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ASSERTIVA "B" CORRETA:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
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Apenas complementando, considero importante a seguinte súmula, que trata do assunto:
Súmula nº 372 do TST: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES
I - Percebida a gratificação de função por 10
ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a
seu cargo efetivo, NÃO poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o
princípio da estabilidade financeira.
II - Mantido o empregado no exercício da
função comissionada, NÃO pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
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Jus variandi = extraordinário
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Todavia, FCC, isso não é alteração unilateral, conforme art.468 da CLT.
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... Neste caso, esta modificação unilateral do contrato de trabalho é:
Não é alteração unilateral, FCC.
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Banca custosa como a FCC, que sempre cobra a literalidade de lei, cometendo o descuido de considerar como modificação unilateral algo que a própria lei desqualifica como tal...
Art. 468, Parágrafo único, CLT. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
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Meu pai amado... o próprio artigo da CLT diz que "não se considera alteração unilateral", vai a FCC e coloca no ENUNCIADO "esta modificação unilateral...". Aí é demais...
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É gente...Cadê o Gilmar Mendes?
Só de raiva vai mandar soltar mais um. hahahahah
Enunciado feito nas coxas mesmo.
GABARITO B.
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Gabarito preliminar (B). Posteriormente anulada pela Banca.
Caso um empregado ocupe cargo de confiança (com poderes e parcela salarial
diferenciada), a permanência dele nesta condição é prerrogativa do empregador,
que pode, a qualquer tempo (por meio de seu jus variandi) decidir por retirá-lo
(destituí-lo) do exercício do cargo ou função de confiança.
Neste caso (do empregado deixar de ocupar cargo de confiança por decisão do
empregador) estamos diante de uma alteração de função legítima - chamada de
reversão -, que, inclusive, encontra respaldo na CLT:
CLT, art. 468, §1º - Não se considera alteração unilateral a determinação
do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo,
anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
De fato, como citado na alternativa B da questão, é possível (e lícita) tal
destituição da função de confiança. Entretanto, em decorrência da literalidade do
dispositivo transcrito, não se pode considerar que isto seja uma ‘modificação
unilateral do contrato’, como citado no enunciado.
De qualquer maneira, é importante observarem que, ainda assim, a alternativa
‘mais correta’ seria a letra B.
Prof. Antonio Daud Jr
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Isso não é alteração unilateral. Me respeita, FCC.