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ID
115480
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A propósito da veladura das fundações pelo Ministério Público,
julgue os itens seguintes.

De acordo com o STF, cabe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios velar pelas fundações públicas e de direito privado em funcionamento no DF, sem prejuízo da atribuição, ao Ministério Público Federal, da veladura das fundações federais de direito público que funcionem, ou não, no DF ou nos eventuais territórios.

Alternativas
Comentários
  • CERTOVeja-se a decisão do STF no julgamento da MC na ADI 2794 / DF:"(...) 2. Nesse sistema constitucional de repartição de atribuições de cada corpo do Ministério Público - que corresponde substancialmente à distribuição de competência entre Justiças da União e a dos Estados e do Distrito Federal - a área reservada ao Ministério Público Federal é coextensiva, mutatis mutandis àquela da jurisdição da Justiça Federal comum e dos órgãos judiciários de superposição - o Supremo Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça - como, aliás, já o era sob os regimes anteriore s. 3. O critério eleito para definir a atribuição discutida - funcionar a fundação no Distrito Federal - peca, a um só tempo, por escassez e por excesso. 4. Por escassez, de um lado, na medida em que há fundações de direito público, instituídas pela União - e, portanto, integrantes da Administração Pública Federal e sujeitas, porque autarquias fundacionais, à jurisdição da Justiça Federal ordinária, mas que não tem sede no Distrito Federal. 5. Por excesso, na medida em que, por outro lado, a circunstância de serem sediadas ou funcionarem no Distrito Federal evidentemente não é bastante nem para incorporá-las à Administração Pública da União - sejam elas fundações de direito privado ou fundações públicas, como as instituídas pelo Distrito Federal -, nem para submetê-las à Justiça Federal. 6. Declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 66 do Código Civil, sem prejuízo, da atribuição ao Ministério Público Federal da veladura pelas fundações federais de direito público, funcionem, ou não, no Distrito Federal.
  • Certo.

     

    esta questão deve ser analisada com muito cuidadeo, pq  o CC, (vademecum em geral), trazem o texto antigo e uma nota em baixo falando da ADI

  • Peço ajuda aos colegas

    Alguém pode me explicar essa questão?

    Para mim, a competencia seria do MPF e não do Ministério Público do DF e Território

     

    Art 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    § 1º Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.

  • A Adin n. 2794-8 (DOU de 1º-2-2007) declarou a inconstitucionalidade do § 1, art 66, sem prejuizo da atribuição ao ministerio publico federal da veladura pelas fundações federais de direito publico , que funcionem, ou não, no DF ou em eventuais territorios.

     

    Tive a mesma dúvida e fui consultar a legislação! tinha extamente esta observação logo em baixo do art. no vade mecum saraiva!.

  • Comentário objetivo:

    Cabe aqui uma diferenciação entre que dispõe o Código Civil (que foi declarado inconstitucional) e o posicionamento adotado pelo STF:

    CÓDIGO CIVIL
    Art 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
    § 1º Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.


    STF
    ADI 2794-8 - DOU de 1º-2-2007 - (...)6. Declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 66 do Código Civil, sem prejuízo, da atribuição ao Ministério Público Federal da veladura pelas fundações federais de direito público, funcionem, ou não, no Distrito Federal.

  • CERTA

    Cabe ao MP fiscalizar as fundações de direito privado (e também as de direito público). Essa atribuição está prevista no art. 66, CC: “Velará pelas fundações o MP do Estado onde situadas”. Ou seja, em regra a atribuição é do MP Estadual. ?§2º: se a fundação estender suas atividades por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo MP. ?§1º: se funcionar no DF ou em Território, caberá o encargo ao MP Federal (é, na verdade, um equívoco do legislador! O MP Federal é a Procuradoria da República, e não é ela que tem esta atribuição – existe o MP do DF, e é dele esta atribuição). Houve, por isso, um protesto pela inconstitucionalidade desse dispositivo, sendo proposta a ADIN 2794, que foi julgada, tendo o STF fixado o entendimento de que este §2º é inconstitucional. A ADIN 2794, julgada procedente, portanto, reconheceu a usurpação da atribuição constitucional constante no §1º do art. 66, e firmou a tese segundo a qual a função de fiscalizar fundações no DF é do próprio MP do DF, e não da Procuradoria da República.
  • O que me intrigou nessa questão foi o seguinte:

    "CABE AO MPDF E TERRITÓRIOS VELAR PELAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS E DE DIREITO PRIVADO EM FUNCIONAMENTO NO DF".


    Ora, quem vela pelas fundações do DF é o MP do DF e não o de eventuais territórios....



  • Marcos, é que o MP do Distrito Federal tem esse nome: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Dá uma olhada: http://www.mpdft.gov.br/portal/
  • ADIn n º 2794-8 declara a inconstitucionalidade do §1º, art. 66, CC/02, sem prejuízo da atribuição ao MPF da veladura pelas fundações federais de direito público, que funcionem, ou não, no Distrito Federal ou nos eventuais territórios.Logo, CORRETA a assertiva. = J
  • Esquematizando:

    * Se a Fundação for Estadual: quem fiscaliza é o MP do respectivo Estado.
    * Se a Fundação for Federal, mesmo que localizada em algum Estado: quem fiscaliza é o Ministério Público Federal.
    * Se a Fundação for do Distrito Federal: quem fiscaliza é o Ministério Público dos Distrito Federal e dos Territórios.
    * Se a Fundação localizada no DF ou nos Territórios for Federal: quem fiscaliza é o Ministério Público Federal.

    Ou seja, basta olhar a natureza jurídica da Fundação. Se for Estadual ou do DF, quem fiscaliza é o respectivo MP. Se for Federal, independente de onde esteja localizada, quem fiscaliza é o Ministério Público Federal.
  • Maravilhoso esquema, Leonardo! 
  • Apesar da posição do STF acerca da atribuição do MPDF/MPE/MPF velar pelas respectivas fundações em seus territórios, pergunto: cabe ao Ministério Público velar pelas fundações públicas? O MP vela, sim, pela fundações privadas, como a TV Cultura, o Instituto Ayrton Senna e a TV Cultura - não há dúvidas. Mas também vela pelas fundações públicas

    Eu entendo que o MP vela apenas apenas as fundações privadas. As fundações públicas/estatais não se submetem ao controle do MP (art. 66, CC), por três argumentos: o art. 66, CC trata exclusivamente de fundações privadas; o art. 5º, §3º, DL 200/67 afasta a aplicação do CC às fundações públicas; e as fundações públicas são submetidas a controle do Executivo/Legislativo, nao precisando de outro órgão de controle, como o MP.

    Então, minha dúvida: o MPDFT vela pelas fundações públicas do DF? E o MPF vela pelas fundações públicas federais? E o MPE vela pelas fundações públicas dos seus Estados? 

  • Enunciado 147 da III Jornada de D. Civil – Art. 66: A expressão “por mais de um Estado”, contida no § 2o do art. 66, não exclui o Distrito Federal e os Territórios. A atribuição de velar pelas fundações, prevista no art. 66 e seus parágrafos, ao MP local – isto é, dos Estados, DF e Territórios onde situadas – não exclui a necessidade de fiscalização de tais pessoas jurídicas pelo MPF, quando se tratar de fundações instituídas ou mantidas pela União, autarquia ou empresa pública federal, ou que destas recebam verbas, nos termos da Constituição, da LC n. 75/93 e da Lei de Improbidade.

  • ATENÇÃO: em 2015, a Lei 13151/2015 deu nova redação ao §1º do artigo 66, instituindo em lei o entendimento do STF, na ADI 2794, segundo o qual as fundações no DF são veladas pelo MPDFT, e não pelo MPF.


    Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    § 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.  (Vide ADIN nº 2.794-8)

    § 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.     

    (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

  • Por entendimento extensivo,  se fosse necessário chutar, eu chuaria, na prova C, uma vez que o MPDFT faz parte da estrutura do MPF

  • - Comentário do Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    O quesito está correto, nos termos da decisão adotada pelo STF na ADI 2.794. Nesse julgado, a Suprema Corte decidiu que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios deve exercer a mesma competência reservada ao MP dos Estados e, em consequência, velar pelas fundações de direito privado que funcionem no território sob jurisdição, vale dizer, no DF ou em Territórios Federais. Quanto às fundações de direito público, a competência é do MP Federal, quer funcionem ou não no DF ou nos eventuais Territórios. Em suma:

        Fundações                                                                                 MP competente para velar
    1)
    Privadas, instituídas por particulares.                                           MP dos Estados ou MPDFT, a depender de onde a fundação estiver sediada.

    2) Públicas, de direito público ou privado.                                       MP dos Estados (fundações estaduais e municipais) ou MPDFT (fundações                                                                                                            distritais). Caso sejam fundações públicas federais, serão veladas pelo MPF,                                                                                                          independentemente da localização.


    Gabarito: CORRETO

  • Recordando que o MPDFT é ramo do MPU.

    São ramos do MPU:

     

    - MPF

    - MPT (trabalho)

    - MPM (militar)

    - MPDFT

  • Eu marquei como errado por conta da afirmação: "...cabe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios velar pelas fundações públicas..." Alguém pode me explicar? Quem tem o papel de zelar pela fundação pública não é o ente da administração direta que a institui? O MP não zela apenas pelas fundações privadas? Obrigada. 

  • Respondendo a dúvida da colega Cora Alves em relação à tutela administrativa. De acordo com os autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Perfilhamos a corrente, majoritária na doutrina, que sustenta não ser aplicável o art. 66 do Código Civil a espécie alguma de fundação pública, não importando se dotada de personalidade de direito público ou de direito privado. Essa é, por exemplo, a posição da Prof: Maria Sylvia Di Pietro, para quem a tutela administrativa a que estão sujeitas as fundações públicas é meio de controle suficiente e apto a assegurar a realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade. Diferentemente pode-se dizer que as fundações que as fundações instituidas pela iniciativa privada são efetivamente veladas pelo MP,isto é, em relação a essas entidades ele exerce a função de curadoria".

    24º edição atualizada, pag 69 e 70.

    Desconheço julgado do STF em relação a curadoria do MP em relação a fundações públicas, apesar de existir julgados no sentido de observar as competencias estaduais e federais das respectivas instituições.

    Julgo o gabarito equivocado... Entretanto a questão caiu na matéria de Direito Civil, caso fosse D. Adm, acredito que o gabarito seria diferente, pois já vi o Cespe cobrando esse assunto.

    Bons estudos.

  • Em minha opinião, a questão está errada por ter colocado as fundações públicas ali.

  • O quesito está correto, nos termos da decisão adotada pelo STF  na  ADI  2.794.  Nesse  julgado,  a  Suprema  Corte  decidiu  que  o  Ministério
    Público  do  Distrito  Federal  e  Territórios  deve  exercer  a  mesma  competência reservada ao MP dos Estados e, em consequência, velar pelas fundações de direito privado que funcionem noterritório sob jurisdição, vale dizer, no DF ou em  Territórios  Federais.  Quanto  às  fundações  de  direito  público,  a competência é do MP Federal, quer funcionem ou não no DF ou nos eventuais Territórios.

     

    "Chuck Norris consegue dividir por zero."