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ID
115396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do Sistema Tributário Nacional, julgue os itens que se
seguem.

Considere que certa sociedade cooperativa, formada por professores de língua estrangeira, tenha auferido vultosa quantia monetária proveniente de suas aplicações financeiras. Nesse caso, a sociedade cooperativa deve recolher o imposto de renda sobre o resultado das referidas aplicações.

Alternativas
Comentários
  • A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, por unanimidade, a edição da Súmula no 262: "Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas," aprovada em 25/4/2002.
  • A Súmula citada abaixo pelo colega, por si só, responde a questão. Mas resolvi publicar uma notícia que retirei do site do STJ a respeito do tema:

    O Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula 262, já pacificou o entendimento que, embora os atos das cooperativas – de um modo geral - sejam isentos de Imposto de Renda (IR), quando se trata do resultado de aplicações financeiras realizadas por estas entidades o IR incide sim, porque tais operações não são referentes a atos cooperativos típicos.

    Atenção para uma exceção! Em recente decisão, a Segunda Turma do STJ considerou que no caso específico das cooperativas de crédito, as aplicações financeiras são consideradas “atos cooperativos típicos” e, por isso, têm direito à isenção do imposto.

    Notícia do dia 04.03.10, retirada do site do STJ: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96174&acs.tamanho=
  • Assertiva Correta. Para fins de incidência do imposto de renda sobre atos de cooperativas, deve-se classificar os atos em  cooperativos e atos de natureza não cooperativa. No caso de atos de natureza cooperativa, não há incidência de IR. Já nos casos de atos não-cooperativos, como aqueles tratados na súmula acima e no acórdão logo abaixo, há normal incidência do Imposto de renda.

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ATOS NÃO-COOPERATIVOS.
    1. O STJ possui entendimento pacificado no sentido de que a prestação de serviços privados de saúde (inclusive alienação, mediante terceiros, de serviços de assistência médica) qualifica-se como ato não cooperativo, sujeitando-se à incidência do Imposto de Renda.
    2. Agravo Regimental não provido.
    (AgRg no REsp 380.324/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011)
  • Fonte stj.jus.br: 
    04/03/2010 
    DECISÃO
    Aplicações financeiras de cooperativas de crédito são isentas de IRO Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da súmula 262, já pacificou o entendimento que, embora os atos das cooperativas – de um modo geral - sejam isentos de Imposto de Renda (IR), quando se trata do resultado de aplicações financeiras realizadas por estas entidades o IR incide sim, porque tais operações não são referentes a atos cooperativos típicos. A exceção, contudo, fica por conta das cooperativas de crédito. Em recente decisão, a Segunda Turma do STJ considerou que no caso específico das cooperativas de crédito, as aplicações financeiras são consideradas “atos cooperativos típicos” e, por isso, têm direito à isenção do imposto. Por conta disso, a Segunda Turma rejeitou agravo regimental que tinha como objetivo, definir se operações financeiras realizadas pela Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí (SC) – Viacredi, poderiam ser ou não isentas. 
  • Mas e se as aplicações financeiras referirem-se exclusivamente à poupança, cujos rendimentos são isentos do IR?

    Pra mim, por transcrever ipsis literis a decisão do STJ, sem raciocinar em cima, o avaliador pisou na bola, podendo sofrer recurso que anule/altere o gabarito.
  • Resumindo:
    Conforme o STJ, se a cooperativa obteve resultados de aplicações financeiras, deverá incidir o IR sobre estes resultados, exceto no caso das cooperativas de crédito, que tem por fim essencial, aplicações financeiras.
    Sendo a finalidade as aplicações e o lucro com elas, não deve incidir o IR sobre estes resultados.
    Espero ter colaborado!!!!
  • Súmula STJ 262

    Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas.

    (Súmula 262, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2002, DJ 07/05/2002, p. 204)



  • Embora os atos das cooperativas, de modo geral, sejam isentos do IR, este imposto incide “sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas” (Súmula 262, STJ).

  • RESPOSTA CERTA

    "o que o governo puder levar de você ele leva" Francisca Julia Novaes

    #sefaz.al2019 #ufal2019

  • GABARITO: CERTO 

     

    SÚMULA Nº 262 - STJ 

     

    INCIDE O IMPOSTO DE RENDA SOBRE O RESULTADO DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS COOPERATIVAS.