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CORRETAÉ o que expressa o art. 94 do CC/02:"Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso".
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"Em um negócio jurídico que envolva o bem principal, a regra é que o bem acessório também esteja envolvido. Porém, essa regra não inclui as pertenças, ou seja, se eu comprar a sua casa e o contrato nada dispuser a respeito, entende-se que o sofá que está na sua sala não faz parte no negócio." (pontodosconcursos)
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Complementando as colegas:
Não existe pertenças de direito, ou seja, a RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA só existe entre COISAS e não entre DIREITOS. No plano dos negócios JURÍDICOS, por NÃO SER o das relações entre as coisas, mas entre o credor e o devedor, se eles disserem respeito ao bem principal, não alcançaram as pertenças, a não ser que o contrário resulte de lei, da vontade, ou das circunstâncias do caso, visto que a finalidade econômica ou social delas pode auxiliar o principal. Ao se vender uma casa, o piano dentro dela não constitui uma pertença, mas o mesmo piano, em um conservatório, será pertença pela circunstâncias do caso (neste, o piano presta-se ao serviço do conservatório para que este atinja sua finalidade). Fonte: Maria Helena Diniz.
Sucesso a todos.
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As pertenças são aqueles bens que se destinam de modo duradouro ao uso, serviço ou aformoseamento de outro, e não se constituem partes integrantes (art. 93). Assim, o ar condicionado será pertença, assim como um quadro, um piano com relação a casa. O arado e o trator serão pertenças em relação à fazenda e o rádio em relação ao carro. As pertenças NÃO SEGUEM a sorte da coisa principal, salvo por disposição expressa das partes ou determinação legal.
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P/ lembrar:
Pertenças:
Bens incorporados para fins de utilidade, mas é incorporado pelo proprietário, pois, do contrário, teremos benfeitorias. De acordo com o art. 93, CC, as pertenças não constituem parte integrante, pois é possível a quebra da gravitação jurídica. Exceção, portanto, de referido princípio.
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(C) R:
Complementando os comentários. Segundo os professores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, apoiando-se em Orlando Gomes, as pertenças são “coisas acessórias destinadas a conservar ou facilitar o uso das coisas principais, sem que destas sejam parte integrante” (ex: as máquinas utilizadas em uma fábrica, os implementos agrícolas, as provisões de combustível, os aparelhos de ar condicionado).
É o que consagra expressamente o art. 93 do Código Civil, já citado pela Evelyn: “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”.
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Correto, a Teoria da Gravitação não se aplicaca as pertenças (em regra), só será aplicada se assim dispuserem as partes ou a situação fática permitir presumir, uma vez que as pertenças mantêm a sua autônomia e independência do bem principal.
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Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem NÃO abrangem as pertenças, SALVO se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, OU das circunstâncias do caso.