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ERRADO
O CPM trata a retroatividade da lei mais benigna da mesma forma que o CP Comum.
Assim, o art. 2 §1º do CPM, traz que: "A lei posterior, que de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível".
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Ademais tal principio decorre da CF
art. 5 XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
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GABARITO - ERRADO
Se uma lei posterior deixa de considerar um determinado fato como sendo crime, esta disposição alcançará os fatos ocorridos no passado. Mas, os efeitos de natureza civil decorrentes da condenação transitada em julgado não serão abrangidos pela nova lei penal que afastou a ilicitude do fato pelo qual o agente foi anteriormente condenado após um regular processo-crime.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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FICA A DICA:
SE BENEFICIAR VAI APLICAR NORMALMENTE
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FICA A DICA:
SE BENEFICIAR VAI APLICAR NORMALMENTE
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BASTA LER O ART. 2º § 1º DO CPM.
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Regra
Princípio da irretroatividade da lei penal
Art. 5 XL CF - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu
Exceção
Retroatividade de lei penal mais benéfica
CPM
Retroatividade de lei mais benigna
Art. 2° § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.