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ID
115483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos direitos reais, julgue os itens a seguir.

As enfiteuses constituídas antes do Código Civil de 2002 devem adequar-se ao regime do direito de superfície, espécie de direito real criado pela codificação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADAAs entiteuses constituídas antes do advento do CC/02 continuam subordinadas à legislação anterior, conforme determinação do art. 2.038 do CC/02:"Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores".
  • I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações; Assim, o CC/2002 não extinguiu as enfiteuses existentes, mas impossibilitou a instituição de novas. Nada disso se aplica às enfiteuses de terras públicas e de terrenos de marinha, que nos termos do parágrafo 2º do artigo 2.038 são regidas por lei especial. Portanto, sob as regras do Decreto Lei 9.760/46 o Poder Público continua podendo instituir enfiteuses de terras públicas e neste caso a prestação anual será de 0,6% sobre o valor atual do bem.
  • E PARA SABER O QUE É ENFITEUSE ?????????? RETIRADO SO SITE LFG: "Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa; A enfiteuse é instituto do Direito Civil e o mais amplo de todos os direitos reais, pois consiste na permissão dada ao proprietário de entregar a outrem todos os direitos sobre a coisa de tal forma que o terceiro que recebeu (enfiteuta) passe a ter o domínio útil da coisa mediante pagamento de uma pensão ou foro ao senhorio. Assim, pela enfiteuse o foreiro ou enfiteuta tem sobre a coisa alheia o direito de posse, uso, gozo e inclusive poderá alienar ou transmitir por herança, contudo com a eterna obrigação de pagar a pensão ao senhorio direto. A enfiteuse prestou relevantes serviços durante a época do Brasil Império com o preenchimento de terras inóspitas, incultivas e inexploradas, que eram entregues ao enfiteuta para dela cuidar e tirar todo o proveito. Ao foreiro são impostas duas obrigações, uma está no dever de pagar ao senhorio uma prestação anual, certa e invariável denominada foro, canon ou pensão; e a segunda obrigação está em dar ao proprietário o direito de preferência, toda vez que for alienar a enfiteuse. Se o senhorio não exercer a preferência terá direito ao laudêmio, ou seja, uma porcentagem sobre o negócio realizado, a qual poderá ser no mínimo de 2,5% sobre o valor da transação ou chegar até 100%. Porém, diante da possibilidade do laudêmio ser o valor integral do negócio, perde-se o interesse na venda e a enfiteuse acaba se resumindo numa transferência de geração em geração. Com o intuito de evitar essa cláusula abusiva o novo Código Civil proibiu não só sua cobrança como força a extinção do instituto nos termos do dispositivo abaixo: Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores. § 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:
  • A origem do direito de superfície é o Direito Romano. Desta forma, incorreta a afirmação de que é espécie de direito real criado pela codificação.
  • Ver art. 2.038 CC (2002)

  • Fundamento:

     

    Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.

     

    § 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:

     

    I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;

    II - constituir subenfiteuse.

     

    § 2o A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.

     

    Doutrina (Cristiano Chaves):

     

    A enfiteuse é direito real perpétuo, figurando ao lado da propriedade, em grau de abstração e profundidade. Deixou de ser possível a constituição deste direito no âmbito particular, assim como a transmissão via subenfiteuse (mas a sucessão, intervivos ou causa mortis, continuam a existir). Havendo alienação onerosa da enfiteuse, o valor do laudêmio (valor pago sobre cada alienação e não deve ser confundido com o foro ou cânon, valor periódico ajustado entre senhorio direto e enfiteuta, pago normalmente) não poderá abranger acréscimos, como plantações e construções, para que se evitem criações de enfiteuses não autorizadas. Os aforamentos públicos, sobre terrenos de marinha e acrescidos, contudo, podem manter sua existência e criação, conforme legislação especial.

     

    Súmulas relacionadas ao tema:

     

    STF 169 - Depende de sentença a aplicação da pena de comisso
     

    STF 122 -0 enfiteuta pode purgar a mora enquanto não decretado o comisso por sentença
     

    STF 170 - É resgatável a enfiteuse instituída anteriormente à vigência do Código Civil
     

    L u mu s

     


     

  • Em suma:

    Efiteuses não foram criadas por esse código + está proibida sua constituição