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"O venire contra factum proprium consiste na proibição de comportamentos contraditórios; verifica-se em situações nas quais uma pessoa, durante determinado período de tempo, se comporta de tal maneira que gera expectativas justificadas para outras pessoas que dependem deste seu comportamento, e em determinado momento, simplesmente, atua em sentido contrário à expectativa gerada pelo seu comportamento. Ressalta-se, que também é requisito para a configuração do venire o investimento da parte contrária na situação gerada pela expectativa ou comportamento anterior. Vale lembrar que esta figura não se confunde com o aforismo turpitudinem suam allegans non auditor, segundo o qual, ninguém pode alegar a própria torpeza. Enquanto o primeiro, como visto, tutela a confiança e as justas expectativas, o segundo objetiva reprimir a malicia e a má-fé." LEAL, Bruno Bianco. Da boa-fé objetiva e suas figuras argumentativas. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.
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(Dúvida) Existe diferença entre o o tu quoque (ex: art.180) e o turpitudinem suam allegans non auditor?
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Guilherme, turpitudinem suam allegans non auditor é quando o agente não pode alegar sobre sua própria torpeza... por seu turno o Tu quoque é quando no contrato os agentes tem responsabilidade mútuas, que no não cumprimento por um, não pode este exigir a continuação da obrigação pelo outro, isto é, até que se normalize a situação...
Espero ter ajudado!
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"Adoro" essas expressões em latim. A maioria foi cunhada séculos depois do fim do império romano, mas sempre tem gente imbecil pra ficar inventado coisa inutil só pra complicar e se achar mais sábio...
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GABARITO: CERTO
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Só respondo questões em português
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Tinha q ser proibida expressões em latim em provas de concurso.
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Descobri aqui que o turpitudinem suam allegans non auditor tem mais relação com o tu quoque. Confiram:
"A figura que melhor representa o tu quoque é a exceção do contrato não cumprido. Através deste modelo, a pretensão ao cumprimento, nos contratos bilaterais só é plenamente eficaz se lhe for subjacente o desempenho da prestação a ela causalmente vinculada. Assim se explica o CC 476: “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. Neste caso específico, a exceção paralisa a pretensão, ou seja, impede que seja juridicamente tutelada de modo a satisfazer o seu conteúdo. O enunciado, em termos de tu quoque, equivale a dizer: você não pode cobrar enquanto não pagar o que deve; se o fizer, surpreende-me sua conduta e o direito fornece um meio de tutela. Em outras palavras, a pessoa que viola uma regra jurídica não pode invocar a mesma regra a seu favor, sem violar a boa-fé objetiva, na modalidade denominada tu quoque, que tem outros enunciados conhecidos, como turpitudinem suam allegans non auditur, ou ainda, equity must come with clean hands. Trata-se de uma concretização maior do princípio do sinalagma, a apontar, no âmbito obrigacional, as conexões existentes entre as prestações. A vedação ao tu quoque mostra a necessidade de que haja um equilíbrio no exercício de direitos resultantes da mesma fonte jurídica para ambas as partes de um contrato."
Fonte: Luciano de Camargo Penteado, em Figuras Parcelares da Boa Fé Objetiva e Venire Contra Factum Proprium.
L u m u s
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Apenas para aprofundar, a questão está ligada aos desdobramentos da boa fé objetiva. Daí ser importante o domínio dos seguintes pontos:
I. venire contra factum proprium;
II. tu quoque;
III. exceptio doli, desdobrada em:
IV. exceptio doli generalis, e
V. exceptio doli specialis;
VI. inalegabilidade das nulidades formais;
VII. desequilíbrio no exercício jurídico;
VIII. supressio e surrectio;
IX. Cláusula de Estoppel, e
X. Duty to mitigate the loss
XI. Adimplemento substancial ou “substantial performance”
Recomendo: http://hierarquiadinamica.blogspot.com/2012/04/teorias-da-boa-fe-objetiva-em-direito.html
L u m u s
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Legal, prova de latim.
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Coisa ridícula. No edital estava previsto a cobrança de latim?