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Certo.RE 427574 / MG - MINAS GERAISAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 313 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. DESAPROPRIAÇÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES. PROCEDÊNCIA.É inconstitucional, por invadir a competência legislativa da União e violar o princípio da separação dos poderes, norma distrital que submeta as desapropriações, no âmbito do Distrito Federal, à aprovação prévia da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
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CF Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: II - desapropriação
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Eis uma notícia interessante sobre esse tema:
"Desapropriações não dependem de prévia aprovação da Câmara Legislativa do DF, diz STF"
Dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece que as desapropriações dependerão de prévia aprovação da Câmara Legislativa do DF, é inconstitucional. Este foi o entendimento dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 969, entenderam que o parágrafo único, do artigo 313 da norma, fere a Constituição Federal. A decisão foi unânime.
Segundo o governador do Distrito Federal, que ajuizou a ADI, houve ofensa aos artigos 2º, 5º, XXIV e 22, II, da Constituição. A norma atacada violaria o princípio da separação dos Poderes por ser da competência do Poder Executivo a condução do procedimento de desapropriação, sendo também ofensiva à competência da União para legislar sobre o assunto. Anteriormente, o pedido liminar foi concedido por unanimidade pela Corte.
Durante o julgamento realizado na sessão plenária de hoje, o ministro-relator, Joaquim Barbosa, salientou que ?o dispositivo impugnado não se resume a estabelecer a necessidade de autorização legislativa apenas para a declaração de utilidade pública, mas consagra que as desapropriações em si mesmas penderão de prévia aprovação da Câmara Legislativa do DF?.
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CLDF - CÂMARA LEGISLATIVA DO DF
Artigo 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:
II - Desapropriação
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quero ver cair uma dessas!!! chove recurso na hora!!
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Alguém sabe me explicar pq esse final " violar o princípio da separação dos poderes, norma distrital que submeta as desapropriações, no âmbito do DF, à aprovação prévia da CLDF " tá CERTO?
Pois eu não acho que a separação de poderes foi violada.
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Gabarito: Certo
A desapropriação é efetivada mediante procedimento administrativo, na maioria das vezes acompanhado de uma fase judicial.
Esse procedimento tem início com a fase administrativa, em que o Poder Público declara seu interesse na desapropriação e dá início às medidas visando à transferência do bem.
Se houver acordo entre o Poder Público e o proprietário do bem, o que não é frequente, o procedimento esgota-se nessa fase. Na ausência de acordo, o procedimento entra na sua fase judicial, em que o magistrado solucionará a controvérsia.
Fonte: Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, 15ª edição, p. 149
Portanto, de acordo com o julgado, "o princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo". Em procedimentos administrativos, há apenas a incidência da competência jurisdicional (princípio da inafastabilidade da jurisdição), não há o que se falar em aprovação prévia pelo Legislativo.
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A competência para a desapropriação é da União conforme art. 22 da CF.
Gabarito: Errado.
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GABARITO: CERTO
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EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 313 DA LEI ORGÂNCIA DO DISTRITO FEDERAL. DESAPROPRIAÇÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES. PROCEDÊNCIA. É inconstitucional, por invadir a competência legislativa da União e violar o princípio da separação dos poderes, norma distrital que submeta as desapropriações, no âmbito do Distrito Federal, à aprovação prévia da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 969/DF - DISTRITO FEDERAL, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 27/09/2006, Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
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ADI 969 STF
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 313 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. DESAPROPRIAÇÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES. PROCEDÊNCIA. É inconstitucional, por invadir a competência legislativa da União e violar o princípio da separação dos poderes, norma distrital que submeta as desapropriações, no âmbito do Distrito Federal, à aprovação prévia da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.