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ID
1154299
Banca
IBFC
Órgão
SEPLAG-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei Complementar 131 de 2009 também é conhecida como Lei da Transparência, inseriu algumas alterações na Lei Complementar 101 de 2000, para explicitar regras relativas à questão da transparência da gestão pública, Indique a alternativa correta sobre esse tema.

Alternativas
Comentários
  • alt. c


    Art. 1o  O art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: 

    “Art. 48.  ................................................................................... 

    Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante: 

    I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; 

    bons estudos

    a luta continua

  • De acordo com a LCP 101 com a nova Redação da LC 131 - 

    Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

            Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

            I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;  GABARITO C 

             II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;  ERRADA ALTERNATIVA D, MENSALMENTE NÃO, MAS SIM EM TEMPO REAL 

            III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. 

            Art. 48-A.  Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: 

            I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

            II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. 

    Art. 73-A.  Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar. ALTERNATIVA B ERRADA, QUALQUER CIDADÃO É PARTE LEGÍTIMA

     Art. 73-B.  Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:  ALTERNATIVA A ERRADA, 2 ANOS SOMENTE PARA MUNICÍPIOS ENTRE 50 E 100 MIL HABITANTES 

            I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;

            II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes

            III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.  

          

  • RESPOSTA LETRA C

    A) A Lei da Transparência obrigou os entes federativos a disponibilizarem dados relativos à execução orçamentária por meio de sistema informatizado, de modo que o prazo concedido aos entes federativos para adequação a tais regras foi de dois anos.

    B) Têm legitimidade para denunciar o descumprimento das normas dessa Lei aos Tribunais de Contas apenas as associações, os partidos políticos, o Ministério Público e as Defensorias Públicas.

    C)A Lei da Transparência prevê que também se assegurará a transparência por meio do incentivo à participação popular e realização de audiências públicas.

    D) A transparência será assegurada também mediante a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, mensalmente as informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público.

    REFERÊNCIAS:

    LEI COMPLEMENTAR Nº131 DE 27 DE MAIO DE 2009

    “Art. 48. ................................................................................... 

    A transparência será assegurada também mediante: 

    I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; 

    II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; 

    “  Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.” 

    “ Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: 

    I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; 

    II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; 

    III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. 

    Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.”