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Certo. É o que consta na CF/88, Art. 167,§ 4.º:- É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS PARA COM ESTA.
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Art. 167. São vedados:
(...)
§ 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 (IMPOSTOS ESTADUAIS: ITCMD, ICMS e IPVA) e 156 (IMPOSTOS MUNICIPAIS: IPTU, ITIV e ISS), e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II (FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO), para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
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Só uma observação. Por um erro de digitação o colega digitou como imposto municipal "ITIV", quando o correto é ITBI.
Bons estudos!
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1.5.8. Princípio da não afetação de receitas
O princípio da não afetação de receitas veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, e está definido na Constituição Federal. São vedados:
Art. 167, IV – a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2o, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8o, bem como o disposto no § 4o deste artigo.
ATENÇÃO Esse princípio refere-se apenas aos impostos, não inclui taxas e contribuições.
O princípio da não afetação de receitas determina que as receitas de impostos não sejam previamente vinculadas a determinadas despesas, a fim de que estejam livres para sua alocação racional, no momento oportuno, conforme as prioridades públicas.
Exceções: Há muitas: 1 – fundos constitucionais: Fundo de participação dos estados, municípios, Centro-Oeste, Norte, Nordeste, compensação pela exportação de produtos industrializados etc.; 2 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb); 3 – Ações e serviços públicos de saúde; 4 – garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO); 5 – atividades da administração tributária; 6 – vinculação de impostos estaduais e municipais para prestação de garantia ou contragarantia à União
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GABARITO: CERTO
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Parabéns pra mim. Quanto mais estudo, mais erro em financeiro.
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No tema, interessante construir o raciocínio no sentido de que o princípio da não vinculação é uma orientação dirigida à autoridade na função legislativa, que não pode editar ato normativo que contenha vinculação de imposto a fundo, órgão ou despesa, em regra. Situação diferente é a do administrador público que, na gestão da coisa pública, pode usar (dentro dos ditames legais) qualquer recurso disponível; do contrário, se nem o administrador público, chefe do executivo, no caso, pudesse fazer uso da receita de impostos para fazer frente a uma despesa, não haveria de ser a efetiva arrecadação.
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CERTO
Resposta derivada da interpretação combinada dos seguintes dispositivos - Inciso IV e § 4º, ambos do art. 167, da CRFB.
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Artigo 167, inciso IV - prevê o princípio da não afetação de impostos a fundo, órgão ou despesa, como regra. Entretanto, há exceções a esse princípio, sendo o §4º uma delas, qual seja:
Art. 167. São vedados:
(...)
§ 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 (IMPOSTOS ESTADUAIS: ITCMD, ICMS e IPVA) e 156 (IMPOSTOS MUNICIPAIS: IPTU, ITIV e ISS), e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II (REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS), para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)