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ID
115315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Alvarás de pesquisa minerária, concedidos à empresa
Zeta Minerações e Pavimentações Ltda., foram revogados pelo
Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), autarquia
vinculada ao Ministério de Minas e Energia (MME), após o
Comando do Exército ter solicitado, sob o fundamento da
prevalência do interesse público, permissão para que a área fosse
utilizada e explorada pelo 9.º Batalhão de Engenharia e
Construções do Exército Brasileiro, tendo em vista a necessidade
de que o Exército construísse, diretamente e em local próximo à
área em exploração, instalações necessárias ao funcionamento de
suas atividades. A empresa, então, solicitou ao ministro de Estado
de Minas e Energia que este avocasse o processo administrativo
e reformasse o ato nele praticado, tendo em vista a sua
ilegalidade.

A respeito dessa situação hipotética, do regime jurídico dos
recursos minerais e da avocação administrativa, julgue os itens
que se seguem.

A extração de recursos minerais desejada pelo Comando do Exército, feita pelo 9.º Batalhão de Engenharia e Construções do Exército Brasileiro, caracteriza-se como atividade econômica, que é vedada pela CF.

Alternativas
Comentários
  • Errado O exercício de atividade econômica pelo Estado é permitido pela CF em determinados casos, conforme consta em seu Art. 173. "Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo , conforme definidos em lei."As atividades em questão, realizadas pelo Exército, são de interesse público; mais relevante que a outorga ou manutenção de títulos minerários a entidades privadas para a exploração industrial.
  • “O juízo de conveniência, quanto a permanecer o Estado na exploração de certa atividade econômica, com a utilização da forma da empresa pública ou da sociedade de economia mista, há de concretizar-se em cada tempo e à vista do relevante interesse coletivo ou de imperativos da segurança nacional. Não será, destarte, admissível, no sistema da Constituição Federal que norma de Constituição estadual proíba, no Estado-Membro, possa este reordenar, no âmbito da própria competência, sua posição na economia, transferindo à iniciativa privada atividades indevida ou, desnecessariamente, exploradas pelo setor público.” (ADI 234, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 22-6-95, Plenário, DJ de 15-9-95)
  • O Código de Mineração (Decreto-Lei 227/67), em seu art. 2º, dispõe que:

    -Art. 2º. Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são:
    I - regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia;
    II - regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de autorizaç ão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
    III - regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obedi ência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
    IV - regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
    V - regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Governo Federal.
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administraç ão direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic ípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização.

    Para complementar, o Parecer AC-045 da AGU também trata da questão: "Essa extração de recursos minerais feita pelos órgãos e entidades públicas (no caso, o Exército), que será empregada imediatamente na construção civil, não se caracteriza como atividade econômica, pois a sua finalidade não é auferir lucro, mas sim satisfazer um interesse público que ultrapasse a utilidade da exploração industrial".

    Fonte: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/AtoDetalhado.aspx?idAto=1&ID_SITE=
  • Trata-se de "uma questão de Língua Portuguesa", de interpretação textual, ajuntado aqui, humildemente, o meu pedido de vênia aos notáveis colegas que também comentaram a melindrosa situação hipotética. Senão vejamos:

    Não foi dito na questão que "o Comando do Exército desejava realizar a extração de recursos minerais", mas que " tendo em vista a necessidade de que o Exército construísse, diretamente e em local próximo à área em exploração, instalações necessárias ao funcionamento de suas atividades.", ou seja, de atividades do Exército Brasileiro, e não de "atividades de extração de recursos minerais".

    Para acertar essa questão, portanto, basta constatar / afirmar, marcando a opção "Errado", já que a assertiva "A extração de recursos minerais desejada pelo Comando do Exército..." está errada.