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Certo.Art. 1.210, CC. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
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Entendo que poderia haver o desforço imediato realizado pelo mero detentor ou fâmulo da posse, uma vez que o mesmo agiria em nome do legitimo possuidor, invocando-se até mesmo a legítima defesa do bem de outrem. Seria razoavel que o mero detentor na tentativa de conservar o patrimonio de seu patrão, amigo, ou parente, revide a ato ilegítimo com o escopo de afastar o agressor. Adentrando um pouquinho na seara penal seria até mesmo a aplicação da não culpabilidade, por meio da inexigilidade de conduta diversa...
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O detalhe mais importante para essa questão é a fonte do direito que a banca vai levar em consideração. Como está escrito "em conformidade com os termos expressos do Código Civil", quem fizer a questão de acordo com qualquer interpretação da lei, além da literal, se dá mal..
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GABARITO : CORRETO
Washington de Barros Monteiro ensina que "...só o possuidor, direto ou indireto, tem direito de lançar mão dessa defesa excepcional, excluindo, pois, o mero detentor. Por outro lado, não importa que a posse seja justa ou injusta, de boa ou má-fé".
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Carlos Roberto Gonçalves pensa diferente da banca:
Ver sinposes,, d. das coisas, p. 21 (11 edição):
POSSE E DETENÇÃO Há situações em que uma pessoa não é considerada possuidora, mesmo exercendo poderes de fato sobre uma coisa. Isso acontece quando a lei desqualifica a relação para mera detenção, como faz no art. 1.198 supratranscrito. Embora, portanto, a posse possa ser considerada uma forma de conduta que se assemelha à de dono, não é possuidor o servo na posse, aquele que a conserva em nome de outrem ou em cumprimento de ordens ou instruções daquele em cuja dependência se encontre. O possuidor exerce o poder de fato em razão de um interesse próprio; o detentor, no interesse de outrem. E o caso típico dos caseiros e de todos aqueles que zelam por propriedades em nome do dono. Podem ser mencionadas, ainda, como exemplos de detenção, a situação do soldado em relação às armas no quartel e a do preso em relação às ferramentas com que trabalha. Tais servidores não têm posse e não lhes assiste o direito de invocar, em nome próprio, a proteção possessória. São chamados de “fâmulos da posse”. Embora não tenham o direito de invocar, em seu nome, a proteção possessória, não se lhes recusa, contudo, o direito de exercer a autoproteção do possuidor, quanto às coisas confiadas a seu cuidado, conseqüência natural de seu dever de vigilância.
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Entendemos que a questão está correta, pois ela fala - "Em conformidade com os termos expressos do Código Civil", e o código civil só fala do possuidor, todavia se se perguntasse quando a doutrina e jurisprudência a posição do professor Carlos Roberto Gonçalves é a mais acertada...
vc vai passar...keep walking...sem johnnie tá...depois que passar ai sim...
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Questão ERRADA!
"O dententor exerce sobre o bem não uma posse própria, mas uma posse em nome de outrem. Como não tem posse, não lhe assiste o direito de invocar, em nome próprio, as ações possessórias. Porém, é possível que o detentor defenda a posse alheia por meio da auto-tutela, tratada pelo artigo 1.210, § 1, do CC, conforme reconhece o seguinte enunciado doutrinário da V Jornada de Direito Civil: "O detentor, pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder" (Enunciado n. 493)
(Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil, p. 806)
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Ainda descubro porque o CESPE é conceituado..........
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O enunciado 493 do CJF diz que : O detentor (art. 1198 do CC) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.
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Pessoal
Desculpem-me a "lerdeza", mas quer dizer que se estiverem o locatário e o caseiro em um imóvel e terceiros tentarem invadir a propriedade, somente o locador pode reagir e o caseiro tem que ficar parado?!
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ABSURDAMENTE ERRADA. Primeiramente, em qual artigo está "expresso" no Código Civil que "APENAS" o possuidor turbado ou esbulhado - e não o mero detentor... poderá valer-se do desforço imediato? No 1.210, § 1º, é que não está. A expressão "APENAS", que induziria uma suposta restrição ao mero detentor, é ilusão da banca. Ademais, cite-se o enunciado 493 do CJF: "O detentor (art. 1198 do CC) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder". Logo, tratando-se do que está "em conformidade com os termos expressos do Código Civil", a questão está mais errada ainda; no que diz respeito ao entendimento jurisprudencial e doutrinário, possibilidade do mero detentor utilizar o desforço imediato, no interesse do possuidor, é ainda mais pacífico.
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Gente, eh certo que o detentor pode exercer a autodefesa do bem, conforme já esclarecido FPS: "O detentor (art. 1198 do CC) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder" mas a questão fala NOS TERMOS EXPRESSOS DO CÓDIFO CIVIL... E eh exatamente o que diz o parag 1 do art 1210... Pegadinha maldosa, mas quem prestou atenção ao começo do enunciado acertou (n foi meu caso hehe)
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Não concordo com o Gabarito!!!
Enunciado n. 493 da V Jornada de Direito Civil
O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder
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Realmente gente, atenção para: EXPRESSO NO CÓDIGO CIVIL. Não vamos discutir com a banca. Mas tentar compreendê-la! Está certíssimo !
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Mas essa p*****rra está certa ou errada. Eu respondi C pq está falando EXPRESSAMENTE, e deu que eu errei, fala que o gabarito é E. Ler os comentários só causa confusão, um mais confuso que o outro. Ver as estatísticas, está tudo zuado, o número que respondeu C ou E não correspondem à porcentagem que acertou ou errou. SÓ POR DEUS................
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ERRADO
o detentor pode usar a força pra manter ou restituir o bem com base, não apenas no enunciado 493, mas também no art. 1198 do CC.
Art. 1198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas
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ANDREZZA COSTA DE PAULA CRUZ, eu respondi certo. Mas a parte final de sua explicação está equivocada. Você diz que é exatamente o que diz o parágrafo primeiro do artigo 1.210 do CC. No entanto, referido dispositivo está tratando do POSSUIDOR e a questão versa sobre o DETENTOR, que são institutos distintos.
Complementando com o comentário de outra questão feita por PAMELLA PONTES;
Art. 1.198, CC. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Possuidor: Exerce poder de fato em razão de um interesse próprio;
Detentor: Exerce o poder de fato em razão de um interesse de outrem.
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Na época, 2007, o gabarito da questão era "Certo".
Cabe destacar que, em 2011, sobreveio o enunciado 493 da V Jornada de Direito Civil: "O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder".
Em princípio, em nada mudaria o gabarito da questão, já que o comando desta está pedindo a resposta "em conformidade com o texto expresso do código civil". Nesse sentido literal, somente o possuidor poderia opor os atos de defesa, nos termos do § 1º do art. 1.210 do CC:
"Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse."
Ocorre que o gabarito atualmente é "Errado", o que nos leva a entender que, a partir da interpretação sistemática conferido pelo enunciado 493, a atuação do detentor, por ser derivada de relação de subordinação, enquadra-se no conceito de "por sua própria força" afeto ao possuidor, em outras palavras, o detentor é apenas um longa manus do possuidor.
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OBS: esbulhado/turbado pode se MANTER na posse, mas DESDE que faça LOGO (não necessariamente imediatamente).
OBS: a atividade de caseiro amolda-se ao conceito de detenção/fâmulo da posse/gestor da posse/mero estado de fato. Pode DESFORÇO IMEDIATO, mas não pode usar de interditos possessórios. É possível sua CONVERSÃO em posse, DESDE que ROMPIDA a subordinação, ex.: demissão.