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somente lei complementar...
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A não incidência do ISS sobre a exportação de serviços deve ser regulada por lei complementar. Essa situação está prevista no art. 156, §3º, inc. II da Constituição Federal. Ainda que a MP fosse convertida em lei, ela seria uma lei ordinária, portanto instrumento ineficaz e inconstitucional. Atualmente, essa não incidência está regulada pela LC 116/2003
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Apenas acrescentando ao comentário da colega:
De acordo com o Professor Roberto Caparroz, em curso ministrado na LFG, a maior parte da doutrina considera que aos serviços prestados para o exterior do país aplica-se uma ISENÇÃO com SUPORTE CONSTITUCIONAL. Entende-se que não é um caso de imunidade, tendo em vista que a Constituição Federal atribuiu à Lei Complementar a competência para excluir da incidência do ISS as exportações de serviços para o exterior.
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CF/88. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...]
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. [...]
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
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errei a questão porque usei como base o art. 150, § 6º, da CF, que fala em lei específica.
mas valeu o aprendizado...
bons estudos!!!
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A necessidade de L. Complementar para excluir a incidência de ISS sobre Exportações de Serviços é um típico exemplo de exceção à Vedação da Isenção Heterônoma.
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ADCT no art.88, II.
ART. 88 - Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I, e III do § 3º do art. 156 CF, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:
II - Não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta e indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I.
Bons estudos!!!!
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Lembro que em geral nao e permitida a isencao heteronoma, mas pode existir moratoria heteronoma.
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GABARITO: ERRADO
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Inteligência dos artigos 156, III §3º, II combinado com artigo 62, §1º, III, ambos da CRFB/88:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...]
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. [...]
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
(...)
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
(...)
III – reservada a lei complementar
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GABARITO: ERRADO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.