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ID
115432
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base no direito financeiro, julgue os itens subseqüentes.

Caso determinado estado da Federação apresente, como garantia ao pagamento de dívida que possui com a União, 5% da receita própria do IPVA, nessa situação, a afetação da receita não representa violação ao princípio da nãovinculação de receitas tributárias.

Alternativas
Comentários
  • Certo. É o que consta na CF/88, Art. 167,§ 4.º:- É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS PARA COM ESTA.
  • Art. 167. São vedados:
    (...)
    § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 (IMPOSTOS ESTADUAIS: ITCMD, ICMS e IPVA) e 156 (IMPOSTOS MUNICIPAIS: IPTU, ITIV e ISS), e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II (FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO), para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
  • Só uma observação. Por um erro de digitação o colega digitou como imposto municipal "ITIV", quando o correto é ITBI.

    Bons estudos!
  • 1.5.8. Princípio da não afetação de receitas
    O princípio da não afetação de receitas veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, e está definido na Constituição Federal. São vedados:
    Art. 167, IV – a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2o, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8o, bem como o disposto no § 4o deste artigo.
    ATENÇÃO  Esse princípio refere-se apenas aos impostos, não inclui taxas e contribuições.
    O princípio da não afetação de receitas determina que as receitas de impostos não sejam previamente vinculadas a determinadas despesas, a fim de que estejam livres para sua alocação racional, no momento oportuno, conforme as prioridades públicas.
    Exceções: Há muitas: 1 – fundos constitucionais: Fundo de participação dos estados, municípios, Centro-Oeste, Norte, Nordeste, compensação pela exportação de produtos industrializados etc.; 2 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb); 3 – Ações e serviços públicos de saúde; 4 – garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO); 5 – atividades da administração tributária; 6 – vinculação de impostos estaduais e municipais para prestação de garantia ou contragarantia à União

  • GABARITO: CERTO

  • Parabéns pra mim. Quanto mais estudo, mais erro em financeiro.
  • No tema, interessante construir o raciocínio no sentido de que o princípio da não vinculação é uma orientação dirigida à autoridade na função legislativa, que não pode editar ato normativo que contenha vinculação de imposto a fundo, órgão ou despesa, em regra. Situação diferente é a do administrador público que, na gestão da coisa pública, pode usar (dentro dos ditames legais) qualquer recurso disponível; do contrário, se nem o administrador público, chefe do executivo, no caso, pudesse fazer uso da receita de impostos para fazer frente a uma despesa, não haveria de ser a efetiva arrecadação. 

  • CERTO

    Resposta derivada da interpretação combinada dos seguintes dispositivos - Inciso IV e § 4º, ambos do art. 167, da CRFB.

  • Artigo 167, inciso IV - prevê o princípio da não afetação de impostos a fundo, órgão ou despesa, como regra. Entretanto, há exceções a esse princípio, sendo o §4º uma delas, qual seja:

    Art. 167. São vedados:

    (...)

    § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 (IMPOSTOS ESTADUAIS: ITCMD, ICMS e IPVA) e 156 (IMPOSTOS MUNICIPAIS: IPTU, ITIV e ISS), e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II (REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS), para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)