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"Art. 233 do CC. A obrigaçãode dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo seo contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso”
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A velha frase: " o acessório segue a sorte do bem principal"!
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ALERTA PARA NÃO HAVER CONFUSÃO COM AS PERTENÇAS, JÁ QUE, QUANTO A ESTAS, A REGRA É:
Em regra, os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças.
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A questão está certa e diz respeito ao princípio da acessoriariedade, em que o bem acessório segue o destino do principal. Vale destacar, como bem frisou o colega abaixo, que o texto faz referência ás pertenças e estas, em regra, em que pese sua natureza acessória, não seguem o destino da coisa principal, pois conservam sua autonomia, tendo apenas com o principal uma subordinação econômico-jurídica, salvo é claro se a lei , as partes, ou a circunstãncia do caso, dispuserem de forma contrária.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
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CORRETA.
O artigo 233 do CC, menciona que, em regra, a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dessa coisa, ainda que não mencionados.
E ainda, nos termos do artigo 94 do CC versa no sentido de que ao bem principal, não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade ou das circunstâncias do caso.
Ou seja, como já mencionado, pelo Princípio da Acessoriedade existe aquela frase de conhecimento geral de que "acessório segue o principal".
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Trata-se, na verdade, do Princípio da Gravitação Jurídica, segundo o qual o acessório segue o principal.
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Então o texto que antecede a questão visa somente atrapalhar?
Já que a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios (Art. 233 do CC) e os negócios jurídicos não abrangem as pertenças (Art. 94 do CC)
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BENS ACESSÓRIOS x PERTENÇAS
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
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SÓ NÃO VALE PARA PERTENÇAS!
L u m u s