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Gabarito A.
Art. 896 da CLT - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
I) Correta. TRT 15ª x Turma do TRT 2ª por divergência acerca de lei federal. "Art. 896 - a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte".
II) Correta. TRT 2ª x Turma do TRT 15ª por divergência acerca de lei estadual "Art. 896 - b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a".
III) Correta. Decisão com violação à lei federal "Art. 896 - c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal."
IV) Correta. Decisão com afronta à CR. "Art. 896 - c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal."
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Discordo do gabarito pois na III e na IV não diz se a decisão é de TRT , pois pode ser uma decisão de primeira instância.
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
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Pedido de ajuda.
Dúvida?
Sobre o item II,
Quando a alínea b, Art. 896 da CLT
fala em “de
observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal
Regional prolator da decisão recorrida” está se referindo a toda a alínea ou
apenas ao regulamento de empresa?
Art.
896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das
decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos
Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
b) derem ao mesmo
dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo,
sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição
do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação
divergente, na forma da alínea a;
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Marcio, a norma se refere a toda a alínea.
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o fato da questão omitir a "observância obrigatória" contida no art. 896, b não tornaria a opção II errada? Ou seja, para que caiba RR em face de lei estadual, sentença normativa, ACT. CCT e regulamento de empresa, estes não devem ser de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal prolatador da decisão recorrida?
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Galera,
Atentar para as o item I do artigo 896 que passou a admitir confronto entre a interpretação de dispositivo de lei federal dada pelo TRT e aquela dada por súmula vinculante do STF. Além disso, é sempre bom lembrar que esse inciso não engloba o confronto com interpretação proveniente de TURMA DO TST, mas apenas de SESSÕES DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST.
#OBS# Pelo que estudei, as TURMAS DO TST não entram no rol do inciso I do 896 da CLT, uma vez que, o recurso cabível do confronto de interpretações dadas por diferentes turmas do TST é o recurso de EMBARGOS (894, II, CLT).
Quanto ao inciso II do referido artigo, lembrem, ele enumera as seguintes possibilidades: dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial.
Outras duas observações importantes são com relação às possibilidade de RECURSO DE REVISTA em PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO e em EXECUÇÃO.
- SUMARÍSSIMO - Apenas cabe recurso acaso ocorra contrariedade com SÚMULA DO TST (não cabe de OJ) e SÚMULA VINCULANTE DO STF e violação da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- EXECUÇÃO - Apenas quando houver violação direta e literal da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Até mais e sucesso a todxs!
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Não entendi pq os itens III e IV estão corretos. A decisão n deveria ser em sede de recurso ordinário?
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Concordo cecília, não entendi como essa questão não foi anulada!! Muito mal formulada, para considerar os itens III e IV como corretos.
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Diane,
Observei que a assertiva II traz decisão divergente entre TRT2 e TRT15 no tocante a dispositivo de lei estadual.
Nesta condições, considerando que ambos TRT têm jurisdição no estado de São Paulo, resta configurada a hipótese da Alínea "b" do Art. 896 da CLT.
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
Um abraço.
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A questão deveria trazer a informação de qual seria o procedimento adotado, ordinário ou sumaríssimo, chutei e acertei crendo que tratava-se de procedimento ordinário pois no caso do sumaríssimo, lei federal não se aplica para interposição de recurso de revista.
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LETRA A
Cabe RECURSO DE REVISTA quando houver violação/divergência entre:
→ TRT X TRT
→ TRT X SDI , CCT, ACT , Sentença Normativa , Regulamento Empresarial ( que EXCEDAM a jurisdição do TRT) , Lei Estadual , Lei Federal , CF
→ TRT X Súmulas/ OJs do TST ou Súmula Vinculante
NÃO cabe em :
-> Dissídio COLETIVO (só cabe em SDI)
→ Divergências internas de um TRT ( só cabe entre TRT's.)
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Atentem, pessoal, que essa é a regra, mas na fase de execução é permitido recurso de revista em ofensa à lei federal e por divergência jurisprudencial quando for execução fiscal e quando a fase de execução envolver Certidão Negativa de Créditos Trabalhistas (CNDT), conforme art. 896, §10, da CLT, sendo portanto exceções da regra de que RR na execução só quando ofender a Constituição!
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E o grau de recurso ordinário das outras alternativas, cadê?
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Pessoal, qual é o procedimento regra na JT? é o ordinário, obviamente. Se não diz que é sumaríssimo só pode ser ordinário.
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