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                                A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, por unanimidade, a edição da Súmula no 262: "Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas," aprovada em 25/4/2002.
                            
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                                A Súmula citada abaixo pelo colega, por si só, responde a questão. Mas resolvi publicar uma notícia que retirei do site do STJ a respeito do tema:
 
 O Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula 262, já pacificou o entendimento que, embora os atos das cooperativas – de um modo geral - sejam isentos de Imposto de Renda (IR), quando se trata do resultado de aplicações financeiras realizadas por estas entidades o IR incide sim, porque tais operações não são referentes a atos cooperativos típicos.
 
 Atenção para uma exceção!  Em recente decisão, a Segunda Turma do STJ considerou que no caso específico das cooperativas de crédito, as aplicações financeiras são consideradas “atos cooperativos típicos” e, por isso, têm direito à isenção do imposto.
 
 Notícia do dia 04.03.10, retirada do site do STJ: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96174&acs.tamanho=
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                                Assertiva Correta. Para fins de incidência do imposto de renda sobre atos de cooperativas, deve-se classificar os atos em  cooperativos e atos de natureza não cooperativa. No caso de atos de natureza cooperativa, não há incidência de IR. Já nos casos de atos não-cooperativos, como aqueles tratados na súmula acima e no acórdão logo abaixo, há normal incidência do Imposto de renda.
 
 	TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ATOS NÃO-COOPERATIVOS. 	1. O STJ possui entendimento pacificado no sentido de que a prestação de serviços privados de saúde (inclusive alienação, mediante terceiros, de serviços de assistência médica) qualifica-se como ato não cooperativo, sujeitando-se à incidência do Imposto de Renda. 	2. Agravo Regimental não provido. 	(AgRg no REsp 380.324/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011) 
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                                Fonte stj.jus.br: 
 04/03/2010 -
 			DECISÃO Aplicações financeiras de cooperativas de crédito são isentas de IRO Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da súmula 262, já pacificou o entendimento que, embora os atos das cooperativas – de um modo geral - sejam isentos de Imposto de Renda (IR), quando se trata do resultado de aplicações financeiras realizadas por estas entidades o IR incide sim, porque tais operações não são referentes a atos cooperativos típicos. A exceção, contudo, fica por conta das cooperativas de crédito. Em recente decisão, a Segunda Turma do STJ considerou que no caso específico das cooperativas de crédito, as aplicações financeiras são consideradas “atos cooperativos típicos” e, por isso, têm direito à isenção do imposto. Por conta disso, a Segunda Turma rejeitou agravo regimental que tinha como objetivo, definir se operações financeiras realizadas pela Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí (SC) – Viacredi, poderiam ser ou não isentas.
 
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                                Mas e se as aplicações financeiras referirem-se exclusivamente à poupança, cujos rendimentos são isentos do IR?
 
 Pra mim, por transcrever ipsis literis a decisão do STJ, sem raciocinar em cima, o avaliador pisou na bola, podendo sofrer recurso que anule/altere o gabarito.
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                                Resumindo:
 Conforme o STJ, se a cooperativa obteve resultados de aplicações financeiras, deverá incidir o IR sobre estes resultados, exceto no caso das cooperativas de crédito, que tem por fim essencial, aplicações financeiras.
 Sendo a finalidade as aplicações e o lucro com elas, não deve incidir o IR sobre estes resultados.
 Espero ter colaborado!!!!
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                                Súmula STJ 262
 Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas. (Súmula 262, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2002, DJ 07/05/2002, p. 204) 
 
 
 
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                                Embora os atos das cooperativas, de modo geral, sejam isentos do IR, este imposto incide “sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas” (Súmula 262, STJ). 
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                                RESPOSTA CERTA "o que o governo puder levar de você ele leva" Francisca Julia Novaes #sefaz.al2019 #ufal2019 
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                                GABARITO: CERTO    SÚMULA Nº 262 - STJ    INCIDE O IMPOSTO DE RENDA SOBRE O RESULTADO DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS COOPERATIVAS.