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Lei 8.666/93:
a) (errada)
Art. 3o (...)
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
b) (errada)
Art. 24. É dispensável a licitação:
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
c) (correta)
Art. 7o (...)
§ 8o Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.
d) (errada)
Art. 7o (...)
§ 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
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A letra B também está correta, uma vez que, pelo art. 24 da referida lei: É DISPENSÁVEL A LICITAÇÃO. Pelo dicionário: DISPENSÁVEL: que se pode dispensar, desnecessário. INEXIGÍVEL: que não se pode exigir. Acho que o sentido é o mesmo. Não entendi tal gabarito.
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Cara Alessandra Goes,
O rol apresentado no artigo 25 não é taxativo, e sim, exemplificativo, pois como fala a lei: É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, EM ESPECIAL: (significa dizer que outras situações poderão que nao estas elencadas no artigo.)
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Licitação:
DISPENSADA: É QUANDO HÁ OBRIGATORIEDADE DE NÃO LICITAR;
DISPENSÁVEL: É QUANDO HÁ FACULDADE DE LICITAR, OU SEJA, A ADMINISTRAÇÃO DECIDE SE QUER LICITAR OU NÃO.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: PRODUTOS EXCLUSIVOS; SERVIÇOS EXCLUSIVOS E ARTISTA OU CANTOR.
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A letra A fala da nacionalidade do prestador, nao da empresa, como diz a lei
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Letra c
As outras alternativas são pavorosas
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a Errada.
Lei n° 8.666.
Art. 3° § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Art. 45 § 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
b. Errada.
Lei n° 8.666.
Art. 24. É dispensável a licitação:
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
d. Errada.
Lei n° 8.666.
rt. 7. § 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
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Complementando com bizus:
Dispensada: não e obrigado;
Dispensável: pode ou não fazer
Inexigibilidade: e Inviável a competição
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Fonte de consulta: Lei 8.666/93 - Atualizada e Esquematizada. Profs. Érick Alves e Herbert Almeida. Estratégia Concursos
1. Hipóteses de DISPENSA:
1.1. Licitação DISPENSADA: a Administração é OBRIGADA a NÃO licitar, ainda que haja possibilidade de competição. Hipóteses taxativas do art. 17, I e II.
1.2. Licitação DISPENSÁVEL: quando a Administração pode ou não fazer a licitação, de acordo com a discricionariedade administrativa. Rol do art. 24 é taxativo (se a situação não se enquadrar em uma dessas hipóteses, não poderá haver dispensa).
2. Hipóteses de INEXIGIBILIDADE: quando é Inviálvel a competição. Rol do art. 25 é exemplificativo.
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Cristiane, primeiro: meu nome é Andressa, obrigada. Segundo, eu coloquei que o rol é EXEMPLIFICATIVO. Não sei onde você enxergou o taxativo. Até hoje me pergunto, mas obrigada por nada.
Att. ANDRESSA GOES
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GABARITO: LETRA C
Seção III
Das Obras e Serviços
Art. 7 § 8 Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.