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ID
115447
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base no direito financeiro, julgue os itens subseqüentes.

Considera-se dívida ativa não-tributária a que é proveniente de obrigação legal relativa a empréstimo compulsório.

Alternativas
Comentários
  • O § 2º do artigo 39 da Lei 4320/64 conceitua a dívida ativa tributária como sendo o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA, os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais
  • STF Súmula nº 418 - 01/06/1964 - DJ de 6/7/1964, p. 2182; DJ de 7/7/1964, p. 2198; DJ de 8/7/1964, p. 2238.

    Empréstimo Compulsório - Arrecadação, Sujeição, Exigência e Autorização

    O empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita a exigência constitucional da prévia autorização orçamentária. (Invalidada pelo RE 111954-RTJ 126/330-1º/6/1988 - Arts. 18, § 3º e 21, § 2º, II CF/1967 - EC-1/1969)

     

    A questao deveria ter sido anulada.... Realmente, a literalidade do artigo 39 da 4320 diz isso... mas hoje o empréstimo compulsório é tributo.
     

  • A questao foi clara em exigir a resposta com base no direito financeiro.
  • Antes de qualquer outra coisa, precisa-se alertar para o fato de que o conceito exarado no art. 39, §2º, Lei nº. 4320/64 coaduna com a antiga concepção de que tributo era, apenas, imposto, taxa e contribuição. Feitas essas observações, transcreve-se o disposto naquela:
    Art. 39:
    § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

    Logo, pela letra da lei está correto, mas deve-se sempre ter em mente o que fora disposto. Outra coisa, a súmula 418, STF encontra-se superada.= J


  • Não se trata de letra da lei. Trata-se de um conceito NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO, a qual elencou Empréstimo Compulsório como espécie de tributo. O Cespe é revoltante...
  • Também expresso aqui a minha indignação!
    Não acredito que esta questão não tenha sido anulada pela banca, uma vez que é totalmente contrária ao entendimento adotado atualmente o qual considera empréstimo compulsório como espécie de tributo juntamente com os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria e as contribuições sociais gerais.
  • Gabarito: CERTO

    A questão está corretíssima, pois o enunciado deixou claro que queria a resposta "com base no direito financeiro", e, para o direito financeiro, Empréstimo Compulsório NÃO É TRIBUTO!!

  • Direito Financeiro: não é Tributo.

    Direito Tributário minoritário: não é Tributo.

    Direito Tributário majoritário: é Tributo.

  • Receita tributária
    São os ingressos provenientes da arrecadação de impostos, taxas e contribuições de melhoria.32 Dessa forma, é uma receita privativa das entidades investidas do poder de tributar: União, estados, Distrito Federal e municípios.
    De acordo com a Lei no 4.320/1964, art. 9o:
    Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de Direito Público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades.
    No entanto, a STN prefere utilizar o conceito do Código Tributário Nacional, art. 3o, que define tributo como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”

     

    32 Segundo o STF e a doutrina, o empréstimo compulsório e as contribuições (sociais, econômicas e de interesse das categorias profissionais) também são espécies de tributo – em AFO elas permanecem segregadas.

  • AGORA PRONTO. TAÍ Q EU NÃO SABIA Q PARA O DIREITO FINANCEIRO (DIFERENTÃO) O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO NÃO EH TRIBUTO

  • Com base no direito financeiro, julgue os itens subseqüentes. Obs: direito financeiro adotou a corrente tripartite dos tributos. Por esse motivo, empréstimos compulsórios são executado na divida ativa não-tributária.

  • DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA = Créditos da Fazenda Pública como Empréstimos Compulsorios, Contribuicoes estabelecidas em Lei, Multas de qualquer origem ou natureza (exceto Tributárias), Foros, Laudêmios, Alugueis, taxas de ocupacao, custas processuais, preço de serviço prestado por estabelecimento públicos, indenizacao, reposicao, restituicao, créditos decorrentes de obrigacao em moeda estrangeira,, sub-rogacao, fiança, hipoteca, aval, outras garantias, de contrato geral e outras obrigacoes.

    art. 39, par. 2, 4.320/64

     

  • -Superação da Súmula 418 do Supremo Tribunal Federal

    Empréstimo Compulsório - . . A  perdeu validade em face do art. 21, parágrafo 2º, II, da (redação da ). Não há distinguir, quanto à natureza, o empréstimo compulsório excepcional do art. 18, parágrafo 3º, da , do empréstimo compulsório especial, do art. 21, parágrafo 2º, II, da mesma . Os casos serão sempre os da lei complementar (, art. 15) ou outra regularmente votada (art. 50 da ). O empréstimo sujeita-se às imposições da legalidade e igualdade, mas, por sua natureza, não à anterioridade, nos termos do art. 153, parágrafo 29, "in fine", da (demais casos previstos na ). O  contudo, sofre de vício incurável: a retroação a ganhos, rendas - ainda que não tributáveis - de exercício anterior, já encerrado. Essa retroatividade é inaceitável (art. 153, parágrafo 3º, da ), fundamento diverso do em que se apoiou o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido, declarada a inconstitucionalidade do .

    [, rel. min. Oscar Corrêa, P, j. 1-6-1988, DJ de 24-6-1988.]

    O empréstimo compulsório não é tributo, porém acredito que o gabarito dado como CORRETO, foi baseado apenas na literalidade da lei do direito financeiro, conforme enunciado.

    Jesus abençoe! Bons estudos!

  • questão desatualizada....
  • direito financeiro = teoria tripartida do conceito de tributo

  • Com a devida vênia, esta questão admite duas respostas, dependendo da linha de pensamento que se adote.