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ID
1153156
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Gabriela é advogada de Bruna na reclamação trabalhista que esta ajuizou em face da empresa “ZZZ Ltda”. No dia 18 de Novembro de 2013, uma segunda-feira, Gabriela saiu intimada da sentença de improcedência da ação proferida em audiência. Gabriela pretende opor Embargos de Declaração, neste caso, o prazo para a referida oposição encerra-se no dia;

Alternativas
Comentários
  • Conforme a CLT:


    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)


    Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

      Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)


    Gabarito: letra C.

  • ED = 5 dias

    S             T        Q    Q       S      S     D

    X        19       20     21     22    23    24

    25 ( 1º dia útil)

  • Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    Juro que não entendi....Se venceu no sábado então o prazo não seria a segunda ( proximo dia útil)???

  • Exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do término.

    ta perfeito o quadro da colega Lucy Castro

    S  T   Q   Q    S   S    D

    X  19  20  21  22  23  24

    25 ( 1º dia útil)

  • 18/11 (segunda-feira)- realização do ato. Considerado no mesmo dia, já que é dia útil.
    19/11 (terça-feira) 1º dia da contagem
    20/11 (quarta-feira) - 2º dia da contagem
    21/11 (quinta-feira) - 3º dia da contagem
    22/11 (sexta-feira) - 4º dia da contagem
    23/11 (sábado) - 5º dia da contagem. O último dia não pode ser sábado, devendo ser prorrogado para o primeiro dia útil
    24/11  (domingo)
    25/11 - último dia do prazo, tendo em vista o vencimento e dia não útil
  • Sim, Márcia, o vencimento se deu na segunda-feira, dia 25/11, que foi o primeiro dia útil !!!

  • Como diz a regra, na contagem do prazo, exclui-se o dia de começo e inclui-se o do vencimento (775, caput e parágrafo único, CLT). Como ela se considera intimada na audiência do dia 18, esse dia é o dia de começo (242, § 1º, CPC), sendo excluído da contagem, ou seja, o prazo recursal de 5 dias (897-A, CLT) só inicia no dia seguinte (19), sendo que, como finalizaria no sábado, fica prorrogado para o dia útil seguinte, dia 25, segunda-feira.

    OBS - Têm algumas questões que, mesmo havendo feriado no dia que iniciaria ou finalizaria o prazo, implicando na prorrogação do mesmo, não indicam expressamente no enunciado que é feriado em tal dia, sendo necessário saber alguns FERIADOS NACIONAIS: 01/01, 21/04, 01/05, 07/09, 02/11, 15/11 e 25/12.


    Abraço!

  • Com a Reforma os prazos agora são contados em dias úteis (art. 775 CLT)
    De qualquer jeito, o gabarito continua o mesmo. Pois o 5 dia do prazo caírá na segunda, dia 25

  • REFORMA TRAB

     

     

    Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

     

    § 1º  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

    I - quando o juízo entender necessário;

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

     

    § 2º  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.” (NR)

  • Gabarito: Letra B

     

    Os prazos antes da Reforma Trabalhista eram contínuos e passaram a ser contabilizados em dias úteis após a Reforma.

    Excluindo-se o dia de começo e incluindo o dia de vencimento.

     

    SEG TER QUA QUI SEX SAB DOM SEG

      18  19   20    21   22   23  24   25

       X   01   02    03   04   --  --    05

     

    No que se refere a Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, tem-se agora o seguinte entendimento

     

    Custas em dissídios individuais e coletivos:

    Base: 2%

     

    Observado os seguintes limites:

     

    Mínimo : R$ 10,64

    Máximo: 4 vezes limite do RGPS (limite estabelecido pelo texto da Reforma)

     

     

    instagram: concursos_em_mapas_mentais

  • A alienada aqui achando que 20 de novembro era feriado no país todo [pois na minha cidade e vizinhas é]. Lição aprendida!