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CLT; Art. 770, Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
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Tendo em vista que o caput do 770 apenas utiliza a expressão "dias úteis" e que a exceção de seu parágrafo único somente engloba os domingos e feriados, como ficaria a questão do sábado? Ele é dia útil ou entraria, por uma interpretação extensiva, na exceção do parágrafo único? Seria necessária autorização judicial para realizar atos processuais nesse dia?
Abraço!
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O sábado é dia útil para a realização de atos processuais, como a penhora, mas dia inútil para o início de contagem de prazos.
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Artigo 770, CLT.
Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas.
§ú. A penhora poderá realizar-se em domingos ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
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A - Depende de autorização expressa do juiz
ou presidente
B - É permitido com autorização expressa do
juiz ou presidente
C - É permitido no domingo e feriados autorização
expressa do juiz ou presidente
D - CORRETA
E - Horário é de 6h as 20h e permitido no
domingo e feriado com autorização expressa do juiz ou presidente
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Pessoal, como fica o artigo 770 e parágrafo único da CLT, diante da nova redação do artigo 212 e parágrafo 2º do novo CPC?
§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
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GABARITO ITEM D
PENHORA:
PROCESSO CIVIL:
DOMINGO OU FERIADO---> INDEPENDE AUTORIZ. JUIZ
PROCESSO TRABALHO:
DOMINGO OU FERIADO---> DEPENDE AUTORIZ. JUIZ
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Leiliane, o art mencionado ficará da mesma forma, pois o CPC só se aplica nos casos omissos, não tendo incompatibilidade, isto é, a CLT já trata sobre tal assunto, então não será aplicado o CPC nesse caso específico.
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Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
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Gab - D
Atos processuais
6 as 20
Penhora: pode no Domingo ou Feriado Depende do Juiz ou Presidente
Atos da Audiência
8 as 18
Até 5 horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
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Prazos importantes (execução)
48 horas:
Mandado de citação do executado
P/ o executado pagar quantia em dinheiro ou garantir a execução
Sob pena de penhora.
2 vezes em 48 horas:
O executado será procurado p/ ser citado.
05 dias:
P/ apresentar embargos à execução.
Igual prazo p/ impugnação do exequente.
30 dias:
Fazenda apresentar embargos à execução.
05 dias:
P/ a realização da audiência, se houver testemunhas.
05 dias para o juiz proferir decisão, se NÃO houver testemunhas.
08 dias:
P/ impugnar o cálculo de liquidação da sentença
10 dias:
P/ a União se manifestar sobre a conta de liquidação da sentença
10 dias:
P/ avaliação dos bens penhorados
20 dias:
De antecedência p/ o anúncio da arrematação.
20% de sinal p/ o arrematante garantir o lance.
24 hrs p/ o arrematante pagar, sob pena de perder o sinal.