Item A correto
Resolução 557/09 CFESS
Art. 1°. A elaboração, emissão e/ ou subscrição de opinião técnica sobre matéria de SERVIÇO SOCIAL por meio de pareceres, laudos, perícias e manifestações é atribuição privativa do assistente social, devidamente inscrito no Conselho Regional de Serviço Social de sua área de atuação, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei 8662/93 e pressupõem a devida e necessária competência técnica, teórico-metodológica, autonomia e compromisso ético.
Art. 4°. Ao atuar em equipes multiprofissionais, o assistente social deverá garantir a especificidade de sua área de atuação.
Parágrafo primeiro - O entendimento ou opinião técnica do assistente social sobre o objeto da intervenção conjunta com outra categoria profissional e/ ou equipe multiprofissional, deve destacar a sua área de conhecimento separadamente, delimitar o âmbito de sua atuação, seu objeto, instrumentos utilizados, análise social e outros componentes que devem estar contemplados na opinião técnica.
Considerando a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS, em reunião
realizada em 09 de setembro de 2009.
Resolve:
Art. 1°. A elaboração, emissão e/ ou subscrição de opinião técnica sobre matéria de SERVIÇO
SOCIAL por meio de pareceres, laudos, perícias e manifestações é atribuição privativa do
assistente social, devidamente inscrito no Conselho Regional de Serviço Social de sua área de
atuação, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei 8662/93 e pressupõem a devida e
necessária competência técnica, teórico-metodológica, autonomia e compromisso ético.
Art 2°. O assistente social, ao emitir laudos, pareceres, perícias e qualquer manifestação técnica
sobre matéria de Serviço Social, deve atuar com ampla autonomia respeitadas as normas legais,
técnicas e éticas de sua profissão, não sendo obrigado a prestar serviços incompatíveis com suas
competências e atribuições previstas pela Lei 8662/93.
Art. 3º. O assistente social deve, sempre que possível, integrar equipes multiprofissionais, bem
como incentivar e estimular o trabalho interdisciplinar.
Parágrafo único – Ao atuar em equipes multiprofissionais, o assistente social deverá respeitar as
normas e limites legais, técnicos e normativos das outras profissões, em conformidade com o que
estabelece o Código de Ética do Assistente Social, regulamentado pela Resolução CFESS nº 273,
de 13 de março de 1993.
Art. 4°. Ao atuar em equipes multiprofissionais, o assistente social deverá garantir a
especificidade de sua área de atuação.