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ID
115342
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) editou
norma determinando que qualquer desapropriação a ser realizada
no território do DF deveria passar antes pelo crivo do Poder
Legislativo local. A União, na vigência dessa lei, ignorou a
norma, de modo que o INCRA deu início aos procedimentos para
a realização de uma desapropriação para fins de reforma agrária,
sem prévia consulta à CLDF. Durante a vistoria, o INCRA
observou discrepância entre a metragem real do imóvel e aquela
prevista em sua escritura. No decreto desapropriatório que se
sucedeu, foi mencionada a metragem constante da escritura e não,
a metragem real do imóvel. No momento do pagamento da
indenização, as benfeitorias úteis e necessárias foram pagas
diretamente, sem utilização de precatórios.

Com relação à situação hipotética acima, julgue os itens a seguir.

Foi correta a forma de pagamento realizada, pois as benfeitorias úteis e necessárias podem ser pagas sem a utilização da regra do pagamento por meio de precatório.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 247866 CE Ementa

    ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. ALEGADA OFENSA DOS ARTS.14, 15 E 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 76/93 AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    O art. 14 da Lei Complementar nº 76/93, ao dispor que o valor da indenização estabelecido por sentença em processo de desapropriação para fins de reforma agrária deverá ser depositado pelo expropriante em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais, contraria o sistema de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda Pública, determinado pela Constituição Federal no art. 100 e parágrafos. Os arts. 15 e 16 da referida lei complementar, por sua vez, referem-se, exclusivamente, às indenizações a serem pagas em títulos da dívida agrária, posto não estar esse meio de pagamento englobado no sistema de precatórios. Recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,", contida no art. 14 da Lei Complementar nº 76/93.

  • Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa INDENIZAÇÃO EM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA, com cláusula de preservação do valor real, regatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano da sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
  • Jorge Edmundo, discordo um pouco de você, acho que a questão está amparada no artigo 184, §1º da CF: 'As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro'.Dinheiro este que será repassado ao proprietário do imóvel através de precatório.
  • Gabarito: item ERRADO.

    Assim orienta o STF:

    O pagamento de benfeitorias integrantes de imóvel sujeito à desapropriação deve ser efetuado por meio de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição da República.” (RE 382.544-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 5-9-06, 1ª Turma, DJ de 6- 11-06).
     

  • A desapropriação Rual (realizada pelo INCRA no caso) é indenizável por Títulos da Dívida Agrária. Todavia, a indenização por benfeitorias úteis e necessárias é realizada em dinheiro.

    Então, a Banca tenta nos confundir misturando aspectos da exceção do pagamento em dinheiro com a necessidade de precatórios.

    Não é porque o pagamento das benfeitorias é feito em dinheiro que escapará da regra dos precatórios.

  • "O art. 14 da LC 76/1993, ao dispor que o valor da indenização estabelecido por sentença em processo de <desapropriação> para fins de reforma agrária deverá ser depositado pelo expropriante em dinheiro, para as <benfeitorias> úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais, contraria o sistema de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda Pública, determinado pela CF no art. 100 e parágrafos. Os arts. 15 e 16 da referida lei complementar, por sua vez, referem-se, exclusivamente, às indenizações a serem pagas em títulos da dívida agrária, posto não estar esse meio de pagamento englobado no sistema de precatórios. Recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘em dinheiro, para as <benfeitorias> úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,’, contida no art. 14 da LC 76/1993." (RE 247.866, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 9-8-2000, DJ de 24-11-2000.) No mesmo sentido: RE 504.210-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 2-12-2010; AI 452.000-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 18-11-2003, Primeira Turma, DJ de 5-12-2003.
    Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigo.asp#ctx1

    O Senado Federal resolve:

    Art. 1º É suspensa a execução de parte do art. 14 da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, referente à expressão "em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,", em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 247.866-1/CE.

  • Gente, ngm comentou o fato de ter sido considerada a área registrada e não a área real para fins de pagamento. Eu, particularmente, achei que esse fosse o erro principal da questão quando, no começo do item, falou que "foi correta a forma de pagamento realizada"!
    Se alguém tiver alguma informação que ajude o debate, por favor, compartilhe!
  • De acordo com o STJ, se houver diferença entre a área registrada e a área real, deve-se indenizar com base na área registrada. Ainda, as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro, conforme o artigo 184, §1º da CF. Lembrem-se, precatório é dinheiro.

  • A título de atualização:

    Se, em procedimento de desapropriação por interesse social, constatar-se que a área medida do bem é maior do que a escriturada no Registro de Imóveis, o expropriado receberá indenização correspondente à área registrada, ficando a diferença depositada em Juízo até que, posteriormente, se complemente o registro ou se defina a titularidade para o pagamento a quem de direito. A indenização devida deverá considerar a área efetivamente desapropriada, ainda que o tamanho real seja maior do que o constante da escritura, a fim de não se configurar enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante. Precedentes citados: REsp 1.286.886-MT, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; REsp 1.395.490-PE, Segunda Turma, DJe 28/2/2014; e REsp 1.321.842-PE, Segunda Turma, DJe 24/10/2013. REsp 1.466.747-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015.

    Fonte: Informativo n. 0556 do STJ | Período: 23 de fevereiro a 4 de março de 2015.

  • A questão não menciona que os valores foram estabelecidos por sentença.

  • Atenção! Na hipótese de desapropriação rural para fins de REFORMA AGRÁRIA, as benfeitorias ÚTEIS e NECESSÁRIAS serão indenizadas em dinheiro, ressalva que não consta na hipótese de desapropriação urbanística.

     

     

  • Para complementar o estudo:

     

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. GARANTIA DE JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE PRECATÓRIOS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.

    1. Constitui questão constitucional saber se e como a justa e prévia indenização em dinheiro assegurada pelo art. 5º, XXIV, da CRFB/1988 se compatibiliza com o regime de precatórios instituído no art. 100 da Carta.

    2. Repercussão geral reconhecida.

     

    Porém, pendente de julgamento de mérito até o momento.

  • Temos q observar a assertiva e a mesma só pode estar errada no tocante ao fato de dar a aparência q as podem ser pagas  por meio de precatório, qnd na verdade só podem ser por DINHEIRO. Vide o artigo:

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    Desta forma, errada a questão, pois as benfeitorias úteis e necessárias DEVEM ser pagas sem a utilização da regra do pagamento por meio de precatório. OQ VCS ACHAM?

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    Acho que o erro encontra-se no fato da questão falar que PODEM, quando na verdade a CF fala que as benfeitorias úteis e necessárias SERÃO indenizadas em dinheiro.

  • a indenizacao é em dinheiro (nao em TDA), mas materializada por meio de precatórios