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ALT. B
Art. 5, § 3º CF Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
bons estudos
a luta continua
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Letra B
Emenda constitucionais
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Gabarito:
Letra B
Os
tratados internacionais
ingressam no direito brasileiro desde que passem por um procedimento
constitucional:
Segundo
o Artigo 5º, § 3º da CF/88, os
tratados internacionais precisam ser referendados pelo Congresso
Nacional nos termos do Artigo 49, inciso I da CF/88;
Os
tratados internacionais sobre direitos humanos, se forem aprovados
pelo Congresso Nacional com um procedimento diferenciado (nas duas
(02) casas, em dois (02) turnos e com quórum
de 3/5), esses tratados ingressarão no Brasil com força de Emenda
Constitucional; e os que NÃO
forem
aprovados com esse procedimento, terão força supralegal (acima da
lei, mas abaixo da Constituição);
Obs.:
a Emenda Constitucional 45/2004 fez com que alguns tratados
internacionais sobre direitos humanos ingressassem no Brasil com
força de Emenda Constitucional.
Transconstitucionalismo
(Marcelo Neves): é a relação
que há entre o direito interno e o direito internacional para uma
melhor tutela dos direitos fundamentais;
Ex.:
Pacto de San José da Costa Rica, Artigo 8º;
Importância
do Transconstitucionalismo: se
houver a combinação do direito interno brasileiro (Artigo 5º da
Constituição de 1988) com os tratados internacionais sobre direitos
humanos, será possível uma melhor tutela dos direitos fundamentais;
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SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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Art. 5, § 3º CF Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais
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Art. 5º. § 3º Os TRATADOS e CONVENÇÕES INTERNACIONAIS sobre DIREITOS HUMANOS que forem aprovados,
1 - em cada Casa do Congresso Nacional (Câmara e Senado),
2 - em 2 TURNOS,
3 - por 3/5 dos votos dos respectivos membros,
4 - serão equivalentes às EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
GABARITO -> [B]
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Gabarito: Letra B.
Os tratados e convenções internacionais serão equivalentes às emendas constitucionais.
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Aprovados = emendas constitucionais e não aprovados = normas infra constitucionais