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ID
115375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca do Sistema Tributário
Nacional.

Considerando-se que a pessoa jurídica SL Alimentos Ltda. seja cliente de certa instituição bancária, é lícito que esta instituição cobre da SL Alimentos Ltda. o imposto sobre serviços (ISS) incidente sobre os depósitos, as comissões e as taxas de desconto.

Alternativas
Comentários
  • SUM 588 (STF) - O impostos sobre serviços NÃO incide sobre sos depósitos, as comissões e taxas de descontos, cobrados pelos estabelecimentos bancários.
  • Nesse sentido:

    STF. I.S.S. - COMISSÕES E TAXAS DE DESCONTOS, PORQUE SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO FEDERAL, NÃO O ESTAO AS COMISSÕES E TAXAS DE DESCONTO COBRADAS PELOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (I.S.S.). II. EXEGESE DOS ARTS. 21, VI, E 24, II, DA CONSTITUIÇÃO, C.C. OS ARTS. 63 E 71 DO C.T.N. E JURISPRUDÊNCIA DO S.T.F. - III. RECURSO NÃO CONHECIDO.
    RE 78818, Relator(a):  Min. THOMPSON FLORES, Segunda Turma, julgado em 23/09/1974, DJ 25-10-1974.

    EMENTA: - IMPOSTO MUNICIPAL DE SERVIÇOS - 1. Segundo a Constituição, em bancos podem ser tributados pelo imposto municipal do art. 25, II, da Constituição de 1967, na base de cálculo das remunerações que auferem pela prestação de serviços da custódia de valores, cobranças, recebimento de dividendos e bonificações, ordens de pagamento, aluguéis de cofres e semelhantes. 2. Mas feriria a Constituição imposto de serviços tendo como fato gerador a existência de depósito bancários com base de cálculo sobre o total destes, que são débitos do Banco e não "serviços" por ele prestados. 3. Os empréstimos, descontos e outros negócios de Banco constituem fato gerador do imposto de operações de crédito do art. 2, VI, da Constituição de 1967. Seria bitributação e, portanto, inconstitucionalidade, tributá-las o Município, a título do imposto de serviços.

    AI 47731, Relator(a):  Min. ALIOMAR BALEEIRO, Primeira Turma, julgado em 07/11/1969, DJ 29-12-1969.

  • Incide IOF, não ISS.
  • A questão é corretamente respondida pela Súmula 588 do STF, que excepciona da incidência do ISS os serviços bancários sobre os depósitos, taxas de desconto e comissões. Quanto aos demais serviços bancários, deve-se ter presente Súmula 424 do STJ: "é legitima a incidencia do ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC 57/1986".
  • Baleeiro, Mestre eterno...!!!

  • GABARITO: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO 

     

    SÚMULA Nº 588 - STF 

     

    O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS NÃO INCIDE SOBRE OS DEPÓSITOS, AS COMISSÕES E TAXAS DE DESCONTO, COBRADOS PELOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS.

  • Complementando: sobre a intermediação de tais serviços, cobra-se ISS, pois o ISS não estaria incidindo sobre a compra em si, mas sobre o serviço de intermediação.