Nesse sentido:
STF. I.S.S. - COMISSÕES E TAXAS DE DESCONTOS, PORQUE SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO FEDERAL, NÃO O ESTAO AS COMISSÕES E TAXAS DE DESCONTO COBRADAS PELOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (I.S.S.). II. EXEGESE DOS ARTS. 21, VI, E 24, II, DA CONSTITUIÇÃO, C.C. OS ARTS. 63 E 71 DO C.T.N. E JURISPRUDÊNCIA DO S.T.F. - III. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RE 78818, Relator(a): Min. THOMPSON FLORES, Segunda Turma, julgado em 23/09/1974, DJ 25-10-1974.
EMENTA: - IMPOSTO MUNICIPAL DE SERVIÇOS - 1. Segundo a Constituição, em bancos podem ser tributados pelo imposto municipal do art. 25, II, da Constituição de 1967, na base de cálculo das remunerações que auferem pela prestação de serviços da custódia de valores, cobranças, recebimento de dividendos e bonificações, ordens de pagamento, aluguéis de cofres e semelhantes. 2. Mas feriria a Constituição imposto de serviços tendo como fato gerador a existência de depósito bancários com base de cálculo sobre o total destes, que são débitos do Banco e não "serviços" por ele prestados. 3. Os empréstimos, descontos e outros negócios de Banco constituem fato gerador do imposto de operações de crédito do art. 2, VI, da Constituição de 1967. Seria bitributação e, portanto, inconstitucionalidade, tributá-las o Município, a título do imposto de serviços.
AI 47731, Relator(a): Min. ALIOMAR BALEEIRO, Primeira Turma, julgado em 07/11/1969, DJ 29-12-1969.