Fundamento:
Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.
§ 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:
I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;
II - constituir subenfiteuse.
§ 2o A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.
Doutrina (Cristiano Chaves):
A enfiteuse é direito real perpétuo, figurando ao lado da propriedade, em grau de abstração e profundidade. Deixou de ser possível a constituição deste direito no âmbito particular, assim como a transmissão via subenfiteuse (mas a sucessão, intervivos ou causa mortis, continuam a existir). Havendo alienação onerosa da enfiteuse, o valor do laudêmio (valor pago sobre cada alienação e não deve ser confundido com o foro ou cânon, valor periódico ajustado entre senhorio direto e enfiteuta, pago normalmente) não poderá abranger acréscimos, como plantações e construções, para que se evitem criações de enfiteuses não autorizadas. Os aforamentos públicos, sobre terrenos de marinha e acrescidos, contudo, podem manter sua existência e criação, conforme legislação especial.
Súmulas relacionadas ao tema:
STF 169 - Depende de sentença a aplicação da pena de comisso
STF 122 -0 enfiteuta pode purgar a mora enquanto não decretado o comisso por sentença
STF 170 - É resgatável a enfiteuse instituída anteriormente à vigência do Código Civil
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