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ID
1153141
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Manoela, Minerva e Carolina são empregadas da empresa “FGH Ltda”. Manoela possui vinte anos de idade, não é estudante e possui três filhos. Minerva possui vinte e cinco anos de idade, não possui filhos e é estudante de arquitetura. Carolina possui cinquenta e cinco anos de idade, é mãe e avó, mas não estuda somente frequenta alguns cursos esporádicos. Nestes casos, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, as férias serão sempre concedidas de uma só vez;

Alternativas
Comentários
  • Conforme a CLT:


    SEÇÃO II

    DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


    § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


    § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)



    Gabarito: alternativa C

  • Complementando.

    O estudante, para poder coincidir o período de férias laborais com as férias escolares, deve possuir idade inferior a 18 anos. "Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares."

  •                                                    FÉRIAS CONCEDIDAS DE UMA SÓ VEZ ( art. 134 § 2º CLT) 

    -> menos de 18 anos 
    -> maiores de 50 anos

                                         FÉRIAS COINCIDIRÃO COM AS FÉRIAS ESCOLARES ( art. 136. § 2º CLT) :

    -> menores de 18 anos, estudante.  


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    GABARITO "C"

  • apenas CAROLINA

  • REFORMA TRABALHISTA

    (REVOGADO) Art. 134. §2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

  • FÉRIAS

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

     

    § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.                   REVOGADO

     

    BONS ESTUDOS

  • Desatualizada 

  • Art. 134. [...]

    § 1o - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. 

    § 2o - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. Revogado!

    § 3o - É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

    Cuidado com os trechos em azul, que foram adicionados com a REFORMA TRABALHISTA, e com o trecho em vermelho que foi revogado com a REFORMA TRABALHISTA.

    Simples mnemônico pra lembrar das férias:
    F3R145. 3 períodos, um de pelo menos 14 dias e outros de pelo menos 5 dias.

    BONS ESTUDOS E FOCA!!

  • A Lei 13.467, que trata da Reforma Trabalhista, alterou entendimento acerca dessa questão.

     

    Abaixo, os principais pontos relacionados ao instituto de férias que sofreram alterações:

     

     

    Antes da Reforma

     

    * As férias podiam ser parceladas em dois perídos, de pelo menos 10 dias cada.

    * Os menores de 18 anos e maiores de 50 anos não tinham direito ao parcelamento de férias.

    * Aos trabalhadores em regime parcial era vedado a conversão de férias em abono pecuniário

     

     

    Após a Reforma

     

    * As férias podiam ser parceladas em três perídos, de pelo menos 14 dias, 5 dias e 5 dias..

    * É permitido aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos o parcelamento das férias

    * Aos trabalhadores em regime parcial passou a ser permitida a conversão de férias em abono pecuniário

    * É vedado o ínicio de férias em dois dias que antecedem o feriado ou o repouso semanal remunerado

     

     

     

  • FÉRIAS com a REFORMA TRABALHISTA:

     

     

    FÉRIAS NORMAIS (regra geral: 30 dias corridos // COM CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO (não é mais apenas em casos excepcionais), divisão em 3 períodos sendo que um dos quais não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos.)

     

    FÉRIAS COLETIVAS (pode ser em 2 períodos desde que nenhum dos dois períodos seja inferior a 10 dias)

     

    FÉRIAS DE MENORES DE 18 OU MAIORES DE 50 - NÃO PROÍBE MAIS O FRACIONAMENTO! 

     

    FÉRIAS DE EMPREGADOS DOMÉSTICOS  (cabe parcelamento a critério do empregador em dois períodos sendo que um dos dois não pode ser inferior a 14 dias.)

     

    Obs.: Com a Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever proibição do início das férias no período de dois dias que antecede o feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (Art. 134, § 3º)

     

     

     

     

    GABARITO LETRA C