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ID
115339
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) editou
norma determinando que qualquer desapropriação a ser realizada
no território do DF deveria passar antes pelo crivo do Poder
Legislativo local. A União, na vigência dessa lei, ignorou a
norma, de modo que o INCRA deu início aos procedimentos para
a realização de uma desapropriação para fins de reforma agrária,
sem prévia consulta à CLDF. Durante a vistoria, o INCRA
observou discrepância entre a metragem real do imóvel e aquela
prevista em sua escritura. No decreto desapropriatório que se
sucedeu, foi mencionada a metragem constante da escritura e não,
a metragem real do imóvel. No momento do pagamento da
indenização, as benfeitorias úteis e necessárias foram pagas
diretamente, sem utilização de precatórios.

Com relação à situação hipotética acima, julgue os itens a seguir.

Na vistoria e no decreto desapropriatório, deve-se considerar a área constante da escritura do imóvel, sob pena de restar prejudicada a validade desse decreto.

Alternativas
Comentários
  • Errado.Imóvel — Área real versus área constante da matrícula — Decreto desapropriatório.Na vistoria, deve-se levar em conta a ÁREA REAL DO IMÓVEL, não prejudicando o decreto desapropriatório, sob o ângulo da validade, o fato de nele ter sido mencionada a metragem constante da matrícula existente no registro de imóveis. (MS 25.266, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13-9-06, DJ de 24-11-06)
  • Leciona José dos Santos Carvalho Filho: "Se houver divergência entre a área registrada e a área real do imóvel, é aquela que deve prevalecer e ser indenizada. A não ser assim, o expropriante poderia estar indenizando quem não detém a propriedade. Por tal motivo, cabe ao expropriado, em ação própria, comprovar que o remanescente foi objeto de esbulho e pleitear a respectiva indenização (STJ, REsp 1.075.293, Min. Luiz Fux, em 04.11.2010)."

  • se o Carvalho Filho está certo, a questão está certa. ou não???
  • O erro da questão é: Na vistoria e no decreto desapropriatório, deve-se considerar a área constante da escritura do imóvel, sob pena de restar prejudicada a validade desse decreto.

    A vistoria deve sempre respeitar a área real, enquanto que o decreto deve mencionar a área registrada. Ou seja, não haverá invalidade do decreto se a vistoria mencionar o tamanho real do bem.
  • Pelo que eu entendi, Vitor, a banca levou em conta o entendimento jurisprudencial em detrimento da doutrina do Carvalho Filho. Agora é f*%&#& isso, porque se pelo menos a questão tivesse pedido "de acordo com a jurisprudência do stj", como de costume, aí tudo bem... o problema nessa questão é que quiseram que a gnete adivinhasse a fonte do direito que seria levada em consideração pela banca.
  • Veja, o raciocínio deve ser amparado na lógica. No decreto expropriatório o Poder Público ainda não detem o conhecimento acerca da área real da propriedade, por isso deve se basear nas informações postas no registro de imóveis concernentes a matrícula do bem. 

    Na vistoria, aí sim, depois das medições, é que se deve chegar na real área do imóvel. 
  • DESATUALIZADA.


    Na desapropriação, caso se constate que a área registrada é inferior à medida pelos peritos e desapropriada, o expropriado somente poderá levantar a valor da indenização correspondente à área anotada no registro imobiliário. (STJ, REsp 1286886, 2014). JURISPRUDÊNCIA.


  • Complementando, o entendimento jurisprudencial é de que, havendo divergência entre a área constante na matrícula e a apurada na avaliação judicial, o expropriado perceberá indenização referente à área descrita no título de propriedade. O montante correspondente à área remanescente ficará retido em juízo até que se comprove sua propriedade, o que poderá ser feito mediante retificação do registro imobiliário pelo expropriado.

  • Realmente, DESATUALIZADA!! INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA 556 DO STJ

    Se, em procedimento de desapropriação por interesse social, ficar constatado que a área medida do bem é maior do que a escriturada no Registro de Imóveis, o expropriado receberá indenização correspondente à área registrada, ficando a diferença depositada em Juízo até que, posteriormente, se complemente o registro ou se defina a titularidade para o pagamento a quem de direito. A indenização devida deverá considerar a área efetivamente desapropriada, ainda que o tamanho real seja maior do que o constante da escritura, a fim de não se configurar enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante.
    STJ. 2ª Turma. REsp 1.466.747-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/2/2015 (Info 556).
    STJ. 2ª Turma. REsp 1.286.886-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/5/2014 (Info 540).

    Fundamento:

    Art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41:

    Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
    Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.


     


     


     

  • Resumindo:

     

    VISTORIA -> DEVE CONSIDERAR A ÁREA REAL DO IMÓVEL

     

    DECRETO EXPROPRIATÓRIO -> PODE CONSIDERAR  A METRAGEM CONSTANTE DO REGISTRO DO IMÓVEL

  • GABARITO: ERRADO

     

    Em que pese as divergências, acredito que a questão permaneça errada, pois (smj) não há que se falar em prejuízo a validade do decreto.