ID 11554 Banca FCC Órgão TRF - 3ª REGIÃO Ano 2007 Provas FCC - 2007 - TRF - 3ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados Disciplina Direito Tributário Assuntos Capacidade, Domicílio e Sujeitos da Obrigação Tributária Obrigação Principal e Acessória Obrigação Tributária Solidariedade e Responsabilidade Tributária Quanto à obrigação tributária é correto afirmar: Alternativas A capacidade tributária passiva depende, dentre outras, da capacidade civil das pessoas naturais e de estar a pessoa jurídica regularmente constituída. O sujeito ativo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. A obrigação tributária acessória surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade não pecuniária. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas. A solidariedade das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal comporta o benefício de ordem. Responder Comentários CTNArt. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. resposta 'd'c) errada"obrigação tributária" é diferente de "sujeito ativo da obrigação tributária principal" RESPOSTA CORRETA LETRA D.JUSTIFICATIVAS:LETRA A - Art. 126 do CTN - A capacidade tributária passiva INDEPENDE: I - da capacidade civil das pessoas naturais; (...) III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.LETRA B - Art. 119 do CTN - Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.LETRA C - Art.113, § 2º do CTN - A obrigação acessória DECORRE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TEM POR OBJETO AS PRESTAÇÕES, POSITIVAS OU NEGATIVAS, NELA PREVISTAS NO INTERESSE DA ARRECADAÇÃO OU DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS.LETRA D - Art. 132 do CTN - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.LETRA E - Art. 124 do CTN. São solidariamente obrigadas:I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo NÃO comporta benefício de ordem. GABARITO LETRA D LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) ARTIGO 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.