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ID
115390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do Sistema Tributário Nacional, julgue os itens que se
seguem.

Caso determinada empresa tenha prestado serviços de composição gráfica em embalagens de alimentos nãoperecíveis, nessa situação, o município competente somente poderá cobrar dessa empresa o ISS se a operação não envolver o fornecimento de mercadorias.

Alternativas
Comentários
  • Esse não é o entendimento dominante do STJ, que na Súmula nº 156, já há muito pacificou estar no campo de incidência do ISSQN a composição gráfica personalizada, ainda que envolva o fornecimento de mercadoria: "A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva o fornecimento de mercadoria (sublinhamos), está sujeita apenas ao ISS." (Súmula n.º 156, aprovada pela Primeira Seção - DJU de 29.3.96, p. 9.546).
  • Havendo ou não o fornecimento de mercadorias, incindirá o ISS sobre tal serviço. No artigo 7º, parágrafo 2, I da lei complementar 116/2003 indica tal entendimento em retirar do campo da incidência apenas os serviços descritos no anexo.
  •  
    ERRADO

    vou discordar dos colegas na fundamentação em razão de uma recente decisao de 2011 sobre o mesmo tema, pois embora nao fosse o entendimento em 2007, esse pode ser novamente objeto de questionamento em provas:
     
    Trata-se de decisão em sede de medida cautelar de ADI que discutia a exigência ou não de ISS sobre serviços gráficos executados por encomenda em embalagens destinadas a utilização como  insumo em processos produtivos (conforme traz a questão).
     
    O STF entendeu que, nessa situação, incide o ICMS, e não ISS, pois o trabalho gráfico executado nas embalagens constitui apenas uma etapa do processo de circulação mercantil, e essas embalagens caracterizam insumo do processo produtivo. Se o serviço gráfico prestado fosse a atividade final, em vez de uma etapa de um ciclo produtivo, incidiria, então, o ISS, e não o ICMS. (ADIMC 4.389, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.04.2011)
     
    É, portanto, essa a interpretação (restritiva) que deve ser dada ao disposto na Súmula 156 do STJ, cujo enunciado esclarece: “A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS”
     
    FONTE: Direito Tributário na CF e no STF, MA e VP

    Bons estudos!
  • Conforme o colega disse em seu comentário, nesse caso de embalagens incide o ICMS. Ocorre que se a operação gráfica envolver bem que possa vir a ser individuado do produto, como, por exemplo, o manual de instruções, haverá a cobrança de ISS pelo serviço prestado pela GRÁFICA à fabricante do protudo.
     
  • Eu marquei CERTO e errei a questão, porám, atualmente, este é o entendimento que deve ser levado em consideração já que o STF tem se manifestado sobre tais situações favoravelmente à incidência do ICMS.
    Diz o STF em um julgado de 2013 que, incidirá o ICMS se a atividade preponderante tiver por fim a circulação de uma mercadoria e incidirá o ISS, apenas quando a atividade preponderante for a de prestar um serviço, ou seja, de fazer algo.
    COmo na questão disse que apenas incidiria o ISS no caso em que a operação não envolvesse o fornecimento de mercadorias, a questão estava correta, afinal, envolvendo o fornecimento, a atividade preponderante seria a de circulação de uma mercadoria, sujeita ao ICMS.
    Vejamos o que eu disse na ementa do julgado do STF:

    AI 803296 AgR / SP - SÃO PAULO 
    AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  09/04/2013           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Serviço de composição gráfica com fornecimento de mercadoria. Conflito de incidências entre o ICMS e o ISSQN. Serviços de composição gráfica e customização de embalagens meramente acessórias à mercadoria. Obrigação de dar manifestamente preponderante sobre a obrigação de fazer, o que leva à conclusão de que o ICMS deve incidir na espécie. 1. Em precedente da Corte consubstanciado na ADI nº 4.389/DF-MC, restou definida a incidência de ICMS “sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria”. 2. A verificação da incidência nas hipóteses de industrialização por encomenda deve obedecer dois critérios básicos: (i)verificar se a venda opera-se a quem promoverá nova circulação do bem e (ii) caso o adquirente seja consumidor final, avaliar a preponderância entre o dar e o fazer mediante a averiguação de elementos de industrialização. 4. À luz dos critérios propostos, só haverá incidência do ISS nas situações em que a resposta ao primeiro item for negativa e se no segundo item o fazer preponderar sobre o dar. 5. A hipótese dos autos não revela a preponderância da obrigação de fazer em detrimento da obrigação de dar. Pelo contrário. A fabricação de embalagens é a atividade econômica específica explorada pela agravante. Prepondera o fornecimento dos bens em face da composição gráfica, que afigura-se meramente acessória. Não há como conceber a prevalência da customização sobre a entrega do próprio bem. 6. Agravo regimental não provido.

    Espero ter contribuído!
  • em nenhum momento a questão falou que a prestação de serviço foi sob encomenda... questão problematica eu vejo

  • Acerca da Súmula 156 do STJ, eis o comentário do Professor Eduardo Sabbag em seu livro "Manual de Direito Tributário".

    "No caso, enfatizou-se que, caso o impresso personalizado (v.g., capaz de disco, etiquetas) venha a encorporar-se a produto comercializável, ou seja, acompanhando mercadoria em revenda, deve incidir tão somente o ISS. Um bom exemplo também se vê na impressão personalizada dos "talonários de cheque", o que deve avocar a exclusiva incidência do ISS. Da mesma forma, o raciocínio vale para as impressões gráficas sob encomenda estampadas em caixas para embalagens."


  • Gabarito: Errado

     

    O gabarito errado esta de acordo com a alteracao da Lei 116/2003 pela LC 157 de 2016, leiam o dispositivo da alteracao:

     

    13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

     

     

  • GABARITO: ERRADO

  • O STJ entende pela INCIDÊNCIA de ISS em serviços gráficos prestados diretamente ao consumidor, como por exemplo impressão de cartões de visitas.

    O STF entende pela incidência de ICMS em serviços gráficos destinados a integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização, é o caso das embalagens de leite, por exemplo, após sofrer o processo gráfico as embalagens voltam para Indústria para receber o leite, para então se encaminhar para o consumidor final.

  • Raphael, não confunda alhos com bugalhos. A questão trata especificamente do texto da Súmula 156, para que querer se aparecer? A questão não disse nada sobre ser ou não utilizada em processo de fabricação, então se atenha ao que a questão pede... ou a concorrência agradece....

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Em 1996, o STJ editou a Súmula nº 156, a qual dispõe que o serviço de composição gráfica, sempre que personalizado e sob encomenda, está sujeito ao ISS, haja vista que nas operações mistas (que agregam serviços e mercadorias) incide o ISS sempre que o serviço estiver previsto em lei. Com efeito, como a operação de composição gráfica, como no caso de impressos personalizados, estava prevista no item no item 77 da lista do Decreto-Lei nº 406/86, entendeu a Corte que prevaleceria a tributação pelo ISSQN.

    Nesse mesmo sentido, em 11/03/2009, por meio da decisão proferida no Recurso Especial nº 1.092.206/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento de que nas operações mistas incide o ISS sempre que o serviço estiver previsto em lei, sendo que desta vez, o serviço de composição gráfica estava contido no subitem 13.05 da lista anexa à LC 116/03.

    No entanto, ao julgar o tema em 14/04/2011, o STF entendeu que incide o ICMS se o produto industrializado sob encomenda for destinado à posterior comercialização e/ou industrialização, sendo que incide o ISS se o produto for destinado exclusivamente ao encomendante. Esse entendimento foi manifestado por meio de uma decisão cautelar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.389/DF.

    A decisão do STF, de cunho mais pragmático, procurou preservar a não-cumulatividade do ICMS, pois, segundo entendeu a Suprema Corte, a cadeia de comercialização da mercadoria não poderia ser agravada com um tributo cumulativo (ISSQN). Vejamos trecho do voto proferido pela Ministra Ellen Gracie na ADI nº 4.389/DF:

    “Ademais, geraria ´uma distorção na não cumulatividade do ICMS; a rigor, frustra o objetivo constitucional desse mecanismo (diluir a exigência do ICMS por todo o ciclo econômico de circulação de mercadorias), pois introduz um imposto cumulativo (ISS) no ciclo econômico de mercadorias sujeitas a um imposto não-cumulativo (ICMS). Rompe-se a sequência da não-cumulatividade e oneram-se os custos de ambos (fabricantes e adquirentes de embalagens)´”

    Nesse sentido, o STJ alterou seu posicionamento, adotando o mesmo entendimento do STF (incide ICMS se o impresso for destinado a posterior comercialização), quando do julgamento do AgRg no REsp 1310728/SP, julgado em 02/06/2016.

    Além disso, a fim de acabar de vez com o conflito de competência entre Estados e Municípios sobre a tributação de impressos personalizados, o legislador complementar, alinhado com o entendimento do STF, alterou o item 13.05 da lista anexa à LC 116/03 por meio da Lei Complementar nº 157/16. A nova redação trouxe de forma expressa que a atividade de composição gráfica estará sujeita ao ICMS “se destinada a posterior operação de comercialização ou industrialização”. Assim, se o impresso for destinado ao uso exclusivo do encomendante estará sujeito ao ISS.

    Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/observatorio-do-tit-conflitos-de-competencia-iss-x-icms-16012018

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

     

    LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003

     

    13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.