Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
parágrafo primeiro - Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.
Cumpre ressaltar que o STF ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade número 2.794-8 declarou a inconstitucionalidade deste parágrafo, sem prejuízo da atribuição ao Ministério Público Federal da veladura pelas fudações federais de direito público, que funcionem ou não no Distrito Federal ou nos eventuais territórios.
BONS ESTUDOS!
Tendo em vista a falta de atualização dos comentários, transcrevo o dispositivo atual:
"Art. 66, CC/02. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.(Parquet Estadual da localidade)
§ 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. (revogado) (Embora revogado o dispositivo, é de salientar, todavia, que o STF, na ADIN nº 2.794-8, já havia retirado a eficácia do dispositivo, ante a inconstitucionalidade formal e material do texto. Isto é, não só pela alteração de atribuição do ministério público por lei ordinária ao invés de lei complementar, como também pela afronta a autonomia do MPDFT).
§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
§ 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público. (Aqui, conforme a doutrina, poderá haver uma atuação conjunta de vários órgãos do MP estadual).