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ID
115459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, motorista, enquanto aguardava seu chefe na porta
de uma repartição pública, foi vítima de tentativa de furto do
veículo que conduzia. Antes de consumar o delito, o criminoso
fugiu, por circunstâncias alheias à sua vontade.

Com relação a essa situação hipotética, julgue os seguintes itens.

Em conformidade com os termos expressos do Código Civil, apenas o possuidor turbado, ou esbulhado - e não, o mero detentor -, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça imediatamente.

Alternativas
Comentários
  • Certo.Art. 1.210, CC. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
  • Entendo que poderia haver o desforço imediato realizado pelo mero detentor ou fâmulo da posse, uma vez que o mesmo agiria em nome do legitimo possuidor, invocando-se até mesmo a legítima defesa do bem de outrem. Seria razoavel que o mero detentor na tentativa de conservar o patrimonio de seu patrão, amigo, ou parente, revide a ato ilegítimo com o escopo de afastar o agressor. Adentrando um pouquinho na seara penal seria até mesmo a aplicação da não culpabilidade, por meio da inexigilidade de conduta diversa...
  • O detalhe mais importante para essa questão é a fonte do direito que a banca vai levar em consideração. Como está escrito "em conformidade com os termos expressos do Código Civil", quem fizer a questão de acordo com qualquer interpretação da lei, além da literal, se dá mal..

  • GABARITO : CORRETO

    Washington de Barros Monteiro ensina que
    "...só o possuidor, dire­to ou indireto, tem direito de lançar mão dessa defesa excepcional, excluin­do, pois, o mero detentor. Por outro lado, não importa que a posse seja justa ou injusta, de boa ou má-fé".
  • Carlos Roberto Gonçalves pensa diferente da banca:

    Ver sinposes,, d. das coisas, p. 21 (11 edição):
    POSSE E DETENÇÃO Há situações em que uma pessoa não é considerada possuidora, mesmo exercendo poderes de fato sobre uma coisa. Isso acontece quando a lei desqualifica a relação para mera detenção, como faz no art. 1.198 supratranscrito. Embora, portanto, a posse possa ser considerada uma forma de conduta que se assemelha à de dono, não é possuidor o servo na posse, aquele que a conserva em nome de outrem ou em cumprimento de ordens ou instruções daquele em cuja dependência se encontre. O possuidor exerce o poder de fato em razão de um interesse próprio; o detentor, no interesse de outrem. E o caso típico dos caseiros e de todos aqueles que zelam por propriedades em nome do dono. Podem ser mencionadas, ainda, como exemplos de detenção, a situação do soldado em relação às armas no quartel e a do preso em relação às ferramentas com que trabalha. Tais servidores não têm posse e não lhes assiste o direito de invocar, em nome próprio, a proteção possessória. São chamados de “fâmulos da posse”. Embora não tenham o direito de invocar, em seu nome, a proteção possessória, não se lhes recusa, contudo, o direito de exercer a autoproteção do possuidor, quanto às coisas confiadas a seu cuidado, conseqüência natural de seu dever de vigilância.


  • Entendemos que a questão está correta, pois ela fala - "Em conformidade com os termos expressos do Código Civil", e o código civil só fala do possuidor, todavia se se perguntasse quando a doutrina e jurisprudência a posição do professor Carlos Roberto Gonçalves é a mais acertada...


    vc vai passar...keep walking...sem johnnie tá...depois que passar ai sim...
  • Questão ERRADA!

    "O dententor exerce sobre o bem não uma posse própria, mas uma posse em nome de outrem. Como não tem posse, não lhe assiste o direito de invocar, em nome próprio, as ações possessórias. Porém, é possível que o detentor defenda a posse alheia por meio da auto-tutela, tratada pelo artigo 1.210, § 1, do CC, conforme reconhece o seguinte enunciado doutrinário da V Jornada de Direito Civil: "O detentor, pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder" (Enunciado n. 493)
    (Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil, p. 806)
  • Ainda descubro porque o CESPE é conceituado..........
  • O enunciado 493 do CJF diz que : O detentor (art. 1198 do CC) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.

  • Pessoal

    Desculpem-me a "lerdeza", mas quer dizer que se estiverem o locatário e o caseiro em um imóvel e terceiros tentarem invadir a propriedade, somente o locador pode reagir e o caseiro tem que ficar parado?!
  • ABSURDAMENTE ERRADA. Primeiramente, em qual artigo está "expresso" no Código Civil que "APENAS" o possuidor turbado ou esbulhado - e não o mero detentor... poderá valer-se do desforço imediato? No 1.210, § 1º, é que não está. A expressão "APENAS", que induziria uma suposta restrição ao mero detentor, é ilusão da banca. Ademais, cite-se o enunciado 493 do CJF: "O detentor (art. 1198 do CC) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder". Logo, tratando-se do que está "em conformidade com os termos expressos do Código Civil", a questão está mais errada ainda; no que diz respeito ao entendimento jurisprudencial e doutrinário, possibilidade do mero detentor utilizar o desforço imediato, no interesse do possuidor, é ainda mais pacífico.

  • Gente, eh certo que o detentor pode exercer a autodefesa do bem, conforme já esclarecido FPS: "O detentor (art. 1198 do CC) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder" mas a questão fala NOS TERMOS EXPRESSOS DO CÓDIFO CIVIL... E eh exatamente o que diz o parag 1 do art 1210... Pegadinha maldosa, mas quem prestou atenção ao começo do enunciado acertou (n foi meu caso hehe)

  • Não concordo com o Gabarito!!!

     

    Enunciado n. 493 da V Jornada de Direito Civil 

    O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder

  • Realmente gente, atenção para: EXPRESSO NO CÓDIGO CIVIL. Não vamos discutir com a banca. Mas tentar compreendê-la! Está certíssimo !

  • Mas essa p*****rra está certa ou errada. Eu respondi C pq está falando EXPRESSAMENTE, e deu que eu errei, fala que o gabarito é E. Ler os comentários só causa confusão, um mais confuso que o outro. Ver as estatísticas, está tudo zuado, o número que respondeu C ou E não correspondem à porcentagem que acertou ou errou. SÓ POR DEUS................

  • ERRADO

    o detentor pode usar a força pra manter ou restituir o bem com base, não apenas no enunciado 493, mas também no art. 1198 do CC.

    Art1198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas

  • ANDREZZA COSTA DE PAULA CRUZ, eu respondi certo. Mas a parte final de sua explicação está equivocada. Você diz que é exatamente o que diz o parágrafo primeiro do artigo 1.210 do CC. No entanto, referido dispositivo está tratando do POSSUIDOR e a questão versa sobre o DETENTOR, que são institutos distintos.

    Complementando com o comentário de outra questão feita por PAMELLA PONTES;

    Art. 1.198, CC. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Possuidor: Exerce poder de fato em razão de um interesse próprio;

    Detentor: Exerce o poder de fato em razão de um interesse de outrem.

  • Na época, 2007, o gabarito da questão era "Certo".

    Cabe destacar que, em 2011, sobreveio o enunciado 493 da V Jornada de Direito Civil: "O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder".

    Em princípio, em nada mudaria o gabarito da questão, já que o comando desta está pedindo a resposta "em conformidade com o texto expresso do código civil". Nesse sentido literal, somente o possuidor poderia opor os atos de defesa, nos termos do § 1º do art. 1.210 do CC:

    "Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse."

    Ocorre que o gabarito atualmente é "Errado", o que nos leva a entender que, a partir da interpretação sistemática conferido pelo enunciado 493, a atuação do detentor, por ser derivada de relação de subordinação, enquadra-se no conceito de "por sua própria força" afeto ao possuidor, em outras palavras, o detentor é apenas um longa manus do possuidor.

  • OBS: esbulhado/turbado pode se MANTER na posse, mas DESDE que faça LOGO (não necessariamente imediatamente). 

    OBS: a atividade de caseiro amolda-se ao conceito de detenção/fâmulo da posse/gestor da posse/mero estado de fato. Pode DESFORÇO IMEDIATO, mas não pode usar de interditos possessórios. É possível sua CONVERSÃO em posse, DESDE que ROMPIDA a subordinação, ex.: demissão