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ID
115531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da fazenda pública no processo civil, julgue os próximos
itens.

Havendo litisconsórcio passivo entre a fazenda pública e outra pessoa, o prazo para recorrer será em quádruplo, pois o prazo normal em dobro deverá ser dobrado novamente, por conta do peculiar regime de prazo de litisconsortes com procuradores distintos.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Errada.Art. 188 do CPC.Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a fazenda pública ou o ministério público.
  • CUIDADO NAS CONTRA-RAZÕES DE RECURSO!!!

    Para ofertar contra-razões de recurso, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a Fazenda Pública e o Ministério Público não têm prazo em dobro nem quádruplo, tendo apenas o prazo comum previsto para as contra-razões. Se o recurso é de apelação, o prazo para contra-arrazoar será de 15 (quinze) dias.

    Isso se dá pois o artigo 188 do CPC estabelece prazo em dobro só para recurso, e em quádruplo para contestação, não abrangendo, portanto, contra-razões de recurso.
  • Art. 191.  Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
  • ERRADO

    Os benefícios dos artigos 188 e 191 não são cumulativos, ou seja, o benefício de prazo não é duplicado pela existencia de litisconsórcio. Proposta ação de conhecimento em face de dois réus, sendo um deles a Fazenda Pública, o prazo de contestação é de 60 dias para o ente público (art. 188 - quádruplo para contestar) e de 30 dias para o particular (art. 191 - dobro para falar nos autos por ser lisitconsórcio com procuradores diferentes).

    Fonte: Guilherme Freire de Melo Barros. Poder Público em Juízo. Ed. Juspodivm