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Refere-se ao art.Art. 156 § 2º - O imposto previsto no inciso II:I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, SALVO-SE, nesses casos, a atividade preponderante do ADQUIRENTE for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
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SÚMULA 583 DO STF E ART. 150, PARÁGRAFO 3º DA CF/88
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STF Súmula nº 583: Promitente-comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.
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CTN, Art. 130
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
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Assertiva Correta - Como já sobredito, a resposta tem fundamento na Súmula 583 do STF, a qual novamente trancrevo para melhor análise:
Súmula 583 STF:
PROMITENTE COMPRADOR DE IMÓVEL RESIDENCIAL TRANSCRITO EM NOME DE AUTARQUIA É CONTRIBUINTE DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO.
Buscando-se os acórdãos que deram origem a esse preceito sumular, chega-se ao seguinte raciocínio. O registro transfere a propriedade do imóvel, algo que inocorreu na questão. O contrato de promessa de compra e venda, por sua vez, transmite ao comprador, não a propriedade, mas a posse sobre o bem imóvel. Desse modo, é imprescindível verificar que o fator gerador do IPTU, ao contrário do que a nomenclatura do tributo sugere, não é a apenas a propriedade, como também o dominío útil e a posse, esta obtida pelo adquirente por meio do negócio jurídico em tela.
CTN - Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
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A resposta se encontra em dispostivos da CF/1988:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias( trata-se do exemplo posto sob exame) e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel
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A justificativa para a súmula é porque os promitentes compradores que residiam no imóvel após assinatura do contrato de promessa de compra e venda alegavam que não eram contribuintes do IPTU porque a propriedade do imóvel somente se efetivaria quando do pagamento de todas as prestações. Alegavam que, por ser a propriedade da autarquia resolúvel, e esta gozar de imunidade, o morador não teria de pagar IPTU. O STF entendeu que, por deter o domínio útil, no caso, a posse, o morador já teria de pagar IPTU. Não é pela simples assinatura do contrato de promessa de compra e venda que o promitente comprador passa a ser contribuinte.
Do jeito como foi posta, só cobrando isoladamente a súmula, a questão está equivocada, posto que não é pela assinatura que o cidadão será contribuinte. Basta verificar as decisões precedentes à citada súmula. Claro que não adiante brigar, mas se vier de novo desse jeito, é bom ficar atento.
Abraços
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Concordo com o colega Evaldo Segundo!
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GABARITO: CERTO
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Colegas,
Apenas a título de complementação, não obstante o teor da Súmula 583-STF seja válido, faz-se necessário que o promitente-comprador esteja previsto, na lei municipal, como contribuinte do imposto, nos termos da Súmula 399-STJ.
Grande abraço!