-
Item correto.Ver jurisprudências abaixo:"STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 197455 SP 1998/0090017-9PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que não é cabível o reexame necessário de sentença que julgar improcedente embargos à execução opostos pela Fazenda Pública. 2. Mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 10.251/01, esta Corte já havia pacificado o entendimento de que não estava sujeita ao reexame necessário a sentença que julgava os embargos à execução opostos pela fazenda pública, autarquias e fundações. Precedentes. 3. Recurso especial improvido""EREsp 251.841/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 03.05.2004A colenda Corte Especial deste egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual "o CPC, art. 475, ao tratar do reexame obrigatório em favor da Fazenda Pública, incluídas as Autarquias e Fundações Públicas, no tocante ao processo de execução, limitou o seu cabimento apenas à hipótese de procedência dos embargos opostos em execução de dívida ativa(inciso II). Precedentes. "
-
Não fundamenta a questão mas tem a ver com o tema a título de curiosidade e para aumento do conhecimento:
STJ Súmula nº 45 - 16/06/1992 - DJ 26.06.1992
Reexame Necessário - Agravar Condenação - Fazenda Pública
No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.
-
Os embargos à execução não comportam reexame necessário. Jurisprudência desta Corte e do colendo STJ. (TRF 1ª Região - AC n.º 2001.34.00.016144-0/DF, Relator Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, 1ª Turma, acórdão publicado no DJ de 06/09/2002, p.96 e STJ - REsp n.º 304.762/SC, Relator Ministro Félix Fischer, 5ª Turma, acórdão publicado no DJ de 04/06/2001, p. 237).
Fonte:http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2241896/apelacao-civel-ac-54386-mg-19970100054386-2-trf1
-
Cuidado para não confundir com o art. 475 do CPC
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
-
O cerne da questão é que, quando for execução fiscal onde a Fazenda seja Exequente e for intentado pelo Executado embargos a execução e esse for vencedor terá por obrigatoriedade o reexame necessário.
Porém, como no caso em tela que estamos diante de uma execução contra a fazenda pública, ou seja, a Fazenda é Executada e essa interpõe embargos e é perdedora não será necessário o reexame.
Espero que tenha contribuído.
-
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI) ESSE SIM VAI TER REEXAME. FALOU EM 6830 TEM REEXAME. NAO FALOU EM 6830 QUE SE DANE E NAO TEM REEXAME. FIM, BOA NOITE.
-
detalhe... essa mesma pergunta foi feita em 2012 na prova AGU.. será que eles gostam do tema??
No que se refere à execução contra a fazenda pública, julgue os itens seguintes.
A sentença que julgar improcedentes os embargos à execução opostos pela fazenda pública somente produzirá efeitos após o reexame necessário pelo tribunal competente.
GABARITO: ERRADO
JUSTIFICATIVA:
só cabe remessa necessária no caso de PROCEDÊNCIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Sendo sentença de IMPROCEDÊNCIA ou EXECUÇÃO NÃO -FISCAL não cabe o Reexame necessário.