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Conforme a CLT:
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Gabarito: alternativa C
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Complementando.
O estudante, para poder coincidir o período de férias laborais com as férias escolares, deve possuir idade inferior a 18 anos. "Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares."
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FÉRIAS CONCEDIDAS DE UMA SÓ VEZ ( art. 134 § 2º CLT) :
-> menos de 18 anos
-> maiores de 50 anos
FÉRIAS COINCIDIRÃO COM AS FÉRIAS ESCOLARES ( art. 136. § 2º CLT) :
-> menores de 18 anos, estudante.
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GABARITO "C"
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apenas CAROLINA
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REFORMA TRABALHISTA
(REVOGADO) Art. 134. §2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
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FÉRIAS
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. REVOGADO
BONS ESTUDOS
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Desatualizada
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Art. 134. [...]
§ 1o - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 2o - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. Revogado!
§ 3o - É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Cuidado com os trechos em azul, que foram adicionados com a REFORMA TRABALHISTA, e com o trecho em vermelho que foi revogado com a REFORMA TRABALHISTA.
Simples mnemônico pra lembrar das férias:
F3R145. 3 períodos, um de pelo menos 14 dias e outros de pelo menos 5 dias.
BONS ESTUDOS E FOCA!!
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A Lei 13.467, que trata da Reforma Trabalhista, alterou entendimento acerca dessa questão.
Abaixo, os principais pontos relacionados ao instituto de férias que sofreram alterações:
Antes da Reforma
* As férias podiam ser parceladas em dois perídos, de pelo menos 10 dias cada.
* Os menores de 18 anos e maiores de 50 anos não tinham direito ao parcelamento de férias.
* Aos trabalhadores em regime parcial era vedado a conversão de férias em abono pecuniário
Após a Reforma
* As férias podiam ser parceladas em três perídos, de pelo menos 14 dias, 5 dias e 5 dias..
* É permitido aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos o parcelamento das férias
* Aos trabalhadores em regime parcial passou a ser permitida a conversão de férias em abono pecuniário
* É vedado o ínicio de férias em dois dias que antecedem o feriado ou o repouso semanal remunerado
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FÉRIAS com a REFORMA TRABALHISTA:
FÉRIAS NORMAIS (regra geral: 30 dias corridos // COM CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO (não é mais apenas em casos excepcionais), divisão em 3 períodos sendo que um dos quais não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos.)
FÉRIAS COLETIVAS (pode ser em 2 períodos desde que nenhum dos dois períodos seja inferior a 10 dias)
FÉRIAS DE MENORES DE 18 OU MAIORES DE 50 - NÃO PROÍBE MAIS O FRACIONAMENTO!
FÉRIAS DE EMPREGADOS DOMÉSTICOS (cabe parcelamento a critério do empregador em dois períodos sendo que um dos dois não pode ser inferior a 14 dias.)
Obs.: Com a Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever proibição do início das férias no período de dois dias que antecede o feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (Art. 134, § 3º)
GABARITO LETRA C