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Questões de Efeitos, Tutela, Transmissão e Perda da Posse


ID
101659
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "A" (ERRADA)

    a) O proprietário poderá ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boafé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante, sendo, ainda, indispensável, que os ocupantes residam na área e que sua posse seja ad usucapionem.

    FUNDAMENTAÇÃO

    ART. 1.228, CC - § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

     

  • NÃO CONFUNDIR COM USUCAPIÇAO COLETIVO.

    · USUCAPIÃO COLETIVO
     

    § REQUISITOS:
     

    · 05 anos;
    · imóvel urbano com + de 250m2;
    · família de baixa renda;
    · impossibilidade de determinar o terreno de cada família (composse indiviso);
    · uso residencial do imóvel;
    · não ter outro imóvel.
     

  • Sobre a laternativa correta - D:
    " POSSE - INJUSTA E DE MA-FE - DISTINÇÕES. A JUSTIÇA OU INJUSTIÇA DA POSSE DETERMINA-SE COM BASE EM CRITERIOS OBJETIVOS. DIVERSAMENTE DO QUE OCORRE COM A POSSE DE BOA OU DE MA-FE QUE TEM EM VISTA ELEMENTOS SUBJETIVOS, POIS DECORRE DA CONVICÇÃO DO POSSUIDOR. O RECONHECIMENTO DA INJUSTIÇA DA POSSE, LEVANDO A PROCEDENCIA DA REIVINDICATORIA, NÃO OBSTA, POR SI, TENHA-SE COMO PRESENTE A BOA-FE." (STJ REsp 9095 / SP, relator: MIN. CLÁUDIO SANTOS, órgão: TERCEIRA TURMA, data: 07/04/1992) - esse julgado está meio antigo, mas acredito que ainda se aplica.
    Eu errei essa questão colocando a letra C, mas ela está errada, pois posse injusta e boa-fé são conceitos diferentes, o primeiro é objetivo, o segundo é subjetivo, por isso um não implica no outro. Fundamentação: " CIVIL E PROCESSUAL - DISTINÇÃO ENTRE POSSE INJUSTA E POSSE DE MA-FE - REIVINDICATORIA - MATERIA DE FATO. I  - SE DEMONSTRADA QUE A POSSE NÃO E DE MA-FE, EVENTUAL IMPROCEDENCIA DE REIVINDICATORIA, NÃO AFASTA A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS OU CONSTRUÇÕES. DISTINTOS SÃO OS CONCEITOS ENTRE POSSE INJUSTA E POSSE DE BOA-FE. UM, DE CUNHO OBJETIVO. OUTRO, DE NATUREZA SUBJETIVA, AMBOS NÃO SERVEM AO ESCOPO DAR AO ART. 524 CONSEQUENCIA QUE ESTE NÃO TEM. II - RECURSO NÃO CONHECIDO" (STJ REsp 47622 / MG, relator: Ministro WALDEMAR ZVEITER, órgão: TERCEIRA TURMA, data: 28/11/1994), e esse é ainda melhor: " POSSE - INJUSTA E DE MA-FE - DISTINÇÕES. A JUSTIÇA OU INJUSTIÇA DA POSSE DETERMINA-SE COM BASE EM CRITERIOS
    OBJETIVOS. DIVERSAMENTE DO QUE OCORRE COM A POSSE DE BOA OU DE MA-FE QUE TEM EM VISTA ELEMENTOS SUBJETIVOS, POIS DECORRE DA CONVICÇÃO DO POSSUIDOR. O RECONHECIMENTO DA INJUSTIÇA DA POSSE, LEVANDO A PROCEDENCIA DA REIVINDICATORIA, NÃO OBSTA, POR SI, TENHA-SE COMO PRESENTE A BOA-FE." (STJ REsp 9095 / SP, relator: MIN. EDUARDO RIBEIRO, órgão: TERCEIRA TURMA, data:07/04/1992)
    Abraços!
  • Posse de boa-fé é aquela em que o possuidor a exerce na crença, e na certeza de que é o proprietário da coisa, uma vez que desconhece qualquer vício ou impedimento para a sua aquisição.

    Abraços

  • Fundamento da letra D (correta): art. 1200 do CC: 

     

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

  • CORRETO A D.

    EXEMPLO: Na posse clandestina, que acontece às escuras, muitas vezes o possuidor não possui conhecimento da injustiça.


ID
106606
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A resposta certa é a literalidade do artigo 1.217 do CC:  O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
  • Fundamentando as incorreções:
    Alternativa a
    CC, Art. 1.215: Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
    Alternativa c
    CC, Art. 1.219: O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
    Alternativa d
    CC, Art. 1.230: A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
      Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial. 
  • Revisando....


    Os frutos dividem-se:

    QUANTO A ORIGEM


    FRUTOS NATURAIS

    Frutos naturais são os que se desenvolvem e se renovam periodicamente,

    em virtude da força orgânica da própria natureza (ex.: frutas, leite, cria dos animais, etc.).


    FRUTOS INDUSTRIAIS

    Frutos industriaissão os que aparecem pela mão do homem, isto é, os que surgem em razão da atuação do homem sobre a natureza (ex.: produção de uma fábrica).


    FRUTOS CIVIS

    Frutos civissão os rendimentos produzidos pela coisa, em virtude de sua

    utilização por outrem que não o proprietário (ex.: juros, aluguéis, etc.).


    Gab: B.
    Rumo à Posse¹
  • Há, sim, a possibilidade de exploração

    Abraços


ID
115459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, motorista, enquanto aguardava seu chefe na porta
de uma repartição pública, foi vítima de tentativa de furto do
veículo que conduzia. Antes de consumar o delito, o criminoso
fugiu, por circunstâncias alheias à sua vontade.

Com relação a essa situação hipotética, julgue os seguintes itens.

Em conformidade com os termos expressos do Código Civil, apenas o possuidor turbado, ou esbulhado - e não, o mero detentor -, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça imediatamente.

Alternativas
Comentários
  • Certo.Art. 1.210, CC. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
  • Entendo que poderia haver o desforço imediato realizado pelo mero detentor ou fâmulo da posse, uma vez que o mesmo agiria em nome do legitimo possuidor, invocando-se até mesmo a legítima defesa do bem de outrem. Seria razoavel que o mero detentor na tentativa de conservar o patrimonio de seu patrão, amigo, ou parente, revide a ato ilegítimo com o escopo de afastar o agressor. Adentrando um pouquinho na seara penal seria até mesmo a aplicação da não culpabilidade, por meio da inexigilidade de conduta diversa...
  • O detalhe mais importante para essa questão é a fonte do direito que a banca vai levar em consideração. Como está escrito "em conformidade com os termos expressos do Código Civil", quem fizer a questão de acordo com qualquer interpretação da lei, além da literal, se dá mal..

  • GABARITO : CORRETO

    Washington de Barros Monteiro ensina que
    "...só o possuidor, dire­to ou indireto, tem direito de lançar mão dessa defesa excepcional, excluin­do, pois, o mero detentor. Por outro lado, não importa que a posse seja justa ou injusta, de boa ou má-fé".
  • Carlos Roberto Gonçalves pensa diferente da banca:

    Ver sinposes,, d. das coisas, p. 21 (11 edição):
    POSSE E DETENÇÃO Há situações em que uma pessoa não é considerada possuidora, mesmo exercendo poderes de fato sobre uma coisa. Isso acontece quando a lei desqualifica a relação para mera detenção, como faz no art. 1.198 supratranscrito. Embora, portanto, a posse possa ser considerada uma forma de conduta que se assemelha à de dono, não é possuidor o servo na posse, aquele que a conserva em nome de outrem ou em cumprimento de ordens ou instruções daquele em cuja dependência se encontre. O possuidor exerce o poder de fato em razão de um interesse próprio; o detentor, no interesse de outrem. E o caso típico dos caseiros e de todos aqueles que zelam por propriedades em nome do dono. Podem ser mencionadas, ainda, como exemplos de detenção, a situação do soldado em relação às armas no quartel e a do preso em relação às ferramentas com que trabalha. Tais servidores não têm posse e não lhes assiste o direito de invocar, em nome próprio, a proteção possessória. São chamados de “fâmulos da posse”. Embora não tenham o direito de invocar, em seu nome, a proteção possessória, não se lhes recusa, contudo, o direito de exercer a autoproteção do possuidor, quanto às coisas confiadas a seu cuidado, conseqüência natural de seu dever de vigilância.


  • Entendemos que a questão está correta, pois ela fala - "Em conformidade com os termos expressos do Código Civil", e o código civil só fala do possuidor, todavia se se perguntasse quando a doutrina e jurisprudência a posição do professor Carlos Roberto Gonçalves é a mais acertada...


    vc vai passar...keep walking...sem johnnie tá...depois que passar ai sim...
  • Questão ERRADA!

    "O dententor exerce sobre o bem não uma posse própria, mas uma posse em nome de outrem. Como não tem posse, não lhe assiste o direito de invocar, em nome próprio, as ações possessórias. Porém, é possível que o detentor defenda a posse alheia por meio da auto-tutela, tratada pelo artigo 1.210, § 1, do CC, conforme reconhece o seguinte enunciado doutrinário da V Jornada de Direito Civil: "O detentor, pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder" (Enunciado n. 493)
    (Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil, p. 806)
  • Ainda descubro porque o CESPE é conceituado..........
  • O enunciado 493 do CJF diz que : O detentor (art. 1198 do CC) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.

  • Pessoal

    Desculpem-me a "lerdeza", mas quer dizer que se estiverem o locatário e o caseiro em um imóvel e terceiros tentarem invadir a propriedade, somente o locador pode reagir e o caseiro tem que ficar parado?!
  • ABSURDAMENTE ERRADA. Primeiramente, em qual artigo está "expresso" no Código Civil que "APENAS" o possuidor turbado ou esbulhado - e não o mero detentor... poderá valer-se do desforço imediato? No 1.210, § 1º, é que não está. A expressão "APENAS", que induziria uma suposta restrição ao mero detentor, é ilusão da banca. Ademais, cite-se o enunciado 493 do CJF: "O detentor (art. 1198 do CC) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder". Logo, tratando-se do que está "em conformidade com os termos expressos do Código Civil", a questão está mais errada ainda; no que diz respeito ao entendimento jurisprudencial e doutrinário, possibilidade do mero detentor utilizar o desforço imediato, no interesse do possuidor, é ainda mais pacífico.

  • Gente, eh certo que o detentor pode exercer a autodefesa do bem, conforme já esclarecido FPS: "O detentor (art. 1198 do CC) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder" mas a questão fala NOS TERMOS EXPRESSOS DO CÓDIFO CIVIL... E eh exatamente o que diz o parag 1 do art 1210... Pegadinha maldosa, mas quem prestou atenção ao começo do enunciado acertou (n foi meu caso hehe)

  • Não concordo com o Gabarito!!!

     

    Enunciado n. 493 da V Jornada de Direito Civil 

    O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder

  • Realmente gente, atenção para: EXPRESSO NO CÓDIGO CIVIL. Não vamos discutir com a banca. Mas tentar compreendê-la! Está certíssimo !

  • Mas essa p*****rra está certa ou errada. Eu respondi C pq está falando EXPRESSAMENTE, e deu que eu errei, fala que o gabarito é E. Ler os comentários só causa confusão, um mais confuso que o outro. Ver as estatísticas, está tudo zuado, o número que respondeu C ou E não correspondem à porcentagem que acertou ou errou. SÓ POR DEUS................

  • ERRADO

    o detentor pode usar a força pra manter ou restituir o bem com base, não apenas no enunciado 493, mas também no art. 1198 do CC.

    Art1198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas

  • ANDREZZA COSTA DE PAULA CRUZ, eu respondi certo. Mas a parte final de sua explicação está equivocada. Você diz que é exatamente o que diz o parágrafo primeiro do artigo 1.210 do CC. No entanto, referido dispositivo está tratando do POSSUIDOR e a questão versa sobre o DETENTOR, que são institutos distintos.

    Complementando com o comentário de outra questão feita por PAMELLA PONTES;

    Art. 1.198, CC. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Possuidor: Exerce poder de fato em razão de um interesse próprio;

    Detentor: Exerce o poder de fato em razão de um interesse de outrem.

  • Na época, 2007, o gabarito da questão era "Certo".

    Cabe destacar que, em 2011, sobreveio o enunciado 493 da V Jornada de Direito Civil: "O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder".

    Em princípio, em nada mudaria o gabarito da questão, já que o comando desta está pedindo a resposta "em conformidade com o texto expresso do código civil". Nesse sentido literal, somente o possuidor poderia opor os atos de defesa, nos termos do § 1º do art. 1.210 do CC:

    "Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse."

    Ocorre que o gabarito atualmente é "Errado", o que nos leva a entender que, a partir da interpretação sistemática conferido pelo enunciado 493, a atuação do detentor, por ser derivada de relação de subordinação, enquadra-se no conceito de "por sua própria força" afeto ao possuidor, em outras palavras, o detentor é apenas um longa manus do possuidor.

  • OBS: esbulhado/turbado pode se MANTER na posse, mas DESDE que faça LOGO (não necessariamente imediatamente). 

    OBS: a atividade de caseiro amolda-se ao conceito de detenção/fâmulo da posse/gestor da posse/mero estado de fato. Pode DESFORÇO IMEDIATO, mas não pode usar de interditos possessórios. É possível sua CONVERSÃO em posse, DESDE que ROMPIDA a subordinação, ex.: demissão


ID
122464
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção falsa.

Alternativas
Comentários
  • A clausula constituti tem natureza de transmissão ficta da posse, e pode se dar tanto para bens móveis com imóveis.Na prática o que ocorre é que no contrato celebrado, por exemplo, para compra e venda de bem imóvel, consta uma cláusula que diz que o adquirente é emitido na posse, mas na realidade ela continuará nas mãos do antigo proprietário, seja, a titulo de detenção, ou poderá ser criado um vinculo jurídico entre eles (ex. comodato, locação, etc.). Contudo faz-se necessário frizar que há quem defenda que só haverá constituto se houver detenção (exercício da posse em nome de outrem).O que se visa com o constituto é garantir a utilização pelo adquirente dos interditos possessórios (Ex. reintegração de posse) que só permitido para aquele que tem o contato direto com a coisa ou a disposição.
  • a) Constituto possessório ocorre quando o possuidor de um bem que o possui em nome próprio passa a possuí-lo em nome alheio.
    c) Art. 1276 do CC.
    O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
    d) Art. 1221 do CC. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
    e) Art. 1220 do CC. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
  • Constituto possessório, também conhecido cláusula constituti, trata-se de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio (NÃO EXISTE PERDA DA POSSE COMO ALUDE A LETRA "A" DA QUESTÃO, E SIM UMA ALTERAÇÃO NA TITULARIDADE). Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio. Essa cláusula é a contituti.
  • Comentário objetivo:

    a) O constituto possessório acarreta a perda da posse, pois o possuidor altera, em virtude da cláusula constituti, a relação possessória, passando a possuir em nome próprio aquilo que possuía em nome alheio.

    Vejo dois erros na assertiva A acima trascrita:

    1) O constituto possessório não acarreta a perda da posse;

    2) No constitutuo possessório o possuidor passa a possuir em nome alheio aquilo que possuia em nome próprio, e não o contrário (como afirma a alternativa).

  • Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090507183307151





    Constituto possessório, também conhecido cláusula constituti, trata-se de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio. Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio. Essa cláusula é a contituti.



    O inverso do constituto possessório ocorre quando a pessoa que possuí em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Ex: o locatário que possui a casa em nome alheio compra a casa passando a possuir em nome próprio, neste caso a cláusula será da traditio brevi manu.


  • A: falsa. O constituto possessório é modo fictício de aquisição da posse. Ocorre quando o comprador já deixa o bem na posse do vendedor em comodato ou locação. O vendedor transfere a propriedade e conserva consigo a posse. B: verdadeira. Com efeito, a partir do restabelecimento do estado anterior à turbação ou ao esbulho, o possuidor original retoma sua posse justa, não havendo

    38 que se falar em prazo de ano e dia para fins de ação possessória. C: verdadeira. Perde-se a posse quando cessa, ainda que contra a vontade, o poder do possuidor sobre o bem (art. 1.223, CC); o aban- dono é uma hipótese de perda da posse pela vontade do possuidor. D: verdadeira. Regra disposta no artigo 1.221, CC. E: verdadeira. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias (art. 1.220, CC). 


  • Quanto a letra A


    Trata-se na verdade de TRADITIO BREVI MANU:

    aquele que possuía em nome alheio, passa a possuir em nome próprio (por exemplo é o caso do locatário, que adquire a propriedade da coisa locada).



ID
124483
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos efeitos da posse, analise as afirmativas a seguir.

I. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo.
II. O possuidor de má-fé sempre responde pela perda ou deterioração da coisa.
III. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por sua culpa deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu a má-fé, mas terá direito às despesas de produção e custeio.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - CERTAÉ o que afirma o art. 1222 do CC:"Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual".II - ERRADOO possuidor de má-fé pode provar que a perda ou deterioração daria-se de qualquer maneira e, assim, se eximir da indenização. Veja-se o que dispõe o art. 1.218 do CC:"Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante".III - CERTOÉ o que expressa o art. 1.216 do CC:"Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio".
  • MELHORANDO A FORMATAÇÃO!

     

    I - CERTA - É o que afirma o art. 1222 do CC: "O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual".

     

    II - ERRADO - O possuidor de má-fé pode provar que a perda ou deterioração daria-se de qualquer maneira e, assim, se eximir da indenização. Veja-se o que dispõe o art. 1.218: "O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante".

     

    III - CERTO - É o que expressa o art. 1.216 do CC: "O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio".

     

     

  • RESPOSTA:

    I. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo. à CORRETA!

    II. O possuidor de má-fé sempre responde pela perda ou deterioração da coisa. à INCORRETA: o possuidor de má-fé não responde se provar que o dano teria se verificado ainda que na posse do reivindicante (CC, Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.).

    III. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por sua culpa deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu a má-fé, mas terá direito às despesas de produção e custeio. à CORRETA!

    Resposta: C


ID
206854
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O desdobramento vertical da posse se dá em casos como os da locação, comodato ou compra e venda simples.

II. O detentor tem legitimidade para agir processualmente na defesa da posse que exerça.

III. A composse exige litisconsórcio necessário dos compossuidores no manejo dos interditos contra terceiros.

IV. A qualificação de "injusta" da posse não é idêntica nas hipóteses de interditos possessórios e de reivindicação.

Alternativas
Comentários
  • De onde surgiu esse tal "DESDOBRAMENTO VERTIVAL DA POSSE"??????????????????

    Nos ajudem.

    Cada dia que passa estão dificultando cada vez mais essas questões possessórias.

  • Achei isso na internete numa monografia http://www.mcampos.br/posgraduacao/mestrado/dissertacoes/carlos%20henriquepassosmairinkalienacaofiduciariabensimoveis.pdf

    "De acordo com Marcelo Terra (1997), tem-se que na alienação fiduciária em
    garantia de bens imóveis, por disposição expressa no parágrafo único, do art. 23307,
    da Lei 9.514 de 1997, e como conteúdo deste direito expectativo surge o
    desdobramento vertical da posse, pois o devedor fiduciante torna-se, pela
    constituição da propriedade fiduciária, possuidor direto do bem, podendo utilizá-lo de
    acordo com a sua própria finalidade, possuindo também o dever de sua guarda e
    conservação. Enquanto que o credor fuduciário, segundo o parágrafo único do art.
    23 da citada Lei, torna-se devedor indireto.
    Com o registro do contrato, a posse do imóvel se desdobra verticalmente,
    ficando o devedor (fiduciante) na posse direta e o credor (fiduci&rio) na
    posse indireta (art. 23, parágrafo único), podendo o devedor (fiduciante),
    enquanto adimplente, utilizar-se livremente do bem, por sua conta e risco
    (art. 24, IV). A classificação jurídica entre posse direta e indireta se dá pela
    distância do possuidor em relação ao imóvel possuído; aquele fisicamente
    mais próximo e que detém materialmente a coisa é seu possuidor direto;
    possuidor indireto, aquele que concedeu a posse direta a terceiro. Ambos (o
    direto e o indireto) são possuidores (Código Civil, art. 486), gerando efeitos
    práticos importantes, como o que legitima ao credor (fiduciário) o direito à
    reintegração de posse na hipótese de inadimplemento do devedor
    (fiduciante) e possuidor direto.308"

     

  • AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ELEMENTOS BÁSICOS O DOMÍNIO DO REIVINDICANTE E A POSSE INJUSTA DO REIVINDICADO - CONCEITO DE POSSE INJUSTA DIVERSO NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS - INADMISSIBILIDADE - 1)

    - O conceito de posse injusta, para efeito de ação reivindicatória, não é o mesmo que prevalece para os interditos possessórios. No campo da tutela interdital qualquer posse merece proteção, desde que não violenta, clandestina ou precária. No âmbito, porém, da ação dominial, por excelência, que é a reivindicatória, fundada no art. 524, do Código Civil, injusta é qualquer posse que contrarie o domínio do autor e que não tenha sido outorgado por este de forma regular. 2) - O sentido da posse injusta se torna aqui mais amplo, o que é facilmente perceptível considerando-se que se a posse de boa fé pudesse excluir a reivindicatória, o domínio estaria praticamente extinto diante do fato da posse, desta forma, ao que se refere às ações reivindicatórias, a posse injusta há de ser considerada aquela exercida sem título de propriedade. 3) - A boa-fé que é aquela em que o possuidor ignora o vício, ou obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa possuída, não tem força para impedir a reivindicatória, mas autoriza a concessão de indenização e justifica o exercício do direito de retenção. 4) - Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • Desdobramento vertical = Verticalização em graus do desdobramento possessório.

    O possuidor indireto é quase sempre o possuidor proprietário. Não se pode dizer que sempre o será por conta da chamada verticalização em graus do desmembramento possessório.

    Exemplo típico de verticalização em grau: sublocação. Muita gente diz que na sublocação o sublocatário é possuidor direto em relação ao sublocador; e o sublocador é possuidor direto em relação ao locador. Isso está errado, porque na verticalização em graus o que se verticaliza é a posse indireta, ou seja, na sublocação só há um possuidor direto, que é o sublocatário.

    Com a sublocação, o sublocador e o locador passam ao status de possuidores indiretos. Ou seja, o desmembramento vai se verticalizar apenas na posse indireta; a posse direta irá se concentrar naquele que exerce o efetivo poder de fato. Sempre que o contrato originário gerar a transferência da posse, a celebração de um contrato derivado vai gerar a verticalização de graus.

    Portanto, a assertiva 1 está errada, pois na locação e comodato não há verticalização em graus do desdobramento possessório, mas simples desdobramento possessório. A verticalização (da posse indireta, lembrem) começa a partir do segundo desdobramento. Muito menos ainda na compra e venda simples... nesta não há nem desdobramento possessório.

  • Assertiva 2 - ERRADA

    Detentor não exerce posse. Ele apenas conserva a posse em nome de outro (que é o real possuidor) - art. 1198 do Código Civil.

    O detentor só passa a ser possuidor no caso do art. 1198, parágrafo único do Código Civil. É o caso de o caseiro fechar as portas da casa e dizer que o patrão não entra mais. Aí ele passa a exercer posse injusta com animus domini.

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    O Enunciado 301 do CJF diz que esse dispositivo autoriza a transmutação da detenção em posse.
     

    Enunciado 301 – Art. 1.198, c/c o art.1.204: É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.

  • O Danilo coloca a fonte da jurisprudência citada. Isso é de suma importância para nossos estudos.

    Obrigado.

  • Muito embora o colega abaixo tenha explicado o tal "desdobramento vertical da posse", não estou muito seguro da afirmação dele de que ela só ocorre na posse indireta.

    Explico.

    Também não sabia o que era isso...olhei nas doutrinas que tenho e também não vi referência....o jeito foi apelar para o profº Google...de tudo o que deu para juntar de informações, não encontrei uma sequer que se referia ao desdobramento apenas da posse indireta, como afirmado pelo nobre colega.

    O que terminei por entender foi algo bem simples: Quando o proprietário também é possuidor, não há o tal desdobramento (afinal só há a posse direta do proprietário); se ele aluga, aí sim haverá o desdobramento vertical da posse, pois a posse se desdobrou em direta e indireta.

    A par disso, a assertiva I estaria errada por citar "compra e venda simples", pois nesta não há qualquer desdobramento da posse, mas transferência de propriedade (ex. eu sou proprietário e possuidor da casa; ao vender, transfiro a propriedade e, a princípio, também a posse).

    Como disse, não conhecia o tema e posso estar equivocado.....se alguém puder embasar em alguma doutrina, por favor, peço que me avise!

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Assim como o amigo, pesquisei o significado de "desdobramento vertical" e também compreendi o que de sua explicação abaixo se extrai. Logo, se alguém poder melhor embasar doutrinária ou jurisprudencialmente seria excelente.

    Enfim, sobre o item III.

    Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

    Dessa forma, pode cada compossuidor lançar mão de defesa processual necessária para garantir a composse.
  • (Pergunta da prova oral do XI Concurso do TRF4 – O que é desdobramento vertical e desdobramento horizontal da posse?).
     
    Venosa traz o conceito de desdobramento vertical da posse para denominar as situações onde há um plano vertical para a pluralidade de sujeitos; portanto, um plano hierárquico ligado à natureza do fato jurígeno, exemplo, posse mediata e posse imediata.
     
    Por outro lado, pode-se dizer que há desdobramento horizontal da posse quando os sujeitos exercem o poder de fato sobre a coisa de forma horizontal, de acordo com o mesmo título e com as mesmas peculiaridades como, por exemplo, na composse.
     
    Se não ocorrerem os fatos jurígenos que dão origem ao desdobramento da posse, não há que se falar em posse direta ou indireta (mediata ou imediata), mas simplesmente posse (plena). A posse direta é, de maneira geral, uma posse derivada, como alguns a denominam, sendo limitada no tempo.
  • Colegas,

    Eu acertei essa questão mesmo não sabendo o que seria essa verticalidade da posse, porque os 3 institutos (locação, comodato, compra e venda) não guardam muita relação, com exceção da locação e comodato (posse mediata e posse imediata).

    No caso de compra e venda, não há que se falar a priori em posse, pois se o proprietário reside no próprio imóvel, ele é simplesmente o possuidor. Não há relação jurídica e, portanto, não há desdobramento da posse.
  • ITEM IV - A posse injusta é aquela em que o possuidor tem a posse viciada frente ao outro que detem a posse justa.

    Já a posse injusta na hipótese de reivindiccação significa a ausência de causa jurídica, prevista no art. 1228 do CC:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

  • CAROS COLEGAS, 
    ACERCA DO ITEM I:DESDOBRAMENTO VERTICAL DA POSSE, temos que:
    1) DECISÃO RECENTE
    Pg. 315. Diário de Justiça do Estado do Paraná DJPR de 17/05/2012
    FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/37052423/djpr-17-05-2012-pg-315
     ..... Constituída a propriedade fiduciária, ocorre, de um lado, o fenômeno do desdobramento da posse, no sistema vertical de organização da posse, aludido por Moreira Alves, (5) tornando-se
    Ø  o devedor fiduciante possuidor direto da coisa imóvel e
    Ø  o credor fiduciário possuidor indireto.
    Arruda Alvim assim leciona a propósito da gradação disciplinada no art. 1.197 do CC/02: "O critério fundamental a presidir a gradação disciplinada no art. 1.197 - para, sob este ângulo, distinguir-se entre possuidor direto e indireto - é o da proximidade em relação à coisa, sendo o possuidor direto o que `mais próximo' dela se encontra, pois é esse que de fato tem controle sobre a coisa. O que se deve esclarecer, em relação ao que foi dito é que, falando-se em proximidade em relação à coisa, quer-se significar que essa proximidade existe em relação ao possuidor direto, e, comparativamente com a situação do possuidor indireto é essa proximidade maior; pois, em relação ao indireto não há poder de controle direto, com o que proximidade é manifestamente longínqua ou menos próxima; ou, ainda, existe para este último posse no plano da ordem jurídica, mas isso não é perceptível no plano dos fatos." 

    2)OUTRO FUNDAMENTO:
     Posse direta e Posse indireta:
              Pode-se desdobrar a posse, naquilo que se chama “organização vertical da posse”, em “posse direta” e “posse indireta”. Diz o art. 1.197 do CC/2002:
    “Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela posse foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto”.
    ...... Têm posse direta, a título de exemplo, o usufrutuário, o comodatário, o inquilino, o depositário, o transportador.
    FONTE:http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=desdobramento%20vertical%20da%20posse&source=web&cd=1&sqi=2&ved=0CFUQFjAA&url=http%3A%2F%2Fprofessor.ucg.br%2FsiteDocente%2Fadmin%2FarquivosUpload%2F13374%2Fmaterial%2FPosse%2520-%2520classifica%25C3%25A7%25C3%25A3o.doc&ei=be31T_iqCYWS9QTTm5CCBw&usg=AFQjCNGm4AK75mLfv8hBf72lMRVGHdru5w

    PORTANTO; O inciso I está errado no que se refere à compra e venda simples, sendo correto em relação aos casos de locação e comodato.
    ESPERO TER AUXILIADO.
    BONS ESTUDOS!!!


  • Com relação ao litisconsórcio necessário, na hipótese, realmente ele não é exigido. Mas, vale notar uma exceção, prevista no art. 10, par. 2º, do CPC:
     

    Art. 10.  O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

    § 2o  Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

  • O desmenbramento vertical da posse é a posse do possuidor direto e do indireto havendo relaçao  de suboridinaçao de um para com a posse do outro, uma vez que o possuidor direto (detenha a coisa) nao anula a do indireto(nao dentenha a coisa).Exemplo locador com o locatario, este pode usar e gozar dos frutos da coisa  porem nao pode dispor da coisa, ante a limitaçao de sua posse.


    No desmembramento horizontal os possuidores estao no mesmo grau, podem ambos exercerem os poderes e faculdades advindas da posse (usar, gozar).Exemplo compossuidores de um terreno.

    Espero ter ajudado 

  • DE FORMA OBJETIVA:

     

    No desdobramento vertical da posse: ambos são possuidores, porém tem posses heterogênias. Pressupõe ‘’fato jurídico’’ em decorrência do qual houve atribuição da posse direta a sujeito diverso do titular do direito real. ex: relação entre possuidor direto e indireto.

     

    No desdobramento horizontal da posse: exisntente na relação entre coproprietários e copossuidores. Há duas posses equivalentes, de mesma natureza, sendo posses homogêneas. Ex: condomínio.

  • A I não deveria ser cobrada em prova objetiva, pois há uma verdadeira confusão na doutrina quanto a esse conceito. Nelson Rosenvald disse em aula que do desmebramento da posse pode ocorrer a bipartição, tripartição, quadripartição, etc... da posse. Todavia, no manual dele e do Cristiano Chaves de 2014, o desmembramento da posse, com a verticalização em vários graus, decorre no mínimo da tripartição, pois é a posse indireta que se desmembra . Portanto, está ai o motivo da divergência dos comentários abaixo.

  • Para proteger a posse/propriedade, qualquer pessoa que a detenha pode agir sozinho...

    Por isso, não há litisconsórcio necessário!

    Abraços

  • I. O desdobramento vertical da posse se dá em casos como os da locação, comodato ou compra e venda simples. --> Incorreta. Se eu não estou enganado, a compra e venda simples não caracteriza nem o desdobramento vertical, muito menos ainda o horizontal. Isso porque nesse negócio jurídico ocorre a transferência da titularidade da propriedade. Alguém que antes era dono, com a alienação, deixa de exercer qualquer direito sobre a propriedade (GRUD). E, quem a adquiriu, passa a ser dono, exercendo com exclusividade os direitos inerentes a propriedade. Assim, não há simultaneidade alguma a ensejar essa classificação.

  • O desdobramento vertical da posse se dá em casos como os da locação, comodato ou compra e venda simples. > O desdobramento vertical da posse nasce de uma relação jurídica e se refere à proximidade material do possuidor com a coisa possuída. Nela, o proprietário transfere ao terceiro o poder de fato sobre a coisa. Desta maneira, o proprietário permanecerá sendo considerado possuidor, só que indireto, enquanto o terceiro passará a exercer a posse direta sobre a coisa. Exemplo: contrato de locação, em que o locador tem a posse indireta, enquanto o locatário tem a posse direta sobre a coisa.

    I. De acordo com a doutrina, o desdobramento da posse pode comportar uma verticalização em vários graus. Exemplo: se inexistir cláusula de vedação à sublocação, o sublocatário será o possuidor direto e o proprietário e o locatário serão possuidores indiretos, havendo, pois, uma tripartição da posse. A posse direta será sempre una, desdobrando-se a posse indireta entre o proprietário e o locatário.

    O desdobramento vertical da posse também ocorre no contrato de comodato, em que o comodante passará a exercer a posse indireta dobre a coisa, enquanto o comodatário, a posse direta.

    O mesmo não se pode dizer em relação ao contrato de compra e venda simples. Nele, não há desdobramento da posse, mas transfere-se o domínio para o comprador, novo proprietário. Incorreta;


    II. Nas ações possessórias, o possuidor direto, assim como o indireto, tem legitimidade para figurar no polo ativo, inclusive, em litisconsórcio. O detentor, que ocupa a coisa por mera permissão ou tolerância do possuidor, é desprovido de legitimidade. Incorreta;


    III. Na composse, duas ou mais pessoas exercem os poderes possessórios sobre a mesma coisa, de forma simultânea. 
    Cada possuidor detém uma parte abstrata (ideal) da coisa e isso é suficiente para que possa invocar, isoladamente, a proteção possessória contra terceiros ou contra outro compossuidor, para o resguardo da posse sobre a área comum. Nas relações perante terceiros, os compossuidores procedem com exclusividade, como se fossem os únicos titulares da posse. Portanto, não há que se falar em litisconsórcio necessário. Incorreta;


    IV. Dispõe o legislador, no art. 1.200 do CC, que “é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária". Desta maneira, entende-se que a posse injusta é a posse violenta, clandestina ou precária.

    No art. 1.210 do CC, o legislador trata dos interditos possessórios: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". A defesa da posse ocorre diante de ameaça, turbação ou esbulho, tendo o possuidor a faculdade de se valer, respectivamente, da ação de interdito proibitório, ação de manutenção de posse e ação de reintegração de posse. O possuidor poderá se valer deles ainda que seja em face proprietário.

    Na ação reivindicatória, o proprietário tem a faculdade de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha. Assim, a ação pode ser utilizada pelo proprietário não possuidor em face do possuidor não proprietário, que se encontra privado da coisa que lhe pertence e, por tal razão, quer retomá-la de quem a possui ou detém injustamente, ainda que seja de boa-fé. Ela tem previsão no art. 1.228 do CC: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". O dispositivo legal fala em posse injusta, que quer significar aqui, em termos genéricos, posse sem título, sem causa jurídica. Correta.

     

    FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5

    TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 117






    D) Somente a proposição IV está correta.






    Gabarito do Professor: LETRA D

ID
232660
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São causas de perda da posse da coisa, exceto:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "D"

    FUNDAMENTAÇÃO

    CAPÍTULO IV
    Da Perda da Posse

    Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.

                               Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

     

  • LETRA D . Não há desuso.              a) Tradição e abandono     .(A perda da posse pelo abandono se dá quando o possuidor, intencionalmente, se afasta do bem com o escopo de se privar de sua disponibilidade física e de não mais exercer sobre ela quaisquer atos possessórios. A tradição, além de meio de aquisição da posse pode acarretar sua extinção; é uma perda por transferência.)

    b) Perda e ausência de defesa da posse esbulhada. (A perda da própria coisa se dá quando for absolutamente impossível encontrá-la, de modo que não mais se possa utilizá-la economicamente.)  c) Destruição da coisa e constituto possessório. (A destruição da coisa decorre de evento natural ou fortuito, de ato do próprio possuidor ou de terceiro; é preciso que inutilize a coisa definitivamente, impossibilitando o exercício do poder de utilizar, economicamente, o bem por parte do possuidor; a sua simples danificação não implica a perda da posse. O constituto possessório que, simultaneamente, é meio aquisitivo da posse por parte do adquirente, e de perda, em relação ao transmitente.)  d) Posse de outrem e desuso. (Perda pela posse de outrem se verifica ainda que contra a vontade do possuidor se este não foi manutenido ou reintegrado em tempo competente; a inércia do possuidor, turbado ou esbulhado no exercício de sua posse, deixando escoar o prazo de ano e dia, acarreta perda da sua posse, dando lugar a uma nova posse em favor de outrem.)  e) Privação da disponibilidade física da coisa e inalienabilidade. (A perda pela inalienabilidade da coisa ocorre por ter sido colocada fora do comércio por motivo de ordem pública, de moralidade, de higiene ou de segurança coletiva, não podendo ser, assim, possuída porque é impossível exercer, com exclusividade, os poderes inerentes ao domínio.)
  • Letra "D".

    As causas de perda da posse estão no art. 1.223 e 1.224, CC.

    Podemos citar algumas causas previstas nos dispositivos acima citados:

    a) abandono da coisa (res derelicta) - compreende a renúncia da posse ou mesmo a intenção de largar voluntariamente o que está em sua posse.

    b) tradição - é a entrega da coisa com a intenção definitiva de transferí-la.

    c) Perda  ( res amissa) - trata-se da perda é involuntária e permanente, dá-se  quando a pessoa não encontra a coisa perdida ou  quem a encontrou não a devolve.

    d) destruição - inutilização total da coisa por evento natural.

    f) colocação fora do comércio - a coisa torna-se inaproveitável ou inalienável.

    g) posse de outrem - manter a coisa como sua sem manifestação de vontade do legítimo possuidor.

    h) constituto possessório - ocorre quando o possuidor de um bem (imóvel, móvel ou semovente) que o possui em nome próprio passa a possuí-lo em nome alheio

  • A cláusula 3 irmãs: cláusula de restrições na vertente da inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.

  • Há quem entenda (de forma correta, a meu ver) que no constituto possessório não há perda da posse, mas apenas o seu desmenbramento.

  • Cobrou-se a literalidade do já revogado CC/16.

    CC/16 Art. 520. Perde-se a posse das coisas:

    I - Pelo abandono.

    II - Pela tradição.

    III - Pela perda, ou destruição delas, ou por serem postas fóra do commercio.

    IV - Pela posse de outrem, ainda contra a vontade do possuidor, se este não foi manutenido, ou reintegrado em tempo competente.

    V - Pelo constituto possessorio.

    Parágrafo único. Perde-se a posse dos direitos, em se tornando impossível exerce-los, ou não se exercendo por tempo, que baste para prescreverem.


ID
250669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da posse e da servidão, julgue os itens a seguir.

Família que resida há mais de cinco anos em terra pública, de forma irregular, terá a posse precária dessa terra, mas poderá utilizar os interditos possessórios.

Alternativas
Comentários
  • Interditos possessórios são as ações judiciais que o possuidor deve utilizar quando se sentir ameaçado ou ofendido no exercício de seu direito. É forma de defesa indireta da posse.
     
    São três os interditos possessórios: Ação de Manutenção de Posse; Ação de Reintegração de Posse e Interdito Proibitório.
     
    O art. 1.210, caput, do CC traz a especificação dessas três formas de defesa indireta:
     
     
    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. (grifo nosso) 
  • Entendo que a posse nesse caso nao é precária, mas clandestina. 
    E mais, a clandestinidade nao induz atos de posse, nao tendo os possuidores injustos dereito aos interditos possessório, sendo meros detentores. 
    art. 1208. 
  • Achei no Correio Web:
    "Posse de bens públicos: para o STJ não é possível, sendo toda ocupação feita a título de detenção. Pela teoria subjetiva (Savigny), a posse pressupõe poder físico (corpus) associado à intenção de tornar-se proprietário (animus). Esta teoria foi abandonada (salvo na usucapião, que pressupõe o poder físico). Já a teoria objetiva (Ihering) entende que a posse demanda dar à coisa o cumprimento de sua função socioeconômica (corpus), independente do poder físico, somado à atitude de agir como proprietário (affectio tenendi). Esta é a teoria adotada pelo CC (art. 1.196), e como o bem público não pode ser objeto de propriedade pelo sujeito, também não pode ele agir como normalmente age o proprietário. Assim, o STJ usa como fundamentos para negar a posse de bens públicos: 1º. Não se pode aparentar uma propriedade de bem cuja aquisição não é possível pelo ordenamento jurídico; 2º. O art. 1.208 diz que não induz posse os atos de mera permissão ou tolerância, sendo a ocupação de bem público uma permissão, o que automaticamente desqualifica a figura da posse". (http://forum.concursos.correioweb.com.br/viewtopic.php?t=136030&postdays=0&postorder=asc&start=1000&sid=5a1f52e230169835c5575416aba4c7e6)

    Achei ainda:

    "O TJDFT, bastante solicitado neste assunto pelos inúmeros problemas de posse em terras públicas na Capital Federal, adotou o entendimento do STJ (não existe posse em bem público), entretanto o temperou com uma nuance interessante: Mesmo não existindo posse em bem público que possa ser oposta ao próprio ente público, no caso de litígio entre particulares (sem intervenção do Poder Público), nada impede a alegação de posse e o acesso às ações possessórias (interditos)". (http://direitosreais.wordpress.com/)

    Prova CESPE, não pensemos 2x, STJ na cabeça!

  • Informativo nº 0245
    Período: 2 a 6 de maio de 2005.
    Quarta Turma
    OCUPAÇÃO. ÁREAS PÚBLICAS. TERRACAP.

     

    Foi ajuizada ação de manutenção de posse contra a Terracap - Companhia Imobiliária de Brasília - de uma área de terra de 35 hectares. O acórdão recorrido admite que o terreno litigioso pertence ao Poder Público e classifica-o, sem muita segurança, como terras devolutas. Ainda que se trate de terras devolutas, elas não perdem a natureza de bem público. Cuidando-se, no caso, de bem público integrado ao patrimônio imobiliário do Distrito Federal e administrado pela Terracap, o imóvel não é passível de apossamento por particular nem tampouco de usucapião (Súm. n. 340-STF). O autor não tem a posse do terreno, mas a mera detenção decorrente da tolerância ou permissão do Poder Público. Cuida-se de uma ocupação precária, ainda que exercida por vários anos. Por isso mesmo, é passível de reclamação da Administração a qualquer tempo. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento a fim de julgar improcedente a ação. O autor é beneficiário da justiça gratuita, somente pagará as custas processuais e os honorários arbitrados em duzentos reais, caso se verifiquem as hipóteses do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Precedentes citados: REsp 341.395-DF, DJ 9/9/2002, e REsp 146.367-DF, DJ 14/3/2005. REsp 489.732-DF, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 5/5/2005.

    ee
  • O direito de invocar interditos:

    a) manutenção da posse: turbação (ato que embaraça  o exercício da posse)

    b) reintegração da posse: esbulho (ato pelo qual o possuidor se vÊ despojado da posse injustamente)

    c) interdito proibitório: ameaça de turbação ou esbulho.

    d) nunciação de obra nova: impede a realizaçao de obras que estejam em desacordo com as regras de construção.

    e) dano infecto: medidad preentiva com fundado receio de que a demolição ou vício de construção do prédio izinho venha a lhe causar prejuízos.

    Em relação a posse injusta ela pode ser:
    -adquirida com violência (esbulho)
    -as escondidas (clandestina)
    -ou com abuso de confiança (precária)

    Acredito que o colega tenha razão em dizer que a posse não é precária e isso também torna a alternativa errada, além do fato de que a alternativa  está errada no que diz em relação ao direito de utilizar os interditos possessórios.

  • NÃO É POSSÍVEL POSSE DE TERRA PÚBLICA! Só há mera detenção!

    REINTEGRAÇÃO. POSSE. TERRAS PÚBLICAS.

    (...) a ocupação de bem público não passa de mera detenção, sendo, por isso, incabível invocar proteção possessória contra o órgão público. (...) impossibilidade de caracterização da posse por se tratar de imóvel público, pois não há título que legitime o direito do particular sobre esse imóvel. Assim, a utilização do bem público pelo particular só se considera legítima mediante ato ou contrato administrativo constituído a partir de rigorosa observância dos mandamentos legais para essa finalidade. Ademais, explica que o rito das possessórias previsto nos arts. 926 e seguintes do CPC exige que a posse seja provada de plano para que a ação tenha seguimento. Por essa razão, a Turma extinguiu o processo sem resolução de mérito, pela inadequação da ação proposta com fundamento no art. 267, IV, do CPC. Destacou-se, ainda, que o Judiciário poderá apreciar esse conflito por meio de outro rito que não o especial e nobre das possessórias. REsp 998.409-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/10/2009.

  • Pessoal realmente é mera detenção como mostram os julgados colacionados pelos colegas. O erro é dizer que pode se utilizar dos interditos possessórios, esse é o erro. Não é possível tendo em vista que este meio de defesa é próprio para posse e não para mera detenção, alias essa é a única diferença entre posse e detençãoa diferença se dá no meio processual, vejamos o que diz Pablo Stolze (Aulas LFG 2012)
    "A posse e a situação de fato que gera consequências jurídicas, enquanto detenção, apesar de também ser uma situação de fato, não traz consequências jurídicas. Tanto na posse quanto na detenção há relação material entre a pessoa e a coisadiferenciando-se apenas pelas consequências jurídicas, geradas apenas pela posse: legitima defesa, ações possessórias, indenização e usucapião."


    Bons Estudos
  • Gabarito: Errado

    "Particular não exerce posse sobre o bem público, restando caracterizada mera detenção, que não legitima a proteção possessória".
  • MUDANÇA de entendimento!

     

    É cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção. Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre ele e o proprietário uma relação de dependência ou subordinação. Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público, senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores. STJ. 3ª Turma. REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

  • Houve recente mudança no entendimento, não sei dizer a fonte, mas houvi a notícia na hora do Brasil na rádio, há possíbilidade de ação possessória até de bem público de uso comum, não em face do ente público, mas contra outro particular, por ex: no caso de um fazendeiro colocar uma cerca em uma estrada de terra, os usuários poderão realizar sim ação possessória!!!

  • O STJ no REsp 1.484.304, DJe 15.03.2016, diz que é cabível ao particuar ação possessória por parte de invasor de terra pública contra outros particulares.

     

    Info 579. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA POR INVASOR DE TERRA PÚBLICA CONTRA OUTROS PARTICULARES.

    É cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares. 

    Inicialmente, salienta-se que não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que a ocupação de área pública sem autorização expressa e legítima do titular do domínio constitui mera detenção (REsp 998.409-DF, Terceira Turma, DJe 3/11/2009). Contudo, vislumbra-se que, na verdade, isso revela questão relacionada à posse. Nessa ordem de ideias, ressalta-se o previsto no art. 1.198 do CC, in verbis: "Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas". Como se vê, para que se possa admitir a relação de dependência, a posse deve ser exercida em nome de outrem que ostente o jus possidendi ou o jus possessionis. Ora, aquele que invade terras públicas e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio, de modo que não há entre ele e o ente público uma relação de dependência ou de subordinação e, por isso, não há que se falar em mera detenção. De fato, o animus domni é evidente, a despeito de ele ser juridicamente infrutífero. Inclusive, o fato de as terras serem públicas e, dessa maneira, não serem passíveis de aquisição por usucapião, não altera esse quadro. Com frequência, o invasor sequer conhece essa característica do imóvel. Portanto, os interditos possessórios são adequados à discussão da melhor posse entre particulares, ainda que ela esteja relacionada a terras públicas. REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016, DJe 15/3/2016.

  • Não houve alteração de entendimento.

    Realmente é cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares, mas não existe posse, nem mesmo precária; existe apenas detenção.

  • Acredito que o termo mais apropriado seja OCUPAÇÃO, diante da impropriedade também do termo detenção, conceituado no art. 1.198 do CC, como se pode ver no julgado colacionado pelo colega logo abaixo: REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016, DJe 15/3/2016.

     

    Vamos esperar e ver o que vai se decidir acerca da nominação daqui pra frente. Acredito que se cair em prova, a CESPE vai usar o termo ocupação, para dar como correto. Se continuar como está, não me arrisco.

  • O invasor de terras públicas é considerado mero detentor, segundo STJ. Entretanto, em seu inf. 579, o tribunal autoriza o manejo de ação possessória pelo invasor. Essa incongruência é criticada pela doutrina, que afirma ter o invasor a posse precária. 

    Acredito que a questão deveria cobrar o entendimento e afirmar se segundo doutrina ou STJ. No caso, acho que a banca sinalizou para a conclusão do Tribunal.

  • Família que resida há mais de cinco anos em terra pública, de forma irregular, terá a posse precária dessa terra, mas poderá utilizar os interditos possessórios.

     

    O erro está em POSSE, pois não existe POSSE contra bem públicos, mas sim mera DETENÇÃO.

     

    Não houve mudança de entendimento! O julgado aqui é diferente, vejam:

     

    É cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção. Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre ele e o proprietário uma relação de dependência ou subordinação. Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público, senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores. STJ. 3ª Turma. REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

     

    Resumindo: quem está em terras públicas, não tem a posse dela, mas sim detenção. Então, contra o poder público não pode se utilizar das ações possessórias, MAS CONTRA UM OUTRO PARTICULAR PODE!!!

     

    Até a próxima!

  • ERRADO!

     

    Não existe POSSE contra bem públicos, mas sim mera DETENÇÃO.

  • ERRADO

    Cód. Civil.

    Art. 102 - Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • Tem mera detença e detentor pode até exercer autodefesa, mas não ações possessórias.

  • Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.

  • ERRADO

    SOBRE OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO:

    Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. 

    Art. 1.196 do CC. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    (...) 2. Posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Posse e propriedade, portanto, são institutos que caminham juntos, não havendo de se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário ou não possa gozar de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. 3. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. 4. Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias. (...) STJ. 2ª Turma. REsp 863.939/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 04/11/2008.

    Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta direitos típicos de posseiro.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1762597/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/10/2018.

    Conclusões

    • A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária.

    • A mera detenção não confere ao detentor os mesmos direitos do possuidor.

    • A mera detenção não gera direito de retenção ou de indenização por acessões e benfeitorias realizadas no bem público.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Gabi Silva

    De fato ele não tenha a posse, e sim mera detenção, contudo poderá sim exercer ações possessórias , não contra o poder público, mas contra outros particulares. O erro da questão se encontra exclusivamente na palavra "posse".

    Gabarito:errado

  • SÚMULA 619 STJ = A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

  • Toda posse de Bem Público é caso de MERA DETENÇÃO; e

    Ao Detentor não são asseguradas as ações possessórias - embora - ele possa exercer o desforço imediato na defesa da posse daquele de quem ele recebe ordens.

    A detenção é passível de conversão em posse, na hipótese de rompimento da relação de subordinação do detentor com o possuidor da coisa.

    Os Bens de Sociedade de Economia Mista são passíveis de ações possessórias.

  • Pessoal, a título de complementação, gostaria de compartilhar com vocês uma anotação antiga minha de 2 anos atrás, mas informo antes: não sei se o precedente ainda está atualizado.

    De qualquer maneira, em outro caso, li que, se houver litígio entre particulares acerca de um bem dominical, não obstante não haver posse em favor de algum dos particulares, o STJ admite a utilização de interditos possessórios, visando a proteção do bem público e, consequentemente, do interesse coletivo.

    Alguém, por favor, poderia confirmar se esse posicionamento ainda permanece? Agradeço muitíssimo e lhes peço desculpas se estiver ultrapassado.

  • O STJ entendeu que o invasor de terras públicas não é detentor pois não possui com o poder público relação de subordinação, mas é um POSSUIDOR ANÔMALO, com animus domini, já que sua posse não gera proteção possessória contra o proprietário e nem o direito a usucapião. Mas essa posse diferenciada permite a propositura dos interditos possessórios contra particulares para decidir quem tem a melhor posse.

  • "Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias."

  • CUIDADO COM O NOVO ENTENDIMENTO DO STJ!

    Ajuizamento de ação possessória por invasor de terra pública contra outros particulares.

    É cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção. Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre ele e o proprietário uma relação de dependência ou subordinação. Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público, senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores. STJ. 3ª Turma. REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016 (Info 579). -

    Particular que ocupa bem público dominical poderá ajuizar ações possessórias para defender a sua permanência no local?

    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (lnfo 594).

  • CUIDADO COM O NOVO ENTENDIMENTO DO STJ!

    Ajuizamento de ação possessória por invasor de terra pública contra outros particulares.

    É cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção. Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre ele e o proprietário uma relação de dependência ou subordinação. Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público, senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores. STJ. 3ª Turma. REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016 (Info 579). -

    Particular que ocupa bem público dominical poderá ajuizar ações possessórias para defender a sua permanência no local?

    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (lnfo 594).

  • Verdadeiro errei, mas acertei com base no entendimento do STJ.


ID
656674
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Referente aos efeitos da posse, assinale V para Verdadeiro ou F para Falso:

I - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. ( )

II - O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, a qualquer tempo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. ( )

III - Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. ( )

IV - Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. ( )

V - O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada não sabendo que o era. ( )

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe o motivo da anulação?

  • Aparentemente pq todas as alternativas estão certas. O examinador se perdeu na própria questão... não é de se assustar, normal....

  • II

    1.210, § 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    V

    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    Ou seja, resposta letra E.

    Por que anularam? Je ne sais pas. Talvez não estivesse a matéria prevista no edital.

  • I - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. (V)

    II - O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, a qualquer tempo (contanto que o faça logo); os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. (F)

    III - Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. (V)

    IV - Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. (V)

    V - O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada não sabendo que o era. (F)

    O gabarito seria E: II e V estão incorretos.


ID
898285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tendo em vista o que dispõe o Código Civil a respeito de posse, julgue os itens seguintes.

I Dá-se o constituto possessório quando o possuidor transfere a posse a outrem, mas mantém-se como detentor direto da coisa.

II Constitui efeito da posse a autodefesa do possuidor no caso de turbação ou esbulho.

III O possuidor de má-fé deve indenizar o reivindicante pelos prejuízos decorrentes de perda ou deterioração do bem, ainda que acidentais, salvo se provar que a perda ou deterioração ocorreria de qualquer modo, mesmo que estivesse o bem em poder do reivindicante.

IV É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D


    I. VERDADEIRO. O constituto possessório, outra forma pela qual a posse se origina de forma derivada, se distingue da traditio brevi manus, pois, não há a tradição da coisa. Nesse caso, a pessoa exerce a posse em nome próprio, mas por ato de vontade, passa a exercê-la em nome alheio. Um exemplo seria o do proprietário de uma coisa, que aliena a coisa, mas continua a exercer a posse como locatário. (Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2045977/o-que-se-entende-por-constituto-possessorio-simone-nunes-brandao)

    II. VERDADEIRO. "O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se, ou restituir-se por sua própria  força, contando que o faça logo(...)" (art. 1210, § 1º, CC)

    III.VERDADEIRO. Art. 1218 do CC

    IV.VERDADEIRO. Súmula 84 do STJ


  • I- Detentor é diferente de possuidor, por isso não marcaria a:  I) como correta! 

  • errei a questão justamente por pensar como o maurilio barata, apesar de ficar confusa por achar o item III correto.


    veja:

    constituto possessório é, simultaneamente, meio aquisitivo da posse por parte do adquirente, e de perda, em relação ao transmitente.

    constituto possessório - ocorre quando o possuidor de um bem (imóvel, móvel ou semovente) que o possui em nome próprio passa a possuí-lo em nome alheio


    como sempre a cespe sacaneando

  • Também achei a opção 1 confusa. Existe uma diferença muito grande entre possuidor e detentor. Com o constituto possessório, a pessoa que antes detinha a posse plena passa a ser possuidor direto, e não detentor como expõe a questão. Por exclusão marquei a D, mas poderiam ter colocado a expressão correta.

  • As questões de concurso não exigem que o canditado seja um gênio, mas que seja esperto. Há uma difereça. O gênio precisa saber de tudo para acertar; o esperto acerta com o que sabe. 

  • Constituto Possessório: Aquele que utilizava a coisa como própria e mediante um acordo com o novo proprietario (novo possuidor indireto) passa a utiliza-la como possuidor direto!

  • Esta questão faz confusão entre proprietário e possuidor, pois quem tem a posse e possuidor, não precisa ser necessariamente o proprietário. São duas coisas diferentes .Valeu?

  • Eu só gostaria de saber aonde é que o código civil disciplina a detenção como direta e indireta.

  • Péssima redação!

  • Esta questão confunde os institutos da posse com a detenção. Péssima redação!

  • Sobre a I, o que transfere não é a propriedade e mantem a posse?


ID
958306
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Instrução: Na questão, assinale a alternativa correta em relação ao assunto proposto.


A posse

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "E"

    A letra “a” está errada, pois em algumas situações pode ocorrer usucapião, ainda que não haja boa-fé e justo título (usucapião extraordinária). Citamos a como exemplo, o art. 1.238, CC: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel,adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    A letra “b” está errada, uma vez que estabelece o art. 1.200, CC: É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. No caso a questão conceituou a posse de boa-fé (art. 1.201, CC).

    Aletra “c” está errada, pois determina o art. 1.204, CC: Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

    A letra “d” está errada, pois dispõe o art. 1.209, CC: A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

    A letra “e” está certa, nos termos do art. 1.206, CC: A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

  • A) Art. 1.238, CC: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    B) Art. 1.200, CC: É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. No caso a questão conceituou a posse de boa-fé (art. 1.201, CC).

    C) art. 1.204, CC: Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

    D) art. 1.209, CC: A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

    E) art. 1.206, CC: A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.


  • RESOLUÇÃO:

    a) só implicará a possibilidade de usucapião se for de boa-fé e com justo título. à INCORRETA: pode resultar em usucapião, ainda que sem boa-fé e justo título, como no caso da usucapião extraordinária.

    b) é justa se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. à INCORRETA: é de boa-fé a posse se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    c) é adquirida desde o momento em que se obtenha seu reconhecimento por meio de documento escrito. à INCORRETA: a posse é adquirida a partir do momento em que o possuidor tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    d) do imóvel não tem qualquer vinculação com a posse das coisas móveis que nele estiverem. à INCORRETA: posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

    e) é transmitida aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. à CORRETA!

    Resposta: E

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

  • -Em algumas situações pode haver usucapião ainda que a posse seja injusta ou de má-fé.

    -Justa: que não é precária, clandestina ou violenta.

    -De boa-fé: quando possuidor desconhece vício ou obstáculo.

    -A posse de transmite aos herdeiros ou legatários com os mesmos caracteres.

  • A questão é sobre posse e há quem defenda que se trata de um fato, mas a corrente que prepondera na doutrina entende que se trata de um direito, filiando-se a ela o professor Flavio Tartuce, que a conceitua como “domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa". Todo proprietário é possuidor, mas nem todo possuidor é proprietário (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 4. p. 32-33).

    A) A usucapião, por sua vez, é forma originária de aquisição da propriedade e temos várias modalidades. A usucapião ordinária, por exemplo, prevista no art. 1.242 do CC, exige como um dos requisitos que a posse seja de boa-fé e com justo título.

    De acordo com o Enunciado nº 86 do CJF, “a expressão "justo título" contida nos arts. 1.242 e 1.260 do Código Civil abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro".

    Em contrapartida, a usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238, independe de justo título e boa-fé, sendo necessária a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com “animus domini" por 15 anos.

    Portanto, a posse poderá implicar na usucapião, ainda que esteja desprovida de justo título e boa-fé. Incorreta;


    B) No art. 1.200, o legislador traz o conceito de posse justa. Vejamos: “É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária".

    Por sua vez, dispõe o art. 1.201 do CC que “é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa". Incorreta;


    C) Diz o legislador, no art. 1.204 do CC, que “a
    dquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade". Assim,  independe de documentoIsso nada mais é do que poder de fato sobre a coisa, complementado pelo art. 1.196 do CC: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Incorreta;


    D) De acordo com o art. 1.209 do CC, “a posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem", isso porque a posse que se exerce sobre os bens móveis nada mais é do que uma extensão da posse que se exerce sobre o bem imóvel; contudo, trata-se de uma presunção relativa, admitindo-se prova em contrário. Incorreta;


    E)  Em harmonia com o art. 1.206 do CC: “
    A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres".

    Não tem como comentar o dispositivo sem falar do art. 1.207 do CC, que dispõe que “o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais". Estamos diante do que se denomina de união de posses, ou seja, a continuação da posse pela soma do tempo do atual possuidor com o de seus antecessores.

    A união de posses subdivide-se nas espécies “sucessio possessionis" e “accessio possessionis". Na primeira, não há propriamente uma aquisição da posse, mas a transmissão de um patrimônio inteiro por conta do direito de "saisine", previsto no art. 1.784 do CC, permanecendo, pois, os herdeiros com a posse dos bens da herança, haja vista a sua indivisibilidade, sub-rogando-se na posição econômica do falecido, "ex lege". Por tal razão, estamos diante do modo derivado de titularização da posse. Isso significa que, se a posse do "de cujus" era injusta ou de má-fé, conservam os herdeiros na composse mesmo que no íntimo ignorem os defeitos da posse já conhecidos por seus antecessores.

    Ressalte-se que ao legatário também se aplicam as regras "sucessio possessionis". Só que enquanto os herdeiros recebem a posse e a propriedade já no momento da abertura da sucessão, o legatário, no momento da abertura da sucessão receberá apenas a propriedade, sendo a posse a ele transmitida somente após a verificação da solvência do espólio.

    Já a segunda ocorre na relação jurídico inter vivos, como, por exemplo, uma compra e venda, em que o sucessor singular tem a faculdade de unir a sua posse à do antecessor ou romper toda a trajetória possessória anterior e começar uma nova (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 125). Correta.







    Gabarito do Professor: LETRA E


ID
980311
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Leia os itens a seguir, referentes à posse.

I. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

II. A posse não se transmite aos herdeiros ou legatários do possuidor.

III. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

IV. Não induzem a posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou clandestinidade.

V. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de esbulho, restituído no de turbação, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

Está correto o contido em

Alternativas
Comentários
  • esbulho - reintegração

    turbação - manutenção 

  • Esse comentário do Antônio Neto só pode ser para confundi as outras pessoas. Fala o contrário do gabarito e sequer justifica. 

  • Gabarito A.

    Realemente equivocado o comentário do Antônio Neto, o item V está errado, pois contrário a redação do Código Civil:

    " Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado."

  • ITEM I. (CORRETO) 

    CC, art. 1196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

     

    ITEM II. (INCORRETO)

    CC, art. 1206.  A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.



    ITEM III. (CORRETO) 

    CC, art. 1209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

     

    ITEM IV. (CORRETO)

    CC, art. 1208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
     

    ITEM V. (INCORRETO)

    CC, art. 1210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

  • dica para não errar esse tipo de questão (item V)

     

    ESbulho = rEStituído na posse

     

  • Q643035

     

    A detenção de bem imóvel NÃO GERA AO DETENTOR a possibilidade de aquisição pela via da usucapião.

     

     

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

     

  • ManTido = Turbação

    REStituído = ESbulho


ID
1037302
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que respeita à transmissão da posse, assinale a alternativa verdadeira:

Alternativas
Comentários
  • O princípio da saisine é de uma ficção jurídica, que autoriza uma apreensão possessória de bens do de cujus pelo herdeiro vocacionado, legítimo ou testamentário, ope legis. Este, independentemente de qualquer ato, ingressará na posse dos bens que constituem a herança do antecessor falecido, de forma imediata e direta, ainda que desconheça a morte do antigo titular.

    É mister inferir que no momento da transmissão da posse e da propriedade, o herdeiro recebe o patrimônio tal como se encontrava com o de cujus. Logo, transmitem-se, também, além do ativo, todas as dívidas, ações e pretensões contra ele existentes. 

    Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka infere sobre o instituto investigado:

    A sucessão considera-se aberta no instante mesmo ou no instante presumido da morte de alguém, fazendo nascer o direito hereditário e operando a substituição do falecido por seus sucessores a título universal nas relações jurídicas em que aquele figurava. Não se confundem, todavia. A morte é antecedente lógico, é pressuposto e causa. A transmissão é conseqüente, é efeito da morte. Por força de ficção legal, coincidem em termos cronológicos, (1) presumindo a lei que o próprio de cujus investiu seus herdeiros (2) no domínio e na posse indireta (3) de seu patrimônio, porque este não pode restar acéfalo. Esta é a fórmula do que se convenciona denominar ‘droit de saisine’



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23156/a-formula-saisine-no-direito-sucessorio#ixzz2jIUaIbVF
  • "Existindo composse sobre o bem litigioso em razão do droit de saisme é direito do compossuidor esbulhado o manejo de ação de reintegração de posse, uma vez que a proteção â posse molestada não exige o efetivo exercício do poder fático - requisito exigido pelo tribunal de origem. O exercício fático da posse não encontra amparo no ordenamento jurídico, pois é indubitável que o herdeiro tem posse (mesmo que indireta) dos bens da herança, independentemente da prática de qualquer outro ato, visto que a transmíssão da posse dá-se ope legís, motivo pelo qual lhe assiste o direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso para julgar procedente a ação de reintegração de posse, a fim de restituir aos autores da ação a composse da área recebida por herança. Precedente citado: REsp 136.922-TO, DJ 16/3/1998" (STJ, REsp 537.363/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. convocado do TJ-RS), j. 20.04.2010, lnfonnativo 431 do STJ).


  • Em relação a LETRA "E" diz o art. 1.206 do CC: A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. Ou seja, se a posse foi adquirida pelo autor da herança de forma clandestina, a posse dos herdeiros também será clandestina, pois, se transmite com os mesmos caracteres. 

  • Letra “A" - Com base no princípio da saisine, ainda que o herdeiro nunca tenha tido a posse sobre o bem do autor da herança, bastará intentar ação de reintegração de posse, após a morte deste, para reavê-la de terceiros que o ocupem indevidamente;

    O princípio da saisine diz que a posse dos bens do de cujus se transmite aos herdeiros no momento da sua morte.

    Dessa forma, ainda que o herdeiro nunca tenha tido a posse sobre o bem, bastará ação de reintegração de posse, após a morte do autor da herança, para que tal herdeiro possa reaver o bem de terceiros, que o ocupem indevidamente.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    Letra “B" - Na mesma hipótese acima descrita, para que o herdeiro venha a obter a posse a qual nunca exerceu, será imprescindível intentar ação reivindicatória buscando a imissão da posse, eis que aquele não é considerado como possuidor;

    A ação reivindicatória tem seu fundamento na propriedade. O herdeiro na hipótese tem seu direito de ação fundado na posse, portanto a ação requerida é a de reintegração de posse e não reivindicatória de imissão da posse.

    A posse é transmitida para o herdeiro quando há a morte do autor da herança.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - No momento da abertura da sucessão transmite-se a herança, desde logo, aos herdeiros e testamentários, considerando-se aí apenas o direito de propriedade;

    A sucessão se inicia com a morte. O herdeiro recebe o patrimônio do de cujus como se encontrava, e isso inclui o direito de propriedade e o de posse.

    Incorreta letra “C".


    Letra “D" - Na mesma hipótese acima, caso o terceiro esteja ocupando indevidamente apenas 40% (quarenta por cento) do bem em questão, não caberá qualquer medida possessória, eis que não há esbulho parcial;

    A doutrina diz que a turbação é o esbulho parcial, ou seja, a perda de alguns dos poderes de fato sobre a coisa, mas não a totalidade da posse. Portanto, o possuidor continua possuindo, porém não pode exercer em sua plenitude, a posse.

    No entanto, no momento da abertura da sucessão, a herança é transmitida, compreendendo, nessa hipótese tanto o direito de propriedade quanto o de posse, de forma que caberá sim, medida possessória para que seja reintegrada ao patrimônio do herdeiro titular desse direito.

    Incorreta letra “D".


    Letra “E" - Em se tratando de posse adquirida de forma clandestina pelo autor da herança, tal característica não mais subsistirá após seu falecimento, pelo princípio da saisine.

    Segundo o Código Civil:

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    Assim, se a posse foi adquirida de forma clandestina, após o falecimento do adquirente, os herdeiros ou legatários do possuidor, adquirirão a posse com as mesmas características, ou seja, de forma clandestina.

    Incorreta letra “E".




    Correta letra “A". Gabarito da questão.



  • Raphael Ferreira, data vênia, vc está equivocado. A posse é transferida para o herdeiro pelo princípio de Saisine, trata-se de posse ficta. No momento em que há a morte os direitos do de cujus são transferidos imediatamente aos herdeiros, incluída a posse exercida por ele quando em vida. Com outro exemplo, ocorre a mesma coisa no constituto possessório, em que o proprietário do imóvel o vende com a cláusula 'constituti', ou seja, com a condição de continuar na posse do imóvel na condição de locatário. Neste caso, o comprador-locador, apesar de nunca ter exercido a posse, caso deseje exercê-la deverá propor ação de reintegração de posse e não de imissão na posse, pois igualmente houve aquisição ficta da posse. smj

  • Gabarito: A

  • No tocante ao item C) "No momento da abertura da sucessão transmite-se a herança, desde logo, aos herdeiros e testamentários, considerando-se aí apenas o direito de propriedade", tratamos aqui de dois artigos:


    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiroslegítimos e testamentários. A abertura da sucessão ocorre no momento da morte, e é nesse momento que a herança é transmitida aos herdeiros.

    c/c

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

     

    De forma que, ao sucessor a título singular é facultado unir a sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. (C. Roberto Gonçalves), não se tratando a herança apenas de direitos de propriedade, conforme afirmado no dispositivo. Assim, se o de cujus tinha a posse e havia sido esbulhado, será facultado ao sucessor assumir sua posição, para o fim de ajuizar ação possessória contra terceiro. 

  • gervinho resp1547788

  • gervinho resp1547788

  • Desenvolvendo um pouco mais ... posso estar viajando. [Alguém ajuda???]

    A questão não deixa claro se o pai exercia a posse sobre o bem antes de falecer. Isso é relevante? Sim.

    A alternativa "A" não é clara quanto a isso.

    Se a ocupação indevida ocorreu antes da morte do pai, significa dizer que o filho herdou a propriedade no momento da saisine, mas não tinha posse do imóvel.

    Se não tinha posse, o correto seria intentar a ação reivindicatória e não a possessória.

    Na ação reivindicatória temos um AUTOR PROPRIETÁRIO NÃO POSSUIDOR x RÉU NÃO PROPRIETÁRIO POSSUIDOR.

    Inicialmente, é o que parece no caso. O pai tinha um imóvel foi ocupado injustamente (sem título), faleceu e o filho herdou o direito de propriedade, mas não tinha a posse.

    Pode ser identificada como reivindicatória a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário que injustamente possua ou detenha a coisa. (certa) FCC - 2018 - PGE-AP

  • GABARITO LETRA A

    Com base no princípio da saisine, ainda que o herdeiro nunca tenha tido a posse sobre o bem do autor da herança, bastará intentar ação de reintegração de posse, após a morte deste, para reavê-la de terceiros que o ocupem indevidamente;

    O pai sendo proprietário tinha posse, ainda que indireta. Da mesma forma, pelo saisine, adquirindo o herdeiro a propriedade, ele passa a ter posse indireta. Veja:

    O exercício fático da posse não encontra amparo no ordenamento jurídico, pois é indubitável que o herdeiro tem posse (mesmo que indireta) dos bens da herança, independentemente da prática de qualquer outro ato, visto que a transmíssão da posse dá-se ope legís, motivo pelo qual lhe assiste o direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho (STJ, REsp 537.363/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. convocado do TJ-RS), j. 20.04.2010, lnfonnativo 431 do STJ).

    O problema da letra A foi dizer que basta ajuizar ação de reintegração para reavê-la. Achei essa parte bem suspeita....

    Mas de fato a melhor alternativa era a A.


ID
1058596
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito dos direitos reais, da posse, do direito de empresa e do Estatuto do Idoso.

Quando o proprietário de um bem imóvel, efetivando uma relação jurídica negocial com terceiro, transfere-lhe o poder de fato sobre esse bem, ocorre a composse, de forma que qualquer dos dois poderá defender a posse contra terceiros.

Alternativas
Comentários
  • A composse se concretiza na medida em que duas ou mais pessoas tenham a posse sobre a mesma coisa com vontade comum e ao mesmo tempo e essa composse pode ocorrer tanto na posse direta como na indireta.

    Ex. podem coexistir dois ou mais locadores ou locatários; comodantes ou comodatários, etc...

    Segundo a doutrina, essa composse ocorre ainda que dela não tenha ciência os compossuidores

    Ex. é o caso  da hipótese do herdeiro que acredita ser o único, quando de fato não o é. Veja que ainda que ele não saiba da existência de outros herdeiros, todos têm a posse dos bens hereditários desde o momento da morte do autor da herança, nos termo do art. 1784 do Código Civil.

    De um modo geral, na composse, cada sujeito tem o poder fático sobre a coisa, independente do outro consorte, que também o tem. Ver art. 1.199

  • Errado. Por quê? Efetivamente, qualquer um dos dois poderá defender a posse de terceiros, mas o conceito de composse apresentado está equivocado.

    É o teor do art. 1.199 do CC, verbis:

    "Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisaindivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que nãoexcluam os dos outros compossuidores. (composse)"

     

    Composse – Art. 1.199 CC

    Conceito:

    É a pluralidade de posses sobre uma mesma coisa ou mesmo bem.(Posse é o exercício do direito de propriedade).

    Na composse os que detêm a posse estão no mesmo patamar. É um estado onde coexistem várias posses sobre o mesmo bem. Ex.: Condomínio.


    Tipos

         1.Pró diviso – é aquela que normalmente recai sobre bens divisíveis.

    Bens que podem ser divididos ou bens que se encontram juridicamente em estado de indivisão, todavia de fato foram divididos. Ex. Bem que já foi divido pelos herdeiros, mas que ainda não foi feita a partilha ou arrolamento judicialmente; A divisão é fática e a indivisão é jurídica.

          2.Pró indiviso – é aquela que recai sobre bem naturalmente indiviso, existe portanto, uma indivisão fática e uma indivisão jurídica. Ex.: touro que você adquire com outra pessoa para inseminação.

    Efeitos

    Um possuidor pode utilizar a coisa, contanto que não obstrua a utilização dos demais possuidores.

    Um dos composseiros pode manejar Ação Possessória na defesa de todos, não havendo a necessidade de litisconsórcio, busca o interesse da coletividade, estando ele afetado por este interesse.

    Efeito Instrumental Judicial

    Requer na justiça um Mandado proibitório a fim de que incida sanção ou multa.

    Modos de Extinção

    Quando deixa de haver pluralidade de posses?

          1.Perda do objeto ou perecimento da coisa;

          2.A divisão jurídica da coisa indivisível (não subsistência do estado de não divisão);

          3.Quando há a consolidação das várias posses em um só possuidor.


  • Possuidor, para Jhering, é aquele quedetém um poder

    “de fato” sobre a coisa, enquanto oproprietário detém um

    poder “de direito”. Esses doispoderes normalmente são

    exercidos pela mesma pessoa, maspodem ocorrer situações

    anormais em que o proprietário nãoexerce o poder de fato,

    mas sim quem não titula o poder dedireito. Tais situações

    ocorrem porque o proprietáriotransferiu, por sua livre

    vontade, o poder de fato sobre acoisa para outra pessoa (no

    caso da locação, comodato, penhoretc.), ou porque esse

    poder lhe foi subtraído contra suavontade (esbulho). No

    primeiro caso, quem tem o poder defato exerce uma posse

    justa, que deve ser protegida mesmocontra o proprietário;

    no segundo, é injusta e não poderáser protegida contra o

    titular do poder de direito(1890:93).

  • Item Errado.

    O erro está em falar que há COMPOSSE.

    Ora composse = é a comunhão plural de posse da mesma espécie, ou seja, entre 2 ou mais possuidores diretos ou entre 2 ou mais possuidores indiretos. No caso do quesito, há de um lado o proprietário/possuidor indireto e, do outro, o terceiro (possuidor direto), logo, a teor do exposto, neste caso não ha que se falar em composse.

  • O erro não está na defesa da posse, pois o direito protege a posse a todo custo, não se discute posse de boa ou de má-fe, ou se é jsuta ou injusta, no caso em tela ambos possui direito de defesa; ocorre que o conceito de posse está incorreto.

  • No caso, ocorre um desdobramento da posse: posse direta e indireta. 

    "O desdobramento da posse é fenômeno que se verifica quando o proprietário, efetivando uma relação jurídica negocial com terceiro, transfere-lhe o poder de fato sobre a coisa. Apesar de não mais se manter na apreensão da coisa, o proprietário continuara sendo reputado possuidor, só que indireto." Site: Revisão de Direito. 

  • Código Civil:

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Posse direta - pessoa que tem a coisa em seu poder;

    Posse indireta – pessoa entrega a coisa a outrem, não se mantendo em contato direto com a coisa.

    Código Civil:

    Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores

    Composse – posse exercida de forma conjunta por duas ou mais pessoas sobre a mesma coisa.

    Quando o proprietário de um bem imóvel, efetivando uma relação jurídica com terceiro, transfere-lhe o poder de fato sobre esse bem, ocorre a posse direta para o terceiro, e a posse indireta para o proprietário do bem imóvel.


    Gabarito - ERRADO.


  • Gabarito: questão incorreta.

    Na verdade, a questão refere-se à concorrência e não a composse. A composse já foi vastamente explorada pelos colegas em momento anterior. A concorrência defini-se, em palavras simples, como o desdobramento da posse em direta e indireta.

  • no caso da questão, ambos poderão defender a possecontra terceiros. o erro encontra-se na classificação da relação jurídica como composse, pois esta se refere a posse simultânea da mesma natureza. A questão mostra posses de naturezas distintas, portanto, não podemos classificá-la como composse.

  • GABRITO ERRADO

     

    a composse exige que os compossuidores exerçam de maneira direta e ao mesmo tempo a posse, por isso não admite-se que a posse direta e indireta configurem composse, nesse sentido:

    A Composse ou compossessão é a situação pela qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa (condomínio de posses), o que pode ter origem inter vivos ou mortis causa. Cite-se a hopótese de doaão conjuntiva, para dois donatários, que terão a posse de um imóvel (TATUCE, 2016, p. 950). 

     

    BONS ESTUDO

     

  • O que ele fez foi transferir a posse direta. Não cabe falar em composse na situação.

     

  • Posse direta ou imediata – aquela que é exercida por quem tem a coisa materialmente, havendo um poder físico imediato. Como possuidores diretos podem ser citados o locatário, o depositário, o comodatário e o usufrutuário.


    Posse indireta ou mediata – exercida por meio de outra pessoa, havendo exercício de direito, geralmente decorrente da propriedade. Exemplos: locador, depositante, comodante e nu-proprietário.

     

    Em suma, tanto o possuidor direto quanto o indireto podem invocar a proteção possessória um contra o outro, e também contra terceiros, não se cuidando, in casu, de COMPOSSE, que é a situação pela qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa (condomínio de posses).

     

    Apesar de, repise-se, não se tratar a questão de composse, é possível sim a defesa da posse por qualquer dos compossuidores, em relação a terceiros e até outros compossuidores, por meio das ações possessórias cabíveis.

     

     

  • COMPOSSE: é a posse exercida por duas ou mais pessoas, como o condomínio é a propriedade exercida por duas ou mais pessoas (1199). A composse pode ser tanto na posse direta como na indireta.

     

    Ex: dois irmãos herdam um apartamento e alugam a um casal, hipótese em que os irmãos condôminos terão composse indireta e o casal a composse direta.

     

    L u m u s 

  • Art 1267 A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Se ocorre a tradição antes do negócio jurídico não há com posse.
  • ERRADO!

    CC Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

  • Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores

  • Composse é a posse comum e DO MESMO GRAU entre 2 ou mais pessoas.

  • Nelson Rosevald e Cristiano Chaves de Farias ensinam que "não se confunde composse com o desdobramento da posse, pois esta pressupõe posse paralelas em graus diferenciados; na composse todos os possuidores encontram-se no mesmo plano."

  • Ou seja, só há composse se as posses são diretas?

ID
1059880
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A posse.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    Posse de boa-fé é aquela em que o possuidor a exerce na crença, e na certeza de que é o proprietário da coisa, uma vez que desconhece qualquer vício ou impedimento para a sua aquisição. Nesse sentido, define o art. 1201 do CC:

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Importante dizer que a lei apresenta uma ressalva, pois a posse deixará de ser de boa-fé quando a situação indicar que o possuidor tinha ciência de algum vício. Nesse sentido dispõe o art. 1202 do CC:

    Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

    Para que se presuma se o indivíduo teria (ou não) consciência dos vícios de sua posse o referencial utilizado é discernimento do homem médio. Essa noção determina que a pessoa tenha o necessário discernimento no exercício da posse, de forma que não seja tão somente uma atitude passiva e alienada. O homem médio age sem culpa e utiliza de todas as maneiras possíveis a busca da realidade, e dele, então, não seria exigida outra conduta além das que já haviam sido executadas.


  • GABARITO: "E".

    A letra “a” está errada, pois estabelece o art. 1.209, CC que a posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

    A letra “b” está errada, pois segundo o art. 1.197, CC, a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente,em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida (...).

    A letra “c” está errada, pois prevê o art. 1.205, CC que a posse pode ser adquirida: I. pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II. por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    A letra “d” está errada, pois o art. 1.206, CC dispõe que a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários dos possuidor com os mesmos caracteres.

    A letra “e” está correta nos exatos termos do art. 1.202, CC.



  • A) do imóvel não faz presumir a das coisas móveis que nele estiverem. 

    Código Civil:

    Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

    A posse do imóvel faz presumir a das coisas móveis que nele estiverem.

    Incorreta letra “A".


    B) direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, anula a indireta, de quem aquela foi havida. 



    Código Civil:

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida.

    Incorreta letra “B".




    C) pode ser adquirida pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante, bem como por terceiro sem mandato, independentemente de ratificação. 

    Código Civil:

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    A posse pode ser adquirida pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante, bem como por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    Incorreta letra “C".


    D) não se transmite aos herdeiros ou legatários do possuidor em razão do atributo da pessoalidade que lhe é inerente.



    Código Civil:

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor em razão do atributo da personalidade que lhe é inerente.

    Incorreta letra “D".


    E) de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. 

    Código Civil:

    Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

    A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.




    Gabarito E. 

     

  • Embora eu tenha acertado, acredito que a assertiva não tenha sido feliz na expressão "só perde", denotando método exclusivo de afastamento da boa-fé. A doutrina entende que uma ignorância grosseira, mesmo que se trate de ignorância do vício por culpa e não dolo (boa-fé subjetiva), é método que afasta o elemento da boa-fé. Por exemplo, adquirir um bem imóvel de um menor impúbere com aparência infantil. Assim sendo, não se presume que o possuidor não ignora o vício, apenas não se tolera, no direito, uma ignorância descomedida. 

    "A boa-fé subjetiva revela-se ora numa dimensão psicológico, ora em uma ética. Na dimensão psicológica há um desconhecimento da situação fática, por ignorância ou por erro de juízo, Fernando Noronha adverte que [...] ou a pessoa ignora os fatos reais, desde que sem incorrer em erro crasso, e está de boa-fé, ou não ignora, e está de má-fé. Mesmo quando ela ignore com culpa, continuará de boa-fé, a menos que se trate de ignorância grosseira, caracterizando culpa grave." (O direito dos contratos e seus princípios funda­mentais: autonomia privada, boa-fé, justiça contratual. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 133)

  • SOBRE A LETRA B:

     

    Detém a posse direta aquele que possui materialmente a coisa, ou seja, aquele que tem a coisa em seu poder como, por exemplo, o locatário. A posse direta, exercida temporariamente, não exclui a posse indireta do titular da propriedade.

     

    www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/862/Posse-direta

     

    FOCO#FORÇA#E#FÉ...

  • CC:

     

    a) Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

     

    b) Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

     

    c) Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

     

    d) Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

     

    e) Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

  • No referido artigo faz-se menção a palavra "ignora" transmintindo a ideia de "desconhece". Ora, se o possuidor não ignora, ou seja, não desconhece a situação do imóvel esbulhado... está agindo de má-fé!

  • Gabarito letra ´´E``.

    A questão cobra a letra da lei.

    A alternativa correta tráz em seu texto a literalidade do ART.1.202,CC. ´´ Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.``

    ;-)

  • A posse.

    E - Gabarito

    Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

    Erros nas demais:

    a) do imóvel não faz presumir a das coisas móveis que nele estiverem. 

    Correta: Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

    b) direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, anula a indireta, de quem aquela foi havida. 

    Correta: Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto

    c)pode ser adquirida pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante, bem como por terceiro sem mandato, independentemente de ratificação. 

    Correta: Art. 1.205

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. 

    d) não se transmite aos herdeiros ou legatários do possuidor em razão do atributo da pessoalidade que lhe é inerente.

    Correta: Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.


ID
1116934
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos efeitos da posse,assinale a proposição incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 1.217 CC. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • a) rt. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.


    b)Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.


    c)Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

  • EFEITOS DA POSSE  - Art. 1.210 ss c/c art. 920 CPC

    Defesa da Posse/

    Direito à percepção dos frutos.

    Direito à indenização de prejuízos

    Direito à indenização e retenção por benfeitorias.

    Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa


  • A questão trata dos efeitos da posse.

    A) O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no caso de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado

    Código Civil:

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no caso de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado

    Correta letra “A”.

    B) Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

    Código Civil:

    Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

    Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

    Correta letra “B”.

    C) O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    Código Civil:

    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    Correta letra “C”.


    D) O possuidor de boa-fé responde pela perda ou deterioração da coisa, mesmo que não tenha dado causa.

    Código Civil:

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    Incorreta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

ID
1215955
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o que dispõe o Código Civil sobre a posse, indique a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    CC/02

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.


  • Atenção que a questão pergunta a alternativa incorreta:

    Letra “A” - Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas as benfeitorias úteis e necessárias; não lhe assistindo o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Código Civil:

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias.

    Incorreta. Gabarito da questão.

    Letra “B” - O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa a que não deu causa.

    Código Civil:

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    Correta.

     

    Letra “C” - O possuidor de má-fé responde pela perda ou deterioração da coisa ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado estando ela na posse do reivindicante.

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    Correta.

    Letra “D” - O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; mas tem direito às despesas da produção e custeio.

    Código Civil:

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Correta.

     

    Letra “E” - O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Código Civil:

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Correta.

    Incorreta letra "A". Gabarito da questão. 

  • LETRA A INCORRETA 

    CC

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

  • Ao possuidor de má-fé NÃO serão ressarcidas as benfeitorias ÚTEIS.


ID
1243510
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale alternativa correta de acordo com o Código Civil Brasileiro

Alternativas
Comentários
  • Letra A:

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

    Letra B:

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    Letra C:

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    Letra D:

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    Letra E:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

  • Complementando o comentário da alternativa "e":

    e) O possuidor tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. ERRADA.


    Como já comentado, o erro da questão é colocar o possuidor no lugar do proprietário. Quanto ao possuidor, diz o art. 1.196 do CC:


    “Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”


    A diferença é que o art. 1.196 exige que o possuidor tenha o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, e não a sua titularidade

    Ex.: o locatário não é titular das faculdades de uso e gozo, mas tem apenas o exercício destas.


  • Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

    Sendo universal a sucessão, quem sucede apenas manterá a posse do antecessor com as mesmas características e, assim, se a posse for injusta, continuará a ser, ou seja, o vício continuará a existir. Já o sucessor singular (por exemplo, o adquirente de um bem através de compra e venda) tem a faculdade de unir sua posse com a anterior ou optar por não fazê-lo, de acordo com sua vontade.

    .

  • Gabarito - Letra A:

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

     

    Só complementando...

     

    Sucessão a título singular – é quando recebe na sucessão um bem ou direito específico. Vamos imaginar, por exemplo, que eu estou prestes a morrer e faço um testamento deixando a minha casa para você. O resto vai ser dividido entre os meus filhos normalmente. Mas eu quero separar essa casa para você. Isso é uma sucessão a título singular.

     

    Sucessão a título universal é quando o sucedido morre, e o sucessor recebe uma universalidade de bens. Ou seja, um conjunto de bens. É quando se recebe na sucessão todo um patrimônio ou uma fração dele. É um conjunto de bens, uma universalidade, caracterizada por ser todo o patrimônio de uma pessoa ou uma fração desse patrimônio. Isso vai depender se eu sou um dos herdeiros ou o único herdeiro.

    Fonte: http://laviola.jusbrasil.com.br/artigos/271887623/sucessao-a-titulo-singular-e-a-titulo-universal

  • "e) O possuidor tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha" (ERRADA)

    Trata-se de PROPRIEDADE, uma vez que estão presentes todos os poderes inerentes ao instituto. O famoso GozarReaverUsarDispor.

  • A questão aborda o tema Direito das Coisas, especificamente a "posse", no Código Civil.

    As alternativas devem ser analisadas e deve ser identificada aquela que está correta:

    A) Conforme dispõe o art. 1.207:

    "Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais".

    Assim, a afirmativa está correta.

    B) A assertiva está incorreta, de acordo com o art. 1.206:

    "Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres".

    C) Conforme ensina o art. 1.208: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade", logo, a assertiva encontra-se incorreta.

    D) Conforme se depreende da leitura do art. 1.205, a posse pode ser adquirida também por terceiro:

    "Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação"
    .

    Assim, a afirmativa está incorreta.

    E) A alternativa descreve, na verdade, os direitos do proprietário, e não do possuidor. Vejamos:

    "Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".

    Os efeitos da posse, então, estão previstos no art. 1.210:

    "Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".

    Dessa forma, verifica-se que a afirmativa esta incorreta.

    Gabarito do professor: alternativa "A".

ID
1279249
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os efeitos da posse pode-se afirmar:

I. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
II. O possuidor de boa-fé responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
III. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
IV. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de questão literal, que reproduz integralmente artigos do Código Civil.
    O IESES torna uma das assertivas erradas retirando a palavra "não" constante do dispositivo legal.

    I - CORRETA

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.


    II - ERRADA


    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.


    III - CORRETA

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.


    IV - CORRETA

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.


  • A questão trata dos efeitos da posse.

    I. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Código Civil:

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Correta assertiva I.

    II. O possuidor de boa-fé responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    Código Civil:

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    Incorreta assertiva II.


    III. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Código Civil:

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Correta assertiva III.


    IV. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    Código Civil:

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    Correta assertiva IV.

    A sequência correta é:

    A) As assertivas I, II, III e IV estão corretas. Incorreta letra “A”.

    B) Apenas as assertivas I e IV estão corretas. Incorreta letra “B”.

    C) Apenas as assertivas I, III e IV estão corretas. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Apenas as assertivas I e II estão corretas. Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
1297654
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

0 possuidor de boa-fé

Alternativas
Comentários
  • A (correta) e B - Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    C - Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    D - Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    E - Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

  • Alternativa A muito mal redigida. Na verdade, deveria estar escrita assim: "faz jus aos frutos percebidos até que cesse a boa-fé, mas, nesse caso, perde os pendentes e os colhidos antecipadamente" 

    Do jeito que foi escrita parece que o possuidor de boa-fé não tem direito aos frutos pendentes e os colhidos antecipadamente. Querem complicar e fazem essa #%+*%¥

  • Por favor, preciso de ajuda com a seguinte dúvida:

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com ANTECIPAÇÃO. Antecipação referente a qual tempo? Se o possuidor de boa-fé, antecipou a colheita no tempo que ignorava o vício, não precisa ser restituído! Se antecipou a colheita, antes de perder a posse e já prevendo esta, estava em posse de má-fé (após ter ciência de vício), por qual razão ele deveria ser restituído? Não consegui intrepretar está "ANTECIPAÇÃO"!! Help-me !

  • Gabarito A

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

  • Exige-se conhecimento acerca dos efeitos da posse, conforme previsão do Código Civil.

    Assim, em primeiro lugar, é preciso saber que o possuidor de boa-fé é aquele que:

    "Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção"
    .

    Pois bem, o art. 1.214 estabelece que:

    "Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação".


    Nesse diapasão, observa-se que a alternativa correta é a "A".

    Gabarito do professor: alternativa "A".
  • Exige-se conhecimento acerca dos efeitos da posse, conforme previsão do Código Civil.

    Assim, em primeiro lugar, é preciso saber que o possuidor de boa-fé é aquele que:

    "Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção"
    .

    Pois bem, o art. 1.214 estabelece que:

    "Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação".


    Nesse diapasão, observa-se que a alternativa correta é a "A".

    Gabarito do professor: alternativa "A".
  • Tanto os frutos pendentes quanto os colhidos com antecipação devem ser restituídos aos proprietários. Esse é o regramento do artigo 1214 do cc.

    Bons estudos!


ID
1365127
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com a ajuda de homens armados, Francisco invade determinada fazenda e expulsa dali os funcionários de Gabriel, dono da propriedade. Uma vez na posse do imóvel, Francisco decide dar continuidade às atividades agrícolas que vinham sendo ali desenvolvidas (plantio de soja e de feijão). Três anos após a invasão, Gabriel consegue, pela via judicial, ser reintegrado na posse da fazenda.

Quanto aos frutos colhidos por Francisco durante o período em que permaneceu na posse da fazenda, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

  • É jocoso a banca definir "possuidor de má-fé" como alguém que invade com armas de fogo uma propriedade privada e expulsa todo mundo.

  • Ainda que sua posse seja considerada de má-fé o possuidor tem direito às despesas geradas pela produção e custeio as quais tenha arcado, por força do Código Civil. 
    "Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio."
    .

    ALTERNATIVA CORRETA : "A"

  • Francisco é possuidor de má-fé. E, nos termos do art. 1216,CC, deve restituir todos os frutos percebidos e colhidos, sendo assegurado ressarcimento das despesas de custeio e produção.


    RESPOSTA CORRETA: LETRA ''A''

  • Código Civil:

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.


    Letra “A” - Francisco deve restituir a Gabriel todos os frutos colhidos e percebidos, mas tem direito de ser ressarcido pelas despesas de produção e custeio.

    Francisco é possuidor de má fé, respondendo por todos os frutos colhidos e percebidos, porém, tem direito de ser ressarcido pelas despesas de produção e custeio.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    Letra “B” - Francisco tem direito aos frutos percebidos durante o período em que permaneceu na fazenda.

    Francisco é possuidor de má fé, não tendo direito aos frutos colhidos e percebidos no período em que permaneceu na fazenda.

    Incorreta letra “B”.


    Letra “C” - Francisco tem direito à metade dos frutos colhidos, devendo restituir a outra metade a Gabriel.

    Francisco é possuidor de má fé, não tendo direito a nenhum fruto colhido, devendo restituir integralmente os frutos colhidos e percebidos a Gabriel.

    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - Francisco deve restituir a Gabriel todos os frutos colhidos e percebidos, e não tem direito de ser ressarcido pelas despesas de produção e custeio

    Francisco é possuidor de má fé, respondendo por todos os frutos colhidos e percebidos, porém tem direito de ser ressarcido pelas despesas de produção e custeio.

    Incorreta letra “D”.


    Gabarito A.

  • GABARITO LETRA ( A )

    Código Civil: Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. 

    Letra “A” - Francisco deve restituir a Gabriel todos os frutos colhidos e percebidos, mas tem direito de ser ressarcido pelas despesas de produção e custeio. Francisco é possuidor de má fé, respondendo por todos os frutos colhidos e percebidos, porém, tem direito de ser ressarcido pelas despesas de produção e custeio.

  • Respondi a questão sob a seguinte ótica, a despesa de produção e custeio foi necessária, portanto deve ser ressarcida.

    Assertiva "A", vide art. 1.216 do CC\2002


    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

  • Sob pena de enriquecimento sem causa do proprietário.

  • Só eu que acho a redação do Art. 1216, CC, absurda!? O possuidor de má-fé, a meu ver, não DEVERIA ter direito algum! A posse não foi consentida pelo proprietário, mas imposta de forma unilateral e coercitiva. (Agir de má-fé > enriquecimento "ilícito"!?). Alguém, por favor, convença-me de que o possuidor de má-fé teria algum direito perante o proprietário que, involuntariamente, foi obrigado a sair de sua propriedade.

  • Guilherme Ferreira, acredito que restituir Francisco em razões das custas que este teve com as despesas de produção e custeio (mesmo na condição de esbulho) visa tão somente evitar o enriquecimento ilícito da parte de Guilherme, pois, de toda forma, se este estivesse continuado na posse do seu imóvel, também teria tido os mesmos gastos que Francisco tivera para auferir os referidos frutos. Assim, Guilherme só irá restituir os gastos que teria independentemente do esbulho.

  • Fiquei pensando se só eu achei estranho a banca definir má fé como invasão por homens armados!! ¬¬

  • Lei absurda. Ressarci bandido armado que expulsa familia de uma propriedade. Quanto ao suposto enriquecimento ilicito, apontado pelo nobre colega FOCA, com todo respeito as suas considerações, mas o proprietário não autorizou o invasor a investir nada. Além disso, ele proprietário, poderia ter investido, a sua maneira, com menos ou mais recursos. Nesse contexto, vale apenas invadir propriedade alheia no Brasil.

  • Gabriel iria ter despezas mesmo com os funcionários ainda trabalhando pra ele. Então sim, a questão está de acordo.

  • Art. 1.216 -  O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. 

  • Redação absurda! Se isso virar moda

  • concordo com o comentário da Letícia.

  • Art. 1.216 - O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. 

  • Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos

    desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

  • No brasil compensa vc fazer coisas erradas, pois vc tem pleno respaldo para tanto.

  • É irritante como o Direito protege os meliantes.

  • Possuidor de má-fé não deveria ter direito a nada, toda vez erro por causa disso, Código Civil absurdo!!

  • GABARITO: LETRA A

    Código Civil - Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. 

  • Eu fisco surpreso com essas coisas. Oh safadeza!

  • O direito nem sempre tem lógica, infelizmente.
  • O CC me espanta !
  • Acho super errado, mas vamos para o fundamento da questão:

    Art. 1.216 do CC: O possuidor de má-fé responde por TODOS os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

  • Por mais que o possuidor seja de má fé, o ordenamento jurídico veda o enriquecimento ilícito. Lembrem-se disso. A alternativa D é maldosa, nos leva a crer que o possuidor de má fé realmente não teria direito a nada, mas em relação às despesas de produção ele tem sim, pois efetivamente empregou esforços nisso.

  • GABARITO -LETRA A

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Particularmente, discordo dessa redação do CC. A posse não foi consentida pelo proprietário, mas imposta de forma unilateral e coercitiva.

  • Não deveria ter direito a nada... Um absurdo!

  • esse artigo n é de Deus..kkkk

ID
1420627
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Como um dos efeitos da posse, o possuidor de má-fé tem direito

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "E".

    Art. 1.220, CC: Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

  • Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.


    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

  • EFEITOS DA POSSE

    O reivindicante ganhou ação contra o possuidor.

    1 - EM RELAÇÃO AOS FRUTOS

    # POSSUIDOR DE BOA-FÉ = PERCEBIDOS + DESPESAS DE PRODUÇÃO

    # POSSUIDOR DE MÁ-FÉ = DESPESAS DE PRODUÇÃO

    2 - EM RELAÇÃO AO PERECIMENTO OU DETERIORAÇÃO

    # POSSUIDOR DE BOA-FÉ

    REGRA( NÃO RESPONDE)

    EXCEÇÃO (RESPONDE SE DEU CAUSA)

    # POSSUIDOR DE MÁ-FÉ

    REGRA (RESPONDE AINDA QUE ACIDENTAL)

    EXCEÇÃO (NÃO RESPONDE AINDA QUE ACIDENTAL SE PROVAR QUE ACONTECERIA DE QUALQUER JEITO)

    3 - EM RELAÇÃO ÀS BENFEITORIAS

    # POSSUIDOR DE BOA-FÉ

    LEVANTA AS VOLUPTUÁRIAS + INDENIZAÇÃO PELAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS

    OU

    LEVANTA AS VOLUPTUÁRIAS + EXERCE O DIREITO DE RETENÇÃO PELAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS ENQUANTO NÃO INDENIZADO

    # POSSUIDOR DE MÁ-FÉ

    INDENIZADO PELAS NECESSÁRIAS

  • A - ERRADA - Como um dos efeitos da posse, o possuidor de má-fé tem direito ao ressarcimento pelas benfeitorias voluptuárias que realizou.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    B - ERRADA - Como um dos efeitos da posse, o possuidor de má-fé tem direito à retenção do bem até que seja ressarcido pelas benfeitorias úteis que realizou.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    C - ERRADA - Como um dos efeitos da posse, o possuidor de má-fé tem direito aos frutos percipiendos

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    D - ERRADA - Como um dos efeitos da posse, o possuidor de má-fé tem direito aos frutos percebidos.

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    E - CERTA - Como um dos efeitos da posse, o possuidor de má-fé tem direito ao ressarcimento pelas benfeitorias necessárias que realizou.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.


ID
1457734
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da posse, da propriedade, da hipoteca e da responsabilidade civil, julgue o item seguinte.

Se, mediante esbulho, João tirar de Carlos a posse sobre um imóvel rural, João não terá, nessa situação hipotética, posse exclusiva, mas posse nova, haja vista que, nesse caso, a precariedade não se convalida.

Alternativas
Comentários
  • Cumpre dizer que a posse precária nunca se convalida com o tempo. Não apenas "nessa caso".

    Esbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse, violenta ou clandestinamente, e ainda por abuso de confiança. 

    A posse exclusiva não se confunde com a posse nova, tendo em vista que a primeira tem pertinência à titularidade do poder de fato – exclusivo de um único possuidor – a segunda diz ao tempo de manifestação do conteúdo deste poder (menos de ano e dia). 

    Um adendo: Muito já se disse na doutrina que o vício da precariedade nunca se convalesce. Contudo, diante da doutrina mais moderna, tal afirmativa vem ganhando flexibilização. É certo que a quebra da confiança é um dos vícios mais graves, por isso sempre foi defensável a impossibilidade da convalidação. Todavia, diante de um lapso temporal desmedido e da exteriorização de atos que evidenciem a alteração do animus, mostra-se perfeitamente justificável tal convalidação.

    GAB: E.






  • a questão fala em esbulho, logo, a posse era violenta e convalesce...

  • Se a posse ocorre mediante esbulho de outro ela não é precária. A posse precária é aquela que, segundo Carlos Roberto Gonçalves (2011), o agente nega-se a devolver a coisa, findo o contrato (traduz-se como quebra de confiança). No caso do enunciado, e como já apontado pela Eluana, a posse é violenta. Posse violenta pode se transformar em posse quando cessada (bem como a clandestina). Essa é a inteligência da parte final do art. 1208 do CC/02. 

    No esteio do entendimento mais moderno, e complementando o comentário do colega Bruno, entende-se hoje que a posse precária pode convalescer, tendo em vista que o caráter perpétuo do direito de propriedade que está intimamente ligado ao seu exercício que é corporificado na função social. É justamente a noção constitucional de função social da propriedade que agora estremece a impossibilidade de convalescimento da posse precária. Por isso há posições que contestam a interpretação acerca da posse precária, onde por conta de um vínculo jurídico não estaria sujeita ao convalescimento. 
    Devemos ficar atentos aos termos das questões, pode ser que em uma prova possamos precisar desse conhecimento e não só do que consta na Lei. ;)
  • Posse injusta: apresenta vícios, pois foi obtida por meio de ato de violência, ato clandestino ou de precariedade. 1) Posse violenta: é a obteida por meio de esbulho, por força física ou violência moral - vis. 2) Posse clandestina: é a obtida às escondidas, de forma oculta, à surdina, na calada da noite – clam. 3) Posse precária: é a obtida com abuso de confiança ou de direito – precário. Enunciado n. 237, III Jornada de D. Civil: "É cabível a modificação do título da posse, na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini". - FLAVIO TARTUCE- 2014.

  • Posse justa – é a que não apresenta os vícios da violência, da clandestinidade ou da precariedade, sendo uma posse limpa.


    Posse injusta – apresenta os referidos vícios, pois foi adquirida por meio de ato de violência, ato clandestino ou de precariedade, nos seguintes termos:


    • Posse violenta – é a obtida por meio de esbulho, for força física ou violência moral.

    • Posse clandestina – é a obtida às escondidas, de forma oculta, à surdina, na calada da noite. 

    • Posse precária – é a obtida com abuso de confiança ou de direito (precário).


    Esbulho é o ato pelo qual uma pessoa perde a posse de um bem que tem consigo (sendo proprietário ou possuidor) por ato de terceiro que a toma forçadamente, sem ter qualquer direito sobre a coisa que legitime o seu ato.


    Código Civil:

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.


    O esbulho indica violência. A posse de João é violenta e não precária (abuso de confiança) e só poderá se transformar em posse, cessada a violência.


    Gabarito – ERRADO.


  • Se, mediante esbulho, João tirar de Carlos a posse sobre um imóvel rural, João não terá, nessa situação hipotética, posse exclusiva, mas posse nova, haja vista que, nesse caso, a precariedade não se convalida.

    Art. 1.208, CC/02. "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 


  • É cabível a modificação do título da posse, na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.

  • Comentários do Professor:

     

    Posse justa – é a que não apresenta os vícios da violência, da clandestinidade ou da precariedade, sendo uma posse limpa.


    Posse injusta – apresenta os referidos vícios, pois foi adquirida por meio de ato de violência, ato clandestino ou de precariedade, nos seguintes termos:


    • Posse violenta – é a obtida por meio de esbulho, for força física ou violência moral.

    • Posse clandestina – é a obtida às escondidas, de forma oculta, à surdina, na calada da noite.  

    • Posse precária – é a obtida com abuso de confiança ou de direito (precário). 


    Esbulho é o ato pelo qual uma pessoa perde a posse de um bem que tem consigo (sendo proprietário ou possuidor) por ato de terceiro que a toma forçadamente, sem ter qualquer direito sobre a coisa que legitime o seu ato.


    Código Civil:

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.


    O esbulho indica violência. A posse de João é violenta e não precária (abuso de confiança) e só poderá se transformar em posse, cessada a violência. 


    Gabarito – ERRADO.

  • A posse injusta pode ser convalidada?

    1ª corrente (clássica) - As posses violenta e clandestina podem ser convalidadas, excepcionando-se a regra segundo a qual a posse é mantida com o mesmo caráter com que foi adquirida. Já a posse precária JAMAIS se converte em posse justa, seja pela vontade, ação do possuidor ou decurso do tempo (pois ela representa abuso de confiança). Para essa corrente clássica, o art. 1.208 do CC-02, ao prever que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância” impede a convalidação da posse precária, que nunca poderia gerar usucapião. É com base nessa corrente que alguns precedentes judiciais não aceitam a usucapião de imóvel no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.

    2ª corrente (moderna – Flávio Tartuce) - Para essa corrente, qualquer posse injusta pode ser convalidada, após a cessão dos atos (de violência/clandestinidade). A posse precária também pode ser convalidada, desde que haja alteração substancial na causa (ex.: locatário que se nega a devolver). Neste caso, contudo, se houver mera permissão, não é possível a usucapião (é difícil saber quando se configura essa “mera permissão”. É o que pode ser extraído do Enunciado 301 do CJF/STJ.

     

    Fonte: https://www.joaolordelo.com/single-post/2014/08/16/A-posse-injusta-pode-ser-convalidada

  • A posse é violenta (esbulho) e não precária, e poderá ser convalidada quando cessar a violência.

  • Comentário da JULIANA MF vai direto ao ponto.

    A situação retratada na questão NÃO INDUZ POSSE, de acordo com o Art.1.208 do CC. Ou seja, João não terá qualquer posse.

  • CC, 1.208. Não induzem posse os atos de: 1) mera permissão ou tolerância.

    Não autorizam aquisição os atos : 2) violentos ou clandestinos, senão depois de cessado a violência ou clandestinidade.

  • Lembrando que a precariedade não se convalida em hipótese alguma.

  • Art. 1.208, CC/02. "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 

  • RESOLUÇÃO:

    No caso, João tirou a posse de Carlos mediante violência. Temos, então, a posse violenta e não a posse precária. Ademais, a posse de João só adquire a posse após cessada a violência.

    Resposta: ERRADO

  • O esbulho indica violência. A posse de João é violenta e não precária (abuso de confiança) e só poderá se transformar em posse, cessada a violência. comentário a titulo de revisão.

  • QUESTÃO:

    "Se, mediante esbulho, João tirar de Carlos a posse sobre um imóvel rural, João não terá, nessa situação hipotética, posse exclusiva, mas posse nova, haja vista que, nesse caso, a precariedade não se convalida".

    Primeira afirmação: "João não terá... posse exclusiva, mas posse nova"

    Errado, pois João tem a posse exclusiva (posse delimitada sobre a coisa, exercitada sobre parte certa) e nova (menos de ano e dia).

    Segunda afirmação: "nesse caso, a precariedade não se convalida"

    Aí depende da corrente adotada.

    NÃO SE CONVALIDA (Majoritária)

    Segundo entendimento MAJORITÁRIO, somente as posses violenta e clandestina podem ser curadas, sanadas ou convalidadas, passando a ser justas (interversio possessionis – alteração do caráter da posse). A precária não, pois não está na lei. Para Cristiano Chaves a posse precária NÃO convalesce, exceto se houver modificação da relação jurídica originária. Trata-se da quebra do Princípio da Continuidade do Caráter da Posse

    CONVALIDA

    Enunciado 237 do CJF: “Art. 1203: É cabível a modificação do título da posse – interversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini. Em outras palavras, posse precária pode ser convalidada – MINORITÁRIO.

  • Realmente, a precariedade não se convalesce.

    Porém, o esbulho é posse violenta e não precária.

    Por isso, pode sim convalescer, desde que cesse a violência + decurso de ano e dia.

  • Gabarito: Errado

  • Renata Lima | Direção Concursos

    08/11/2019 às 11:24

    RESOLUÇÃO:

    No caso, João tirou a posse de Carlos mediante violência. Temos, então, a posse violenta e não a posse precária. Ademais, a posse de João só adquire a posse após cessada a violência.

    Resposta: ERRADO


ID
1459711
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Prefeitura de Olinda - PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo o direito das coisas e considerando as assertivas seguintes, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D".

    Art. 1.210, CC: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso deturbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. §1° O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.


  • Dúvida sobre a "B".

    É certo que bem público desafetado é alienável, mas por que não é "disponível"???

    CC: "Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as
    exigências da lei."

  • Faço o mesmo questionamento que o colega Nagell.

    Se os bens dominicais são alienáveis, obviamente serão disponíveis. Bens disponíveis são aqueles são aqueles cuja alienação ou qualquer outro efeito do domínio jurídico não sofre qualquer restrição.  Posso está equivocada, mas esse é meu entendimento. Acredito que a questão tem duas alternativas.
    Bons estudos. Fé acima de tudo
  • Pessoas, para colocar um fim na dúvida da letra B, ela está errada, sim, pois não podemos nos esquecer das TERRAS DEVOLUTAS. Simples.

    As terras devolutas, que são bens dominicais, são indisponíveis nos termos do artigo 225, parágrafo 5º, in verbis:

    “ Art. 225

    (...) 

    “ São indisponíveis as terras devolutas ....”.
    SMJ, eis a razão da incorreção da letra B. Quando você fala tão somente que "bens dominicais são disponíveis", há a desconsideração da indisponibilidade das terras devolutas, também bens dominicais, por expressa previsão constitucional. 

  • Pessoal, o erro do item "B" está intimamente relacionado ao princípio da indisponibilidade do interesse público. Isso porque ao administrador não pertencem os bens da administração, ou seja, ele não é o titular do interesse público, portanto, não tem livre atuação, fazendo-o em verdade, em nome de terceiros.
    Editar
    Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Melo é encarecer que na administração os bens e interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador.

    Fernanda Marinela conclui o raciocínio quando diz que o administrador pode muito, pode quase tudo, mas, não pode abrir mão do interesse público.


  • Fâmulo da Posse - É aquele que possui relação de dependência com o proprietário do bem, agindo de acordo com as suas determinações. Fâmulo da Posse pode exercer direitos sobre a propriedade por SUBORDINAÇÃO ou DEPENDÊNCIA ECONÔMICA em relação a uma outra pessoa, caso que exercerá a posse em nome de outrem, em obediência a uma ordem ou instrução. Ex: Caseiro, Administradores, Bibliotecários, Diretores de Empresa.

  • fiquei "encafifada" com a letra A.. que ninguém comentou:

    pequei porque tem que falar "o prazo de ano e dia".. e a questão parace que queria falar "mais de um ano".. redação estranha :(

     

  • Art. 1.210, CC: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso deturbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. §1° O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.


    Segundo a banca, o gabarito correto seria a letra D: d) O desforço necessário consiste na defesa da posse, pela própria força do possuidor, logo após a turbação ou o esbulho.


    Consoante grifo meu, a resposta diz que após a turbação ou o esbulho pode ser realizado o desforço necessário, entretanto, o Código Civil afirma: contanto que o faça logo, ou seja, não pode ser feito depois de ter sido consumado o esbulho ou turbação.


    Ao meu ver, gabarito passível de anulação.

  • Também acho que a questão deveria de ter sido anulada, pois no caso de TURBAÇÃO se tem a LEGÍTIMA DEFESA e em caso de ESBULHO DESFORÇO IMEDIATO.

    Logo, a questão está incorreta.

     

    d) O desforço necessário consiste na defesa da posse, pela própria força do possuidor, logo após a turbação??? ou o esbulho. = INCORRETO

  • Até acertei, mas essa questão é nula. Letra B também está certa.

    O art. 807 do antigo Código de Contabilidade Pública da União (Decreto n. 15.783/22) chamava os bens dominicais de bens públicos patrimoniais disponíveis, em contraposição aos indisponíveis.

    Os bens dominicais não são afetados, por isso possuem função patrimonial. Submetem-se, no silêncio da lei, ao regime jurídico de direito privado; este, porém, parcialmente derrogado pelo direito público. Obedecem ao processo especial de execução contra a Fazenda Pública (art. 100, da CF), o que resulta em impenhorabilidade. Também não são passíveis de usucapião (imprescritíveis, cf. arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição).


ID
1472554
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mediante o emprego de violência, Mélvio esbulhou a posse da Fazenda Vila Feliz. A vítima do esbulho, Cassandra, ajuizou ação de reintegração de posse em face de Mélvio após um ano e meio, o que impediu a concessão de medida liminar em seu favor. Passados dois anos desde a invasão, Mélvio teve que trocar o telhado da casa situada na fazenda, pois estava danificado. Passados cinco anos desde a referida obra, a ação de reintegração de posse transitou em julgado e, na ocasião, o telhado colocado por Mélvio já se encontrava severamente danificado. Diante de sua derrota, Mélvio argumentou que faria jus ao direito de retenção pelas benfeitorias erigidas, exigindo que Cassandra o reembolsasse.

A respeito do pleito de Mélvio, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A”.

    Mévio é possuidor de má-fé (adquiriu a posse por meio de violência). Por tal razão não lhe não assiste direito de retenção pelas benfeitorias. Cabe-lhe apenas o direito de se ver indenizado pelas benfeitorias necessárias (troca do telhado). No entanto, como na questão estas já se achavam bastante deterioradas, também não lhe cabe direito a indenização por elas. Dispõe o art. 1.220, CC: Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. Complementa o art. 1.221, CC: As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. 


  • Deve ser ressaltada a seguinte passagem do enunciado: "(...) na ocasião, o telhado colocado por Mélvio já se encontrava severamente danificado".

    Portanto, ao tempo da evicção, a benfeitoria ainda existia, embora severamente danificada. Nesse contexto, o art. 1.222 confere ao reivindicante a opção de indenizar pelo valor atual ou pelo valor de custo.

    Por essas razões, acredito que a alternativa correta deveria ser a "C". Observem que a parte final da alternativa não é incompatível com o art. 1.222.

  • Nesta questão o candidato pode ser levado ao erro, pois a alternativa c) traduz o teor do artigo 1.220 CC. De fato Mélvio não tem direito de retenção pelas benfeitorias, pois é possuidor de má-fé (mediante violência), contudo deve ser indenizado pelas benfeitorias necessárias (aquelas essenciais para a conservação do bem - troca do telhado). Mas a questão traz algo a mais: [...] a ação de reintegração de posse transitou em julgado e, na ocasião, o telhado colocado por Mélvio já se encontrava severamente danificado [...]. À luz da última parte do art. 1.221 CC: As benfeitorias só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. Neste caso, deve-se entender por inexistente a benfeitoria quando a questão fala em " telhado severamente danificado". 

    Alternativa correta: A) Mélvio não faz jus ao direito de retenção por benfeitorias, pois sua posse é de má-fé e as benfeitorias, ainda que necessárias, não devem ser indenizadas, porque não mais existiam quando a ação de reintegração de posse transitou em julgado.

  • Concordo com o Lucas, apesar de ter errado a questão.
    Se o telhado estava severamente danificado, não haverá benefício nenhum da parte de Cassandra, que terá que trocar novamente o telhado. Contrário fosse, Cassandra deveria indenizar todas as benfeitorias feitas durante o período do esbulho e que, na data da reintegração de posse, já não fossem mais proveitosas.

  • Letra “A” - Mélvio não faz jus ao direito de retenção por benfeitorias, pois sua posse é de má-fé e as benfeitorias, ainda que necessárias, não devem ser indenizadas, porque não mais existiam quando a ação de reintegração de posse transitou em julgado.

    Código Civil:

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

    Mélvio, possuidor de má-fé, não faz jus ao direito de retenção por benfeitorias. Em relação ao telhado, ao tempo da evicção, esse já estava danificado, novamente, de forma que, ainda que tenha sido necessária a benfeitoria, essa já não existia mais.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    Letra “B” - Mélvio é possuidor de boa-fé, fazendo jus ao direito de retenção por benfeitorias e devendo ser indenizado por Cassandra com base no valor delas.

    Código Civil:

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

    Mélvio é possuidor de má-fé, uma vez que adquiriu a posse de forma violenta. Ou seja, desde o início já sabia que possuía indevidamente.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - Mélvio é possuidor de má-fé, não fazendo jus ao direito de retenção por benfeitorias, mas deve ser indenizado por Cassandra com base no valor delas.

    Código Civil:

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

    Mélvio é possuidor de má-fé e não faz jus ao direito de retenção por benfeitorias.

    Também não deve ser indenizado com base no valor delas pois ao tempo do trânsito em julgado da sentença a benfeitoria já estava danificada.

    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - Mélvio é possuidor de má-fé, fazendo jus ao direito de retenção por benfeitorias e devendo ser indenizado pelo valor atual delas.

    Código Civil:

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

    Mélvio é possuidor de má-fé e não faz jus ao direito de retenção por benfeitorias.

    Também não deve ser indenizado com base no valor delas pois ao tempo do trânsito em julgado da sentença o telhado consertado (benfeitoria) já se encontrava severamente danificado.

    Incorreta letra “D”.

     

    Gabarito letra “A”.

     

  • O usuário Saulo fez uma observação que apesar de pertinente, é incoerente. Pois, se o telhado está "severamente danificado" a benfeitoria não existe mais. O telhado existe, a benfeitoria não, já que o telhado deverá ser novamente restaurado. Assim, a resposta correta é a alternativa A

  • Gabarito: “A”.

    Mévio é possuidor de má-fé (adquiriu a posse por meio de violência). Por tal razão não lhe não assiste direito de retenção pelas benfeitorias. Cabe-lhe apenas o direito de se ver indenizado pelas benfeitorias necessárias (troca do telhado). No entanto, como na questão estas já se achavam bastante deterioradas, também não lhe cabe direito a indenização por elas. Dispõe o art. 1.220, CC: Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. Complementa o art. 1.221, CC: As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. 

  • Quem é Cassandra? Rs

  • CAPÍTULO III
    Dos Efeitos da Posse

    .

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    .

    Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

    Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

    .

    Gabarito: “A”.

  • errei pelo VALOR ATUAL DELAS... se está danificado, não deve valer muito kkkkkkk

  • ENTÃO NÉ... ACHO QUE EU NÃO ESTOU ENTENDENDO QUE

     "As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem." (Art. 1.221, CC)

    Em 11/02/21 às 12:13, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 05/01/21 às 12:21, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 28/05/19 às 08:34, você respondeu a opção C. Você errou!

  • Em relação ao telhado, ao tempo da evicção, esse já estava danificado, novamente, de forma que, ainda que tenha sido necessária a benfeitoria, essa já não existia mais.

  • Vamos lá, foi de má-fé, houve o esbulho, o mesmo tirou a possuidora pelo emprego de força, e sem poder para isso, já que é um dos conceitos do esbulho, claro que uma benfeitoria necessária, deve ser feita, pois o telhado estava danificado, mas quando a possuidora ganhou judicialmente e tomou o local de volta, a benfeitoria já tinha se perdido, então o porque dela restituir uma melhoria que não existe mais.

  • Entendo quem optou pela alternativa D, uma vez que uma das interpretações possíveis é; valor atuais delas = se nada valem, nada se receberá.


ID
1484269
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sociedade Agrícola Laranjal, ao levantar cercas em imóvel de sua propriedade, em cuja posse se encontra, constatou que parte da área havia sido invadida por seu vizinho Agrário, que supunha pertencer-lhe, porque as cercas, anteriormente existentes, haviam sido destruídas em razão de intempéries e má conservação. Por isso, aquela pessoa jurídica moveu ação de reintegração de posse, todavia, sem obter liminar. Mesmo depois de citado, em 15/6/2014, Agrário continuou exercendo atos possessórios e, no dia 20/6/2014, colheu as laranjas que estavam maduras, bem como recebeu, pelo arrendamento da outra parte da área, na ordem de R$ 1.000,00 por mês, com vencimento no dia 30 de cada mês vencido, até 30 de setembro de 2014, porque, tendo a autora obtido liminar por força de agravo de instrumento, foi ela reintegrada na posse em 01/10/2014. Nesse caso, Agrário deverá indenizar Sociedade Agrícola Laranjal

Alternativas
Comentários
  • Vislumbro a questão de modo simplório, assumindo o risco de estar equivocado, mas é sabido que o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos, assim como os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação. Desta feita pendendo valores de arrendamento e frutos percebidos pelo possuidor de boa fé, considerando ainda a citação e cessação deste últimos temos que; 

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    Espero ter ajudado um pouco...


  • A citação ocorreu em 15/06/14 e as laranjas foram colhidas no dia 20/06/14. Portanto, há erro material na letra "E", o que torna a questão anulável! Já sabem, né?! Em concurso tudo é motivo para anulação rsrsrsrs...

  • Complementando o raciocínio do Colega...

    O vizinho Agrário supunha pertence-lhe a área = possuidor de boa-fé.

    Com a citação na Ação de Reintegração de Posse esta deixou de ser de Boa-fé.

    Art. 1.202 CC/02: A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

    Portanto, nos termos do parágrafo único do artigo 1.214 CC/02: Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    Frutos Pendentes: colheu as laranjas que estavam maduras.

    Frutos Colhidos com Antecipação: recebeu pelo arrendamento da outra parte da área.

  • Se as laranjas estavam maduras, não se trata de frutos pendentes.

  • Complementando os colegas, quanto aos "(...)quinze dias do valor do arrendamento, no mês de junho e da integralidade dos meses subsequentes (...) 

    Art. 1215, CC - "Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos por dia".

    Acho que é isso!!! Rs, abraço.

  • Acresce-se: “TJ-SP – Apelação. APL 00090684620098260070 SP 0009068-46.2009.8.26.0070 (TJ-SP).

    Data de publicação: 22/04/2013.

    Ementa: Reintegração de posse. Comodato verbal. Esbulho. Direito de indenização e de retenção por benfeitorias. 1. A notificação extrajudicial para desocupação do imóvel é desnecessária em caso de comodato verbal, eis que a citaçãoválida na ação reintegratória constitui em mora o devedor, sendo apta a caracterizar o esbulho. 2. Para ser reconhecido direito a indenização e de retenção por benfeitorias, é necessário que estas sejam demonstradas e especificadas nos autos, ainda que se trate de possuidor de boa-fé. Ação procedente. Negado provimento ao recurso.”




  • Abordando todas as alternativas em um único comentário, de forma que fique visível o acerto da Letra E e todos os erros das demais: Agrário não invadiu a terra da Sociedade Agrícola Laranjal por má-fé, mas sim porque supunha pertencer-lhe, já que as cercas, antes existentes, haviam sido destruídas (é a síntese do enunciado). A citação de Agrário ocorreu no dia 15/06/2014, quando então cessou a boa-fé da posse. A partir desse dia ele não mais teria direito aos frutos percebidos, conforme o disposto no art. 1214 do CC. Ato contínuo, exercendo a posse, colheu frutos e recebeu uma quantia pelo arrendamento. Se o vencimento da quantia do arrendamento é no dia 30 de cada mês e Agrário foi citado no dia 15/06, quanto ao mês de junho ele deve devolver apenas o valor que corresponda a 15 dias do mês de junho (primeira parte da letra E). No tocante aos frutos, a citação constituiu a posse de Agrário de má-fé e, portanto, uma vez que após ela ele colheu frutos, incorre no disposto também do art. 1.216 do CC/02 (responderá pelos frutos colhidos) (segunda parte da letra E). Lembrando que nos meses subsequentes a junho Agrário pagará a integralidade dos valores do arrendamento. Isso não se aplica ao mês de junho porque a boa-fé cessou no meio do mês (15/06, com a citação), do contrário seria enriquecimento sem causa por parte do proprietário.

  • a partir da Citacao na acao de Reintegracao a presuncao de Boa Fé cai por terra! Dai desenrola-se a questao!


    Avante!

  • Questão sem resposta correta, pois as laranjas foram colhidas dia 20/06. Alteração de datas com eventos diferentes não é mero erro material, pois muda o conteúdo da alternativa.

  • Analisando o enunciado:

    A posse de Agrário inicialmente era de boa fé uma vez que supunha pertencer-lhe a área, porque as cercas, anteriormente existentes, haviam sido destruídas em razão de intempéries e má conservação. (Código Civil, Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.)

    Na ação de reintegração de posse movida contra Agrário, este foi citado dia 15/06/2014, de forma que a posse de boa-fé perdeu esse caráter e passou a ser de má-fé (Código Civil, Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.)

    Agrário após a citação continuou exercendo os atos possessórios e colheu as laranjas em 20/06/2014. Agrário também recebia valores a título de arrendamento da área a cada dia 30 do mês.

    A autora foi reintegrada na posse em 01/10/2014.

    Letra “A” - somente do que recebeu a título de arrendamento, após a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse.

    Código Civil:

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Agrário deverá indenizar os valores desde o dia em que sua posse se tornou de má-fé, ou seja, desde a citação. Assim, deve indenizar o que recebeu a título de arrendamento a partir do dia 15/06/2014 e as laranjas que colheu no dia 20/06/2014.

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - somente das laranjas que colheu após a citação, se não puder entregá-las em espécie, mas não dos valores recebidos a título de arrendamento, os quais terão de ser cobrados do arrendatário, que pagou a quem não era proprietário do imóvel.

    Código Civil:

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Agrário deverá indenizar as laranjas que colheu após a citação e também os valores recebidos a título de arrendamento, após a citação.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - das laranjas que colheu após a citação, bem como do que recebeu a título de arrendamento, ainda que referente a período anterior à citação

    Código Civil:

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Agrário deverá indenizar as laranjas que colheu após a citação, bem como do que recebeu a título de arrendamento, após a citação.

    Até a citação a posse era de boa-fé.

    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - de tudo o que recebeu a título de arrendamento e do que colheu, desde a data em que ingressou indevidamente na área vizinha.

    Código Civil:

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Agrário deverá indenizar as laranjas que colheu após a citação, bem como do que recebeu a título de arrendamento, após a citação.

    Até a citação a posse era de boa-fé.

    Incorreta letra “D”.

    Letra “E” - de quinze dias do valor do arrendamento, no mês de junho e da integralidade dos meses subsequentes, bem como do valor correspondente às laranjas colhidas em 15/06/2014, se não puder entregá-las em espécie.

    Código Civil:

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Agrário deverá indenizar as laranjas que colheu após a citação, bem como do que recebeu a título de arrendamento, após a citação, que foi em 15/06/2014.

    Ou seja, de quinze dias do valor do arrendamento no mês de junho e da integralidade dos meses subsequentes, bem como do valor correspondente às laranjas colhidas em 15/06/2014, se não puder entregá-las em espécie.

    Até a citação a posse era de boa-fé.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

  • Não concordo com o gabarito e entendo que a melhor alternativa seria a letra "a", já que, na medida em que o juiz de primeiro grau não deferiu liminar para reintegração, entendeu que não havia o fumus boni iuris e periculum in mora, ou seja, não vislumbrou em princípio a qualidade de proprietário da sociedade demandante, portanto, o demandado continuou de boa-fé, não havendo qualquer elemento no enunciado da questão que possa desconstituir tal situação. A má-fé, no meu sentir, somente ocorreria se continuasse a exercer a posse e beneficiar-se dos frutos após a ciência da decisão liminar em sede de agravo de instrumento.  

  • Peço permissão para os colegas para interpretar a questão, desculpem-me se estiver errado meu raciocínio.

    A partir do dia 15/06/14( data da citação), Agrário tomou conhecimento de que poderia estar equivocado sobre o tamanho de seu terreno, carecendo, para pratica de atos futuros, da boa-fé exigida, limitando bastante as indenizações (Art 1214 cc). Todavia, como realmente de início estava de boa-fé, teria direito aos frutos percebidos antes da citação (15/06/14).Desse dia em diante(15/06) terá que restituir os valores recebidos pelo arrendamento. Como as laranjas eram frutos pendentes ao tempo da citação ( termino da boa-fé), devem ser restituídos também ou não podendo devolvê-las, o correspondente em dinheiro, claro que deduzido o gasto com custeio( parágrafo único do Art 1214). Achei que fosse isso.

  • A questão é respondida integralmente com 2 artigos

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.




  • NO COMENTÁRIO DO PROFESSOR, ele utiliza o art. 1.202 para justificar a má-fé de Agrário desde a citação. Sinceramente, não sabia que desde a CITAÇÃO poderia se considerar o réu em má-fé.

  • Recomendo olharem o comentário do Professor!

  • Opinião minoritária de Pontes de Miranda: "A opinião de que a citação importa, necessariamente, em se criar a má-fé, provém de leituras de juristas estrangeiros de segunda ordem...". 

  • As laranjas foram colhidas no dia 20/06, não dia 15. Apesar de ser um mero erro material da assertiva e o resto estar correto, isso induz o candidato a erro.

  • A doutrina não é pacífica quanto à perda da boa fé, a maioria entende que será perdida quando houver a citação, mas há entendimento de que somente será perdida com o trânsito em julgado do processo, já que imagine que a decisão da ação não acolha o pedido da pessoa jurídica, logo não haveria má fé de Agricultor no momento da citação.
  • Efeitos jurídicos da posse quanto aos frutos (arts. 1214 a 1216).

  • Que laranja foi colhida dia 15?

  • A alternativa E está correta, pois, de acordo com o Art. 1.214 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Portanto, Agrário tem direito aos frutos percebidos (laranjas em espécie ou o valor equivalente em dinheiro) até a data da citação, quando a sua posse deixa de ser de boa-fé. Em complemento estabelece o Art. 1.216 do Código Civil, possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. Logo, Agrário não tem direito aos frutos percebidos depois de constituída sua má-fé (data da citação), mas tem direito a receber pelas despesas de produção e custeio (arrendamento). 

  • DOS EFEITOS DA POSSE

    1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2 Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. 

    1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

    1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

    1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos FRUTOS PERCEBIDOS.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação. 

    1.215. Os frutos NATURAIS E INDUSTRIAIS reputam-se colhidos e percebidos, LOGO que são SEPARADOS; os CIVIS reputam-se percebidos DIA por dia. 

    1.216. O possuidor de má-fé responde por TODOS os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fétem direito às despesas da produção e custeio.

    1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis

    1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

    Enunciado 81 CJFO direito de retenção previsto no art. 1.219 do Código Civil, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e plantações) nas mesmas circunstâncias.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

     

    ARTIGO 1202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

     

    ======================================================================

     

    ARTIGO 1214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

     

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

     

    ARTIGO 1216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

  • MARQUEI A LETRA E, mas respondi a questão por eliminação. De fato, até a citação (15/06/2014) a posse era de boa-fé, então, não há o que indenizar. Após a citação, todavia, a posse passou a ser de má-fé e, portanto, com a reintegração, o valor dos frutos colhidos após a citação devem ser ressarcidos, bem como o dinheiro do arrendamento recebido após essa data (15 dias do mês de junho e o valor integral dos meses subsequentes). Contudo, vale ressaltar, conforme o comentário de Robson H., que a questão fala que os frutos foram colhidos em 20/06/2014 e não no dia 15/06/2014, como mencionou a alternativa. Apesar de ser a alternativa mais completa, isso induz a erro. O mais correto seria "bem como do valor correspondente às laranjas colhidas em 20/06/2014, se não puder entregá-las em espécie".

  • Não entendi porque Agrário se tornou de "má-fe" após a citação. A citação não quer dizer que ele tava errado e manteve no erro. Só indica que há um processo contra ele, não? Ele pode achar que venceria o pleito.


ID
1540039
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os efeitos da posse, segundo dispõe o Código Civil brasileiro, é correto afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)
    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.


    a) Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

    b) Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    d) Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
  • LETRA C

    O possuidor de má-fé não te direito de retençào.

  • Analisando as alternativas:

    A) Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. 

    Código Civil:

    Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

    Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. 

    Correta letra “A".


    B) O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação. 

    Código Civil:

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação. 

    Correta letra “B".


    C) Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; assistindo-lhe o direito de retenção pela importância destas 

    Código Civil:

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas.

    Incorreta letra “C". Gabarito da questão.


    D) Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia. 

    Código Civil:

    Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

    Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

    Correta letra “D".


    Gabarito: ALTERNATIVA C
  • Possuidor de má-fé: indenizado apenas pelas benfeitorias necessárias; não tem direito de retenção; não tem direito de levantar as benfeitorias voluptuárias.

    Possuidor de boa-fé: indenizado pelas benfeitorias úteis e necessárias; tem direito de retenção; tem direito de levantar as benfeitorias voluptuárias.

  • DICA QUANTO AOS FRUTOS:

    POSSUIDOR DE BOA-FÉ:

    → DIREITO AOS PERCEBIDOS

    → RESTITUI OS PENDENTES E OS COLHIDOS ANTECIPADAMENTE

    POSSUIDOR DE MÁ-FÉ:

    → NÃO TEM DIREITO A NENHUM

    ___________________________________________________________________________________________________

    PORTANTO, SÓ HÁ QUE SE FALAR EM DIREITO SE O FRUTO FOR PERCEBIDO PELO POSSUIDOR DE BOA-FÉ.

  • AGU esta equivocado seu esquema -

    o possuidor de má-fé tem direito sim - as DESPESAS DA PRODUÇÃO E CUSTEIO

    não dá pra generalizar que não tem direito nenhum.

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.


ID
1665121
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a)  Direitos autorais. Interdito proibitório. Prequestionamento. 1. Já assentou a Corte: a) não se admite o interdito proibitório para a defesa dos direitos autorais; b) sem prequestionamento não pode ser desafiada a subsistência do pedido cumulado de perdas e danos. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 222.941/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2000, DJ 24/04/2000, p. 52)


    b) Espécies de ações possessórias: a) reintegração de posse (faz cessar o esbulho); b) manutenção de posse (faz cessar a turbação); c) interdito proibitório (faz cessar ameaça).


    c)  É também DETENTOR aquele que, mesmo achando-se em situação de dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste, sob suas instruções.


    d) Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.


  • GAB: A

    SÚMULA N. 228 STJ: É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.

  • A título de conhecimento também referente à matéria, importante esclarecer o significado de fâmulo da posse, senão  vejamos: Fâmulo da Posse: é aquele que possui relação de dependência com o proprietário do bem, agindo de acordo com as suas determinações; trata-se por exemplo, do detentor, que exerce sobre a coisa, NÃO um poder próprio, mas dependente.

    ou seja, o fâmulo da posse é aquele que, em razão de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (possuidor direto ou indireto), exerce sobre o bem, NÃO uma posse própria, mas a posse desta última e em nome desta, em obediência a uma ordem ou instrução. É o que ocorre com empregados em geral, caseiros, administradores, bibliotecários, diretores de empresas.Contudo, insta salientar que o fâmulo da posse:- NÃO tem direito à proteção possessória;- Pode ser compelido à desocupação no interdito possessório ajuizado por quem tenha efetiva posse do bem.

  • A) Súmula 228 do STJ

    b) art. 1210 CC

    c) art 1198 CC

    d) art. 1209 do CC

  • Conquanto = apesar de.

  • Quais ações possessórias foram extintas e não tem correspondente com o novo CPC?

  • Sara tanto a ação de reintegração de posse como a manutenção de posse e o interdito proibitório estão previstos no novo CPC, nenhuma delas foi extinta pelo novo CPC, estão previstas nos artigos 560 a 568.

  • Não existe posse de coisas incorpóreas, mas sim PROPRIEDADE. Logo, não se admite nenhuma das ações possessórias sobre direitos autorais.

  • a) correta: súmula 228 STJ É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.

    b)errada: art 1210 caput CC "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado" / art 560 novo CPC " O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.".

    c)errada:art 1198 CC "Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas".

    d)errada: Art. 1.209CC " A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem".

  • Bizú:

    REMA TIA

    Reintegração: Esbulho.

    MAnutenção: Turbação

    Interdito proibitório: Ameaça de esbulho/turbação. 

  • a) Os direitos autorais não podem ser objeto de proteção por meio de interdito proibitório, dada a impossibilidade do exercício da posse sobre coisas incorpóreas. CERTA. STJ. Súmula 228: "É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral." AMEAÇA/INTERDITO; TURBAÇÃO/MANUTENÇÃO; e ESBULHO/REINTEGRAÇÃO.
    b) A via adequada para fazer cessar o esbulho é a ação de manutenção de posse, enquanto que o remédio para a turbação é a de reintegração de posse, conquanto as ações possessórias sejam fungíveis. INCORRETA. Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
    c) É também possuidor aquele que, mesmo achando-se em situação de dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste, sob suas instruções. INCORRETA. Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
    d) De regra, a posse do imóvel não faz presumir a das coisas móveis que nele estiverem. INCORRETA. Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.
     

  • De acordo com o antigo e o novo CPC, há fungibilidade entre as ações possessórias:

     

    CPC DE 73:

    Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

     

    NOVO CPC:

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • A questão quer o conhecimento sobre posse.

    A) Os direitos autorais não podem ser objeto de proteção por meio de interdito proibitório, dada a impossibilidade do exercício da posse sobre coisas incorpóreas.

    Súmula 228 do STJ:

    SÚMULA 228. É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.

    Os direitos autorais não podem ser objeto de proteção por meio de interdito proibitório, dada a impossibilidade do exercício da posse sobre coisas incorpóreas.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) A via adequada para fazer cessar o esbulho é a ação de manutenção de posse, enquanto que o remédio para a turbação é a de reintegração de posse, conquanto as ações possessórias sejam fungíveis.

    Código Civil:

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    – No caso de ameaça à posse (risco de atentado à posse) = caberá ação de interdito proibitório.

    – No caso de turbação (atentados fracionados à posse) = caberá ação de manutenção de posse.

    – No caso de esbulho (atentado consolidado à posse) = caberá ação de reintegração de posse. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    A via adequada para fazer cessar o esbulho é a ação de reintegração de posse, enquanto que o remédio para a turbação é a ação de manutenção de posse.

    Incorreta letra “B”.


    C) É também possuidor aquele que, mesmo achando-se em situação de dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste, sob suas instruções.

    Código Civil:

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    É detentor aquele que, achando-se em situação de dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste, sob suas instruções.

    Incorreta letra “C”.


    D) De regra, a posse do imóvel não faz presumir a das coisas móveis que nele estiverem.

    Código Civil:

    Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

    De regra, a posse do imóvel faz presumir a das coisas móveis que nele estiverem.

    Incorreta letra “D”.



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Letra C seria detentor e não possuidor.

  • A - entendimento majoritário de que a posse só é possível em bem material/corpóreo.

    C - é detentor

  • De fato o entendimento majoritário é no sentido de que a posse só é possível de bens corpóreos/materiais, como anotado pela colega Ana em 01/05/2021.

    Todavia, não podemos esquecer do contido na Sumula 193, do STJ. Nesse sentido, estabelece Pablo Stolze, manual de direito civil, 2018, pag. 1041:

    "Excepcionalmente, todavia, admite-se a denominada posse de direitos.

    Exemplo de aplicação da teoria encontra-se no enunciado da Sumula 193 do Superior Tribunal de Justiça: " o direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião"

    Seguimos firmes!

  • Alternativa CArt. 1.198 do CC/02. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.


ID
1750057
Banca
PUC-PR
Órgão
Prefeitura de Maringá - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A doutrina clássica diverge na determinação dos efeitos jurídicos da posse, dividindo as teorias que aceitam sua eficácia em dois grandes grupos: o grupo que admite a pluralidade dos efeitos da posse e outro grupo que admite que a posse produz um único efeito, “qual seja, o de induzir à presunção de propriedade".

(GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. vol. V. In: Dos efeitos da posse, cap. IV. São Paulo: Saraiva, 2006. p.109).

Analise as proposições a seguir sobre a posse e assinale a alterativa CORRETA.

I. No Código Civil, os efeitos da posse estão assim sistematizados: proteção possessória (autodefesa e invocação dos interditos); percepção dos frutos; responsabilidade pela deterioração e pela perda da coisa; indenização por benfeitorias e o direito de retenção; a usucapião.

II. Um dos efeitos da posse é a proteção conferida ao possuidor, que se dá pela defesa direta ou autodefesa e pelas ações possessórias, denominadas de interditos possessórios, tais como a manutenção da posse, reintegração da posse e interdito proibitório.

III. Quando o possuidor demandar a proteção possessória, lhe é vedado pleitear a condenação do réu nas perdas e danos, não sendo possível sua cumulatividade, ainda que na ocorrência de fato novo, como a deterioração ou destruição da coisa.  

Alternativas
Comentários
  • Item III errado é ´plenamente possível a cumulação de pedido possessório e indenização por perdas e danos os demais itens corretos

  • Gabarito: E

    Itens I e II corretos. Com relação ao item III, destaca-se o que dispõe o CPC:


    Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

    III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.


    Outrossim, diante do caráter dúplice da possessória: 


    Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • Tanto ao autor é lícito pedido cumulativo possessório com perdas e danos bem como ao réu, como pedido contraposto, no bojo da contestação, alegar que o ofendido foi ele e pedir a tutela possessória cumulada à indenização por perdas e danos.

     

     

  • Usucapião é efeito da posse, desde que preenchido os requisitos. Mas não deixa de ser né... errei por causa disso.

  • Jogo rápido:

    Uscapião, decorrência da posse ad uscapionem.

    Interditos, decorrência da posse ad interdicta.

  • CPC/15 Art. 555 É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I – condenação em perdas e danos;

    II – indenização dos frutos.

    Art 556 É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • Tema de grande relevância no ordenamento jurídico pátrio, é o que versa a respeito da posse, instituto previsto em vários dispositivos do Código Civil. Senão vejamos:

    A doutrina clássica diverge na determinação dos efeitos jurídicos da posse, dividindo as teorias que aceitam sua eficácia em dois grandes grupos: o grupo que admite a pluralidade dos efeitos da posse e outro grupo que admite que a posse produz um único efeito, “qual seja, o de induzir à presunção de propriedade". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. vol. V. In: Dos efeitos da posse, cap. IV. São Paulo: Saraiva, 2006. p.109). Analise as proposições a seguir sobre a posse e assinale a alterativa CORRETA. 

    I. No Código Civil, os efeitos da posse estão assim sistematizados: proteção possessória (autodefesa e invocação dos interditos); percepção dos frutos; responsabilidade pela deterioração e pela perda da coisa; indenização por benfeitorias e o direito de retenção; a usucapião. 

    Sobre os efeitos da posse, assevera o Código Civil:

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2 Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. (Vide Decreto-lei nº 4.037, de 1942) 

    Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual. Perceba que de forma sistematizada, o Capítulo que se destina aos efeitos da posse perpassa pelos temas da proteção possessória (autodefesa e invocação dos interditos); percepção dos frutos; responsabilidade pela deterioração e pela perda da coisa; indenização por benfeitorias e o direito de retenção.

    Quanto à usucapião, prevista nos artigos seguintes, quais sejam, 1.238 e demais do Código Civil, não se pode olvidar que tem-se como efeito da posse a possibilidade de se adquirir a propriedade por meio de tal modalidade. Trata-se de modo originário de aquisição da propriedade, que exige o preenchimento de certos requisitos, dentre eles: posse justa, mansa e pacífica; posse ad usucapionem (ânimo de dono); tempo de posse; posse contínua e posse ininterrupta.

    Assertiva CORRETA.


    II. Um dos efeitos da posse é a proteção conferida ao possuidor, que se dá pela defesa direta ou autodefesa e pelas ações possessórias, denominadas de interditos possessórios, tais como a manutenção da posse, reintegração da posse e interdito proibitório. 

    Conforme visto, um dos efeitos da posse é a defesa direta ou autodefesa e pelas ações possessórias, denominadas interditos possessórios.

    "Com relação ao uso dos interditos possessórios, que são as ações das quais o possuidor poderá se valer para defesa da posse, destaca-se três ações tipicamente possessórias: a reintegração de posse, a manutenção de posse e o interdito proibitório. A primeira é aquela que visa recuperar a posse perdida, ou seja, é cabível no esbulho possessório (perda da posse em razão de violência, clandestinidade ou precariedade). A segunda é cabível quando houver turbação possessória, ou seja, molestação ou perturbação da posse. Em ambas, a petição inicial deve indicar a data do esbulho ou turbação, para se saber se é o caso de ação de força nova ou velha (ano e dia), com vistas à concessão de pedido liminar de reintegração ou manutenção da posse. A terceira ação de interdito possessório, que é a ação de interdito proibitório, é cabível quando houver justo receio de turbação ou esbulho, ou seja, uma ameaça concreta. Trata-se de uma ação preventiva, pois visa evitar a consumação da turbação ou do esbulho.
    Ressalte-se que há outras ações protegem a posse de maneira indireta, tais como ação de imissão na posse, reivindicatória, publiciana, negatória. Estas são chamadas ações petitórias e na maioria das vezes discutem domínio e propriedade." (Efeitos da Posse, por Áurea Maria Ferraz de Sousa - https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2581267/efeitos-da-posse-aurea-maria-ferraz-de-sousa)

    Assertiva CORRETA.

    III. Quando o possuidor demandar a proteção possessória, lhe é vedado pleitear a condenação do réu nas perdas e danos, não sendo possível sua cumulatividade, ainda que na ocorrência de fato novo, como a deterioração ou destruição da coisa. 

    O Código de Processo Civil, em seu artigo 555 e seguintes, traz a possibilidade de cumulação das perdas e danos. Senão vejamos: 

    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: 

    I - condenação em perdas e danos; 

    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    I - evitar nova turbação ou esbulho;

    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Assertiva incorreta.

    A) Está correta somente a proposição I. 

    B) Está correta somente a proposição II. 

    C) Está correta somente a proposição III. 

    D) Estão corretas as proposições I e III. 

    E) Estão corretas as proposições I e II. 

    Gabarito do Professor: E

    Bibliografia:


    Código Civil, disponível no site do Planalto.
    Código de Processo Civil, disponível no site do Planalto.
    Efeitos da Posse, por Áurea Maria Ferraz de Sousa, disponível em LFG.
  • CPC 2015: Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    I - evitar nova turbação ou esbulho;

    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

     Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor


ID
1763911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere aos bens jurídicos e a aspectos inerentes à posse e à propriedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi porque a letra A está certa!!! Para mim, existem duas respostas corretas

    Isso porque, o Brasil adota PREPONDERANTEMENTE a teoria OBJETIVA (Jhering), que exige apenas a presença do corpus (que é a apreensão material da coisa, daquele que se comportar como DONO).

    Todavia, o Art. 1.208 CC diz: Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.


  • Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PETITÓRIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUFRUTO. DIREITO REAL LIMITADO. USUFRUTUÁRIO. LEGITIMIDADE E INTERESSE. 1. Cuida-se que ação denominada "petitória-reivindicatória" proposta porusufrutuário, na qual busca garantir o seu direito de usufruto vitalício sobre o imóvel. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o usufrutuário tem legitimidade/interesse para propor ação petitória/reivindicatória para fazer prevalecer o seu direito de usufruto sobre o bem. 3. O usufrutuário - na condição de possuidor direto do bem - pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto (nu-proprietário) e - na condição de titular de um direito real limitado (usufruto) - também temlegitimidade/interesse para a propositura de ações de caráter petitório, tal como a reivindicatória, contra o nu-proprietário ou contra terceiros. 4. Recurso especial provido. 

    STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1202843 PR 2010/0137288-9

  • c) ERRADA. Justificativa: 

    Art. 88 CC. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes

  • A aquisição originária da posse realiza-se independentemente de translatividade, sendo, portanto, em regra, unilateral, visto que independe da anuência do antigo possuidor, ou seja, efetiva-se unicamente por vontade do adquirente sem que haja colaboração de outrem.
    São modos aquisitivos originários:
    a) a apreensão da coisa, que é a apropriação do bem pela qual o possuidor passa a ter condições de dispor dele livremente, excluindo a ação de terceiros e exteriorizando, assim, seu domínio;

    (...)


    Fonte: http://www.centraljuridica.com/doutrina/100/direito_civil/modos_aquisitivos_da_posse.html

  • A) CORRETA. Adotada, na maior parte, a teoria objetiva de Ihering, a posse é perdida quando cessam os poderes fáticos sobre a coisa, mesmo que contra a vontade do possuidor (art. 1.223 do Código Civil). Observe-se que, no caso da alternativa A, o possuidor estava presente, não concordou com a agressão de terceiro, mas, mesmo assim, foi desapossado da coisa. Então, o terceiro adquire a posse da coisa, embora a posse seja injusta, pois maculada pela violência (art. 1.200 do Código Civil), e de má-fé, pois o possuidor conhece sua origem ilegal (art. 1.201 do Código Civil). O possuidor originário teria de manejar, nesse caso, ação de reintegração de posse, porque esta foi perdida contra a sua vontade.Destaque-se que, só para os possuidores que não presenciaram a agressão por terceiro, a posse só se perde depois que o possuidor tem notícia da turbação e não age (art. 1.224 do Código Civil). Não se aplica o art. 1.208 do Código Civil à alternativa A, pois não houve permissão nem tolerância (primeira parte) e o possuidor estava presente durante a agressão; logo, a violência cessou com a perda da posse e não houve clandestinidade (última parte). B) ERRADA. A tradição transfere a propriedade das coisas móveis (art. 1.267, caput, do Código Civil). Além disso, a entrega de coisa móvel para ser administrada por representante, no direito civil, não causaria a perda, senão o desdobramento da posse (art. 1.197 do Código Civil). C) ERRADA. Os bens divisíveis podem tornar-se indivisíveis por vontade das partes (art. 88 do Código Civil). É o que ocorre, por exemplo, com a convenção de condomínio pro indiviso (art. 1.322 do Código Civil) ou com a cláusula de indivisibilidade imposta por doador ou por testador (art. 1.320, par. 2º, do Código Civil). D) ERRADA. O usufruto é direito real de fruição sobre coisa alheia. Como tal, transfere a seu titular as faculdades de posse, uso, administração e gozo, originárias do direito de propriedade (art. 1.394 do Código Civil). Essas faculdades são exercidas pelo titular do usufruto sobre a coisa do nu-proprietário. Observa-se, portanto, que o usufrutuário exerce faculdades do direito de propriedade sobre coisa alheia. Logo, faz sentido que o usufrutuário maneje ações petitórias. Além disso, o STJ já decidiu que: "3. O usufrutuário - na condição de possuidor direto do bem - pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto (nu-proprietário) e - na condição de titular de um direito real limitado (usufruto) - também tem legitimidade/interesse para a propositura de ações de caráter petitório, tal como a reivindicatória, contra o nu-proprietário ou contra terceiros." (STJ, REsp n. 1.202.843/PR). E) ERRADA. O perecimento do bem pode decorrer de ato voluntário do proprietário, como no caso da destruição de coisa própria (art. 1.275 do Código Civil).

  • Há duas teorias sobre a posse.

    1) A Teoria Subjetiva (de Savigny ) entende que a posse se configura quando houver a apreensão física da coisa ( corpus ), mais a vontade de tê-la como própria ( animus domini ). (corpus + animus domini)

    2) A Teoria Objetiva (de Ihering ), indica que a posse se configura com a mera conduta de dono, pouco importando a apreensão física da coisa e a vontade de ser dono da mesma. Basta ter a coisa consigo, mesmo sem ter a intenção de possuí-la.

    Nosso Código Civil adotou a Teoria Objetiva de Ihering , pois não trouxe como requisito para a configuração da posse a apreensão física da coisa ou a vontade de ser dono dela. Exige-se tão somente a conduta de proprietário.

  • Analisando as alternativas:

    A) A aquisição da posse pode ocorrer pela apreensão, a qual, segundo a doutrina, pode ser concretizada não apenas pela apropriação unilateral da coisa sem dono, como também pela retirada da coisa de outrem sem sua permissão.

    Código Civil:

    Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o exercício pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade, perde-se a posse. Quando há retirada da coisa de outrem sem sua permissão, perde-se a posse.

    Assim a perda da posse ocorre quando não há mais como o indivíduo proceder para com a coisa como se dono fosse, ou seja, não poderá mais ele exteriorizar seu domínio.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) A tradição constitui uma das hipóteses de perda da posse que pode ser vislumbrada, por exemplo, na entrega da coisa a um representante para que este a administre. 

    Código Civil:

    Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Com a tradição opera-se a transferência da propriedade. Quando há entrega da coisa a um representante para que este a administre está-se falando em desdobramento da posse em posse direta e posse indireta.

    Incorreta letra “B".


    C) Os bens naturalmente divisíveis não se podem tornar indivisíveis por vontade das partes. 

    Código Civil:


    Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

    Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por vontade das partes.

    Incorreta letra “C".


    D) Segundo o STJ, o usufrutuário pode valer-se de ações possessórias contra o nu-proprietário, mas não de ações de natureza petitória.

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PETITÓRIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUFRUTO. DIREITO REAL LIMITADO. USUFRUTUÁRIO. LEGITIMIDADE E INTERESSE.

    1. Cuida-se que ação denominada "petitória-reivindicatória" proposta por usufrutuário, na qual busca garantir o seu direito de usufruto vitalício sobre o imóvel.

    2. Cinge-se a controvérsia a definir se o usufrutuário tem legitimidade/interesse para propor ação petitória/reivindicatória para fazer prevalecer o seu direito de usufruto sobre o bem.

    3. O usufrutuário - na condição de possuidor direto do bem - pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto (nu-proprietário) e - na condição de titular de um direito real limitado (usufruto) - também tem legitimidade/interesse para a propositura de ações de caráter petitório, tal como a reivindicatória, contra o nu-proprietário ou contra terceiros. (destacamos).

    4. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1.202. 843-PR. RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgado em 21/10/2014. DJe 28/10/2014).

    Incorreta letra “D".


    E) O perecimento da coisa é hipótese de perda da propriedade que não pode resultar de ato voluntário do proprietário, já que demanda, para a sua concretização, a ocorrência de fenômenos naturais, como terremotos ou inundações. 

    Código Civil:

    Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    I - por alienação;
    II - pela renúncia;
    III - por abandono;
    IV - por perecimento da coisa;
    V - por desapropriação.

    O perecimento da coisa é hipótese de perda da propriedade que pode resultar de ato voluntário do proprietário.

    O perecimento pode ser físico ou consequencial. Se o perecimento for físico, o corpo do bem se perde. Já o perecimento do bem pela forma consequencial, o bem se encontra em situação inacessível. No perecimento do bem, o fim do direito de propriedade ocorre por completo, visto que não há mais coisa sobre a qual infletir poder.

    Incorreta letra “E".


    Gabarito: Alternativa A.
  • Aquisição originária da posse:

    realiza-se independentemente de translatividade, sendo, portanto, em regra, unilateral, visto que independe da anuência do antigo possuidor, ou seja, efetiva-se unicamente por vontade do adquirente sem que haja colaboração de outrem; a apreensão da coisa é a apropriação do bem pela qual o possuidor passa a ter condições de dispor dele livremente, excluindo a ação de terceiros e exteriorizando, assim, seu domínio; essa apreensão é unilateral.  

    Pode a apreensão recair: 

    - Coisas abandonadas (res derelicta); 

    - Coisas de ninguém, (res nullius); 

    - Coisas de outrem sem anuência do proprietário nesse caso têm a posse violenta ou clandestina, que cessada a mais de anos e dia consolidou situação de fato, passando a ser protegida pela ordem jurídica. 

    - A apreensão de coisas móveis ocorre quando o possuidor a desloca para sua esfera de influência, a apreensão de coisas imóveis se dá pela ocupação. CC. art. 1263.

  • HIPÓTESES DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL:

     

    - REGISTRO do seu título aquisitivo no CARTÓRIO competente.

    - USUCAPIÃO:

    - ACESSÃO. que nada mais é do que INCORPORAÇÃO.

    - AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL:

    - TRADIÇÃO: que em Direito significa ENTREGA.

    - OCUPAÇÃO: conchinha do mar, causa originária de aquisição da propriedade.

    - ESPECIFICAÇÃO: mudança da qualidade de um bem móvel.

    -DESCOBERTA: (difere do achado, por exemplo, de um tesouro) aquisição originária de um bem móvel.

     

    PERDA DA PROPRIEDADE:

     

    - POR PERECIMENTO:

    - POR RENÚNCIA:

    -POR ALIENAÇÃO:

    - POR DESAPROPRIAÇÃO:

    - POR ABANDONO:

     

  • Queridos, sobre a letra D, vejam:

     

    1) Usufruto é o direito real e temporário de usar e fruir (retirar frutos e utilidades) coisa alheia (bem móvel ou imóvel), de forma gratuita, sem alterar-lhe a substância ou destinação econômica.

    2) O usufrutuário detém a posse direta do bem. Além disso, como se trata de direito real, ele também possui o poder de sequela, podendo perseguir a coisa, aonde quer que ela vá.

    3) Como o usufrutuário detém a posse direta do bem, é óbvio que ele pode se valer das ações possessórias caso esteja sendo ameaçado em sua posse.

    4)No entanto, como o usufruto é um direito real e como o usufrutuário detém poder de sequela, a doutrina e a jurisprudência também admitem que ele ajuíze ação reivindicatória – de caráter petitório – com o objetivo de fazer prevalecer o seu direito sobre o bem, seja contra o nu-proprietário, seja contra terceiros. STJ. 3ª Turma. REsp 1.202.843-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/10/2014 (Info 550)

    Site Dizer o Direito

  • Mnemônico:

    - Aquisição da propriedade IMÓVEL: "RUA" = Registro / Usucapião / Acessão.

    - Aquisição da propiedade MÓVEL: "DOTE" = Descoberta / Ocupação / Tradição / Especificação

     

     

    PERDA DA PROPRIEDADE: "PRADA" = Perecimento / Renúncia / Alienação / Desapropriação / Abandono

  • CORRETA - a) A aquisição da posse pode ocorrer pela apreensão, a qual, segundo a doutrina, pode ser concretizada não apenas pela apropriação unilateral da coisa sem dono, como também pela retirada da coisa de outrem sem sua permissão.

    INCORRETA - b) A tradição constitui uma das hipóteses de perda da posse que pode ser vislumbrada, por exemplo, na entrega da coisa a um representante para que este a administre. Resposta: a tradição é uma das hipóteses de aquisição da posse.

    INCORRETA - c) Os bens naturalmente divisíveis não se podem tornar indivisíveis por vontade das partes. Resposta: podem se tornar indivísiveis por vontade das partes. Fundamento legal: art. 88, CC.

    INCORRETA - d) Segundo o STJ, o usufrutuário pode valer-se de ações possessórias contra o nu-proprietário, mas não de ações de natureza petitória. Resposta: segundo o STJ, é possível que o usufrutuário utilize ações de natureza petitória. Fundamento legal: REsp 1202843 PR 2010/0137288-9.

    INCORRETA - e) O perecimento da coisa é hipótese de perda da propriedade que não pode resultar de ato voluntário do proprietário, já que demanda, para a sua concretização, a ocorrência de fenômenos naturais, como terremotos ou inundações. Resposta: pode perecer objeto por destruição da coisa praticado pelo próprio proprietário. 

  • Na alternativa A foi explicado quando há perda de posse. Porém, o item cobrava possibilidade de aquisição de posse. Sob a ótica de quem perde, quando alguém lhe toma a coisa, sim, há perda. Mas não entendi o porquê de, necessariamente, haver aquisição de posse. Atos violentos/clandestinos/precários geram posse imediata? Ou apenas detenção? Quando há a cessação da violência/clandestinidade/precariedade, aí sim ocorre a aquisição da posse injusta. Fiquei sem entender a corretude do gabarito. Agradeço se puderem explicar.

  • André,

    Trata-se de posse injusta, mas ainda assim é posse.

  • (COMENTÁRIO DO COLEGA RODRIGO P/ REVISÃO)

     

    A) CORRETA. Adotada, na maior parte, a teoria objetiva de Iheringa posse é perdida quando cessam os poderes fáticos sobre a coisa, mesmo que contra a vontade do possuidor (art. 1.223 do Código Civil). Observe-se que, no caso da alternativa A, o possuidor estava presente, não concordou com a agressão de terceiro, mas, mesmo assim, foi desapossado da coisa. Então, o terceiro adquire a posse da coisa, embora a posse seja injusta, pois maculada pela violência (art. 1.200 do Código Civil), e de má-fé, pois o possuidor conhece sua origem ilegal (art. 1.201 do Código Civil). O possuidor originário teria de manejar, nesse caso, ação de reintegração de posse, porque esta foi perdida contra a sua vontade.Destaque-se que, só para os possuidores que não presenciaram a agressão por terceiro, a posse só se perde depois que o possuidor tem notícia da turbação e não age (art. 1.224 do Código Civil). Não se aplica o art. 1.208 do Código Civil à alternativa A, pois não houve permissão nem tolerância (primeira parte) e o possuidor estava presente durante a agressão; logo, a violência cessou com a perda da posse e não houve clandestinidade (última parte). 

     

    B) ERRADAA tradição transfere a propriedade das coisas móveis (art. 1.267, caput, do Código Civil). Além disso, a entrega de coisa móvel para ser administrada por representante, no direito civil, não causaria a perda, senão o desdobramento da posse (art. 1.197 do Código Civil). 

     

    C) ERRADA. Os bens divisíveis podem tornar-se indivisíveis por vontade das partes (art. 88 do Código Civil). É o que ocorre, por exemplo, com a convenção de condomínio pro indiviso (art. 1.322 do Código Civil) ou com a cláusula de indivisibilidade imposta por doador ou por testador (art. 1.320, par. 2º, do Código Civil). 

     

    D) ERRADA. O usufruto é direito real de fruição sobre coisa alheia. Como tal, transfere a seu titular as faculdades de posse, uso, administração e gozo, originárias do direito de propriedade (art. 1.394 do Código Civil). Essas faculdades são exercidas pelo titular do usufruto sobre a coisa do nu-proprietário. Observa-se, portanto, que o usufrutuário exerce faculdades do direito de propriedade sobre coisa alheia. Logo, faz sentido que o usufrutuário maneje ações petitórias. Além disso, o STJ já decidiu que: "3. O usufrutuário - na condição de possuidor direto do bem - pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto (nu-proprietário) e - na condição de titular de um direito real limitado (usufruto) - também tem legitimidade/interesse para a propositura de ações de caráter petitório, tal como a reivindicatória, contra o nu-proprietário ou contra terceiros." (STJ, REsp n. 1.202.843/PR). 

     

    E) ERRADA. O perecimento do bem pode decorrer de ato voluntário do proprietário, como no caso da destruição de coisa própria (art. 1.275 do Código Civil).

  • Minha contribuição:

     

    Segue o conceito de ações petitórias:

     

    Enquanto as ações possessórias visam à defesa da posse (situação de fato), as ações petitórias têm por finalidade a defesa da propriedade (situação de direito). As ações petitórias são aquelas em que o autor quer a posse do bem, e ele assim deseja pelo fato de ser proprietário.

     

    São exemplos de ações petitórias: ação reivindicatória, ação de usucapião, ação publiciana, ação de imissão na posse e a ação ex empto .

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2924393/o-que-se-entende-por-acoes-petitorias-denise-cristina-mantovani-cera

  • LETRA B

    "Pela tradição (traditio), quando envolve a intenção definitiva de transferi-la a outrem, como acontece na venda do objeto, com transmissão da posse plena ao adquirente. Não há perda da posse na entrega da coisa a um representante, para que a administre. A entrega da coisa, como o ânimo de efetuar a tradição, gera a demissão da posse e sua consequente perda."

    FONTE: fundamentos juridicos da propriedade, Oziel Brito

  • A perda pelo perecimento da coisa decorre da perda do objeto. Desaparecendo o objeto da propriedade, por força natural ou atividade humana, não existe mais o direito, por lhe faltar o objeto. Trata-se de modalidade involuntária de perda da propriedade. Se, por exemplo, um incêndio destrói uma edificação ou fortes chuvas provocam o deslizamento de um morro, fazendo-o desaparecer, os seus respectivos proprietários perdem o poder que tinham sobre eles. Não há direito sem objeto. Mais frequente na prática o perecimento dos móveis. A perda da coisa também pode ser parcial, remanescendo parcialmente a propriedade.

    O perecimento da coisa decorre, em regra, de ato involuntário, de fenômenos naturais, como incêndio, terremoto, raio, inundação ou invasão da terra pelas águas e outras catástrofes, mas pode resultar também de ato voluntário, com a destruição da coisa.

  • A apreensão da coisa

    A apreensão da coisa consiste na apropriação de coisa que “não possui dono”, ou seja, esteja abandonada ou não é de ninguém. Pode-se dizer também, que a coisa pode ser retirada de outra pessoa sem a sua devida permissão, configurando assim, a aquisição de posse de forma ilegal. Basta somente que o poder de fato e a relação a determinado bem, seja adquirida com a ação. Em se tratando de imóveis, a apreensão se revela através da ocupação pelo uso do bem.

    Pode ocorrer de modo lícito ou lícito. É lícita quando se apreende uma res nullius ou uma res derelictae, situações em que aquele que apreende a coisa adquire a posse e o domínio da coisa apreendida. Será ilícita a apreensão se a coisa for furtada, roubada ou tiver sido perdida pelo legítimo possuidor. Nessas situações, obviamente, só se adquire a posse, não a propriedade.

    A invenção ou descoberta, como o novo Código prefere denominar o ato de encontrar um objeto perdido, pode gerar uma posse lícita se o inventor tiver a intenção de restituir o objeto encontrado ao legítimo possuidor ou à autoridade competente. Enquanto estiver com a coisa em seu poder será possuidor pleno, pois não houve desdobramento da posse, vez que não existiu relação jurídica com o possuidor que a perdeu, de modo a justificá-la. Será uma posse provisória, porém plena. Não se pode cogitar de detenção, posto que o inventor não está seguindo ordens e instruções do possuidor nem está com o objeto por tolerância deste. Se o inventor tiver a intenção de ficar com a coisa para si, adquirirá posse plena e ilícita, porém ad interdicta e ad usucapionem, ou seja, posse em nome próprio.

  • "como também pela retirada da coisa de outrem sem sua permissão". Esta parte pode ter dupla interpretação, pois não especifica se o proprietário estava presente ou não no momento em que perdeu a coisa sem sua permissão. Se não estava presente, então quem obteve a coisa obteve-a de forma clandestina, pois o proprietário não estava presente e não lhe deu permissão, nesse caso não houve aquisição de posse, mas mera detenção, a não ser que, quando o proprietário original ficar sabendo do "furto" e nada fizer, aí haverá aquisição de posse. Se estava presente, e foi desapossado contra sua vontade (sem sua permissão), então nesse caso houve aquisição de posse (o proprietário original poderá, depois, reaver a posse por meios legais).

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    fundamento do item a:

    CC -

    Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.


ID
1773607
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes afirmações sobre o tema da posse:

I – A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
II – O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
III – Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias, assistindo-lhe o direito de retenção pela importância destas.

Quais das assertivas acima estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Letra E


    CC/02

    I. Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.


    II. Art. 1.210, § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.


    III. Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.


  • O possuidor de má-fé não tem direito de retenção das benfeitorias!!

  • Letra E

    CC/02

    III. Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

  • I Jornada de Direito Civil - Enunciado 76

    O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto, e este, contra aquele (art. 1.197, in fine, do novo Código Civil).

     

  • Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. 

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

    POSSUIDOR DE MÁ-FÉ: tem direito a indenização das benfeitorias necessárias (NÃO úteis), mas não apresenta o direito de retenção e nem pode levantar as voluptuárias. 

  •  

    Q544534  Q53440

    Segundo o Código Civil brasileiro, a posse direta de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real,

    Não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o POSSUIDOR DIRETO (inquilino)  defender a sua posse contra o INDIRETO (locador).

     

    CONTRATO DE LOCAÇÃO, COMODATO. Ex. o Locador não respeita as cláusulas do contrato de locação.

    A implicação jurídica dessa classificação é que a posse do possuidor direto não exclui a do indireto, pois ambas deverão coexistir harmonicamente.

     

    POSSUIDOR INDIRETO =  LOCADOR

     

    POSSUIDOR DIRETO   =   LOCATÁRIO

     

    Exerce a posse indireta o proprietário da coisa, o qual, apesar de possuir o domínio do bem, concede ao possuidor direto o direito de possuí-la temporariamente. É o caso do locador, proprietário do imóvel que, ao alugá-lo, transfere a posse direta da coisa ao locatário.

     

     

     

     

     

    Já no contrato de comodato, há o comodante (transfere – possuidor indireto) e o comodatário (recebe – possuidor direto). Existe ainda o desdobramento da posse no contrato de depósito, arrendamento e doação com usufruto.

     

    Se um TERCEIRO expulsa locatário, tanto este, que é possuidor direto, tanto locador, que tem posse indireta, podem ingressão com ação possessória de reintegração de posse com litisconsórcio facultativo. Isto quer dizer que ambos são possuidores e ambos tem legitimidade para ingressar com ação possessória. De outro lado, para saber quem tem maior interesse jurídico, é preciso entender o contrato de locação. O principal dever do locatário é a contraprestação (pagamento) e do locador é o uso pacífico do bem.

     

    Assim, diz-se que tem maior interesse jurídico (diferente de maior interesse econômico) é o locador.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    I –Em harmonia com o art. 1.197 do CC. É o caso da relação jurídica estabelecida entre locador e locatário, em que temos a denominada posse paralela, ou seja, a posse direta do locatário e a posse indireta do locador, onde uma não anula a outra, convivendo as duas de forma harmônica. Naturalmente, a posse do locatário será temporária, enquanto durar o contrato de locação. O legislador dispõe que o possuidor direto poderá defender a sua posse contra o possuidor indireto. Exemplo: o locatário passa o final de semana fora e quando retorna descobre que o imóvel foi invadido pelo próprio locador. Ressalte-se que a recíproca também é verdadeira, ou seja, poderá locador defender a sua posse contra o locatário e é nesse sentido o Enunciado 76 do CJF. Exemplo: o locatário impede que o locador faça vistoria no imóvel, prevista no contrato (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 89). Correta;

    II –Em consonância com o art. 1.210, § 1º do CC. Trata-se da legítima defesa da posse e do desforço imediato. Vejamos: “A legítima defesa da posse consiste na reação a uma turbação, pois, nessa situação, a agressão apenas incomoda a posse, não tendo sido dela o possuidor ainda privado. Já o desforço imediato é o remédio dirigido a um esbulho consumado, implicando defesa imediata à injusta perda da posse do autor (...) se a atualidade da agressão é requisito imprescindível ao emprego excepcional da força, será ilegal e ilegítima a conduta do possuidor que, excluído do bem, tempos depois, procura resgatá-lo pela adoção da violência" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 182). Temos o Enunciado 495 do CJF “No desforço possessório, a expressão "contanto que o faça logo" deve ser entendida restritivamente, apenas como a reação imediata ao fato do esbulho ou da turbação, cabendo ao possuidor recorrer à via jurisdicional nas demais hipóteses". Correta;

    III – “Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; NÃO LHE ASSISTE O DIREITO DE RETENÇÃO pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias" (art. 1.220 do CC). Incorreta.





    Quais das assertivas acima estão corretas?

    E) Apenas a I e II.




    Resposta: E 
  • GABARITO ¨¨E¨¨

       Apenas I e II

  • Código Civil:

    Da Posse e sua Classificação

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

    Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

    Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

  • I. Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o

    possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    II. Art. 1.210, § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    III. Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

  • Sobre o item III:

    Possuidor de má-fé:

    ->Tem direito às benfeitorias necessárias, mas não poderá exercer o direito de retenção, nem de levantar as voluptuárias;


ID
1774633
Banca
FUNCAB
Órgão
ANS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na chamada desapropriação judicial, em favor de possuidores sem propriedade ante o proprietário sem posse, exige-se que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C - Possibilidade nos termos do art. 1.228 e §§:


    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    [...]

    § 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.


    Alternativa A: o § 5º estabelece a fixação de justa indenização e não "valor de mercado".

    Alternativa B: o § 4º menciona extensa área, não havendo referência à área rural.


    Avante.

  • A nova figura constante do art. 1.228, §§ 4º e 5º, tem sido tratada pela maioria da doutrina como desapropriação judicial, embora a própria norma legal não tenha conceituado o instituto, como o fez em seu § 3º, do mesmo artigo. Assim, é que, pode-se extrair do texto positivo, uma definição a princípio não esclarecedora de sua natureza jurídica, o que só poderá ser efetuado mediante o confronto com as figuras já conhecidas da usucapião e da desapropriação.

    Todavia, podemos dizer, preliminarmente, que é um instituto jurídico, que prevê a perda da propriedade de extensa área, pela posse ininterrupta e de boa fé, por mais de 5 (cinco) anos, de considerável número de pessoas, que tenham realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços, considerados de interesse social e econômico relevante, mediante justa indenização ao expropriado.

    Essa definição leva em conta os elementos que compõem o instituto, sem, entretanto, esclarecer a sua natureza, pois a norma não diz que é desapropriação, prevê requisitos próprios da usucapião e impõe uma indenização ao proprietário que perdeu o bem, numa montagem verdadeiramente frankensteiniana.

    fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=807

  • Letra C é Correta

  • Pretende o examinador, na presente questão, abordar do candidato, o conhecimento acerca do que prevê o art. 1.228, §§ 4º e 5º, do CC/2002, que trata da desapropriação judicial, chamada também por alguns doutrinadores de desapropriação por posse-trabalho ou de desapropriação judicial indireta, cujo instituto autoriza o magistrado, sem intervenção prévia de outros Poderes, a declarar a perda do imóvel reivindicado pelo particular em favor de considerável número de pessoas que, na posse ininterrupta de extensa área, por mais de cinco anos, houverem realizado obras e serviços de interesse social e econômico relevante. Vejamos o que dispõe o artigo: 

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 

    §1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

    § 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

    § 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

    § 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    Feitas essas considerações, passemos à análise da questão:

    Na chamada desapropriação judicial, em favor de possuidores sem propriedade ante o proprietário sem posse, exige-se que: 

    A) a indenização corresponda ao valor de mercado do imóvel. 

    B) o imóvel seja rural. 

    C) os possuidores tenham realizado obras e serviços de relevo econômico e social. 

    Conforme previsto do parágrafo quarto, "o legislador civilista de 2002 entendeu que a função social prevista na Carta Magna poderia ser alcançada e implementada no terreno por meio de uma atuação humana. Para que seja possível a aplicação do instituto da desapropriação judicial, será necessário que as pessoas que se encontram na posse direta do imóvel tenham realizado obras e serviços de relevante interesse social e econômico. (...) Entende-se que, a partir do momento que a propriedade deixa de obedecer aos ditames constitucionais consagrados, existe a possibilidade de uma relativização do direito do proprietário. Uma dessas formas de mitigação acontece, exatamente, por meio da desapropriação judicial, onde o proprietário, ao desrespeitar a função social do seu imóvel, perde seu direito de propriedade em prol de uma coletividade." (http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2015/pdf/AnaAmeliaResendeCury.pdf)

    D) o preço, sendo procedente o pedido, seja pago de uma só vez. 

    E) na demanda, só se discuta o domínio. 

    Gabarito do Professor: C

    Bibliografia:


    A Desapropriação Judicial do Código Civil Brasileiro de 2002 e a relativização do Direito Constitucional à Propriedade, por Ana Amélia Resende Cury. Disponível em: http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2015/pdf/AnaAmeliaResendeCury.pdf


ID
1875241
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a posse, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • O possuidor de má-fé somente será indenizado pelas benfeitorias necessárias. Afinal, se estava de má-fé não é lógico que seja indenizado por toda e qualquer benfeitoria.

  • A) A acessão possessória pode-se dar de modo facultativo ou por continuidade do direito recebido do antecessor.
    A assertiva é verdadeira, vejamos:
    Art. 1.207. O sucessor universal (casos de herança legítima) continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular (casos de compra e venda, doação, legado) é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

    B) Admite-se o convalescimento da posse violenta e da posse clandestina
    A assertiva é verdadeira, senão vejamos:

    Posse JUSTA e INJUSTA: classificação que leva em conta elementos externos, visíveis. A posse injusta é a violenta, clandestina ou precária, a posse justa é o contrário (art. 1.200). A posse violenta nasce da força (ex: invasão de uma fazenda, de um terreno urbano, o roubo de um bem). A posse clandestina é adquirida na ocultação (ex: o furto), às escondidas, e o dono nem percebe o desapossamento para tentar reagir como permite o § 1o do art. 1.210. A posse precária é a posse injusta mais odiosa porque ela nasce do abuso de confiança (ex: o comodatário que findo o empréstimo não devolve o bem; o inquilino que não devolve a casa ao término da locação; A pede a B para entregar um livro a C, porém B não cumpre o prometido e fica com o livro, abusando da confiança de A). Todas essas três espécies de posse injusta na verdade não são posse, mas detenção (art. 1208). O relevante é porque a detenção violenta e a clandestina podem convalescer, ou seja, podem se curar e virar posse quando cessar a violência ou a clandestinidade, e o ladrão passar a usar a coisa publicamente, sem oposição ou contestação do proprietário.  Já a detenção precária jamais convalesce, nunca quem age com abuso de confiança pode ter a posse da coisa para com o passar do tempo  se beneficiar pela usucapião e adquirir a propriedade. O ladrão e o invasor até podem se tornar proprietários, mas quem age com abuso de confiança nunca. 

    Fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direitos-Reais/7/aula/3

     C) A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.  


    A assertiva é verdadeira, conforme art. 1.202/CC, verbis:
    Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

    D) O reivindicante, quando obrigado, indenizará as benfeitorias ao possuidor de má-fé pelo valor atual.
    A assertiva é FALSA (GABARITO).

    Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de OPTAR entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

  • A questão tornou-se errada pela imposição "indenizará". No caso de possuidor de má-fé, o reivindicante tem o direito de escolher o valor atual ou o custo, havendo uma opção e não uma imposição. 

  • A) Correta!

     

    Art. 1.207. O sucessor universal (casos de herança legítima) continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular (casos de compra e venda, doação, legado) é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

     

    Esse artigo trata da união das posses, ou seja, a continuação da posse pela soma do tempo do atual possuidor com o de seus antecessores. A união das posses subdivide-se em i) sucessio possessionis e ii) accessio possessionis.

     

    Na sucessio possessionis ou sucessão possessória não há propriamente uma aquisição da posse, mas a passagem de um patrimônio inteiro. Os herdeiros continuam a posse dos bens da herança, eis que se sub-rogam na posição econômica do falecido. Trata-se de modo derivado de titularização da posse, pois, diante do princípio da saisine (art. 1.784 do CC), não se pode destacar a nova posse da antiga. A sucessão possessória dá-se a título universal.

     

    Na accessio possessionis ou acessão possessória, que sempre se verifica inter vivos e por meio de relação jurídica (ex: compra e venda), o sucessor singular tem a faculdade de unir a sua posse à do antecessor. A acessão possessória dá-se a título singular.

     

    Por ser uma faculdade, o sucessor singular pode optar por cortar toda a trajetória possessória anterior e começar uma nova jornada. Se o desligamento ocorrer, sua posse obterá a vantagem de se liberar dos vícios que maculavam a relação possessória anterior. A opção por uma ou outra das alternativas produz efeitos peculiares: caso decida somar, à sua posse, a de seu antecessor, alcançará com maior celeridade o prazo de usucapião; todavia, às vezes não será vantajosa a união, pois os vícios que maculavam a posse anterior impedirão o acesso à propriedade, caso em que se aconselha o possuidor a dar início a uma relação livre de defeitos.

     

    (Fonte: Direitos Reais. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald)

     

  • A acessão possessória só se dá de modo facultatico.

  • A) TJ-SP - Apelação : APL 00151478320138260625 SP 0015147-83.2013.8.26.0625 Na lição de Manuel Rodrigues: “A acessão é facultativa. Ao passo que na sucessão por morte o sucessor há de sempre ter em conta a posse do autor da herança, na acessão pode deixar de juntar à sua a posse daquele de quem adquiriu o direito possessório. E, na verdade, ele pode invocar só a sua posse, ou só a daquele de quem adquiriu o direito possessório, ou juntar as duas posses”.

     

    TJ-SC - Apelação Cível : AC 20120744460 SC 2012.074446-0 (Acórdão) A acessão de posses não é obrigatória, é uma possibilidade que se apresenta ao possuidor, devendo este analisar sua conveniência, uma vez que, decidindo por utilizá-la, submete-se às suas regras.

    Nesse sentido, alerta Sílvio de Salvo Venosa: Não há dúvida de que a posse pode ser transmitida por ato entre vivos e por causa da morte. O sucessor acresce a sua posse o período de seu antecessor. Trata-se de faculdade do possuidor, sucessor inter vivos. Como já estudamos, pode não ser conveniente essa acessão da posse, se o antecessor lha transmitiu viciada ou insuficiente para o usucapião. (Direito civil: direitos reais . v.5. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 203).

     

    B) CORRETA Art. 1.208 CC c/c

     

    E do conteúdo final do artigo (1208 CC) pode ­se observar que o legislador somente previu e autorizou o convalescimento da posse injusta violenta ou clandestina, em posse justa. Assim, o motivo de não haver autorizado o convalescimento da posse injusta precária, em posse justa, encontra fundamento no fato de esta haver se originado do abuso de confiança. (https://uva.br/sites/all/themes/uva/files/pdf/usucapiao-da-concorrencia-entre-detencao-e-posse.pdf)

  • ART.1.222 DO CC .

    indenizaçao- possuidor de boa-fé: valor atual.

    indenizaçao- possuidor de má-fé: valor atual OU de custo.

  • Não deixa de estar certa, afinal não vi nenhum "somente pelo valor atual" ou "apenas pelo valor atual". Ou seja, dizer que: ''indenizará as benfeitorias ao possuidor de má-fé pelo valor atual." não torna a questão incorreta, pelo fato de que o artigo 1.222 do CC trouxe duas opções em relação ao possuidor de má-fé, quais sejam, valor atual ou de custo. Assim, afirmar uma não faz com que a outra opção seja inválida, a não ser que o examinador anexe na alternativa as palvras somente, apenas, tão somente, exclusivamente, entre outras. 

     

     

    P.S.: É apenas uma observação!!

  • ERRO PONTUAL, UTILIZOU EXPRESSÃO BENFEITORIA COMO GÊNERO, MAS SÓ INDENIZA BENFEITORIAS NECESSÁRIAS,  QUE SERIA  ESPECIE DIFRENTE DA VOLUPTUÁRIA E ÚTIL.

    SEGUNDO ERRO -  SE O POSSUIDOR É  DE MÁ FÉ - VALOR ATUAL OU CUSTO, ERRO DE LITERALIDADE MAIS DIFERENÇA, POIS POSSUIDOR  DE BOA FÉ  SÓ  RECEBE VALOR ATUAL.

  • A letra A parece considerar "acessão na posse" e "sucessão na posse" a mesma coisa, chamando ambas de "acessão na posse". Ninguém parece ter reparado nisso, pois a LETRA E está claramente errada e isso pode ter desviado o foco da galera. Mas, cá entre nós, não me parece adequado confundir acessão - que é facultativa e dada ao sucessor singular - com sucessão - que é obrigatória e dada ao sucessor universal - na posse. Para mim, tanto a A quanto a E estão erradas.
  • RESPOSTA INCORRETA LETRA "D"

    Conforme previsão do Art. 1222 do CC:

    "O REIVINDICANTE, OBRIGADO A INDENIZAR AS BENFEITORIAS AO POSSUIDOR DE MÁ-FÉ, TEM O DIREITO DE OPTAR ENTRE O SEU VALOR ATUAL E O SEU CUSTO; AO POSSUIDOR DE BOA-FÉ INDENIZARÁ PELO VALOR ATUAL,"

    Corretas as demais:

    Letra a) Art. 1027 do CC

    Letra c) Art. 1202 do CC

     

    "o segredo é nunca desistir!!!"


ID
1875256
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marque a alternativa correta, observando a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA - S. 380, STJ
    B) ERRADA - S 186, STJ
    C) CORRETA
    D) ERRADO - aRT 478 X 317

  • a) A simples propositura da ação de revisão de contrato inibe a caracterização da mora do autor.

    ERRADO. SÚMULA 380, STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

     

    b) Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos não são devidos por aquele que praticou o crime.

    ERRADO. SÚMULA 186, STJ: NAS INDENIZAÇÕES POR ATO ILICITO, OS JUROS COMPOSTOS SOMENTE SÃO DEVIDOS POR AQUELE QUE PRATICOU O CRIME.

     

    c) A evicção consiste na perda parcial ou integral da posse ou da propriedade do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição.

    CORRETO. "A evicção pode ser conceituada como sendo a perda da posse diante de uma decisão judicial ou de um ato administrativo que a atribui a um terceiro. Quanto aos efeitos da perda, a evicção pode ser total ou parcial (arts. 447 a 457 do CC). De toda sorte, é interessante deixar cclaro que o conceito clássico de evicção é que ela decorre de uma sentença judicial. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a evicção pode estar presente nos casos de apreensão administrativa, não decorrendo necessariamente de uma decisão judicial..." Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, 3ª ed. pág. 596.

     

    d) Os conceitos de onerosidade excessiva e de imprevisão são sinônimos, tendo o legislador civil deles feito uso de modo indistinto.

    ERRADO. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

  • A respeito da D:

    Os conceitos de onerosidade excessiva e de imprevisão não são idênticos.

    Este é o erro da alternativa, já que o CC os trata de forma semelhante.

  • COMPLEMENTANDO....

    C) EVICÇÃO

    INFORMATIVO 519 STJ

    "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EVICÇÃO PARA QUE O EVICTO POSSA EXERCER OS DIREITOS DELA RESULTANTES.

    Para que o evicto possa exercer os direitos resultantes da evicção, na hipótese em que a perda da coisa adquirida tenha sido determinada por decisão judicial, não é necessário o trânsito em julgado da referida decisão. A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribua seu uso, posse ou propriedade a outrem em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição. Pode ocorrer, ainda, em razão de ato administrativo do qual também decorra a privação da coisa.(...)"

  • COMPLEMENTANDO... 

    D) ONEROSIDADE EXCESSIVA = EVENTO IMPREVISÍVEL

    TEORIA DA IMPREVISÃO = EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO

    INFO 556 STJ

    DIREITO CIVIL. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL EM FACE DO DÓLAR AMERICANO E TEORIAS DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA.

    Tratando-se de relação contratual paritária - a qual não é regida pelas normas consumeristas -, a maxidesvalorização do real em face do dólar americano ocorrida a partir de janeiro de 1999 não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, com intuito de promover a revisão de cláusula de indexação ao dólar americano. Com efeito, na relação contratual, a regra é a observância do princípio pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e, por conseguinte, impõe ao Estado o dever de não intervir nas relações privadas. Ademais, o princípio da autonomia da vontade confere aos contratantes ampla liberdade para estipular o que lhes convenha, desde que preservada a moral, a ordem pública e os bons costumes, valores que não podem ser derrogados pelas partes. Desse modo, a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometam o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica, tendo em vista, em especial, o disposto nos arts. 317, 478 e 479 do CC. Nesse passo, constitui pressuposto da aplicação das referidas teorias, a teor dos arts. 317 e 478 do CC, como se pode extrair de suas próprias denominações, a existência de um fato imprevisível em contrato de execução diferida, que imponha consequências indesejáveis e onerosas para um dos contratantes. A par disso, o histórico inflacionário e as sucessivas modificações no padrão monetário experimentados pelo País desde longa data até julho de 1994, quando sobreveio o Plano Real, seguido de período de relativa estabilidade até a maxidesvalorização do real em face do dólar, ocorrida a partir de janeiro de 1999, não autorizam concluir pela inexistência de risco objetivo nos contratos firmados com base na cotação da moeda norte-americana, em se tratando de relação contratual paritária. REsp 1.321.614-SP, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014, DJe 3/3/2015.

     

  • Segundo o livro "Súmulas do STJ comentadas", da Ed. Juspodium, a Súmula 186 do STJ está SUPERADA.

  • Alternativa D- incorreta.

    A teoria da imprevisão (art. 317, CC) e a  da onerosidade excessiva (art. 478, CC) não podem ser tidas como idênticas. Segundo Fernando Tartuce, a primeira se aplica na revisão dos contrados, ao passo que a segunda é aplicavel em caso de resolução. Todavia, é importante salientar que, em atenção ao principio da conservação dos contratos,  a doutrina majoritária tem admitido a aplicação do art. 478, CC à revisão do contrato e não apenas à sua extinção. (En. 176, JDC- em atenção ao principio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478, CC deverá conduzir, sempre que possivel, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual). 

    É majoritário, tanto na doutrina quanto na jurispridência, que o CC/02 adotou a Teoria da Imprevisão no que se refere à revisão contratual por fato superveniente. 

    " A primeira corrente doutrinária afirma que o atual Código Civil consagrou a teoria da imprevisão, de origem francesa, que remonta à antiga cláusula rebus sic stantibus. Estamos filiados a essa corrente, que parece ser a majoritária, pois predomina na prática a análise do fato imprevisível a possibilitar a revisão por fato superveniente. Na jurisprudência do mesmo modo predominam as menções à teoria da imprevisão (ver: STJ, AgRg no Ag 1 .1 04.095/SP, 3.ª Turma, Rei. Min. Massami Uyeda, j. 1 2.05.2009, DJe 27.05.2009; e STJ, AgRg no REsp 4 1 7.989/PR, 2.ª Turma, Rei. Min. Herman Benjamin, j. 05.03.2009, DJe 24.03.2009).

    - Para uma segunda corrente, o Código Civil de 2002 adotou a teoria da onerosidade excessiva, com inspiração no Código Civil Italiano de 1942, eis que o nosso art. 478 equ ivale ao art. 1 .467 do Codice."

    (Flávio Tartuce: Manual de Direito Civil, Vol. único, 6ª edição, pág. 358)

  • Súmula 186-STJ: Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime.

    • Superada.

    • A súmula era baseada em regra prevista no art. 1.544 do CC-1916, que não foi repetida pelo CC-2002.


    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • GABARITO:   C

     

    COMPLEMENTANDO COM AS SÚMULAS QUE TENHO NO MEU MATERIAL À RESPEITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL !

     

    SÚMULAS/ENTENDIMENTOS

     

    Súmula 479, STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 

    Súmula 145, STJ. No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

     Súmula 403, STJ. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. 

    Súmula 370, STJ. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado 

    Súmula 538, STJ. As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. 

    Súmula 341 do STF: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.

    SÚMULA 186, STJ: NAS INDENIZAÇÕES POR ATO ILICITO, OS JUROS COMPOSTOS SOMENTE SÃO DEVIDOS POR AQUELE QUE PRATICOU O CRIME.


ID
1904119
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
Prefeitura de Itauçu - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto aos efeitos da posse, assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C_ ERRADA  Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

    LETRA B- ERRADA  Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    LETRA D- ERRADA  

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    LETRA A CORRETA  - Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

  • Trata-se de questão que aborda o tema "efeitos da posse", que está disciplinado nos arts. 1.210 a 1.222 do Código Civil.

    Busca-se a alternativa correta:

    a) A alternativa transcreve na literalidade o art. 1.212, por isso está correta:

    "Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era".

    b) O art. 1.219 prescreve que:

    "Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis".

    Nesse sentido, observa-se que o possuidor de boa-fé, na verdade, tem direito de retenção, logo, a afirmativa está incorreta.

    c) A assertiva promove uma inversão de termos, logo, está equivocada:

    "Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia".

    d)caput do art. 1.210 ensina que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".

    Por sua vez, o §1º complementa trazendo a possibilidade de autotutela da posse (desforço incontinenti):

    "§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse".

    Nota-se que o exercício da autotutela mencionado não pode ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posso, assim, a afirmativa está incorreta.

    Gabarito do professor: alternativa "A".

ID
1908424
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos efeitos e à perda da posse, é INCORRETA a seguinte afirmativa:

Alternativas
Comentários
  • a) A posse, diante da funcionalização dos institutos jurídicos, deve exercer uma função social.

    CORRETA - C.F./1988 art. 186 que “A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores”.

     

    b) Ainda que o possuidor não tenha presenciado o esbulho, caso a coisa tenha sido tomada por terceiro, considera-se perdida a posse.

    INCORRETAArt. 1.224. C.C. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

     

    c)  O possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    CORRETA - Art. 1.210 Codigo Civil.

     

    d) Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. 

    CORRETAArt. 1.224. C.C.

     

    e) A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    CORRETA - Art. 1.197 C.C.

  • Dica de concurso: é possível perceber que as alternativas "b" e "d" se excluiam, só podendo ser correta uma ou outra. Se não soubesse a resposta o chute cairia de 20% para 50% de chance, rsrs

     

    Boa sorte!!

  • LETRA B INCORRETA 

    CC

    Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

  • Alternativa A:

    A doutrina critica  art. 1196 por não haver referência expressa à necessidade de obedicência À Função Social, fundamento e conteúdo tanto da posse quanto da propriedade no atual codigo civil.

    Numa leitura sistemática do artigo, mormente quando se percebe a diminuição dos prazos de unucapião quando presente a sociabilidade, a exemplo dos arts. 1238 e 1242 do CC; Exige-se a função social para a configuração da posse!

    Ref: Codigo Civil para concursos - Juspoivm 2ª ed. Pag. 789.

  • Em relação aos efeitos da posse (arts. 1.210 a 1.222 do Código Civil) e perda da posse (arts. 1.223 e 1.224 do Código Civil) deve-se identificar a alternativa incorreta:

    a) Embora o Código Civil não tenha previsto expressamente a exigência de função social da posse, como o fez com a propriedade (art. 1.228, §1º), a doutrina deixa claro que "a função social se dirige não só à propriedade, aos contratos e à família, mas à reconstrução de qualquer direito subjetivo, incluindo-se aí a posse (...) a ausência de regramento do direito privado em nada perturba a filtragem constitucional sobre esse importante modelo jurídico, pois o acesso à posse é um instrumento de redução de desigualdades sociais e justiça distributiva" (Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto. 2019, p. 1310-1371), portanto, a alternativa é verdadeira.

    b) O art. 1.224 esclarece que "só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido".

    Assim, fica claro que aquele que não presenciou o esbulho, somente perde a posse se, quando noticiado, se abstém de retornar a coisa ou é violentamente repelido, portanto, alternativa falsa.

    c) Conforme previsão do art. 1.210, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado", logo, alternativa verdadeira.

    d) Conforme visto, a alternativa é verdadeira, pois reproduz o disposto no art. 1.224.

    e) O art. 1.197 ensina que "A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto", assim, temos que a alternativa é verdadeira.

    Gabarito do professor: letra "b".
  • Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperála, É VIOLENTAMENTE REPELIDO.


ID
2056465
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Poá - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A posse é um fato jurídico relevante ao Direito, que permite a alguém fruir de determinada coisa. Com base nessa assertiva, assinale a alternativa correta sobre tal instituto.

Alternativas
Comentários
  • A- Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    B- Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

    C - não perde o caráter original. Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    D - Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    E- correta - Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

  • ****Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

  •  a) Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de todos os poderes inerentes à propriedade.

    FALSO

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

     

     b) A posse do imóvel não faz presumir a das coisas móveis que nele estiverem.

    FALSO

    Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

     

     c) Quando transmitida a posse, ela perde o seu caráter original.

    FALSO

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

     

     d) A posse indireta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não torna nula outra posse direta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    FALSO

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

     

     e) Se isenta de qualquer vício considera-se a posse como justa.

    CERTO

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

  • Alternativa E, na verdade, NÃO deveria se referir à BOA-FÉ em vez de JUSTA???

  • Nos termos do art. 1.200 do CC, “é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”. Logo, é correto afirmar que, se isenta de qualquer vício, considera-se a posse como justa. O CC conceitua a posse justa de forma negativa, ou seja, é justa a posse que não é injusta, sendo esta última a posse violenta, clandestina ou precária.

  • Colega Tiago souza... A posse de boa-fé pode apresentar vícios, o que importa para classificar a posse de bo-fé é a ignorãncia (O DESCONHECIMENTO) da existência daqueles vícios ou de algum impeditivo à aquisição!

    Art. 1.201.(CC) É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa

    Ex: Aquele que celebra compra e venda de um lote de terra com pessoa que acredita ser o proprietário/possuidor, estará com a posse de boa-fé!

  •  Se a posse tiver qualquer um desses 3 vícios, será POSSE INJUSTA.

     

    Art. 1.200. É justa a posse que não for VIOLENTA, CLANDESTINA ou  PRECÁRIA = ABUSO DE CONFIANÇA

     

    POSSE PRECÁRIA é aquela obtido por meio do ABUSO DE CONFIANÇA.

     

    Q845126

    Posse violenta é aquela obtida através do emprego da força física. NÃO É TRUCULÊNCIA

    Posse clandestina é aquela tida por meio da astúcia, ardil, não há imposição física, não há uso da força, mas esperteza, malandragem. É também chamada de “posse as ocultas”, “as escondidas”,  posse obtida na “calada da noite”

    O possuidor de MÁ-FÉ tem consciência de que está ofendendo patrimônio alheio. Ex.: invasões.

    ..........................

     

    Q581875

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

     

    O possuidor de boa fé é aquele que não tem consciência de que está exercendo posse sobre objeto alheio.

     

     Ex.: marcos divisórios. A contrário senso, possuidor de má fé é aquele que não ignora o vício ou obstáculo para aquisição do direito.

  • Nossa, bem tensa essa questão. Letra de lei, tem que prestar muita atenção, eu acabei marcando a alternativa D e errei.

  • GABARITO: E

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.


ID
2067634
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O possuidor de má-fé:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias

    bons estudos

  • Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

     

    Lembrando que, mesmo sendo possuidor de má-fé e, por conseguinte, respondendo pelos frutos colhidos e percebidos, fará jus ao que despendeu na produção e custeio. Isso porque, se o proprietário estivesse na posse, também teria despendido algo com a produção para obter os frutos. Nessa linha intelectiva, se auferisse os frutos colhidos e percebidos pelo possuidor de má-fé e não tivesse gasto algum com essa produção, estaria incorrendo em enriquecimento ilícito.

    Vai dar certo! Aos estudos!

  • ESQUEMATIZANDO OS EFEITOS EM RELAÇÃO AO TERCEIRO, TEMOS:

     

    O possuidor de boa-fé:

    ·         Tem direito aos frutos percebidos;

    ·         Não responde pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa;

    ·         Tem direito a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, podendo exercer o direito de retenção.

    ·         Pode levantar as benfeitorias voluptuárias;

    A indenização das benfeitorias ao possuidor de boa-fé será feita pelo valor atual delas.

     

    O possuidor de má-fé:

    ·         Responde pelos frutos colhidos e percebidos e pelos que deixou de perceber;

    ·         Responde pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidentais;

    ·         Tem direito apenas às benfeitorias necessárias;

    ·         Tem direito de restituição das despesas de produção e custeio.

    ·         Não tem direito de retenção.

    A indenização das benfeitorias ao possuidor de má-fé será feita pelo valor atual ou pelo seu custo, a critério do reivindicante.

     

    GABARITO E

  • A questão trata do possuidor de má-fé.

    A) terá ressarcidas as benfeitorias úteis.

    Código Civil:

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    O possuidor de má-fé não terá ressarcidas as benfeitorias úteis, apenas lhe serão ressarcidas as benfeitorias necessárias.

    Incorreta letra “A”.

    B) terá garantido o direito de retenção, até o ressarcimento das benfeitorias necessárias.

    Código Civil:

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    O possuidor de má-fé não terá o direito de retenção pelas benfeitorias necessárias.

    Incorreta letra “B”.


    C) terá garantido o direito de levantar as benfeitorias voluptuárias.

    Código Civil:

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    O possuidor de má-fé não terá o direito de levantar as benfeitorias voluptuárias.

    Incorreta letra “C”.

    D) em regra, não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    Código Civil:

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    O possuidor de má-fé, em regra, responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    Incorreta letra “D”.

    E) responde por todos os frutos colhidos e percebidos, tendo direito às despesas da produção e custeio.

    Código Civil:

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, tendo direito às despesas da produção e custeio.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.



    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
2069977
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o instituto da posse e seus efeitos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 1201 Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção

    B) Errado, Posse NÃO É direito real, já que nao se encontra no rol do art. 1225 do CC, que elenca os direitos reais. por outro lado, nao se pode confundir com propriedade, porque esta é direito real. Posse é um instituto do direito das coisas

    C) Errado, o CC admite esse desdobramento, exemplo:
    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto

    D) Errado, a posse Ad usucapionem é a posse que se prolonga no tempo, definido em lei, para aquisição do domínio, é requisito na usucapitao extraordinária, 15 anos via de regra, e 10 anos quando houver moradia habitual ou obra de carater produtivo. (art 1238)

    E) Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias

    bons estudos

  • Posse é fato e direito. É fato em si mesmo, mas gera efeitos jurídicos.

  • Refente a letra B (incorreta) - A posse é um direito real, considerando-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade.

     

    NATUREZA JURÍDICA DA POSSE (apenas para enriquecer a jornada):

    "Quanto a natureza jurídica da posse existem duas correntes; a primeira sustenta ser um fato, o qual gera consequências jurídicas (...) se a posse fosse um direito deveria ela estar alencada no rol do art. 1.225 do Código Civil. Já a segunda corrente sustenta ser um direito, já que é juridicamente protegido (Ihering).

    Hoje professores modernos como Marco Aurélio Bezerra de Melo defendem que a posse é um direito real, pois o seu objeto é uma coisa determinada e não a prestação."

     

    PINTO, Cristiano Vieira Sobral. Direito Civil Esquematizado. 8 Ed. Salvador: Juspodvm, 2017, p. 687

  • Resposta: A
    Simples complemento:
    "Juris tantum" = Presunção relativa.
    -Artigo 1.201 CC (como já mencionado nos comentários)
     Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

    De fato, ao lermos o artigo, observa-se essa relatividade, ou seja, ADMITE-SE PROVA EM CONTRARIO e ainda casos que a LEI EXPRESSAMENTE NÃO ADMITE. 

  •  a) Em regra, o possuidor com justo título tem em seu benefício a presunção juris tantum de posse de boa-fé.

    CERTO

    Art. 1.201. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

     

     b) A posse é um direito real, considerando-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    FALSO. A doutrina defense que o rol de direitos reais é taxativo, portanto, considerando que a posse não está no rol de direitos reais, tem natureza sui generis.

     

     c) O direito civil brasileiro não admite o desdobramento da posse como forma de atribuir a alguém a posse direta e a outro a posse indireta sobre determinado bem.

    FALSO. Admite-se o desdobramento. Exemplo proprietário (possuidor indireto) e locador (posse indireta).

     

     d) Para aquisição de imóvel por meio da usucapião extraordinária é dispensado o exercício da posse ad usucapionem.

     

     

     e) Ao possuidor de má-fé não serão ressarcidas as benfeitorias por ele realizadas, seja de natureza necessária, útil ou voluptuária.

    FALSO.

  • resposta:

     

    A)  Em regra, o possuidor com justo título tem em seu benefício a presunção juris tantum de posse de boa-fé.

  • A questão trata da posse.

    A) Em regra, o possuidor com justo título tem em seu benefício a presunção juris tantum de posse de boa-fé.

    Código Civil:

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

    Em regra, o possuidor com justo título tem em seu benefício a presunção juris tantum de posse de boa-fé.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) A posse é um direito real, considerando-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Código Civil:

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    A posse não é um direito real, considerando-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Incorreta letra “B”.


    C) O direito civil brasileiro não admite o desdobramento da posse como forma de atribuir a alguém a posse direta e a outro a posse indireta sobre determinado bem.

    Código Civil:

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    O direito civil brasileiro admite o desdobramento da posse como forma de atribuir a alguém a posse direta e a outro a posse indireta sobre determinado bem.

    Incorreta letra “C”.

    D) Para aquisição de imóvel por meio da usucapião extraordinária é dispensado o exercício da posse ad usucapionem.

    Código Civil:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Para aquisição de imóvel por meio da usucapião extraordinária é necessário o exercício da posse ad usucapionem.

    Incorreta letra “D”.

    E) Ao possuidor de má-fé não serão ressarcidas as benfeitorias por ele realizadas, seja de natureza necessária, útil ou voluptuária.

    Código Civil:

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Veja.

    Mesmo que você tenha um imovel registrado em seu nome (justo titulo). Essa presunção é relativa.


ID
2072143
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a devolução de imóvel de possuidor de boa-fé que, temendo assaltos comuns na região, instala grades nas janelas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Benfeitoria útil é aquela que aumentam ou facilitam a utilização do imóvel, no caso em tela, a instalação das grades, gerou em tese um aumento nos níveis de segurança para utilização o imóvel. Nesse sentido, dispõe o Art. 1.219 do Código Civil que:

    "O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis".

    Sendo assim. GAB: E

  • Art. 96 (benfeitorias voluptuarias, úteis e necessárias)
  •  

                                                                                                                --- Necessárias 

                                           - Ressarcido / Retenção --- Benfeitorias

                                                                                                                     --- Úteis

    Possuidor de boa-fé                                                                      

     

                                           - Levantar (não pode estragar a coisa)  --- Benfeitoria --- Voluptuária

  • Bastava bom senso pra acertar as questões.

     

    Tipo: instalar grades na casa em razão de assaltos, é útil ou necessário? É útil, para evitar assaltos.

     

    Não é necessário, porque o assalto pode ocorrer ou não. Mas uma pilastre de uma casa que está danificada, sua reforma é útil ou necessária? Necessária! Imagina se não faz essa reforma... A casa pode vir abaixo.

     

    Quem está de boa-fé tem direito a ser indeniado sim pela úteis e pelas necessárias. As de mero deleite (voluptuárias) pode ser retirada ou retida, desde que não danifique (altere) a coisa principal.

     

    Simples, fácil...

     

    Deus no comando!

     

  • Fundamento Legal: Artigo 1219 do Codigo Civil

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

  • Complementando...

     

     

    - BENFEITORIAS x ACESSÕES: têm conceitos distintos, mas ambas autorizam a retenção nos moldes do art. 1.219, CC (Enunciado n. 81, CJF)

     

     

    Acessões são incorporações introduzidas em outro bem, imóvelsem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor, de acordo com o Flávio Tartuce (p. 222)

     

    e Benfeitorias (já conceituadas pelos colegas)

     

    TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 8º ed. p. 222.

  • DIREITO DE RETENÇÃO: Benfeitorias úteis e necessárias. Possuidor de boa-fé tem.

    DIREITO DE LEVANTAR: Benfeitorias voluptuárias. Possuidor de boa-fé tem.

    *Possuidor de má-fé: só tem direito a benfeitoria necessária. Não tem direito de retenção e nem direito de levantar as voluptuárias.

  • GABARITO: E

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

  • A questão trata de benfeitorias e do possuidor de boa-fé.

    Código Civil:

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.


    A) Por se tratar de benfeitoria voluptuária, o possuidor não tem direito a indenização e tampouco a reter o imóvel.

    Por se tratar de benfeitoria útil, terá direito a reter o imóvel até ser indenizado pelo proprietário.

    Incorreta letra “A”.

    B) Por se tratar de benfeitoria voluptuária, não terá direito à indenização e tampouco a levantá-la.


    Por se tratar de benfeitoria útil, terá direito a reter o imóvel até ser indenizado pelo proprietário.

    Incorreta letra “B”.


    C) Por se tratar de benfeitoria necessária, o possuidor tem direito a reter o imóvel até ser indenizado.

    Por se tratar de benfeitoria útil, terá direito a reter o imóvel até ser indenizado pelo proprietário.

    Incorreta letra “C”.

    D) Por se tratar de benfeitoria útil, não terá direito a ser indenizado, mas a levantá-la.


    Por se tratar de benfeitoria útil, terá direito a reter o imóvel até ser indenizado pelo proprietário.

    Incorreta letra “D”.

    E) Por se tratar de benfeitoria útil, terá direito a reter o imóvel até ser indenizado pelo proprietário.

    Por se tratar de benfeitoria útil, terá direito a reter o imóvel até ser indenizado pelo proprietário.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Benfeitorias:

    Necessárias = conservação

    Úteis = possibilitar a Utilização

    Voluptuárias = enfeitar

  • RESOLUÇÃO:

    A instalação de grades nas janelas, para proteção contra a criminalidade, constitui uma benfeitoria útil, pois aumenta ou facilita o uso do bem imóvel. Ademais, o possuidor de boa-fé deve ser indenizado pela benfeitoria útil, podendo reter o imóvel até ser indenizado.

    Resposta: E

  • Benfeitoria necessária -> mantém a essência material da coisa, sem ela, pode ocorrer perecimento (ex: pilastra de um prédio, coluna)

    Benfeitoria útil -> em que pese não ser imprescindível à coisa, é relevante para conservação ou mantença da inalterabilidade do seu estado. (ex: grades, janelas reforçadas, um portão etc.)

    Benfeitoria voluptuária -> é mero aformoseamento. Não influi materialmente na coisa. (ex: uma piscina, um jardim, um chafariz)

    Quais dessas o possuidor de boa fé tem direito? Todas!

    E se não forem pagas?

    Pode reter o imóvel (não entregar, até que seja paga) (ATENÇÃO)

    O DIREITO RETENÇÃO SÓ RECAI SOBRE AS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS. OU SEJA, SE O CARA CONSTRUIU UMA PISCINA, PODE LEVANTAR A QUANTIA A SER INDENIZADA, MAS NÃO RETER O IMÓVEL PELA PISCINA POR SI SÓ.

    Fé!

  • Depois de tanto tempo errando esse artigo, finalmente acertei. Sempre achei ele de difícil compreensão.

    Ele aparece muito no filtro de procuradorias, não sei nos demais.


ID
2312431
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Alice é possuidora de boa-fé de uma fazenda. Acerca dos frutos e benfeitorias, é correto afirmar que Alice

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. c/c Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    b) Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    c) Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    d) Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. (CERTA)

    e) Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

  • d)(CERTA)

     

     

     Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

  • Possuidor de boa-fé (Art. 1.219, CC/02):

    a) Retenção. Necessárias e úteis.

    b) Indenização. Necessárias e úteis.

    c) Levantamento. Voluptuárias.

  • Lembrete importante:

    1) Posse de boa ou má-fé gera efeitos quanto aos frutos, benfeitorias e responsabilidades dos envolvidos;

    2) Posse justa ou injusta gera efeitos quanto às ações possessórias e quanto à usucapião.

  • Essa questao é bem confusa , pois na alternativa só é falado das benfeitorias somente!!!  sendo que o de boa fé pode reter e ser indenizado!!

    Possuidor de boa-fé (Art. 1.219, CC/02):

    a) Retenção. Necessárias e úteis.

    b) Indenização. Necessárias e úteis.

  • 1. POSSE DE BOA-FÉ

    a. Quanto aos frutos - Sim, com exceção dos frutos pendentes. 

    b. Quanto as benfeitorias - Sim, tem direito a indenização e retenção das benfeitorias necessárias e úteis. Além de levantar as voluptuárias, desde que não prejudique o todo. 

    c. Quanto a responsabilidade - Somente responde por dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva).

     

    2. POSSE DE MÁ-FÉ

     

    a. Quanto aos frutos - Não tem direito aos frutos e responde pelos que colheu e deixou de colher. 

    b. Quanto as benfeitorias - Sim, tem direito a indenização das benfeitorias necessárias. APENAS INDENIZAÇÃO!

    c. Quanto a responsabilidade - Responde, inlcusive, por caso fortuito ou força maior. 

     

    Fonte: arts. 1214 a 1220 CC. 

  • A questão trata dos frutos e benfeitorias em posse de boa-fé.

    A) tem direito aos frutos percebidos, porém responde pela perda ou deterioração da coisa, ainda que não tenha dado causa.

    Código Civil:

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    Alice tem direito aos frutos percebidos, porém não responde pela perda ou deterioração da coisa, ainda que não tenha dado causa.

    Incorreta letra “A".


    B) responde pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    Código Civil:

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    Alice não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa, pois é possuidora de boa-fé.

    O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    Incorreta letra “B".

    C) responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu a posse.

    Código Civil:


    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Alice não responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu a posse, pois é possuidora de boa-fé. Somente responderia se fosse possuidora de má-fé.

    Incorreta letra “C".


    D) poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, somente.

    Código Civil:

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Alice poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, somente.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    E) será ressarcida apenas pelas benfeitorias necessárias.

    Código Civil:

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Alice será ressarcida pelas benfeitorias necessárias e úteis, e se as voluptuárias se não lhe forem pagas, poderá levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, pois é possuidora de boa-fé.

    O possuidor de má-fé será ressarcido apenas pelas benfeitorias necessárias.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • D) ...."necessárias e úteis, somente". "Somente" não invalidaria a alternativa uma vez que há as voluptuárias ?

  • Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis  

  • Boa - fé... não responde pelas perda e deteriorização.

    Má - fé ... Responde pelas perda e deteriorização.

    Boa-fé tem direito à indenização : benfeitorias necessárias ; úteis ; voluptuárias.

    Boa-fé - direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

  • Possuidor de boa-fé (Art. 1.219, CC/02):

    a) Retenção. Necessárias e úteis.

    b) Indenização. Necessárias e úteis.

    c) Levantamento. Voluptuárias.


ID
2319634
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em cada uma das opções seguintes, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, a respeito de posse, propriedade e direitos reais sobre coisa alheia. Assinale a opção que apresenta assertiva correta conforme a legislação e a doutrina pertinentes.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar letra B.

     

    Alternativa “a” – errada.

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Tendo em vista o artigo 1.197, tanto o possuidor direto quanto o indireto podem invocar a proteção possessória, seja um contra o outro ou, ainda, contra terceiros. Este é o conteúdo do Enunciado 76 da I Jornada de Direito Civil: “O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto, e este contra aquele (art. 1.197, in fine, do novo Código Civil)”.

     

    Alternativa “b” – correta.

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

     

    Alternativa “c” – errada. Esta alternativa trata de uma espécie contratual – doação, e, no edital, não constava tal assunto.

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Em todo caso a propriedade resolúvel é admitida no direito brasileiro, conforme capítulo VIII do CC/2002.

     

    Alternativa “d” – errada. O direito de superfície pode ser hipotecado conforme art. 1.473 do CC:

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    I – os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    II – o domínio direto;

    III – o domínio útil;

    IV – as estradas de ferro;

    V – os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

    VI – os navios;

    VII – as aeronaves.

    VIII – o direito de uso especial para fins de moradia;             

    IX – o direito real de uso;   

    X – a propriedade superficiária.    

    Alternativa “e” – errada. É possível a conversão de detenção em posse caso seja rompido a relação de subordinação, conforme o seguinte enunciado:

    Enunciado nº 301 da IV Jornada de Direito Civil: “Art.1.198. c/c art.1.204. É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios”.Fonte: Aline Santiago (Estrategia Concursos)

     

  • Complementando...

    Alternativa "a" errada -  pois o locatário poderá se valer de ação possessória, no caso reintegração de posse, para defesa de seu direito.

    O art. 5º da lei de locações (8.245/91) consigna que a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo, sendo que o art. 22 da referida lei considera como uma das obrigações do locador: "garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado". Outrossim, o art. Art. 557, do NCPC consigna que: 

    Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, 2016) cita exemplo semelhante para justificar a importância do referido artigo, que possibilita ao possuidor se proteger do proprietário que esbulha, turba ou ameaça a sua posse, ratificando-a como direito autônomo e distinto da propriedade.

     

    TJ-PR - Apelação Cível AC 2578134 PR Apelação Cível 0257813-4 (TJ-PR)

    Data de publicação: 10/12/2004

    Ementa: O CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LOCADOR QUE, NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, IMPEDE O LOCATÁRIO DE INGRESSAR NO IMÓVEL LOCADO - ESBULHO - OCORRÊNCIA - EXEGESE DO ART. 1210 DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Durante a vigência do contrato de locação, ao locador somente é lícito intentar ação de despejo para reaver o imóvel, conforme determina o art. 5º , da Lei nº 8.245 /91. 2. Uma vez impedido de ingressar no imóvel locado, pelo locador, e estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 927 do CPC* , resta caracterizado o esbulho possessório contra o locatário, devendo ser reintegrado na posse do bem.

     

    *art. 927 do CPC/73 equivale ao art. 561 do NCPC.

  • Gabarito: B

    Erro da letra D.

    Roberto possui direito real de superfície de bem imóvel e deseja hipotecar esse direito pelo prazo de vigência do direito real. Nesse caso, a estipulação de direito real de garantia é ilegal porque a hipoteca somente pode ser constituída pelo proprietário.

     

    O erro da questão está em dizer que "a estipulação do direito real de garantia e Ilegal. Não é ilegal a estipulação da hipoteca (direito real de garantia), pois o art. 1.473 do Código Civil permite hipotecar o direito real de superfície:

     

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
    (...)      

    X - a propriedade superficiária.         

     

  • ERRO DA LETRA E:

    Segundo o STJ, é possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação (art. 1.198 do CC/2002)

    Com efeito, "é possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios" (Enunciado 301 do CJF), e justamente a partir dessa transformação é que surgem marcos jurídicos importantes, como, por exemplo, para fins de configuração do esbulho ou para aquisição originária da propriedade pela prescrição aquisitiva, como bem adverte a doutrina: cabe cogitar de usucapião apenas se houver mudança na natureza jurídica da apreensão, tornando-se possuidor o detentor, ao arrepio da vontade proprietário. Nesse caso, doutrina e jurisprudência admitem, a partir do momento em que se torna possuidor, a contagem do prazo para usucapião. (TEPEDINO, Gustavo. Código civil interpretado conforme a constituição da república. vol. III. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 449).

    Fonte: sítio do STJ.

  • Letra B: Exceção à teoria da gravitação (art. 1275, p.u): inverte-se a teoria da gravitação quando a construção ou plantação for feita de boa-fé em terreno alheio e excede manifestamente o valor do principal. ( Canal Carreiras Policiais)

  • Que choro desnecessário Thiago. A questão diz que não houve acordo, pronto. 1.255 p.u e fim de papo. Gab B

  • A questão trata de direito das coisas.



    A) Durante o prazo de vigência de contrato de locação de imóvel urbano, o locatário viajou e, ao retornar, percebeu que o imóvel havia sido invadido pelo próprio proprietário. Nesse caso, o locatário não pode defender sua posse, uma vez que o possuidor direto não tem proteção possessória em face do indireto.

    Código Civil:

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Enunciado 76 da I Jornada de Direito Civil:

    76 - Art. 1.197. O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto, e este, contra aquele (art. 1.197, in fine, do novo Código Civil).

    O locatário pode defender sua posse, uma vez que o possuidor direto tem proteção possessória em face do indireto.

    Incorreta letra “A”.


    B) Determinado indivíduo realizou, de boa-fé, construção em terreno que pertencia a seu vizinho. O valor da construção excede consideravelmente o valor do terreno. Nessa situação, não havendo acordo, o indivíduo que realizou a construção adquirirá a propriedade do solo mediante pagamento da indenização fixada pelo juiz.

    Código Civil:

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

    Não havendo acordo, o indivíduo que realizou a construção adquirirá a propriedade do solo mediante pagamento da indenização fixada pelo juiz.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Caio realizou a doação de um bem para Fernando. No contrato celebrado entre ambos, consta cláusula que determina que o bem doado volte para o patrimônio do doador se ele sobreviver ao donatário. Nessa situação, a cláusula é nula, pois o direito brasileiro não admite a denominada propriedade resolúvel.

    Código Civil:

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.

    A cláusula é válida, pois o direito brasileiro admite a denominada propriedade resolúvel.

    Incorreta letra “C”.



    D) Roberto possui direito real de superfície de bem imóvel e deseja hipotecar esse direito pelo prazo de vigência do direito real. Nesse caso, a estipulação de direito real de garantia é ilegal porque a hipoteca somente pode ser constituída pelo proprietário do bem.

    Código Civil:


    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    X - a propriedade superficiária;

    A estipulação de direito real de garantia é legal.

     

    Incorreta letra “D”.


    E) Determinado empregador cedeu bem imóvel de sua propriedade a seu empregado, em razão de relação de confiança decorrente de contrato de trabalho. Nesse caso, ainda que desfeito o vínculo trabalhista, é juridicamente impossível a conversão da detenção do empregado em posse.

    Enunciado 301 da IV Jornada de Direito Civil:

    301 - Arts. 1.198 e 1.204. É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.

    Desfeito o vínculo trabalhista, é juridicamente possível a conversão da detenção do empregado em posse.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Complementando o comentário do Fábio Jow sobre o item B se tratar de exceção à teoria da gravitação, nele acontece o que Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald chamam de "Acessão Invertida ou Inversa", pois a plantação ou a construção passa a ser considerada bem principal e o bem imóvel se torna o acessório.

  • Complementando ainda sobre a alternativa "E". A ação de reintegração de posse será intentada na Justiça do Trabalho.

  • GABARITO: B

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

  • Somente para contribuir com o comentário do colega Serpico na letra e: trata-se do caso em que o Detentor passa a ser o possuidor.Esse instituto é conhecido como Transmudação da detenção em posse, instituto previsto no enunciado 301.Esse fenômeno ocorre quando há o rompimento da relação de subordinação.É o caso do caseiro que possui relação de subordinação com o patrão e posteriormente após a morte deste, poderá se preencher os requisitos pleitear a usucapião.

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    Enunciado nº 301 da IV Jornada de Direito Civil: “Art.1.198. c/c art.1.204. É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios”.

  • RESOLUÇÃO:

    a) Durante o prazo de vigência de contrato de locação de imóvel urbano, o locatário viajou e, ao retornar, percebeu que o imóvel havia sido invadido pelo próprio proprietário. Nesse caso, o locatário não pode defender sua posse, uma vez que o possuidor direto não tem proteção possessória em face do indireto. à INCORRETA: o possuidor direto (locatário) pode se defender em face do possuidor indireto (locador).

    b) Determinado indivíduo realizou, de boa-fé, construção em terreno que pertencia a seu vizinho. O valor da construção excede consideravelmente o valor do terreno. Nessa situação, não havendo acordo, o indivíduo que realizou a construção adquirirá a propriedade do solo mediante pagamento da indenização fixada pelo juiz. à CORRETA!

    c) Caio realizou a doação de um bem para Fernando. No contrato celebrado entre ambos, consta cláusula que determina que o bem doado volte para o patrimônio do doador se ele sobreviver ao donatário. Nessa situação, a cláusula é nula, pois o direito brasileiro não admite a denominada propriedade resolúvel. à INCORRETA: a cláusula é válida e o direito brasileiro admite a propriedade resolúvel.

    d) Roberto possui direito real de superfície de bem imóvel e deseja hipotecar esse direito pelo prazo de vigência do direito real. Nesse caso, a estipulação de direito real de garantia é ilegal porque a hipoteca somente pode ser constituída pelo proprietário do bem. à INCORRETA: o direito de superfície pode ser objeto de hipoteca.

    e) Determinado empregador cedeu bem imóvel de sua propriedade a seu empregado, em razão de relação de confiança decorrente de contrato de trabalho. Nesse caso, ainda que desfeito o vínculo trabalhista, é juridicamente impossível a conversão da detenção do empregado em posse. à INCORRETA: É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios (Enunciado 301 da III Jornada de Direito Civil do CJF).

    Resposta: B

  • COMENTÁRIO ATRAVÉS DA LEITURA DOS DEMAIS JÁ FEITO PELOS COLEGAS UM COMPLETANDO O OUTRO, TEMOS:

    Detentor passa a ser o possuidor.

    Determinado empregador cedeu bem imóvel de sua propriedade a seu empregado, em razão de relação de confiança decorrente de contrato de trabalho. Nesse caso, ainda que desfeito o vínculo trabalhista, é juridicamente possível a conversão da detenção do empregado em posse.

    Esse instituto é conhecido como Transmudação da detenção em posse, instituto previsto no enunciado 301.Esse fenômeno ocorre quando há o rompimento da relação de subordinação.É o caso do caseiro que possui relação de subordinação com o patrão e posteriormente após a morte deste, poderá se preencher os requisitos pleitear a usucapião.

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    Enunciado nº 301 da IV Jornada de Direito Civil: “Art.1.198. c/c art.1.204. É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios”.

    Segundo o STJ, é possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação (art. 1.198 do CC/2002)

    E ainda, A ação de reintegração de posse será intentada na Justiça do Trabalho.

  • REGRA: Quem planta / edifica em terreno alheio, perde o bem para o proprietário do solo. Se estava de boa-fé, recebe indenização.

    Art.1255 caput: Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito à indenização.

    EXCEÇÃO: Se o que ele plantou / edificou ultrapassou o valor do terreno, e se estava de boa-fé, adquirirá a propriedade, mediante pagamento de indenização --> é a chamada "Acessão Invertida" (por critério econômico o bem acessório se transmuta, valendo-se como principal, absorvendo a propriedade do outro).

    Art.1255 §ú: Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou adquirirá a propriedade do solo mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

  • Questão da peste meu fii!

  • Complementando o complemento da complementação. Tem usuário que perde um tempo precioso comentando o que já esta comentado! kkkkk

  • Correta letra B: Trata-se da acessão inversa ou invertida

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

  • Eu só acho que se a pessoa não tem capacidade de comentar a questão, com informações válidas e necessárias, deveria ter VERGONHA NA CARA E NÃO COPIAR O COMENTÁRIO DE OUTRAS PESSOAS E FAZER COMO SE FOSSE SEU.

  • A

    Durante o prazo de vigência de contrato de locação de imóvel urbano, o locatário viajou e, ao retornar, percebeu que o imóvel havia sido invadido pelo próprio proprietário. Nesse caso, o locatário não pode defender sua posse, uma vez que o possuidor direto não tem proteção possessória em face do indireto.

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    B

    Determinado indivíduo realizou, de boa-fé, construção em terreno que pertencia a seu vizinho. O valor da construção excede consideravelmente o valor do terreno. Nessa situação, não havendo acordo, o indivíduo que realizou a construção adquirirá a propriedade do solo mediante pagamento da indenização fixada pelo juiz.

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

    C

    Caio realizou a doação de um bem para Fernando. No contrato celebrado entre ambos, consta cláusula que determina que o bem doado volte para o patrimônio do doador se ele sobreviver ao donatário. Nessa situação, a cláusula é nula, pois o direito brasileiro não admite a denominada propriedade resolúvel.

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Em todo caso a propriedade resolúvel é admitida no direito brasileiro, conforme capítulo VIII do CC/2002.

    D

    Roberto possui direito real de superfície de bem imóvel e deseja hipotecar esse direito pelo prazo de vigência do direito real. Nesse caso, a estipulação de direito real de garantia é ilegal porque a hipoteca somente pode ser constituída pelo proprietário do bem.

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    I – os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    II – o domínio direto;

    III – o domínio útil;

    IV – as estradas de ferro;

    V – os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

    VI – os navios;

    VII – as aeronaves.

    VIII – o direito de uso especial para fins de moradia;             

    IX – o direito real de uso;   

    X – a propriedade superficiária.    

    E

    Determinado empregador cedeu bem imóvel de sua propriedade a seu empregado, em razão de relação de confiança decorrente de contrato de trabalho. Nesse caso, ainda que desfeito o vínculo trabalhista, é juridicamente impossível a conversão da detenção do empregado em posse.

    Alternativa “e” – errada. É possível a conversão de detenção em posse caso seja rompido a relação de subordinação


ID
2395285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das coisas, assinale a opção correta à luz do Código Civil e do entendimento doutrinário sobre o tema.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 1.411 do CC. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

    b) Art. 1.196 do CC. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    c) Para fins de proteção possessória, deve ser demonstrado algum vício objetivo da posse, não sendo imprescindível a constatação de má-fe do esbulhador.

    Art. 1.212 do CC. O possuidor pode intentar ação de esbulho, ou de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    d) O conceito de multipropriedade, que perpassa a análise deuso compartilhado, não fere o atributo da exclusividade da propriedade.

    Art. 1.231 do CC. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

  • a)  Caso seja instituído o usufruto em favor de dois usufrutuários, o falecimento de um deles gerará de pleno direito o acréscimo ao sobrevivente. ERRADO

    Art. 1.411 CC. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

     

    b) Ao efetuar o desdobramento da posse, o proprietário perde a condição de possuidor. ERRADO

    Art. 1.197 CC. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    P. ex., no caso de locação, o locador se torna o possuidor indireto. Da mesma forma, na alienação fiduciária:

    art. 1.361 § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

     

    c) Para fins de proteção possessória, deve ser demonstrado algum vício objetivo da posse, não sendo imprescindível a constatação de má-fé do esbulhador. CORRETO

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    (...)§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    Ocorrendo um dos vícios objetivos da posse (violenta, clandestina ou precária, art. 1200), há direito à proteção possessória. O esbulho, se de boa ou má-fé, apenas tem relevância quanto aos direitos aos frutos (art. 1212-1216 CC) e à indenização e retenção por benfeitorias (1.219 e ss.)

     

    d) O conceito de multipropriedade, que perpassa a análise de uso compartilhado, fere o atributo de exclusividade da propriedade. ERRADO

    2.  Extremamente  acobertada por princípios que encerram os direitos reais,  a  multipropriedade  imobiliária,  nada  obstante ter feição obrigacional  aferida  por muitos, detém forte liame com o instituto da  propriedade,  se  não  for  sua  própria  expressão, como já vem proclamando  a doutrina contemporânea, inclusive num contexto de não se reprimir a autonomia da vontade nem a liberdade contratual diante da  preponderância  da tipicidade dos direitos reais e do sistema de numerus clausus.(REsp 1546165/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/09/2016)

  • D) O conceito de multipropriedade, que perpassa a análise de uso compartilhado, fere o atributo de exclusividade da propriedade. ERRADO, não fere a exclusividade, pois:

     "A multipropriedade ou time-sharing, genericamente, designa uma relação jurídica de aproveitamento econômico de coisa móvel ou imóvel, repartida em unidades fixas de tempo, permitindo que diversos titulares possam fazer uso dela com EXCLUSIVIDADE, CADA UM A SEU TURNO, de maneira perpétua ou não". Cristiano Sobral.

  • Com esses comentários não entendi muito bem a D e o conceito de multipropriedade e time sharing...Alguém mais didático pode ajudar?

  • A) ERRADA: CC: Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente. Ou seja, Não estipulada a cláusula de acrescer, pela superveniência da morte de um dos usufrutuários, consolida-se na pessoa do nu-proprietário a plena propriedade da parte ideal do usufrutuário falecido.

    B) ERRADA: O desdobramento da posse é fenômeno que se verifica quando o proprietário, efetivando uma relação jurídica negocial com terceiro, transfere-lhe o poder de fato sobre a coisa. Apesar de não mais se manter na apreensão da coisa, o proprietário continuara sendo reputado possuidor, só que indireto.

    C) CORRETA: Em matéria de posse não se configurará a posse de boa-fé quando a ignorância derivar de circunstâncias facilmente perceptíveis pelo comum dos homens. Também ali concluímos que, em determinadas circunstâncias, o erro (e também a ignorância) de direito, de lei cogente, pode caracterizar posse de boa-fé, enquanto não alertado ou não ficar ciente o possuidor.

    D) ERRADA: Na multipropriedade há  pluralidade de direitos individuais que recaem sobre um mesmo bem que é dividido no tempo, onde, pelo menos dois indivíduos dividem proporcionalmente entre si os seus custos de manutenção e conservação, sem ferir, no entanto, o princípio da exclusividade.

  • Concurseiro Metaleiro, o Dizer o Direito abordou o assunto de maneira bem didática no informativo 589, STJ. Dê uma conferida no link: http://www.dizerodireito.com.br/2016/11/informativo-esquematizado-589-stj_11.html

     

    Qualquer coisa, estou à disposição para auxiliar, mas acho que a leitura do informativo será bastante útil.

  • Time-sharing (multipropriedade) - ocorre quando um bem é dividido entre vários proprietários sendo que cada um deles utilizará a coisa, com exclusividade, durante certo(s) período(s) de tempo por ano, em um sistema de rodízio.

     

    Exemplo: O time-sharing ocorre com frequência em imóveis destinados ao lazer. É o caso, por exemplo, de uma casa de praia. Em litorais mais caros do país, como na região dos Lagos (RJ) ou em Santa Catarina, é comum que sejam lançados empreendimentos em sistema de time-sharing. Normalmente, o imóvel é dividido em 52 cotas (número de semanas do ano). Daí, o indivíduo que compra uma cota, torna-se proprietário de 1/52 do imóvel e poderá utilizá-lo durante uma semana por ano.

     

    fonte: site Dizer o Direito, info 589, STJ.

  • Galeraa... as explicação de vocês ajuda bastante, mas colocar qual é a alternativa AJUDA MAIS AINDA, principalmente quem não tem conta e é liso como noxxx. Obrigada!!

  • Para acrescentar, prestem atenção!

    Não confundir os institutos da superfície com o usufruto.

     

    Superfície;

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

     

    Usufruto;

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

     

    Art. 1.411 CC. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

    ENFIM USUFRUTO SÓ PARA O DESUNTO opa Defunto! salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

     

  • A questão trata do direito das coisas.



    A) Caso seja instituído o usufruto em favor de dois usufrutuários, o falecimento de um deles gerará de pleno direito o acréscimo ao sobrevivente.

    Código Civil:

    Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

    Caso seja instituído o usufruto em favor de dois usufrutuários, o falecimento de um deles extinguirá a parte em relação ao falecido, salvo, se por estipulação expressa, o quinhão do falecido couber ao sobrevivente.

    Incorreta letra “A”.



    B) Ao efetuar o desdobramento da posse, o proprietário perde a condição de possuidor.

    Código Civil:

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Ao efetuar o desdobramento da posse, o proprietário não perde a condição de possuidor.

    Incorreta letra “B”.


    C) Para fins de proteção possessória, deve ser demonstrado algum vício objetivo da posse, não sendo imprescindível a constatação de má-fé do esbulhador.

    Código Civil:

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outras por modo vicioso.

    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    Para fins de proteção possessória, deve ser demonstrado algum vício objetivo da posse, não sendo imprescindível a constatação de má-fé do esbulhador.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) O conceito de multipropriedade, que perpassa a análise de uso compartilhado, fere o atributo de exclusividade da propriedade.

    Código Civil:

    Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

    Com o termo multipropriedade, genericamente, designa-se uma relação jurídica de aproveitamento econômico de uma coisa móvel ou imóvel, coisa esta repartida em unidades fixas de tempo, de modo a permitir que diversos titulares possam utiliza-se daquela coisa com exclusividade, cada um a seu turno, de maneira perpétua ou não.

    A multipropriedade, ou time sharing, é um consectário da faculdade do titular de dividir o bem. Além de abrigar as possibilidades de desdobramento ou loteamento de bens imóveis e do fracionamento de bens móveis, a faculdade de dividir a propriedade pode se dar no aspecto temporal através da multipropriedade. (Farias, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil – Volume Único. Salvador: Editora Juspodivm, 2017).

    O conceito de multipropriedade, que perpassa a análise de uso compartilhado, não fere o atributo de exclusividade da propriedade.

    Incorreta letra “D”.



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Quanto a letra D, independente do conceito de multipropriedade, a propriedade de mais de uma pessoa sobre um imóvel, pressupõe que cada um tem direito exclusivo sobre a fração ideal que lhe cabe, não podendo mais de uma pessoa ser proprietária de uma mesma parcela.

     

    CC: Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário

     

    Portanto, não se admite que duas pessoas sejam titulares da mesma coisa ao mesmo tempo.

  • O POSSUIDOR INJUSTO PODE DEFENDER A SUA POSSE CONTRA TERCEIROS: A posse, mesmo que injusta, ainda é posse e pode ser defendida por ações do juízo possessório, não contra aquele de quem se tirou a coisa, mas sim em face de terceiros. Isso porque a posse somente é viciada em relação a uma determinada pessoa (efeitos inter partes), não tendo o vício efeitos contra todos, ou seja, erga omnes.

    QUEM TEM POSSE INJUSTA NÃO PODE USUCAPIR: Em relação aos seus efeitos, os vícios da violência, da clandestinidade ou da precariedade não influenciam na questão dos frutos, das benfeitorias e das responsabilidades. Para tais questões, leva-se em conta se a posse é de boa-fé ou má-fé, ou seja, critérios subjetivos, que serão analisados a seguir. Ainda, aquele que tem posse injusta não tem a posse usucapível (ad usucapionem), ou seja, não pode adquirir a coisa por usucapião.

  • Alternativa D: ERRADA. O STJ, seguindo o entendimento majoritário na doutrina, decidiu que a multipropriedade se trata de direito real, considerando que este se harmoniza com o instituto da propriedade (art. 1225, I, do CC). Nesse sentido:

     

    "É inválida a penhora da integralidade de imóvel submetido ao regime de multipropriedade (time-sharing) em decorrência de dívida de condomínio de responsabilidade do organizador do compartilhamento. A multipropriedade imobiliária, mesmo não efetivamente codificada, possui natureza jurídica de direito real, harmonizando-se com os institutos constantes do rol previsto no art. 1.225 do Código Civil". STJ. 3ª Turma. REsp 1.546.165-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/4/2016 (Info 589- Dizer o Direito).

     

    Segundo Maria Helena Diniz: "O sistema time-sharing ou multipropriedade imobiliária é uma espécie condominial relativa aos locais de lazer, pela qual há um aproveitamento econômico de bem imóvel (casa, chalé, apartamento), repartido, como ensina Gustavo Tepedino, em unidades fixas de tempo, assegurando a cada co-titular o seu uso exclusivo e perpétuo durante certo período anual. (...) Trata-se de uma multipropriedade periódica, muito útil para desenvolvimento de turismo em hotéis, clubes e em navios (...) Há um direito real de habitação periódica, como dizem os portugueses, democratizando o imóvel de férias, cujo administrador (trustee) o mantém em nome de um clube, concedendo e organizando o seu uso periódico. Todos os adquirentes são comproprietários de fração ideal, sofrendo limitações temporais e condominiais, sendo que a relação de tempo repartido fica estabelecida em regulamento." (Curso de Direito Civil Brasileiro. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, vol. 4, p. 243.)

     

     

  • Vcs tbm têm a sensação de q algumas pessoas trazem umas explicações q só elas entendem?

  • Lei nº 13.777/2018, de 20 de dezembro de 2018, inseriu no CC o Capítulo VII-A ao Título III do Livro III da Parte Especial, tratando do condomínio em multipropriedade (arts. 1.358-B ao 1.358-U).



  • Correta é a letra "C" e apenas complementando os comentários mais votados, importante colacionar o inteiro teor do julgado que torna a letra "D" incorreta, pois a multipropriedade NÃO fere o atributo de exclusividade da propriedade.


    "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA (TIME-SHARING). NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO REAL. UNIDADES FIXAS DE TEMPO. USO EXCLUSIVO E PERPÉTUO DURANTE CERTO PERÍODO ANUAL. PARTE IDEAL DO MULTIPROPRIETÁRIO. PENHORA. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

    1. O sistema time-sharing ou multipropriedade imobiliária, conforme ensina Gustavo Tepedino, é uma espécie de condomínio relativo a locais de lazer no qual se divide o aproveitamento econômico de bem imóvel (casa, chalé, apartamento) entre os cotitulares em unidades fixas de tempo, assegurando-se a cada um o uso exclusivo e perpétuo durante certo período do ano.

    2. Extremamente acobertada por princípios que encerram os direitos reais, a multipropriedade imobiliária, nada obstante ter feição obrigacional aferida por muitos, detém forte liame com o instituto da propriedade, se não for sua própria expressão, como já vem proclamando a doutrina contemporânea, inclusive num contexto de não se reprimir a autonomia da vontade nem a liberdade contratual diante da preponderância da tipicidade dos direitos reais e do sistema de numerus clausus.

    (...)

    7. Recurso especial conhecido e provido.

    (REsp 1546165/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/09/2016)"


  • LETRA B- Ao efetuar o desdobramento da posse, o proprietário NÃO perde a condição de possuidor.

    Com o desdobramento há a transferência da posse de fato para um 3º, através de uma relação jurídica, mas o proprietário continua a ser considerado possuidor, só que indireto. Exemplo: Penhor comum. Devedor- posse indireta; Credor- posse direta. Outros exemplos: Locador-Locatário; Depositante-Depositário.

    Qualquer erro podem corrigir.

    Bom estudo!

  • Gente, não entendi a questão....

    Pra mim todas estão erradas

    O En. 80, CJF em atenção ao Art. 1.212, CC traz que: "É inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte passiva ilegítima diante do disposto no art. 1.212 do novo Código Civil. Contra o terceiro de boa-fé, cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza real."

    Dessa forma, é imprescindível a constatação da má-fé do esbulhador para fins de proteção possessória ao contrário do que prevê a alternativa "C" gabarito da questão.

    Alguém pode me explicar?

  • sobre a letra D- ERRADO- “Com o termo multipropriedade, genericamente, designa-se uma relação jurídica de aproveitamento econômico de uma coisa móvel ou imóvel, coisa esta repartida em unidades fixas de tempo, de modo a permitir que diversos titulares possam utiliza-se daquela coisa com exclusividade, cada um a seu turno, de maneira perpétua ou não. A multipropriedade, ou time sharing, é um consectário da faculdade do titular de dividir o bem. Além de abrigar as possibilidades de desdobramento ou loteamento de bens imóveis e do fracionamento de bens móveis, a faculdade de dividir a propriedade pode se dar no aspecto temporal através da multipropriedade. (Farias, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil – Volume Único. Salvador: Editora Juspodivm, 2017). Portanto, o conceito de multipropriedade, que perpassa a análise de uso compartilhado, não fere o atributo de exclusividade da propriedade. Nesse sentido, vejamos seguinte julgado do STJ: “(...)1. O sistema time-sharing ou multipropriedade imobiliária, conforme ensina Gustavo Tepedino, é uma espécie de condomínio relativo a locais de lazer no qual se divide o aproveitamento econômico de bem imóvel (casa, chalé, apartamento) entre os cotitulares em unidades fixas de tempo, assegurando-se a cada um o uso exclusivo e perpétuo durante certo período do ano. 2. Extremamente acobertada por princípios que encerram os direitos reais, a multipropriedade imobiliária, nada obstante ter feição obrigacional aferida por muitos, detém forte liame com o instituto da propriedade, se não for sua própria expressão, como já vem proclamando a doutrina contemporânea, inclusive num contexto de não se reprimir a autonomia da vontade nem a liberdade contratual diante da preponderância da tipicidade dos direitos reais e do sistema de numerus clausus. (...). STJ. 3ª Turma. REsp 1.546.165-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/4/2016 (Info 589)

  • Sobre a E:

    Não fere, apenas mitiga.

  • Violência, clandestinidade e precariedade não quer dizer, necessariamente, má-fé. São coisas distintas.

  • Da Extinção do Usufruto

    1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

  • No que se refere a alternativa C (correta):

    *Presença de Vícios->Critérios Objetivos.

    Posse Justa: SEM = violência, clandestinidade ou precariedade na aquisição.

    Posse injusta: COM V, C ou P.

    *Ciência dos Vícios-> Critérios Subjetivos

    Posse de boa-fé: Ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Posse de Má-fé: Sabe dos vícios.


ID
2400661
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João Silva é detentor, como fâmulo da posse de seu primo José Silva, de um imóvel rural (sítio de 5 hectares) há mais 20 anos, e quando foi notificado pelo proprietário que lhe pedia para devolver o imóvel, ingressou com uma ação de usucapião, alegando posse vintenária, ininterrupta e pacífica, portanto, segundo ele, com requisitos para fins da prescrição aquisitiva. Em relação a esse caso hipotético, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o artigo 1.198 c/c o 1.208 do CC, "considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade."
  • C- CORRETA - Fâmulo da posse é o gestor ou servo da posse. Trata-se de quem detém a coisa, mas em nome de outrem. Ou seja, conserva a posse para seu verdadeiro proprietário em virtude de sua situação de dependência econômica ou de subordinação em relação a uma outra pessoa que pode ser o possuidor direito ou indireto.

     

    Nos termos da questão, não havia Animus Domini por João da Silva, logo inviável a aquisição por usucapião.

  • DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IGREJA. TEMPLO. PASTOR QUE SE DESFILIA DOS QUADROS DE OBREIROS DA RELIGIÃO. TRANSMUDAÇÃO DA DETENÇÃO EM POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
    ESBULHO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMODATO. SÚM 7/STJ. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA

    1. "Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas". (Código Civil, art.1.198)

    2. Na hipótese, o réu foi ordenado e designado para atuar na Comunidade Evangélica de Cachoerinha, na condição de pastor da IECLB, e justamente nessa qualidade é que se vinculava ao patrimônio da Igreja; isto é, exercia o controle sobre o imóvel em nome de outrem a quem estava subordinado, caracterizando-se como fâmulo da posse.
    3. A partir do momento em que pleiteou o seu desligamento do quadro de pastores, continuando nas dependências do templo, deixando de seguir as ordens do legítimo possuidor, houve a transmudação de sua detenção em posse, justamente em razão da modificação nas circunstâncias de fato que vinculavam a sua pessoa à coisa. Assim, perdendo a condição de detentor e deixando de restituir o bem, exercendo a posse de forma contrária aos ditames do proprietário e possuidor originário, passou a cometer o ilícito possessório do esbulho, sobretudo ao privá-lo do poder de fato sobre o imóvel.
    4. Desde quando se desligou da instituição recorrida, rompendo sua subordinação e convertendo a sua detenção em posse, fez-se possível, em tese, a contagem do prazo para fins da usucapião - diante da mudança da natureza jurídica de sua apreensão. Precedente.
    5. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente solicitou o seu desligamento do quadro geral de obreiros da IECLB em 15 de julho de 2005, ficando afastada por completo qualquer pretensão de reconhecimento da usucapião extraordinária (CC, art. 1.238), como requerido em seu especial, haja vista a exigência do prazo mínimo de 15 (quinze) anos para tanto
    .
    6. Recurso especial desprovido.
    (REsp 1188937/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 02/04/2014)

  • Questão adotou uma interpretação contraditória. Primeiro, foi dito que José era detentor de João, ou seja, José detém a coisa em nome de João. Não foi dito que o proprietário reivindicante era João. Assim, sendo réu, José poderia sim alegar usucapião devido à posse de João. João exerceu a posse por meio de José - o fâmulo da sua posse.

  • A detenção não induz posse ad usucapionem.

  • Pela mesma razão é que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o particular não pode mover interdito possessório em face da administração para usucapir bem público, porquanto seja mero DETENTOR da coisa, não possuidor. 

  • QUESTÃO CORRETA 

     

    Nos termos do enunciado 301 do CJF, é possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.

     

    Não se afirma no enunciado que houve rompimento da subordinação. Por isso, conclui-se que o detentor não adquire a propriedade do imóvel pela prescrição aquisitiva (usucapião).

  • Basta ler o enunciado da questão e confrontar com o que reza o artigo 1.208 do Código Civil.
    c) CORRETA, vide art. 1.208, CCC/02 - Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

  • A hipôtese de detenção tratada na questão intitula-se em FÂMULO, gestor ou sevidor da posse. Este é aquele que tem relação com a coisa em nome do proprietário ou do verdadeiro possuidor. É o caso do caseiro, em relação à casa que vigia. RESPOSTA "C"

  • Como que o caseiro vai alegar usucapião? Não tem como, a não ser que a questão trouxesse maiores informações.

  • A) Um dos requisitos da usucapião é o exercício da posse por um período de tempo. O art. 1.198 do CC, por sua vez, traz o conceito de detentor “Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas." Percebe-se que “o detentor não exerce o elemento econômico da posse, pois não pratica atos de posse em nome próprio, mas em nome alheio (art. 1.198 c/c 1.204, CC)" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 88). Portanto, nesse período, Joao não exerceu a posse, mas a mera detenção.  Incorreta;

    B) Mesmo fundamento anterior. Joao não exerceu a posse durante esse período, mas a mera detenção.  Incorreta;

    C) Em consonância com o que foi explicado na primeira assertiva. Aqui vale uma ressalva: é possível que o detentor passe à condição de possuidor a partir do momento em que exercer o poder de fato sobre o bem, comportando-se como se proprietário fosse e essa conclusão é extraída do art. 1.204 do CC. E mais, temos o Enunciado 301 do CJF: “É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios".  Correta;

    D) Já sabemos que ele não é possuidor, mas mero detentor.  Incorreta.

     
    Resposta: C
  • Detentor não pode : RETENÇÃO/ AÇÃO POSSESSÓRIA/ USUCAPIÃO

    Detentor PODE: AUTO TUTELA

  • Curiosidade: a detenção pode ser convertida em posse, desde que rompida a relação de subordinação.

  • Estrategia consulplan:

    3 alternativas negativas, uma possitiva (correta):

    Q800219

    Q800215

    Q800217

    Ja vi em outras questões, e fui iluminado por comentario de alguem (nao lembro qm).

  • Os servidores ou fâmulos da posse estão unidos ao possuidor numa condição de subordinação social, onde os fâmulos ou servidores da posse “exercitam atos de posse em nome alheio como mero instrumento da vontade de outrem”, acarretando “uma degradação do estado de posse”. 

    Assim, são considerados meros detentores, servidores ou fâmulos da posse (art. 1198, CC): 

    a) Empregado; b) Administrador; c) Transportador; d) Testamenteiro; e) Inventariante; f) Depositário; g) Mandatário e; h) Outros.

    Processualmente o detentor fâmulo, o de mera permissão ou o de mera tolerância não possui legitimidade para ajuizar ações possessórias em defesa da posse no caso de uma ameaça, esbulho ou turbação sobre o bem. Mas, poderá exercer a defesa da posse pela via da legítima defesa ou do desforço imediato, limitados ao exercício dos meios moderados pra proteção da posse. 

    (Fonte: estadodedireito.com.br)


ID
2400694
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da posse, nos termos do Código Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra A

     

    A) CORRETA: Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    B) INCORRETA: Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    C) INCORRETA: Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. 

    D) INCORRETA: Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

       

  • A-   CORRETA – Artigo 1.218 do Código Civil:

     

     

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

     

     

                                          

     

    B – ERRADA – O possuidor de má-fé possui o direito de ressarcimento pelas benfeitorias necessárias. Ao contrário do que afirma a questão, nunca tem direito à retenção, tampouco pode levantar as voluptuárias. Art. 1.220 do C.C:

     

     

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

     

     

     

     

     

    C - ERRADA – A assertiva está incorreta, na primeira parte, por dizer que não há compensação das benfeitorias com os danos, quando na verdade há. A segunda parte está correta, pois quando se consumar a reinvindicação, as benfeitorias ainda devem existir para compensar os danos. Art. 1.221 do Código Civil:

     

     

    Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.      

     

     

     

    D – ERRADA –  A alternativa está incorreta após o “ponto e vírgula”, uma vez que se o possuidor é de boa-fé, não há que se falar que houve um esbulho ou uma turbação.

  • a) O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. 

    CERTO

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

     

     b) Ao possuidor de má-fé não serão ressarcidas as benfeitorias necessárias; mas lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, e pode levantar as voluptuárias.  

    FALSO

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

     

     c) As benfeitorias não se compensam com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.  

    FALSO

    Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

     

     d) O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor da data da turbação ou esbulho.  

    FALSO

    Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

  • Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

  • A questão trata da posse.


    A) O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. 

    Código Civil:


    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. 

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) Ao possuidor de má-fé não serão ressarcidas as benfeitorias necessárias; mas lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, e pode levantar as voluptuárias.  

    Código Civil:

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas as benfeitorias necessárias; mas não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, e não pode levantar as voluptuárias.  

    Incorreta letra “B”.



    C) As benfeitorias não se compensam com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.  

    Código Civil:

    Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.          

    As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.  

    Incorreta letra “C”.


    D) O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor da data da turbação ou esbulho.  

    Código Civil:

    Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

    O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • GABARITO: letra A

     

    CC, Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

     

     

    "O possuidor de má-fé, por outro lado, recebe um tratamento mais rigoroso em se tratando da responsabilidade. De acordo com o artigo 1218 do Código Civil Brasileiro, este possuidor responderá até mesmo pelos prejuízos advindos de fatos acidentais que não participou com culpa. A única exceção prevista é se ele conseguir provar que o prejuízo se daria da mesma maneira ainda que a coisa estivesse na posse do reivindicante. Devido a sua posse ser de má-fé, deverá comprovar a exceção, ou seja, inverte-se o ônus da prova.
    Com efeito, vale citar o exemplo mencionado na obra de Carlos Roberto Gonçalves, no qual se um tufão "causou prejuízos numa localidade para onde o possuidor de má-fé levou a coisa possuída e não alcançou o lugar em que o reivindicante mantinha o objeto anteriormente, o possuidor será responsável, embora tenha conseguido provar que o prejuízo foi ocasionado por motivo de força maior".

     

    FONTE: http://www.webartigos.com/artigos/responsabilidade-pela-perda-e-deterioracao-da-coisa/69204/

  • a) CORRETA;
    b) Vide art. 1.220, CC/02 -  Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. {...} ;
    c) Sim, as benfeitorias se compensam, vide art. 1.221, CC/02;
    d) O art. 1.216, CC/02 reza que deve ser indenizado o possuidor de má-fé pela produção e pelo custeio; ao possuidor de boa-fé deve ser indenizado segundo preconiza o art. 1.219 do mesmo Código, segundo as benfeitorias úteis e necessárias, não arguindo sobre valorização à época ou atual

  • GABARITO: LETRA A

    Dos Efeitos da Posse

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    FONTE: CÓDIGO CIVIL

  • Benfeitorias compensam-se com os danos.


ID
2402137
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre posse, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A- ERRADA. Art. 1.210. § 1o (CC/02) O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse

    B- ERRADA.   Art. 1.206. (cc/02) A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    C- ERRADA. Art. 1.208. (CC/02) Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    Pelo que consta no art. 1208 CC, a posse injusta, violenta ou clandestina pode convalidar. A posse precária não. Trata-se de exceção ao Princípio da Continuidade do Caráter da Posse. 

    D- CORRETA

    Posse violenta: Aquela obtida com uso de violência física ou psíquica. 

    Posse Clandestina: Aquela obtida sem oportunidade ao direito de defesa do possuidor. 

    Posse Precária: Aquela obtida em abuso de confiança; 

    E- ERRADA. Não são TODAS as posses ad usucapionem que devem revestir de boa-fé. 

    A posse ad usucapionem do art. 1239 CC/02 não exige boa-fé, enquanto a posse do art. 1238 exige boa-fé.

  • Quanto à alternativa A:

    É cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção. Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre ele e o proprietário uma relação de dependência ou subordinação. Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público, senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores. STJ. 3ª Turma. REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

     

    Mais informações: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/info-579-stj1.pdf.

    Bons estudos!

  • das aulas do professor Cristiano Chaves anotei o seguinte: 

    "A posse precária não convalesce como regra. Mas pode convalescer se houver modificação da relação jurídica base. É o exemplo do comodatário que não restituiu no prazo. Se não restituiu no prazo, automaticamente praticou esbulho. E se praticou esbulho, a posse deixou de ser precária e se tornou violenta. Como violenta, ela pode convalescer. E havendo convalescimento (interversão), ela agora produz todos os efeitos. Inclusive a possibilidade de usucapião"

    Assim, a hpótese ventilada na assertiva d (considerada como correta) não seria de violência ao invés de precariedade? 

    Se alguém puder ajudar, agradeço. 

    .

     

  • A - ERRADA. O desdobramento de posse se dá quando, em razão de um negocio jurídico, o titular (posse indireta) entrega o contato físico da coisa a outrem (posse direta). Ex.: locação. Tanto o possuidor direto quanto o possuidor indireto podem defender a coisa contra terceiros; assim como um pode se defender do outro (possuidor direto x possuidor indireto).

    B - ERRADA. Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    C - ERRADA. Conforme o art. 1.208 do CC, a posse violenta pode ser convalidada. Para isso, é necessário que transcorra o prazo de ano e dia ou, a qualquer tempo, que cesse a causa que lhe originou (no caso, a violência). Depois do convalescimento, a posse violenta pode produzir efeitos típicos da posse (ex: usucapião). Sendo assim, não há razão para o vício da violência persistir caso o esbulhador compre a coisa, ora, estaria a violência cessada!

    D - CERTA? Assim como o colega Lucas Brigido, entendo que notificado o comodatário para a devolução do imóvel e decorrido o prazo sem que se atenda à referida notificação, resta configurado o esbulho possessório, ou seja, há a mutação de natureza, a posse deixa de ser precária e passa a ser violenta. (conforme as aulas do Prof. Cristiano Chaves)

    E - ERRADA. A posse ad usucapionem é aquela que, além dos elementos essenciais à posse, NEM sempre precisa se revestir de boa-fé. A exemplo do que ocorre na Usucapião Extraordinária Comum (art. 1238, CC) e da Usucapião constitucional especial rural (art. 191, CF; art. 1239, CC e Lei 6969/81).

  • Recomendo a leitura da seguinte postagem: A posse injusta pode ser convalidada? Disponível em: https://www.joaolordelo.com/single-post/2014/08/16/A-posse-injusta-pode-ser-convalidada

  • Letra "a": ERRADA:

    Art. 1.210. "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado no de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    §1º. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse."

    Letra "b": ERRADA:

    Art. 1.206."A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres."

    Letra "c": ERRADA:

    Art. 1.208. "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade."

    Letra "d": CORRETA:

    Art. 582. "Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, supender o usos e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado."

    "Posse Precária: Nasce com alteração do animus domini do possuidor direto de um bem, passando a se comportar como se dono fosse. Dá-se pelo abuso de confiança, aquele que detém bem alheio com a obrigação de devolvê-lo, se recusa a fazê-lo. Inicialmente há a existência de uma posse justa e direta sobre bem alheio, a qual lhe foi transmitida a posse devido a negócio jurídico, como por exemplo, a locação, o depósito, o usufruto, o comodato, etc., entretanto no momento em que deveria restituir o bem ao possuidor direto se recusa a fazê-lo sem motivo justo, desta forma eivando sua posse de vício."

    Fonte: https://jeandemartino.jusbrasil.com.br/artigos/111812290/da-possibilidade-da-posse-precaria-ser-usucapida

    Letra "e": ERRADA

    (C.C.) Art. 1.238. "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o Registro no Cartório de Registro de Imóveis."

    (C.F.). Art. 191."Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade." 

  • D) CORRETA

     

    O Código Civil, em seu artigo 1.200, diz que é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. A violência, a clandestinidade e a precariedade referida no dispositivo que dá ensejo ao conceito de posse justa, perfazem os chamados vícios da posse. Vamos nos ater apenas à posse precária, que nos interessa diretamente para o caso em análise. É precária a posse daquele que, tendo recebido a coisa para depois devolvê-la, indevidamente a retém, quando a mesma lhe é pedida ou solicitada. Assim, a partir do momento em que o comodante tiver direito de pedir o imóvel de volta e assim o faça, o comodatário é obrigado a entregá-lo. Caso não o entregue, a posse exercida pelo comodatário, como visto, é uma posse precária

     

    http://www.professorchristiano.com.br/ArtigosLeis/toscano_28_06_04_comodato.pdf

  • Pessoal, apesar das divergências, acredito que no caso do comodatário que, notificado, não devolve o bem, passa a exercer posse precária, e não violenta. Afinal, qual violência houve? Ele invadiu o bem violentamente, removendo e destruindo obstáculos, para nele adentrar? Não, ele já estava lá. O que ocorreu foi o abuso do direito de ocupação do bem, característica da precariedade.

    Tartuce, inclusive, compara a posse violenta com o crime de roubo; a posse clandestina com o crime de furto e a posse precária com o crime de estelionato ou apropriação indébita.

    "A posse precária é a posse injusta mais odiosa porque ela nasce do abuso de confiança (ex: o comodatário que findo o empréstimo não devolve o bem; o inquilino que não devolve a casa ao término da locação; A pede a B para entregar um livro a C, porém B não cumpre o prometido e fica com o livro, abusando da confiança de A)".

     

    fontes:

    1) TARTUCE, Manual, 2014.

    2) http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direitos-Reais/7/aula/3

  • Para complementar.. 

    A jurisprudência também confirma que a posse precária não é apta a gerar a usucapião extraordinária, consoante os seguintes entendimentos: 
     

    "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE COM ANIMUS DOMINI INDEMONSTRADA. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA CONCESSÃO DO USUCAPIÃO. DETENÇÃO POR MERA PERMISSÃO. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO A aquisição da propriedade por meio de Ação de Usucapião Extraordinário está condicionada ao exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo lapso temporal de no mínimo 20 (vinte) anos com ânimo de dono. A utilização da coisa por mera permissão do proprietário não induz posse com animus domini, mas tão somente a detenção do bem, e não havendo preenchimento de um dos requisitos para aquisição originária da propriedade, improcedente é o usucapião pleiteado. (TJ-SC - Apelação Cível : AC 737819 SC 2008.073781-9). (grifei).

  • INCORRETA - a) O locatário, em que pese possuidor direto, não pode invocar proteção possessória contra terceiro esbulhador do imóvel por ele locado, pois lhe falta o animus domini. Resposta: O possuidor pode se intervir de proteção possessória, para manter ou restituir a coisa. Fundamento legal: art. 1.210, caput e § 1º, CC.

    INCORRETA - b) O defeito da posse injusta não pode ser invocado contra o herdeiro que desconhecia essa característica da posse exercida pelo falecido. Resposta: pode ser invocado, pois posse adquirida por meios derivados, pelos herdeiros ou legatários, mantém os vícios. Fundamento legal: arts. 1.203 e 1.206, CC.

    INCORRETA - c) O fato de o esbulhador ter adquirido sua posse mediante violência física inquina vício em sua posse mesmo que, posteriormente, compre o bem do esbulhado. Resposta: Se cessada a violência ou clandestinidade, com a compra do bem por exemplo, a posse pasa a despir-se dos vícios. Fundamento legal: art. 1.208. CC.

    CORRETA - d) O comodatário, devidamente notificado para sair do bem dado em comodato, e que não o faz no prazo assinalado, passa a exercer posse precária.

    INCORRETA - e) A posse ad usucapionem é aquela que, além dos elementos essenciais à posse, deve sempre se revestir de boa-fé, decurso de tempo suficiente, ser mansa e pacífica, fundar-se em justo título e ter o possuidor a coisa como sua. Resposta: algumas posses ad usucapionem não necessariamente precisam ser de boa-fé, como o exemplo da posse do art. 1.238, CC, que dispõe "independentemente de título e boa-fé". Apenas é necessário que a posse seja sua. Fundamento legal: art. 1.238, CC.

  • Desculpem, mas não consegui vislumbrar a letra D como correta. Temos que a POSSE INJUSTA = DETENÇÃO, nos termos do artigo 1.208, CC/02, PRECÁRIA (não convalesce) VIOLENTA E CLANDESTINA (convalescem). Então se possuo um contrato de COMODATO tenho uma posse PRECÁRIA, ou seja, mera detenção. A partir do momento que sou notificado para devolver o bem em comodato e não cumpro o prazo, torna-se uma posse VIOLENTA (esbulho pacífico contratual)...não permanecendo PRECÁRIA, que era a situação anterior. STJ, "A recusa do comodatário em restituir a coisa após o término do prazo do comodato, mormente quando notificado
    extrajudicialmente para tanto, implica em esbulho pacífico decorrente da precariedade da posse, podendo o comodante 
    ser reintegrado na mesma, através das ações possessórias" (Ac. unân. 4ª T., Resp. 302.137/RJ).  O intuito aqui é aprender, por isso estou pondo meu ponto de vista. Obrigado. 

     

    Fonte: Caderno aula carreira jurídica - Cristiano Chaves

     

     

  • Discordo do gabarito. A posse do comodatário é precária (mera detenção) até a sua notificação para a restituição da coisa, que, caso não restituída, se tornará VIOLENTA.

  • Pessoal, olhando os comentários de vocês, tenho uma opinião divergente sobre a questão. Se o comodatário foi notificado para sair do local em determinado prazo, até esse prazo vencer, entendo que a posse dele é justa, porque ele está no local sob o consentimento do comodante. Se depois do prazo, o comodatário não saiu do local, aí penso que a posse dele é injusta, mas não é violenta, mas sim precária, porque ele pratica um abuso de direito, não cometendo violência para ingressar no local ou entrado escondido (clandestina). A posse só iria se tornar violenta, a meu ver, se na tentativa de retomar o bem, a pessoa resistisse e expulssasse o comodante. O Julgado que o colega Anderson Sabará cita em seu comentário fala em esbulho pacífico decorrente da precariedade da posse, não violência, por isso penso que não há equívoco no gabarito.

  • As analogias que o Tartuce traz no manual dele me ajudam muito nessas questões:

    posse violenta: assemelha-se ao roubo

    posse clandestina: assemelha-se ao furto

    posse precária: assemelha-se ao estelionato ou à apropriação indébita.

     

    :)

  • Em outra questão V ou F recentemente resolvida, também se afirmava que a posse ad usucapionem era aquela que detinha boa-fé, tempo suficiente, etc. Todavia, isso é incorreto, pois tal posse é aquela que detém apenas o animus domini, não havendo que se falar naqueles requisitos.

  • Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

  • Nunca imaginei que houvesse tanta confusão para aprender o que é posse.

    O comodatário tem posse direta, mas posse justa derivada do contrato (verbal ou não).

    A partir do momento que não restitui o bem, a posse se torna injusta, viciada (posse precária) porque desapareceu a causa da posse (razão jurídica). A posse, que era justa, torna-se injusta.

    A posse precária nasce da posse direta, no momento que há quebra do dever de devolução da coisa.

    As posses do locatário, comodatário são posses diretas e justas, que se tornarão precárias no momento em que houver quebra do dever de restituir.

    Além disso, pode ocorrer a interversão da posse (presença do "animus domini"), permitindo a usucapião do bem.

    Como leciona Francisco Loureiro, "No que se refere à posse precária, embora a doutrina tradicional insista na posição de que o vício não convalesce, a questão está na verdade deslocada. A posse realmente continua precária, porque o vício não se apaga, tanto que o esbu­lhado pode retomar a coisa. Apesar de precária, desde que ocorram circunstâncias especialíssi­mas, entre as quais que o precarista não mais re­conheça a supremacia do direito do esbulhado, deixando isso claro e inequívoco, a posse poderá converter-se de meramente "ad interdicta" em "ad usucapionem". O que mudou com o comporta­mento de fato do possuidor não foi a origem ilí­cita da posse, mas o "animus". Apesar de continuar injusta, se o possuidor não mais reconhece a su­perioridade do direito do esbulhado de reaver a coisa, o que mudou com o novo comportamen­to foi o nascimento do "animus domini", requisito que faltava para iniciar o prazo útil de usucapião."

  • POSSE

    * A apresentação de justo título pode influir em ser a posse justa ou injusta, apenas reflexamente presumindo a boa-fé (art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil).

     * O tempo de duração da posse, especificamente se inferior ou superior a um ano e dia, classifica a posse como nova ou velha, respectivamente, tendo efeitos processuais (art. 558, caput, CPC).

    * A posse exercida de modo inconteste e com animus domini pode ser utilizada como um dos elementos necessários à usucapião – sendo, nesta medida, posse ad usucapionem. A classificação, contudo, nada diz respeito com a boa-fé do possuidor, notadamente diante da possibilidade da existência de posse ad usucapionem de má-fé, como no caso da usucapião extraordinária (na qual o silêncio do Código acaba admitindo tanto o possuir de boa-fé quanto o de má-fé).

    * Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

    * Posse justa é a que não é violenta, clandestina ou precária.

    *Posse de boa-fé está presente quando o possuidor ignora os vícios ou os obstáculos que lhe impedem a aquisição da coisa ou quando tem um justo título que fundamente a sua posse. A boa-fé do possuidor decorre da inconsciência acerca dos elementos que o impedem de adquirir a coisa, não guardando relação com a transmissão da posse pelo possuidor direto. Assim, age de má-fé quem se imite na posse de bem que sabe estar em poder de esbulhador.

     

    *Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    *Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    *Art. 1208 CC. A posse injusta, violenta ou clandestina pode convalidar. A posse precária não. Trata-se de exceção ao Princípio da Continuidade do Caráter da Posse.

    *Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

     


ID
2408131
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre Direitos Reais, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) Presume-se de boa-fé, o possuidor com justo título, não constituindo obstáculo lei expressa que não admita referida presunção.

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

    B) Não será possível a conversão da detenção em posse, independentemente do rompimento e da ausência de subordinação, na situação que envolva o exercício em nome próprio dos atos possessórios. 

    Enunciado nº 301 CJF.

    "É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios."

    C) Em um condomínio, o compossuidor somente poderá exercer atos possessórios sobre a coisa, desde que não retire a posse dos demais possuidores.

    Art. 1.335. São direitos do condômino:

    I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;

    II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;

    III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.

    D) A posse poderá ser reclamada mediante atos de mera permissão ou tolerância, desde de que, demonstrada a boa-fé. 

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

     

  • STJ. Você sabia que é possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação (art. 1.198 do CC/2002)?


    Data: 23/07/2014

     

    Com efeito, "é possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios" (Enunciado 301 do CJF), e justamente a partir dessa transformação é que surgem marcos jurídicos importantes, como, por exemplo, para fins de configuração do esbulho ou para aquisição originária da propriedade pela prescrição aquisitiva, como bem adverte a doutrina: cabe cogitar de usucapião apenas se houver mudança na natureza jurídica da apreensão, tornando-se possuidor o detentor, ao arrepio da vontade proprietário. Nesse caso, doutrina e jurisprudência admitem, a partir do momento em que se torna possuidor, a contagem do prazo para usucapião. (TEPEDINO, Gustavo. Código civil interpretado conforme a constituição da república. vol. III. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 449).

     

    http://www.juridicohightech.com.br/2014/07/stj-voce-sabia-que-e-possivel-conversao.html

  • Alternativa correta, letra "C". Vide 1335, II, CC. 

    Art. 1.335. São direitos do condômino:

    II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;

  • Pra que tanta vírgula?!
  • Acerca dos Direitos Reais, deve ser destacada a alternativa correta:

    a) Quanto à classificação da posse, o Código Civil estabelece que:

    "Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção".

    Assim, observa-se que a presunção de boa-fé ao possuidor de justo título pode ser afastada por lei, logo, a afirmativa é falsa.

    b) Conforme Enunciado nº 301 do CJF: "É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios", portanto, a assertiva é, também, falsa.

    c) Nos termos do art. 1.199 do Código Civil: "Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores"; desse modo, não restam dúvidas de que a afirmativa é verdadeira.

    d) A assertiva é falsa, conforme se observa pela leitura do art. 1.208 do Código Civil: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade".

    Gabarito do professor: alternativa "C".

ID
2468857
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A posse de um imóvel

Alternativas
Comentários
  • Correta - LETRA "a"

    CC/02 -Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    CC/02 - Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

  • - Os Arts citados pela colega Francielly respondem as assertivas A, B, C e D

    São o 1.206 e 1.207, CC

     

     

    - O Art que fundamenta a assertiva E, é o 1.205, CC:

     

    Art. 1.205, CC A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

     

     

  • Correta letra A. Artigo 1206 c/c 1207 do Código Civil.

    As questões de Civil da FCC cosumam cobrar bastante a letra da lei.

    Bons estudos

  • CORRETA: a) transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres, sendo que o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor, e, ao sucessor singular, é facultado unir sua posse à do antecessor para os efeitos legais. Artigos 1206 e 1207, CC.

    INCORRETA b) não se transmite de pleno direito aos herdeiros ou legatários do possuidor, mas eles podem, assim como a qualquer sucessor a título singular é facultado, unir sua posse à do antecessor, para efeitos legais. Artigo 1206, CC.

     INCORRETA c) transmite-se de pleno direito aos sucessores a título universal e a título singular, não se permitindo a este recusar a união de sua posse à do antecessor, para efeitos legais. Artigos 1206 e 1207, CC.

     INCORRETA d) não se transmite aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres, tendo, cada novo possuidor, de provar seus requisitos para os efeitos legais. Artigos 1206 e 1207, CC.

    INCORRETA  e) só pode ser adquirida pela própria pessoa que a pretende, mas não por representante ou terceiro sem mandato, sendo vedada a ratificação posterior. Artigos 1205, CC.

  • A questão trata da posse.



    A) transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres, sendo que o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor, e, ao sucessor singular, é facultado unir sua posse à do antecessor para os efeitos legais. 

    Código Civil:

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

    A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres, sendo que o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor, e, ao sucessor singular, é facultado unir sua posse à do antecessor para os efeitos legais. 

    Correta letra “A". Gabarito da questão.




    B) não se transmite de pleno direito aos herdeiros ou legatários do possuidor, mas eles podem, assim como a qualquer sucessor a título singular é facultado, unir sua posse à do antecessor, para efeitos legais. 

    Código Civil:

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

    A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

     

    Incorreta letra “B".

    C) transmite-se de pleno direito aos sucessores a título universal e a título singular, não se permitindo a este recusar a união de sua posse à do antecessor, para efeitos legais. 

    Código Civil:

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

    A posse transmite-se de pleno direito aos herdeiros ou legatários do possuidor. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor, e ao singular é facultado unir sua posse à do antecessor.

    Incorreta letra “C".



    D) não se transmite aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres, tendo, cada novo possuidor, de provar seus requisitos para os efeitos legais.

    Código Civil:

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

    A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres, sendo que o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor, e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor.

    Incorreta letra “D".



    E) só pode ser adquirida pela própria pessoa que a pretende, mas não por representante ou terceiro sem mandato, sendo vedada a ratificação posterior.  

    Código Civil:

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    A posse pode ser adquirida pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; também pode ser adquirida por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    Incorreta letra “E".



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.
  • CORRETA - a) transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres, sendo que o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor, e, ao sucessor singular, é facultado unir sua posse à do antecessor para os efeitos legais. Fundamento legal: art. 1206 e 1207, CC.

    INCORRETA - b) não se transmite de pleno direito aos herdeiros ou legatários do possuidor, mas eles podem, assim como a qualquer sucessor a título singular é facultado, unir sua posse à do antecessor, para efeitos legais. Resposta: ao sucessor universal não é facultado unir sua posse, ele continua de direito a posse de seu antecessor. Fundamento legal: art. 1206, e 1207, CC.

     INCORRETA c) transmite-se de pleno direito aos sucessores a título universal e a título singular, não se permitindo a este recusar a união de sua posse à do antecessor, para efeitos legais; Resposta: ao sucessor singular, é facultado uniar sua posse à do antecessor. Fndamento legal: art. 1207, CC.

     INCORRETA d) não se transmite aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres, tendo, cada novo possuidor, de provar seus requisitos para os efeitos legais. Resposta: transmite-se a posse aos herdeiros ou legatários do possuir com os mesmos caracteres, mantendo a eles a posse de direito. Fundamento legal: art. 1206 e 1207, CC.

    INCORRETA  e) só pode ser adquirida pela própria pessoa que a pretende, mas não por representante ou terceiro sem mandato, sendo vedada a ratificação posterior. Resposta: entre os meios de aquisição da posse, o próprio Código Civil apresenta um rol de quem pode adquiri-lá, onde no mesmo encontram-se o representante e o terceiro sem mandato, este dependendo de ratificação posterior. Fundamento legal: art. 1205, I e II, CC.

  • GABARITO: LETRA A

     

    Código civil de 2002:

     

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

     

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

  • - Princípio da continuidade do caráter da posse: transmissão aos herdeiros ou legatários.

    - Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida (1.203 CC)

    - A lei diferencia dois tipos de sucessão (não importa que seja inter vivos ou mortis causa):

    a) universal (nos casos de herança legítima): a lei prevê a continuidade (sucessão) da posse. É imperativa.

    b) singular (nos casos de compra e venda, doação ou legado): união de posses (acessão). É facultativa.

  • GAB: LETRA A.

    ART. 1.206 C/C ART. 1.207.

  • a) CORRETA;
    b) Sim, transmite-se, vide art. 1.206, CC/02;
    c) Sim este pode recusar, vide art. 1.207, CC/02;
    d) Por representante pode sim, desde que ratificado, vide art. 1.205, inc. I.

  • art. 1.206 c/c 1207

  • CÓDIGO CIVIL:

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

  • Estaria errada a alterativa "a" se o examinador tivesse indicado indicasse que o legatário poderia "unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais", pois legatário é sucessor a título singular (art. 1207), nada obstante receber a posse no estado em que se encontra (art. 1.206). isto é, não lhe é transmitido automaticamente a propriedade, mas, se isso ocorrer, a transferência de dá no mesmo estado em que se encontrava - são situações distintas.

  • O legatário sempre sucede a título singular. Dessa forma, torna-se  legatário aquele que recebe, via testamento, uma determinada coisa ou percentual . Ao contrário, é herdeiro quem recebe, por testamento, um terço de toda a herança. Os herdeiros legítimos podem ser:

    a) necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge;
    b) facultativos: companheiros e colaterais até quarto grau;
    c) universal: o que recebe a totalidade da herança.

  • Código Civil:

    Da Aquisição da Posse

    Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

  • Sobre o assunto, pra acrescentar

    Jornada de Direito Civil

    Enunciado 494: A faculdade conferida ao sucessor singular de somar ou não o tempo da posse de seu antecessor não significa que, ao optar por nova contagem, estará livre do vício objetivo que maculava a posse anterior.

    Bons estudos

  • Diferença :

    A sucessão a título singular – é quando recebe na sucessão um bem ou direito específico. Vamos imaginar, por exemplo, que eu estou prestes a morrer e faço um testamento deixando a minha casa para você. O resto vai ser dividido entre os meus filhos normalmente. Mas eu quero separar essa casa para você. Isso é uma sucessão a título singular

     A sucessão a título universal – a sucessão a título universal é quando o sucedido morre, e o sucessor recebe uma universalidade de bens. Ou seja, um conjunto de bens. É quando se recebe na sucessão todo um patrimônio ou uma fração dele. É um conjunto de bens, uma universalidade, caracterizada por ser todo o patrimônio de uma pessoa ou uma fração desse patrimônio. Isso vai depender se eu sou um dos herdeiros ou o único herdeiro.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

     

    ARTIGO 1207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

  • DA AQUISIÇÃO DA POSSE

    1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

    1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - Pela própria pessoa que a pretende ou por seu REPRESENTANTE;

    II - Por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação

    1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor COM OS MESMOS caracteres.

    1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é FACULTADO UNIR sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. 

    1.208. NÃO induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem. (presunção relativa - “júris tantum”).


ID
2480791
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema da posse no âmbito do Código Civil. Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Correta:

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    b) Incorreta:

    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    c) Correta:

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

    d) Correta:

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    e) Correta:

    Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

     

     

  • Resposta: Letra B

    A questão segue a letra fria da lei. Deverá ser marcada a alternativa INCORRETA. O erra está em MESMO SEM SABER QUE O ERA.

  • GABARITO: letra B  (incorreta)

     

    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

     

    1. O legislador protege o possuidor contra qualquer terceiro que esteja injustamente em poder do bem, desde que este tenha conhecimento do vício que incide sobre a posse que veio a adquirir.

     

    2. Em sendo ignorado o vício pelo possuidor, há de considerá-lo como possuidor de boa-fé, não cabendo qualquer ação possessória contra o mesmo, por se tratar de parte ilegítima, pertinente, apenas, demanda reivindicatória, que possui dilação probatória mais abrangente.

     

    3. Enunciado 80 do Conselho da Justça Federal: É inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte passiva ilegítima diante do disposto no art. 1.212 do novo Código Civil. Contra o terceiro de boa-fé, cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza real.

     

     

    FONTE: http://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado/artigo-1212-2

     

     

  • AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE: utilizada pelo "proprietário" que NUNCA teve a posse. É comum que alguém adquira a propriedade de um bem (seja porque comprou através de contrato de compra e venda, arrematou em leilão etc.), mas tenha a dificuldade de ser investido na posse em virtude de injusta resistência apresentada pelo atual possuidor. Imagine, por exemplo, que Maria acaba de adquirir a propriedade de bem imóvel em leilão, mas o atual possuidor recusa-se, injustamente, a dele sair. Então, Maria deverá ajuizar ação de imissão de posse para, PELA PRIMEIRA VEZ, ser investida na posse do bem.

    AÇÃO REIVINDICATÓRIA: utilizada pelo proprietário que JÁ TEVE a posse do bem, mas a perdeu e quer recuperá-la de quem a detenha injustamente. Está fundada no famoso "direito de sequela", ou seja, direito que tem o proprietário de perseguir a coisa, buscando-a das mãos de quem quer que injustamente a detenha. Ex.: Maria viaja e deixa seu bem sob a guarda de João. Este, por sua vez, transfere a coisa, sem autorização do dono para Marcos. Ao retornar, Maria poderá reivindicar a coisa das mãos de quem injustamente a detenha (Marcos).

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    b) ERRADO: Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    c) CERTO: Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

    d) CERTO: Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    e) CERTO: Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

  • LETRA B INCORRETA 

    CC

    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

  • O comentário da Vânia valeu por um semestre de faculdade. Parabéns.

  • Código Civil. Revisando a POSSE:

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

    Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

    Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • A) CORRETA. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    No termos do Art. 1.197 do CC. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.


    B) INCORRETA. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada mesmo  sem saber o que era. 

    O erro na referida alternativa se encontra ao final, sendo que, conforme previsão do artigo 1.212 do Código Civil, o possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada mesmo  sabendo que o era. 

    Nesse sentido, o terceiro que tem conhecimento de que a posse foi obtida injustamente, bem como que o bem pertence à outrem, e resulta de esbulho, atua ilegalmente porque agiu de má-fé. Assim, o possuidor pode optar por pleitear tanto os danos sofridos como também a reintegração de posse diante desse terceiro, além daquele responsável pelo esbulho.  

    No mais, o Enunciado 80 do Conselho da Justiça Federal nos diz que "é inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte passiva legítima diante do disposto no art. 1.212 do Código Civil. Contra o terceiro de boa-fé, cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza real."


    C) CORRETA. Ao sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

    Conforme o Art. 1.207 do CC. Ao sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.


    D) CORRETA. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    De acordo com o Art. 1.198 do CC. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.


    E) CORRETA. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

    Segundo o Art. 1.224 do CC. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
  • 1. O legislador protege o possuidor contra qualquer terceiro que esteja injustamente em poder do bem, desde que este tenha conhecimento do vício que incide sobre a posse que veio a adquirir.

    2. Em sendo ignorado o vício pelo possuidor, há de considerá-lo como possuidor de boa-fé, não cabendo qualquer ação possessória contra o mesmo, por se tratar de parte ilegítima, pertinente, apenas, demanda reivindicatória, que possui dilação probatória mais abrangente.

    3. Enunciado 80 do Conselho da Justiça Federal: É inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte passiva ilegítima diante do disposto no art. 1.212 do novo Código Civil. Contra o terceiro de boa-fé, cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza real.

    FONTE: http://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado/artigo-1212-2

    AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE: utilizada pelo "proprietário" que NUNCA teve a posse. É comum que alguém adquira a propriedade de um bem (seja porque comprou através de contrato de compra e venda, arrematou em leilão etc.), mas tenha a dificuldade de ser investido na posse em virtude de injusta resistência apresentada pelo atual possuidor. Imagine, por exemplo, que Maria acaba de adquirir a propriedade de bem imóvel em leilão, mas o atual possuidor recusa-se, injustamente, a dele sair. Então, Maria deverá ajuizar ação de imissão de posse para, PELA PRIMEIRA VEZ, ser investida na posse do bem.

    AÇÃO REIVINDICATÓRIA: utilizada pelo proprietário que JÁ TEVE a posse do bem, mas a perdeu e quer recuperá-la de quem a detenha injustamente. Está fundada no famoso "direito de sequela", ou seja, direito que tem o proprietário de perseguir a coisa, buscando-a das mãos de quem quer que injustamente a detenha. Ex.: Maria viaja e deixa seu bem sob a guarda de João. Este, por sua vez, transfere a coisa, sem autorização do dono para Marcos. Ao retornar, Maria poderá reivindicar a coisa das mãos de quem injustamente a detenha (Marcos).

  • Gabarito [B]

    Código Civil

    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

    Quase lá..., continue!

  • LETTRA B


ID
2497093
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A modificação da posse, pela denominada “interversio possessionis”, ocorre:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Flávio Tartuce, (...) IlI Jornada de Direito Civil, com a a provação do Enunciado n. 237 (...) in verbis: "É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini''. Mesmo tendo o Novo CPC confirmado a divisão das ações de força nova e velha, acredita-se que seja o momento de rever a utilização do parâmetro objetivo processual para que a posse injusta passe a ser justa. Em apertada síntese, a alteração do caráter da posse deve ter como parâmetro a sua função social, e não um mero requisito temporal.

  • qual diferença do traditio brevi manu?

  • Nas palavras de Pablo Stolze:

     

    "O que é interverção da posse [interversio possessionis]? r: é a transformação ou inversão no titulo da posse, que se opera quando o possuidor direto afronta o proprietário ou possuidor indireto, rompendo o princípio da confiança, caracterizando animus domini.

     

    Fonte: http://www.ebah.com.br/content/ABAAABneAAK/direito-civil-prof-pablo-stolze?part=21.

  • a) desdobramento da posse

    b) posse ad usucapionem

    c) interversio possessionis

    d) posse ad interdicta/posse nova

    e) autotutela da posse

     

    Tença: não se confunde com posse ou detenção, sendo uma mera situação materia de apreensão física do bem, sem qualquer consequência jurídica protetiva.

  • “interversio possessionis e POSSE PRECÁRIA são institutos diretamente relacionados.

    - POSSE PRECÁRIA (art. 1.200 CC):   está inserida no contexto da modificação da posse, pela denominada “interversio possessionis.  Posse precária é resultado da alteração do “animus dominum” do possuidor direto de um bem, passando a se comportar como se dono fosse.  Dá-se pelo abuso de confiança, aquele que detém bem alheio com a obrigação de devolvê-lo, se recusa a fazê-lo. Assim, sempre dependerá de uma relação jurídica pré-existente (ex: contrato de depósito, de locação, de comodato, etc). Portanto, é defeito superveniente, que só surge quando a parte resiste em devolver o bem quando era obrigado . Em âmbito criminal, pode configurar  o crime de apropriação indébita (art. 168 do CP).

     

  • Denomina-se interversão da posse (interversio possessionis) a situação em que o possuidor afronta o antigo proprietário como se fosse dono, conforme vemos no Enunciado 237 da III Jornada.
    237 Art. 1.203: É cabível a modificação do título da posse – interversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.

    fonte: cristiano chaves

  • Alternativa correta: c) quando uma posse exercida licitamente de forma inicial, vem a ter modificada a sua natureza, se o possuidor direto manifestar oposição inequívoca ao possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus dominum

    Enunciado 237 publicado na 3ª Jornada de Estudos do CNJ: É cabível a modificação do título da posse – interversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.

  • Os comentários do Max Alves e do Rodrigo Ribeiro estão excelentes!

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  •  a interversão da posse diz com a transmudação de uma posse precária em uma posse dotada de animus domini.

    Assentada essa premissa, cumpre investigar o meio processual adequado para o locador desidioso buscar de volta sua posse, após a ocorrência da interversão da posse, num caso em que o locatário, por exemplo, já esteja exercendo a posse injusta com animus domini  a 4 anos, após o fim do contrato de locação.

    O caminho mais simples é pensar na ação de despejo como a adequada, tanto pela especialidade quanto pela maior regulamentação, bem como pelo maior número de hipóteses que rendem ensejo ao seu ajuizamento.

    Entretanto, neste trabalho defende-se hipótese outra. Com efeito, como chegou-se aqui à conclusão de que é possível a interversio possessionis nesse caso, deve-se entender que a posse do antigo locatário desprendeu-se do contrato de locação, não sendo mais uma posse decorrente da violação de uma obrigação de restituir e sim a simples posse injusta dotada de animus domini, volta-se ao instrumento genérico de recuperação de posse, que é a ação reintegratória, pois o que impõe a ação de despejo é justamente o contrato de locação.

  • Oi Thoim P,

    Sobre seu questinamento, segue:

    Constituto possessório: em geral, se verifica na “cláusula constituti”. Trata-se da operação jurídica em que aquele que possuía em nome próprio passa a possuir em nome alheio. É modo de aquisição e de perda da posse. Ex.: proprietário do imóvel decide vendê-lo, e se torna locatário.

    Traditio brevi manu: é o inverso do constituto possessório, ou seja, opera-se quando aquele que possuía em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Ex.: locatário que compra o imóvel locado.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • A interversão da posse [interversio possessionis] é a transformação ou inversão no titulo da posse, que se opera quando o possuidor direto afronta o proprietário ou possuidor indireto, rompendo o princípio da confiança, caracterizando animus domini.

  • Enunciado 237 da III Jornada de Direito Civil do CJF: "É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini".

  • É quando o  possuidor direto diz ao indireto ou proprietário: agora essa posse é minha!

  • Enunciado 237 do CJF: “Art. 1203: É cabível a modificação do título da posseinterversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.

  • Não menosprezem a leitura dos enunciados!!


    O enunciado fala em modificação da posse. Logo, a alternativa correta vai descrever situação nesses termos.


    Vejam que somente a alternativa C usa o verbo modificar. E, embora isso não seja suficiente, porque o conhecimento do Direito é indispensável, não podemos esquecer que o examinador se vale da interpretação do texto também.

  • Em. 237. JDC. É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.

  • É o que se denomina interversão da posse!

  • Interversio possessionis”: ocorre quando uma posse justa passa a ser injusta, como, por exemplo, nos casos em que está se gozando usufruto de um bem e, após o período do usufruto, o particular permanece irregularmente no imóvel.

  • propriedade>domínio>posse>detenção>tença
  • ALGUMAS NOMENCLATURAS QUE PODEM CAUSAR CONFUSÃO

    Interversio possessionis: alteração na causa da posse.

    Accessio possessionis: soma de posses sucessivas.

    Constituto possessório ou cláusula constituti: espécie de tradição ficta. Ocorre quando o vendedor, transferindo a outrem o domínio da coisa, conserva-a todavia em seu poder, por um outro título, como, por exemplo, na qualidade de locatário. A referida cláusula tem a finalidade de evitar complicações decorrentes de duas convenções, com duas entregas sucessivas.

    Traditio brevi manu: também é espécie de tradição ficta pela qual o arrendatário, por exemplo, que já se encontra na posse da coisa, torna-se dono. Dispensa-se a dupla e recíproca entrega da coisa de uma parte à outra.

  • Enunciado n° 237/CJF - É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.

  • 237 – Art. 1.203: É cabível a modificação do título da posse – interversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini. (MPPR-2012) (DPEAC-2012) (TRF5-2013) (DPEMA-2015) (DPESC-2017) (TJRO-2019)


ID
2499364
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos efeitos da posse estabelecidos no Código Civil, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Codigo Civil:

    Letra a) Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. 

    Letra b) Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    Letra c) Art. 1214 e § único.

    Letra d) Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. 

    Letra e) Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

  • A - Incorreta. Art. 1221 do CC: "Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso".

     

    B - Incorreta. Art. 1217 do CC: "O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa".

     

    C - Correta. Art. 1214 do CC: "O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação".

     

    D - Incorreta. Art. 1218 do CC: "O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante".

     

    E - Incorreta. Art. 1220 do CC: "Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias".

  • E - Incorreta Art. 1.220 -  Ao possuidor de má-fe serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. 

  •  a) Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente na posse a que tiver a coisa, mesmo que manifesta a obtenção por modo vicioso.

    FALSO

    Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

     

     b) O possuidor de boa-fé responde pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa. 

    FALSO

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

     

     c) O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos, devendo ser restituídos os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé e os frutos colhidos com antecipação. 

    CERTO

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

     

     d) O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, mesmo que prove que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. 

    FALSO

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

     

     e) O possuidor de má-fé terá direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, assistindo-lhe o direito de retenção pela importância delas. 

    FALSO

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

     

  • - Possuidor de má-fé:

    *Será RESSARCIDO pelas benfeitorias necessárias;

    *Mas, NÃO pode reter as benfeitorias necessárias;

    *NÃO tem direito às benfeitorias úteis tampouco volupturárias.

     

    Art. 1.220, do CC/02. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessáriasnão lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

  • gabarito "C"

     

    Letra a) Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. 

     

    Letra b) Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

     

    Letra c) Art. 1214 e § único.

     

    Letra d) Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. 

     

    Letra e) Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias

  • A questão trata dos efeitos da posse.

    A) Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente na posse a que tiver a coisa, mesmo que manifesta a obtenção por modo vicioso.

    Código Civil:

    Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

    Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

    Incorreta letra “A”.



    B) O possuidor de boa-fé responde pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa. 

    Código Civil:

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa. 

    Incorreta letra “B”.

    C) O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos, devendo ser restituídos os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé e os frutos colhidos com antecipação. 

    Código Civil:

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos, devendo ser restituídos os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé e os frutos colhidos com antecipação. 

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, mesmo que prove que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. 

    Código Civil:

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    Incorreta letra “D”.


    E) O possuidor de má-fé terá direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, assistindo-lhe o direito de retenção pela importância delas. 

    Código Civil:

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    O possuidor de má-fé terá direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, não lhe assistindo o direito de retenção pela importância delas. 

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Art. 1214, § único do CC/02

  • GABARITO: Letra C.

    Conforme parágrafo único do artigo 1.214, do CC.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

    b) ERRADO: Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    c) CERTO: Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    d) ERRADO: Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    e) ERRADO: Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.


ID
2535385
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A posse, segundo a mais relevante doutrina, em suma, nada mais é do que a exteriorização do direito de propriedade. Sobre o instituto em referência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra D

    a) a truculência contra a coisa com o escopo de aquisição da posse torna-a violenta. INCORRETA.

    Não encontrei na doutrina algo que embasasse a incorreção dessa alternativa, não há muita definição do que seja violência para efeitos de posse, as definições quanto ao assunto giram em torno da obtenção da coisa de forma abrupta e sem o consentimento do possuidor tendo, pela lógica, o sentido oposto à posse mansa e pacífica. Não encontrei nenhuma definição dizendo que a violência deve-se dar sobre a pessoa e não à coisa. Dessa maneira, se alguém souber o erro da alternativa A, agradeceria.

     

     b) é expressamente vedada em nossa legislação a aquisição da posse por meio de terceiro que não ostente instrumento de mandato. INCORRETA

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

     

     c) admite a legislação o uso do desforço imediato em caso de turbação e de defesa da posse em caso de esbulho. INCORRETA

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

     

     d) para efeitos de aquisição da propriedade por prescrição aquisitiva, a posse exercida com animus domini pelo sucessor soma-se à do antecessor.  CORRETA

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

    Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

     

     e) o possuidor de boa-fé terá direito à indenização por benfeitorias necessárias e úteis, mas não gozará do direito de retenção. INCORRETA

    A posse de boa-fé dá direito à retenção da coisa até que sejam pagos os valores das benfeitorias úteis e necessárias.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

  • "Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade." Atos de violência não induzem a posse SALVO depois de de cessar a violência. Depois que a violência cessa a posse passa ser reconhecida, no entanto é considerada uma "posse injusta" (art. 1.200 do CC), lembrando que a classificação de posse justa/injusta influencia no reconhecimento da usucapião: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Assim, uma vez cessada a violência e a clandestinidade, existe posse, seja ela justa ou injusta, e ambas visam a um ponto comum, qual seja, a usucapião. Diante disso, indaga-se qual seria realmente a diferença substancial entre elas. A questão transcende a justiça e injustiça da posse, e passa a envolver a posse ad interdicta e a posse ad usucapionem. Aquela é a posse que se contenta apenas em se utilizar dos interditos possessórios, e um dos seus requisitos é a existência da posse justa. Dessa feita, chega-se ao raciocínio de que a posse justa é extremamente relevante para a disputa entre possuidores. O titular de posse justa pode obter a proteção possessória, inclusive contra o proprietário que lhe deseja esbulhar ou turbar a posse, pois tem a melhor posse. Em rigor, a posse que não é eivada de vícios possui proteção possessória. Pode até ser que, posteriormente, ao final da ação, não lhe seja deferida a posse, porém, durante o trâmite processual, ela será protegida pelo fato de ter melhor posse. Isso não ocorre com a posse injusta. Diante dessa posse, não lhe será deferida a proteção possessória quando pleiteada pelo antigo possuidor, pois foi adquirida irregularmente. Assim, no confronto direto entre esses, a melhor posse é daquele que foi esbulhado. Contudo, perante terceiros, que não o antigo possuidor, a proteção possessória será deferida por o atual possuidor ter posse justa. Tal orientação ressalta a importância da melhor posse, tanto enfatizada pelo Código Civil de 1916, que, conjugada com a posse justa, garante a efetivação dos interditos possessórios. (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI64980,101048-Posse+justa+e+posse+injusta+aplicacoes+praticas+e+teoricas)
  • Item C: ERRADO!!!

     

    Legítima defesa da posse não se confundo com desforço imediato.

     

    A legítima defesa da posse é exercida quando há ameaça à posse (turbação), ou seja, é utilizada para manter-se na posse.

     

    O desforço imediato é exercido quanto há perda da posse (esbulho), ou seja, é utilizado para restituir a posse.

     

    Desta forma, o item encontra-se equivocado por dizer que tanto no esbulho quanto na turbação é possível utilizar-se do desforço imediato.

  • Me corrijam se estiver errada, mas achei a redação da alternativa D incompleta. O animus domini do sucessor não basta. Na verdade, o animus domini do antecessor me parece mais importante até do que a do sucessor, pois se não existia no passado, não tem como ser somada à do sucessor para fins de usucapião.

  • O erro da alternativa A está na violência contra a COISA! A violência não diz respeito a coisa, mas sim a PESSOA. Tal violência pode ser física ou moral, podendo ser dirigida contra o proprietário, possuidor ou fâmulo da posse. Silvio Venosa diz que a violência não se refere à posse em si mesma, mas a vítima (ess é um dos motivos pelo qual não se admite a legitimidade de terceiro para arguir a injustiça da posse). Ver CC para concurso, 5a ed, 2017, comentários ao art. 1200.

  • Caro colega Milton, acredito que o erro da alternativa a esteja no fato da coisa não ser objeto de direito, portanto, não podendo ser violentada, mero objeto inanimado.

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Violência

    Violência é definida pela Organização Mundial da Saúde como "o uso intencional de força física ou poder, ameaçados ou reais, contra si mesmo, contra outra pessoa ou contra um grupo ou comunidade, que resultem ou tenham grande probabilidade de resultar em ferimento, morte, dano psicológico

  • Como nunca havia ouvido falar sobre a diferença entre a legitima defese e desforço imediato em relação a posse, que o colega BRUNO CARDOSO relatou, fui pesquisar e achei esse artigo curtinho do LFG, mas bem esclarecedor. VIvendo e apredendo!

     

     

    O que se entende por desforço imediato? - Denise Cristina Mantovani Cera

    24 de janeiro de 2012

     

    No tocante ao tema posse, a lei confere ao possuidor o direito de, por si só, proteger a sua posse. Esta proteção não pode ir além do indispensável à manutenção ou à restituição. Há duas situações em que isso ocorre: legítima defesa da posse e desforço imediato.

     

    A legítima defesa da posse consiste no direito de autoproteção da posse no caso do possuidor, apesar da presente na coisa, estar sendo perturbado. Neste caso, ainda não chegou a haver perda da posse.

     

    O desforço imediato consiste no direito de autoproteção da posse no caso de esbulho, de perda da posse. A lei apenas permite o desforço imediato se a vítima do esbulho agir imediatamente após a agressão ou logo que possa agir. Aquele que está ausente só perderá esse direito se não agir logo após tomar conhecimento da agressão à sua posse, ou tentando recuperá-la for

    CC, Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

     

    § 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou

    CC, Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

     

     

    http://www.lfg.com.br/conteudos/perguntas_respostas/direito-civil/o-que-se-entende-por-desforco-imediato-denise-cristina-mantovani-cera

  • na turbação, tenta-se manter a posse (atos de defesa);

    no esbulho, tenta-se restituir a posse (atos de desforço).

  • A dicção da assertiva correta não está das melhores: não explica se o sucessor é a título universal ou singular. Silvio de Salvo Venosa (Código Civil Interpretado, 2010, p.1066) discorre sobre o artigo 1.207, afirmando que o legislador quis diferenciar a posse transmitida por ato mortis causa (sucessor universal continua na posse: se esta era viciada, continuará viciada) e por ato inter vivos: é facultado ao adquirente singular unir sua posse à do antecessor, se lhe for conveniente. "Se recebe posse boa de oito anos, basta mais dois anos para o usucapião ordinário (1.242). Se receber posse viciada, ser-lhe-á adequado inciar novo lapso temporal possessório, livrando-se assim da mácula original da posse".

     

  • GAB D:

    .

    Em relação a alternativa "A" a posse mediante violenta será injusta.

    .

    A lei fala que justa é a posse que não for violenta, clandestina e precária, e dessa forma, a contrario sensu, deverá ser mansa, pacífica e notória. Nesse sentido define o art. 1200 do CC:

     

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

     

    .

    Já a posse injusta seria aquela que decorre de atos de violência, clandestinidade ou se perfazem  de forma precária.

     

    Para explicar os conceitos que tornam a posse injusta tem-se que posse violenta é aquela que será exercida somente mediante o emprego da força (coação física ou moral) mesmo que não diretamente contra o possuidor, mas seja ofensivo o bastante para viciar a  posse, sem a permissão do mesmo e contra a sua vontade.

     

    Já a posse clandestina é aquela que se dá às ocultas, sem que o possuidor ou o proprietário da coisa tenha conhecimento. Ressalta-se que a clandestinidade é vício de origem por excelência, e assim, caso a posse seja pública no início e ocultada posteriormente, não configura posse injusta por clandestinidade.

     

    Não se examina aqui o animus do agente de ocultar a realidade, mas tão somente a constatação de que o real possuidor não tinha ciência da situação concreta.

     

    A posse precária, por sua vez, é aquela que decorre de uma relação de confiança, em que a pessoa tem a obrigação de restituir a coisa, mas se nega a fazê-lo.

     

    Sempre dependerá de uma relação jurídica pré-existente, em que o real possuidor entrega a coisa a outrem em confiança, num prazo determinado, podendo a qualquer momento pedir que seja restituído. É o caso do contrato de depósito, de locação, de comodato, dentre outros.

     

    Não se confunde a posse precária com os atos de mera permissão ou tolerância, uma vez que na primeira há uma relação jurídica anterior que vincula as partes, e no segundo caso não há qualquer relação entre eles

    fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=723

  • Questão super passível de anulação. Ora, se ao sucessor a título singular é FACULTADO somar a posse, não estaria correta a afirmação "soma-se"... 

  • Prezados, não há posse violenta na justa medida em que os atos violentos não autorizam a sua aquisição. Logo, jamais se adiquire posse pela via da violência. Art. 1208 CC segunda parte

  •  Se a posse tiver qualquer um desses 3 vícios, será POSSE INJUSTA.

    Art. 1.200. É justa a posse que não for VIOLENTA, CLANDESTINA ou  PRECÁRIA = ABUSO DE CONFIANÇA

     

    POSSE PRECÁRIA é aquela obtido por meio do ABUSO DE CONFIANÇA.

     

     

    Posse violenta é aquela obtida através do emprego da força física.

     

    Posse clandestina é aquela tida por meio da astúcia, ardil, não há imposição física, não há uso da força, mas esperteza, malandragem. É também chamada de “posse as ocultas”, “as escondidas”,  posse obtida na “calada da noite”

     

    O possuidor de MÁ-FÉ tem consciência de que está ofendendo patrimônio alheio. Ex.: invasões.

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO

     

    A opção "A", apenas, descreve exatamente como seria uma posse violenta, não dizendo que esta é permitida pelo direito pátrio, o que, sem dúvidas, a tornaria claramente incorreta, que não é o caso.

  • Na assertiva "A", o erro está em afirmar que a violência seria contra a coisa, quuando seria contra pessoa para caracterização da posse violenta.

    - Desforço imediato --> Esbulho
    - Legítima Defesa da Posse --> Turbação.

  • Letra "A"

    A violência refere-se somente àquela praticada contra pessoa do possuidor e não contra a coisa. Ex: rompimento do obstáculo para apossamento da coisa abandonada não caracteriza a violência. 

  • VUNESP sendo VUNESP...

     

    GABARITO D) para efeitos de aquisição da propriedade por prescrição aquisitiva, a posse exercida com animus domini pelo sucessor soma-se à do antecessor.  CORRETA

    Eu sabia que a posse do sucessor soma-se à do antecessor, mas conforme os artigos abaixo fica claro que há duas formas de que seja realizada tal soma a OBRIGATÓRIA do sucessor universal e a FACULTATIVA do sucessor singular. A alternativa apenas trata da obrigatória o que na minha humilde opinião, ou torna a alternatia incompleta, ou induz o candidato à erro...

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

    Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    #Pelofimdaalternativamenoserrada 

  • Complementando...

     

     

    Observações relevantes que o autor Flávio Tartuce faz sobre posse justa x injusta

     

     

    - A posse, ainda que injusta, ainda é posse e pode legitimar ações possessórias em face de terceiros. O vício existe em relação a pessoa que perdeu a coisa, é inter partes, e não erga omnes

     

    - ''[A]quele que tem a posse injusta não tem a posse usucapível (ad usucapionem), ou seja, não pode adquirir a coisa por usucapião.'' (p. 1003) (grifo meu)

     

    - A posse ser injusta ou justa NÃO tem influência na questão dos frutos, das benfentorias e das responsabilidades. Para tais questões, leva-se em conta se a posse é de boa ou má-fé.

    A posse de má-fé é quando alguém sabe do vício que acomete a coisa, sabe que a posse foi adquirida por meio de ato de violência, ato clandestino ou precariedade. Ou seja, nessa classificação boa ou má-fé, é analisado o critério subjetivo

     

    - Um possuidor de boa-fé PODE ter a posse injusta., assim como um possuidor de má-fé pode ter a posse justa da coisa. A transmissão dos vícios de aquisição permite que um possuidor de boa-fé tenha a posse injusta, se a adquiriu de alguém que a obteve pela violência, ainda que o adquirente da posse ignore esse vício. 

    --> Exemplo de posse injusta, mas de boa-fé: compra de bem roubado, sem que se saiba que o bem foi retirado de terceiro mediante violência.  

    --> Ex. de posse justa, mas de má-fé: locatário que pretende adquirir o bem por usucapião, na vigência do contrato. 

     

     

    TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: vol. único. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 8º ed. p. 1002-3. 

  • Resumo da fala da professora que corrigiu a questão.

     

    a) 
    Errada. 
    Predomina o entendimento de que a violência é contra o possuidor e não contra a coisa. A violência, seria, portanto, conduta contrária à vontade do possuidor. 
    Ainda que admitida a nomenclatura "truculência" (pois o Código se vale da palavra violência), ainda assim seria incorreta pelo motivo acima. 
    Interpretação do art. 1210 do CC. 
    b) 
    Errada. 
    Art. 1205, II, CC. 
    Tem-se a figura do gestor de negócio, que age sem procuração.  Pode estar atuar adquirindo a posse, desde que haja posterior ratificação (art. 682 CC). 
    c) 
    Errada. 
    Desforço necessário é apenas para esbulho. 
    Legítima defesa para o caso de turbação
    Ambas são hipóteses de autotutela, cabíveis para o possuidor direto ou indireto. 
    d) 
    Certa. 
    Artigos 1.207 e 1.243 CC. 
    Sucessão universal: recebe o bem na qualidade de herdeiro e tem a obrigatoriedade de dar continuidade à posse do antecessor. 
    Sucessão singular: comprador, donatário e legatário. Não incide sobre ele a obrigatoriedade acima, mas sim uma faculdade de unir a sua posse à posse do antecessor. 
    e) 
    Errada. Art. 1.219 CC. 
    Tem direito à retenção, pois o possuidor está de boa-fé.

  • DESSSforço Imediato é exercido quanto há perda da posse (ESSSsbulho), ou seja, é utilizado para restituir a posse

  • A legítima defesa = ameaça à posse (turbação). Manter-se na posse.

    Desforço imediato = perda da posse (esbulho). Restituir-se na posse.


ID
2539219
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Aquele que receber, de forma indevida, mas de boa-fé, pagamento relativo a um contrato

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA D

     

    "Desse modo, aquele que recebe, de boa-fé, pagamento indevido, sendo obrigado a restituí-lo, é equiparado ao possuidor de boa-fé, fazendo jus aos frutos que percebeu da coisa recebida, à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, podendo levantar as voluptuárias, e ao direito de retenção pelo valor daquelas, não respondendo pela perda ou deterioração da coisa (Arts. 1.214, 1.217 e 1.219 do Código Civil)."

    FONTE: https://marcilioberserk.jusbrasil.com.br/artigos/178098553/atos-unilaterais-do-pagamento-indevido

  • a)    ERRADA – não responderá pela deterioração da coisa.

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

     

    b)    ERRADA – terá direito de retenção das benfeitorias úteis e necessárias.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

     

    c)    ERRADA – não localizei a fundamentação, mas usei o bom senso, se recebeu de forma indevida tem que restituir.

     

    d)    CERTO – fará jus aos frutos percebidos

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

     

    e)    ERRADA – terá direito à indenização das benfeitorias úteis e necessárias.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

  • Acréscimo item C

    c) estará desobrigado de restituir a coisa caso o indébito tenha natureza objetiva. ERRADO.

    Código Civil - artigo 876. "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir".

    Diante de um pagamento indevido, quem tiver tido proveito econômico fica obrigado a restituir a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (Art. 884 do CC).

    Existem duas espécies de pagamento indevido: o indébito objetivo (diz respeito à existência e extensão da obrigação e ocorre quando o credor efetua pagamento que acredita existir, mas não existe; efetua pagamento de débito extinto; e, por fim, quando se paga mais do que realmente se deve) e o indébito subjetivo (diz respeito a quem é devido o objeto do pagamento, pois neste caso a dívida de fato existe, porém o engano se dá no momento de decidir a quem se paga- credor, ou seja, ocorre no caso em que alguém, por engano, paga a dívida da empresa em que figura como sócio, supondo que se tratava de dívida de natureza pessoal).

    Fontes: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1568/Pagamento-indevido

  • Não consegui fazer a questão pelo simples fato da minha mente ter bugado quando imaginou benfeitorias necessárias e úteis em dinheiro!!
  • Numa noite fria e chuvosa, na porta de sua casa você escuta um latido fraco, um choro canino.

    Daí, você se dirige e encontra uma cachorrinha, toda molhada, com fome e frio, você, a leva para casa, a seca, alimenta, vacina, dá carinho, ela engorda.E, você cuida dos pêlos, passeia com ela. Depois de alguns meses, você resolve cruzá-la com um cão pertencente a um familiar, da mesma raça da cadelinha.

    E, em 12 semanas depois, uma ninhada!

    E, mais 45 dias,. você posta no zap que está vendendo filhotes da sua cachorrinha, posta inclusive fotos e vídeos para acelerar as vendas...

    Acontece que a dona verdadeira aparece!

    E, agora, de quem é a cachorrinha?

    È, claro, da primeira dona!

    E, os frutos?

    Os filhotes são teus!

    Ou seja, FARÁ JUS AOS FRUTOS DA COISA RECEBIDA! 

    Foi com esse raciocínio que resolvi a questão

    Serve inclusive, para a coisa achada!

    ocorre muito no campo, quando um proprietário encontra uma vaca, um cavalo, novilho perdido na sua fazenda, e o dono aparece depois, os frutos são de quem achou a coisa.

    Mas, a coisa, em tese, deve ser restituída, art 876 Código Civil.

  •  a) responderá pela deterioração da coisa.

    FALSO

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

     

     b) não terá direito de retenção de valores relativos às benfeitorias necessárias. 

    FALSO

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

     

     c) estará desobrigado de restituir a coisa caso o indébito tenha natureza objetiva.

    FALSO

    Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

     

     d) fará jus aos frutos decorrentes da coisa recebida.

    CERTO

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

     

     e) não terá direito à indenização por benfeitorias úteis.

    FALSO

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

  • Quase choro com a explicação do Christovam Martins, embora excelente! haha

     

     

  • Cometário do colega Cristhovam Martins.

  • Muito boa explicação, Christovam Martins.

  • Alguém explica o que o contrato tem a ver com as calças?

  • Acredito que a questão trate do artigo 878 do CC, no capítulo referente a pagamento indevido, cumulado com o artigo 1.214 também do CC.

    Art.878. Aos frutos, acessões, benfeitorias e deterioriações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso. 

    Art.1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. 

  • Gente, só eu me envolvi na narração do Christovam Martins? rsrsrs

  • melhor comentário christovam, linda história :, )

  • Linda história, mas não use animais para cruzar e não venda animais.

  • Nunca mais eu erro questão com esse tema!!! Obrigada Cristovam

  • Cristivam para Presidente!

  • GABARITO: D

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

  • Essa foi a questão mais mal formulada que eu já vi na minha vida.

  • Para quem não entendeu o que uma coisa (pagamento indevido) tem a ver com a outra (posse de boa-fé), como o colega Bruno, o art. 878 do Código Civil esclarece:

    Art 878. Aos frutos, acessões, benfeitorias e deterioriações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso. 

  • oi? Não entendi esse contrato largado na questão.

  • Q? KKKK

  • Meu Deus, que questão horrível.

  • Gabarito [D]

    Código Civil:

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    Quase lá..., continue!

  • o pagamento indevido foi uma coisa. obrigação de dar coisa.

  • A banca simplesmente socou o teclado do computador e digitou qualquer coisa pra formular esse enunciado

  • Acerta-se por exclusão tentando adivinhar o que a banca quer.

    G.: D

    Foquei no " boa-fé" e respondi.


ID
2558197
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, ciente de que seu vizinho Luciano estava realizando uma longa viagem, invadiu a casa que era de propriedade de Luciano e passou a residir no imóvel com seus familiares, sem o consentimento do proprietário. Luciano cultivava em seu terreno inúmeras hortaliças, as quais João passou a comercializar. Com o lucro auferido em razão da venda das hortaliças, João instalou uma piscina no quintal de Luciano e uma rampa para cadeirantes próxima à porta de entrada da residência, já que ele sabia que Luciano tinha uma filha usuária de cadeira de rodas. Ainda durante o período em que João residiu na casa, houve uma tempestade que danificou o telhado da casa de Luciano. Luciano retornou ao imóvel e retomou sua posse por ação judicial.


Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que João

Alternativas
Comentários
  • a e d) Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

     

    b e e) Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

     

    c) Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

  • Gabarito: E. Mas entendo ser correta, também, a letra C.

     

    a) d) Art. 1.220. 

    b) e) Art. 1.216.

     

    c) Considerada errada.

     

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    A questão afirma que "houve uma tempestade que danificou o telhado", mas até que João prove, deve responder pela perda.

  • Acho que a questão C está errada porque a tempestade é caso fortuito ou força maior da natureza, evento que ocorreria mesmo que qualquer ser humano estivesse na posse casa. Creio ainda que INDEPENDE de prova, afinal, quem seria capaz de evitar uma tempestade? 

  • Uma das melhores histórias em enunciado de questão que já li, nesses meus oito anos de indústria vital.

  • Para complementar: artigo 1.222 do Código Civil de 2002:  "o reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual".

  • Gente, uma dica: quando a questão contar uma historinha para se extrair conclusões, você pressupõe que está tudo provado já, que é verdade todos os fatos narrados. E se a questão não oferece outros elementos, você busca usar a lógica nas situações. 

    Assim se a situação fala: "Ainda durante o período em que João residiu na casa, houve uma tempestade que danificou o telhado da casa de Luciano", sem fazer nenhuma correlação entre algum ato de João e o dano, pressupõe-se que isso aconteceria independente dele está na posse do imóvel.

     

  • Resposta:

    e) terá direito às despesas de manutenção do cultivo das hortaliças.

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

  • POSSUIDOR DE BOA-FÉ (1219)

    Necessárias > indenização (valor atual) > retenção

    Úteis > indenização > retenção

    Voluptuárias > levantamento (se possível) > ñ retenção

    POSSUIDOR DE MÁ-FÉ (1220)

    Necessárias > indenização (valor atual ou custo) > ñ retenção

    Úteis > ñ indenização > ñ retenção

    Voluptuárias > ñ levantamento > ñ retenção

  • Adorei o resumo do Chorão - um grande músico brasileiro - e vou repeti-lo, mas com uma formatação diferente:

     

    POSSUIDOR DE BOA-FÉ (art. 1.219 do CC):

     

    NECESSÁRIA - indenizáveis - enseja retenção;

     

    UTÉIS - indenizáveis - ensejam retenção;

     

    MERO DELEITE - enseja levantamento - não gera retenção.

     

     

    POSSUIDOR DE MÁ-FÉ (art. 1.220 do CC):

     

    NECESSÁRIA - indenizáveis - NÃO enseja retenção;

     

    UTÉIS - não são indenizáveis, NÃO gera retenção;

     

    MERO DELEITE -  não são levantáveis, NÃO gera retenção.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

  • a)  poderá retirar a piscina, desde que repare os eventuais danos provocados pela sua instalação.

    Errada, pois a psicina é, nesse caso, benfeitoria voluptuária. Situação que não enseja indenização e nem muito menos direito de levantar(art. 1.220, CC).

     

     b) não responderá pelas hortaliças colhidas para consumo próprio. 

    Errada, considerando que a posse de João foi de má-fé, ele responde por todos frutos colhidos e percebido, o que independe se os frutos foram uitilizados para o consumo próprio de João (art. 1.216, CC).

     

     c) responderá pela danificação do telhado da casa de Luciano.

    Errada. João não deve responder pelos danos no telhado, porque tais danos teriam ocorrido mesmo que o imóvel estivesse na posse de Luciano (art. 1.218, parte final, CC). 

     

     d) deverá ser ressarcido pela construção da rampa, assistindo-lhe o direito de retenção.

    Errada, tais benefentórias são úteis, mesmo assim, João não tem direito a ressarcimento, nos termos do art. 1.220, do CC.

     

     e) terá direito às despesas de manutenção do cultivo das hortaliças.

    CERTA. João, na qualidade de possuidor de má-fé, tem direito às despesas da produção e custeio dos frutos advindos do imóvel (art. 1.216, CC).



  • A - poderá retirar a piscina, desde que repare os eventuais danos provocados pela sua instalação.


    ERRADA - Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.


    B - não responderá pelas hortaliças colhidas para consumo próprio. 


    ERRADA - Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.


    C - responderá pela danificação do telhado da casa de Luciano.


    ERRADA - Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.


    D - deverá ser ressarcido pela construção da rampa, assistindo-lhe o direito de retenção.


    ERRADA - Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.


    E - terá direito às despesas de manutenção do cultivo das hortaliças.


    CORRETA - Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.


  • Os arts sobre esse assunto dão uma confusão na cabeça da gente (talvez por isso, caiam com certa frequência).

    1.220.CC Possuidor de má-fé > ressarcidas somente > benfeitorias necessárias; não retenção / não levantar voluptuárias

    Art. 1.216. Possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

  • Em resumo, o possuidor de má-fé apenas tem direito às indenizações NECESSÁRIAS, não lhe competindo o direito de retenção.

    Ademais, quanto às melhorias voluptuárias (piscina), não as pode levantar.

    Por fim, nenhum direito tem sobre as melhorias úteis.

  • GABARITO: Letra E.

    Conforme artigo 1.216 do CC.

    E segundo o artigo 1.220, serão ressarcidas somente as necessárias, mas sem direito de retenção.

  • A e D se baseiam no mesmo artigo:

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

  • Possuidor de má-fé:

    -Tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias (não há direito de retenção sobre nenhum tipo de benfeitoria, bem como não há possibilidade de levantamento das voluptuárias).

    -Responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como os que deixou de perceber no momento em que se constituiu a má-fé (ressalvado o direito às despesas de produção e custeio).

    -Responderá pela deterioração da coisa, salvo se provar que de qualquer forma teria ocorrido.

    CC02

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

  •  e) terá direito às despesas de manutenção do cultivo das hortaliças.

    CERTAJoão, na qualidade de possuidor de má-fé, tem direito às despesas da produção e custeio dos frutos advindos do imóvel (art. 1.216, CC).

  • o fato da filha ser cadeirante pode confundir a rampa com benfeitoria útil ou necessária.

  • o fato da filha ser cadeirante pode confundir a rampa com benfeitoria útil ou necessária.

  • O possuidor de má fé (João) responde por todos os frutos colhidos e percebidos bem como pelos que por culpa deixou de perceber desde o momento que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas de produção e custeio (no caso da manutenção do cultivo das hortaliças); responde pela perda e deterioração das coisas mesmo que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado (a chuva que danificou o telhado); somente serão ressarcidas as benfeitorias necessárias (a piscina é benfeitoria voluptuária e a rampa é benfeitoria útil).

  • Excelente questão. Você consegue estudar quase todos os efeitos da posse.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    b) ERRADO: Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    c) ERRADO: Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    d) ERRADO: Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    e) CERTO: Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

  • Que concurso que nada, o negócio é cultivar hortaliças no quintal (uma piscina e uma rampa assim?)

  • O ERRO DA LETRA D

    Galera, a rampa está sendo vista como benfeitoria útil porque aumenta/facilita a utilidade do bem!

    Além do mais, benfeitora necessária tem por finalidade conservar/evitar que o bem se deteriore.

    De qualquer sorte, a alternativa estaria também errada por fazer alusão ao direito de "retenção". Is porque, mesmo que a rampa fosse considerada uma benfeitoria necessária, tendo ele o direito à sua indenização, ainda assim estaria errada, uma vez que ele não teria direito à retenção.

    Afinal, o possuidor de má-fé só tem direito a indenização de benfeitoria necessária, mas sem ensejar retenção.

  • João, o invasor com consciência social para garantir a acessibilidade....


ID
2598850
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O possuidor de má-fé:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    CC
    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias
     

            Possuidor de boa-fé                                                  Possuidor de má-fé

    Tem direito aos frutos                                                      Não tem direitos aos frutos

    Indenização: Benfeitorias necessárias e úteis                 Indenização: Benfeitorias necessárias

    Levantamento das voluptuárias                                    Sem levantamento das benfeitorias

                                          Opção de indenização pelo reivindicante.

    Valor atual e o seu custo                                                             Valor atual


    bons estudos

  • A) ERRADO. Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    B, C e D)  ERRADO.Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    E) CERTO.Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuária

    Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.           (Vide Decreto-lei nº 4.037, de 1942)

    Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

  • COMENTÁRIOS :

    A - Falso.

    B - Falso.

    C- Falso.

    D- Falso.

    E - Verdadeiro.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. (Código Civil)

     

  • LETRA E CORRETA 

    CC

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

  • A questão trata das benfeitorias em relação ao possuidor de má-fé.

    Código Civil:

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.


    A) Tem direito de ser ressarcido pelas despesas com as benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias.

    O possuidor de má-fé tem direito de ser ressarcido apenas em relação às benfeitorias necessárias.

    Incorreta letra “A”.



    B) Tem direito de ser ressarcido pelas despesas com benfeitorias às benfeitorias necessárias e úteis.

    O possuidor de má-fé tem direito de ser ressarcido apenas em relação às benfeitorias necessárias.

    Incorreta letra “B”.



    C) Tem direito de levantar as benfeitorias que não forem indenizadas.

    O possuidor de má-fé não tem direito de levantar as benfeitorias voluptuárias e somente será ressarcido em relação às benfeitorias necessárias.

    Incorreta letra “C”.


    D) Poderá exercer direito de retenção da coisa até ser ressarcido pelo valor das benfeitorias necessárias.

    O possuidor de má-fé não poderá exercer direito de retenção e somente tem direito de ser ressarcido em relação às benfeitorias necessárias.

    Incorreta letra “D”.



    E) Tem direito de ser ressarcido em relação às benfeitorias necessárias.

    O possuidor de má-fé tem direito de ser ressarcido em relação às benfeitorias necessárias.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Possuidor de má-fé só tem direito de indenização pelas benfeitorias NECESSÁRIAS, mas não poderá exercitar o direito de retenção.

    Ele também não pode levantar as benfeitorias VOLUPTUÁRIAS.


ID
2695918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da propriedade, da posse e das preferências e privilégios creditórios, julgue o item subsequente.


De acordo com o STJ, a responsabilidade do promitente vendedor por dívidas condominiais relativas a período em que a posse for exercida pelo promissário comprador será afastada se forem demonstradas a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação e a efetiva imissão do promissário comprador na posse do imóvel.

Alternativas
Comentários
  • CERTO – “A responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais é sempre do proprietário?

     

    NÃO. As despesas condominiais constituem-se em obrigações “propter rem” e são de responsabilidade não apenas daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária. As cotas condominiais podem ser de responsabilidade da pessoa que, mesmo ser proprietária, é titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esta tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio. É o caso, por exemplo, do promitente comprador que já está morando no imóvel e que já fez todos os cadastros no condomínio como sendo o novo morador da unidade.

     

    Em caso de compromisso de compra e venda, a legitimidade passiva para ação de cobrança será do promitente-comprador ou do promitente vendedor?

     

    Depende. Em caso de promessa de compra e venda, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto:

     

    1) A responsabilidade será do PROMITENTE COMPRADOR se ficar comprovado que: a) o promissário comprador se imitiu na posse (ele já está na posse direta do bem); e b) o condomínio teve ciência inequívoca da transação (o condomínio sabe que houve a “venda”).

     

    Nesta hipótese, o condomínio não poderá ajuizar ação contra o promitente vendedor pelas cotas condominiais relativas ao período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.

     

    O fato de o compromisso de compra e venda estar ou não registrado irá interferir?

     

    NÃO. Não há nenhuma relevância, para o efeito de definir a responsabilidade pelas despesas condominiais, se o contrato de promessa de compra e venda foi ou não registrado. O que importa realmente é a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.” STJ. 2ª Seção. REsp 1.345.331-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2015 9 (recurso repetitivo) (Info 560). FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/info-560-stj.pdf

  • Só corrigindo o comentário acima do amigo Lucas Sousa "(...) As cotas condominiais podem ser de responsabilidade da pessoa que, mesmo SEM ser proprietária (...)"

    "Jesus - eterno irmão e amigo."

      

  • Só uma ressalva quanto à importância da leitura incansável da lei seca.

     

     

    Eu não conhecia o teor do julgado do STJ, porém, resolvi com base no art. 502 do CC/02 e um pouco de bom senso  " o vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição".

  • Tomar cuidado com o comentário da colega Sara Rufato, pois, a pode levar o candidato a erro. Explico, o Código Civil estabelece no art. 1.227 que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos. Ou seja, a tradição (que é a transferência) quanto ao bem imóvel só se efetiva se cumprida as solenidades impostas pela lei. Em razão disso, dispõe o § 1º do art. 1.245 que, “Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.


    Como a questão fala em promitentes comprado e vendedor, pode-se dizer que os contratantes não realizaram a escritura pública (ou contrato de compra e venda, a depender do valor) e não levaram a registro. Conjugando a situação fática da questão com o entendimento do CC, poderíamos concluir que o promitente vendedor continuaria responsável pelo pagamento das taxas condominiais, pois “Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel” (§ 1º do art. 1.245).


    Por essa razão, é importante o conhecimento da jurisprudência que diante de tal questão buscou uma solução justa ao caso concreto, diminuindo os rigores da lei. Com efeito, se o promitente comprador já está na posse do imóvel e o condomínio sabe de tal situação, não há porque cobrar do promitente vendedor as taxas condominiais do período posterior à celebração do negócio jurídico, na qual ele nem está mais na posse do bem.

  • Tomar cuidado com o comentário da colega Sara Rufato, pois, a pode levar o candidato a erro. Explico, o Código Civil estabelece no art. 1.227 que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos. Ou seja, a tradição (que é a transferência) quanto ao bem imóvel só se efetiva se cumprida as solenidades impostas pela lei. Em razão disso, dispõe o § 1º do art. 1.245 que, “Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.


    Como a questão fala em promitentes comprado e vendedor, pode-se dizer que os contratantes não realizaram a escritura pública (ou contrato de compra e venda, a depender do valor) e não levaram a registro. Conjugando a situação fática da questão com o entendimento do CC, poderíamos concluir que o promitente vendedor continuaria responsável pelo pagamento das taxas condominiais, pois “Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel” (§ 1º do art. 1.245).


    Por essa razão, é importante o conhecimento da jurisprudência que diante de tal questão buscou uma solução justa ao caso concreto, diminuindo os rigores da lei. Com efeito, se o promitente comprador já está na posse do imóvel e o condomínio sabe de tal situação, não há porque cobrar do promitente vendedor as taxas condominiais do período posterior à celebração do negócio jurídico, na qual ele nem está mais na posse do bem.

  • O que o examinador quer saber é se o condomínio deverá promover eventual ação de cobrança em face do promitente comprador ou do promitente vendedor.
    Segundo o STJ, para que o promitente comprador tenha legitimidade passiva é necessário que ele tenha se imitido na posse do bem e que o condomínio tenha ciência inequívoca da transação. Presentes esses requisitos, não poderá o condomínio ajuizar a ação em face do promitente vendedor referente as cobranças das cotas condominiais correspondentes ao período em que a posse foi exercida pelo promitente comprador.
    Isso acontece porque sendo o condomínio informado da transação, é como se a compra e venda já tivesse sido efetivamente realizada, de maneira que seja aplicado o art. 1.345 do CC. Esse entendimento se aplica independentemente do compromisso de compra e venda ter sido ou não levado à registro, pois o que importa são aqueles dois fatores, ou seja, a imissão na posse pelo promitente comprador e a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. É nesse sentido o entendimento do STJ, firmado em recurso repetitivo (REsp 1.345.331-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2015).



    Resposta: CERTO
  • https://www.portaldori.com.br/2015/09/01/stj-promitente-vendedor-tambem-responde-por-debitos-de-condominio-gerados-apos-a-posse-do-comprador/

  • CERTO

    CC Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.


  • Resumo do julgado que inspirou a questão:

     

    a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.


    STJ. 2ª Seção. REsp 1345331-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2015 (recurso repetitivo) (Info 560).

     

    Caso semelhante, relacionado à responsabilidade do promitente comprador: 

     

    Em ação de cobrança de cotas condominiais proposta somente contra o promissário comprador, não é possível a penhora do imóvel que gerou a dívida — de propriedade do promissário vendedor —, admitindo-se, no entanto, a constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda.


    STJ. 3ª Turma. REsp 1273313-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/11/2015 (Info 573).

     

    Caso semelhantes, não relacionado à questão, mas que se refere a responsabilidade do promitente comprador em relação a obrigação propter rem:

     

    É válida cláusula inserta em contrato de promessa de compra e venda de imóvel situado em terreno de marinha que estipule ser da responsabilidade do promitente-adquirente o pagamento do laudêmio devido à União, embora a referida cláusula não seja oponível ao ente público.

     

    STJ. 4ª Turma. REsp 888666-SE, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/12/2015 (Info 575).

     

    L u m u s

  • O que o examinador quer saber é se o condomínio deverá promover eventual ação de cobrança em face do promitente comprador ou do promitente vendedor.

    Segundo o STJ, para que o promitente comprador tenha legitimidade passiva é necessário que ele tenha se imitido na posse do bem e que o condomínio tenha ciência inequívoca da transação. Presentes esses requisitos, não poderá o condomínio ajuizar a ação em face do promitente vendedor referente as cobranças das cotas condominiais correspondentes ao período em que a posse foi exercida pelo promitente comprador.

    Isso acontece porque sendo o condomínio informado da transação, é como se a compra e venda já tivesse sido efetivamente realizada, de maneira que seja aplicado o art. 1.345 do CC. Esse entendimento se aplica independentemente do compromisso de compra e venda ter sido ou não levado à registro, pois o que importa são aqueles dois fatores, ou seja, a imissão na posse pelo promitente comprador e a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. É nesse sentido o entendimento do STJ, firmado em recurso repetitivo (REsp 1.345.331-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2015).


    PS; comentário do professor!

  • Ementa Oficial

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
    ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA.
    COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
    PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
    1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
    b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.
    c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
    2. No caso concreto, recurso especial não provido.
    (REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015)

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/bdb106a0560c4e46ccc488ef010af787?categoria=4&subcategoria=175

  • INFO 560 - STJ:

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). .

    A respeito da legitimidade passiva em ação de cobrança de dívidas condominiais, firmaram-se as seguintes teses: a) o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação; b) havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; e c) se ficar comprovado (i) que o promissário comprador se imitira na posse e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.

  • A responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais é sempre do proprietário?

    NÃO. As despesas condominiais constituem-se em obrigações “propter rem” e são de responsabilidade não apenas daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária. As cotas condominiais podem ser de responsabilidade da pessoa que, mesmo ser proprietária, é titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esta tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio. É o caso, por exemplo, do promitente comprador que já está morando no imóvel e que já fez todos os cadastros no condomínio como sendo o novo morador da unidade.

    Em caso de compromisso de compra e venda, a legitimidade passiva para ação de cobrança será do promitente-comprador ou do promitente vendedor?

    Depende.

    Em caso de promessa de compra e venda, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto:

    1) A responsabilidade será do PROMITENTE COMPRADOR se ficar comprovado que:

    a) o promissário comprador se imitiu na posse (ele já está na posse direta do bem); e

    b) o condomínio teve ciência inequívoca da transação (o condomínio sabe que houve a “venda”).

    Nesta hipótese, o condomínio não poderá ajuizar ação contra o promitente vendedor pelas cotas condominiais relativas ao período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.

    O fato de o compromisso de compra e venda estar ou não registrado irá interferir?

    NÃO. Não há nenhuma relevância, para o efeito de definir a responsabilidade pelas despesas condominiais, se o contrato de promessa de compra e venda foi ou não registrado. O que importa realmente é a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.345.331-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2015 9 (recurso repetitivo) (Info 560).  

  • É uma questão de boa-fé das relações contratuais. Por ai consegui resolver a questão, mesmo sem saber o conhecimento jurisprudencial específico.

  • Sobre o tema: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/info-567-stj.pdf (pp. 11-15)

  • Exemplo prático:

    A celebra promessa de compra e venda com B para que B já more no apartamento de um condomínio (imissão na posse).

    Quanto ao condomínio, pago mensalmente, A avisa para a administração do condomínio que B vai morar lá, e que a cobrança seja feita a ele (inequívoca ciência ao condomínio).

    Seria justo cobrar de A, que sequer esta morando lá no apartamento e ainda avisou ao condomínio acerca do novo morador para cobrança?

    Não. E esse é o entendimento do STJ.

    GAB: C.

  • Sintetizando...

    STJ,

    a responsabilidade por dívidas condominiais do dono do AP SERÁ AFASTADA quando outra pessoa exercia a posse, CONTANTO QUE o condomínio saiba que essa pessoa morava lá e pagava o aluguel - exercia a posse.


ID
2724970
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à posse, considere os enunciados seguintes:

I. O atual Código Civil adotou o conceito de posse de lhering, segundo o qual a posse e a detenção distinguem-se em razão da proteção jurídica conferida à primeira e expressamente excluída para a segunda.
II. Mesmo nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, não se permite a proteção possessória aos ocupantes particulares que venham a lhe dar função social, porque perdem a destinação mas não a natureza de terras públicas.
III. O critério para aferir se há posse ou detenção em um caso concreto é o estrutural e não o funcional, ou seja, é a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórios por um particular.
IV. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.
V. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade humana.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • B

    não se permite a proteção

    Abraços

  • Vamos ao que interessa meus amigos, esqueçam os comentários inúteis do coleguinha abaixo, ele só quer tumultuar.

    ITEM I (CORRETO) "O CC/2002 realmente adotou os ensinamentos de IHERING (TEORIA OBJETIVA), que dizia que a posse é reconhecível externamente por sua destinação econômica, independentemente de qualquer manifestação volitiva do possuidor, sendo suficiente que ele proceda em relação à coisa como se comportaria o proprietário em relação ao que é seu, diferentemente de SAVIGNY (TEORIA SUBJETIVA) que estabelece o  corpus como apreensão da coisa. Todavia não se trata esta apreensão de mero contato corporal com o bem, mas de disponibilidade física, no sentido da possibilidade do indivíduo agir imediatamente sobre a coisa e dela afastar toda a ação de estranhos." (Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald)

    ITEM II (INCORRETO) "É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse". REsp 1296964/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/12/2016.

    ITEM III (INCORRETO) Não é afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórios por um particular. Tendo em vista que pode ocorrer atos possessórios entre relações estritamente particulares.

    ITEM IV (CORRETO) Explicado no Item II

    ITEM V (CORRETO) "A função social da posse é uma abordagem diferenciada da função social da propriedade, na qual não apenas se sanciona a conduta ilegítima de um proprietário que não é solidário perante a coletividade, mas se estimula o direito à moradia como direito fundamental de índole existencial, à luz do princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana." (Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald).

    GABARITO: LETRA B

     

  • Embora o CC/2002 tenha adotado a teoria objetiva de Iheringa teoria subjetiva de Savigny não foi descartada do CC de 2002, já que a posse para fins de usucapião (art. 1.238 e seguintes) exige, para que o indivíduo preencha os requisitos, que sua posse não seja uma posse objetiva de Ihering, mas sim subjetiva de Savigny, já que o próprio CC estabelece que não basta que o indivíduo tenha o controle material da coisa, não basta que o indivíduo exteriorize propriedade a partir de uma das faculdades inerentes ao domínio, ele tem que se comportar como se proprietário fosse, ele tem que ter uma conduta como se ele fosse o proprietário do bem.

     

    Fonte: anotações da aula da prof. Bárbara Brasil

  • Possibilidade parcial de intentar ação possessória em caso de ocupação de bem público


    O particular que invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO não poderá intentar ação possessória, pois exerce mera detenção. Em contrapartida, o particular invade que imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro poderá intentá-la, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594)
     

  • Embora a alternativa A não esteja incorreta, cabe apenas ressaltar que "o CC/2002, a exemplo de seu antecessor, adotou parcialmente a teoria objetivista de Ihering, pelo que consta do seu art. 1.196".

    Ademais, a teoria mais avançada a respeito da posse hodiernamente é aquela que considera a sua função social, tendo como expoentes Raymond Saleilles, Silvio Perozzi e Antonio Hernandez Gil.

    O Enunciado 492 da V Jornada de Direito Civil acolhe esta teoria.

    Fonte:  Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil. Editora Método, 7ª. edição, 2018, p. 945.

  • Matei essa eliminando a III. Fala que o critério não é funcional, mas depois fala em afetação a finalidade pública (função social).

  • Creio que a fundamentação do Item 3 do colega Vinicius Tripa esteja equivocada...

     

    Item III - O STJ reconheceu que "a posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo a sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural, e sim o funcional. É a afetação de um bem a uma finalidade publica que dirá se pode ou nao ser objeto de atos possessórios por um particular"

    Trecho retirado de Tartuce em comentário a um julgado de 2016.

  • "Eles só querem tumultuar"... e o cara corrige a questão sem apresentar a fundamentação e erra! A resposta é o julgado do STJ, de 2016, comentada pelo colega abaixo.

  • Depois das dúvidas e algumas pesquisas em doutrina e jurisprudência, creio que as respostas são as seguintes (me corrijam se acharem algum equívoco):

    I. O atual Código Civil adotou o conceito de posse de lhering, segundo o qual a posse e a detenção distinguem-se em razão da proteção jurídica conferida à primeira e expressamente excluída para a segunda. Na posse há a exploração econômica do bem em nome próprio, mas não é necessário o ânimus domini (ânimo de ser dono) - teoria objetiva/fática, enquanto na detenção há mera prática de atos em virtude de relação de dependência com o real possuidor. O conceito legal é baseado em lhering. A teoria adotada na usucapião é a de Savigni (subjetiva - necessiade de âmimo de ser dono).

    II. Mesmo nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, não se permite a proteção possessória aos ocupantes particulares que venham a lhe dar função social, porque perdem a destinação mas não a natureza de terras públicas. Segundo entendimento do STJ (Informativo 579), o invasor de terras públicas, embora não tenha proteção em face do Estado, tem proteção possessória em face de outros particulares (defesa da posse precária - que não induz usucapião).

    III. O critério para aferir se há posse ou detenção em um caso concreto é o estrutural e não o funcional, ou seja, é a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórios por um particular. Segundo entendimento do STJ (Informativo 579), o invasor de terras públicas dominicais, embora não tenha proteção em face do Estado tem proteção possessória em face de outros particulares (defesa da posse precária - que não induz usucapião). Aqui se protege a função social da posse precária de bens dominicias em face do terceiro particular. Já pelo critério estrututal não se protege a posse precária de particular em face de terceiro em relação a nenhum bem público, seja de que categoria/destinação for (de uso especial, de uso comum do povo ou dominical).

    IV. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. (Informativo 579 do STJ, já mencionado)

    V. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade humana.  De acordo com o Informativo 579 do STJ, já mencionadoe Enunciado V da Jornada de Direito Civil de 2011: "A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela"

  • O Bruno Caribé  está correto., vide (REsp 1296964/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
    18/10/2016, DJe 07/12/2016)

     

     

    "o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que
    dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular.

     

     A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória.

     

    É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse".

  • Boa questão, porém, é necessario verificar recente Sumula.


    Sumula 619 - A "A ocupação indevida do bem publico configura, mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".

  • Vale destacar a recente Súmula 619 do STJ:

    Súmula 619, STJ. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

    A alternativa II, ao dispor que "mesmo nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, não se permite a proteção possessória aos ocupantes particulares que venham a lhe dar função social, porque perdem a destinação mas não a natureza de terras públicas", deve ser interpretada no sentido de que a proteção possessória não existirá em face da pessoa jurídica de direito público titular do bem.

    Contudo, a proteção possessória poderá ser manejada no conflito entre particulares, pois "é possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse". REsp 1296964/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/12/2016.

    Assim:

    Caso 01: João e Pedro podem disputar a posse, entre si, do bem dominical do Município X.

    Caso 02: Nem João, nem Pedro terão a proteção possessória contra o Município X, titular do bem (súmula 619, STJ).

  • Anotem ai no caderninho.

    Súmula 619, STJ. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. 24.10.2018

  • II. Mesmo nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, não se permite a proteção possessória aos ocupantes particulares que venham a lhe dar função social, porque perdem a destinação mas não a natureza de terras públicas.

    Proteção possessória em relação a quem?

    ao Estado? Não se admite;

    ao Particular? admitiria.

    Agora como descobrir se a afirmativa é incompleta?!

  • Não tem muito sentido pela ratio juris, pois a posse é a relação com o bem e não com terceiros, ora, o fato de eu não ter posse mas ser mero detentor perante ao ESTADo, não deveria mudar apenas por estar discutindo posse com um terceiro, pois ambos não temos posse.

    A interpretação do STJ é dizer: o particular não tem posse de bem público, es mero detentor haja vista que bem público é inalienável, porém litigando com terceiro cria-se a posse.

    Ora, a detenção transmuta pelo simples fato contra quem litigo, então a relação da posse é em relação a com quem litigo ?

    Nada mais incongruente não ?

  • Não tem muito sentido pela ratio juris, pois a posse é a relação com o bem e não com terceiros, ora, o fato de eu não ter posse mas ser mero detentor perante ao ESTADo, não deveria mudar apenas por estar discutindo posse com um terceiro, pois ambos não temos posse.

    A interpretação do STJ é dizer: o particular não tem posse de bem público, es mero detentor haja vista que bem público é inalienável, porém litigando com terceiro cria-se a posse.

    Ora, a detenção transmuta pelo simples fato contra quem litigo, então a relação da posse é em relação a com quem litigo ?

    Nada mais incongruente não ?

  • GAB.: B

    Aprofundando

    Teoria objetiva, objetivista ou simplificada – Teve como principal expoente Rudolf von Ihering, sendo certo que para a constituição da posse basta que a pessoa disponha fisicamente da coisa, ou que tenha a mera possibilidade de exercer esse contato. Esta corrente dispensa a intenção de ser dono, tendo a posse apenas um elemento, o corpus, como elemento material e único fator visível e suscetível de comprovação. O corpus é formado pela atitude externa do possuidor em relação à coisa, agindo este com o intuito de explorá-la economicamente. Para esta teoria, dentro do conceito de corpus está uma intenção, não o animus de ser proprietário, mas de explorar a coisa com fins econômicos.

     

    Teoria subjetiva ou subjetivista – Seu principal idealizador foi Friedrich Carl von Savigny, entendendo a posse como o poder direto que a pessoa tem de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defendê-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja. A posse, para essa teoria, possui dois elementos: a) o corpus – elemento material ou objetivo da posse, constituído pelo poder físico ou de disponibilidade sobre a coisa; b) animus domini, elemento subjetivo, caracterizado pela intenção de ter a coisa para si, de exercer sobre ela o direito de propriedade. Diante do segundo elemento, para essa teoria, o locatário, o comodatário, o depositário, entre outros, não são possuidores, pois não há qualquer intenção de tornarem-se proprietários. Em regra, essa teoria não foi adotada pelo CC/2002 até porque as pessoas elencadas por último são consideradas possuidores. A teoria subjetiva da posse somente ganha relevância na usucapião.

    Fonte: Manual de Direito Civil / Flávio Tartuce.

  • Proteção possessória Usucapião

    #pas

  • RESUMO POSSE:

    OBJETIVA (IHERING)  x   SUBJETIVA (SAVIGNY)

    OBJETIVA: sustenta que a existência da posse dependeria exclusivamente do corpus, dispensando-se a presença do animus. De acordo com a teoria objetiva, o locatário e o usufrutuário seriam possuidores, pois eles detêm a coisa e possuem contato físico com ela.

    O CC/2002  adotou EM REGRA a teoria objetiva

    SUBJETIVA: define a posse como um poder físico sobre a coisa, com a intenção de tê-la para si. Dessa forma, podemos apontar dois elementos caracterizadores: o corpus e o animus.

    O corpus seria o contato físico com a coisa, isto é, a detenção, ao passo que o animus seria a intenção de possuí-la como dono.

    De acordo com a teoria subjetiva, o locatário e o usufrutuário não seriam possuidores, pois eles detêm a coisa em nome alheio, sem a intenção de permanecer definitivamente com ela (animus domini).

     O CC adotou a posse subjetiva para fins de usucapião

     a posse para fins de usucapião (art. 1.238 e seguintes) exige, para que o indivíduo preencha os requisitos, que sua posse não seja uma posse objetiva de Ihering, mas sim subjetiva de Savigny, já que o próprio CC estabelece que não basta que o indivíduo tenha o controle material da coisanão basta que o indivíduo exteriorize propriedade a partir de uma das faculdades inerentes ao domínioele tem que se comportar como se proprietário fosse, ele tem que ter uma conduta como se ele fosse o proprietário do bem.

  • é uma questão confusão porque cobra ipsis litteris o acórdão do RESP 1296964/DF de 2016.

  • Excelente questão!

  • DIFERENÇA DE POSSE E DETENÇÃO:

    TEORIA SUBJETIVA: POSSE = CORPUS + ANIMUS DOMINI. Locatários e comodatários, por não dispor de animus domini (intenção de ser dono), eram considerados detentores.

    TEORIA OBJETIVA: POSSE = CORPUS. Para a teoria objetiva, a distinção entre posse e detenção é feita pelo ordenamento jurídico, portanto o legislador elenca as situações em que o usuário não vai adquirir o status de possuidor.

  • Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018. 

    Fonte: dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/Súmula-619-STJ.pdf

    Particular que ocupa bem público dominical poderá ajuizar ações possessórias para defender a sua permanência no local?

    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594). 

    Função social

    À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social. A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/04/info-594-stj.pdf

  • Da estrutura à função ( Noberto Bobbio)

    estrutura: o que é o direito ¿

    função: para que serve o direito ¿ (função social dos institutos)

  • Questão todinha na ementa do REsp 1296964/DF. Descobri porque errei rsrs.

    RECURSO ESPECIAL. POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA.

    1. Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas.

    2. A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o FUNCIONAL. É A AFETAÇÃO DO BEM A UMA FINALIDADE PÚBLICA QUE DIRÁ SE PODE OU NÃO SER OBJETO DE ATOS POSSESSÓRIAS POR UM PARTICULAR.

    3. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória.

    4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

    5. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

    6. Nos bens do patrimônio disponível do Estado (DOMINICAIS), DESPOJADOS DE DESTINAÇÃO PÚBLICA, PERMITE-SE A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PELOS OCUPANTES da terra pública que venham a lhe dar função social.

    7. A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência.

    8. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340; CF, arts. 183, § 3°; e 192; CC, art.

    102); um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular.

    9. Recurso especial não provido. (REsp 1296964/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/12/2016)


ID
2742481
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Luís e Alexandre são proprietários de terrenos vizinhos. Aproveitando-se da ausência de Alexandre, que foi residir no exterior, Luís, um dia após a partida de Alexandre, invade parte do imóvel vizinho e lá passa a cultivar verduras.
Após nove meses, Alexandre retorna de férias ao Brasil e encontra o terreno invadido.
Quanto à retomada do imóvel, Alexandre

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode esclarece o erro da "B"?

     

  • DESCONSIDERE > A B está errada porque a legítima defesa da posse (desforço possessório) consiste no direito de autoproteção da posse no caso do possuidor, apesar da presente na coisa, estar sendo perturbado.

    Nesse caso, é o proprietário quem quer proteger sua propriedade, e não o possuidor que quer proteger sua posse. < DESCONSIDERE

    Qualquer engano me corrijam.

     

    D) Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Edit: Bruno Caribé fez um comentário pertinente quanto à questão da posse indireta, e realmente esse ainda é um assunto nebuloso para mim, não tomem meu comentário como correto. Ainda assim, discordo quanto à questão do prazo da reação imediata, posto que o Art. 1.224 diz que só se considera a posse perdida quando a pessoa não age imediatamente após tomar conhecimento do esbulho, o que só ocorreu no caso da questão após o retorno de Alexandre.

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.

    Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

    Considero então o comentário do Roniel Goldfeller, que me parece o mais adequado no caso diante da aparente contradição entre o Enunciado 495 da V Jornada de Direito Civil, que considera que "se faça logo" deve ser entendido somente como imediato em relação ao fato da turbação, menosprezando o Art. 1.224, que relativiza essa imediatidade considerando o conhecimento do fato pelo possuidor.

    Em suma: entendo ser cabível tanto a autotutela mediante desforço imediato quanto a ação de manutenção de posse.

  • Letra A, incorreta. Não é porque o terreno passou a ser produtivo que o proprietário perde o direito a ele, principalmente porque se passaram apenas nove meses.

    Letra B, incorreta. Alexandre poderá (e não deverá) utilizar o desforço possessório. Ainda assim é de duvidosa utilização nesse caso pois já se passaram nove meses e o art. 1.210, §1°, CC exige que “se faça logo” (não dizendo o que é logo).

    Letra C, incorreta. Como Luís estava de má-fé, Alexandre não precisa ressarcir os “frutos pendentes de colheita”.

    Letra D, correta. Alexandre poderá ingressar com a ação de reintegração de posse ou reivindicatória (pois é proprietário). No entanto, nos termos do art. 1.216, CC, o possuidor de má-fé “tem direito às despesas da produção e custeio”.

    Letra E, incorreta, pois Alexandre poderá reaver o bem, não necessitando indenizar as benfeitorias úteis, pois a posse de Luís era de má-fé (nesse caso somente serão ressarcidas as benfeitorias necessárias).

    Gabarito: “D”.

  • Eu acho que o artigo que responderia esta questão é o 1.255 do CC, que diz:

    "Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa fé, terá direito à indenização"

    A questão é explícita em se dizer que o plantio foi de má-fé, então não haveria ressarcimento das despesas do cultivo, além do mais o referido artigo pertence à subseção V (Das construções e plantações), ou seja, é o mais específico para o caso.

    Eu marquei a çetra B, mas realmente deveria ser "poderá" e não "deverá". Mas não vejo como a alternativa D estar correta, acho que a questão deveria ser anulada!

  • Karollyna Alves,

    Não vejo o erro na questão. Observe as duas regras do CC: 

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Ora, o CC diz que o possuidor de má-fé que acrescer ao imóvel alheio perde em favor do proprietário os resultados do acréscimo, que na questão em análise foram as verduras cultivadas por Luiz no imóvel de Alexandre. Por outro lado, Luiz, que perdeu os frutos, terá direito aos valores que dispendeu para realizar a plantação, tão somente, não aproveitando nada do cultivo que fez, pois estava de má-fé.

  • A letra B tá correta sim.
    Alexandre só teve condições de saber do esbulho 9 meses depois, por isso eke pode se utilizar do desforço imediato pra retomar a posse, devendo ser feito imediatamente no momento que ele teve ciência do ocorrido.

    E a D também tá correta, conforme Art. 1.216. "O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio."

  • Resposta: D

    O erro da Letra B, como um colega bem pontuou se refere a palavra DEVERÁ, sendo que se trata de uma POSSIBILIDADE e não de um dever.

     

    Ou ficar a pátria livre ou morrer pelo Brasil!

  • S. Lobo, obrigado pelo comentário!

    Acredito que a expressão do art. 1.210, §1°, CC que exige que “se faça logo”, quer dizer que deverá ser feito assim que tome conhecimento, não podendo postergar o exercício da autotutela.

  • O ITEM (B) ESTÁ INCORRETO, POIS QUANDO FALAMOS DE ESBULHO A POSSE É EFETUADA EM TODO O TERRENO, DAÍ A NECESSIDADE DO DESFORÇO IMEDIATO.

    NO CASO EM TELA TEMOS UMA TURBAÇÃO, POIS A INVASÃO DÁ-SE EM UMA PARCELA DO TERRENO, CABENDO DESSA FEITA A LEGÍTIMA DEFESA.

    AINDA CHAMO ATENÇÃO PARA O ENTENDIMENTO DE QUE PARA O CASO DE AMEAÇA NÃO HÁ PREVISÃO DE AUTODEFESA.

    OBS: AS FONTES FORAM DA AULA DE COISAS COM A MINHA PROFESSORA ANA BEATRIZ, DE UMA INSTITUIÇÃO X.

     

                                                                                                             

  • GABARITO: D

     

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

  • Analisando a situação, em primeiro lugar temos que a posse é de má-fé, pois o possuidor tem conhecimento do vício que impede de aquisição da posse, afinal, a coisa é de outra pessoa e injusta, pois feita na clandestinidade, se aproveitando de que o proprietário e possuidor,  estava ausente e não poderia impor obstáculos.

    O que tivemos no caso foi um esbulho, que é despojação da posse em razão de violência, clandestinidade ou abuso de confiança (Maria Helena Diniz), logo temos uma posse injusta por parte de Luís, que é o esbulhador, que também está de má-fé, pois sabe que o imóvel não é dele.

    a)nada poderá fazer, pois o terreno passou a ser produtivo com as verduras.

    Errada.A produção de verduras não acaba com a má-fé nem com a posse injusta, mesmo que estejamos falando de função social da propriedade, não estariamos nas condições do Art. 1228.

    b)deverá fazê-la de imediato, por meio da autotutela do desforço possessório.

    Errada. O artigo 1210 estabelece que os atos de autotutela são uma opção para que sofrer o esbulho ou a turbação, mas não a única, assim, o "deverá" da alternativa, colocando como único meio a tornam incorreta.Deve-se lembrar que, no caso em questão, Alexandre apenas soube do esbulho na volta ao país, e portanto mesmo passando 9 meses, lhe assiste o direito de agir em autotutela, Maria Helena Diniz, citando Carvalho Santos, dá o exemplo do ladrão encontrado dias depois com o objeto do furto: você tendo meios é claro que pode ir e empreender esforços para tomar o objeto de volto, não sendo obrigado aguardar a polícia ou entrar como uma ação.

    c.para reaver o bem, deverá ressarcir os frutos pendentes de colheita.

    Errada. Posse de má-fé, art. 1216, o verdadeiro possuidor apenas ressarci as despesas de produção e custeio, sendo que esse ressarcimento não é impedimento para reintegração de posse.

    d.deverá ajuizar ação possessória própria e ressarcir as despesas do cultivo.

    Certo/Errado. Alternativa mais próxima do que podemos dizer que é correto, começando do final, sim, o possuidor de má-fé deverá ser ressarcido das despesas, conforme Art. 1216, e a ação possessória é um dos meios, porém não o único, já que temos o desforço imediato, que pode ser aplicado por Alexandre, já que ele, conforme artigo 1224, apenas soube do esbulho na sua volta do exterior, e não no momento em que ele ocorreu e ficou em inércia.É o posicionamento de Silvio Rodrigues, César Fiuza e Maria Helena Diniz.

     

    e.não poderá reavê-lo, salvo indenização das benfeitorias úteis custeadas por Luís.

    Errada. Alexandre apenas precisa restitutir as despesas com produção e custeio, sendo que estas não são impedimentos para reaver a propriedade.

  • No item B, além do erro já apontado no sentido de a Autotutela do Desforço Possessório ser uma FACULDADE, e não uma obrigação, entendo também que não dúvidas no que se refere à não aplicação do Desforço em razão do excesso de prazo.

     

    Isso porque, conforme S. Lobo já apontou, o art. 1.210, §1°, CC exige que “se faça logo". Entretanto, apesar de, realmente, o CC não apontar o que se entende por "logo", o Enunciado 495 da V Jornada de Direito Civil bem elucida o assunto:

     

    V Jornada de Direito Civil - Enunciado 495

    No desforço possessório, a expressão "contanto que o faça logo" deve ser entendida restritivamente, apenas como a reação imediata ao fato do esbulho ou da turbação, cabendo ao possuidor recorrer à via jurisdicional nas demais hipóteses.

     

    Portanto, não é cabível a Autotutela do Desforço Possessória, por não ser uma reação imediata, cabendo somente recorrer à via jurisdicional, no caso, a Ação Possessória.

     

    GABARITO D

     

    obs: Vitor C., apesar de a questão mencionar Luis como Proprietário, entendo que ele, ao menos antes de viajar, se qualificava como Possuidor também! Exercia tanto a Posse Direta, quanto a Indireta.

     

     

  • Acredito que é duvidoso o gabarito da questão (alternativa D) vejamos:

    Alexandre apenas ficou sabendo da invasão em seu imóvel quando retornou ao Brasil após 09 meses, haja vista que o seu vizinho invadiu o mesmo, um dia após Alexandre viajar.

    Assim sendo, de acordo com a inteligência do art. 1210 § 1º, Alexandre pode sim utilizar de desforço imediato, haja vista que somente obteve conhecimento do fato, quando da sua chegada ao Brasil art. 1224.

    Neste sentido, prescreve o art. 1210 § 1º do CC.

    Art. 1.210.(...)

    § 1 º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    Importante ressaltar, que o art. 1224 prescreve o seguinte:

    Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

    Ademais, me parece que a expressão "ou tentando recuperá-la é violentamente repelido" , descreve a hipótese de desforço imediato.

    Neste sentido, são paritários deste entendimento, Maria Helena Diniz e Silvio Rodrigues.

    Bons estudos !

    Si Vis Pacem Parabellum.

  • A questão não tem gabarito. A alternativa D utiliza o verbo “deverá”, referindo-se a manejar ação possessória. Contudo, trata-se de faculdade, uma vez que também é possível o desforço imediato. 

    Para os os que argumentam que o desforço não seria possível, pois o lapso temporal teria afastado o “caráter imediato”, indico a leitura do comentário do Roniel Goldfeller. Ainda, aponto que a FGV entende pela possibilidade de desforço imediato quando o indivíduo que tem a posse violada estava em viagem e retorna aos imóvel. Veja:

    Questão Q918596: Gabriel era empregado caseiro do imóvel de praia de José Luiz, localizado no Balneário Camboriú. Após o falecimento de José Luiz, nenhum familiar se apresenta a Gabriel, que, embora demitido pelo inventariante do espólio de José Luiz, mantém-se no imóvel, cuidando dele como se seu fosse. Após dois anos do falecimento do ex-empregador e a realização de diversas benfeitorias para a manutenção do imóvel às suas expensas, Gabriel é surpreendido, ao retornar de um rápido passeio, com a ocupação do imóvel por sobrinhos de José Luiz, dizendo-se proprietários do bem. 

    Diante dessa situação, Gabriel: 

    (...)

    D: pode se valer do imediato desforço possessório moderado para reaver, por autotutela, a posse.

    Gabarito: D.

  • D. deverá ajuizar ação possessória própria e ressarcir as despesas do cultivo.

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

  • RESPOSTA:

    Alexandre, no caso, poderá se valer da proteção possessória na via judicial, mas não pelo desforço imediato, pois a autotutela só é admitida se praticada logo após a ocorrência do esbulho. Ademais, Luís não tem direito de retenção do bem até ser ressarcido pelo cultivo, pois é possuidor de má-fé. Alexandre, por outro lado, deverá ressarcir as despesas de cultivo (CC, “Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.”).

    Resposta: D

  •  nos termos do art. 1.216, CC, o possuidor de má-fé “tem direito às despesas da produção e custeio”.

    Isso é Brasil, o vagabundo invade sua propriedade e você que suporte o ônus do processo para tentar tirá-lo de lá....

  • respondi a letra B tendo como base outra questão semelhante da FGV..

    Gabriel era empregado caseiro do imóvel de praia de José Luiz, localizado no Balneário Camboriú. Após o falecimento de José Luiz, nenhum familiar se apresenta a Gabriel, que, embora demitido pelo inventariante do espólio de José Luiz, mantém-se no imóvel, cuidando dele como se seu fosse. Após dois anos do falecimento do ex-empregador e a realização de diversas benfeitorias para a manutenção do imóvel às suas expensas, Gabriel é surpreendido, ao retornar de um rápido passeio, com a ocupação do imóvel por sobrinhos de José Luiz, dizendo-se proprietários do bem.

    Diante dessa situação, Gabriel:

    Nesta, o gabarito é a letra D.

  • O ÔNUS SEMPRE NO ÂNUS DO "PROPRIOTÁRIO". MEU DEUS, QUE PAÍS É ESTE?

  • D

    Muito embora essa parte final seja absurda ''...ressarcir as despesas do cultivo.'' Ou seja, plantam algo em sua propriedade usando de má-fé e você tem que pagar despesas ainda... KKKKKKKKKKKKKKKKKKKK socorro, que país maravilhoso esse..

  • Acredito que a autotutela pelo desforço imediato se dá desde logo, quando da ciência da invasão ( no caso esbulho ). O esbulho ocorreu no dia seguinte à viagem de Alexandre. Como poderia agir se estava ausente? Inerte estaria se ao chegasse , observando a situação, não providenciasse a retirada do vizinho invasor . Ai sim , poderíamos partir dai, falar em propor a ação de reintegração para reaver o bem em sua integralidade.

    Esse " Desde logo " e muito subjetivo.

    E outra , ele invadiu parte do imóvel. Será q seria esbulho? Ou não comportaria uma turbacão?

    Existe muita controvérsia nesta questão!!!

  • Galera, uma informação que notei: a FGV não utiliza "imediato" como sinônimo de "logo" constante no art. 1.210, § 1º do CC.

    Imediato dá ideia de que a ação deve ser realizada no mesmo momento da ciência da turbação/esbulho, mas não é isso que a lei prevê.

    O "logo" que a lei estabelece dá a ideia de que pode ter um lapso temporal, ainda que curto, entre a ciência do esbulho/turbação e a autodefesa da posse. O esbulhado/turbado pode até, nesse tempo, buscar auxílio de outras pessoas para o exercício da autodefesa da posse.

    Imediatamente não é sinônimo de logo.

  • Realmente, 9 meses depois não tem como ser reação imediata. E o q plantou mesmo de má-fé tem direito às despesas com custeio.
  • Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

  • Não entendi muito bem.

    Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

    Se Alexandre, no período em que se encontrava no exterior não tinha conhecimento do esbulho parcial, não se pode considerar perdida a posse, de modo que o outro sujeito é mero detentor.


ID
2755795
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Gabriel era empregado caseiro do imóvel de praia de José Luiz, localizado no Balneário Camboriú. Após o falecimento de José Luiz, nenhum familiar se apresenta a Gabriel, que, embora demitido pelo inventariante do espólio de José Luiz, mantém-se no imóvel, cuidando dele como se seu fosse. Após dois anos do falecimento do ex-empregador e a realização de diversas benfeitorias para a manutenção do imóvel às suas expensas, Gabriel é surpreendido, ao retornar de um rápido passeio, com a ocupação do imóvel por sobrinhos de José Luiz, dizendo-se proprietários do bem.

Diante dessa situação, Gabriel:

Alternativas
Comentários
  • Com a morte de José Luiz (proprietário do imóvel), Gabriel foi demitido do emprego de caseiro, mas permaneceu no imóvel, agora como possuidor. Portanto, foi rompida sua situação anterior como detentor. Como já se passaram dois anos como possuidor, e realizando benfeitorias no imóvel, Gabriel somente poderia ser retirado do imóvel por meio de uma ação própria. Como foi desalojado pode se valer do chamado desforço imediato (ou direto) possessório, que é uma espécie de autotutela, para recuperar a posse perdida, empregando, para tanto, meios moderados, nos termos do art. 1.210, §1°, CC: O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    Gabarito: “D”.

  • Não era caso de detenção porque o proprietário morreu ou pq ele foi despedido do emprego?

  • De acordo com Maria Helena Diniz, o detentor (também denominado gestor da posse/detentor dependente/servidor da posse), tem a coisa apenas em virtude de uma situação de dependência econômica ou de um vículo da subordinação (o que ocorria normalmente até a demissão do caseiro). No caso em apreço, parece-me que houve uma transmutação da detenção em posse, a partir do momento em que o caseiro foi demitido pelo inventariante, rompendo-se a relação de subordinação (vínculo de dependência) que até então existia. Nesse sentido é a redação do Enunciado n. 301, do CJF/STJ: "É possível a conversão de detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios."

    Assim, mudando-se a natureza jurídica para a posse, ainda que de má-fé (já que o possuidor não ignora que possui indevidamente), pode o possuidor valer-se do imediato desforço possessório moderado para reaver, por autotutela, a posse (gabarito).

    O Superior Tribunal de Justiça, aliás, teve a oportunidade de reforçar o entendimento no julgamento do REsp Nº 1.188.937 - RS: DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IGREJA. TEMPLO. PASTOR QUE SE DESFILIA DOS QUADROS DE OBREIROS DA RELIGIÃO. TRANSMUDAÇÃO DA DETENÇÃO EM POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ESBULHO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMODATO. SÚM 7⁄STJ. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. (...) 2. Na hipótese, o réu foi ordenado e designado para atuar na Comunidade Evangélica de Cachoerinha, na condição de pastor da IECLB, e justamente nessa qualidade é que se vinculava ao patrimônio da Igreja; isto é, exercia o controle sobre o imóvel em nome de outrem a quem estava subordinado, caracterizando-se como fâmulo da posse. 3. A partir do momento em que pleiteou o seu desligamento do quadro de pastores, continuando nas dependências do templo, deixando de seguir as ordens do legítimo possuidor, houve a transmudação de sua detenção em posse, justamente em razão da modificação nas circunstâncias de fato que vinculavam a sua pessoa à coisa. Assim, perdendo a condição de detentor e deixando de restituir o bem, exercendo a posse de forma contrária aos ditames do proprietário e possuidor originário, passou a cometer o ilícito possessório do esbulho, sobretudo ao privá-lo do poder de fato sobre o imóvel. 4. Desde quando se desligou da instituição recorrida, rompendo sua subordinação e convertendo a sua detenção em posse, fez-se possível, em tese, a ontagem do prazo para fins da usucapião - diante da mudança da natureza jurídica de sua apreensão. Precedente.

     

  • Questão maravilhosa! Essa sim mede conhecimento e exige atenção. GAB D

  • Tenho um dúvida nesta questão. Ao meu ver, a posse de Gabriel é injusta por precariedade. Nesse sentido, embora fosse possuidor, não teria legitimidade para a autotutela (assim como não teria legitimidade para propor ação possessória contra os proprietários). A questão, seguindo este raciocinio, não teria gabarito. O que vocês acham?

  • Fernanda, Nelson Rosenvald diferencia duas situações: a pessoa que era detentora e permanece no bem (é o caso da questão), situação em que ela tem direito à autotutela, pois essa posse não é precária. Outra situação é de quem tinha posse legítima, e depois se torna ilegítima. Aqui temos precariedade, e o esbulhado só poderá recorrer as ações possessórias. O autor só diz isso, mas não explica porque em um caso há precariedade e no outro, não.

  • pedala robinho nos moleques = uso moderado do desforço

  • Temos aqui um marco divisório: a demissão do caseiro. Antes de ser demitido, Gabriel era mero detentor, de acordo com o que dispõe o art. 1.198 do CC. Com a demissão, cessada a relação de dependência, Gabriel passa a ser possuidor e é nesse sentido o art. 1.204 do CC: “Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade". Em reforço, temos o Enunciado 301 do CJF: “É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios".

    Na qualidade de possuidor, Gabriel poderá se valer do § 1º do art. 1.210 do CC: “O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse".

    “Nos passos do art. 1.210, § 1º, do Código Civil, a legítima defesa da posse consiste na reação a uma turbação, pois, nessa situação, a agressão apenas incomoda a posse, não tendo sido dela o possuidor ainda privado. Já o desforço imediato é o remédio dirigido a um esbulho consumado, implicando defesa imediata à injusta perda da posse do autor" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Direitos Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 182).

    Verifica-se que Gabriel sofreu esbulho, podendo se valer do desforço imediato. Passemos à análise das assertivas.   

    A) Conforme explicado acima, Gabriel poderá se valer do desforço imediato. Incorreta;

    B) Vimos que deixou de ser mero detentor e passou a ser possuidor no momento em que cessou a subordinação, ou seja, no momento em que foi demitido pelo inventariante do espólio. Incorreta;

    C) Já sabemos que que poderá reaver a posse por meio do desforço imediato. No que toca a boa-fé, ela tem previsão no art. 1.201 do CC: “É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa".
    “Enquanto a maior parte dos possuidores detém intenção de dono – mas sabem que não o são –, o possuidor com boa-fé incide em estado de erro, que gera nele a falsa percepção de ser o titular da propriedade (...). Por isso, com rara felicidade, Caio Mário conceitua a boa-fé como a “integração ética do justo título", pois reside na convicção do possuidor de que o fenômeno jurídico gerou a transmissão da propriedade“ (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Direitos Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 363).
    Sendo o possuidor de boa-fé, sabemos que pelo art. 1.219 ele terá direito “(...) à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis". No caso de má-fé, dispõe o art. 1.220 que “(...) serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias". Incorreta;

    D) Trata-se do art. 1.210, § 1º do CC. Correta;

    E) Sendo de boa-fé a posse, o legislador prevê no art. 1.219 do CC a “(...) indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis". Caso seja de má-fé, aplicaremos o art. 1.220 do CC. Incorreta.

    Resposta: D 
  • Não entendo como alguém que foi demitido continua com "direito" de ser o detentor.

  • Temos aqui um marco divisório: a demissão do caseiro. Antes de ser demitido, Gabriel era mero detentor, de acordo com o que dispõe o art. 1.198 do CC. Com a demissão, cessada a relação de dependência, Gabriel passa a ser possuidor e é nesse sentido o art. 1.204 do CC: “Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade". Em reforço, temos o Enunciado 301 do CJF: “É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios". 

    Como possuidor, Gabriel poderá se valer do § 1º do art. 1.210 do CC: “O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse". 

    Resposta: D 

    Prof. Qconcursos.

  • Afinal, a posse do caseiro demitido é de boa-fé ou de má-fé?

    "Art. 1.201, CC. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa."

    O fato de o caseiro (possuidor) não ignorar que foi demitido (vício) não impede a aquisição da posse, tornando-a de má-fé?

    Pela jurisprudência do STJ trazida pelo colega, parece ser de má-fé, não?

    "Assim, perdendo a condição de detentor e deixando de restituir o bem, exercendo a posse de forma contrária aos ditames do proprietário e possuidor originário, passou a cometer o ilícito possessório do esbulho, sobretudo ao privá-lo do poder de fato sobre o imóvel." (REsp Nº 1.188.937 - RS)

    Pode o possuidor de má-fé valer-se do imediato desforço possessório para reaver a posse?

    Se alguém puder dar uma luz, agradeço.

  • Heitor,

    Também marquei errado, pq sempre associamos a posse como forma de aquisição da propriedade, o que nos confunde, mas vamos à explicação:

    A posse de má-fé é aquela em que o POSSUIDOR CONHECE O IMPEDIMENTO. Essa má-fé e boa-fé na relação possessória não é impedimento para a defesa da posse, mas sim para a aquisição da propriedade através da prova de posse por certo período de tempo (é aqui que a gente se confunde).

    Lembre-se que o possuidor, mesmo sabendo que não pode se tornar proprietário pode defender sua posse frente a outros invasores, ainda que tais invasores sejam os donos da coisa.

    O importante para se usar o DESFORÇO IMEDIATO é que o ato não demore muito a ser realizado.

    Veja:

    CC, Art. 1.210. O possuidor (não exige nenhum requisito, não precisa de boa-fé) tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo [...]

    Assim, é permitido desforço imediato se a vítima do esbulho agir imediatamente após a agressão ou logo que possa agir. Quem está ausente só perderá esse direito se não agir logo após tomar conhecimento da agressão à sua posse ou se ao tentar recuperá-la for violentamente impedido.

  • A melhor resposta foi a da Sara Rufato.

  • Questão excelente para visualizar de fato a proteção que o código civil oferece ao possuidor, ainda, que em face do proprietário (não adoção da exceptio proprietatis, art. 1.210 §2º).

    Leiam o comentário da Gabriela Mazzotti, simplesmente destrinchou a questão.

  • A partir do momento em que se deu a demissão o detentor sai desta condição para se tornar possuidor.

    Como conhecia o vício (posse de má-fé) e estava morando lá de forma injusta, por ser posse clandestina (convalidada após 1 ano e 1 dia - posse velha), ele poderá sim se utilizar do desforço imediato (que ocorreu APÓS esbulho) na tentativa de reavê-la.

  • ESSE TAL DE USUCAPIÃO É MUITO INJUSTO! Imagina tu emprestar um imóvel, de favor, e depois perdê-lo! Baita traição! Protege quem afinal ?

  • No final de todo o processo legal, quem tem realmente direito à propriedade?

  • RESPOSTA:

    Observe que houve mudança na relação entre Gabriel e o imóvel. No início, Gabriel se comportava como detentor, cuidando do imóvel para José Luiz, e depois passou a se comportar como possuidor e como se dono fosse, promovendo benfeitorias, etc. Como Gabriel tem a posse do bem, portanto, ele tem direito à proteção possessória e poderá se valer do desforço imediato em defesa da posse (autotutela).

    Quanto às benfeitorias, observe que até mesmo ao possuidor de má-fé são pagas as benfeitorias necessárias. Ademais, as benfeitorias não são pagas em dobro, em nenhum caso. 

    Resposta: D

  • Veja-se a legislação aplicável à questão:

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    Enunciado 301 do CJF: É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

  • A partir do momento em que Gabriel (mantém-se no imóvel, cuidando dele como se seu fosse), deixa de ser detendor e passa a ser possuidor, art. 1.204.

    Ademais,o art. 1.210 § 1 traz:  "O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo" 

    E por que não é posse de má-fé?

    É de boa-fé porque, apesar de Gabriel ter sido demitido, o imóvel não foi pedido por nenhum dos sucessores, ninguém falou Gabriel saia da casa agora. A questão diz:

    "Após o falecimento de José Luiz, nenhum familiar se apresenta a Gabriel, que, embora demitido pelo inventariante do espólio de José Luiz, mantém-se no imóvel,"


ID
2778115
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Gumercindo recebeu como locatário, no ano de 1978, a posse direta de um imóvel. Ele assumiu todas as obrigações decorrentes, até 1988, ocasião em que, com o falecimento do locador e não tendo quem se apresentasse como sucessor, parou de pagar o aluguel. Gumercindo construiu no terreno do imóvel uma nova acessão que, desde 1990, passou a ser utilizada por sua filha e seu genro.


Ocorre que no ano de 2018, Juventino se apresenta como neto do antigo locador e como único herdeiro deste e ajuíza ação de despejo, buscando reaver o bem.


Admitindo os fatos como provados, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • "Consoante o disposto no artigo 1203 do Novo Código Civil, “salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida”.

  • Tendi foi nada desse gabarito ser C

  • Comentário Opinativo - Corrijam se tiver errado

     

    A Interversão da posse é a inversão da natureza da posse, exemplo: A posse de boa-fé passa a ser uma posse de má-fé ou a posse justa passa ser uma posse injusta.

     

    O locatário até a data do falecimento do locador exercia a posse direta, enquanto o locador exercia a posse indireta. Não havia a intenção de usucapir o imóvel, uma vez que havia uma relação jurídica de locação.

     

    Todavia, com o falecimento do locador, o antigo locatário continuou na posse, sem pagar aluguel para ninguém.

     

    Nesse momento, houve a Interversão da Posse, uma vez que o ex-locador não mais estava em uma relação juridica de locação, sem animus domini, uma vez que o locatário não tinha intenção de ser dono, mas apenas de locar. A partir desse instante, o ex-locatário pode alegar que se encontrava numa posse mansa e pacífica do terreno com animus domini. 

     

    Desse modo, a retomada do bem pode ser evitada com a alegação de Interversão da Posse e com a consequente alegação de Usucapião.

     

    Complementando com o comentário da Caroline.:

     

    Enunciado 237, III Jornada de Direito Civil/CJF:

     

    É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.

  • Enunciado 237, III Jornada de Direito Civil/CJF:

     

    É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.

  • Gumercindo possuía posse precária, e de acordo com o artigo 1206 do CC, a posse transmite-se aos herdeiros com os mesmos caracteres. Assim, para sanar a precariedade da posse é necessário a interversão da posse

    CORRIJAM-ME SE EU ESTIVER ERRADO.

  • nciado 237, III Jornada de Direito Civil/CJF:

     

    É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.

  • A questão trata da posse.

    Enunciado 237 da III Jornada de Direito Civil:

    237. É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.


    A) Gumercindo pode pleitear indenização pelas acessões e benfeitorias que realizou de boa fé, mesmo que tenha renunciado a tal direito no contrato. 


    Gumercindo pode evitar a retomada do bem pela interversão do caráter da posse, ou seja, a modificação do título da posse, tendo por efeito a caracterização do animus domini.

    Incorreta letra “A”.


    B) O exercício do direito potestativo à purga da mora deverá contemplar os alugueres em atraso desde o ano de 1988. 

    Houve uma modificação no caráter da posse a partir de 1988, caracterizando o aninus domini de Gumercindo.

    Incorreta letra “B”.


    C) A retomada do bem pode ser evitada pela interversão do caráter da posse. 

    A retomada do bem pode ser evitada pela interversão do caráter da posse. 

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Em razão do decurso do tempo, o direito de retomada do imóvel se encontra prescrito. 

    Código Civil:

    Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

    Salvo prova em contrário, a posse é mantida com o mesmo caráter com que foi adquirida. Porém, nesse caso ocorreu a interversão do caráter da posse, ou seja, o caráter da posse adquirida originalmente com o contrato de locação foi alterado, passando a existir o animus domini, passando a existir prescrição aquisitiva em favor de Gumercindo.

    Incorreta letra “D”.

    E) Pelo princípio da relatividade contratual, a filha e o genro de Gumercindo não podem sofrer o pedido de retomada, pois são pessoas estranhas ao contrato de locação. 

    A filha e o genro de Gumercindo podem sofrer o pedido de retomada, que pode ser evitado pela interversão do caráter da posse. 

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • O Princípio da Boa-fé aplicado à posse

    Critérios há que nos possibilite a aferição de boa-fé. O negativo e o positivo. O primeiro considera a ignorância de impedimento como fundamental para a caracterização da boa-fé, e o segundo aquele que exige a certeza do não impedimento, a convicção, no caso, da posse.

    Observa-se a boa-fé relacionada aos direitos reais como sendo a que se chama boa-fé crença. Fulcra-se na crença errada de que é legítima a sua posse. Aferimo-la, pois, por meio de informações objetivas que a demonstrem. Não é suficiente, portanto, que o indivíduo opere de boa-fé, é imprescindível que o seu comportamento se coadune com os seus procedimentos. Neste sentido, socorre-nos Caio Mário da Silva Pereira quando assevera: “em virtude do postulado da boa-fé (...) é bastante que se prove a diligência ou cautelas normais...” De outro modo, certificada a culpa grave, impossível que a boa-fé produza seus efeitos.

  • Por qual motivo a "D" está errada?

  • O erro da letra D:

    Lei 8245/91 - "Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

     § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.

     § 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação."

    O direito de retomada do imóvel é imprescritível e é tema específico dos contratos de locação de imóveis, podendo ser exercido a qualquer tempo enquanto a relação obrigacional existir, que por sua vez poderá esta ser desconstituída pela prescrição aquisitiva (usucapião), dentre outros.

  • escrever em verde n da

  • Questão me deixou confusa.

    Não poderia o ocupante alegar usucapião extraordinária?

  • Excelente comentário do Bruno Caribé.

  • Segundo doutrina clássica não seria possível a interversão da posse no caso de ter existido anterior relação contratual entre as partes, de maneira que a precariedade resultante da permanência ilícita do antigo possuidor no imóvel não seria convalescida pelo decurso do tempo e seria transmitida aos herdeiros e cessionários. Entretanto, segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2017, p. 152), "(...) se o proprietário esbulhado descurar em enfrentar a posse injusta, temos que o abandono prolongado e a incúria no trato com a coisa denotam alteração na postura do possuidor perante o bem. Em outras palavras, uma posse injusta pela precariedade e, em princípio, inapta a gerar usucapião sofre o fenômeno da interversão e o possuidor adquire animus domini".

    E ainda segundo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 154.733/DF, "(...) segundo o entendimento da melhor doutrina, NADA IMPEDE que o caráter originário da posse se modifique, motivo pelo qual o fato de ter havido NO INÍCIO DA POSSE da autora um vínculo locatício, NÃO É EMBARAÇO ao reconhecimento de que, a partir de determinado momento, essa mesma mudou de natureza e assumiu a feição de posse em nome próprio, sem subordinação ao antigo dono e, por isso mesmo, com força ad usucapionem. Precedentes. Ação de Usucapião procedente".

  • C. A retomada do bem pode ser evitada pela interversão do caráter da posse.

  • Segundo Paulo Nader

    "Posse justa e posse injusta - Diz-se que a posse é injusta quando adquirida por violência, clandestinidade ou de forma precária. A violência pode ser física (vis absoluta) ou moral, também chamada psicológica (vis compulsiva).

    A violência se diz física quando a força bruta é utilizada, enquanto a psicológica se caracteriza com a grave ameaça.

    Posse clandestina é a obtida às escondidas, sem o conhecimento do possuidor."

    "Precária é a posse que se adquire com a recusa de restituição da coisa, quando esta é entregue para posterior devolução. O novo possuidor frustra a confiança que lhe foi depositada pelo possuidor, deixando de lhe entregar a coisa, quando solicitada ou no tempo predeterminado. A posse do comodatário recalcitrante se caracteriza como precária. Igualmente, a do depositário, locatário, usufrutuário. Observe-se que, enquanto na posse por violência e clandestinidade o vício se patenteia no momento da aquisição, na precariedade a posse se revela injusta a posteriori. A posse violenta ou clandestina, cessada a violência ou clandestinidade, se convalesce (art. 1.208, CC), deixando assim a condição de injusta, passando à categoria de posse justa.

    Tal conversão não se opera com a posse precária, que permanece sempre com o vício. O tratamento dado pelo legislador à posse precária, segundo Sílvio Rodrigues, se dá “em razão de ela implicar a quebra da confiança, na falta à fé do contrato”. Para que o possuidor se livre das amarras da posse precária, ele precisa, como analisa Henri de Page, de se liberar do título de aquisição, trocando-o por um outro. Tal substituição leva o nome de interversão do título."

    No caso concreto apresentado, a posse precária e, portanto, injusta, poderia, por meio da interversão do título, tornar-se justa.

    Qualquer erro, avisem...

  • RESPOSTA:

    Primeiramente, importante notar que a relação de Gumercindo com o bem se alterou com o passar do tempo. É que com o falecimento do locador e a cessação do pagamento dos aluguéis, Gumercindo começa a se comportar para com a coisa como se dono fosse, ou seja, como ânimo de usucapir. Essa mudança é a interversão do caráter da posse (do comportamento de locatário passou para o comportamento de dono). Além disso, entre 1988 (morte do locador) e 2018 (momento em que o neto requer o bem) transcorreu até mesmo o prazo da usucapião extraordinária (15 anos) e, portanto, de qualquer forma, Gumercindo adquiriu a propriedade do bem. 

    Resposta: C

  • Apenas para complementar o raciocínio que foi exposto aqui pelos colegas, creio que o erro da alternativa "D" está no fato quer alega a prescrição do "direito de retomada".

    O que prescreveu foi o pleito de reivindicar a propriedade do bem, ante o preenchimento de todos os requisitos da usucapião. O erro é sutil, mas acredito que aqui mora o erro do enunciado.

    Lembrando que posse e propriedade são pontos distintos e que devem ser muito bem observados nos enunciados das questões.

  • Gabarito: C

  • O problema dessa questão, e começo a me preocupar com a banca, é que tanto o tempo quanto a inversão do caráter da posse são relevantes para inviabilizar a retomada do imóvel. Dessa forma a banca quer que vc vá fazer a prova com uma moeda. " cara ou coroa"

  • O professor não respondeu nada com nada sobre a letra A). A resposta está na Súmula 158 do STF.

    Sobre a letra C):

    A doutrina defende a possibilidade de interversão unilateral do caráter da posse, havendo, para tanto, a necessidade de manifestação externa e inequívoca do animus domini da pessoa que pretende alterar o caráter de sua posse (ou detenção), atendendo à função social da propriedade, prevista na CF. É uma transformação do caráter da posse injusta para justa.

    Esta mudança quanto à natureza da posse é constatada pela própria omissão daquele que deveria exercer o seu direito subjetivo no sentido de reverter a situação, mas fica inerte por tempo considerável. Dessa forma, uma posse injusta pela precariedade, e inapta a gerar usucapião, sofre o fenômeno da interversão. O possuidor adquire animus domini. Nesse caso da questão, começou com a posse direta e se transmuda, adquirindo autonomia; passando a contar prazo para aquisição da propriedade pela via da usucapião.

  • Gab. C)

    Pessoal, achei essa informação no Jusbrasil:

    Interversão significa a transformação unilateral do caráter da posse de acordo com a função social da propriedade. É uma transformação do caráter da posse injusta para justa.

    POSSE INJUSTA --->>>> POSSE JUSTA = INTERVERSÃO

  • Péssimo comentário da professora.

  • entendi foi NADA... olha todas essas questoes da FGV meu pai

  • Eu não consigo acertar uma questão da FGV sobre esse tema

  • A Usucapião é decorrente de prescrição (aquisitiva), o que, ao meu ver, validaria a assertiva "d".

  • Não queria, mas tenho que concordar com o @Lucas A. Santo

  • vai direto pro comentário do Bruno Caribé, lá embaixooooo

  • Enunciado 237 da III Jornada de Direito Civil:

    É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.

    A) INCORRETA

    Gumercindo pode evitar a retomada do bem pela interversão do caráter da posse, ou seja, a modificação do título da posse, tendo por efeito a caracterização do animus domini.

    B) INCORRETA

    A pretensão aos aluguéis encontra-se prescrita.

    Art. 206 do CC: Prescreve

    § 3 o Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    Ademais, houve uma modificação no caráter da posse a partir de 1988, caracterizando o aninus domini de Gumercindo.

    C) CORRETA

    D) ERRADA

    Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

    Nesse caso ocorreu a interversão do caráter da posse, ou seja, o caráter da posse adquirida originalmente com o contrato de locação foi alterado, passando a existir o animus domini, passando a existir prescrição aquisitiva em favor de Gumercindo.

    E) INCORRETA

    A filha e o genro de Gumercindo podem sofrer o pedido de retomada, que pode ser evitado pela interversão do caráter da posse.

  • Código comentado do Tartuce:

    Art. 1.203: (...) o artigo ainda retrata uma questão assaz polêmica acerca da possibilidade ou não de mudança do caráter da posse de modo unilateral, isto é, sem relação jurídica que sirva de suporte fático, o que se denomina interversão do título da posse. A primeira corrente propugna que ninguém pode, sem que haja consenso prévio, alterar o título de sua posse. A outra corrente de opinião, preconiza que, excepcionalmente, diante de situação fática concreta de explícita oposição ao possuidor legítimo, será possível essa transmutação, partindo de uma posse direta para o exercício de uma posse plena sem desdobramentos, como sucede na hipótese de alguém que inicie a sua posse em decorrência de um comodato ou locação, por exemplo, e passe a possuir por ato próprio em razão da inércia do possuidor indireto. Em uma hipotética situação na qual o locador morre e o locatário fica mais de 20 anos sem pagar aluguel e sem que os herdeiros daquele tenham tomado quaisquer medidas de oposição a essa posse, é possível a interversão da posse com o reconhecimento da usucapião.


ID
2778118
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Simprônio foi vítima de esbulho possessório do imóvel que titularizava pelo vício da clandestinidade perpetrado por Mévio que, tendo o bem sob seu poder, alienou onerosamente a posse para um terceiro que, de plano, cuidou de edificar um imóvel para utilizá-lo como moradia.


Diante desse quadro, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB E. mas qual o erro da B?

  • Eu não entendi o enunciado. o Simprônio tinha um imóvel - aqui eu pressuponho um terreno -, que foi esbulhado pelo Mévio, que depois alienou onerosamente a um terceiro que construiu um imóvel - aqui eu pressuponho um casa/prédio?

     

    Se foi isso, por qual motivo a letra A está equivocada? O simprônio vai reaver a posse do imóvel - aqui eu pressuponho o terreno que é dele - ressarcindo o terceiro de boa-fé das benfeitorias realizadas - o imóvel construído no caso.

     

    De todo caso:

     

    Letra B:

     

    A parte final está equivocada, pois o art. 1.210, §1º CC diz: “O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo". É necessário que seja logo após o esbulho acontecido e não do seu conhecimento, que pode ocorrer meses, anos depois. 

     

    Letra E CORRETA:

     

    "Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era."

    "Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho." CPC

  • Concurseiro Metaleiro, creio q o erro seja pelo fato que agir pela autotutela seria em relação ao que invadiu, no caso o Mévio, e a alternativa acho que quis se referir ao terceiro. No momento do esbulho que ele teria que ter agido e não depois contra o terceiro q entrou!

  • Não entendi o porquê a A está errada.

  • A letra “B” está errada porque a letra da Lei traz o termo “desde que faça logo”, que para a querida FCC é bem diferente de imediatamente.

  • Resposta: letra E.


    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

  • Entendi que a B estava errada porque o desforço deve acontecer logo após o esbulho, e não logo após tomar conhecimento deste. Agora, qual o erro da A?
  • A) Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.


    B) Art. 1210. § 1 o  O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.


    C) Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.


    D) Não encontrei dispositivo correspondente!


    E) Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era. (correta)

  • Simprônio foi vítima de esbulho possessório do imóvel que titularizava pelo vício da clandestinidade perpetrado por Mévio que, tendo o bem sob seu poder, alienou onerosamente a posse para um terceiro que, de plano, cuidou de edificar um imóvel para utilizá-lo como moradia.


    A) Simprônio tem direito a reintegrar-se na posse do imóvel, independente da boa fé do terceiro adquirente. FALSO

    Por quê?

    Na questão temos 3 pessoas envolvidas na Posse de um imóvel - Proprietário (Simprônio) - Possuidor direto (Mévio) e - Terceiro Adquirente (atual possuidor direto) - Assim, numa disputa de Ação Possessória que envolve mais de uma pessoa, a posse será mantida provisoriamente a quem detiver a coisa, SALVO se este a possuir das outras pessoas por modo vicioso. Veja:

    CC, Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.



    B) Em se tratando de aquisição clandestina da posse, Simprônio poderá se valer do desforço pessoal, desde que o realize imediatamente ao momento em que tome conhecimento do esbulho. FALSO

    Por quê?  

    O Erro é que não é desde que o realize IMEDIATAMENTE, mas sim desde que o faça logo e dentro do indispensável à restituição da posse. Veja:

    CC Art. 1210. § 1 o  O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.


    E) Simprônio pode intentar ação de reintegração de posse ou indenizatória em face do terceiro que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era. VERDADEIRA.

    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.


  • A questão trata da posse.

    A) Simprônio tem direito a reintegrar-se na posse do imóvel, independente da boa fé do terceiro adquirente. 

    Código Civil:

    Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

    O terceiro adquirente obteve a posse de boa-fé, devendo ser mantido provisoriamente na posse.

     

    Incorreta letra “A”.

    B) Em se tratando de aquisição clandestina da posse, Simprônio poderá se valer do desforço pessoal, desde que o realize imediatamente ao momento em que tome conhecimento do esbulho.  

    Código Civil:

    Art. 1.210. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    Simprônio não poderá se valer do desforço pessoal, pois não o fez logo após o esbulho.

     

    Incorreta letra “B”.



    C) Simprônio somente tem direito a propor ação indenizatória em face do esbulhador. 

    Código Civil:

    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    Simprônio tem direito a propor ação indenizatória em face do esbulhador e do terceiro que recebeu a coisa esbulhada, se esse soubesse que era esbulhada.

    Incorreta letra “C”. 


    D)  A onerosidade da alienação inviabiliza o pleito de reintegração na posse em face do terceiro.  

    Código Civil:

    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    A onerosidade da alienação não inviabiliza o pleito de reintegração na posse ou indenização em face do terceiro.  

    Incorreta letra “D”.


    E) Simprônio pode intentar ação de reintegração de posse ou indenizatória em face do terceiro que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era. 

    Código Civil:

    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    Simprônio pode intentar ação de reintegração de posse ou indenizatória em face do terceiro que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era. 

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Pessoal, acho que o problema da alternativa A é o enunciado 80 do Conselho de Justiça Federal:

    – Art. 1.212: É inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte passiva ilegítima diante do disposto no art. 1.212 do novo Código Civil. Contra o terceiro de boa-fé, cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza real.

    Isso decorre do entendimento doutrinário extraído do art. 1.212 que prevê que poderá ser intentada a ação de esbulho ou indenização contra o terceiro que adquiriu o imóvel sabendo que este era proveniente de um esbulho. Portanto, a contrário sensu, não será cabível tais ações contra aquele que adquiriu de boa fé.

    Mas e como fica a questão do proprietário e adquerente?

    Percebe-se, pois, que contra esse terceiro de boa-fé a ação correta a ser proposta é aquela em que se discute a propriedade do imóvel, ou seja, ação petitória.

  • Quanto à alternativa "b", merece transcrever o Enunciado 495 do CJF:

    "No desforço possessório, a expressão "contanto que o faça logo" deve ser entendida restritivamente, apenas como a reação imediata ao fato do esbulho ou da turbação, cabendo ao possuidor recorrer à via jurisdicional nas demais hipóteses".

    Logo, segundo o enunciado, o erro está no termo inicial proposto pela alternativa, qual seja do conhecimento do esbulho.

  • O VERDADEIRO ERRO DA LETRA A - RUBENS FROTA ESTÁ CERTO.

    A ação correta deveria ser a ação REINVINDICATÓRIA (proprietário que nao era o possuidor anterior ou que nunca foi possuidor), e nao ação de REINTEGRAÇÃO (proprietário possuidor - ação possessória), uma vez que o esbulhado nao é o anterior possuidor frente ao novo comprador (não possui legitimidade), e nesta condição a ação cabível é a reinvindicatória em que se discutirá a propriedade (ação petitória) e nao apenas a posse.

    "Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual."

    A galera ta justificando o erro com base no artigo 1211 que fala sobre as decisões liminares nas ações envolvendo o direito possesório, quando na verdade a assertiva nao fala nada sobre "provisoriamente" ou nao. A assertiva diz uma coisa e o art. 1211 diz outra.

  • A ação que independe de boa-fé do terceiro possuidor é a reivindicatória.

  • E. Simprônio pode intentar ação de reintegração de posse ou indenizatória em face do terceiro que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

  • RESPOSTA:

    a) Simprônio tem direito a reintegrar-se na posse do imóvel, independente da boa fé do terceiro adquirente. à INCORRETA: se o adquirente estava de boa-fé, terá direito a ser mantido na posse, a não ser que fique evidente que a adquiriu de forma viciada.

    b) Em se tratando de aquisição clandestina da posse, Simprônio poderá se valer do desforço pessoal, desde que o realize imediatamente ao momento em que tome conhecimento do esbulho. à INCORRETA: o desforço pessoal em defesa da posse deve ser imediato ao esbulho e não ao seu conhecimento pelo possuidor.

    c) Simprônio somente tem direito a propor ação indenizatória em face do esbulhador. à INCORRETA: Simprônio pode também propor ação possessória, para reaver a posse.

    d) A onerosidade da alienação inviabiliza o pleito de reintegração na posse em face do terceiro. à INCORRETA: a onerosidade da alienação não impede a reintegração na posse. O terceiro responderá se souber que adquiriu a posse fruto de esbulho.

    e) Simprônio pode intentar ação de reintegração de posse ou indenizatória em face do terceiro que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era. à CORRETA!

    Resposta: E

  • Como a questão não deixa claro se o terceiro era possuidor de boa-fé ou má-fé, aplica-se o disposto no art. 1.212 do Código Civil.

    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    Insta salientar o conteúdo do Enunciado 80 da Jornada de Direito Civil: É inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte passiva ilegítima diante do disposto no art. 1.212 do novo Código Civil. Contra o terceiro de boa-fé, cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza real.

  • uai

    Em 31/01/20 às 18:07, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 03/09/19 às 15:11, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 19/11/18 às 12:41, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 16/10/18 às 12:28, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

  • Estou com uma dúvida nessa . Se alguem pudesse me ajudar ficaria muito grato!

    Se Simprônio titulariza um imóvel pelo vício da clandestinidade, não tinha posse e sim mera detenção (Art. 1.208). Como a questão não fala se a clandestinidade havia cessado ou não, pressupõe-se que não. Logo, se ele possuía apenas detenção não poderia valer-se dos institutos possessórios, pois estes só podem ser usados por quem é possuidor, correto?. Então como a "LETRA E" está correta?

    Insta salientar que a POSSE INJUSTA é aquela decorrente da clandestinidade ou violência QUANDO CESSADA TAIS CIRCUNSTÂNCIAS. Simprônio, no entanto, poderia valer-se dos desforço possessórios (Enunciado 493-CJF).  

  • GAB E

    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    Turbação - ManTido - ManuTenção.

    ESbulho - REStituído - REintegração

    Ameaça INTERdito Proibitório.

    Se alguém te ameaçou, INTERNA!

  • Uai, pq a E é certa pessoal? Como sabemos que o terceiro sabia que a coisa era esbulhada?

  • Igor Lima, a questão foi mal redigida. A forma como ele perdeu a posse para Mévio foi clandestina, não a forma de aquisição da propriedade por Simprônio.

  • NUNCA ESQUECER:

    Não cabem ações possessórias contra o possuidor de boa fé. Contra o possuidor de boa fé só cabem ações petitórias.

    Já contra o possuidor de má fé cabem tanto as ações possessórias quantos as ações petitórias.

    Cabe ressaltar que a boa ou má fé está ligada a ignorância ou não de vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    CÓDIGO CIVIL:

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

    Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

    Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

  • A questão não diz que o terceiro que recebeu a coisa esbulhada sabia que o era.

  • foi uma hipótese

  • Sobre a "B":

    -> O Erro é que não é desde que o realize imediatamente, mas sim desde que o faça logo e dentro do indispensável à restituição da posse

    PODERÁ MANTER SE OU RESTITUIR SE POR SUA PRÓPRIA FORÇA, CONTANDO QUE FAÇA LOGO, OS ATOS DE DEFESA, OU DE ESFORÇO, NÃO PODEM IR ALÉM DO INDISPENSÁVEL À MANUTENÇÃO, OU RESTITUIÇÃO DA POSSE. CONFORME 1210§ 1º CC

  • Terceiro - possuidor de boa-fé: contra ele caberia intentar ação indenizatória e ação petitória (com discussão da propriedade para que o real proprietário pudesse reaver a coisa)

    Terceiro - possuidor de má-fé: o terceiro conhece o vício, há um vício na posse, por isso além do cabimento de ação petitória e indenizatória, caberia, também, o manejo de ações possessórias ------ vide gabarito, letra E)

    Para maiores aprofundamentos vale a leitura dos comentários dos colegas, especialmente @RF.DELTA e @DIEGO

  • A) Simprônio tem direito a reintegrar-se na posse do imóvel, independente da boa fé do terceiro adquirente.

    Art. 1211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

    -> No caso em tela, Simprônio e o terceiro alegam a posse do bem. Sendo assim, conforme o artigo supracitado, o terceiro irá permanecer no imóvel, tendo em vista que ele detém a coisa no momento (edificou um imóvel como moradia). Ressalta-se que a questão não especificou que o terceiro obteve a posse de modo vicioso, logo, o examinando NÃO poderá fazê-lo.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) Em se tratando de aquisição clandestina da posse, Simprônio poderá se valer do desforço pessoal, desde que o realize imediatamente ao momento em que tome conhecimento do esbulho.

    Art. 1210, §1°: O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de esforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    -> O desforço imediato é em seguida ao esbulho ou turbação, devendo ser feito de IMEDIATO, e não quando o possuidor tomar conhecimento do esbulho.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) Simprônio somente tem direito a propor ação indenizatória em face do esbulhador.

    Art. 1212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    -> Dispositivo auto-explicativo. A ação pode ser de esbulho ou de indenização.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D) A onerosidade da alienação inviabiliza o pleito de reintegração na posse em face do terceiro.

    Art. 1212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    -> Negativo. O possuidor pode intentar a ação de esbulho contra o terceiro;

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    E) Simprônio pode intentar ação de reintegração de posse ou indenizatória em face do terceiro que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    Art. 1212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

  • Complementando:

    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    JDC80 É inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte passiva ilegítima diante do disposto no art. 1.212 do novo Código Civil. Contra o terceiro de boa-fé, cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza real.


ID
2808991
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere ao instituto da posse no Direito Civil brasileiro, ocorre a tradição brevi manu no caso em que:

Alternativas
Comentários
  • TradicioBrevi Manu, que se configura quando o possuidor de uma coisa em nome alheio passa possuí-la como própria ? ex. O locatário, o adquire o imóvel por ele locado, tornando-se proprietário, passando a exercer posse plena (artigo 1267, parágrafo único, última parte)b.1.3.1)Tradiciolonga Manu ? (artigo 1267, parágrafo único, 2ª parte) ex. O proprietário, que desdobrou a sua posse, transfere a posse indireta ao 3º adquirente. Traditios por Lúcio: locatário que vira dono e locatário que transfere a terceiro. Possuidor vira proprietário e possuidor transfere a terceiro.

    Abraços

  • Quando alguém adquire a propriedade de algo que já utilizava, dizemos que houve uma “Tradição brevi manu“, ou “traditio brevi manu”. O nome se relaciona a “mão pequena”, ou seja, não teve que ir até lá pegar o bem, já que o tinha anteriormente consigo.

     

    GABARITO: E

  • Constituto Possessório X Tradição Brevi Manu: Constituto possessório, também conhecido como cláusula constituti, é uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que a possuía em nome próprio, passa a possuí-la em nome alheio. Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio. Essa cláusula é a contituti. O inverso do constituto possessório ocorre quando a pessoa que a possui em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Ex: o locatário que possui a casa em nome alheio a compra, passando a possuí-la em nome próprio, neste caso a cláusula será da traditio brevi manu.

     

    a) Errado! Art. 1.207 do CC/02:

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

    O sucessor universal somente adquire a posse da herança a partir do óbito, ou seja, não era possuidor de coisa alheia e passa a exercê-la em nome próprio.

     

    b) Errado! Conceito de Constituto Possessório.

     

    c) Errado! Fâmulo (ou detentor) da posse é aquele que, em virtude de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (possuidor de direito), exerce sobre o bem, não uma posse própria, mas a posse desta última e em nome deste, em obediência a uma ordem ou instrução. Em outras palavras, o fâmulo é aquele que conserva a posse em nome do proprietário de verdade, em cumprimento de suas instruções. Ex: caseiro, motorista particular, doméstica, empregado da fábrica.

    Acrescente-se o art. 1.198 do CC/02:

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

     

    d) Errado! Os herdeiros somente adquirem a posse da herança a partir do óbito, ou seja, não era possuidor de coisa alheia e passa a exercê-la em nome próprio.

    Acrescente-se o art. 1.784 do CC/02:

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

     

    e) Certo! Conceito de Posse Brevi Manu

     

  • Excelente comentário, Ana Brewster.

  • A questão trata da posse brevi manu.

    Código Civil:

    Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

    Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

    Art. 1.267. BREVES COMENTARIOS

    Conceito de tradição. A tradição é ato complexo, que envolve tanto a entrega material (real, ficta ou simbólica) quanto a denotação subjetiva do querer transmitir a propriedade. Logo, tradição é ato material (+) vontade.

    Existem diversas formas de tradição, sendo elas:

    Tradição real - consubstancia-se na efetiva entrega da coisa ao adquirente da coisa, tratando - se, assim, de um ato concreto, efetivo e que envolve a substancia da coisa em si.

    Tradição ficta — ocorre quando o adquirente já se encontra na posse da coisa, servindo o ato de entrega como meio de validação e constituição da condição de efetivo senhor da coisa.

    Pode se dar através da tradição brevi manu, em que aquele que possuía o bem em nome alheio passa a ser titular da posse (ou que apenas possuía o bem e passa a ser dele proprietário) ou pelo constituto possessório em que o que era proprietário passa a ser mero possuidor (alieno o meu apartamento e passo a ser locatário no referido bem).

    Tradição simbólica — e a que se da através de atos que exemplificam, ilustram, simbolizam a coisa, como na entrega das chaves ao proprietário da casa, fazenda ou automóvel. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    A) o sucessor universal continua a posse do seu antecessor.

    Código Civil:

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

    Não ocorre a tradição brevi manu quando o sucessor universal continua na posse do seu antecessor, pois o sucessor universal adquire a posse somente quando ocorre o óbito, não possuindo o bem em nome alheio, passando a exercer em nome próprio.

    Incorreta letra “A”.



    B) o possuidor de bem imóvel em nome próprio passa a possuí-lo em nome alheio.


    O constituto possessório ocorre quando o proprietário (possuidor em nome próprio) de um bem, passa a possuir o mesmo bem, em nome alheio.

    Incorreta letra “B”.



    C) a posse é exercida no âmbito de situação de dependência econômica ou de vínculo de subordinação hierárquica.

    Código Civil:

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Detenção é aquela que ocorre em situação de dependência para com o outro ou de vínculo de subordinação hierárquica.

    Incorreta letra “C”.


    D) se verifica a transmissão da posse pela regra da saisine.

    Código Civil:

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    O princípio da saisine determina que a posse da herança transmite-se imediatamente após a morte, ou seja, no momento em que se abre a sucessão.

    Incorreta letra “D”.

    E) o possuidor de coisa em nome alheio passa a possuí-la em nome próprio.

    Ocorre a tradição brevi manu quando o possuidor de coisa em nome alheio passa a possuí-la em nome próprio.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • É requisito ter a POSSE em nome próprio. De PROPRIEDADE alheia. A POSSE em nome alheio é mera DETENÇÃO. A aquisição da PROPRIEDADE cuja POSSE DETINHA em nome alheio não deve configurar essa modalidade de negócio jurídico.
  • Quanto a sucessão de possuidores, dois institutos similares são alvo reiterado de perguntas em concursos públicos: o CONSTITUTO POSSESSÓRIO E A TRADITIO BREVI MANU. Seus conceitos são antagônicos e facilmente confundidos, o que é prato cheio para o examinadores tentarem confundir o candidato. Mas atenção:

    TRADITIO BREVI MANU: ocorre quando o possuidor de coisa em nome alheio passa a possuí-la em nome próprio (macete: a coisa vem para sua "mãos" - posse própria). Alheio - Próprio.

    CONSTITUTO POSSESSÓRIO: o possuidor em nome próprio passa a possuir a coisa em nome alheio . Próprio - Alheio

  • a) Acessão temporal

    b) Constituto possessório

    c) Detenção (flâmulo da posse)

    d) Sucessão

    e) Traditio brevi manu

  • GABARITO:E

     

    Qual a diferença entre constituto possessório e traditio brevi manu?

     

    Constituto possessório, também conhecido cláusula constituti, trata-se de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio passa a possuir em nome alheio.


    Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio. Essa cláusula é a contituti.



    O inverso do constituto possessório ocorre quando a pessoa que possuí em nome alheio passa a possuir em nome próprio.


    Ex: o locatário que possui a casa em nome alheio compra a casa passando a possuir em nome próprio, neste caso a cláusula será da traditio brevi manu. [GABARITO]



    (EMAGIS) O “constituto possessório” ocorre quando o possuidor possuía a coisa em nome alheio e passa a possuir em nome próprio. Exemplo mais comum é o do locatário que compra o imóvel, passando a possuir o bem na condição de proprietário.


    Gabarito: ERRADO


    Sobre tal instituto, para aprofundamento, calha acrescer alguns julgados interessantes do STJ:


    “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. POSSE INDIRETA. ACÓRDÃO RECORRIDO E ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CONSONÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é cabível a ação de reintegração de posse quando o autor comprova o exercício de posse indireta adquirida mediante constituto possessório.2. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da existência de posse indireta e de esbulho possessório encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ.3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.4. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1081186/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017)


    “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONSTITUTI. INTERESSE PROCESSUAL DA ADQUIRENTE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, a cláusula constituti apresenta-se como um dos meios de aquisição de posse, ainda que indireta, havendo interesse, por conseguinte, na ação de reintegração de posse ajuizada para a discussão de esbulho. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AREsp 760.155/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015).


    Por fim, o enunciado n.º 77 da I Jornada de Direito Civil do CJF está assim redigido: “A posse de coisas móveis e imóveis também pode ser transmitida pelo constituto possessório”.

  • Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

    Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

    Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

    § 1 Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.

    § 2 Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.

  • @Gabriel Victor, com a devida vênia, creio que você se equivocou no comentário da assertiva A quando mencionou que o sucessor universal somente adquire a posse da herança através do óbito...

    No caso da sucessio possessionis, a regra da transmissão da posse a título universal atinge também atos inter vivos, como o casamento pelo regime da comunhão universal de bens ou a incorporação/fusão de pessoas jurídicas.

    Fonte: Farias, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil - ed. 3. Salvador. Ed. JusPodivm, 2018. fl. 1390.

    Abraços

  • Gabarito E

    Resolução resumida

    Tradição brevi manu é aquela em que quem possuía o bem em nome alheio passa a ser titular da posse em nome próprio (ou apenas possuía o bem e passa a ser proprietário). O único caso que se enquadra nessa definição é o da letra E.

    Resolução como se fosse na prova

    Brevi manu vem do latim e significa "mão curta" (brevi lembra brevidade, breve, ou seja, algo que acontece logo). Logo, é um tradição que "acontece logo" ou que é realizada "sem estender a mão". A ideia é exatamente essa - nesse tipo de tradição a pessoa já estava com o bem em sua posse, havendo apenas a transformação da natureza da posse, que passa a ser em nome alheio para nome próprio. Sabendo disso, vamos analisar os itens:

    Item A - o sucessor universal continua a posse do seu antecessor. Se a posse era do antecessor, então não é o caso de tradição brevi manu, pois ela demanda que o novo proprietário/possuidor em nome próprio já estivesse com a posse.

    Item B - o possuidor de bem imóvel em nome próprio passa a possuí-lo em nome alheio. Aqui temos exatamente o contrário da tradição brevi manu. É o constituto possessório, que ocorre, por exemplo, quando alguém vende uma casa e continua morando nela como locatário.

    Item C - a posse é exercida no âmbito de situação de dependência econômica ou de vínculo de subordinação hierárquica. Se a posse é exercida nessas condições, é em nome alheio. Logo, sem a posse em nome próprio, não se fala em tradição brevi manu.

    Item D - se verifica a transmissão da posse pela regra da saisine. Pela regra da saisine, há a transmissão pela morte para os herdeiros. Logo, o herdeiro não era possuidor até então, o que afasta o instituto da tradição brevi manu.

    Item E - o possuidor de coisa em nome alheio passa a possuí-la em nome próprio. É exatamente a definição do instituto. Exemplos: o contrário do que citei na letra B - alguém que mora de aluguel em uma casa e a compra, passando a ser proprietário. Outro exemplo: uma pessoa aluga um carro de terceiro e, por gostar do carro, decide que o quer adquirir em definitivo. Quando há aquisição, de possuidor a pessoa passa a proprietário.

  • Tradição brevi manu x constituto possessório

    LOCATÁRIO -> DONO X DONO - > LOCATÁRIO

  • Essa é pra relaxar na prova, baixar a guarda e errar as próximas.

  • Para nunca mais errar:

    1) Brevi Manu - Melhora a situação do possuidor, que antes possuía de forma em nome alheio, e que passa a possuir em nome próprio.

    2) Constituto Possessório - Piora a situação do possuidor.. era possuidor pleno (em nome próprio) que passa a possuir em nome alheio.

  • A tradição poderá ser:

    a) real — quando a coisa é efetivamente entregue ao adquirente, como se dá no

    exemplo da compra de uma camisa no shopping center;

    b) ficta — aqui não há uma transferência efetiva, mas apenas fictícia, como se dá

    no constituto possessório, situação em que o sujeito já possuía a coisa;

    c) simbólica — quando a transferência do bem se opera por meio de um símbolo ou

    sinal, a exemplo da “entrega das chaves” do apartamento (fala-se, aqui, em traditio longa manu).

    Nesse ponto, vale lembrar a preleção de ARNOLDO WALD:

    “A tradição, para ser válida, exige agentes capazes, transferência do bem e justa

    causa. Conhecemos diversas formas de tradição, entre as quais podemos citar a

    traditio longa manu, a traditio brevi manu e o constituto possessório. Há traditio

    longa manu quando a entrega é simbólica (das chaves do imóvel, por exemplo). A

    traditio brevi manu ocorre quando o agente já possuía o bem alienado, mas a

    título que não fosse o de proprietário (por exemplo, como locatário ou

    depositário). O constituto possessório é o inverso da traditio brevi manu. Há essa

    espécie de tradição quando é o alienante que conserva a coisa, não mais como

    proprietário, mas por um outro título qualquer (locatário, comodatário)”

    WALD, Arnoldo, ob. cit., p. 160-161.

    Bons estudos!

  • - Tradição real: entrega da coisa

    - Tradição simbólica: há um ato representativo da coisa

    Traditio longa manu: a coisa é disponibilizada para outra parte, como a simbologia da entrega de chaves de um veículo ou apartamento.

    - Tradição ficta

    Traditio brevi manu: a pessoa possuía em nome alheio; agora possui em nome próprio (locatário que compra o imóvel);

    Constituto possessório: a pessoa possuía em nome próprio; agora possui em nome alheio (vendedor da casa que passa a ser locatário)


ID
2821189
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Maricá - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paulo e Mário adquiriram diversos lotes para construção de unidades imobiliárias em loteamento regular do município de Maricá. No entanto, Paulo iniciou as obras antes de Mário, e acabou por construir em dois lotes de Mário, em má-fé. Além disso, em outra construção, o mesmo invadiu em dez por cento outro lote de Mário. Mário ia ao menos uma vez por semana verificar seus lotes, e nunca impugnou as construções. Terminadas as obras, Mário ajuizou ação de indenização em face de Paulo. Considerando o caso hipotético e o disposto no Código Civil, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Código Civil o gabarito da questão é a LETRA B:

    LETRA A: INCORRETA, art. 1258, Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.

    LETRA B: CORRETA, Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões. Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.

    LETRA C: INCORRETA, Art. 1.258, Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.

    LETRA D: INCORRETA, Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.

    LETRA E: INCORRETA, Art. 1255, Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder Consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.


  • Qual foi a má fé de Mário?

  • Júlio,

    a má-fé do proprietário (Mário) se faz presente, vez que a construção se fez em sua presença sem que ele a tenha impugnado, conforme art.1.256, par. único:


    Art. 1256. Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.




    a consequência está prevista no caput do art. 1.255:


    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

  • A questão trata da construção em terreno invadido.

    Código Civil:

    Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.

    Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.

    A) com relação ao terreno invadido, Paulo adquirirá a propriedade, devendo indenizar Mário pelo valor perdido e pela desvalorização da área remanescente, mesmo que a parte invasora possa ser desfeita sem prejuízo da construção.

    Com relação ao terreno invadido, como ambos agiram de má-fé, Paulo não adquire a propriedade, devendo Mário, indenizar Paulo pela construção.

    Incorreta letra “A”.


    B) com relação às construções feitas nos lotes de Mário, como ambos agiram de má-fé, a propriedade é mantida em nome de Mário, devendo este indenizar Paulo pela construção. 


    Com relação às construções feitas nos lotes de Mário, como ambos agiram de má-fé, a propriedade é mantida em nome de Mário, devendo este indenizar Paulo pela construção. 

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) com relação ao terreno invadido, como Paulo agiu de má-fé, deve demolir o que nele construiu e pagar as perdas e danos apurados. 


    Com relação ao terreno invadido, como Paulo agiu de má-fé, e Mário também, a propriedade é mantida em nome de Mário, e Mário deve indenizar Paulo pela construção.

    Incorreta letra “C”.


    D) com relação às construções feitas nos lotes de Mário, adquire este a propriedade, uma vez que Paulo agiu de má-fé.

    Com relação às construções feitas nos lotes de Mário, como ambos agiram de má-fé, a propriedade é mantida em nome de Mário, devendo Mário indenizar Paulo pela construção. 

    Incorreta letra “D”.

    E) com relação às construções feitas nos lotes de Mário, Paulo adquirirá a propriedade, indenizando Mário, uma vez que o valor da construção excede o valor do terreno. 


    Com relação às construções feitas nos lotes de Mário, como ambos agiram de má-fé, a propriedade é mantida em nome de Mário, não adquirindo Paulo a propriedade, e Mário deve indenizar Paulo pela construção. 

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • filé a explicação desse professor. k.k.k.k.k.k.k

  • A sanção do dolo bilateral pelo Código Civil é que subsista o negócio jurídico.

  • Vejamos cada item, isoladamente.

    a)    Como ambos agiram de má-fé, Paulo não adquire a propriedade, devendo Mário, indenizar Paulo pela construção. Logo, o item está errado.

    b)   O item está correto. Com efeito, com relação às construções feitas nos lotes de Mário, como ambos agiram de má-fé, a propriedade é mantida em nome de Mário, devendo este indenizar Paulo pela construção.

    c)    Item errado. A má-fé foi bilateral, e, no caso, não há necessidade do invasor demolir o que construiu, mas pleitear a indenização pelas acessões.

    d)   Item errado. Na verdade, o item considerou apenas a má-fé unilateral e não a bilateral.

    e)   Item errado. A questão não indicou tamanho de lotes para eventuais contas sobre a aquisição da propriedade do terreno em razão do tamanho da construção. O art. 1.258 do CCB estabelece o caso da construção feita, parcialmente, em solo próprio que invade solo alheio na proporção não superior a 5 %. No caso, o construtor de boa-fé adquire a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o do terreno invadido, devendo indenizar o valor da área invadida e a desvalorização da área remanescente. Se de má-fé, o construtor adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção de 5 % do terreno invadido e o valor da construção for, consideravelmente, superior ao do espaço invadido e não se puder demolir sem grave prejuízo para a construção. Mas veja que esse dispositivo versa da má-fé unilateral, o que não foi o caso da questão. Ademais, não se enquadra a necessidade de tutela de interesses de terceiros de boa-fé. Com efeito, segundo o Enunciado 318 do CJF: “o direito à aquisição da propriedade do solo em favor do construtor de má-fé (art. 1.258, parágrafo único) somente é viável quando, além dos requisitos explícitos previstos em lei, houver necessidade de proteger terceiros de boa-fé”. Logo, esse item também está errado.

     

    GABARITO: B

  • A questão versa sobre aquisição da propriedade por acessão oriunda de construções, e o tema exige a análise da má-fé e da boa-fé quanto aos efeitos da acessão.

    Veja que Paulo começou a construir em terrenos de sua propriedade, mas, também, em dois lotes de Mário, em má-fé.

    No caso, será que Mário adquire a propriedade desses lotes? Se sim, tem que indenizar ou não Paulo?

    A resposta está no art. 1.256 do CCB, que assim dispõe sobre o dolo bilateral: “Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões. Parágrafo único. Presume-se má-fé do proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua”.

    Assim, Mário adquire a propriedade das construções feitas por outrem em seu terreno, mas, como também agiu de má-fé, deverá ressarcir o valor das acessões. Logo, com relação às construções feitas nos lotes de Mário, como ambos agiram de má-fé, a propriedade é mantida em nome de Mário, devendo este indenizar Paulo pela construção.

    Vejamos cada item, isoladamente.

    Continuação dos comentários -------- > no post a seguir

  • Gabarito alternativa "B", art. 1256, caput c/c §único do mesmo artigo, CC.

  • mário sabia que seu terreno estava sendo invadido e que o invasor estava construindo algo nele. Por isso, nada fez a fim de que pudesse pedir reintegração do terreno quando as construções estivessem finalizadas. Isso caracteriza a má fé daquele que teve o terreno invadido. Sendo assim, é racional pensar que mário terá direito à parte invadida, mas deverá indenizar o invasor pelas construções realizadas, uma vez que ambo agiram de má-fé.


ID
2846797
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Leonardo, proprietário de uma chácara, contratou Tadeu para trabalhar como caseiro, oferecendo-lhe moradia na propriedade onde o serviço deverá ser prestado.

Nessa situação hipotética, caso ocorra o esbulho da posse da chácara durante uma viagem de férias de Leonardo, Tadeu

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D.

     

    Fundamento: 

     

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

     

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

     

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

     

    Logo, os efeitos da posse (como ser mantido/restituído) não recaem sobre o dententor. 

     

    L u m u s 

     

     

  • GABARITO LETRA D

    DETENTOR (Art. 1198, CC): Tem a coisa apenas em virtude de uma situação de DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ou de um VÍNCULO DA SUBORDINAÇÃO.


    Como o detentor conserva a posse em nome de outrem, não é possuidor e, portanto, não tem legitimidade para ajuizar ação possessória.


    OBS => Enunciado n. 301, do CJF/STJ"É possível a conversão de detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios."


  • A atividade de caseiro amolda-se ao conceito de detenção, pois, nos termos do art. 1.198, considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Assim sendo, carece-lhe legitimidade para intentar os interditos possessórios, afinal, não se enquadra no conceito de possuidor.


  • O caseiro é mero detentor ou fâmulo da posse.

     

    Por não possuir posse, não pode ajuizar ações possessórias, nem mesmo para auxiliar o possuidor.

     

    É possível, entretanto, que o detentor exerça AUTOTUTELA em nome do possuidor, na defesa de sua coisa.

  • ·       Posse direta ou imediata > poder físico imediato sobre a coisa (possui a coisa materialmente) – ex: locatário (aquele que está no imóvel)

    ·       Posse indireta ou mediata > exercida através de outra pessoa. É o locador que colocou a coisa para alugar que passa a exercer a posse indireta e o locatário, quem aluga, exerce a posse direta por estar FISICAMENTE com a coisa


  • QUESTÃO LETRA "D"


    LETRA "A" - ERRADA. Terá legitimidade para ingressar com ação possessória, porque detém a posse direta da chácara. Resposta: O caseiro não possui posse direta. Caseiro é detentor, logo está errada.


    LETRA "B" - ERRADA. Terá legitimidade para ingressar com ação possessória, pois, nessa situação, a posse é pro diviso. Resposta: O caseiro não possui posse pro diviso. Caseiro é detentor, logo está errada. Posse pro diviso é uma espécie de composse. Na composse pro diviso os diversos possuidores fazem uma divisão entre eles. Na composse pró indiviso não há divisão de fato. Para feitos prático, na pro diviso é possível reintegração de posse entre os próprios compossuidores.


    LETRA "C" - ERRADA. Terá legitimidade para ingressar com ação possessória, porque a situação fática constitui composse. Resposta: O caseiro não possui posse nem composse. Caseiro é detentor, logo está errada. A composse é uma situação de fato em que determinado bem é possuído por mais de uma pessoa simultaneamente.


    LETRA "D" - CERTA. Não terá legitimidade para ingressar com ação possessória, uma vez que a sua posse é mera detenção. Resposta: O caseiro é mero detentor. A detenção é uma desqualificação da posse. Ou seja, em algumas situações o ordenamento jurídico retira a qualidade de possuidor. São exemplos: fâmulo da posse (CC 1.198), atos de mera tolerância (CC 1.1208), posse violenta ou clandestina antes do convalescimento (CC 1.208) e bem público de uso comum ou especial (STJ, REsp. 1.003.708/PR) (a ocupação irregular de áreas públicas não induz posse – STJ, REsp. 556.721/DF). É importante ainda destacar que apesar da hipótese do caseiro é de detenção. Porém, se houver cessão de um imóvel para sua moradia, haverá posse (comodatário ou locatário). Como ele é comodatário, isso gera posse, ele é possuidor em relação a sua casa (casa de colono, em que ele mora), mas em relação à casa de fazenda ele é detentor. STJ, CC 105.134/MG.


    LETRA "E" - ERRADA: não terá legitimidade para ingressar com ação possessória, porque tem somente posse mediata do bem. Resposta: O caseiro não possui posse. Caseiro é detentor, logo está errada.


    #jádeucerto!


  • Gabarito: d


    "O detentor exerce sobre o bem não uma posse própria, mas uma posse em nome de outrem. Como não tem posse, não lhe assiste o direito de invocar, em nome próprio, as ações possessórias. Porém, é possível que o detentor defenda a posse alheia por meio da autotutela, tratada pelo art. 1.210, § 1.º, do CC, conforme reconhece o seguinte enunciado doutrinário, da V Jornada de Direito Civil: “O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder” (Enunciado n. 493). O art. 1.208, primeira parte, do CC acrescenta que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância."


    O que são ações possessórias?

    "Os interditos possessórios são as ações possessórias diretas. O possuidor tem a faculdade de propor essas demandas para manter-se na posse ou para que esta lhe seja restituída."


    Importante não confundir a posse com a detenção:

    "posse é um direito de natureza especial, o que pode ser retirado da teoria tridimensional do Direito, de Miguel Reale. Isso porque a posse é o domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa. Ora, se o Direito é fato, valor e norma, logicamente a posse é um componente jurídico, ou seja, um direito.

    Vale dizer que há entendimento doutrinário pelo qual a posse constitui um direito real propriamente dito, como desdobramento natural da propriedade, caso de Maria Helena Diniz."


    Composse e detenção também não se confundem:

    "A composse ou compossessão é a situação pela qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa (condomínio de posses), o que pode ter origem inter vivos ou mortis causa. Cite-se a hipótese de doação conjuntiva, para dois donatários, que terão a posse de um imóvel.

    Os compossuidores podem usar livremente a coisa, conforme seu destino, e sobre ela exercer seus direitos compatíveis com a situação de indivisão. "


    Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

  • O detentor NÃO tem o direito de invocar em seu nome a proteção possessória e a usucapião.

  • Primeiro tinha que perder a dependência para almejar a posse

  • Na análise da detenção, a doutrina entende que, a despeito da ausência de expressa previsão legal, também ao detentor é conferida a possibilidade do desforço em nome do possuidor, já que o detentor se encontra a ele

    subordinado.

  • (Jornada 493).

    493) O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.

  • Detentor não posse se valer dos instrumentos de proteção possessória, porém pode se utilizar da AUTODEFESA.

  • A questão em análise versa sobre os Direitos Reais, cuja previsão legal específica encontra-se nos artigos 1.225 e seguintes do Código Civil. Para tanto, de acordo com o que se tem no caso hipotético, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:


    A) INCORRETA, pois Tadeu, na condição de caseiro, não possui posse direta, sendo mero detentor. Assim, não terá legitimidade para ingressar com ação possessória.


    B) INCORRETA, pois o caseiro é um apenas um detentor, não havendo que se falar em composse (situação pela qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa), a qual se subdivide em:

    a) posse pro diviso - quando os possuidores, que têm direito à posse de todo o bem, delimitam áreas para o seu exercício.
    b) posse pro indiviso - quando os possuidores, indistintamente, exercem, simultaneamente, atos de posse sobre todo o bem.


    C) INCORRETA, pois o caseiro é mero detentor, não havendo que se falar em composse. Tal instituto pode ser definido, em suma, quando duas ou mais pessoas exercem, ao mesmo tempo, poderes possessórios sobre a mesma coisa, de acordo com artigo 1.199 do CC.


    D) CORRETA, Tadeu não terá legitimidade para ingressar com ação possessória, uma vez que a sua posse é mera detenção, instituto jurídico de natureza precária e que é mais restrito que a posse.

    E aqui, registra-se o detentor não pode ser confundido com o possuidor, pela inteligência do art. 1.198 do CC/2002:

    Art. 1.198, CC: “Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário".

    Segundo Maria Helena Diniz, o detentor ou fâmulo de posse, tem a coisa apenas em virtude de uma situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação (ato de mera custódia).

    E) INCORRETA. Novamente, Tadeu não terá legitimidade para ingressar com ação possessória, tendo em vista é apenas um detentor do bem, logo, não possui posse imediata nem mediata.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.



    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

    DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 820-821.

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. [livro eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1.313.
  • -
    mas iae? o que Tadeu vai fazer? cruzar os braços?

    alguém sabe a fundamentação jurídica para o que Tadeu pode fazer?

  • Tadeu pode, no entanto, exercer desforço imediato para proteger o bem que detém.

  • POSSUIDOR ≠ DETENTOR

    Detentor não exerce uma posse própria sobre o bem, e sim uma posse em nome de outrem. Ex: caseiro, vigilante, manobrista etc.

  • Enunciado 493 – JDC: “O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.”

  • O tempo passa, eu refaço essa questão e sempre erro. Onde já CIVIL?!!! Estou quase tatuando no braço: CASEIRO NÃO TEM POSSE, SÓ DETENÇÃO!!

  • Questão extremamente controvertida, não deveria estar numa prova objetiva.

  • Galera, existe uma exceção a regra,vejamos:

    493. Enunciado

    O detentor (Art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.

  • Pessoal autodefesa é diferente de legitimidade para ingressar com ação de interditos possessórios, por isso não podemos considerar o:

    493. Enunciado

    O detentor (Art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidorexercer a autodefesa do bem sob seu poder..

  • Para almejar a posso, tem que romper a subordinação

    Não desiste!

  • Restará a Tadeu gritar: SOOOOOCOOOOOOOORRO!!

    kkkk

    Alguém sabe dizer qual media legal ele poderia tomar no caso em questão?

  • Só restou a D mesmo...mas sabemos que não é bem assim

  • Segundo Flávio Tartuce: Além das medidas judiciais, existe a autotutela (legítima defesa para ameaça e turbação; desforço imediato para esbulho) que deve ser imediata, proporcional e razoável. É possível o uso de prepostos. Nessa linha, a quinta jornada de direito civil considerou que se o possuidor pode se valer de prepostos, também pode se valer do detentor.

    E. 493, V - JDC. Enunciado. O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.

  • A galera está confundindo... em palavras claras, temos:

    Tadeu é detentor (art.1198 CC).

    É fato que, segundo o Enunciado 493 JDC, Tadeu, como detentor, poderia proteger o bem exercendo a autotutela mencionada no art.1210 §1º, CC - SÓ QUE NÃO É SOBRE A HIPÓTESE DA AUTOTUTELA que a questão fala, pois EM TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÁ ESCRITO "INGRESSAR COM AÇÃO POSSESSÓRIA".

    Sendo assim, não há legitimidade para Tadeu, como detentor, para agir como substituto processual de Leonardo (vide art.18 CPC), pois não ha autorização legal para tanto.

  • Seja qual for a denominação, é unânime o entendimento que essa pessoa que se relaciona com o bem não tem posse, mas somente cumpre ordens a serviço do verdadeiro possuidor. A importância desse instituto é que gera uma sensação de segurança ao possuidor de que, mesmo não estando com o bem, o terceiro que se relaciona com ele não pode o substituir, já que não possui a coisa.

  • 1.198, CC- Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

  • D. não terá legitimidade para ingressar com ação possessória, uma vez que a sua posse é mera detenção.

    (CERTO) O detentor, muito embora possa proteger a coisa (autotutela), não tem legitimidade para ingressar em juízo, por não ser o possuidor da coisa (CJF Enunciado 301).


ID
2862847
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Fernando recebeu por comodato a posse de uma casa. Entretanto, Flávio, proprietário do imóvel, após alguns meses, notificou extrajudicialmente Fernando para que lhe devolvesse o bem. Caso Fernando recuse a restituição, em afronta à boa-fé objetiva e à proteção da confiança legítima, estar-se-á diante da:

Alternativas
Comentários
  • DO COMODATO: empréstimo de bem infungível e inconsumível, em que a coisa deverá ser restituída ao final (empréstimo de uso).

    Abraços

  • A partir do momento que Fernando se recusou a restituir o bem a Flávio ocorreu a interversão da posse, também chamado de transmudação, ou seja, a posse que era justa passou a ser injusta, pois apresenta o vício da precariedade.

    Posse precária é a posse obtida através do abuso de confiança ou de direito. Está ligada à ideia de posse direta e indireta, no sentido de não devolução (pelo possuidor direto) ao proprietário. O vício não se inicia com a posse, surge depois.

    GABARITO D

  • Enunciado da CJF:


    237 – Art. 1.203: É cabível a modificação do título da posse – interversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.


    Nesse caso, a doutrina defende até a possibilidade de gerar uma usucapião extraordinária (art. 1.238, CC). Perceba que, uma posse injusta pela precariedade e, em princípio, inapta a gerar usucapião sofre o fenômeno da interversão e o possuidor adquire animus domini.


    Sempre avante!

  • Gab.: D

    Uma dica bem bacana trabalhada pelo o Flávio Tartuce é a equiparação, assim disposta:

    A Possa violenta se assemelha ao roubo.

    A Posse clandestina se assemelha ao furto

    A Posse precária se assemelha à apropriação indébita / estelionato

    No nosso caso, estamos diante de uma posse precária, pois o indivíduo estava com a posse justa, tornando-se injusta no momento em que houve a inversão do animus, ocasião em que se encerrou a boa-fé e deu início a má-fé.

  • O único vício da posse que não se convalida é a precariedade (adquirida com abuso de confiança) - art. 1208 do CC
  • Pessoal , gostaria de uma ajuda,

    Fiquei em dúvida, porque na questão fala em notificação extrajudicial (nada judicial) e não fala sobre término de prazo do comodato. Então presumi que foi contrato por prazo indeterminado e aí nesse caso, no meu entendimento, só caberia a interversão da posse em caso de decisão judicial, conforme artigo 581 do CC. Alguém pode, por favor, me explicar porque não está certa interpretação? Obrigada a todos desde já.

  • Ressaltando que, segundo doutrina majoritária:

    Somente as posses violenta e clandestina podem ser convalidadas = POSSE PRECÁRIA NÃO PODE ser convalidada. 

  • Para complementar 

    QUANTO AOS VÍCIOS OBJETIVOS: POSSE JUSTA X POSSE INJUSTA.
    De acordo com o art. 1.200 do CC-02:
    Justa - É a posse não violenta, clandestina ou precária.
    Injusta - É a posse violenta, clandestina ou precária.
    Posse violenta é a que se adquire por ato de força (moral ou física). Posse clandestina é a posse que se adquire às ocultas. A posse precária é aquela que se adquire com abuso de confiança ou de direito daquele que deve restituir a coisa, podendo derivar da detenção ou mesmo de uma posse direta, como a do locador ou qualquer pessoa que possui a coisa com o dever de restituir. 

     

  • Nesse caso existe possibilidade de usucapião se após a interversão da posse decorrer o prazo de 15 anos????

  • Aprofundando:

    Se a notificação foi extrajudicial, entende-se que se trata de fim de prazo estipulado (mera liberalidade) ou de encerramento da necessidade para o qual foi concedido.

    Do contrário, a notificação somente poderá ser judicial, que deverá analisar a excepcionalidade.

    A constituição em mora é importante para fixação do aluguel-pena.

    Lembrete para a prova: não viajar fora da questão (eu sempre me pego na prova dizendo a mim mesma isso).

    STJ firmou o entendimento de que, se o contrato de comodato fora pactuado a prazo determinado, dispensa-se a constituição do devedor em mora, e, consequentemente, a sua notificação.

    Haja prazo determinado ou seja este o necessário para o uso concedido, poderá o comodante, em caráter excepcional, e a qualquer tempo, provando necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada.

    Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

    582. [...] O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    Arts. 575 e 582: A regra do parágrafo único do art. 575 do novo Código Civil, que autoriza a limitação pelo juiz do aluguel-pena arbitrado pelo locador, aplica-se também ao aluguel arbitrado pelo comodante, autorizado pelo art. 582, 2ª parte, do novo Código Civil.  

  • Na situação hipotética apresentada, Fernando e Flávio estabeleceram comodato para que Fernando tivesse a posse de uma casa, de propriedade de Flávio. Após alguns meses, este notificou aquele para que lhe devolvesse o bem. Neste sentido, a questão requer a alternativa correta caso Fernando recuse a restituição. 

    Pois bem.

    De início, cumpre dizer que o comodato é o empréstimo gratuito de coisas que não podem ser substituídas por outras iguais, que se perfaz com a entrega do objeto, constituído principalmente com base em uma relação de confiança entre as partes. Para que tenha validade, é necessário que se estabeleça uma data de devolução do bem, salvo se firmado por tempo indeterminado. 

    Assim, a partir do momento em que Fernando se tornou comandatário, adquiriu a posse da coisa, devendo devolvê-la ao final, na forma estabelecida com o comodante. O Código Civil estabelece que a posse é justa quando não for violenta, clandestina ou precária.  

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    A posse violenta vem da força, do uso de violência na obtenção da posse; já a clandestina é adquirida na ocultação, sem que o proprietário ou possuidor tenha conhecimento; enquanto que a precária decorre de uma relação de confiança, onde, diante da recusa à restituição, a posse começa sendo justa e depois se torna injusta.

    Neste ínterim, o enunciado questiona o que aconteceria caso Fernando, após notificado a devolver o imóvel, se recusasse a restituí-lo.

    Primeiramente devemos ter em mente que a posse era justa, visto que não obtida de forma violenta, clandestina ou precária. Todavia, caso houvesse uma recusa de Fernando na restituição do objeto, a posse tornou-se injusta em razão da precariedade, por quebrar o dever de confiança que embasou o contrato, atingindo diretamente a boa-fé. 

     Assim, diante de todo o exposto, conclui-se que a alternativa correta a ser assinalada é a letra D, que afirma que, caso Fernando recuse a restituição, em afronta à boa-fé objetiva e à proteção da confiança legítima, ocorrerá a interversão da posse, tornando-a em posse injusta em razão da precariedade.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
  • GAB.: D

    O vício da precariedade surge, tornando a posse precária injusta, quando, em violação à cláusula de boa-fé objetiva, o titular do direito exige o bem de volta, e o possuidor precário, em nítida e reprovável “quebra de confiança”, recusa a sua devolução.

    Opera-se, no caso, uma alteração na natureza da posse exercida, até então lícita, por meio do fenômeno da interversio possessionis (interversão da posse).

    Nesse sentido, confira-se o Enunciado n. 237 da III Jornada de Direito Civil: Enunciado n. 237 – Art. 1.203: É cabível a modificação do titulo da posse – interversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.

    Fonte: Novo curso de direito civil, volume 5 : direitos reais / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona

    Filho.

  • A interversão é a alteração das características da posse. No caso concreto, inicialmente havia posse justa, decorrente do contrato de comodato. A partir do momento em que o comodatário se recusa a restituir o bem, tem-se a interversão, porque a posse se transforma em injusta pela precariedade 

  • Gabarito D

    Antes da recusa em devolver o bem não havia posse, mas mera detenção, daí a "inversão" da posse.

  • Posse Clandestina: por oCultamento

    Posse PRECÁRIA: RECusa-se a devolver

  • Juciano, na verdade, havia sim posse justa , pelo comodato. Depois, tornou-se precária...
  • POSSE - art. 1.197 e ss

    1) DIRETA:tem o não proprietário a quem se atribui o exercício de uma ou

    mais faculdades do domínio x INDIRETA: proprietário conserva quando cede, temporariamente, a

    outrem o exercício de uma ou mais faculdades inerentes ao domínio

    2) DE BOA FÉ: ignora o vício ou obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa X DE MÁ-FÉ: Posse de má-fé, possuidor tem conhecimento de tal vício ou obstáculo. O critério de que se vale aqui o legislador é a boa-fé subjetiva, também chamada boa-fé possessória, concebida como ignorância do vício. D

    3) JUSTA X INJUSTA = Violenta (força), Clandestina (às ocultas/artifícios) ou Precária (abuso de confiança)

    INTERVERSÃO

    Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida (art. 1.203). Ninguém pode mudar, por sua própria e exclusiva vontade, a causa ou o título de sua posse (nemo sibi ipsi causam poessessionis mutare potest). No entanto, permite o Código Civil, ao admitir a prova em contrário, a inversão do título da causa possessionis, fenômeno também conhecido como interversão da posse, pela qual se atribui novo fundamento jurídico à posse. Por exemplo, o usufrutuário, ao possuir o bem como titular de um direito real limitado, exerce posse ad interdicta e não posse ad usucapionem. Por esse motivo, não poderia usucapir o terreno sobre o qual recai o direito de usufruto, na medida em que usa e frui por força de posse direta, decorrente do negócio celebrado com o proprietário. Todavia, se seu comportamento for contrário ao direito do nu-proprietário, deixando de restituir o bem conforme o título aquisitivo de seu direito, ocorre uma mudança no caráter de sua posse, que se torna injusta. Não é apenas a vontade unilateral do possuidor que ocasiona a alteração do caráter da posse, mas a inversão de seu título, com base em circunstâncias concretas que exprimam uma diferente exteriorização da posse.

    OBS:de boa-fé não é necessariamente justa. Enquanto a distinção entre posse justa e injusta assenta sobre a existência objetiva de um vício, a distinção entre posse de boa-fé e de má-fé baseia-se na percepção subjetiva do possuidor. Ademais, se alguém adquire a posse de modo clandestino e a transmite a outrem, o novo possuidor, desconhecendo o vício de aquisição do seu antecessor, terá posse de boa-fé, mas injusta.

    Fonte: Anderson Schreiber, Manual, 2020

  • Seguem alguns conceitos sobre a posse:

    Transmudação - é a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios (Enunciado 301 do CJF).

    Interversão da posse é a modificação do título da posse na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini (Enunciado 237 do CJF).

    Constituto possessório, por seu turno, é a situação em que alguém possuía um bem em nome próprio e passa a possui-lo em nome alheio. É modo de aquisição e de perda da posse. (EX: Proprietário vende o imóvel onde reside, porém ali continua como locatário)

    Traditio brevi manu é o contrário do constituto possessório, ou seja, opera-se quando aquele que possuía em nome alheio passa a possuir em nome próprio (EX: Locatário que adquire o bem imóvel onde reside, passando a ser proprietário)

    FONTE: Mege- Magistratura Estadual 2020 - civil, ponto 9

    Bons estudos

  • Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    *Violenta: adquirida por meio da força física ou da coação moral;

    Clandestina: exercida às escondidas de quem tem direito;

    Precária: posse originária do abuso de confiança, materializando-se quando alguém que recebeu a coisa, com a obrigação de restituí-la, ilegalmente se recusa a fazê-lo.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

  • Posse injusta: IVO COMPROU PC

    Injusta - Violenta

    Clandestina - Oculta

    Precária - Confiança

    • A posse violenta é aquela obtida por meio de esbulho, violência física ou moral, como a ameaça.

    • A posse clandestina é a posse obtida às escuras, às escondidas.

    • A posse precária é a posse obtida com abuso de confiança ou abuso de direito.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Complementação:

    Ações possessórias - R.E.M.T.

    Reintegração - Esbulho

    Manutenção - Turbação

  • De quem Fernando recebeu por comodato a posse da casa?

  • Inicialmente a posse era justa, visto que não foi obtida de forma violenta, clandestina ou precária, pois Fernando recebeu por comodato (empréstimo gratuito) a posse da casa .

    Contudo, a partir do momento que ele é notifica para entregar a casa e ocorre uma recusa da restituição do objeto, a posse torna-se  injusta em razão da PRECARIEDADE, por quebrar o dever de confiança que embasou o contrato, atingindo diretamente a boa-fé. 

  • Interversão significa a transformação unilateral do caráter da posse de acordo com a função social da propriedade.

    O Código civil dispõe no artigo 1.203 que entende-se manter a posse o mesmo caráter em que foi adquirida.

    Contudo, tal entendimento pode ser relativizado.

  • 3.3 Posse Justa e Injusta.

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    Posse justa: é aquela cuja aquisição não repugna ao Direito.

    Posse Injusta: será por outro lado posse injusta aquela adquirida por meio do uso da força ou ameaça (violência), ardil (clandestinidade) ou abuso da confiança (precariedade).

    3.3.1. Posse Violenta, Clandestina e Precária.

    Posse Violenta: a que se adquire por ato de força, seja ela natural ou física, seja moral ou resultante de ameaças que incutam na pessoa sério receio. A violência estigmatiza a posse, independentemente de exercer-se sobre a pessoa do espoliado ou preposto seu, como ainda do fato de emanar do próprio espoliador ou de terceiro.

    Posse Clandestina: clandestina é a posse que se adquire por via de um processo de ocultamento. Contrapõe-se a que é tomada de forma pública e aberta. Segundo Caio Mário é um defeito relativo que só pode ser acusado pela vítima contra o esbulhador. Assim, perante outras pessoas esta posse produz efeitos normais.

    Posse Precária: é, por exemplo, a do "fâmulo da posse", isto é, daquele que recebe a coisa com a obrigação de restituir e arroga-se na qualidade de possuidor, abusando da confiança, ou deixando de devolvê-la ao proprietário, ou ao legítimo possuidor. Este vício inicia-se no momento em que o possuidor precarista recusa atender à revogação da autorização anteriormente concedida.

    FONTE: Comentário dos colegas aqui do QC.

  • Posse precária é a posse obtida através do abuso de confiança ou de direito. 

  • posse injusta :

    • violenta = roubo
    • clandestina = furto
    • precária = estelionato OU apropriação indébita

  • POSSE JUSTA: não violenta, clandestina e precária.

    POSSE INJUSTA: violenta (força contra o justo possuidor), clandestina (ocultamento) e precária (abuso de confiança).

    POSSE DE BOA FÉ: ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    POSSE DE MÁ FÉ: conhece o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

  • VIOLENTA: obtida com violência física, moral ou psicológica (roubo).

    CLANDESTINA: obtida na surdina, sem possibilidade de defesa (furto).

    PRECARIEDADE: obtida em abuso de confiança. (estelionato)

    Resumos do prof. Tartuce.


ID
2916067
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos efeitos da posse,

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA B

    Art. 1.218: “O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante”.

    A resposta para esta questão pode ser extraída diretamente, da leitura do art.1.218 do Código Civil, que refere, expressamente, que o possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. No caso da presente questão, devemos observar que a assertiva de que “salvo se comprovar que elas ocorreriam mesmo que ele não estivesse no exercício da posse” equivale ao texto legal, ou seja, tem correspondência à exceção de que ele não responde se provar que, de igual modo, teriam ocorrido a perda ou deterioração da coisa, se estivessem na posse do reivindicante (ou seja, que não estariam na posse do possuidor de má-fé).

  • POSSE DE BOA-FÉ:

    -> Tem direito aos frutos percebidos.

    ->Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    ->Não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    ->Direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis.

    ->Direito de levantar a benfeitorias voluptuárias.

    ->Direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    ->O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de boa-fé, indenizará pelo valor atual.

    POSSE DE MÁ-FÉ

    ->Responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    ->Responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    ->Responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    ->Serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas.

    ->Não tem direito de levantar as voluptuárias

    ->Não lhe assiste o direito de retenção.

    ->O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo

  • A resposta para esta questão pode ser extraída, diretamente, da leitura do art. 1.218 do Código Civil, que refere, expressamente, que o possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. No caso da presente questão, devemos observar que a assertiva de que “salvo se comprovar que elas ocorreriam mesmo que ele não estivesse no exercício da posse” equivale ao texto legal, ou seja, tem correspondência à exceção de que ele não responde se provar que, de igual modo, teriam ocorrido a perda ou deterioração da coisa, se estivessem na posse do reivindicante (ou seja, que não estariam na posse do possuidor de má-fé).

    fonte: mege

  • Assertiva correta "B", nos termos do art. 1.218: “O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante”.

    Quanto aos EFEITOS DA POSSE, é importante estabelecer uma distinção quanto à qualidade da posse: se de boa ou de má-fé.

    Quanto aos frutos:

    O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

    O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Perda ou deterioração da coisa

    O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    Indenização

    O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

    O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

  • Interessante: quando a questão fala em possuidor de má-fé, este tem direito apenas ao ressarcimento, mas não a retenção, nem levantar. Ressarcimento ok, retenção e levantar não!

    Possuidor de má-fé: tem direito às despesas de produção e custeio.

    Possuidor de má-fé: Tem direito apenas ao ressarcimento das benfeitoriasnecessárias que tiver feito, não podendo retirar as benfeitoriasvoluptuárias (art. 1.220 do CC). 

    Abraços

  • Errei aqui no QC, mas acertei na prova... Vai entender essa minha cabeça de purungo!? kkkkkk

  • art. 1217 e 1218 ambos do CC

  • Código Civil / 2002. Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

  • Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa (se der causa, responde).

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa (sem prejudicar a coisa), e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.                      

    Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

  • Código Civil:

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2 Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

    Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

  • Alternativa B

    art. 1218 CC - o possuidor de ma fe responde pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

  • Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa

    Possuidor de boa-fé --> somente responde se deR causa (com dolo ou culpa) ao evento danoso. Responsabilidade subjetiva.

    Possuidor de má-fé--> responde ainda que o dano tenha sido acidental, salvo se provar que o dano ocorreria se a coisa estivesse na posse do reivindicante. Responsabilidade objetiva agravada. A única excludente que pode alegar é aquela que destruiria ou deterioraria a coisa mesmo estando na posse no reivindicante.

  • A questão trata dos efeitos da posse.

    A) o possuidor de boa-fé responde, em regra, pela perda ou deterioração da coisa, independentemente de lhe ter ou não dado causa.

    Código Civil:

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    Incorreta letra “A".

    B) o possuidor de má-fé responde pela perda e deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se comprovar que elas ocorreriam mesmo que ele não estivesse no exercício da posse.

    Código Civil:

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) o possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa somente se comprovar que elas ocorreriam mesmo que ele não estivesse no exercício da posse.

    Código Civil:

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. O possuidor de má-fé responde pela perda ou deterioração da coisa salvo se comprovar que elas ocorreriam mesmo que ele não estivesse no exercício da posse.

    Incorreta letra “C".

    D) o possuidor de má-fé responde pela perda ou deterioração da coisa, salvo se acidentais.

    Código Civil:

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    O possuidor de má-fé responde pela perda ou deterioração da coisa salvo se comprovar que elas ocorreriam mesmo que ele não estivesse no exercício da posse.

    Incorreta letra “D".


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. 

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. 

     

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. 

     

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. 

  • Atenção!

    a- O possuidor de boa-fé tem direito de levantar somente as benfeitorias voluptuárias. Não tem direito de levantar as benfeitorias necessárias e úteis

    b- O possuidor de boa-fé tem direito de retenção somente as benfeitorias necessárias e úteis. Não tem direito de retenção as voluptuárias.

  • Apenas para debate:

    B) o possuidor de má-fé responde pela perda e deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se comprovar que elas ocorreriam mesmo que ele não estivesse no exercício da posse.

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, (...)

  • Com relação aos efeitos da posse, o possuidor de má-fé responde pela perda e deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se comprovar que elas ocorreriam mesmo que ele não estivesse no exercício da posse.

    De início, preconiza o art. 1217 do CC que o possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. Assim sendo, a responsabilidade do possuidor de boa-fé, quanto à coisa, depende da comprovação da culpa em sentido amplo (responsabilidade subjetiva).

    Por outro lado, de acordo com o art. 1218 da mesma norma codificada, "o possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante." A responsabilidade do possuidor de má-fé é objetiva, independentemente de culpa, a não ser que prove que a coisa se perderia mesmo se estivesse com o reivindicante, o dispositivo acaba prevendo a responsabilidade do possuidor de má-fé mesmo por caso fortuito (evento totalmente imprevisível) ou força maior (evento previsível, mas inevitável).

    Manual de Direito Civil - Volume Único - Flávio Tartuce, Cap. 7, Direito das Coisas

  • Alguém explica porque a alternativa c está errada....

  • Jardel S Borges, tentando responder sua dúvida:

    O art. 1217 do CC expressa que " o possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa".

    Portanto, não é somente se comprovar que a perda ou deterioração ocorreriam mesmo que não estivesse no exercício da posse.

    Espero ter ajudado!

  • A) o possuidor de boa-fé responde, em regra, pela perda ou deterioração da coisa, independentemente de lhe ter ou não dado causa.

    Se o possuidor de boa-fé der causa a perda ou deterioração da coisa, responderá sim pela perda ou deterioração = interpretação dada à contrário sensu do art. 1.217:

    CC, Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    B) o possuidor de má-fé responde pela perda e deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se comprovar que elas ocorreriam mesmo que ele não estivesse no exercício da posse. - CORRETA

    CC, Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    C) o possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa somente se comprovar que elas ocorreriam mesmo que ele não estivesse no exercício da posse.

    O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, não havendo necessidade de comprovar que elas ocorreriam mesmo que ele não estivesse no exercício da posse. A responsabilidade do possuidor de boa fé é subjetiva, isto é, responde somente por dolo ou culpa.

     CC, Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    D) o possuidor de má-fé responde pela perda ou deterioração da coisa, salvo se acidentais.

    O possuidor de má-fé responde pela perda ou deterioração da coisa, AINDA que acidentais:

    CC, Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

  • A) o possuidor de boa-fé responde, em regra, pela perda ou deterioração da coisa, independentemente de lhe ter ou não dado causa.

    FALSO

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    B) o possuidor de má-fé responde pela perda e deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se comprovar que elas ocorreriam mesmo que ele não estivesse no exercício da posse.

    CERTO

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    C) o possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa somente se comprovar que elas ocorreriam mesmo que ele não estivesse no exercício da posse.

    FALSO

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    D) o possuidor de má-fé responde pela perda ou deterioração da coisa, salvo se acidentais.

    FALSO

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

  • Gab. B.

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. (trata-se de responsabilidade objetiva).

  • Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Ressalta-se que a exteriorização de um dos poderes da propriedade pode ser realizada em parte ou no todo e não importa o animus do agente. Caracteriza-se pelo método de relacionamento do proprietário com o bem, que se descreve na forma economicamente útil de ser explorada a coisa.

  • A) o possuidor de boa-fé responde, em regra, pela perda ou deterioração da coisa, independentemente de lhe ter ou não dado causa. ERRADA.

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    .

    B) o possuidor de má-fé responde pela perda e deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se comprovar que elas ocorreriam mesmo que ele não estivesse no exercício da posse. CERTA.

    .

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    .

    C) o possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa somente se comprovar que elas ocorreriam mesmo que ele não estivesse no exercício da posse. ERRADA.

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    .

    D) o possuidor de má-fé responde pela perda ou deterioração da coisa, salvo se acidentais. ERRADA.

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.


ID
2921812
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O exercício possessório forma a relação de causalidade real que origina, por sua vez, os efeitos da posse. Em relação aos efeitos possessórios, tem-se os interditos possessórios e a usucapião. Em relação a esses temas, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:

( ) O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

( ) O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que requeira o auxílio policial.

( ) O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto durar sua posse, aos frutos percebidos, ressalvados os artificiais.

( ) Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos logo que são separados; os civis reputam-se percebidos mês a mês.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • (V) Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    (F) Art. 1.210. § 1  O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    (F) Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    (F) Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    ( ) Em harmonia com o art. 1.210 do CC. A defesa da posse ocorre diante de ameaça, turbação ou esbulho, tendo o possuidor a faculdade de se valer, respectivamente, da ação de interdito proibitório, ação de manutenção de posse e ação de reintegração de posse. Portanto, ainda que não se trate do proprietário, poderá o possuidor se valer de um desses interditos possessórios, ainda que em face do proprietário. Verdadeira;


    ( ) Dispõe o § 1º do art. 1.210 do CC que “o possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse". Não precisa de auxílio policial, mas a lei exige, apenas, que o faça logo. Por tal razão, “se a atualidade da agressão é requisito imprescindível ao emprego excepcional da força, será ilegal e ilegítima a conduta do possuidor que, excluído do bem, tempos depois, procura resgatá-lo pela adoção da violência" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 182). Temos o Enunciado 495 do CJF: “No desforço possessório, a expressão "contanto que o faça logo" deve ser entendida restritivamente, apenas como a reação imediata ao fato do esbulho ou da turbação, cabendo ao possuidor recorrer à via jurisdicional nas demais hipóteses". Falsa;

    ( ) Diz o legislador, no art. 1.214 do CC, que “o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos". Assim, o legislador não faz distinção. Falsa;

    ( ) A previsão do art. 1.215 do CC é o sentido de que “os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia". Portanto, reputam-se percebidos os frutos civis dia por dia. Temos 3 modalidades de frutos: os naturais, provenientes diretamente da coisa, renovando-se periodicamente pela força da natureza, como as colheitas; os industriais, cuja produção decorre da atuação do engenho humano sobre a natureza, como a produção de uma fábrica; e os civis, que nada mais são do que rendas periódicas decorrentes da concessão do uso e gozo de uma coisa frutífera por outrem que não o proprietário, como os juros e aluguéis (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 138). Falsa.





    Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

    E) V – F – F – F.





    Resposta: E 
  • Os frutos civis são percebidos DIA POR DIA.

  • Os frutos civis são percebidos DIA POR DIA.

  • Negritado na ordem das afirmativas

    CAPÍTULO III

    Dos Efeitos da Posse

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2 Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

  • Gabarito: E

  • I - VERDADEIRO

     Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    II - FALSO

    Art. 1210

    § 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    III - FALSO

     Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    IV - FALSO

    Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

  • Frutos artificiais é sinônimo de frutos industriais? Só pode né?

  • Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbaçãorestituído no de esbulho, e segurado de violência iminentese tiver justo receio de ser molestado

    Os frutos civis são percebidos DIA POR DIA.

  • Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    Os art. 1.214  pressupõe a existência de discussão sobre os frutos na posse e sua destinação, em espécie ou em valor equivalente. Essa discussão independe do título da posse. É examinada apenas a boa ou má-fé daquele que se despoja da coisa. Se não existissem essas regras na lei, em tese todos os frutos deveriam ser restituídos, ocasionando enriquecimento injustificado. A reivindicação da coisa implicaria sua devolução com todos os acréscimos e proveitos.

    O art. 60 do Código anterior expressava que “entram na classe das coisas acessórias os frutos, produtos e rendimentos”. Os arts. 95 e 96 do Código traduzem a mesma noção.

    Os frutos podem ser vistos como utilidades periodicamente produzidas pela coisa, sob o aspecto objetivo. Pela visão subjetiva, frutos são riquezas normalmente produzidas por um bem, podendo ser uma safra, como os rendimentos de um capital. Este Código trata dos frutos sob o aspecto subjetivo. Esses frutos podem ser naturais, industriais e civis.

    Naturais, os provenientes da força orgânica, como os frutos de uma árvore, as crias dos animais. 

    Industriais são os decorrentes da atividade humana, como a produção industrial. 

    Civis são as rendas auferidas pela coisa, provenientes do capital, tais como juros, alugueres e dividendos.

    Produtos são bens extraídos da coisa, que diminuem sua substância porque não se reproduzem periodicamente como os frutos. Assim se colocam as riquezas minerais como o ouro, o petróleo, as pedras etc. Rendimentos são frutos civis. Ao mencioná-los, o Código de 1916 foi redundante. Os frutos podem ser naturais ou civis, portanto. Todos esses bens ingressam na categoria de acessórios.

    Reputam-se pendentes os frutos quando ainda unidos à coisa que os produziu; percebidos ou colhidos, depois de separados; estantes, depois de separados e armazenados; percipiendos, os que deveriam ter sido colhidos e não o foram, e consumidos, os frutos já utilizados, não mais existentes.

    Essas modalidades têm vital importância em razão das consequências derivadas da perda da posse. Tanto aqui como no tocante às construções, plantações e benfeitorias, o princípio geral que rege a indenização desses acréscimos da coisa objetiva evitar o enriquecimento injusto.

    Salvo, VENOSA, Sílvio D. Código Civil Interpretado, 4ª edição. Grupo GEN, 2019

  • Acho que fruto Artificial é aquele que não é natural como os industriais e civis.


ID
2971291
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Pontal - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre os institutos da posse e da detenção.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    B) Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    C) Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    D) Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    E) Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

    Resposta E

  • justa ----> não violenta, clandestina ou precária.

    boa-fé ---> Ignora o vício, ou obstáculo.

    Diligitis et Labore.

  • A questão trata de posse.

    A) Considera-se detentor aquele que exerce a posse direta sobre determinado bem.

    Código Civil:

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Incorreta letra “A”.

    B) Não se admite a aquisição da posse por meio de terceiro, sem mandato, ainda que com posterior ratificação. 

    Código Civil:

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    Admite-se a aquisição da posse por meio de terceiro, sem mandato, desde que com posterior ratificação. 

    Incorreta letra “B”.

    C) O possuidor esbulhado não poderá restituir-se por sua própria força, em razão da vedação da autotutela.

    Código Civil:

    Art. 1.210. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    O possuidor esbulhado poderá restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo e os atos de defesa não podem ir além do indispensável.

    Incorreta letra “C”.


    D) Denomina-se posse de boa-fé aquela que não for violenta, clandestina ou precária.

    Código Civil:

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    Denomina-se posse justa aquela que não for violenta, clandestina ou precária.

    Incorreta letra “D”.

    E) O possuidor com justo título tem por si, em regra, a presunção de boa-fé.

    Código Civil:

    Art. 1.201. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

    O possuidor com justo título tem por si, em regra, a presunção de boa-fé.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Gabarito E - possuidor com justo título tem por si, em regra, a presunção de boa-fé.

  • Art. 1.201, p.único, CC/02.

  • C) O possuidor esbulhado não poderá restituir-se por sua própria força, em razão da vedação da autotutela.

    Código Civil:

    Art. 1.210. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    O possuidor esbulhado poderá restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo e os atos de defesa não podem ir além do indispensável.

    Incorreta letra “C”.

  • Gabarito E

    Referente a letra D:

    Um bizú que auxilia muito para não erar o art. 1200 do cc

    Posse justa Não é P.V.C ( precária, violenta, clandestina)

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária

    Fonte: colegas do QC.


ID
3010975
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em 05/05/2005, Aloísio adquiriu uma casa de 500 m2 registrada em nome de Bruno, que lhe vendeu o imóvel a preço de mercado. A escritura e o registro foram realizados de maneira usual. Em 05/09/2005, o imóvel foi alugado, e Aloísio passou a receber mensalmente o valor de R$ 3.000,00 pela locação, por um período de 6 anos. Em 10/10/2009, Aloísio é citado em uma ação reinvindicatória movida por Elisabeth, que pleiteia a retomada do imóvel e a devolução de todos os valores recebidos por Aloísio a título de locação, desde o momento da sua celebração.

Uma vez que Elisabeth é judicialmente reconhecida como a verdadeira proprietária do imóvel em 10/10/2011, pergunta-se: é correta a pretensão da autora ao recebimento de todos os aluguéis recebidos por Aloísio?

Alternativas
Comentários
  • A alternativa C está correta, já que a partir da citação a posse se torna de má-fé, nos termos do art. 1.202: “A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente”. Assim, os frutos deverão ser devolvidos a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.216: “O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio”.

  • Justificativa da Letra (B): O possuidor de má-fé tem direito apenas a indenização pelas benfeitorias necessárias.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

  • A questão trata de posse.

    Código Civil:


    Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.


    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.


    Art. 1.202. BREVES COMENTÁRIOS


    Descaracterização da má-fé. Conforme comentários do art. 1.201 do Código Civil, o critério eleito pelo legislador para caracterização da boa-fé ou má-fé da posse e subjetivo. Desta forma, não exige o direito nacional, como o faz o Italiano, um marco objetivo, a exemplo da citação. O simples conhecimento pelo possuidor de qualquer vicio que inquine a sua posse já é capaz de transmudar seu caráter, a transformando em uma posse de má-fé.

    Citação e boa-fé. Indaga-se se a citação poderia bastar como prova para desconstituir a boa--fé. De um lado, pode-se compreender que a citação irá expor o vício da conduta do possuidor, deitando por terra a boa-fé do mesmo, já que, agora, estará ele ciente de que sua conduta não se alinha com o Direito pátrio. De outro pensamento, a citação apenas apresenta para o possuidor o entendimento de sua contraparte, não desfazendo o estado de boa-fé daquele, visto que, se persiste no feito, presume-se, mantenha a compreensão (estado de insciência) de que procede de acordo com a lei. Se a citação pudesse fazê-lo completamente ciente de sua condição, sua conduta seria a de desistir de seu intento, abrindo mão de sua posse. Por fim, reconhecer que a citação tem o poder do pleno conhecimento, qual fogo de Apoio, e aceitar que nas possessórias o autor sempre teria a razão, o que é sem lógica. Restam patentes os pensamentos, oscilando a jurisprudência, em favor, contudo, da primeira posição, ou seja, de que a citação faz presumir o fim da boa-fé. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 8. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2019. p. 1.031)

    Art. 1.216. BREVES COMENTÁRIOS

    Um ponto merece comentário destacado. Quando o possuidor passa a estar de má-fé, se os atos se iniciaram de boa-fé? Isto é problemático porque a boa-fé é regra no sistema, dada sua origem na ignorância, na crença de que se está agindo corretamente. Primeiramente, frise-se que a partir do momento em que se transfere a certeza da conduta contra lei para o possuidor. Com isto, a citação para o processo criaria o estado de má-fé?

    Larga discussão há em doutrina, visto que se a partir deste ato já pode o possuidor buscar pleno conhecimento de sua situação, por outro lado, a sua permanência no estado de litigante denota que mantém ele compreensão de estar correto.

    Focando o artigo, primeiramente atente-se que o possuidor tem direito a receber os custos de produção (que poderão até mesmo ser compensado com eventuais perdas). Assim é porque não se pode aceitar que o sistema crie condição de enriquecimento sem causa em favor do lesado. E como se daria a indenização do lesado? Justamente com a perda, por parte do possuidor de má-fé de todos os frutos, não importando sua qualidade (percebido, estantes, percipiendos, perdidos etc.) desde o momento em que se pronunciou a má-fé. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 8. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2019. p. 1.044/1.045)



    A) Sim. Independentemente da sentença de mérito, a própria contestação automaticamente transforma a posse de Aloísio em posse de má-fé desde o seu nascedouro, razão pela qual todos os valores recebidos pelo possuidor devem ser ressarcidos. 

    Não, uma vez que Elisabeth foi vitoriosa em seu pleito, a posse de Aloísio passa a ser qualificada como de má-fé desde a sua citação no processo, razão pela qual os valores recebidos após 10/10/2009 e a dada de encerramento do contrato de locação devem ser devolvidos.


    Incorreta letra “A". 



    B) Não. Sem a ocorrência de nenhum outro fato, somente após uma sentença favorável ao pedido de Elisabeth, na reivindicatória, é que seus argumentos poderiam ser considerados verdadeiros, o que caracterizaria a transformação da posse de boa-fé em posse de má-fé. Como o possuidor de má-fé tem direito aos frutos, Aloísio não é obrigado a devolver os valores que recebeu pela locação. 

    Não. Sem a ocorrência de nenhum outro fato, e uma vez que Elisabeth foi vitoriosa em seu pleito, a posse de Aloísio passa a ser qualificada como de má-fé desde a sua citação no processo, e não após a sentença, exigindo, em tais condições, a devolução dos frutos recebidos entre 10/10/2009 e a data de encerramento do contrato de locação. 


    Incorreta letra “B".



    C) Não. Sem a ocorrência de nenhum outro fato, e uma vez que Elisabeth foi vitoriosa em seu pleito, a posse de Aloísio passa a ser qualificada como de má-fé desde a sua citação no processo – momento em que Aloísio tomou conhecimento dos fatos ao final reputados como verdadeiros –, exigindo, em tais condições, a devolução dos frutos recebidos entre 10/10/2009 e a data de encerramento do contrato de locação. 

    Não. Sem a ocorrência de nenhum outro fato, e uma vez que Elisabeth foi vitoriosa em seu pleito, a posse de Aloísio passa a ser qualificada como de má-fé desde a sua citação no processo – momento em que Aloísio tomou conhecimento dos fatos ao final reputados como verdadeiros –, exigindo, em tais condições, a devolução dos frutos recebidos entre 10/10/2009 e a data de encerramento do contrato de locação. 


    Correta letra “C". Gabarito da questão.



    D) Não. Apesar de Elisabeth ter obtido o provimento judicial que pretendia, Aloísio não lhe deve qualquer valor, pois, sendo possuidor com justo título, tem, em seu favor, a presunção absoluta de veracidade quanto a sua boa-fé. 

    Não. A posse de Aloísio passa a ser qualificada como de má-fé desde a sua citação no processo, de forma que tem a obrigação de devolver os frutos recebidos entre 10/10/2009 e a data de encerramento do contrato de locação. 


    Incorreta letra “D".



    Resposta: C



    Gabarito do Professor letra C.

  • Não. Sem a ocorrência de nenhum outro fato, e uma vez que Elisabeth foi vitoriosa em seu pleito, a posse de Aloísio passa a ser qualificada como de má-fé desde a sua citação no processo – momento em que Aloísio tomou conhecimento dos fatos ao final reputados como verdadeiros –, exigindo, em tais condições, a devolução dos frutos recebidos entre 10/10/2009 e a data de encerramento do contrato de locação.

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé.

  • o que entendi da questão é que ele comprou o imóvel. Em que momento ele se tornou de má-fe?

  • Se tornou de má fé a partir de sua citação art.1202 CC

  • No momento em que o possuidor tem o conhecimento da ação, a posse torna-se de má-fé, ou seja, com a citação. Porém, só terá direito aos frutos percebidos até a data da citação para trás. Da citação para frente, os frutos (alugueis) serão por direito da proprietária.

    A posse de aloísio é presumida pela boa-fé, considerando que adquiriu o imóvel desta forma, detendo, inclusive, justo título.

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunçãArt.

    1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

  • A alternativa A está incorreta, dado que somente a partir da citação a posse de Aloísio passou a ser de má-fé, devendo os valores serem devolvidos a partir desse momento.

    A alternativa B está incorreta, pois desde a citação a posse é considerada de má-fé, não a partir da sentença, tendo em vista que a citação é o ato pelo qual “as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente”.

    A alternativa C está correta, já que a partir da citação a posse se torna de má-fé, nos termos do art. 1.202: “A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente”. Assim, os frutos deverão ser devolvidos a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.216: “O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio”.

    A alternativa D está incorreta, conforme alternativas anteriores.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Fiquei na duvida. Achei que tinha se concretizado a usucapião tabular do Art. 1242. Parágrafo único.

  • C) Não. Sem a ocorrência de nenhum outro fato, e uma vez que Elisabeth foi vitoriosa em seu pleito, a posse de Aloísio passa a ser qualificada como de má-fé desde a sua citação no processo – momento em que Aloísio tomou conhecimento dos fatos ao final reputados como verdadeiros –, exigindo, em tais condições, a devolução dos frutos recebidos entre 10/10/2009 e a data de encerramento do contrato de locação. 

    Não. Sem a ocorrência de nenhum outro fato, e uma vez que Elisabeth foi vitoriosa em seu pleito, a posse de Aloísio passa a ser qualificada como de má-fé desde a sua citação no processo – momento em que Aloísio tomou conhecimento dos fatos ao final reputados como verdadeiros –, exigindo, em tais condições, a devolução dos frutos recebidos entre 10/10/2009 e a data de encerramento do contrato de locação. 

  • A má-fé se caracteriza após a citação! Esse é o detalhe mais importante da questão!

  • Antes, ele não atuou com má-fé, pois o mesmo não sabia quem era o proprietário do bem. Portanto, quando se realizou a citação do mesmo, ele estava ciente que o bem não era dele, por isso, à partir daí que se caracterizou a má-fé.

  • Não há má-fé em momento algum até a sentença, desde a aquisição, a questão fala que a escritura e contratos foram realizados de maneira usual, para nós juristas, a maneira usual é aquela de acordo com a lei! Ora, não se pode presumir a cessação da boa-fé no momento da citação, tenha-se por mérito a aquisição de boa-fé bem como a luta e defesa na esfera judicial pelo seu bem por parte de Aloísio, a ação movida pela parte autora em si não lhe dá a Propriedade ou Posse do imóvel, antes sim a Sentença lhe aprouverá isso, como foi o caso. Assim, a partir do momento em que for exarada a sentença acaba por vez a boa-fé.

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

    Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

  • Que questão mais mal formulada e divergente

  • Código Civil:

    Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Letra C- Correta.

  • Essa questão é um tanto quanto dúbia, pois a resposta indicada como correta é a C, mas se formos ver o que a lei diz e depois analisarmos o enunciado veremos uma contradição, pois o enunciado fala claramente que Aloísio é citado em uma ação reivindicatória movida por Elisabeth, que pleiteia a retomada do imóvel e a devolução de todos os valores recebidos por Aloísio a título de locação, desde o momento da sua celebração.

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

    Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    O enunciado diz que ela quer receber os valores dos aluguéis desde o momento da celebração do contrato enquanto Aloísio ainda não sabia do vício, enquanto ainda existia a boa-fé e não desde o momento da citação, que foi quando ele tomou ciência, momento o qual acaba a boa-fé se o contrato de locação perdurar. Elizabeth só poderia pleitear os aluguéis após a citação de Aloísio.

  • Questão complexa

    "A escritura e o registro foram realizados de maneira usual"

    Presume-se a boa-fé do adquirente. Porém a lei considera que a partir da citação, está caracterizada a má-fé, mesmo que ele conteste, tendo em vista o registro público que possui.

    A ação cabível é Decretação de Invalidade de Registro.

    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.”

  • Ao meu ver entende-se a boa fé no caso apresentado. Complicado...

  • Questão horrível, com dois sentidos!

  • No caso de alguém adquirir um imóvel e, posteriormente um terceiro intentar ação reivindicatória contra ele, a posse é presumida de má-fé quando da citação do adquirente - consoante jurisprudência majoritária, devendo este, desde a transmutação da posse de boa-fé em posse de má-fé, restituir os frutos percebidos (art. 1.214, CC).

    @compreender.direito

  • Questão com sentido confuso.

    ALTERNATIVA CORRETA: C)

    Artigo Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

  • Alternativa C

    Antes da justificativa, vamos para o porquê que a a letra D está errada:

    A presunção da boa-fé é relativa, e não absoluta como diz a questão, conforme o Art. 1.201, parágrafo único.

    "É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção".

    Agora, o mesmo artigo que fundamenta a questão C, desclassifica as outras respostas:

    já que a partir da citação a posse se torna de má-fé, nos termos do art. 1.202: “A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente”. Assim, os frutos deverão ser devolvidos a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.216: “O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio”. No mais, ressalta o  Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

  • LETRA C.

    Quanto da ação, uma vez que Elisabeth tem o pleito a seu favor e Aloísio tem a posse presumida em má-fé, ele tem por obrigação passar-lhes o valor dos frutos recebidos da data em que passou a tomar conhecimento (10/10/2009) até a data de encerramento do contrato de locação.

    " Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação."

  • Aloísio tinha adquirido a propriedade de boa-fé, pois possuía o título, e nesse caso presume-se a boa-fé, mas quando o mesmo foi citado na ação, passou a ter conhecimento e por conta disso, começou a ser presumida a má- fé e a mesma concluiu depois que foi confirmado que a Elizabeth foi judicialmente conhecida como dona do imóvel, questão complicada essa, vem para confundir mesmo.

  • Questão extremamente dúbia.

    Mas, sabendo que a caracterização da má fé no ordenamento jurídico brasileiro não é presumida e só ocorre após a citação, dá pra resolver a questão.

  • Não poderia estar escrito na resposta CORRETA C que perdura até a data de encerramento do contrato de locação pois o encerramento do contrato de locação de 6 anos, seria em 05/09/2011, futuro, e o art.1.216 do CC somente fala sobre frutos colhidos, percebidos ou não percebidos por culpa do locador e não dos frutos pendentes, que não é cabível. Questão passível de anulação!

  • a FGV a cada questão inova no linguajar, erro pelo português...

  • Eu não sei se eu excumungo a FGV ou surto.

  • Meu pai do Céu de onde saiu essa Elisabeth. kkkkkkkkkkk

  • Gente, não consegui entender a razão pela qual ele passou a perder o título de possuidor de boa-fé no momento da citação da ação reivindicatória. Afinal, a questão demonstra que ele adquiriu a propriedade do imóvel livre e desembaraçado.

  • questão sem nexo!!

  • No caso posto, a partir da citação a posse se torna de má-fé , pois o possuidor passa a conhecer das circunstancias que fazem presumir possuir indevidamente (cc, art.1202. )

    uma vez de má-fé , os frutos deverão ser devolvidos. O possuidor de má-fé responder por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber , desde o momento em que se constituiu de má-fé, tem direito ás despesas da produção e custeio.

  • A FGV vem com o discurso que a pessoa não pecou. Isto é, teve o imóvel de boa fé. Faz toda essa narrativa para confundir, o já quase morto candidato que, depois de 5 anos de estudo, e mais 1 para tentar passar na 1 fase da OAB, já está com a mente desgastada. A FGV, sabendo de tudo isso, aproveita para enterrar o candidato de uma vez. Como? Coloca uma questão dessa, e ainda por cima, Direito Civil, para o cara desistir de ser advogado. Resultado? Não desistiremos. Mesmo com a FGV e a OAB tentando evirar que venhamos a ser advogados, não desistiremos. Assim, fique esperto. Se a história foi muito bonita, duvide. Porém, no caso em tela. É isso mesmo. O cara, no início não pecou, masssss, de acordo com a legislação. Passa a pecar após a CITAÇÃO. Pronto. É só lembrar da citação. Aí ajuda a responder esse tipo de questão horrível que tem a intenção apenas de eliminar os candidatos.

  • o que não consigo entender é, porque após a citação ele passou a agir de má-fé? tendo em vista que apenas em 10/10/2011 a Elizabeth foi reconhecida como verdadeira dona do imóvel, durante o processo poderia muito bem descobrir que ela não era dona, não tinha como saber, apenas no fim

  • Não entendi o motivo de ser possuidor de má-fé após CITAÇÃO.

  • Mesmo sabendo que foi caracterizada a má-fé desde a citação achei um absurdo pois só com a sentença ele tem real conhecimento que o imóvel não é dele.

  • No caso posto, a partir da citação a posse se torna de má-fé, pois o possuidor passa a conhecer das circunstâncias que fazem presumir possuir indevidamente (art. 1.202, CC).

  • 05/05/2005 —> comprou o imóvel

    05/09/2005 —> alugou o imóvel

    10/10/2011 —> citado

    ATÉ AQUI Aloísio foi possuidor de boa-fé (art. 1.202 do CC)

    10/10/2011 Elisabeth foi reconhecida judicialmente como verdadeira proprietária do imóvel.

    Sendo assim Aloísio tem que pagar os aluguéis recebidos da citação em diante, conforme art. 1216 do CC, pois a partir da citação existe má-fé.

    A) alternativa incorreta, pois a má-fé aconteceu após a CITAÇÃO e não na CONTESTAÇÃO;

    B) alternativa incorreta, não é a partir da SENTENÇA e sim da CITAÇÃO;

    C) alternativa correta

    D) alternativa incorreta, o justo título foi questionado judicialmente entendendo que Elisabeth era a verdadeira proprietária, sendo assim o possuidor de má-fé deve responder. Art.1216 CC

  • A fgv tá de má fé

  • A posse mantém o mesmo caráter com que foi adquirida.

    Ou seja, o abençoado do Bruno SABIA que sua posse era injusta; já o coitado do Aloísio, não.

    Patrícia, a partir do momento em que ele é chamado a integrar o processo, ele fica sabendo que sua posse é viciada.

    E os frutos do possuidor de má-fé devem ser restituídos (colhidos e percebidos). Nesse caso, a partir do momento em que ele soube que sua posse era injusta.

    Letra C.

  • Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

    No caso posto, a partir da citação a posse se torna de má-fé, pois o possuidor passa a conhecer das circunstancias que fazem PRESUMIR possuir indevidamente o imóvel.

  • A posse de má-fé de Aloisio só começa após a citação (art.. 1.202, CC).

  • Acertei, mas o tempo que eu levei pra resolver essa questão............ jesus

  • Se a citação já caractiza a má fé,onde está o direito de defesa?

  • A alternativa correta é a letra C.

    A posse se torna de má-fé, a partir do momento que o possuidor toma conhecimento do processo, ou seja, a partir da sua correta citação. Entretanto, terá direito dos frutos percebidos, porém, apenas daqueles que existiram da citação para trás. 

    Código Civil.

    Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé.

  • Professores que comentam as questões, os seus comentários não precisam ser escritos de forma truncada e com menção a 3947374237 jurisprudências, pelo amor de Deus, simplifique a nossa vida. Acho que o Qconcursos deveria pagar para as pessoas que comentam aqui, pq se não fossem eles, so jesus

  • Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuids. 

    or não ignora que possui indevidamente.

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé.

    A alternativa correta é a letra C.

    A posse se torna de má-fé, a partir do momento que o possuidor toma conhecimento do processo, ou seja, a partir da sua correta citação. Entretanto, terá direito dos frutos percebidos, porém, apenas daqueles que existiram da citação para trá

  • um absurdo a pessoa estar de má fé simplesmente porque foi citada, sem ter sentença nenhuma ainda

  • Eu aqui tentando entender a lógica dessa questão da OAB e como é que a Elizabete apareceu reivindicando a propriedade e ainda conseguiu se o registro do bem já havia passado para o Bruno em 2005 e em bem imóvel a propriedade só se dá pelo registro. Se o imóvel estava registrado em nome de Bruno qual o fundamento da reivindicatória pela Elizabete se ela pressupõe a propriedade? Eu hein.

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ID
3058267
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre posse, considere:


I. O convalescimento da posse adquirida de forma violenta ou clandestina, é permitido pela cessação da violência ou clandestinidade e pelo decurso de ano e dia.

II. Em regra não convalesce a posse precária.

III. Se a posse se estender por mais de ano e dia, não haverá convalescimento da posse adquirida de forma violenta.

IV. Apenas convalesce a posse clandestina se for de boa-fé.


Está correto o que consta APENAS de

Alternativas
Comentários
  • Posse injusta > que há vícios. Tipos:

    Posse violenta, clandestina e precária. (vcp)

    Pelo art. 1208 a posse violenta e a clandestina podem ser convalidadas (vc), o que não se aplica a posse precaria.

    Assim, depois de um ano e dia, a posse que antes era injusta, passa a ser justa.

    Obs: aquele que tem a posse injusta não tem a posse ad usucapionem, ou seja, não pode adquirir a coisa por usucapião.

    Obs: basta um dos elementos para a posse ser injusta, não necessitando que haja os 3.

  • GABARITO D.

    I. O convalescimento da posse adquirida de forma violenta ou clandestina, é permitido pela cessação da violência ou clandestinidade e pelo decurso de ano e dia. [VERDADEIRO]

    Segundo o Código Civil, art. 1.208, "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade." A questão tenta confundir com o decurso do prazo de ano e dia. No entanto, o artigo é claro ao estabelecer que, havendo a cessação da violência e clandestinidade, via de regra, a posse será convalescida se o proprietário em nada se opor.

    II. Em regra não convalesce a posse precária. [VERDADEIRO]

    A redação do supracitado art. 1.208 expõe que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos. Não há previsão no artigo de atos precários, apenas os violentos e clandestinos. Sendo assim, verdadeira está a assertiva.

    III. Se a posse se estender por mais de ano e dia, não haverá convalescimento da posse adquirida de forma violenta. [FALSO]

    Vide explicação dos itens anteriores, cessados os atos de violência e clandestinidade, em nada se opondo o proprietário, a posse será convalescida.

    IV. Apenas convalesce a posse clandestina se for de boa-fé. [FALSO]

    Para compreender melhor:

    Segundo as doutrinas civilistas, a posse violenta é a que se adquire por ato de força, seja ela natural ou física, seja moral ou resultante de ameaças que incutam na pessoa sério receio. 

    Quanto à posse clandestina, esta se adquire por via de um processo de ocultamento. Caracteriza-se por atuar às escondidas, sorrateiramente - não tem como presumir boa-fé nessas situações, logo, errada está a assertiva [Lembrando que, acerca da boa-fé, caso persistam dúvidas, é bom ler os artigos 1.201 e 1.202 do CC - são autoexplicativos].

    Por fim, ocorre a precariedade da posse no momento em que o possuidor se nega a restituir a posse ao proprietário. Há uma quebra de confiança por parte do possuidor, que passa a ter a posse em nome próprio.

  • Justa - É a posse não violenta, clandestina ou precária.

    Injusta - É a posse violenta, clandestina ou precária.

    Posse violenta é a que se adquire por ato de força (moral ou física). Posse clandestina, por seu turno, é a posse que se adquire às ocultas em relação ao seu legítimo titular. A Posse precária é aquela que se adquire com abuso de confiança ou de direito daquele que deve restituir a coisa, podendo derivar da detenção ou mesmo de uma posse direta, como a do locador ou qualquer pessoa que possui a coisa com o dever de restituir.

    A posse injusta pode ser convalidada?

    1ª corrente (clássica) - As posses violenta e clandestina podem ser convalidadas, excepcionando-se a regra segundo a qual a posse é mantida com o mesmo caráter com que foi adquirida. Já a posse precária JAMAIS se converte em posse justa, seja pela vontade, ação do possuidor ou decurso do tempo (pois ela representa abuso de confiança). Para essa corrente clássica, o art. 1.208 do CC-02, ao prever que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância” impede a convalidação da posse precária, que nunca poderia gerar usucapião. É com base nessa corrente que alguns precedentes judiciais não aceitam a usucapião de imóvel no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.

    2ª corrente (moderna – Flávio Tartuce) - Para essa corrente, qualquer posse injusta pode ser convalidada, após a cessão dos atos (de violência/clandestinidade). A posse precária também pode ser convalidada, desde que haja alteração substancial na causa (ex.: locatário que se nega a devolver). Neste caso, contudo, se houver mera permissão, não é possível a usucapião (é difícil saber quando se configura essa “mera permissão”. É o que pode ser extraído do Enunciado 301 do CJF/STJ: Enunciado 301 do CJF/STJ. É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.

     

    Fonte: https://www.joaolordelo.com/single-post/2014/08/16/A-posse-injusta-pode-ser-convalidada

  • Convalescimento é a passagem da posse injusta para a posse justa.

  • RESUMO

    POSSE OBJETIVA

    POSSE INJUSTA

    POSSE SUBJETIVA - LEVA EM CONTA O ASPECTO PSICOLÓGICO:

    POSSE DE BOA FÉ - ACREDITA QUE SUA POSSE NÃO PREJUDICA NINGUEM - ADMITE JUSTO TÍTULO

    POSSE DE MÁ FÉ - POSSE INJUSTA

    OBS. PODE EXISTIR POSSE INJUSTA DE BOA FÉ . EX. COMPRAR ALGO DE UM LADRÃO E TAMBÉM POSSE JUSTA DE MÁ FÉ - EX JUIZ COMPRAR ALGO QUE MANDOU PENHORAR

  • A impressão que eu tive é que a forma como está redigida a primeira assertiva dá a entender que o decurso de ano e dia é requisito para convalescimento da posse.

  • GABARITO: LETRA D

    I) Art. 1.208 CC. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    Art. 558 CPC. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    ► Portanto, conforme art. 558 do CPC, quando se passar ano e dia e o possuidor indireto não providenciar a defesa da sua posse, a posse deixar de ser injusta (violenta ou clandestina) e passará a ser justa.

    II) Art. 1.208 CC. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    Código Civil só permite o convalescimento para atos violentos ou clandestinos.

    Não possui previsão para os atos precários.

  • I. Examinador de banca adora cobrar essa questão, sendo a terceira ou quarta vez que esta assertiva cai em uma prova de concurso público. O convalescimento da posse também é denominado de interversão da posse.

    O legislador quer dizer, no art. 1.203 do CC (“salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida"), que, em princípio, ninguém pode alterar unilateralmente a configuração de sua posse, sanando arbitrariamente eventuais vícios objetivos e subjetivos que ela venha ter, sendo, em principio, imutável. Exemplo: Se Caio esbulhou Ticio com o uso da violência, será detentor enquanto prevalecer o uso da força. Cessada esta, surgirá a posse injusta, que será qualificada como “posse violenta" em toda a sua duração. Percebe-se que a mudança de comportamento de quem detém a coisa será fundamental para a conversão da detenção em posse injusta, mas não para transformar a posse injusta em uma posse justa; todavia, a doutrina reconhece a possibilidade da conversão da posse em duas situações, que decorrem de fatos externos:

    a) Fato de natureza jurídica, convertendo-se em posse justa através de relações jurídicas de direito real ou obrigacional, alterando, pois, a “causa possessionis" e sanando os vícios de origem. Para que isso ocorra, será necessário o acordo de vontades. No exemplo, Caio esbulhou o Ticio, mas, posteriormente, adquire o imóvel realizando com ele um contrato de compra e venda;

    b) Fato de natureza material, através da manifestação por atos exteriores e prolongados do possuidor da inequívoca intenção de privar o proprietário do poder de disposição sobre a coisa. Só que a doutrina diverge à respeito. Para Silvio Venosa, um possuidor precário permanecerá assim sempre, salvo se houver expressa concordância do possuidor pleno. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, por sua vez, discordam, admitindo a possibilidade da conversão. Exemplo: término do contrato de locação, em que o locatário recusa-se a deixar o imóvel, vindo a se tornar um possuidor precário. Embora o locador – proprietário tenha em seu favor a ação de reintegração de posse, caso ele se mantenha omisso por um período considerável de tempo, esse abandono prolongado será capaz de converter a posse do locatário, de maneira a fazê-lo adquirir o “animus domini". Mesmo sendo mantido o vício originário, ou seja, permanecendo precária a sua posse, nasce o “animus domini", requisito que faltava para iniciar o prazo útil de usucapião.

    O enunciado da assertiva, portanto, está correto, sendo possível o convalescimento da posse adquirida de forma violenta ou clandestina quando cessar a violência ou clandestinidade. E por qual razão a assertiva fala na cessação da violência ou clandestinidade e pelo decurso de ano e dia? Porque o examinador adota a posição, a mesma do Prof. Flavio Tartuce, de que após um ano e um dia cessa a violência ou a clandestinidade da posse, tornando-a, então, justa. Correto;

    II. A posse precária “resulta do abuso de confiança do possuidor que indevidamente retém a coisa além do prazo avençado para o término da relação jurídica de direito real ou obrigacional que originou a posse. Inicialmente, o precarista era qualificado como titular de uma posse direta e justa, obtida através de negócio jurídico celebrado com o proprietário ou possuidor, conduzindo-se licitamente perante a coisa. Todavia, unilateralmente delibera por manter o bem em seu poder, além do prazo normal de devolução, praticando verdadeira apropriação indébita." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p.108). Vimos sobre a possibilidade da conversão da posse precária na assertiva anterior, no exemplo da locação. Correto;

    III. Vide comentário da primeira assertiva, em que se explica que após um ano e um dia cessa a violência ou a clandestinidade da posse, tornando-a, então, justa. Incorreto;

    IV. Não importam os vícios que acompanhem a posse, se de ordem objetiva ou subjetiva. Incidindo em alguma daquelas duas hipóteses (fato de natureza jurídica ou material), será possível a conversão da posse. Incorreto.

    (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. v. 4. p. 42).

    (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 117-118).





    Está correto o que consta APENAS de

    D) I e II.



    Resposta: D 
  • "A posse precária não convalescerá, salvo se houver modificação da relação jurídica originária. Ou seja, alterando-se a natureza da posse precária, para violenta ou clandestina, será possível o convalescimento."

    (Fonte: MEGE Advocacia Pública - ponto 6 - direito civil)

  • Salvo melhor juízo, o que responde a incorreção da alternativa III é a posição majoritária da doutrina a respeito do convalescimento da posse injusta.

    Segundo Flávio Tartuce (p. 809 da 9ª ed. do seu Manual de Direito Civil), "sempre foi comum afirmar, conciliando-se o art. 1.208 do CC/2002 com o art. 924 do CPC/1973, que, após um ano e um dia do ato de violência ou de clandestinidade, a posse deixaria de ser injusta e passa a ser justa. Essa posição majoritária deve ser mantida com o Novo CPC, pois o art. 924 do CPC/1973 equivale, sem grandes alterações estruturais, ao art. 558 do CPC/2015".

    Em resumo, para a doutrina majoritária, se a posse se estender por mais de ano e dia, haverá convalescimento da posse adquirida de forma violenta.

    *

    No que se refere à alternativa IV, os vícios da posse (clandestinidade, violência e precariedade) não influenciam na boa-fé ou na má-fé (vide art. 1.201, caput e parágrafo único, do CC), já que estes são critérios subjetivos e aqueles, objetivos. Dessa forma, pode acontecer de um possuidor de boa-fé ter a posse injusta, se a adquiriu de quem a obteve pela violência, pela clandestinidade ou pela precariedade, ignorante da ocorrência, ou de um de má-fé, tê-la justa (exemplo: o locatário que pretende adquirir o bem por usucapião, na vigência do contrato).

    Sendo assim, a posse clandestina convalescerá, independentemente da presença da boa-fé, depois de cessada a clandestinidade, nos termos do art. 1.208 do CC, ou depois de passado ano e dia do ato respectivo, consoante doutrina majoritária acima mencionada.

    Fonte: p. 810 do Manual de Direito Civil, 9ª ed., de Flávio Tartuce.

  • Acertei

    posse precária não se mantém... posse frágil não se mantém

    (CC-02 Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    NÃO FOR VIOLENTA

    NÃO FOR CLANDESTINA

    NÃO FOR PRECÁRIA (frágil)

    Sobre posse, considere:

    certo - I. O convalescimento da posse adquirida de forma violenta ou clandestina, é permitido pela cessação da violência ou clandestinidade e pelo decurso de ano e dia.

    obs: NÃO FALOU DA PRECARIEDADE.

    certo - II. Em regra não convalesce a posse precária.

    Convalescer

    verbo transitivo direto, transitivo indireto e intransitivo e pronominal

    fazer recobrar ou recobrar gradativamente o vigor, o ânimo, a saúde, abalados por doença, lesão, abalo etc.; restabelecer(-se), recuperar(-se), fortalecer(-se).

    "o ar marinho convalesceu-o"

    precariedade no sentido de frágil

  • Gab: letra D.

    -> Posse precária é uma posse que começa justa e depois passa a ser injusta.

  • Mano, absurda o item III. somente ha o convalescimento da posse violenta quando cessa a violência, pouco importando o lapso temporal transcorrido.

  • eu chutei, tenho que rever isso, lembrei muito pouco

  • I. O convalescimento da posse adquirida de forma violenta ou clandestina, é permitido pela cessação da violência ou clandestinidade e pelo decurso de ano e dia.

    II. Em regra não convalesce a posse precária.

    III. Se a posse se estender por mais de ano e dia, não haverá convalescimento da posse adquirida de forma violenta.

    IV. Apenas convalesce a posse clandestina se for de boa-fé.

    I - CORRETA, nos termos do artigo 1.208, segunda parte "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". Embora o artigo não mencione qual é o prazo, a posse se convalesce quando, a partir do momento em que cessa a violência ou clandestinidade se passarem 1 ano e 1 dia.

    II - CORRETA, no artigo mencionado acima a posse precária não é sequer mencionada, dando a entender que ela não se convalesce, diferentemente da violenta e clandestina.

    III - INCORRETA, entra em contradição com a assertiva "I". Se aquela é a certa, essa só pode estar errada.

    IV - INCORRETA, a posse clandestina nunca será de boa-fé. A posse de boa-fé é aquela em que o possuidor desconhece o vício e acredita, genuinamente, ser o proprietário da coisa que está ocupando. Se a pessoa emprega clandestinidade, ela sabe que não é a real proprietária.

  • A meu ver a questão apresenta erro quanto a afirmativa I - o transcurso de ano e dia não tem o condão de convalescer a posse (interversão da posse), mas apenas alterar o rito processual da ação possessória.

    Se proposta antes de ano e dia, aplica-se o rito especial com possibilidade de concessão de liminar

    Se após ano e dia, aplica -se o rito comum


ID
3111571
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Conforme as disposições do Código Civil, analise as seguintes afirmativas sobre a posse.

I. A posse direta e indireta são coexistentes e não colidem nem se excluem.
II. O locatário, o arrendatário e o comodatário gozam da proteção possessória.
III. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. A posse precária é a que se origina do abuso de confiança daquele que recebeu a coisa, para restituir, e se recusa a fazê-lo.
IV. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. Pode, porém, o possuidor mudar o título da posse, por um fundamento jurídico.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I. A posse direta e indireta são coexistentes e não colidem nem se excluem. 

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    .....................................

    II. O locatário, o arrendatário e o comodatário gozam da proteção possessória. 

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Locatário, arrendatário e o comodatário são possuidores diretos do bem, e podem defender a sua posse, inclusive, contra o indireto (art. 1.197).

    ................

    III. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. A posse precária é a que se origina do abuso de confiança daquele que recebeu a coisa, para restituir, e se recusa a fazê-lo. 

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    ........................

    IV. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. Pode, porém, o possuidor mudar o título da posse, por um fundamento jurídico.

    Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

  • Sobre a assertiva IV,

    Ainda que o art. 1.203 do CC disponha que a posse manterá o caráter com que foi adquirida (presunção juris tantum), poderá ser excepcionalizada através da interversão da posse. A doutrina afirma que em duas situações oriundas de fatores externos ocorrerá a mutação da causa possessionis. Em apertada síntese, dispõe Cristiano Chaves de Farias:

    (...) - Fato de natureza jurídica: Em decorrência de uma relação jurídica de direito real ou obrigacional é facultado ao possuidor que mantenha posse objetiva ou subjetivamente viciada alterar o seu caráter, sanando os vícios de origem. O exemplo doutrinariamente citado é o de alguém que obteve a posse de forma violenta e posteriormente adquiriu o imóvel por contrato de compra e venda.

    - Fato de natureza material: Ocorre pela manifestação por atos exteriores e prolongados do possuidor da inequívoca intenção de privar o proprietário do poder de disposição sobre a coisa. O exemplo doutrinário é o caso de uma locação em que ocorreu a precariedade da posse e o proprietário agiu de modo omisso por um longo período, situação que deveria exercer o seu direito subjetivo para reverter a situação. A princípio, seria uma posse injusta pela precariedade e inapta para gerar usucapião, no entanto, sofre o fenômeno da interversão e o possuidor adquire animus dominus. (...)

    Cabe ainda destacar:

    Enunciado nº 237 do Conselho da Justiça Federal: "É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini".

    (Farias, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil. Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto, Nelson Rosenvald.. 3 ed. - Salvador: JUSPODIVM, 2018. fl. 1388)

  • Absurdo. Pedem as disposições do Código Civil e colocam esse adendo ridículo na IV e consideram como certa. Não é possível.
  • Um fundamento jurídico pode alterar o título da posse. Basta pensar na situação em que uma pessoa, cuja posse é injusta sobre um imóvel, tem reconhecido por lei o direito de propriedade sobre o imóvel.

  • Vamos à análise das alternativas:

    I. “Pessoas como os locatários, os comodatários e os usufrutuários recebem a posse em virtude de uma relação jurídica de caráter temporário, que, ao seu final, exigirá a devolução da coisa. Portanto, durante todo o período em que exerçam a posse direta, não afastam a concomitância da posse indireta daqueles de quem obtiveram a coisa." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 353). É nesse sentido, inclusive, a redação do art. 1.197 do CC: “A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto". Correta;

    II. O art. 1.197 do CC assegura a proteção possessória a essas pessoas (“podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto"). Exemplo: o locatário passa o final de semana fora e quando retorna descobre que o imóvel foi invadido pelo próprio locador.

    Ressalte-se que a recíproca também é verdadeira, ou seja, poderá o locador defender a sua posse contra o locatário e é nesse sentido o Enunciado 76 do CJF: “O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto, e este, contra aquele (art. 1.197, in fine, do novo Código Civil)". Exemplo: o locatário impede que o locador faça vistoria no imóvel, prevista no contrato (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 89). Correta;

    III. Está correto o conceito de posse precária e a assertiva está em harmonia com a previsão do art. 1.200 do CC: “É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária".

    A posse violenta é assimilada ao crime de roubo, sendo obtida através da “vis absoluta", ou seja, uso da força física, ou “vis compulsiva", que é através de ameaça. Enquanto durar a violência ter-se-á, apenas, a detenção.

    A posse clandestina é aquela adquirida de maneira oculta em relação à pessoa que tem interesse de recuperar a coisa possuída, ainda que a ocupação seja eventualmente constatada por outras pessoas. É assimilada ao crime de furto. Correta;

    IV. Em consonância com o art. 1.203 do CC: “Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida".

    Percebe-se que, em princípio, ninguém pode alterar unilateralmente a posse, sanando arbitrariamente eventuais vícios. Exemplo: Se Caio esbulhou Ticio com o uso da violência, será detentor enquanto prevalecer o uso da força. Cessada esta, surgirá a posse injusta, que será qualificada como “posse violenta" em toda a sua duração.

    A mudança de comportamento de quem detém a coisa será fundamental para a conversão em posse injusta, mas não para transformá-la em posse justa; todavia, a doutrina reconhece a possibilidade da conversão da posse em duas situações, que decorrem de fatos externos:

    a) Fato de natureza jurídica, convertendo-se em posse justa através de relações jurídicas de direito real ou obrigacional, alterando, pois, a “causa possessionis" e sanando os vícios de origem. Para que isso ocorra, será necessário o acordo de vontades. No exemplo, Caio esbulhou o Ticio, mas, posteriormente, adquire o imóvel realizando com ele um contrato de compra e venda.

    b) Fato de natureza material, através da manifestação por atos exteriores e prolongados do possuidor da inequívoca intenção de privar o proprietário do poder de disposição sobre a coisa. Só que a doutrina diverge a respeito. Para Silvio Venosa, um possuidor precário permanecerá assim sempre, salvo se houver expressa concordância do possuidor pleno. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, por sua vez, discordam, admitindo a possibilidade da conversão. Exemplo: término do contrato de locação, em que o locatário recusa-se a deixar o imóvel, vindo a se tornar um possuidor precário. Embora o locador, que tem em seu favor a ação de reintegração de posse, se mantenha omisso por um período considerável de tempo, esse abandono prolongado será capaz de converter a posse do locatário, de maneira a fazê-lo adquirir o “animus domini". Mesmo sendo mantido o vício originário, ou seja, permanecendo precária a sua posse, nasce o “animus domini", requisito que faltava para iniciar o prazo útil de usucapião. Correta.

    (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 117-118).







    Estão corretas as afirmativas


    A) I, II, III e IV.





    Resposta: A 
  • IV - Foi a cereja do bolo.....

  • Gabarito: letra A.

  • O que fudeu foi aquela frase com fundamento jurídico no final do IV, o CC não fala em fundamento jurídico, até porque a posse em si é um fato, e a inversão do estado da posse é outro fato. Ou seja, o fundamento jurídico é o fato.

    Banca querendo dá uma de malandro e acaba cagando.

  • Sem graça... misturar letra da lei com outra coisa e dizer q tá certo.
  • Complementando: A assertiva IV fala sobre o instituto da INTERVERSÃO.

    Resumindo:

    Interversão significa a transformação unilateral do caráter da posse de acordo com a função social da propriedade. É uma transformação do caráter da posse injusta para justa.

    POSSE INJUSTA POSSE JUSTA = INTERVERSÃO

    Uma vez sanando os vícios objetivos ou subjetivos da posse através de um fato jurídico ou material, ela se tornará legítima, ou seja, a posse injusta passará a ser justa.

    Não ocorre a interversão no caso do constituto possessório, nem da traditio brevi manu.


ID
3112105
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joseane, em 2009, recebeu em comodato uma casa para residir até que se casasse. Em 2012, ela iniciou um relacionamento amoroso com Cleverson, que a pediu em casamento, o que foi prontamente aceito por Joseane, e o casal passou a residir juntos na casa de Joseane. Após um ano e um mês do casamento de Joseane, sua tia, proprietária da casa que lhe dera em comodato, solicitou a devolução do imóvel, imediatamente, alegando que cessara a condição para que a sobrinha continuasse residindo no imóvel (ser solteira). Joseane, por sua vez, negou-se a devolver o imóvel, alegando ser bem de família.


O vício existente na posse de Joseane e a condição para o convalescimento da posse são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, em atenção ao gabarito da questão (letra "C"), transcrevo as seguintes lições:

    Art. 1.208. (CC/02) Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    Pelo que consta no art. 1208 CC, a posse injusta (violenta ou clandestina) pode convalidar. A posse precária não. Trata-se de exceção ao Princípio da Continuidade do Caráter da Posse.

    Posse violenta: Aquela obtida com uso de violência física ou psíquica.

    Posse Clandestina: Aquela obtida sem oportunidade ao direito de defesa do possuidor.

    Posse Precária: Aquela obtida em abuso de confiança.

    "A posse precária não convalesce como regra. Mas pode convalescer se houver modificação da relação jurídica base. É o exemplo do comodatário que não restituiu no prazo. Se não restituiu no prazo, automaticamente praticou esbulho. E se praticou esbulho, a posse deixou de ser precária e se tornou violenta. Como violenta, ela pode convalescer. E havendo convalescimento (interversão), ela agora produz todos os efeitos. Inclusive a possibilidade de usucapião"

    Fonte: minhas anotações + comentários de outros colegas do QC.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Diz o legislador, no art. 1.200 do CC, que “é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária".

    A posse precária é a que se verifica no enunciado e ela “resulta do abuso de confiança do possuidor que indevidamente retém a coisa além do prazo avençado para o término da relação jurídica de direito real ou obrigacional que originou a posse. Inicialmente, o precarista era qualificado como titular de uma posse direta e justa, obtida através de negócio jurídico celebrado com o proprietário ou possuidor, conduzindo-se licitamente perante a coisa. Todavia, unilateralmente delibera por manter o bem em seu poder, além do prazo normal de devolução, praticando verdadeira apropriação indébita." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p.108).

    A posse de Joseane era justa. Tratava-se de um contrato de comodato, sujeito a uma condição resolutiva, ou seja, o casamento. Ela abusou da confiança da tia ao ter se casado e permanecido no imóvel após o casamento. Portanto, a precariedade é, de fato, o vício existente na posse de Joseane.

    Mas e a condição para o convalescimento da posse? O art. 1.208 nos responde. Vejamos: “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, SENÃO DEPOIS DE CESSAR A VIOLÊNCIA OU A CLANDESTINIDADE".

    Esse dispositivo costuma ser conjugado pela doutrina majoritária com o art. 558 do CPC/2015, ou seja, cessa a violência ou a clandestinidade da posse após um ano e um dia, tornando-se, então, justa a posse. Percebam que o legislador não inclui a precariedade, não havendo o convalescimento deste vício. Portanto, se a posse for adquirida a título precário, a posse injusta jamais se convalescerá (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. v. 4. p. 42 e 117).  Incorreta;

    B) A posse clandestina é aquela adquirida de maneira oculta em relação à pessoa que tem interesse de recuperar a coisa possuída, ainda que a ocupação seja eventualmente constatada por outras pessoas (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 107).

    Conforme exposto anteriormente, a posse de Joseane não é clandestina, mas sim precária e, portanto, injusta. No mais, não há que se falar em convalescimento da precariedade, por conta do art. 1.208 do CC, permanecendo injusta a posse. Incorreta;

    C) Em harmonia com as explicações apresentadas na letra A. Correta;

    D) De fato, a posse é precária, ou seja, injusta; contudo, não cessará a precariedade após um ano e um dia. Cessaria se a posse fosse violenta ou clandestina, conjugando-se, pois, o art. 1.208 do CC com o art. 558 do CPC. Incorreta;

    E) Precariedade e não convalescimento, conforme outrora explicado. Incorreta.





    Resposta: C 
  •  O relevante é porque a detenção violenta e a clandestina podem convalescer, ou seja, podem se curar e virar posse quando cessar a violência ou a clandestinidade, e o ladrão/invasor passar a usar a coisa publicamente, sem oposição ou contestação do proprietário. Já a detenção precária jamais convalesce, nunca quem age com abuso de confiança pode ter a posse da coisa para com o passar do tempo se beneficiar pela usucapião e adquirir a propriedade (ex: inexiste usucapião entre irmãos pelo abuso de confiança: o pai morre, um dos filhos fica na casa, não vai jamais adquirir propriedade contra os irmãos, tem que fazer o inventário e partilha). O ladrão e o invasor até podem se tornar proprietários, mas quem age com abuso de confiança nunca. É como se a lei admitisse violência de um estranho, jamais de um conhecido, condômino ou beneficiário de empréstimo. 

  • GABA - C

     

    A) Diz o legislador, no art. 1.200 do CC, que “é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária".

    A posse precária é a que se verifica no enunciado e ela “resulta do abuso de confiança do possuidor que indevidamente retém a coisa além do prazo avençado para o término da relação jurídica de direito real ou obrigacional que originou a posse. Inicialmente, o precarista era qualificado como titular de uma posse direta e justa, obtida através de negócio jurídico celebrado com o proprietário ou possuidor, conduzindo-se licitamente perante a coisa. Todavia, unilateralmente delibera por manter o bem em seu poder, além do prazo normal de devolução, praticando verdadeira apropriação indébita." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p.108).

    A posse de Joseane era justa. Tratava-se de um contrato de comodato, sujeito a uma condição resolutiva, ou seja, o casamento. Ela abusou da confiança da tia ao ter se casado e permanecido no imóvel após o casamento. Portanto, a precariedade é, de fato, o vício existente na posse de Joseane.

    Mas e a condição para o convalescimento da posse? O art. 1.208 nos responde. Vejamos: “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, SENÃO DEPOIS DE CESSAR A VIOLÊNCIA OU A CLANDESTINIDADE".

    Esse dispositivo costuma ser conjugado pela doutrina majoritária com o art. 558 do CPC/2015, ou seja, cessa a violência ou a clandestinidade da posse após um ano e um dia, tornando-se, então, justa a posse. Percebam que o legislador não inclui a precariedade, não havendo o convalescimento deste vício. Portanto, se a posse for adquirida a título precário, a posse injusta jamais se convalescerá (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. v. 4. p. 42 e 117).  Incorreta;

    B) A posse clandestina é aquela adquirida de maneira oculta em relação à pessoa que tem interesse de recuperar a coisa possuída, ainda que a ocupação seja eventualmente constatada por outras pessoas (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 107).

    Conforme exposto anteriormente, a posse de Joseane não é clandestina, mas sim precária e, portanto, injusta. No mais, não há que se falar em convalescimento da precariedade, por conta do art. 1.208 do CC, permanecendo injusta a posse. Incorreta;

    C) Em harmonia com as explicações apresentadas na letra A. Correta;

    D) De fato, a posse é precária, ou seja, injusta; contudo, não cessará a precariedade após um ano e um dia. Cessaria se a posse fosse violenta ou clandestina, conjugando-se, pois, o art. 1.208 do CC com o art. 558 do CPC. Incorreta;

    E) Precariedade e não convalescimento, conforme outrora explicado. Incorreta.

     

    FONTE: QC- concurso

  • A questão traz uma posse que possui o vício da precariedade, a qual é caracterizada por dois momentos: 1)posse justa 2)abuso de direito ou de poder->posse injusta. A posse precária nunca convalece, pois o vício permanece enquanto estiver com a coisa.
  • Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

  • Importante: O art. 1.208 do cc/02 em sua segunda parte aduz que a posse violenta e clandestina podem ser convalidadas quando cessar a violência e a clandestinidade, trata-se de uma exceção ao princípio segundo qual a posse mantém o caráter com que foi adquirida prevista no art. 1.203 do cc/02.

    Segundo a doutrina, a posse precária que é aquela adquirida com abuso da confiança ou de direito não convalesce pois não houve a sua indicação expressa no referido dispositivo legal .Logo, no caso da questão houve abuso de direito pois a condição para a sobrinha se manter no imóvel era que fosse solteira, tornando-se assim precária a partir do momento em que se casou e sua tia exigiu a devolução do imóvel.

  • A posse precária não pode ser convalidada em posse justa.

  • A POSSE PRECÁRIA (abuso de confiança ou de direito) SERÁ SEMPRE PRECÁRIA. NÃO SE CONVALIDA. 

    POSSE CLANDESTINA E VIOLENTA PODEM SER CONVALIDADAS.

    A HIPÓTESE DA QUESTÃO FOI DE ABUSO DE DEIREITO= PRECARIEDADE DA POSSE

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

     

    ============================================================================

     

    ARTIGO 1208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

  • A corrente clássica não admite convalidação de posse precária. Já para Flávio Tartuce é possível. Isso também está no Enunciado 301, CJF: É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.

     

    É hipótese de interversio possessionis:

    Interversio possessionis é a transformação ou inversão no título da posse, que se opera quando o possuidor direto afronta o proprietário ou possuidor indireto, rompendo o princípio da confiança, agindo com animus domini. É uma forma de posse precária

     

    O mesmo está no Enunciado 237, CJF:

    Enunciado 237, CJF: É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.

  • A posse de Joseane era justa. Tratava-se de um contrato de comodato, sujeito a uma condição resolutiva, ou seja, o casamento. Ela abusou da confiança da tia ao ter se casado e permanecido no imóvel após o casamento. Portanto, a precariedade é, de fato, o vício existente na posse de Joseane.

    Mas e a condição para o convalescimento da posse? O art. 1.208 nos responde. Vejamos: “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, SENÃO DEPOIS DE CESSAR A VIOLÊNCIA OU A CLANDESTINIDADE".

    LETRA C.

  • Pessoal...

    Humildemente, não consegui visualizar o erro da assertiva "A", se alguém puder apontar com precisão eu agradeço!

    Isso porque, o art. 1.200 do CC determina: "Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária."

    Da leitura inversa do referido dispositivo normativo infere-se que é INJUSTA a posse que FOR violenta, clandestina ou precária...

    O aspecto do não convalescimento da posse precária, entendo, que diz respeito apenas à conversão em posse justa. Como a precariedade não convalesce, a posse permanece INJUSTA.

    No gabarito prestado pelo professos do QConcursos é, patentemente, afirmado que "D) De fato, a posse é precária, ou seja, injusta; contudo..."

    Concluindo... Se a posse é, de fato, precária e injusta, qual o erro da assertiva "A"?

  • Posse quanto aos vícios objetivos 

    i- Posse justa: por exclusão → a posse não violenta, clandestina ou precária. 

    ii- Posse injusta: é a posse violenta, clandestina ou precária. 

    • Violenta - obtida por meio de esbulho, violência física ou moral (*ex: ameaça);
    • Clandestina - obtida às escuras;
    • Precária - obtida com abuso de confiança ou de direito. (*Ex.: o sujeito para de pagar o aluguel e não devolve o imóvel.)

    ⇒ Uma posse que nasce violenta ou clandestina poderá ser convalidada caso cesse a violência ou a clandestinidade.

    • Precária nunca, pois representa abuso de confiança. (há segunda corrente, como Tartuce, que admite desde que haja alteração substancial na causa.) 

     A posse, mesmo injusta, é posse. → é possível defender essa posse injusta em face de terceiros, inclusive se valer de ações possessórias em caso de esbulho e turbação. 

    • A posse é viciada somente sobre uma determinada pessoa, e não em relação a todo mundo.

    ⇒ O caráter da posse é mantido mesmo após uma aquisição, salvo prova em contrário.

  • Diferentemente da posse injusta por violência ou clandestinidade, a posse injusta por precariedade NÃO é passível de convalidação.

  • Aos que de início tb erraram como eu.

    Eu marquei a letra A.

    Ela não está errada sobre o caso dado.

    No entanto, o enunciado da questão fala “O vício existente na posse de Joseane e a condição para o convalescimento da posse são, respectivamente,”

    Se dissermos que a A está correta (precária e injusta), estamos dizendo que ela convalesce, pois a questão nao pergunta só sobre o caso, mas se é caso de convalescimento.

  • C. precariedade e não convalescimento, pois a precariedade, em regra, não cessa.

    (CERTO) A posse é precária, mas não convalesce – apenas a violência ou a clandestinidade podem convalescer após ano e dia (art. 1.208 CC).


ID
3112291
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil Brasileiro, analise as afirmativas a respeito dos efeitos da posse.

I. A autodefesa da posse, para ser legítima, exige que o desforço ocorra em ato imediato e que não vá além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
II. A alegação da exceção de propriedade no juízo possessório obsta à manutenção ou reintegração na posse.
III. O direito de retenção consiste em poder o possuidor de boa-fé conservar a coisa em seu poder, até ser reembolsado do valor das benfeitorias necessárias e úteis.
IV. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias e não lhe assiste direito de retenção pela importância destas benfeitorias.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL:

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2 Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

  • Letra D é a resposta correta.

  • LETRA D - I, III e IV

     I. CORRETA

    Dos Efeitos da Posse

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

     II. ERRADA

    § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

     III. CORRETA

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

     IV. CORRETA

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

  • Gabarito: D

     II (ERRADA). A alegação da exceção de propriedade no juízo possessório obsta à manutenção ou reintegração na posse.

    Código Civil

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2 Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

  •  

    Da irrelevância da alegação de propriedade em ação possessória

    1- Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a ação de reconhecimento de domínio for deduzida em face de terceira pessoa (art. 557, NCPC).

    2- A boa-fé ou má-fé na ação possessória é uma discussão irrelevante (o juiz não analisa critérios subjetivos)

    3- A alegação da propriedade ou qualquer outro direito sobre a coisa é irrelevante, não obsta à manutenção ou reintegração (ar. 1.210, §2º c/c § único do art. 557 do NCPC).

    4- Em uma ação possessória, entre o ius possessiones (posse de fato sem título) e o ius possidendi (posse de direito com título), se protege a posse de fato.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca de importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro, os efeitos da posse, tema previsto nos artigos 1.210 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos: 

    CAPÍTULO III

    Dos Efeitos da Posse

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2 Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. (Vide Decreto-lei nº 4.037, de 1942)

    Feitas essas considerações, passemos à análise da questão:


    De acordo com o Código Civil Brasileiro, analise as afirmativas a respeito dos efeitos da posse. 

    I. A autodefesa da posse, para ser legítima, exige que o desforço ocorra em ato imediato e que não vá além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. 

    Conforme visto, estabelece art. 1.210, § 1 o : 

    Art. 1210: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. 

    § 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. 

    "O § 1º versa a respeito da autotutela (legítima defesa e desforço incontinenti). Sendo a posse um importante fenômeno socioeconômico do mundo fático, palco natural dos principais acontecimentos da vida humana, permitiu o legislador que o possuidor turbado ou esbulhado pudesse ser mantido ou restituído por força própria, desde que a providência fosse tomada logo. Contudo, esses atos de defesa ou de desforço não poderiam ultrapassar o limite indispensável à manutenção ou restituição da posse. São estes requisitos que devem estar presentes para justificar a prática de atos de defesa (contra a turbação) ou de desforço (contra o esbulho): a) ofensa à posse; b) imediatidade da repulsa (resistência à turbação e recuperação da posse); c) moderação nos atos de defesa ou de desforço (equilíbrio entre a moléstia sofrida e o ato de repulsa); e d) prática dos atos pelas próprias mãos." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva CORRETA.

    II. A alegação da exceção de propriedade no juízo possessório obsta à manutenção ou reintegração na posse.  

    Dispõe o art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 2 Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    Assertiva incorreta.

    III. O direito de retenção consiste em poder o possuidor de boa-fé conservar a coisa em seu poder, até ser reembolsado do valor das benfeitorias necessárias e úteis. 

    Prescreve o artigo 1.219 do CC:

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. 

    "O dispositivo regula o direito do possuidor de boa-fé ao ressarcimento pela feitura de benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias (art. 96, §§ 1º, 2º e 3º, do CC). Quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, poderá o possuidor de boa-fé retirá-las do bem, desde que não cause danos na coisa. Poderá, ainda, exercer o direito de retenção em face do valor aplicado pelas benfeitorias necessárias e úteis." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva CORRETA.

    IV. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias e não lhe assiste direito de retenção pela importância destas benfeitorias. 

    Assim dispõe o art. 1.220: Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. 

    Ora, perceba que em nenhuma hipótese o sistema confere ao possuidor de má-fé direito de retenção, enquanto a pretensão ao ressarcimento limita-se às benfeitorias necessárias.

    Assertiva CORRETA.

    Estão corretas as afirmativas 

    A) I, II, III e IV. 

    B) II e IV, apenas. 

    C) I, II e III, apenas. 

    D) I, III e IV, apenas. 

    Gabarito do Professor: D

    Bibliografia:


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
  • Efeitos da posse

    " Exceção ou defesa de domínio é a situação pela qual uma pessoa defende a posse alegando ser o proprietário da coisa. Tal postura é vedada peremptória e expressamente pelo § 2º do presente artigo, pois a despeito de a posse ser o poder de fato que exterioriza a propriedade, com a mesma não se confunde, gozando de independência e autonomia com relação a esse direito.  Os argumentos favoráveis da celeridade e economia processual não convencem para a admissão da exceção de domínio, pois a sua aplicação retrataria uma injustificável balbúrdia processual, com a confusão entre o juízo possessório, em que se discute o jus possessionis (direito à posse), e o juízo petitório, em que deve restar provado o jus possidendi (direito de ter posse), sem prejuízo da necessária consideração de que a posse exerce uma função social própria independentemente da propriedade".

    Fonte CC Comentado 2019, Tartuce e outros. 

  • aparentemente, "logo" é igual a "imediato"

  • ADENDO - assertiva II

    CC Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa

    A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório.


ID
3119914
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange ao instituto da posse, bem como a seus efeitos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. " Art. 1210. § 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse."

    B) CERTA.

    C) ERRADA. "Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores."

    D) ERRADA. "Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto."

    E) ERRADA. "Art. 1201. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção."

  • CORRETA: B

    O nosso Código Civil adotou a teoria objetiva de Ihering, pois não exige para configuração da posse a apreensão física da coisa ou a vontade de ser dono dela, mas apenas que se tenha uma conduta de proprietário. Dessa forma, por ser a detenção a situação em que alguém conserva a posse em nome de outro em cumprimento às suas ordens e instruções, o detentor não teria os direitos típicos daquele que exerce a posse.

    FONTE: SUPER-REVISÃO CONCURSOS JURÍDICOS. Editora FOCO.p.74

    Abraço, colegas. Bons estudos a todos!

  • Ok, entendi que o detentor não possui os mesmos direitos que o possuidor, visto que apenas conserva a posse em nome deste. Porém, com risco de turbação e etc, o detentor pode proceder à proteção possessória, não??

  • Pra mim todas as assertivas estão erradas.

    Quanto a B (gabarito) imaginemos que um detentor (ex: caseiro) veja a propriedade ser turbada ou esbulhada. O patrão não mora no país. Lógico que esse caseiro terá direito de tomar atitudes para defender a posse, em que pese não ter os mesmos direitos de possuidor.

  • Gabarito: letra B

    Justificativa:

    Há que se distinguir posse de detenção.

    Posse: é possuidor aquele que exerce de fato algum dos poderes inerentes à propriedade (GRUD), ou seja, exerce o direito de gozar, reaver, usar ou dispor da coisa (art. 1.196 combinado com o art. 1.228 do CC).

    Obs.: Se a pessoa exerce todos esses poderes (GRUD) ela tem a propriedade. Se exerce ao menos um desses poderes, ela tem a posse.

    Para defender a posse, quem a tem pode se utilizar:

    > das ações possessórias (ação de interdito proibitório, manutenção de posse e reintegração de posse - previstas no art. 1.210, caput, do CC); e

    > da autotutela (legítima defesa da posse e desforço imediato - prevista no § 1º do art. 1.210 do CC).

    Detenção: é ato de mera custódia; é uma posse em nome de outrem (art. 1.198, caput, CC). O detentor não tem posse em nome próprio, apenas a custódia de uma coisa exercida em nome de outrem. Por não ter posse, o detentor não pode se valer das ações possessórias em defesa da coisa. A legitimidade para utilizar as ações possessórias é só de quem é possuidor (quem tem a posse em nome próprio), que no caso da detenção é daquele em nome de quem o detentor exerce a custódia da coisa. No entanto, para a defesa dessa posse em nome de outrem, o detentor pode se valer da autotutela (legítima defesa da posse e desforço imediato).

    Observação extra:

    Vale lembrar que apesar de o detentor não ter a posse, é possível a conversão da detenção em posse, conforme enunciado das jornadas de direito civil:

    Enunciado 301 JDC: É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.

    Espero que tenha ajudado.

    Bons estudos.

  • Art. 1210. § 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo

    A autotutela não é vedado!

    Art. 1.198.cc- Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

    Ou seja, é possível composse de coisa indivisível.

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

  • A posse e a detenção distinguem-se em razão da proteção jurídica conferida à primeira e expressamente excluída para a segunda (Cabe a lei diferenciar a detenção de posse - teoria objetiva de Ihering adotada pelo CCB/2002).

  • A questão trata da posse.


    A) O possuidor turbado não pode utilizar a força própria para manter-se na posse, ainda que a reação seja imediata, em razão da vedação à autotutela.

    Código Civil:

    Art. 1.210. § 1 o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    O possuidor turbado pode utilizar a força própria para manter-se na posse, desde que a reação seja imediata, e os atos de defesa ou de desforço não vão além do indispensável.

    Incorreta letra “A".

    B) O detentor não possui direitos equivalentes aos direitos do possuidor e, portanto, não possui direito à proteção possessória.

    Código Civil:

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    O detentor não possui direitos equivalentes aos direitos do possuidor e, portanto, não possui direito à proteção possessória.


    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) Não se admite composse de coisa indivisível, de modo que a proteção possessória é atribuída a apenas uma pessoa, conforme determinar a lei.

    Código Civil:

    Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

    Admite –se a composse de coisa indivisível, de modo que a proteção possessória é atribuída todos os compossuidores.

    Incorreta letra “C".


    D) O possuidor direto, que tem a coisa em virtude de direito pessoal ou real, não possui proteção possessória contra o possuidor indireto.

    Código Civil:

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    O possuidor direto, que tem a coisa em virtude de direito pessoal ou real, possui proteção possessória contra o possuidor indireto.

    Incorreta letra “D".

    E) A existência de justo título não implica, em regra, na presunção de que a posse é de boa-fé.

    Código Civil:

    Art. 1.201. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

    A existência de justo título implica, em regra, na presunção de que a posse é de boa-fé.

    Incorreta letra “E".



    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Assertiva B não contraria o enunciado 493 da V Jornada de Direito Civil?

    Enunciado: O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.

  • Conforme muito bem esclarecido pelo Colega Du C.,

    Para defender a posse, quem a tem pode se utilizar:

    > das ações possessórias (ação de interdito proibitório, manutenção de posse e reintegração de posse - previstas no art. 1.210, caput, do CC); e

    > da autotutela (legítima defesa da posse e desforço imediato - prevista no § 1º do art. 1.210 do CC).

    ______________________________________

    O DETENTOR PODE EXERCER TÃO SOMENTE A AUTOTUTELA CONFORME ENUNCIADO 493 JDC

    >>> Enunciado: O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.

    _______________________________________

    Assim sendo, não há como falar que o DETENTOR possui poderes EQUIVALENTES ao POSSUIDOR.

    ____________________________________________

    GABARITO "B"

    Abraço =]

  • Em relação à questão no Enunciado 493 da JDC: O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.

    Proteção Possessória é diferente de Autodefesa.

    A primeira, trata-se das ações possessórias. A segunda trata-se de autotutela, admitida excepcionalmente pelo ordenamento como meio de solução de conflitos.

    A proteção possessória, somente o possuidor a tem.

    Já a autodefesa é estendida ao detentor (conforme enunciado acima mencionado).

    Algum, equívoco, por favor, reportar.

    Bons estudos.

  • Gabarito "B".

    Perceba que há diferença entre:

    1) Proteção possessória = ações possessórias, as quais o mero detentor não pode fazer uso (ação de interdito proibitório, manutenção de posse e reintegração de posse - previstas no art. 1.210, caput, do CC); e

    2) Autotutela = (legítima defesa da posse e desforço imediato - prevista no § 1º do art. 1.210 do CC). Essa o detentor pode fazer uso.

    ATENÇÃO: o DETENTOR não possui direitos equivalentes aos direitos do possuidor e, portanto, não possui direito à proteção possessória (ações possessórias). → No entanto, para a defesa dessa posse em nome de outrem, o detentor pode se valer da autotutela (legítima defesa da posse e desforço imediato). Não seria lógico o contrário, pois o detentor está protegendo bem de terceiro, o que é permitido pelo ordenamento.

  • Art. 1.210 CC O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado

    - Ação de manutenção da posse – turbação;

    - Ação de reintegração de posse – esbulho;

    - Interdito proibitório – justo receio de ser molestado;

    Esqueminha (colega aqui do QC)

    ATÉ Interditar a Manutenção do Rei

    Ameaça → Interdito Probitório

    Turbação → Manuteção da Posse

    Esbulho →Reintregração de Posse

  • "Entretanto, faz-se pertinente mencionar que o detentor pode defender a posse que detém, observando-se o artigo 1.210, §1º do Código Civil, através do instituto da “autotutela”."

    - Isabela Sedenho

    Acredito que todas estejam errada, até porque, se o um detentor não pode proteger a propriedade turbada ou esbulhada, qual sentido dele está ali?


ID
3247483
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Enquanto viajavam de férias, o imóvel em que os Silva residiam foi invadido por Pereira. Agora que retornaram, Pereira alega que, tendo reparado a tubulação de água que estourou, colocando em risco o imóvel, enquanto eles viajavam, tem direito a reter o bem até que eles efetuem o ressarcimento pelos gastos que teve.

No caso, Pereira:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B!

    [CC] Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    O art. 1.219 trata da posse por boa-fé, na qual há direito de ressarcimento das benfeitorias úteis e necessárias e cabe a retenção da coisa. Como o imóvel foi invadido (má-fé), aplica-se o artigo 1.220 do CC.

  • O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro sobre os Efeitos da Posse, sendo esta caracterizada por uma situação fática com carga potestativa que, em decorrência da relação socioeconômica formada entre um bem e o sujeito, produz efeitos que se refletem no mundo jurídico, e cujo tratamento legal é dado pelos artigos 1.196 e seguintes do referido Código Civilista. Senão vejamos:

    Enquanto viajavam de férias, o imóvel em que os Silva residiam foi invadido por Pereira. Agora que retornaram, Pereira alega que, tendo reparado a tubulação de água que estourou, colocando em risco o imóvel, enquanto eles viajavam, tem direito a reter o bem até que eles efetuem o ressarcimento pelos gastos que teve. 

    No caso, Pereira: 

    A) tem direito ao ressarcimento dos gastos que teve, com direito à retenção do imóvel até que isso ocorra; 

    Vide comentário alternativa "B".

    Alternativa incorreta.

    B) tem direito ao ressarcimento dos gastos que teve, mas sem direito à retenção do imóvel; 

    Importante que o candidato compreenda, inicialmente, a subdivisão da posse no que concerne à boa e má-fé. Neste sentido, posse de boa-fé é aquela em que o possuidor a exerce na crença, e na certeza de que é o proprietário da coisa, uma vez que desconhece qualquer vício ou impedimento para a sua aquisição. Define o art. 1201 do CC:
     
    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    De forma contrária, a posse deixa de ser de boa-fé quando a situação indicar que o possuidor tinha ciência de algum vício. Vejamos o que estabelece o art. 1202 do CC:

    Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. 

    Em análise ao caso concreto, verifica-se que Pereira é um possuidor de má-fé, pois o enunciado deixa expresso que ele invadiu o imóvel dos Silva, tendo, pois, consciência de que não era proprietário da coisa. Assim, serão aplicadas as regras para os casos de má-fé. E neste passo, no que concerne à retenção, em nenhuma hipótese o sistema confere ao possuidor de má-fé esse direito, enquanto a pretensão ao ressarcimento limita-se às benfeitorias necessárias, que são aquelas que se destinam à conservação do imóvel ou que evitem que ele se deteriore. Vejamos: 

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Alternativa correta.

    C) não tem direito ao ressarcimento dos gastos que teve, mas pode levantar a benfeitoria realizada se não houver detrimento à coisa; 

    Vide comentário alternativa "B".

    Alternativa incorreta.

    D) não tem direito ao ressarcimento dos gastos que teve, por se tratar de benfeitoria apenas voluptuária; 

    Vide comentário alternativa "B".

    Alternativa incorreta.

    E) não tem direito ao ressarcimento dos gastos que teve, por ser possuidor de má-fé. 

    Vide comentário alternativa "B".

    Alternativa incorreta.

    Gabarito do Professor: letra "B". 

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA 

    Código Civil 

    Da Posse e sua Classificação

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

    Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

    Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

    Da Aquisição da Posse

    Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

    Dos Efeitos da Posse

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2 Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. 

    Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

    Da Perda da Posse

    Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.

    Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto. 
  • Letra B é a correta. Por ser possuidor de má-fé, pois invadiu o imóvel, Pereira terá direito ao ressarcimento da benfeitoria necessária, mas não terá direito de retenção.

    Art. 1.220 do CC

  • Para não esquecer: imaginar que o mala que invadiu a casa teria direito à retenção é o cúmulo né?! Tem direito apenas ao reembolso porque era benfeitoria necessária. Se fosse útil ou voluptuária, nem isso teria.

    Abraços,

    Alibabá

  • lembrar que estamos vendo direito civel, nao confunda com penal ou constitucional quanto a invàsao de domicilio rsrs
  • MÁ - FÉ - Direito ao ressarcimento da benfeitoria necessária . mas não tem direiro a retenção e nem indenização .

  • GABARITO: B

     Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

  • letra B. O caso é de benfeitoria necessária e, por essa razão, o possuidor ainda que de má-fé, tem o direito de ser ressarcido, porém não tem direito de retenção.

  • tem direito a tomar uma paulada

  • É de MÁ FÉ a posse se o possuidor conhece o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    POSSE DE MÁ FÉ - art. 1220 cc

    º Será ressarcido somente as benfeitorias necessárias;

    º Não podem ser cobradas as benfeitorias úteis e não há a possibilidade de levantamento das voluptuárias;

    º Não há direito de retenção do bem;

    º O reivindicante/proprietário poderá optar se pagará as benfeitorias ao possuidor de má fé no seu valor atualizado ou somente o valor do custo a época que foi realizado;

    POSSUIDOR DE BOA FÉ - art. 1219 cc

    º Será ressarcido das benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias;

    º Poderá haver levantamento dos valores;

    º Poderá exercer o direito de retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis;

    º Sempre deverá ser pago no valor atualizado;

  • Artigo 1220- Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

  • De acordo com o artigo 1220 do Código Civil ele tem direito ao ressarcimento da benfeitoria (concerto da rede hidráulica), mas não tem direito a retenção do imóvel. Portanto, gabarito letra B.
  • A, nem me atentei à má-fé. Acho que ignorei a invasão e fiquei só que deu ruim na casa hahah
  • É de MÁ FÉ a posse se o possuidor conhece o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    POSSE DE MÁ FÉ - art. 1220 cc

    º Será ressarcido somente as benfeitorias necessárias;

    º Não podem ser cobradas as benfeitorias úteis e não há a possibilidade de levantamento das voluptuárias;

    º Não há direito de retenção do bem;

    º O reivindicante/proprietário poderá optar se pagará as benfeitorias ao possuidor de má fé no seu valor atualizado ou somente o valor do custo a época que foi realizado;

    POSSUIDOR DE BOA FÉ - art. 1219 cc

    º Será ressarcido das benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias;

    º Poderá haver levantamento dos valores;

    º Poderá exercer o direito de retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis;

    º Sempre deverá ser pago no valor atualizado;

  • O possuidor de má-fé não deveria ter direito a nenhum tipo de ressarcimento, mas enfim, o CC dá a ele o direito de ser ressarcido sobre as benfeitorias necessárias.

  • Devemos sempre ter em mente que dentro do direito civil não se protege o Enriquecimento sem causa ( Ilícito) . Mesmo que de má fé , deve os Silva ressarcir Pereira.

  • Pereira é possuidor de má-fé, por isso apesar de ter direito ao recebimento do valor que desembolsou com a benfeitoria necessária, não tem direito de retenção.

  • *** a grande maioria das questoes sobre posse podem ser facilmente resolvidas com esse resuminho:

    • DA POSSE: 

    POSSUIDOR DE BOA-FÉ: 

    • INDENIZAÇÃO> necessárias e úteis 
    • LEVANTAMENTO> voluptuárias 
    • RETENÇÃO> necessárias e úteis 

     

    POSSUIDOR DE MÁ-FÉ: 

    • INDENIZAÇÃO> somente das necessárias 


ID
3396151
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Juiz de Fora - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da Posse, de acordo com o Código Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : D

    A : FALSO

    CC. Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    B : FALSO

    CC. Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    C : FALSO

    CC. Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    D : VERDADEIRO

    CC. Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    E : FALSO

    CC. Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

  • Sobre o Direito das Coisas no Código Civil, deve-se assinalar a alternativa correta:

    A)caput do art. 1.201 ensina que: "É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa", assim, fica claro que a afirmativa está incorreta.

    B) Na verdade, o possuidor é aquele que exerce algum dos poderes inerentes à propriedade, não necessariamente TODOS, logo, a assertiva está incorreta:

    "Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".

    C) A afirmativa conceitua, na verdade, a posse justa:

    "Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária".

    Portanto, está incorreta.

    D) A assertiva está correta, em consonância com o art. 1.217:

    "Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa".

    E) O conceito trazido nesta assertiva é o do detentor, e não do possuidor:

    "Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    É por isso que a afirmativa está incorreta.

    Gabarito do professor: alternativa "D".
  • É JUSTA a posse que não for violenta, clandestina ou precária (1.200/CC). É de BOA-FÉ a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. (1.201/CC).
  • ·        É de má-fé a posse, ainda que o possuidor ignore o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa

     

    A questão está errada.

     

    Segundo o artigo 1.201 do CC, é “de boa-fé”.

     

    ·        Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício de todos os poderes inerentes à propriedade.

     

    A questão está errada.

     

    Para ser possuidor, não é necessário possuir todos os poderes inerentes à propriedade. Basta o exercício de alguns desses poderes (art. 1.196/CC).

     

    ·        Conceitua-se como de boa-fé a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

     

    A questão está errada.

     

    A posse não violenta, clandestina ou precária não é conceituada como “boa-fé”, mas sim com JUSTA (art. 1.200/CC).

     

    ·        O possuidor de boa-fé não responde pela deterioração da coisa, a que não der causa.

     

    A questão está correta (art. 1.217 do CC).

     

    ·        Considera-se possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

     

    A questão está incorreta

     

    Não é considerado possuidor, mas sim detentor, de acordo com o artigo 1.198 do CC).

  • É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno OU NÃO, de todos os poderes inerentes à propriedade.

    Considera-se DETENTOR aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

  • A alternativa de letra B não está errada. Pode estar incompleta, mas errada não..

  • Gabarito - Letra D.

    CC

    a) Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    b)Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    c)Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    d) Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    e) Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.


ID
3507187
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Mandaguari - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito aos efeitos da posse, assinale a alternativa CORRETA, de acordo com o Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    b) ERRADO: Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    c) CERTO: Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    d) ERRADO: Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

  • Mnemônico bobo mas efetivo:

    MAsTURBAÇÃO

    Mantido na posse em caso de Turbação.

  • Em que pese o excelente comentário do colega Neo Concurseiro... hahahaha

    Eu penso sempre quando eu estou estudando e tem alguém me perTURBANDO. A pessoa não me arrancou da cadeira, tá só falando alto, me chamando o tempo inteiro... ela está me perTURBANDO.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) “O possuidor tem direito a ser MANTIDO na posse em caso de TURBAÇÃO, RESTITUÍDO no de ESBULHO, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado" (art. 1.210 do CC). A defesa da posse ocorre diante de ameaça, turbação ou esbulho, tendo o possuidor a faculdade de se valer, respectivamente, da ação de interdito proibitório, ação de manutenção de posse e ação de reintegração de posse. Portanto, poderá o possuidor se valer de um desses interditos possessórios, ainda que em face do proprietário (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 170). Incorreta;

    B) “O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos FRUTOS PERCEBIDOS" (art. 1.214 do CC). Trata-se de uma proteção dada pelo legislador à pessoa que deu destinação econômica à terra, de maneira que, se cessada a boa-fé com a citação para a causa, não fará jus aos frutos pendentes, nem aos colhidos antecipadamente, que devem ser restituídos, deduzidas as despesas da produção e custeio (GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 242). Incorreta;

    C) Em harmonia com o art. 1.218 do CC: “O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante". Estamos diante da responsabilidade civil do possuidor de má-fé. Correta;

    D) “O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de OPTAR ENTRE O SEU VALOR ATUAL E O SEU CUSTO; ao possuidor de boa-fé indenizará PELO VALOR ATUAL" (art. 1.222 do CC).

    O legislador traz diferentes indenizações quanto as benfeitorias necessárias, variando conforme a boa-fé ou má-fé do possuidor. Cria-se, pois, para o responsável pela indenização o direito potestativo de optar entre o seu valor atual e o seu custo quando realizadas as benfeitorias pelo possuidor de má-fé, já que as benfeitorias realizadas podem ter valor inferior ou superior ao seu custo. Sendo o possuidor de boa-fé, a indenização será pelo valor real do bem ao tempo da evicção (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 147). Incorreta.





    Resposta: C 
  • Complementando.

    Sobre a B:

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

  • Art. 1.210 CC O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado

    - Ação de manutenção da posse – turbação;

    - Ação de reintegração de posse – esbulho;

    - Interdito proibitório – justo receio de ser molestado;

    Esqueminha (colega aqui do QC)

    ATÉ Interditar a Manutenção do Rei

    Ameaça → Interdito Probitório

    Turbação → Manuteção da Posse

    Esbulho →Reintregração de Posse

  • MATURBAÇÃO

    x RESBULHO


ID
3516460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao direito de posse, julgue o item subsequente.


Para reaver a coisa cuja posse tenha sido esbulhada por ato de terceiro, o possuidor deverá interpor a ação de imissão na posse.

Alternativas
Comentários
  • Esbulho é a ação de Reintegração de Posse.

  • Imissão na posse, apesar do nome, é relacionado a propriedade! Cuidado pra não confundir.

    Exemplo: Um casal compra um imóvel, mas ao chegar no imóvel existe uma família morando e que diz ser locatária do bem. Os proprietários poderão ingressar com a imissão na posse, cujo fundamento é a propriedade. Mas esse casal nunca teve a posse direta do referido bem.

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMISSÃO NA POSSE. CARTA DE ARREMATAÇÃO. REGISTRO. NECESSIDADE. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A pretensão de quem objetiva a imissão na posse fundamenta-se no direito de propriedade. Visa à satisfação daquele que, sem nunca ter exercido a posse, espera obtê-la judicialmente. 4. Logo, na medida em que a transferência da propriedade imobiliária ocorre com o registro do título aquisitivo - no particular, a carta de arrematação - perante o Registro de Imóveis, somente depois da prática desse ato é que o arrematante estará capacitado a exigir sua imissão na posse do bem. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1238502/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 13/06/2013)

  • Interpor = Recurso.

    Propor = Ação.

  • Gab. ERRADO

    ESBULHO → ato de usurpação onde o proprietário ou possuidor se vê privado destas, perdendo totalmente o contato. [ex. invasão e cercamento de sítio] Ação → Reintegração de posse;

    TURBAÇÃO → ofensa menor à posse, também denominado de esbulho parcial, visto que o possuidor perde somente parte da posse de um bem, sem que haja perda de contato com o bem turbado. Ação → Manutenção de posse

    AMEAÇA → é a iminência de um esbulho ou turbação, não sendo uma ofensa concretizada, mas um receio justificado de ter o direito de posse violado. Ação → Interdito proibitório

  • Art. 1.210 CC O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado

    - Ação de manutenção da posse – turbação;

    - Ação de reintegração de posse – esbulho;

    - Interdito proibitório – justo receio de ser molestado;

    Esqueminha (colega aqui do QC)

    ATÉ Interditar a Manutenção do Rei

    Ameaça → Interdito Probitório

    Turbação → Manuteção da Posse

    Esbulho →Reintregração de Posse

  • A ação correta é a REINTEGRAÇÃO DE POSSE, para casos de esbulho.

  • - Ação de manutenção da posse – turbação ( perde parte da posse , atos de outros dificultam o exercício da posse)

    - Ação de reintegração de posse – esbulho (ocorre a perda total da posse para o invasor)

    - Interdito proibitório – justo receio de ser molestado;(É uma ação preventiva , o possuidor esta na iminência de perder a posse)

  • A questão é referente aos efeitos da posse e, segundo o caput do art. 1.210 do CC, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".

    A defesa da posse ocorre diante de ameaça, turbação ou esbulho, tendo o possuidor a faculdade de se valer, respectivamente, da ação de interdito proibitório, cuja finalidade é a de proteger o possuidor do perigo iminente, da ação de manutenção de posse, para a preservação da posse, e ação de reintegração de posse, que visa a sua devolução (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 117).

    Portanto, em caso de esbulho, o possuidor deverá se valer da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.




    Gabarito do Professor: ERRADO 
  • 5.1.Ação de Imissão de posse

    Objetivo: caberia quando frustrada a tradição da coisa. A doutrina se divide quanto ao seu caráter possessório, eis que quando o possuidor não pode exercer a posse porque terceiro nega-se a efetivar a tradição cabe, em verdade, ação de reintegração de posse. Porém, é aceita a imissão de posse na execução, sob a forma de mandado para a entrega de coisa imóvel. A imissão é uma medida semelhante à busca e apreensão, só que de bens imóveis.

  • -Ação de manutenção da posse – turbação ( perde parte da posse , atos de outros dificultam o exercício da posse)

    - Ação de reintegração de posse – esbulho (ocorre a perda total da posse para o invasor)

    - Interdito proibitório – justo receio de ser molestado;(É uma ação preventiva , o possuidor esta na iminência de perder a posse)

  • esbulho= reintegração de posse

    turbação= manutenção de posse

    ameaça= interdito proibitório

  • Esbulho -> reintegração de posse

    Turbação -> manutenção de posse

    Ameaça -> interdito proibitório


ID
3585931
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2010
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta, de acordo com o Código Civil Brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • gab: E

    ART. 1463 CC

  • A questão, ao menos temporariamente, está sem gabarito, porque a alternativa E dada como resposta é a transcrição do art. 1463 do CC que foi revogado pela MP 958 de 24/04/2020.

  • GABARITO: LETRA E

    Artigos do CC/02

    A) ERRADA:

    Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    B) ERRADA:

    Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    C) ERRADA:

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    D) ERRADA:

    Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

    E) CORRETA:

    Art. 1.463. Não se fará o penhor de veículos sem que estejam previamente segurados contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros.

  • A questão ficou sem resposta por um período tendo em vista que o artigo que trás a redação exposta na letra E havia sido revogado pela MPv 958/2020. No entanto, tal MPv perdeu a eficácia nos termos da informação de tramitação do sitio do Congresso Nacional que colo abaixo:

    25/08/2020

    Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional

    Situação:

    SEM EFICÁCIA

    Ação:

    Término do prazo de vigência, em 24 de agosto de 2020, da Medida Provisória nº 958, de 2020, que “Estabelece normas para a facilitação do acesso ao crédito e mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de coronavírus (covid-19)”.

    Nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1 de 2002 – CN, a Presidência da Mesa do Congresso Nacional comunicará o fato ao Senhor Presidente da República e fará publicar no Diário Oficial da União Ato Declaratório de encerramento do prazo de vigência da referida Medida.

    A matéria aguarda edição de decreto legislativo nos termos do art. 62, §11, da Constituição Federal, até 23 de outubro de 2020.

    (Comunicação publicada no Diário do Congresso Nacional – DCN – de 27/08/2020)

    Abraços e bons estudos.


ID
3624997
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos efeitos da posse, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Erro da opção A : Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Opção correta: letra B. Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

  • GABARITO: B - CÓDIGO CIVIL art. 1215

    A) O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé, sem direito às despesas da produção e custeio.

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    B) Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

    Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

    C) O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de boa-fé, terá de utilizar o mais elevado entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de má-fé indenizará pelo valor atual.

    Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

    D) O possuidor não pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

  • Frutos naturais ou industriais -> colhidos e percebidos logo que são separados

    Frutos civis -> dia por dia.


ID
3638221
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2014
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sociedade Agrícola Laranjal, ao levantar cercas em imóvel de sua propriedade, em cuja posse se encontra, constatou que parte da área havia sido invadida por seu vizinho Agrário, que supunha pertencer-lhe, porque as cercas, anteriormente existentes, haviam sido destruídas em razão de intempéries e má conservação. Por isso, aquela pessoa jurídica moveu ação de reintegração de posse, todavia, sem obter liminar. Mesmo depois de citado, em 15/6/2014, Agrário continuou exercendo atos possessórios e, no dia 20/6/2014, colheu as laranjas que estavam maduras, bem como recebeu, pelo arrendamento da outra parte da área, na ordem de R$ 1.000,00 por mês, com vencimento no dia 30 de cada mês vencido, até 30 de setembro de 2014, porque, tendo a autora obtido liminar por força de agravo de instrumento, foi ela reintegrada na posse em 01/10/2014. Nesse caso, Agrário deverá indenizar Sociedade Agrícola Laranjal 

Alternativas
Comentários
  • Somente e concurso público não combinam

    A alternativa E, quando grande, tem uma probabilidade grande de estar correta

    Abraços

  • A partir da citação a posse do invasor deixa de ser de boa-fé, isso porque ele passa a ter conhecimento do vício para a aquisição da coisa. Neste sentido:

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

    Assim, a partir de 15 de junho de 2014 a posse passa a ser de má-fé. Com base nisso temos que analisar agora a questão dos frutos percebidos de má-fé:

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Logo, a partir da citação, ele terá que ressarcir tudo que foi percebido de má-fé. Por fim, é cediço lembrar que os frutos civis são percebidos dia a dia, por isso somente terá que devolver os valores do arrendamento depois do dia 15.

    Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

  • Questão mais sem pé nem cabeça. Ela mesmo diz que as laranjas só foram colhidas em 20/6/2014.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

     

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

     

    ARTIGO 1202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

     

    ===========================================================================

     

    ARTIGO 1214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

     

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

     

    ARTIGO 1215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

     

    ARTIGO 1216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

  • No enunciado da questão, o examinador deixa claro que o possuidor (vizinho agrário) de parte do terreno de propriedade da Sociedade Agrícola Laranjal estava de boa-fé (art. 1.201 do CC), já que este acreditava que, de fato, a área pertencia-lhe, em razão da inexistência de marcos divisórios claros entre os dois terrenos.

    Entretanto, a partir do momento em que “vizinho agrário” foi citado (15/6/214), na ação possessória movida em seu desfavor, a posse passa a ser de má-fé, em razão do disposto no art. 1.202 do CC.

    Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

    A partir daí, os efeitos da posse, agora de má-fé, terão repercussão direta quanto aos frutos.

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Desse modo, considerando que o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, desde o momento em que se constituiu de má-fé, o que in casu ocorreu a partir da citação, tem-se que ele deve restituir as laranjas colhidas ou o valor correspondente, bem como os valores recebidos a título de arrendamento após a data de 15/6/2014 (citação), ressaltando que quanto aos frutos civis, estes reputam-se percebidos dia por dia (art, 1.215, segunda parte, do CC).

  • A) A questão é sobre os efeitos da posse. Sendo o seu exercício de boa-fé, aplicaremos o art. 1.214 do CC: “O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação".

    Trata-se de uma proteção dada pelo legislador à pessoa que deu destinação econômica à terra, de maneira que se considera cessada a boa-fé com a citação para a causa. Ele não fará jus aos frutos pendentes, nem aos colhidos antecipadamente, que devem ser restituídos, deduzidas as despesas da produção e custeio (GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 242).

    Em relação ao possuidor de má-fé, diz o legislador, no art. 1.216 do CC, que “o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio."

    Agrário foi citado em 15/06/2014, momento em que se considera cessada a boa-fé. A partir desta data, não terá mais direito aos frutos, ou seja, não terá direito às laranjas e nem aos valores decorrentes do arrendamento.

    Portanto, Agrário terá que restituir as laranjas colhidas em 15/06/2014 ou indenizar o valor correspondente, se não puder entregá-las em espécie, além de indenizar os quinze dias do valor do arrendamento, no mês de junho, e da integralidade dos meses subsequentes. Incorreta;

    B) Terá que indenizar, também, o valor recebido pelos 15 dias de arrendamento, no mês de junho, e a integralidade dos meses subsequentes. Incorreta;

    C) As laranjas sim, mas não terá que restituir o que recebeu a título de arrendamento em momento anterior à citação, pois ainda estava presente a boa-fé. Incorreta;

    D) A citação é o marco em que faz cessar a boa-fé. A partir dai, terá que restituir. Incorreta;

    E) Em harmonia com as explicações apresentadas na primeira assertiva. Correta.

    Gabarito do Professor: Letra E.
  • Acertei a questão por entender o que a banca queria.

    Poréeeem, não vislumbro como uma citação tem condão de fazer presumir a má-fé possessória?

  • O STJ tem entendimento de que não há necessidade de trânsito em julgado em ação possessória para que cesse a boa fé do possuidor, bastando a citação.

    Sendo assim, citado, cessa a boa fé do possuidor, que não mais ignora o vício para aquisição da coisa, sendo devidos os frutos (naturais ou civis).

  • QUESTÃO REPETIDA.

    Justificativa para a questão (COMENTÁRIO DO COLEGA ALISSON DANIEL na questão )

    "Abordando todas as alternativas em um único comentário, de forma que fique visível o acerto da Letra E e todos os erros das demais: Agrário não invadiu a terra da Sociedade Agrícola Laranjal por má-fé, mas sim porque supunha pertencer-lhe, já que as cercas, antes existentes, haviam sido destruídas (é a síntese do enunciado). A citação de Agrário ocorreu no dia 15/06/2014, quando então cessou a boa-fé da posse. A partir desse dia ele não mais teria direito aos frutos percebidos, conforme o disposto no art. 1214 do CC. Ato contínuo, exercendo a posse, colheu frutos e recebeu uma quantia pelo arrendamento. Se o vencimento da quantia do arrendamento é no dia 30 de cada mês e Agrário foi citado no dia 15/06, quanto ao mês de junho ele deve devolver apenas o valor que corresponda a 15 dias do mês de junho (primeira parte da letra E). No tocante aos frutos, a citação constituiu a posse de Agrário de má-fé e, portanto, uma vez que após ela ele colheu frutos, incorre no disposto também do art. 1.216 do CC/02 (responderá pelos frutos colhidos) (segunda parte da letra E). Lembrando que nos meses subsequentes a junho Agrário pagará a integralidade dos valores do arrendamento. Isso não se aplica ao mês de junho porque a boa-fé cessou no meio do mês (15/06, com a citação), do contrário seria enriquecimento sem causa por parte do proprietário."

    Notifiquem o QC para que retirem esta questão da plataforma.

    Bons estudos a todos.

    NOSCE TE IPSUM


ID
3676966
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Sarandi - RS
Ano
2016
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA: 

Alternativas
Comentários
  • gabarito "D"

    a alternativa está INCORRETA porque inverteu posse direta com indireta. Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A assertiva exige do candidato o conhecimento das disposições finais e transitórias do CC, dispondo o legislador, no § ú do art. 2.035, que “nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos". A função social vem limitar a autonomia privada. Exemplo: embora a convenção condominial preveja multa de 20% sobre o valor do débito, nos termos da Lei nº 4.591/64, não poderá ultrapassar o limite de 2% fixado atualmente, já que se trata de norma imperativa, cuja finalidade é evitar o abuso do direito nas relações privadas (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 614). Correta;

    B) O examinador quer saber se o bem público é suscetível de usucapião e o legislador nos traz a resposta, no art. 102 do CC: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião". Portanto, a contrário senso, é possível afirmar que somente os bens privados é que são suscetíveis de usucapião, claro, naturalmente, desde que preenchidos os requisitos legais. Correta;

    C) O conceito de possuidor tem previsão no art. 1.196 do CC: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Para parte da doutrina, a posse seria um fato; contudo, para a corrente majoritária, ela seria um direito, haja vista tratar-se do domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 66). Correta;

    D) A posse direta e a posse indireta convivem de forma harmônica, em que uma não anula a outra. É o caso dos locatários, dos comodatários e dos usufrutuários, que recebem a posse em virtude de uma relação jurídica de caráter temporário, sem que seja afastada a concomitância da posse indireta de quem obtém a coisa. Vejamos o art. 1.197 do CC, que trata do assunto: “A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o POSSUIDOR DIRETO defender a sua posse contra o INDIRETO".

    O legislador dispõe, ainda, que o possuidor direto poderá defender a sua posse contra o possuidor indireto. Exemplo: o locatário passa o final de semana fora e quando retorna descobre que o imóvel foi invadido pelo próprio locador.

    Ressalte-se que a recíproca também é verdadeira, ou seja, poderá o possuidor indireto defender a sua posse contra o possuidor direto e é nesse sentido o Enunciado 76 do CJF: “O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto, e este, contra aquele (art. 1.197, in fine, do novo Código Civil)". Exemplo: o locatário impede que o locador faça vistoria no imóvel, prevista no contrato (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 89 e 353). Incorreta.





    Gabarito do Professor: Resposta: Letra D 
  • a) Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos pelo Código Civil para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

    CORRETA - artigo 2035, parágrafo único do CC - (...) Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

    b) Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    CORRETA, vigora no ordenamento jurídico, mais especificadamente nos artigos 183, parágrafo 3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal e artigo 102, do Código Civil, que os imóveis públicos não estão sujeitos a usucapião.

    c) Considera-se possuidor todo aquele que tem, de fato, o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    CORRETA, art. 1.196 do CC - Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    d) A posse indireta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a direta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor indireto defender a sua posse contra o direto.

    INCORRETA, art. 1.197 do CC - A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

  • caí por falta de atenção na letra D. acontece!

    O artigo fala em POSSE DIRETA (QUE é a de quem tem a coisa em seu poder, está mais próximo dela)

  • É cada pegadinha rsrs

  • D - alterou os conceitos;


ID
3693688
Banca
CONSULPLAN
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto aos efeitos da posse, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Quaisquer e concurso público não combinam

    Abraços

  • Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

  • Gabarito A

    A) Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    B) Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    C) Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

    D) Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Fonte: CC/02

  • GABARITO - A

    FUNDAMENTO:

    CC. Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    CUIDADO MEUS NOBRES:

    O reconhecimento de ofício do direito ao recebimento de indenização por benfeitorias necessárias em ação possessória não é possível

  • Esqueminha Indenização das Benfeitorias - art. 1219 e 1220 do CC: Possuidor de Boa-Fé: *será Ressarcido pelas Úteis e Necessárias *pode reter as úteis e Necessárias *Não pode reter, mas pode levantar as Voluptarias, caso não lhe sejam pagas. Possuidor de Má-Fé: *Será ressarcido apenas pela Necessárias, *Não pode reter, *Não pode levantar as Voluptarias. :)
  • POSSE DE BOA-FÉ

    • Direito aos frutos percebidos, enquanto durar a boa-fé
    • Não há responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa que não tenha dado causa
    • Possui direito às benfeitorias necessárias e úteis, podendo reter a coisa pelo valor destas e levantar as voluptuárias
    • Autoriza a usucapião ordinária (art. 1.242).
    • Indenizará o reivindicante pelo valor atual.

    POSSE DE MÁ-FÉ

    • Responde por todos os frutos colhidos e percebidos OBS: tem direito às despesas
    • da produção e custeio.
    • Responde pela perda e deterioração da coisa, ainda que não tenha dado causa.
    • Possui direito ao ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias; não tem direito de retenção nem de levantamento das voluptuárias.
    • Impede a usucapião ordinária.
    • Indenizará o reivindicante pelo valor atual e o seu custo.


ID
3704197
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à posse e aos direitos reais, julgue o item subsequente.


Considere que João tenha semeado, em terreno de sua propriedade, sementes de soja pertencentes a Manoel. Nesse caso, João estará obrigado, já que não adquiriu a propriedade das sementes, a entregar metade daquilo que colher a Manoel.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    Art. 1254 do CC: Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

    Ou seja,

    Má-fé: valor + perdas e danos

    Boa-fé: valor

  • Sendo assim, se agiu de má-fé pagará lucros cessantes, danos materiais, morais, etc.

    Se não agiu de má-fé, somente pagará o valor. Eu e meu vizinho guardamos materiais no mesmo local e não identificamos qual material pertence a quem. Desse modo se, agindo em erro, usar os materiais do meu vizinho somente pagarei o valor a ele. Se agi de má-fé o indenizarei.

  • Nesse caso, João estará obrigado, já que não adquiriu a propriedade das sementes, a entregar metade daquilo que colher a Manoel.

    FALSO

    Art. 1254 do CC: Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

  • errado.

    Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

    Loredamasceno, seja forte e corajosa.

  • errado.

    Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

    Loredamasceno, seja forte e corajosa.

  • Gab: E

    a)     Construções e plantações: tudo aquilo que se constrói num imóvel pertence, presumivelmente, ao proprietário.

    >> terreno próprio com material alheio: adquire a propriedade do que foi construído, devendo ressarcir o valor dos materiais ao seu dono. Se o proprietário agiu de má-fé, deve indenizar também perdas e danos;

    >> Material próprio em terreno alheio: perde a propriedade sobre o material, pois a acessão ocorrerá em favor de proprietário, mas terá direito de indenização, se agiu de boa-fé.

    --- a exceção ocorre quando a construção ou plantação em terreno alheio exceder

    consideravelmente o valor do terreno no qual foi construído (parágrafo único do artigo). Se ambos estavam de má-fé (má-fé recíproca ou bilateral), adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.

  • Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

  • Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

  • Construções e plantações: tudo aquilo que se constrói num imóvel pertence, presumivelmente, ao proprietário.

    >> terreno próprio com material alheio: adquire a propriedade do que foi construído, devendo ressarcir o valor dos materiais ao seu dono. Se o proprietário agiu de má-fé, deve indenizar também perdas e danos;

    >> Material próprio em terreno alheio: perde a propriedade sobre o material, pois a acessão ocorrerá em favor de proprietário, mas terá direito de indenização, se agiu de boa-fé.

    Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.


ID
3706993
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Procuradoria Geral do Município de Fortaleza
Ano
2016
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base na legislação processual e no Código Civil, julgue o seguinte item, acerca de ações possessórias e servidão urbanística.

No âmbito das ações possessórias, se houver pedido de reintegração de posse e a propriedade do imóvel for controvertida, o juiz deverá, em primeiro lugar, decidir quanto ao domínio do bem e, depois, conceder ou não a ordem de reintegração.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    A discussão acerca do domínio não impede, em regra, a proteção possessória.

    CC, Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    CPC/2015, Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

  • Na posse, discute-se a posse.

  • Para a doutrina clássica, a palavra domínio representa a propriedade que seria exercida sobre bens corpóreos; enquanto a palavra propriedade seria muito mais ampla, porque diria respeito à titularidade exercida sobre bens corpóreos e incorpóreos. Logo, propriedade seria gênero, enquanto domínio: espécie. fonte: jusbrasil - noções gerais de propriedade e posse. autor:Escola brasileira de Direito

  • ERRADO

    Esta Corte Superior já decidiu que, em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória. Precedentes. (AgRg no REsp 1389622/SE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24/02/2014)

  • A ordem de reintegração deve ser ou não concedida independentemente de qualquer discussão acerca da propriedade do bem.

    DESSA FORMA:

    No juízo POSSESSÓRIO não se discute domínio, mas sim POSSE (ações possessórias);

    No Juízo PETITÓRIO se discute domínio e depois posse (ações petitórias: ação reinvindicatória e ação de imissão de posse).

    @iminentedelta

  • Pessoal, para complementação dos estudos, vale a pena lembrar:

    Informativo 623 do STJ“Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de oposição pelo ente público, alegando-se incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse.”

    No mesmo sentido:

    Súmula 637-STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. 

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre a Posse, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 1.196 e seguintes do referido diploma.

    Ora, em análise detida da afirmativa, verifica-se que a mesma está errada, pois o art. 1.210, § 2.º, do CC/2002 e o artigo 557 do CPC/2015, determinam expressamente que não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. Em outros termos, a alegação de exceção de domínio (exceptio proprietatis) não basta para a improcedência da ação possessória. Senão vejamos:

    CC/02, Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    CPC/2015, Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    Gabarito do Professor: ERRADO

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

  • ERRADO.

    Qualquer questionamento sobre propriedade no processo NÃO impede a reintegração de posse, ou seja, TANTO FAZ se vão discutir ou não PROPRIEDADE ou QUALQUER OUTRO DIREITO sobre a coisa!

    Isso NÃO vai impedir que a posse seja mantida ou reintegrada.

    Logo, em se tratando de ação possessória, o juiz deverá julgar A POSSE! Não tem ordem disso ou daquilo.

    Que Deus nos abençoe e ilumine!

  • A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório. Enunciado 79 CJF

  • Errado

    De acordo com o artigo 557, parágrafo único, do CPC, não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

  • Nas ações possessórias, o magistrado vai analisar tão somente o que diz respeito a POSSE, não se discute o domínio e sim quem exerce a melhor posse sobre o bem.

  • Na ação de posse só se discute posse, e não quem é o proprietário.
  • A discussão acerca do domínio não impede, em regra, a proteção possessória.

    CC, Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.


ID
3716065
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de São José dos Pinhais - PR
Ano
2017
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as assertivas abaixo:


I - a “posse-trabalho” pode gerar a desapropriação de bens públicos em favor de um grupo de pessoas que realizou obras ou serviços considerados de interesse social e econômico relevante.

II - o locatário é considerado “fâmulo da posse”, pois possui a posse de forma precária, exercendo-a em nome do efetivo proprietário.

III - Aplica-se à usucapião as causas suspensivas e interruptivas da prescrição.

É correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Em (super) síntese:

    I - não, não pode, já que os bens públicos não são usucapíveis;

    II - não, não é. Fâmulo da Posse é uma nomenclatura dada ao detentor, e o locatário não é detentor, é possuidor;

    III - correta.

  • Resposta letra: D

    I - a “posse-trabalho” pode gerar a desapropriação de bens públicos em favor de um grupo de pessoas que realizou obras ou serviços considerados de interesse social e econômico relevante. ERRADA

    Posse-Trabalho: trata de usucapião especial coletivo sui generis, já que apesar de relacionar-se à aquisição originária da propriedade pelo decurso de tempo, consta a aplicação ao possuidor da imposição da justa indenização.

    Todavia, há corrente minoritária que entende se tratar de desapropriação privada por posse-trabalho, fundamentando na indenização, pois não há esta na usucapião. Outro ponto destacado pela corrente minoritária é a hipótese dessa modalidade de "desapropriação" (usucapião especial coletivo por posse-trabalho) se aplicar a bem público dominical.

    II - o locatário é considerado “fâmulo da posse”, pois possui a posse de forma precária, exercendo-a em nome do efetivo proprietário. ERRADA

    Fâmulo da posse ou detentor é aquele que, em razão de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (possuidor direto ou indireto), exerce sobre o bem, não uma posse própria, mas a posse desta última e em nome desta, em obediência a uma ordem ou instrução. É o que ocorre com empregados em geral, caseiros, administradores, bibliotecários, diretores de empresa.

    III - Aplica-se à usucapião as causas suspensivas e interruptivas da prescrição. CORRETA

  • I - ERRADA

    O instituto da "posse-trabalho está previsto no CC, em seu art. 1228, §4º e §5º: § 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    Há duas correntes sobre o assunto. Parte da doutrina entende que a "posse-trabalho" trata-se de modalidade de usucapião. Todavia, a doutrina dominante, inclusive Miguel Reale, criador do instituto, entendem que o instituto "posse-trabalho" é modalidade de desapropriação (desapropriação judicial privada por posse-trabalho), isso porque, como este instituto consagra o pagamento de uma justa indenização, não poderia ser caracterizado como usucapião, haja vista que nosso sistema jurídico não admite a usucapião onerosa. Assim, trata-se de uma desapropriação privada, pois o interesse pela desapropriação será dos particulares que, em número considerável, ocuparam a área extensa. Ademais, o entendimento doutrinário é que a desapropriação judicial privada não se aplica aos imóveis públicos, uma vez que tais bens não são usucapíveis. (Enunciado 83 da I Jornada de Direito Civil - 2002). Contudo, fazendo uma ressalva, na IV Jornada de Direito Civil (2006), foi editado novo Enunciado (En. 304) prescrevendo que é admitido a aplicação do instituto aos bens públicos dominicais. Assim, o item I está incorreto, haja vista que, em regra, a desapropriação judicial privada não se aplica aos imóveis públicos.

    II - ERRADA

    O fâmulo da posse, ou também conhecido como gestor ou servo da posse, é aquele que detém a coisa em nome de outrem, ou seja, conserva a posse para o seu verdadeiro proprietário de acordo com suas determinações, ou seja, o fâmulo da posse é a figura do detentor, prevista no art. 1198 do CC. No contrato de locação, o locador (dono do imóvel que cede para quem lhe paga o preço) tem a posse indireta, enquanto o locatário (aquele que fica na coisa e paga o aluguel) tem a posse direta. Assim, a questão está incorreta, visto que o locatário não é fâmulo da posse (detentor) e sim possuidor direto.

    III - CERTA

    Aplica-se à usucapião as causas suspensivas e interruptivas da prescrição, conforme prevê o art. 1244 do CC. Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

  • Bens públicos são imprescritíveis (não é possível prescrição aquisitiva);

    Fâmulo da posse = detentor. O locatário é possuidor indireto;

    Certo, afinal, se trata de prescrição aquisitiva.

    Letra D

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Posse e da Propriedade, cujo tratamento legal específico consta no Código Civil. Senão vejamos:


    I. INCORRETA. A “posse-trabalho" pode gerar a desapropriação de bens públicos em favor de um grupo de pessoas que realizou obras ou serviços considerados de interesse social e econômico relevante.

    O Código Civil Brasileiro de 2002 introduziu, nos §§ 4.º e 5.º do seu art. 1.228, instituto inédito e bastante comentado, a desapropriação judicial privada por posse-trabalho. Vejamos a redação dos comandos em destaque:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    (...)

    § 4° O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5° No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    Sobre o tema, I Jornada de Direito Civil (2002), aprovou-se o Enunciado n. 83, pelo qual “nas ações reivindicatórias propostas pelo Poder Público, não são aplicáveis as disposições constantes dos §§ 4.º e 5.º do art. 1.228 do novo Código Civil".

    Para Flávio Tartuce, em suma, o entendimento doutrinário é que a desapropriação judicial privada não se aplica aos imóveis públicos, uma vez que tais bens não são usucapíveis, por força constitucional (arts. 183, § 3.º e 191, parágrafoúnico, da CF/1988).

    Porém, fazendo uma ressalva, na IV Jornada de Direito Civil (2006), a comissão de Direito das Coisas editou o Enunciado n. 304, prescrevendo que “são aplicáveis as disposições dos §§ 4.º e 5.º do art. 1.228 do CC às ações reivindicatórias relativas a bens públicos dominicais,mantido, parcialmente, o Enunciado n. 83 da IJornada de Direito Civil, no que concerne às demais classificações dos bens públicos". Desse modo, passou-se a admitir a aplicação do instituto aos bens públicos dominicais, aqueles que constituem patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades (art. 99, inc. III, do CC, v.g., os terrenos de marinha, as terras devolutas, as estradas de ferro, as ilhas formadas em rios navegáveis, os sítios arqueológicos, as jazidas de minerais com interesse público e o mar territorial). 

    O último enunciado doutrinário está baseado na tese que defende a possibilidade de usucapião desses bens dominicais. Mas esse último entendimento é minoritário.

    II. INCORRETA. O locatário é considerado “fâmulo da posse", pois possui a posse de forma precária, exercendo-a em nome do efetivo proprietário.

    A alternativa está incorreta, pois segundo Maria Helena Diniz, "o detentor ou fâmulo de posse, denominado gestor da posse, detentor dependente ou servidor da posse, tem a coisa apenas em virtude de uma situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação (ato de mera custódia). A lei ressalva não ser possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens e instruções suas."

    Neste passo, o detentor não pode ser confundido com o possuidor, pela inteligência do art. 1.198 do CC/2002:

    Art. 1.198: Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    Assim, se estiver presente um comodato ou uma locação da coisa, não haverá detenção, mas posse qualificada, conforme vem entendendo farta jurisprudência (STJ, CC 105.134/MG, 2.ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 14.10.2009, DJE 05.11.2009; TRT da 7.ª Região, RO 1171-30.2010.5.07.0031, 1.ª Turma,Rel. Des. José Antonio Parente da Silva, DEJTCE 08/07/2011, p. 31; e TJSP, Agravo de Instrumento 7304009-2, Acórdão 3926316, Botucatu, 20.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Álvaro Torres Junior, j. 22.06.2009, DJESP 23.07.2009).

    Para fins de esclarecimento, posse precária, segundo Tartuce, é a obtida com abuso de confiança ou de direito (precario). Destarte, a posse precária tem forma assemelhada ao crime de estelionato ou à apropriação indébita, sendo também denominada esbulho pacífico. Exemplo: locatário de um bem móvel que não devolve o veículo ao final do contrato.

    III. CORRETA. Aplica-se à usucapião as causas suspensivas e interruptivas da prescrição.

    A alternativa está correta, face à disposição contida no artigo 1.244 do Código Civil, que assim determina:

    Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

    Trata o artigo das causas impeditivas, suspensivas e interruptivas do usucapião. As impeditivas, que não permitem que o curso se inicie, estão assentadas nos arts. 197, I a III, 198, I, e 199, I e II, do Código Civil de 2002. As suspensivas, que são aquelas que paralisam temporariamente seu curso, uma vez desaparecida a causa da suspensão do usucapião, o prazo volta a fluir, somando-se o tempo decorrido antes dele, são elas as mencionadas nos artigos 198, II e III, e 199, III, do Código Civil de 2002. E finalmente temos as interruptivas, que são as que interrompem o usucapião e inutilizam o tempo já decorrido, assim o prazo volta a correr quando cessar a causa; elas são encontradas no art. 202, I a VI, do Código Civil de 2002.

    No magistério de Washington de Barros Monteiro (in Curso de Direito Civil — Direito das Coisas, 37. ed., rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf, 2003, São Paulo, Saraiva, p. 130): “Consequentemente não se verifica usucapião: a) entre cônjuges, na constância do matrimônio; b) entre ascendentes e descendentes, durante o pátrio poder (poder familiar no Código Civil de 2002); c) entre tutelados e curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela; d) em favor do credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhes são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante, as pessoas representadas, os seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda. Seria realmente inconcebível ocorrência de usucapião entre cônjuges, navigência da sociedade conjugal. Se de comunhão universal o regime matrimonial, os bens constituem uma só massa, um só acervo, comum a ambos os consortes. Inadmissível, portanto, que qualquer desses bens possa ser objeto de posse exclusiva a favor de um cônjuge contra outro. O mesmo sucede nos demais regimes. Embora investido na posse e administração dos bens da mulher (art. 1.663), o marido jamais pode usucapi-los, porquanto a ninguém se permite mudar, por exclusiva deliberação, a causa ou título da posse".

    Assim, é correto o que se afirma em somente na afirmativa III.

    Gabarito do Professor: D

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto. 

    MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil — Direito das Coisas, 37. ed., rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf, 2003, São Paulo, Saraiva, p. 130.

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil, volume único – 10 ed. [livro eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1.376.
  • eu sou um ca na lha mesmo. bens publicos desapropriando imbe cil ?

  • I- ERRADA: Bens públicos não são usucapíveis.

    II- ERRADA: De acordo com o artigo 1,198 do CC, detentor ou fâmulo da posse é aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Assim, locatário não está conservando a posse em cumprimento de ordens ou instruções, ele não é um detentor e sim um possuidor.

    III- CORRETA: art. 1244, CC: Estendem ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais se aplicam à usucapião.


ID
3995692
Banca
PGM-RJ
Órgão
PGM - RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Não se admite(m), no direito brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Os bens imóveis por acessão intelectual são os bens que o proprietário intencionalmente destina e mantém no imóvel para exploração industrial, aformoseamento ou comodidade, era previsto no CC de 16, mas não encontra mais respaldo no Brasil.

  • GABARITO B

    Por acessão intelectual: são móveis que são imobilizados. Como exemplos de bens imóveis por acessão intelectual, a doutrina costumeiramente aponta os ornamentos (vasos, estátuas nos jardins, cortinas etc.), máquinas agrícolas, animais e materiais utilizados para plantação, escadas de emergência justapostas nos edifícios, geradores, aquecedores, aparelhos de ar-condicionado etc.

    Vale destacar No Código Civil de 1916, o art. 43, III, consagrava expressamente os bens imóveis por acessão intelectual, que foram retirados do rol dos bens imóveis no Código Civil de 2002 (art. 79)

  • Gabarito: B

    Imóveis por acessão intelectual (ou destinação do proprietário): Segundo a dicção expressa do inciso III do art. 43 eram considerados bens imóveis “Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade”. É essencial o elemento intelectual (a intenção do proprietário).

    Exemplos clássicos são as máquinas numa fábrica, os quadros que adornam as paredes, o trampolim das piscinas, os santos colocados em nichos próprios, etc. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, em recente obra, acrescentam àqueles exemplos: os aparelhos de ar condicionado, escadas de emergência e os maquinários agrícolas.

    Afirmam que são as chamadas “pertenças”. Embora mais adiante nos ocupemos da distinção, adianto que as pertenças (previstas no novo Código nos artigos 93 e 94 e sem disposição correspondente no Código de 1916) não correspondem exatamente ao conceito de bens imóveis por acessão intelectual. O art. 45 do Código de 1916 permitia a “mobilização”, vale dizer, que os bens poderiam, também por vontade do proprietário, voltar à natureza de móveis, verbis: “Os bens de que trata o art. 43,III, podem ser, em qualquer tempo, mobilizados”.

    O dispositivo foi suprimido pelo Código de 2002. A categoria dos imóveis por acessão intelectual, embora aparentemente de importância apenas didática, ganhava foros de relevância, sobretudo quando subjacente a questão tributária.

    fonte: Revista Esmafe, escola de magistratura federal, 5° edição


ID
5139985
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Bom Jesus do Sul - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a posse, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    A) A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório. (GABARITO)

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2 Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    B) É incorreto afirmar que o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. (ERRADO)

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    C) A posse do imóvel gera a presunção juris et de jure da posse das coisas móveis que nele estiverem. (ERRADO)

    Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

    D) É justa a posse, se o possuidor ignora o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa. (ERRADO)

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

  • juris et de jure

    1. de direito e por direito (falando de presunção estabelecida pela lei como expressão da verdade).
    2. trata-se de uma presunção que não admite prova em contrário

  • gab; A

    presunção iures tantum:

    • Significa "apenas de direito".

    • é relativa e, desta forma, admite prova em contrário, acolhe impugnação.

    Presunção jure et de jure:

    • Significa "de direito e por direito".

    • é absoluta, ou seja, não admite prova contrária, é incontestável pelo prejudicado da presunção.

    http://www.blogladodireito.com.br/2014/06/presuncoes-iures-tantum-e-jure-et-de.html#.YHlNx2fMPIU

    https://luhizalberto.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/704304950/juris-tantum-e-juris-et-de-jure

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • Juízo possessório: faculdades jurídicas oriundas da posse em si mesmo. Via de regra, o juízo possessório só admite pretensão e oposição que se relacionem com a posse. 

    Juízo petitório: a pretensão deduzida no processo tem, por sucedâneo, o direito de propriedade, ou seus desmembramentos, do qual decorre o direito à posse do bem litigioso.

  • Enunciado n. 79 da I JDC: “A ‘exceptio proprietatis’, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório (em que se discute a posse) e petitório” (em que se discute propriedade).

  • Sobre a posse no Código Civil, deve-se assinar a afirmativa correta:

     

     

    A) Exceptio proprietatis (exceção de domínio) é a alegação de propriedade como defesa em ações em que se discute a posse. O Código Civil vigente a proíbe, logo, está correta a afirmativa:

     

     

    “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2 Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa".

     

     

    B) A assertiva está incorreta, em contrariedade ao que dispõe o art. 1.214:

     

     

    “Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação".

     

     

    C) A posse do imóvel faz presunção relativa (admite prova em contrário – juris tantum) e não absoluta (não admite prova em contrário – juris et de jure) de posse das coisas móveis que nele estiverem, assim, a afirmativa está incorreta:

     

     

    “Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem".

     

     

    D) A afirmativa descreve a posse de boa-fé e não a justa, logo, está incorreta:

     

     

    “Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa".

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “A".

  • Usar latim pra pegar o candidato é jogar baixo demais

  • Bizu para não confundir:

    Presunção iures tantum - lembra tanto faz - logo é relativa.

    Presunção jure et de jure - lembra juramento - logo é absoluta.

    Isso me ajudou a não confundir os institutos!

    Espero ter ajudado.

  • A exceptio proprietatis, ou Exceção de Domínio, não é mais admitida no Código civil:

    Nas ações possessórias é irrelevante a exceção de domínio, ou seja, a alegação das partes de que têm o domínio do bem objeto da ação possessó ria. Nesse sentido, dispõe o art. 1210, parágrafo 2º, do Código Civil. Assim, verifica-se que, em ação possessória, não se discute domínio.


ID
5285461
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os efeitos da posse previstos no Código Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra E

    LETRA A (ERRADA):Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    LETRA B (ERRADA): Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    LETRA C (ERRADA): Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    LETRA D (ERRADA): Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    LETRA E (GABARITO): Art. 1.221 CC: As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

  • Fundamento da letra E (correta):

    Art. 1.221 CC: As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

  • GABARITO: E

    -> As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

    Certa, texto do caput do art. 1221 CC, Lembrando que a evicção é a perda da propriedade ou posse para terceiros de coisa que estava sendo objeto de lide, anterior a relação de direito real ou pessoal, que passou a coisa para o atual dono.

    COMENTÁRIOS DEMAIS ASSERTIVAS RELEVANTES:

    A) - Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    1. O legislador protege o possuidor contra qualquer terceiro que esteja injustamente em poder do bem, desde que este tenha conhecimento do vício que incide sobre a posse que veio a adquirir.

    2. Em sendo ignorado o vício pelo possuidor, há de considerá-lo como possuidor de boa-fé, não cabendo qualquer ação possessória contra o mesmo, por se tratar de parte ilegítima, pertinente, apenas, demanda reivindicatória, que possui dilação probatória mais abrangente.

    3. Enunciado 80 do Conselho da Justiça Federal: É inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte passiva ilegítima diante do disposto no art. 1.212 do novo Código Civil. Contra o terceiro de boa-fé, cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza real.

    FONTE: http://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado/artigo-1212-2

  • GABARITO: E

    a) Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    b) Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    c)  Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    d) Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    e) Art. 1.221 CC. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

  • Comentário ao Art. 1.212.

    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era

    A norma objetiva punir a má-fé do terceiro que adquire uma coisa sabendo que a mesma fora esbulhada de alguém. Nesse caso, o prejudicado poderá optar em propor ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos ou servir-se apenas desta última.

    Desta forma, temos que, em face do terceiro de boa-fé, isto é, a pessoa que adquiriu o bem esbulhado, desconhecendo essa circunstância, somente poderá ser proposta ação reivindicatória se for, obviamente, proprietário da coisa

  • GABARITO: E

    a) ERRADO:  Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    b) ERRADO: Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    c) ERRADO:  Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    d) ERRADO: Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    e) CERTO:  Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

  • Sobre os efeitos da posse (arts. 1.210 a 1.222) deve-se assinalar a alternativa correta:

     

     

    A) A afirmativa está incorreta:

     

     

    “Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era”.

     

     

    B) Outra assertiva incorreta:

     

     

    “Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos”.

     

     

    C) Está incorreta a afirmativa, nos termos do art. 1.217:

     

     

    “Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa”.

     

     

    D) Conforme art. 1.220:

     

     

    “Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias”.

     

     

    Logo, a afirmativa está incorreta.

     

     

    E) A assertiva está correta, nos termos do art. 1.221:

     

     

    “Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. (Vide Decreto-lei nº 4.037, de 1942)”.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “E”.

  • Complemento:

    "Por fim, ainda no que toca às responsabilidades, segundo o art. 1.221 do CC, as benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. O comando possibilita, portanto, que as benfeitorias necessárias a que teria direito o possuidor de má-fé sejam compensadas com os danos sofridos pelo reivindicante, hipótese de compensação legal, pela reciprocidade de dívidas. Entretanto, se a benfeitoria não mais existia quando a coisa se perdeu, não há que se falar em compensação e muito menos em indenização. A norma está inspirada na vedação do enriquecimento sem causa."

    Fonte: Tartuce, 2020.

  • a) Art. 1212, C.C. "O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era".

    b) Art. 1214, C.C. "O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar. aos frutos percebidos".

    c) Art. 1217, C.C "O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa".

    d) Art. 1220, C.C "Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias".

    e) (Certa) Art. 1221, C.C "As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam o ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem".

  • Letra E): Vedação ao enriquecimento sem causa

    Art. 1.221 CC: As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

  • Quem tivesse se atentado na prova levaria 2 questões por causa de um ITEM. Quem não entendeu, só voltar na questão 3 e verá o mesmo item dado como correto. Força é fé, pois a saga continua.

  • POSSE DE BOA-FÉ

    • Direito aos frutos percebidos, enquanto durar a boa-fé
    • Não há responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa que não tenha dado causa
    • Possui direito às benfeitorias necessárias e úteis, podendo reter a coisa pelo valor destas e levantar as voluptuárias
    • Autoriza a usucapião ordinária (art. 1.242).
    • Indenizará o reivindicante pelo valor atual.

    POSSE DE MÁ-FÉ

    • Responde por todos os frutos colhidos e percebidos OBS: tem direito às despesas da produção e custeio.
    • Responde pela perda e deterioração da coisa, ainda que não tenha dado causa.
    • Possui direito ao ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias; não tem direito de retenção nem de levantamento das voluptuárias.
    • Impede a usucapião ordinária.
    • Indenizará o reivindicante pelo valor atual e o seu custo.

  • Enunciado 80 das Jornadas de Direito Civil: É inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte passiva ilegítima diante do disposto no art. 1.212 do novo Código Civil. Contra o terceiro de boa-fé, cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza real.


ID
5347411
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando as assertivas abaixo, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    A) CERTO. Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    B) ERRADO. Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

    C) ERRADO. Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

    D) ERRADO. Aluvião NÃO gera direito a indenização.

    Aluvião: Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

    Avulsão: Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A - CERTO: Art. 1.276/CC. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    LETRA B - ERRADO: Art. 1.230/CC. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

    LETRA C - ERRADO: Art. 1.233/CC. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

    LETRA D - ERRADO: Aluvião são os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização (Art. 1.250, CC).

    Já a avulsão ocorre "Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado" (Art. 1.251, CC)

    Sintetizando, as principais diferenças ficam assim:

    1. ALUVIÃO: Lentamente. Sem indenização.
    2. AVULSÃO: Violentamente. Com indenização.
  • Ainda sobre a B:

    CF Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    b) ERRADO: Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

    c) ERRADO: Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

    d) ERRADO: Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

  • Vale revisar

    CAPÍTULO IV

    Da Perda da Propriedade

    Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    I - por alienação;

    II - pela renúncia;

    III - por abandono;

    IV - por perecimento da coisa;

    V - por desapropriação.

  • O que gera uma força natural violenta?

    MACETE: AVULSÃO lembra VULÇÃO

  • A questão é sobre direitos reais.

    A) O abandono é uma das causas da perda da propriedade, prevista no art. 1.275, inciso III do CC, surgindo a denominada “res derelicta", ou seja, coisa abandonada, podendo qualquer pessoa vir a adquiri-la.  

    A assertiva está em harmonia com a previsão do caput do art. 1.276 do CC: “O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições".

    Abandonado o bem, ele poderá ser arrecadado pelo município ou Distrito Federal, caso seja um imóvel urbano, ou pela União, caso situado na zona rural (art. 1.276, caput e § 1º), como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do ente da federação.

    Acontece que fica afastada a possibilidade de arrecadação caso o bem esteja na posse de outrem e é nesse sentido que temos o Enunciado 597 do CJF: “A posse impeditiva da arrecadação, prevista no art. 1.276 do Código Civil, é efetiva e qualificada por sua função social". Portanto, qualquer particular pode exercer a posse sobre o bem abandonado e, posteriormente, adquirir a sua propriedade por meio da usucapião, forma de aquisição originária da propriedade.

    A eficácia do abandono independe de concordância do Município, do Distrito Federal ou da União, bem como o exercício da posse por outrem (Enunciado 597 do CJF). Aliás, o abandono decorre de um ato volitivo do titular do bem, cujos efeitos são definidos pela lei, tendo natureza jurídica de ato jurídico em sentido estrito. Correta;


    B) Dispõe o legislador, no caput do art. 1.230 do CC, que “a propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais", isso porque a União é a titular dos recursos minerais e sítios arqueológicos (art. 20, incisos VIII a X da CRFB). Incorreta;


    C)
    A descoberta não é forma de aquisição da propriedade móvel, pois a pessoa que achar a coisa deverá restitui-la ao seu dono ou legítimo possuidor e, não o achando, entregará o bem à autoridade competente. Ela tem direito a uma indenização. Se o dono não for encontrado, a coisa será vendida em hasta pública, devendo ser deduzidas as despesas e a recompensa, o remanescente vai par o município. Se o bem for de valor baixo, o município poderá abandonar a coisa em favor de quem o achou. É neste sentido o art. 1.233 do CC. Vejamos:

    Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente". Incorreta;


    D) De acordo com o caput do art. 1.250 do CC, “os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização".

    Dispõe, ainda, o seu § ú que “o terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem".

    Temos a aluvião própria, que decorre do acréscimo lento, sucessivo e imperceptível de terras que o rio deixa naturalmente nos terrenos ribeirinhos. A propriedade será do dono dos terrenos marginais, exceto se der em rios navegáveis, hipótese em que o acréscimo pertencerá ao Poder Público.

    E temos a aluvião imprópria, em que o acréscimo não se verifica pelo acréscimo das águas, mas decorre da retirada paulatina das águas. Incorreta.


    FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5.

     




    Gabarito do Professor: LETRA A

  • alternativa A se o imóvel for rural arrecada para União
  • Outro erro na assertiva D: "Em ambos os casos, a aquisição da propriedade imóvel por cessão ensejará dever de indenização pelo novo proprietário."

    Tanto a aluvião quando a avulsão são formas de aquisição da propriedade por acessão.


ID
5356144
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à posse:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A - ERRADO: Recentemente, o STJ reconheceu que Em dissolução de vínculo conjugal, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bem edificado em loteamento irregular, quando ausente a má-fé dos possuidores.

    • A melhor solução para tais hipóteses é admitir a possibilidade de partilha dos direitos possessórios sobre o bem edificado em loteamento irregular, quando não for identificada má-fé dos possuidores. Essa medida faz com que resolva de forma imediata a questão da dissolução do vínculo conjugal, relegando a um segundo momento as eventuais discussões acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre o bem imóvel. STJ. 3ª Turma. REsp 1739042-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/09/2020 (Info 679).

    LETRA B - ERRADO: Em sede possessória, a boa-fé tem caráter subjetivo. Ela incide justamente quando o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    LETRA C - CERTO: Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”.

    LETRA D - ERRADO: Nos termos do art.1.206 do CC, A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. Portanto, os vícios eventualmente existentes não serão sanados.

    LETRA E - ERRADO: Art. 1.280/CC. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

  • Direto ao ponto e sem enrolação: Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.

  • Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias

  • O erro da letra B está na literalidade do art. 1.201 do CC:

    Art. 1.201. É de BOA-FÉ a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

  • Sobre a Letra D (incorreta): Art. 1.207, CC: O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

    A sucessão universal se dá quando o herdeiro é chamado a suceder na totalidade dos bens do de cujus, ou mesmo em uma parte/fração deles. O sucessor se sub-roga na posição do falecido, substituindo-o, e assumindo seu passivo. A sucessão singular ocorre quando o falecido dispõe em testamento que deixará para alguém (chamado legatário) um bem certo de determinado, especificando-o devidamente (ex.: uma casa, um título de clube etc.).

    Se a sucessão se der a título universal, ao receber o herdeiro a totalidade do patrimônio (ou fração dele), receberá a posse no mesmo estado em que o falecido a deixou. Assim, se a posse continha vícios (violência, clandestinidade), ou tiver sido obtida de má–fé, será transmitida com tais defeitos ao herdeiro universal. O mesmo não ocorre em se tratando de sucessão a título singular, em que há testamento dispondo sobre bem certo e determinado, o legatário poderá unir sua posse com a do antecessor, de maneira facultativa, e não obrigatória, por exemplo, se quiser unir sua posse com a anterior, para fins de contagem de tempo para usucapião, terá que assumir os eventuais vícios que aquela já continha. Caso não pretenda a unificação legal, sua posse reiniciará sem quaisquer vícios, como uma nova posse (neste caso, a contagem de tempo para a usucapião não poderá considerar a posse anterior). 

  • LETRA C - CERTO: Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”.

  • LETRA C

    Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

    Súmula 637-STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

    Aprofundamento:

    • A ocupação indevida de bem público configura mera detenção de natureza precária.

    • A mera detenção não confere ao detentor os mesmos direitos do possuidor.

    • A mera detenção não gera direito de retenção ou de indenização por acessões e benfeitorias realizadas no bem público.

  • Este dispositivo consagra a antiga ação de dano infecto, em favor do proprietário ou do possuidor.

  • Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

    A posse não se configura com a ocupação indevida de bem público, pois de acordo com entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, tal situação caracteriza mera detenção, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

  • GABARITO LETRA C

    Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias

    Realmente, o STJ possui inúmeros julgados afirmando que a ocupação irregular de bem público dominical não caracteriza posse, mas mera detenção, hipótese que afasta o reconhecimento de direitos em favor do particular com base em alegada boa-fé. Assim, por exemplo, se o particular invade um bem público que não é utilizado para nada (ex: um terreno baldio), a jurisprudência entende que ele não é considerado possuidor, mas mero detentor. Nesse sentido é a Súmula 619-STJ.

    Logo, o invasor não poderá invocar a proteção possessória contra o Poder Público. Esse entendimento, porém, não se aplica para o caso de um particular que está defendendo seu direito de usar um bem público de uso comum do povo. Aqui a situação é diferente.

    No caso de bens públicos de uso comum do povo, podemos sim falar em posse e o particular poderá defendê-la em juízo. Desse modo, podemos concluir que:

    • o ordenamento jurídico não permite que o particular que ocupa um bem público possa pedir proteção possessória contra o Poder Público, considerando que a sua relação com o bem configura mera detenção;

    • é possível, no entanto, que particulares exerçam proteção possessória para garantir seu direito de utilizar bens de uso comum do povo, como é o caso, por exemplo, da tutela possessória para assegurar o direito de uso de uma via pública

    FORÇA GUERREIROS E GUERREIRAS

  • A questão é sobre direitos reais.

    A) A assertiva exige que o candidato conheça a posição do STJ sobre a possibilidade ou não, em ação de divórcio, da partilha de bem imóvel situado em loteamento irregular. Entendeu a Corte que “dada a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bem edificado em loteamento irregular, quando ausente a má-fé, resolvendo, em caráter particular, a questão que decorre da dissolução do vínculo conjugal, e relegando a segundo momento a discussão acerca da regularidade e formalização da  propriedade sobre o bem imóvel" (RECURSO ESPECIAL  1.739.042 – 
    SP). Incorreta;


    B) Segundo o art. 1.201 do CC, “é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa". Incorreta;
     


    C) A assertiva está em harmonia com o entendimento sumulado do STJ:
    A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precáriainsuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias" (Súmula 619).

    O art. 1.219 do CC assegura ao possuidor de boa-fé o direito de indenização e retenção pelas benfeitorias; assim como o art. 1.220 garante ao possuidor de má-fé direito à indenização pelas benfeitorias necessárias. Acontece que esses dispositivos não são aplicáveis aos imóveis públicos, uma vez que eles não admitem a posse privada, mas, apenas, a mera detenção, que, por sua vez, tem natureza precária. Correta;

     
    D) Dispõe o legislador, no art. 1.206 do CC, que “a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres". Há a transmissão de um patrimônio inteiro por conta do direito de saisine, previsto no art. 1.784 do CC, permanecendo os herdeiros com a posse dos bens da herança, haja vista a sua indivisibilidade, sub-rogando-se na posição econômica do falecido, ex lege. Por tal razão, estamos diante do modo derivado de titularização da posse. Isso significa que, se a posse do de cujus era injusta ou de má-fé, conservam nos herdeiros na composse mesmo que no íntimo ignorem os defeitos da posse já conhecidos por seus antecessores. Incorreta;


    E) De acordo com o art. 1.280 do CC, “o proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente". Cuida-se da ação de dano infecto, que possui natureza preventiva. Ressalte-se que, conforme o estado de ruína do prédio, a medida judicial poderá variar entre a ordem de demolição (ruína imediata), reparatória (realização de obras que evitem a ruína) ou a simples prestação de caução, que servirá de garantia de indenização futura em situações de mera eventualidade de um dano. Incorreta;

    FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5

     




    Gabarito do Professor: LETRA C

  • A – ERRADA

    A assertiva está incorreta, pois conforme jurisprudência do STJ é possível a partilha de direitos possessórios sobre imóvel em loteamento irregular.

    B – ERRADA

    A assertiva está incorreta, pois é de boa-fé a posse se o possuidor ignora o vício ou obstáculo, conforme artigo 1.201 do Código Civil, vejamos:

    ‘’Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.’’

    C – CORRETA

    O item está correto, com base no que dispõe o entendimento jurisprudencial do STJ, senão vejamos:

    Súmula 619, STJ: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”.

    D – ERRADA

    O item está incorreto, uma vez que com a morte do possuidor, a posse será transferida aos herdeiros ou legatários, mas serão conservadas suas características.

    “Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.”

    E – ERRADA

    A assertiva está incorreta, uma vez que o art. 1280 do CC, permite que o possuidor exija do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

    “Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.”

    Fonte:Gustavo Adrião

  • Súmula 619, STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

  • Mera detenção e ainda tem mais: o particular que estiver na mera detenção de um bem púbico poderá pleitear direito possesório contra outro particular, mas não contra o Poder Público.

  • Mera detenção e ainda tem mais: o particular que estiver na mera detenção de um bem púbico poderá pleitear direito possesório contra outro particular, mas não contra o Poder Público.

  • Duas situações que devem ser tratadas de modo distinto:

    1- Particular que invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO:

    -Nesse caso, não terá direito à proteção possessória.

    -Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

    2- Paticular que invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de OUTRO PARTICULAR:

    -Terá o direito, em tese, à proteção possessória.

    -Será possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

    !! Insta frisar que, bens públicos dominicais constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.

    Fonte adaptada do : DoD


ID
5389498
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Josefina, de boa-fé, ocupou um terreno vizinho ao seu que estava abandonado e nele plantou um pomar de jacas. Vinha colhendo as jacas e vendendo no mercado local até ontem, quando recebeu citação e intimação em ação movida pelo proprietário do imóvel, sendo determinado liminarmente que ela desocupasse imediatamente o terreno. Ela, ao receber a citação e intimação, desocupou o terreno, mas antes disso colheu todas as frutas que ainda estavam verdes.

A partir de agora Josefina:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:"A"

    • CC, art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    • Frutos pendentes – São aqueles que estão ligados à coisa principal, e que não foram colhidos. Exemplo: maçãs que ainda estão presas à macieira.
    • Frutos percebidos – São os já colhidos do principal e separados. Exemplo: maçãs que foram colhidas pelo produtor.
    • Frutos estantes – São aqueles frutos que foram colhidos e encontram-se armazenados. Exemplo: maçãs colhidas e colocadas em caixas em um armazém.
    • Frutos percipiendos – São os frutos que deveriam ter sido colhidos, mas não foram. Exemplo: maçãs maduras que já deveriam ter sido colhidas e que estão apodrecendo.
    • Frutos consumidos – São os frutos que já foram colhidos e já não existem mais. São as maçãs que foram colhidas pelo produtor e já vendidas a terceiros.

    O que Josefina cometeu foi furto, a saber:

    • CP, art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
  • GABARITO: A

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

  • Efeitos da Posse - Direito Civil - Direito das Coisas

    Não achei fundamentação dentro do CPC.

  • RESOLUÇÃO:

    Observe que Josefina era possuidora de boa-fé, pois desconhecia que possuía o terreno indevidamente. Os frutos recolhidos nessa fase são dela. A partir da citação e intimação, cessou a boa-fé e, portanto, os frutos recolhidos com antecipação (verdes ainda) devem ser devolvidos.

    Confira: Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    RESPOSTA: A

  • GABARITO LETRA ''A''

    Pode-se dizer que a ciência da ação contra ela foi o ato que descaracterizou a ''boa-fé'' a partir daquele momento em diante. Logo, ela deve devolver os frutos pendentes e os frutos colhidos com antecipação. Mas os frutos percebidos até o memento da boa fé (antes da ciência da ação), podem ser colhidos.

    Art. 1.214 cc

    • Frutos pendentes – São aqueles que estão ligados à coisa principal, e que não foram colhidos. Exemplo: maçãs que ainda estão presas à macieira.
    • Frutos percebidos – São os já colhidos do principal e separados. Exemplo: maçãs que foram colhidas pelo produtor.
    • Frutos estantes – São aqueles frutos que foram colhidos e encontram-se armazenados. Exemplo: maçãs colhidas e colocadas em caixas em um armazém.
    • Frutos percipiendos – São os frutos que deveriam ter sido colhidos, mas não foram. Exemplo: maçãs maduras que já deveriam ter sido colhidas e que estão apodrecendo.
    • Frutos consumidos – São os frutos que já foram colhidos e já não existem mais. São as maçãs que foram colhidas pelo produtor e já vendidas a terceiros.

  • Qual seria o erro da C? apenas por estar incompleta?

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da posse, seus efeitos, propriedade e dos frutos, analisemos as alternativas:

    a) CORRETA. Veja, o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação, de acordo com o art. 1.214 do CC.
    Como Josefina é possuidora de boa-fé, são assegurados a ela os frutos já colhidos, bem como os frutos não colhidos (até a cessação da boa-fé). Ou seja, os frutos pendentes, ainda verdes, devem ser devolvidos, mas Josefina possui direito a reter aquelas que já tinha colhido antes da citação e intimação (os frutos percebidos sem antecipação).

    b) ERRADA. De fato, não pode colher mais jacas no terreno, só deve restituir as colhidas ainda verdes, visto que foram colhidos com antecipação após cessar a boa-fé.

    c) ERRADA. Na verdade Josefina tem direito a reter os frutos percebidos, ou seja, aqueles colhidos sem antecipação, que não estavam verdes.

    d) ERRADA. As afirmações estão invertidas, apesar de Josefina não poder colher mais jacas no terreno, ela tem direito de reter as colhidas antes da citação e intimação e deve devolver as colhidas verdes. 

    e) ERRADA. Não pode mais colher as jacas no terreno e tem direito a reter os frutos colhidos sem antecipação.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.


ID
5438560
Banca
IGECS
Órgão
Câmara de Jandira - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a forma de aquisição da propriedade conhecida como “posse”.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    CÓDIGO CIVIL:

    A) ERRADO Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    B) ERRADO Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    C) CERTO Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    D) ERRADO Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

  • Sobre a parte final do artigo 1224 , Se o esbulhado tentar retomar a coisa e for repelido sem violência perderá a posse?
  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    b) ERRADO: Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    c) CERTO: Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    d) ERRADO: Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

  • achei estranho a letra B ser considerada errada, porque o legatário não recebe de imediato a posse. Vejam o seguinte artigo do Código Civil: Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva. § 1 o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.
  • Ué, posse é uma forma de aquisição da propriedade agora? wtff

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil - CC), e pede ao candidato que assinale o item correto, quanto à posse. Vejamos:

    a) a posse não pode ser adquirida por terceiro, sem mandato, independentemente de ratificação posterior.

    Errado. A posse pode, sim, ser adquirida por terceiro sem mandato, mas depende de ratificação. Aplicação do art. 1.025, II, CC: Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    b) a posse transmite-se aos herdeiros, mas não aos legatários.

    Errado. A posse também transmite-se aos legatários, nos termos do art. 1.206, CC: Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    c) os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé, devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 1.214, parágrafo único, CC: Art. 1.214, Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    d) não é considerada perdida a posse para quem não presenciou o esbulho e, quando tem notícia dele, tentando recuperá-la, é violentamente repelido

    Errado. A posse é considerada perdida para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido, conforme art. 1.224, CC: Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

    Gabarito: C


ID
5525089
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de São José dos Pinhais - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as assertivas abaixo:

I - a “posse-trabalho” pode gerar a desapropriação de bens públicos em favor de um grupo de pessoas que realizou obras ou serviços considerados de interesse social e econômico relevante.
II - o locatário é considerado “fâmulo da posse”, pois possui a posse de forma precária, exercendo-a em nome do efetivo proprietário.
III - Aplica-se à usucapião as causas suspensivas e interruptivas da prescrição.

É correto o que se afirma em:  

Alternativas
Comentários
  • gab. D

    I - a “posse-trabalho” pode gerar a desapropriação de bens públicos em favor de um grupo de pessoas que realizou obras ou serviços considerados de interesse social e econômico relevante. ❌

    posse trabalho, ou posse pro labore, ou ainda USUCAPIÃO ESPECIAL COLETIVO, é uma espécie de aquisição de propriedade, seja urbana ou rural, de uma área extensa, sendo a posse ininterrupta, pacífica e boa fé, pelo decurso do prazo de mais de 5 anos.

    CC. Art. 1.228. 

    § 4º O proprietário tb pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por + de 5 anos, de considerável nº de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5º No caso do § antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título p/ o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    I Jornada de Direito Civil (2002), Enunciado n. 83: “nas ações reivindicatórias propostas pelo Poder Público, não são aplicáveis as disposições constantes dos §§ 4.º e 5.º do art. 1.228 do novo Código Civil".

     IV Jornada de Direito Civil (2006), Enunciado n. 304: “são aplicáveis as disposições dos §§ 4.º e 5.º do art. 1.228 do CC às ações reivindicatórias relativas a bens públicos dominicais, mantido, parcialmente, o Enunciado n. 83 da IJornada de Direito Civil, no que concerne às demais classificações dos bens públicos"

    Sobre desapropriação de bens públicos, apenas a U pode desapropriar bens dos E e dos M, os E podem desapropriar bens dos M.

    II - o locatário é considerado “fâmulo da posse”, pois possui a posse de forma precária, exercendo-a em nome do efetivo proprietário. ❌

    O locatório não possui posse precária, uma vez que esta é uma posse que começa justa e depois passa a ser injusta. O que caracteriza a posse precária é uma posse obtida por abuso da confiança.

    De acordo com a doutrina civilista, o fâmulo da posse é aquele que possui relação de dependência com o proprietário do bem, agindo de acordo com as suas determinações. Trata-se, por exemplo, do detentor, que exerce sobre a coisa, não um poder próprio, mas dependente.

    III - Aplica-se à usucapião as causas suspensivas e interruptivas da prescrição.

    CC. Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • GABARITO: LETRA D (somente a alternativa III está correta)

    I - a “posse-trabalho” pode gerar a desapropriação de bens públicos em favor de um grupo de pessoas que realizou obras ou serviços considerados de interesse social e econômico relevante. ERRADO

    A "posse-trabalho", também chamada de DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL, POSSE TRABALHO, DESAPROPRIAÇÃO PRÓ-LABORE, DESAPOSSAMENTO SOCIAL não pode ocorrer em bens públicos, diferentemente do caso da desapropriação judicial indireta.

    Enunciado 304 da Jornada: São aplicáveis as disposições dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil às ações reivindicatórias relativas a bens públicos dominicais, mantido, parcialmente, o Enunciado 83 da I Jornada de Direito Civil, no que concerne às demais classificações dos bens públicos.

    Enunciado 83 CJF: Nas ações reivindicatórias propostas pelo Poder Público, não são aplicáveis as disposições constantes dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do novo Código Civil.

    II - o locatário é considerado “fâmulo da posse”, pois possui a posse de forma precária, exercendo-a em nome do efetivo proprietário. ERRADO

    "Fâmulo da posse" é o detentor.

    Locatário é possuidor, considerando a adoção da teoria objetiva de Ihering para definir a posse.

    Assim, para ser considerado possuidor, é dispensado o elemento subjetivo (animus domini). Todavia, este é considerado em alguns institutos, como no caso da usucapião.

    III - Aplica-se à usucapião as causas suspensivas e interruptivas da prescrição. CERTO

    Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.


ID
5527363
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Cáceres - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto aos direitos do possuidor de boa-fé, assinale a assertiva correta. 

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    B) ERRADA. Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    C) ERRADA. Art. 1.214. § Único - (...)devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    D) ERRADA. Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    b) ERRADO: Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    c) ERRADO: Art. 1.214, Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    d) ERRADO: Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil - CC), e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante aos direitos do possuidor de boa-fé. Vejamos:

    a) O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 1.217, CC: Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    b) O possuidor de boa-fé poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e voluptuárias. 

    Errado. O possuidor de boa-fé poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessária e úteis e não voluptuárias, nos termos do art. 1.219, CC: Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    c) O possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos, mesmo quando colhidos com antecipação. 

    Errado. Nesse caso, os frutos colhidos com antecipação devem ser restituídos, nos termos do art. 1.214, CC: Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    d) O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias pelo seu valor de custo, ainda que inferior ao atual. 

    Errado. Na verdade, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelo valor atual. Aplicação do art. 1.222, CC: Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

    Gabarito: A


ID
5528851
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João e Carolina, maiores e capazes, são irmãos e os únicos possuidores de um imóvel indivisível, que lhes serve de residência. De acordo com o Código Civil, João

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

  • GABARITO: C

    Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

  • GABARITO: C.

    .

    .

    A composse se configura quando duas ou mais pessoas possuem, ao mesmo tempo, uma coisa indivisa, pouco importando a fração de cada um.

    A posse, na composse, é absoluta e plena, mas não exclusiva.

    Desse modo, o art. 1199 do Código Civil preconiza que:

    "Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores."

    .

    Questões similares: Q628767 e Q372663.

  • GABARITO: C

    • A questão exige o conhecimento sobre o instituto da composse e do art. 1.199 do CC.

    • Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. -> composse sobre coisa indivisa.

    LEI SECA:

    Da Posse e sua Classificação

    1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

    1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

    1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

    1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

    Depois da escuridão, luz.


ID
5534089
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quando se mudou para o exterior, Regina deixou o apartamento de que é proprietária aos cuidados de Estela até que retornasse, permitindo que ela usasse e fruísse como quisesse, contanto que pagasse as despesas, taxas e impostos relativos ao imóvel. Estela realizou obras de reparo, de ampliação do uso e de embelezamento do apartamento e o deu em locação a terceiro. Embora notificada do retorno de Regina, Estela recusa-se a devolver o imóvel, passando a agir de má-fé.
Diante disso, Estela tem o dever de: 

Alternativas
Comentários
  • Código civil

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:

    I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;

    II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.

    GAB: A

  • A) ressarcir Regina pelos aluguéis que receber após instada a devolver o imóvel, mas pode ficar com os aluguéis recebidos até a notificação para devolução do bem;

    CERTO. Todas as respostas do Código Civil.

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    B) suportar por conta própria as obras de ampliação do uso e de embelezamento do imóvel, só tendo direito ao ressarcimento dos gastos com as obras de reparo;

    ERRADO. Se as obras foram feitas antes da notificação, então Estela ainda estava de boa-fé.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    C) responder por todas as deteriorações do bem que venham a ocorrer após instada a devolvê-lo, ainda que não tenham ocorrido por culpa sua;

    ERRADO.

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    D) indenizar Regina por danos que tenha causado ao bem, mas poderá compensá-los com as benfeitorias que nele realizou até a sua efetiva devolução;

    ERRADO.

    Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

    E) aceitar que as obras de reparo do imóvel que realizou sejam ressarcidas por Regina pelo seu custo efetivo, e não pelo seu valor atual.

    ERRADO.

    Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

  • Complementando...

    Vê-se que Regina deixou o apartamento aos cuidados de Estela, esta com a qualidade de usufrutuária do bem imóvel, tendo direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos sobre o imóvel (art. 1.394 do CC).

    Estela era possuidora de boa-fé do imóvel até o momento em que, notificada a restituí-lo, se recusou:

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

    Logo, Estela tem o direito aos frutos (alugueis) percebidos até o momento em que estava de boa-fé, nos termos do art. 1.214 do CC.

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela (a boa-fé) durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    Ou seja, deverá Estela restituir os alugueis recebidos após ter sido notificada.

     

    Sobre a “B”, acredito que as obras de reparo são consideradas benfeitorias necessárias. As obras de ampliação do uso de embelezamento do imóvel podem ser consideradas, respectivamente, benfeitorias úteis e voluptuárias. Conforme o disposto no art. 1.219 do CC, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como o de levantar as benfeitorias voluptuárias (art. 96, §§ 1º e 2º, CC). A assertiva afirma que Estela só tem direito ao ressarcimento dos gastos com as obras de reparo, quando, em verdade, também o tem em relação às obras de ampliação do uso e o direito ao levantamento das obras voltadas ao embelezamento do imóvel, enquanto era possuidora de boa-fé, nos termos do citado dispositivo.

  • A) A questão é sobre os efeitos da posse.

    Regina deixou o apartamento aos cuidados de Estela, que passou a exercer a posse de boa-fé, aplicando-se o art. 1.214 do CC: “O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos". Isso significa que Estela tem direito de receber os valores dos aluguéis.

    No momento em que Estela é notificada do retorno de Regina, a posse passa a ser de má-fé, ensejando a aplicação do art. 1.216 do CC: “O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio". Portanto, Estela deverá ressarcir Regina pelos aluguéis que receber após instada a devolver o imóvel. Correta;


    B) Pretende-se saber se a possuidora de boa-fé tem o direito de ser ressarcida, dispondo o legislador, no art. 1.219 do CC, que “o possuidor de boa-fé tem direito à indenização dasbenfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis".

    Os conceitos de benfeitorias necessária, útil e voluptuária encontram-se previstos nos parágrafos do art. 96 do CC. As obras de reparo são consideradas benfeitorias necessárias; as obras de ampliação do uso enquadram-se no conceito de benfeitoria úteis; as obras de embelezamento do apartamento são benfeitorias voluptuárias. Assim, Estela tem direito ao ressarcimento dos gastos com as obras de reparo e de ampliação do uso. Incorreta;


    C) A notificação marca o início do exercício da posse de má-fé, o que enseja a aplicação do art. 1.218 do CC: “O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante". Aqui, estamos diante da responsabilidade objetiva, que independe de culpa, a não ser que prove que a coisa se perderia mesmo se estivesse com o reivindicante. Exemplo: um terremoto que provoca a destruição de uma casa)." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 142). Incorreta;


    D) Segundo o art. 1.221 do CC, “as benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem". Estamos diante de uma hipótese de compensação legal, mas caso a benfeitoria não mais exista quando a coisa se perder, não haverá que se falar em compensação e muito menos em sua indenização (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 112). Incorreta;


    E) Diz o legislador, no art. 1.222 do CC, que “o reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual". O legislador traz diferentes indenizações quanto as benfeitorias necessárias, variando conforme a boa-fé ou má-fé do possuidor. Cria-se, pois, para o responsável pela indenização o direito potestativo de optar entre o seu valor atual e o seu custo quando realizadas as benfeitorias pelo possuidor de má-fé, já que as benfeitorias realizadas podem ter valor inferior ou superior ao seu custo. Sendo o possuidor de boa-fé, a indenização será pelo valor real do bem ao tempo da evicção (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 147).

    No caso em tela, as obras foram feitas quando a possuidora estava de boa-fé. Logo, Estela tem o direito de ser ressarcida pelo valor atual. Incorreta;







    Gabarito do Professor: LETRA A


  • Alternativa "D"

    Acredito que seu erro esteja em generalizar. Porque, já estando constituída a má-fé de Estela, não serão todas as benfeitorias que poderão ser compensadas até a efetiva devolução, pois, estando de má-fé, as únicas benfeitorias de que Estela poderia ser indenizada seriam as necessárias.

  • Eu sei que não é o objeto da questão, porém, alguém sabe me dizer qual o tipo de ação a regina deve entrar contra a estela? seria reintegração de posse?

  • Não consigo enxergar o erro da C, D e E...


ID
5541988
Banca
Concursos-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    Constituto possessório é o ato pelo qual aquele que possuía a coisa em seu nome passa a possuir em nome de outrem. Pelo constituto possessório a posse desdobra-se em duas: o possuidor antigo, que tinha posse plena e unificada, se converte em possuidor direto, enquanto o novo proprietário se investe na posse indireta, em virtude de convenção, pois a cláusula constituti não se presume, devendo constar expressamente do ato ou resultar de estipulação. Aplica-se tanto aos bens móveis quanto aos imóveis.

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA

    Na posse adquirida de modo derivado se dá por meio de um negócio jurídico, por meio de transferência. Nela, o adquirente recebe a posse com os mesmos vícios que a contaminavam.

    ALTERNATIVA B) INCORRETA

    A posse adquirida por meio de tradição ou sucessão inter vivos e causa mortis não é originária, e sim derivada.

    ALTERNATIVA C) INCORRETA

    Apreensão da coisa, exercício do direito e disposição da coisa ou do direito são meios de aquisição originários.

    ALTERNATIVA D) INCORRETA

    Art. 1.214 CC: “o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos”.

    ALTERNATIVA E) CORRETA

  • Constituto possessório - exemplo: O proprietário reside no imóvel que vende, e firma contrato de locação com o adquirente, passando de proprietário (posse plena) a possuidor direto.


ID
5567473
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e responda:


I - O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

II - O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, mas tem direito às despesas da produção e custeio.

III - O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis.

IV - O possuidor de boa-fé pode exercer o direito de retenção pelo valor apenas das benfeitorias necessárias.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A - artigos citados são do CC

    I - O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    CERTO. Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    II - O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, mas tem direito às despesas da produção e custeio.

    CERTO. Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    III - O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis.

    CERTO. Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    IV - O possuidor de boa-fé pode exercer o direito de retenção pelo valor apenas das benfeitorias necessárias.

    ERRADO. Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

  • Possuidor de boa fé....

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Vamos rompendo em fé!!!

  • POSSE DE BOA-FÉ

    • Direito aos frutos percebidos, enquanto durar a boa-fé
    • Não há responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa que não tenha dado causa
    • Possui direito às benfeitorias necessárias e úteis, podendo reter a coisa pelo valor destas e levantar as voluptuárias
    • Autoriza a usucapião ordinária (art. 1.242).
    • Indenizará o reivindicante pelo valor atual.

    POSSE DE MÁ-FÉ

    • Responde por todos os frutos colhidos e percebidos OBS: tem direito às despesas da produção e custeio.
    • Responde pela perda e deterioração da coisa, ainda que não tenha dado causa.
    • Possui direito ao ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias; não tem direito de retenção nem de levantamento das voluptuárias.
    • Impede a usucapião ordinária.
    • Indenizará o reivindicante pelo valor atual e o seu custo.
  • CADÊ O GABARITO COMENTADO?

  • POSSUIDOR DE BOA-FÉ:

    • INDENIZAÇÃO> necessárias e úteis
    • LEVANTAMENTO> voluptuárias
    • RETENÇÃO> necessárias e úteis

    POSSUIDOR DE MÁ-FÉ:

    • INDENIZAÇÃO> somente das necessárias

  • gab. A

    Fonte: CC

    I - O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Art. 1.214

    II - O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, mas tem direito às despesas da produção e custeio.

    Art. 1.216

    III - O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 1.219.

    IV - O possuidor de boa-fé pode exercer o direito de retenção pelo valor apenas das benfeitorias necessárias. ❌

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    II - CERTO: Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    III - CERTO: Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    IV - ERRADO: Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

  • ... Possuidor não está isento de pagar pelo uso do imóvel enquanto exerce direito de retenção por benfeitorias (STJ)

  • Dos Efeitos da Posse

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2 Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

    • DA POSSE: 

    POSSUIDOR DE BOA-FÉ: 

    • INDENIZAÇÃO> necessárias e úteis 
    • LEVANTAMENTO> voluptuárias 
    • RETENÇÃO> necessárias e úteis 

     

    POSSUIDOR DE MÁ-FÉ: 

    • INDENIZAÇÃO> somente das necessárias

  • O direito do possuidor de má-fé ser ressarcido das despesas de produção e custeio (art. 1.216 CC) é um consectário lógico da impossibilidade de enriquecimento sem causa.


ID
5569693
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a classificação, a aquisição, os efeitos e a perda da posse, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo. Os atos de defesa ou de desforço não podem ir além do indispensável à manutenção ou à restituição da posse. CORRETO

    1.210 (...) §1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    A doutrina denomina este instituto de desforço imediato ou direto. Hipótese de autotutela prevista em lei.

    b) A parte que comprovar a propriedade do imóvel ou outro direito sobre a coisa poderá, excepcionalmente, obstar a manutenção ou reintegração de posse. ERRADO

    1.210(...) §2 Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    c) A posse direta de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal ou real, anula a indireta de quem aquela foi havida, não podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. ERRADO

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    d) O possuidor de má-fé responde por parte dos frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e do custeio. ERRADO

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    e) O possuidor de má-fé não responde pela perda ou pela deterioração da coisa a que não der causa. ERRADO

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    Todos os artigos do Código Civil

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 1.210, § 1 o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    b) ERRADO: Art. 1.210, § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    c) ERRADO: Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    d) ERRADO: Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    e) ERRADO: Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

  • GAB: A

    1.210 CC. §1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.