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ID
1153240
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Idoso de 67 anos procura o atendimento do serviço social para obter informações sobre o direito ao Benefício da Prestação Continuada (BPC). Informa que a renda de sua família é de um salário mínimo, recebido por sua esposa, que possui vínculo de trabalho formal. Relata que em sua residência moram ele, sua esposa e mais um filho adulto, atualmente desempregado. Diante da situação apresentada e considerando as regras que normatizam o BPC, o (a) assistente social informa que

Alternativas
Comentários
  • 1 - O que é o benefício?

    É um benefício de 01 (um) salário mínimo mensal pago às pessoas idosas com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o estabelecido no Art. 34 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - o Estatuto do Idoso, e às pessoas portadoras de deficiência incapacitadas para a vida independente e para o trabalho.

    Está previsto no artigo 2º, inciso IV, da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993) e regulamentado pelo Decreto nº 1.744, de 08 de dezembro de 1995 e pela Lei nº 9.720, de 20 de novembro de 1998 e está em vigor desde 1º de janeiro de 1996.

    Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a sua operacionalização.

     2 - Quais os critérios exigidos?

    O idoso deve comprovar que:

    - possui 65 (sessenta e cinco) anos ou mais;

    - o total de sua renda mensal e dos membros de sua família, dividido pelos integrantes, seja menor que 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente.

    A pessoa portadora de deficiência deve comprovar que:

    - é portadora de deficiência e está incapacitada para o trabalho e para a vida independente;

    - o total de sua renda mensal e dos membros de sua família, dividido pelos integrantes, seja menor que 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente.

    Fonte:  http://www.mds.gov.br/relcrys/bpc/perguntas_respostas.htm


  • apesar de ter acertado a questão! muto válido o comentario abaixo.obrigado.

  • Mas o artigo 20 foi objeto de julgamento pelo STF, em dois RE e uma reclamação, havendo declaração de inconstitucionalidade da exigência de 1/4 do salário mínimo, revisitando a matéria antes analisada em sede de controle abstrato.

  • Conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação 4.374/PE, bem como nos julgamentos dos Recursos Extraordinários (REs) 567985/MT e 580963/PR, foi considerada a inconstitucionalidade parcial do artigo 20, § 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social, alterando o entendimento da ADIn nº. 1.232-1/DF, a qual considerava constitucional o critério da renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo para a concessão de benefícios assistenciais.

    Entretanto, a inconstitucionalidade foi pronunciada sem declaração de nulidade da norma, em que pese o Ministro Gilmar Mendes tenha proposto a fixação de prazo para que o Congresso Nacional elaborasse nova regulamentação sobre o tema, mantendo as regras atuais até 31 de dezembro de 2015, esta proposta não alcançou o quórum de ⅔ (dois terços) dos ministros, tendo em vista que apenas cinco ministros se posicionaram pela modulação dos efeitos da decisão.

    Por esta razão, a referida decisão não impõe ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS – seu cumprimento e, assim, continua a Autarquia Previdenciária a se utilizar do critério estabelecido pelo artigo 20, § 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) para indeferir os pedidos administrativos de Benefício Assistencial de Prestação Continuada. 

  • Cristiane a questão trata sobre LOAS e não jurisprudência.

  • Fiquei na dúvida justamente por ter ciência da jurisprudência do STF que considera o atestado de miserabilidade para fins de concessão do BPC

  • Exemplo triste que retrata a realidade.

  • O critério de renda previsto na LOAS para o acesso ao BPC, definido como inferior a ¼ do salário mínimo, tem sido objeto de muitos questionamentos, inclusive judiciais, por ser excessivamente rigoroso, considerando o preceito constitucional no qual o benefício é voltado para as pessoas com deficiência e idosos/as com dificuldades para se manter e de serem mantidos/as por sua família.

     

    Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2013 sobre a questão, conforme destaca nota técnica do IPEA , admite que a renda familiar per capita poderia ser flexibilizada em casos concretos; esta flexibilização era possível “ante razões excepcionais devidamente comprovadas... em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal” (Brasil, 2013, apud Venturini, 2016)

    Segue a nota O Tribunal reconheceu a não exclusividade do critério de renda e a necessidade de considerar outros elementos para aferir a condição social dos requerentes – como haviam feito os juizados especiais nos últimos anos. Apesar de reconhecer a insuficiência do critério de renda, o STF não declarou sua nulidade: a regra segue vigente até a aprovação de nova legislação. Enquanto esta não vier, a decisão da Suprema Corte confere aos juízes a legitimidade de continuar julgando as ações relacionadas ao BPC considerando outros parâmetros além da renda para avaliar a situação de pobreza. (Nota Técnica IPEA, nº 31, Brasília, novembro de 2016).

    Em atenção à decisão da Corte Suprema, em 2015, a Lei Brasileira da Inclusão (Lei 13.146) altera a LOAS e acrescenta ao Artigo 20 o parágrafo 11, que define que “poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.”

    FONTE:Nota Técnica – Considerações sobre a dimensão social presente no processo de reconhecimento de direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) e a atuação do/a assistente social

    OBS: Como a colega falou a questao fala da letra da lei, mas considero pertinente esse entendimento.