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Errado.Art. 93, CC. São pertenças os bens que, NÃO constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
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Pertenças: são bens utilizados com o objetivo de embelezar, melhorar ou conservar a coisa principal, sem ser parte integrante. Ex: o sofá de uma casa.(www.pontodosconcursos.com.br)
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As pertenças são aqueles bens que se destinam de modo duradouro ao uso, serviço ou aformoseamento de outro, e não se constituem partes integrantes (art. 93). Assim, o ar condicionado será pertença, assim como um quadro, um piano com relação a casa. O arado e o trator serão pertenças em relação à fazenda e o rádio em relação ao carro. As pertenças NÃO SEGUEM a sorte da coisa principal, salvo por disposição expressa das partes ou determinação legal.
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São pertenças os bens que, NÃO constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
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NÃO CONSTITUINDO!!! Art. 93 do CC.
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Pegadinha padrão do CESPE e FCC; omite termo que torna a assertiva errada...
Toda questão na qual é cobrada a literalidade da lei devemos atentar sempre para os termos decisivos da assertiva, pois, provavelmente, é ali que o examinador vai mexer...
Não avalia conhecimento, é pura patifaria, mas a gente tem que aturar este tipo de prova
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O detalhe da questão está em "...constituindo partes integrantes..." as partes integrantes são bens unidos de tal modo à coisa principal, que essa ficaria incompleta sem a parte integrante. Assim uma torneira, os canos e os fios são partes integrantes de uma casa.
Diante disso, percebemos que pertença não se encaixa.
Sucesso!
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Como falado:
O erro está na omissão da parte em que diz a lei que as pertenças NÃO CONSTITUEM PARTE INTEGRANDE.
Mas sim, de fato servem ao uso, serviço ou ao aformoseamento de outro (Art. 93).
Ex.
Ar condicionado e móveis de uma casa;
O som do seu carro.
O interessante sobre as pertenças é que elas são bens acessórios que não seguem o princípio da gravitação. Tal princípio diz que o acessório deve seguir, em regra, o principal (Accessorium sequitur principale; Accessio cedit principali; Accessorium sequitur suum principale).
Mas em relação às pertenças:
"Art. 94 Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, SALVO se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso."
L u m u s
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São pertenças os bens que, NÃO constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
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NÃO CONSTITUINDO
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Art. 93. São pertenças os bens que, NÃO constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço OU AO aformoseamento de outro.