Prezada colega Vanessa, pedindo venia para discordar do teu entendimento, mas a questão é melhor respondida quando observada Lei 4.320/1964, especificamente em seus arts. 75 e 76, in verbis:
Art. 75. O contrôle da execução orçamentária compreenderá:
I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;
III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em têrmos monetários e em têrmos de realização de obras e prestação de serviços.
CAPÍTULO II
Do Contrôle Interno
Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de contrôle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Portanto, a questão cuida do controle interno exercido no âmbito do próprio Poder Executivo, de sorte que a ele cabe exercer tal mister, sem prejuízo das atribuições dos Tribunais de Contas e do Poder Legislativo.