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ID
115477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A propósito da veladura das fundações pelo Ministério Público,
julgue os itens seguintes.

Se uma fundação estender suas atividades por mais de um estado, independentemente de ser federal ou estadual, sua veladura caberá ao Ministério Público Federal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADANesta situação hipotética o ministério público de ambos os Estados velará pela fundação, é o que afirma o art. 66, §2º do CC:"Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.§ 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.§ 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público".Cabe ao MPF zelar pelas fundações caso estas estejam situadas nos Territórios.
  • Completando o comentário abaixo. Não se esqueçam que na ADIN 2784, o STF entendeu que como existe Ministério Público (MP/DF) no DF é este quem deve fiscalizar, e não o MPF.
  • errada.

    parágrafo 2º do art. 66 do CC

  • Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    parágrafo primeiro - Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.

    Cumpre ressaltar que o STF ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade número 2.794-8 declarou a inconstitucionalidade deste parágrafo, sem prejuízo da atribuição ao Ministério Público Federal da veladura pelas fudações federais de direito público, que funcionem ou não no Distrito Federal ou nos eventuais territórios.

    BONS ESTUDOS!

  • A título de complementação ao que já foi dito, gostaria de frisar que a ADI julgada pelo STF conferiu legitimidade ao MPF para velar sobre as fundação públicas de direito público FEDERAIS que atuarem no DF, ou em qualquer lugar do território nacional, uma vez que, por deter natureza de autarquia, as demandas judiciais que a envolvam são julgadas pela Justiça Federal.

    Já quanto as fundações públicas de direito PRIVADO FEDERAIS, não há nada específico no julgamento do Supremo. Apesar disso, ao se analisar a competência da Justiça Federal, verifica-se que ela não processa e julga litígios que as envolve.

    Desse modo, cabe a Justiça Estadual a competência para julgar os litígios envolvedo fundações públicas de direito PRIVADO FEDERAIS. Logo, a legitimidade para velar pelas referida pessoa jurídica de direito privado será do MPE em que ela se situar.

    Entenderam?
    Pode ser futura questão de concurso!
  • Esquema que vi numa questão passada e que pode ajudar:

    * Se a Fundação for Estadual: quem fiscaliza é o MP do respectivo Estado.

    * Se a Fundação for Federal, mesmo que localizada em algum Estado: quem fiscaliza é o Ministério Público Federal.

    * Se a Fundação for do Distrito Federal: quem fiscaliza é o Ministério Público dos Distrito Federal e dos Territórios.

    * Se a Fundação localizada no DF ou nos Territórios for Federal: quem fiscaliza é o Ministério Público Federal.

  • Tendo em vista a falta de atualização dos comentários, transcrevo o dispositivo atual:

    "Art. 66, CC/02. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.(Parquet Estadual da localidade)

    § 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. (revogado)      (Embora revogado o dispositivo, é de salientar, todavia, que o STF, na ADIN nº 2.794-8, já havia retirado a eficácia do dispositivo, ante a inconstitucionalidade formal e material do texto. Isto é, não só pela alteração de atribuição do ministério público por lei ordinária ao invés de lei complementar, como também pela afronta a autonomia do MPDFT).

    § 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público. (Aqui, conforme  a doutrina, poderá haver uma atuação conjunta de vários órgãos do MP estadual).

  • MPF = DF e territórios;

    MPE = cada um cuida do seu Estado!

  • MP de cada Estado que estiver presente.

  • GAB: E

    Art. 66 - Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    § 2° Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.