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Resposta item D.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
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Acordo escrito?
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Importante cuidar que esse tema NÃO fala em Acordo Coletivo NEM Convenção Coletiva.
Fala em Acordo ESCRITO e CONTRATO Coletivo. A gente precisa cuidar porque na hora da prova é fácil de confundir.
Espero ter ajudado ! Bons estudos!
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Mas nesse caso ele nem precisava de acordo escrito, correto ? Pois não extrapolou 2horas.
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MENOS DE 1 HORA== SÓ O MTE PODE DOMINUIR
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De acordo com art.71 CLT: Se a jornada excede a 6h/d tem direito intervalo mín 1horas e não pode exceder a 2horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo.
e se a questão não fala, considera trabalhador com jornada normal.
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CLT Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)
#quediaéhoje?quehorasão?
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AUMENTAR REPOUSO : ACORDO ESCRITO OU NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
DIMINUIR REPOUSO :
CLT ULTRAPASSADO, MAS PODE CAIR LITERALIDADE DA LEI : AUTORIZAÇÃO MTE + REFEITÓRIO + NÃO FAZER HORA EXTRA.
SUMULA VIGENTE ATUAL : NÃO PODE REDUZIR DE 1 HORA. (SUMULA 437)
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De acordo com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017):
a) inválidos porque o intervalo intrajornada somente poderá ser estendido por quinze minutos.
Pode ser estendido de 1h (extensão original) até 2h, mediante acordo escrito. Mediante ACT ou CCT, pode ser expandido para além de 2h ou comprimido para até 30 minutos, em jornadas maiores que 6h.
b) inválidos porque a Consolidação das Leis do Trabalho e a Constituição Federal vedam, em qualquer hipótese, o aumento do intervalo intrajornada para prevenção da saúde do trabalhador.
CF, Art. 7, inc. XIII: duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
c) inválidos porque o intervalo intrajornada somente poderá ser estendido mediante Convenção Coletiva de Trabalho.
Pode ser estendido de 1h (extensão original) até 2h, mediante acordo escrito. Mediante ACT ou CCT, pode ser expandido para além de 2h ou comprimido para até 30 minutos, em jornadas maiores que 6h.
d) válidos porque respeitam a Consolidação das Leis do Trabalho. Certo.
e) inválidos porque o intervalo intrajornada somente poderá ser estendido por trinta minutos.
Pode ser estendido de 1h (extensão original) até 2h, mediante acordo escrito. Mediante ACT ou CCT, pode ser expandido para além de 2h ou comprimido para até 30 minutos, em jornadas maiores que 6h.
Quaisquer erros, me deixem saber! Abraço e FOCA!
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De acordo com o Art 71 da CLT a concessão de horario de descanso/almoço entre 1h e 2h não precisa de acordo algum, mas se passar de 2h terá que ter acordo escrito ou contrato coletivo. Logo na questão não precisaria de acordo. Portanto a letra "d" parece a menos errada.
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Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - banco de horas anual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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MACETE DO NOSSO AMIGO MURILO TRT
INTERVALOS PARA DESCANSO INTRA JORNADA
ATÉ 4 H ---> NADA
+ 4H ATÉ 6 H --> 15 MINUTOS
+6H ---> MÍNIMO 1 H E MÁXIMO 2H
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Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
Gabarito: Letra D