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Questões de Noções Fundamentais de Direito Penal Militar


ID
182374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a opção correta com base no direito penal militar.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    A (ERRADO) - os crimes impropriamente militares são os que, comuns em sua natureza, podem ser praticados por qualquer cidadão, civil ou militar, mas que, quando praticados por militar em certas condições, a lei considera militares. São impropriamente militares os crimes de homicídio e lesão corporal, os crimes contra a honra, os crimes contra o patrimônio (furto, roubo, apropriação indébita, estelionato, receptação, dano etc), os crimes de tráfico ou posse de entorpecentes, o peculato, a corrupção, os crimes de falsidade, dentre outros. Note-se que tais crimes também estão previstos no Código Penal Brasileiro. A diferença está justamente na subsunção ao artigo 9° do CPM.

    B (ERRAO) - O Codigo Penal Militar também adotou a teoria da atividade como diz o art. 6° do CPM

    C (CERTO) - Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

                             III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    D (ERRADO) - A Justiça Militar é uma justiça especializada, mas a ação penal militar está sujeita aos princípios estabelecidos pelo texto constitucional, que busca permitir a vítima o acompanhamento do processo. Assim a não propositura da ação penal militar no prazo estabelecido em lei, autoriza a vítima a constituir um advogado para que este com fundamento no art. 5 º, inciso LIX, ingresse com uma queixa-crime.

    E (ERRADO) -  Art. 123

    Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • Em relação a assertiva "b" (errada), discordo da fundamentação do colega Matheus.

    O artigo 6o do CPM consagra sim a TEORIA DA UBIQUIDADE, que considera o local do crime tanto aquele que foi desenvolvida a ação (no todo ou em parte), como o outro (local) no qual foi produzido o resultado. Todavia, apenas no que concerce aos crimes omissivos, o CPM adotou a TEORIA DA ATIVIDADE, ou seja, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    Art.6oConsidera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    Ressalta-se que, o Código Penal comum adota a Teoria da Ubiquidade, sem a ressalva quanto aos crimes omissivos (art.6o do CP).

    Espero ter colaborado.

  • CORRETA LETRA "C"

     

    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

            Retroatividade de lei mais benigna

           § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

            Apuração da maior benignidade

           § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

  • LETRA "C" É A CORRETA
    Bom, a letra "c" é alternativa correta com base nos questionamentos abaixo:

    §2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
     
    - Vedação de combinação de leis, pois considera que no caso de lei mais favorável, a lei anterior e a lei posterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas.
    - Lex Tercia é proibido no CPM pois, o juiz estaria misturando normas diferentes quebrando a sistemática de cada lei e criando uma nova norma ou terceira lei, violando e invadindo a separação dos poderes. Estaria legislando no caso concreto, violando a separação dos poderes. (DIFERENTE DO CP COMUM)
  • Grande alerta quanto à letra 
    b) No tocante ao lugar do crime, o CPM aplica a teoria da ubiquidade para os crimes comissivos e omissivos, do mesmo modo que o CP.

    Pois no CP adota uma única teoria (Ubiguidade) e no CPM adota duas teorias (atividade=comissivo e ubiguidade (comissivo).

    OK?!
  • so uma dúvida colega Hélio Junior

    O CP nao tem as duas teorias, tanto como o CPM?

    ou seja

    L = lugar do crime
    U = Ubiquidade ou mista
    = Tempo do crime
    = Ativididade


    Fikei na dúvida agora, pois a letra B ,  pois ela fala sobre: No tocante a lugar do crime.... entao seria certamente teoria da Ubiquidade....
    tanto no CP como no CPM....

    se alguem puder me esclarecer
    obrigado!
  • 1 Tempo do crime

    O Direito Penal Militar adotou a teoria da atividade considerando cometido o crime no
    momento da conduta (ação ou omissão). É a mesma teoria utilizada pelo Código Penal comum no seu art.4º.

    Diversa, entretanto, é a aplicação da lei no tempo para o crime continuado e para o crime
    permanente. Para o crime permanente, embora consumado, a consumação se protrai no tempo, e para o crime
    continuado criado como ficção jurídica para beneficiar o agente que pratica dois ou mais crimes da mesma
    espécie, mediante mais de uma ação ou omissão e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução
    devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro. Aplica-se a lei quando da cessação
    da permanência ou da última conduta na prática delitiva do crime continuado, em ambos os casos,
    mesmo a lei sendo a mais severa.

    2 Lugar do crime

    Interessante é o regramento do Código Penal Militar que adota duas teorias distintas na definição
    do lugar do crime.

    - crimes comissivos: teoria da ubiquidade;

    - crimes omissivos: teoria da atividade.


    Cabei respondendo a mim mesmo....
    kkkk 
    obrigado a todos
     
  • Pelo o que eu entedi sobre a letra B eh que se refere aos crimes comissivos e omissivos e no CP nao aplica-se a teoria da ubiquidade para os dois 'e isso? 
  • claradeise , respondendo a sua dúvida;
     
     
    b) No tocante ao lugar do crime, o CPM aplica a teoria da ubiquidade para os crimes comissivos e omissivos, do mesmo modo que o CP.

     
    De fato, existe duas teorias acerca do art 6º do CPM , senão vejamos:

     Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado ( TEORIA DA UBIQUIDADE ). Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida ( TEORIA DA ATIVIDADE ).

    Dizer que um único artigo abriga duas teorias, já e de deixar um candidato com suspeita da alternativa, ne? Mas esta correto a parte que diz que a teoria da ubiqüidade foi adotada para os crimes comissivos.

    O que torna a alternativa errada e mencionar que para os crimes omissivos será adotada a mesma teoria, quando na verdade será a teoria da atividade.

    A parte final da alternativa esta correta, visto que o CP adota a teoria da ubiquidade tanto nos crimes comissivos quanto nos omissivos, Art. 6º CP.
     
  • Eu acho que a explicação da letra E não é a possibilidade de, caso o MP Militar não propornha a ação, a vitima possa apresentar a queixa. Afinal, nesse caso, estariamos diante de uma queixa subsidiária, que tem caráter público.
    A explicação, na minha opinião, é que não existe disposição expressa no CPM tratando a ação penal como publica e incondicionada.
    Exite esse artigo?? Se alguem souber, posta ai, por favor.

  • O comentario anterior se refere à letra D.
  • não será sempre incondicionada pois existe a situação em que deverá ser REQUISITADA pelo ministério da justiça ou ministério militar.
    Art. 122
  • O erro da alternativa "A" está no fato de se afirmar que os crimes contra a administração militar são crimes propriamente militares, quando na verdade são impropriamente militares. Peculato, por exemplo, previsto no art. 303 do CPM também é previsto no art. 312 do CP. Assim os crimes contra a administração militar são em sua maioria militares impróprios.

    TÍTULO VII - Dos Crimes Contra a Administração Militar
    CAPÍTULO I - Do Desacato e da Desobediência
    CAPÍTULO II - Do Peculato
    CAPÍTULO III - Da Concussão, Excesso de Exação e Desvio
    CAPÍTULO IV - Da Corrupção
    CAPÍTULO V - Da Falsidade
    CAPÍTULO VI - Dos Crimes Contra o Dever Funcional
    CAPÍTULO VII - Dos Crimes Praticados Por Particular Contra a Administração Militar 

    Segue resumo:

     
    PROPRIAMENTE MILITAR

                        IMPROPRIAMENTE         MILITAR

    SÃO PREVISTO APENAS NO CPM

     ESTÃO PREVISTOS TANTO NO CPM QTO EM OUTRAS NORMAS EXTRA CPM EX: FURTO PREVISTO NO CPM E CP

    SÓ PODEM SER PRATICADOS POR MILITARES

    PODEM SER PRATICADOS POR MILITTARES OU POR CIVIS

    COM VIOLAÇÃO DO DEVER OU SERVIÇO MILITAR

    SÃO CRIMES MILITARES POR SE ENQUADAREM NO ART. 9º DO CPM (RATIONE LEGIS),
  • A)errada, civis podem praticar crimes militares desde que atente contra as instituições militares e:A)contra patrimônio militar ou ordem disciplinar militar, B)contra militar em atividade ou assemelhado em local sujeito a admnistração militar; C)contra militar em formatura acampamento operações e etc; D)contra militar requisitado para vigilância, mesmo se fora da admnistração militar;

    B)errada,ubiquidade somente nos comissivos, nos omissivos teoria da atividade, "onde se deveria produzir a conduta"

    C)correta

    D)errada, há casos de requisição do ministro da justiça e procurador geral da justiça militar para a propositura da ação penal.

    E)errada, a) a prescrição de um crime não se estende aos demais quando concurso de crimes(prescrição individual e não da pena unificada); B) mesmo prescrito o crime agrava o outro conexo a ele.

  • a) Os crimes contra a administração militar são crimes militares próprios, ou seja, não são perpetrados por civis. Errada.

    Os crimes propriamente militares estão definidos no art. 9º, I do CPM, são aqueles que existem apenas no CPM ou são previstos de forma diversa no CP. Podem ser cometidos por qualquer agente, portanto, o erro está em dizer que não podem ser perpetrados por civis.

     

     b) No tocante ao lugar do crime, o CPM aplica a teoria da ubiquidade para os crimes comissivos e omissivos, do mesmo modo que o CP. Errada. 

    Realmente, quanto ao lugar do crime, a teoria adotada pelo CPM, é a teoria da ubiquidade, porém, não da mesma forma que no CP. O CP adota a teoria da ubiquidade, mas não faz diferenciação quanto à aplicação desta nos crimes omissivos ou comissivos, já o CPM faz. 

    O CPM adota um sistema misto de ubiquidade, em que, para os crimes comissivos, adota a teoria pura da ubiquidade (atividade + resultado), e para os crimes omissivos, adota a teoria da atividade.

     

     c) O CPM admite retroatividade de lei mais benigna e dispõe que a norma penal posterior que favorecer, de qualquer outro modo, o agente deve ser aplicada retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. O referido código determina também que, para se reconhecer qual norma é mais benigna, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato. CORRETA.

     Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.  § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.  § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

           

    d) No sistema penal castrense, a ação penal é, em qualquer hipótese, pública e incondicionada, por expressa disposição do CPM. Errada.

    Não é em qualquer hipóteses, pois há casos de ação privada subsdiária da pública, no caso de inércia do MP e também nos casos que depende de requisição, mas a regra é ser incondicionado. O problema é ter generalizado.

     

     e) Nas infrações penais conexas, especificamente em relação aos crimes militares próprios, a declaração de extinção da punibilidade de um dos delitos impede que este agrave a pena resultante dos demais delitos da conexão. Errada.

    Art. 123 Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • Fundamento do erro da alternativa A: Civis também podem praticar crimes contra a Administração Militar. Vide art. 9º, III, a, do CPM:

     Crimes militares em tempo de paz

     Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

    a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

     

    Nesse sentido:

    Civil que saca indevidamente benefício de pensão militar comete crime militar

    Importante!!! Compete à Justiça Militar julgar a conduta de civil que saca valores oriundos de pensão militar depositados na conta bancária de ex-militar que faleceu e a Administração Militar, por desconhecer a morte, continuou depositando, por engano, o valor da pensão durante meses após o óbito.

    O saque indevido por civil de benefício de pensão militar afeta bens e serviços das instituições militares, estando justificada a competência da Justiça Militar.

    Em regra, o civil não é julgado pela Justiça Militar. No entanto, existem algumas situações excepcionais em que isso ocorre. O caso em análise é uma delas, considerando que a conduta praticada amolda-se à previsão do art. 9º, III, letra “a” do CPM:

    [...]

    O crime foi cometido não contra o falecido, mas sim contra patrimônio que estava “sob a administração militar”, tendo em vista que, por já ter morrido o beneficiário, não cabia mais o pagamento da pensão, devendo os valores depositados ser devolvidos ao Exército.

    (...) Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já se pronunciaram no sentido de que compete à Justiça Militar processar e julgar civil acusado da prática do crime de estelionato (art. 251, caput, do Código Penal Militar) cometido mediante saque de pensão de beneficiário falecido.

    STF. 2ª Turma. HC 115013, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 24/06/2014.

     

    Observação quanto à tipificação oferecida na denúncia:

    No caso concreto, o MPM denunciou a ré pela prática do crime de furto (art. 240 do CPM). No entanto, existem inúmeras outras situações análogas em que a Justiça Militar reconheceu que o delito praticado nesta hipótese seria o estelionato (art. 251 do CPM).

    O STF não ingressou na análise deste ponto e se limitou a examinar a questão da competência. Em outras palavras, não se afirmou que a conduta em tela seria realmente furto ou estelionato.

    STF. 2ª Turma. HC 125777/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/6/2016 (Info 831).

     

  • Caros colegas, a explicação para o erro da letra A não é o apresentado pelos colegas abaixo! Basta ir no título VII do CPM e lá encontraremos um sem número de crimes que podem ser cometidos por civis contra a Administração Militar. Exemplos: Desacato a militar, desacato a assemelhado, ingresso clandestino, corrupção ativa, uso de documento pessoal alheio, falsa identidade etc.

  • De acordo com o art. 6°, deve-se aplicar a
    teoria da ubiquidade, por meio da qual se reconhece como lugar do crime
    tanto aquele onde a conduta foi praticada quanto o local onde se produziu
    ou deveria produzir-se o resultado. A teoria da ubiquidade também é
    adotada pelo Código Penal. Todavia, o CPM traz uma ressalva, quando diz
    que nos crimes omissivos deve-se considerar como lugar do crime aquele
    onde deveria realizar-se a ação omitida. Esta exceção trazida pelo CPM
    aplica também a teoria da atividade ao Direito Penal Militar. Podemos
    dizer, portanto, que o CPM adota um sistema misto: teoria da ubiquidade
    para os crimes comissivos, e teoria da atividade para os crimes omissivos.

  • B - errada porque no tocante a Teoria quanto ao lugar do crime adotada pelo CPM não é a mesma daquela prevista pelo Código Penal Comum. O CPM adotou um sistema misto, ou seja, Teoria da Ubiquidade para os crimes comissivos e a Teoria da Atividade para os crimes omissivos. Já o CP adotou tão somente a Teoria da Ubiquidade ->  (Considera-se praticado o fato no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob a forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado)

  • Sobre a questão B, 

    O CPM adota a teoria da UBIQUIDADE para os crimes COMISSIVOS  (ex: matar alguém).

    e adota a teoria da ATIVIDADE para os crimes OMISSIVOS (ex: omissão de socorro).

  • Lembrando que a CF assenta a ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública

    Logo, qualquer Lei em contrário é inconstitucional

    Abraços

  • Sobre a B:

     

    Em relação ao tempo do crime, tanto o CP comum quanto o CPM adotam a teoria da atividade. Quanto ao lugar do crime, há diferença para crime omissivo e comissivo.

    Pra decorar, adaptei o mnemônico da seguinte forma:

     

    LUTA para crimes comissivos (Lugar: Ubiquidade; Tempo: Atividade)

    LATAO para crimes Omissivos (Lugar: Atividade; Tempo: Atividade para Omissivos)

  • Sobre a B:

     

    Em relação ao tempo do crime, tanto o CP comum quanto o CPM adotam a teoria da atividade. Quanto ao lugar do crime, há diferença para crime omissivo e comissivo.

    Pra decorar, adaptei o mnemônico da seguinte forma:

     

    LUTA para crimes comissivos (Lugar: Ubiquidade; Tempo: Atividade)

    LATAO para crimes Omissivos (Lugar: Atividade; Tempo: Atividade para Omissivos)

  • Gabarito: C

     

    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil. § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

  • Acrescentando à letra "D" que não existe representação do ofendido no CPM.

  • TEMPO DO CRIME ;LUTA -LUGAR UBIGUIDADE E TEMPO ATIVIDADE.ISSO PARA CRIMES COMISSIVOS.AGORA PARA OMISSIVOS TENHO UM MINEMONICO;LUOATA-LUGAR DO CRIME NO CASO DE CRIMES OMISSIVOS LU-lugar -O- DE OMISSIVOS-TA -ATIVIDADE.

  • (LUGAR DO CRIME (CÓDIGO PENAL MILITAR CPM)

     Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. NOS CRIMES OMISSIVOS, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realiza-se a ação omitida.

    BIZÚ: (CPM) (L.U.A.T.A)

    Lugar

    Ubiquidade (para os crimes Comissivos)

    Atividade (PARA OS CRIMES OMISSIVOS)

    Tempo

    Atividade (para ambos)

    (LUGAR DO CRIME (CÓDIGO PENAL CP)

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    BIZÚ: (CP) (L.U..T.A)

    Lugar Lugar

    Ubiquidade

    Tempo Tempo

    Atividade

  • Direito Castrense = Direito Militar

  • O CPM admite retroatividade de lei mais benigna e dispõe que a norma penal posterior que favorecer, de qualquer outro modo, o agente deve ser aplicada retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. O referido código determina também que, para se reconhecer qual norma é mais benigna, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato. GABARITO:C

    2021 ano dos vencedores.

  • LETRA C

    Disposto no art. 2, §2º do CPM

  • questao linda essa C

    gabarito c

  • Art. 2º

    § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    Sobre a aplicação retroativa da lei penal mais benéfica, cabe ressaltar a importante Súmula 611 do STF, aplicável também no âmbito Penal Militar:

    Súmula 611 Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

  • Art. 2° CPM.

     Retroatividade de lei mais benigna

    § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    Apuração da maior benignidade

    § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

  • Para não se repetitiva,o item C poderia abordar a palavrinha CORTEJO!!

    "VEDADO O CORTEJO de leis";

    CORTEJO = COMBINAÇÃO

    Para reconhecer qual norma é mais benigma, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, por exemplo:

    NÃO PODE escolher o melhor da lei A + escolher o melhor da lei B = favorecer o agente.

    Tem que ocorrer o reconhecimento de forma SEPARADA.

    Art.2º,§§1º,2º.

  • " Até as torres mais altas começaram do chão." Provérbio Oriental.

    QUANDO PENSAR QUE ESTÁ TARDE DEMAIS PARA COMEÇAR... E QUE AINDA FALTA MUITO PARA ALCANÇAR O QUE VOCÊ DESEJA, LEMBRE-SE DESSE PROVÉRBIO MILENAR!

    COLOQUE SEU FOCO APENAS EM QUEM TE AJUDA A CRESCER NA VIDA. PODEM DIZER O QUE QUISEREM, SE NÃO SOMAR, IGNORE. RESULTADOS POSITIVOS SÃO GERADOS PELO SEU ESFORÇO, NÃO POR PALAVRAS DA BOCA DE QUALQUER UM. A VIDA É SUA!

    AVANTE GUERREIROS! PM-CE 2021. o/

  • Questão recorrente No Direito Penal Militar.

    § 1o A lei posterior que,

    • de qualquer outro modo,
    • favorece o agente,
    • aplica-se retroativamente,
    • ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável,

    • a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente,
    • cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
  • Em relação ao item d)

    Existem hipóteses de ação penal subsidiária da pública.

  • Segundo Prof. Fernando Capez, nosso  , quanto ao momento do crime, abraçou a teoria da atividade, que tem como conseqüência primordial a imputabilidade do agente que deve ser aferida no exato momento da prática do delito, pouco importando a data em que o resultado venha se efetivar. (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal - parte geral. Volume I. 11ª Edição rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2007, p. 67).

  • Minha contribuição.

    CPM

    Lei supressiva de incriminação

    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    Retroatividade de lei mais benigna

    § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    Apuração da maior benignidade

    § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

    Abraço!!!


ID
194734
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que concerne ao direito penal militar e a seus critérios de aplicação, julgue os itens a seguir.

Considere que um militar, no exercício da função e dentro de unidade militar, tenha praticado crime de abuso de autoridade, em detrimento de um civil. Nessa situação, classifica-se a sua conduta como crime propriamente militar, porquanto constitui violação de dever funcional havida em recinto sob administração militar.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    O crime de abuso de autoridade cometido por policial militar no exercício da função. Aplica-se, neste caso, a regra básica de competência do art. 69 do CPP. Assim, a competência para processo e julgamento é a da justiça comum e não da castrense. Tal afirmação é corroborada por entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que diz:

    "compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço", e não para por aí: "Policiais militares denunciados perante a Justiça Comum e Militar. Imputações distintas. Competência da primeira para o processo e julgamento do crime de abuso de autoridade, não previsto no Código Penal Militar, e da segunda para o de lesões corporais, porquanto os mesmos se encontravam em serviço de policiamento. Unidade de processo e julgamento excluída pela incidência do art. 79, I, do CPP" (STJ – RT, 663/347).

      O principal fundamento é de que não há previsão de tal crime na legislação penal castrense (Código Penal Militar).

  • A questão traz também o abuso de autoridade como crime propriamente militar.

  • O art. 9, II - verifica-se que esse inciso é expresso no sentido de que somente os crimes previstos neste código serão considerados de natureza militar, EXCLUINDO,portanto, a aplicação da lei de abuso de autoridade (l. 4868/65)

  • Essa matéria já está pacificada no STJ, como bem dispõe a Súmula 172:

    "COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO."


    Concluindo:
    crime de abuso de autoridade + militar em serviço ou nao = competência da Justiça Comum
  • QUESTÃO ERRADA!

    a assertiva fala que a conduta se considera crime propriamente militar pelo fato de ter ocorrido dentro de recinto sob administração militar.

    os crimes são propriamente militares quando estão previstos APENAS NO CPM.
    e impropriamente militares quando previstos tanto no CP quanto no CPM.

    a CESPE adora essas brincadeiras com os conceitos básicos da matéria, pra pegar os que estão desatentos ou nervosos!
  • Súmula 172, STJ:  Compete à Justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
  • Bom esta questão se for observada com base nos Critérios,  RATIONE PERSONAE (Militar figura como sujeito ativo), RATIONE LOCI (Crime praticado dentro de uma unidade Militar), RATIONE TEMPORIS (Crime praticado no exercício da função), obviamente seria Certa.
    Contudo o posicionamento adotado com relação ao caso de ABUSO de AUTORIDADE é a Súmula 172 do STJ que diz: "
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIMEDE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO"
    CONCLUSÃO: CORRETA!!!!!NÃO É CRIME PROPRIAMENTE MILITAR.
  • A QUESTÃO É SIMPLES, O CPM NÃO PREVÊ A FIGURA DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, PORTANTO ESTE NÃO PODE SER CRIME MILITAR.
  • Diferença entre crime propriamente militar e impropriamente militar.

    Os crimes propriamente militares são aqueles tipificados numa legislação militar, sem que haja conduta correspondente descrita em normas comuns, cujo objeto jurídico é a proteção da instituição militar, pelo que versa sobre as infrações de deveres militares, podendo, por isso, ser praticados apenas por militares ou assemelhados como, por exemplo, o crime de deserção (Art. 187, do CPM), abandono de posto (Art. 195, do CPM), desacato a superior (Art. 298, CPM), dormir em serviço, (Art. 203, do CPM), etc. enquanto que os crimes impropriamente militares são aqueles que mesmo estando descritos no Código Penal Militar, podem vir a ser cometidos por qualquer pessoa como é o caso do delito de homicídio (Art. 205, do CPM), delito de furto (Art. 240, do CPM),  etc.


    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5979
  • Não serão crimes militares, na atualidade, em tempo de paz:
    - Abuso de autoridade – STJ HC 81752-RS 2007;
    - Tortura – STF HC 70389 SP 2001;
    - Disparo de Arma de Fogo – STJ CC 90131 MG 2008;
    - Atentado contra Segurança do Transp. Aéreo – STJ CC 91016 MT;
    - Tráfico de Drogas praticados por militar em lugar não sujeito a administração militar – STJ HC 92882 RJ 2009;
    - Posse e Porte Ilegal de Arma de Fogo – STJ CC 28251 RJ 2005.
  • Segundo Rogério Wagner Pinto, como crime propriamente militar entende-se a infração penal, prevista no Código Penal Militar, específica e funcional do ocupante do cargo militar, que lesiona bens ou interesses das instituições militares, no aspecto particular da disciplina, da hierarquia, do serviço e do dever militar.
    Crime militar impróprio é aquele definido tanto no Código Penal Militar, como no Código Penal comum, ou, ainda, na legislação extravagante. Pode ser cometido por militar ou por civil.
    Embora haja Súmula 172, STJ – “Compete à Justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”- não se trata de crime propriamente militar, porque o crime de abuso de autoridade é definido também na lei penal comum.
    Questão
    ERRADA.
  • A questão, sob exame, apresenta vários erros, dentre eles irei apresentar o principal:

    Crimes de Abuso de Autoridade não é propriamente militar, inclusive não é tipificado no CPM, mas, sim, na Lei 4898/65. Além do mais, está norma conceitua o sujeito ativo e, a doutrina costuma acrescente, que é necessário que o agente tenha autoridade, no mister, isto é, tenha capacidade de determinar, de se fazer obedecer. 

    A questão apenas mencionada que o sujeito ativo do crime é um militar, em serviço, mas, segundo a doutrina, não pode ser qualquer militar.

    Outro ponto importante, apesar de não abordado na questão sob exame, mas muito cobrado em concurso militares é a Súmula 90 e 172 do STJ. Recomendo a leitura.

    Espero ter ajudado.


    Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

  • Somente a título de curiosidade, destaca-se que crimes propriamente militar não se confunde com o crime militar próprio, enquanto aquele, em tese, somente pode ser praticado por militar, este exige além da qualidade de militar que o fato seja praticado por superior, por ex. Art. 175 CPM praticar violência contra inferior, que para se caracterizar exige além da condição de militar que a conduta seja praticada por quem exercer a função de comando (Art. 198 CPM). 


  • crimes propriamente militar, so podem ser cometidos por militares e só estão previstos no CPM. 

    insubordinação

    deserção

    covardia

    dormir em serviço e motin

    insubmissão como exceção

    fonte: alfacon

  • A questão versa sobre crime PRÓPRIO MILITAR, o qual é praticado não por qualquer militar, mas por aquele que está em particular posição jurídica.


    PS:. CRIME PROPRIAMENTE MILITAR é aquele praticado por qualquer militar, que não é o caso em questão.


    Boa sorte

  • Olá, cuidado com essas cascas de Banana.

    Não serão crimes militares, na atualidade, em tempo de paz:

    - Abuso de autoridade – STJ HC 81752-RS 2007; NÃO E CRIME MILITAR

    - Tortura – STF HC 70389 SP 2001; NÃO E CRIME MILITAR

     - Disparo de Arma de Fogo – STJ CC 90131 MG 2008; NÃO E CRIME MILITAR

    - Atentado contra Segurança do Transp. Aéreo – STJ CC 91016 MT; NÃO E CRIME MILITAR

    - Tráfico de Drogas praticados por militar em lugar não sujeito a administração militar – STJ HC 92882 RJ 2009; NÃO E CRIME MILITAR

    espero te ajudado.

  • Nesse caso o militar cometeu crime impropriamente militar visto que:

    -Crime propriamente militar: Praticado somente por militar e previsto somente no CPM.

    -Crime impropriamente militar: Previsto não somente no CPM e praticado por militar ou civil.

    O crime de abuso de autoridade deve ser cometido por militar da ativa( exerce cargo, emprego ou função pública) contra civil ou outro militar.

  • Simples. Não é crime militar poque não há previsão na legislação penal militar!

     

  • Abuso de autoridade está tipificado em lei especial. Em assim sendo, crime comun. O mesmo ocorre com crimes tributários, crimes ambientais etc.

  • o abuso de autoridade e previsto na legislação extravagente, não no ordenamento do CPM.

  • Súmula 172 STJ

  • Nao e crime militar. O crime foi praticado por militar. Isso pois existe legislacao propria para abuso de autoridade. Principio da especialidade.

  • Abuso de autoridade, aborto, porte/posse ilegal de armas são crimes que não estão previstos no CPM, logo JAMAIS serão crimes militares, embora praticado por um militar.

  • Abuso de autoridade Lei 4.898/65, art.5º.

    Súmula 172  do STJ:"Compete à Justiça Comum processar e julgar  militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço".

    O STJ entende que abuso de autoridade é crime comum que pode ser exercido em razão de serviço público por miltiar ou civil.

    Abuso de autoridade contra civil aplica-se a lei 4.898/65.

    Agora se a vítima for militar existe o abuso de autoridade previsto no CPM , nos art. 175 e176..

    Bons estudos!

     

  • Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço

  • OBSERVAÇÃO:

     

    Os crimes do art. 175 do CPM (Violência contra inferior) e do art. 176 do CPM (Ofensa aviltante a inferior) não são equiparados ao crime de abuso de autoridade, embora prevejam condutas assemelhadas.

     

    O crime de abuso de autoridade não é previsto no Código Penal Militar.

  • Abuso de autoridade é crime comum.

    Abraços.

  • Questão velha mais ainda continua atual, "crime de abuso de autoridade não é militar" e a competência e da Justiça comum, tipificado o referido na lei de abuso de autoridade.

  • Houve atualização no CPM, atualmente o abuso de autoridade é crime militar caso se enquadra no Art.9° do cpm. Redação dada pela Lei n° 13.491,de 2017

    Mas a questão continua errada, Abuso de autoridade é crime impropriamente militar. 

    Questão desatualizada... 

  • Súmula n° 172: “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar
    por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”.

    OBS: CUIDADO COM RESPOSTAS ERRADAS

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    AGORA É COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR

    ESSE ARTIGO EXPLICA> https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/509925186/crimes-militares-praticados-contra-civil-competencia-de-acordo-com-a-lei-13491-17

  • Atualmente, competência da Justiça Militar, mas a questão continua errada, Abuso de autoridade é crime impropriamente militar. 

  • Gabarito: errado.

    A questão não está desatualizada. Crimes PROPRIAMENTE militares estão previstos apenas na legislação castrense. Como o crime de abuso de autoridade está previsto na Lei 4.898/65, é crime IMPROPRIAMENTE militar.

     

    ----------------

    A atualização é sobre a competência de julgamento e a súmula 172 citada pelos colegas:

    Hoje, o crime de abuso de autoridade cometido por militar é crime de competência da Justiça Militar, e não mais da Justiça Comum. A Súmula 172 do STJ foi revogada pela modificação do CPM promovida pela Lei nº 13.491/2017

     

    A redação anterior do art. 9º do CPM previa que crimes militares seriam aqueles que NECESSARIAMENTE estivessem previstos no Código Penal Militar, ou seja, tudo aquilo que NÃO se encontrasse previsto expressamente no CPM não poderia ser considerado crime militar e, portanto, não poderia ser julgado pela JM (só julga crimes militares).

    ANTES, crimes que não estavam previstos no CPM não seriam julgados pela Justiça Militar, mas sim pela Justiça COMUM, como era o caso de tortura, associação para o tráfico e abuso de autoridade, ainda que no exercício das funções militares. Sobre esse último dispositivo, aliás, o STJ chegou a editar um verbete sumular indicando expressamente que “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço” (Súmula 172 do STJ).

    COM A NOVA LEI, o fundamento embasador do entendimento supra cai por terra, devendo ser tida como superada (revogada) pela Lei 13.491/2017.

     

    Fonte: facebook.com/Profpedrocoelho

  • Nova Lei 13491/2017

    “Art. 9o  do CPM

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. 

    § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:  

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;  

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou  

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:  

    a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;     

    b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;       

    c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e       

    d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. ” 

    Resumindo:

    O militar (PM, CBM) que cometer crime doloso contra a vida de civil vai ser julgado no tribunal do júri. Porém, se for militar das Forças Armadas que estiver em cumprimento de missão militar ou algum caso de suposto homicídio de civil ocorrido em ações das Forças Armadas, em apoio às forças de Segurança Pública dos Estados, por exemplo, como tem ocorrido no RJ, será de competência da Justiça Militar Federal.

    Deus é fiel.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html

  • O crime de abuso de autoridade está previsto na Lei nº 4.898 e não apenas no CPM. Logo, não se trata de crime próprio/propriamente militar, mas de crime impróprio.

    Hoje, o crime de abuso de autoridade cometido por militar é crime de competência da Justiça Militar, e não mais da Justiça Comum. A Súmula 172 do STJ – “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço” – foi revogada pela modificação do CPM promovida pela Lei nº 13.491/2017.

    Gabarito: E

  • Nessa questão poderia marcar C por considerar o crime ser de fato militar, uma vez que o militar não é mais punido por abuso de autoridade nos termos da Lei 4.898 e pela súmula 172 do STJ ter sido superada. 

    Poderia marcar como E simplesmente pelo motivo do porque de o militar ser responsabilizado nos moldes do CPM, que não é o correto. 

    Desta feita, a questão tem que ser ANULADA. Me corrijam se me equivoquei. Sou apenas uma formiguinha aqui. Kkk! 

  • O abuso de autoridade era considerado crime comum e não crime militar, pois não havia sua previsão no CPM, por isso foi sumulado pelo STJ: “ Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    Contudo, com o advento da Lei nº 13491/17, o abuso de autoridade passou a ser considerado um crime militar (porque a Justiça Militar passou a deter competência para julgar tal fato. 

    Com isso, resta dizer que a súmula 172 do STJ deve ser revisitada para afastar a sua aplicação nos casos concretos. 

  • Questao está desatualizada. Conforme a nova lei 13491/17 que alterou o artigo 9, II do CPM, agora o militar na ativa e em determinadas situações pratica crime militar também quando o crime estiver previsto na legislação penal comum. Hoje se cometer crime de abuso de autoridade, de transito entre outros naquelas determinadas situações, crime militar julgado na JMU. Súmula 172 do STJ superada até agora. Por enquanto a nova le de 2017 é considerada cosntitucional. Porém, já tem doutrinadores que falam que nao é, ja uma associação de delagados do Brasil  entrou com ADI contra a mesma lei, pórem até o momento nehuma manifestação concreta dos tribunais.

  • Agora abuso de autoridade é considerado crime militar e é julgado pela Justiça Militar. Só não é crime própriamente militar, razão pela qual o enunciado encontra-se incorreto.

  • DESATUALIZADA

    São crimes militares aqueles definidos no CPM, bem como aqueles previstos em legislação especial. Ou seja, houve uma ampliação da competencia da justiça militar por ocasião da Lei 13.491/2017. Assim, como o abuso de autoridade tem tratamento em lei, ainda que não no CPM, será considerado crime militar se cometido no contexto da função militar ou em lugar sujeito a administração militar.

  • Colegas, a atualização pela lei 13.491/17 não muda a resposta, nem torna a questão desatualizada. O crime de abuso de autoridade praticado por militar não era propriamente, nem passou a ser pela mudança no CPM, porque a qualidade de ser "propriamente militar" é só praqueles crimes próprios do meio militar, que violam coisas dos milicos, como os deveres, a hierarquia, a disciplinae tal. Algumas definições colocam basicamente que o crime propriamente militar (ex:: deserção, insubmissão, violência contra superior) é o que só tem no CPM e o impropriamente é o que tem figura parecida no CP Comum ou lei especial (ex: furto, homicídio) que só viram interesse da JMU por encaixar no art. 9º.

     

    Provavelmente posso ter dito algo que alguém discorde e/ou algo que teja errado. Então, em qualquer caso, basta me mandar mensagem. Vlw.

  • Galera, vejo que nessa questão não se deve confundir os conceitos de crime propriamente militar, com crimes de competência da JMU. Apesar de o abuso de autoridade não ser um crime propriamente militar, no contexto da questão ele será da competência da JMU. O erro da questão está em dizer que é crime propriamente militar.

  • Sei que este assunto está dando o que falar, então vou tentar facilitar ao máximo: AS ALTERAÇÕES SÓ REPERCUTIRAM NO ÂMBITO PROCESSUAL, EMBORA ESTEJAM ELENCADAS NO CPM.

     

    Logo, quando alguém falar da Sum. 172, STJ, tenha sempre em mente que isso se refere à COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. É valido dizer, ainda, que a Justiça Militar da União adota o critério “EM RAZÃO DA MATÉRIA (natureza do crime)”. Já a Justiça Estadual se vale dos critérios “EM RAZÃO DA MATÉRIA(natureza do crime)” e “EM RAZÃO DA PESSOA(condição do acusado)”

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Complementando e atualizando...

    "Porém, no que tange aos demais crimes, o inciso II, do artigo 9º., ganhou nova redação, ampliando sobremaneira a competência da Justiça Militar Estadual. Agora todos os crimes, previstos no CPM ou mesmo sem previsão neste e somente na Legislação Penal Comum (Código Penal e Leis Esparsas), serão julgados pela Justiça Militar, desde que, em resumo, sejam praticados por Policial Militar em serviço, no exercício da função. Crimes como os de Abuso de Autoridade (Lei 4898/65) ou de Tortura (Lei 9455/97), embora sem previsão expressa noCPMM, passam a ser de competência da Justiça Militar Estadual, desde que perpetrados por Policiais Militares no exercício das funções.

    Observe-se que quanto aos crimes de abuso de autoridade praticados por militar contra civil, existe a Súmula 172, STJ, determinando a competência da Justiça Comum. Da mesma forma, há a Súmula 6 do STJ, afirmando que no caso de acidente de trânsito com viatura da Polícia Militar, se houver vítima civil , a competência também seria da Justiça Comum. Há ainda a Súmula 75, STJ, estabelecendo a competência da Justiça Comum para o julgamento de policial militar no crime de promoção ou facilitação de fuga de preso de estabelecimento penal. Além disso, no caso de desacato que não seja praticado “contra superior, militar ou assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar”, tem sido considerada a competência da Justiça Comum, ainda que “praticado por militar em serviço”. No entanto, à vista da nova redação legal explícita, tais mandamentos jurisprudenciais podem ser revistos."

    Fonte: https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/509925186/crimes-militares-praticados-contra-civil-competencia-de-acordo-com-a-lei-13491-17

  • A doutrina vem classificando este delito como Crime Militar Por Extensão.

  • Crime Militar por extensão...Lei 13.491/2017. alteração no CPM..

  • CUIDADE SE VOCÊ RESPONDER ESSA QUESTÃO DEPOIS DE 2017
     Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

     

    Assim, militar em atividade cometendo crime da legislação penal comum, em lugar sujeito à administração militar, contra civil, É CRIME MILITAR. 

  • Vá direto para a resposta do Ely Filho. :)

  • Mesmo sendo antiga, a questão não está desatualizada, já que nos dias de hoje, Crime Militar não é mais ( Ratione Legis) , apenas aqueles crimes contidos no CPM e sim, todos os previstos na Legislação Penal Brasileira, o que retoma a discussão em sede de Ratione Materiae, Ratione Personae, Ratione Loci... , O Crime de Abuso de autoridade não é Crime Propriamente Militar, por exemplo, um Delegado de Polícia pode cometê-lo. É Crime Comum e também militar a depender da Ratione Personae, em razão de quem comete o crime. Certo?

  • ERRADA / atualizada

    Considere que um militar, no exercício da função e dentro de unidade militar, tenha praticado crime de abuso de autoridade, em detrimento de um civil. Nessa situação, classifica-se a sua conduta como crime propriamente militar, porquanto constitui violação de dever funcional havida em recinto sob administração militar.

     súmula:172-STJ  não sera aplicada (Overruling) pois com a nova atualização será da competencia da Justiça Militar , o erro da questão é falar que o crime é  propriamente militar.

  • A questão, a meu ver, não se encontra desatualizada. A alteração legislativa entrada em vigor no ano passado modificou a natureza do crime de abuso de autoridade nessas condições, transformando-o em crime militar. Sem embargo, o aludido crime continua não sendo um crime PROPRIAMENTE miltiar, por não se tratar de crime praticado exclusivamente por militar. Questão errada.

  • o abuso de autoridade pode ser praticado por qualquer outro funcionario publico, logo deixa de ser propriamente militar.  além disso não esta preconizado essa modalidade

  • "No caso  é considerado crime impropriamente militar, pois está tipificado tanto no CP quanto no CPM."

     

    Depois que memorizei essa regrinha não erro mais questões desse tipo! 

  • GABARITO: ERRADO > Art. 9, II, b, CPM

     

    Crimes militares em tempo de paz

     

     Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:  (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

  • SÚMULA SUPERADA. GABARITO ATUAL: CERTO.

    A súmula foi superada pela Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º, II, do CPM. Antes da alteração, se o militar, em serviço, cometesse, abuso de autoridade, ele seria julgado pela Justiça Comum porque o art. 9º, II, do CPM afirmava que somente poderia ser considerado como crime militar as condutas que estivessem tipificadas no CPM. Assim, como o abuso de autoridade não está previsto no CPM), mas sim na Lei nº 4.898/65, este delito não podia ser considerado crime militar nem podia ser julgado pela Justiça Militar. Isso, contudo, mudou com a nova redação dada pela Lei nº 13.491/2017 ao art. 9º, II, do CPM.

     

    Com a mudança, a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”. Dessa forma, o abuso de autoridade, mesmo não estando previsto no CPM pode agora ser considerado crime militar (julgado pela Justiça Militar) com base no art. 9º, II, do CPM.

    FONTE: dizer o direito

  • A resposta da Luciana está correta, com algumas considerações:

     

    Perguntou se o crime de abuso de autoridade é propriamente militar. Na verdade, mesmo após a mudança na lei em 2017, alguns doutrinadores o consideram crime militar por extensão. Sendo assim, não é impropriamente militar nem propriamente militar.

  • JURISPRUDÊNCIA:

    A Lei nº 13.491/2017, ao alterar o artigo 9º do Código Penal Militar, ampliou o conceito de crime militar para abarcar, além daqueles elencados no referido diploma legal, os previstos no Código Penal e na legislação extravagante, quando praticadas por militar em serviço.

    De acordo com a denúncia e com os demais documentos que instruem a impetração, os crimes de abuso de autoridade atribuídos ao paciente (artigo 3º, alínea ?a?, e artigo 4º, alínea ?h?, ambos da Lei nº 4.898/65) teriam sido cometidos em serviço e, portanto, se enquadram na definição de crime militar, nos termos do artigo 9º, inciso II, alínea ?c?, do Código Penal Militar, com a redação conferida pela Lei nº 13.491/2017, motivo pelo qual a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Militar.

    Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 07148502220188070000 DF 0714850-22.2018.8.07.0000

    https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/625125386/7148502220188070000-df-0714850-2220188070000?ref=serp

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Nesse sentir, ao lado da tradicional classificação dos crimes propriamente militares (aqueles previstos exclusivamente no CPM) e dos crimesimpropriamente militares (aqueles que possuem igual definição no Código Penal Comum), a referida Lei agora instituiu os crimes militares por extensão , que seriam aqueles previstos fora do Código Penal Militar, ou seja, exclusivamente na legislação penal comum e na legislação extravagante, mas que se caracterizam como de natureza militar pela tipicidade indireta construída pela conjugação do tipo penal comum, quando praticados numa das hipóteses trazidas no novo inciso II do art. 9º do Código Penal Militar.

    Nota-se, portanto, que houve uma ampliação dos crimes de natureza militar, uma vez que qualquer delito existente no ordenamento jurídico brasileiro poderá se tornar delito militar, a depender do preenchimento de uma das condições previstas no inciso II do art. 9º do Código Penal Militar.

    Nessa perspectiva, é possível claramente constatar que a Lei nº 13.491/17 não criou novos tipos penais, e sim estendeu os crimes já existentes à órbita da Justiça Militar.

    Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 20180020028762 DF 0002865-97.2018.8.07.0000

    https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/620224856/20180020028762-df-0002865-9720188070000/inteiro-teor-620224876?ref=serp

     

     

  • O crime de abuso de autoridade não passou a ser crime propriamente militar pela alteração legislativa.

     

    Crimes propriamente militares ou puramente militares ou, ainda, crimes militares próprios, são aqueles que estão previstos exclusivamente/unicamente no CPM, mantendo a assertiva incorreta.

     

    Crimes impropriamente militares, são os que estão previstos tanto no CPM como no CP comum, como, por exemplo, o homicídio.

     

    Existe agora o crime militar impropriamente comum - que é aquele que não tem previsão legal no CPM, como por exemplo o abuso de autoridade, desde que preenchido os demais requisitos.

     

    O abuso de autoridade, quando praticado por militar e preenchido os demais requisitos do CPM, passou a ser julgado pela justiça militar pela extensão conferida pela nova redação legislativa e por se enquadrar como crime militar impropriamente comum, vejamos:

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:  (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar.

     

    A assertiva continua como INCORRETA, pois não se trata de crime proprimente militar.

  • https://www.youtube.com/watch?reload=9&v=nxtGWD0qyCI

    Para aqueles que queiram buscar algo mais explicado, segue o link...

  • QUESTÃO PREJUDICADA/DESATUALIZADA (porém, devido ao contexto temporal, 2010, é possível extrair como as bancas encaravam tal tipo de considerações)

    Crime Militar Por Equiparação: seria o crime não previsto no CPM, mas apenas na legislação comum, que passou a ser crime militar, com a vigência da Lei n° 13.491/17, caso se enquadre em hipótese do artigo 9o do CPM. Houve a ampliação do conceito de crime militar [Abuso de autoridade, Tortura, ECA, CTB, Licitações] – Trata-se de uma norma de Direito Processual (alteração de competência), sendo heterotópica. [prevista em norma material sendo norma processual] – inicialmente tal lei era para ser de Vigência Temporária, porém foi vetado pelo Presidente Temer.

    è Contexto de eleições: julgado pela Justiça militar Eleitoral

    è Falsificação de CHA ou Arrais deve ser julgado pela Justiça Federal.

  • Em que pese o ótimo comentário do colega Henrique Lins, convém notar que a Súmula 172 NÃO aparece como revogada no site do STJ.

  • Agora esta desatualizada

  • Questão desatualizada.

    Há uma revogação tácita da súmula 172, ou seja, este crime passe ser agora crime julgado pela justiça militar.


ID
194737
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Diversamente do direito penal comum, o direito penal militar consagrou a teoria da ubiquidade, ao considerar como tempo do crime tanto o momento da ação ou omissão do agente quanto o momento em que se produziu o resultado.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão não trata sobre lugar do crime e sim a respeito de tempo do crime. Em relação ao tempo do crime tanto o direito penal como o direito penal militar abraçam a teoria da atividade onde o crime é cometido no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado, ou seja no momento da conduta comissiva ou omissiva.

    ART.5 do CPM - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

     

  • Tanto no DP quanto no DPM, vale a LUTA:

    L ugar

    U biquidade

    T empo

    A tividade

  •  O CPM adotou, em seu artigo 5º, a teoria da atividade quanto ao tempo do crime, da mesma forma que o CP.
     Já quanto ao lugar do crime, o CPM, em seu artigo 6º, adotou  o sistema misto: nos crimes comissivos, teoria da ubiquidade e nos crimes omissivos, adotou-se a teoria da atividade.
  • Bom, esta é uma questão um tanto quanto complexa, diferentemente de alguns comentários acima.


    O art. 5º do CPM adotou a mesma Teoria do CP, veja abaixo:


     Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

    CONCLUSÃO: Mesma disposição do Código Penal comum. Adotou quanto ao Tempo do Crime a Teoria da Atividade

     

    AGORA é que vem o COMPLEXO, veja abaixo

           

    Lugar do crime

    DIFERENTEMENTE DO CÓDIGO PENAL

           Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação (Teoria da Atividade), bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado (Teoria do Resultado). Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida (Teoria da Atividade).

    CONCLUSÃO

    Lugar do crime Teoria Mista

    Se o Crime for comissivo: Ubiquidade

    Se o Crime for omissivo: Atividade


    CUIDADO!!!!

    L.U.T.A. NÃO!!!!

    Dependendo de como for cobrada a questão pode te levar ao erro!!

  • O Tempo do crime tanto no CP quanto no CPM foi adotada a teoria da atividade. (Momento da ação ou da omissão)
    Mas com relação ao
    lugar do crime é adotada a teoria da ubiquidade.(Ação , omissão, resultado)

     Teoria da Ubiquidade (ou Mista):  
    Lugar do crime é tanto aquele em que se produziu (ou deveria ter se produzido) o resultado, bem como onde foi praticada a ação ou omissão.
    S
    omente se aplica aos chamados crimes à distância, isto é, aqueles em que a conduta criminosa é praticada em um país, e o resultado vêm a ser produzido em outro.

    Acredito que o erro da questão está em dizer que o  tempo do crime seria o da ação, omissão e do resultado, quando a teoria da atividade é somente ação ou omissão do agente, independente do momento do resultado.

    Corrijam-me, please!
  • A Teoria que o CPM adotou que:

    Para o LUGAR DO CRIME, nos crimes Comissivos é a Teoria da Ubiquidade e para os Omissivos da Atividade.

    Para o TEMPO DO CRIME continua sendo a Teoria da Atividade conforme o CPB.

    Por isso a questão está ERRADA!
  • Tanto no DP, como no DPM

    o Tempo do Crime é a teoria da Atividade.
  • RESUMINDO

    CRIME COMISSIVO: L U T A( LUGAR UBIQUIDADE / TEMPO ATIVIDADE)

    CRIME  OMISSIVO :   L A T A  (LUGAR ATIVIDADE / TEMPO ATIVIDADE)
  • cuidado a todos q pensam q no cpm vale luta = no cp..

    o tempo do crime eh tido pela teoria da atividade nos 2 sistemas, mas quanto ao resultado a teoria da ubiquidade/mista so esta em voga pros crimes comissivos e nos omissivos vale somente a teoria da ATIVIDADE.

    acho q eh isso mesmo.. qlq correcao sao bem vindas pelos frequentadores

  • Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado. (Tempo - Teoria da Atividade)

    Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado (Teoria da Ubiquidade). Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida (Teoria da Atividade).

    LUATA

         Lugar do crime: Art. 6°

              Crime Comissivo (ação) - Teoria da Ubiquidade

              Crime Omissivo (omissão) - Teoria da Atividade

         Tempo do crime: Art. 5°

              Teoria da Atividade

  • GABARITO: ERRADO


    UBIQUIDADE: LUGAR


    ATIVIDADE: TEMPO

  • ·         Tempo do Crime – Teoria adotada – teoria da atividade;

    ·         Lugar do crime – crimes comissivos: teoria da ubiquidade - crimes omissivos: teoria da atividade.

    UBIQUIDADE: LUGAR

    ATIVIDADE: TEMPO

  • Tempo do crime lembra de TE TA

  •  codigo penal militar

    LUGAR>>>ubiquidade(AÇAO)

                     atividade(OMISSAO)

    TEMPO>>> Atividade

  • CPM 

    LUGAR ubiquidade(AÇÃO)

                  atividade(OMISSÃO)

    TEMPO  Atividade

     

    LUATA -  MINEMÔNICO

    L ugar

    U biquidade = ACÃO

    A tividade = OMISSÃO

    T empo

    A tividade

     

  • Pessoal tem como alguém colocar a diferença prq ainda não consegui entender a diferença. Comparei os dos codigos. Qual teoria o CP adota para o lugar do crime então?

  • ERRADA

     

    Quanto ao tempo do crime, o CPM adotou a teoria da atividade, em que o momento da conduta é aquele em que ocorreu a ação ou omissão, ainda que outro momento seja o resultado. É a mesma disposição do CP.

     

    Por outro lado, quanto ao lugar do crime, o CPM e o CP adotam teorias diferentes. Para o CPM, nos crimes comissivos, adota-se a teoria da ubiquidade. Para os omissivos, por sua vez, teoria da atividade.

  • A TEORIA DA UBIQUIDADE DIZ RESPEITO AO LUGAR DO CRIME, POIS, DIZ SER O LUGAR DO CRIME TANTO O DA ATIVIDADE QUANTO O DO RESULTADO, PARA OS CRIMES COMISSIVOS E QUANTO AOS CRIMES OMISSIVOS, PREVALECE A TEORIA DA ATIVIDADE, EM QUE LUGAR DO CRIME É O DA AÇÃO OMITIDA. 

  • Bom, esta é uma questão um tanto quanto complexa, diferentemente de alguns comentários acima.

    O art. 5º do CPM adotou a mesma Teoria do CP, veja abaixo:

     Art. 5º
    Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
    CONCLUSÃO: Mesma disposição do Código Penal comum. Adotou quanto ao Tempo do Crime a Teoria da Atividade
     
    AGORA é que vem o COMPLEXO, veja abaixo
           
    Lugar do crime

    DIFERENTEMENTE DO CÓDIGO PENAL
            Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação (Teoria da Atividade), bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado (Teoria do Resultado). Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida (Teoria da Atividade).
    CONCLUSÃO
    Lugar do crime Teoria Mista

    Se o Crime for comissivo: Ubiquidade
    Se o Crime for omissivo: Atividade

    CUIDADO!!!!
    L.U.T.A. NÃO!!!!
    Dependendo de como for cobrada a questão pode te levar ao erro!!

     

    crédito : Marcelo Sousa

  • Anotações importantes sobre o CPM!

     

    a. Não existe no CPM:

    - Pena de multa;

    - Consentimento do ofendido;

    - Perdão judicial (salvo conspiração e receptação culposa);

    - Fiança;

    - Arrependimento posterior;

    - Não tem princípio da insignificância;

     

    b. Outras observações:

    - Crime militar não gera reincidência;

    - Não existe transgressão militar no CPM;

    - Crimes militares não são hediondos;

    - Extraterritorialidade é regra no CPM;

    - Civil cumpre pena em estabelecimento penal comum;

    Tempo do crime: Teoria da atividade;

    - Lugar do Crime: Teoria Mista:     

    1. crimes comissivos : teoria da ubiquidade 

    2. crimes omissivos: teoria da atividade

  • Tempo : atividade;

    - Lugar do Crime: Teoria Mista:     1. crimes comissivos : teoria da ubiquidade 2. crimes omissivos: teoria da atividade

  • Gabarito: errado.

     

    Em relação ao tempo do crime, tanto o CP comum quanto o CPM adotam a teoria da atividade. Quanto ao lugar do crime, há diferença para crime omissivo e comissivo.

    Pra decorar, adaptei o mnemônico da seguinte forma:

     

    LUTA para crimes comissivos (Lugar: Ubiquidade; Tempo: Atividade)

    LATAO para crimes Omissivos (Lugar: Atividade; Tempo: Atividade para Omissivos)

  • ***Local do crime:

    CRIMES COMISSIVOS: TEORIA DA UBIQUIDADE

    CRIMES OMISSIVOS: TEORIA DA ATIVIDADE.

    obs: NÃO CONFUNDIR COM O TEMPO DO CRIME!

  • CPPM:


    L U A = LUGAR


    T A = TEMPO

  • VOCÊ NÃO ERRA NUNCA MAIS 

     

    CÓDIGO PENAL MILITAR 

     

    L U T A C = CRIMES COMISSIVOS 

    LUGAR

    UBIQUIDADE 

    TEMPO

    ATIVIDADE 

     

    L A T àO = CRIMES OMISSIVOS 

    LUGAR

    ATIVIDADE

    TEMPO

    ATIVIDADE

  • Tempo : atividade;

    - Lugar do Crime: Teoria Mista:   1. crimes comissivos : teoria da ubiquidade 2. crimes omissivos: teoria da atividade



  • O CPM adotou como tempo do crime a teoria da ATIVIDADE.

    Já com relação ao lugar do crime foram adotadas duas teorias: Sistema misto:

    crime comissivo: ubiquidade

    crime omissivo: atividade

  • SISTEMA MISTO

    CRIMES COMISSIVOS: TEORIA DA UBIQUIDADE

    CRIMES OMISSIVOS: TEORIA DA ATIVIDADE.

  • Gabarito: Errada.

    CRIME COMISSIVO: L U T A (LUGAR UBIQUIDADE / TEMPO ATIVIDADE)

    CRIME OMISSIVOL A T A (LUGAR ATIVIDADE / TEMPO ATIVIDADE)

  • Ao se falar em lugar do crime na esfera militar, deve-se lembrar que o cpm adota o sistema misto:

    Teoria da ubiquidade-----> Crimes comissivos (Ação)

    Teoria da atividade--------> Crimes omissivos (Omissão)

  •  Tempo do crime

    Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

    TEORIA DA ATIVIDADE.

  • Diferentemente do CP comum, no CPM temos o seguinte:

    Lugar do crime

    Atividade em crimes comissivos

    Ubiquidade em crimes omissivos

    Tempo do crime

    Ativadade

  • GABARITO: ERRADO

    ART.5 do CPM - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

  • ERRADO !! O CPM consagrou a teoria da atividade quando se falamos de TEMPO DO CRIME. OU SEJA, IDÊNTICO ao código penal.

  • SISTEMA MISTO

    CRIME COMISSIVOL U T A (LUGAR UBIQUIDADE / TEMPO ATIVIDADE)

    CRIME OMISSIVOL A T A (LUGAR ATIVIDADE / TEMPO ATIVIDADE)

  • Diversamente do direito penal comum, o direito penal militar consagrou a teoria da ubiquidade, ao considerar como tempo do crime tanto o momento da ação ou omissão do agente quanto o momento em que se produziu o resultado. QUESTÃO ERRADA! ✘

    ESQUEMATIZANDO:

    O TEMPO do CRIME(delito) vai ser considerado ➜ MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO (TEORIA DA ATIVIDADE), MESMO O RESULTADO OCORRENDO EM OUTRO MOMENTO.

    ➜ Mesma teoria aplicada ao CP.

    Art. 5º

  • Nada disso de diversamente!!

  • CPM: L.U+.T.A >>> lugar ação= ubiquidade lugar omissão: atividade tempo: atividade
  • LUGAR DO CRIME: Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    TEORIA DA UBIGUIDADE

  • LUTAC para crimes Comissivos (Lugar: Ubiquidade; Tempo: Atividade)

    LATAO para crimes Omissivos (Lugar: Atividade; Tempo: Atividade para Omissivos)

    #BORA VENCER

  • Gab. Errado

    Tempo do crime:

    CPM adota a teoria da ATIVIDADE. Momento da ação ou da omissão mesmo que outro seja o resultado. Igual no CP

    Exceção: Crimes continuado ou permanente aplicam-se a lei vigente no momento da cessação.

    Ex: deserção que é um crime continuado.

     

    Lugar do crime:

    CPM adotou teoria MISTA (Diferente do CP que adotou: Ubiquidade)

    Crime comissivo –UBIQUIDADE/mista ou unitária: Lugar onde ocorreu, onde se produziu ou deveria produzir o resultado.

    Crime omissivo: ATIVIDADE/Teoria da ação: No lugar onde deveria realizar a ação omitida. 

  • Para Crimes Comissivos: LUTA (Lugar: Ubiquidade; Tempo: Atividade)

    Para os Omissivos: LATA (Lugar: Atividade; Tempo: Atividade)

  • errado o cpm adoto a teroria da atividade para o tempo do crime

  • Anotações importantes sobre o CPM!

     

    a. Não existe no CPM:

    - Pena de multa;

    - Consentimento do ofendido;

    - Perdão judicial (salvo conspiração e receptação culposa);

    - Fiança;

    - Arrependimento posterior;

    - Não tem princípio da insignificância;

     

    b. Outras observações:

    - Crime militar não gera reincidência;

    - Não existe transgressão militar no CPM;

    - Crimes militares não são hediondos;

    - Extraterritorialidade é regra no CPM;

    - Civil cumpre pena em estabelecimento penal comum;

    Tempo do crime: Teoria da atividade;

    - Lugar do Crime: Teoria Mista

       

    1. crimes comissivos : teoria da ubiquidade 

    2. crimes omissivos: teoria da atividade

  • Minha contribuição.

    CPM

    Mnemônico: LUATA

    Lugar* 

    Ubiquidade - Crimes comissivos

    Atividade - Crimes omissivos

    ------------

    Tempo*

    Atividade

    Abraço!!!


ID
250984
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com relação ao direito penal militar, julgue os itens de 06 a 10 à luz
do Código Penal Militar (CPM).

Considere que um militar em atividade se ausente de sua unidade por período superior a quinze dias, sem a devida autorização, sendo que, no decorrer de sua ausência, lei nova, mais severa e redefinindo o crime de deserção, entre em vigor. Nessa situação, será aplicada a lei referente ao momento da conduta de se ausentar sem autorização, porquanto o CPM determina o tempo do crime de acordo com a teoria da atividade.

Alternativas
Comentários
  • Em se tratando  de crime permanente, será aplicada a lei quando da cessação da permanência, mesmo que a lei posterior seja mais severa.
  • STF Súmula nº 711 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Lei Penal Mais Grave - Aplicabilidade - Crime Continuado ou Crime Permanente - Vigência e Anterioridade

        A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Deserção e insubmissão: Crimes instântaneos de efeito permanente

    Bizú: InsPe
  • Ainda nao entendi qual foi o erro, alguem?
  • Bruno, é caso de crime permanente. Como explicou o colega Arnaldo, acima, a Súmula 711 afasta a teoria da atividade (mitiga). Nesse caso não se aplica a lei mais benéfica. Se durante o delito a lei muda, a nova lei é aplicada, sendo mais grave ou mais branda. Melhor dizendo, mudou a lei, aplica-se a lei que estiver em vigor quando cessar a duração do crime, mesmo que seja mais grave.
  • ERRADA - O correto seria: "será aplicada a lei referente ao momento em que se consuma a deserção (ausência por mais de 8 dias - art. 187, CPM)"
    Pois o crime de deserção não se consuma com a conduta de ausentar-se, e sim, quando decorridos mais de oito dias de ausência (logo o crime de deserção é consumado no 9º dia de ausência). O Código Penal Militar, assim como o CP, adotou a Teoria da Atividade em que "Considera-se praticado o crime no momento da ação...", sendo aplicada aos Crimes Instantâneos a Lei Penal vigente no momento da conduta (ação).


    Quanto à discussão dos colegas sobre o crime ser permanente, concordo ao dizerem que no crime permanente aplica-se a norma vigente quando finda-se a permanência, mesmo que seja mais gravosa.
    Porém o Crime de Deserção é um CRIME INSTANTÂNEO com EFEITOS PERMANETES:

    STM - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE 332020087030103 RS 0000033-20.2008.7.03.0103
    "EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESERÇÃO. CRIME INSTANTÂNEO COM EFEITOS PERMANENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. TRÂNSFUGA. ART. 
    132 DO CPM. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO LIMITE ETÁRIO.CONSTITUCIONALIDADE
    A figura típica do art. 
    187 do Código Penal Militar (Deserção) previu o momento consumativo da deserção ao estatuir que o prazo de ausência do militar deve ser superior a 8 dias, não havendo que falar em crime permanente(...)"

    Espero ter ajudado!!!!
    Bons estudos pessoal!
  • De acordo com o gabarito, a banca examinadora adotou a orientação do
    Superior tribunal Militar de que o crime de deserção tem natureza permanente

    (nessa mesma linha: Jorge Cesar de Assis, Célio Lobão, Jorge
    alberto Romeiro). Há corrente doutrinária divergente, no sentido de que
    se trata de crime instantâneo de efeitos permanentes (Claudio Amin).

    Fica aqui registrado também diversas jurisprudências

    Trazendo à baila os dizeres de vários juristas, chegamos a conclusão que a questão não jaz pacificada. De igual modo, trouxemos jurisprudências divergentes, em número de três para cada tipo. A própria lei não explicita, nem mesmo orienta implicitamente neste sentido, aliás podemos ir mais além quando observamos a lacuna legislativa a respeito da definição de crime propriamente militar. E, neste in albis esbarramos na parte final do inciso LXI, artigo 5º, da Carta Republicana: “salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”, grifamos. Também são nossos os grifos abaixo.

    4.1. Deserção como Crime Instantâneo de Efeitos Permanentes

    “Acórdão Num: 1999.01.001640-0 - UF: RJ - Decisão: 26/10/1999 - Proc.: Correição Parcial. EMENTA: Prisão provisória de desertor. Relaxamento antecipado. Error in procedendo havido no 1º grau. Prazo legal para julgamento com réu preso que se verifica, in casu, como transcorrido. Inércia do Estado. Apontamento ministerial de ato tumultuário ocasionado com decisão a quo concessiva de liberdade, antes de concluso o prazo prisional de que trata o Art. 453 do CPPM, a elemento incurso no Art. 187 do CPM. A deserção, além de ser ilícito propriamente militar, se caracteriza, ademais, como crime instantâneo de efeito permanente, submetendo-se o declarado desertor, in continenti, à prisão em flagrante delito, restando legalmente fixado em sessenta (60) dias o lapso temporal em que deverá aguardar preso o respectivo julgamento. Inteligência cristalina dos artigos 243, 452 e 343 do CPPM, consoante o previsto in fine do inciso LXI do Artigo 5º da CF. a liberdade decretada antecipadamente pelo Juízo da 1ª Auditoria, da 1ª CJM, desconsiderou, inclusive, a súmula nº 10 do Superior Tribunal Militar. Assiste concreta razão ao inconformismo demonstrado, in casu, pelo Parquet Militar. Todavia, observa-se como já decorrido, por inércia do Estado, o período no qual caberia de se ver julgado o desertor enquanto no cumprimento de sua prisão provisória para tanto, motivo esse que se converte na própria impossibilidade do Estado julgá-lo, agora, na condição de aprisionado. Consequentemente revela-se a vertente quaestio com perda de objeto, indeferindo-se, por conta disso, a pretensão correicional in tela. Decisão por unanimidade. Ministro Relator: Carlos Eduardo Cezar de Andrade

    “Acórdão Num: 1998.01.000282-3 - UF: RJ - Decisão: 02/04/1998 - Proc.: Conflito de Competência. EMENTA: Conflito negativo de competência. 1. Crime de Deserção. Processos diversos. Conexão Probatória. Inexistência. Verifica-se a conexão probatória “quando a prova de uma infração ou qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração”. Entretanto, tal não ocorre quando se trata de deserções consumadas, pelo mesmo agente, em épocas diferentes, uma vez que a deserção é um crime formal (que independe de resultado, consumando-se com a ausência injustificada do militar à sua unidade por prazo superior a oito dias), de mera conduta (a lei só descreve o comportamento do agente) e instantâneo de efeitos permanentes (a permanência dos efeitos do crime não dependem do agente). 2 - Deserção. Crime autônomo. Assim, desertando o militar, uma vez responde por este delito. Se, por acaso, depois de sua apresentação voluntária o de sua captura, livrar-se solto por força do artigo 453 do CPPM ou por ter sua prisão relaxada e, nesta condição, vier novamente a desertar, responderá a outro processo de deserção, com julgamentos distintos, sem que haja influência de um processo em relação ao outro, haja vista que, nesta hipótese, houve autonomia de desígnios. Conhecido do conflito negativo de competência. Decisão unânime. Ministro Relator: Sérgio Xavier Ferolla”

    “Acórdão Num: 1999.01.006612-3 - UF: SP - Decisão: 19/10/1999 - Proc.: Recurso Criminal. EMENTA: Militar processado por crime de furto qualificado. Réu solto. Superveniência do crime de deserção. Decretação de prisão preventiva. Desnecessidade. Prisão que poderá ser efetuada nos termos do artigo 243 do Código de Processo Penal Militar. 1. A Superveniência da consumação do crime de deserção por parte do réu que já responde a processo pela prática de outro delito, não é o bastante para ensejar a decretação de sua prisão preventiva. 2. Como é sabido, pela sistemática do Direito Positivo Brasileiro, a prisão preventiva é medida de exceção, só cabível em situações especiais. Sua decretação não é de caráter obrigatório. Depende do caso concreto, desde que fundadas em razões sérias e objetivas. Não é o caso dos autos. 3. Por força do artigo 243, do CPPM, o réu referido nos autos já está sujeito a prisão, por ser o crime de deserção considerado instantâneo e de efeitos permanentes. Assim, sendo, sua prisão independe de mandado. É como se em flagrante delito estivesse. Negado provimento ao recurso do MPM, para manter a decisão hostilizada. Decisão unânime. Ministro Relator: Sérgio Xavier Ferolla”

    4.2. Deserção como Crime Permanente

    HC 91873 / RS - Rio Grande do Sul - Habeas Corpus - Julgamento:  30/10/2007
    Relator(a):  Min. Ricardo Lewandowski - Órgão Julgador:  Primeira Turma

    EMENTA: Penal Militar. Processual Penal Militar. Apelação. Prescrição. Arts. 125,129 132 e 187, todos do Código Penal Militar. Artigos 451 e seguintes do Código de Processo Penal Militar. Deserção. Crime Permanente. Ordem denegada. I - O crime de deserção é crime permanente. II - A permanência cessa com a apresentação voluntária ou a captura do agente. III - Capturado o agente após completos seus vinte e um anos, não há falar na aplicação da redução do art. 129 do Código Penal Militar. IV - Ordem denegada. Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito. Falou pelo paciente o Dr. Antonio de Maia e Pádua, Defensor Público da União. 1ª. Turma, 30.10.2007.”

    HC 90105 / AM - Amazonas - Habeas Corpus - Julgamento:  18/12/2006.
    EMENTA: Habeas Corpus. Processual Penal Militar. Crime de deserção. Inaplicabilidade da Lei n
    º 9.099/95 à espécie pela proibição da Lei nº 9.839/99, vigente no momento da captura do paciente. Procedentes. Ordem denegada. 1. Não há nulidade da ação penal em decorrência do não-oferecimento da proposta de suspenso condicional do processo, prevista na Lei n. 9.099/95, uma vez que, por ter o crime de deserção natureza permanente, aplica-se ao caso a norma em vigor ao tempo da captura do Paciente (9.3.2006), a dizer, a Lei n. 9.839/99, que inseriu o art. 90-A na Lei n. 9.099/95, que afasta expressamente a aplicação dos preceitos dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Militar. 2. Habeas Corpus denegado. Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 18.12.2006. Relator (a):  Min. Carmen Lúcia - Órgão Julgador:  Primeira Turma”

    “HC 82075 / RS - Rio Grande do Sul - Habeas Corpus - Julgamento: 10/09/2002. EMENTA: Penal. Processual Penal. Habeas Corpus. Militar. Deserção. Extinção da punibilidade pela prescrição: inocorrência. I. - Delito militar de deserção: crime permanente. Precedente: HC 80.540-AM, Ministro S. Pertence, 1ª T, 28.11.2000, "DJ" de 02.02.2001. II. - A norma geral do art. 125 do CPM é aplicável ao militar desertor que se apresenta ou é capturado, contando-se daí o prazo prescricional. Precedente: HC 79.432-PR, Ministro N. Jobim, 2ª T, 14.11.99, "DJ" de 15.10.99. III. - Inocorrência da prescrição, no caso, porque não decorridos 4 (quatro) anos da data da captura do paciente. IV - H.C. Indeferido. Relator(a):  Min. Carlos Velloso - Órgão Julgador:  Segunda Turma.”

    4. 3. Deserção como Crime Instantâneo

    Acórdão Num: 1998.01.000285-8 - UF: RJ - Decisão: 15/09/1998 - Proc.: Conflito de Competência. EMENTA: Conflito de competência; Deserção, crime militar próprio, autônomo, de mera conduta e instantâneo; sujeição de tal delito a rito processual especial; impropriedade da conexão ou continência, em face de deserções sucessivas, ainda mais quando marcantemente distanciadas no tempo, diante desse particular perfil do delito de que se cogita; conflito conhecido e indeferido; decisão unânime. Ministro Relator: José Enaldo Rodrigues de Siqueira.”

    Acórdão Num: 1995.01.047618-2 - UF: BA - Decisão: 19/12/1995 - Proc.: Apelação. EMENTA: Deserção. Crime formal e instantâneo, perfeitamente caracterizado. Tese Defensoria incapaz de ilidir a acusação. Apelo não provido. Decisão unânime. Ministro Relator: Edson Alves Mey. Ministro Revisor: Aldo da Silva Fagundes.”

    Acórdão Num: 1989.01.045604-1 - UF: DF - Decisão: 06/06/1989 - Proc.: Apelação.  EMENTA: Deserção. Preliminares de nulidades negadas. A deficiência da defesa patrocinada por curador, no caso examinado inexistiu, uma vez que a peça da Defensoria apresentada foi razoavelmente bem feita, diante da ausência de provas documentais ou testemunhas. A existência dos CJU de forma alguma atenta contra a Constituição da República, uma vez que o Decreto-lei nº 1.003/69 (Lei de Organização Judiciária Militar) não foi derrogado. No mérito, os argumentos, da defesa não foram capazes de ilidir a acusação de cometimento do crime de deserção, crime formal e instantâneo. Pena-base acima do mínimo legal e sem justificativa. Apelo provido parcialmente. Sentença reformada. Decisão unânime. Ministro Relator: Everaldo de Oliveira Reis. Ministro Revisor: Ruy de Lima Pessoa.”

  • ERRADO - Por que? Quando falamos de desercao, estamos falando de um crime de efeito permanente
    NO caso de crime de efeito permamente, para a aplicacao da lei sera levado em conta lei que se encontra em vigor no dia que o crime chegou ao fim, nao importando se mais severa ou nao. 

    Bons estudos! 
  • Embora exista doutrina (minoritária) em sentido contrário, o STF entende que o crime de deserção é crime permanente, razão pela qual deve incidir a súmula 711, do Digníssimo Tribunal.
  • A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus cujo o relator foi o Ministro Ricardo Lewandowski, reafirmou o entendimento de que a natureza do crime de deserção, previsto no art. 187 do CPM, é permanente e o marco prescricional inicia-se com a cessação da referida permanência, ou seja, com a captura ou a apresentação voluntária do militar. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava o reconhecimento da prescrição por possuir o paciente menos de 21 anos quando se afastara das fileiras do Exército. Consignou-se que o réu teria mais de 21 anos quando se apresentara ao batalhão e, portanto, não haveria direito à redução do prazo prescricional do art. 129 do CPM (“São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta”). HC 112511/PE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.10.2012. (HC-112511)
    FONTE: http://cenajur.com.br/blog/?p=1996  
  • Deserção é crime permanente

    A natureza do crime de deserção, previsto no art. 187 do CPM, é permanente e o marco prescricional inicia-se com a cessação da referida permanência, ou seja, com a captura ou a apresentação voluntária do militar. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava o reconhecimento da prescrição por possuir o paciente menos de 21 anos quando se afastara das fileiras do Exército. Consignou-se que o réu teria mais de 21 anos quando se apresentara ao batalhão e, portanto, não haveria direito à redução do prazo prescricional do art. 129 do CPM (“São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta”). 
    HC 112511/PE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.10.2012. (HC-112511) 2ª Turma.
  • DESERÇÃO
    TIPO LEGAL:
    Art. 187. CPM. - Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
    NATUREZA JURÍDICA:
    Segundo Célio Lobão (Direito Penal militar, fl. 298), trata-se de CRIME DE MERA CONDUTA e PERMANENTE, ensejando, por este último motivo, a prisão do desertor em flagrante (art. 243, CPPM).
    Lembrando que os crimes de mera conduta, ou de simples atividade, são aqueles em que o tipo penal se limita a descrever uma conduta ("ausentar-se o militar sem licença"), ou seja, não contém o resultado naturalístico, razão pela qual jamais poderá ser verificado.
    Os crimes permanentes, por seu turno, são aqueles cuja consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente. O ordenamento jurídico é agredido reiteradamente, razão pela qual a prisão em flagrante é cabível a qualquer momento, enquanto perdurar a situação de ilicitude.

    Bons estudos e avante!



  • Deveras, a banca adotou o entendimento dominante no Superior Tribunal Militar, segundo o qual o crime de deserção tem natureza permanente. Entretanto, calha salientar que existe corrente doutrinária divergente, no sentido de classificar tal crime como sendo instantâneo de efeitos permanentes.Destarte, ante a adoção do entendimento do STM, deve-se aplicar o disposto na súmula 711 do STF: " a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência"

  • Bom eu respondi da seguinte forma , na minha concepção a ausência poderá ser considerada crime permanente, pois se prolonga no tempo, e na questão ele fala que vai ser aplicada a pena na medida que ele abandonou o posto só que uma nova lei entrou em vigor então será essa ultima que vai prevalecer .

    Se eu estiver errada me corrijam .

  • De acordo com o gabarito, a banca examinadora adotou a orientação do SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR de que o crime de deserção tem natureza PERMANENTE.

  • O crime de DESERÇÃO possui natureza PERMANENTE , ou seja , se prolonga no tempo. A lei a ser aplicada será a do momento que cessar a conduta , ainda que a lei seja mais gravosa.

  •  Consumação da deserção: o delito se consuma quando se completar mais que oito dias inteiros. Dessa forma manifestou-se o Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul, no Acórdão referente à Apelação n. 3.877/2005, sob a relatoria do Juiz Octavio Augusto Simon de Souza: “Deserção. Art. 187 do CPM. Crime formal que se consuma com o só fato da ausência do policial militar por mais de oito dias. Réu que ainda foi alertado em casa por superior. Crime caracterizado. Apelo negado”.

        A consumação, bom que se ressalte, protrai-se no tempo (crime permanente), estando o desertor, desde a consumação, materializada pelo Termo de Deserção, sujeito à prisão (art. 452 do CPPM).

        Nesse sentido, vide o reitor julgado da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus n. 80.540/AM, julgado em 27 de novembro de 2000, sob relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence:

        “I. Conflito de leis penais no tempo: cuidando-se de crime permanente – qual o delito militar de deserção – aplica-se-lhe a lei vigente ao tempo em que cessou a permanência, ainda que mais severa que a anterior, vigente ao tempo do seu início."

    Existe divergência quanto a caracterização da deserção, sendo a mais sensata a que a considera como delito instantâneo com efeitos permanentes.

  • Sua classificação gera algumas divergências interpretativas. Para grande parte da doutrina, capitaneada por Célio Lobão, Jorge César de Assis, dentre outros grandes juristas, o crime é permanente, apenas cessando sua execução no momento da captura do agente ou de sua apresentação voluntária em uma unidade militar. Outros doutrinadores entendem que, por se tratar de crime de mera conduta, ou seja, aquele crime que não possui sequer previsão de ocorrência de um resultado naturalístico para a sua consumação, é certo que apenas seus efeitos é que são permanentes. Esses doutrinadores, a exemplo de Carlos Alberto Marques Soares classificam o crime de instantâneo de efeitos permanentes, afinal, basta o decurso do período de oito dias para que o crime esteja configurado.

    Outro argumento que reforça essa corrente doutrinária reside no fato de que o militar, ao consumar o crime, é automaticamente excluído de sua Força e, por se tratar de crime propriamente militar, não há que se falar em crime permanente uma vez que seria impossível a continuidade da prática delitiva daquele que deixou de ser militar.

    Vale a pena transcrever a seguinte definição de Victor Rios Gonçalves [01]: "Crime instantâneo de efeitos permanentes é aquele cuja consumação se dá em determinado instante, mas seus efeitos são irreversíveis."



    L
  • STF - 
    SÚMULA Nº 711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Crime Permanente! Aplica-se a lei mais gravosa ainda que no CPM. 

  • Crime Permanente! Aplica-se a lei mais gravosa ainda que no CPM. 

  • Excelentes comentários caros colegas. Gostaria apenas de complementar que tive a interpretação do posicionamento minoritário, ou seja, entendi que, uma vez exaurido o prazo para consumir o delito de deserção, não haveria em que se falar em permanência delitiva, portanto, aplicaria o principio da irretroatividade da lei mais severa. De toda sorte, agradeço pela colaboração dos eminentes colegas.

  • Nosso Código Penal Militar adotou a TEORIA DA AÇÃO OU DA ATIVIDADE

    CPM

    Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

    O STM tem entendido, com poucas exceções, que a deserção é crime instantâneo de efeito permanente, restringindo a legitimidade da prisão à parte final do dispositivo constitucional

     

  • EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR. CRIME DE DESERÇÃO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO PRIMEIRO DELITO. NÃO-OCORRÊNCIA. DELITO PERMANENTE. ORDEM DENEGADA.

    1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a regra especial do art. 132 do CPM não é aplicável ao desertor que foi reincorporado ao serviço militar ativo. Precedentes: HC 79.432, da relatoria do ministro Nelson Jobim; e HC 106.545, da relatoria da ministra Cármen Lúcia.

    OPA1! Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    2. Não-ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição quanto ao primeiro delito cometido pelo paciente. O crime de deserção é de natureza permanente. Pelo que a cessação da atividade criminosa apenas se dá com a apresentação voluntária do desertor, ou com a respectiva captura. Precedentes: HC 80.540, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; HC 91.873, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; HC 82.075, da relatoria do ministro Carlos Velloso; HC 105.017, da relatoria do ministro Gilmar Mendes.

    STF - SÚMULA 711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Portanto, entre a jurisprudência do STM e do STF, prevalece a última. 

  • Tempo do Crime 


    No direito penal comum, a Teoria da Atividade rege o tempo do crime, sendo a mesma regra insculpida pelo art. 5º, CPM. 
     

    Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado. 

    A súmula 711, STF é aplicável no direito penal militar conforme entendimento dominante e do STM. 
     

    STF, Súmula nº 711. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.  


    Um exemplo de aplicação da súmula em comento é no caso do crime de deserção, que é permanente para a orientação dominante, ou seja, enquanto durar a ausência, a conduta está sendo praticada, conforme entendem Jorge Cesar de Assis, Célio Lobão, Jorge Alberto Romeiro e o próprio STM. No entanto, o professor Cláudio Amim entende que o crime é instantâneo de efeitos permanentes, posição que deve ser adotada em provas da DPU, apesar de minoritária

  • Simple. Alternativa Errada.

     

    1 - Na vigência de uma lei nova mais serverá, a mesma não se aplica aos fatos ocorrindos antes de sua vigencia. Salvos nos crimes que estejam em  continuidade ou permanencia.

  • É simples:

    nos crimes comissivos é adotado a teoria do lugar do crime, a mesma do codigo penal, que considera o momento da ação e do resultado e para os crimes omissivos a teoria da atividade que considera somente o momento da ação ou da atividade.

  • A galera complica... 

    O erro está na parte em vermelha: 

    Considere que um militar em atividade se ausente de sua unidade por período superior a quinze dias, sem a devida autorização, sendo que, no decorrer de sua ausência, lei nova, mais severa e redefinindo o crime de deserção, entre em vigor. Nessa situação, será aplicada a lei referente ao momento da conduta de se ausentar sem autorização, porquanto o CPM determina o tempo do crime de acordo com a teoria da atividade.

    Ok, o CPM quanto ao tempo da ação ou da omissão adota a teoria da atvidade. 

    Mas o que o examinador cobrou foi:

    Em se tratando  de crime permanente, será aplicada a lei quando da cessação da permanência, mesmo que a lei posterior seja mais severa.

  • Vai depender de qual o posicionamento que a banca considerar correto, nesse caso a classificação quanto ao crime de deserção foi de crime permanente. Porém há doutrinadores quem diga o crime de deserção um crime instantâneo de efeitos permanente.

  • Apesar de gerar certa dúvida, entendo que a banca questionou sobre a retroatividde da lei penal. Nesse caso, a firmação deve ser considerada ERRADA.

  • Os crimes de deserção e insubmissão são considerados permanentes, por isso cabe a súmula 711 do STF.

  • Para a Doutrina majoritária, os crimes de deserção e insubmissão são considerados crimes permanentes

  • O crime de deserção (art. 187 do CPM) é permanente, e a prescrição se inicia com a cessação da referida permanência, ou seja, com a captura ou a apresentação voluntária do militar. STF. 2ª Turma. HC 112511/PE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2/10/2012. 

  • STF, 2ª Turma, HC 112511 (02/10/2012): A natureza do crime de deserção, previsto no art. 187 do CPM, é permanente e o marco prescricional inicia-se com a cessação da referida permanência, ou seja, com a captura ou a apresentação voluntária do militar.

  • Súmula do STF 711: aplica-se a lei em vigor na cessação da permanência ou da continuidade, ainda que seja mais severa.

  • Essa é simples, como o crime é permanente aplica-se a lei mais severa.

  • Considere que um militar em atividade se ausente de sua unidade por período superior a quinze dias, sem a devida autorização, sendo que, no decorrer de sua ausência, lei nova, mais severa e redefinindo o crime de deserção, entre em vigor. Nessa situação, será aplicada a lei referente ao momento da conduta de se ausentar sem autorização (ERRO ESTÁ AQUI) porquanto o CPM determina o tempo do crime de acordo com a teoria da atividade.

     

  • ... no momento da conduta de se ausentar..????????? NÃO , estamos falando de DISERÇÃO e ela só aconteçe após o 8 dia da ausência, portanto não pode ser ser no momento da conduta da ausência e sim no momento da conduta da deseção, apartir do 9 dia.

  • Colegas, reiterando: observem que o comentário mais útil está desatualizado. O crime de deserção não é instantâneo de efeitos permanentes, mas sim CRIME PERMANENTE. E quem afirma isso é o STF:

     

    O crime de deserção (art. 187 do CPM) é permanente, e a prescrição se inicia com a cessação da referida permanência, ou seja, com a captura ou a apresentação voluntária do militar. STF. 2ª Turma. HC 112511/PE, Rei. Min. Ricardo lewandowski, 2/l0/2012.

     

    E a lógica é a que já falaram: aplica-se a súmula 711 do STF (A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência).

     

    Gabarito: errado.

  •  

    Deserção é crime permanente (HC 112511, STF)

    Aplicação da Súm 711. STF 

    Prescrição diferenciada:

    Art. 132 CPM. (transfuga- permanece em estado de deserção)

    Art. 125 CPM. (se apresenta voluntariamente)

     

    GAB: E

     

    Considere que um militar em atividade se ausente de sua unidade por período superior a quinze dias, sem a devida autorização, sendo que, no decorrer de sua ausência, lei nova, mais severa e redefinindo o crime de deserção, entre em vigor. Nessa situação, será aplicada a lei referente ao momento da conduta de se ausentar sem autorização, porquanto o CPM determina o tempo do crime de acordo com a teoria da atividade.

     

    R: Aplica-se lei mais grave, uma vez que a permanencia só cessa com a captura ou apresentação voluntária do militar. 

  • DESERÇÃO CRIME PERMANENTE. 

  • creio que a questão esta DESATUALIZADA. O STM tem julgado o crime de deserção como crime PERMANENTE para os efeitos de retroatividade de lei:

    Página 1 de 270 resultados

    STM - HABEAS CORPUS HC 00000833320177000000 PR (STM)

    Data de publicação: 16/05/2017

    Ementa: HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. TRÂNSFUGA. PRISÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. O Código de Processo Penal Militar preconiza um processamento especial para o crime de Deserção, caracterizado, sobretudo, pela excepcional celeridade. Ainda nessa toada, determina condições igualmente extraordinárias que devem ser impostas ao seu agente, destacando-se, para a hipótese, as previstas nos artigos 452 e 453, que, em síntese, sujeitam-no à prisão com base na simples existência de um Termo de Deserção e à mantença dessa prisão por 60 dias, prazo que é estimado como suficiente para o desate da prestação jurisdicional. Ademais, a Deserção é crime permanente, de modo que o agente, enquanto se encontrar na condição de trânsfuga, é passível de prisão em flagrante. In casu, inexiste dúvida de que o Paciente - com a sua conduta de ausentar-se do quartel, sem autorização, por mais de oito dias - desenhou, em tese, a figura típica da Deserção, conforme recortada no art. 187 do CPM. Hipótese em que, principalmente diante da já precariedade da prova pré-constituída pela Impetrante, não há como prestigiar a sua tese de que o proceder do Paciente, na espécie, teria sido determinado por dificuldades de ordem familiar, dificuldades essas que somente poderiam ser superadas pela via do rompimento unilateral do seu compromisso com o Serviço Militar. Em que pese não ser inteiramente descabida, a concessão da Ordem em caráter preventivo - sobretudo em caso de Deserção - demanda que o quanto alegado para pleiteá-la esteja amparado por prova pré-constituída irretorquível, incensurável e exaustiva sobre o apontado fato que estaria a justificar o mau agir do Agente; e, mais: que esse fato, de plano, se constitua em causa excludente de culpabilidade ou ilicitude ou, ainda, em causa excludente de punibilidade. Denegação do Habeas Corpus. Unânime.

  • Pedro Lima, mas pq desatualizada? A questão está errada justamente pq o crime é permanente. Ou seja, será aplicada a lei nova que entrou em vigor durante a permanência do crime. A assertiva afirna o contrário, que será aplicada a que tinha vigência quando da deserção!

  • ERRADO

     

    "Considere que um militar em atividade se ausente de sua unidade por período superior a quinze dias, sem a devida autorização, sendo que, no decorrer de sua ausência, lei nova, mais severa e redefinindo o crime de deserção, entre em vigor. Nessa situação, será aplicada a lei referente ao momento da conduta de se ausentar sem autorização, porquanto o CPM determina o tempo do crime de acordo com a teoria da atividade."

     

    Deserção é um CRIME PERMANENTE.

    Em Crimes Permanentes é aplicada a Lei vigente quando cessar a permanência, ainda que mais severa

  • Deserção é crime permanente,

  • A título de curiosidade a Insubmissão também é crime permanente. Assim aplica-se tanto ao crime de insubmissão quanto ao crime de deserçao o disposto na súmula 711 STF.

  • Ademais, sobre o tema, assevero que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é iterativa no sentido de que o crime de deserção é crime permanente. Nesse sentido: HC 112.005/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10.4.2015; HC 113.891/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 15.2.2013; HC 112.511/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 22.10.2012, dentre outros. Assim, sendo a deserção crime permanente, consoante acertadamente asseverou o Representante do Parquet federal, “enquanto o desertor não se apresentar ou não for capturado, permanece em estado de flagrância, ficando, pois, sujeito à prisão (Código de Processo Penal Militar art. 452)” (eDOC 7, p. 3)

  • ÓTIMA QUESTÃO!

     

    Deserção e Insubmissão é crime permanente, portanto, aplica-se a sumula 711 do STF. 

  • se o crime fo praticado e concluido (consumado) logo aplica-se a lei vigente naquele tempo

    nesse caso da questão o crime ele não terminou ,por conta disso, aplica-se a lei mais nova, ainda que mais severa.

  • VAMOS MEMORIZAR...

    No CPM:

    Se o crime for OMISSIVO -> teoria da ATIVIDADE.

    Se o crime for COMISSIVO -> teoria da UBIQUIDADE. 

  • Lorena Rodrigues, só um adendo.

    No CPM, temos:

    Tempo do crime a teoria é da Atividade.

    Lugar do crime, aí sim, cai na regra por ti exposta, qual seja:

    Se o crime for OMISSIVO -> teoria da ATIVIDADE.

    Se o crime for COMISSIVO -> teoria da UBIQUIDADE. 

  • GABARITO: ERRADO

     

    Primeiro:

     

    Tempo do crime

    Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

     

    Teoria da Atividade: Momento da conduta

     

    Segundo: 

     

    Lugar do crime

    Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

     

    Lugar do crime:

    Sistema Misto

    Comissivos: Ubiquidade

    Omissivos: Atividade

     

    Terceiro: Fato Típico

    DA DESERÇÃO

    Deserção

     Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

     

    Quarto: Jurisprudência STF entende que o crime de Deserção é crime continuado, por isso deve se aplicar a lei mais grave.

    711 STF. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

     

     

  • Não entendi caralho nenhum. 

    Considere que um militar em atividade se ausente de sua unidade por período superior a quinze dias, sem a devida autorização, sendo que, no decorrer de sua ausência, lei nova, mais severa e redefinindo o crime de deserção, entre em vigor. Nessa situação, será aplicada a lei referente ao momento da conduta de se ausentar sem autorização, porquanto o CPM determina o tempo do crime de acordo com a teoria da atividade.

    A parte que destaquei em negrito quis dizer que a lei que será aplicada será a enterior e não a posterior mais gravosa, é isso? Se for, talvez seja esse o erro e por isso errei.

  • Rogérito Tavares, então faltou estar na questão pedindo para responder com base/de acordo o/no ENTENDIMENTO DO STF, Concorda comigo?

  • https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14725902/habeas-corpus-hc-91873


    STF: DESERÇÃO É CRIME PERMANENTE.

    APLICA-SE A SÚMULA 711: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.


    BONS ESTUDOS!

  • entendi pela ultratividade gravosa e não pela súmula, posto que a súmula fala permanencia na vigencia da lei mais gravosa e o caso em comento a lei mais gravosa entrou em vigor depois.

  • Em 27/09/2018, você respondeu E!!Certo

  • o erro da questão é dizer que é adotada a teroria da atividade(aplicável a lei no momemto do crime), isso porque o STF entende que crime de deserção é crime continuado e portanto não se aplica a lei no momento que iiciou o crime  pois deserrçaõ é crime que se perfaz ao longo de todo o tempo assim o crime continua gerando efeitos até o momento que o militar é capturado ou se apresenta, devendos ser aplicada a lei en vigente neste momento

  • Achei muito confusa a redação da questão, masss vida q segue!


  • Deserção é crime permanente, e não continuado, Clarice.

  • Gabarito: Errado

    Há divergência jurisprudencial entre o STF e STM, entretanto, para a prova devemos considerar que o crime é PERMANTE visto que é o posicionamento do STF

    Deserção, para a prova, é crime permanente. Pois há doutrina e entendimento do STM no sentido que deserção é um crime instantâneo de efeitos permanentes. PORÉM o Supremo Tribunal Federal vem reiterando entendimento de que a deserção é um crime permanente (HC 113891 RJ). Já o Superior Tribunal Militar registra ser a deserção de mera conduta, de consumação instantânea e de efeitos permanentes (apelação 00001123120147110211). No campo doutrinário, Assis e Coimbra classificam a deserção como crime permanente. Em outra linha de interpretação, Adriano Marreiros, Guilherme Rocha e Ricardo Freitas posicionam-se no sentido de que a deserção é um crime instantâneo de efeitos permanentes.

  • Crime permanente, se aplica a lei do término da permanência do delito. Porquanto é considerado delito que se protrai no tempo, não violando os princípíos da anterioridade e da legalidade. 

     

  • Deserção é crime permanente

    Deserção é crime permanente

    Deserção é crime permanente

    Deserção é crime permanente

     

    leia 4 vezes , vai pra prova e parte pro abraço.

  • SUM 711 do STF

  • Gente, mas olha só. O que eu não entendi foi o seguinte. Ele se ausentou por mais de 15 dias. O crime de deserção ocorre após oito dias, e não diz quando a lei nova surgiu, se durante o "período de graça" dos oito dias, ou a partir do nono dia. Não tem como saber qual sei se aplica se não disser quando a lei nova passou a vigorar, não? Ou eu to fazendo muita confusão?

  • Crime de Deserção é PERMANENTE

    Fim!

    GAB: ERRADO

  • Deserção é crime permanente, não se baseando na teoria da atividade.

  • Para aqueles que estudam para a prova do exército, cuidado!

    A doutrina usada por eles considera o crime de deserção como instantâneo de efeitos permanentes, divergindo do STF. :)

  • Afirma o STF que o crime de deserção seria de natureza permanente, cessada a conduta delitiva somente no momento da captura ou da apresentação voluntária do agente. HC 112005/ RS, rel. Min. Dias Toffoli, 10.2.2015. (Informativo 774, 1ª Turma).

  • As crimes permanentes aplica-se a lei de quando cessa a conduta delitiva, mesmo que essa seja mais grave.

  • Segundo Marcelo Uzeda de Faria e Cícero Coimbra Neves, doutrinadores de Direito Penal Militar, o crime de deserção é crime permanente. Uzeda ainda afirma que esse é o posicionamento pacífico da Doutrina.

    Para o STF a tese também é pacífica.

    No STM há julgado de 2018 que sustenta ser crime instantâneo com efeitos permanentes, entendendo que caso fosse admitida a natureza permanente, perderia-se a condição de militar, logo, como se trata de crime propriamente militar, haveria fato atípico.

    Agora em 2019, em outro julgado do STM, foi afirmada a natureza permanente do delito. Segue julgado:

    EMENTA: APELAÇÃO. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). DESERÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL PELA PERDA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEITADAS. MÉRITO. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE. INIMPUTABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL. NÃO PROVIMENTO.

    I - O excesso de prazo para oferecimento da Inicial Acusatória conta-se a partir do recebimento dos autos por parte do Parquet para aquele fim específico e não gera nulidade, pois inexiste preclusão. A eventual demora pode vir a acarretar o relaxamento da prisão do Indiciado. Preliminar rejeitada.

    II - A deserção é um crime permanente e a cessação da prática do delito sobrevém com a captura ou a apresentação voluntária do desertor. A consumação da infração penal militar se deu com a apresentação voluntária do Apelante e fixou o início do prazo prescricional, data na qual já possuía mais de 21 anos, afastada, assim, a aplicação do art. 129 do CPM. Preliminar rejeitada.

    (...)

    (STM - APL: 70008051120187000000, Relator: PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ, Data de Julgamento: 24/04/2019, Data de Publicação: 22/05/2019)

    Meu perfil no insta @leinalata

  • O crime de deserção é um crime continuado, portanto, admite-se a pena mais grave quando processado o agente

  • O crime de deserção por ter natureza permanente, aplica-se a pena quando da cessação do crime, mesmo mais gravosa.

  • GABARITO: ERRADO

    A lei a ser aplicada será a do momento que cessar a conduta, ainda que a lei seja mais gravosa.

  • Gab. Errado.

    Quando estivermos diante de crime permanente ou crime continuado a retroatividade da lei penal mais benigna é mitigada, nos termos da Súmula 711 do STF. Nestes casos, aplica-se a lei em vigor na cessação da permanencia ou da continuidade, ainda que seja mais severa.

  • SÚMULA VINCULANTE - STF 711

  • ASSERTIVA INCORRETA!

    Complementando;

    Súmula 711 do STF: A Lei mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    FONTE: CÓDIGO INTERATIVO ALFACON.

  • A REGRA:

    O tempo do delito ocorre no MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO, mesmo o resultando ocorrendo em outro momento. (TEORIA DA ATIVIDADE)

    EXCEÇÃO:

    A Lei MAIS GRAVE será aplicada ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. (Súmula 711 do STF)

    EXEMPLOS DE CRIMES PERMANENTES ou CONTINUADOS:

    deserção;

    insubmissão

    PORTANTO, QUESTÃO ERRADA!

  • Quando estivermos diante de crime permanente ou crime continuado, a retroatividade da lei penal mais benigna é mitigada, nos termos da Súmula n° 711 do STF. Nestes casos, aplica-se a lei em vigor na cessação da permanência ou da continuidade, ainda que seja mais severa. 

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCUROS

  • GABARITO: ERRADO

    Em regra, o CPM adota como tempo do crime a TEORIA DA ATIVIDADE , art 5º do CPM, no qual dispõe:

    Art. 5º O tempo do delito ocorre no MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO, mesmo o resultando ocorrendo em outro momento.

    No entanto, a Súmula 711 do STF dispõe:

    A Lei MAIS GRAVE será aplicada ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Exemplos de crime continuado: deserção

  • no CPM, nos crimes continuados, tem a mesma regra do CP?

  • trata-se de crime permanente.

  • comentário do professor é o melhor galera explica bem direitinho lá essa questão nunca vê comentário mas completo que esse.

  • Minha contribuição.

    Quando estivermos diante de crime permanente ou crime continuado, a retroatividade da lei penal mais benigna é mitigada, nos termos da Súmula n° 711 do STF. Nestes casos, aplica-se a lei em vigor na cessação da permanência ou da continuidade, ainda que seja mais severa. Existe alguma controvérsia na jurisprudência sobre o fato de o crime de deserção ser permanente.

    GABARITO: ERRADO

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Teoria da atividade, porém é crime continuado


ID
271780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao direito penal militar.

No Código Penal Militar, para efeitos de incidência da norma penal castrense, consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada. É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.

Alternativas
Comentários
  • Territorialidade, Extraterritorialidade
            Art.7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
            Território nacional por extensão
            1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.
            Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros
            2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.
            Conceito de navio
            3º Para efeito da aplicação deste Código, considera-se navio toda embarcação sob comando militar.
  • Prezados,

    É também aplicável a Lei Penal Militar ao crime praticado a bordo de aerovanes ou navios estrangeiros, DESDE QUE EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR E O CRIME ATENTE CONTRA AS INSTITUIÇÕES MILITARES.
  • CERTO - Exatamente como está expresso no CPM:
    art. 7º - "1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.
    É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares."
  • Correta. Letra do art. 7º § 1º e 2º do CPM.
  • CP CPM
    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
    § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
    § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
    Art.7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
    §1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.
    §2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.
     

    A relação que pode ajudar no aprendizado é perceber que a legislação penal militar, quanto à extensão do território, indica as  aeronaves e navios militares ou militarmente utilizados e também se aplica às aeronaves e navios estrangeiras que estejam em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.
    É só militarizar o Art. 5º do CP.
  • É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares."
     
    Importante destacar que para que a lei penal militar seja também aplicável aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

    1º - o lugar deve estar sujeito à administração militar
    2º - o crime deve atentar contra as instituições militares.
  • Castrense: 
    1. De ou ref. à classe militar (disciplina castrense, regime castrense
    2. De ou ref. a acampamento militar 
    [F.: do lat. castrensis -e.] 
    Fonte: http://aulete.uol.com.br/castrense#ixzz2RDMNaxqE

  • No CP a regra é a Territorialidade, sendo a Extraterritorialidade exceção. Já no CPM a regra é tanto a territorialidade quanto a extraterritorialidade.
  • Não sabia que a lei penal militar poderia ser aplicada em navios estrangeiros ,mas por esse motivo errei a questão , mas já aprendi e não erro mais

  •  Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

      Território nacional por extensão

      1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

      Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros

      2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.

  • CTRL C + CTRL V do CPM (Art. 7º, 1º e 2º)

  • Olá, Para a melhor comprieenção da acertiva, faz-se necessario estudar o principio da territoriedade do CPM. 

    - No Direito Penal Militar – a regra é a territorialidade e a extraterritorialidade;

          I.            Território nacional por extensão Para os efeitos da lei penal militar consideram-se com extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizado ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

        II.            Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros – É aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.

      III.            Conceito de navio – Para efeito do código penal militar considerasse navio toda embarcação sob comando militar.

     

    espero te ajudado.

  • Ainda que de propriedade privada..... Sob comando militar. 

  • A questão é um resumo sobre TERRÓRIO NACIONAL POR EXTENSÃO...

  • ART. 7º, § 1º e 2º. Letra da Lei!

  • CTRL C + CTRL V do CPM

  • Tipo de questão que você responde sorrindo.

  • É o CESPE mesmo ? kkkk

  • Em 27/09/2018, você respondeu C!!Certo

  • Parabéns Karla

  • Art. 7º CPM.

    Território nacional por extensão

    § 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

     Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros

    § 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.

  • Por mais que seja particular, se for administração militar. Cabe pena militar.

  • Art.7 copiado e colado

  • Realmente é uma questão que testa o seu conhecimento .

    É por isso que a cespe é maior .

  • coisa mais linda.

  • Resposta: CORRETA

    Questão letra de lei, art. 7º do CPM:

    Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

    •         Território nacional por extensão

     § 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

    •         Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros

     § 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.

     

  • RUMO A PMCE 2025

  • Minha contribuição.

    CPM

    Territorialidade, Extraterritorialidade

    Art. 7° Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

    Território nacional por extensão

    § 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

    Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros

    § 2° É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.

    Conceito de navio

    § 3° Para efeito da aplicação deste Código, considera-se navio toda embarcação sob comando militar.

    Abraço!!!

  • Minha contribuição.

    A expressão “castrense” se aplica a qualquer coisa relacionada à vida militar. É um adjetivo muito utilizado.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!


ID
271783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao direito penal militar.

A lei penal militar excepcional ou temporária possui disciplinamento diverso do contido no Código Penal (CP) comum, uma vez que preconiza, de forma expressa, a ultratividade da norma e impõe a incidência da retroatividade da lei penal mais benigna.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito incorreto, pois não é dito de forma expressa. É a mesma forma do Código Penal (comum).

    Código Penal Militar

    Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

     

  • O regramento da lei excepcional ou temporária em ambos os códigos é idêntico.

    Código penal:

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Código penal Militar:

    Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
  • Errado. Art. 4º do CPM e art. 3º do CP idêntico disciplinamento.
  • Tanto no Código Penal quanto no CPM a aplicação da Lei Excepcional ou Temporária caberá aos fatos que ocorreram sob sua vigência, ou seja, tem efeito ULTRATIVO.
  • Explicação dada pela professora  Tatiana Santos.
    O que é ultratividade? A ultratividade é instituto jurídico segundo o qual a lei excepcional ou a lei temporária continuam válidas e eficazes para os fatos praticados durante a vigência dessas leis.   Vamos a um exemplo:   Suponhamos que a Lei X teve a sua vigência de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2003. É exemplo de lei temporária. Durou exatamente 1 ano.   OK...   Agora, vamos  supor que no ano de 2005 determinado fato-crime foi “descoberto” e, feito o inquérito penal militar, chegou-se à confirmação de que o fato foi praticado exatamente em 2003.  Pergunto: quando foi que a Lei X foi revogada?  A Lei X foi revogada em 31 de dezembro de 2003.   O juiz militar pode aplicar a Lei X ao caso?  Sim! Pois o fato foi praticado durante a vigência da Lei X.   Como se chama a hipótese de se aplica determinada lei a um caso, mesmo após a sua revogação?  Esse “fenômeno” jurídico se chama ultratividade.   Qual o erro da questão acima?  À lei penal temporária ou excepcional aplica-se a ultratividade. O art.4º do CPM não impõe a regra da retroatividade.
  • O professor Renan Araujo do curso Estrategia diz o seguinte:
    Excepcional é a situação das leis intermitentes, que se dividem em leis excepcionais e leis temporárias. As leis excepcionais são aquelas que são produzidas para vigorar durante determinada situação. Por exemplo, estado de sítio, estado de guerra, ou outra situação excepcional. Lei temporária é aquela que é editada para vigorar durante determinado período, certo, cuja revogação se dará automaticamente quando se atingir o termo final de vigência, independentemente de se tratar de uma situação normal ou excepcional do país.

    No caso destas leis, dado seu caráter transitório, a superveniência de lei que considere que o fato não é mais crime, é indiferente, ESSA LEI NÃO RETROAGE! Assim, aquele que cometeu o crime durante a vigência de uma destas leis responderá pelo fato, nos moldes em que previsto na lei, mesmo diante de superveniência de lei benéfica ou abolitiva.

  • Ou seja, tanto no CP, quanto no CPM, não se aplica o princípio da retroatividade mais benéfica, ou do abollitio criminis, uma vez que embora cesse o período de sua duração o apenado irá cumprir o regime o qual foi sob ele foi imposto.

  • Evanio, meu querido, vc entendeu tudo errado! Os dois Códigos aplicam sim a retroatividade mais benéfica. E o erro da questão está em dizer que o regramento dos dois códigos é diferente, uma vez que ele é igual. Como já demonstraram vários colegas, nos comentários anteriores!




  • Não se aplica a retroatividade da lei penal mais benéfica a crimes ocorridos na vigência de Lei Excepcional ou temporária, tendo em vista que estas são ultrativas.

  • Bom!

    Ou vc recorre à Ultratividade, ou retroage à lei mais benigna...

    às duas nunca..

    Nesse caso, à ultratividade. Por se tratar se lei excepcional ou temporária. abcs

  • Olá, esse e um conseito muito facil de ser compriendido no art. 4º do CPM.

    ·         Lei excepcional ou temporária – aplica a lei excepcional ou temporária nos crimes cometido durante a sua vigência, mesmo cessado o período de sua duração.

  • Gabarito: Errado

     

    Leis Temporárias ou Excepcionais 


    A regra a ser seguida é a mesma do Código Penal Comum, devendo-se observar o art. 4º, CPM. 

     

    Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. 

     

    A lei excepcional tem prazo predeterminado em seu texto e veda a retroatividade da lei penal mais benigna, aplicando-se a ultra-atividade gravosa igualmente no caso do direito penal militar

  • O erro está em afirmar: que o disciplinamento do CP e CPM são distintos bem como que a lei excepcional impõe a incidência da retroatividade da lei mais benigna. A lei excepcional, assim como a temporária, é ULTRATIVA, não faz referência à retroatividade benéfica.

  • o verbo impor resolve a questão, diante da  SUM STF 711...

  • Lei temporária e excepcional possui o mesmo "disciplinamento" tanto no CP como no CPM. No entanto, o CPM adotou tão somente a regra da ultratividade para leis excepcionais e temporária. 

     

  • Em 27/09/2018, você respondeu E!!Certo

  • Possuem 3 erros nessa questão: o primeiro erro é que o CP e CPM não tem distinção entre as leis excepcionais e temporáiras; o segundo é que não está de forma expressa; e por fim o terceiro erro é dizer que a lei possue efeito retroativo.

  • O entendimento do CP e CPM são OS MESMOS tanto para lei excepcional como a temporária, é obrigatória a aplicação delas nos fatos que ocorreram nas suas vigências.

    A lei excepcional, assim como a temporária, é ULTRATIVA, quer seja benéfica quer seja maléfica.

  • PMGO♥

  • CP E CPM SÃO IGUAIS EM RELAÇÃO A LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA

  • Lei excepcional ou temporária (POSSUI ULTRATIVIDADE PENAL)

           Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Possui as mesmas definições,ou seja,aplica-se aos fatos praticados durante sua vigência.

  • Diverso é sinônimo de Diferente.

    Disciplinamento no âmbito jurídico é sinônimo de norma, ou seja, o enunciado esta fazendo referencia ao texto de lei do CPM e do CP afirmando que são diversos - Errado, pois são idênticos.

    Código penal:

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Código penal Militar:

    Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Preconiza é sinônimo de Recomendar .

    Uma vez que preconiza, de forma expressa, a ultratividade da norma - Correto - pois, as leis excepcionais ou temporárias são ultrativas o que significa dizer que elas serão aplicadas mesmo que cessadas as circunstancias, ou decorrido o período de sua vigência.

    Impõe é sinônimo de ordena, obriga ou manda.

    impõe a incidência da retroatividade da lei penal mais benigna - Errado, pois não se aplica a novatio legis in mellius nem a lex mitio às leis excepcionais ou temporárias.

    incidência é sinônimo de Aplicação

    Não se aplica o princípio da retroatividade da lei mais benigna às leis excepcional e temporária.

  • Gab. Errado.

    O regramento quanto à lei excepcional ou temporária em ambos os códigos é o mesmo. O art. 3º do CP é reproduzido integralmente no art. 4º do CPM.

  • Se tivesse a retroatividade da lei penal mais benigna, a lei excepcional e a temporária não fariam sentido, pois quando acabassem as suas vigências, não teriam valor algum.

  • Nesse ponto CP e CPM convergem, sendo que as leis excepcionais ou temporárias, em ambos os diplomas legais, são regidas pelas mesmas premissas.

  • em outras palavras: A lei penal militar excepcional ou temporária quando aplicada não pode ocorrer o caso de retroatividade da lei penal mais benigna.

  • CP E CPM SÃO IGUAIS EM RELAÇÃO A LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA

  • Minha contribuição.

    CPM

    Lei excepcional ou temporária

    Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Abraço!!!

  • Tanto CP como CPM preveem a ultratividade da norma, mesmo sendo esta mais severa, nos casos de leis excepcionais (caráter emergencial) ou temporárias (prazo de vigência predeterminado).

    A questão também está errada pois afirma que há a incidência da retroatividade benigna em caso de lei excepcional ou temporária. Como foi dito acima: a ultratividade ocorre mesmo sendo a norma mais severa (ao tempo do fato praticado) do que a atual (posterior a vigência da lei excecional ou temporária)


ID
271792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao direito penal militar.

Em relação ao tempo do crime, o Código Penal Militar adotou a teoria da atividade.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    TEMPO DO CRIME

    ART. 5º, CPM - "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.'"

    Esse artigo traz a mesma disposição do CP sobre lei penal no tempo. O CPM adotra a Teoria da Atividade, assim com o CP. É no momento em que o agente age ou deixa de agir que ele pode ou deve sentir a intimidação da lei penal.
  • Em conformidade com o Código Penal, o Código Penal Militar adota a teoria da atividade, logo a questão está correta.
    TEMPO DO CRIME

    ART. 5º, CPM - "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.''
  • Conforme o diploma penal militar considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão.
  • Prezados,

    Conforme elenca o art. 5° do CPM:

    "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o resultado."

    Teoria da atividade.

    DEUS abençoe e bons estudos.
  • CERTA - A Teoria da Atividade leva em conta o momento da conduta criminosa e é esta a adotada pelo CP, assim como pelo CPM
    "Tempo do crime
    Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado."

    As classificações são:
    1) Teoria da Atividade (ou da Ação): o tempo do crime é aquele em que foi praticada a conduta (ação ou omissão); - Essa é a adotada pelo CP e CPM
    2) Teoria do Resultado (ou do Evento): para essa teoria não importa o momento que houve a prática da conduta, mas sim, o que se produziu ou deveria ter se produzido o resultado do crime (adotada pelo CPP);

    3) Teoria da Ubiquidade (ou Mista): é a fusão das duas anteriores. Tempo do crime é tanto aquele em que se produziu (ou deveria ter se produzido) o resultado, bem como o momento em que foi praticada a ação ou omissão.
  • Segundo o CPM:

    Tempo do crime

            Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado. TEORIA DA ATIVIDADE

    Igualmente ao CP.


    Mas a uma pequena diferença quando falamos em "Lugar do Crime"

    CP: 
    - TEORIA MISTA / UBIQUIDADE

    CPM:
    - TEORIA MISTA / UBIQUIDADE - EM CRIMES COMISSIVOS 
    - TEORIA DA ATIVIDADE - EM CRIMES OMISSIVOS.



     Lugar do crime

            Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado (TEORIA MISTA/UBIQUIDADE). Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.(TEORIA DA ATIVIDADE)

  • CERTA. Letra do Art. 5º CPM.
  • O artigo 5º do CPM embasa a resposta correta (CERTO):
     
    Tempo do crime
     
    Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
  • UMA DICA PARA MEMORIZAR:

    USE A PALAVRA LUTA
    LU:  LUGAR  UBIQUIDADE
    TA:  TEMPO ATIVIDADE
  • CPM

    Tempo do crime: teoria da atividade.

    Lugar do crime: comissivo - teoria da ubiquidade, omissivo - teoria da atividade.

    LUATA

    L - (lugar do crime)
    U - (teoria da ubiquidade nos crimes comissivos)
    A - (teoria da atividade nos crimes omissivos)

    T - (tempo do crime)
    A - (teoria da atividade)
  • ->Tempo do crime

     Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

  • Olá, nessa acertiva o CPM adota a mesma teoria do CP comum. 

    ·         Tempo do Crime – Teoria adotada – teoria da atividade;

    Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

  • Gabarito: Certo

     

    Tempo do Crime 

    No direito penal comum, a Teoria da Atividade rege o tempo do crime, sendo a mesma regra insculpida pelo art. 5º, CPM. 
     

    Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado. 

  • L - Lugar do crime

    U - Ubiquidade ( Comissivos ) 

    A - Atividade ou Ação ( Omissivos ) 

    T - Tempo do Crime

    A - Atividade - Ação/omissão

  • kkkkkkkkkkkkkk, Valeu Grande Baratão, continue nos alegrando com sua presença ;D

  • Não tem segredo :)

     

    Tempo do crime -> Teoria da Atividade (igual CP)
    Lugar do crime-> Teoria Mista
    Se o Crime for comissivo: Ubiquidade
    Se o Crime for omissivo: Atividade 

  • L UGAR

    U UBIQUIDADE 

    T EMPO 

    A TIVIDADE

  • Galera, esqueça esse meneumonico LUTA no CPM, desça os comentarios e encontrara o correto

  • Crimes comissivos: LUTA(Lugar Ubiquidade/ Tempo Atividade)
    Crimes omissivos: LATA(Lugar Atividade/Tempo Atividade)

  • Em relação ao tempo do crime, tanto o CP comum quanto o CPM adotam a teoria da atividade. Quanto ao lugar do crime, há diferença para crime omissivo e comissivo.

    Pra decorar, adaptei o mnemônico da seguinte forma:

     

    LUTA para crimes comissivos (Lugar: Ubiquidade; Tempo: Atividade)

    LATAO para crimes Omissivos (Lugar: Atividade; Tempo: Atividade para Omissivos)

  • O direito penal militar adotou a teoria da atividade, considerando cometido o crime no momento da conduta ( ação ou omissão). É a mesma teoria utilizada no código penal comum em seu artigo 4º.

  • a exceção a essa alternativa é o crime de deserção que por ser continuado não se aplica a teroria da atividade.

  • LUTAC para crimes Comissivos (Lugar: Ubiquidade; Tempo: Atividade)

    LATAO para crimes Omissivos (Lugar: Atividade; Tempo: Atividade para Omissivos)

  • tempo atividade

    lugar; ubiquidade

    omissivos atividade

  • TEMPO DO CRIME : ATIVIDADE

    LUGAR DO CRIME:

    UBIQUIDADE: COMISSIVO

    ATIVIDADE: OMISSIVO

  • Eita medo de errar viu. kkkkk

  • E o medo de errar! kkkkk

  • aí mds, tão fácil e tão difícil ao mesmo tempo. haha

  • Acredito que seja importante reforçar:

    - TEORIA MISTA / UBIQUIDADE - EM CRIMES COMISSIVOS;

    - TEORIA DA ATIVIDADE - EM CRIMES OMISSIVOS.

  • Tempo do crime

       Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

    (*) Aqui está a explicitação da teoria da atividade, a mesma adotada pelo Código Penal. Atenção à exceção! No caso do crime continuado ou permanente, aplica-se a lei penal mais grave, caso sua vigência seja anterior à cessação da continuidade ou permanência, nos termos da Súmula nº 711 do STF. Para a Doutrina majoritária, os crimes de deserção e insubmissão são considerados crimes permanentes.

  • Teoria da atividade:

    TEMPO DO CRIME

    Teoria da ubiquidade:

    Lugar do crime

  • LUTA - Exceto se Omissivo.

    Lugar - Ubiquidade

    Tempo - Atividade

    Exceção: Omissivo - Atividade

  • Minha contribuição.

    CPM

    Tempo do crime

    Art. 5° Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

    Lugar do crime

    Art. 6° Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    Lugar = competência

    Crimes comissivos (ação) -> Ubiquidade

    Crimes omissivos -> Atividade

    Mnemônico: LUATA

    Lugar* 

    Ubiquidade - Crimes comissivos

    Atividade - Crimes omissivos

    ------------

    Tempo*

    Atividade

    Abraço!!!

  • CP = LUTA

    CPM = LUATA


ID
636559
Banca
FUMARC
Órgão
PM-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O artigo 9º do Código Penal Militar trata das hipóteses de incidência da Lei Penal Militar em tempo de paz. Analise os fatos abaixo:
“Num fnal de semana, um Coronel da Ativa Y viaja de férias para Poços de Caldas/MG e encontra o Tenente da Reserva PMMG X, que fora seu subordinado e desafeto. Inesperadamente, o Tenente X agride o Coronel Y na saída do hotel em que estavam hospedados.”
Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários

  • Os crimes propriamente militares são aqueles cuja prática não seria possível se não ocorressem por militar, sendo fundamental essa qualidade do agente para vincular a característica de crime militar. Como foi mencionado, o crime militar obedece ao critério ratione legis, portanto, constata-se que o crime militar próprio é aquele que só está previsto no Código Penal Militar e só poderá ser praticado por militar.
    Portanto, são propriamente militares, por exemplo: o motim e a revolta (artigos 149 a 153), a violência contra superior ou militar de serviço (artigos 157 a 159), a insubordinação (artigos 163 a 166), a deserção (artigos 187 a 194) e o abandono de posto e outros crimes em serviço (artigos 195 a 203).

    Já no que se refere aos crimes militares impróprios, será necessário vincular uma nova situação, que passará a constituir a descrição do crime, ou seja, os delitos que, mesmo sendo definidos como crimes militares, podem ter, de igual forma, como sujeito ativo, um militar ou um civil.
    Acrescente-se, ainda, que os crimes impropriamente militares são os que, comuns em sua natureza, podem ser praticados por qualquer cidadão, civil ou militar, mas que, quando praticados por militar em certas condições, a lei os considera militares.



    No caso em questão sabemos que o militar da reserva pratica crime impróprio, ou seja, ele se classifica como cidadão,  pois somente o militar da ativa, em exercicio pode cometer crime próprio
     
    Mas  o que diferencia o crime militar do crime comum?

    Para configure crime militar  os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra militar exige-se dois requisitos
     
    - Que o militar esteja em situação de serviço
    - Que o fato ocorra em local da administração militar
     
    Como o Coronel não se encontrava em nenhuma das situações, portanta a alternativa correta é letra D, trata-se de crime impróprio e será processado na justiça comum
     




     
     
     

  • Somente para ilustrar a questão, tem-se o julgamento abaixo:

    STJ.Competência. Crime militar. Delito praticado por Policial Militar reformado. Injuria. Vítimas também policiais estaduais em função de natureza civil (policiamento de trânsito). Função policial de natureza civil. Ordem concedida. Julgamento pela Justiça Comum Estadual. CPM, arts. 9º e 216. CF/88, art. 124.
    A competência, na espécie, delito de injúria, é da Justiça Comum, porquanto o delito foi imputado a policial militar reformado, sujeito ativo, tendo como sujeito passivo dois policiais militares. Como não se trata de Crime militar propriamente dito, quer pela qualidade do sujeito ativo, policial militar reformado - quer pela qualidade do sujeito passivo - dois policiais militares estaduais - em policiamento de trânsito, função de natureza civil, não há razão para declarar competência (...).

    Observe que neste caso mesmo sendo policiais militares o julgamento é da Justiça Comum. 
  • Pessoal, alguém pode ajudar a colega danubia na duvida referente ao art. 9º. E totalmente pertinente ao assunto.
    Segue link: http://www.questoesdeconcursos.com.br/topicos/710-duvida-sobre-interpretacao-do-paragrafo-unico-do-art-9o-do-cpm

    Também quero saber a resposta...
  • Valeuu Renan, ótima explicação!
  • Essa explicação foi dada pelo colaborador Felipe, sobre: Dúvida sobre interpretação do parágrafo único do art. 9º do CPM

    A alteração foi incluída no art. 9º do CPM em razão da lei 9.299/96.

    Quando da reforma do judiciário, com a EC45, excluiu-se da competência da justiça estadual os crimes dolosos contra a vida de civil. Tal fato se deve ação de grupos de extermínios que eram julgados pela justiça castrense, considerados assim um privilégio.

    Assim, militares da União serão julgados pelos tribunais militares, caso configurados os requisitos do art. 9º CPM.

    Caso militar estadual cometa crime contra outro militar, ou seja, homicídio inter milites, competência Tribunal militar.

    Militar contra vida de civil, Tribunal do juri.

    Espero ter ajudado.

  • LETRA D - NÃO é um CRIME MILITAR, portanto o processo tramitará na Justiça Comum.
    Para ser um crime militar a conduta, que é de um MILITAR DA RESERVA ("Tenente da Reserva PMMG X"), terá que se encaixar em alguma das tipificadas no art. 9º, III do CPM:

    "Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
    ...
    d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra:
    militar em função de natureza militar,
    ou
    no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim,
    ou
    em obediência a determinação legal superior."

    Como o Coronel da Ativa Y não se encontrava em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 9º, III, 'd' do CPM (e sim, de férias) o Crime cometido pelo Tenente da Reserva X configurará CRIME COMUM
  • Interessante questão que irá nos ajudar muito.
    Primeiramente devemos ter em mente que militar em atividade é diferente de militar em serviço.
    Militar em atividade é o militar da ativa, ou seja, o conscrito, cidadão mobilizado, reserva convocado, aluno, agregado e incorporado (CARICA). Esses são militares 24 horas.
    Militar em serviço é o que está desempenhando a função de militar.
    Tendo isso em mente, como a questão diz que um dos militares está na reserva, o crime não pode ser militar pois não foi praticado em local sujeito a administração militar, ou alguma das situações previstas em lei (art. 9, II, b, c ou d).
    O art. 9, II, b: ratione legis + ratione personae + ratione loci. O art. 9, II, c: ratione legis + ratione personae + ratione materiae. O art. 9, II, d: ratione legis + ratione personae + ratione temporis.
    Se os dois fossem militares da ativa, a hipótese se encaixaria no art. 9, II, a do CPM, sendo, por conseguinte, crime impropriamente militar, que é aquele que atenta bem jurídico protegido tanto pelo CPM quanto pelo CP.
  • ATENÇÃO!!
    Informativo 655/STF - Compete à justiça comum processar e julgar crime praticado por militar contra militar quando ambos estiverem em momento de folga.
  • Simples e objetivo, o Tenente da reserva não será julgado pela justiça militar e sim pela justiça comum pelo simples fato de que, o local não estava sujeito a administração militar.

  • São crimes militares em tempo de paz:

    A regra é: 

    a) militar da ativa vs. da ativa -> cometido em qualquer lugar 

    b) da ativa vs. reserva/reforma/civil -> cometido em lugar sujeito à administração militar

         --> Exceções: o militar da ativa está em serviço, atuando em razão da função, em formatura, em comissão de natureza militar ou em manobra. Neste caso, cometido em qualquer lugar, será crime militar. 

     

    c) militar da ativa contra o patrimônio ou a ordem militar

    d) militar da reserva/reformado ou civil vs. instituições militares -> em lugar sujeito à administração militar

       --> Exceções: o crime é cometido contra militar em desempenhando sua função, em prontidão, vigilância, formatura, funcionários da Justiça Militar. 

     

    vá e vença

  • Se o Coronel estive de serviço, seria crime militar, no entanto, estava de ferias e o militar da reserva, então não configura crime miltar.

     

  • É uma confusão desgraçada isso aí. Estava estudando para o ESFCEX, do exército. Para esta banca, militar contra militar em qualquer situação é crime militar. Eles se apoiam no livro Teoria Crítica e Prática do DPM. Eu particularmente concordo com a posição do livro e discordo desta questão.

  • Gab (D)

     

    Lembre-se, reserva, reformado ou civil, só pratica crime militar, contra ativa em razão de suas funções, ou em lugar sujeito a adm militar, ou contra o patrimônio militar, ou a ordem adm militar.

  • Vivendo e aprendendendo 

     

  • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

    ...

    d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militarcontra:

    militar em função de natureza militar,

    ou

    no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim,

    ou

    em obediência a determinação legal superior.

    gb d

    pmgo

  • INFO 655/STF Militar e tribunal do júri

    Compete à justiça comum processar e julgar crime praticado por militar contra militar quando ambos estiverem em momento de folga. Com esse entendimento, a 1ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para extirpar o decreto condenatório nos autos de ação penal processada perante a justiça castrense. Na espécie, o paciente, que se encontrava de folga, ao sair de uma roda de samba em boate, praticara crimes dolosos contra as vidas de dois civis e um militar. A impetração sustentava que, em relação à vítima militar, o paciente fora julgado e condenado pela justiça militar e pelo tribunal do júri, o que importaria em bis in idem. Assinalou-se, no caso, não ser a qualificação do agente a revelar a competência da justiça castrense e não haver qualquer aspecto a atrair a incidência do art. 9º do CPM quanto à definição de crime militar [“Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: ... II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar”]. Ressaltou-se a competência do tribunal do júri para processar e julgar o militar em relação às vítimas civis e militar. Vencido o Min. Dias Toffoli, relator, que, não conhecia o writ, mas — com base no art. 9º, II, a, do CPM e no CC 7017/RJ (DJU de 14.4.94) —, concedia, de ofício, a ordem para, em relação à vítima militar, fixar a competência da justiça castrense, abolida a decisão do tribunal do júri.

  • Gab (D)

     

    Lembre-se, reserva, reformado ou civil, só pratica crime militar, contra ativa em razão de suas funções, ou em lugar sujeito a adm militar, ou contra o patrimônio militar, ou a ordem adm militar.

  • Típica questão que só acerta quem estuda muito. Por isso eu errei
  • CORONEIS NÃO RESPONDEM O CRIME , NO AMBITO DA JUSTIÇA MILITAR ( EM NENHUMA HIPOTESE ), SOMENTE NA JUSTIÇA COMUM. #BIZU

  • @PMMINAS 

    "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    D

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

         

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

             c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;             

            d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

            e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

           

            III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

            a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

            b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

         c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

            d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.

         

       

  • #PMMINAS


ID
800554
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Quanto à aplicação da lei penal militar, assinale a resposta correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    a)A lei excepcional é ultrativa, ou seja, aplica-se a fatos posteriores à sua vigência.ERRADO. Art. 4º do CPM, a lei excepcional ou temporária aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. 

    b)Os crimes militares previstos para o tempo de paz são considerados crimes militares em tempo de guerra, em qualquer hipotese.ERRADO: Conforme ensinamento de Paulo Tadeu Rodrigues Rosa (2009:43) "Os crimes militares previstos em tempo de paz passam a ser considerados como sendo crimes militares em tempo de guerra quando for declarada oficialmente a guerra pelo Presidente da República, na forma das disposições legais"

    c)O defeito de incorporação conhecido antes da prática do crime militar exclui a aplicação da lei penal respectiva.CORRETA: Art. 14 do CPM: O defeito de ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime".

    d)A ocorrência de uma lei supressiva de incriminação faz cessar todos os efeitos da sentença penal condenatória irrecorrível, inclusive, os de natureza civil.ERRADO. Trata-se de abolitio criminis, previsto no art. 2º do CPM, o qual exclui apenas os efeitos de natureza penal, e não os de natureza civil.

    e)Não se aplica a lei penal militar brasileira ao crime cometido por militar brasileiro, em serviço, fora do território nacional, ainda que tratado internacional firmado pelo Brasil disponha nesse sentido.ERRADO: Art. 7º do CPM


  • CPM

    Defeito de incorporação

            Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.

  • Acertei a questão,... mas vejam bem. Diversas questões.. e alternativas... que traziam em seu bojo um complemento... outras bancas outras provas consideraram como erradas. neste caso tem a exceção : " Salvo se alegado ou conhecido...".

    esta exceção do " salvo se alegado ou conhecido"... já tornou outras alternativas de outras questões como erradas.

    então o candidato atualmente, fica sem saber... se considera como errada ou como certa

  • pegadinha safadinha

  • Fácil! Por exclusão dá para responder 

     

  • que desgraça é DEFEITO DO ATO DE INCORPORAÇÃO?

  • @Guilherme Rodrigues: Incorporação é o ato que "transforma" o civil em militar. Nesse ato poderiam ter vários defeitos, por exemplo: uma pessoa que tem alguma doença que a incapacite para o serviço militar e que conseguiu um laudo falso dizendo que estava tudo ok! Além de ser crime, há um defeito nessa incorporação.

    Espero ter ajudado.

  • 15.Defeito de incorporação Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime. O civil para que possa ser considerado militar deve estar devidamente incorporado aos quadros da Força Militar. Poderá ocorrer que o civil tenha se utilizado de algum artifício, ou fraude, para que pudesse ser incorporado. Este fato não impedirá a efetiva aplicação da lei penal militar, a não ser que o defeito de incorporação tenha sido alegado ou conhecido antes da prática de um crime militar. Caso contrário, o infrator será responsabilizado pelo ato que foi praticado, e ainda poderá responder pela fraude praticada, na forma das expressas disposições do Código Penal Militar que também tratam da matéria. Afinal, nenhuma pessoa poderá se aproveitar de uma fraude a qual deu causa para se eximir de sua responsabilidade. Todos devem obediência a lei e aqueles que se utilizam de artifícios fraudulentos para a prática de ilícitos, ainda mais ilícitos penais, devem responder pelo ato praticado, com o intuito de se evitar a prática de atos semelhantes que muitas vezes buscam desacreditar a Administração Pública Militar, tanto no âmbito da União Federal, como no âmbito dos Estados-membros e também do Distrito Federal. fonte: tjmmg.jus
  • Guilherme Rodrigues,

    Defeito no ato de incorporação é aquele alegado antes da incorporação do militar às FFAA. Pense no exemplo do convocado a servir que alega ser arrimo de família e mesmo assim procedem quanto a sua incorporação. Entende-se que houve a alegação do defeito do ato de incorporação anterior. Caso ele venha a cometer um crime (a exemplo de deserção para assistir aos seus entes), irá excluir a aplicação da lei castrense a esse indivíduo.

  • Lei supressiva de incriminação

    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    Lei excepcional ou temporária

    Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Territorialidade e Extraterritorialidade

    Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

     Defeito de incorporação

    Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.

  • Essa questão cobrou conceito de uma corrente minoritária em relação a alternativa A. O que rege, e também é de acordo com a doutrina majoritária, é que :

     brasileiro traz em seu artigo 3º a regulamentação da lei temporária, garantindo sua aplicação aos fatos praticados durante sua validade, mesmo após o término de sua vigência, ainda que em detrimento do agente, in verbis, “a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência”, a isto dá-se o nome de ultra-atividade da lei penal.


ID
819268
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo à aplicação da lei militar.

Lei posterior, supressiva de incriminação, impede a punição de uma pessoa por fato que deixou de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença penal condenatória.

Alternativas
Comentários
  • Lei supressiva de incriminação

      Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.


  • Abolitio Criminis.

  • Gab. Correto! 

    vide justificativas acima.

  • GABARITO - CERTO

     

    Vale ressaltar que permanece os efeitos de natureza civil.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Atenção: EXCETO PARA OS DE NATUREZA CIVIL.

  • A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais da condenação, subsistindo os extrapenais.

  • ABOLITIO CRIMINIS: CESSA EFEITOS PENAIS (NÃO CESSA OS EFEITOS EXTRA-PENAIS)

  • "Abolitio criminis" -> extingue o crime. Regra: APLICA NA HORA (2 correntes: 1ª - extingue a tipicidade / 2ª - extingue a punibilidade)

  • "Abolitio criminis" -> extingue o crime. Regra: APLICA NA HORA (2 correntes: 1ª - extingue a tipicidade / 2ª - extingue a punibilidade)

    Gostei (

    0

    )

  • Lei supressiva de incriminação

    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

  • QUESTÃO CONCEITUAL CORRETA! CPM, art. 2°

    Ocorre Abolitio Criminis, mas NÃO ESQUEÇA: mantém EFEITOS CIVIS!!!!!!!!!!!!

  • #PMMINAS

  • RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA

  • Em questão básica da básica aparece professor pra comentar, aí é fácil demais


ID
891538
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre o Código Penal Militar,analise as afirmativas abaixo.

I. Nos crimes omissivos,o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

II. Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções,tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido,no todo ou em parte, no território nacional ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

Ill. Não é aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, mesmo que em lugares sujeitos à administração militar e o crime atente contra as instituições militares.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I. Nos crimes omissivos,o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida. [CORRETO]

     Lugar do crime

            Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    II. Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções,tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido,no todo ou em parte, no território nacional ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira. [CORRETO]

    Territorialidade, Extraterritorialidade

            Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

    Ill. Não é aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, mesmo que em lugares sujeitos à administração militar e o crime atente contra as instituições militares. [ERRADO]
    ART. 7º

     2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.

    Com fé em deus, VAMO QUE VAMO!!!

  • caso saiba a terceira, você mata a questão. Sei que a 3° está errada, logo só pode ser a B de bola. rs

  • ALTERNATIVA B)  I e II são corretas:

    CORRETO I. Nos crimes omissivos,o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida. Art.6º CPM

    CORRETO II. Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções,tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido,no todo ou em parte, no território nacional ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira. Art.7º CPM

    INCORRETO Ill. Não é aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, mesmo que em lugares sujeitos à administração militar e o crime atente contra as instituições militares. Art.7º §2

  • I. Nos crimes omissivos,o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida. 
     

    II. Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções,tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido,no todo ou em parte, no território nacional ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira. 
     

    Ill. Não é aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, mesmo que em lugares sujeitos à administração militar e o crime atente contra as instituições militares.

  • Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros
    § 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.
     

  • Lugar do crime

    Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    Crimes comissivos

    Teoria da ubiquidade

    Crimes omissivos

    Teoria da atividade

    Territorialidade e Extraterritorialidade

    Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

    Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros

    § 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.

  • Lugar >

    comissivo depente do resultado UBIQUIDADE

    omissivo não importa o resultado ATIVIDADE

    Tempo > ATIVIDADE

    não importa o resultado


ID
891541
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Determinado agente comete um crime militar e é submetido à Medida de Segurança. Ocorre que, ao tempo da execução,outra lei está vigente. Em tal caso, a Medida de Segurança será regida pela lei

Alternativas
Comentários
  • O art. 3º do CPM: "As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença , prevalecendo, entretanto, se  diversa, a lei vigente ao tempo da execução".
    Ocorre que a doutrina entende que este artigo não foi recepcionado pela CF/88 tendo em vista o disposto no art. 5º, XL.
    Bons estudos!
  • Observem a falta de organização do CIAAR. No gabarito oficial, colocaram como correta a letra "d", que está de acordo com o artigo 3° do CPM. Após, alteraram o gabarito com a justificativa de que "para a doutrina majoritária, o artigo não foi recepcionado". 

    A questão deveria ter sido anulada.

  • Dispõe o art. 3o do CPM: “As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução”.

    À letra da lei, não se aplicaria às medidas de segurança a anterioridade, inerente, como já vimos, ao princípio da legalidade.

    Deve-se ter em conta, contudo, que o inciso XL do art. 5o da Lex Mater não restringe a retroação ao crime e à pena, como fazia a Constituição anterior, em seu art. 153, § 16. Mais abrangente, o texto atual refere-se à lei penal, o que, obviamente, alcança as medidas de segurança.

    Dessa forma, como já consignado, deve haver retroação de lei penal que traga condição mais benéfica em matéria de medidas de segurança.

    Neves, Cícero Robson Coimbra; Manual de direito penal militar; 2012


  • Realmente a questão deveria ser anulada, em que pese vários artigos do CPM não terem sido recepcionados. A questão está de acordo com o artigo 3º do CPM.

    Ainda mais que conforme o colega mesmo citou o gabarito oficial, colocaram como correta a letra "d", que está de acordo com o artigo 3° do CPM. Após, alteraram o gabarito com a justificativa de que "para a doutrina majoritária, o artigo não foi recepcionado". 


    Como não houve menção no enunciado se de acordo com o CPM ou de acordo com a doutrina, STF, ou STM é passível mesmo de anulação.


  • A questão tinha que ser anulada, pois se consideraram a letra A, o enunciado deveria trazer: Á luz da Constituição ou à luz dos principios constitucionais.....

  • É aquela velha história: o candidato tem que adivinhar o que a banca quer..

  • Em que pese  o artigo 3º do CPM prever a lei vigente ao tempo da sentença ou da execução, a questão não informou "de acordo com o que prevê expressamente o CPM", mas perguntou de maneira geral, assim, deve sempre prevalecer a Constituição... Hierarquia das leis.

     Art. 3º "As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução."

    CF, art. 5º, XL - "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"

    Correta letra A

  • É de conhecimento de todos que, segundo a doutrina majoritária, o artigo 3 do CPM não foi recepcionado pela CF/88. Mas como vamos adivinhar que uma banca que, só cobra letra de lei, vai querer posicionamento de doutrina? 

  • Se fosse pra levar em consideração a literaldiade do CPM, haveria duas questões corretas.

     

  • Pra mim teria que ter a referência no enunciado da questão, se é de acordo com o C.P.M ou com a constituição.

  • Facilitaria se a banca tivesse exposto se queria nos termos do CPM ou com entendimento doutrinário.

  • Nesse tipo de questão até quem domina o conteúdo tem que "chutar" a questão, pois tem que adivinhar se a banca quer o entendimento doutrinário ou se ela está pedindo o mandamento Legal.

  • Se não disser no comando da questão a fonte do entendimento exigido ao candidato, fica imensamente difícil marcar com convicção uma alternativa. O que mais machuca (para ser bem melindroso), é o fato do candidato saber de todos os posicionamentos e errar pq a banca vacilou por não especificar o comando. Sacanagem, CIAAR!

  • GB A

    PMGO

  • gb A

    PMGOO

  • gb a

    PMGOO

  • Medidas de segurança

    Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.

  • Se for pelo CPM, a correta seria letra D, aplica-se a pena vigente no tempo da execução, caso essa seja distinta da Lei vigente no tempo da sentença. Contudo, essa previsão penal não foi recepcionada pela CF/88, que diz que a Lei mais benéfica deve ser a aplicada. O ruim é que a questão não especificou se era CPM ou CF. Nesse caso, já sabemos, se não especificar cf ou cpm, usa-se as regras da cf, da nossa carta magna.

  • https://www.youtube.com/watch?v=GtfshW5dKKo explicanco essa questao artigo 3 cpm

  • O correto seria o enunciado deixar claro qual entendimento ele quer. A alternativa D, embora discutível e, em tese, não recepcionada, continua válida.

  • A resposta deve ser de acordo com o que o enunciado descreve!

    A CF/88 NAO RECEPCIONOU O ART. 3 DO CPM, POREM ELE NAO FOI REVOGADO!

    Desse modo, como o enunciado não descreve de acordo com a CF/88 ou de acordo com o CPM. deveria ser anulada a questão, tendo em vista a dupla resposta.


ID
927010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com relação a tempo e lugar do crime, bem como à territorialidade e extraterritorialidade da lei penal militar, assinale a opção correta à luz do CPM e da doutrina de referência.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E.

    O CPM adota como regra geral a extraterritorialidade, diferentemente do CP, que adota a territorialidade temperada.

    Territorialidade, Extraterritorialidade

            Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

  • Gabarito: E
    Demais alternativas:
    a)No que se refere à aplicação da lei penal militar no espaço, adota-se no CPM, de forma expressa, os princípios da justiça universal ou cosmopolita, da personalidade ou nacionalidade e da defesa real.ERRADO - O CPM não traz esses princípios de forma expressa, ao contrário do CP Comum.

    b)No CPM, é adotada a teoria mista em relação ao tempus delictis, considerando-se praticado o crime tanto no momento da conduta ou omissão quanto no momento do resultado do crime.ERRADO - Quanto ao tempo do crime, o CPM adota a teoria da atividade  (art 5º), assim como o CP Comum.

    c)Para os crimes permanentes e continuados, é estabelecida no CPM regra específica em relação ao tempo do crime, adotando-se a teoria da atividade, que se fundamenta nos princípios constitucionais da legalidade e da ultratividade da lei penal mais favorável ao réu.ERRADO. Para os crimes permanentes e continuados aplica-se a lei do momento em que cessa a permanência ou continuidade, ainda que seja prejudicial ao réu. 

    d) Diferentemente do sistema adotado no CP, no CPM considera-se lugar do crime apenas o lugar onde se tenha produzido ou deveria produzir-se o resultado, consoante a teoria do resultado.ERRADO - O CPM também adota a teoria da ubiquidade quanto ao lugar do crime, assim como o CP Comum.



  • Só complementando o excelente comentário da colega Camilla Camilla, nem o CPM nem o CP trazem de forma expressa os princípios da justiça universal ou cosmopolita, da personalidade ou nacionalidade e da defesa real.

  • O CPM, adota a teoria da extraterritorialidade irrestrita, sendo suficiente, para a sua aplicaçao, que o delito praticado constitua crime militar nos termos da lei penal militar nacional, independentemente da nacionalidade da vitima ou do criminoso, do lugar onde tenha sido cometido o crime ou do fato de ter havido previo processo em pais estrangeiro

  • a) Errada. Nem o CPM nem o CP trazem de forma expressa os princípios da justiça universal ou cosmopolita, da personalidade ou nacionalidade e da defesa real.

    b) Errada. Tempo do crime ð Teoria da Atividade.

    Tempo do crime

    Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

    c) Errada. STF, Súmula 711 – A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    d) Errada. Lugar do crime ð Crimes Comissivos = Ubiquidade // Omissivos = Atividade.

    Lugar do crime

    Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    e) Correta. Diferentemente do CP, que adota a territorialidade temperada, o CPM adota, ao mesmo tempo duas teorias: a teoria da extraterritorialidade incondicionada ou irrestrita e a teoria da territorialidade temperada ou matizada:

    Territorialidade, Extraterritorialidade

    Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

    Gabarito: e

  • Gabarito: Letra E

     

    -> Teorias do tempo e do lugar do crime no CÓDIGO PENAL COMUM:

    Tempo do crime: TEORIA DA ATIVIDADE (crime praticado no momento da ação ou omissão);

    Lugar do crime: TEORIA DA UBIQUIDADE ( tanto o lugar onde se pratica o crime quanto o lugar do resultado são considerados locais do crime).

     

    -> Teorias do tempo e do lugar do crime no CÓDIGO PENAL MILITAR:

    Tempo do crime: TEORIA DA ATIVIDADE (crime praticado no momento da ação ou omissão);

    Lugar do crime: sistema misto que abrange tanto a TEORIA DA UBIQUIDADE (crimes comissivos) e a TEORIA DA ATIVIDADE (crimes omissivos).

     

    -> Territorialidade e extraterritorialidade no CÓDIGO PENAL COMUM:

    REGRA: TERRITORIALIDADE (aplicação da lei penal brasileira aos crimes cometidos no território nacional);
    EXCEÇÃO: EXTRATERRITORIALIDADE (aplicação da lei penal brasileira aos crimes cometidos fora do território nacional).

     

    -> Territorialidade e extraterritorialidade no CÓDIGO PENAL MILITAR:

    REGRA: TERRITORIALIDADE E EXTRATERRITORIALIDADE.

     

    Qualquer equívoco, favor informar!!

  • Essa foi fácil, espero que caia no PMRN!! RSRSRS

  • Extraterritorialidade, diferente do código penal, é regra no CPM. Portanto gabarito "E".

  • A frase “qualquer nacionalidade “ que me pegou :/

  • REESCRITA DAS ASSERTIVAS PARA DEVIDA REVISÃO!

     

     a)No que se refere à aplicação da lei penal militar no espaço, NÃO adota-se no CPM, SEQUER de forma expressa, os princípios da justiça universal ou cosmopolita, da personalidade ou nacionalidade e da defesa real. 

     

     b)No CPM, é adotada a teoria DA ATIVIDADE, E NÃO A mista, em relação ao tempus delictis, NÃO considerando-se praticado o crime tanto no momento da conduta ou omissão quanto no momento do resultado do crime, SOMENTE DA ATIVIDADE. = CP

     

     c)Para os crimes permanentes e continuados, NÃO é estabelecida no CPM regra específica em relação ao tempo do crime, adotando-se a teoria da atividade, que se fundamenta nos princípios constitucionais da legalidade e da ultratividade da lei penal mais favorável ao réu.

     

     d)NÃO SE PODE DIZER QUE Diferentemente do sistema adotado no CP, no CPM considera-se lugar do crime apenas o lugar onde se tenha produzido ou deveria produzir-se o resultado, consoante a teoria do resultado. ESSA É O QUE O CP ADOTA. O CPM SE DIFERENCIA POIS no caso de crimes omissivos, o fato considera-se praticado SOMENTE no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida 

     

     e)A extraterritorialidade da lei penal militar constitui regra geral no CPM, a qual se aplica, inclusive, ao caso de o agente — de qualquer nacionalidade — ter praticado crime militar e estar sendo processado ou ter sido julgado por justiça estrangeira. (art. 7º do CPM).

     

    EM FRENTE!

  • Extraterritorialidade incondicionada

  • Olá, pessoal. 

     

    Por gentileza, alguém pode explicar esse "de qualquer nacionalidade". 

    Com a redação do artigo 7º do CPM não vejo essa abrangência "de qualquer nacionalidade". Mas, não sou da área do Direito, por isso solicito informação aqui. Grato.

  • O final do art. 7º ..."ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela jutiça estrangeira." traz a extraterritorialidade incondicionada. Situação que legitima a alternativa "E" como correta. Outra forma de se resolver a questão é por eliminação das outras alternativas.

     

     

  • Também tive essa mesma dúvida com reolação " de qualquer nacionalidade".

  • Também tive essa mesma dúvida com reolação " de qualquer nacionalidade".

  • Sobre a B:

    Gabarito: errado.

     

    Em relação ao tempo do crime, tanto o CP comum quanto o CPM adotam a teoria da atividade. Quanto ao lugar do crime, há diferença para crime omissivo e comissivo.

    Pra decorar, adaptei o mnemônico da seguinte forma:

     

    LUTA para crimes comissivos (Lugar: Ubiquidade; Tempo: Atividade)

    LATAO para crimes Omissivos (Lugar: Atividade; Tempo: Atividade para Omissivos)

  • A extraterritorialidade da lei penal militar constitui regra geral no CPM, a qual se aplica, inclusive, ao caso de o agente — de qualquer nacionalidade — ter praticado crime militar e estar sendo processado ou ter sido julgado por justiça estrangeira.

     

    Respondendo ao Colega Moisés Roberto:

     

    Essa frase "de qualquer nacionalidade" apenas quer dizer que o agente criminoso, nao importa sua nacionalidade - se brasileiro, argentino, uruguaio, etc - poderá ser julgado conforme o CPM no caso de praticar crime militar. Isto é, nao precisa necessariamente ser brasileiro para ser julgado de acordo com o CPM. Bem, foi o que interpretei. Se estiver errada, me corrijam.

     

  • Resposta: LETRA E

     

     

    A. (ERRADA) O Direito Penal Militar não tem os princípios do art. 7º do Código Penal Comum, pois adota-se a extraterritorialidade irrestrita.

    Art. 7º, CPM. Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

     

     

    B. (ERRADA) Quanto ao TEMPO DE CRIME, O CPM adota a Teoria da Atividade.

    Art. 5º, CPM. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

     

     

    C. (ERRADA) Súmula 711, STF. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

     

     

    D. (ERRADA) No CPM, adota-se a teoria mista em relação ao LUGAR DO CRIME (Teoria da Ubiquidade para os crimes comissivos e Teoria da Atividade para os crimes omissivos).

    Art. 6º, CPM. Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

     

     

    E. (CORRETA) A extraterritorialidade da lei penal militar constitui regra geral no CPM, a qual se aplica, inclusive, ao caso de o agente — de qualquer nacionalidade — ter praticado crime militar e estar sendo processado ou ter sido julgado por justiça estrangeira.

    Art. 7º, CPM. Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

  • Em 27/09/2018, você respondeu E!!Certo

  • Também tive essa mesma dúvida com relação " de qualquer nacionalidade".

  • Quanto ao argumento "qualquer nacionalidade", o CPM não é expresso, e segundo NUCCI, no seu CPM comentado, é preciso fazer uma interpretação seguindo os princípios da nacionalidade e da defesa.

    Eu entendi que a lacuna está no termo "agente", sem determinar se é brasileiro ou estrangeiro, o próprio art. 11, CPM, permite a punição de estrangeiros, desse modo não importaria qual a nacionalidade, mas sim a violação dos bens jurídicos tutelados.

    "o art. 7.º do Código Penal Militar é lacônico nesse sentido. Menciona, apenas, ser aplicável a lei penal militar aos crimes ocorridos fora do território brasileiro. A amplitude impulsiona ao acolhimento dos princípios da nacionalidade (ou personalidade) e da defesa (ou proteção), basicamente. Portanto, o brasileiro ou estrangeiro que cometa crime militar pode ser alcançado pela lei penal militar nacional."

    *Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Militar comentado. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense,

    2014, pág. 44.

  • A REGRA NO CPM É A EXTRATERRITORIALIEDADE INCONDICIONADA.

  • Art. 7o Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

  • Vale ressaltar que

    Quanto ao TEMPO do crime:

    Teoria da Atividade

    Quanto ao LUGAR do crime:

    Teoria da Ubiquidade (Atividade + Resultado) nos crimes Comissivos e

    Teoria da Atividade nos crimes omissivos

    Fonte: Art. 5º e 6º, CPM


ID
927049
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da aplicação da lei penal militar no tempo e das leis penais excepcionais e temporárias.

Alternativas
Comentários
  • Letra A (correta): Segundo Jorge Alberto Romeiro, não são leis excepcionais outemporárias as normas penais militares relativas aos crimes militarespraticados em tempo de guerra.

    Letra B: Segundo Jorge Alberto Romeiro, a imposição da pena de mortepor crime praticado em tempo de guerra poderá, quando já cessado este, serevitada. Se a sentença condenatória por crime cometido em tempo de guerra forproferida depois da cessação do estado de guerra, a pena deve ser comutada naimediata severidade. E a razão é que, por maior que seja a gravidade do crimepraticado no tempo aludido, essa gravidade diminui, para o efeito da repressão,com o desaparecimento dos perigos excepcionais que a guerra teria criado e quedesapareceram com a criação do respectivo estado.

    Letra C: Art. 2° do CPM: Ninguém pode ser punido por fato quelei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própriavigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos denatureza civil.

    Letra D: Art. 2º, § 2º, do CPM: Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e aanterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suasnormas aplicáveis ao fato.

    Letra E: A despeito de o art. 3º do CPMdispor que "as medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempoda sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo daexecução", deve-se ter em conta que o dispositivo não foi recepcionado pela Constituição, que preve no art. 5º, XL, que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiaro réu. E como as medidas de segurança possuem natureza penal, incide o dispositivo constitucional. 

  • Ressalte-se que, não são leis excepcionais as normas que prevêem fatos que só podem ter lugar em situações excepcionais, a menos que sejam contidas em leis excepcionais. Também não são leis excepcionais ou temporárias as normas do CP militar relativas aos crimes militares em tempo de guerra.


  • Destaca-se que o erro da alternativa C é que isso também se aplica no direito penal comum. Ou seja, quando ocorre a abolitio criminis nada impede que perdure os efeitos civis, como em execução civil por eventual indenização à vítima. 

  • alguem sabe explicar o erro da B?

  • Não consegui entender o erro da letra B >>> pois no momento da ação não estaria o agente em estado de guerra ?? (exceção), sendo assim acabando tal situação não seria o caso da aplicação da própria lei e penas ao fato que regulava no momento da ação ??? devido ao estado de Guerra ?? como no direito penal comum ?? agora fiquei confuso.

  • A letra B está errado, em razão que os patamares da pena (mínimo e máximo) do crime em tempo de guerra são maiores do que os crimes maiores em tempo de paz, o que não quer dizer que deve ser aplicado a pena máxima cominada ao tipo penal. 

    A diferença reside nos patamares da pena, e não na aplicação da pena mais severe possível (pena máxima).

  • .....

    e) O princípio da retroatividade benigna não é aplicável às medidas de segurança.

     

    LETRA  E – ERRADO - Segundo Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger (in Manual de direito penal militar. 2 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  págs. 122 e 123):

     

    Medidas de segurança

    Dispõe o art. 3o do CPM: “As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução”.

     

    À letra da lei, não se aplicaria às medidas de segurança a anterioridade, inerente, como já vimos, ao princípio da legalidade.

     

    Deve-se ter em conta, contudo, que o inciso XL do art. 5o da Lex Mater não restringe a retroação ao crime e à pena, como fazia a Constituição anterior, em seu art. 153, § 16. Mais abrangente, o texto atual refere-se à lei penal, o que, obviamente, alcança as medidas de segurança.

    Dessa forma, como já consignado, deve haver retroação de lei penal que traga condição mais benéfica em matéria de medidas de segurança.” (Grifamos)

  • ........

    a)  As normas do CPM relativas aos crimes militares praticados em tempo de guerra não constituem exemplo de lei penal temporária.

     

    LETRA A – CORRETA -  Segundo Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger (in Manual de direito penal militar. 2 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  pág. 124):

     

    Lei excepcional e lei temporária

     

    Dispõe o art. 4o do Código Penal Militar: “A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência”.

     

    No magistério de Francisco Dirceu Barros, leis excepcionais “são as promulgadas em condições excepcionais, não raro sob turbulência social, calamidades públicas, guerras, revoluções, cataclismos, epidemias etc.”, enquanto as temporárias “são as que já trazem no seu próprio texto o tempo de vigência”[192]. (grifo do autor)

     

    Vigora em relação às leis excepcionais (como é o caso do próprio Código Penal Militar no que concerne aos dispositivos aplicáveis em tempo de guerra) e às leis temporárias a ultratividade da lei.

     

    Nem poderia ser de outra forma; do contrário, tais leis seriam ineficazes, pois as condições que as ensejam não têm caráter permanente[193], sendo os citados diplomas autorrevogáveis, quer pela cessação da situação excepcional, quer pelo termo do período fixado na própria lei.” (Grifamos)

  • ADAPTANDO O COMENTÁRIO

    Letra A (correta): Segundo Jorge Alberto Romeiro, não são leis excepcionais ou temporárias as normas penais militares relativas aos crimes militares praticados em tempo de guerra.

    As normas do código penal militar relativas ao tempo de guerra são aplicáveis APÓS o término do tempo de guerra embora não sejam consideradas como lei excepcional ou temporária. São normas vigentes porque estão previstas no Código Penal Militar MESMO EM TEMPO DE PAZ.

    ____________________________________________

    Letra B: Segundo Jorge Alberto Romeiro, a imposição da pena de morte por crime praticado em tempo de guerra poderá, quando já cessado este, ser evitada. Se a sentença condenatória por crime cometido em tempo de guerra for proferida depois da cessação do estado de guerra, a pena deve ser comutada na imediata severidade. E a razão é que, por maior que seja a gravidade do crime praticado no tempo aludido, essa gravidade diminui, para o efeito da repressão,com o desaparecimento dos perigos excepcionais que a guerra teria criado e que desapareceram com a criação do respectivo estado.

    _______________________________________

    Letra C: Art. 2° do CPM: Ninguém pode ser punido por fato quelei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    _______________________________________

    Letra D: Art. 2º, § 2º, do CPM: Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e aanterior devem ser consideradas separadamente,

    cada qual no conjunto de suasnormas aplicáveis ao fato.

    _____________________________________

    Letra E: A despeito de o art. 3º do CPMd ispor que "as medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução", deve-se ter em conta que o dispositivo não foi recepcionado pela Constituição, que preve no art. 5º, XL, que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiaro réu. E como as medidas de segurança possuem natureza penal, incide o dispositivo constitucional. 

  • a) Correta.

    "Ora, o CPM não foi editado para fazer frente a revolução, calamidades públicas etc.  Nem se diga que foi durante o regime militar e, poir isso seria inaplicável, porque está em vigência até hoje, passados mais de 20 anos da Constituição Cidadã e sofreu alterações em alguns pontos, não sofrendo em outros por decisões do jogo democrático. Também não há termo definido para a sua vigência.  Não é assim, excepcional ou temporária. O CPM está todo em vigor, seja em tempo de paz, seja em tempo de guerra, e nele estão todas as normas que versam sobre o tempo de guerra, todos os tipos penais aplicáveis etc. As penas e outras medidas nele previstas para os crimes em tempo de guerra são aplicáveis após o término do tempo de guerra por estarem previstas não "para tempo de guerra" simplesmente, mas para os "crimes militares em tempo de guerra"." (Marreiro, Rocha, Freitas. Direito Penal Militar, Teoria e prática. pág. 157, 2016).

    Nesse mesmo sentido, afirmou o Cespe:

    As normas do código penal militar relativas ao tempo de guerra são aplicáveis após o término do tempo de guerra embora não sejam consideradas como lei excepcional ou temporária. São normas vigentes porque estão previstas no Código Penal Militar mesmo em tempo de paz.

    Portanto, as normas do CPM relativas aos crimes militares praticados em tempo de guerra não correspondem a espécies de lei excepcional ou de lei temporária, são, na verdade, tipos penais circunstanciados pela guerra: "O tipo penal circunstanciado é próprio da realidade militar em tempo de guerra. Determinadas circunstâncias já previstas em lei penal militar são agravadas durante uma guerra. Na nossa realidade penal militar, isso não é lei excepcional, mas tipo penal circunstanciado pela guerra". (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-penal-militar-6-4/)

  • Excelente contribuição dos nobres colegas, contudo, que registrar aqui o que o Ilustre Professor Cícero Coimbra disse à esse respeito...

    Dispõe o art. 4o do Código Penal Militar: “A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência”.
    No magistério de Francisco Dirceu Barros, leis excepcionais “são as promulgadas em condições excepcionais, não raro sob turbulência social, calamidades públicas, guerras, revoluções, cataclismos, epidemias etc.”, enquanto as temporárias “são as que já trazem no seu próprio texto o tempo de vigência”[192]. (grifo do autor)

    Vigora em relação às leis excepcionais (como é o caso do próprio Código Penal Militar no que concerne aos dispositivos aplicáveis em tempo de guerra) e às leis temporárias a ultratividade da lei.
    Nem poderia ser de outra forma; do contrário, tais leis seriam ineficazes, pois as condições que as ensejam não têm caráter permanente[193], sendo os citados diplomas autorrevogáveis, quer pela cessação da situação excepcional, quer pelo termo do período fixado na própria lei.
     

    Neves, Cícero Robson Coimbra Manual de direito penal militar / Cícero Robson Coimbra Neves, Marcello Streifinger. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. Bibliografia. 1. Direito penal militar – Brasil I. Streifinger, Marcello. II. Título. pg171
     

  • Não entendi a letra B. Alguém, por gentileza, para explicar?

  • De forma bem simples, entendi que a letra (A) seria a questão correta, visto que leis temporárias e excepcionais devem ser editadas em determinadas circunstâncias. não havendo relação com as leis já positivadas, mesmo que elas sejam aplicadas a casos excepcionais.

     

  •  

     

    Transcrição do livro: Neves, Cícero Robson Coimbra Manual de direito penal militar / Cícero Robson Coimbra Neves, Marcello Streifinger. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. pag. 172
     

    No magistério de Francisco Dirceu Barros, leis excepcionais “são as promulgadas em condições excepcionais, não raro sob turbulência social,
    calamidades públicas, guerras, revoluções, cataclismos, epidemias etc.”, enquanto as temporárias “são as que j á trazem no seu próprio texto o tempo de vigência”[192] . (grifo do autor) Vigora em relação às leis excepcionais (como é o caso do próprio Código Penal Militar no que concerne aos dispositivos aplicáveis em tempo de guerra) e às leis temporárias a ultratividade da lei.
    Nem poderia ser de outra forma; do contrário, tais leis seriam ineficazes, pois as condições que as ensej am não têm caráter permanente[193] ,sendo os citados diplomas autorrevogáveis, quer pela cessação da situação excepcional, quer pelo termo do período fixado na própria lei."

     

    Pelo texto, dá a impressão que o autor diz que normas do CPM em tempo de guerra são norma excepcionais.
     

  • Eu entendo que a resposta para a questão B seja o artigo 5. Da CF inciso XLVII, onde diz que só haverá pena de morte em caso de GUERRA DECLARADA, o que já não seria o caso, pois a guerra já teria cessado. Seria inconstitucional.
  • Moisés Roberto

    Uma explicação um pouco menos técnica: A lei excepcional ou temporária não precisa, necessariamente, ser mais severa. Suponha que em tempo de guerra uma nova lei entre em vigor estabelecendo a modificação apenas das penas cominadas à determinadas condutas, tornando-as mais brandas. Nessa situação, ainda que o tempo ou condição deixem de existir, a pena será a do tempo do ato (enquanto perdura a condição ou tempo determinado), de forma ultrativa.

  • Caí feio na B.

    Então quer dizer que no caso de um oficial incidir no artigo 359 - Informação ou auxílio ao inimigo ou 355 - Traição, e isso leve a derrota do Brasil em um conflito e a morte de vários brasileiros, caso a sentença seja após o fim da guerra ele não será punido com a morte, segundo a explicação da colega e assertiva??

    Que absurdo! Com certeza deveria ser punido com a morte. 

    Alguém me corrija, caso saiba a resposta de fato.

  • A questão B diz que "Aos condenados por crimes praticados em tempo de guerra serão aplicadas as penas mais severas estabelecidas ainda que a sentença condenatória seja proferida depois da cessação do estado de guerra."

    Porém, no meu entender, o erro está em dizer que serão aplicadas as penas mais severas estabelecidas (independente do tempo da sentença). Ora, por exemplo, o crime de traição, há dois graus de pena: um máximo, que seria a pena de morte, e a o grau mínimo, que seria pena de reclusão. Em tempo de guerra, poderá se aplicar tanto um quanto outro, do contrário, a inclusão da pena mínima no CPM não teria razão para existir. 

  • Em 27/09/2018, você respondeu B!!Errado

  • É muito malabarismo jurídico viu, pqp. A lei fala claramente que aplica-se na sentença a lei temporária ou excepcional vigente ao tempo do fato, vem um autor da p*** que o pariu e fala que não porque os riscos cessaram. Meu amigo, a função de legislar é sua ou do Congresso, porque tá difícil.


    Sobre o caso de a pena de morte só se aplica em caso de guerra declarada. A lei não fala enquanto durar a guerra mas fala que aplica-se a lei excepcional vigente ao tempo do fato, ainda que os motivos que ensejaram sua vigência tenham cessado. Logo, a interpretação é sob a lógica do princípio da ultraatividade da lei.



  • Errei a questão, mas não erro mais.


    Basta raciocinar o seguinte, pessoal: guerra não tem tempo definido para o seu fim, assim, não pode ser lei temporária.

  • ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA "A", POIS O CPM ESTÁ EM VIGÊNCIA, APENAS NÃO ESTÁ SENDO APLICADO POR NÃO EXISTIR GUERRA, NÃO PODENDO ASSIM, SER EXEMPLO DE LEI TEMPORÁRIA.

  • Realmente o Gab. é a letra A, tendo em vista que a lei está em vigência e só não é usada por não existir guerra para ser aplicada.

    Segue o baile...

  • fácil

  • a pena aplicada no tempo de guerra e aumentada em 1/3 . nao, aplicando penas mais severas !!!

  • CONCORDO PLENAMENTE QUE CPM ESTA EM VIGOR SO NÃO TEM GUERRA PARA UTILIZA-LO, MAS LEMBRE-SE, ESTAMOS SE TRATANDO DE DIREITO PENAL MILITAR.

  • Sinceramente, nossas legislações são um embaraço de interpretação. Não tem uma coisa fixa e certa. Infelizmente isso é péssimo para nós estudantes.

  • Lei temporária : tempo certo ex: periodo de pesca

    Lei excepcional: enquanto durar a excepcionalidade ex: guerra

    Na questão fala que a guerra não constitui exemplo de lei temporária está certo ,pq ela e um exemplo de lei excepcional.

  • A) Certo. Não é lei penal temporária, é lei penal excepcional.

    B) Errado. Para a doutrina, cessado o estado de guerra, a gravidade do delito diminui em abstrato, haja vista o desaparecimento dos perigos excepcionais que levaram à criminalização da conduta.

    C) Errado. Os efeitos civis persistem também nos crimes militares.

    D) Errado. Não é lícita a combinação de leis.

    E) Errada. Aplica-se também a retroatividade benigna às medidas de segurança.

    #VemPmPA

  • Gab: Letra A

    a) Certa. Não constitui mesmo! Lei temporária tem tempo certo de duração. Não é o caso das previsões para os crimes militares praticados em tempo de guerra. Se trata porém de Lei excepcional.

    que se aplicam de forma excepcional, e não temporária!

    b) Errada. Para a doutrina, cessado o estado de guerra, a gravidade do delito diminui em abstrato, haja vista o

    desaparecimento dos perigos excepcionais que levaram à criminalização da conduta.

    c) Errada. Os efeitos civis persistem também no âmbito dos crimes militares, mesmo face à abolitio criminis.

    d) Errada. Não é lícita a combinação de leis para que se possa alcançar um texto ainda mais benéfico ao acusado.

    e) Errada. Aplica-se também a retroatividade benigna às medidas de segurança, posto que essas são também espécies de sanção penal.

  • Gabarito: Letra A

    Não constitui mesmo! Lei temporária tem tempo certo de duração. Não é o caso das previsões para os crimes militares praticados em tempo de guerra, que se aplicam de forma excepcional, e não temporária!

  • São leis excepcionais e não temporárias.

    letra A

    RUMO PMCE 2021

  • Em 18/09/21 às 15:49, você respondeu a opção B. Você errou!

    !

    Você errou!Em 21/07/21 às 04:25, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 23/06/21 às 06:16, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 16/06/21 às 05:45, você respondeu a opção B.

    !

  •  Lei temporária, conforme estudamos, tem tempo certo de duração. Não é o caso das previsões para os crimes militares praticados em tempo de guerra, que se aplicam de forma excepcional, e não temporária!


ID
927052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A respeito da lei penal militar no espaço, do lugar do crime e da pena cumprida no estrangeiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

    O CPM adotou a teoria da extraterritorialidade.

  • A lei penal militar se aplica fora do território nacional nao por exceção, mas como regra. --> E ERRADA. B ERRADA. A CERTA.

    Quanto ao lugar do crime, o CP adota a teoria da ubiquidade. O CPM, por sua vez, adota a teoria da ubiquidade para os crimes comissivios e a da ativdade para os crimes omissivos. --> C ERRADA. 

    Art.8 CPM: a pena cumprida noe strangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas. ou nela é computada quando identicas. --> D ERRADA.
  • a) CORRETA

    Territorialidade, Extraterritorialidade
    Art. 7º Aplica­se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
     


     

  • Qual o erro da alternativa D?

     

  • Rayanny Gouveia, a assertiva D está incorreta, pois quando a pena cumprida no estrangeiro for diferente ela atenua a pena brasileira, mas não por ser mais grave etc, e sim por ser diferente. Exemplo: pena de multa e pena de reclusão. Acho que é isso.

  • Alguém sabe o erro da B?

  • Erro da alternativa B.

    B -  Os prédios das embaixadas não são considerados, para o direito penal militar, como extensão do território nacional, visto que pertencem aos Estados que representam.

  • ............

    b) Os prédios das embaixadas não são considerados, para o direito penal militar, como extensão do território nacional, visto que pertencem aos Estados que representam.

     

    LETRA B – ERRADA - Segundo o professor Guilherme Souza Nucci ( in Código Penal Militar Comentado. 2 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.46):

     

    “d) inviolabilidade de habitação: há muito não mais se considera a sede diplomática como extensão do território alienígena. Portanto, a área de uma embaixada é território nacional, embora seja inviolável. A Convenção de Viena, no entanto, estabelece que a inviolabilidade da residência diplomática não deve estender-se além dos limites necessários ao fim a que se destina. Isso significa que utilizar as suas dependências para a prática de crimes ou dar abrigo a criminosos comuns faz cessar a inviolabilidade. Além disso, podem as autoridades locais invadir a sede diplomática em casos de urgência, como a ocorrência de algum acidente grave;” (Grifamos)

  • .......

    e) Da mesma forma que o CP, o CPM adota, como regra, o princípio da territorialidade e, como exceção, o princípio da extraterritorialidade.

     

    LETRA E – ERRADA-  Segundo Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger (in Manual de direito penal militar. 2 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  pág. 125):

     

    Lei penal militar no espaço

     

    Como sabemos, no Direito Penal comum vige, como regra, o princípio da territorialidade e, como exceção, o princípio da extraterritorialidade.

     

    Ao tratar da extraterritorialidade, a doutrina penal comum enumerou alguns princípios que a definem como o princípio do pavilhão, da nacionalidade, da defesa e da justiça universal.

     

    Essa, no entanto, não é a realidade do Direito Penal Militar, que tomou por regra a territorialidade ao mesmo tempo que a extraterritorialidade, nos termos do que consigna o art. 7o do referido diploma, que sacramenta, in verbis: “Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte, no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira”.

     

    Essa irrestrita extraterritorialidade – aduz Romeiro, aproveitando o magistério de Silvio Martins Teixeira – “justifica-se com o fato de os crimes militares, que se destinam à defesa do País (CF, art. 142), e poderem ser, por inteiro, cometidos em outros países e até mesmo em benefício destes, que não teriam, assim, qualquer interesse na punição de seus autores. Daí não ser entregue à justiça estrangeira o processo e o julgamento dos crimes militares”[194].” (Grifamos)

  • A Assertiva D está claramente de acordo com o art. 8º do CPM. 

  • Sobre a alternativa D:

     Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    Penas idênticas = privativa de liberdade (no estrangeiro) + privativa de liberdade (no Brasil) ou restritiva de direitos (no estrangeiro) + restritiva de direitos (no Brasil) = COMPUTA

     

    Penas diversas = privativa (no estrangeiro) + restritiva (no Brasil), ou vice-versa = ATENUA

     

    Assim, o fator a ser considerado para tal instituto é a NATUREZA da pena (se restritiva ou privativa), e não seu quantum. A assertiva está correta até o momento em que preleciona "se for mais severa", dando uma ideia de que só seriam idênticas as penas com o mesmo quantum

     

    GAB.: ALTERNATIVA A

  • A – Correta.

    Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional[HL1] , ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira[HL2] .

    C – Errada. O “LUO TA

    Tempo do crime[HL3] 

    Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão (atividade), ainda que outro seja o do resultado.

    Lugar do crime

    Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado (ubiquidade). Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida (atividade).

     [HL1]Teoria da territorialidade temperada ou matizada

     [HL2]Teoria da extraterritorialidade incondicionada ou irrestrita >> O CPM adota essa teoria como regra.

     [HL3]Teoria da Atividade

  • Gabarito: Letra A

     

    -> Teorias do tempo e do lugar do crime no CÓDIGO PENAL COMUM:

    Tempo do crimeTEORIA DA ATIVIDADE (crime praticado no momento da ação ou omissão);

    Lugar do crime: TEORIA DA UBIQUIDADE ( tanto o lugar onde se pratica o crime quanto o lugar do resultado são considerados locais do crime).

     

    -> Teorias do tempo e do lugar do crime no CÓDIGO PENAL MILITAR:

    Tempo do crime: TEORIA DA ATIVIDADE (crime praticado no momento da ação ou omissão);

    Lugar do crime: sistema misto que abrange tanto a TEORIA DA UBIQUIDADE (crimes comissivos) e a TEORIA DA ATIVIDADE (crimes omissivos).

     

    -> Territorialidade e extraterritorialidade no CÓDIGO PENAL COMUM:

    REGRA: TERRITORIALIDADE (aplicação da lei penal brasileira aos crimes cometidos no território nacional);
    EXCEÇÃO: EXTRATERRITORIALIDADE (aplicação da lei penal brasileira aos crimes cometidos fora do território nacional).

     

    -> Territorialidade e extraterritorialidade no CÓDIGO PENAL MILITAR:

    REGRA: TERRITORIALIDADE E EXTRATERRITORIALIDADE.

     

    Qualquer equívoco, favor informar!!

  • a) O CPM pune o infrator aos seus preceitos, qualquer que seja sua nacionalidade ou o lugar onde tenha delinquido, dentro ou fora do território nacional, processado ou julgado por justiça estrangeira. CORRETA art. 7º CPM

     

    Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

     

    b ) Os prédios das embaixadas não são considerados, para o direito penal militar, como extensão do território nacional, visto que pertencem aos Estados que representam.

     

    Os prédios das embaixadas não são considerados, no direito brasileiro, como extensão do País que representam.  A aéra de uma embaixada é território nacional, embora seja inviolável. Esta errado afirmar que pertencem aos estados que representam.

     

    c ) Para a verificação do lugar do crime, o CPM adotou, apenas, a teoria da atividade, considerando praticado o fato no lugar em que se tiver desenvolvido a atividade criminosa.

     

    A teoria da atividade foi adotada no TEMPO DO CRIME. quanto ao lugar do crime:  Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

     

    d ) A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nesta é computada, quando idênticas. Assim, se for mais severa, a pena cumprida no estrangeiro funcionará, por não ser idêntica, apenas como uma atenuante, não podendo ser computada na pena aqui imposta.

     

            Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. O art. 8 trata da detração penal. Todavia Nucci no livro cpm comentado ed. 2014 diz que o art. em comento não foi recepicionado pela cf/88 

     

    e ) Da mesma forma que o CP, o CPM adota, como regra, o princípio da territorialidade e, como exceção, o princípio da extraterritorialidade.

      Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

    Crimes militares ocorridos dentro do territorio brasileiro aplica-se a Lei Penal Mititigada

    Crimes ocorridos fora do territorio nacional  aplica-se a teoria da extraterritorialidade incondicionada, ao contrário do CP. 

  • Extraterritorialidade incondicionada

  • Ainda não entendi o erro da letra D. :(

  • ERRADA

    d ) A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nesta é computada, quando idênticas. Assim, se for mais severa, a pena cumprida no estrangeiro funcionará, por não ser idêntica, apenas como uma atenuante, não podendo ser computada na pena aqui imposta.

    Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

  • O erro da alternativa "d" está na interpretação equivocada do dispositivo legal invocado (art. 8º do CPM).

    Deve-se partir da premissa que existem três espécies de pena, a saber: PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E PENAS PECUNIÁRIAS.

    E, assim, o dispositivo diz que pena identica será computada (pena privativa de liberdade - pena privativa de liberdade);

    E pena diversa importará em atenuação (pena restitiva de direitos =/= pena privativa de liberdade).

     

    SÓ JESUS SALVA!

  •  

     

    Código Penal Militar comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.
     

    42. Alcance da extraterritorialidade: diversamente do disposto pelo art. 7.º do Código Penal, que especifica todas as hipóteses de aplicação da lei penal brasileira a crimes ocorridos em território estrangeiro, o art. 7.º do Código Penal Militar é lacônico nesse sentido. Menciona, apenas, ser aplicável a lei penal militar aos crimes ocorridos fora do território brasileiro. A amplitude impulsiona ao acolhimento dos princípios da nacionalidade (ou personalidade) e da defesa (ou proteção), basicamente. Portanto, o brasileiro ou estrangeiro que cometa crime militar pode ser alcançado pela lei penal militar nacional.


    43. Extraterritorialidade incondicionada: adota o Código Penal Militar a incondicionalidade da extraterritorialidade, significando não haver qualquer obstáculo para a aplicação da lei penal militar nacional ao crime cometido fora do território brasileiro. Deixa claro, inclusive, haver interesse punitivo mesmo quando o agente esteja sendo processado no estrangeiro ou já tenha aí sido julgado. No entanto, há alguns pontos importantes a observar: a) entrada do agente no território nacional: é fundamental que tal situação ocorra, a fim de se garantir a ampla defesa ao acusado, bem como permitindo-se a real aplicação da pena; b) dupla tipicidade: é preciso ser o fato punível tanto no Brasil quanto no exterior; c) o delito precisa ser passível de extradição; d) a punibilidade não pode estar extinta, conforme a lei brasileira ou estrangeira. Na parcela referente ao duplo processo ou à dupla punição, defendemos a não recepção da parte final do caput do art. 7.º do CPM pela Constituição Federal (ver nota ao art. 8.º).
     

  • EXCELENTE!

  • REVISÃO + REVISÃO = RESULTADO!

     

    Em 03/08/2018, às 15:40:35, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 10/07/2018, às 14:35:08, você respondeu a opção D.

  • Letra B: As embaixadas não são consideradas territórios dos países que representam, embora gozem de inviolabilidade dada pela CF.

  • Em 27/09/2018, você respondeu A!!Certo

  • alguem me explica a letra D?

  •  A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nesta é computada, quando idênticas. Assim, se for mais severa, a pena cumprida no estrangeiro funcionará, por não ser idêntica, apenas como uma atenuante, não podendo ser computada na pena aqui imposta.

    o erro da alternativa d é dizer que se a pena for mais severa ela atenua (tornar mais branda) a imposta no brasil.

    vamos supor que a pena estrangeira é de 8 anos e a brasileira é de 6 anos , como uma pena mais severa vai atenuar uma menos severa

  • A letra D está correta. Se João cometeu deserção e foi condenado nos sua a 20 anos de prisão e aqui apenas a suspensão do cargo por um ano, após cumprir sua pena mais severa lá, se retornar ao Brasil deverá cumprir sua pena de suspensão com mera atenuação.

  • Andreia Santiago deixa a dica:

    O erro da alternativa "d" está na interpretação equivocada do dispositivo legal invocado (art. 8º do CPM).

    Deve-se partir da premissa que existem três espécies de pena, a saber: PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E PENAS PECUNIÁRIAS.

    E, assim, o dispositivo diz que pena idêntica será computada:

     (pena privativa de liberdade - pena privativa de liberdade);

    E pena diversa importará em atenuação:

     (pena restitiva de direitos =/= pena privativa de liberdade).

  • Não tive como deixar passar em branco esse comentários que não se coadunam  em todos os seus termos com a Justiça Militar.  A uma, no Direito Penal Militar, não existe pena de MULTA. A duas, a lei penal militar ao referir-se ao lugar do crime adota ambas as teorias, tanto a  da ubiquidade quanto a da atividade, a depender se o crime e comissivo ou omissivo, no último caso, aplica-se a teoria da ATIVIDADE, a teor do que preleciona a ultima parte do artigo. 6º do CP castrense.

  • Cpm... lua tá!

    Cp... luta!

  • Continuo não entendendo o erro da letra "D" dessa questão...

    Tentei ler a questão da seguinte forma:

    "A pena cumprida no estrangeiro ATENUA a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando DIVERSAS, ou nesta é Computada, quando Idênticas. Assim, se for mais severa, a pena cumprida no estrangeiro, por ser DIVERSA, funcionará apenas como uma ATENUANTE, não podendo ser computada na pena aqui imposta."

    Alguém consegue me mostrar o erro, por favor ?

  • letra D é uma Previsão extraída do Código Penal (e não do Código Penal Militar), apenas

    para confundir o candidato.

  • Gabarito: Letra A

    Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

  • @Gustavo Souza, ler aí o que tu escreveu, o finalzinho que está errado, ela será computada sim, se a pena do exterior for de 5 anos e do brasil for de 4 ela sera computada, ele não precisara cumprir pena de novo aqui no brasil, ele já pagou os 4 anos lá no exterior.

  • O erro da letra D esta em dizer que " a pena mais severa cumprida no estrangeiro sera usada como atenuante por ser diversa". Ser mais severa não significa ser diversa. Significa ser mais grave. Então, se o militar foi condenado no estrangeiro a 20 anos de prisao por um crime qualquer e aqui no Brasil, ele for condenado por esse mesmo crime a uma pena de 15 anos também de prisão, a condenação dele em solo nacional não será ATENUADA, mas será COMPUTADA. Ou seja, se ja cumpriu 20 anos la fora e a condenação aqui prevê apenas 15, após a computação veremos que ele ja cumpriu A MESMA PENA por tempo até superior em solo estrangeiro. Logo, ele não cumprirá mais nenhum dia. Visto que os 15 anos da MESMA PENA ja foram cumpridos no estrangeiro. Espero ter sido claro.

  • Se a pena cumprida no estrangeiro for da mesma natureza que a cumprida aqui ( multa lá e multa aqui; prisão lá e prisão aqui por exemplo...) haverá um cômputo, ou seja, descontar-se-á o quantum cumprido lá da que deverá ser cumprida aqui. No que tange às penas de natureza diversa ( multa lá, prisão aqui etc...) estas cumprida lá fora apenas terão o condão de atenuar a pena aqui no Brasil, haja vista serem de natureza diversa, ou seja, se o cara cumpriu lá fora, deveremos, ao menos, abrandar a pena aqui.
  • DETRAÇÃO DE PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO

    Para fins de verificação se são iguais ou diferentes, leva-se em conta a qualidade da pena, e não quantidade, isto é, se é prisão e prisão, são idênticas; se é prisão e multa, são diversas.

  • DETRAÇÃO DE PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO

    Para fins de verificação se são iguais ou diferentes, leva-se em conta a qualidade da pena, e não quantidade, isto é, se é prisão e prisão, são idênticas; se é prisão e multa, são diversas. Logo, não é porque a de lá é mais severa (leia-se, mais grave) que não seja idêntica à daqui, se têm a mesma natureza.

  • Resposta: Letra A.

    Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

  • Gab: Letra A

    Letra A: Certa. O CPM alcança os crimes militares praticados fora do país, mesmo que o autor ja tenha sido julgado pela justiça estrangeira ou que seja de outra nacionalidade. Não há essa limitação, diferentemente do CP.

    Letra B: Errada. Afirma que as embaixadas pertencem aos Estados que representam. Isso não é verdade. Embora invioláveis, as embaixadas ficam em território que pertence ao Estado ONDE FICAM, e nao ao Estado que representam. Ex.: A embaixada dos EUA no Brasil é território inviolável, mas aquele terreno ainda assim pertence à República Federativa do Brasil (fica em nosso território nacional).

    Letra C: Errada. Nesse caso o CPM adota a teoria mista, aplicando a ubiquidade aos crimes comissivos e a atividade aos crimes omissivos.

    Letra D. Errada. Previsão extraída do CP e nao do CPM.

    Letra E. Errada. O CP adota o principio da territorialidade e da extraterritorialidade incondicionada, diferentemente do CP, que impõe inúmeras condições para os casos de extraterritorialidade.

  • Gabarito: Letra A

    O CPM alcança os crimes militares praticados fora do país, mesmo que o autor já tenha sido julgado pela justiça estrangeira ou que seja de outra nacionalidade. Não há essa limitação, diferentemente do CP.

  • Territorialidade, Extraterritorialidade

            Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

  • alguem poderia explicar a alternativa E.

  • Galera vamos montar um grupo de estudos para a PMGO no wpp, quem tiver interesse deixem o contato aqui com o prefixo, será proibido qlqr outro tipo de assunto que não seja de proveito para os estudos!

  • CPM adota a extraterritorialidade incondicionada =) Por aí você mata a questão.

    Gab: Alternativa A.

  • tou comendo a fgv com farinha

  • rumo a pmce 2025

  • a) Certa. Exatamente. O CPM, conforme estudamos, alcança os crimes militares praticados fora do país, mesmo que o autor já tenha sido julgado pela justiça estrangeira ou que seja de outra nacionalidade. Não há essa limitação, diferentemente do CP!

    b) Errada. Questão esperta, incorreta pois afirma que as embaixadas pertencem aos Estados que representam. Isso não é verdade. Embora invioláveis, as embaixadas ficam em território que pertence ao Estado ONDE FICAM, e não ao Estado que representam. Exemplo: A embaixada dos EUA no Brasil é território inviolável, mas aquele terreno ainda assim pertence à República Federativa do Brasil (fica em nosso território nacional).

    c) Errada. Negativo. Nesse caso o CPM adota uma teoria mista, aplicando a UBIQUIDADE aos crimes COMISSIVOS e a ATIVIDADE aos crimes OMISSIVOS.

    d) Errada. Previsão extraída do Código Penal (e não do Código Penal Militar), apenas para confundir o candidato.

    e) Errada. O CP adota o princípio da territorialidade e da extraterritorialidade incondicionada, diferentemente do CP, que impõe inúmeras condições para os casos de extraterritorialidade.

    Fonte: Grancursos


ID
927055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que refere à caracterização do crime militar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A)A competência para processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal é da Justiça Comum. (Súmula nº 75/STJ).

    B) O conflito aparente de normas em relação aos crimes automobilísticos cometidos por militares da ativa, na direção de veículos automotores, tendo como vítimas outros militares, devem ser, hodiernamente, analisados sob a ótica do Código de Trânsito Brasileiro e não mais sob a égide do codex castrense.A utilização do CTB permite uma interpretação mais benéfica aos sujeitos ativos dos referidos delitos, concedendo-lhes os mesmos direitos aplicáveis aos demais usuários das vias públicas, o que sem dúvida contemplará a mais lídima expressão da Justiça.

    C) CORRETO.

    D) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. DEFINIÇÃO DE PESSOA CONSIDERADA MILITAR. ART. 22 DO CPM. ATIRADOR DO TIRO-DE-GUERRA EM SERVIÇO DE SENTINELA. HIPÓTESE CONFIGURADA. CRIME PRATICADO POR CIVIL CONTRA MILITAR EM SERVIÇO. DESACATO. CRIME MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. 1. É considerada militar "qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar" (Art. 22 do CPM). 2. Constitui crime militar o praticado contra as instituições militares, em lugar sujeito à administração militar e contra militar em situação de atividade ou assemelhado (Art. 9º, III, b do CPM). 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Militar da 2ª Auditoria da 1ª CJM/RJ, ora suscitante.(STJ - CC: 56674 RJ 2005/0191532-8, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 28/03/2007, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 16/04/2007 p. 166RSTJ vol. 212 p. 449)

    E)A Constituição Federal não define crime militar, mas a ele se refere em vários dos seus artigos: 5°, inciso LXI; 124; 125, § 4°; 144, § 4°. Reconhece, desta forma, a existência de crime militar.

  • D) Errado. Civil também pode cometer crime militar, ainda que não seja coautor.

    E) Errado. Sobre  a  previsibilidade  constitucional do crime militar na CF/88 temos várias citações,  tais como:  

    I)  Art. 5º,  LXI  - ninguém  será  preso  senão  em  flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada  de  autoridade  judiciária  competente,  salvo  nos  casos  de  transgressão  militar  ou  crime  propria- mente militar, definidos em lei;  

    II)  Art. 125, § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julg.ar os militares dos Estados, nos crimes  militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a compe- tência do júri quando a vitima for civil, cabendo ao  tribunal competente decidir sobre a perda do posto  e da patente dos oficiais e da graduação das praças;  

    III)  Art. 125 § 5º Compete aos juizes de direito do juízo  militar processar e julgar, singularmente, os crimes  militares cometidos contra civis e as ações judiciais  contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito,  processar e julgar os demais crimes militares;  

    IV)  Art. 144 § 4º às polícias civis, dirigidas  por delegados de policia de carreira, incumbem, ressalvada  a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de Infrações penais, exceto as  militares.

    Gabarito: A >> Esse seria o gabarito atualizado, em conformidade com as alteraçãos da Lei nº 13.491/2017 ao art. 9º, II, do CPM.

  • C) Errado. Os crimes de deserção e cobardia são considerados crimes propriamente militares.

    Segundo  ROMEIRO,  p.  68,  "( ... )  crimes  propriamente militares são  aqueles  que  só  podem  ser  praticados  por  militares.  É o  caso,  por  exemplo, dos crimes de deserção, de cobardia, de dormir em serviço, de recusa de obediência, de abandono  de posto, etc. Já os crimes impropriamente militares  são os que, comuns em sua natureza, podem ser praticados por qualquer cidadão, civil ou militar, mas que,  quando praticados por militar em  certas condições, a  lei  considera  militares,  como os  crimes  de  homicídio  e  lesão  corporal, os  crimes  contra a  honra,  os crimes  contra o  patrimônio, os crimes de tráfico ou  posse de  entorpecentes,  o  peculato,  a  corrupção,  os  crimes de  falsidade,  entre outros. São  também  impropriamente  militares os crimes praticados por civis, que a lei define  como  militares,  como  o de violência  contra  sentinela  (CPM, art. 158)"

    Deserção

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

    Cobardia

    Art. 363. Subtrair-se ou tentar subtrair-se o militar, por temor, em presença do inimigo, ao cumprimento do dever militar:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Gabarito: A >> Esse seria o gabarito atualizado, em conformidade com as alteraçãos da Lei nº 13.491/2017 ao art. 9º, II, do CPM.

    A) Certo // B) Errado.

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

     

    Súmulas superadas - A partir de tal conclusão, posicionamentos cristalizados em súmulas de tribunais superiores restarão superados. Assim, a Súmula 172 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: ''Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço''. Claro: se o inc. II, do art. 9º do Código Penal Militar, com sua nova redação, faz referência à legislação penal lato sensu, decerto que abrange o crime de abuso de autoridade, cuja competência para julgamento, nos termos do enunciado da súmula, não mais será da Justiça Comum, mas da Justiça Militar Estadual. Também a Súmula n. 75, ainda do Tribunal da Cidadania, que tem o seguinte enunciado: ''Compete à Justiça Comum Estadual (militar estadual) processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal”. Com a legislação novel, a competência passa para a Justiça Militar Estadual. O mesmo raciocínio vale para a Súmula n. 6, do STJ, in verbis: “Compete à Justiça Comum Estadual (Militar Estadual) processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem Policiais Militares em situação de atividade''.

    (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI270465,41046-Lei+1349117+A+ampliacao+da+competencia+da+Justica+Militar+e+demais)

  • "O policial militar estadual — em atividade — que cometa crime doloso contra a vida de civil segue sendo julgado no tribunal do júri. A nova lei ( 13.491/17) atinge apenas os militares do Exército, Marinha e Aeronáutica que, nas chamadas "missões de garantia da lei e da ordem" (as conhecidas ocupações nas favelas cariocas e outras missões de "segurança pública") cometam crimes dolosos contra a vida de civis. Nesse caso, eles serão julgados na Justiça Militar Federal, e não no tribunal do júri. " Aury Lopes Júnior.

  • * COMENTÁRIOS COM ERRO (por generalização): DHIONATAN(FUTURO DELTA) + Islária Anjos.

    ---

    * OBSERVAÇÃO: Afirmar que a Lei nº 13.491/2017 atinge apenas militares federais é um erro:

    a) Quando a questão envolver crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil, de fato, as mudanças trazidas pela lei supracitada atingirão somente os militares das FORÇAS ARMADAS;

    b) CONTUDO, essa mesma lei alterou o inciso II, art. 9º do CPM, modificando substancialmente a noção de crimes impropriamente militares. A partir de agora, para um crime ser considerado militar por este dispositivo legal, basta o tipo penal estar previsto EXCLUSIVAMENTE EM QUALQUER LEI (seja o CPM, seja o CPComum, seja a Lei de Abuso de Autoridade etc), DESDE QUE se amolde a uma das alíneas desse inciso II referido. Neste caso, a alteração legislativa atinge tanto MILITARES FEDERAIS (Forças Armadas) quanto MILITARES ESTADUAIS (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar).

    ---

    Bons estudos.

  • Gabarito: B

    Vamos indicar para comentário do professor, pelos erros nos comentários.

  • letra E - artigo quinto LXI

  • Comentários à letra E:

     

    CF. Art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

  • Acredito que a questão esteja desatualizada.


    O CTB iria afastar a aplicação do CPM em virtude do princípio da especialidade (principalmente com alterações do Art. 9°, que possibilita a aplicação de leis penais comuns na esfera da Justiça Militar).


    Antes da alteração, seria de se cogitar a inafastabilidade do CPM no caso de serem militares os agentes passivo e ativo do crime.



    Assim, o gabarito dado a questão estaria errado.

  • Algumas observações, é importante analisar com calma a nova sistemática da nova alteração legislativa.


    A) Não é automática a configuração do crime militar no caso de fuga de preso, pois tem que ser analisado os requisitos do art.9,II


    O fato descrito no item A não compõe: I- Militar da ativa contra militar da ativa; II Não é contra militar da inatividade ( Reserva ou reformado) ou civil; III Não é contra a administração ou patrimônio militar. Portanto, mesmo com a alteração legislativa, ainda não é crime militar. Questão permanece atualizada.


    Os casos polêmicos que eram tortura e abuso de autoridade, resolveram-se facilmente pois se amoldam a figura prevista no art.9, III, C. Outros casos é importante esperar as decisões jurisprudências.


    B) É importante lembrar, referente aos crimes no trânsito há no CPM os crimes 279,289,281. Outrossim, o crime no trânsito do art.281 do CPM , sequer tem previsão similar do CTB.

  • desatualizada com a alteração do art 9º

  • Questão desatualizada!!

  • Gabarito da prova constou "B".

    Mas eu ainda não consegui considerar a letra "E" errada.

    e) Os crimes militares não são expressamente previstos na CF.

    Uma coisa é a palavra (expressão) crime militar constar expressamente na CF. Outra, bem diferente (na minha visão), é que os crimes militares (tipo penal + pena) não são expressamente previstos na CF (o que tornaria a assertiva correta).

    Ou seja, a questão queria saber de um candidato à juiz federal que a palavra crime militar consta expressamente na CF?


ID
934462
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Segundo o Código Penal Militar, em relação ao tempo do crime foi adotada a teoria

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    TEMPO DO CRIME
     “Art. 5º  CPM- Considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que
    outro seja o do resultado.” 
    O Código Penal Militar determina o tempo do crime de acordo com a Teoria da
    Atividade, a qual, segundo MIRABETE, é aquela que o considera como sendo o momento da
    conduta (ação ou omissão). Assim, teríamos, por exemplo, o momento em que o agente efetua
    os disparos contra a vítima ou atropela o ofendido (no homicídio doloso ou culposo), ou ilude o
    ofendido, com manobra a fraudulenta, para obter vantagem ilícita (no estelionato), ou deixa de
    prestar socorro ao ferido (omissão de socorro), pouco importando a ocasião em que o sujeito
    passivo venha a morrer, ou o agente obtenha a vantagem indevida etc. O fundamento desta teoria
    é a de evitar a incongruência de o fato ser considerado crime em decorrência da lei vigente na
    época do resultado, quando não o era no momento da ação ou omissão.

    FONTE:http://www.pm.ba.gov.br/Legis/apostilaDPM.pdf

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Aprendi e achei a dica legal, agora não esqueço mais. Espero que seja util para vcs também.

    Para não esquecer do lugar e do tempo do crime:

    L UGAR =

    U
    BIGUIDADE

    T EMPO =

    A
    TIVIDADE   
    ***********************************************


    L UGAR = U BIGUIDADE    

    T EMPO = A TIVIDADE

    Fé, força e foco e vamos a LUTA amigos...


  • acredito que a questão deveria ser anulada:

    em relação ao tempo do crime:

    1- se o crime for comissivo, adota-se a teoria da atividade

    2- mas se o crime for omissivo, adota-se a teoria do resultado

    normalmente somando (resultado + teoria da atividade) = teoria da ubiquidade como ensina o saudoso professor Jorge Alberto Romeiro

    se não acreditam em mim leiam o art 6 do CPM, IN VERBUS:

    Art. 6º Considera-se praticado o fato, "NOS CRIMES COMISSIVOS" no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (teoria da atividade)

    Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida. (teoria do resultado)

  • LUGAR DO CRIME É DIFERENTE DE TEMPO DO CRIME


    LUGAR DO CRIME: SISTEMA MISTO = -crimes comissivos: teoria da ubiquidade; -crimes omissivos: teoria da atividade.

    TEMPO DO CRIME: O Direito Penal Militar adotou a teoria da atividade considerando cometido o crime no momento da conduta (ação ou omissão).

  • ta de saca...  prova de soldado ta mais dificil

  • Aprendi e achei a dica legal, agora não esqueço mais. Espero que seja util para vcs também.

    Para não esquecer do lugar e do tempo do crime:

    UGAR =

    BIGUIDADE

    EMPO =

    TIVIDADE   
    ***********************************************


    L UGAR = U BIGUIDADE    

    T EMPO = TIVIDADE

     

  • Gabarito: letra C

     

    Em relação ao tempo do crime, tanto o CP comum quanto o CPM adotam a teoria da atividade. Quanto ao lugar do crime, há diferença para crime omissivo e comissivo.

    Pra decorar, adaptei o mnemônico da seguinte forma:

     

    LUTA para crimes comissivos (Lugar: Ubiquidade; Tempo: Atividade)

    LATAO para crimes Omissivos (Lugar: Atividade; Tempo: Atividade para Omissivos)

  • gb c

    pmgoooo

  • gb c

    pmgoooo

  • Excelente!!! vibra que doi menos....

  • Tempo do crime

    Teoria da atividade ou ação

    Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

    Lugar do crime

    Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    Crimes comissivos

    Teoria da ubiquidade

    Crimes omissivos

    Teoria da atividade

  • BIZU: Lugar Ubiquidade Atividade - L.U.A

    #PMMINAS

    siga no ig

    @pmminas

  • L U C O A T A

    Lugar do crime = Ubiquidade - Comissivo

    Omissivos = Atividade

    Tempo do crime = Atividade

    *seguiu esse bizu esquece mais nunca.

    tchau brigado

  • Nunca mais cai uma questão assim para aspirante


ID
934465
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que diz respeito à aplicação da lei penal, segundo o Código Penal Militar, tem-se que

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO PENAL MILITAR PARTE GERAL LIVRO ÚNICO TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR Militares estrangeiros

     

    Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.

    Bons Estudos.











     


  • Erros das alternativas


    a) o militar da reserva ou reformado, mesmo não empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade. 
            Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.


    b) o Código Penal Militar trabalha apenas com o conceito de superior hierárquico, para fins de aplicação da lei militar. 

            Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.

    Portanto, para ser superior não necessariamente será um superior hierárquico.

    c) é considerado superior toda autoridade que exerce função de direção.

    Esse conceito é do equiparado a comandante:
            Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.

    O conceito de superior é o do art. 24, transcrito na alternativa anterior.
  • A)errada, não equipara -se ao em atividade, somente se empregado ou em exercício seria considerado da atividade.

    B)errada, superior e antiguidade são os conceitos para aplicação da lei penal militar, lembrando que somente oficial da ativa.

    C)errda, considerado comandante autoridade com função de direção.

    D)correta

  •  a) o militar da reserva ou reformado, mesmo não empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade. 

     

     b) o Código Penal Militar trabalha apenas com o conceito de superior hierárquico, para fins de aplicação da lei militar. 

     

     c) é considerado superior toda autoridade que exerce função de direção. 

     

     d) os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas forças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais. 

  • Gab (D)

     

    Militares estrangeiros

            Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.

  • GB D

    PMGO

  • GB D

    PMGOO

  • GB D

    PMGOO

  • Militares estrangeiros

    Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.

    Equiparação a militar da ativa

    Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

    Militar da reserva ou reformado

    Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.

    Equiparação a comandante

    Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.

    Conceito de superior

    Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.

  • GABARITO - D

    Militares estrangeiros

           Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas forças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, RESSALVADO o disposto em tratados ou convenções internacionais.

           Equiparação a militar da ativa

           Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

           Militar da reserva ou reformado

           Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

    Equiparação a comandante

           Art. 23. Equipara-se ao COMANDANTE, para o efeito da aplicação da lei penal militar, toda autoridade com FUNÇÃO de direção.

            Conceito de superior

           Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de IGUAL posto ou graduação, considera-se SUPERIOR, para efeito da aplicação da lei penal militar.

    Visão!!!

  • BIZU:

    "Equiparação a COMANDANTE"

    ºQuem exerce função de DIREÇÃO.

    "Equiparação a SUPERIOR"

    ºQuem exerce função de AUTORIDADE.


ID
943474
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PM-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que se refere à aplicação da lei penal militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A"
    A letra "a" está correta nos termos do art. 6º do Código Penal Militar
    : Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.
    A letra "b" está errada, pois a penas dos crimes somente pode ser cominada por lei formal (e não por regulamento). Princípio de legalidade. Art. 1º, CPM: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
    A letra "c" está errada. Segundo o art. 20, CPM: Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um terço.
    A letra "d" está errada. Segundo o art. 5º, CPM: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
    A letra "e" está errada. Segundo o art. 2°, CPM: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
     
      
  • A)correta, 

    B)errada, as penas só podem ser cominada por lei formal(principio da reserva legal), nos crimes militares; já as penas das infrações disciplinares, sim poderão ser prevista por regulamento disciplinar.

    C)errda, em tempo de guerra se pratica crime previsto em tempo de paz esse é aumentado em 1/3

    D)errada, considera praticado o crime no momento da ação ou omissão teoria da atividade.

    E)errada, os efeitos civis permanecem.

  • Na letra ``e`` o final da alernativa tenta confundir o candidato: Art. 2° do CPM..Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.


    Na letra ```d``` descreve o CPM: Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

    Na letra ``c```aos crimes praticados em tempo de guerra aumenta-se um terço com relação aos praticads em tempo de paz.

    A letra ``a`` é a transcriçÃo do art.6 do CPM: Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida. 


    Nunca desistam!!!!!!!!!!!!!!!




  • Letra A

     Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

  • Lugar do crime CPM

            Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

  • Lei supressiva de incriminação

            Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, SALVO quanto aos efeitos de natureza civil.

  • GABARITO A

     

    A) CORRETA.

    Na verificação do lugar do crime, o Código Penal Militar adota a teoria da ubiquidade para os crimes comissivos e a teoria da atividade para os crimes omissivos.

     

    B) ERRADA.

    A aplicação de pena decorrente de regulamento disciplinar da corporação desrespeita o princípio da legalidade, que afirma que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Cabe ao legislador, através do rito cabível, a criação de normativo penal.

     

    C) ERRADA. 

    Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.

     

    D) ERRADA.

     Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

     

    E) ERRADA.

    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

     

  •  a) Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

     

     b) A pena dos crimes militares pode ser cominada por lei formal ou por regulamento disciplinar da corporação.

     

     c) Aos crimes praticados em tempo de guerra aplicam-se, em regra, as mesmas penas cominadas para o tempo de paz.

     

     d) Considera-se praticado o crime no momento da produção do resultado.

     

    e) Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, inclusive quanto aos efeitos de natureza civil.

  •  a) Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    CRIMES COMISSIVOS ADOTA-SE A TEORIA DA UBIQUIDADE

    Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    CRIMES OMISSIVOS ADOTA-SE A TEORIA DA ATIVIDADE

    UTILIZA TAMBÉM A  

    LUTA, OU SEJA >>> PARA O LUGAR SERÁ UBIQUIDADE = LU  E PARA TEMPO DA AÇÃO SERÁ ATIVIDADE TA.

  • Lei seca

  • Lugar do crime

    Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida 

    Simplesmente letra de lei.

    Rumo ao Oficialato PM/ES

  • A letra "a" está correta nos termos do art. 6º do Código Penal Militar: Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    GB A

    PMGOOO

  • Princípio de legalidade

    Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    Lei supressiva de incriminação

    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    Tempo do crime

    Teoria da atividade ou ação        

    Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

    Lugar do crime

    Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    Crimes comissivos

    Teoria da ubiquidade

    Crimes omissivos

    Teoria da atividade

    Crimes praticados em tempo de guerra

    Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de 1/3

  • TUDO COM DEUS E POSSIVEL!!!!

    PMMG

  • Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    Eu sei que a questão está na letra da lei, mas no CPM, nos crimes omissivos, não é LATA? Lugar Atividade, Tempo Atividade. Pq aí fala que nos crimes omissivos será considerado praticado no lugar em que deveria realizar-se?

  • Questão linda para revisar.

  • #PMMINAS

  • A e D)

    LUCAO TACO

    lugar

    ubiquidade = comissivos

    atividade = omissivos

    tempo

    atividade = comissivos e omissivos

  • B)

    regulamento disciplinar = transgressão disciplinar

    código penal militar = crimes militares

  • E)

    Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, SALVO os efeitos de natureza civil.


ID
960457
Banca
CONSULPLAN
Órgão
PM-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O Código Penal Militar estabelece o crime de praticar violência contra superior. Sobre o tema, marque a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •         Violência contra superior
            Art. 157. Praticar violência contra superior:
            Pena - detenção, de três meses a dois anos.
            Formas qualificadas
            § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
            Pena - reclusão, de três a nove anos.
            § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.
            § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
            § 4º Se da violência resulta morte:
            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
            § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
         ALTERNATIVAS:
         a) Se o crime é praticado em unidade militar, será qualificado. (NÃO CONSTA NAS FORMAS QUALIFICADAS. TENTOU CONFUNDIR USANDO O §5º - O MILITAR EM SERVIÇO NÃO NECESSARIAMENTE DEVE ESTAR EM UND MILITAR, PODE ESTAR NA RUA - POR EXEMPLO)
         
    b) Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço. §2º
         c) Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.§3º
         
    d) Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general, o crime será qualificado. §1º
  • Questão possivelmente pode ser anulada 

     

  • São qualificadoras do crime violência contra superior art 157 CPM

            § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
            Pena - reclusão, de três a nove anos.
            § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.
            § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
            § 4º Se da violência resulta morte:
            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

            § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

     

     

  • Gabarito - Letra A

    Violência contra superior

    Art. 157. Praticar violência contra superior: 

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    Formas qualificadas

    § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general: 

    Pena - reclusão, de três a nove anos.

    § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa. 

    § 4º Se da violência resulta morte:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço. 

    Letra de Lei apenas.

    Rumo ao Oficialato PM/ES

  • Fui de cara marcando a correta.. errei...

  • E de tijolinho em tijolinho agente vai evoluindo....

    #RUMO_A _GLORIOSAPMGO#


    Você acertou!Em 23/01/19 às 18:11, você respondeu a opção A.

    Você acertou!Em 02/01/19 às 19:06, você respondeu a opção A.

    Você acertou!Em 20/12/18 às 13:22, você respondeu a opção A.

    Você acertou!Em 07/07/18 às 00:21, você respondeu a opção A.

    Você errou!Em 07/07/18 às 00:21, você respondeu a opção D.


  • VERDADE VIC. HENRIQUE VAI DAR CERTO GB/ A

    PMGO

  • OBS: MNEMÔNICOS

    Ø  ARMA EM SERVIÇO AUMENTA A PENA

    Ø  MORTE DE GENERAL OU COMANDANTE QUALIFICA

    Ø  LEMBRANDO QUE NO C.P.M NÃO HÁ AUMENTO DE PENA DE 2/3

  • **VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR: praticar ato de violência contra superior. Crime somente pode ser cometido por Militar da Ativa (sujeito a hierarquia).  Desclassifica para Lesão Corporal caso desconheça a condição de superior. Tal crime não é necessário que seja praticado diante de outro Militar (caso do desrespeito a superior). Tal crime não permite Suspensão Condicional da Pena. Não se exige que seja cometido em serviço (caso seja terá aumento de 1/6).

    *FORMAS QUALIFICADAS:

    -1/6: caso a violência ocorrer em serviço

    -1/3: utilização de arma (CPM não prevê arma de fogo)

    -Qualificado: contra CMT ou Oficial General do agente ou Causar lesão corporal.

  • Violência contra superior

    Art. 157. Praticar violência contra superior:

    Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos.

    Formas qualificadas

    § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

    Pena - reclusão, de 3 a 9 anos.

    Arma

    § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de 1/3.

    Lesão corporal

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

    Morte

    § 4º Se da violência resulta morte:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Crime ocorre em serviço

    § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

  • BUSACI AO SENHOR DE TODO O CORAÇÃO AS DEMAIS COISAS SERÃO ACRECENTADAS!!!!

    PMMG

  • Impressionante o descaso do Qconcursos com a matéria de Direito Penal Militar.

    Várias questões em tópicos errados, tópicos ausentes no filtro (Ação Penal Militar), dentre outras... Lamentável!


ID
975871
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre a aplicação da lei penal militar, nos moldes do Decreto-Lei n° 1.001/1969, é correto afirmar que:


Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "B"

    A letra "a" está errada pois nos termos do art. 2º, §1º, CPM: A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
    A letra "b" está correta nos exatos termos do art. 5º, CPM
    A letra "c" está errada, pois prevê o art. 4º CPM: A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
    A letra "d" está errada, pois prevê o art.6º, CPM Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.
    A letra "e" está errada, pois prescreve o art. 8º, CPM: A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.  
  • Apenas complementando o comentário do colega acima:

    Para definir o lugar do crime, diferentemente do CP comum, o art. 6° do CPM adota um sistema misto que concilia duas teorias:

    Quanto ao CRIME COMISSIVO adota-se a TEORIA DA UBIQUIDADE, pois "considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado".

    Quanto ao CRIME OMISSIVO adota-se a TEORIA DA AÇÃO OU ATIVIDADE, pois "considera-se o lugar do crime aquele em que deveria realizar-se a ação omitida".


    Em relação ao tempo do crime (caso da alternativa b), o CPM adotou a  teoria da atividade, igualmente ao CP comum.
  • Tempo do crime
    Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

     

    GAB: ''B''

  • a) a lei posterior, que de qualquer forma favorecer o agente, não retroagirá se já tiver sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    b) considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado

    c) a lei excepcional ou temporária, quando decorrido o tempo de sua duração, não se aplica ao fato praticado durante a sua vigência

    d) somente se considera local do crime aquele onde se produziu o resultado, sendo irrelevante o local da ação ou omissão.

    e) a pena cumprida no estrangeiro não atenua nem é computada da pena imposta no Brasil pelo mesmo crime.

  • TEMPO OU MOMENTO DO CRIME: TEORIA DA ATIVIDADE. IDEM AO CP COMUM

    LUGAR OU  LOCAL DO CRIME: TEORIA DA UBIQUIDADE PARA OS DELITOS COMISSIVOS. IDEM AO CP COMUM.  TEORIA DA ATIVIDADE PARA OS DELITOS OMISSIVOS. ( NO LUGAR EM QUE DEVERIA REALIZAR-SE A AÇÃO OMITIDA ) CPM ART. 6º

  • Tempo do crime

    Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

  • Tempo do crime

    Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

    GB B PMGO

  • Teoria da Atividade.

  • Retroatividade de lei mais benigna

    Art. 2° § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    Lei excepcional ou temporária

    Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Tempo do crime

    Teoria da atividade ou ação        

    Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

    Lugar do crime

    Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    Crimes comissivos

    Teoria da ubiquidade, mista ou unitária

    Crimes omissivos

    Teoria da atividade ou ação

    Pena cumprida no estrangeiro

    Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

  • GB - B

    PM-CE 2021

  • #PMMINAS


ID
975877
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

De acordo com as regras previstas no Código Penal Militar, pode-se afirmar que:


Alternativas
Comentários
  • ipsis litterisResposta correta letra b

    Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.

    O civil, tão logo seja incorporado, passa a ser militar para todos os efeitos. Se como militar 'incorporado' praticou o delito, como militar deve ser punido. Eventual defeito do ato de incorporação, que a lei não especifica mas que pode ser qualquer um, somente afasta a aplicação da lei penal castrense se é alegado ou reconhecido antes do crime praticado.

    erro letra a - acredito que faltou parte do texto, mas o embasamento legal é este:
    Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

    erro letra c
            Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do começo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    erro letra d
            Crimes praticados em tempo de guerra
            Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.

    erro letra e
    Casos de prevalência do Código Penal Militar
            Art. 28. Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos neste Código, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.
  • comentário sem fins lucrativos= a FUNCAB E FUMARC são as unicas que não se consegue entender as questões, redação horrorosa, toda vez troca palavras e termos não se consegue identificar o sentido ou finalidade da alternativa 

  • Concordo Lucas Moraes. Fumarc pior ainda...

  • a letra A como a banca trouxe esta correta haja vista que só seram equiparados ao militar da ativia quando em exercicio de função >>> empregado na administração militar !!! (exceção) ...... que banca lixosa !!!!!

  • Letra B 

     

    e)  o errro da letra a negativa (não excluem)

          Art. 28. Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as
    instituições militares, definidos neste Código, excluem os da mesma
    natureza definidos em outras leis.
     

  • Defeito de incorporação

    Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.

     

    ''B''

  • Alguém pode me explicar o erro da alternativa A?

  • A) Errada.

    CPM

    Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

     Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar .

  • a) o militar da reserva ou reformado não se equipara ao militar emsituação de atividade para o efeito de aplicação da lei penalmilitar.

     

    b) o defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.

     

    c) no cômputo dos prazos da lei penal militar, não se inclui o dia de começo

     

    d) para os crimes praticados em tempo de guerra, aplicam- se as penas cominadas para o tempo de paz, sem a incidência de causa de aumento de pena.

     

    e) os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos no Código Penal Militar, não excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.

  • LETRA A - o militar da reserva ou reformado não se equipara ao militar emsituação de atividade para o efeito de aplicação da lei penalmilitar. ERRADO

    ART. 12 - o militar da reserva ou reformado se equipara ao militar emsituação de atividade para o efeito de aplicação da lei penalmilitar.

  • b) o defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.

     

     

     

    a) Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

     

     

    b) Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.

     

     

    c) Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do começo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

     

     

    d) Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um terço.

     

     

    e) Art. 28. Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos neste Código, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.

  • GB B

    PMGOO

  • GB B

    PMGOO

  • A) Ao militar da reserva ou reformado não se equipara ao militar em situação de atividade para o efeito de aplicação da lei penal militar.

    Equiparação a militar da ativa

    Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em

    situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

    B) O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.

    Defeito de incorporação

    Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou

    conhecido antes da prática do crime.

    C) no cômputo dos prazos da lei penal militar, não se inclui o dia de começo.

    Contagem de prazo

    Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do começo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo

    calendário comum.

    D) para os crimes praticados em tempo de guerra, aplicam- se as penas cominadas para o tempo de paz, sem a incidência de causa de aumento de pena.

    Crimes praticados em tempo de guerra

    Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas

    para o tempo de paz, com o aumento de um terço.

    E) os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos no Código Penal Militar, não excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.

    Casos de prevalência do Código Penal Militar

    Art. 28. Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos neste

    Código, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.

  • Militar da reserva ou reformado

    Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.

    Defeito de incorporação

    Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.

    Contagem de prazo

    Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Crimes praticados em tempo de guerra

    Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de 1/3

    Casos de prevalência do Código Penal Militar

    Art. 28. Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos neste Código, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.

  • #PMMINAS


ID
1019422
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Acerca da aplicação da lei penal militar, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CPM Art. 7º

      1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.


    •  a) a lei excepcional ou temporária, depois de decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, não se aplica ao fato praticado durante sua vigência.
    • (ultra-atividade dessas leis consiste em determinar que, embora não estejam mais em vigor, elas devem continuar sendo aplicadas aos fatos praticados no seu período de vigência, pois naquele determinado momento, a repressão da conduta era de tal importância que justificou a adoção de lei. Logo, aquela conduta, embora não mais seja reprimida pelo ordenamento jurídico, tendo sido praticada nas condições anteriores, deve continuar sendo punida.)

    • CORRETA b) para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada

    • c) os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil são da competência da Justiça Militar
    • (Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil, tentados ou consumados, foram retirados da alçada militar, passando para a Justiça Comum, dentro da competência do júri. Diga-se isso em face da redação trazida pelo ART 9º do Código Penal Militar em consonância ao disposto no artigo 125, § 4º, CR/88)

    • d) considera-se praticado o crime no momento do resultado, ainda que outro seja o da ação ou omissão.
    • (Tempo do crime: ART. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.)

    • e) aos crimes praticados em tempo de guerra, nunca se aplicam as penas cominadas para o tempo de paz.
    • (Crimes praticados em tempo de guerra: ART. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.)

  • GABARITO - LETRA B

     

    a) a lei excepcional ou temporária, depois de decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência.

     

    b) CORRETA.

     

    c) os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil são da competência da Justiça Comum.

     

    d) considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o resultado.

     

    e) aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com aumento de 1/3.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Território nacional por extensão
    § 1° Para os efeitos da lei penal militar
    consideram-se como extensão do território
    nacional as aeronaves e os navios
    brasileiros, onde quer que se encontrem,
    sob comando militar ou militarmente
    utilizados ou ocupados por ordem legal de
    autoridade competente, ainda que de
    propriedade privada.

  • art. 9 § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri

  • Cuidado com a alternativa C, pois em 2017 houve alteração no CPM por meio da lei 13.491.

    Atualmente, é possível que o crime doloso contra a vida de civil cometido por militar das forças armadas seja considerado crime militar, caso se encaixe em uma das hipóteses de artigo 9, § 2º do diploma penal castrense.

  • Quanto a alternativa "C"

    Crime Militar Por Equiparação: seria o crime não previsto no CPM, mas apenas na legislação comum, que passou a ser crime militar, com a vigência da Lei n° 13.491/17, caso se enquadre em hipótese do artigo 9o do CPM. Houve a ampliação do conceito de crime militar [Abuso de autoridade, Tortura, ECA, CTB, Licitações] – Trata-se de uma norma de Direito Processual (alteração de competência), sendo heterotópica. [prevista em norma material sendo norma processual] – inicialmente tal lei era para ser de Vigência Temporária, porém foi vetado pelo Presidente Temer.

  • Lei excepcional ou temporária - Ultratividade

    Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Tempo do crime

    Teoria da atividade ou ação

    Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

    Território nacional por extensão

    Art. 7º § 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

    Militar estadual

    Art. 9º § 1 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.   

    Militar federal

    § 2 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:   

    Crimes praticados em tempo de guerra

    Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de 1/3


ID
1040026
Banca
FUMARC
Órgão
TJM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Marque a resposta certa:

Alternativas
Comentários
  • Essa questão provavelmente foi anulada.

    Não se trata de Legítima Defesa, mas sim de Exercício Regular de Direito:

    Exclusão de crime

            Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

            I - em estado de necessidade;

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento do dever legal;

            IV - em exercício regular de direito.

            Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

  • Novamente a FUMARC foi infeliz na produção de questão... Tá osso hein!!


    QUESTÃO DEVE SER ANULADA. LETRA "D" NUNCA!!!!


    Vide art. 42 CPM. O Comandante de navio age em Estado de Necessidade, não em Legítima Defesa.

  • questão mal feita:

    "a" - nem sempre o excesso culposo e punido

    Excesso culposo

     Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.

      Excesso escusável

      Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo, em face da situação.


    "b" - palavras como "sempre" e "nunca" são muito fortes, pois há sempre uma exceção;

    neste caso o uso adequado seria "o garantidor está obrigado a evitar o resultado, quando podia agir"

     Art. 29 ,§ 2º, CPM: A omissão é relevante como causa quando o omitente DEVIA E PODIA AGIR para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.

    um exemplo simples de impossibilidade é o art. 40 do CPM coação física irresistível, ex: um militar do CBM amarrado a beira da praia, neste caso, fica impossibilitado de socorrer algum banhista que por ventura se afogue;

    "c" erro de tipo, no CPM há dois erros: erro de direito e erro de fato, no CP "COMUM" há outros dois erros consagrados: erro de proibição e erro de tipo, esta questão misturou tudo, fez uma salada;

    "d" atos de comandante é uma exclusão de crime de forma "pura", não se amoldando a estado de necessidade, legitima defesa e qualquer outra;


     Exclusão de crime

     Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

      I - em estado de necessidade;

      II - em legítima defesa;

      III - em estrito cumprimento do dever legal;

      IV - em exercício regular de direito.

      Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

     

  • Para a Letra D, que foi anulada, Guilherme Rocha em seu Livro Direito Penal Militar, Teoria e Prática, pág. 528, chama de Estado de Necessidade Coativo o parágrafo único do art. 42 CPM. Porém o mesmo admite que o problema aqui não é o conceito do instituto e sim a nomenclatura deste instituto.

  • d) Errada.

    Exclusão de crime

    Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento do dever legal;

    IV - em exercício regular de direito.

    Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

     

    Justificativa da banca examinadora para a alteração do gabarito:

    Foram interpostos 07 recursos, asseveram que a alternativa D, apresentada como correta no gabarito, não pode prosperar.

    Sustentam, em síntese, que o uso da força e de meios violentos por parte do comandante em desfavor dos seus subalternos, para controle da disciplina, não pode ser LEGÍTIMA DEFESA, mas na verdade, ESTADO DE NECESSIDADE ESCÍFICO DO COMANDANTE.

    Estão com a razão os recorrentes, de fato, a excludente de ilicitude prevista no art. 42, par único, do CPM, constitui ESTADO DE NECESSIDADE ESCÍFICO DO COMANDANTE, pelo que dou provimento ao recurso.

    Sugere-se que a questão 47 seja ANULADA, mesmo porque, todas as demais alternativas estão incorretas, não havendo opção correta a ser marcada pelo candidato.

    Fonte: http://www.fumarc.com.br/imgDB/concursos/Fundamentacao_Caderno1-20131014-145021.pdf.

     

    Dessa forma, não se trata de Legítima Defesa, mas sim de uma excludente de ilicitude do comandante, a qual o professor Guilherme Rocha denomina de Estado de Necessidade Coativo (Direito Penal Militar, Teoria e Prática, pág. 528).

  • * MELHORES COMENTÁRIOS: deulsise santos + Henrique Lins.

    ---

    * GABARITO: questão anulada, porque todas alternativas estão erradas. Antes da anulação, a alternativa "d" foi considerada correta.

    ---

    * CONTRIBUIÇÃO:

    --> art. 42, § único do CPM:

    1) chamado pela doutrina de estado de necessidade COATIVO ou DO COMANDANTE;

    2) Excludente de juridicidade exclusiva do CPM;

    3)  Único estado de necessidade em que se permite o sujeito agir sem estar na atualidade do perigo.

    ---

    Bons estudos.


ID
1155016
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

De acordo com o Código Penal Militar, a lei posterior ao fato criminoso que, de qualquer outro modo, favorece o agente:

Alternativas
Comentários
    •  d) aplica-se retroativamente, mesmo quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

  • cpm é quase a msm coisa q codigo penal... :)


  • resposta: D

    Trara-se do instituto da abolitio criminis, tratada da mesma forma que no CP comum
  • Camilla Camilla, acredito que sua afirmação está incorreta. Pelo enunciado da questão não podemos concluir que trata-se de abolio criminis.

    De acordo com o art. 2º, §1º do CPM:

    "A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível."

    Ou seja, qualquer lei benéfica ao agente, como por exemplo, a lei que reduz a pena, a que permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a que facilita a progressão de regime, etc irá retroagir para beneficiar o réu.

    Vale lembrar que a abolitio criminis ocorre quando nova lei DESCRIMINALIZA conduta anteriormente incriminada, o que não foi mencionado pela questão.

    Espero ter contribuído.

  •  LETRA D - Art. 2o, §1º A lei posterior que, de qualquer outro modo,favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindosentença condenatória irrecorrível

  • Retroatividade de lei mais benigna

    § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível

    Rumo ao Oficialato PM/ES

  • Art. 2o, §1º A lei posterior que, de qualquer outro modo,favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    gb d

    pmgo

  • Art. 2o, §1º A lei posterior que, de qualquer outro modo,favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    gb d

    pmgo

  • De acordo com o Código Penal Militar, a lei posterior ao fato criminoso que, de qualquer outro modo, favorece o agente:

    a) aplica-se apenas aos fatos ocorridos a partir de sua publicação.

    ERRADO; Na realidade , esta alternativa está se referindo a aplicação de Leis excepcionais e temporárias

    b) aplica-se retroativamente, exceto se já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    ERRADO; pelo contrário , a lei sempre vai retroagir para beneficiar o réu

    c) provoca a nulidade absoluta do processo criminal valor do dano em curso.

    ERRADO; Eu ainda nem conheço esse princípio , mas sei que não tem a ver com o enunciado (se alguém se dispor a explicar esse item nos comentários eu agradeceria kkkk )

    d) aplica-se retroativamente, mesmo quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    e) provoca a anulação de todos os atos formais do processo criminal em curso.

    TREINAMENTO DIFÍCIL , COMBATE FÁCIL

    #PMPA2020

  • Retroatividade de lei mais benigna

    Art. 2° § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

  • #mentoria PMMG

    SEGUE O BRAVO LA NO INSTA @PMMG

  • PMMG TUDO COM DEUS E POSSIVEL!!!!

  • COM DEUS TUDO E POSSIVEL!!!!

    PMMG

  • otavio.

    #pmmg#

  • se DEUS é por nós QUEM SERÁ contra NÓS

  • RUMO AO CFSD 2022 !

  • Tudo nosso, nada deles !!!!!

  • LEI PENAL NO TEMPO

    Art. 2º - NINGUÉM pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os EFEITOS PENAIS da sentença condenatória

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Parabéns! Você acertou!

  • GAB.: D

    A) aplica-se apenas aos fatos ocorridos a partir de sua publicação.

    ERRADO; Na realidade , esta alternativa está se referindo a aplicação de Leis excepcionais e temporárias

    B) aplica-se retroativamente, exceto se já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    ERRADO; pelo contrário , a lei sempre vai retroagir para beneficiar o réu

    C) provoca a nulidade absoluta do processo criminal valor do dano em curso.

    ERRADO; Eu ainda nem conheço esse princípio , mas sei que não tem a ver com o enunciado (se alguém se dispor a

    explicar esse item nos comentários eu agradeceria kkkk )

    D) aplica-se retroativamente, mesmo quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    E) provoca a anulação de todos os atos formais do processo criminal em curso.


ID
1155544
Banca
PM-RO
Órgão
PM-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Segundo o Direito Penal Militar, julgue os itens subsequentes.

È correto afirmar que para efeito da aplicação da Lei Penal Militar, que no caso de sentença condenatória irrecorrível, uma lei posterior que favoreça o agente não retroagirá.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    O CPM trata a retroatividade da lei mais benigna da mesma forma que o CP Comum.

    Assim, o art. 2 §1º do CPM, traz que: "A lei posterior, que de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível".



  • Ademais tal principio decorre da CF

    art. 5 XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • GABARITO - ERRADO

     

    Se uma lei posterior deixa de considerar um determinado fato como sendo crime, esta disposição alcançará os fatos ocorridos no passado. Mas, os efeitos de natureza civil decorrentes da condenação transitada em julgado não serão abrangidos pela nova lei penal que afastou a ilicitude do fato pelo qual o agente foi anteriormente condenado após um regular processo-crime.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • FICA A DICA:

    SE BENEFICIAR VAI APLICAR NORMALMENTE 

  • FICA A DICA:

    SE BENEFICIAR VAI APLICAR NORMALMENTE 

  • BASTA LER O ART. 2º § 1º DO CPM.

  • Regra

    Princípio da irretroatividade da lei penal

    Art. 5 XL CF - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu

    Exceção

    Retroatividade de lei penal mais benéfica

    CPM

    Retroatividade de lei mais benigna 

     Art. 2° § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.


ID
1219774
Banca
FUMARC
Órgão
TJM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O Direito Penal Militar consagra, no Código Penal Militar, o Princípio da Reserva Legal como um dos direitos individuais fundamentais. São princípios decorrentes deste:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra C - PURAMENTE LETRA DA LEI  A QUESTÃO, VEJA:

    Princípio da legalidade
    ART.1°/CPM - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
    Constituição da República - art. 5°, XXXIX.
    Código Penal Comum - art. 1°.
    Lei supressiva de incriminação
    ART.2°/CPM - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
    Código Penal Militar. arts. 109 e 123.
    Constituição da República. art. 5°, XXXVI - XXXIX - XL .

    Retroatividade de lei mais benigna
    § 1° - A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
    Constituição da República. art. 5°, XL .
    Lei de Introdução ao Código Civil. art. 6°, § 3o.
    Código de Processo Civil. art. 467.
    Apuração da maior benignidade
    § 2° - Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
    Constituição da República. art. 5°, XXXIX - XL.

  • Outra forma interessante de se resolver a questão seria por eliminação: tendo em vista que o Princípio da Reserva Legal não é sinônimo do Princípio da Legalidade, e portanto, um não decorre do outro, eliminar-se-ia de cara as opções A, B e D, pois todas contém este princípio como um dos elementos apresentados.

    Lembrando que, princípio da legalidade refere-se aos ditames da norma, do permitido pelo legislador (havendo ou não a lei no sentido textual), ao passo que o princípio da reserva legal refere-se à obrigatoriedade no campo penal da previsão expressa no texto legal do crime e respectiva cominação.

  • Acertei a questão, mas não entendi qual era o objetivo do Examinador. Alguém pode Ajudar? Questão um pouco "nebulosa"...

  • do principio da legalidade "não a crime sem lei anterior que o defina nem crime sem previa cominação legal" decorrem tres principios. O principio da reserva legal "não há crime sem lei" o principio da taxatividade"lei que o defina" e o principio da anterioridade"não há crime sem lei anterior". A reserva legal é um principio decorrente do principio da legalidade e não o contrário. Pela reserva legal podemos inferir como decorrente a anterioridade,ou seja da reserva legal decorre a anterioridade"não há crime sem lei anterior" decorre tambem a irretroatividade da lei, que em regra diz que a lei nao retroage salvo quando para beneficio do réu. Qnd no principio da irretroatividade há "salvo para beneficio do reu" decorre outro principio, o principio da retroatividade da lei mais benigna. Portanto todos os tres principios, anterioridade, irretroatividade da lei e retroatividade da lei mais benigna são decorrentes do principio da reserva legal.

  • O princípio da legalidade(legalidade em sentido amplo) não decorre do princípio da reserva legal(legalidade em sentido estrito), é o princípio da reserva legal que decorre do princípio da legalidade. 

  • Concordo com o José Júnior.  A questão parece um tanto nebulosa,  sem um objetivo claro.  Mas creio que a ideia do  examinador foi confundir com os termos "legalidade" e "reserva legal".

  • Típica questão onde não se marca a certa e sim a que não contem erro flagrante. Fazer o que, ne? bola pra frente ....

  • A questão está amplamente clara, meus caros. Basta ler com afinco e interpreta-la.

  • O princípio da RESERVA LEGAL decorre do princípio da LEGALIDADE, e não o contrário!

  • Princípio da legalidade
    ART.1°/CPM - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
    Constituição da República - art. 5°, XXXIX.
    Código Penal Comum - art. 1°.
    Lei supressiva de incriminação
    ART.2°/CPM - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
    Código Penal Militar. arts. 109 e 123.
    Constituição da República. art. 5°, XXXVI - XXXIX - XL .

    Retroatividade de lei mais benigna
    § 1° - A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
    Constituição da República. art. 5°, XL .
    Lei de Introdução ao Código Civil. art. 6°, § 3o.
    Código de Processo Civil. art. 467.
    Apuração da maior benignidade
    § 2° - Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
    Constituição da República. art. 5°, XXXIX - XL.

     

  • O Codigo Penal Militar , adota a retroatividade da lei penal,ela que seja mais benefica ao réu. 

  • O Direito Penal Militar consagra, no Código Penal Militar, o Princípio da Reserva Legal como um dos direitos individuais fundamentais. São princípios decorrentes deste:

    a) o princípio da legalidade, o princípio da ultra-atividade da lei penal e o princípio da territorialidade.

    b) o princípio da irretroatividade da lei penal, o princípio da legalidade e o princípio da extraterritorialidade.

    c) o princípio da anterioridade da lei penal, o princípio da irretroatividade da lei penal e o princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu.

    d) o princípio da retroatividade da lei penal, o princípio da aplicação da lei excepcional e o princípio da legalidade.

     

    Gabarito C. O Direito Penal Militar consagra, no Código Penal Militar, o Princípio da Reserva Legal como um dos direitos individuais fundamentais. São princípios decorrentes deste: o princípio da anterioridade da lei penal, o princípio da irretroatividade da lei penal e o princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu.

     

    PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL

    Diferença entre princípio da legalidade e princípio da reserva legal: (GRECO, Rogério. Código Penal: comentado. 9 ed. 2015, p. 2 e 3).

    Princípio da reserva legal ou estrita legalidade: (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. Vol. 1. 9ª ed. 2015, p. 24 a 26).

    “7.4.1. Princípio da legalidade Muitos entendem este princípio – princípio monovalente geral, porquanto atende ao Direito Público onde se localiza o Direito Penal – como sinônimo do princípio da reserva legal. Outros já entendem este contendo aquele, sendo acompanhado pela irretroatividade da lei penal. Melhor explicando, para muitos, reserva legal se confunde com legalidade; para outros tantos, a reserva legal é um princípio maior, composto pela legalidade e pela irretroatividade.”.  (NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar. 2 ed. 2012, p. 97).

    Princípio da legalidade: CF/88: “Art. 5º (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”.

    Princípio da Reserva Legal:  CF/88: “Art. 5º (...) XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.  CPM: “Princípio de legalidade Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. CP: “Anterioridade da Lei Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. 

  • PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL

    Princípio da anterioridade: (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. Vol. 1. 9ª ed. 2015, p. 27).

    “(...) O princípio da reserva legal, consagrado em nossa Constituição Federal, encontra-se assim disposto: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; (grifamos). Nota-se que este princípio é emblemático, pois encontra-se atrelado à diversos outros institutos do Direito, como o conceito de crime, a anterioridade, a precisão da tipificação, a razoabilidade, e a proporcionalidade, senão vejamos: Outro ponto que merece destaque ao princípio em comento é a “Anterioridade”. Isso porque a lei penal jamais retroagirá para punir fatos pretéritos, salvo se em maior benefício ao réu, e assim, somente será punível a conduta cometida após a vigência da tipificação de conduta criminosa. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8600/Principio-da-reserva-legal-o-legitimador-da-atuacao-do-Estado-na-persecucao-penal

    CPM: “Princípio de legalidade Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

     

    PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL E DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA AO RÉU

    CF/88: “Art. 5º (...) XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;”

    CPM: “Lei supressiva de incriminação Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil. Retroatividade de lei mais benigna § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    7.4.1. Princípio da legalidade (...) A irretroatividade[98], por fim, é, sem dúvida, como assinala Luiz Luisi[99], complemento da reserva legal, porquanto exige a atualidade da lei para que possa surtir consequências. Em outras palavras, a lei penal, em regra, pode alcançar tão só fatos a ela supervenientes. Como já sabemos, há exceções para a irretroatividade, como a retroação da lex mitior e a abolitio criminis, que voltaremos a analisar”.  (NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar. 2 ed. 2012, p. 99).

  • Questão boa. Exige uma sequencia de leitura e interpretar o que pede com relação os princípios . FUMARC sempre com questões bem elaboradas.

  • ireito Penal Militar consagra, no Código Penal Militar, o Princípio da Reserva Legal como um dos direitos individuais fundamentais. São princípios decorrentes deste:

    QUAIS SÃO AS CONSEQUÊNCIAS EXTRAÍDAS DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PENAL MILITAR?

    7.4.1. Princípio da legalidade (...) A irretroatividade[98], por fim, é, sem dúvida, como assinala Luiz Luisi[99], complemento da reserva legal, porquanto exige a atualidade da lei para que possa surtir consequências. Em outras palavras, a lei penal, em regra, pode alcançar tão só fatos a ela supervenientes. Como já sabemos, há exceções para a irretroatividade, como a retroação da lex mitior e a abolitio criminis, que voltaremos a analisar”.  (NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar. 2 ed. 2012, p. 99).

     a)o princípio da legalidade, o princípio da ultra-atividade da lei penal e o princípio da territorialidade.

     b)o princípio da irretroatividade da lei penal, o princípio da legalidade e o princípio da extraterritorialidade.

     c)o princípio da anterioridade da lei penal, o princípio da irretroatividade da lei penal e o princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu.

     d)o princípio da retroatividade da lei penal, o princípio da aplicação da lei excepcional e o princípio da legalidade.

  • Princípio da legalidade

    ART.1°/CPM - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    Constituição da República - art. 5°, XXXIX.

    Código Penal Comum - art. 1°.

    Lei supressiva de incriminação

    ART.2°/CPM - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    Código Penal Militar. arts. 109 e 123.

    Constituição da República. art. 5°, XXXVI - XXXIX - XL .

    Retroatividade de lei mais benigna

    § 1° - A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    Constituição da República. art. 5°, XL .

    Lei de Introdução ao Código Civil. art. 6°, § 3o.

    Código de Processo Civil. art. 467.

    Apuração da maior benignidade

    § 2° - Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

    Constituição da República. art. 5°, XXXIX - XL.

     

    gb c

    pmgo

  • Rapaziada, primeiramente, estudem os conceitos de reserva legal e sobre o conceito da legalidade. Ambas possuem conceitos distintos quanto a abrangência de sua aplicabilidade, todavia, dentre as alternativas que possuem "legalidade" está incorreta, pois os princípios da legalidade e o da reserva legal não são derivados.

  • Complementando o comentário dos colegas…

    Decreto-Lei Nacional 1.001 / 1969 (Código Penal Militar)

    Lei excepcional ou temporária

    Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Territorialidade, Extraterritorialidade

    Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

    Ultratividade

    a lei revogada será aplicada durante o período de sua vigência se não for mais prejudicial ao réu ou se for caso se lei excepcional (ou temporária). No Mais, as fontes legais são as mesmas citadas pelo “Rondi_Galo” em relação aos princípios da irretroatividade da lei penal e da retroatividade da lei penal mais benéfica

    Fonte (Ultratividade) https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=14&cad=rja&uact=8&ved=2ahUKEwims-CR9JXnAhVIIbkGHXTKDZ8QFjANegQIAhAB&url=https%3A%2F%2Fwww.grancursosonline.com.br%2Fdownload-demonstrativo%2Fdownload-aula-pdf-demo%2Fcodigo%2FVvMn0L5IXRU%253D&usg=AOvVaw0kxzLRBlX_GUwcVV-SeEkm

  • Sobre o Princípio da Legalidade e da Reserva Legal, é o que o "Prosecutor MP" falou (mas há divergências na Doutrina). No mais, segue a definição do Princípio da Reserva Legal

    Princípio da reserva legal ou legalidade em sentido estrito: significa que em matéria penal somente o legislador pode intervir para prever crimes e penas ou medida de segurança (garantia da lex populi). Medida provisória, por exemplo, não pode criar crime ou pena. Mais: é cláusula pétrea.

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/231706513/voce-sabe-a-diferenca-entre-principio-da-legalidade-e-o-da-reserva-legal-que-se-entende-por-reserva-legal-proporcional

  •         Princípio de legalidade

              Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

            Lei supressiva de incriminação

            Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

  • Princípio da legalidade abrange:

    1) Reserva Legal (Estrita Legalidade)

    Interpretando: "Não há crime sem lei que o defina, não há pena sem cominação legal."

    2) Anterioridade

    Interpretando: "Não há crime sem lei ANTERIOR que o defina, não há pena sem PRÉVIA cominação legal."

    A reserva legal decorre do princípio da legalidade, e não o inverso! Sendo assim, dá pra matar de cara os itens A,B,D

  • ACERTEI POR CAUSA DO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE.

  • CPM não adota o principio da retroatividade pq na alternativa C fala da irretroatividade e a questão esta certa?

  • Do Principio da Legalidade previsto no artigo 1 do CPM, decorre os seguintes princípios:

    • Reserva Legal

    • Anterioridade

    • Taxatividade

ID
1229731
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com relação à Lei Penal Militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: C

    a) O defeito do ato de incorporação exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime. 

    Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime. 

    b) O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, apenas quando pratica crime militar. 

    Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.

    c) Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais. (CORRETA)

    d)A pena privativa da liberdade por mais de quatro anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões também poderá gozar.

    Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.

    e) A pena privativa da liberdade por mais de três anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões também poderá gozar. 

    Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.



  • Alternativa C.

    Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.

  • O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, apenas quando pratica crime militar, ou contra ele é praticado.

  • GABARITO - LETRA C

     

    Resolvendo

     

    a) O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.

     

    b) O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

     

    c) Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas forças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.

     

    d) A pena privativa da liberdade por mais de dois anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões também poderá gozar.

     

    e) A pena privativa da liberdade por mais de dois anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões também poderá gozar.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Gab: C

    Militares estrangeiros

            Art. 11. CPM Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.

  • A) Art. 14 CPM

    B) Art. 13 CPM

    C) Art. 11 CPM

    D) Art. 61 CPM

    E) Art. 61 CPM

     

  • Correções:

    a) O defeito do ato de incorporação NÃO exlui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.

    b) O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito de aplicação da lei penal militar, quando PRATICA OU CONTRA ELE É PRATICADO CRIME MILITAR.

    c) Correta.

    d) A pena privativa de liberdade por MAIS DE DOIS ANOS, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.

    e) Idem.

  •  a) O defeito do ato de incorporação exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.

     

     b) O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, apenas quando pratica crime militar.

     

     c) Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas forças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.

     

     d) A pena privativa da liberdade por mais de quatro anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões também poderá gozar.

     

     e) A pena privativa da liberdade por mais de três anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões também poderá gozar.

  • a- O defeito do ato de incorporação exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime. E- Não exclui

     

    b- O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, apenas quando pratica crime militar. E- Quando pratica e contra ele é praticado.

     

    c- Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas forças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais. C

     

    d- A pena privativa da liberdade por mais de quatro anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões também poderá gozar. E- Dois anos

     

    e- A pena privativa da liberdade por mais de três anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões também poderá gozar. E- Dois anos 

     

    GAB: C

     

    #DEUSN0CONTROLE

  • Militares estrangeiros

    Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.

    Militar da reserva ou reformado

    Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.

    Defeito de incorporação

    Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.

    Pena até dois anos imposta a militar

    Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional: 

    I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar

    II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos

    Pena superior a dois anos, imposta a militar

    Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.  

    Inabilitação para o exercício de função pública

    Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de 2 até 20 anos, o condenado a reclusão por mais de 4 anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

  • Militares estrangeiros

            Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.

  • Item C

    Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.

  • O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, apenas quando pratica crime militar.(OU TAMBÉM QUANDO CONTRA ELE É PRATICADO)


ID
1372450
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre a aplicação da Lei Penal Militar, analise os itens a seguir:

I. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

II. Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

III. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar onde deveria realizar-se a ação omitida.

IV. No cômputo dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o último dia.

Está CORRETO o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • alternativa: C

    I. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado. 
    *correta: art 5º CPM. 

    II. Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. 
    * correto: art 6º (1ª parte) CPM. 


    III. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar onde deveria realizar-se a ação omitida. 
    * correto: art 6º (2ª parte) CPM. 

    IV. No cômputo dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o último dia. 
    *errado:  Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do começo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

  • GABARITO - LETRA C

     

    BIZU

     

    CP e CPM: inclui o dia do começo

    CPP: exclui o dia do começo

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Prazos processuais:

    -  CPP = CPPM 

    - Contagem em dias úteis 

    - Exclui o dia do início e inclui o do fim

  • LUTA

  • Os prazos penais (chamados de prazos materiais) haverá a inclusão do primeiro dia e exclusão do último (Ex: faz parte do cômputo o primeiro dia de prisão). Já para os prazos processuais, exclui-se o dia do começo e inclui o do final (Ex: expedição de uma carta precatória irá excluir o primeiro dia). Cumpre destacar que tanto a prescrição como a decadência são prazos materiais, ou seja, inclui-se o dia do começo para sua contagem.

    "Se fosse fácil qualquer um era PM"

  • CPM >>> INCLUI O INÍCIO E EXCLUI O FINAL

    CPPM>>> EXCLUI O INÍCIO E INCLUI O FINAL 

  • Tempo do crime

    Teoria da atividade ou ação

    Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

    Lugar do crime

    Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    Crimes comissivos

    Teoria da ubiquidade, mista ou unitária

    Crimes omissivos

    Teoria da atividade ou ação

    Contagem de prazo

    Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do começo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

  • #PMMINAS

  • LUCAO TACO

    LUGAR = UBIQUIDADE-OMISSIVOS + ATIVIDADE-OMISSIVOS

    TEMPO = ATIVIDADE COMISSIVOS E OMISSVOS

    CONTAGEM DE PRAZO

    Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do começo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    CPM - INCLUI O DIA DO COMEÇO E EXCLUI O DIA DO FINAL

    CPPM - EXCLUI O DIA DO COMEÇO E INCLUI O DIA DO FINAL


ID
1393999
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A lei penal militar, disposta no Código Penal Militar, Decreto-Lei nº 1.001/69, utiliza-se de alguns princípios como o da legalidade e da retroatividade da lei mais benigna. Dentre os conceitos da aplicação desta Lei, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  Equiparação a comandante

     Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.

      Conceito de superior

     Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.

      Crime praticado em presença do inimigo

     Art. 25. Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.

      Referência a "brasileiro" ou "nacional"

     Art. 26. Quando a lei penal militar se refere a "brasileiro" ou "nacional", compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil.

      Estrangeiros

      Parágrafo único. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.

      Os que se compreendem, como funcionários da Justiça Militar

     Art. 27. Quando êste Código se refere a funcionários, compreende, para efeito da sua aplicação, os juízes, os representantes do Ministério Público, os funcionários e auxiliares da Justiça Militar.

      Casos de prevalência do Código Penal Militar


  • GAB C- Não menciona-se a figura de subcomandante. 

  • CPM

    a) correta

    Art. 6º Considera­se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir­se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera­se praticado no lugar em que deveria realizar­se a ação omitida.
     

    b) correta

    Art. 7º [...]

    Território nacional por extensão
    1° Para os efeitos da lei penal militar consideram­se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.
    Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros
    2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.

     

    c) incorreta

    Equiparação a comandante
    Art. 23. Equipara­se ao comandante (e não subcomandante como afirma a questão), para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.

     

    d) correta

    Referência a "brasileiro" ou "nacional"
    Art. 26. Quando a lei penal militar se refere a "brasileiro" ou "nacional", compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil.

     

    Estrangeiros
    Parágrafo único. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.

     

    Os que se compreendem, como funcionários da Justiça Militar

    Art. 27. Quando êste Código se refere a funcionários, compreende, para efeito da sua aplicação, os juízes, os representantes do Ministério Público, os funcionários e auxiliares da Justiça Militar.
     

     

  • GABARITO - LETRA C

     

    É considerada militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em pôsto, graduação, ou sujeição à disciplina militar. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, toda autoridade com função de direção. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual pôsto ou graduação, considera- se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Sub-comandante não, COMANDANTE.

    O resto e texto do CPM.

     

  •  c) É considerada militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em pôsto, graduação, ou sujeição à disciplina militar. Equipara-se ao subcomandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, toda autoridade com função de direção. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual pôsto ou graduação, considera- se em função de direção e equipara-se ao subcomandante, para efeito da aplicação da lei penal militar.

  • É necessário tomar cuidado com a definição de militares, embora o art. 22 do CPM diga que são militares os incorporados às forças armadas, a CF considera militar tanto os incorporados às forças armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) quanto os policiais e bombeiros militares.

  • Lugar do crime

    Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    Crimes comissivos

    Teoria da ubiquidade

    Crimes omissivos

    Teoria da atividade

    Território nacional por extensão

     Art. 7º § 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

    Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros

    § 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.

    Pessoa considerada militar

    Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação dêste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às fôrças armadas, para nelas servir em pôsto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.

    Equiparação a comandante

    Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.

    Conceito de superior

    Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.

    Referência a "brasileiro" ou "nacional"

    Art. 26. Quando a lei penal militar se refere a "brasileiro" ou "nacional", compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil.

    Estrangeiros

    Parágrafo único. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.

    Os que se compreendem, como funcionários da Justiça Militar

    Art. 27. Quando êste Código se refere a funcionários, compreende, para efeito da sua aplicação, os juízes, os representantes do Ministério Público, os funcionários e auxiliares da Justiça Militar.

  • @pmminas "Melhor mentoria que você terá para carreiras policiais"

  • EXERCER FUNÇÃO DE COMANDO


ID
1418569
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue o item que se segue , a respeito da justiça militar.

O crime militar cometido no exterior é enquadrado na lei penal militar brasileira, de acordo com o Código Penal Militar.

Alternativas
Comentários
  • Territorialidade, Extraterritorialidade

    CPM; Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

    Território nacional por extensão

    § 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

    Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros

    § 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.

  • Complementando o apontamento preciso do Flávio Passos: consoante o artigo 7ª do CPM, a lei penal militar se aplica ao crime cometido em QUALQUER LUGAR do planeta, pois Militares realizam missões fora do país. 

  • Para o CPM, aplica-se a lei penal militar ao crime cometido no território nacional ou fora dele, salvo tratados ou convenções. Portanto, para o CPM, a territorialidade e a extraterritorialidade são a regra.

    Fonte: AnfaCon.

  • Extraterritorialidade incondicionada.

  • Diferente do Código Penal, no CPM a Extraterritorialidade é regra. 

  • Territorialidade, Extraterritorialidade

    CPM; Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

    Território nacional por extensão

    § 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

    Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros

    § 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.

  • Ao contrário do que estabelece o CP como regra, no direito penal militar a regra é a Extraterritorialidade, ou seja, aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

  • Territorialidade, Extraterritorialidade

    Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

  • Extraterritorialidade incondicionada

  • Extraterritorialidade incondicionada/irrestrita - A pena cumprida no estrangeiro atenua no BR art. 8ºCPM

  • Ao tratar da extraterritorialidade, a doutrina penal comum enumerou alguns princípios que a definem como o princípio do pavilhão, da nacionalidade, da defesa e da justiça universal.
    Essa, no entanto, não é a realidade do Direito Penal Militar, que tomou por regra a territorialidade ao mesmo tempo que a extraterritorialidade, nos termos do que consigna o art. 7o do referido diploma, que sacramenta, in verbis: “Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte, no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira”.
    Essa irrestrita extraterritorialidade – aduz Romeiro, aproveitando o magistério de Silvio Martins Teixeira – “justifica-se com o fato de os crimes militares, que se destinam à defesa do País (CF , art. 142), e poderem ser, por inteiro, cometidos em outros países e até mesmo em benefício destes, que não teriam, assim, qualquer interesse na punição de seus autores. Daí não ser
    entregue à justiça estrangeira o processo e o julgamento dos crimes militares”[194].
    Com efeito, o envio de contingente para as Forças de Paz da Organização das Nações Unidas tem sido cada vez mais frequente, o que aumenta a probabilidade de o Direito Penal Militar, em tese, poder ser aplicado a fato praticado além-fronteira.

     

    Neves, Cícero Robson Coimbra Manual de direito penal militar / Cícero Robson Coimbra Neves, Marcello Streifinger. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. Bibliografia. 1. Direito penal militar – Brasil I. Streifinger, Marcello. II. Título pg173

  • Anotações importantes sobre o CPM!

     

    a. Não existe no CPM:

    - Pena de multa;

    - Consentimento do ofendido;

    - Perdão judicial (salvo conspiração e receptação culposa);

    - Fiança;

    - Arrependimento posterior;

    - Não tem princípio da insignificância;

     

    b. Outras observações:

    - Crime militar não gera reincidência;

    - Não existe transgressão militar no CPM;

    - Crimes militares não são hediondos;

    - Extraterritorialidade é regra no CPM;

    - - Civil cumpre pena em estabelecimento penal  comum;

    - Tempo do crime: Teoria da atividade;

    - Lugar do Crime: 1. crimes comissivos : teoria da ubiquidade 

                                   2. crimes omissivos: teoria da atividade

     

    Espero ter ajudado! Bons Estudos!

  • Juliana Lima, essa anotação vai para o topo do meu EVERNOTE.

  • Juliana Lima, excelente comentário ! Obrigada por nos ajudar !

  • GABARITO "CERTO"

     

                                                                                           #PARACOMPLEMENTAR:

     

     

    - Tempo do crime: teoria da atividade (igual ao CP);

     

    - Lugar do crime: crime comissivo – ubiquidade; omissivo – atividade;

     

    - Vigora no direito penal militar a teoria da extraterritorialidade irrestrita.

    (CESPE) O crime militar cometido no exterior é enquadrado na lei penal militar brasileira, de acordo com o Código Penal Militar.

     

    - As disposições da Lei 9.099 não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.

     

    - A exposição de motivos do CPM admite a aplicação do princípio da insignificância.

  • EXTRATERRITORIALIDADE no CPM é REGRAAAAAA.

  • A regra do cpm são: extraterritorialidade ( incondicionada) e territorialidade, não apenas uma das duas.

  • Em 27/09/2018, você respondeu C!!Certo

  •  tratar da extraterritorialidade, a doutrina penal comum enumerou alguns princípios que a definem como o princípio do pavilhão, da nacionalidade, da defesa e da justiça universal.
    Essa, no entanto, não é a realidade do Direito Penal Militar, que tomou por regra a territorialidade ao mesmo tempo que a extraterritorialidade, nos termos do que consigna o art. 7o do referido diploma, que sacramenta, in verbis: “Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte, no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira”.
    Essa irrestrita extraterritorialidade – aduz Romeiro, aproveitando o magistério de Silvio Martins Teixeira – “justifica-se com o fato de os crimes militares, que se destinam à defesa do País (CF , art. 142), e poderem ser, por inteiro, cometidos em outros países e até mesmo em benefício destes,
    que não teriam, assim, qualquer interesse na punição de seus autores. Daí não ser

    entregue à justiça estrangeira o processo e o julgamento dos crimes militares”[194].
    Com efeito, o envio de contingente para as Forças de Paz da Organização das Nações Unidas tem sido cada vez mais frequente, o que aumenta a probabilidade de o Direito Penal Militar, em tese, poder ser aplicado a fato praticado além-fronteira.

     

    Neves, Cícero Robson Coimbra Manual de direito penal militar / Cícero Robson Coimbra Neves, Marcello Streifinger. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. Bibliografia. 1. Direito penal militar – Brasil I. Streifinger, Marcello. II. Título pg173

  • Para o CPM aplica-se a EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA e a TERRITORIALIDADE TEMPERADA. 

  • Gabarito errado, porque depende.  O crime militar cometido por militar do exército chinês, em território japonês, contra militar coreano e na defesa da segurança nacional russa, submete-se a lei brasileira? Depende. Temos que fazer o exercício de tipicidade indireta para verificar. Mas, só com o que eu descrevi - que é bem mais do que está na questão -, arriscaria a dizer que nossa extraterritorialidade não vai tão longe.

  • Discordando um pouco da Juliana, o perdao judicial estah sim previsto no CPM, art. 255, paragrafo unico.

    E o principio da insignificancia estah tambem previsto sempre que o juiz considerar a infracao como disciplinar. Vejam-se os:

    - art. 209, § 6º - lesão corporal levíssima;

    - art. 240, §§ 1º e 2º - furto atenuado;

    - art. 250 - apropriação indébita;

    - art. 253 - estelionato e outras fraudes;

    - art. 254, par. único - receptação;

    - art. 255, par. único - perdão judicial no caso de receptação culposa;

    - art. 260 - dano atenuado;

    - art. 313, § 2º - cheque sem fundos atenuado.


    bons estudos

  • Sujeitam-se à aplicação da lei penal brasileira os crimes (militares) cometidos em território nacional ou estrangeiro...

  • Pena cumprida no estrangeiro CPM

    Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    GABA C

  • O Código Penal Militar estabelece como regra o princípio da territorialidade e da extraterritorialidade no art. 7º (diferente do CP comum) do Código Penal Militar segundo o qual, " Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira".

  • A resposta é fácil? É

    Aí tu olha pra banca e pensa: Não pode estar tão fácil.

    E, realmente, banca poderia dar os dois gabaritos, não especificou quem praticou o crime militar.

  • o cara erra essa questão só de nervoso e medo e por não confiar na banca

  • Pena cumprida no estrangeiro

            Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

  • DESDE DE QUE

    SUJEITO A ADMINISTRÇÃO MILITAR E ATENTE CONTRA AS INSTITUIÇÕES MILITARES

    AERONAVES OU EMBARCAÇÕES

    PMCE 2021

  • Artigo 7° TERRITORIALIDADE E EXTRATERRITORIALIDADE: Aplica-se a Lei Penal militar, sem prejuízos de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte do território Nacional, ou fora dele, mesmo o agente esteja esteja sendo processado ou já tenha sido julgada pela justiça estrengeira.

    Se dar mal 2x

  • A Banca especificou o crime

  • Já cobrada anteriormente:

    MPM/03

    O Direito Penal Militar adota a territorialidade e a extraterritorialidade incondicionada igualmente como regras de aplicação da lei penal no espaço. 

    (X) CERTO () ERRADO

  • Acredito que o termo "de acordo com o CPM" matou a questão. Porque pode ser, de acordo com o CPM, condicionada e incondicionada. Não precisou especificar nenhum crime, pelo menos é o que eu acho.

  • Territorialidade, Extraterritorialidade

    CPM; Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

    Território nacional por extensão

    § 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

    Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros

    § 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.

  • extraterritorialidade.

  • No Direito Penal Militar:

    – Regra: territorialidade temperada (sem prejuízo às convenções internacionais) e a extraterritorialidade irrestrita (incondicionada)

    Aplica-se a lei penal brasileira se o crime militar ocorreu dentro ou fora do Brasil.

    #BORA VENCER

  • Minha contribuição.

    CPM

    Territorialidade, Extraterritorialidade

    Art. 7° Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

    Território nacional por extensão

    § 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

    Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros

    § 2° É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.

    Conceito de navio

    § 3° Para efeito da aplicação deste Código, considera-se navio toda embarcação sob comando militar.

    Abraço!!!

  • Resumo lei penal no espaço:

    No CP, regra é a territorialidade (aplica-se a lei brasileira em todo o território nacional). Extraterritorialidade (aplica-se a lei brasileira no exterior em determinadas situações, ou seja, é a exceção);

    No CPM, regra é a territorialidade E a extraterritorialidade (sem condições, incondicionada). Obviamente que respeita tratados internacionais. Ou seja: tá respondendo lá, vai responder aqui; foi condenado lá, pode ser condenado aqui. Lembrando que a pena imposta no estrangeiro pode atenuar se distinta ou ser computada se idêntica à pena a ser imposta aqui no Brasil.


ID
1419079
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Para o fim da aplicação da lei penal militar, nos termos do artigo 9.º do Código Penal Militar, a expressão “militar em situação de atividade” refere­se a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C".

    Por militar em situação de atividade deve ser entendido aquele que se encontra na ativa, ou seja, que não se encontra na inatividade (reserva ou reformado), pouco importando a situação do agente no momento do crime (em serviço, de folga ou licenciado), o movel do crime ou o local do delito (sujeito ou não à administração militar). O critério aqui é apenas o ratione personae, ou seja, leva-se em consideração a qualidade pessoal do sujeito ativo e passivo.


  • Conforme o Estatuto dos Militares:
    Art. 6o São equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade" ou "em atividade militar", conferidas aos militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade militar ou considerada de natureza militar nas organizações militares das Forças Armadas, bem como na Presidência da República, na Vice-Presidência da República, no Ministério da Defesa e nos demais órgãos quando previsto em lei, ou quando incorporados às Forças Armadas.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

    Portanto, entendo que a questão deveria ter sido anulada. 
  • Alternativa C 

    MILITAR EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE : VALE TAMBÉM PARA OS TEMPORÁRIOS E AGREGADOS.

  • Alternativa C

    O militar em situação de atividade mencionado pelo art. 9 do CPM nada mais é do que o militar da ativa, ao qual são equiparados os militares da reserva ou reformados empregados na administração militar.

  • Carolina Brandao, nos termos do CPM, está no enunciado!

  • O militar poderá ser da ATIVA ou INATIVO (Reserva/Reformado). Além disso, o CPM estabelece a possibilidade do Militar da Reserva (inativo) ser equiparado ao militar da ativa quando empregado na administração militar, sendo chamado pela melhor doutrina de 'militar da ativa equiparado'. Sigamos em frente ... Enfrente!

  • Crimes militares em tempo de paz

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata CPM, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial

    II – os crimes previstos no CPM e os previstos na legislação penal, quando praticados: 

    a) por militar em situação de atividade contra militar na mesma situação

    b) por militar em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, reformado, ou civil

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, reformado ou civil     

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, reformado ou civil

    e) por militar em situação de atividade contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar

  • eu nao sei se peço a Deus pra vir uma questão dessa ou peço pra não vir, parece que foi feita por alguem do fundamental

  • foi a pergunta mais fácil que já vi na minha vida!

ID
1423954
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com relação ao salário­ mínimo, é correto afirmar que o Código Penal Militar

Alternativas
Comentários
  • Alternativa (b)

    Legislação especial. Salário-mínimo

    Art. 17. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença.


  • Sacanagem, esse artigo caiu em desuso já que não se tem mais pena de multa no D.P.militar.

  • NÃO EXISTE MAIS PENA DE MULTA NO CODIGO PENAL MILITAR !!! O dispositivo ainda existe, portanto não é mais aplicável.

  • UMA OBS: MESMO QUE O DISPOSITIVO NÃO SEJA MAIS APLICADO A QUESTÃO PERGUNTA DE ACORDO COM O QUE ESTA ESCRITO NO Código Penal Militar(LITERALIDADE) PORTANTO NÃO IMPORTA SE É APLICADO OU NÃO..... SE MINHA COLOCAÇÃO ESTIVER ERRADA É SO  FALAR  

  • Legislação especial. Salário-mínimo
    Art. 17. As regras gerais dêste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença.

  • O que seria de uma Aspira sem esse conhecimento... 

  • Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença...

    gb b

    pmgo

  • Senhores, não existe mais pena de multa no Código Penal Militar, porém no Código de Processo Penal Militar existe diversos casos que ensejam penas de multa (Ex: não comparecimento de testemunha, recusa do encargo de perito, dentre outros). O CPM prescreve situações materiais, enquanto o CPPM a sua processualística.

    $alário será o maior ao tempo da $entença !!!

    'As piores missões para os melhores soldados'

  • Legislação especial. Salário-mínimo

    Art. 17. As regras gerais dêste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença.

  • GAB B

    Legislação Especial. Salário-mínimo

    Art. 17. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta (a lei especial) não dispõe de modo diverso (bizu: lei especial revoga lei geral). Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença.

  • taquepariu! pensei que estava falando sobre o salario mínimo para o policial kkkkk


ID
1423957
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa correta com relação ao militar da reserva ou reformado quando pratica ou contra ele é prati­cado crime militar

Alternativas
Comentários
  • Alternativa (e)

    Militar da reserva ou reformado

     Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.


  • Questão bacana, misturou o art.12 com o art.13

  • Nessa questão, o candidato que quer resolver rápido, erra.

    Tem que ler com calma. Especialmente questões lei lseca, literais

  • Alternativa  Correta E

    Questão maldosa, art 12cpm refere a alternativa C

    Art 13cpm refere a alternativa E

    Interpretação e usar a mais adequata a questão.

  • A alternativa "C" e "E", jamais se confundem pelo simples fato de que no art 12 do CPM, o militar da reserva ou reformado equipara-se ao militar da ativa, quando mesmo nessa situação de reserva ou reformado continua a trabalhar para administração militar, caso contrário é equiparado a civil, conservando responsabilidades e prerrogativas para aplicação da lei penal quando é pratica ou contra ele é praticado crime militar art 13 CPM, portanto alternativa correta : LETRA E. 

     

    #DEUSN0CONTROLE

  • Equiparação a militar da ativa

            Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

     

    Militar da reserva ou reformado

            Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

  • Comando da questão pede: "...quando pratica ou contra ele é prati­cado crime militar" logo a que faz sentido é o "Art.13 Militar da reserva ou reformado"

    Militar da reserva ou reformado
    Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades eprerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar

    TEXTO DE LEI

    GABARITO E

  • Militar da reserva ou reformado

    Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar. 

    gb e

  • Equiparação a militar da ativa

    Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

    Militar da reserva ou reformado

    Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.


ID
1427194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Ainda com relação ao direito penal militar, julgue o  item  que se segue.

Considere a seguinte situação hipotética. Um grupamento do Exército Brasileiro estava em determinada comunidade urbana realizando atividade de policiamento, em apoio a processo de ocupação e pacificação da região, quando, em determinado dia, um civil desacatou um dos militares do referido grupamento.
Nessa situação hipotética, segundo o entendimento do STF, a lei penal militar deverá ser aplicada e a conduta do civil será considerada crime militar.

Alternativas
Comentários
  • No gabarito preliminar a resposta foi dada como errada.

    A justificativa para a anulação:

    "Por haver divergências na doutrina a respeito do assunto abordado no item, opta‐se por sua anulação."

  • SEM COMENTÁRIOS... rsrsrsrs

  • 2ª Turma: desacato contra militar exercendo policiamento ostensivo é crime civil

    Em situação específica, em que militares das Forças Armadas exercem função policial, como a de policiamento ostensivo, tal atividade tem natureza eminentemente civil. Por isso, o desacato de um civil a um militar que exercia essa atividade no Complexo do Alemão e da Penha, no Rio de Janeiro, dentro do programa de ocupação e pacificação dos morros cariocas, constitui crime civil, e não militar, enquadrando-se no artigo 109, inciso IV da Constituição Federal (crimes em detrimento de bens, serviços ou interesses da União).

  • Determinado militar do Exército estava fazendo o policiamento ostensivo em uma favela no Rio quando, em uma abordagem, foi, em tese, desacatado por um particular. Trata-se de crime militar com base no art. 9º, III, “d”, do CPM?

    1ª corrente: SIM. Logo, a competência é da Justiça Militar (STF. 1ª Turma. HC 113128/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/12/2013. Info 732).

    2ª corrente: NÃO. Logo, a competência é da Justiça Federal comum (STF. 2ª Turma. HC 112936/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 5/2/2013. Info 694). 

    Fonte: Revisão para o concurso de defensor público - DPU/2015, disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/revisao-para-o-concurso-de-defensor.html

  • senhores, SALIENTO que atualmente a jurisprudencia é praticamente unanime entendendo ser crime militar. Em raríssimos casos houve o declínio de competencia. 

  • Muito triste, esse entendimento caiu na prova de Oficial da PM do DF, como tema de redação. Infelizmente eu não verifiquei essa questão, talvez pelo pequeno lapso temporal que tinha, não fiz questões que foram anuladas. Obrigado pessoal pelos comentários.  

  • Em que pese a inicial divergência de entendimentos entre a 1ª e a 2ª Turmas do STF sobre o tema, parece que a jurisprudência do Supremo se resolveu, ou está se resolvendo, em favor da competência militar para o julgamento do civil por desacato a militar em serviço de manutenção da ordem urbana.

     

    Confiram-se esses recentes julgados:

     

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL ACUSADO DE CRIME MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.

     

    1. Compete à Justiça Militar processar e julgar civil acusado de desacato e desobediência praticados contra militar das Forças Armadas que “exercem múnus tipicamente castrense, decorrente da própria Constituição da República, a saber: a garantia da ordem”. Precedentes.

     

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

     

    (STF, 1ª T., ARE 800.119 AgR, j. 10.5.2016)

     

     

    Essa linha de entendimento foi reafirmada em abril/2017:

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DE DESACATO PRATICADOS POR CIVIL CONTRA MILITAR. ARTIGOS 177 E 298 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, D E I. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. OPERAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. ATUAÇÃO EX OFFICIO DO STF INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

     

    1. No julgamento do HC 115.671, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 16/10/2013, foi reconhecida a competência da Justiça Militar para julgar crimes praticados por civis contra militares das Forças Armadas, ainda que fora de território da administração militar, quando evidente a atividade de garantia da ordem pública praticada pelo militar ofendido. (...)

     

    (STF, 1ª T., HC 140.437 AgR, j. 25.4.2017)

     

    Como a Justiça Militar só é competente para crimes militares, então é óbvio que o reconhecimento de sua competência implica declarar-se que se trata de crime militar.

     

    Portanto, o gabarito parece que é CERTO.

  • Entendendo, porém repeitosamente discordando do comentário do colega Pedro Costa, ressalto que não cessou a divergência no âmbito do STF, tendo em vista que os julgados mais recentes mencionados são provenientes da 1ª turma do Supremo, que já tinha o entendimento pela competência da Justiça Militar e natureza militar do delito. Não tenho notícia, entretanto, de modificação no entendimento contrário da 2ª turma, motivo pelo qual entendo que eventual questão objetiva continuaria a ser nula atualmente, por que permanece a divergência. Todavia não é impossível que seja cobrado o entendimento mais recente, que, como ressaltou o colega, é no sentido da competência da justiça castrense.

  • apesar da divergência, em recente julgamento do STM, foi decidido a favor da aplicação do crime de desacato entre civil e militar

    https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/6934-crime-militar-de-desacato-esta-em-vigor-decide-stm

  • questao desatualizada e atualmente pacificada

  • O crime de desacato, previsto no artigo 299 do Código Penal Militar, continua em vigor, nos casos de ocorrência de crime militar. 

    Esta foi a decisão do Superior Tribunal Militar (STM) ao apreciar, nesta quinta-feira (2), um caso de desacato, ocorrido dentro do Batalhão da Guarda Presidencial (BGP), em Brasília.

    Embora a defesa tenha se valido da decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou que o crime de desacato previsto no artigo 331 do Código Penal (comum), viola a liberdade de expressão, e seria incompatível com a Convenção de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), o ministro relator no Superior Tribunal Militar, Artur Vidigal de Oliveira, ressaltou que a conduta imputada ao acusado vai de encontro aos princípios da hierarquia e disciplina, pilares das Forças Armadas.

    “Não estou falando com você, palhaço”. A frase foi dita durante um desentendimento entre um civil (ex-militar) e um sargento do Batalhão da Guarda Presidencial, em Brasília, e levou à condenação do réu pelo crime de desacato.

  • Atualmente (desde 2017), a situação parece ser tranquila no sentido de reconhecer o crime militar praticado por civil contra militar em operação de garantia da lei e da ordem (GLO), por força da Lei 13.491/2017, que alterou o art. 9º do CPM:

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    (...)

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

    (...)

    d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.

  • O crime ocorreu por um civil contra entidade Militar Federal em atividade de Garantia Da Lei e Da ordem nessa circunstância , o civil responde por crime militar.

  • cadê o gabarito que ninguém fala

ID
1436992
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS PARA SOLUÇÃO DA QUESTÃO.

Constituição Federal:

Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:

XIX- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar total ou parcialmente, a mobilização nacional.

Código Penal Militar:
Crimes militares em tempo de paz

Art. 9°.

parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986- Código Brasileiro de Aeronáutica.

Crimes militares em tempo de guerra

Art. 10. Consideram-se crimes militares em tempo de guerra:

I- os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II- os crimes militares para o tempo de paz;
III- os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as
operações militares ou, de qualquer forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem
expô-lo a perigo;
IV- os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

Tempo de guerra

Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

Hostilidade contra país estrangeiro

Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

Pena – reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.

Resultado mais grave

§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

Pena- Reclusão, de 10 (dez) a 24 (vinte e quatro) anos.

§ 2° Se resulta guerra:

Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Espionagem

Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º , 144 e seus §§ 1º e 2°, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Caso de concurso:

parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2°, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º ):

Pena- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

Evasão de prisioneiro

Art. 395. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções
internacionais aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1º, § 1º), neste Código (artigo 1º, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1º, § 3º).

§ 1º Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3º , I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.

§ 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°).

§ 3º A entrada e o tráfego no espaço aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral (artigos 203 a 213).

§ 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23)

§ 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.

§ 6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.

Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:

I- se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II- se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;
III- para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV- para verificação de sua carga de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);
V- para averiguação de ilícito.

§ 1º A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.

§ 2° esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.

§ 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.

ESTATUTO DE ROMA:

Artigo 8°

Crimes de Guerra

1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.

2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":

a) as violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:

iv) destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;

b) outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:

ii) dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares;

v) atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares;

ix) dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;

xiii) destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra;

xxiii) utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;

xxiv) dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra em conformidade com o direito internacional;

xxv) provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;




ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

I - O conceito de conflito armado internacional dado pelos tratados de direito internacional dos conflitos armados encontra plena correspondência no Código Penal Militar, como se pode observar dos artigos 10 e 15 do CPM. Dessa forma, o crime do artigo 366 do CPM pode se caracterizar em sede de ataque de uma força militar estrangeira contra organizações militares das Forças Armadas brasileiras, dentro do território nacional, ainda que não haja declaração de guerra.
II - O crime do artigo 136 do CPM se aplica ao militar das Forças Armadas brasileiras que, mesmo não atuando em nome da República Federativa do Brasil, ultrapasse as nossas fronteiras, e realize um ataque contra uma organização militar estrangeira de país vizinho. Perante o direito internacional dos conflitos armados, contudo, o ataque, para caracterizar uma situação de conflito armado internacional, deve ser realizado em nome do Estado beligerante ou organização equivalente capaz de desencadear um ataque.
III - No caso do item anterior, mesmo não tendo o ataque sido realizado em nome da República Federativa do Brasil, caso a resposta do Estado vítima do ato de hostilidade praticado pelo agente do crime do artigo 136 do CPM constitua em contra-ataque, ainda que não caracterizado o estado de guerra, tal como exigido pela ordem jurídica brasileira, configurada estará a condição de maior punibilidade do § 2° do referido dispositivo.
IV - a condição pessoal de militar das Forças Armadas brasileiras, servindo em alguma unidade da fronteira, que atue na conformidade das elementares do artigo 136 do CPM, atacando uma unidade estrangeira do país vizinho, porém assim fazendo em nome próprio, sem qualquer autorização da República Federativa do Brasil, não permite a caracterização do conflito armado internacional e, pela mesma razão, não preenche as elementares do tipo mencionado.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - Dispõe o art. 15 do CPM que o tempo de guerra para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização, se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades. O disposto neste artigo deve adaptar-se aos termos da Constituição Federal. Dispõe o art. 84, XIX, caber ao Presidente da República “declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional”. Os Crimes de Guerra, previstos no Livro II da Parte Especial do CPM, a partir do art. 355, só ocorrerão em caso efetivo de guerra declarada, nos moldes acima expostos. De forma que, não há se falar em aplicação do art. 366 do CPM caso não haja declaração de guerra. ERRADA

     

    ITEM II - A conduta descrita no item II está tipificada dentre os crimes militares em tempo de paz, Livro I da Parte Especial do CPM (art. 136 a 354 do CPM). De modo que, não há necessidade de decretação de guerra para sua aplicação, diferentemente do fato narrado no item anterior. vejamos: "Art. 136 CPM. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos." CORRETA.

    ITEM III - Caso a resposta do Estado vítima do ato de hostilidade praticado pelo agente do crime do artigo 136 do CPM constitua em contra-ataque que resulte guerra, não será o caso de condição de maior punibilidade do § 2° do referido dispositivo, mas sim, caso de aplição do § 1º do art. 136 do CPM. Vejamos:

            Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

            Resultado mais grave

            § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

            Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

            § 2º Se resulta guerra:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    ERRADA

     

    ITEM IV - O tipo penal do art. 136 do CPM não exige que ataque seja realizado em nome do Estado do militar autor do crime, sendo assim, o militar das Forças Armadas brasileiras, servindo em alguma unidade da fronteira, que atue na conformidade das elementares do artigo 136 do CPM, atacando uma unidade estrangeira do país vizinho, terá sua conduta incursa o mencionado tipo penal. Até porque, previsão formulada neste tipo penal tem natureza preventiva, e ocorre justamente sem autorização da República Federativa do Brasil, que irá reprimir o autor do fato, caso ocorra. ERRADA

  • GABARITO: C

    - O conceito de conflito armado internacional dado pelos tratados de direito internacional dos conflitos armados encontra plena correspondência no Código Penal Militar, como se pode observar dos artigos 10 e 15 do CPM. Dessa forma, o crime do artigo 366 do CPM pode se caracterizar em sede de ataque de uma força militar estrangeira contra organizações militares das Forças Armadas brasileiras, dentro do território nacional, ainda que não haja declaração de guerra. ( ERRADA )

     
    II - O crime do artigo 136 do CPM se aplica ao militar das Forças Armadas brasileiras que, mesmo não atuando em nome da República Federativa do Brasil, ultrapasse as nossas fronteiras, e realize um ataque contra uma organização militar estrangeira de país vizinho. Perante o direito internacional dos conflitos armados, contudo, o ataque, para caracterizar uma situação de conflito armado internacional, deve ser realizado em nome do Estado beligerante ou organização equivalente capaz de desencadear um ataque.


    III - No caso do item anterior, mesmo não tendo o ataque sido realizado em nome da República Federativa do Brasil, caso a resposta do Estado vítima do ato de hostilidade praticado pelo agente do crime do artigo 136 do CPM constitua em contra-ataque, ainda que não caracterizado o estado de guerra, tal como exigido pela ordem jurídica brasileira, configurada estará a condição de maior punibilidade do § 2° do referido dispositivo. ( ERRADA )


    IV - a condição pessoal de militar das Forças Armadas brasileiras, servindo em alguma unidade da fronteira, que atue na conformidade das elementares do artigo 136 do CPM, atacando uma unidade estrangeira do país vizinho, porém assim fazendo em nome próprio, sem qualquer autorização da República Federativa do Brasil, não permite a caracterização do conflito armado internacional e, pela mesma razão, não preenche as elementares do tipo mencionado.( ERRADA )

  • Vale destacar também, que não necessariamente a hostilidade precisa ser ofertada em território estrangeiro. 

    II - O crime do artigo 136 do CPM se aplica ao militar das Forças Armadas brasileiras que, mesmo não atuando em nome da República Federativa do Brasil, ultrapasse as nossas fronteiras, e realize um ataque contra uma organização militar estrangeira de país vizinho. Perante o direito internacional dos conflitos armados, contudo, o ataque, para caracterizar uma situação de conflito armado internacional, deve ser realizado em nome do Estado beligerante ou organização equivalente capaz de desencadear um ataque.

    Faz-se necessário uma separação das duas afirmações que são feitas nesta assertiva. Primeira parte, O crime do artigo 136 do CPM se aplica ao militar das Forças Armadas brasileiras que, mesmo não atuando em nome da República Federativa do Brasil, ultrapasse as nossas fronteiras, e realize um ataque contra uma organização militar estrangeira de país vizinho. Nesta, o texto traz a inteligência do art.136 do CPM, uma vez que o militar que hostiliza ente estrangeiro, em território nacional ou não, a ponto de provocar perigo ao Brasil, de guerra. comete o crime do caput, agravando a pena se houver retaliação, represália, retorsão ou guerra e para isso não precisa agir o militar em nome do da república federativa, podendo por exemplo, agir por convicções próprias. 

    Na segunda parte do texto, vejamos :  Perante o direito internacional dos conflitos armados, contudo, o ataque, para caracterizar uma situação de conflito armado internacional, deve ser realizado em nome do Estado beligerante ou organização equivalente capaz de desencadear um ataque. Neste ponto, a assertiva trata de algo que não ocorreu na primeira parte, nesta, O Direito Internacional dos Conflitos Armados ( DICA), conceitua aa situação de conflito armado internacional. Uma vez que se trata de uma ação por parte do militar em nome do Estado ou da própria força e que seja capaz de desencadear uma guerra. 

    ainda sustento que, se o Edital não previa o Manual do DICA - Direito Internacional dos Conflitos Armados, esta questão deveria ser anulada. Não sei ao certo. 

     

  • errei DUAS vezes!!

  • nemly nemlerey, quem sabe outra vez

  •         Hostilidade contra país estrangeiro

            Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

           Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

            Resultado mais grave

            § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

           Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

            § 2º Se resulta guerra:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

           Provocação a país estrangeiro

            Art. 137. Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • PM CE pra cimaaaaaa!!!

  • ACERTEI NO CHUTE ESSA KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK, LETRA C

  • Hostilidade contra país estrangeiro

            Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

           Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

            Resultado mais grave

            § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

           Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

            § 2º Se resulta guerra:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

           Provocação a país estrangeiro

            Art. 137. Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • O crime do artigo 136 do CPM se aplica ao militar das Forças Armadas brasileiras que, mesmo não atuando em nome da República Federativa do Brasil, ultrapasse as nossas fronteiras, e realize um ataque contra uma organização militar estrangeira de país vizinho. Perante o direito internacional dos conflitos armados, contudo, o ataque, para caracterizar uma situação de conflito armado internacional, deve ser realizado em nome do Estado beligerante ou organização equivalente capaz de desencadear um ataque.

  • Em 04/08/21 às 11:52, você respondeu a opção D.

    Em 07/03/22 às 10:22, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Não li o texto associativo = ERROU

    Li o texto associativo = ACERTOU

    Portanto, deixem de preguiça meus caros!


ID
1436995
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS PARA SOLUÇÃO DA QUESTÃO.

Constituição Federal:

Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:

XIX- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar total ou parcialmente, a mobilização nacional.

Código Penal Militar:
Crimes militares em tempo de paz

Art. 9°.

parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986- Código Brasileiro de Aeronáutica.

Crimes militares em tempo de guerra

Art. 10. Consideram-se crimes militares em tempo de guerra:

I- os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II- os crimes militares para o tempo de paz;
III- os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as
operações militares ou, de qualquer forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem
expô-lo a perigo;
IV- os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

Tempo de guerra

Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

Hostilidade contra país estrangeiro

Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

Pena – reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.

Resultado mais grave

§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

Pena- Reclusão, de 10 (dez) a 24 (vinte e quatro) anos.

§ 2° Se resulta guerra:

Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Espionagem

Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º , 144 e seus §§ 1º e 2°, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Caso de concurso:

parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2°, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º ):

Pena- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

Evasão de prisioneiro

Art. 395. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções
internacionais aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1º, § 1º), neste Código (artigo 1º, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1º, § 3º).

§ 1º Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3º , I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.

§ 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°).

§ 3º A entrada e o tráfego no espaço aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral (artigos 203 a 213).

§ 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23)

§ 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.

§ 6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.

Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:

I- se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II- se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;
III- para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV- para verificação de sua carga de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);
V- para averiguação de ilícito.

§ 1º A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.

§ 2° esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.

§ 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.

ESTATUTO DE ROMA:

Artigo 8°

Crimes de Guerra

1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.

2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":

a) as violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:

iv) destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;

b) outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:

ii) dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares;

v) atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares;

ix) dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;

xiii) destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra;

xxiii) utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;

xxiv) dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra em conformidade com o direito internacional;

xxv) provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;




IMAGINE-SE UM CENÁRIO DE CONFLITO ARMADO INTERNACIONAL EM QUE O BRASIL SEJA UM PAÍS NEUTRO E O NOSSO ESPAÇO AÉREO FOI INVADIDO POR UMA AERONAVE SANITÁRIA MILITAR DE UM DOS PAÍSES BELIGERANTES, INEXISTINDO ACORDO ENTRE O BRASIL E A REFERIDA POTÊNCIA BELIGERANTE SOBRE SOBREVOO DO TERRITÓRIO NACIONAL NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS. EMBORA DEVIDAMENTE SINALIZADA A AERONAVE SANITÁRIA, O PILOTO, UM OFICIAL AVIADOR, INVADIU O ESPAÇO AÉREO BRASILEIRO DE FORMA CONSCIENTE, E DELIBERADAMENTE RECUSOU-SE A ATENDER TODAS AS ORDENS DO AVIADOR MILITAR BRASILEIRO DE SE IDENTIFICAR E ATERRISSAR PARA INSPEÇÃO, MESMO TENDO-O AVISTADO E OUVIDO OS AVISOS VIA RÁDIO. ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA COM RELAÇÃO ÀS POSSÍVEIS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELA FORÇA AÉREA BRASILEIRA E SEUS REFLEXOS NO DIREITO INTERNACIONAL DOS CONFLITOS ARMADOS E NO DIREITO PENAL MILITAR:

I - O aviador da Força Aérea Brasileira, mesmo diante da recalcitrância do piloto do avião militar sanitário do inimigo, não poderia efetuar o tiro de destruição dessa aeronave, pois se trata de pessoa e bem protegido, não se aplicando os §§1° e 6° do artigo 14 da Lei 7.565/86.
II - O piloto brasileiro que realizar o tiro de destruição na situação acima descrita, embora no contexto de ação militar em hipótese de conflito armado internacional, deve fazê-lo observando as disposições do artigo 303 da Lei 7.565/86, do contrário, cometerá crime comum, na conformidade do parágrafo único do artigo 9° do CPM, com a redação dada pela Lei 12.432/11.
III - Caso seja realizado o tiro de destruição contra a aeronave sanitária militar, este ato será considerado ato hostil para todos os efeitos do direito internacional dos conflitos armados, caracterizando outro conflito armado internacional, tornando o Brasil parte e, portanto, abandonando a posição de país neutro.
IV - a aeronave estrangeira militar, no caso mencionado, de acordo com o direito de guerra, está navegando por sua conta e risco.

Alternativas
Comentários
  • Direito Internacional Humanitário

    Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 relativo à Proteção das Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais

    Artigo 26.º

    Aeronaves sanitárias em zonas de contacto ou similares

    1 - Nas Partes da zona de contacto dominadas de facto por forças amigas, assim como nas zonas que, de facto, nenhuma força domine claramente, e no espaço aéreo correspondente, a proteção das aeronaves sanitárias só será plenamente eficaz se um acordo tiver sido previamente estabelecido entre as autoridades militares competentes das Partes do conflito, tal como previsto no artigo 29.· Na ausência de tal acordo, as aeronaves sanitárias operam por sua conta e risco; as aeronaves sanitárias deverão, no entanto, ser respeitadas quando tiverem sido reconhecidas como tal.

  • 2 ESTA ERRADA PQ NAO EXISTE ESSE CRIME NO CODIGO PENAL COMUM , APENAS NO PENAL MILITAR

  • Os crimes contra a vida praticados pelo militar são crimes de natureza comum. O referido exemplo é a exceção prevista pelo parágrafo único do art. 9°, ou seja, é crime militar.

  • A título de curiosidade: o chamado “tiro de destruição”, pode ocorrer quando o piloto de uma aeronave se nega a pousar no local determinado pela autoridade aeronáutica. O tiro de destruição só pode ser dado quando autorizado pelo Presidente da República.

  • I – Errado. O chamado “tiro de destruição”, pode ocorrer quando o piloto de uma aeronave se nega a pousar no local determinado pela autoridade aeronáutica. O tiro de destruição só pode ser dado quando autorizado pelo Presidente da República.

    Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:

    I - se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;

    II - se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;

    III - para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;

    IV - para verificação de sua carga no caso de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);

    V - para averiguação de ilícito.

    § 1° A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.       (Regulamento)

    § 2° Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada. 

     § 3° A autoridade mencionada no § 1° responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.       (Renumerado do § 2° para § 3º com nova redação pela Lei nº 9.614, de 1998)   (Regulamento)

  • II – Errado. Como regra, os crimes contra a vida praticados pelo militar são crimes de natureza comum. Todavia, o referido exemplo é a exceção prevista pelo parágrafo único do art. 9°, ou seja, é crime militar.

    Art. 9º, § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

  • III – Errado // IV – Correta.

    Na verdade, a aeronave sanitária militar é que será considerada hostil:

    Lei nº 7.565/86, art. 303, § 2° Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada. 

    O tiro de destruição, nessa situação, estará amparado pelo dispositivo legal acima e, também, pelo Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra:

    Direito Internacional Humanitário

    Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 relativo à Proteção das Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais

    Artigo 26.

    Aeronaves sanitárias em zonas de contacto ou similares

    1 - Nas Partes da zona de contacto dominadas de facto por forças amigas, assim como nas zonas que, de facto, nenhuma força domine claramente, e no espaço aéreo correspondente, a proteção das aeronaves sanitárias só será plenamente eficaz se um acordo tiver sido previamente estabelecido entre as autoridades militares competentes das Partes do conflito, tal como previsto no artigo 29. Na ausência de tal acordo, as aeronaves sanitárias operam por sua conta e risco; as aeronaves sanitárias deverão, no entanto, ser respeitadas quando tiverem sido reconhecidas como tal.

    Dessa forma, esse ato não será considerado hostil para todos os efeitos do direito internacional dos conflitos armados nem caracterizará outro conflito armado internacional nem tampouco tornará o Brasil parte do conflito.

  • rrado. O chamado “tiro de destruição”, pode ocorrer quando o piloto de uma aeronave se nega a pousar no local determinado pela autoridade aeronáutica. O tiro de destruição só pode ser dado quando autorizado pelo Presidente da República.

    Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:

    I - se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;

    II - se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;

    III - para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;

    IV - para verificação de sua carga no caso de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);

    V - para averiguação de ilícito.

    § 1° A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.       (Regulamento)

    § 2° Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada. 

     § 3° A autoridade mencionada no § 1° responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.       (Renumerado do § 2° para § 3º com nova redação pela Lei nº 9.614, de 1998)   (Regulamento)

  • Resumindo:

    IV - a aeronave estrangeira militar, no caso mencionado, de acordo com o direito de guerra, está navegando por sua conta e risco.

  • B

  • A parte final do dispositivo, respeitadas quando reconhecidas como tal não conta!!! hahaha

  • VALEMI MEU DEUS DO CÉU QUERO PRESTAR DO CONCURSO É PARA POLICIA MILITARR NÉ PARA AERONÁUTICA NÃOKKKK, MAIS CONSEGUIR ACEERTAR


ID
1547746
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
SEDS-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Diz o artigo 1º do Código Penal Militar:

“Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.”
O artigo supracitado trata de qual Princípio Geral do Direito Penal Militar:

Alternativas
Comentários
  • Princípio de legalidade

      Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

  • CF: Art. 5ª,  XXXIX.


  • GABARITO (A)

     

                                                          CÓDIGO PENAL MILITAR

     

                                                                 PARTE GERAL

                                                                  LIVRO ÚNICO

     

                                                                      TÍTULO I

                                            DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR

     

                                                      Princípio de legalidade

     

            Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

  • PLUS:

    ATENÇÃO!!!!

    A expressão princípio da legalidade se diferencia dos preceitos reserva legal e anterioridade.

     

    *O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE deve ser entendido como sendo a previsão do tipo penal em lei, ou seja, apenas e tão somente em lei proveniente do Poder Legislativo. Esse tipo de lei é denominada pela doutrina especializada de lei estrito senso, se contrapondo a lei lato senso, o que significa que outras normas jurídicas que não sejam provenientes exclusivamente do Poder Legislativo não poderão estabelecer comportamentos permitidos ou proibidos.

     

    FÉ E FORÇA!

  • No Direito Penal, o princípio da legalidade se manifesta pela locução nullum crimen nulla poena sine previa lege, prevista no artigo 1º, do Código Penal brasileiro, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal.

  • Alguém tem um baygon para calar esse baratão abaixo haha

  • ACERTEI RUMO APROVAÇÃO PMGO

  •    Princípio de legalidade

     

        Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    GABARITO A

    PMGO


  • Se tivesse a alternativa Princípio da reserva Legal, essa seria a opção correta.

    Alguns doutrinadores ensinam que o melhor exemplo do Princípio da legalidade (quando o estão diferenciando do Princípio da Reserva legal) está no art. 5º, II, da CF.

    E o exemplo do Princípio da Reserva Legal é o artigo exposto acima, que está tanto no CP quanto no CPM.

    Então, em uma questão que apresenta o art. 1º (CP ou CPM) se houver como alternativa os dois princípios, a questão correta será a do Princípio da Reserva Legal. Inclusive, foi questão de prova no MPGO.

  • Tipo de questão para não zerar a prova!!!!

  •  Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    GB/A

    PMGO

  • O artigo primeiro trata do Macro-Princípio da Legalidade e dos sub-princípios da Reserva Legal, Taxatividade e Anterioridade da lei penal militar.

  • O princípio da legalidade apresenta algumas dimensões de garantia:

    lex escripta: a lei penal há de ser escrita;

    lex populi: há de ser uma lei emanada do parlamento (com representantes eleitos pelo povo);

    lex certa: o crime não pode ser vago, logo a lei deve ser pautada na taxatividade, na certeza;

    lex clara: assim também, deve ser clara ao entendimento de qualquer um do povo; há de ser inteligível;

    lex determinata: a lei deve descrever fatos passíveis de comprovação em juízo e possíveis de serem perpetrados;

    lex rationabilis: a lei penal há de ser pautada na razoabilidade;

    lex estricta: a lei penal deve ser interpretada restritivamente;

    lex praevia: é a própria anterioridade da lei penal

    LFG

  • Alternativa A, trata-se do princípio da legalidade.

  • Que interessante!

    A mesma redação no CPB e no CPM trazem princípios diferentes.

    CPB Art 1º Princípio da Anterioridade

    CPM Art 1º Princípio da Legalidade

  • Não confundir com principio da anterioridade prevista no CP comum.

    CPM art. 1º - Principio da Legalidade

    CP art. 1º - Principio da Anterioridade

  • Legalidade.

  •  Princípio de legalidade

    Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

  • GABARITO (A)

     

                                CÓDIGO PENAL MILITAR

     

                                    PARTE GERAL

                                   LIVRO ÚNICO

     

                                     TÍTULO I

                         DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR

     

                              Princípio de legalidade

     

         

  • Princípio de legalidade

    Art. 1° Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    Gab A

  • “Daqui a vinte anos, você não terá arrependimento das coisas que fez, mas das que deixou de fazer.

    Então guerreiro nunca deixe de tentar.

    Sua aprovação está cada dia mais próxima.

    Fé em DEUS combatente.

    PAPA MIKE CHARLIE ECKO 2021

  • SERA QUE AINDA CAI QUESTOES COMO ESSA EM PROVA RSRS

  • Eles nem colocaram a resposta em outras letras pra da trabalho de procurar.

  • Enquanto que no Direito Penal Militar denomina de PRICÍPIO DE LEGALIDADE, no Direito Penal comum, a mesma norma é denominada de ANTERIORIDADE DA LEI.

  • Minha contribuição.

    CPM

    Princípio de legalidade

    Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    Abraço!!!

  • Princípio da legalidade: Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

  • Meu sonho pegar uma questão como essa!


ID
1547752
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
SEDS-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Tício comete um crime durante a vigência de uma lei temporária. A citada lei agravava a pena ao fato praticado por Tício. Na época de seu julgamento, tal lei já não estava mais em vigor. Diante da situação hipotética apresentada, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  •          

     Lei excepcional ou temporária

      Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

                                                                                                                                                                       

  •  Lei excepcional ou temporária

      Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.


    Explicando: Tanto a Lei Excepcional quanto a Lei Temporária são ULTRATIVAS (atingem o fato típico mesmo após a cessação de sua vigência). Isso ocorre para GARANTIR A EFICÁCIA DA NORMA NO TEMPO E NO ESPAÇO.

  • GABARITO A

     

                                                        CÓDIGO PENAL MILITAR

                                                               PARTE GERAL

                                                                 LIVRO ÚNICO

     

                                                                     TÍTULO I

                                                DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR

     

     Lei excepcional ou temporária

            Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

     

  • PLUS

    *Lei EXCEPCIONAL => é a editada em situações anormais de vida social, como revolução, epidemias e outras calamidades públicas.

    **Lei TEMPORÁRIA =>baixada para vigorar num determinado período de tempo, por ela própria fixado.

    Ambas se autorevogam: a lei excepcional pela cessação das “circunstâncias que a determinaram, e a lei temporária pelo decurso do “período de sua duração”. Sendo ambas de vigência transitória, se auto-revogando com a cessação do período de sua duração, importante é a expressa menção legal de sua ultra-atividade, ou seja, aplicação “ao fato praticado durante a sua vigência”.

     

    FÉ E FORÇA!

     

  • A lei temporária ou excepcional, tanto no que atine ao CP e ao CPM, são ultrativas.

  • Apenas lembrando quanto às medidas de segurança:

     

    Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.

  • aplica-se ao fato praticado durante sua vigencia!

  • GAB - A

    Em regra, aplica-se a lei penal vigente ao tempo da prática do fato criminoso, de acordo com o princípio do tempus regit actum. 
    Lei temporária e lei excepcional são exceções ao princípio tempus regit actum.


    Se você pensa que pode ou se pensa que não pode, de qualquer forma você está certo.

  • ACERTEI RUMO APROVAÇÃO PMGO!!!! RAIADOOOOO

  •  Lei excepcional ou temporária

           Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência

    GABARITO A

    PMGO

  •  Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    gb a

    pmgoo

  •  Art 4o A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.A LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA POSSUI ULTRATIVIDADE PENAL,OU SEJA APLICA-SE AOS FATOS PRATICADOS DURANTE SUA VIGÊNCIA.

  • Lei temporária é aquela que traz em seu texto um período prefixado de duração, delimitando de antemão o lapso temporal em que estará em vigor.

    Lei excepcional é aquela que tem vigência enquanto persistirem determinadas circunstancias excepcionais, pois objetiva atender as situações extraordinárias de anormalidade social ou de emergência.

    Aplica-se que aquele caso seja julgado no momento posterior a sua revogação. Sua duração é curta e naturalmente o julgamento dos fatos ocorridos serão após a sua revogação.

    Ela entra em vigor em um período e sai por conta de seu próprio texto.

    Em regra, a lei excepcional ou temporária de natureza penal é mais gravosa do que a lei que regula o período de normalidade.

    O Código Penal Militar, à semelhança do Código Penal comum, dispõe que:

    "Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência."

    LETRA A

  • questão fácil, porém não está bem elaborada. fica subentendido que já existe uma lei mais benéfica. o que leva a ideia da retroatividade da lei mais benéfica.

  •  Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    #AVANTE PM-PA 2021

  • FELIPE BLACK AQUI. VAMOS PRA CIMA!!!! PMCE

  • não tem misterio..

    Letra( A)

    A lei temporária, embora decorrido o prazo de sua duração, aplica­se ao fato praticado durante sua vigência.

  • Lei excepcional ou temporária

    Art. 4° A lei excepcional ou temporária,embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Gab A

  • Lei excepcional ou temporária

    A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. 

  • Lei temporária - São aquelas em que o legislador estipula um início e um fim para sua duração.

    ex: A lei da Copa que vigorou aqui no Brasil.

    Lei excepcional - é aquela  que visa atender a situações anormais ou excepcional da vida social.

    As duas são ultrativas - mesmo após o decurso do seu tempo (sua autorrevogação), as pessoas que praticaram crimes na sua vigência poderão, ainda assim, serem punidas com base nelas.

  • "Aplicase"

  • Letra A

    A lei temporária, embora decorrido o prazo de sua duração, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • traduzindo Chibata come, volta , back, estamos falando de CODIGO.PENAL MILITAR CHIBAA COME

  • EU NÃO ENTENDO UMA FALA QUE NÃO PODE VOLTA AQUI JA FALA QUE PODE RETROAGIR

  • Concordo plenamente com o ClebsonGonçalves. ... Ficou vaga

  • Questão mal elaborada... Dá a entender que tem uma lei mais benéfica para o réu.

  • Lei Excepcional ou Temporária

    Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Súmula 711 STF

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  •  Lei excepcional ou temporária

            Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência

  • Minha contribuição.

    CPM

    Lei excepcional ou temporária

    Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Abraço!!!


ID
1679332
Banca
VUNESP
Órgão
APMBB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre a aplicação da lei penal militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários

  • Crime praticado em presença do inimigo

      Art. 25. Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.


  • Alternativa A: São, sim, extensão do território nacional.

    Alternativa B: Quando em "tempo de paz" e não em "tempo de guerra".

    Alternativa C: Correta

    Alternativa D: Nem todo militar que exerce autoridade sobre outro posto ou graduação superior é considerado comandante. (Utilizei essa lógica).

    Alternativa E: CPM não tipifica as infrações disciplinares.

  • CPM

    a) ERRADO. 

    Art. 7º [omissis]

    Território nacional por extensão
    1° Para os efeitos da lei penal militar consideram­-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada

     

    b) ERRADO. O CPM não faz distinção entre tempo de paz e tempo de guerra. 

    Art. 9º [omissis]

    Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 ­ Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela
    Lei nº 12.432, de 2011)

     

    c) ERRADO. Trata-se de superior e não comandante. 

    Conceito de superior
    Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera­se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.

     

    d) O Código Penal Militar versa somente sobre crimes militares. Já os Regulamentos disciplinares de cada Força, regula as infrações disciplinares, mais conhecidas como transgressões disciplinares.
     

  •  

    D- O militar que, em razão da função, exerce autoridade sobre outro de posto ou graduação superior, é considerado comandante.

    O militar que, em razão da função, exerce autoridade sobre outro de IGUAL posto ou graduação , é considerado SUPERIOR.  nunca será comandante. é algo temporário.

    Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera­se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.

  • NA CASERNA HÁ UM DITADO QUE DIZ " MIJO NÃO SOBR ESCADA". PORTANTO, A SITUAÇÃO DA LETRA D SEMPRE EXISTIRÁ EM RELAÇÃO A MILITARRES DE IGUAL POSTO OU GRADUAÇÃO; MAS NUNCA EM RELAÇÃO A UM SUPERIOR. UM MILITAR SUBORDINADO PODE ATÉ DAR VOZ DE PRISÃO A UM SUPEIROR; NO ENTANTO, CONDUZÍ-LO PRESO SERÁ TAREFA DE OUTRO MILITAR MAIS ANTIGO OU DE POSTO OU GRADUAÇÃO SUPERIOR.

  • Pequena correção ao comentário do colega Cristiano, reforçando o que disse a Thais:

    b) O CPM faz sim distinção da competência em tempos de guerra e de paz.

     Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

    Os casos citados no Art. 9º aplicam-se apenas a tempo de paz, desta forma podemos assumir que os crimes dolosos contra a vida em tempo de guerra serão da competência da justiça militar.

    E apenas para deixar mais clara a questão, a ressalva feita no ao art. 303 da Lei no7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica trata-se do tiro de destruição.

     

     

  •  Crime praticado em presença do inimigo

            Art. 25. Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.

  • Lembrando que o art 9° do CPM foi alterado!

    Parágrafo Único:  Crime doloso: Militar x Civil = Competência é do Tribunal do Júri

    #VamosConseguir!!!!!!!!!!!!!!

  • ENSINAMENTOS DO GRANDE BARATÃO:

    Com a alteração do art. 9º do CPM, a assertiva B fica correta. 

    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

     

  • vc esta errado Grande Baratão...

    mesmo com a alteração da lei em outubro de 2017, a assertiva continuaria errada..

    a a questao fala em crime cometido em TEMPO DE GUERRA...  e Nada mundou no artigo 10 do CPM

  • Cuidado com o comentário do Grande Baratão... a alternativa trata de TEMPOS DE GUERRA! Ou seja, não muda! é Competência da Justiça Militar! (Castrense).

    Logo, a "B" está ERRADA!

    ----------

    Deus é por nós!

    (Qualquer erro, por favor me corrijam). 

  • ERRADA! a) Não são extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros sob comando militar ou militarmente utilizados, se de propriedade privada.

    Art. 7 § 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

     

     ATENÇÃO ! b) Os crimes militares, em tempo de guerra, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.

    O art 9° foi alterado, conforme o Parágrafo Único:  Crime doloso: Militar x Civil = Competência é do Tribunal do Júri. 

     

    CORRETA! c) Considera-se como crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.

     Art. 25. Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.

     

     ERRADA! d) O militar que, em razão da função, exerce autoridade sobre outro de posto ou graduação superior, é considerado comandante.

           Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.

     

     ERRADA! e) O Código Penal Militar também tipifica as infrações disciplinares dos militares das Forças Armadas.

    Art. 19. Este Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA !!!

  • Ultrapassada

  • Amigos, nao hah mais paragrafo unico no artigo nono. Vejam a lei 13.491 de 2017. Importante.

  • Alternativa C

    Letra A - São extensão sim, art. 7º, §1º do CPM

    Letra B - ATENÇÃO nessa questão deve ser utilizar a nova redação do art. 9º do CPM. em seu §1º afirma que os crimes dolosos contra civil são competência do Tribunal do Júri. Assim como, o art. 83 do CPPM aduz que os crimes do art. 82 e parágrafO são de competência da JMU em tempo de guerra, EXCETO os crimes contra civis, que serão do Tribunal do Júri.

    Letra C - Certo. Art. 25 do CPM.

    Letra D - Não superior, mas se for de igual ou inferior pode ser. Art. 24 do CPM.

    Letra E - CPM somente crimes. art. 19.

  • Território nacional por extensão

    Art. 7º § 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

    Infrações disciplinares

    Art. 19. Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.

    Equiparação a comandante

    Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, toda autoridade com função de direção.

    Conceito de superior

    Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.

    Crime praticado em presença do inimigo

    Art. 25. Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.

  • Equiparação a comandante

    Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.

    Conceito de superior

    Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.

  • #PMMINAS

  • Art. 25. Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.

  •  Art. 25. Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.


ID
1685905
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em consonância com a parte geral e especial do Código Penal Militar (Decreto-lei n. 1.001/69), em especial o artigo 9º que regula os crimes militares em tempo de paz, e, ainda, em face do previsto na Constituição Federal, analise as assertivas abaixo:

I - Conforme Constituição Federal, o militar condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será considerado indigno com a carreira, sendo julgado para tanto, por tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz.

II - Um soldado da Polícia Militar, estando de folga e a paisana, ao intervir em uma ocorrência policial em razão de sua função pública, se acaso venha a cometer um delito, este será de competência da justiça comum.

III - O militar da reserva remunerada, nos termos da lei penal militar, comete crime de natureza militar, ao lesionar outro militar reformado, durante uma parada cívico-militar.

IV - Nos termos da Constituição Federal, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri, no tempo de paz, quando a vítima for civil.

São INCORRETAS as assertivas:

Alternativas
Comentários

  • IV - Nos termos da Constituição Federal, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri, no tempo de paz (ERRO), quando a vítima for civil.

    O artigo não traz em seu bojo essa ressalva: tempo de paz.

  •  os crimes miliares cometidos por quem não é militar da ativa, ou seja, os militares da reserva, os reformados ou os civis, para que esses cometam crimes militares, o primeiro requisitos que deve estar presente em qualquer hipótese é que o crime deve atentar contra as instituições militares, e além desse primeiro requisito, o crime deve estar de acordo com uma dessas hipóteses abaixo: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcioná- rio de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

    Alfacon
  • Tribunal do júri só tem competência para julgar crimes militares, quando estes forem DOLOSOS CONTRA A VIDA de civil. 

    Porém a questão generaliza as situações para esta exceção na competência.

    Não desista!

  • I- CPM: Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    II-JUSTIÇA MILITAR, POIS EMBORA FORA DA JURISDIÇÃO MILITAR E NÃO EM SERVIÇO É MILITAR DA ATIVA E ATUOU EM RAZÃO DE SUA FUNÇÃO MILITAR:  ARTIGO 9° CPM   Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    III- A HIPOTESE NÃO SE AMOLDA EM NENHUM TERMO DO ART. 9°

    IV- NÃO HÁ  ESSA RESTRIÇÃO " em tempo de paz'"

  • I - Conforme Constituição Federal, o militar condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será considerado indigno com a carreira, sendo julgado para tanto, por tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz. 

    REPOSTA: ERRADO

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

     

    II - Um soldado da Polícia Militar, estando de folga e a paisana, ao intervir em uma ocorrência policial em razão de sua função pública, se acaso venha a cometer um delito, este será de competência da justiça comum

    REPOSTA: ERRADO

    FUNDAMENTAÇÃO:

    CPM. Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil


    III - O militar da reserva remunerada, nos termos da lei penal militar, comete crime de natureza militar, ao lesionar outro militar reformado, durante uma parada cívico-militar. 

    REPOSTA: ERRADO


    IV - Nos termos da Constituição Federal, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri, no tempo de paz, quando a vítima for civil. 

    REPOSTA: ERRADO

    FUNDAMENTAÇÃO:

    CPM. Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

  • ESSA QUESTÃO TERIA A OBRIGAÇÃO DE SER ANULADA.

    QUANDOA  QUESTÃO DIZ EM TEMPO DE PAZ, ELA NÃO DIZ " SOMENTE EM TEMPO DE PAZ". ELA APENAS DIZ, EM TEMPO DE PAZ.

    E EM TEMPO DE PAZ, HÁ O TRIBUNAL DO JURI NORMALMENTE. DESRESPEITO AO CANDIDATO.

    QUEREM FAZER UMA PROVA DE LEI SECA, E NÃO SE ATENTAM AO PORTUGUÊS. ISSO É RIDÍCULO

  • O erro da acertiva "IV" é pressupor que todos os crimes praticados por militar contra civil serão julgados pela Justiça Comum, o que não ocorre, posto que só serão julgado pela Justiça Comum os Crime Dolosos Contra a Vida do Civil.

  • O erro da:

     

     IV - Nos termos da Constituição Federal, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri, no tempo de paz, quando a vítima for civil. 

     

     

    É pressupor que SÓ EM TEMPO DE PAZ, que será julgado pelo JÚRI os crimes de sua competência, o que não é verdade, em qualquer tempo será julgado pelo tribunal do júri o crime doloso contra a vida. 

     

    É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus!

  • QUESTÃO CONFUSA E MAL FORMULADA

  • Pessoal, tem outra forma de responder esta questão, basta certificar-se de que a Segunda opção está incorreta, já que a unica alternativa que inclui a assertiva II é a letra B

  • questão horrivelmente formulada!!! até quando isso?????

  • IV - Nos termos da Constituição Federal, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri, no tempo de paz, quando a vítima for civil. 

     

    A emenda constitucional nº 45/04 trouxe alterações na competência da justiça militar estadual, notadamente nos §4º e §5º do art. 125 da CRFB/88:

    §4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

     

    A letra da Lei é a mesma como já foi dito por alguns colegas, o tribunal do júri só tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida de paisano.

  • Questão extremamente mal formulada. Passa pro próximo. Segue o jogo..

  • Questão desatualizada.

    Veja nova redação do art. 9º do CPM que foi alterado pela LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017.

  • Errei a questão justamente por conta dos incisos I e II, rs. Presumi serem certas, olhem a pegadinha:

    I - Conforme Constituição Federal, o militar (Errado. Segundo o art. 142, VI, da CF, será apenas o oficial) condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será considerado indigno com a carreira, sendo julgado para tanto, por tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz

    II e III não consegui achar fundamentação.

    IV - Nos termos da Constituição Federal, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri, no tempo de paz, (Errado. A CF não traz essa restrição da competência da júri apenas em tempo de paz - art. 125, §4º) quando a vítima for civil.

  • Sabendo que a II esta incorreta, responderia todas as outras .

  • I - Conforme Constituição Federal, o militar condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será considerado indigno com a carreira, sendo julgado para tanto, por tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz. 

     

    Essa questão foi cabiciosa demais. Ela misturo duas penas acessórias previstas no CPM. Quando o Militar é condenado à uma pena maior de 2 anos, seja na justiça ou justiça militar, ele perderá o posto e as condecorações. A pena acessória de indignidade para o oficialato independe da pena. Basta que ele seja condenado em um dos crimes baixo:

     

                     - Desrespeito a símbolo nacional

                     - Pederastia

                    - Roubo

                    - Furto

                    - Extorsão

                    - Extorsão mediante sequestro

                    - Chantagem

                    - Peculato

                    - Peculato mediante erro de outrem

  • Por exclusão, sabendo que a 2 estava incorreta e não estava entre as opções, é previsivel que todas estão incorretas.

     

  • Crimes militares em tempo de paz

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

          c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

            d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

            e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

     

    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri

     

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou  

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal

  • I - Conforme Constituição Federal, o militar condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será considerado indigno com a carreira, sendo julgado para tanto, por tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz. 

    REPOSTA: ERRADO

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

     

    II - Um soldado da Polícia Militar, estando de folga e a paisana, ao intervir em uma ocorrência policial em razão de sua função pública, se acaso venha a cometer um delito, este será de competência da justiça comum

    REPOSTA: ERRADO

    FUNDAMENTAÇÃO:

    CPM. Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil


    III - O militar da reserva remunerada, nos termos da lei penal militar, comete crime de natureza militar, ao lesionar outro militar reformado, durante uma parada cívico-militar. 

    REPOSTA: ERRADO


    IV - Nos termos da Constituição Federal, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri, no tempo de paz, quando a vítima for civil. 

    REPOSTA: ERRADO

    FUNDAMENTAÇÃO:

    CPM. Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

     

  • Em 30/06/2018, às 12:41:01, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 26/03/2018, às 23:20:59, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 23/03/2018, às 11:37:25, você respondeu a opção D.Errada!

    A repetição com correção até a exaustão, levará a perfeição.

    Deus é fiel !

  • O ITEM IV COBRA CONHECIMENTO DA CONSTITUIÇÃO.

    NÃO TEM NADA A VER COM O EXTINTO § ÚNICO DO ART. 9º DO CPM.

    ADEMAIS, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13491/2017, O GABARITO CONTINUA O MESMO, JÁ QUE O §1º DO ART. 9º DO CPM É SEMELHANTE AO ART. 125, §4º DA CF.

    O ERRO DO ITEM IV FOI RESTRINGIR, "EM TEMPO DE PAZ", A COMPETÊNCIA DO JÚRI.

    GABARITO: B

  • nao confunda alternativa com assertiva. SAO INCORRETAS AS ASSERTIVAS: TODAS INCORRETAS. gabarito

  • Parem de viajar!

    A questão fala exclusivamente da JME de acordo com a CF/88, e tem gente colocando competência da JMU com redação do art. 9º.

    IV - Nos termos da Constituição Federal, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri, no tempo de paz, quando a vítima for civil. 

    125 da CRFB/88:

    §4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    Vamos lá:

    Muito embora a redação trazida pela CF não menciona tempo de paz, não quer dizer que esteja errada, pois o júri irá sim julgar crimes militares cometidos contra civis em tempo de paz. 

    Agora:

    Se a questão trouxesse "somente em tempo de paz", aí sim a tornaria totalmente errada. Questão para recurso. 

  • VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;  


ID
1685908
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação ao Decreto-lei n. 1.001/69 (Código Penal Militar), analise as assertivas abaixo:

I – O Código Penal Militar adota a teoria da atividade ou da ação em relação à definição de lugar de crime.

II – O furto de uso definido no art. 241, exige que o infrator não tenha por objetivo ter a posse de forma definitiva e o objeto seja restituído imediatamente após o uso, ou reposto no lugar onde se achava.

III – Nos termos da Lei Penal Militar, o militar que exerce função, a qual exerça autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, é considerado superior.

IV – Configura o delito do sono, o militar que, sendo negligente no plantão, deixa-se vencer pelo sono, vindo a cochilar durante o serviço.

São INCORRETAS as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • Furto de uso

     Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

      Pena - detenção, até seis meses.

     Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.

     Dormir em serviço

     Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.


  • o código penal militar adota a teoria do tempo e lugar, sendo que a teoria do lugar é preciso que identifique se por ação ou omissão, os quais são representados:

    lugar: ação/ubiquidade e omissão/atividade

    tempo: atividade

    configura-se crimes propriamente militar: insubmissão, covardia, dormir em serviço, deserção, motim e insubordinação

    fonte: Alfacon

  • I-FALSA.  CPM: Tempo do crime. Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado. TEORIA DA ATIVIDADE.

    Lugar do crime Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida. TEORIA DA UBIQUIDADE

    II-VERDADEIRA. CPM: Furto de uso. Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava (...)

    III-VERDADEIRA. CPM: Conceito de superior Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.

    IV-FALSA. CPM: Dormir em serviço Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante (...)

  • Rafhael Anjos, não se confunda e não confunda o próximo. Esse seu bizu só é válido para o Penal Comum. Para o Penal Militar esse bizu não se aplica. Eu criei um que, pelo menos para mim, funciona bem:

    CP: LUTA = Lugar - Ubiquidade

                           Tempo - Atividade

     

    CPM: LUOATA = Lugar - Ubiquidade, Omissão - Atividade

                                  Tempo - Atividade

  • CP comum = LUTA

    CPM = LUATA (LUTA e LATA aos omissivos)

  • GAB C

  • Direito Penal

    LUTA = Lugar/Ubiquidade   

    Tempo/Atividade

     

    Direito Penal MIlitar

    Lugar = Comissivo/Ubiquidade   Omissivo/ Atividade     

    Tempo/Atividade

     

  • Gab (c)

    Delito do sono foi de lascar!! kkkk

  • Não esquecer que o crime previsto no artigo 203, dormir em serviço, exige dolo para a sua configuração. Caso o militar venha a dormir por negligência, seria hipótese de transgressão.

  • DICA DO BATMAN

     

     

    MINEMÔNICO DAS TREVAS 

     

     

    Equiparação a comandante

            Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.

     

    COMANDANTE >> NAVIO

     

    VOLANTE DO NAVIO = "DIREÇÃO" CARRO

     

    COMANDANTE DA DIREÇÃO

     

    COMANDANTE >> DIREÇÃO

     

     

    Conceito de superior

            Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.

     

     

     

     

    "A NOITE É MAIS SOMBRIA ANTES DO AMANHECER"

  • IV – Configura o delito do sono, o militar que, sendo negligente no plantão, deixa-se vencer pelo sono, vindo a cochilar durante o serviço. FALSO.
     

    Art. 13 – São transgressões disciplinares de natureza grave:

    XV – dormir em serviço; 

    LEI ESTADUAL 14.310/2002 CEDMU

  • Pessoal, tomem cuidado com os comentários... Tem muita gente comentando verdadeiros absurdos !!!!

    Vamos lá

    I – O Código Penal Militar adota a teoria da atividade ou da ação em relação à definição de lugar de crime.

    Resposta: O Código Penal Militar adota a teoria mista em relação à definição de lugar do crime. Para os crimes comissivos a teoria da ubiquidade e a teoria da ação para os omissivos.

    II – O furto de uso definido no art. 241, exige que o infrator não tenha por objetivo ter a posse de forma definitiva e o objeto seja restituído imediatamente após o uso, ou reposto no lugar onde se achava.

    CORRETA !

    III – Nos termos da Lei Penal Militar, o militar que exerce função, a qual exerça autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, é considerado superior.

    CORRETA !

    \IV – Configura o delito do sono, o militar que, sendo negligente no plantão, deixa-se vencer pelo sono, vindo a cochilar durante o serviço.

    Resposta: DORMIR E COCHILAR SÃO ESTADOS DIFERENTES.

    Cochilar = cabecear com sono; dormitar, toscanejar; passar pelo sono.

    Dormir = descansar em estado de sono.

    A subsunção correta é dormir. A lei não trata de "cochilar em serviço".

    Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante

  • tem que haver o dolo de dormir..

  • CP: LUTA = Lugar - Ubiquidade

                           Tempo - Atividade

     

    CPM: LUOATA = Lugar - Ubiquidade, Omissão - Atividade

                                  Tempo - Atividade

  • Comentário da Super saia jeans foi o mais completo. Contudo, acrescento que no item IV, além do explicado, o crime de dormir em serviço é crime doloso, não há modalidade culposa. Portanto, se o agente foi negligente, que é uma manifestação da forma culposa, não há crime. Como o item fala em cochilar, penso que é atípico também por não ter o agente praticado o verbo nuclear do tipo que é dormir.

  • esse povo da pmmg gosta de pedir anulação de questão , aceita que dói menos

  • Tempo do crime

    Teoria da atividade ou ação

    Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

    Lugar do crime

    Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    Crimes comissivos

    Teoria da ubiquidade

    Crimes omissivos

    Teoria da atividade

    Conceito de superior

    Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.

    Furto de uso

    CP COMUM

    Fato atípico

    CPM

    Crime

    Furto de uso

    Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

    Pena - detenção, até 6 meses.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.

    Dormir em serviço

    Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

  • Questão equivoca... a alternativa D também poderia ser gabarito, já que é também incorreto dizer que todas são incorretas. Além das alternativas I e IV.

  • Dormir em serviço também é o desavisado que marca achando ser CORRETA ,mas é INCORRETA

  • Mata a questão só sabendo que a III estava certa

  • CPM: LUOATA = Lugar - Ubiquidade, Omissão - Atividade

                                  Tempo - Atividade

  • Essa foi de quebrar, nem vi o incorreto kkkk

  • se vc não leu o enunciado como eu da um like aí kkkk
  • O Código Penal Militar adota a teoria mista em relação à definição de lugar do crime. Para os crimes comissivos a teoria da ubiquidade e a teoria da ação para os omissivos.

     O furto de uso definido no art. 241, exige que o infrator não tenha por objetivo ter a posse de forma definitiva e o objeto seja restituído imediatamente após o uso, ou reposto no lugar onde se achava.

    Nos termos da Lei Penal Militar, o militar que exerce função, a qual exerça autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, é considerado superior.

    Configura o delito do sono, o militar que, sendo negligente no plantão, deixa-se vencer pelo sono, vindo a cochilar durante o serviço.

  • é sacanagem esse incorreto ai viu!

  • Não tem nem como errar mesmo com "incorreto", já que não há a alternativa " ii e iii" que são as corretas...

  • Errei por falta de atenção :( Ódio!

  • Fui com tanto sangue no olho que nem li o incorreto kkkk


ID
1736638
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre a abordagem dada à embriaguez pelo Código Penal Militar, escolha a única alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CP § 1º É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    § 2º A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


      CPM   Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

     Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.


     Embriaguez em serviço

     Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

      Circunstâncias agravantes

    c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;


  • Outra agravante prevista no art. 70, II, c, do CPM, sem correlata no Código Penal comum, está na prática do delito depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou força maior. No Código Penal comum, apenas a embriaguez preordenada agrava a pena (alínea l do inciso II do art. 61), enquanto, em uma primeira leitura, no CPM a embriaguez, preordenada ou não – claro, se não sofrer avaliação autônoma, como a embriaguez completa não voluntária a afastar a imputabilidade –, agravaria a pena. Todavia, combinando essa previsão com o parágrafo único do art. 70 do CPM, chega-se à conclusão de que, para o agente civil, apenas a embriaguez preordenada é circunstância agravante, enquanto para o agente militar (limitando-se ao militar da ativa por interpretação autêntica contextual trazida pelo art. 22 do CPM), mesmo a embriaguez não preordenada importa em agravação da pena.

    Cicero Robson Coimbra Neves

    GAB B

  • segundo o CPM:

    Para o militar qualquer embriaguez agrava a pena

    Para o civil somente a embriaguez preordenada agrava a pena.

  • José, cuidado.

    1- A embriaguez causada por caso fortuito ou força maior não agrava a pena, tanto no CP como no CPM.

    2- A embriaguez preordenada constitui agravante tanto no CP quanto no CPM.

    A diferença é que a embriaguez no caso militar constitui crime ou agravante em casos específicos da natureza militar.

    Ademais, o CP trata a embriaguez por caso fortuito como causa de exclusão ilícitude. Já no CPM é motivo de exclusão de imputabilidade (culpabilidade), conforme nosso amigo Fernando já nos ensinou logo abaixo.

  • Sempre encontro uma dificuldade a mais nas questões da EsFCEx..

    Gab.: B

  • Pelo que vi até hoje, quando a questão fala que determinada matéria no CPM tem o mesmo tratamento que no CP está errada. Por aí já se pode excluir alguma alternativa. Obviamente, isso não é regra, mas ajuda.

  • Só para tentar ajudar e corrigir a fala do amigo Vinicius a embriaguez no CP é causa de iniputabilidade isentando de pena o autor do fato, ou seja, é excludente de culpabilidade e não da ilicitude do fato.

  • Quanto a letra E: Para caracterização do crime previsto no art 202, CPM, é necessário que o agente tenha dolo de se embriagar em serviço ou de se apresentar embriagado, se não houver, o fato seria atípico. O fato do militar se encontrar fardado, após o serviço e embriagar-se não caracteriza o crime. Acredito ser uma transgressão:


    ( ANEXO I RELAÇÃO DE TRANSGRESSÕES )


    40. Portar-se de maneira inconveniente ou sem compostura;

  • A embriaguez será, dependendo de sua causa e dependendo do agente, circunstância agravante para a fixação da pena privativa de liberdade.

    *

    QUANDO UMA SIMPLES EMBRIAGUEZ CAUSA UMA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, A QUAL SE REFERE NA QUESTAO;

    AGORA UMA PRÉ ORDENADA PARA COMETER UM HOMICIDIO SIM, POREM A QUESTAO NAO DIZ ISSO.

  • [LETRA B] Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime: II - ter o agente cometido o crime: [...] c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;

  • Com relação à letra B, não entendi a parte do ''dependendo do agente'', alguém pode me explicar? Como assim dependendo do agente? Em quais circunstâncias? Se for oficial não agrava, se for praça agrava a pena? Não ficou claro para mim.

  • Embriaguez

    Voluntária

    Não exclui a imputabilidade penal

    Culposa

    Não exclui a imputabilidade penal

    Patológica

    Não exclui a imputabilidade penal

    Preordenada

    Não exclui a imputabilidade penal

    Constitui circunstância agravante

    Completa

    Exclui a imputabilidade penal

    Observação:

    A única embriaguez que exclui a imputabilidade penal é a embriaguez completa

    CPM

    Embriaguez

    Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

    Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.


ID
1737019
Banca
FUNCAB
Órgão
CBM-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Segundo a aplicação da lei penal militar, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A

    Tempo do crime

      Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

  • LUTA


    Lugar do Crime = Teoria da Ubiquidade = "[...] no lugar onde se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob a forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado [...]"

    Tempo do Crime = Teoria da Atividade = "[...] no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado [...]"
  • Segundo o CÓDIGO PENAL MILITAR:

    a) TEMPO DO CRIME - TEORIA DA ATIVIDADE - no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

     

    b) LUGAR DO CRIME - depende, isto é:

               - CRIME COMISSIVO - TEORIA DA UBIQUIDADE - no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

              - CRIME OMISSIVO - TEORIA DA ATIVIDADE - no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

     

  • A - CORRETA

    Art. 5º do CPM

    Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

     

    B - ERRADA

    A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, exceto quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    §1º do Art. 2º do CPM - A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

     

    C - ERRADA

    Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas conjuntamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

    §2º do Art. 2º do CPM - Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

     D - ERRADA

    A pena cumprida no estrangeiro não atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime militar.

    Art. 8º do CPM - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

     

     E - ERRADA

    Não há crime sem lei ou resolução anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    Art. 1º do CPM - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

  • Atenção, pessoal!

    Não é igual ao CP Comum, com relação ao Lugar do Crime. Cuidado com o macete LUTA. 

    No CPM:

    Para definir o lugar do crime, diferentemente do Código Penal comum, o artigo 6º do Código Penal Militar adota um SISTEMA MISTO (ubiquidade + atividade) que concilia duas teorias:

     

    • Quanto ao CRIME COMISSIVO adota-se a TEORIA da UBIQUIDADE (ou mista ou unitária), pois considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    • Quanto ao CRIME OMISSIVO adota-se a TEORIA DA AÇÃO OU ATIVI DADE, pois "considera-se o lugar do crime aquele em que deveria realizar-se a ação omitida".

     

    CPM

    Lugar do crime

    Art. 6º Considera­se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte (TEORIA da UBIQUIDADE), e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir­se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera­se praticado no lugar em que deveria realizar­se a ação omitida (TEORIA DA AÇÃO OU ATIVI DADE)

     

    **************************************************************************************************************************************************************

    CP COMUM

     

    Teoria da ubiquidade

     Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • GABARITO - LETRA A

     

    DA APLICAÇÃO DA LEI

     

    - Lugar: Ubiquidade (ação) / Atividade (omissão)

     

    - Tempo: Atividade

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • CODIGO PENAL COMUM

    Lugar

    Ubiquidade

    Tempo

    Atividade

     

    CODIGO PENAL MILITAR

    Lugar

    Ubiquidade (crime comissivo)

    Atividade (crime omissivo)

    Tempo

    Atividade

    #DesistirJamais!

  • ATENÇÃO. O comentário do Gilberto Neto está errado. 

    Estamos lidando com questões do CPM e não do CP comum.

     

    Quanto ao lugar do crime, o CPM adota a teoria mista (ubiquidade para crime comissivos e atividade para crimes omissivos).

  • Correta A

    A letra C esta Incorreto por causa da palavra conjuntamente, essa palavra dar a entender que pode juntar leis para beneficiar o réu, sendo que o STF proibe essa manobra de lex tercia ( terceira lei ) onde o juiz estaria criando nova lei.

  • Erro da letra C :

    Apuração da maior benignidade: 

    Art 2, &2- Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas SEPARADAMENTE, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato. 

    E NÃO CONJUNTAMENTE COMO AFIRMA A QUESTÃO.  

  • A) CORRETA. 
    B) ERRADA. Ainda que já tenha sentença condenatória irrecorível, aplica-se a lei posterior mais benigna.
    C) ERRADA. Elas devem ser consideradas separadamente, vedada a combinação das leis, ou melhor, a lex tertia.
    D) ERRADA. A pena cumprida no estrangeiro atenuna a pena aplicada no Brasil.
    E) ERRADA. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

  • Tempo do crime

    Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado

    Apenas letra de Lei.

    Rumo ao Oficialato PM/ES

  • CODIGO PENAL COMUM

    Lugar

    Ubiquidade

    Tempo

    Atividade

     

    CODIGO PENAL MILITAR

    Lugar

    Ubiquidade (crime comissivo)

    Atividade (crime omissivo)

    Tempo

    Atividade

    #DesistirJamais!

    Reportar abuso

  • acabei marcando a letra D. Errei de cara, mas que me deixou confuso, deixou !!!

  • A teoria da atividade no direito penal militar, considera que o crime foi praticado no momento da conduta comissiva ou omissiva. Já a teoria do resultado (adotado pelo cpp) reputa que o crime é perpetrado no momento da produção do resultado.

  • quando fala "momento" está falando do Tempo do crime. LugarUbiguidadeTempoAtividade

  • Princípio de legalidade

    Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    Lei supressiva de incriminação

    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    Retroatividade de lei mais benigna

    § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    Apuração da maior benignidade

    § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

    Tempo do crime

    Teoria da atividade ou ação        

    Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

    Lugar do crime

    Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    Crimes comissivos

    Teoria da ubiquidade, mista ou unitária

    Crimes omissivos

    Teoria da atividade ou ação

    Pena cumprida no estrangeiro

    Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    Diversa

    Atenua

    Idêntica

    Computa

  • Pena cumprida no estrangeiro

            Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua( aliviar) a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ( tipo de pena seria penas diferentes)ou nela é computada,(subtraida quando tipo de pena e igual) quando idênticas( tipo de pena)

  • Lugar do crime adotou TEORIA MISTA

    Tempo--> ATIVIDADE ( ação ou omissão)

    Ubiquidade---> Comissivos.

    Atividade----> Omissivos.


ID
1747171
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o Código Penal Militar:

I. 0 defeito do ato de incorporação exclui a aplicação da lei penal militar.

II. 0 militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando prática ou contra ele é praticado crime militar.

III. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do começo.

Está(ão) correta(s) apenas a(s) afirmativa(s):

Alternativas
Comentários
  • O número III está certo conforme o Art. 16 do CPM. O II está certo conforme o art. 13 do CPM.

  • Complementando:

    Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.

    Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.

    Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.


  • Sobre o item I:

    Defeito de incorporação

    CPM, Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.

    O defeito de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar. O incorporado é aquele do serviço militar obrigatório e não pode, por exemplo, ser arrimo de família, isto é, a sua família não pode depender dele para o seu sustento. Se, por exemplo, ele é arrimo de família, ele não pode ser incorporado e, sendo, há defeito na sua incorporação. 

    Por outro lado, o defeito de incorporação, se alegado ou conhecido antes da prática do crime, exclui a aplicação da lei penal. Essa hipótese é muito comum na deserção.

    Pretende-se evitar alegação de atipicidade da conduta ou mesmo de nulidade processual, quando um convocado – que não deveria sê-lo – cometer algum delito militar, como, por exemplo, a deserção. Para escapar à responsabilidade penal, o agente do delito afirmaria defeito de incorporação, indicando algum motivo para que ele não fosse integrado à vida militar. Ora, tal afirmativa somente teria sentido se já conhecida do órgão militar competente, que a ignorou indevidamente, antes da prática do crime.


  • GABARITO - LETRA D

     

    Vale lembrar

     

    Código Penal: inclui o dia do começo.

    Código Processual Penal: exclui o dia do começo.

    Código Penal Militar: inclui o dia do começo.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • I. 0 defeito do ato de incorporação exclui a aplicação da lei penal militar

    ERRADO, vejamos: 

    Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.

    Eu queria apenas destacar que a questão está absolutamente incompleta, como a maioria das questões que tenho visto de Direito Penal Militar, de modo que o candidato que "sabe demais" se dá mal. Sobre "o que é defeito de incorporação", o comentário da Sarah Souza é bem esclarecedor.

     

    II. 0 militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando prática ou contra ele é praticado crime militar.

    CORRETO, pois se trata da letra da lei do art. 13

    Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.

     

    III. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do começo.

    Vide:

    Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Aqui, quem sabe a diferença básica entre prazos materiais e processuais mata a charada. É o seguinte, no caso dos prazos de direito material (Código Penal, Código Penal Militar), o dia do ínicio é incluído, no caso dos prazos processuais, o dia do início é excluído. Tudo isso ocorre para beneficiar o réu. O tempo em que o condenado vai preso, por exemplo, é prazo material, de modo que, se ele começou a cumprir sua pena às 23 horas e 59 minutos do dia 20 de setembro, este dia foi incluído como dia de pena cumprida. Ok? 

    Bons estudos!

  • I-0 defeito do ato de incorporação exclui a aplicação da lei penal militar.  E - O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se se alegado ou comprovado antes da prática do crime, ex: arrimo de família

     

    II. 0 militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando prática ou contra ele é praticado crime militar. - C

     

    III. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do começo. - C - no cômputo dos prazos para aplicação da lei penal inclui-se o dia do início tanto no código penal, quanto no CPM, diferentemente da aplicação do código de processo penal militar que exclui-se o dia do início.

     

    GAB: D

     

    #DEUSN0CONTROLE

  • CPM: inclui dia do começo.

    CPPM: exclui o dia do começo.

  • Militar da reserva ou reformado

    Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.

    Defeito de incorporação

    Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.

    Contagem de prazo

    Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

  • art 16- Na contagem dos prazos inclui os dias do começo, logo irá contar pelo meses e os anos pelo calendário comun

  • A regra é que o defeito do ato de incorporação não exclua a aplicação do CPM, contudo, se alegado ou conhecido antes da prática da prática do crime, irá excluir.

  • PQP! colocar as questões pela metade ,quebra nós

  • Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.


ID
1747174
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação ao crime militar e o lugar do crime, considera-se praticado o fato:

Alternativas
Comentários
  • gab letra C

    LUTA =  Lugar, teoria da Ubiquidade 

                  Tempo, teoria da Atividade

    Não desista!

  • Código Penal Militar

    Lugar do crime

            Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

  • Pequena correção ao comentário do colega, LUTA é correto para o Direito Penal, mas no Direito Penal Militar aplica-se LUATA.

    Isso porque o CPM adota para o lugar do crime tanto a teoria da ubiquidade quanto a teoria da atividade. No caso de crimes omissivos considera-se lugar do crime o local onde a conduta deveria ter sido praticada (teoria da atividade), nos crimes comissivos aplica-se a teoria da ubiquidade.

    Portanto:

    LUATA = Lugar, teoria da Ubiquidade e teoria da Atividade

                  Tempo, teoria da Atividade

  • GABARITO - Letra C

     

    A - ERRADA - Onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Está errada, porque está incompleta, pois segundo o art. 6º do CPM é considerado como lugar do crime tanto o local no qual se desenvolveu a atividade criminosa quanto o local onde se produziu ou deveria produzir resultado. Ou seja, adota a TEORIA DA UBIQUIDADE para os crimes comissivos. Logo, a questão está errada porque só menciona o local onde se produziu ou deveria produzir resultado. 

     

    B - ERRADA - No lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa.

     Assim como a letra A, está errada, porque também está incompleta, pois nessa apenas menciona como lugar do crime o local em que se desenvolveu a atividade criminosa, não citando o local onde se produziu ou deveria produzir resultado.

     

    C - CORRETA - No lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Apesar de não citar a última parte do Art. 6º do CPM que trata da teoria do lugar aplicada aos crimes omissivos, este item cita na integralidade os elementos da teoria da ubiquidade descritos no mencionado artigo. Em tese, também estaria incompleta, já que nada diz quanto aos crimes omissivos, mas está mais completa que as alternativas anteriores, logo é a opção correta, já que a alternativa seguinte está expressamente errada.

     

    D - ERRADA - No momento da ação ou omissão, no lugar em que se desenvolveu a ação criminosa, independentemente de onde deveria produzir-se o resultado.

    Está errada porque o CPM somente adota a Teoria da Atividade em relação aos crimes omissivos. Quanto aos crimes comissivos, o CPM segue a Teoria do Ubiquidade (considera como local do crime tanto o lugar onde a ação é praticada quanto o lugar onde o resultado é produzido).

     

    Art. 6º do CPM - Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considerase praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

     

  • LETRA C INCOMPLETA, QUANTO AO LUGAR O CPM ADOTA A TEORIA DA UBIQUIDADE QUANTO AOS CRIMES COMISSIVO E A TEORIA DA AÇÃO QUANTO AS CRIMES OMISSIVOS.

  • Relembrando:

    Teoria da Atividade – Lugar da ação ou omissão
    Teoria do Resultado – Lugar onde ocorre ou ocorreria o resultado
    Teoria da Ubiquidade – pode ser tanto o lugar onde ocorreu a ação/omissão ou o lugar onde ocorreu o resultado

     

  • LUCAO TACO

    LUGAR --- Ubiquidade COMISSIVO

                      Atividade OMISSIVO

    TEMPO --- Atividade COMISSIVO E OMISSIVO. 

  • LUGAR E TEMPO DO CRIME:

    LUTA pra crimes Comissivos Lugar - Ubiquidade / Tempo - Atividade

    LATA pra crimes Omissivos Lugar - Atividade / Tempo - Atividade

  • Tempo do crime

    Teoria da atividade ou ação

    Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

    Lugar do crime      

    Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    Crimes comissivos

    Teoria da ubiquidade, mista ou unitária

    Crimes omissivos

    Teoria da atividade ou ação


ID
1748653
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa correta, com base no positivado no CPM e no CP comum.

Alternativas
Comentários
  • Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     Exclusão de crime (CPPM)

            Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

            I - em estado de necessidade;

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento do dever legal;

            IV - em exercício regular de direito.

  • gabarito letra D

     

    no Código Penal comum 

     

     Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) -   Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    no Código Penal Militar

     

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz -  Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Por que o item A está errado? a dfinição é idêntica!

     

    CPM

       Art. 30. Diz-se o crime:

            Crime consumado

            I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

            Tentativa

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

    CP

     

     Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A tentativa no CPM admite a penalidade integral do crime consumado, conforme art. 30, PÚ "Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado. "

    Já no CP não há esta possibilidade.

  • A Diferença na tentativa se encontra na aplicação da pena. No CPM é facultativa a aplicação da diminuição da pena, podendo o juiz aplicar a pena do crime consumado em caso de excepcional gravidade. Art.30, parágrafo único.
  • Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     Exclusão de crime (CPPM)

            Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

            I - em estado de necessidade;

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento do dever legal;

            IV - em exercício regular de direito.

    A diferença está no § único do art. 42 do CPM

    § único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

     

  • Nos crimes contra o dever militar, o agente não pode invocar coação moral irrestivel.

     

    O tratamento dos erros previstos no CPM é diverso do CP. No CPM há previsão de Erro de Fato (isenção de pena) e Erro de Direito (atenuação ou substituição da pena, se escusáveis).

     

    Obs: O agente não pode invocar Erro de Direito (ignorancia ou interpretação erronea da lei) quando o crime atente contra o dever militar.  

  • A) O tratamento dado à tentativa na parte geral do CPM é idêntico ao dado pelo CP. ERRADA

     

    RESP: A tentativa do CPM permite que o juiz aplica a pena do crime consumado em caso de excepecional gravidade. No CP não é possível;

    b) A coação recebe tratamento idêntico no CP comum e no CPM. ERRADA

     

    RESP: NO CPM a coação irresistível (qualquer delas - moral ou física -) acarreta isenção de pena;
    Já no CP a coação irresistível moral não acarreta isenção de pena;

    c) O erro de tipo e o erro de proibição possuem previsão positivada no CPM. ERRADA

     

    RESP: No CPM Erro de Tipo é Erro de Fato e Erro de Proibição é Errro de Direito

    d) A abordagem dada à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz no CPM é idêntica à dada pelo CP Comum.CORRETA

    #Lembrar que no CPM não é admitida o Arrependimento Posterior não está disciplinado na Legislação Castrense;

    e) as causas de exclusão de ilicitude previstas no CP comum são as mesmas previstas no CPM.ERRADO

     

    RESP: O CPM disciplina o Estado de Necessidade como excludente de ilicitude e também como Exculpante por exemplo..

  • Oi, Liara!

    É que no CPM é possível aplicar a pena do crime consumado ao crime tentado, tal previsão não existe no CP.

    Art. 30, pú: Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

    Espero ter ajudado :)

  • Com relação ao Arrependimento posterior, no âmbito do CPM:

    "No art. 16 do Código Penal comum, tem-se a figura do arrependimento posterior, com a seguinte redação: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”.

    Obviamente, trata-se de um arrependimento que não se tornou eficaz, ou, do contrário, teríamos a figura do arrependimento eficaz, acima estudado. O arrependimento posterior no CPM não possui um dispositivo específico na Parte Geral, a exemplo do que faz o Código Penal comum, em seu art. 16, mas, inequivocamente, é possível sua avaliação, seja nas circunstâncias judiciais, na primeira fase da aplicação da pena, definindo a pena-base, seja, alternativamente, na segunda fase, pela incidência das circunstâncias atenuantes, visto que a alínea b do inciso III do art. 72 dispõe que quem comete o delito e procura por sua espontânea vontade e com eficiência – sem ser obviamente eficiente, pois senão haveria arrependimento eficaz –, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou tenha, antes do julgamento, reparado o dano será beneficiado por uma circunstância atenuante."

    (Neves, Coimbra; Manual de direito penal militar. pag 278) PDF

  • ERRO DA ALTERNATIVA B

    A coação recebe tratamento idêntico no CP comum e no CPM? NÃO

    NO CP - NÃO RESPONDE - SE A ORDEM NÃO FOR MANIFESTAMENTE ILEGAL; SE FOR ILEGAL, RESPONDE.

    NO CPM - RESPONDE - SE A ORDEM FOR MANIFESTAMENTE ILEGAL; SE NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL, TAMBÉM RESPONDE, MAS NESSE CASO, PODE HAVER ATENUAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 41.

  • Uma das questões mais exigentes que já resolvi. kkkkkk omg

  • ERRO DA "A"

    A QUESTAO PERGUNTA DO "TRATAMENTO" E NÃO A "DEFINIÇÃO" DE TENTATIVA

    Parágrafo único DO ART 30:

    Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

    NO CP NÃO TEM ESSA PREVISÃO.


ID
1761511
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo, sobre o positivado no Código Penal Militar (CPM) em vigor, colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira, ou a letra F, quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) Os dispositivos do CPM que se referem ao tempo de guerra possuem natureza de lei temporária e, por isso, aplicam-se mesmo após encerrado o tempo de guerra.

( ) Se um militar brasileiro pratica um crime em missão no Haiti, ainda que segundo o CPM o crime seja considerado crime militar, o CPM não é aplicável em razão da limitação imposta pelo Princípio da Territorialidade.

( ) Segundo positivado no CPM, deve-se considerar como navio uma pequena lancha da Marinha do Brasil com três Fuzileiros Navais, comandada por um Capitão-Tenente da mesma Força Armada. 

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra D


    Territorialidade, Extraterritorialidade:

     Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

    Território nacional por extensão:

     § 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

     Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros:

     § 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.

    Conceito de navio:

     § 3º Para efeito da aplicação dêste Código, considera-se navio tôda embarcação sob comando militar.


  • 1) Normas sobre tempo de guerra já existem, e por isso não podem ser consideradas lei temporária ou excepcional. Ainda que o fato "guerra" seja excepcional.

    2) O CPM é aplicável pelo princípio da extraterritorialidade.

    3) Correta.

  • LEI TEMPORÁRIA X LEI EXCEPCIONAL

    Na verdade gostaria que alguém me confirmasse essa resposta dada pelo amigo logo abaixo, "que as normas do CPM que se referem ao tempo de guerra não possuem natureza temporal ou excepcional". Pois, acredito que o erro da questão tenha sido referir-se às tais normas como de natureza temporal, quando na verdade são de naturza excepcional, com a diferença de que lei com natureza temporal há prazo pré determinado para vigência e, lei com natura excepcional não há prazo pré determinado e sim uma circunstância desencadeadora.

     

    "A lei temporária é aquela que permanece vigente durante um determinado período de tempo, como por exemplo a lei que criou diversas condutas criminosas para proteger a propriedade material e imaterial da FIFA, ou seja, é uma lei que tem o período de vigência pré-determinado.

    Doutro lado, as leis excepcionais, são criadas para atender necessidades transitórias, como por exemplo situações de calamidade pública como as enchentes ocorridasem certas regiões.

    A diferença é bem simples, a primeira tem um termo pré fixado de vigência e a segunda vige enquanto perdurar a situação que motivou sua criação."

  • Acerca da primeira lacuna, além do que os colegas disseram sobre não ser lei temporária e excepcional, acrescento que a aplicação da lei penal militar ao tempo de guerra cessa quando também é ordenada a cessação das hostilidades. Foi esse o raciocinio que eu tive.

    Tempo de guerra

            Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

  • Do que adianta saber da lei temporária se não sabe como funciona no tempo de guerra ? Depois vem querendo anular questão 

  • falaram falaram e não falaram nada.

     

  • Qual a natureza jurídica das normas do CPM que se referem ao tempo de Guerra?

  • Gab. D.            Galera!! Tenho um livro em PDF de DPM, ele é de 2012, porém, me ajuda muito. Indo ao que interessa, os dispositivos do CPM que se referem ao tempo de guerra possuem natureza de lei EXCEPCIONAL.

    Para quem tiver mais interesse eu transcrevi um trecho do livro.

    “12.1.8. Lei excepcional e lei temporária

    Dispõe o art. 4 o do Código Penal Militar: “A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência”.

    No magistério de Francisco Dirceu Barros, leis excepcionais “são as promulgadas em condições excepcionais, não raro sob turbulência social, calamidades públicas, guerras, revoluções, cataclismos, epidemias etc.”, enquanto as temporárias “são as que já trazem no seu próprio texto o tempo de vigência”. (grifo do autor)

    Vigora em relação às leis excepcionais (como é o caso do próprio Código Penal Militar no que concerne aos dispositivos aplicáveis em tempo de guerra) e às leis temporárias a ultratividade da lei.

    Nem poderia ser de outra forma; do contrário, tais leis seriam ineficazes, pois as condições que as ensejam não têm caráter permanente, sendo os citados diplomas autorrevogáveis, quer pela cessação da situação excepcional, quer pelo termo do período fixado na própria lei.” (grifo nosso)

    Fonte: Neves, Cícero Robson Coimbra Manual de direito penal militar / Cícero Robson Coimbra Neves, Marcello Streifinger. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

  • Segundo a revisão do estrategia:

    A lei temporária é aquela cuja
    vigência depende de dia certo para começar e para acabar;

    A lei excepcional é aquela que tem
    dia certo para começar, mas não tem dia certo para terminar, pois o seu término
    depende da finalização das circunstâncias que a determinaram;

    Por essa explicação parece que as leis militares em tempo de guerra tem natureza de Lei excepcional, já que pelo art 15 não determina prazo certo.

    Tempo de guerra

            Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

  • Segundo Jorge Alberto Romeiro, não são leis excepcionais ou temporárias as normas penais militares relativas aos crimes militares praticados em tempo de guerra.  

  • F = por falta de atenção. 

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • LEIS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS SÃO PARA OS CASOS EXTRAORDINÁRIOS, ENQUANTO AS NORMAS DO CPM EM TEMPO DE GUERRA ESTÃO EM VIGOR DESDE O TEMPO DE PAZ.

    LOGO, NÃO SE PODE INFERIR QUE AS LEIS EXCEPCIONAIS/ TEMPORÁRIAS E AS NORMAS PARA O TEMPO DE GUERRA POSSUEM A MESMA NATUREZA.

    CORRETO? CASO ESTEJA INCORRETO INFORME SEU PONTO DE VISTA POR FAVOR!!!

  • Técnica do Chute Consciente funcionou perfeitamente nesta questão!

    Bola pra frente!

  • Quanto aos dispositivos do CPM que se referem aos crimes no tempo de guerra, serem de natureza excepcional, discordo, nos exatos termos de Guilherme Nucci, vejamos:

    "há quem sustente serem tais delitos os componentes de autênticas leis penais excepcionais, conforme previsão do art. 4.º, do CPM, porque seriam crimes ocorridos em época excepcional, cujos processos e/ou punições continuariam vigorando, mesmo quando cessado o conflito armado. Assim não pensamos. As leis excepcionais são intermitentes, vale dizer, feitas para ter curta duração e acompanhar um momento extraordinário da vida em sociedade. Os delitos militares em tempo de guerra, previstos lato sensu, neste artigo, são permanentes, estampados que estão no Livro II da Parte Especial. Portanto, desde o início de uma guerra até o seu final eles são aplicáveis. E, por óbvio, aos fatos ocorridos durante o conflito, também, pois os tipos penais continuam em vigor, ou seja, não são dotados de autorrevogação, como as verdadeiras normas intermitentes (temporárias ou excepcionais). Se, porventura, houver uma guerra, podem ser editadas outras normas, estas sim de caráter excepcional, logo, transitórias, para durar apenas enquanto se desenvolver o conflito. Situação similar se dá no cenário dos crimes eleitorais, que somente encontram aplicação em época eleitoral, mas nem por isso constituem normas excepcionais" (Nucci. Código Penal Militar Comentado, 2ª ed. pág. 53)

  • Segundo positivado no CPM, deve-se considerar como navio uma pequena lancha da Marinha do Brasil com três Fuzileiros Navais, comandada por um Capitão-Tenente da mesma Força Armada.

    Conceito de navio

           § 3º Para efeito da aplicação deste Código, considera-se navio toda embarcação sob comando militar.

  • Segundo positivado no CPM, deve-se considerar como navio uma pequena lancha da Marinha do Brasil com três Fuzileiros Navais, comandada por um Capitão-Tenente da mesma Força Armada.

    Conceito de navio

           § 3º Para efeito da aplicação deste Código, considera-se navio toda embarcação sob comando militar.

  • Territorialidade, Extraterritorialidade

           Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

            Território nacional por extensão

           § 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

            Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros

           § 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.

  • Para ajudar na primeira afirmativa, se as normas do CPM relativas ao tempo de guerra seriam excepcionais ou temporárias, comentário retirado de uma questão semelhante da Banca CESPE:

    "Ora, o CPM não foi editado para fazer frente a revolução, calamidades públicas etc. Nem se diga que foi durante o regime militar e, poir isso seria inaplicável, porque está em vigência até hoje, passados mais de 20 anos da Constituição Cidadã e sofreu alterações em alguns pontos, não sofrendo em outros por decisões do jogo democrático. Também não há termo definido para a sua vigência. Não é assim, excepcional ou temporária. O CPM está todo em vigor, seja em tempo de paz, seja em tempo de guerra, e nele estão todas as normas que versam sobre o tempo de guerra, todos os tipos penais aplicáveis etc. As penas e outras medidas nele previstas para os crimes em tempo de guerra são aplicáveis após o término do tempo de guerra por estarem previstas não "para tempo de guerra" simplesmente, mas para os "crimes militares em tempo de guerra"." (Marreiro, Rocha, Freitas. Direito Penal Militar, Teoria e prática. pág. 157, 2016).

    Nesse mesmo sentido, afirmou o Cespe:

    As normas do código penal militar relativas ao tempo de guerra são aplicáveis após o término do tempo de guerra embora não sejam consideradas como lei excepcional ou temporária. São normas vigentes porque estão previstas no Código Penal Militar mesmo em tempo de paz.

    Portanto, as normas do CPM relativas aos crimes militares praticados em tempo de guerra não correspondem a espécies de lei excepcional ou de lei temporária, são, na verdade, tipos penais circunstanciados pela guerra: "O tipo penal circunstanciado é próprio da realidade militar em tempo de guerra. Determinadas circunstâncias já previstas em lei penal militar são agravadas durante uma guerra. Na nossa realidade penal militar, isso não é lei excepcional, mas tipo penal circunstanciado pela guerra". (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-penal-militar-6-4/)

    Fonte: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/fb65ab08-aa - Comentário: Henrique Lins

    FOCO, FORÇA E FÉ!

    #AVANTEPICAFUMO

  • A lei sobre é definitiva. Já existe no CPM para tal evento. Lei temporária é criada por tempo determinado como em uma copa do mundo.
  • Item 1 : Natureza de lei excepcional.

    Item 2 :   Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

    Item 3 :  § 3º Para efeito da aplicação deste Código, considera-se navio toda embarcação sob comando militar.

  • I - O CPM em sua parte referente à crimes em tempo de guera é considerado TIPO PENAL CIRCUNSTANCIADO

    A lei penal já existe. O que ocorre é a previsão legal já existente de agravamento da lei penal em casos de guerra.

    II - Extraterritorialidade

    III -

    Conceito de navio:

     § 3º Para efeito da aplicação dêste Código, considera-se navio tôda embarcação sob comando militar.

  • tempo de guerra: lei excepcional < sem data pra terminar

    copa do mundo: lei temporária < período certo de duração

    tempo de guerra: lei excepcional < sem data pra terminar

    copa do mundo: lei temporária < período certo de duração

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    copa do mundo: lei temporária < período certo de duração

  • Lei temporária : Vigência determinada ( tempo), prazo.

    Lei Excepcional: Vigência Indeterminada, encerra quando a excepcionalidade (emergência transitória) encerrar. o CP diz " Enquanto não cessar a circunstância que a determinou"

    CPM trás no mesmo artigo as duas previsões" art 4 ... Embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram..."

    Aplicação é durante a Vigência (fatos), mas os efeitos serão Ultrativos (permanecem mesmo após cessadas o tempo ou excepcionalidades)

  • CONCEITO DE NAVIO

    § 3º Para efeito da aplicação deste Código, considera-se navio toda embarcação sob comando militar


ID
1762750
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considerando os dispositivos contidos no Código Penal Militar, marque “V” para verdadeira e “F” para falsa nas alternativas a seguir. 

( ) O militar da reserva não remunerada possui as responsabilidades e prerrogativas do posto e da graduação, para efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar, por estar desobrigado de forma permanente do serviço ativo.
( ) Um militar de folga que se opõe à determinação de uma ordem da sentinela do quartel, comete o crime do art. 162 (despojamento desprezível).
( ) Equipara-se a Comandante, para efeito de aplicação do Código Penal Militar, toda a autoridade com função de direção.
( ) Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

Marque a alternativa que contém a sequência CORRETA de respostas: 

Alternativas
Comentários
  • Correta C

    I- FALSA -  Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar. 

    II - FALSA - Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela.

    III - VERDADEIRA - Artigo 23 CPM.

    IV - VERDADEIRA - Artigo 2 CPM

  • Alternativa C correta

    CPM

    I - FALSA - Somente o militar da reserva remunerada ou reformado conserva essas responsabilidades. O militar da reserva não remunerada volta a ser CIVIL. 

    Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.

     

    II - FALSA - Trata-se do crime de oposição à ordem de sentinela, capitulado no art. 164 do CPM. Crime impropriamente militar, pois pode ser cometido tanto por civil, como por militar.

    Oposição a ordem de sentinela
    Art. 164. Opor­se às ordens da sentinela:
    Pena ­ detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
     

    III - CORRETA. 

    Equiparação a comandante
    Art. 23. Equipara­se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com
    função de direção.
     

    IV - CORRETA

     Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
     

  • Item I. Falso

    Art. 13. CPM. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime.

    Item II. Falso. O tipo descrito está previsto noart. 164, do CPM.

    Art. 164. Opor-se às ordens de sentinela.

    Item III. Correto.

    Art. 23. CPM. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, toda autoridade com função de direção.

    Item IV. Correta

    Art. 2°. CPM. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência da sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

  • CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

    Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:

  • CUIDADO!!! NÃO OCORREU NESTE CASO, MAS AS BANCAS ADORAM TROCAR O "COMANDANTE" POR "SUPERIOR HIERARQUICO" PARA CONFUNDIR O CANDIDATO, TORNANDO A ALTERNATIVA INCORRETA.

    Art. 23. CPM. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, toda autoridade com função de direção.

    Item IV. Correta

  • Cuidado com os comentários.

     

    Com todas as venias aos colegas, acredito que o erro do primeiro item não esteja no termo "reserva não remunerada", embora o termo "não remunerada" não faça parte da letra da Lei. 

     

    CPM

     

    [...]

     

    Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.

     

    [...]

     

    Reserva é gênero, reserva remunerada é espécie do gênero reserva. Logo, quando o CPM traz o termo "reserva", pode-se ou não inferir o termo "reserva remunerada". Fica implícito.

     

    Acredito que o erro esteja em: "por estar desobrigado de forma permanente do serviço ativo", visto que a Lei do Serviço Militar (LSM) prevê, em seu Capítulo II, uma série de obrigações inerentes aos militares da reserva:

     

    LSM

     

    [...]

     

    CAPÍTULO II

    Dos Deveres dos Reservistas

            Art 65. Constituem deveres do Reservista:

            a) apresentar-se, quando convocado, no local e prazo que lhe tiverem sido determinados;

            b) comunicar, dentro de 60 (sessenta) dias, pessoalmente ou por escrito, à Organização Militar mais próxima, as mudanças de residência;

            c) apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista;

            d) comunicar à Organização Militar a que estiver vinculado, a conclusão de qualquer curso técnico ou cientifico, comprovada pela apresentação do respectivo instrumento legal, e bem assim, qualquer ocorrência que se relacione com o exercício de qualquer função de caráter técnico ou científico;

            e) apresentar ou entregar à autoridade militar competente o documento de quitação com o Serviço Militar de que fôr possuidor, para fins de anotações, substituições ou arquivamento, de acôrdo com o prescrito nesta lei e na sua regulamentação.

     

    [...]

     

    Fé elevada na missão!

  • Item I. Falso Art. 13. CPM. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime.

    Item II. Falso. O tipo descrito está previsto no art. 164, do CPM . Opor-se às ordens de sentinela

  • Bem elaborada!

  • Esses comentários desnecessários atrapalham REAL!!! A pessoa abre a aba de comentários porque vê que tem uns 9 comentários da questão, só que quando vai ver não há nada de importante, só um monte de retardado falando dos seus objetivos, foco fé e força e bla bla bla... :/ Gente, aqui não é grupo de “Corrente de Oração” não. Se tem sonhos e objetivos, eles só interessam a cada um. Vamos evitar comentários vazios, por favor!

  • "SO ESTÁ NO CAMINHO ERRADO, QUEM NÃO ESTÁ NA DIREÇÃO DOS SEUS SONHOS"

    PMMG 2019 JESUS É O CAMINHO E A LUZ, CONFIE NELE, QUE ELE TUDO FARÁ

    FICA NA PAZ GUERREIROS

  • (F) O militar da reserva não remunerada possui as responsabilidades e prerrogativas do posto e da graduação, para efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar, por estar desobrigado de forma permanente do serviço ativo.

    Em razão do militar da reserva não remunerada, acredito que ele está desobrigado das responsabilidades, um exemplo disso é o militar que “pede para sair, se demite”.

    (F ) Um militar de folga que se opõe à determinação de uma ordem da sentinela do quartel, comete o crime do art. 162 (despojamento desprezível).  

    O tipo descrito está previsto no art. 164, do CPM . Opor-se às ordens de sentinela

    ( V) Equipara-se a Comandante, para efeito de aplicação do Código Penal Militar, toda a autoridade com função de direção. Art. 23 CPM

    ( V) Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil. Art. 2º CPM

  • Letra C.

  • alves juliana o seu comentario tbem e desnecessario, tira a trave do seu olho.

    inclusive o meu tbem e desnecessario. rsrsrs

  • Correta C

    I- FALSA - Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar. 

    II - FALSA - Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela.

    III - VERDADEIRA - Artigo 23 CPM.

    IV - VERDADEIRA - Artigo 2 CPM

  • Lei supressiva de incriminação

    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    Militar da reserva ou reformado

    Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

    Equiparação a comandante

    Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, toda autoridade com função de direção.

    Conceito de superior

    Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.

    Despojamento desprezível

    Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio:

    Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano.

    Parágrafo único. A pena é aumentada da 1/2, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

    Oposição a ordem de sentinela

    Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:

    Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Lei supressiva de incriminação

    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    Militar da reserva ou reformado

    Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

    Equiparação a comandante

    Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, toda autoridade com função de direção.

    Conceito de superior

    Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.

    Despojamento desprezível

    Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio:

    Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano.

    Parágrafo único. A pena é aumentada da 1/2, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

    Oposição a ordem de sentinela

    Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:

    Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Equiparação a comandante

    Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, toda autoridade com função de direção.

    Conceito de superior

    Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.

  • GAB C


ID
1903825
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Marque a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • e) CORRETA.

    Quanto a obediência hierárquica, que no CP comum se faz um juízo de legalidade da ordem (art. 22 CPB – ordem não manifestamente ilegal), no direito militar se faz um juízo da natureza criminosa (art 38, §2º – não manifestamente criminoso)

     

    Coação irresistível e obediência hierárquica (CP Comum)

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem

     

    Coação irresistível (CPM)

    Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:

    2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

     

    Segundo Romeiro, a apreciação da natureza criminosa no direito militar, decorre da adoção de um sistema intermediário entre as teorias das baionetas inteligentes (o militar deve desobedecer as ordens objetivamente não legitimas) e baionetas cegas (não há a possibilidade de recusa de uma ordem superior).

  • A) O Código Penal Militar adota teoria diferenciadora para o estado de necessidade, significa que para existir a excludente o bem tutelado não pode ser inferior ao bem sacrificado.

    B) Nos termos do art. 36 do Código Penal Militar, o agente é isento de pena quando, por erro plenamente justificável, cometer um crime supondo a inexistência de fato que constitui o crime, ou supor a existência de fato que tornaria a ação legítima. http://barcellijuridico.blogspot.com.br/2014/07/sobre-as-diferencas-entre-o-codigo.html

    C) Trata-se de armadilha, logo, para que, com discordância doutrinaria majestosa, haja legalidade da armadilha ela depende de prévio aviso. Além de alguns autores considerarem exercício regular de direito e não legitima defesa do patrimônio. 

    D) Coação física ou material: Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.

    Percebe-se que, há uma diferenciação quanto a coação do CPM e do CP. Por quanto também, o CP as difere, o CPM trata ambas como se a mesma coisa fossem.

    Conforme lições de Cícero Robson (2014) página 249.

    E) Ordem ilegal CP.

    Ordem Manifestamente Criminosa CPM.

  • questão super dificil . 

  • OFENDÍCULOS --> deve-se respeitar o princípio da proporcionalidade, ou seja, a ideia é apenas REPELIR a ação injusta de outrem, e não matá-lo. 

  • A Letra E) quer dizer, simplesmente, que o superior responde a título de sua autoridade e o inferior responde a título de sua subordinação em relação ao superior. A banca escreveu muito bem essa assertiva! Questão boa.

  • A) Errada.

     

    CP:

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

     

    CPM:

    Art. 43 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

     

  • A) O CP comum Adotou a Teoria Unitária (pouco importa o valor do bem jurídico,apenas incidirá a excludente de ilicitude).
        O CPM Adotou a Teorio Diferenciadora e se perfaz sobre duas modalidades: 

     

    Exculpante: o bem juródico sacrificado era maior que o bem jurídico protegido. Nesse caso insente a pena, pois EXCLUI A CULPABILIDADE.

     

    Justificante: o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem preservado. Nesse caso exclui o crime pois é causa de EXCLUDENTE DE ILICITUDE
     

     

     

  • OBEDIÊNCIA HIERARÁQUICA NO CP

    ~> Ordem de superior 

    ~> Superior com competência para dar a ordem

    ~> Relação de Direito Público (Vedado em relações privadas tipo empregado e empregador)

    ~> Ordem não manifestamente ilegal

     

    No Direito Penal Comum para se excluir a culpabilidade pela obediência hierárquica, um dos requisitos é que a ordem do superior não seja manifestamente ilegal. Ou seja, basta a manifesta ILEGALIDADE (Criminosa ou não). Se o inferior cumpre essa ordem, ele responde junto com o superior. 

     

    OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA NO CPM

    ~> Ordem de Superior hierárquico

    ~> Ordem não manifestamente Criminosa

     

    Perceberam? No Código Penal Militar, não basta que a ordem seja ilegal, o CPM exige mais, isto é, exige que la seja CRIMINOSA, logo, a ordem implica prática de um crime. Portanto, se um militar cumpre uma ordem e essa ordem é manifestamente ilícita, mas não criminosa, no direito penal militar, esse militar ainda sim estará protegido pela excludente e poderá ter a sua culpabilidade excluída. É só lembrar que Direito Militar exige mais. 

     

     

  • A letra A era pra estar correta, vez que ela foi específica, quanto ao estado de necessidade excludente de ilicitude. Ademais, em ambos os códigos, o seu tratamento é semelhante.

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Além da teoria adotada ser diferente quanto ao estado de necessidade, no CPM há previsão do estado de necessidade do comandante (art 42, § único, CPM)

  • Em 07/01/20 às 23:28, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 27/12/19 às 17:17, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 13/09/18 às 08:37, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 22/01/18 às 22:03, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 12/01/18 às 17:50, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 04/05/17 às 10:57, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 27/02/17 às 19:16, você respondeu a opção .

    !

    Você errou!Em 20/02/17 às 14:24, você respondeu a opção D.

    !

  • O estado de necessidade justificante do CPM é diferente do tratado no CP, enquanto este faz juízo de valor entre o bem sacrificado e o bem protegido, pode configurar estado de necessidade até em bens de igual valor. Já no CPM exclui o crime apenas quando o bem sacrificado é de MENOR valor ao bem protegido.

    CPM

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    CP

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

  • CP COMUM

    Estado de necessidade

    Teoria unitária

    Existe somente 1 estado de necessidade

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:  

    I - em estado de necessidade

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.  

    CPM

    Teoria diferenciadora

    Existe 2 estado de necessidade

    Estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante

    Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

    Exclusão de crime

    Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

     I - em estado de necessidade;

    Estado de necessidade coativo ou comandante

    Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

    Estado de necessidade, como excludente do crime

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

  • Êrro de direito

    Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

    Êrro de fato

    Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    Êrro culposo

    § 1º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.

    Êrro provocado

    § 2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

    Êrro sôbre a pessoa

    Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

    Êrro quanto ao bem jurídico

    § 1º Se, por êrro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde êste por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.

  • A alternativa (E) está correta devido à diferença entra ordem do superior no CP no CPM.

    Enquanto o artigo 22-CP trata da ordem não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, para que o subordinado não responda pelo ato, o CPM no artigo 38 §2 trata da prática de ato não manifestamente criminoso para que o subordinado não seja punido..

  • #PMMINAS

  • não sabia que existir hierarquia entre civis no comum, polícia civil general, tenente coronel civil classe 2, agente soldado nível 1, secretário cadete nível 3


ID
2012008
Banca
FADESP
Órgão
PM-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considerando as regras que autorizam a aplicação de penas no Código Penal Militar, à luz da Constituição de 1988, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Editado em 28/04/2020. Teoria Subjetiva Causal ou Extensiva.

    A) Cícero (2014) pg: 447: O Código Penal Militar, como já visto, alinhado à teoria da equivalência dos antecedentes e com base no grafado no art. 53, adotou a primeira, ou seja, “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”. A adoção incondicionada da teoria extensiva poderia, entretanto, levar a soluções injustas e intoleráveis[578], razão por que o Código Penal Militar mitigou a teoria exposta, distinguindo em alguns dispositivos as figuras dos autores e partícipes[579].

    pg. 940: a) se um civil mais dois militares da ativa estiverem ocupando um quartel, forma comissiva de motim prevista na 1 a parte do inciso IV do art. 149, poderá o civil ser coautor do delito, porquanto, ainda que o tipo penal restrinja-se a “militares”, será ele considerado como tal em face da comunicação das circunstâncias pessoais que se caracterizam como elementares do tipo, pela regra do concurso de agentes (art. 53, § 1 o , segunda parte, do CPM);

    CPM Co-autoria  Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. Condições ou circunstâncias pessoais: § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    B) Lendo os comentários dos colegas, retifico o exposto e alinho com eles, conforme a página 655 do mesmo autor: Dessa forma, em primeira instância, ou mesmo em sede de tribunal por ocasião de uma confirmação de condenação oriunda do primeiro grau ou em competência originária, a condenação pelo crime (comum ou militar, como dispõe o inciso VII do § 3 o do art. 142 da CF) a pena privativa de liberdade superior a dois anos deve ser decidida sem preocupação quanto à pena acessória. Confirmada a condenação, perante o tribunal competente, será inaugurada, por representação do representante do Ministério Público, uma nova questão, não mais de ordem penal militar, mas de ordem ética, materializada pelo julgamento acerca da indignidade ou incompatibilidade para com o oficialato.

    C) Aprofundando na doutrina: Cícero (2014) pg. 583: Há de se notar que o dispositivo constitucional não Restringiu a possibilidade de pena de morte apenas aos crimes militares, sendo hipoteticamente, em primeira análise que rechaçaremos adiante, possível a implantação de pena de morte para crimes comuns, desde que haja a declaração de guerra de que trata o inciso XIX do art. 84 da Lei Maior.

    Apesar disso, os tratos internacionais vedam a regressão de normas que protejam à vida. Contudo, somente o CPM prevê tais penas, podendo ser aplicada, e tais crimes são de natureza impropriamente militares e alguns de natureza militar. Assim, como tal o art. 359, permite-se a punição de civil à pena de morte.

    D) GAB

     

  • Nao quero causar polemica com relação ao gabarito, mas acho muito perigoso coloca na assertiva que o "direito penal do autor pode ser considerado inconstitucional".

    É verdade que o sistema penal brasileiro adotou a teoria do fato, de modo que para condenar, deve se prova cabalmente a pratica delituosa, ainda que o sujeito tenha uma pessima vida pregressa (reiciente ou maus antecedentes).

    -----------------------------------

    Entretanto, nas palavras de Luiz Flavio Gomez " Agora, para a fixação da pena, espécie de pena, regime de cumprimento, substituição, transação penal etc, que é um momento posterior à imputação (responsabilização penal), aí sim, o nosso sistema penal adotou o chamado “direito penal do autor”, eis que nessas hipóteses o juiz levará em consideração, entre outras, o grau de culpabilidade (reprovabilidade) do autor do crime, seus antecedentes, as conseqüências do crime etc. Por exemplo, quem seqüestra alguém, mesmo que nos chamados “seqüestros relâmpagos”, e o mantém sob a mira da arma e com outros tipos de ameaças/violências até que o carro seja entregue no país vizinho ou que o dinheiro seja sacado do caixa eletrônico, necessariamente deve receber uma punição maior.

    Disso se conclui que, para responsabilizar alguém pela prática de um crime, o sistema penal brasileiro leva em consideração o “direito penal do fato”, enquanto que para punir, aplicar a pena no caso concreto, tem como base o “direito penal do autor”.

    ----------------------------------------------------------

  •  

    Questão ao meu entendimento passivel de recurso, devido ao próprio comando da questão : aplicação de penas no Código Penal Militar

    como o próprio art 99 CPM traz, a perda de posto e patente resulta da condenação a ppl superior a 02 anos, e importa a perda das condecorações. veja que o próprio artigo está informando que realmente resultará a perda do posto e patente , se o militar for condenado a ppl superior a 02 anos.  a questão não traz hora alguma especificando qual tipo de crime se comun ou militar, mas o comando da questão especifica a aplicação de pena no CPM, sendo assim está questão está correta.

     

  • Sobre a alternativa B.
    Está realmente errada, simplesmente pelo fato de a pena ter de ser PROTELADA, ou seja, ter um processo específico para verificar se haverá ou não a perda do posto e da patente. Ao contrário da questão que afirma implicar na perda diretamente.

  •  

    O comando da questão refere-se "à luz da Constituição de 1988, no caso, Art. 125 § 4º da CF. "Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças".

     

    Já a alternativa B) refere-se ao art. 99 do CPM e não a CF.

     

  • IMPORTANTE!! Quase bati de frente com os argumentos apresentados pelos colegas, mas lendo o Manual de Direito Penal Militar, de Cícero Robson Coimbra Neves e o Código Penal Militar Comentado, de Nucci, consegui entender o Erro da alternativa "B". Segue resolução:

     

    b) a condenação a uma pena privativa de liberdade superior a dois anos implica a perda do posto e da patente, como pena acessória.  

    ERRADO. Cícero Coimbra ressalta que já na Constituição Federal de 1969, também sem regra específica para os oficiais das Forças Auxiliares, ao tratar do assunto dispôs:

    "CF/69, Art. 93, §2º O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.

    § 3o O militar condenado por tribunal civil ou militar a pena restritiva da liberdade individual superior a dois anos, por sentença condenatória passada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior”.



    Quando o Código Penal Militar surgiu, posterior à CF/69, trouxe a seguinte redação:

    "CPM, Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações."

    Ou seja, a redação do Art. 99 do CPM já foi sancionado inconstitucional desde a CF/69, assim permanecendo na CF/88.


    Conforme a atual CF/88:

    "CF/88, Art. 125, § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças."

    "CF/88, Art. 142:
    VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; 

    VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;"



    Portanto, resta claro e evidente, em razão do enunciado da questão ("...à luz da Constituição de 1988..."), que o item está absolutamente ERRADO. Para se perder o posto e a patente, haverá uma decisão do tribunal militar ou tribunal especial, em caso de guerra, especificamente voltada para esse fim, ainda que o militar tenha sido condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos. Não se trata de um processo automático.

  • Flávio Aires e eu quase bati de frente com você, mas entendi e seu comentário quee foi excelente diga-se de passagem, e também li a parte do livro do Nucci à respeito. Resumindo: A condenação que resulta na perda do posto e da patente só pode decorrer de decisão de Tribunal Militar ou Civil, nos termos do art.142, §3o, VI, da Constituição. Além disso, o dispositivo constitucional é claro no sentido de que a perda do posto e patente não é autônoma, decorrendo da declaração de indignidade ou incompatibilidade para o oficialato. Para fins de interpretação deste dispositivo, “tribunal” deve ser entendido como órgão judiciário de segunda instância ou de instância superior. A decisão da perda do posto e patente não pode ser de juiz de primeiro grau, pois apenas tribunais podem decidir pela indignidade ou incompatibilidade para o oficialato.

     

    Bons estudos. 

  • Exugando ainda mais o tema, veja-se que a CRFB/88, em seu artigo 125, §4º condicionou a perda do posto e da patente dos oficiais, bem como a graduação das praças à análise do tribunal competente (TJ, TJM ou STM), não sendo mais a perda um efeito automático da condenação. 

     

  • Questão do tipo "entra quem tem indicação".

  • Não concordo com o amigo Steffani Alves. Entra quem persister e estuda. Só lembrar, a condenação a pena superior a 2 anos ao oficial deve ser proposta no TJM (onde houver ) ou TJ pelo MP ação para o conselho decidir sobre a perda do posto e da patente.

  • Bora estudar e parar de postar o que não sabe galera

  • Mandaria recurso nessa sem olhar para os lados.

  • GAB LETRA D   

    Sobre a Letra B

    Perda de pôsto e patente

            Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações 

     Restrições

    ART 84:

        Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.

  • Alternativa B (errada)

    A palavra "implica" torna a alternativa B errada. Já que para a perda do posto/patente é necessaria a decisão do tribunal competente, ou seja, não é algo automatico.

    questãozinha fd...

     

     

  •  LETRA D - A figura do criminoso por tendência exprime o chamado “direito penal do autor” e, como tal, pode ser considerada inconstitucional.

     

    Questão mais inteligente que eu vi até hoje em provas de oficial da PM. A Polícia Militar de Minas devia pedir conselhos à PM/PA para formulação de suas provas.

     

    O QUE É DIREITO PENAL DO AUTOR? 

    O Direito Penal do autor, conceito a muito tempo abandonado pelo CP comum, trata-se de punir o criminoso pelo que ele é e não pelo que ele faz. O dispositivo do Código Penal Militar que menciona o conceito de "criminoso habitual" ou "por tendência" retrata exatamente esse conceito. À luz da constituição, principalmente pelo princípio do estado de inocência, esse dispositivo está flagrantemente inconstitucional e inaplicável aos dias atuais.

  • Acertei por eliminação...

    Mas fiquei na dúvida da letra D

  • QUESTÃO PERFEITA, MUITOS AÍ  ESTÃO DIZENDO O QUE NÃO SABEM

  • ESSA QUESTÃO É DE DIR CONSTITUCIONAL ENTÃO, E NÃO DE DPM

  • NA DUVIDA VÁ POR EXCLUSÃO! IDF

  • Questão bem feita. Pena que quebra as pernas.

    "CF/88, Art. 142:
    VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; 
    "

  • Ótima questão, mas que quebras as pernas como a colega falou.. ahhh se quebra...

  •   GABARITO - D 

     

    ART. 78 CPM

    Criminoso por tendência

            § 3º Considera-se criminoso por tendência aquêle que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.

     

    FORÇA E HONRA

  • Quando você nunca leu sobre a alternativa que está marcando mas sabe que é certa pelas outras estarem errada. 

  • Muito bom!


  • ...à luz da Constituição de 1988...

    Isso mudou tudo!

  • Criminoso Habitual: reincide pela 2ª vez na prática de crime doloso de mesma natureza no período de 5 anos, descontado o cumprimento de pena OU cometa 4 ou mais crimes em menos de 5 anos (inclinação para o crime). A pena será por tempo indeterminado, o juiz fixará a pena mínima, não podendo ser inferior a 3 anos (já inicia com 3 anos). A pena indeterminada não poderá exceder a 10 anos após a pena imposta.

    Criminoso por Tendência: comete homicídio, tentativa de homicídio, lesão corporal grave, revelando extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.

    Obs: tanto o Criminoso Habitual como o Criminoso por Tendência não foram recepcionados pela CF88 (Direito Penal do Autor, onde se pune o agente por “aquilo que ele é” e não por “aquilo que ele fez”)

  • - As penas de perda do posto e da patente, indignidade para o oficialato e a incompatibilidade com o oficialato são privativas de competência originaria dos Tribunais, logo, deixaram de ter aplicação como pena acessória.

    O ART. 99 DO CPM, QUE TRATA DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE, DEVE SER INTERPRETADO À LUZ DO CONTIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 

    "O OFICIAL SÓ PERDERÁ O POSTO E A PATENTE SE FOR JULGADO INDIGNO DO OFICIALATO OU COM ELE INCOMPATÍVEL, POR DECISÃO DE TRIBUNAL MILITAR DE CARÁTER PERMANENTE, EM TEMPO DE PAZ, OU DE TRIBUNAL ESPECIAL, EM TEMPO DE GUERRA. (ART. 142, §3º, VI, DA CF)." (DIREITO PENAL MILITAR, COLEÇÃO RESUMO PARA CONCURSOS, JUSPODIVM, 2017, P. 151). 

  • Condições ou circunstâncias pessoais

     Art. 53.§ 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Observação

    Um civil pode responder por um crime propriamente militar quando agir em concurso de pessoa com um militar e tendo o conhecimento da condição de militar do comparsa. Nesse caso se comunica a condição ou circunstância pessoal de militar.

    Penas Acessórias

    Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de posto e patente

    CF

    Artigo 142

    VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra

    Penas principais

    Art. 55. As penas principais são:

    a) morte

    Criminoso por tendência

    Art. 78.§ 3º Considera-se criminoso por tendência aquêle que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.

  • "CF/88, Art. 142:

    VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; "

  • Já errei essa questão marcando a B umas 100x

  • Alguém me explica porque a "B" está errada ???

  • Em 16/12/21 às 00:44, você respondeu a opção D.Você acertou!

    Em 04/08/21 às 19:41, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 16/04/21 às 17:18, você respondeu a opção B. Você errou!

    Uma hora vai!

  • #PMMINAS

  • Comunicabilidade de condições pessoais:

    Condições ou circunstancias pessoais:  Art. 53§ 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    ·        Exceção à classificação doutrinária de crime militar próprio, que justifica ao civil poder cometer crime militar próprio. Civil desde que em concurso de agentes com um militar comete crime militar próprio quando as condições de caráter pessoal é elementar do crime. É necessário a coautoria. Ex: violência contra superior (civil e militar batem em superior de serviço dentro de um quartel militar, embora não haja hierarquia entre um militar e um civil, a qualidade de superior hierárquico do militar se estende ao civil porque, no caso, é elementar do crime), peculato. 

  • COMENTÁRIO QUE PODERÁ AJUDAR NA HORA DA PROVA SOBRE ALTERNATIVA "B"

    PARA O DIREITO PENAL MILITAR: Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a DOIS anos, E importa a perda das condecorações.

    PARA A CF/88: só permite a perda da patente dos oficiais e a graduação das praças por meio de decisão de TRIBUNAL COMPETENTE.

    Para se perder o posto e a patente, haverá uma decisão do tribunal militar ou tribunal especial, em caso de guerra, especificamente voltada para esse fim, ainda que o militar tenha sido condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos. Não se trata de um processo automático

    PARA QUALQUER EQUIVOCO DE MINHA PARTE FAVOR ME CORRIJAM -ME.

    Deus Abençoe.

  • Com as devidas Vênias ao Rafael S., de inteligente essa questão não tem nada.

    Em suma, cobrar conteúdos sem aplicabilidade, ainda mais em se tratando de hermenêutica constitucional, é uma lástima.

    Autores de questões para concursos, quase sempre, são preguiçosos e tem medo de recursos. Por isso, quase sempre letra de lei seca.

    Resolvo questões de todos os níveis (obs).

  • Da questão B - esse IMPLICAR é entendido como condição automática, e não é !

  • Portanto, resta claro e evidente, em razão do enunciado da questão ("...à luz da Constituição de 1988..."), que o item está absolutamente ERRADO. Para se perder o posto e a patente, haverá uma decisão do tribunal militar ou tribunal especial, em caso de guerra, especificamente voltada para esse fim, ainda que o militar tenha sido condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos. Não se trata de um processo automático.

  • GABARITO LETRA [D]

    Considera-se criminoso por tendência quem, pela sua periculosidade, motivos determinantes e meios ou modo de execução do crime, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.


ID
2012140
Banca
FADESP
Órgão
PM-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre a aplicação da lei penal militar, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A)     Retroatividade de lei mais benigna

            § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    B) GAB

    C) Não confunde-se competência interna de julgamento com princípio penal da territoriedalidade e extra, esse ultimo visa proteger o bem jurídico, já a competência é um critério de organização judiciária. Assim, um agente no exterior pode cometer crime militar infringindo lei brasileira, sendo julgado pelo Brasil.

    D) Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

  • gabarito letra B

     

      Apuração da maior benignidade

           Art. 2, § 2°, CPM - Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

  • A) ERRADA. O art. 2º, § 1º, CPM (Código Penal Militar), assegura a retroatividade da lei mais benigna.

    C) ERRADA. O art. 7º, in fine, CPM, consagra o princípio da extraterritorialidade irrestrita ou incondicionada, na qual o processo e julgamento de crimes militares não podem ser entregues à justiça estrangeira, conforme doutrina de Cícero Robson Coimbra Neves (2012).

     

  • E importante observar, que não se admite a lex tertia, ou seja, a combinação de duas leis para formação de uma terceira lei.

  • GABARITO B

     

    De acordo com entendimento consolidado pelo STF, a lex tertia (terceira lei) não é admitida no ordenamento jurídico, pois fere a independência dos poderes ao transformar o julgador em legislador. Ressalta-se que há doutrinadores que entendem ser possível a aplicação da combinação de leis na resolução do caso concreto, sendo assim assunto não pacificado no meio jurídico.

  • O STF tem orientação consolidada no sentido de que não é possível a combinação de leis no tempo, uma vez que, agindo assim, estaria criando uma terceira lei lex tertia ).Dessa forma para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato. Art 2, §2º CPM.

  • A Apuração da maior benignidade não aceita  "LEX TERTIA".

  • POR ELIMINAÇÃO!

  • MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA MISTA DE DISPOSITIVOS DE DUAS LEIS PENAIS AO CASO CONCRETO -

    INFORMATIVO 525

    A Turma, em conclusão de julgamento, deferiu, por maioria, habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12, c/c art. 29 do CP) para que se aplique, em seu benefício, a causa de diminuição trazida pela Lei 11.343/2006 - v. Informativo 523. Centrava-se a questão em apurar o alcance do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, em face da nova Lei de Tóxicos, que introduziu causa de diminuição da pena para o delito de tráfico de entorpecentes, mas aumentou-lhe a pena mínima. Inicialmente, salientou-se a necessidade de se perquirir se seria lícita a incidência isolada da causa de diminuição de pena aos delitos cometidos sob a égide da lei anterior, tendo por base as penas então cominadas. Entendeu-se que aplicar a causa de diminuição não significa baralhar e confundir normas, uma vez que o juiz, ao assim proceder, não cria lei nova, mas apenas se movimenta dentro dos quadros legais para uma tarefa de integração perfeitamente possível. Ademais, aduziu-se que se deveria observar a finalidade e a ratio do princípio, para dar correta resposta à questão, não havendo como se repudiar a aplicação da causa de diminuição também a situações anteriores. Nesse diapasão, enfatizou-se, também, que a vedação de junção de dispositivos de leis diversas é apenas produto de interpretação da doutrina e da jurisprudência, sem apoio direto em texto constitucional. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que indeferia o writ por considerar que extrair alguns dispositivos, de forma isolada, de um diploma legal, e outro preceito de diverso diploma, implicaria alterar por completo o seu espírito normativo, gerando um conteúdo distinto do previamente estabelecido pelo legislador, e instituindo uma terceira regra relativamente à situação individual do paciente. Precedente citado: HC 68416/DF (DJU de 30.10.92).

  • D) o militar que, submetido à jurisdição estrangeira, tenha sido condenado, por crime militar, a uma pena não privativa de liberdade, não tem direito a qualquer redução da pena prisional que eventualmente receba no Brasil pelo mesmo fato. - ERRADA

    Lembre-se do mnemônico C.I.D.A

    Computa - Idêntica

    Diferente - Atenua

  • LETRA: B

    O CPM veda a combinação de leis. Se a lei é boa ou não, devem ser feitas de forma separadas, os sistemas não podem se misturar. Assim, a apuração da lei penal benéfica deve ser feita separadamente.

    A súmula 501 do STJ, no que tange a lei de drogas, veda a combinação de leis. Houve a necessidade de sumular o tema porque o código penal comum é omisso quanto ao tema. Já o código penal militar não é omisso, veda expressamente.

    Súmula 501, STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

    FONTE: Cadernos Sistematizados

  • letra b

    PMPA 2021

  • B) o Código Penal Militar já proibia a chamada “combinação de leis”, vedada pelo Supremo Tribunal Federal, ao determinar que a aferição da lei mais favorável deve ser feita pelo confronto do conjunto de dispositivos de cada lei.

    EXPLICAÇÃO:

    Art 2° § 2° "Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato."

  • Lei supressiva de incriminação

    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    Retroatividade de lei mais benigna

    § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    Apuração da maior benignidade

    § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a lei anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

    Territorialidade ou Extraterritorialidade

    Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

    Território nacional por extensão

    § 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

    Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros

    § 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.

    Pena cumprida no estrangeiro

    Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

  • Achei a letra D mal redigida! Para ser considerada falsa, deveria estar escrito:

    D) o militar que, submetido à jurisdição estrangeira, tenha sido condenado, por crime militar, a uma pena privativa de liberdade, não tem direito a qualquer redução da pena prisional que eventualmente receba no Brasil pelo mesmo fato. - ERRADA

    Visto que se não houve condenação a uma pena privativa de liberdade, por qual motivo haveria uma redução da pena prisional imposta no Brasil?

  • CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    Retroatividade de lei mais benigna

    § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    Apuração da maior benignidade

    § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

    GABARITO LETRA C.

  • PMCE2021 RUMO A APROVAÇÃO !

  • #PMMINAS

  • D)Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    CIDA

    computa = idêntica

    diferente = atenua

  • A assertiva B é o que se conhece como sendo lex tertia, ou seja, proibição da combinação de leis para aplicação em determinada situação. Assim, caso o julgador combinasse duas leis até então passíveis de serem aplicadas ao caso, estaria criando um novo tipo penal, adentrando na esfera do Poder legislativa o que, até então, resta vedado.


ID
2018425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que concerne à aplicação da lei penal militar, ao crime e à imputabilidade penal, julgue o item a seguir.

As leis excepcionais e temporárias, mesmo depois de revogadas, continuam sendo aplicadas aos fatos praticados durante sua vigência, o que não se contrapõe às regras constitucionais que norteiam o direito penal militar, a exemplo da irretroatividade da lei penal.

Alternativas
Comentários
  •  Lei excepcional ou temporária

           CPM.  Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • Ela é ultrativa! CERTO.

  • Acredito que o ponto da questão não era somente a ultratividade da norma excepcional e temporária, mas a aplicação das disposições constitucionais no caso concreto, a exemplo da novatio in mellius

  • Correto. Literalidade da norma.

    Lei excepcional ou temporária

         Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    Ocorre quando há 2 ou mais normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato. Sendo assim, existe o conflito, pois mais de uma norma pretende regular o fato, mas é aparente, porque, apenas uma norma é aplicada à hipótese

    1 - Princípio da consunção ou absorção

    Crime mais grave absorve o crime menos grave

    Crime fim absorve o crime meio

    2 - Princípio da alternatividade

    Onde teremos um crime único se várias condutas forem praticadas num mesmo contexto e estiverem previstas em um mesmo artigo

    3 - Princípio da subsidiariedade

    Desde que não constitui crime mais grave

    4 - Princípio da especialidade

    A norma especial prevalece sobre a norma geral

  • GALERA....É SÓ LEMBRAR DAS OLIMPÍADAS DO QCONCURSOS..EHEHEH...AS REGRAS SÓ VALEM DURANTE ESSE PERÍODO...ASSIM COMO AS LEIS QUE VIGORARAM DURANTE A COPA DO MUNDO...DAS OLIMPÍADAS DE JOGOS ENTRE OS PAÍSES...ETC.

    SE GOSTOU DA DICA..DEIXE SEU LIKE,BOA SORTE...


ID
2018428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que concerne à aplicação da lei penal militar, ao crime e à imputabilidade penal, julgue o item a seguir.

O CPM adotou para o local e o tempo do crime, entre outras correntes teóricas, a teoria da ubiquidade, que considera como local e tempo do crime tanto aqueles em que foi desenvolvida a ação ou omissão, como aqueles nos quais foi produzido o resultado.

Alternativas
Comentários
  • questão errada

    Em relação ao tempo do crime, o Código Penal Militar adotou a teoria da atividade.

     

    Lugar -        ação :ubiquidade,  omissão - Atividade 

    Tempo do crime: Atividade

  • GABARITO - ERRADO

     

    Em relação lugar do crime o CPM adotou a teoria mista.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Questão Errada, se não vejamos: 

     

    O enunciado diz que para o Local(lugar) e o Tempo, o CPM adotou a teoria da ubiquidade, que considera como local e tempo do crime tanto aqueles em que foi desenvolvida a ação ou omissão, como aqueles nos quais foi produzido o resultado. Ocorre que não é verdade, o CPM adotou:

     

    Quanto o LOCAL(lugar):

    Comissivos - Ubiquidade;

    Omissivos - Atividade; 

     

    Quanto ao TEMPO:

    Comissivos e Omissivos: Atividade. 

     

    Um macete que vem me ajudado muito: LUCAO TACO

     

    Lugar

    Ubiquidade

    Comissivo

    Atividade

    Omissivo

     

    Tempo

    Atividade

    Comissivo

    Omissivo

  • a) TEMPO DO CRIME - TEORIA DA ATIVIDADE - no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

     

    b) LUGAR DO CRIME - depende, isto é:

     - CRIME COMISSIVO - TEORIA DA UBIQUIDADE - no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    - CRIME OMISSIVO - TEORIA DA ATIVIDADE - no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

     

  • Gabarito: errado.

     

    Decorei assim:

    LUTA pra crimes comissivos. Lugar - Ubiquidade / Tempo - Atividade

    LATAO pra crimes Omissivos. Lugar - Atividade / Tempo - Atividade para Omissivos

  • LEIA O COMENTÁRIO DA ADRIELLE M, ACERTE A QUESTÃO & PARTA PARA A PRÓXIMA.. 

  • GABARITO ERRADO

    PMGO

  • Errado.

    Lugar do crime

         Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (ubiquidade) Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.(atividade)

  • a) TEMPO DO CRIME - O CPM ADOTOU A TEORIA DA ATIVIDADE - no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

    b) LUGAR DO CRIME - O CPM adotou a TEORIA MISTA, ou seja, SISTEMA MISTO, pois:

     - CRIME COMISSIVO - TEORIA DA UBIQUIDADE - no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    - CRIME OMISSIVO - TEORIA DA ATIVIDADE - no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

  • Tempo do crime

    Teoria da atividade ou ação

    Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

    Lugar do crime

    Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    Crimes comissivos

    Teoria da ubiquidade, mista ou unitária

    Crimes omissivos

    Teoria da atividade ou ação

  • #PMMINAS

  • Lugar Teoria mista > Atividade e ubiquidade

    Tempo Teoria Atividade

  • RUMO A PMMG!!!

    GABARITO ERRADO

    O CPM adotou para o tempo do crime assim como o CP a teoria da atividade:

    Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

    Já em relação ao lugar do crime foi adotada a teoria mista, sendo que para os crimes comissivos se tem a ubiquidade tal como no CP, e para os crimes omissivos aplicada a teoria da atividade:

    Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado(ubiquidade). Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida(atividade).


ID
2018437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que concerne à aplicação da lei penal militar, ao crime e à imputabilidade penal, julgue o item a seguir.

Em eventual conflito aparente de normas, tanto o CPM quanto a lei ordinária que estabeleça tipos penais militares devem prevalecer sobre a legislação comum, em decorrência do princípio da especialidade.

Alternativas
Comentários
  • Percebi que um número bom de pessoas erraram a questão.
    Imagino que erraram ao ler " tanto o CPM quanto a lei ordinária(...)", a questão tratava sobre um dos princípios que soluciona o conflito aparente de normas,  vocês têm que ter em mente que a especialidade se dá quando uma lei  dispõe  sobre determinado assunto de modo a tratar ESPECIFICAMENTE daquilo. Por exemplo, salvo engano, o C.P.M quando foi elaborado era sob a forma de Decreto Lei, mas foi recepcionado após a constituinte de 88 como Lei ordinária.  
    Em suma... o que vocês devem lembrar é que tipo penais, tanto do C.P quanto do C.P.M estão sujeito ao principio da reserva legal, portanto devem estar sob a forma de LEI ORDINÁRIA ou COMPLEMENTAR, e se duas leis tratarem do mesmo assunto de forma diversa... aquela que tratar de modo mais específico prevalecerá.
     

  • Questão completamente errada..... explica para qualquer juiz que o militar irá responder por lesão corporal e não por tortura ..... mesma coisa no abuso de autoridade..... a lei militar não prevalece quando há legislação especial comun.  há outro exemplo lei de drogas... tem inumeras.

  • Quem sabia menos acertava a questão, de fato a pelo princípio da especialidade em qualquer dos caso será aplicado a norma específica. Porém a presente questão nos fala em "lei ordinária",  leva o candidato ao erro, pois ele deve ou deveria saber que não existe legislação sparsa militar, mesmo com a explicação de Teemo Concurseiro, não sei bem se o CPM foi adotado como lei e não como decreto, mas em todos os casos é expresso DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. Portanto passível de recurso a presente questão, pois ela adiciona o CPM + A LEI QUE CONTÉM CRIMES MILITARES, e não existe lei que prevê crimes militares ao não ser o CPM, ou está em estado de guerra o examinador na data que elaborou a questão rs... 

     

    Bons estudos. 

  • A questão ta falando que se no caso houver (houvesse no ordenamento juridico brasileiro)conflito aparente de normas entre o CPM e lei extravagente que estabelaça TIPOS PENAIS MILITARES essa seria aplicada em decorrência do princípio da especialidade. Sendo assim, está corretíssima. A questão não fla em concurso aparente d normas d leis não militares(leis penais extravagantes do direito penal comum)
  • Correta

  • passivo exigivel (passivo propriamente dito) primeiro, e passivo não exigivel (Contas do Patrimônio liquido) depois

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    Ocorre quando há duas ou mais normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato. Sendo assim, existe o conflito, pois mais de uma norma pretende regular o fato, mas é aparente, porque, apenas uma norma é aplicada à hipótese

    1 - Princípio da consunção ou absorção

    Crime mais grave absorve o crime menos grave

    Crime fim absorve o crime meio

    2 - Princípio alternatividade

    Onde teremos um crime único se várias condutas forem praticadas num mesmo contexto e estiverem previstas em um mesmo artigo

    3 - Princípio da subsidiariedade

    Desde que não constitui crime mais grave

    4 - Princípio da especialidade

    A norma especial prevalece sobre a norma geral


ID
2018950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que concerne à aplicação da lei penal militar, ao crime e à imputabilidade penal, julgue o item a seguir.

As leis excepcionais e temporárias, mesmo depois de revogadas, continuam sendo aplicadas aos fatos praticados durante sua vigência, o que não se contrapõe às regras constitucionais que norteiam o direito penal militar, a exemplo da irretroatividade da lei penal.

Alternativas
Comentários
  •  Lei excepcional ou temporária

            Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • Gab C !

    CFOOOOOOOOOOOOOOOO

  • Regra: irretroatividade da lei penal

    Exceção: retroatividade da lei penal mais benigna

    Extratividade da lei penal

    1 - Ultratividade: aplicam-se para frente (leis temporárias e excepcionais)

    2 - Retroatividade: aplicam-se para trás (normas que favorecem o agente, porém esse já foi sentenciado)

    Obs: só consegui decorar ultratividade lembrando que o Ultraman jogava seu poder para frente!!!

  • se ler demais erra

  • EXTRATIVIDADE (Gênero)

    É a capacidade que possui a lei penal de se movimentar no tempo.

    2 espécies:

    Retroatividade

    É a aplicação da lei penal a fatos anteriores a sua vigência.

    Ultratividade

    É a aplicação da lei penal fora do período de sua vigência

    CPM

    Lei excepcional ou temporária - Ultratividade

    Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • Sinônimo de revogado

    Que foi anulado, ficando sem efeito:

    1 resilido, abolido, anulado, terminado, resolvido, desmanchado, desatado, desfeito, dissolvido, cassado, rompido, cancelado, invalidado, nulificado, rescindido, ab-rogado, infirmado, derrogado.

    Que não foi cumprido, sendo anulado:

    2 quebrado, contrariado, suspenso, desrespeitado, transgredido, violado, descumprido, extinto, abortado, suprimido, findo, cessado.

    Tornado sem efeito:

    3 trancado, riscado.

    Anulado um acordo anterior:

    4 retratado.

    Que suspendeu, cancelando:

    5 levantado, interrompido, finalizado, suspendido.

  • BASICAMENTE A MESMA REGRA QUE O DIREITO PENAL.

    irretroatividade da lei penal = regra

    retroatividade da lei penal para beneficiar o réu = exceção

    lembrando que as leis excepcionais e temporárias tem efeito de ultratividade pois serão aplicadas mesmo se já revogadas a fatos que foram praticados durante a sua vigência.


ID
2018953
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que concerne à aplicação da lei penal militar, ao crime e à imputabilidade penal, julgue o item a seguir.

O CPM adotou para o local e o tempo do crime, entre outras correntes teóricas, a teoria da ubiquidade, que considera como local e tempo do crime tanto aqueles em que foi desenvolvida a ação ou omissão, como aqueles nos quais foi produzido o resultado.

Alternativas
Comentários
  •  Tempo do crime

            Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

            Lugar do crime

            Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

  • O CPM adotou para o local e o tempo do crime, entre outras correntes teóricas, a teoria da ubiquidade (APENAS PARA O LOCAL DO CRIMES COMISSIVOS ADOTOU UBIQUIDADE), que considera como local e tempo do crime tanto aqueles em que foi desenvolvida a ação ou omissão, como aqueles nos quais foi produzido o resultado.

     

    Quando ao tempo adotou a teoria da atividade.  Macete: L U C A O T A C  O. 

     

    Bons estudos. 

  •  

    OBS.: CP: LUTA = Lugar - Ubiquidade

                           Tempo - Atividade

     

    CPM: LUOATA = Lugar - Ubiquidade, Omissão - Atividade

                                  Tempo - Atividade

  • crimes comissivos LUTA (LUGAR=UBIQUIDADE, TEMPO=ATIVIDADE)

    crimes omissivos LATA (LUGAR-ATIVIDADE, TEMPO=ATIVIDADE)

    borá borá que tá chegando !! )

  • Gabarito: errado.

     

    Em relação ao tempo do crime, tanto o CP comum quanto o CPM adotam a teoria da atividade. Quanto ao lugar do crime, há diferença para crime omissivo e comissivo.

    Pra decorar, adaptei o mnemônico da seguinte forma:

     

    LUTA para crimes comissivos (Lugar: Ubiquidade; Tempo: Atividade)

    LATAO para crimes Omissivos (Lugar: Atividade; Tempo: Atividade para Omissivos)

  • Gabarito: ERRADO


    REGRA CPM - TEMPO E LUGAR DO CRIME : L.U.C.A.O T.A.C.O


    Lugar                                   / Tempo

    Ubiquidade Comissivo      / Atividade Comissivo e Omissivo

    Atividade   Omissivo        /


    Teoria da Atividade: Para essa teoria é levada em consideração a prática da conduta (ação ou omissão)

    Teoria da Ubiquidade(Resultado + Atividade): O lugar do crime é tanto aquele em que se produziu (ou deveria ter se produzido) o resultado, bem como onde foi praticada a ação ou omissão.

  • LUTA para crimes comissivos (Lugar: Ubiquidade; Tempo: Atividade)

    LATAO para crimes Omissivos (Lugar: Atividade; Tempo: Atividade para Omissivos)

  • Tempo do crime

    Teoria da atividade ou ação       

    Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

    Lugar do crime

    Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    Crimes comissivos

    Teoria da ubiquidade, mista ou unitária

    Crimes omissivos

    Teoria da atividade ou ação

  • BUSCAI É AMAI AO SENHOR DE TODO O CORAÇÃO É AS DEMAIS COISAS SERÃO ACRECENTADAS!!!!

    PMMG

  • → O código penal militar tem como tempo do crime a teoria da atividade, porém para o local pode ser de duas formas, se o crime for comissivo teremos a teoria da ubiquidade, entretanto, sendo omissivo, teremos a teoria da atividade.

    PERTENCEREMOS!!!

  • Tempo do crime: TEORIA MISTA

    • UBIQUIDADE-----> COMISSIVOS
    • ATIVIDADE---------> OMISSIVOS.
  • Omissivos= LATA: Lugar Atividade, Tempo Atividade

    Comissivos= LUTA: Lugar Ubiquidade, Tempo Atividade

  • ACRESCENTANDO:

    CRIMES OMISSIVOS: Aplica-se a teoria da atividade.

    CRIMES COMISSIVOS: Aplica-se a teoria da ubiquidade.


ID
2018959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que concerne à aplicação da lei penal militar, ao crime e à imputabilidade penal, julgue o item a seguir.

Em eventual conflito aparente de normas, tanto o CPM quanto a lei ordinária que estabeleça tipos penais militares devem prevalecer sobre a legislação comum, em decorrência do princípio da especialidade.

Alternativas
Comentários
  • Especial é a norma que possui todos os elementos da geral, denominados especializantes (não são crimes autônomos e, sim, circunstâncias que isoladas do tipo geral não teriam significação penal), que trazem um minus ou um plus de severidade. Segundo Jeschek, toda a ação que realiza o tipo do delito especial realiza também, necessariamente, o tipo do delito geral, enquanto que o inverso não é verdadeiro.

    O princípio da especialidade, na verdade, evita o bis in idem, pois determina que haverá a prevalência da norma especial sobre a geral, sendo certo que a comparação entre as normas será estabelecida in abstracto.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/943253/o-que-se-entende-por-principio-da-especialidade-lex-specialis-derogat-generali-luciano-vieiralves-schiapacassa

  • O princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral. Lex specialis derogat legi generali. A norma se diz especial quando contiver os elementos de outra (geral) e acrescentar pormenores.

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    Ocorre quando há duas ou mais normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato. Sendo assim, existe o conflito, pois mais de uma norma pretende regular o fato, mas é aparente, porque, apenas uma norma é aplicada à hipótese.

    1 - Princípio da especialidade

    A norma especial prevalece sobre a norma geral

    2 - Princípio da alternatividade

    Onde teremos um crime único se várias condutas forem praticadas num mesmo contexto e estiverem previstas em um mesmo artigo

    3 - Princípio da subsidiariedade

    Desde que não constitui crime mais grave

    4 - Princípio da consunção ou absorção

    Crime mais grave absorve o crime menos grave

    Crime fim absorve o crime meio


ID
2023429
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A respeito do Código Penal Militar assinale verdadeiro (V) ou falso (F) para os itens abaixo e a seguir, indique a opção com a sequência correta.

( ) Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas forças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.

( ) Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.

( ) Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

( ) O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "d" - todas alternastivas letra da lei, CPM:

    1- VERDADEIRA: Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.

    2- VERDADEIRA: Art. 25. Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.

    3- VERDADEIRA: Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

    4- VERDADEIRA: Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • @PMMINAS

  • #PMMINAS


ID
2066704
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

De acordo com as regras acerca da territorialidade quando da aplicação da Lei Penal Militar, tem-se que

Alternativas
Comentários
  • Territorialidade, Extraterritorialidade

            Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

            Território nacional por extensão

            § 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

     

    Minha opinião, incompleta a questão. Aplicado a aeronave fora do território se estiver "sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente"

  • Vamos lá... o candidato poderá ficar na dúvida de duas assertivas: B e D.

     

    B) é aplicável ao crime cometido a bordo de aeronaves estrangeiras BASTANDO que esteja em território nacional. 

     

    Resposta: a lei penal militar é aplicável a bordo de aeronaves estrangeiras, desde estejam sujeitas à administração militar e o crime atente contra as instituções militares.

     

    Art.7º, § 2º do CPM: É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.

    No raciocínio, a letra B seria eliminada pelo simples fato de BASTAR que a aeronave esteja em território nacional.

    _________

     

    D) é aplicável ao crime cometido a bordo de aeronave brasileira mesmo que fora do território nacional. 

     

    Resposta: a lei penal militar se aplica a bordo de aeronaves brasileiras fora do território nacional, desde que estejam sob cmdo militar/estão militarmente utilizadas/ocupados por ordem legal.

     

    Art. 7º, § 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontremsob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente,ainda que de propriedade privada.
     

    A meu ver está incompleta, mas é a assertiva correta a ser marcada.

  • Boa Antônio Souza

  • Art 7: Navio é toda embarcação sob comando militar, ou seja de independe do porte

  • A questao fala sobre territorialidade:

    Territorialidade entede-se que é a lei brasileira sendo aplicada no proprio territorio 

    Extra territorialidade é a lei brasileira sendo aplicada em outro territorio 

    É intra-territorialidade é a lei extrangeira sendo aplicada em territorio nacional 

    ou seja, o enuciado da questão pede "territorialidade" onde a alternativa B fala sobre a lei brasileira ser aplicada em aeronaves ou embarcação extrangeira que se encontrem em territorio nacional.

  • Só acho que se a banca quer cobrar letra de lei, deveria colocar a assertiva por completo. Pois não é qualquer aeronave que fora do Brasil se aplica o CPM, somente aquelas que estão sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados, ainda que privadas. 

  • a) só é aplicável ao crime cometido em navios sob comando militar, com exclusão das demais embarcações de porte inferior.

     

     b) é aplicável ao crime cometido a bordo de aeronaves estrangeiras bastando que esteja em território nacional. 

     

     c) não será aplicável ao crime cometido a bordo de aeronave particular, ainda que sob comando militar

     

     d) é aplicável ao crime cometido a bordo de aeronave brasileira mesmo que fora do território nacional. 

  • Essa [questão] é daquele tipo que devemos marcar a "menos errada".

    Gabarito: Letra D, embora existam assertivas mal redigidas. 

  • Letra D tá incompleta, deveria ter sido anulada

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • POR ELIMINAÇÃO!

  • Questão deve ser anulada:

    Território nacional por extensão

    § 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

    Não basta ser navio ou aeronave brasileira em território estrangeiro, tem que haver a condicionante de estarem sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente. Pois, se não estiverem sob comando militar, a lei penal militar não será aplicada. (a questão trata sobre a aplicação da lei penal militar). 

    Letra D errada. 

  • gabarito da questão d

    PMGOOO

  • gabarito da questão d

    PMGOOO

  • gb d

    pmgooo

  • opção D falta informação, porem é a menos errada

  • Esses que ficam colocando Rumo ao oficialato, PM sei lá oq.. Deveriam ser eliminados do concurso, só para deixarem de ser retardados kkkk

  • Essa questão é do tipo que ninguém sabe o que a banca quer. Se a aeronave estrangeira está em território nacional, e não é de origem pública estrangeira, se aplica a ela a lei brasileira. Acabou. Para que uma aeronave brasileira se insira nas causas de extraterritorialidade ela deve estar a serviço do brasil (ser pública), ou, se privada, sob comando militar. Da mesma forma que falta a complementação em uma, falta na outra.
  • A) só é aplicável ao crime cometido em navios sob comando militar, com exclusão das demais embarcações de porte inferior.

    ART. 7º §1º

    PARA OS EFEITOS DA LEI PENAL MILITAR, CONSIDERA-SE AS AERONAVES E OS NAVIOS BRASILEIROS ONDE QUER QUE SE ENCONTREM, DESDE QUE SOB COMANDO MILITAR OU MILITARMENTE OCUPADOS. LOGO, EMBARCAÇÕES DE PORTE INFERIOR ENTRA NA REGRA.

    B) é aplicável ao crime cometido a bordo de aeronaves estrangeiras bastando que esteja em território nacional.

    ART. 7º §1º

    ONDE QUER QUE SE ENCONTRE, NÃO É APENAS EM TERRITÓRIO NACIONAL.

    C) não será aplicável ao crime cometido a bordo de aeronave particular, ainda que sob comando militar.

    ART. 7º §2º

    APLICA-SE A QUALQUER AERONAVE, NÃO IMPORTA SE SÃO PÚBLICAS OU PRIVADAS OU SE ESTÃO A SERVIÇO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

    D) é aplicável ao crime cometido a bordo de aeronave brasileira mesmo que fora do território nacional.

    GABARITO

    É A MENOS ERRADA, ESTA INCOMPLETA. POIS O ART. 7º §1º DETERMINA UMA CONDIÇÃO "SE", OU SEJA, TEM QUE ESTAR SOB COMANDO MILITAR OU MILITARMENTE OCUPADOS.

  • Questão péssima !! marcar a menos errada... "alternativa d" incompleta ....

  • Territorialidade e Extraterritorialidade

    Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

    Território nacional por extensão

    § 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

    Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros

    § 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.

  • @PMMINAS #OTAVIO

    "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    Territorialidade, Extraterritorialidade

            Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

            Território nacional por extensão

            § 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

            Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros

            § 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.

            Conceito de navio

            § 3º Para efeito da aplicação dêste Código, considera-se navio tôda embarcação sob comando militar.


ID
2121178
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Para efeitos da lei penal militar, considera(m)-se:
I - território nacional por extensão, as aeronaves brasileiras onde quer que estejam, desde que sejam de propriedade das Forças Armadas do Brasil.
II - praticado o delito militar no momento da conduta ou do resultado, diferentemente do que estabelece o Código Penal.
III - navio, toda embarcação sob comando militar.
IV - todos os crimes praticados contra a segurança externa do país, procedíveis mediante ação penal pública incondicionada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

     

    I - território nacional por extensão, as aeronaves brasileiras onde quer que estejam, desde que sejam de propriedade das Forças Armadas do Brasil. 

    (ERRADA: Art. 6º, §1º, CPM - Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrm, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal da autoridade competente, ainda que de propriedade privada).

     

    II - praticado o delito militar no momento da conduta ou do resultado, diferentemente do que estabelece o Código Penal.

    (ERRADA: Art. 5º CPM - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o lugar do resultado).

     

    III - navio, toda embarcação sob comando militar.

    (CERTA: Art. 6º, §3º, CPM - Para efeito deste código, considera-se navio toda embarcação sob comando militar).

     

    IV - todos os crimes praticados contra a segurança externa do país, procedíveis mediante ação penal pública incondicionada.

    (ERRADA: A ação penal nos crimes militares será sempre incondicionada. Pode, no entanto, havendo inércia do MPM, ser privada subsidiária).

     

     

  • TÍTULO VII

    DA AÇÃO PENAL

            Propositura da ação penal

            Art. 121. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.

            Dependência de requisição

            Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
    OBS: Os CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS estão previstos nos artigos 136 a 148 do CPM.

  • Note que as alternativas alternam entre "Estão CERTAS" e "Estão ERRADAS".

  • Tempo do crime no CPM: teoria da atividade – momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o resultado.

    Lugar do crime no CPM:

    Ação: teoria da ubiquidade – no lugar onde foi praticada a atividade criminosa ou onde ocorreu o resultado ou deveria ter ocorrido.

    Omissão: teoria da atividade – onde deveria ter ocorrido a ação omissiva.

  • Caí na armadilha! Nem percebi que entre as opções o examinador misturou "errado" e "certo". Boa questão!

  • IV - todos os crimes praticados contra a segurança externa do país, procedíveis mediante ação penal pública incondicionada.

    O erro da questão aparece na afirmação: "todos"

    Os crimes contra a segurança externa do país estão tipificados nos arts.136 a 147 do CPM.

    O art.121 do mesmo diploma afirma de fato que a ação penal somente será promovida por denúncia do MP, constatando então a Ação Pública Incondicionada.

    A exceção vem no art.122. Tal artigo diz que nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, ou seja,alguns dos crimes praticados contra a segurança externa do país, e não todos, dependem da requisição do Ministério Militar quando o agente for militar ou assemelhado e ainda no caso do art.141, se o agente for civil dependerá de requisição do Ministério da Justiça.

    Assim excetua-se a regra da ação pública incondicionada, passando a ser possível a ação condicionada à requisição em alguns crimes contra a segurança externa do país, quais sejam os previstos nos arts.136 a 141do CPM.

     

  • poxa não li a questão... entendi para achar a correta... no enunciado nem fala pra achar certo ou errado

  • Quem errou foi por falta de atenção e lei a lei seca. 

    '' Não importa o ninho quando o ovo é de águia''

  • A questão está com um erro de digitação na letra "D" porque a única opção correta é o item III e não o IV, portanto a questão nesse caso era pra ser anulada!!!!

  • Na verdade a letra c é a unica certa, pois diz que somente a III está correta kkkk

     

  • PEÇO DESCULPAS AOS COLEGAS PELA MINHA FALHA NA INTERPRETAÇÃO DA QUESTAO. REALMENTE A UNICA CORRETA É O ITEM III, PORTANTO, OS ITENS I, II E IV ESTÃO ERRADOS, NESSE CASO O GABARITO SERÁ A LETRA C CONFORME A BANCA.

     

  • pegadinha do malandro hehe kkk

     

  • quem mais nao leu o errado e pensou que a questão nao tinha resposta :X Bom pra aprender vai que cai uma assim na nossa prova !

  • Breve correção no comentário do colega Victor Malheiros:

     

    NATUREZA DA AÇÃO PENAL MILITAR

    A ação penal militar será sempre pública, em regra, mas nem sempre incondicionada.

    Ação penal pública divide-se em incondicionada e condicionada (à representação da vítima e a requisição). No direito penal militar não existe ação penal pública condicionada à representação da vítima, mas existe ação penal pública condicionada à requisição do Presidente da República ou do Ministro da Defesa e da Justiça. Dispositivos legais: art. 95, p. ú., Lei 8.457/92 e art. 31, CPPM.

     

    Concluindo: a ação penal militar é pública, em regra, porque é possível a ação penal privada subsdiária da pública quando há inércia do Ministério Público. Mas essa ação penal pública pode ser incondicionada ou condicionada.

  • Para efeitos da lei penal militar, considera(m)-se:

    I - território nacional por extensão, as aeronaves brasileiras onde quer que estejam, desde que sejam de propriedade das Forças Armadas do Brasil. E

    R - CPM - Art. 7,  § 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

    II - praticado o delito militar no momento da conduta ou do resultado, diferentemente do que estabelece o Código Penal. E

    CP art. 4° e CPM - Art. 5º é a mesma coisa - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

    III - navio, toda embarcação sob comando militar. C

    R - CPM - Art. 7,  § 3º Para efeito da aplicação dêste Código, considera-se navio tôda embarcação sob comando militar.

    IV - todos os crimes praticados contra a segurança externa do país, procedíveis mediante ação penal pública incondicionada. E

    CPPM - Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    obs: art. 136 a 141, são apenas alguns crimes militares contra a segurança externa do país, portanto dependem de requisão conforme prevê o art. supra.

  • * GABARITO: "c";

    ---

    * FUNDAMENTO DO ITEM IV (CPM):

    "Dependência de requisição
    Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 [contra a segurança externa do País], a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado,depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141 [de entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil], quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça".

    ---

    Bons estudos.
     

     

  • Acrescentando sobre a II:

    O que diferencia do CP comum é a teoria do LUGAR do crime, já que o CPPM faz ressalva quanto a crimes omissivos. Faço assim pra decorar:

     

    LUTA para crimes comissivos (Lugar: Ubiquidade; Tempo: Atividade)

    LATAO para crimes Omissivos (Lugar: Atividade; Tempo: Atividade para Omissivos)

     

    -----------------------

    Sobre a IV:

    Resumo da natureza jurídica dos delitos no Direito Penal Militar:

     

    - Pública incondicionada (art. 121 do CPM): É a REGRA. Pode ser oferecida pelo MP sem a necessidade de intervenção de qualquer outra parte;

     

    - Pública condicionada à requisição do Comando Militar ou do Ministro da Justiça (art. 122 do CPM): crimes dos arts. 136 a 141, que são alguns dos crimes do Livro I, Título I – Crimes contra a segurança externa do país (de hostilidade contra país estrangeiro, provocação a país estrangeiro, ato de jurisdição indevida, violação de território estrangeiro, entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra, e entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil).

    O MP somente pode oferecer a denúncia se houver REQUISIÇÃO desses órgãos

     

    - Privada subsidiária da pública: CF permite. Decorre de seu art. 5º, inciso LIX. No caso de omissão do MPM em deflagrar a ação penal militar no prazo legal, o ofendido poderá fazê-lo. Busca-se proteger a vítima da desídia do MP.

     

    - Representação do ofendido: NÃO existe no CPM

     

    Portanto, há 3 modalidades de ação penal militar (2 decorrentes dos próprios CPM e CPPM e 1 da CF). Veja que não há no CPM e no CPPM ação condicionada à representação do ofendido.

  • Tícia Mévio

    quem mais nao leu o errado e pensou que a questão nao tinha resposta. +1 :c

  • Dúvida: ITEM I

    I - território nacional por extensão, as aeronaves brasileiras onde quer que estejam, desde que sejam de propriedade das Forças Armadas do Brasil. 

    (Art. 6º, §1º, CPM - Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrm, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal da autoridade competente, ainda que de propriedade privada).

    Interpretação a contrario senso: se aeronave/navio brasileiro é privado, será considerado extensão do território nacional se estiver militarmente ocupado. se for aeronave/navio brasileiro já é de propriedade das Forças Armadas, será extensão do território nacional, ainda que não esteja militarmente ocupado.

    Não acham?

  • I - território nacional por extensão, as aeronaves brasileiras onde quer que estejam, desde que sejam de propriedade das Forças Armadas do Brasil.

    -> não, pode ser privada também.

     II - praticado o delito militar no momento da conduta ou do resultado, diferentemente do que estabelece o Código Penal.

    -> não, CP tbm adota.

     IV - todos os crimes praticados contra a segurança externa do país, procedíveis mediante ação penal pública incondicionada.

    ->não, é condicionada à requisição.

  • Considera-se como extensão do território nacional as aeronaves e navios brasileiros onde quer que se encontrem,sob comando militar ou militarmente ocupados,ainda que de propriedade privada.O erro da alternativa está em afirmar que tem que ser de propriedade das forças armadas.

  • tempo do crime-teoria da atividade.lugar do crime-teoria da ubiquidade/mista.crimes omissivos(omissivos)-teoria da atividade.crimes comissivos(ação)teoria da ubiquidade/mista.

  • Navio é toda embarcação sob comando militar.

  • A mão coçou pra marcar E só pra ver o que acontecia kkkkkk

  • Questão mal formulada. Pessima.

  • marquei gab E SO DE RAIVA

  • Ler rápido de novo

  • Questão mal formulada.

  • Rapa a preguiça extrema bateu foi com toda força no cara que elaborou essa questão fuleira mal feita ai.

  • o engraçado e que vai nas estatistica mais da metade gabarita certo.......Uma questao totalmente errada

  • Era o Gab: D, MUDARAM ATÉ A ORDEM DAS ASSERTIVAS, agora mudaram para o GABARITO (C).

    ART.7º CONCEITO DE NAVIO.

    III - navio, toda embarcação sob comando militar. CORRETA!

    PM CE 2021!

  • I - território nacional por extensão, as aeronaves brasileiras onde quer que estejam, desde que sejam de propriedade das Forças Armadas do Brasil. - ERRADA, pois considera-se também extensão nacional os navios ou aeronaves que estejam a serviço do Brasil, não tendo que ser, necessariamente, de propriedade das F.A., como dito na questão;

    II - praticado o delito militar no momento da conduta ou do resultado, diferentemente do que estabelece o Código Penal. - ERRADA,   Art. 6º, CPM: Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    III - navio, toda embarcação sob comando militar. - CORRETA

    IV - todos os crimes praticados contra a segurança externa do país, procedíveis mediante ação penal pública incondicionada. - ERRADA, De acordo com o artigo 29, do CPPM: "a ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia pelo Ministério Público Militar". Trata-se de ação penal plena (incondicionada). Assim, quando a lei não dispuser o contrário, a ação penal será incondicionada.

  • Essas questão foi mal elaborada

  • Que lixo de questão, tem que ser anulada!!!

  • Cuidado com a justificativa dos colegas. A assertiva IV está errada (art. 122 CPM) porque os crimes contra a segurança externa do país são de ação penal pública CONDICIONADA ou a requisição do ministério militar (hoje refere-se aos Comandantes de cada Força) a que o agente militar estiver subordinado ou a requisição do ministério da justiça, quando o agente for civil e cometer o crime do art. 141.

  • Só eu que fui procurar a opção: Apenas III está correto, e pensei, Meu Deus onde é que eu tô??

  • Galera vamos montar um grupo de estudos para a PMGO no wpp, quem tiver interesse deixem o contato aqui com o prefixo, será proibido qlqr outro tipo de assunto que não seja de proveito para os estudos!

  • Galera da PM CE NAO LEVEM EM CONTA ALGUMAS QUESTOES DO CPM

    ATÉ PORQUE O NIVEL É ALTO COMO PROMOTOR , JUIZ , DEFENSOR E OUTRO .

  • Questão errada e mal elaborada...

  • E

    (Abstenção de resposta - Seção VIII, item 11, do Edital do Concurso).

    achei novidade esse tipo de alternativa kkkk

  • CONFUSA !

    HAJA VISTA QUE O ARTIGO ART 7 s1 PREVÊ QUE AS EMBARCAÇÕES PRIVADAS MILITARMENTE OCUPADAS SÃO DE EXTENSÃO DO TERRITÓRIO PARA APLICAÇÃO DO CPM .

  • questão horrível.......


ID
2131819
Banca
FUNCAB
Órgão
CBM-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

De acordo com o Código Penal Militar, a lei posterior ao fato criminoso que, de qualquer outro modo, favorece o agente:

Alternativas
Comentários
  • Letra c).
    CPM 

      Retroatividade de lei mais benigna

            § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

  • Assim como o Código Penal, o CPM adota o princípio da retroatividade da lei penal mais benigna. Sabemos também pelos nossos estudos de Direito Penal que a coisa julgada neste ramo jurídico é mitigada, devendo a lei mais branda ser aplicada inclusive aos réus cuja condenação já transitou em julgado. Sendo assim, gabarito letra C

  • O Direito penal e penal militar brasileiro normalmente é "pró réu". Ou seja, na dúvida procure a norma que mais beneficia o réu que é a melhor para se escolher. Bons estudos. 

  •  

    CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    Retroatividade de lei mais benigna

    § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    Apuração da maior benignidade

    § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

  • Sabe por quê?

     

    Porque essa bagaça tem fundamento constitucional. Logo, pouco importa qual lei infraconstitucional o enunciado se referir, aplicando-se essa regra tanto no CP comum quanto no CPM ou no Código de Trânsito da América Latina da Costa Leste.

     

    Art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Retroatividade de lei mais benigna

    § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível

    Rumo ao Oficialato PM/ES

  • Lei supressiva de incriminação

    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude

    dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    Retroatividade de lei mais benigna

    § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já

    tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    Apuração da maior benignidade

    § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas

    separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

  • No que concerne à aplicação da lei penal militar, ao crime e à imputabilidade penal, julgue o item a seguir.

    As leis excepcionais e temporárias, mesmo depois de revogadas, continuam sendo aplicadas aos fatos praticados durante sua vigência, o que não se contrapõe às regras constitucionais que norteiam o direito penal militar, a exemplo da irretroatividade da lei penal.

    Gab. C

  • Lei supressiva de incriminação

    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    Retroatividade de lei mais benigna

    § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

  • TUDO COM DEUS E POSSIVEL!!!!

    PMMG


ID
2164357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que concerne à aplicação da lei penal militar, ao crime e à imputabilidade penal, julgue o item a seguir.

As leis excepcionais e temporárias, mesmo depois de revogadas, continuam sendo aplicadas aos fatos praticados durante sua vigência, o que não se contrapõe às regras constitucionais que norteiam o direito penal militar, a exemplo da irretroatividade da lei penal.

Alternativas
Comentários
  •  Lei excepcional ou temporária

            Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • O gabarito deu como CERTO, porém, eu discordo. Se uma lei, seja ela excepcional, temporária, "comum", for revogada ela não é mais aplicada, cessando seus efeitos e blá blá blá. 

    Obs: eu sei que, quando uma lei excepcional ou temporária tem cessadas as circunstâncias que a determinaram é aplicada ao fato praticado ao tempo de sua vigência!! O problema é que a questão colocou a palavra REVOGADA, o que ao meu ver a tornria incorreto.

    Alguem me dê uma luz!

     

  • Vinicius: Quando a questao traz o termo REVOGADA, quer dizer a mesma coisa que: Anulado; que se anulou; que se tornou inválido ou sem efeito. Cessado; que sofreu revogação; cujo conteúdo perdeu a validade. Dessa forma, a questão nao está INCORRETA.
  • Típica questão CESPE pra fazer quem estda a fundo errar; A lei penal, genericamente falando, não é irretroativa, pelo contrário, se ela for benéfica ao réu, deve retroagir, a vedaçao a retroatividade só se aplica à lei penal maléfica. É o tipo de questão que a CESPE adora, pois pode escolher o gabarito ao seu bel prazer. Mesmo tendo acertado, não concordo com esse tipo de questao.

  • Extratividade (gênero)

    É a capacidade que possui a lei penal de se movimentar no tempo

    2 espécies

    1 - Retroatividade da lei penal

    É a aplicação da lei penal a fatos anteriores a sua vigência

    2 - Ultratividade da lei penal

    É a aplicação da lei penal fora do período de sua vigência

    Lei excepcional ou temporária - Ultratividade penal

    Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • Não concordo também, pois a regra é a irretroatividade. A retroatividade é excessão.

  • Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Gente, aqui estão as mesmas regras do Código Penal a respeito da lei excepcional ou temporária.

  • Sinônimo de revogado

    Que foi anulado, ficando sem efeito:

    1 resilido, abolido, anulado, terminado, resolvido, desmanchado, desatado, desfeito, dissolvido, cassado, rompido, cancelado, invalidado, nulificado, rescindido, ab-rogado, infirmado, derrogado.

    Que não foi cumprido, sendo anulado:

    2 quebrado, contrariado, suspenso, desrespeitado, transgredido, violado, descumprido, extinto, abortado, suprimido, findo, cessado.

    Tornado sem efeito:

    3 trancado, riscado.

    Anulado um acordo anterior:

    4 retratado.

    Que suspendeu, cancelando:

    5 levantado, interrompido, finalizado, suspendido.

  • #PMMINAS

  • Eu reclamo de muitas questões, mas esta não é uma delas. Só saber interpretar e ler com calma, a questão tá certinha.

    Lembrem que a retroatividade não é regra só retroage para benefício do réu.

    Em relação a primeira parte da questão ela fala que a aplicação da lei temporária estaria de acordo com a consti.

    Pronto, questão certa.

  • IRRETROATIVIDADE = REGRA

    RETROATIVIDADE = EXCEÇÃO

    A QUESTÃO QUIS COMPARAR O CP COM O CPM, OS QUE ERRARAM COMO EU ACREDITO QUE FOI POR FALTA DE INTERPRETAÇÃO...


ID
2164360
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que concerne à aplicação da lei penal militar, ao crime e à imputabilidade penal, julgue o item a seguir.

O CPM adotou para o local e o tempo do crime, entre outras correntes teóricas, a teoria da ubiquidade, que considera como local e tempo do crime tanto aqueles em que foi desenvolvida a ação ou omissão, como aqueles nos quais foi produzido o resultado.

Alternativas
Comentários
  •  Tempo do crime

            Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

            Lugar do crime

            Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

  • LUATA

     

    LUA - Quanto ao lugar, ubiquidade para comissivos e atividade para omissivos;

    TA - Quanto ao tempo, atividade.

  • Essa questão mistura o lugar e o tempo do crime para tentar confundir. Vamos separar as coisas:

     Tempo do crime

      Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado. (Teoria da atividade)

     Lugar do crime

     Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado (Teoria da ubiquidade). Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida. (Teoria da atividade)

     

  • Gabarito: errado.

     

    Decorei assim:

    LUTA pra crimes comissivos. Lugar - Ubiquidade / Tempo - Atividade

    LATA pra crimes Omissivos. Lugar - Atividade / Tempo - Atividade para Omissivos

  • Para o tempo do crime é utilizada a teoria da atividade no Direito Penal Militar e comum.

    Quanto ao local do crime, em relação à omissão o CPM se vale da teoria da atividade; porque nos casos de crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar  em que deveria realizar-se a ação omitida.

    Já nos  casos de crimes comissivos (ação) adota a teoria da ubiquidade, pois se considera o fato praticado no local onde se desenvolveu a atividade criminosa, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.


    Direito Penal Militar. Coleção Resumo para concursos.2017. Editora Juspodivm, p.22.

  • LUGAR DO CRIME

    COMISSIVO UBIQUIDADE

    OMISSIVO ATIVIDADE

  • Tempo do crime - Teoria da atividade ou ação

    Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

    Lugar do crime

    Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    Crimes comissivos

    Teoria da ubiquidade, mista ou unitária

    Crimes omissivos

    Teoria da atividade ou ação

  • EU GRAVEI ASSIM:

    LUATA

    LUGAR - UBIQUIDADE (AÇÃO OU RESULTADO, COMISSIVO) - ATIVIDADE (OMISSIVO)/ TEMPO - ATIVIDADE

  • Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

    Aqui está a explicitação da teoria da atividade, a mesma adotada pelo Código Penal. Atenção à exceção! No caso do crime continuado ou permanente, aplica-se a lei penal mais grave, caso sua vigência seja anterior à cessação da continuidade ou permanência, nos termos da Súmula nº 711 do STF.

  • lucao x taco.

  • #PMMINAS


ID
2164366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que concerne à aplicação da lei penal militar, ao crime e à imputabilidade penal, julgue o item a seguir.


Em eventual conflito aparente de normas, tanto o CPM quanto a lei ordinária que estabeleça tipos penais militares devem prevalecer sobre a legislação comum, em decorrência do princípio da especialidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

     

     Legislação especial. Salário-mínimo

            Art. 17. As regras gerais dêste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença.

  • O princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral.
  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    1 - Princípio da consunção ou absorção

    O crime mais grave absorve o crime menos grave

    O crime fim absorve o crime meio

    2 - Princípio da alternatividade

    Onde teremos um crime único se várias condutas forem praticadas num mesmo contexto e estiverem previstas em um mesmo artigo

    3 - Princípio da subsidiariedade

    Desde que não constitui crime mais grave

    4 - Princípio da especialidade

    A norma especial prevalece sobre a norma geral

  • REGRAS PARA CONFLITO APARENTE DE NORMAS (ANTINOMIA)

    C - Consunção

    A - Alternatividade

    S - Subsidiariedade

    E - Especialidade

    #Mnemônico: "quer ter conflito? CASE"

  • Pergunta mal elaborada PQP !!!

  • Princípio da especialidade

    A norma especial prevalecerá sobre a norma geral

  • CERTO

    O princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral. Lex specialis derogat legi generali. A norma se diz especial quando contiver os elementos de outra (geral) e acrescentar pormenores. Não há leis ou disposições especiais ou gerais, em termos absolutos. 

  • #PMMINAS


ID
2207200
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que se refere ao conflito de leis no tempo, segundo o Código Penal Militar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

     

     

    Lei supressiva de incriminação

            Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

     

     

            Retroatividade de lei mais benigna

            § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

     

     

            Apuração da maior benignidade

            § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

  • Gabarito letra C 

    Devem ser julgadas separadamente, proibindo a criação da Lex tertia

  • GABARITO DA FERNANDA ESTÁ INCORRETO!

    GABARITO CORRETO É LETRA  "C"

  • Judiciário não legisla em regra. Logo, segundo o STF, não pode o juiz mesclar 2 leis para aplicar os benefícios, pois estaria criando uma lei C.

    Bons estudos;

    Gabarito: C

  • Gab. C

     

    Quando se tratar de leis penais no tempo, há 4 possbilidades:

     

    1. "novatio legis" incriminadora - fato antes ATÍPICO que agora é crime. Regra: NÃO RETROAGE (P. legalidade)

    2. "novatio legis in pejus" - nova lei que PREJUDICA o réu. Regra: NÃO RETROAGE

    3. "Abolitio criminis" -> extingue o crime. Regra: APLICA NA HORA (2 correntes: 1ª - extingue a tipicidade / 2ª - extingue a punibilidade)

    4. "novatio legis in mellius" -> nova lei que BENEFICIA o réu. Regra: APLICA NA HORA (P. irretroatividade)

     

     

     

    Obs: Quando se tratar de crimes pernanentes ou continuados, aplica-se a lei do tempo da CESSAÇÃO da permanência ou continuidade, AINDA QUE MAIS GRAVE (sum. 711, STF).

    Obs: Tribunais Superiores entendem que NÃO pode combinar leis, AINDA QUE para beneficiar o réu.

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Bacana Yuri boiba, Deus o abençoe!

  • Trata-se da aplicação da teoria da ponderação global

    Abraços

  • O Código Penal Militar traz expressamente a proibição da Lex Terdia, ou seja, da combinação de leis. Desta forma, não é possível fazer um somatório da Lei "A" como o somatório da Lei "B", sob pena de estar criando uma terceira norma (Lei "C") ao julgar (violação à separação dos poderes). Nesse sentido, preceitua o CPM que: "para se reconhecer a norma mais favorável, a lei posterior e anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato".

    Gab: C

  • Lei supressiva de incriminação

    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    Retroatividade de lei mais benigna

    § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    Apuração da maior benignidade

    § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

    Vedado a combinação de leis penais.


ID
2207203
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Quanto ao lugar do crime, segundo o Código Penal Militar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA    D

  • LUGAR DO CRIME no DPM


    - Para os crimes comissivos, o CPM adota a teoria da
    ubiquidade;


    - Para os crimes omissivos aplica-se a teoria da atividade, devendo o lugar do crime ser considerado aquele em que deveria ser
    realizada a ação omitida.

     

    Lugar do crime

            Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida."

    Aula 00 estratégia DPM - Prof. Paulo Guimarães.

  • TEMPO DO CRIME = TEORIA DA ATIVIDADES (tanto CPM quanto CP)
    LUGAR DO CRIME = TEORIA DA UBIQUIDADE (COMISSIVOS) + TEORIA DA ATIVIDADE (OMISSIVOS) (somente CPM)

  • Letra D

    Dica pra nunca mais esquecer!!

    Código Penal comum: LUTA  Lugar do crime Ubiquidade Tempo do crime Atividade

    Código Penal Militar: LUATA  Lugar do crime Ubiquidade para crimes Comissivos e Atividade para crimes Omissivos, Tempo do crime Atividade

                                                                                                                             

  • GAB: D

     

    Código Penal: LUTA

    Lugar    ---> Ubiquidade

    Tempo ---> Atividade

    Lugar do crime: Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Tempo do crime: Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

     

    Código Penal Militar: LUOTA

    Lugar ---> Comissivos ---> Ubiquidade

               ---> Omissivos   ---> Atividade

    Tempo ---> Atividade

    Lugar do crime: Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    Tempo do crime: Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • Comissão, misto

    Omissão, atividade

    Abraços

  • Cap Nascimento,

    o correto é art. 5º do CPM para tempo do crime

  • L U T A

    Lugar > ubiquidade > comissivos

    Tempo > atividade > omissivos

  • Lugar do crime

    Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    Crimes comissivos

    Teoria da ubiquidade, mista ou unitária

    Crimes omissivos

    Teoria da atividade ou ação

  • LUCAO TACO

    LUGAR

    Ubiquidade = Comissivo

    Atividade = Omissivo

    TEMPO

    Atividade = Comissivo e Omissivo


ID
2212963
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

W, militar estrangeiro de país considerado amigo da República Federativa do Brasil, encontra-se em solo pátrio brasileiro realizando estágio profissional, em organização militar da Marinha do Brasil (MB), como representante militar de seu país de onde é oriundo. Entretanto, depois de decorridas algumas semanas de estágio, W desentende-se com um oficial da MB, no interior da sala de instrução em área sob administração militar, sem justo motivo. O fato ocorrido foi enquadrado como o delito previsto no art. 209, §1° (lesão grave), do Decreto-lei n° 1.001, de 21.10.1969 - Código Penal Militar (CPM).

Em face do fato ocorrido, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra B

     

     Militares estrangeiros

            Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.

  • Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.

    Até mesmo em estágio estará sujeito a disciplina e as previsões do Cpm

    gabarito letra B

  • O ENUNCIADO DA QUESTÃO INFORMA QUE É UM ESTRANGEIRO DE UMA NAÇÂO AMIGA, POR ISSO QUE NÃO HÁ PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR BRASILEIRA.


ID
2213005
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Um soldado do Corpo de Fuzileiros Navais (CFN), estando de licença, em deslocamento motorizado de sua residência para o cinema em local fora de área sob administração militar, recebera ordem de um praça da Polícia Militar para parar o veículo, a fim de ser revistado.

Assim, o soldado do CFN, em cumprimento à determinação, estaciona o automóvel e, inicialmente, submete-se à revista. Porém, inconformado com a ocorrência, passa a agredir o policial-militar, que o abordara, física e moralmente, resultando inclusive lesões corporais leves.

Diante dessa situação, tendo sido instaurado o devido processo, com espeque na Carta Magna positiva e na atual jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 297 STF
    Oficiais e praças das milícias dos Estados, no exercício de função policial civil(blitz por exemplo), não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a Justiça comum estadual para julgar os crimes cometidos por ou contra êles.

  • A Constituição Federal de 1988 manteve a competência de julgamento das Justiças Militares dos Estados em sua redação, agora no § 4º do art. 125, que não sofreu restrição, salvo no crime doloso contra a vida de civil, com o advento da Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004[28], podendo--se afirmar, com absoluta certeza, que a Súmula 297 do Pretório Excelso não mais vige[29], embora, não raramente, alguns desavisados façam questão de resgatá-la (Coimbra Neves, Cícero Robson. Manual de Direito Penal Militar, 2014)
     

  • Segundo a questão o camarada estava de folga, ou seja, fora das funções militares. Assim sendo, responderá perante a justiça comum estadual !

  • Súmula 297 STF( superada)

    Art 125 cf

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

  • Resposta dada a uma colega que teve dúvida nessa questão, e eu respondi inbox.

    Então, respondendo sua pergunta, ela faz total sentido sua dúvida. Vc deve se atentar a um detalhe, o Fuzileiro Naval estava licenciado ( dps vê as hipóteses de licenças presente no Estatuto do Militar - Lei n. 6.880/80), não estava em serviço e nem sob a administração militar, isso afasta a competência para Justiça Militar Federal (ou da União). A questão se baseou na Competência conforme a Constituição Federal e Jurisprudência do STF, então não adianta levar em consideração os dizeres dos referidos autores, só leve em consideração isso, se for solicitado na questão. Em relação a Jurisprudência do STF, a súmula 297, pelo site do STF, ela ainda está em vigor, mas conforme alguns doutrinadores, ela foi superada, e isso faz toda a diferença. Se considerar ela em vigor, será a Justiça Comum (inclusive foi o gabarito da questão), conforme vem expresso na súmula, se considerar a súmula superada, a resposta ficaria sendo a Justiça Militar Estadual, pois seria um militar das Forças Armadas de licença, não estando sob a administração militar e nem em serviço e um militar Estadual em serviço. Lembrando que, Justiça Militar Estadual só julga Militar e Justiça Militar da União julga Militar e Civil. Ao meu ver a Marinha considerou a súmula em vigor e por isso o gabarito foi a alternativa “D”. De qualquer forma, foi bem interessante sua dúvida. Espero que eu tenha conseguido sanar sua dúvida. E se persistir a dúvida, pode perguntar. 

    Espero ter ajudado!!!

  • Não acredito que a questão considerou a súmula 297 STF, mas sim o fato do militar das FFAA esta licenciado e em local não sujeito a administração militar (o que afasta a competência da JMU), ter cometido um crime contra militar estadual (Réu militar FFAA X Vítima Militar Estadual. Ocorre que a justiça militar estadual julga só militares estaduais e não militares das FFAA, daí ser a justiça comum como gabarito.

    O que se poderia levantar seria o fato de ser simplesmente militar em atividade X militar em atividade e seguir pela critério do art. 9° intuito pernae e levar o julgamento pra JMU, essa situação há divergência entre STM e STF.

  • Ao colega Vitor Adami.

    Deixo a observação que a Justiça Militar Estadual não poderia julgar o fuzileiro em nenhuma hipótese, nem se considerá-lo militar da ativa nem como civil, visto que a JME só tem competência para julgar os militares do seu Estado.

    No mais, parabenizo-o pelo comentário esclarecedor.

  • Súmula 297 STF

  • A questão invocou a Súmula 297 do STF. Quanto ao fato do militar estar de licença/folga/etc. isso não importa. Estar de licença não é o mesmo que não estar mais na ativa. O militar da ativa é militar da ativa em qualquer situação. E os crimes cometidos entre militares da ativa independem de terem sido cometidos em local sob a administração militar, isso é só para os casos de mike da ativa contra mike da inativa ou civil.
  • questão antiga, na ocasião acredito que o entendimento era que não foi crime militar. assim sendo, determinaram ser justiça comum. atualmente acredito ser JMU
  • O policial estava de serviço, acredito que por isso o soldado cometeu crime militar e deve ser julgado pela justiça militar

ID
2245996
Banca
FUNRIO
Órgão
CBM-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

De acordo com o Código Penal Militar, configura crime de deserção especial, o militar

Alternativas
Comentários
  •  CPM

    Deserção especial

               Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: 

    GAB: C

  • A) Deserção:   Art. 187 CPM. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias

    B) Casos assimilados

            Art. 188. CPM  Na mesma pena incorre o militar que:

            I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

    GABARITO C) Deserção especial

               Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: 

    D)   E) 

    Casos assimilados

            Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

                   II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

    #DesistirJamais!

  • DICA RÁPIDA E EFICAZ: O MILITAR PERDEU A CARONA E NÃO SE APRESENTOU ELE É UM CARA "ESPECIAL"

  • Rodrigo é dono do bizu mais eficiente do CPM! Essa daí não erro nunca mais!

     

    DICA RÁPIDA E EFICAZ: O MILITAR PERDEU A CARONA E NÃO SE APRESENTOU ELE É UM CARA "ESPECIAL"

  • GABARITO: C

     c) deixar de se apresentar no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve. 

    De acordo com o Código Penal Militar, configura crime de deserção especial, o militar :

    FALOU EM DESERÇÃO ESPECIAL ESQUEÇA OS 8 DIAS, LEMBRE-SE QUE A DESERÇÃO ESPECIAL É AQUELA QUE O MILITAR DEIXA DE SE APRESENTAR PARA PARTIR COM SUA FORÇA NO MOMENO DA PARTIDA DO NAVIO OU AERONAVE.

     

      Deserção especial

            Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: 

    Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.       

    § 1º Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias:

            Pena - detenção, de dois a oito meses

    § 2o Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias:                   (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 2o-A. Se superior a oito dias:                  (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Aumento de pena

            § 3o A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial

  • A consuação da deserção especial é imediata, não existe o prazo de 8 dias da derserção "comum"

     

    É o famoso Atrasadão

  • Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: 

    Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.   

  • Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:   

    Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente

  • DESERÇÃO ESPECIAL SE REFERE AO ART. 190 CPM.

  • >>>>>>>>>A Consumação da deserção especial é imediata, não existe o prazo de 8 dias da derserção "comum"<<<<<<<<

  • Contribuindo...

    Cumpre destacar que o IPD (Instrumento Provisório de Deserção) não será necessário aguardar o período de graça, podendo ser iniciado sua lavratura imediatamente após a consumação da deserção especial.

    OFICIAL X DESERÇÃO

    Deserção Comum: o fato de ser Oficial irá agravar a pena

    Deserção Especial: Se for oficial a pena aumenta 1/2 (se for Sgt, Subtenente ou Suboficial 1/3)

  • Deserção

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de 8 dias:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

    Casos assimilados

    Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

    I - não se apresenta no lugar designado, dentro de 8 dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

    II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de 8 dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

    III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de 8 dias

    IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

    Deserção especial

    Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:                

    Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.            

    § 1º Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias:

    Pena - detenção, de dois a oito meses.

    § 2 Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias:                

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 2-A. Se superior a oito dias:               

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Aumento de pena

    § 3 A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial.                

    Deserção por evasão ou fuga

    Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de 8 dias:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • DESERÇÃO ESPECIAL

    DETENÇÃO ATÉ 3 MESES : APRESENTAR -24 H

    DETENÇÃO 2 MESES A 8 MESES:APRESENTAR + 24 E - 5 DIAS

    DETENÇÃO 3 MESES A 1 ANO:APRESENTAR + 5 DIAS E - 8 DIAS

    DETENÇÃO 6 MESES A 2 ANOS :APRESENTAR + 8 DIAS

    SE É SARGENTE,SUBTENENTE :AUMENTA 1/3

    SE É OFICIAL : AUMENTA A METADE

  • GABARITO - C

    Deserção especial Consumação imediata

            Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:

            Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.

           § 1º Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias:

           Pena - detenção, de dois a oito meses.

            § 2 Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 2-A. Se superior a oito dias:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Aumento de pena

            § 3 A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial.

    Parabéns! Você acertou!


ID
2310052
Banca
FUNRIO
Órgão
PM-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Consideradas as regras de aplicação da lei penal militar estabelecidas no Código Penal Militar, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Art. 20, CPM -  Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um terço.

     

    B) CORRETA. Art. 5º, CPM - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado. / Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

     

    C) ERRADA. Art. 7º, CPM -  Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

     

    D) ERRADA. Art 2º,  § 1º, CPM - A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. / Art. 4º, CPM - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

     

    E) ERRADA. Art 7º, § 1°, CPM - Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

  • questão deve ser anulada, no caso de omissão é aplicada teoria da atividade. Banca FUNRIO lixo !

     

  • ESSA QUESTAO FOI ANULADA PELA BANCA. 

  • Questão anulada pela banca! FunLixo, ferrou com geral.

  • - Para a determinar o lugar do crime, o CPM adotou a teoria MISTA (ubiquidade+atividade). - Art. 6°, CPM. - O que torna a alternativa B incorreta.

    Para os crimes comissivos: Ubiquidade (lugar do crime + onde produziu ou deveria produzir o resultado)

    Para os crimes omissivos: Atividade (lugar onde deveria realizar a ação omitida)

     

  • A letra B poderia ser considerada correta sem grandes problemas. Todas as outras apresentam erros claros.

    Já a B apenas não citou o fato de que nos crimes omissivos, para definição do local do crime é adotada a teoria da atividade.

    36 - Resumo para concursos, JusPodivm pág 25, no quadro resumo traz afirmação idêntica a da questão....

    Mas se anulou, tá anulada...

     

    inOff:

    Ignorem o comentário abaixo que diz: Teroia mista = ubiquidade + atividade. Isso está errado. A teoria mista é a teoria da ubiquidade, são sinonimos e indica, UBIQUIDADE ou MISTA= Atividade + Resultado.... Não existe isso de ubiquidade + atividade.

  • eu achei a letra E CORRETA: para os efeitos da lei penal militar, são considerados como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, exceto aqueles de propriedade privada. alguém não concorda ? Pq?

  • gabarito e letra B!

    A BANCA N PERGUNTOU SOBRE OS CRIMES COMISSIVOS E OMISSIVOS......mais anulou fzr oq ne kk


ID
2310763
Banca
IBADE
Órgão
PM-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que tange à aplicação da lei penal militar prevista no Código Penal Militar, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Como de costume, as bancas costumam colocar a letra da LEI.

    ART.4° Inciso I  "A bordo de aeronaves e navios estangeiros desde que em lugar sujeito à administração militar, e a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional"

     

     

  • Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

    Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado

    Art. 7 § 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

    Art. 7   § 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.

     

    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

          § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

     

    GABARITO D

  • A -  Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

     

    B - Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado

     

    C - Art. 7      § 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

     

    D - CORRETA. 

     

    E - Art. 2 § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. 

     

  • b)

    Considera-se praticado o crime no momento do resultado da ação ou omissão.  (AINDA QUE OUTRO SEJA O MOMENTO DO RESULTADO!)

  • Gabarito: D

     

    Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

    [...]

            § 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.

  • GABARITO: D

    d) É aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares. 

    Territorialidade, Extraterritorialidade

            Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

            Território nacional por extensão

            § 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

    QUESTÃO BEM ELABORADA.

    O CPM, DIFERENTE DO CP APLICA A EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA (AINDA QUE NESTE CASO O AGENTE, ESTEJA SENDO PROCESSADO OU TENHA SIDO JULGADO PELA JUSTIÇA ESTRANGEIRA.)

  • GAB D

     

    No que tange à aplicação da lei penal militar prevista no Código Penal Militar, assinale a assertiva correta.

     a)Aplica-se a lei penal militar, com prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional. 

    R: Sem Prejuízo 

    Territorialidade, Extraterritorialidade

            Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

     

     b)Considera-se praticado o crime no momento do resultado da ação ou omissão. 

    R:

    Tempo do crime

            Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

    (NÃO CAI, DESPENCA EM PROVA!!!)

     

     

     c)Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, exceto os de propriedade privada.

     

    R: Ainda que...

      Território nacional por extensão

            § 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

     

     

     d)É aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares. 

    GABARITO 

     Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros

            § 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.

     

     e)A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, exceto se já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. 

     

    R: 

    Retroatividade de lei mais benigna

            § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. 

    (DESPENCA EM PROVA) 


    Bons Estudos!!!

  •  a) Aplica-se a lei penal militar, com prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional. 

     

     b) Considera-se praticado o crime no momento do resultado da ação ou omissão. 

     

     c) Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, exceto os de propriedade privada.

     

     d) É aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares. 

     

     e) A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, exceto se já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

  • Em 06/02/19 às 18:57, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 15/01/19 às 14:09, você respondeu a opção B.

    Você errou!

  • Lembrando que houve a ampliação da competência militar, incluindo infrações penais previstas na legislação penal comum

    Abraços

  • Lei supressiva de incriminação

    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    Retroatividade de lei mais benigna

    § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    Tempo do crime

    Teoria da atividade ou ação

    Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

    Territorialidade e Extraterritorialidade

    Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

    Território nacional por extensão

    § 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

    Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros

    § 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.

  • pra ñ zerar.....


ID
2310766
Banca
IBADE
Órgão
PM-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Quanto ao lugar do crime dos crimes omissivos, o Código Penal Militar adotou a teoria:

Alternativas
Comentários
  • Questão um pouco mais prounda: 

    Em relação ao Tempo do crime se adotou a teoria da ATIVIDADE.

    Em relação ao lugar do crime se adotou a teoria da UBIQUIDADE *Porém se for crime COMISSIVO :"Teoria da UBIQUIDADE

                                                                                                          *Porém se for Crime OMISSIVO: "Teoria da ATIVIDADE

  •  Lugar do crime

            Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(teória da ubiquidade ou mista).   

     Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.(Teória da atividade)

    E não se esqueça disso.

  • DIREITO PENAL COMUM :

    TEMPO DO CRIME - ATIVIDADE

    LUGAR DO CRIME - MISTA/UBIQUIDADE 

    DIREITO PENAL MILITAR:

    TEMPO DO CRIME - ATIVIDADE

    LUGAR DO CRIME (2): 1-COMISSIVO-MISTA/UBIQUIDADE 2-OMISSIVO-ATIVIDADE

     

    RUMO AO OFICIALATO - CFO/PMDF 2017 

    PRA HONRA E GLÓRIA DO NOSSO SENHOR JESUS CRISTO, REI DOS REIS!

  • LUOATA -LUGAR DO CRIME =UBIQUIDADE  . PORÉM NOS CRIMES OMISSIVOS O LUGAR DO CRIME É  ADOTADA A TEORIA DA=ATIVIDADE

  • GABARITO: B

    b) Atividade

    Lugar do crime

            Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    DICAS QUE NUNCA MAIS VOCÊ VAI ESQUECER:

    Lugar

    Ubiquidade Comissivos

    Atividade Omissivos

  • LUCAO TACO (ESQUECERÁ JAMAIS!)

    LUGAR
     - UBIGUIDADE = COMISSIVO
     - ATIVIDADE = OMISSIVO

    TEMPO
     - ATIVIDADE = COMISSIVO E OMISSIVO

  • Para não errar esse tipo de questão quando se tratar de crimes comissivos e omissivos no CPM:

     

    Crimes Comissivos LU TA -> Lugar = Ubiquidade, Tempo = Atividade;

    Crimes Omissivos LA TA -> Lugar - Atividade, Tempo = Atividade.

  • LUGAR DO CRIME - (UBIGUIDADE COMISSIVO-ATIVIDADE OMISSIVO)

    AO CU  -

    TEMPO DO CRIME - ( ATIVIDADE  COMISSIVO E OMISSIVO )

    OCA -

  • Eu gravei assim => CP = LUTA, Lugar Ubiquidade, Tempo Atividade (muito conhecido)
    CPM = LUATA = Lugar  Ubiquidade e atividade, Tempo Atividade.

    Lembrando disso já sabe comissivo vem primeiro e omissivo vem depois, comissivo ubiquidade, omissivo atividade

  • Gabarito: letra B

     

    Em relação ao tempo do crime, tanto o CP comum quanto o CPM adotam a teoria da atividade. Quanto ao lugar do crime, há diferença para crime omissivo e comissivo.

    Pra decorar, adaptei o mnemônico da seguinte forma:

     

    LUTA para crimes comissivos (Lugar: Ubiquidade; Tempo: Atividade)

    LATAO para crimes Omissivos (Lugar: Atividade; Tempo: Atividade para Omissivos)

  • Comissiva, mista

    Omissiva, atividade

    Abraços

  • LUGAR

    UBIQUIDADE- comissivo

    ATIVIDADE- omissivo

    TEMPO

    ATIVIDADE

  • Tempo do crime

    Teoria da atividade ou ação

    Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

    Lugar do crime

    Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    Crime comissivo

    Teoria da ubiquidade/mista

    Crime omissivo

    Teoria da atividade ou ação

  • Bizu:

    LUCAOTA: Lugar do crime Ubquidade para os crimes comissivos e atividade para os crimes omissivos. Tempo do crime teoria da atividade.

  • GABARITO ->B

     O CPM adota duas teorias para lugar do crime: se o crime e comissivo a regra é a UBIQUIDADE. No entanto, se a o crime for omissivo a regra é a ATIVIDADE. MNEMÔNICO: LUA TÁ BONITA ( Lugar - Ubiquidade ( ação), Atividade ( Omissão). TÁ = Tempo - Atividade.

    bons estudos

  • LUGAR

    Ubiquidade (COMISSIVO)

    Atividade (OMISSIVO)

    TEMPO

    ATIVIDADE

    BIZU: LUA.TA

  • LUGAR DO CRIME

    PENAL MILITAR

    Art. 6º CPM - Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    Crimes comissivos: teoria da ubiquidade

    Crimes omissivos: teoria da atividade

  • Crimes comissivos: teoria da ubiquidade;

    Crimes omissivos: teoria da atividade.

    Esquecer nunca mais!!!. Vem PMCE2021

  • Crimes comissivos: teoria da ubiquidade;

    Crimes omissivos: teoria da atividade.

  • L ugar

    Ubiquidade - Comissivos

    Atividade - Omissivos

    T empo

    A tividade

    Rumo PMCE

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "B"

    Complementando;

    Art. 5°; CPM Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

    Aqui está a explicitação da teoria da atividade, a mesma adotada pelo Código Penal.

    Atenção à exceção! No caso do crime continuado ou permanente, aplica-se a lei penal mais grave, caso sua vigência seja anterior à cessação da continuidade ou permanência, nos termos da Súmula no 711 do STF.

    OBS: Para a Doutrina majoritária, os crimes de deserção e insubmissão são considerados crimes permanentes.

    FONTE: Código Penal Militar!

  • LUTA comissivo

    LUGAR - UBIQUIDADE / TEMPO - ATIVIDADE

    LATAO missivo

    LUGAR - ATIVIDADE / TEMPO - ATIVIDADE

  • Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    Eu acerto questões assim pq sei o mnemonico, mas como pode ver acima, nos crimes omissivos, o fato considera-se lugar. Então pq é a teoria da atividade? Se puderem explicar, me envia no bate papo por favor


ID
2346898
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre a aplicação da Lei Penal Militar, considerando o regramento estabelecido no Código Penal Militar, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra c).

    CPM. 

    Lei supressiva de incriminação

            Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

  • a) art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal

    b) art. 5º Considera-se praticado crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado

    c) art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil. (CORRETA)

    d) art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

  • Art. 5º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

  • letra c pegadinha pra os desatentos

  • GABARITO: C

    c) Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

        Lei supressiva de incriminação

            Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

  • Nobres,

     

    Lembrando que, para os crimes comissivos (que precisam de uma ação) o CPM adotou a Teoria da Ubiquidade, considerando-se, assim, praticado o crime no lugar em que se desenvolveu a ação, bem como onde ocorreu ou deveria ter ocorrido o resultado.

     

    De outra sorte, para os crimes omissivos (que necessitam de uma omissão, um não fazer) o CPM adotou a Teoria da Atividade, de modo que, considera-se lugar do crime o local onde deveria ter sido praticado a ação omitida.

     

    É comum que as bancas tentem confundir os candidatos, desta forma, é interessante notar que o Código Penal Comum, quanto ao Lugar do Crime, adotou, tanto para os crimes comissivos, quanto para os crimes omissivos, a Teoria da Ubiquidade, considerando-se lugar do crime, onde ocorreu a ação ou omissão, bem como onde ocorreu ou deveria ter ocorrido o resultado.

     

    Smj,

     

    Avante!

     

     

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Lei supressiva de incriminação

    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil. 

    Rumo ao Oficialato PM/ES

  • a) Há crime sem lei anterior que o defina e pena sem prévia cominação legal.  (Está errada, Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal).

    b) Considera-se praticado o crime no momento da ação, omissão ou do resultado (Está errada, Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado).

    c) Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil. (Correta, texto correto da lei)

    d) Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, e não no local onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (Está errada, Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida).

     

  • Sobre a aplicação da Lei Penal Militar, considerando o regramento estabelecido no Código Penal Militar, marque a alternativa CORRETA:

     a)Há crime sem lei anterior que o defina e pena sem prévia cominação legal. - "NÃO HÁ CRIME"... - "nullum crimen nulla poena sine previa lege" - 

    - Art. 5º, XXXIX, CF/88 - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    -  Princípio de legalidade
    Art. 1º, CPM - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

     b)Considera-se praticado o crime no momento da ação, omissão ou do resultado.

    Tempo do crime
    Art. 5º, CPM Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

     c)Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil. - Art. 2º, CPM, ipsis litteris - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

     d)Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, e não no local onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. -  Art. 6º, CPM - Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • OS EFEITOS CIVIS PERMANECEM!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    SEJA FORTE!!

  • Crime sem Lei é forçadíssimo

    Abraços

  • c) Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    Lei supressiva de incriminação (ABOLITION CRMINIS).

    PROCEDE-SE DA MESMA FORMA NO DIREITO PENAL COMUM.

  • gabarito c, lembrei-me do caso de divórcio

  • Princípio de legalidade

    Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    Lei supressiva de incriminação

    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    Tempo do crime

    Teoria da atividade ou ação

    Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

    Lugar do crime

    Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    Crimes comissivos

    Teoria da ubiquidade, mista ou unitária

    Crimes omissivos

    Teoria da atividade

  • LUGAR DO CRIME

    LUGAR : UBIQUIDADE PARA COMISSIVO

    ATIVIDADE PARA OMISSIVO

    BIZU = L-U-C-A-O

    L. ugar

    U. biquidade

    C. omissivo

    A. tividade

    O. missivo

    desistir, jamais!!!

  • @PMMINAS

    Parabéns! Você acertou!

  • c) Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    Lei supressiva de incriminação (ABOLITION CRMINIS).

    PROCEDE-SE DA MESMA FORMA NO DIREITO PENAL COMUM.

  • gb\ C

    C) art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil. (CORRETA)

  • Lei supressiva de incriminação (ABOLITION CRMINIS).

  • Lei supressiva de incriminação

    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    Gab C

  • A  questão versa sobre a aplicação da lei penal militar aos crimes militares.

    c) CORRETA – O Código Penal Militar adota o princípio do tempus regit actum, isto é, aplica-se a lei penal militar vigente na prática do fato. Neste caso, sobre vindo uma lei nova ,ela poderá retroagir para beneficiar o réu, nos termos do art. 2°, CPM, e art. 5°, XL, da CF/88.

    Art.2°, CPM .Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    Art. 5°, CF/88. [...]

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; A abolitio criminis consiste em uma causa de extinção da punibilidade prevista no artigo 107, III do Código Penal, que ocorre quando a lei deixa de considerar como infração pena luma conduta, anteriormente, tipificada.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • LUCAO

    lugar

    ubiquidade = comissivo

    atividade = omissivo

    TACO

    tempo

    atividade = comissivo e omissivo

    TEORIA DA ATIVIDADE

    considera praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    TEORIA DA UBIQUIDADE

    considera praticado o crime no momento da ação ou omissão, bem como onde se produziu ou deveria se produzir o resultado.


ID
2346901
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Nos termos do Código Penal Militar (CPM), marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra a). 

    Militar da reserva ou reformado

           CPM. Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.

  • GAB: Letra A

     

    Letra B: Infrações Disciplinares se encontram nos regulamentos disciplinares. CPM trata apenas de crimes.

     

    Letra C: Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     

    Letra D:  Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

     

     

  • b) CPM,  Art. 19. Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.

  • GABARITO: A

     a) O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar. 

        Militar da reserva ou reformado

    Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.

           PORÉM O MILITAR DA RESERVA OU REFORMADO SO PRATICA CRIME MILITAR NAS HIPOTESES DO ARTIGO 9,CPM

  • A questão pede letra da Lei Art. 13 do cpm.

  • CERTO A): Art. 13, CPM.O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

    ERRADO B): Art. 19,CPM. Esta código não comprede as infrações dos regulamentos disciplinares.

    ERRADO C): Art. 54,CPM. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    ERRADO D) Art. 9º,CPM. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

     

  • a) O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar. 

    CORRETA - ART. 13, CPM

     

    b) Nas infrações disciplinares militares (ilícito administrativo) aplicam-se as penas previstas no CPM.

    ERRADA - Art. 19. Este Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares

     

    c) Em se tratando de concurso de agentes, tem-se que o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio são puníveis mesmo que o crime não chegue a ser tentado.

    ERRADA - Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     

    d) Consideram-se crimes militares, em tempo de paz, os crimes de que trata o CPM, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, desde que o agente seja militar em situação de atividade. 

    ERRADA -

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

  • Complementando: fique esperto, sobre a letra C - há alguma crimes militares que o mero ajuste, instigação e reunião caracterizão crime. Pórem, não é o caso dessa alternativa. 

  • Rumo a PMMG 2019 !!!

    '' Foco, Força e Fé.''

  • RUMO AO OFICIALATO PMMG.

    "Verás que um filho teu não foge à luta"

  • to errando muito 

  • PMMG eu TESTEMUNHAREI essa vitória.

     

  • Heleno, leia os Códigos o máximo de vezes que você conseguir e não pare de estudar se for reprovado :)

  • Crimes militares em tempo de paz

           Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

           I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   

           a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

           b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

          c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; 

           d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

           e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

             f) revogada.   

            III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

           a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

           b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

           c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

           d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.        

    ...........

  • Se não chega a ser tentado, não são puníveis

    Abraços

  • todo mundo erra, todo mundo vai errar. rsrsrs

  • Militar da reserva ou reformado

    Art. 13. O militar da reserva ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

    Infrações disciplinares

    Art. 19. Este Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares

    Casos de impunibilidade

    Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Crimes militares em tempo de paz

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:  

    a) por militar em situação de atividade contra militar na mesma situação

    Militar da ativa X Militar da ativa

    em lugar sujeito ou não a administração militar

    b) por militar em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, reformado ou civil

    Militar da ativa X Militar da reserva, reformado ou civil

    em lugar sujeito a administração militar

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, reformado ou civil   

    Militar em serviço X Militar da reserva, reformado ou civil

    ainda que fora do lugar sujeito à administração militar

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, reformado ou civil

    Militar em manobras ou exercício X Militar da reserva, reformado ou civil

    e) por militar em situação de atividade contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar

    Militar da ativa X patrimônio sob a administração militar ou a ordem administrativa militar

  • D) Consideram-se crimes militares, em tempo de paz, os crimes de que trata o CPM, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, desde que o agente seja militar em situação de atividade. (Qualquer que seja o agente).

  • Rumo ao CFSD 2022 PMMG

  • CERTAS

    LETRA A

    O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar. 

    ERRADAS

    Letra B: Infrações Disciplinares se encontram nos regulamentos disciplinares. CPM trata apenas de crimes.

     

    Letra C: Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     

    Letra D:  Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

           I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

  • GB\ A

    a) O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar. 

    ART. 13, CPM

  • Militar da reserva ou reformado

    Art.13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

    ADSUMUS

  • Militar da reserva ou reformado

    Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

    Gab A

  • A  questão diz respeito ao concurso de pessoa se da aplicação da lei penal militar.

    a) CORRETA – De acordo com o art. 13 da CPM, o militar da reserva ou reformado conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação para fins de aplicação da lei penal militar, quando pratica ou quando é praticado crime militar contra ele:

    Art.13, CPM. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

    Os militares da reserva ou reformados são enquadrados como inativos. Porém para efeitos penais, equiparam-se ao militar em situação de atividade (art. 12 do CPM).

    É importante destacar a diferença entre militares da reserva e reformados: “Reserva remunerada–quando pertencem à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização.

    Reformados – quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem aperceber remuneração da União”.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • #PMMINAS

  • Letra de lei! #PMMINAS

  • MILITAR DA RESERVA OU REFORMADO –

    Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, CONSERVA as responsabilidades e prerrogativas do 

    posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

    INFRAÇÕES DISCIPLINARES –

    Art. 19. Este Código NÃO compreende as infrações dos regulamentos DISCIPLINARES.

    Código Penal Militar versa sobre CRIMES militares

    Código de Ética, cuida das transgressões disciplinares

    CASOS DE IMPUNIBILIDADE

    Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser TENTADO.

    concurso de pessoas, será preciso verificar a presença dos seguintes 

    REQUISITOS:

    a) Pluralidade de agentes e de condutas; 

    b) Relevância causal de cada conduta

    c) Identidade de infração penal;

    d) Liame subjetivo entre os agentes (não precisa acordo prévio);

    Mnemônico = P.R.I.L

    CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ 

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, EM TEMPO DE PAZ:

    I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo DIVERSO na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, SALVO disposição especial

    Provérbios 16:3

    Consagra ao SENHOR todas as tuas obras e os teus planos serão bem-sucedidos.

    Parabéns! Você acertou!

  • O militar da reserva, ou reformadoCONSERVA as responsabilidades e prerrogativas do 

    posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar. #PMMG


ID
2363794
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A respeito da aplicação do Direito Penal Militar, conforme as normas aplicáveis previstas no Decreto nº 1.001/1969, assinale a alternativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • Angèlica Costa, a despeito de seu comentário fazer sentido com a questão correta, neste caso a disciplina da questão é Direito Penal Militar, e não Direito Penal Comum. 

  • NÃO HÁ LEI CRIME,SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA,NÃO HÁ PENA, SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL 

    PRINCÍPIO A LEGALIDADE 

  • Alternativa correta B

    Conforme o CPM

    Retroatividade de lei mais benigna Art 2

            § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

  • Lugar do crime

            Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

     

    OBS: obrigado caros colegas pela resalva, fiz a adequada correção. 

  • a) O local do crime é apenas onde se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte. 

     

    Resp: O CPM adota duas teorias para lugar do crime: se o crime e comissivo a regra é a UBIQUIDADE, porém se a o crime for omissivo a regra é a ATIVIDADE. MNEMÔNICO: LUA TÁ BONITA ( Lugar - Ubiquidade ( ação), Atividade ( Omissão). TÁ = Tempo - Atividade. O bonita é só para lembrar mesmo.kkk)

     

     b)A lei posterior que, de qualquer forma, favorecer o agente, retroagirá se já tiver sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. 

     

    Resp: Letra da lei. Art. 2º § 1º do CPM, qual seja:  § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.​

     

     c) A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período da respectiva duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, não se aplica ao fato praticado durante a respectiva vigência. 

     

    Resp: Art. 4º do CPM: 

    A lei excepcional ou temporaria , embora decorrido o periodo de sua duração ou cessadas as curcunstancias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigencia

     

     d)A Constituição Federal admite crime sem lei anterior que o defina, bem como pena sem prévia cominação legal. 

     

    Resp: Art 1º do CPM Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominação legal. Na CF. Art. 5º , inciso XXXIX: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

     

     e)O tempo do crime engloba o momento da ação ou omissão, bem como onde se produziu o resultado.  

     

    Resp: Neste caso o CPM adotou a teoria da atividade, prevista no art. 5º : Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

  • Correta b)

    A lei posterior que, de qualquer forma, favorecer o agente, retroagirá se já tiver sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

  • Mal redigida!

  • A letra B da a entender que ocorre o abolitio criminais só  se for mediante a sentença  irrecorrível. :( 

  • (B) A lei posterior que, de qualquer forma, favorecer o agente, retroagirá (se já tiver sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.) A retroatividade é condicionada ao trânsito da sentença?  Eu achava que a retroatividade era aplicada independentemente do trânsito em julgado...

      Art 2 § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

     

  • Questao mal redigida... nesses casos e escolher a menos errada e cair pra dentro.
  • Questão mal formulada! Os formuladores de questões tentam "inventar moda" e prejudicam a coesão, coerência e a ideia da alternativa a ser apresentada para nós julgarmos. Contudo:

     

    Gabarito: B)

  •  B) A lei posterior que, de qualquer forma, favorecer o agente, retroagirá SE já tiver sobrevindo sentença condenatória irrecorrível

     

    E se não tiver sobrevindo a sentença condenatória irrecorrível ???

     

    Essa condicional deixa a entender que ´´se não´´ ... a questão fica errada...

     

    Mal formulada !!!

  • GABARITO: B

    b) A lei posterior que, de qualquer forma, favorecer o agente, retroagirá se já tiver sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. 

        Lei supressiva de incriminação

            Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

            Retroatividade de lei mais benigna

            § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    ESSE ARTIGO TTRATA DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENIGNA

  • QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA PELO ERRO!!  GAB B

     

     

     a)O local do crime é apenas onde se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte. 

     

     

    r:

    Lugar do crime

     

            Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

     

     

     b)A lei posterior que, de qualquer forma, favorecer o agente, retroagirá se já tiver sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. 

     

    r: Retroatividade de lei mais benigna

            § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

     

     

    c)A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período da respectiva duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, não se aplica ao fato praticado durante a respectiva vigência. 

     

    r: 

     Lei excepcional ou temporária

            Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

     

     

     d)A Constituição Federal admite crime sem lei anterior que o defina, bem como pena sem prévia cominação legal. 

     

    r: 

         Princípio de legalidade

            Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

     

     

     e)O tempo do crime engloba o momento da ação ou omissão, bem como onde se produziu o resultado.  

     

    R:

     Tempo do crime

            Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado. 

     

    DICAS:

    TEMPO DO CRIME: TEORIA DA ATIVIDADE  = AÇÃO OMISSIVA (CAI NA PROVA) ;)  CP E CPM

    LUGAR DO CRIME: TEORIA DA UBIQUIDADE = AÇÃO COMISSIVA (CAI NA PROVA) =)  CP OMISSIVA COMENTE NO CPM

    MACETE: lembrar da palavra ‘LUTA’.

    Lugar

    Ubiquidade

    Tempo

    Atividade

     

     

    BONS ESTUDOS!!!

     

  • A letra B na minha opinião foi mal redigida, uma vez que o tipo penal prever:

     

    Art. 2º § 1º do CPM,  A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.​

    Nesse sentindo, a lei penal militar retroagirá pouco importando se tenha ou não transitado em julgado.

  •  a) O local do crime é apenas onde se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte. 

     

    b) A lei posterior que, de qualquer forma, favorecer o agente, retroagirá se já tiver sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. 

     

     c) A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período da respectiva duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, não se aplica ao fato praticado durante a respectiva vigência. 

     

     d) A Constituição Federal admite crime sem lei anterior que o defina, bem como pena sem prévia cominação legal. 

     

     e) O tempo do crime engloba o momento da ação ou omissão, bem como onde se produziu o resultado

  • A boa e velha LUTA (Lugar Ubiquidade / Tempo Atividade) me tira de cada enrascada... 

     

  • a- O local do crime é apenas onde se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte. E - No codigo penal em seu art 6°, traz que em relação ao Lugar do crime, considera-se praticado o crime onde se desenvolveu a atividade criminosa (teoria da atividade), bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado (teoria da ubiquidade). obs: aos crimes omissivos adota-se a (teoria da ação ou atividade) - considera-se praticado o crime no lugar onde deveria se realizar a ação omitida.

     

    b- A lei posterior que, de qualquer forma, favorecer o agente, retroagirá se já tiver sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. C- retroagirá em qualquer momento, no curso do processo onde ainda há possibilidades de se recorrer, ou quando a sentença penal condenatória é transitada em julgado (se esgotaram as possibilidades de se recorrer) - a questão trouxe apenas a segunda opção, mais de qualquer modo nao fez nenhuma restrição, portanto questão correta.

     

    c- A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período da respectiva duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, não se aplica ao fato praticado durante a respectiva vigência. E- Em relação às leis intermitentes em seu art 4° o código penal traz que mesmo decorrio o período de sua vigência ou cessada as circunstâncias que a determinaram, irá se aplicar aos fatos praticados durante seu período de vigência. 

     

    d- A Constituição Federal admite crime sem lei anterior que o defina, bem como pena sem prévia cominação legal. E- Tanto a CF quantos os códigos Penal e Militar não admitem que seja criminalizado o fato nem que seja imputado pena sem que tenha previsão legal para ambos.

     

    e- O tempo do crime engloba o momento da ação ou omissão, bem como onde se produziu o resultado. E- Em relação ao tempo do crime, tanto o código Penal quanto o CPM, adotam a teoria da atividade ou ação, e consideram praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado, ou seja, o resultado independe.

     

    GAB: B

     

    #DEUSN0CONTROLE

  • Tava facil só a redação que veio chata!!

  • Gente, muitos comentários confusos aqui. O Artigo 6º, que trata do LUGAR DO CRIME, adota as DUAS teorias, tanto ubiquidade quanto atividade.

     

    Lugar do crime

    Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

     

     

     

    Obs:

    Comissivos: Ubiquidade

    Omissivos: Atividade

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • A respeito da aplicação do Direito Penal Militar, conforme as normas aplicáveis previstas no Decreto nº 1.001/1969, assinale a alternativa correta.  

     

    A) O local do crime é apenas onde se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte. 

    Errada. A respeito da aplicação do Direito Penal Militar, conforme as normas aplicáveis previstas no Decreto nº 1.001/1969, O local do crime é onde se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, BEM COMO ONDE SE PRODUZIU OU DEVERIA PRODUZIR-SE O RESULTADO. CPM: “Lugar do crime Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida”.

     

    B) A lei posterior que, de qualquer forma, favorecer o agente, retroagirá se já tiver sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. 

    Certa. A respeito da aplicação do Direito Penal Militar, conforme as normas aplicáveis previstas no Decreto nº 1.001/1969, A lei posterior que, de qualquer forma, favorecer o agente, retroagirá se já tiver sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.  CPM: “Art. 2º (...) Retroatividade de lei mais benigna § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível”.

     

    C) A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período da respectiva duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, não se aplica ao fato praticado durante a respectiva vigência. 

    Errada. A respeito da aplicação do Direito Penal Militar, conforme as normas aplicáveis previstas no Decreto nº 1.001/1969, A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período da respectiva duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, APLICA-SE ao fato praticado durante a respectiva vigência. CPM: “Lei excepcional ou temporária Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência”.

     

    D) A Constituição Federal admite crime sem lei anterior que o defina, bem como pena sem prévia cominação legal.

    Errada. A respeito da aplicação do Direito Penal Militar, conforme as normas aplicáveis previstas no Decreto nº 1.001/1969, A Constituição Federal NÃO admite crime sem lei anterior que o defina, bem como pena sem prévia cominação legal. CF/88: “Art. 5º (...) XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;”. CPM. “Princípio de legalidade Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. 

     

     

  • E) O tempo do crime engloba o momento da ação ou omissão, bem como onde se produziu o resultado.  

    Errada. A respeito da aplicação do Direito Penal Militar, conforme as normas aplicáveis previstas no Decreto nº 1.001/1969, O tempo do crime engloba o momento da ação ou omissão, AINDA QUE OUTRO SEJA O DO RESULTADO (E NÃO “bem como onde se produziu o resultado”).  CPM. “Tempo do crime Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado. Lugar do crime Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida”.

  • A lei posterior que, de qualquer forma, favorecer o agente, retroagirá "SE" já tiver sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.  NÃO! Ainda que não tenha havido sentença condenatória irrecorrível a lei favorecerá o agente. A Conjunção subordinativa condicional DETONOU com a redação da questão. Mais atenção, por favor, IADES.

  • Questão absurdamente simples, mas de uma redação deplorável.

  • Concordo que a questão não está muito clara, mas da pra resolver por eliminação e o uso da condicional SE não vicia a alternativa.
    Em outras palavras: a lei penal irá retroagir (mesmo) SE já tiver sobrevindo sentença penal condenatória.

  • A respeito da aplicação do Direito Penal Militar, conforme as normas aplicáveis previstas no Decreto nº 1.001/1969, assinale a alternativa correta.  

     a)O local do crime é apenas onde se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte. - Art. 6º, CPM - Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

     b)A lei posterior que, de qualquer forma, favorecer o agente, retroagirá se já tiver sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. INCOMPLETA, mas "menos" errada que as outras alternativas. Art. 2°, CPM - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

     c)A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período da respectiva duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, não se aplica ao fato praticado durante a respectiva vigência. - Art. 4º, CPM - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

     d)A Constituição Federal admite crime sem lei anterior que o defina, bem como pena sem prévia cominação legal. - Art. 5º, XXXIX, CF/88 - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; "nullum crimen nulla poena sine previa lege".

     e)O tempo do crime engloba o momento da ação ou omissão, bem como onde se produziu o resultado. - Art. 5º, CPM - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

  •  Lei excepcional ou temporária

            Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.. PMMG 2019

  • Redação péssima!

  • Concordo plenamente, letra B está menos errada.

  • "ainda que" é diferente de "se" já tiver trobrevindo sentença irrecorrível. Tá errada a alternativa. deveria ser anulada.
  •   Art. 2°

      § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

  • IADES É UMA PIADES,

          

    LETRA B. A lei posterior que, de qualquer forma, favorecer o agente, retroagirá se já tiver sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

      Retroatividade de lei mais benigna

           *§ 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

  • CF

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    Princípio da legalidade

    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal

    CPM

    Princípio da legalidade

    Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    Lei supressiva de incriminação

    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    Retroatividade de lei mais benigna

    § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    Lei excepcional ou temporária

    Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Tempo do crime

    Teoria da atividade ou ação

    Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

    Lugar do crime

    Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    Crimes comissivos

    Teoria da ubiquidade, mista ou unitária

    Crimes omissivos

    Teoria atividade

  • Fez-me errar aqui (se já tiver).

    IADES têm que ter uma leitura apurada.

  • "se" representa Condição nessa oração, não? errei por conta disso aff "retroagirá se já tiver sobrevindo sentença condenatória irrecorrível" pow.... questão mal elaborada.

  • Mal formulada até de mais, não sei como pode. Da pra responder, mas é um desprezo ao candidato.

  • Também acredito que a questão foi mal elaborada, pois a opção B da para entender que a lei só retroagira se ja tiver sobrevindo sentença condenatória irrecorrível, da para entender que é uma condição para a lei retroagir.

  • A lei vai retroagir ou não se já tiver uma sentença penal condenatória irrecorrível?

    vai sim, a questão não fala "somente", mas sim dar uma hipótese de retrocesso, então, nada de errado com a questão, só necessita de uma interpretação melhor

  • Errei por causa da palavra argente pensei que era Réu.

  • MAL FORMULADA !!!!!

    GABARITO LETRA B

  • Retroagirá ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.​

     


ID
2363800
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A perda de posto e de patente resulta de condenação à pena privativa de liberdade por tempo superior a

Alternativas
Comentários
  •         Perda de pôsto e patente

            Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.

  • Art. 99 - A perda do posto e patente resulta da condenação a pena privativa por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações. 

  • CONDECORAÇÕES

  • '' Vá e vença que por vencidos não os conheça ''

  • Importa a perda das condecorações!

    Art.99. CPM

  • Sintetizando condições de algumas penas acessórias do CPM...

    Perda de posto e patente - PPL superior a dois anos - importa perda das condecorações;
    Exclusão das forças armadas - PPL superior a dois anos;
    Perda da função pública - PPL por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública ou PPL por mais de dois anos;
    Inabilitação para o exercício de função pública - reclusão por mais de quatro anos - crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública - prazo de dois até vinte anos;

    Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela - PPL por mais de dois anos;
     

     

  • GABARITO: A

      Perda de pôsto e patente

            Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações

     

  • Complementando: os oficiais são os possuem  posto e patente.

  •   Perda de pôsto e patente

      cpm      Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações

     

  • Lembrando que:

    "as penas acessórias de Perda do posto ou patente, Indignidade para o oficialato e Incompatibilidade para o oficialato aplicam-se somente aos oficiais".

    Fonte: AlfaCon

  • Lembrando que a pena acessória do artigo 99 do CPM,  A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações, tem efeito automático conforme:

      Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.

  •  Perda de pôsto e patente

            Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.

  • Perda do Posto e Patente = "3 PPP" => é uma das penas Acessórias, e não sofre prescrição.


    Art. 99 - "A Perda do Posto e Patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 anos, e importa a perda das condecorações,"

  • SUPERIOR A DOIS ANOS

    SUPERIOR A DOIS ANOS

    SUPERIOR A DOIS ANOS

    SUPERIOR A DOIS ANOS

    SUPERIOR A DOIS ANOS

    SUPERIOR A DOIS ANOS

    SUPERIOR A DOIS ANOS

    SUPERIOR A DOIS ANOS

    SUPERIOR A DOIS ANOS

    SUPERIOR A DOIS ANOS

    SUPERIOR A DOIS ANOS

    SUPERIOR A DOIS ANOS

    SUPERIOR A DOIS ANOS

    PERDA DAS CONDECORAÇÕES

    PERDA DAS CONDECORAÇÕES

    PERDA DAS CONDECORAÇÕES

    PERDA DAS CONDECORAÇÕES

    PERDA DAS CONDECORAÇÕES

    PERDA DAS CONDECORAÇÕES

    PERDA DAS CONDECORAÇÕES

    PERDA DAS CONDECORAÇÕES

    PERDA DAS CONDECORAÇÕES

    PERDA DAS CONDECORAÇÕES

  • Lembrando

    Tratando-se de condenação por crime de tortura, desnecessária a submissão do condenado a Conselho de Justificação, sendo automática a perda do posto e patente, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    Abraços

  • Lembrando que o Art. 99 (Perda de pôsto e patente) não foi recepcionado pela CF/88, embora o artigo ainda continue presente no Código Penal Militar e as bancas ainda cobrem em provas. Portanto, o Aluno deve se ater ao comando da questão.

    ~> Complementando, para se perder o posto e a patente, haverá uma decisão do Tribunal Militar ou Tribunal Especial, em caso de guerra, especificamente voltada para esse fim, ainda que o militar tenha sido condenado à pena privativa de liberdade superior a 2 anos (CRFB, Art. 142).

    Bons estudos!!

  • Perda de posto e patente - PPL superior a dois anos - importa perda das condecorações;

    Exclusão das forças armadas - PPL superior a dois anos;

    Perda da função pública - PPL por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública ou PPL por mais de dois anos;

    Inabilitação para o exercício de função pública - reclusão por mais de quatro anos - crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública - prazo de dois até vinte anos;

    Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela - PPL por mais de dois anos;

  • Penas Acessórias

    Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de posto e patente

    II - a indignidade para o oficialato

    III - a incompatibilidade com o oficialato

    IV - a exclusão das forças armadas

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

    VIII - a suspensão dos direitos políticos

    Perda de posto e patente

    Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 anos, e importa a perda das condecorações.

    Indignidade para o oficialato

    Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    Incompatibilidade com o oficialato

    Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.

    Exclusão das forças armadas

    Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a 2 anos, importa sua exclusão das forças armadas.

    Perda da função pública

    Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:

    I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública

    II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de 2 anos.

    Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.

    Inabilitação para o exercício de função pública

    Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de 2 até 20 anos, o condenado a reclusão por mais de 4 anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

    Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

    Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de 2 anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113)

    Suspensão dos direitos políticos

    Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

  • > Conforme as penas principais previstas no CPM, a pena de prisão é aplicada quando a reclusão ou detenção aplicada ao militar for de ATÉ 2 ANOS.

    > Desse modo, será cumprida da seguinte forma: PELO OFICIAL, em recinto de estabelecimento militar; PELA PRAÇA, em estabelecimento PENAL miliar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou PPL superior a 2 anos.

  • IADES, NAO NOS DECEPCIONE COBRANDO PENAS PFVRRR !!!

    PM-PA

    #PERTENCEREMOS

  •  Perda de posto e patente, Art. 99:

    • condenação a pena privativa de liberdade
    • tempo superior a dois anos
    • perda das condecorações.

    Indignidade para o oficialato, Art. 100:

    • condenado, qualquer que seja a pena
    • crimes de traição, espionagem ou cobardia,
    • qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    Incompatibilidade com o oficialato, Art. 101:

    • condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.

    Exclusão das forças armadas, Art. 102:

    • condenação da praça a pena privativa de liberdade
    • tempo superior a dois anos
    • exclusão das forças armadas

    Perda da função pública, Art. 103:

    • assemelhado ou o civil
    • condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;
    • condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.
    • aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza

    Inabilitação para o exercício de função pública, Art. 104:

    • prazo de dois até vinte anos
    • condenado a reclusão por mais de quatro anos
    • crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

    Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela, Art. 105.

    • condenado a pena privativa de liberdade
    • mais de dois anos, seja qual for o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113).

    Suspensão dos direitos políticos, Art. 106:

    • Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

  • Perda de pôsto e patente

    Art. 99.A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.

    Gab A

  • Art. 99 CPM - A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo SUPERIOR A DOIS ANOS, e importa a perda das condecorações.

ID
2491369
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Um candidato civil adentra em uma Organização Militar situada no Rio de Janeiro para a realização de uma prova de concurso para ingresso na Marinha do Brasil; mas, por não estar portando um documento de identificação válido, é impedido de realizar a prova. Irresignado, profere palavras ofensivas aos militares que faziam parte da organização do concurso, assim como desfere golpes em militares responsáveis pela segurança do local, causando-lhes lesões leves.


Considerando o fato acima narrado, marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Com base no art. 9º, inciso III, alínea b), o civil praticou crimes militares contra militar em atividade e em lugar sujeito à administração militar os quais são de competência da Justiça Militar estadual.

     

    Gabarito: E)

  • prezados,

    Neste caso, a justiça estadual é competente para julgar o civil ? pois de acordo com o artigo 125 parágrafo 4° da cf 88 a justiça militar estadual só julga militares, alguem poderia ajudar ?

     

     

  • EU   acho que temos que ter compromisso em nossos comentários pois ,  creio que todos que aqui estão precisam muito dessas questoes resolvidas para faciltarem seus estudos . Ora civil não é julgado pela justiça militar estadual mas, pela justiça militar da união nos casos previstos na legislação .c) a Justiça Militar Estadual não tem competência para julgar crimes praticados por civil, ainda que este atente contra as instituições militares ou contra militares no exercício de suas funções. [...] Assim ficou nítida a competência exclusiva da Justiça Militar Estadual para o julgamento de militares, mas jamais de civis. Estes devem ser julgados pela Justiça Estadual Comum, a teor da Súmula 53 do STJ.

    Súmula 53/STJ - 11/07/2017. Competência. Crime militar cometido por civil. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 125, § 4º.

    «Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.».

  • Direto ao ponto:

    Civil x Militar Federal (FA's): comete crime militar e competência da JMU (aplica Art 9º, III, b, CPM, no caso em tela)

    Civil x Militar Estadual (PM/BM): não comete crime militar e, portanto, amolda-se ao crime comum do CP, por expressa disposição constitucional do art 125 §4º

     

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

     

    Crimes militares em tempo de paz

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por CIVIL, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

                  b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

     

    seu único concorrente é você!!!

     

    Conheces teu inimigo e conhece-te a ti mesmo; se tiveres cem combates a travar, cem vezes serás vitorioso. Se ignoras teu inimigo e conheces a ti mesmo, tuas chances de perder e de ganhar serão idênticas. Se ignoras ao mesmo tempo teu inimigo e a ti mesmo, só contarás teus combates por tuas derrotas.

    SUN TZU

  • Galera, cuidado!

     

    A questão falou da MARINHA. Esse é órgão das Forças Armadas, a questão em momento nenhum fala sobre Militar Estadual ou órgão militar Estadual (PM ou BM). O agressor cometeu crime de lesão corporal contra militar da MARINHA (ou seja, Militar Federal) dentro de local sujeito a administração da justiça militar FEDERAL.

     

    Dito isso, gravem:

                           ~> CIVIL x MILITAR FEDERAL = Justiça Militar da União julgará

                           ~> CIVIL x MILITAR ESTADUAL = Justiça Comum julgará (Justiça Militar dos Estados não julga civil)

       

  • Lembrando que com a nova lei, o entendimento é que a justiça Militar agora julga todos os crimes em que tiver Militar envolvido.
  • Amigos, com a lei 13491/17 tivemos uma ampliação da competência da justiça militar. Ou seja, crimes praticados por civil contra ou praticados por militar estadual contra civil, serão julgados na justiça comum. Crimes contra militares federais, Marinha, Aeronáutica e exército, serão julgados pela justiça militar. Simples como o esquema do Rafael abaixo:

                      ~> CIVIL x MILITAR FEDERAL = Justiça Militar da União julgará

                      ~> CIVIL x MILITAR ESTADUAL = Justiça Comum julgará (Justiça Militar dos Estados não julga civil)

     

  • DIRETO GALERA

     

    CIVIL vs MILITAR ESTADUAL = JUSTIÇA COMUM

    PORQUE ? - > INTERNALIZA : A JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS NÃO JULGA CIVIL. PONTO. 

     

    CIVIL vs MILITAR FEDERAL = JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO ( situação hipotetica da questão) MARINHA = MILITAR FEDERAL

     

    Tudo no tempo de Deus - > NÃO DESISTA , nem todos os dias são ensolarados !!!!!

  • CRIME PRATICADO EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR CONTRA MILITAR EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE CONTRA FUNCIONÁRIO DE MINISTÉRIO MILITAR OU DA JUSTIÇA MILITAR, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO INERENTE AO SEU CARGO;

    É ratione personae, materiae e loci.

    Exemplo: mãe de candidato agride oficial, porque o filho não chegou no horário da prova. É crime militar, pois foi em lugar sujeito a administração militar e contra oficial.

  • Se tiver noção do art.9º do CPM, já elimina boa parte das assertivas!

  • A competência militar foi ampliada, englobando mais crimes da justiça comum

    Abraços

  • "A Justiça Militar da União é um dos ramos do Poder Judiciário brasileiro, sendo especializada no julgamento de crimes militares. Está dividida em 12 Circunscrições Judiciárias Militares (CJM), que por sua vez abrigam uma ou mais Auditorias Militares, os órgãos de Primeira Instância.

    As Auditorias têm jurisdição mista, ou seja, cada uma julga os feitos relativos à Marinha, ao Exército e à Aeronáutica. Na Primeira Instância, o julgamento é realizado pelos Conselhos de Justiça, formados por quatro oficiais e pelo juiz federal da Justiça Militar da União.

    Na primeira instância, o Conselho Permanente de Justiça é competente para processar e julgar militares que não sejam oficiais. O Conselho Especial de Justiça é competente para processar e julgar oficiais, exceto os oficiais generais, que são processados diretamente no Superior Tribunal Militar. Os civis são julgados monocraticamente pelo juiz federal da Justiça Militar da União.

    Os recursos às decisões de Primeira Instância são remetidos diretamente para o Superior Tribunal Militar (STM).

    A Corregedoria é o órgão responsável pelas atividades de orientação judiciário-administrativa, fiscalização e inspeção das Auditorias. O cargo de corregedor é exercido ministro vice-presidente do Superior Tribunal Militar (STM)."

    https://www.stm.jus.br/o-stm-stm/primeira-instancia

  • CRIME PRATICADO POR CIVIL x MILITAR

    Civil x Militar Federal (FA's)= Justiça Militar da União julgará.

    Civil x Militar Estadual (PM/BM) = Justiça Comum julgará (Justiça Militar dos Estados não julga civil).

  • Os militares da reserva ou civil vão cometer crime militar contra militar da ativa quando estiver: sob a adm. militar ou quando o militar estiver no exercício da função.

  • Caros colegas, não é complicado a compreensão, ocorre que se o crime fosse cometido contra à administração militar estadual (bm e pm), será competente a justiça estadual COMUM, entretanto, o crime em tela atenta contra à administração militar federal (marinha), portanto, competente a JMU.

  • marinha JMU

  •  Auditorias da Circunscrição Judiciária Militar NO Estado do Rio de Janeiro. = JMU

    JM DO ESTADO = JME errado

  • CRIME PRATICADO POR CIVIL CONTRA MILITAR

    • Militar Federal: julgamento pela JMU
    • Militar Estadual: julgamento pela Justiça Comum
  • ~> CIVIL x MILITAR FEDERAL = Justiça Militar da União julgará

                ~> CIVIL x MILITAR ESTADUAL = Justiça Comum julgará (Justiça Militar dos Estados não julga civil)

      


ID
2491384
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No direito penal comum vigora o princípio da irretroatividade da lei mais gravosa. No entanto, há a possibilidade de aplicação retroativa de lei posterior ao fato, desde que mais benéfica ao agente. De acordo com o Código Penal Militar, para a apuração da maior benignidade da lei posterior

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º: (...)

    Apuração da maior benignidade

            § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

  • Nesse caso, há vedação de Norma Híbrida.

  • ART. 2º, § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

    O STF tem orientação consolidada no sentido de que não é possível a combinação de leis no tempo, uma vez que, agindo assim, estaria criando uma terceira lei lex tertia )

  • GAB.: B

    Art. 2º, §2º, do CPM.

  • CPM - Art. 2° § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

    Exemplo: uma lei ao tempo do fato que determina a aplicação da pena de 1 a 5 anos e podendo ter uma diminuição de 1/3, vem uma lei nova, sendo que a pena da lei nova é de 2 a 6 anos, com uma diminuição de metade, a pena ficou pior, mas a diminuição ficou melhor.

    Será que pode o juiz fazer o seguinte vamos aplicar a pena da primeira lei (pena menor) com a diminuição da segunda lei (diminuição maior), vamos juntar as leis (fenômeno conhecido como lex tertia), os tribunais entendem ser possível. Porém no CPM, as leis serão olhadas sempre separadamente, não é possível Lex tertia. No CPM não é possível o Lex Tertia.

  • O próprio STF já julgou o mérito da questão. Entendeu que usar as partes benéficas da lei, seria como se o judiciário legislasse, pois estaria criando uma nova lei. Logo, tem que se analisar separadamente.

    Bons estudos;

  • Concordo com o cara de baixo;

  • CPM - Art. 2° § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
     

  • a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao caso.

  • Teoria da Ponderação Unitária. Igual a utilizada pelo CP. O judiciário não pode "montar" uma nova Lei a partir de duas, pois assim estaria criando uma 3ª Lei.

  • MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO STF EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO MISTA DE LEIS PENAIS NO TEMPO (ENVOLVENDO DIREITO PENAL COMUM)

    INFORMATIVO 525 STF

    A Turma, em conclusão de julgamento, deferiu, por maioria, habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12, c/c art. 29 do CP) para que se aplique, em seu benefício, a causa de diminuição trazida pela Lei 11.343/2006 - v. Informativo 523. Centrava-se a questão em apurar o alcance do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, em face da nova Lei de Tóxicos, que introduziu causa de diminuição da pena para o delito de tráfico de entorpecentes, mas aumentou-lhe a pena mínima. Inicialmente, salientou-se a necessidade de se perquirir se seria lícita a incidência isolada da causa de diminuição de pena aos delitos cometidos sob a égide da lei anterior, tendo por base as penas então cominadas. Entendeu-se que aplicar a causa de diminuição não significa baralhar e confundir normas, uma vez que o juiz, ao assim proceder, não cria lei nova, mas apenas se movimenta dentro dos quadros legais para uma tarefa de integração perfeitamente possível. Ademais, aduziu-se que se deveria observar a finalidade e a ratio do princípio, para dar correta resposta à questão, não havendo como se repudiar a aplicação da causa de diminuição também a situações anteriores. Nesse diapasão, enfatizou-se, também, que a vedação de junção de dispositivos de leis diversas é apenas produto de interpretação da doutrina e da jurisprudência, sem apoio direto em texto constitucional. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que indeferia o writ por considerar que extrair alguns dispositivos, de forma isolada, de um diploma legal, e outro preceito de diverso diploma, implicaria alterar por completo o seu espírito normativo, gerando um conteúdo distinto do previamente estabelecido pelo legislador, e instituindo uma terceira regra relativamente à situação individual do paciente. Precedente citado: HC 68416/DF (DJU de 30.10.92).

  • Apuração da maior benignidade

    Art. 2° § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

    OBSERVAÇÃO

    •Esse dispositivo trata-se lex tertia que consiste na proibição da combinação de leis penais.

    •Cuidado com a pegadinha do CONJUNTAMENTE

  • Apuração da maior benignidade

    § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

    Gab B


ID
2509108
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação à aplicação da lei penal militar, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  A correta

            Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.

    B errada 

    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    C errada

    Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros

            § 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.

    E errada

     

     Equiparação a militar da ativa

            Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

  • GABARITO: A 

    a) Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas forças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais. 

     

      Militares estrangeiros

            Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.

     

    QUANDO OS MILITARES ESTRANGEIROS ESTIVEREM FAZENDO CURSOS NO BRASIL APLICAR-SE-A A ELES A LEI PENAL MILITAR BRASILEIRA.

  • D - ERRADA

    Considera-se praticado o crime no momento da AÇÃO ou OMISSÃO, ainda que outro seja o do RESULTADO.

     

     

  • a) Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas forças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais. 

     

     b) Ninguém poderá ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, inclusive os efeitos de natureza civil

     

     c) Aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, ainda que em lugares sujeitos à administração militar e o crime atente contra as instituições militares, não se aplica a lei penal militar.

     

     d) Considera-se praticado o crime no momento do resultado, ainda que seja outro o momento da ação ou da omissão.

     

     e) Para o efeito da aplicação penal, o militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, não se equipara ao militar em situação de atividade

  •         Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.

  • Complementando as respostas dos colegas.

    A "D" está errada porque não é no momento do resultado, mas sim no momento da ação ou omissão.

    Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

    Teoria da atividade, aplica-se no CPM e no CP.

  •      a)   Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais. CORRETA e é o gabarito da questão.

          b)  Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

          c) Art. 7º,  § 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.

          d)  Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

          e)  Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

     

  • ART. 11 CPM

  • Ressalte-se que a competência militar foi ampliada, de modo que vários crimes da competência comum foram transferidos para a militar

    Trata-se da Teoria do Cubo do Impossível

    Abraços

  • Lei supressiva de incriminação

    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    Tempo do crime - Teoria da atividade ou ação

    Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

    Lugar do crime

    Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    Crimes comissivos  

    Teoria da ubiquidade, mista ou unitária

    Crimes omissivos

    Teoria da atividade    

    Territorialidade, Extraterritorialidade

    Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

    Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros

    § 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.

    Militares estrangeiros

    Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.

    Equiparação a militar da ativa

    Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

  • Turma 03 MENTORIA @PMMINAS rumo ao CFSD 2021 PMMG

    Parabéns! Você acertou!

  • #vemcfo!!

    @projetobravopmsc


ID
2509117
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O artigo 5º da Constituição Federal prevê, em seu inciso XLVII que não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra, declarada pelo Presidente da República. De acordo com o texto, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Comunicação

            Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.

            Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares.

    Erro da Letra B - Presidente concede apenas INDULTO (via Decreto). A anistia é concecida pelo Congresso Nacional (via lei federal)

     

  • A- ERRADA 

    Prazo prescricional para pena de morte sera de 30 anos.

  • letra A errada: art. 125,I do CPM;

    letra B errada: art. 57 do CPM;

    letra C errada: art. 56 do CPM;

    letra D errada: " a qualquer crime militar" NÃOOO. Apenas em alguns casos, a partir do art.355 do CPM....

    letra E correta: parágrafo único do art.57 do CPM.

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • A) Prescrição da ação penal
    Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
    I- em trinta anos, se a pena é de morte;

     

    B) Comunicação
    Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.

     

    C) Pena de morte
    Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

     

    D) A pena de morte não se aplica a todos os crimes, é aplicada aos crimes militares em tempo de guerra. (arts 355 ao 408 do CPM)

     

    E) (GABARITO) Art. 57, Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares.

  • a) O Código Penal Militar prevê o prazo prescricional de vinte e cinco [30 anos] anos para a pena de morte.

     

    b) A sentença condenatória definitiva da condenação de morte não transita em julgado [Não pode ser executada] antes da comunicação ao Presidente da República, que poderá conceder indulto ou anistia. 

     

    c)A execução da pena de morte dar-se-á por enforcamento ou fuzilamento [Só fuzilamento]

     

    d) Aplicar-se-á a pena de morte a qualquer crime militar [Somente aos crimes militares], quando for adequada ao grau de reprovabilidade do crime. 

     

    e) Tendo transitado em julgado a sentença de condenação à morte, será comunicada ao Presidente da República, e poderá ser executada imediatamente em zona de operações de guerra, quando o interesse da ordem e da disciplina militar assim o exigir. 

  • 30 ANOS PARA PENA DE MORTE.

    FUZILAMENTO

    ART. 57 CPM.

  • Pena de morte é 30 anos de prescrição e por fuzilamento

    Abraços

  • GABARITO: LETRA E

    Quanto à letra B (A sentença condenatória definitiva da condenação de morte não transita em julgado antes da comunicação ao Presidente da República, que poderá conceder indulto ou anistia) é importante fazer as seguintes observações:

    OBS 01:  Art. 57, do CPM - A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.

    OBS 02: Uma vez comunicado o Presidente da República poderá, no prazo de 07 dias:

    I - Ratificar a pena de morte;

    II - Conceder o perdão judicial;

    III - Comutar a pena de morte imposta.

    OBS 03: a anistia é um benefício concedido pelo Congresso Nacional, e não pelo Presidente da República!

  • MORTE: espécie de Pena Principal (desertor em caso de guerra) – não se aplica em Guerra Civil. será por fuzilamento após o trânsito em julgado. A sentença será comunicada ao Presidente da República, e somente poderá ser executado após 7 dias após a comunicação. (presidente pode conceder indulto ou comutação da pena). [Militar: fardado sem as insígnias / Civil: vestido decentemente – ambos de olhos vendados]

    Obs: se a condenação ocorrer em Zona de Operações de Guerra, a pena pode ser executada de Imediato.

  • PENA DE MORTE

    Art. 55. As penas principais são:

    a) morte

    Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

    Comunicação da pena de morte

    Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de 7 dias após a comunicação.

    Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.

    Prescrição

    Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

     I - em 30 anos, se a pena é de morte


ID
2543755
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

      Bandidos pertencentes à facção “Bandidos sanguinários”, organização criminosa de grande porte, responsável por dezenas de explosões de caixas eletrônicos, assaltos a banco e maior parte do tráfico na região metropolitana de uma grande cidade brasileira atacam um quartel do Exército durante a madrugada do dia 28 de outubro de 2016. Matam um soldado sentinela de forma silenciosa, com golpe de faca, para poderem entrar no quartel e roubar fuzis. Embora não tivessem alicate de corte, conseguem facilmente, com uma simples coronhada abrir o cadeado de uma reserva de armamento da Companhia comandada pelo Capitão Lennon porque este colocara cadeados bem frágeis, provisoriamente na grade da reserva, contrariando normas expressas que determinam cadeados bem mais resistente e fortes, que não abririam sem material específico.

      Os meliantes são interrompidos pela chegada rápida do comandante da guarda e quatro sentinelas, acionados quando o cabo da guarda encontrou o corpo da sentinela. Os bandidos correm para o muro para conseguirem fugir com as armas. Como dois dos criminosos apontam fuzis para os militares, estes respondem atirando e atingem um dos bandidos no peito, ficando este no local e sendo capturado pelos militares. Os demais fogem com 12 fuzis com carregadores e se evadem do quartel, passando a usar as armas para atividades criminosas de tráfico de drogas. As investigações não conseguem bons resultados pelos métodos comuns, mas o Capitão do Exército Paul, encarregado do 1PM consegue convencer o criminoso capturado da facção, que acabou sobrevivendo, a falar, apontando os autores e a localização dos fuzis, mediante benefícios de um acordo de colaboração premiada, o Capitão Paul resolve tratar disso com o MPM (Ministério Público Militar).

Considere que as condutas narradas no caso descrito no texto da página 13 foram praticadas contra um quartel da PM (Polícia Militar), subtraídas armas da PM, esfaqueados policiais da PM, os disparos fossem contra policiais da PM e o bandido atingido o fosse pelo disparo de um Policial militar. Com base nisso, analise as afirmativas abaixo, colocando entre parênteses a letra “V”, quando se tratar de afirmativa verdadeira, e a letra “F”, quando se tratar de afirmativa falsa.

A seguir, assinale a alternativa correta:

( ) Segundo muitos autores os crimes praticados pelos invasores seriam comuns, com base no fato de as Justiças Militares estaduais não processarem e julgarem civis: muito embora a natureza de crime militar e a competência sejam coisas distintas e uma norma de competência não seja abolitio criminis, fatores que levam ao entendimento, por outros autores, que tratar-se-iam de crimes militares de competência da justiça comum.

( ) Se o disparo que atingiu o invasor, que depois se confirmou ser civil, foi efetuado pelo Soldado PM Ringo, que veio com o comandante da guarda combater a invasão, uma decisão sobre o recebimento ou rejeição de uma denúncia oferecida contra Ringo, por tal conduta, seria da justiça comum.

( ) Sendo, nesta hipótese, o Capitão Lennon, um policial militar, não tendo ressarcido o dano, e sendo recebida uma denúncia contra ele, Lennon seria processado e julgado por um Conselho de Justiça presidido pelo oficial mais antigo que o integrasse.

Alternativas
Comentários
  • Item I - CORRETO

    A justiça militar Estadual não tem competencia para julgar civil.

    Item II - CORRETO

    O pm quando atirou agiu com dolo d matar, ou pelo menos assumiu o risco.

    Teoria tripartida do crime, a legítima defesa tá na segunda fase e o dolo na primeira.

     Como ele agiu com dolo quem receberá ou não a denúncia é a justiça comum, primeira fase do júri, é o juiz do júri q vai definir se houve ou não legítima defesa.

    Questão complicada.

    Item III - Incorreta

    Não é presidido pelo oficial mais antigo e sim pelo juiz de Direito.

  • Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:

           a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade;

           b) Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão.

     

    No entanto, na justiça Estadual temos:

    3 ESTRUTURA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL

    Os Conselhos de Justiça são os órgãos colegiados de primeiro grau da Justiça Militar. Dividem-se em duas categorias:

    a) Conselho Permanente de Justiça - CPJ: competente para processar e julgar as praças [03] e as praças especiais [04]. Sua constituição está definida no § 2º do artigo 203, da Lei de Organização Judiciária de Minas Gerais, a Lei Complementar n. 59, de 18 de janeiro de 2001:

    Art. 203

    [...]§ 2º Os Conselhos Permanentes de Justiça são constituídos por um Juiz de Direito do Juízo Militar, que exerce a sua presidência, por um oficial superior e por três oficiais de posto até Capitão, das respectivas corporações.

     

    b) Conselho Especial de Justiça – CEJ: competente para julgar oficiais. Sob a presidência, também, do juiz togado, tem como integrantes mais quatro oficiais: um superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade de posto, e três oficiais com posto mais elevado que o do acusado, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade de posto.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/17546/a-justica-militar-estadual-estrutura-competencia-e-fundamentos-de-existencia

  • A seguir, assinale a alternativa correta:

    ( ) Segundo muitos autores os crimes praticados pelos invasores seriam comuns, com base no fato de as Justiças Militares estaduais não processarem e julgarem civis: muito embora a natureza de crime militar e a competência sejam coisas distintas e uma norma de competência não seja abolitio criminis, fatores que levam ao entendimento, por outros autores, que tratar-se-iam de crimes militares de competência da justiça comum.

    Verdadeiro.

    CF/88: “Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”. 

    CPM: “Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (...) III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior”. 

  • ( ) Se o disparo que atingiu o invasor, que depois se confirmou ser civil, foi efetuado pelo Soldado PM Ringo, que veio com o comandante da guarda combater a invasão, uma decisão sobre o recebimento ou rejeição de uma denúncia oferecida contra Ringo, por tal conduta, seria da justiça comum.

    Verdadeiro.

    “Forças armadas – Cumpre destacar, de plano, que estão abrangidos pela alteração os crimes dolosos contra a vida cometidos por integrantes das Forças Armadas, assim considerados, na dicção do art. 142 da Constituição, os membros da Marinha, Exército e Aeronáutica. Queremos dizer, com isso, que os crimes perpetrados por policiais militares estaduais, continuam sendo de competência da Justiça Militar comum, pelo Júri, nos termos do § 4º, do art. 125 da Carta, in verbis: ''Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil ...''. Insistimos: cometido um crime por um miliciano estadual, competente para o julgamento será a Justiça Militar estadual, a menos que a vítima seja civil, quando, então, a competência será da justiça comum, por meio do Júri, na dicção da norma constitucional”. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI270465,41046-Lei+1349117+A+ampliacao+da+competencia+da+Justica+Militar+e+demais

    CF/88: “Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”. 

  • ( ) Sendo, nesta hipótese, o Capitão Lennon, um policial militar, não tendo ressarcido o dano, e sendo recebida uma denúncia contra ele, Lennon seria processado e julgado por um Conselho de Justiça presidido pelo oficial mais antigo que o integrasse.

    Falso. Sendo, nesta hipótese, o Capitão Lennon, um policial militar, não tendo ressarcido o dano, e sendo recebida uma denúncia contra ele, Lennon seria processado e julgado por um Conselho de Justiça presidido POR UM JUIZ DE DIREITO (AUDITOR MILITAR), E NÃO “pelo oficial mais antigo que o integrasse”.

    CF/88: “Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.  (...) § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. 

    CPM:“Omissão de providências para evitar danos Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo: Pena - reclusão, de dois a oito anos”.

  • Continuação:

     

    CPPM: “Obrigatoriedade Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver: a) prova de fato que, em tese, constitua crime; b) indícios de autoria. (...) Relação processual. Início e extinção Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não. (...) Providências do auditor Art 399. Recebida a denúncia, o auditor: Sorteio ou Conselho a) providenciará, conforme o caso, o sorteio do Conselho Especial ou a convocação do Conselho Permanente, de Justiça; Instalação do Conselho b) designará dia, lugar e hora para a instalação do Conselho de Justiça; Citação do acusado e do procurador militar c) determinará a citação do acusado, de acôrdo com o art. 277, para assistir a todos os têrmos do processo até decisão final, nos dias, lugar e horas que forem designados, sob pena de revelia, bem como a intimação do representante do Ministério Público; Intimação das testemunhas arroladas e do ofendido d) determinará a intimação das testemunhas arroladas na denúncia, para comparecerem no lugar, dia e hora que lhes fôr designado, sob as penas de lei; e se couber, a notificação do ofendido, para os fins dos arts. 311 e 312. Compromisso legal Art. 400. Tendo à sua direita o auditor, à sua esquerda o oficial de pôsto mais elevado ou mais antigo e, nos outros lugares, alternadamente, os demais juízes, conforme os seus postos ou antigüidade, ficando o escrivão em mesa próxima ao auditor e o procurador em mesa que lhe é reservada — o presidente, na primeira reunião do Conselho de Justiça, prestará em voz alta, de pé, descoberto, o seguinte compromisso: "Prometo apreciar com imparcial atenção os fatos que me forem submetidos e julgá-los de acôrdo com a lei e a prova dos autos." Êsse compromisso será também prestado pelos demais juízes, sob a fórmula: "Assim o prometo." Parágrafo único. Dêsse ato, o escrivão lavrará certidão nos autos.

    “(...) A Justiça Militar Federal é composta em primeira instância pelos Conselhos de Justiça. O Conselho de Justiça divide-se em Conselho de Justiça Especial, que julga os Oficiais1 , e Conselho de Justiça Permanente, que julga as Praças2 , sendo órgão colegiado que atuará nas sedes das Auditorias Militares. O Superior Tribunal Militar (STM) constitui órgão de instância superior. Os Conselhos de Justiça são formados por cinco julgadores, sendo quatro deles pertencentes à carreira militar, oficiais da ativa, sendo presididos por um juiz de direito, denominado auditor militar, que foi provido ao cargo por meio de concurso de provas e títulos. A presidência do Conselho de Justiça é exercida pelo oficial de mais alta patente. (...)”. MOTTA, Leonardo Longo. “A competência da justiça militar”. Disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj042037.pdf. Grifo meu.

  • SIm, nego quis dar um esnobada usando mesóclise e acabou passando vergonha.

  • Justiça Militar Federal

    Justiça Militar Federal tem a competência para processar e julgar quem? Militares e civis

    Possui jurisdição em todo o território brasileiro

    JMF o juiz auditor não julga sozinho, atua sempre com o conselho

    JMF não tem competência para julgar ações judiciais contra atos disciplinares

    A presidência dos conselhos (permanente e especial) é do oficial de maior grau hierárquico.

     

    Conselho Permanente: julga os praças

     

    3                       2                              1                      4                 5

     

    1-    Juiz Militar Oficial Superior de maior grau hierárquico >>> Presidente do Conselho

     

    2-    Juiz togado civil (Auditor)

     

    3-    Juiz militar Ten ou Capitão

     

    4-    Juiz militar Ten ou Capitão

     

    5-    Juiz militar Ten ou Capitão

     

     

     

    Conselho Especial: julga os ofciais

     

     

     

    3               2                  1               4                  5

     

     

     

    1-    Juiz Militar Oficial Superior de maior grau hierárquico >>> Presidente do Conselho

     

    2-    Juiz togado civil (Auditor)

     

    3-    Juiz militar Ten ou Capitão

     

    4-    Juiz militar de maior posto ou mais antigo

     

    15- Juiz militar de maior posto ou mais antigo

     

     

     

     

    Obs: O STM é constituído de 15 ministros = 10 oficiais generais + 5 civis

     

    # BIZU: A estrutura e competência da JUSTIÇA MILIAR FEDERAL se chama? ESCABINATO OU ESCABINADO

     

     

    Justiça Militar Estadual

     

    Justiça Militar Estadual tem a competência para processar e julgar quem? Somente militares.

    Obs: Civis e os militares das Forças Armadas não podem ser julgados pela JME.

    Possui jurisdição dentro do território estadual.

    JME o juiz singular passou a ter competência para julgar os crimes militares cometidos contra:

    ·         civil

    ·         as ações judiciais contra atos disciplinares.

    A presidência dos conselhos (permanente e especial) do juiz singular togado.

     

    Conselho Permanente: julga os praças

     

    3                       2                              1                         4                          5

     

    1-    Juiz (singular) de Direito do juízo militar  >>> Presidente do Conselho

     

    2-    Oficial Superior

     

    3-    Oficial até o posto de Capitão

     

    4-    Oficial até o posto de Capitão

     

    5-    Oficial até o posto de Capitão

    Obs:

     Julga os praças

    Atua no período de 3 meses no processo

    Não está vinculado no processo e sim no trimestre

    É composto por 4 oficiais = 1 oficial superior + 3 oficiais até o posto de capitão

    O juiz (singular) de direito julga os crimes em que a vítima é civil e as ações judiciais contra atos disciplinares

    A Justiça Militar Estadual não tem competência para julgar crimes dolosos contra avida de civil. É competência do Tribunal do júri.

     

     

     

     

     

     

     

    Conselho Especial: julga os oficiais

     

    3                       2                              1                         4                          5

     

    1-    Juiz (singular) de Direito do juízo militar  >>> Presidente do Conselho

     

    2-    Oficial Superior

     

    3-    Oficial ao posto de Capitão

     

    4-    Oficial ao posto de Capitão

     

    5-    Oficial ao posto de Capitão

     

    Obs:

    Atuam no processo do começo ao fim

  • 1 - Justiça estadual não julga civil

    2 - Crimes militares dolodos contra vida praticados contra civil serão julgados pelo juri, apesar de estar o militar exercendo

    função em serviço não é abarcado pela atribuição de ser julgado pela justiça militar pq não é militar das forças armadas.

    3 - Quem preside é o juiz togado.


ID
2546806
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

           Antônio, depois de presenciar um homicídio que ocorreu próximo de sua residência, foi à delegacia de polícia mais próxima e comunicou o crime à autoridade policial, por escrito.

A respeito dessa situação hipotética e de aspectos legais a ela relacionados, julgue o item a seguir.

Crime comum, como o homicídio, mesmo quando tipificado como crime militar, deve ser investigado por autoridade policial judiciária civil.

Alternativas
Comentários
  • a questão tenta iludir o aluno, tendo em vista que começa tratando que o crime é comum, mas afirma que também se considerado crime militar. Se a questão trouxesse crime comum praticado por militar, mesmo de homicídio, se for contra civil, a competência é da autoridade policial civil. Todavia, como trata das duas espécies que deve ser pela polícia civil, torna a questão errada, porque deve ser o inquérito policial militar a Polícia Judiciária Militar. 

     

    - Fonte Jus Brasil.  Prof. Mackysuel Mendes

  • Crimes contra a vida, cometidos por militar contra civil devem ser julgados no Tribunal do Juri.

  • Supremo Tribunal Federal, decidiu que a Justiça Militar só tem competência para julgar crimes de militares quando eles estão no exercício da função.

  • Para complementar:

    1) crime (doloso) praticado por militar estadual x civil = Tribunal do Júri (art. 9º, par. 1º do CPM);

    2) crime (doloso) praticado por militar das forças armadas x civil (em atividades de natureza militar) = Justiça MIlitar da União (art. 9º, par. 1º do CPM);

    3) crime (culposo) praticado por militar x civil = Justiça MIlitar (art 9º, II, "c" do CPM).

  • Gabarito: errado.

     

    Se é tipificado como crime MILITAR, deve ser investigado pela Polícia judiciária militar.

    A polícia judiciária militar investiga o cometimento de crimes militares, enquanto a polícia judiciária comum (civil ou federal) investiga crimes comuns. Simples assim.

     

    CPPM:

            Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

            a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;

  • Atenção à alteração realizada no CPM pela Lei 13491/2017:

      Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

     II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;              (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

            d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

            e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

    (...)

    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:     (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;        (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e        (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.     (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

     

    BONS ESTUDOS!

  • Conforme a CF/88

     Art. 144. § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

  • Cuidado com alguns comentários. Muitos incompletos e alguns até errados. 

     

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     

    [...]

     

    §1º Crimes dolosos contra a vida cometidos por militar (qualquer um, não somente estadual) contra civil: tribunal do júri;

     

    §2º Crimes dolosos contra a vida cometidos por militar das Forças Armadas (neste caso, em situações de serviço) contra civil: Justiça Militar da União;

     

    [Adaptado para melhor compreensão]

     

    Percebam que se cometidos pelos militares das Forças Armadas fora de serviço, os crimes serão julgados conforme o §1º, ou seja, pelo tribunal do júri.

     

    Fé na missão!

  • Em 30/07/2018, às 10:25:43, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 21/06/2018, às 23:32:06, você respondeu a opção C.Errada!

     

    qui disgraça 

  • Adrielle M. a unica sensata aqui 

  • CF : Art. 144, § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

          c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

  • ERRADO – realmente o crime de homicídio é comum, não tendo que ser praticado por nenhuma pessoa ou condição especial, no entanto, de se observar que pode ser cometido sim em caracterização militar, e portanto, se assim o for será de competência da Justiça Militar, e por consequência da autoridade policial militar (art. 8º, CPPM). No entanto a questão não chega a estar fora do edital já que o art. 4º, parágrafo único do CPP, não exclui outras autoridades administrativas de suas investigações

    Fonte:Alfacon

  • QUESTÃO MEIO CAPCIOSA,PORÉM, ELA DIZ QUE O CRIME SERÁ MILITAR OU SEJA! HOMICIDIO DE MILITAR VS MILITAR (CRIME ESTRITAMENTE MILITAR NESTE CASO) COMPETENCIA DA JUSTIÇA MILITAR...

    AGORA SE FOSSE MILITAR VS CIVIL, SERIA UM CRIME MILITAR,POREM, DE COMPETENCIA DA JUSTIÇA COMUM...

    *

    RESSALVADO A COMPETENCIA DO JÚRI QUANDO A VÍTIMA FOR CIVIL...

  • Erro da Questão: Mesmo quando tipificados como crime MILITAR.

  • o ero da questão é afirmar que o crime DEVE ser investigado por autoridade judiciaria civil, a policia militar tem procedimentos próprios para investigação de crimes militares, no entanto as autoridades civis podem auxiliar na investigação repassando informações e medidas que considerarem úteis a elucidação das informações.

    art 8o cppm

  • Questão bem mal elaborada. Crime de homicídio é um crime impropriamente militar. Se a questão não especificar qual a circunstância em que ocorreu, o candidato tem que se macacar para descobrir o que a banca quer.
  • na constituição fala a respeito

    exceto as militares

  • Cabe à Polícia Judiciária Militar investigar o homicídio tipificado como crime militar, razão pela qual está incorreta a afirmação.

  • PMMG, força e honra!

  • ERRADO-> Policial judiciária civil,

    E SIM PELA Polícia judiciária militar

  • Errado.

    Crime Militar = Justiça Militar

    Crime por militar em pessoa comum = Justiça Civil.

    Ex: Matar um civil por ter confundido guarda chuva com fuzil.

  • Parabéns! Você acertou! Apesar de da um frio na espinha de responder essas perguntas da CESPE. kkkk

  • Militares x Militares = Justiça Militar

     CF, Art. 144. § 4º

  • Militares x Militares = Justiça Militar

     CF, Art. 144. § 4º

  • Militares x Militares = Justiça Militar

     CF, Art. 144. § 4º

  • " Tipificado como crime militar" Cespe e sua mágica de cegar as pessoas.

  • Art 144 cf Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares

  • Justiça Militar, por meio da Policia Judiciária Militar e através do IPM.

  • ERRADO


ID
2576791
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O crime de violação de recato está previsto no artigo 229 do Código Penal Militar (CPM) como “violar, mediante processo técnico, o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas publicamente”.


De acordo com a expressa previsão do CPM, o crime de violação de recato somente será considerado crime militar quando praticado por militar

Alternativas
Comentários
  • Gab: A

    Art. 229. Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente:        

    Pena - detenção, até um ano.        

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados.

    Art. 231. Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 sòmente são considerados militares no caso do art. 9º, nº II, letra a .


  • GABARITO LETRA A



    CPM


    Divulgação de segrêdo


             Art. 228. Divulgar, sem justa causa, conteúdo de documento particular sigiloso ou de correspondência confidencial, de que é detentor ou destinatário, desde que da divulgação possa resultar dano a outrem:


            Pena - detenção, até seis meses.



            Violação de recato


             Art. 229. Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente:


            Pena - detenção, até um ano.


            Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados.

     


    Natureza militar do crime

             Art. 231. Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 sòmente são considerados militares no caso do art. 9º, nº II, letra a .



    Crimes militares em tempo de paz

          
    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     
    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:


    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

  • mas não existe mais a figura do assemelhando....

  • Violação de recato

    O crime de violação de recato, capitulado no art. 229 do Código Penal Militar, também está na Seção IV do Capítulo VI, que trata dos crimes contra a liberdade, portanto, igualmente aqui há a tutela individual.

    • Tipo legal

    Art. 229. Violar, mediante processo técnico, o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas publicamente:

    Pena – detenção, até um ano.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados.

    • Objetividade jurídica: este tipo penal também tutela a liberdade individual da pessoa natural, buscando preservar sua intimidade e vida privada pelo reconhecimento da inviolabilidade do recato pessoal. A tutela em questão é arrimada no inciso X do art. 5 o da Constituição Federal.

    Seja como for, ao ter acesso a imagens ou voz por processo técnico, desautorizadamente, seja pela lei, seja pelo destinatário, o agente estará expondo a vida privada e a intimidade do sujeito passivo, daí a necessidade da previsão típica em estudo.

    • Sujeitos do delito: os sujeitos ativo e passivo são os militares, federal ou dos Estados, em face da previsão do art. 231 do CPM, que determina que este delito só será militar se autor e vítima forem militares da ativa.

    (Coimbra Neves e Streifinger)

  • Não existe mais a figura do ASSEMELHADO (Servidor que integra o quadro de pessoal civil da Polícia Militar).

    Mas no Código Penal Militar a redação ainda não foi alterada. Logo, o termo ainda pode ser considerado para fins de prova. E, de acordo com o que se apresenta, está correta a alternativa A.

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado

  • A letra B tmb está correta

    Crimes militares em tempo de paz

          
    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     
    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

     

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, reformado ou assemelhado, ou civil. 

     

  • O delito de violação de recato está inserido no Código Penal Militar (CPM), no capítulo VI: dos crimes contra a liberdade, na Seção IV, dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos de caráter particular.

    Tem a seguinte redação o art. 229 do CPM:

    Art. 229. Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas publicamente:
    Pena – detenção, até um ano.
    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados.

  • @Rander Carrijo,

    Seu comentário não se aplica ao presente caso pela expressa previsão do art. 231, do CPM. "Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 somente são considerados militares no caso do art. 9º, nº II, letra A

  • GABARITO: LETRA A

     

    Violação de recato

             Art. 229. Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente.

    Natureza militar do crime

             Art. 231. Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 sòmente são considerados militares no caso do art. 9º, nº II, letra a .

     

     Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: 

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

  • RECATO: Cautela ou prudência; que evita aborrecimento, perigo ou prejuízo: recato na forma de se comportar.Segredo; aquilo que não se mostra, que não é do conhecimento de todos.Esconderijo; lugar afastado e secreto: o recato do bandido.Modéstia; qualidade da pessoa que é decente: o recato dos seus costumes.

    Brasília, 2 de setembro de 2011 - O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, nessa quinta-feira, a condenação do ex-segundo tenente do Exército R.P.C. a trinta dias de detenção. Ele cometeu o crime de violação do recato, tipificado no artigo 229 do Código Penal Militar (CPM). A Corte também decidiu pela remessa das partes principais dos autos aos Conselhos Federal e Regional de Medicina, já que o ex-militar é médico e sua conduta feriu a ética profissional.

    R.P.C. entregou seu aparelho celular ao soldado do Exército H.G.R. para que ele filmasse uma tenente tomando banho no vestiário feminino da Brigada de Operações Especiais de Goiânia (GO). Ela percebeu que alguém estava na janela e o soldado fugiu. Os militares confessaram ter assistido à gravação clandestina e tê-la repassado a outro colega. Ao saberem que havia ordens superiores para o recolhimento dos telefones, o vídeo foi apagado.

     

    https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/2318-medico-e-condenado-a-pena-por-violacao-do-recato

  • A palara CIVIL prevista nas alternativas B,C, D e E permite que você exclua de forma rápida essas alternativas para enconimozar tempo e acertar a questão. 

  •  Violação de recato

           Art. 229. Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente:

           Pena - detenção, até um ano.

           Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados.

    Abraços

  • Art. 231.Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 somente são considerados militares no caso do art. 9º, II, letra a.

    Crimes militares em tempo de paz

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

  • Os crimes de divulgação de segredo e violação de recato somente são considerados militares no caso de praticado por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado, conforme artigo 231 do CPM, portanto as alternativas que menciona sujeito passivo/ativo "civil" estão erradas.

  • RECATO= SEGREDO

  • Crimes militares em tempo de paz

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:  

    a) por militar em situação de atividade contra militar na mesma situação

    b) por militar em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, reformado ou civil

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, reformado ou civil

    e) por militar em situação de atividade contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

    a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar

    b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo

    c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras

    d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior


ID
2604949
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com relação ao serviço militar obrigatório, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

    § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

    § 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

  • Por CURIOSIDADE o significado de Eclesiásticos: Se refere ou pertence ao âmbito da igreja ou de seus sacerdotes; eclesial. Que se pode referir a qualquer membro pertencente à igreja. BONS ESTUDOS!
  • Questão sobre a nossa carta magna não de direito penal militar!

  • VI ISSO NA C.F.

     

    Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

    § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar

  • Constituição Federal

    Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

    § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

    § 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

  • a) Mesmo em tempos de guerra, os alistados que se declararem pacifistas podem deixar o serviço militar. 

     b) Compete às Forças Armadas, em tempos de paz, atribuir serviço alternativo aos que alegarem imperativo de consciência decorrente de convicção política. Correto Art 143 da CF/88.

     c) Em tempos de paz, as mulheres são impedidas de prestar o serviço militar. 

    As mulheres e os Eclesiásticos ficam insentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

     d) Os eclesiásticos são isentos do serviço militar a qualquer tempo.

    As mulheres e os Eclesiásticos ficam insentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

     e) Após alistado, aquele que alegar imperativo de consciência decorrente de crença religiosa torna-se isento do serviço militar obrigatório. 

    Art 143 da CF/88: Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que , em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem das atividades de caráter essencialmente militar.

  • Constituição Federal

    Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

    § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

    § 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

  • Novidade 2018/2019

    A Lei 13.796/2019 garante expressamente outra hipótese (além da do júri) de escusa de consciência, prevendo a possibilidade de alteração das datas de provas e de aulas caso estejam marcadas em ?dias de guarda religiosa?.

    Abraços

  • Quem manja de Constitucional acertou essa pelo raciocínio rsrs

  • Quem manja de Constitucional acertou essa pelo raciocínio rsrs

  • Essa questão foi top! muito boa.

  • Compete às Forças Armadas, em tempos de paz, atribuir serviço alternativo aos que alegarem imperativo de consciência decorrente de convicção política. Correto Art 143 da CF/88.

    gb b

    pmgo

  • Quando você presta atenção na aula de CF tudo fica melhor.

    Gabarito letra B, vd ART. 143 CF/88 §1.

  • CF

    Serviço militar

    Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

    § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.       

    § 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

  • Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

    § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.         

    § 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.         

    Portanto, GAB: B

    1. As mulheres e os Eclesiásticos ficam insentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
    2.  Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que , em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem das atividades de caráter essencialmente militar.

    bizurando ...

    • Mulheres e Eclesiasticos = insentos SVM obrigatório = Sujeitos Outros Encargos Lei atribuir
    • Forças Aramas Compete Na forma da lei = Atribuir SVA ( alternativo) = Crença Religiosa - Convicção Filosofica - Politica = eximirem ATIV caráter ASS MIL

  • Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

    § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar

  • Eu nunca vi esse assunto, porém, todavia entretanto, acertei por eliminação.
  • BÔNUS QUE CAI MUITO EM CONSTITUCIONAL:

    “Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”


ID
2618425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

À luz do Código Penal Militar, julgue o item a seguir, no que diz respeito a aplicação da lei penal, imputabilidade penal, crime e extinção da punibilidade.


Situação hipotética: Durante operação conjunta das Forças Armadas, um sargento danificou patrimônio militar. Em sua defesa, ele argumentou que agiu em estado de necessidade, não tendo podido, por esta razão, evitar o dano causado. Assertiva: Nessa situação, o estado de necessidade, se comprovado, será considerado excludente do crime, independentemente da valoração do bem sacrificado.

Alternativas
Comentários
  • O CPM adota a teoria diferenciadora  em relação ao Estado de necessidade. Diferente do CP que adota a teoria unitária.

    Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

     

            Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

    Aqui se exclui a culpabilidade

     

     Estado de necessidade, como excludente do crime

            Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    Aqui se exclui a ilicitude.

    Portanto, é necessário verificar a valoração do bem sacrificado.

     

    BIZU - Temos ainda mais um estado de necessidade no CPM;

     

    Estado de necessidade COATIVO

    Artigo 42 - Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

  • Gabarito: ERRADO.

    O CPM adota a teoria dualista/diferenciadora com relação excludente de ilicitude - estado de necessidade - Diferente do CP que adota a teoria unitária.

    - Estado de necessidade JustIficante = Exclui a Ilicitude = Não há crime = Art.43 CPM
    Ex: Matar um cachorro (pitbull) para se proteger de um ataque = bem protegido é superior ao bem sacrificado. 

     

    - Estado de necessidade ExCULpante = Exclui a CULpabilidade = há crime militar, mas não terá pena = Art. 39 CPM
    Ex: Naufrago, matar outro naufragante para ficar com seu colete salva vidas = bem juridico sacrificado neste caso é igual ou seperior ao protegido.

    Ou seja, DEPENDE sim da valoração do bem sacrificado. 

  • Eu errei essa questão na prova e ainda não concordo com o gabarito. Já que ele diz que "será considerado excludente do crime"

    Na minha opiniao está correta, já que :

    Crime: Fato Típico + Ilícito + Culpável

    Logo, sendo Justificante ( exclui ilicitude) ou Exculpante ( Exclui a culpabilidade) será uma excludente do crime.

  • § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    São pessoas que em razão da função ou ofício, tem o dever legal de enfrentar o perigo, não lhes sendo lícito sacrificar o bem de terceiro para a defesa do seu próprio.

  • SEGUNDO A TEORIA ADOTA PELO CPM - TEORIA DIFERENCIADORA

    -->Bem jurídico inferior ao protegido T. Justificante (excluí a ilicitude)

    -->Bem jurídico Igual Valor, ao protegido = Exculpante (Excluí a culpabilidade)

     --.Bem jurídico Menor Valor, do que o protegido Exculpante (Excluí a culpabilidade)

     Portando o erro da questão é: independentemente da valoração do bem sacrificado.

    ***********Perceba que em todas hipoteses há a valoração do bem sacrificado************

  • Tive o mesmo pensamento de Anderson Campos. Se ja foi caracterizado o EN, independe da valoração do bem no sentido de, se o bem protegido for igual ou superior ao sacrificado, EN exc; se for inferior, EN just. 

     

    Claro o EN exclupante com os outros requisitos que falam na lei, mas achei a questão muito mal elaborada...

     

    A nao ser que o cespe tenha considerado que quando afasta a culpabilidade, nao exclui o crime, mas isenta de pena o autor.

     

    Essa questão foi contestada.. vamos esperar o gabarito oficial...

  • Questão simples.

     

    No enunciado da questão ele quer a extinção da PUNIBILIDADE, porém o  Estado de necessidade é extinção da ILICITUDE e não da PUNIBILIDADE 

     

    Examinador aprofundou falando de bem jurídico sacrificado para confundir mais ainda!

  • Pessoal além dos comentários dos colegas sobre o estado de necessidade no CPM, se atentem com o crime de DANO neste código, que se configura tb na modalidade CULPOSA, diferente do CPB. Por essa linha de raciocínio tb mataria a questão!
  • Vamos lá, O DPM adotou o conceito Analítico de Crime, Fato Típico, Antijurídico e A. Culpável. Logo, se afasto qualquer destes elementos, não há que se falar em CRIME MILITAR. Seja o Estado de Necessidade Exculpante ( Bem jurídico sacrificado, igual ou superior ao bem jurídico tutelado, nos moldes do Art.39 do CPM) ou Estado de Necessidade Justificante ( Bem jurídico sacrificado, inferior ao Bem jurídico tutelado nos moldes do Art, 43 do CPM). Por mais que tenha me esforçado a entender sob outra ótica, considero que ambas as condições valorativas do bem sacrificado em relação ao bem jurídico tutelado, afastam o cometimento de CRIME MILITAR  por entender que o conceito ANALÍTICO ADOTADO PELA LEI CASTRENSE, carece de enquadramento das três elementares. Fato Típico, Antijurídico e A. Culpável. Porém, acredito que o examinador rebuscou o título de que trata o Código Penal Militar, no 39 ( Excludente da Culpabilidade) e 43 ( Excludente de Crime) Pensando assim, me parece bastante óbvio, Oras, O Estado de Necessidade não  Exclui o CRIME? 

  • CPM

    ESTADO DE NECESSIDADE  = TEORIA DIFERENCIADORA

    CONDIÇÕES:

    - BEM JURÍDICO TUTELADO INFERIOR AO PROTEGIDO (JUSTIFICANTE) = EXCLUDENTE DE ILICITUDE

    - BEM JURÍDICO TUTELADO IGUAL OU SUPERIOR AO PROTEGIDO (EXCULPANTE) = EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR INEGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

    A QUESTÃO ERRA AO CITAR: "independentemente da valoração do bem sacrificado ", POIS A VALORAÇÃO DO BEM É IMPORTANTE PARA DEFINIR A EXCLUDENTE CABÍVEL AO CASO.

     

  • CÓDIGO PENAL MILITAR:

    ART.43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, É CONSIDERAVELMENTE INFERIOR AO MAL EVITADOe o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo. 

    AVANTE GUERREIROS, FÉ E FOCO NO OBJETIVO!

  • Estado de Necessidade, com excludente de culpabilidade:

    art. 39 CPM - Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio  ou se pessoa a quem está ligado por estreira relação de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar,sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido,desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa. - Exclui a culpabilidade 

    Estado de Necessidade como excludente de ilicitude 

    art. 43 CPM - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância é consideravelmente inferior ao mal evitado e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

  • Excluirá o crime, se o direito alheio é inferior ao direito defendido. - Estado de Necessidade Justificante!

  • TEM RESPOSTA AÍ NADA HAVER COM A QUESTÃO.

     

    A QUESTÃO É CLARA! A LUZ DO CPM, TEM GENTE COPIANDO ARTIGO LA DO CODIGO PENAL.....TEM NADA HAVER.

     

    O ERRO DA QUESTÃO É QUE ELA DIZ QUE EXCLUI O CRIME NA SITUAÇÃO HIPOTETICA CITADA MAS, NA VERDADE ELA EXCLUI A CULPABILIDADE PORQUE O SGT ESTAVA EM OPERAÇÃO CONJUNTA. MESMO ASSIM TERÁ DE INDENIZAR O INSTITUIÇÃO MILITAR.

     

  • * QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!

    - Obs: comentário do harvey specter, o mais curtido, erra ao falar que, ao excluir a culpabilidade na seara castrense, haverá crime, POIS NÃO HAVERÁ CRIME.

    ---

    * FUNDAMENTAÇÃO:

    "CÓDIGO PENAL MILITAR
    O CPM não foi alterado com a reforma de 1984 e manteve a TEORIA PSICOLÓGICO-NORMATIVA da culpabilidade, ou seja, para a lei castrense, o dolo e a culpa não integram o fato típico, mas, sim, encontram-se na culpabilidade, consoante artigo 33 do CPM. É a VISÃO CAUSALISTA NEOCLÁSSICA da culpabilidade".
    - FONTE: "http://www.juridicohightech.com.br/2013/02/codigo-penal-militar-x-codigo-penal.html".

    ---

    * CONSEQUÊNCIA: logo, no que tange ao Código Penal Militar, é inafastável a adoção, quanto ao conceito ANALÍTICO de crime, da teoria TRIPARTITE, que considera como sendo crime o fato TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL (culpa lato sensu + elementos normativos).

    Se adotarmos o conceito BIPARTITE de crime no Direito Penal Militar, estaremos considerando-o como o fato apenas TÍPICO + ILÍCITO, o que configuraria responsabilidade penal OBJETIVA (proibida!), pois se consideraria crime a conduta sem que fosse analisada a culpa lato sensu (dolo ou culpa).

    Dito de outro modo: no DPM, tanto o estado de necessidade JUSTIFICANTE (exclui a ilicitude) quanto o estado de necessidade EXCULPANTE (exclui a culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa) excluem o crime, pois este, na seara castrense, é o fato, obrigatoriamente, TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL.

    ---

    Bons estudos.

  • No dia da prova errei, mas depois de muitos dias veio em mente um dispositivo (art. 41) que eu acho que fundamenta o erro da questão, e que se levado em conta faz com que o candidato não caia no erro que a seguinte passagem induz: "independentemente da valoração do bem sacrificado."

     

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.​

     

    Atenuação de pena

     

           CPM -  Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.

     

    Creio que fica claro que na hipótese do estado de necessidade exculpante (art. 39),  se o bem jurídico sacrificado for superior ao bem protegido e o sacrifício do bem jurídico de maior valor não for razoável, não haverá exclusão da culpabilidade (tampouco de crime), mas  apenas uma mera atenuação de pena. 

     

    Segue o jogo !!

  • O erro está na parte final: Nessa situação, o estado de necessidade, se comprovado, será considerado excludente do crime, independentemente da valoração do bem sacrificado

     

    O reconhecimento do estado de necessidade implica, necessariamente, na valoração dos bens jurídicos em jogo. Nesse sentido, existem dois tipos (espécies) de estado de necessidade:

     

    > ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE: quando o bem jurídico sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem jurídico salvaguardado;

     

    > ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE: quando o bem jurídico sacrificado é de valor superior ao bem jurídico salvaguardado. Nesse caso, não será reconhecido o estado de necessidade (não haverá exclusão da culpabilidade, tampouco do crime), em que pese poder ser reconhecida a causa geral de redução de pena.

     

    O outro erro, ao meu ver, está no fato de o item afirmar que o estado de necessidade exclui o crime (se reconhecido o estado de necessidade justificante), quando, na realidade exclui a ilicitude ou antijuridicidade do delito. O crime, quanto a tipicidade, permanece inauterado.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • ERRADO.

    Assertiva: Nessa situação, o estado de necessidade, se comprovado, será considerado excludente do crime, independentemente da valoração do bem sacrificado.

    Entendo que o erro da questão se dá no momento em que fala ser independende do valor do bem sacrificado.

    ART 43 CPM : Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

     

     

  • ERRADO

     

    " Nessa situação, o estado de necessidade, se comprovado, será considerado excludente do crime, independentemente da valoração do bem sacrificado. "

     

    Só irá excluir o crime se o bem protegido for de maior valor.

    Quando o Bem Protegido for de IGUAL ou MENOR valor será excluída a CULPABILIDADE, ou seja, não exclui o crime, mas ISENTA DE PENA

  • ATENÇÃO -  Diferentemente do Codipo penal comum em que se adota a teoria unitaria, o código penal militar segue a teoria diferenciador a alemã, pois considerando-se os valores dos bens jurídicos em conflito, distinguem-se estado de necessidade justificante  e  o estado de necessidade exculpante.

    Estado de necessidade justificante ( art. 43, CPM) e exculpante (art. 39)

    Estado de necessidade justificante - afasta a ilicitude, quando o bem protegido é de valor superior ao daquele sacrificado. Excludente de ilicitude.

    Estado de necessidade exculpante - elimina a culpabilidade, quando o bem protegido é de valor igual ou inferior ao valor do bem sacrificado.  Trata-se de hipótese de inexigibilidade de conduta diversa

     

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    Neste arigo o CPM adtou o estado de necessidade JUSTIFICANTE. Significa que a ilicitude da conduta somente será afastada se o volar do do bem jurídico protegido for superior ao do bem sacrificado. 

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de
    parentesco ou afeição
    , contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa
     

  • GABARITO: ERRADO

    A PARTE FINAL DA QUESTÃO PECA AO ABRIR MÃO DA VALORAÇÃO DO BEM SACRIFICADO.

    NO DIREITO PENAL MILITAR TEMOS DUAS ESPÉCIES DE ESTADO DE NECESSIDADE:
    1) O ESTADO DE NECESSIDADE COMO EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE OU EXCULPANTE (ART. 39 DO CPM);
    2) E O ESTADO DE NECESSIDADE COMO EXCLUDENTE DE CRIME OU JUSTIFANTE (ART. 43 DO CPM).

    OBSERVE QUE O CPM ADOTOU A TEORIA DIFERENCIADORA, ENQUANTO O CÓDIGO PENAL COMUM ADOTA A TEORIA UNITÁRIA DO ESTADO DE NECESSIDADE.

    NA PRIMEIRA ESPÉCIE DE "EN" (ART. 39), O VALOR DO BEM SACRIFICADO PODE SER IGUAL OU SUPERIOR AO BEM QUE SE VISA TUTELAR; NA SEGUNDA ESPÉCIE (ART. 43), O BEM SACRIFICADO DEVE SER INFERIOR AO BEM PROTEGIDO. DAÍ O ERRO DA QUESTÃO.

  • Assertiva: Nessa situação, o estado de necessidade, se comprovado, será considerado excludente do crime, independentemente da valoração do bem sacrificado.

    Gabarito: Errado

     

    O erro da questão está na parte final, pois o estado de necessidade, conforme previsto expressamente no Código Penal Militar, pode ser considerado causa de exclusão do crime ou causa de exclusão da culpabilidade, a depender da valoração entre o mal causado e o bem protegido. O estado de necessidade, na situação do enunciado, será considerado excludente do crime, se a valoração entre o bem sacrificado e o bem protegido indicar que o mal causado ao bem sacrificado é inferior ao mal evitado ao bem protegido, conforme art. 43 do Código Penal Militar. Por outro lado, se a valoração entre o bem sacrificado e o bem protegio indicar que o mal causado é igual ou superior ao bem protegido, haverá exclusão de culpabiliade do sargento, se não lhe era razoável exigir conduta diversa daquela que danificou patrimônio militar, nos termos do art. 39 do Código Penal Militar.

     

    DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

    CÓDIGO PENAL MILITAR

    PARTE GERAL

    LIVRO ÚNICO

    TÍTULO II - DO CRIME

    Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

    Estado de necessidade, como excludente do crime

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

  • ERRADO. Estado de necessidade em Direito Penal Militar se diferencia do Direito Penal comum que adota uma teoria unificada de excludente de ilicitude. Em Direito Penal Militar depende do valor do bem jurídico tutelado, se for de valor superior o bem jurídico ofendido será hipótese de estado de necessidade justificante, sendo uma excludente de ilicitude. Se o bem tutelado ofendido for de valor inferior, será Estado de necessidade exculpante, sendo hipótese de excludente de culpabilidade.

  • O CPM adota teoria bipartite para crime militar? Estou começando a estudar agora a matéria e acho que errei por isso. Conheço a teoria diferenciadora, mas julguei que seja excluindo a ilicitude (justificante), seja excluindo a culpabilidade (exculpante), haveria exclusão do crime, se fosse tripartite. Se alguém puder esclarecer esse ponto, agradeço.

  • Concurseiros, alguns dos comentários estão trocando as definições. CUIDADO!

  • Gente, tem muito comentário com a valoração do bem jurídico tutelado trocado!

    Exculpante: exclui a culpa e o bem jurídico protegido é menor ou igual ao violado, há relação de parentesco ou afeição envolvida muitas vezes; Justificante: exclui a ilicitude , aqui o bem jurídico protegido é maior que o bem violado, por isso não há crime.

    obs: Lembrando que o excesso culposo e doloso são punidos. Já excesso escusável não!

  • teoria diferenciadora alemã!

     

  • O bem sacrificado não pode  ter valor superior ao o do bem protegido!

  • A acertiva da excludente, não é de crime, mas de ILICITUDE. Pois, o bem juridico sacrificado, para o código penal MILITAR, diferente do código penal comum, o valor do bem sacrificado pode ser superior ao bem protegido. 

  • O que leva ao erro da questão é o simples fato de ela generalizar o valor, digo colocar como sendo ele (o valor do bem) indiferente para se alegar. O valor/mal causado deve ser inferior ao mal evitado. Ver artigo 43 CPM.


  • Ao se tratar de "estado de necessidade" no CPM devemos levar em conta que o legislador escolheu a Teoria Diferenciadora, enquanto no DP, elegeu a Teoria Unitária, ou seja, nesta, o estado de necessidade exclui tão somente a ilicitude ou antijuridicidade do fato tipificado como crime, já naquela, o estado de necessidade pode excluir tanto a ilicitude, sendo nominada de "estado de necessidade justificante", onde para proteger bem próprio ou de outrem, de perigo certo e atual, que não tenha dado causa e que não seja possível evitar, sacrifique outro bem de valor menor daquele protegido; e "estado de necessidade exculpante", onde, para proteger direito próprio ou de quem tenha estreitas relações de parentesco ou afeições, de perigo certo e atual, que não tenha dado causa e que não possa evitar, sacrifique bem até superior àquele protegido. Todavia, como o enunciado não trás maiores detalhes, a resposta seria "errada", pois em tela, se namoraria ao Estado de Necessidade Justificante, contudo, neste caso, o bem sacrificado deveria ser menor que o bem protegido.
  • Fazendo um adendo ao comentário anterior, do Josué Dutra, o Estado de Necessidade Exculpante exclui a culpa.
  • depende do grau do bem sacrificado. Se o bem sacrificado for de valor superior ao bem protegido, aplica-se a teoria unificadora. Agora, se o protegido e de igual ou menor valor ao bem sacrificado excluirá a culpabilidade, aplicando-se a teoria diferenciadora.

  • Questão maravilhosa...a dependecia do grau de sacrifio para valoração do estado de necessidade!!!

     

  • O estado de necessidade NUNCA exclui um crime. No CPM ele pode excluir a ILICITUDE se o bem SACRIFICADO for de valor MENOR que o PROTEGIDO e a CULPABILIDADE se o bem SACRIFICADO for de valor MAIOR ou IGUAL ao protegido!

  • Estado de necessidade, como excludente do crime

            Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

     

    Art. 43, Código Penal Militar

  • Estado de necessidade com excludente de culpabilidade (art. 39 CPM):

    Protege direito próprio ou de pessoa a quem está ligada por estreitas relações de parentesco ou afeição. O sacrifício ao direito alheio pode ser superior ao direito protegido. Inexigível conduta diversa.

    Estado de necessidade como excludente de crime (art. 43 CPM):

    Protege direito próprio ou alheio - não se exige a ligação de parentesco ou afeição. O mal causado deve ser inferior ao mal evitado.

  • Parabéns aos colegas pela revisão feita da matéria. No entanto, o erro da questão (que eu errei por desatenção) está em "independentemente da valoração do bem sacrificado". Sabemos que, pela Teoria Diferenciadora, tanto no caso do Estado de Necessidade Justificante ou Exculpante, é considerada a valoração do bem sacrificado.

  • Simplificando:

     

    Para excluir o CRIMEo dano precisa ser inferior (art. 43 CPM)

    Para excluir a CULPABILIDADE, o dano pode ser superior ao direito protegido (art. 39 CPM)

     

  • Gente, o crime é o ato típico, ilícito e culpável, principalmente e necessariamente no CPM, que adota a Teoria Causalista (Vejam o comentário de M. B. e alextravassos). Os mil comentários iguais não respondem a questão, porque a exclusão da culpabilidade leva inexoravelmente à exclusão do crime

     

    O gabarito foi considerado ERRADO simplesmente porque a questão foi pela literalidade do CPM, com o nomen juris, em que a EN Justificante é denominado de ESTADO DE NECESSIDADE, COMO EXCLUDENTE DO CRIME e o EN Exculpante é denominado de ESTADO DE NECESSIDADE, COMO EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE.

     

    A real é que, analisando tecnicamente, essa questão deveria ter sido anulada.

  • Boa, Marina.

  • HÁ TOTAL DEPEDENCIA DO VALOR DO BEM! SE O BEM PROTEGIDO TEM MENOR VALOR QUE O BEM SACRIFICADO, ESTARÁ CARACTERIZADO EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. 

    AGORA, SE O BEM PROTEGIDO E DE MAIOR VALOR QUE O BEM SACRIFICADO, CARACTERIZARÁ A EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

  • O Código Penal Militar, diferentemente do Código Penal (Comum) adotou a teoria difereciadora, que permite a ponderação entre os bens envolvidos.

    Assim, diferencia estado de necessidade justificante (bem sacrificado menor do que o protegido) e estado de necessidade exculpante (bem sacrificado igual ou maior do que o protegido)

  • O estado de necessidade, como excludente do crime, está previsto no art. 43, do CPM. Nele, observamos que para se determinar o estado de necessidade, dentre outros aspectos, é necessário que “o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado”. Logo, existe sim dependência da valoração do bem sacrificado.

    Gabarito: Errado. 

    FONTE: https://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-stm-ajaj-prova-comentada-de-direito-penal-militar-e-direito-processual-penal-militar/

     

  • teoria diferenciadora alemã .

  • teoria diferenciadora alemã .

  • Apesar do CPM adotar o teoria difenciadora, quando o estado de necessidade exclupante exclui a culpa o crime também não será exluído? 
    Pois o crime no CPM também é fato típico, ilícito e culpavel.

    Para mim a questão estaria errada se falasse que seria considerado excludente de ilicitude.

     

     

  • Muitos comentários confusos.

    Simplificando a questão e o Art. 43 do CPM:

    Estado de necessidade como excludente de ilicitude no CPM: (...) MAL CAUSADO (DESTRUIÇÃO DO PATRIMÔNIO), por sua natureza e importância, seja consideràvelmente inferior ao MAL EVITADO (VIDA DO SUJEITO).

    OBS. O "patrimônio" é consideravelmente 'inferior' ao bem jurídico "vida"

    Pelo princípio da proporcionalidade é razoável que se exclua o crime.

    A questão está errada ao apontar que "será considerado excludente do crime, independentemente da valoração do bem sacrificado". O BEM SACRIFICADO OBRIGATORIAMENTE PRECISA SER VALORADO  

  • No Direito Penal Militar prevalece a teoria diferenciadora no tocante ao estado de necessidade. Isto significa que há valoração dos bens afetados, o que nem sempre exclui o crime, podendo haver tão somente exclusão da culpabilidade. Assim, se o bem atingido/sacrificado for de MAIOR valia que o bem protegido, exclui-se a culpabilidade(estado de necessidade exculpante). Por outro lado, se o bem atingido/sacrificado for de MENOR valia que o bem protegido, exclui-se o crime (estado de necessidade justificante).

  • Em 27/09/2018, você respondeu E!!Certo

  • ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE

    Exclui a tipicidade e, portanto, não há crime!

    O bem jurídico tutelado é de maior valor que o bem jurídico sacrificado! (EX.: DESTRUIR UMA PORTA PARA SALVAR UMA VIDA)

    Qualquer pessoa pode ser beneficiada!

     

    ESTADO DE NECESSIDADE ESCULPANTE

    Exclui a culpabilidade e, portanto, isenta de pena!

    Bem jurídico tutelado é de igual ou menor valor que o bem jurídico sacrificado!

    (EX. 1: ARRANCAR O ÚNICO SALVA VIDAS DE ALGUÉM NO MOMENTO DO NAUFRÁGIO, COM O FITO DE SE SALVAR)

    Quando não for para se salvar, tem que ser para salvar alguém com quem tenha estreita relação de parentesco ou afeição!

  • CUIDADO. Com os comentários dessa questão !!

     

     

  • Situação hipotética: Durante operação conjunta das Forças Armadas, um sargento danificou patrimônio militar. Em sua defesa, ele argumentou que agiu em estado de necessidade, não tendo podido, por esta razão, evitar o dano causado.

     Assertiva: Nessa situação, o estado de necessidade, se comprovado, será considerado excludente do crime, independentemente da valoração do bem sacrificado

    OBS: O SARGENTO DANIFICOU PATRIMÔNIO MILITAR DURANTE OPERAÇÃO CONJUNTA, EM SUA DEFESA ALEGOU QUE AGIU EM ESTADO DE NECESSIDADE, NÃO TENDO PORTANTO EVITADO O DANO CAUSADO.

    O ESTADO DE NECESSIDADE SE COMPROVADO, SERÁ CONSIDERADO EXCLUDENTE DO CRIME, INDEPENDENTEMENTE DA VALORAÇÃO DO BEM SACRIFICADO?

    ERRADO. CONFORME A INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO:

    t. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

    Aqui se exclui a culpabilidade

     

     Estado de necessidade, como excludente do crime

            Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    Aqui se exclui a ilicitude.

    Portanto, é necessário verificar a valoração do bem sacrificado.

     

    BIZU - Temos ainda mais um estado de necessidade no CPM;

     

    Estado de necessidade COATIVO

    Artigo 42 - Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

    Reportar abuso

     

  • Art. 43, CPM: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para presevar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo. 

  • O estado de necessidade exculpante encontra-se no art. 39 do CPM, que tem a seguinte previsão:

     

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

     

    No estado de necessidade exculpante o valor do bem jurídico sacrificado é igual ou superior ao do bem jurídico salvo. O estado de necessidade exculpante, como o nome já diz, exclui a culpabilidade e é uma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa. Assim, classificamos juridicamente o estado de necessidade exculpante como inexigibilidade de conduta diversa.

     

     

     

    Se o valor do bem jurídico salvo é superior ao que foi sacrificado trata-se de um estado de necessidade justificante. O estado de necessidade justificante é uma excludente de ilicitude. Nesse sentido, vejamos o art. 43 do CP Militar:

     

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

  • teoria diferenciadora alemã .

  • pensei diferente: operacao conjunta FA, em estrito cumprimento do dever legal.

  • Se o patrimônio tiver um valor CONSEDERADO, pode SIM responder normalmente. Doido, né?! Mas há essa possibilidade. Claro, precisa verificar as possibilidades, pois o que eu falei é bem genérico. O que importa é: pode? Sim.

     

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • Errado.

     

    O CPM adota a Teoria Diferenciadora Alemã, pois distingue o Estado de Necessidade Justificante e o Estado de Necessidade Exculpante.

     

    O CP comum adota a Teoria Unitária.

  • Macetinho TOP sobre a diferença de estado de necessidade justificante e exculpante: *adotado apenas pelo CPM*

    .

    Estado de necessidade JUstificante - quebra a antiJUridicidade, ou seja, não há crime - BEM PROTEGIDO + VALIOSO.

    (pense bem, se exclui o próprio crime é porque é mais importante, mais valiooooso).

    .

    Estado de necessidade exCULpante - quebra a CULpabilidade, há crime mas pode não haver pena - BEM PROTEGIDO = OU - VALIOSO.

    (agora pense bem de novo, se pode não haver pena, significa que o que você protegeu não é tããão importante, ou de igual valor).

    .

    Não sei se faz sentido pra vocês, mas na minha cabeça tem toda essa lógica aí, kk espero que tenha ajudado.

  • Bem, nesse caso não se exclui o crime mas a culpabilidade. O crime náo deixa de existir, apenas é quebrado pelo estado de necessidade que quebraria a culpa e não o crime

  • Bem, nesse caso não se exclui o crime mas a culpabilidade. O crime náo deixa de existir, apenas é quebrado pelo estado de necessidade que quebraria a culpa e não o crime.

  • Bem, nesse caso não se exclui o crime mas a culpabilidade. O crime náo deixa de existir, apenas é quebrado pelo estado de necessidade que quebraria a culpa e não o crime.

  • Neste caso não excluirá o CRIME, e SIM a CULPA.

  • Quando exclui-se a culpa não há crime também

  • Macetinho TOP sobre a diferença de estado de necessidade justificante e exculpante: *adotado apenas pelo CPM*

    .

    Estado de necessidade JUstificante - quebra a antiJUridicidade, ou seja, não há crime - BEM PROTEGIDO + VALIOSO.

    (pense bem, se exclui o próprio crime é porque é mais importante, mais valiooooso).

    .

    Estado de necessidade exCULpante - quebra a CULpabilidade, há crime mas pode não haver pena - BEM PROTEGIDO = OU - VALIOSO.

    (agora pense bem de novo, se pode não haver pena, significa que o que você protegeu não é tããão importante, ou de igual valor).

    .

    Não sei se faz sentido pra vocês, mas na minha cabeça tem toda essa lógica aí, kk espero que tenha ajudado.

  • Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

    Aqui se exclui a culpabilidade

     

     Estado de necessidade, como excludente do crime

            Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    Aqui se exclui a ilicitude.

    Portanto, é necessário verificar a valoração do bem sacrificado.

     

  • Situação hipotética: Durante operação conjunta das Forças Armadas, um sargento danificou patrimônio militar. Em sua defesa, ele argumentou que agiu em estado de necessidade, não tendo podido, por esta razão, evitar o dano causado. Assertiva: Nessa situação, o estado de necessidade, se comprovado, será considerado excludente do crime, independentemente da valoração do bem sacrificado.

    A teoria adotada para o Estado de Necessidade no CPM é a TEORIA DIFERENCIADORA. A depender do valor sacrificado, o Estado de Necessidade pode excluir o crime (Exclusão de tipicidade) ou ser Isenção de pena (Exclusão da Culpabilidade). Ou seja, existe o estado de necessidade justificante e o estado de necessidade Exculpante.

  • Situação hipotética: Durante operação conjunta das Forças Armadas, um sargento danificou patrimônio militar. Em sua defesa, ele argumentou que agiu em estado de necessidade, não tendo podido, por esta razão, evitar o dano causado. Assertiva: Nessa situação, o estado de necessidade, se comprovado, será considerado excludente do crime, independentemente da valoração do bem sacrificado.

    CPM

    ~> Teoria diferenciadora

    ~> Pode excluir a ilicitude (Justificante) ou a culpabilidade (Exculpante)

    ~> Justificante = Bem jurídico sacrificado MENOR valor

    ~> Exculpante = Bem jurídico sacrificado MAIOR valor

    CP

    ~> Teoria Unitária

    ~> Exclui somente a ilicitude (Justificante)

    ~> Deve ser inexigível o sacrifício do bem

    ~> Se era exigível o sacrifício do bem, o agente não poderá se beneficiar, mas pode ter a pena reduzida 1/3 a 2/3

    Percebam que, no CPM, o estado de necessidade sempre vai excluir algum elemento do crime, ora a ilicitude, ora a culpabilidade, basta olhar o valor do bem jurídico sacrificado e, claro, os outros requisitos que existem. No CP, ao contrário do que muitos pensam, há, sim, uma valoração dos bens. Isso por que o CP diz que o agente só será beneficiado pelo Estado de necessidade se o sacrifício do bem jurídico não era exigível, logo, se o bem que está sendo protegido é de alto valor. Nesse contexto, o CP diz que, se era possível (Exigível) o sacrifício do bem ameaçado, ou seja, bem jurídico de pequeno valor, e o agente não sacrifica, responderá pelo crime, porém com redução de 1/3 a 2/3

  • Muitos comentários confusos.

    A consequência de se adotar a teoria diferenciadora é que existem dois tipos de estado de necessidade, o justificante e o exculpante. Nada tem a ver com a valoração de bens jurídicos. Isso porque, se observarem, o Código Penal Comum também valora os bens jurídicos. Lá, se não era exigível o sacrifício do bem, pode se valer do estado de necessidade. No entanto, se era exigível o sacrifício do bem e o agente não sacrificou, responde pelo crime, porém com redução de 1/3 a 2/3.

  • Com relação ao estado de necessidade, a teoria adotada pelo Código Penal comum, diverge da adotada pelo CPM. No primeiro, há a prevalência da teoria unitária, ou seja, o estado de necessidade exclui unicamente a ilicitude. Já no âmbito do nosso amado Direito Penal Militar, a teoria acolhida é a teoria diferenciadora alemã, que leva em consideração tanto a exclusão da ilicitude (Art 43) como a exclusão da culpabilidade (Art. 39).

    Destarte, entende-se que se o bem jurídico protegido for de igual ou menor valor, há a exclusão da culpabilidade, enquanto que se o bem jurídico for de valor superior ao bem sacrificado, teremos a exclusão da antijuridicidade.

    Em suma, repasso um macete muito bom adotado pelo comentário do Lucas Gabriel Lourenço:

    PROTEÇÃO DO BEM DE IGUAL OU MENOS VALOR >>> exclui a cULpabilidade, logo: exCULpante

    PROTEÇÃO DO BEM DE MAIOR VALOR >>> exclui da antijuridicidade (ilicitude), logo: JUstificante

  • No caso em tela deve haver uma valoração dos bens e o cpm adotou a teoria diferenciadora, portando há uma excludente de culpabilidade e não de ilicitude conforme foi dito.

  • excludente de culpabilidade e não de ilicitude.

  • .O Código Penal Militar adotou a chamada teoria diferenciadora, prevendo expressamente consequências diversas para as hipóteses de estado de necessidade como exclusão de ilicitude e de estado de necessidade como excludente de culpabilidade (CPM, arts. 39 e 43). A questão está ERRADA porque apresenta apenas uma das modalidades.

  • O bem tem que ser de igual valor .
  • ...desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado.

  • Nesse caso em questão, o valor do bem importa. Pois, quando se sacrificar um bem de MAIOR valor por outro de MENOR valor o agente poderá alegar Estado de Necessidade Exculpante, desde que envolva o afeto, portanto, deixaria de ser causa de exclusão de crime e, por sua vez, seria uma causa de excludente de Culpabilidade, isentando o agente de pena.

  • Inicialmente, é necessário esclarecer que o CPM, diferente do CP comum que adotou a  teoria unitária, adotou a teoria diferenciadora, prevendo o estado de necessidade exculpante no art. 39 e o justificante no artigo 43.
    Abaixo, exponho os requisitos  COMUNS existentes entre os dois estados de necessidade:

    a) existência de uma situação de perigo certo e atual;
    b) perigo gerado involuntariamente pelo agente;
    c) perigo inevitável.

    Agora, exponho os pontos nos quais eles se diferenciam:

    1) Estado de necessidade exculpante - neste caso, haverá a exclusão da culpabilidade.

    a) proteção a bem próprio ou de terceiro a quem o agente se liga por relação de afeto ou parentesco;
    b) sacrifício de direito alheio de valor superior ao bem protegido (NUCCI);
    c) existência de situação de inexigibilidade de conduta diversa.

    2) Estado de necessidade justificante - neste caso, haverá a exclusão do próprio crime.

    a) proteção a direito próprio ou de terceiro;
    b) sacrifício de bem de menor valor para salvar o de maior valor (NUCCI);
    c) inexistência do dever legal do agente de enfrentar o perigo.

    Portanto, para que estejamos diante do estado de necessidade capaz de excluir o crime, nos termos do Art. 43 do CPM, é necessário que o bem jurídico sacrificado seja de valor, consideravelmente, inferior/menor ao valor do bem poupado. Então, diferente do que afirma o enunciado - independentemente da valoração do bem sacrificado - o valor do bem é sim determinante.

    Gabarito do professor: ERRADO


    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA 

    Código Penal Militar

    Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

    Estado de necessidade, como excludente do crime

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018;
    2 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.
  • Questão errada! O Código Penal Militar adotou a teoria diferenciadora.

  • Questão errada! Isso porque o código penal adotou a teoria diferenciadora.

  • Questão errada! Isso porque o código penal adotou a teoria diferenciadora.

  • No sistema penal militar, o estado de necessidade segue a TEORIA DIFERENCIADORA do direito penal alemão, que faz o balanço dos bens e interesses em conflito. O estado de necessidade pode ser exculpante ou justificante. O primeiro é causa de exclusão da culpabilidade e o segundo, de exclusão de ilicitude.

  • A resposta é bem mais simples do que as demais.

    Art. 24 Par 1º do CP.

       § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.  

  • EXCLUDENTES DE ILICITUDE

            Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade (Teoria diferenciadora)

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento do dever legal;

           IV - em exercício regular de direito.

          

    ESTADO DE NECESSIDADE COATIVO / COMANDANTE- COMO EXCLUDENTE DE CRIME

     Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

        

     ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE- COMO EXCLUDENTE DE CRIME

     Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE- COMO EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

  • Estado de necessidade exculpante - neste caso, haverá a exclusão da culpabilidade.

    a) proteção a bem próprio ou de terceiro a quem o agente se liga por relação de afeto ou parentesco;

    b) sacrifício de direito alheio de valor superior ao bem protegido (NUCCI);

    c) existência de situação de inexigibilidade de conduta diversa.

    2) Estado de necessidade justificante - neste caso, haverá a exclusão do próprio crime.

    a) proteção a direito próprio ou de terceiro;

    b) sacrifício de bem de menor valor para salvar o de maior valor (NUCCI);

    c) inexistência do dever legal do agente de enfrentar o perigo.

    Estado de necessidade, como excludente do crime

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

  • Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo. Neste caso, estamos diante do Estado de Necessidade Justificante (EXCLUI-SE O CRIME).

    Já no Estado de Necessidade Exculpante, art 39 CPM (EXCLUI-SE A CULPA).

    Isso porque, diferentemente do Código Penal comum, que adotou a teoria unitária, o CPM, adotou a teoria diferenciadora.

  • PARA OS NÃO ASSINANTES: DIFERENÇAS

    1) Estado de necessidade exculpante - neste caso, haverá a exclusão da culpabilidade.

    a) proteção a bem próprio ou de terceiro a quem o agente se liga por relação de afeto ou parentesco;

    b) sacrifício de direito alheio de valor superior ao bem protegido (NUCCI);

    c) existência de situação de inexigibilidade de conduta diversa.

    2) Estado de necessidade justificante - neste caso, haverá a exclusão do próprio crime.

    a) proteção a direito próprio ou de terceiro;

    b) sacrifício de bem de menor valor para salvar o de maior valor (NUCCI);

    c) inexistência do dever legal do agente de enfrentar o perigo.

    ESTADO DE NECESSIDADE COATIVO / COMANDANTE- COMO EXCLUDENTE DE CRIME

     Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

    ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE- COMO EXCLUDENTE DE CRIME

     Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE- COMO EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

  • No CPM temos TRÊS estados de necessidade.

    1 - Estado de necessidade, como excludente do crime

    2 - Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

    3 - Estado de necessidade Coativo.

    1 - Estado de necessidade, como EXCLUDENTE DO CRIME - JUSTIFICANTE

     Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    Ex: Aqui o indivíduo sacrifica bem menor para salvar bem maior

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    2 - Estado de necessidade, com EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE - EXCULPANTE

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

    Ex: Aqui o agente sacrifica bem maior para salvar bem menor. Há relações de parentesco

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    3 - Estado de necessidade COATIVO.

    Art. 42. Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque

  • Inicialmente, é necessário esclarecer que o CPM, diferente do CP comum que adotou a  teoria unitária, adotou a teoria diferenciadora, prevendo o estado de necessidade exculpante no art. 39 e o justificante no artigo 43.

    Abaixo, exponho os requisitos  COMUNS existentes entre os dois estados de necessidade:

    a) existência de uma situação de perigo certo e atual;

    b) perigo gerado involuntariamente pelo agente;

    c) perigo inevitável.

    Agora, exponho os pontos nos quais eles se diferenciam:

    1) Estado de necessidade exculpante - neste caso, haverá a exclusão da culpabilidade.

    a) proteção a bem próprio ou de terceiro a quem o agente se liga por relação de afeto ou parentesco;

    b) sacrifício de direito alheio de valor superior ao bem protegido (NUCCI);

    c) existência de situação de inexigibilidade de conduta diversa.

    2) Estado de necessidade justificante - neste caso, haverá a exclusão do próprio crime.

    a) proteção a direito próprio ou de terceiro;

    b) sacrifício de bem de menor valor para salvar o de maior valor (NUCCI);

    c) inexistência do dever legal do agente de enfrentar o perigo.

    Portanto, para que estejamos diante do estado de necessidade capaz de excluir o crime, nos termos do Art. 43 do CPM, é necessário que o bem jurídico sacrificado seja de valor, consideravelmente, inferior/menor ao valor do bem poupado. Então, diferente do que afirma o enunciado - independentemente da valoração do bem sacrificado - o valor do bem é sim determinante.

    Gabarito do professor: ERRADO

  • Inicialmente, é necessário esclarecer que o CPM, diferente do CP comum que adotou a  teoria unitária, adotou a teoria diferenciadora, prevendo o estado de necessidade exculpante no art. 39 e o justificante no artigo 43.

    Abaixo, exponho os requisitos  COMUNS existentes entre os dois estados de necessidade:

    a) existência de uma situação de perigo certo e atual;

    b) perigo gerado involuntariamente pelo agente;

    c) perigo inevitável.

    Agora, exponho os pontos nos quais eles se diferenciam:

    1) Estado de necessidade exculpante - neste caso, haverá a exclusão da culpabilidade.

    a) proteção a bem próprio ou de terceiro a quem o agente se liga por relação de afeto ou parentesco;

    b) sacrifício de direito alheio de valor superior ao bem protegido (NUCCI);

    c) existência de situação de inexigibilidade de conduta diversa.

    2) Estado de necessidade justificante - neste caso, haverá a exclusão do próprio crime.

    a) proteção a direito próprio ou de terceiro;

    b) sacrifício de bem de menor valor para salvar o de maior valor (NUCCI);

    c) inexistência do dever legal do agente de enfrentar o perigo.

    Portanto, para que estejamos diante do estado de necessidade capaz de excluir o crime, nos termos do Art. 43 do CPM, é necessário que o bem jurídico sacrificado seja de valor, consideravelmente, inferior/menor ao valor do bem poupado. Então, diferente do que afirma o enunciado - independentemente da valoração do bem sacrificado - o valor do bem é sim determinante.

    Gabarito do professor: ERRADO

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA 

    Código Penal Militar

    Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

    Estado de necessidade, como excludente do crime

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018;

    2 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.

  • Estado de necessidade é EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. Questão errada.

  • "Assertiva: Nessa situação, o estado de necessidade, se comprovado, será considerado excludente do crime, independentemente da valoração do bem sacrificado."

    A questão está errada porque para sabermos se o Estado de Necessidade alegado pelo Sargento excluiria a culpabilidade ou o crime, o enunciado deveria dizer a valoração do bem sacrificado em relação ao bem protegido.

    Se o bem sacrificado fosse MAIOR em relação ao bem protegido: Estado de Necessidade Exculpante: Exclui a Culpabilidade.

    Se o bem sacrificado fosse MENOR em relação ao bem protegido: Estado de Necessidade Justificante: Exclui o Crime.

  • Tentem ser mais didáticos ao explicarem algo aqui. Em vez de simplificar, estão ''embananando'' a mente das pessoas.

  • Mas como exclui a culpabilidade, consequentemente o crime também nao seria excluido?

  • Art. 43 CPM

    Estado de necessidade por exclusão de ILICITUDE -> o bem jurídico tem natureza inferior ao mal causado.

    ex: patrimônio vs vida

    Art. 39 CPM

    Estado de necessidade por exclusão de CULPABILIDADE -> o bem jurídico pode ter natureza, inclusive superior*

    ex: vida vs vida

  • Para que estejamos diante do estado de necessidade capaz de excluir o crime, nos termos do Art. 43 do CPM, é necessário que o bem jurídico sacrificado seja de valor, consideravelmente, inferior/menor ao valor do bem poupado. Então, diferente do que afirma o enunciado - independentemente da valoração do bem sacrificado - o valor do bem é sim determinante.

    Comentário do Professor.

  • Tendo em vista que CRIME = FATO TIPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL, independentemente se excluir a ILICITUDE (EN Justificante) ou CULPABILIDADE (EN Exculpante), exclui-se o CRIME.

    Essa questão foi HORRÍVEL.

  • Exclusão de crime

            Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade;

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento do dever legal;

           IV - em exercício regular de direito.

            Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

            Estado de necessidade, como excludente do crime

            Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

  • Para que estejamos diante do estado de necessidade capaz de excluir o crime, nos termos do Art. 43 do CPM, é necessário que o bem jurídico sacrificado seja de valor, consideravelmente, inferior/menor ao valor do bem poupado. Então, diferente do que afirma o enunciado - independentemente da valoração do bem sacrificado - o valor do bem é sim determinante.

    Teoria diferenciadora alemã;

  • e se ele atingiu o patrimonio para salvar a sua própria vida ? o maior bem não seria a vida ?

  • RUMO A PMCE 2021
  • Errei pois levei em conta a assertiva : Assertiva: Nessa situação, o estado de necessidade, se comprovado, será considerado excludente do crime, independentemente da valoração do bem sacrificado. (No caso o BEM SACRIFICADO foi um patrimônio militar - qualquer que seja,será inferior a sua vida).

    Se NESSA situação ele danificou um patrimônio militar, independente do valor do mesmo ele deveria ter a excludente de ilicitude.. Questão MUITO mal formulada.

  • O ERRO ESTÁ BEM AQUI "independentemente da valoração do bem sacrificado" convenhamos que não é bem assim né.

    *Para quem tem o pensamento forte o impossível é só questão de opinião.

  • O CPM adota a teoria diferenciadora. Ou seja, na hora de avaliar o estado de necessidade, será levado em consideração o bem protegido e o bem ''sacrificado''

  • o CPM adota a teoria diferenciadora. tem que levar em conta o bem protegido e o bem sacrificado.

    PMCE 2021

  • Galera vamos montar um grupo de estudos para a PMGO no wpp, quem tiver interesse deixem o contato aqui com o prefixo, será proibido qlqr outro tipo de assunto que não seja de proveito para os estudos!

  • ERRO = "independente da valoração do bem sacrificado".

    O CPM adota a teoria diferenciadora/dualista em relação à excludente de ilicitude (Estado de necessidade).

    Existe o estado de necessidade exculpante e o justificante.

    O exculpante exclui a culpa - Existe crime militar, mas não há pena.

    O justificante exclui a ilicitude - Não há crime.

    EXCULPANTE = Bem jurídico sacrificado é igual ou maior que o bem jurídico protegido.

    JUSTIFICANTE = Bem jurídico sacrificado é inferior ao bem jurídico protegido.

    GAB E

  • ESTADO DE NECESSIDADE COMO EXCLUDENTE DO CRIME

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

  • ERRADO

    PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE

    PMGO 2022

  • Como o Estado de Necessidade citado corresponde ao excludente de crime (ou ilicitude), é requisito que o bem sacrificado seja de menor valor que o bem protegido.

  • (62)981132297

  • ERRADO

         Estado de necessidade, como excludente do crime

            Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    A vida é uma grande universidade.

  • Item errado, diferente do previsto no CP, no estado de necessidade de acordo com CPM, há valoração dos bens jurídicos (superior, igual, inferior) dentro do contexto da situação para caracterizar como sendo justificante ou exculpante. Senão vejamos:

    • Código Penal = teoria unitária/estado de necessidade
    • Bem jurídico protegido de igual ou maior valor = justificante, ou seja, não há crime.
    • Código Penal Militar = teoria dualista/diferenciadora = justificante quando o bem jurídico protegido for de maior valor, nesse caso não há crime). Por outro lado, será exculpante se o bem jurídico protegido for de valor igual ou inferior ao sacrificado, nesse caso afasta a culpabilidade e não haverá aplicação de pena.


ID
2618431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

À luz do Código Penal Militar, julgue o item a seguir, no que diz respeito a aplicação da lei penal, imputabilidade penal, crime e extinção da punibilidade.


Situação hipotética: Um soldado das Forças Armadas, no cumprimento das atribuições que lhe foram estabelecidas pelo ministro de Estado da Defesa, cometeu crime doloso contra a vida de um civil. Assertiva: Nessa situação, o autor do delito deverá ser processado e julgado pela justiça militar da União.

Alternativas
Comentários
  • CPM - ARTIGO 9° :

    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. 

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;     

     

    Em regra os militares quando cometem crimes militares dolosos contra a vida de civil serão julgado pelo Tribunal do Júri (justiça comum).

    Com a mudança legislativa, incluída pela Lei nº 13.491, de 2017, tais crimes serão julgados pela Justiça Militar da União quando cometidos por militares das FFA no contexto do § 2o do artigo 9°.

     

    Lembrando que tal alterção só se aplica para militares das forças armadas, militares estaudais serão sempre julgados pelo Tribunal do Júri nos crimes dolosos contra a vida de civil.

     

  • GABARITO CERTO

    Dessarte, também está superada a Súmula 172 do STJ, que dispunha que "compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço". Perdeu sentido.

    Art 9 CPM

    § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

  • A resposta, INFELIZMENTE, desde 2017, é correta...

  • Isso ai Rafael. (o comentário ta grande mas resumi ao máximo. Se houver erros, manda MSG ai ^^)

    Militar que comete crime doloso contra a vida, em regra, será julgado pelo tribunal do JURI

    Código penal militar: 

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

     

    Código processual penal militar:

     Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:  

     § 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum

     

     

    Porém, com a alteração legislativa em 2017 o militar que cometer crime doloso contra a vida, em algumas situações, será julgado pela Justiça militar

    CPM:

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:  (2017)

    – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa

    – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou 

    -- de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: 

     

     

    Logo, creio que se existir uma questão bem genérica, tipo:

    O militar que cometer crime doloso contra a vida de um civil respoderá sempre perante o juri?

    Errado, pois ha exceções que será julgado pelo CPM

  • Essa questão foi para testar se o candidato está atualizado.

  • Com relação ao comentário do Petherson, está nova redação influência em algo o crime de abuso de autoridade cometido por Militar?

  • Correto, ao contrário dos militares estaduais (PM e Bombeiros) que são julgados pelo tribunal do juri em crimes dolosos cometidos contra civis.

     

  • Acrescentando - CIVIL x MILITAR FEDERAL : Justiça Militar da União julgará / CIVIL x MILITAR ESTADUAL : Justiça Comum julgará (Justiça Militar dos Estados não julga civil)
  • DOLOSOS CONTRA A VIDA
        

    Militar contra Civil - Tribunal do Júri
        

    Militar Forças Armadas contra Civil - Justiça Militar União
            

    Se atribuições forem estabelecidas por PR ou  Min. Defesa
            Ação envolva Seg. de instituição / missão militar, mesmo que não beligerante (Em luta ou guerra)
            ou Atividade militar, operação de paz, garantia da lei e da ordem ou atribuição subsidiária
            Em conformidade com Art.142 CF e na forma dos diplomas legais

  • ART. 9º

    §2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

    I- do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado de Defesa;

    (...)

    Questão CORRETA

  • Lembra da intervenção no RJ

  • Senhores, sendo claro e objetivo, para responder sua questão  e ser aprovado amém....

    LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017.

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

    § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:  

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;  

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou  

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:  

  • Breno, Sim, nos crimes de abuso e qualquer outro previsto na legislação penal especial. É dizer, crime previsto em lei especial, agora, também pode ser considerado crime militar, desde que se encaixe nas hipóteses do art. 9. Smj, Avante!
  • Colega André Nogueira conseguiu resumir bem.

  • errado 

     

    lei 9.299/ 96 crimes dolosos contra a vida serao de ocmpetencia da justiça comum - inclusive da uniao

  • Glecia Gomes, a Lei 13.491 de 2017 alterou a competência nos crimes dolosos contra a vida de civil em determinadas hipóteses. Sugiro a leitura do art.9 do CPM, atualizado. 

     

  • THAIS IGLEZIAS, MUITO PELO CONTRÁRIO. A RESPOSTA ESTÁ ATUALIZADÍSSIMA, DE ACORDO COM A LEI 13491/2017, QUE INCLUIU O §2º NO ART. 9º DO CPM.
    PARA O QUE INTERESSA, VEJAMOS: 

    ART. 9º - 

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

    _____ 

    DESSA FORMA, INCLUSIVE, HOUVE A DERROGAÇÃO IMPLÍCITA DO ART. 82, DO CPPM, JÁ QUE ELE EXCLUIA DA COMPETÊNCIA DA JM OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. 
    _____

    GABARITO: CERTO  

  • Gab. C

    CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS POR MILITAR CONTRA CIVIL = TRIBUNAL DO JÚRI.

    CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR MILITAR CONTRA MILITAR = JUSTIÇA MILITAR

    CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS (QUANDO EM ATIVIDADE DE NATUREZA MILITAR) CONTRA CIVIL = JMU

     

  • Sim, João Silva. Desde que esteja dentro das disposiçõe do § 2º do Art. 9º, conforme mencionado na assertiva.

  • Sedundo Marcio André Lopes Cavalcante do DoD:

    .

    Regra: crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça Comum (Tribunal do Juri)

    .

    Exceções: os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

    a) do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;    

    b) de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou  

    c) de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária.

    .

    .

    Desse modo, as exceções são tão grandes que, na prática, tirando os casos em que o militar não estava no exercício de suas funções, quase todas as demais irão ser julgadas  pela Justiça Militar por se enquadrarem em alguma das exceções.

  • EM REGRA, OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICASO POR MILITARES DEVERAM SER JULGADOS NO TRIBUNAL DO JURI. EM EXCEÇÃO, AQUELES PRATICADOS POR MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS NO EXERCÍCIOS DAS SUAS ATIVIDADES POR ATRIBUIÇÕES DO MINISTRO DA DEFESA, DEVERA SER JUGADO NO TRIBUNAL MILITAR DA UNIAO

     

  • Agora, em razão da nova alteração, os crimes dolosos contra a vida cometidos pelos integrantes das Forças Armadas contra civil serão da competência da Justiça Militar da União, não se aplicando o procedimento do Júri.

  • só uma observação: se fosse PM matando civil neste contexto, ia pro Júri, pois o art. 9º, §2º, fala de FORÇAS ARMADAS, com F e A maiusculo e ainda fala justiça militar da união. Este lobby de 2017 só beneficiou as FA e não Militares Estaduais

  • Em 27/09/2018, você respondeu C!!Certo

  • Tem ADI em andamento, proposta pelo PSOL. Aguardar o desenrolar. Um absurdo essa mudança legislativa!

  • A luz do Código Penal Militar, julgue o item a seguir, no que diz respeito a aplicação da lei penal, imputabilidade penal, crime e extinção da punibilidade.

     

    Situação hipotética: Um soldado das Forças Armadas, no cumprimento das atribuições que lhe foram estabelecidas pelo ministro de Estado da Defesa, cometeu crime doloso contra a vida de um civil.

     Assertiva: Nessa situação, o autor do delito deverá ser processado e julgado pela justiça militar da União?

    ERRADO.

    CONFORME AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO CPM:

     

    1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;        (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

  • Art. 9º, §2º, I do CPM.

  • MILITAR ESTADUAL = Tribunal Comum (júri)

    MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS = JUSTIÇA MILITAR

    A prerrogativa só foi extendida aos militar da UNIÃO e NÃO aos estaduais

     

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • Senhores,

    Muito cuidado ao responder, tem que lembrar da regra em negrito:

    ART. 9º - 

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:     (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

  • ART. 9º - 

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:     (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

    GABARITO C

    PMGO

  • Com a atualização legislativa, são de competência da Justiça Militar da União os crimes dolosos contra a vida praticados por militares das forças armadas contra civil quando praticados:

    a) No cumprimento de atribuições do Presidente da República ou Ministro de Estado de Defesa;

    b) Em ação que envolva a segurança militar ou missão militar, ainda que não beligerante;

    c) Em atividade de natureza militar, de operação de paz, garantia da lei e da ordem ou atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o art. 142 da CF e outros dispositivos infraconstitucionais.

    Fonte: Art. 9º CPM atualizado em 2017.

    Qualquer equívoco, inbox.

    Bons estudos!

  • Situação hipotética: Um soldado das Forças Armadas, no cumprimento das atribuições que lhe foram estabelecidas pelo ministro de Estado da Defesa, cometeu crime doloso contra a vida de um civil. Assertiva: Nessa situação, o autor do delito deverá ser processado e julgado pela justiça militar da União.

    AGENTE DAS FORÇAS ARMADAS ~> Crime DOLOSO contra a VIDA de CIVIL ~> Nas circunstâncias estabelecidas pelo CPM ~> JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

    AGENTE MILITAR ESTADUAL ~> Crime DOLOSO contra a VIDA de CIVIL ~> JÚRI

  • redação adicionada pela lei:

    art.9 § 2 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:     

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; 

  • Art.9º. (…)

    §2º. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo ministro de Estado da Defesa;

  • alguém pode me tirar esta duvida? ha alguma diferença entre Ministro da Defesa e  Ministro de Estado da Defesa?

  • Regra: crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça Comum (Tribunal do Juri)

    Exceções: os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:a) do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;   b) de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou  c) de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária.Segundo o Professor Márcio André Lopes, as exceções são tão grandes que, na prática, tirando os casos em que o militar não estava no exercício de suas funções, quase todas as demais irão ser julgadas pela Justiça Militar por se enquadrarem em alguma das exceções.

    GABARITO : CERTO

  • A Lei 13.491/17, acrescentou um § 2º ao Art. 9º do Código Penal Militar. Com isso, passou-se a prever expressamente que os crimes dolosos contra a vida, quando cometidos por militares das Forças Armadas, contra civil, desde que praticados, dentre outros, no contexto do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesaserão da competência da Justiça Militar da União.

    Logo, estando o soldado cumprindo atribuições estabelecidas pelo ministro de Estado da Defesa, deverá ser processado e julgado pela Justiça Militar da União.

    Gabarito do Professor: CERTO

    ---------------------------------------------------
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA.

    Código Penal militar

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
    (...)

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
    ------------------------------------------------------
    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018.
  • Crime doloso contra a vida de civil praticado por militar estadual

    Justiça comum(Tribunal do júri)

    Crime doloso contra a vida de civil praticado por militar federal (Forças armadas)

    Justiça militar da união

  • nÃO rONAN Caio

  • Obs: as exceções são tão grandes que, na prática, tirando os casos em que o militar não estava no exercício de suas funções, quase todas as demais irão ser julgadas pela JM por se enquadrarem em alguma das exceções.

  • 3 exceções que o militar federal é julgado na JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO :

    1º cumprindo ordem ou atribuição do PR ou ministro de estado da defesa ;

    Segurança de estabelecimento militar , ainda que não beligerante ;

    3º Em cumprimento a GLO - garantia da lei e da ordem

  • Certo!

    É o que exprime o art. 9º, §2º, inciso I do Código Penal Militar. Trata-se de parágrafo recentemente incluído pela lei n° 13.491/2017 e que excepciona a regra geral do art. 9º, §1º do CPM, pela qual os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil são de competência da Justiça comum (Tribunal do Júri). 

  • Veja o CPM art. 9 paráfrafo 1 e 2.

  • EXATO!!!

    § 2 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:     

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;     

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou   

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:    

    a)  - Código Brasileiro de Aeronáutica;     

    b) - LC 97;

    c)  - Código de Processo Penal Militar; e      

    d)  - Código Eleitoral.  

  • Lembrando que: SE MILITAR pratica conduta contra a vida de CIVIL de forma NÃO DOLOSA, ou seja, CULPOSA a justiça competente será a JUSTIÇA MILITAR;

  • tenho uma pergunta a fazer.

    quem é o responsável pelo julgamentos dos militares que são convocados para a força nacional sendo que se trata de policiais militares estaduais prestando serviço para união ?

  • Crimes dolosos contra a vida, cometido por militares das Forças armadas contra a vida de civil, serão da competência da justiça militar da união se praticado no seguinte contexto

    1- Missão dada pelo presidente da republica ou ministri da defesa

    2- Ação que envolva a segurança da instituição militar ou de missão militar

    3- De atividade militar, operação de paz, garantia da lei e da ordem ou atribuição subsidiaria

  • Militar das forças armadas = Justiça militar

    BIZU { MAE }

    -Marinha

    -Aeronáutica

    -Exército

    Militar estadual= Justiça comum

  • EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO: Crimes dolosos contra a vida exercidos pelos militares das forças armadas ---> JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

  • Em regra, não importa quem é o sujeito passivo do crime

    Mas tão somente o sujeito ativo

  • Lei 13.491/17, acrescentou um § 2º ao Art. 9º do Código Penal Militar. Com isso, passou-se a prever expressamente que os crimes dolosos contra a vida, quando cometidos por militares das Forças Armadas, contra civil, desde que praticados, dentre outros, no contexto do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesaserão da competência da Justiça Militar da União.

    Logo, estando o soldado cumprindo atribuições estabelecidas pelo ministro de Estado da Defesa, deverá ser processado e julgado pela Justiça Militar da União.

    Gabarito do Professor: CERTO

    ---------------------------------------------------

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA.

    Código Penal militar

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    (...)

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    ------------------------------------------------------

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018.

  • ASSERTIVA CORRETA!

    COMPLEMENTANDO;

    Os crimes, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. Os crimes, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União.

    FONTE: ALFACON

  • § 2 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:     

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;     

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou    

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais

  • CRIMES DOLOSOS PRSTICADOS POR OFICIAIS DAS FORÇAS ARMADAS = JUSTIÇA MILITAR DA UNIAO

    TRIBUNAL DO JURI = MILITARES

  • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    (...)

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

  • FORÇAS ARMADAS :  crimes dolosos contra a vida de CIVIL---- JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

  • PRESIDENTE DA REPÚBLICA / FORÇAS ARMADAS = JMU (JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO)

    RUMO A PMCE 2021

  • CRIMES MILITARES CONTRA CIVIS = COMPETENCIA DO TRIBUNAL DO JURI

    CRIMES COMETIDOS POR MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS= COMPENTENCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIAO

    ´FÉ EM DEUS SEMPRE !!!!!

  • Artigo 9° parágrafo 2° cpm

    Forças Armadas vs Civil

    Crime doloso -> competência da justiça militar da união

  • EM DÚVIDA DOSMLITARES DAS FORÇAS ARMADAS;

    Justiça Castrense Federal tem competência para julgar os membros das Forças Armadas. A Justiça Militar Federal é composta pelos Conselhos de Justiça, especial e permanente. ... Se há um erro na pontaria, sendo um civil o atingido, o militar vai à Júri Popular. Nesse sentido, é a posição do Superior Tribunal de Justiça

    (...) § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometido CONTRA CIVIL, , serão da competência do Tribunal do Júri

  • Correto.

    OBS- EM REGRA- Os militares que cometerem crimes dolosos contra a vida de civil, serão julgados perante o tribunal do júri. A exceção é o militar das forças armadas que cometeu um crime doloso contra a vida de um civil em um dos 3 casos do parágrafo 3ª.

    Artigo 9ª, parágrafo 2ª. os crimes previstos neste artigo quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das forças armadas contra civil, serão de competência da justiça militar da união, se praticados no contexto:

    I- no cumprimento de atribuição que lhes forem estabelecido pelo presidente da república ou pelo ministro de estado e defesa.

    rumo pmce2021.

  • EM REGRA- Os militares que cometerem crimes dolosos contra a vida de civil, serão julgados perante o tribunal do júri. A exceção é o militar das forças armadas que cometeu um crime doloso contra a vida de um civil em um dos 3 casos do parágrafo 3ª.

    Artigo 9ª, parágrafo 2ª. os crimes previstos neste artigo quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das forças armadas contra civil, serão de competência da justiça militar da união.

  • Básico e prático

    Tribunal do júri = crime contra a vida de civil praticado por militar

    Justiça militar da União = militares das forças armadas .

    Quando cometido o mesmo crime .

  • Acrescentando :

    O CPM, em seu artigo 9°, § 1º, em sintonia com o texto constitucional, estabelece em síntese que os crimes praticados por militares Estaduais, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri, aliás, qualquer outra disposição seria inconstitucional, embora haja exceções.

  • GABARITO: CORRETO

    Art. 9º DO CPM: Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    (...)

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

  • Art.9°, § 2o CPM- Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das FORÇAS ARMADAS contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; 

  • Inovação legislativa, com cara que irá cair na sua prova!

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

    (Incluído pela Lei no 13.491, de 2017)

  • Artigo 9ª, parágrafo 2ª. os crimes previstos neste artigo quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das forças armadas contra civil, serão de competência da justiça militar da união.

    CRIMES MILITARES CONTRA CIVIS = COMPETENCIA DO TRIBUNAL DO JURI

    CRIMES COMETIDOS POR MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS= COMPENTENCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIAO

  • CORRETO

    PMGO 2021

  • Art. 9º do CPM (...)

    § 1º Os crimes quando "DOLOSOS" Contra a Vida e Cometidos POR MILITARES (CONTRA CIVIL), serão da competência do TRIBUNAL DO JÚRI. (Justiça Comum/DP) 

    § 2º Os crimes quando "DOLOSOS" Contra a Vida e Cometidos POR MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (CONTRA CIVIL), serão da Competência da JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (JMU), se praticados no contexto:    

    I – do Cumprimento de Atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;   

    II – de Ação que envolva a Segurança de Instituição Militar ou de Missão Militar, mesmo que não Beligerante;

    III – Ou de Atividade de Natureza Militar, de Operação de Paz, de Garantia da Lei e da Ordem ou de Atribuição Subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF e na forma dos seguintes diplomas legais:

    a) Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei Nº 7.565/1986

    b) Lei Complementar Nº 97/1999;  

    c) Código de Processo Penal Militar - Decreto-Lei Nº 1.002/1969   

    d) E Código Eleitoral - Lei Nº 4.737/1965 

    ***** Toda essa lógica que acabamos de estudar se aplica apenas aos MILITARES DAS "FORÇAS ARMADAS". 

      Os MILITARES "DOS ESTADOS" (PM's e CBM's) CONTINUAM sendo julgados pela "JUSTIÇA COMUM" nos Crimes:

      DOLOSOS PRATICADOS CONTRA A VIDA DE CIVIL. *****

  • 3 exceções que o militar federal é julgado na JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO :

    1º cumprindo ordem ou atribuição do PR ou ministro de estado da defesa ;

    Segurança de estabelecimento militar , ainda que não beligerante ;

    3º Em cumprimento a GLO - garantia da lei e da ordem

    MILITAR ESTADUAL = Tribunal Comum (júri)

    MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS = JUSTIÇA MILITAR

    A prerrogativa só foi extendida aos militar da UNIÃO e NÃO aos estaduais.

  • 3 exceções que o militar federal é julgado na JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO :

    1º cumprindo ordem ou atribuição do PR ou ministro de estado da defesa ;

    Segurança de estabelecimento militar , ainda que não beligerante ;

    3º Em cumprimento a GLO - garantia da lei e da ordem

    MILITAR ESTADUAL = Tribunal Comum (júri)

    MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS = JUSTIÇA MILITAR

    A prerrogativa só foi extendida aos militar da UNIÃO e NÃO aos estaduais.

  • Crime doloso contra a vida de civil

    Militares das Forças Armadas = Justiça Militar da União

    Militares Estaduais (PM e CBM) = Tribunal do Júri

  • ART 9° §1°- MILITAR ESTADUAL COMETE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE UM CIVIL- JULGADO NO TRIBUNAL DO JÚRI.

    §2°- MILITAR FORÇAS ARMADAS COMETE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE UM CIVIL- JULGADO NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

    BONS ESTUDOS!

  • 1- Crime doloso contra a vida praticado por militar das FAA com vítima civil = competência do Tribunal do Júri;

    2- Crime doloso contra a vida praticado por militar das FAA com vítima civil nas hipóteses do art.9 do CPM, ou seja, militar no exercício de suas funções = competência da Justiça Militar;

    3- Crime doloso contra a vida praticado por militar estadual com vítima civil = competência do Tribunal do Júri.


ID
2685349
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Referente ao tópico Imputabilidade Penal, “não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado”. Considerando o exposto, analise as assertivas a seguir.

I. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.
II. O menor de vinte anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezoito anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento.
III. A pena pode ser atenuada, se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não ficando excluída a imputabilidade.
IV. O agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento é igualmente imputável.

Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • A questão não cita mais trata-se de matéria prevista no Código Penal Militar

     

     

      I-  Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial. VERDADEIRO

     

     

      II-    Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade. FALSO

     

    III-  Art.48 Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideràvelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113. VERDADEIRO

            Embriaguez

     

    IV- Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento. FALSO

     

    LETRA B

  • Que redação linda hein!

  • ART 48, pú CPM: se a doença ou deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou da autodeterminação, não fica excluida a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada.

  • É 18, e não 20 na II

    Abraços

  • ESSE ARTIGO 52 NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF, APESAR DE CAIR EM PROVA.

    VEJAM UMA QUESTÃO NESSE SENTIDO:

    (CESPE - 2010 – STM – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA)

    Com relação ao direito penal militar, julgue os itens de 66 a 70 à luz do Código Penal Militar (CPM).

    Um adolescente com dezessete anos de idade que, convocado ao serviço militar, após ser incorporado, praticar conduta definida no CPM como crime de insubordinação praticado contra superior será·alcançável pela lei penal militar, a qual adotou, para os menores de dezoito e maiores de dezesseis anos de idade, o sistema biopsicológico, em que o reconhecimento da imputabilidade fica condicionado ao seu desenvolvimento psíquico.

    -----------------------------------------------

    ERRADO.

    A CF/88 adotou o critério BIOLÓGICO PURO para determinar a imputabilidade do menor de 18 anos, ou seja, não há questionamento de sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    O fato de ser menor de 18 anos já é, por si só, determinante para comprovação de sua incapacidade.

    Deste modo, os artigos 50 a 52 do Código Penal Militar, que dispõem de modo diverso da CF, não foram por esta recepcionados.

    De acordo com o artigo 129, do Código Penal Militar, são reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou maior de 70. 

  • Vala-meeee Nossa Senhora, que questão ruim.

  • Quanto ao art. 48 § único do CPM, convém salientar que quanto a lei não trouxer o quantum de atenuação ou agravamento da pena, considera-se entre 1/5 a 1/3. Denota-se, nesse sentido, que o CPM possui uma diminuição diferente daquela prevista no Código Penal Comum para os casos de imputabilidade relativa em relação aos deficientes mentais.

    CP - diminuição de 1/3 a 2/3

    CPM - pena atenuada (1/3 a 1/5)

    #Pertenceremos

  • I. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.

    Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.

    II. O menor de vinte anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezoito anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento.

    Menores

    Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade.

    III. A pena pode ser atenuada, se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não ficando excluída a imputabilidade.

    Redução facultativa da pena

    Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113.

    IV. O agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento é igualmente imputável.

    Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

  • Art. 52, lembrei da Dilma.


ID
2689375
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Segundo a nova redação do artigo 9º do Código Penal Militar (CPM), dada pela Lei n° 13.491/2017, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art 9º, inciso II, do CPM

    b) Art 125º, § 4º da CF - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças

    c) CORRETA. Art 9º, § 2o do CPM - Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:     

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

    d) Art 9º, inciso III, do CPM

  • a) Somente aqueles que estiverem previstos no CPM serão crimes militares.

    ERRADA. Art. 9, II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017).

     

    c) Os crimes de que trata o artigo 9° do CPM, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo presidente da República ou pelo ministro de Estado da Defesa. 

    CERTO. Art. 9, § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

     

    d) Somente aqueles cometidos em área sob administração militar, e desde que cometidos por militar da ativa contra militar da ativa, serão considerados crimes militares.

    ERRADA. Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

     

    e) Não há mais hipótese de que crimes militares possam ser cometidos por civil, mesmo os de competência da Justiça Militar da União.

    ERRADA. Art. 9,  III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: 

    a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; 

    b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; 

    c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; 

    d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior

  • Gente, sobre a B, o CPM tem umas regras bem chatas sobre imputabilidade de menores de 18 anos, porque ele diferencia autores civis, autores militares, autores convocados, autores alunos de colégio militar... inclusive ele afirma que maiores de 16 anos e menores de 18 são semi-imputáveis e até imputáveis por equiparação aos maiores de 18 anos.

     

    Mas nada disso interessa se não houver sido recepcionado pela CF/88, não é mesmo?

    E não foi! Como a gente bem sabe, o constituinte de 88 fixou a maioridade penal acima dos 18 anos, adotando o critério biológico.
     

    Em resumo: os dispositivos dos arts. 50 a 52 do CPM NÃO FORAM RECEPCIONADOS PELA CF/88. Aplica-se aos menores de 18 anos o ECA, que prevê atos infracionais e não crimes, assim como medidas socioeducativas.

     

    Portanto, corrigindo: b) O civil menor de 18 anos de idade [NÃO] responderá, perante a Justiça Militar Estadual, por crime militar que praticar contra policial militar.

     

    Consulta: NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

  • Há dois ou três "somente" nessa questão

    E sabemos: "somente" e concurso público não combinam

    Abraços

  • FAZ- SE NECESSÁRIA A LEITURA DO ART. 9º § 2º DO CPM.

  • gb c

    pmgooo

  • Já o crime impropriamente militar é aquele que o civil também pode cometer, quando tal conduta é prevista no ordenamento militar castrense (CPM), e decorrente da aplicabilidade do art. 9º do CPM (onde neste artigo que se encontra toda a descrição de quando um crime é militar ou comum), podendo inclusive um crime militar ser praticado por civil.

    Sim, um civil também pode praticar um crime militar. Quando, por exemplo, invade uma instalação militar e comete o delito de furto ou roubo de um armamento, fica sujeito ao processo penal na Justiça Militar Castrense (desde que o crime seja contra as Forças Armadas), e lá será processado e julgado.

  • Crimes militares em tempo de paz

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     I - os crimes de que trata CPM, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial

     II – os crimes previstos no CPM e os previstos na legislação penal, quando praticados:  

    a) por militar em situação de atividade contra militar na mesma situação

    A)MILITAR DA ATIVA X MILITAR DA ATIVA

    b) por militar em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, reformado ou civil

    B)MILITAR DA ATIVA X MILITAR DA RESERVA,REFORMADO OU CIVIL-LUGAR SUJEITO A ADM MILITAR

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, reformado, ou civil 

    C)MILITAR EM SERVIÇO X MILITAR DA RESERVA,REFORMADO OU CIVIL AINDA QUE FORA DA ADM MILITAR

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, reformado ou civil

    D)MILITAR MANOBRAS OU EXERCÍCIO X MILITAR DA RESERVA,REFORMADO OU CIVIL

    e) por militar em situação de atividade contra o patrimônio sob a administração militar ou a ordem administrativa militar

    E)MILITAR DA ATIVA X CONTRA PATRIMÔNIO SOB A ADM MILITAR OU ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

    a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar

    b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo

    c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras

    d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.      

  • MILITAR ESTADUAL

    § 1  Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (justiça comum)

    MILITAR FEDERAL

    § 2  Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União

  •   Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    § 2  Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;  

    GAB C

  • A) Somente aqueles que estiverem previstos no CPM serão crimes militares.

    Crimes militares em tempo de paz

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    B) O civil menor de 18 anos de idade responderá, perante a Justiça Militar Estadual, por crime militar que praticar contra policial militar.

    C) Os crimes de que trata o artigo 9° do CPM, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo presidente da República ou pelo ministro de Estado da Defesa.

    § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

    D) Somente aqueles cometidos em área sob administração militar, e desde que cometidos por militar da ativa contra militar da ativa, serão considerados crimes militares.

    >>b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    >> c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

    >>e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

    E) Não há mais hipótese de que crimes militares possam ser cometidos por civil, mesmo os de competência da Justiça Militar da União.

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II...

  • Depois da Lei nº 13.491/2017:

    • REGRA: em regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri). Isso com base no novo § 1º do art. 9º do CPM:

    Art. 9º (...) § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

    • EXCEÇÕES:

    Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; 

    [...]

    Vamos à luta!

  • Interessante é nós observarmos no que tange ao Art. 9 do CPM em relação aos inativos. De regra, militar da ativa com militar da ativa, será crime militar em qualquer lugar. No contexto onde se tem militar da ativa contra militar da reserva ou civil, somente será crime militar se em lugar sujeito à adm. militar. Mas o que é interessante e é pegadinha recorrente é que militar da reserva com militar da reserva não consta crime militar de acordo com o art.9 do CPM.

  • RUMO PMPA!

  • ALGUM GRUPO DA PM-GO ??

  • A Justiça Militar Estadual não julga civil.

  • Galera vamos montar um grupo de estudos para a PMGO no wpp, quem tiver interesse deixem o contato aqui com o prefixo, será proibido qlqr outro tipo de assunto que não seja de proveito para os estudos!

  • a) Errada. Conforme estudamos, podem ocorrer crimes militares previstos em legislação fora do CPM.

    b) Errada. A JME não julga civis, muito menos menores de 18 anos.

    c) Certa. Na literalidade do art. 9º do CPM, conforme estudamos. Veja que o examinador observou o texto legal, somente.

    d) Errada. Existem muitas outras hipóteses além das narradas no item.

    e) Errada. Existe sim possibilidade da JMU julgar civis, desde que preenchidos os requisitos do art. 9º.

    Fonte: Grancursos

  • JME não julga civil, apenas a JMU.

  • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    Gabarito :C

  • ME não julga civil, apenas a JMU.

  • Com relação ao crime militar doloso contra vida de civil, praticado por militares estaduais, a competência será do Tribunal do Júri da Justiça Comum. Igual solução é encontrada aos militares das Forças Armadas, desde que não esteja, dentre algumas das hipóteses do art.9º, parágrafo 2º do Código Penal Militar, cuja competência neste caso será da Justiça Militar da União, por intermédio dos Conselhos de Justiça (Especial ou Permanente).

    Por sua vez, nos crimes dolosos contra a vida e praticados por civil ou militar em co-autoria com civil, contra militar das Forças Armadas, a competência para julgamento é da Justiça Militar da União, por meio do Juiz federal da Justiça Militar, em decisão monocrática, ou seja, sem a constituição do Conselho de Justiça Militar.

    53 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: compete à justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.

    Para complementar:

    1) crime (doloso) praticado por militar estadual x civil = Tribunal do Júri (art. 9º, par. 1º do CPM);

    2) crime (doloso) praticado por militar das forças armadas x civil (em atividades de natureza militar) = Justiça MIlitar da União (art. 9º, par. 1º do CPM);

    3) crime (culposo) praticado por militar x civil = Justiça MIlitar (art 9º, II, "c" do CPM).


ID
2730112
Banca
IBFC
Órgão
PM-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto à aplicação das penas previstas na legislação que regula o Direito Penal Militar.

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode explicar?

     

  • Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de pôsto e patente;

    II - a indignidade para o oficialato;

    III - a incompatibilidade com o oficialato;

    IV - a exclusão das fôrças armadas;

    - a perda da função pública, ainda que eletiva;

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

    VIII - a suspensão dos direitos políticos.

     

    tendi qual a da quest não,quem pegar o fio liga a luz

  • Li o código e interpretei a questão da seguinte forma: que essas três penas são de crimes militar próprio(

    Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de pôsto e patente;

    II - a indignidade para o oficialato;

    III - a incompatibilidade com o oficialato)

    , ou seja, neste caso a competência é da justiça militar. Ora, se lermos os restos dos incisos o código reputa os crimes que são militar próprio.

  • .... sem o trânsito em julgado de condenação anterior inexiste condição de procedibilidade para a propositura de representação para a perda do posto.....nos tribunais:

    RISTM - Art. 112. Transitada em julgado a sentença da Justiça comum ou militar que haja condenado o Oficial das Forças Armadas à pena privativa de liberdade superior a dois anos, o Procurador-Geral da Justiça Militar formulará Representação para que o Tribunal julgue se o representado é indigno ou incompatível para com o oficialato.

    Se é necessária a existência de condenação precedente, evidentemente a indignidade e a incompatibilidade continuaram a ser acessórias, pois não podem ser aplicadas autonomamente

  • Favor indicar para comentário, pelo visto a maioria ta errando e não enterderam nada referente a questão!

  • De onde a IBFC tirou que as penas acessórias deixaram de ter aplicação?

     

    O artigo 142, § 3°, VI, CF e  98 CPM.

  • Buguei na questão 

  • Meu raciocínio foi o seguinte: A constituição Federal está acima de qualquer lei infraconstitucional, logo, é a própria CF que determina que compete ao TRIBUNAL decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais. Logo, a pena acessória, por força do dispositivo Constitucional, deixou de ter aplicação. Esse dispositivo não foi recepcionado. O Código penal militar é anterior a Constituição Federal, logo, antes da CF aplicava o CPM, porém com a constituição de 88, a competência passou a ser determinada pela nova carta magna, logo depende de pronunciamento do tribunal correspondente, seja oficial das forças armadas(STM), seja estadual(TJ). Além disso, o artigo 125 menciona também as praças, logo também depende de pronunciamento do tribunal referente aos militares dos estados, não aplicando a pena acessória de exclusão das forças armadas as praças ESTADUAIS. Com a CF/88 alguns dispositivos não foram recepcionados, e devemos ficar atentos. Espero ter ajudado.

  • Ainda continuam a ser penas acessórias, elas só não podem ser aplicadas automaticamente em virtude de sentença condenatória. Se a banca tiver vergonha na cara anula.

  •  Por força de normativa da lei suprema em especifico no seu artigo 142, §3, VII nem mesmo o oficial sendo condenado na justiça comum ou militar a pena superior a dois anos pode dá azo a perda imediata do posto ou da patente.

    Art. 142...

    § 3º...

    VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

    VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; GRIFOS NOSSOS

    Sendo assim, restou não recepcionada pela CF/88 os artigos 98, inciso I e artigo 99 ambos do Código Penal Militar, como também em sede de justiça comum as sentenças proferidas não podem aplicar o artigo 92 do Código Penal.

    O tribunal competente para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais das forças armadas em tempo de paz é o STM em harmonia com a Lei 8.457/92, art. 6º, inciso I, alínea h, após representação de iniciativa do MPM.

    Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

     I - processar e julgar originariamente:

    h) a representação para decretação de indignidade de oficial ou sua incompatibilidade para com o oficialato;

    Em conclusão, verifica-se que a única alternativa correta à luz de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico vigente é a letra B. Pois, não são mais aplicáveis as penas acessórias de perda de posto, indignidade e incompatibilidade do CPM.

  •  

    Infelizmente a questão 10 exigiu conhecimento doutrinário sobre as Penas Acessórias previstas no CPM.

    3.1. Espécies de penas acessórias

    3.1.1. Perda do posto e da patente, indignidade para o oficialato e incompatibilidade com o oficialato

    "Essa realidade, em nossa visão, fere de morte o dispositivo que trata da pena acessória de perda de posto e de patente no Código Penal Militar, não mais sendo possível sua utilização." (Página 655)

    "Primeiramente, postulamos que, como pena acessória, tal qual pretende o CPM, a declaração de indignidade/incompatibilidade, desde o nascimento deste Codex, em 21 de outubro de 1969, É INCONSTITUCIONAL. Dessa forma, só é possível aplicar o que dispõe a Constituição Federal se entendermos a declaração de indignidade/incompatibilidade para o oficialato como simples pré-requisito para a perda do posto e da patente do oficial, pré-requisito esse que pode ser alcançado por duas vias:

    – primeiro, a declaração de indignidade/incompatibilidade pode ser resultante do julgamento ético inaugurado por representação do representante do Ministério Público, como efeito de uma condenação criminal, comum ou militar, superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, como vimos acima (inciso VI do § 3o do art. 142 da CF)

    ; – segundo, por uma provocação da Administração Militar, que, verificando a prática, em tese, de uma transgressão disciplinar de natureza tal que mereça a perda de posto e da patente, promove a instauração de Conselho de Justificação remetendo-o ao tribunal militar para que, também por representação do Ministério Público, se aplique o disposto no inciso VI do § 3o do art. 142 da CF".Neves, (Página 658)

    Manual de direito penal militar / Cícero Robson Coimbra Neves, Marcello Streifinger. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. 

  • GABARITO: LETRA B

    O ART. 99 DO CPM, QUE TRATA DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE, DEVE SER INTERPRETADO À LUZ DO CONTIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 

    "O OFICIAL SÓ PERDERÁ O POSTO E A PATENTE SE FOR JULGADO INDIGNO DO OFICIALATO OU COM ELE INCOMPATÍVEL, POR DECISÃO DE TRIBUNAL MILITAR DE CARÁTER PERMANENTE, EM TEMPO DE PAZ, OU DE TRIBUNAL ESPECIAL, EM TEMPO DE GUERRA. (ART. 142, §3º, VI, DA CF)." (DIREITO PENAL MILITAR, COLEÇÃO RESUMO PARA CONCURSOS, JUSPODIVM, 2017, P. 151). 

  • O artigo 99 do CPM não foi recepcionado pela CF

  • Em 30/09/2018, às 22:00:23, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 03/08/2018, às 20:56:20, você respondeu a opção C.Errada!

  • incrivelmente a questão NÃO foi anulada...

  • EMENTA: Praças da Polícia Militar estadual: perda de graduação: exigência de processo específico pelo art. 125, § 4º, parte final, da Constituição, não revogado pela Emenda Constitucional 18/98: caducidade do art. 102 do Código Penal Militar. O artigo 125, § 4º, in fine, da Constituição, de eficácia plena e imediata, subordina a perda de graduação dos praças das policias militares à decisão do Tribunal competente, mediante procedimento específico, não subsistindo, em conseqüência, em relação aos referidos graduados o artigo 102 do Código Penal Militar, que a impunha como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a dois anos. A EC 18/98, ao cuidar exclusivamente da perda do posto e dapatente do oficial (CF, art. 142, VII), não revogou o art. 125, § 4º, do texto constitucional originário, regra especial nela atinente à situação das praças.

  • ATENÇÃO!

    O enunciado não pede "conforme o CPM". Logo há de se fazer a análise do art. 144, inciso VI, da CF que submete essas penas a julgamento do Tribunal competente, entendendo a doutrina como sendo esta uma pena principal, pois o objetivo do julgamento no Tribunal será unica e exclusivamente a aplicação desta pena.

  • A perda do posto e da patente de determinado oficial somente poderá ser efetivada por meio de ação própria em que esse militar seja declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.

    Abraços

  • Favor indicar para comentário, pelo visto a maioria ta errando e não enterderam nada referente a questão! ²

  •   Penas principais

           Art. 55. As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma.

     Penas Acessórias

           Art. 98. São penas acessórias:

           I - a perda de pôsto e patente;

           II - a indignidade para o oficialato;

           III - a incompatibilidade com o oficialato;

           IV - a exclusão das fôrças armadas;

           V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

           VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

           VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

           VIII - a suspensão dos direitos políticos.

  • COMO ASSIM DEIXOU DE SER PENA ACESSÓRIA?

    ALGUÉM EXPLICA ISSO? POR FAVORRRRRRRR

  • Qconcurso... bora comentar essa questao ne?? Grato!!!

  • Não entendi nada!! Indiquem para comentário por favor

  • na verdade eu não entendi nada na questão porque ele fala que deixou de ser pena acessórias, porem, artigo 98 fala sobre essas penas... alguém para ajudar me

  • As Penas Acessórias, são as que dependem da imposição de uma principal para sua aplicação.

    Por exemplo, no caso do Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.

    A perda do posto e da patente, prevista no art. 99, sendo pena acessória, só poderá ser aplicada pelo STM para os oficiais militares federais e pelos TJM ou TJ’s (onde não existir TJM) para os oficiais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.

    Ou seja, como ela não pode ser aplicada de imediato quando condenado a uma PPL com tempo superior a dois anos, devendo ser aplicada pelos Tribunais, ela deixa de ter aplicação como pena acessória.

    O mesmo se aplica às penas de indignidade para o oficialato e a incompatibilidade com o oficialato

  • Conforme Coimbra Neves e Streifinger no Manual de Direito Penal Militar: A pena acessória de perda do posto e da patente, é um julgamento Ético para aferir a indignidade/incompatibilidade para com o oficialato, que tem natureza jurídica de efeito da condenação. Mesmo havendo condenação superior a dois anos, o julgamento nem sempre resulta na perda do posto ou da patente. O efeito da condenação não é a perda do posto e da patente, mas a submissão ao julgamento Ético, que pode reconhecer a indignidade/incompatibilidade do oficial para manter-se no oficialato.

  • GAB B

  • B

    As penas de perda do posto e da patente, indignidade para o oficialato e a incompatibilidade com o oficialato são privativas de competência originaria dos Tribunais, logo, *deixaram de ter aplicação como pena acessória*

    Questão mal formulada, passível de anulação, pois não deixam de ter aplicação como penas acessórias.

    A banca deveria ter colocado assim:

    "deixam de ter aplicação imediata por juízes de primeiro instância"

    Devendo, portanto, ser aplicada por tribunais (segunda instância), seja pelos Tribunais de Justiça Militar, nos Estados, cujo efetivo militar seja superior a 20.000 integrantes, seja pelos próprios Tribunais de Justiça nos Estados em que não foi instalado o TJM.

  • Em 06/04/20 às 16:26, você respondeu a opção D.Você errou!

    Em 16/03/20 às 15:27, você respondeu a opção D.!Você errou!

    Em 18/12/19 às 16:18, você respondeu a opção D.!Você errou!

    Meu Deus quando vai entrar na minha cabeça que DEIXARAM DE TER APLICAÇÃO COMO PENA ACESSÓRIA!

    Pense num ódio!

  • 1 ano e essa merda de questão sem comentario do professor. Serviço super lento do qconurso. 

  • Ao meu ver passível de anulação. Apesar da interpretação conforme a nova ordem constitucional, o CPM prevê que essas são penas acessórias e isso não contraria a CF/88. Ademais, ao fim do julgamento em primeira instância perante o conselho de justiça ou juiz singular, vai ser aplicada uma pena principal, se o MP entender que cabe solicita o reexame para aplicação das penas acessórias em comento.

  • GABARITO: B

    Veja o que Coimbra Neves e Streifinger defendem no Manual de Direito Penal Militar:

    Assim, podemos sacramentar, em poucas e resumidas palavras, que não mais existe (aliás, nunca existiu no plano constitucional) a pena acessória de perda do posto e da patente, e sim um julgamento ético para aferir a indignidade/incompatibilidade para com o oficialato, que tem natureza jurídica de efeito da condenação, julgamento esse que, mesmo havendo condenação superior a dois anos, poderá ser favorável ao oficial sem resultar na perda do posto ou da patente. O efeito da condenação não é a perda do posto e da patente, e sim a submissão ao julgamento Ético, que pode reconhecer a indignidade/incompatibilidade do oficial para manter-se no oficialato, ocasião em que perderá o posto e a patente, ou, ao contrário, entender, eticamente e arrimado em vários critérios, e não só na condenação superior a dois anos (vida pregressa, conduta profissional etc.), que, apesar da condenação, o oficial mereça manter seu posto e patente. 

  • ouaa deixam dde ser acessórias nunca vi isso

  • Vamos la, complementando!!!

    A perda do posto e da patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos e importa a perda das condecorações. Observe que não importa em qual o tipo de crime o Oficial foi condenado, importando apenas o quantum da pena.

    Muito embora, esteja prevista no art. 99, só poderá ser aplicada por decisão do STM para os oficiais das Forças Armadas (art. 142, §3, VI, da CF) ou do TJM/TJ para os oficiais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros MIlitares dos Estados e Distrito Federal, pois, a competência para apreciar a perda do posto e da patente, foi CONSTITUCIONALMENTE, atribuida ao tribunal competente.

    Alguns doutrinadores afirmam que esta pena acessória ganhou contorno constitucional (ASSIS E LOBÃO), extrapolando a esfera de alcance do Código Penal Militar. Já para COIMBRA NEVES, o preceito não foi recepcionado pela Carta Magna, pelos mesmos motivos apontados pelos outros doutrinadores.

    Nos Estados onde não houver o Tribunal de Justiça Militar, a competência para apreciar a perda do posto e da patente será do Tribunal de Justiça (comum) que, inclusive, funciona como órgão da segunda instância da justiça militar, nos mesmos Estados.

    Obs.: mesmo na esfera administrativa, o Oficial só perderá o posto e a patente, por decisão do TJM/TJ.

  • Gab. B

    Nem sempre será o STM ou TJM/TJ quem irá julgar a perda do posto e da patente..., pois, caso o crime seja de tortura, "é desnecessário a submissão do condenado a Conselho de Justificação, sendo automática a perda do posto e patente, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal" (PRESTES; GIULIANI; NASCIMENTO, 2019, pág. 153 e 154).

    SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TORTURA. POLICIAIS MILITARES. PERDA DO POSTO E DA PATENTE COMO CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, § 5º, DA LEI 9.455/1997. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE. 1. A condenação de policiais militares pela prática do crime de tortura, por ser crime comum, tem como efeito automático a perda do cargo, função ou emprego público, por força do disposto no artigo 1º, § 5º, da Lei 9.455/1997. É inaplicável a regra do artigo 125, § 4º, da Carta Magna, por não se tratar de crime militar. Precedentes. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TORTURA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS QUANTUM SATIS. CONDENAÇÃO DOS APELADOS QUE SE IMPÕE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, MODALIDADE RETROATIVA, ARTIGO 109, INCISO V, C/C ARTIGO 110, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM RELAÇÃO AOS APELANTES ANTÔNIO MARCOS DE FRANÇA E ENILSON NUNES DA SILVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE 799102/RN. Relator: Min. LUIZ FUX. Julgamento: 09/12/2014. Órgão Julgador: 1ª Turma).

  • Penas principais

    Art. 55. As penas principais são:

    a) morte

    b) reclusão

    c) detenção

    d) prisão

    e) impedimento

    f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função

    g) reforma

    Penas Acessórias

    Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de pôsto e patente

    II - a indignidade para o oficialato

    III - a incompatibilidade com o oficialato

    IV - a exclusão das fôrças armadas

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

    VIII - a suspensão dos direitos políticos

  • Pra variar IBFC ! A banca que cobra pena e não possui criatividade para elaborar questões , gosta de inventar !

  • Quem marcou D e errou, parabéns você acertou!!

  • bora QC, bora comentar a questão com vídeo!!!

  • Acertei! #PRACIMA

    Gab B

  • no comeco eu nao entendi nada, mas quando cheguei no final, pensava que tava no comeco

  • anulou?

  • A CF/88 está acima do CPM

  • Você errou!Em 08/03/22 às 10:08, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 12/01/22 às 14:25, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 05/11/21 às 17:11, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 05/11/21 às 11:28, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 02/11/21 às 15:39, você respondeu a opção D.

    !


ID
2731186
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Segundo o Código Penal Militar (CPM),

Alternativas
Comentários
  • a)    Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.

    b)   Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.​

    c) Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.

    d)  Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

            I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;

            II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;

            III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:

            a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;

            b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;

            IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

    e)  ART 2  §1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

  • a) aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um terço.

     

    b) o defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, mesmo que venha a ser alegado ou conhecido antes da prática do crime.

     

    c) o militar estrangeiro, ainda que em comissão ou estágio nas Forças Armadas, não fica sujeito à lei penal militar brasileira, mas à lei do respectivo país de origem. 

     

    d) consideram-se crimes militares em tempo de guerra somente aqueles previstos como tais no CPM.

     

    e) sempre que uma lei posterior alterar, no CPM, a tipificação de um delito ou a pena a ele prescrita, tal lei, mesmo que prejudicial ao agente, aplicar-se-á retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível

  • APENAS COMPLEMENTANDO:

     

    Crimes praticados em tempo de guerra

            Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.

     

    Aqui cabe uma ressalva. Já vimos no art. 10 que um crime pode não ser previsto como praticado em tempo de guerra, mas ainda assim ser aplicada a legislação relativa a esse período especial. É nestes casos que se aplica o aumento de pena previsto no art. 20. Aos crimes previstos a partir do art. 355 do CPM, não se aplica o aumento de pena do art. 20.

     

    Fonte: Professor Paulo Guimarães (Estratégia Concursos)

  • Lembrando

    As normas do CPM relativas aos crimes militares praticados em tempo de guerra não constituem exemplo de lei penal temporária.

    Abraços

  • 1/3 SEGUNDO O ART. 20 CPM.

  • Gabarito: Letra A

    Art. 20 do CPM:

    Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.

    **1/3**

  • Crimes praticados em tempo de guerra

         

      Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um terço.

    GAB A

  • A) aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um terço.

    Crimes praticados em tempo de guerra

    Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um terço.

    B) o defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, mesmo que venha a ser alegado ou conhecido antes da prática do crime.

    Defeito de incorporação

    Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.

    C) o militar estrangeiro, ainda que em comissão ou estágio nas Forças Armadas, não fica sujeito à lei penal militar brasileira, mas à lei do respectivo país de origem.

    Militares estrangeiros

    Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.

    D) consideram-se crimes militares em tempo de guerra somente aqueles previstos como tais no CPM.

    Crimes militares em tempo de guerra

    Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

    I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;

    II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;

    III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:

    a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;

    b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo.

    E) sempre que uma lei posterior alterar, no CPM, a tipificação de um delito ou a pena a ele prescrita, tal lei, mesmo que prejudicial ao agente, aplicar-se-á retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    Retroatividade de lei mais benigna

    § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

  • Aí eu acerto na lata uma questão, me acho o fodão, mas quando olho as estatísticas vejo que quase 100% também acertou kkkkk.

  • Retroatividade de lei mais benigna

    Art. 2° § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    Crimes militares em tempo de guerra

    Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

    I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;

    II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;

    III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:

    a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;

    b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;

    IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

    Militares estrangeiros

    Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.

    Defeito de incorporação

    Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.

    Crimes praticados em tempo de guerra

    Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de 1/3.

  • DEUS E O CAMINHO A VERDADE É A VIDA!!!!

    PMMG

  • Bizu pra quem tá estudando pra PM: NÃO façam concurso para a carreira das PRAÇAS, estude para a carreira dos oficiais. Não pense que você vai entrar na polícia como praça e depois vai ascender ao oficialato, porque a probabilidade de você perder o foco no caminho é grande.

  • Crime militar é o CRIME TIPIFICADO (tem tipo penal), em QUALQUER LEGISLAÇÃO, que se enquadre no ART 9° do CPM

    reunindo FATO TIPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL ++++++++++++ ART 9°

    #pmminas

    ig @pmminas

  • Crimes praticados em tempo de guerra

    Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.

  • GAB A

    Ressaltando conhecimento sobre ALTERNATIVA C [ vale a pena memorizar]

    Militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas FORÇAS ARMADAS = sujeito a Lei Militar Brasileira.

    Militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas FORÇAS MILITARES ESTADUAIS = Não tem previsão na Lei, logo não poderá ser aplicado a lei brasileira.

  • Crimes praticados em tempo de guerra

    Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.

    Letra de lei!!!

    Gab A


ID
2767471
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
CBM-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre a aplicação da Lei Penal Militar, analise as afirmativas a seguir:

I. O Código Penal Militar adotou, para a lei penal militar no espaço, tanto a regra da territorialidade quanto a regra da extraterritorialidade.
II. A lei posterior que favorece o agente não pode ser aplicada retroativamente quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
III. As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
IV. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • Quando li a segunda assertiva e observei que a única alternativa que não não a trazia era a C, sabia que esta era a alternativa certa... Hehe

  • Fé em DEUS chegamos lá.

     

    PMMG 2019 

  • c) I, III e IV, apenas.

     

     

     

    I.  Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

     

     

    II. A lei posterior que favorece o agente não pode ser aplicada retroativamente quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    Art. 2° § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

     

     

    III. Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.

     

     

    IV. Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • I. O Código Penal Militar adotou, para a lei penal militar no espaço, tanto a regra da territorialidade quanto a regra da extraterritorialidade.

     

            ~> Acredito que a banca tentou confundir aqui. O que acontece é que o Direito Penal Militar, diferente do código penal comum, não adotou a extraterritorialidade condicionada, somente a incondicionada. Em qualquer caso, a extraterritorialidade no direito penal militar é incondicionada.

     

    II. A lei posterior que favorece o agente não pode ser aplicada retroativamente quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

     

    III. As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.

     

    IV. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • Uma questao dessa, em que a afirmativa incorreta se encontra nas quatro de cinco que sao denominadas certas, realmente colher de chá. 

  • COORDENAÇÃO, RAÇA DO CARAI!

  • Não importa se cessou a eficácia da Lei Temporária; ela continua sendo aplicada

    Abraços

  • Pessoal, apesar de formalmente previsto no CPM, o artigo 3º não foi recepcionado pela CF 88.

     "Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução."

  • ART. 2º § 2º CPM

    AINDA QUANDO JÁ TENHA SOBREVINDO SENTENÇA CONDENATÓRIA IRRECORRÍVEL.

  • I. O Código Penal Militar adotou, para a lei penal militar no espaço, tanto a regra da territorialidade quanto a regra da extraterritorialidade. 

    Como sabemoso Direito Penal comum adota o princípio da territorialidade como regra e, como exceção, o princípio da extraterritorialidade, conforme a teoria da territorialidade temperada. Essa, no entanto, não é a realidade do Direito Penal Militar, que tomou por regra geral a extraterritorialidade, ou seja, diferentemente do CP, o CPM adota como regra territorialidade ao mesmo tempo que a extraterritorialidade, baseado na teoria da TERRITORIALIDADE MITIGADA. Essa irrestrita extraterritorialidade, cujo objetivo é o de não ser entregue à justiça estrangeira o processo e o julgamento dos crimes militares, justifica-se pela pretensão de fazer cumprir o previsto no art 142 da CF, a defesa da pátria. Isso porque os crimes militares, cometidos no território nacional ou no estrangeiro- até mesmo em benefício deste, que não teria, assim, qualquer interesse na punição de seus autores-, podem comprometer a defesa do país

  • I - Correta. O CPM adota a territorialidade (aplicação do CPM no território brasileiro) e a extraterritorialidade incondicionada (aplicação do CPM fora do território nacional).

    II - Incorreta. A lex mitior (lei mais benigna) sempre irá retroagir, sendo prevista inclusive no Pacto San José da Costa Rica, no seu art. 9, 2ª parte.

    III - Correta. Conforme art. 3 do CPM, apesar da crítica feita ao dispositivo por Cícero Robson Coimbra Neves, pois tal previsão seria exceção à anterioridade da lei, violando a Constituição de 88.

    IV - Correta. Sendo hipótese de ultratividade da lei penal, que é quando uma lei revogada continua a regular os fatos praticados na sua vigência (GRECO), prevista no art. 4 do CPM.

    Gabarito: C

  • Territorialidade temperada e extraterritorialidade incondicionada.

  • "Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução."

    Atenção ao art. 3º CPM, o item III é considerado correto por ser o texto exato do art., porém não foi considerado recepcionado pelo atual Constituição Federal, de modo que não pode ser aplicado.

    É considerado não recepcionado pois determina a aplicação da lei da execução, se diversa. Caso em que poderia configurar uma retroatividade da lei em prejuízo do réu, caso a lei vigente ao tempo da execução lhe fosse prejudicial em comparação com a anterior, vigente à época da sentença.

  • ABOLITIO CRIMINIS

    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    Observação

    *Constitui circunstância benéfica ao agente

    *Novatio legis in mellius

    *Consiste em uma causa de extinção da punibilidade

    *Cessa todos os efeitos penais

    *Permanece apenas os efeitos de natureza civil.

    Retroatividade de lei mais benigna

    § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    RETROATIVIDADE

    Determina que os efeitos benéficos e favoráveis de uma lei penal retroagem para todos os fatos anteriores à sua entrada em vigência

    ULTRATIVIDADE

    Ocorre quando uma lei é aplicada posteriormente ao fim de sua vigência.

    Lei excepcional ou temporária - Ultratividade

    Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Medida de segurança sociais

    detentivas e não detentivas

    Medidas de segurança patrimoniais

    Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.

    Territorialidade temperada e extraterritorialidade incondicionada

     Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

    Território nacional por extensão

     § 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

    § 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares

  • I. O Código Penal Militar adotou, para a lei penal militar no espaço, tanto a regra da territorialidade quanto a regra da extraterritorialidade.

    Territorialidade, Extraterritorialidade

    Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

    II. A lei posterior que favorece o agente não pode ser aplicada retroativamente quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    Retroatividade de lei mais benigna

    § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    III. As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.

    Medidas de segurança

    Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.

    IV. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • Fiz por eliminação ! eliminei a II e "matei" a questão !

  • GABARITO - C

    Complementando...

    >>> Súmula 711 STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência

    Parabéns! Você acertou!

  • II - ERRADA

    Matou a questão.

  • III- Art 3°: As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.

    Doutrina Majoritária: Acredita que esse artigo é inconstitucional, pois prevê a aplicação das medidas de segurança vigentes à época da sentença.

  • Em relação ao inciso I)

    Nessa lei não há previsão de extraterritorialidade condicionada.

    Art. 7º (....) sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

  • Em relação ao item III, não foi recepcionado pela CF/88, aceitando a retroatividade da lei mais benéfica.

    Há muitas contradições entre as bancas, pois, ora uma aceita tal disposto, ora não.

    OMG!


ID
2767711
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre a aplicação da Lei Penal Militar no tempo, analise as afirmativas a seguir:


I. O conflito intertemporal, em regra, soluciona-se com a irretroatividade da Lei Penal Militar.

II. A retroatividade e a ultratividade da Lei Penal Militar representam o reconhecimento da aplicação de uma lei penal militar em um período fora de sua vigência ou eficácia. Podemos exemplificar com a Lei Militar temporária.

III. Se uma Lei Penal Militar retira do ordenamento jurídico um tipo penal previsto em Lei anterior, essa nova norma não pode retroagir no tempo, diante das peculiaridades inerentes à justiça castrense.

IV. O Código Penal Militar brasileiro adotou a teoria da ação ou da atividade para definir o tempo do crime.


Estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • GAB: D

     

    I. (C) O conflito intertemporal, em regra, soluciona-se com a irretroatividade da Lei Penal Militar.

    Artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, diz: (REGRA) a lei penal não retroagirá, (EXCEÇÃOsalvo para beneficiar o réu .

     

    II. (C) A retroatividade e a ultratividade da Lei Penal Militar representam o reconhecimento da aplicação de uma lei penal militar em um período fora de sua vigência ou eficácia. Podemos exemplificar com a Lei Militar temporária.

    Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

     

    III. (E) Se uma Lei Penal Militar retira do ordenamento jurídico um tipo penal previsto em Lei anterior, essa nova norma não pode retroagir no tempo, diante das peculiaridades inerentes à justiça castrense.

     Art. 2°. § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

     

    IV. (C) O Código Penal Militar brasileiro adotou a teoria da ação ou da atividade para definir o tempo do crime.

    Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

     

     

    ...ou se omite, ou vai pra guerra.

  • Galera lembra disso que não erra!

    Tempo do crime: Ação/ Atividade

    Lugar do crime: Crimes comissivos :Ubiquidade. Crimes omissivos: Atividade

  • LUOATA

    LUGAR = UBIQUIDADE O(MISSIVOS) ATIVIDADE

    TEMPO = ATIVIDADE

  • TaLua

    Tempo: Atividade

    Lugar: Ubiquidade e Atividade

  • OBRIGADO RUMO APROVAÇÃO PMGO

    #ESSAFARDAÉMINHA PMGO 2019

  • A LEI MILITAR TEMPORÁRIA É TÃO SOMENTE EXEMPLO DE ULTRATIVIDADE E NÃO RETROATIVIDADE.

  • Crimes comissivos é LuTa (lugar do crime: ubiquidade / tempo do crime: atividade)

    Crimes omissivos é LaTa (lugar do crime: atividade / tempo do crime: atividade)

  • Claro que pode e deve retroagir para beneficiar o réu

    Abraços

  • LU: lugar ubiquidade

    TA : tempo atividade

    AO: Atividade para os omissivos

  • É o seguinte, meus amigos!! Não se trata da boa e velha LUTA do Código Penal, e sim da LUATA.

    Lugar

    Ubiquidade ~> AÇÃO

    Atividade ~> OMISSÃO

    Tempo

    Atividade

    Bons estudos!!

  • Lei penal militar temporária pode ter efeito retroativo?

  • Assertiva correta

    II. A retroatividade e a ultratividade da Lei Penal Militar representam o reconhecimento da aplicação de uma lei penal militar em um período fora de sua vigência ou eficácia. Podemos exemplificar com a Lei Militar temporária.

     Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    o dispositivo traz uma ultratividade expressa.

  • Comentário ao item II. CERTO

    A retroatividade e a ultratividade da Lei Penal Militar representam o reconhecimento da aplicação de uma lei penal militar em um período fora de sua vigência ou eficácia. Podemos exemplificar com a Lei Militar temporária.

    Deve-se notar que o item não afirma que a Lei Temporária é retroativa, mas sim que a retroatividade e a ultratividade são formas de aplicação de uma lei fora do período de sua vigência. E exemplifica que a lei temporária é uma dessas hipóteses. A lei temporária é hipótese de ultratividade da norma.

  • sobre o ítem II. A retroatividade e a ultratividade da Lei Penal Militar representam o reconhecimento da aplicação de uma lei penal militar em um período fora de sua vigência ou eficácia. Podemos exemplificar com a Lei Militar temporária.

    A lei excepcional ou temporária é ultra-ativas, pois aplicam-se a um fato cometido durante a sua vigência, mesmo após a sua revogação; e autorrevogáveis, pois já trazem data ou circunstância que encerra sua vigência.

    ( Resumo para concursos Juspodivm )

  • PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL

    •A lei penal em regra não retroage em observância ao principio da irretroatividade da lei penal, salvo quando for para beneficiar o réu.

    •Nunca para prejudicar o réu

    RETROATIVIDADE

    •Determina que os efeitos benéficos e favoráveis de uma lei penal retroagem para todos os fatos anteriores à sua entrada em vigor

    ULTRATIVIDADE PENAL

    •Ocorre quando uma lei é aplicada fora de sua vigência.

    LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA - ULTRATIVIDADE

     Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    ABOLITIO CRIMINIS

    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    OBSERVAÇÃO

    •Constitui circunstância benéfica ao réu

    •Trata-se de uma novatio legis in mellius

    •Constitui causa de extinção da punibilidade

    •Cessa todos os efeitos penais

    •Permanece apenas os efeitos de natureza civil.

    RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENIGNA

    § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    TEMPO DO CRIME - TEORIA DA ATIVIDADE

    Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

    Observação

    O código penal comum e o código penal militar adota a teoria da atividade em relação ao tempo do crime.

    LUGAR DO CRIME

    Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    CRIMES COMISSIVOS

    •TEORIA DA UBIQUIDADE

    CRIMES OMISSIVOS

    •TEORIA DA ATIVIDADE

  • Lei supressiva de incriminação no CPM e aboltio criminis no CP.

  • Apesar de ter acertado a questão, não concordo com o item II. Não consigo enxergar retroatividade de uma lei que não está em vigência, pois, para retroagir, ela tem que está em vigor e ser mais benéfica. o item II, na minha visão, ficou confuso.

  • I. O conflito intertemporal, em regra, soluciona-se com a irretroatividade da Lei Penal Militar.

    Correta, a regra é a irretroatividade da lei penal, porém, em casos da lei penal ser mais benéfica, esta retroagirá a fatos ocorridos no passado, ainda que já de trânsito em julgado.

    II. A retroatividade e a ultratividade da Lei Penal Militar representam o reconhecimento da aplicação de uma lei penal militar em um período fora de sua vigência ou eficácia. Podemos exemplificar com a Lei Militar temporária. Correto, tanto a retroatividade quanto a ultratividade da lei penal tratam de sua extratividade, ou seja, sua aplicação a fatos ocorridos fora do período de sua vigência.

    III. Se uma Lei Penal Militar retira do ordenamento jurídico um tipo penal previsto em Lei anterior, essa nova norma não pode retroagir no tempo, diante das peculiaridades inerentes à justiça castrense. Errado, a lei deve retroagir no tempo, pois trata-se de abolitio criminis.

    IV. O Código Penal Militar brasileiro adotou a teoria da ação ou da atividade para definir o tempo do crime. Correta.

  • É cada uma... Teoria da ação? No CPM não é TEMPO ATIVIDADE para Comissivo e omissivo?


ID
2782018
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Para os efeitos da aplicação da lei penal militar, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A (ERRADO): Militar da reserva ou reformado. Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.

     

    Letra B (ERRADO): Militar da reserva ou reformado. Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.

     

    Letra C (CORRETO): Equiparação a militar da ativa. Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

     

    Letra D (ERRADO): Equiparação a militar da ativa. Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

  • ART 12 CPM : 

    COPIA DA LEI

  • OBRIGADO RUMO APROVAÇÃO PMGO

    #ESSAFARDAÉMINHA PMGO 2019


    Letra C (CORRETO): Equiparação a militar da ativa. Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

  • Há duas súmulas sobre isso, mas existe discussão sobre estarem ou não superadas

    Súmula 55, STF: Militar da reserva está sujeito à pena disciplinar.

    Súmula 56, STF: Militar reformado não está sujeito à pena disciplinar.

    Abraços

  • #RUMO APROVAÇÃO DA PM-GO 2019 COM FÉ EM DEUS

  • ART. 12 CPM.

  • a) ERRADA, não é tão somente se for praticado contra ele, de acordo dispõe o art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.

    b)ERRADA, praças é uma das categorias de hierarquia dos MILITARES portante se enquadra no art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

    c) CORRETA, de acordo dispõe o art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

    d)ERRADA, pois o mesmo goza sim de acordo art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar(...)

  • RUMO A PMGO !

  • RUMO A PMGO !

  • Por uma fração de segundos acbei que estava respondendo uma questão da IBFC.
  • Na presente questão, para facilitar a compreensão, irei comentar cada alternativa, apontando a razão pela qual está INCORRETA, pois, como resposta, deve-se apontar a alternativa CORRETA.


    ALTERNATIVA "A" - é necessário saber que tanto nas Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), como nas forças auxiliares do Exército, as Polícias Militares e Bombeiros Militares, tem-se os militares dos serviço ativo e o pessoal que integra a inatividade. Noutras palavras, tem-se o pessoal obrigado a cumprir as escalas de serviço e o pessoal que está dispensado dessa obrigação definitivamente (reformados) e aqueles que estão dispensados, mas que podem voltar a serem obrigados (reserva), caso chegam convocados a retornarem ao serviço ativo. O que diz o Art. 13º do CPM, é que tanto o militar da reserva quanto o reformado, manterá as obrigações e prerrogativas tanto na condição de autor de crime militar ou vítima. Alternativa INCORRETA, já que fala que o militar nestas condições, manteria apenas a obrigação quando fosse vítima e não autor de crime.

    ALTERNATIVA "B" - como dito no comentário da alternativa anterior, a condição de inatividade (reserva e reforma), desobriga tanto Oficiais quanto Praças da prestação de serviço, porém, mantém as responsabilidades e prerrogativas de ambos em relação a seu postou ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, seja ele autor ou vítima de crime militar. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "C" -  por expressa disposição legal (Art. 12, CPM), o militar da reserva, ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

    ALTERNATIVA "D"
    - como afirmado em comentários de alternativas anteriores, o militar da reserva ou reformado goza de prerrogativas do posto ou graduação relativas à aplicação da lei penal militar. Alternativa INCORRETA.

    Gabarito do Professor: LETRA C
    ______________________________________
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

    CÓDIGO PENAL MILITAR

    Equiparação a militar da ativa

            Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

            Militar da reserva ou reformado

            Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.

  • EQUIPARAÇÃO A MILITAR DA ATIVA

     Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

    MILITAR DA RESERVA OU REFORMADO

    Art. 13. O militar da reserva ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

    POSTO- OFICIAL

    GRADUAÇÃO- PRAÇA

  • A) O militar da reserva conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, somente quando contra ele é praticado crime militar

    Militar da reserva ou reformado

    Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

    B) O oficial da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar, o que não ocorre com a praça, por não haverem tais prerrogativas em relação à sua graduação.

    Militar da reserva ou reformado

    Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

    C) O militar da reserva, ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

    Equiparação a militar da ativa

    Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

    D) O militar da reserva ou reformado não goza de prerrogativas do posto ou graduação relativas à aplicação da lei penal militar.

    Militar da reserva ou reformado

    Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

  • As respostas sobre o Militar da Reserva ou revormado estão no Artigo 13:

    A - O militar da reserva conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, somente quando contra ele é praticado crime militar.

    Resposta: quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.

    B - O oficial da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar, o que não ocorre com a praça, por não haverem tais prerrogativas em relação à sua graduação.

    Resposta: O militar da reserva, ou reformado...A banca acrescentou por conta própria...->(o que não ocorre com a praça, por não haverem tais prerrogativas em relação à sua graduação.)

    C - O militar da reserva, ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

    Resposta: Correto!

    D - O militar da reserva ou reformado não goza de prerrogativas do posto ou graduação relativas à aplicação da lei penal militar.

    Resposta: conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação....

    Uma atitude errada, você estraga tudo...

  • EQUIPARAÇÃO A MILITAR DA ATIVA

     Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

  • ESSA ATÉ QUEM NÃO ESTUDOU ACERTA

  • Equiparação a militar da ativa

    Art. 12.O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

    letra de lei!!!

    Gab C

    Força guerreiros

  • ESTUDA SE NÃO O VITÃO VAI ROUBAR SUA VAGA

  • Art. 12, CPM. O famoso ''Militar Reconvocado''.

    Lembrando que:

    Oficial tem POSTO ou Patente;

    Praça tem GRADUAÇÃO.

    #PMMG

    #OtávioSouza

  • Para os efeitos da aplicação da lei penal militar, é CORRETO afirmar:

    C) O militar da reserva, ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

    comentário: aplicação da lei penal militar:

    • Em regra aplica-se --> militar da ATIVA. - Carreira/Convocados e Aluno.
    • INATIVO ---> Só quando tiver empregado na ADM .militar.

  • ALTERNATIVA "A" - é necessário saber que tanto nas Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), como nas forças auxiliares do Exército, as Polícias Militares e Bombeiros Militares, tem-se os militares dos serviço ativo e o pessoal que integra a inatividade. Noutras palavras, tem-se o pessoal obrigado a cumprir as escalas de serviço e o pessoal que está dispensado dessa obrigação definitivamente (reformados) e aqueles que estão dispensados, mas que podem voltar a serem obrigados (reserva), caso chegam convocados a retornarem ao serviço ativo. O que diz o Art. 13º do CPM, é que tanto o militar da reserva quanto o reformado, manterá as obrigações e prerrogativas tanto na condição de autor de crime militar ou vítima. Alternativa INCORRETA, já que fala que o militar nestas condições, manteria apenas a obrigação quando fosse vítima e não autor de crime.

    ALTERNATIVA "B" - como dito no comentário da alternativa anterior, a condição de inatividade (reserva e reforma), desobriga tanto Oficiais quanto Praças da prestação de serviço, porém, mantém as responsabilidades e prerrogativas de ambos em relação a seu postou ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, seja ele autor ou vítima de crime militar. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "C" -  por expressa disposição legal (Art. 12, CPM), o militar da reserva, ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

    ALTERNATIVA "D" - como afirmado em comentários de alternativas anteriores, o militar da reserva ou reformado goza de prerrogativas do posto ou graduação relativas à aplicação da lei penal militar. Alternativa INCORRETA.

  • MILITAR DA RESERVA OU REFORMADO –

    Art.13. O militar da reserva, ou reformado, CONSERVA as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

    Oficial tem POSTO ou Patente;

    Praça tem GRADUAÇÃO.

    O ARTIGO 13 DO CPM ENGLOBA TANTO OS OFICIAIS(POSTO), QUANTO OS PRAÇAS (GRADUAÇÃO).

    EQUIPARAÇÃO A MILITAR DA ATIVA -

    Art. 12. O militar da reserva ou reformadoempregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

    Provérbios 16:3

    Consagra ao SENHOR todas as tuas obras e os teus planos serão bem-sucedidos.

    Parabéns! Você acertou!


ID
2805007
Banca
IBADE
Órgão
PM-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sabe-se que no meio militar a hierarquia e a disciplina possuem fundamental importância, com vistas ao regular cumprimento das ordens emanadas pelos militares superiores hierárquicos. Nesse contexto, é importante definir o conceito de “superior". Assim, de acordo com o Código Penal Militar, considera-se “superior”, para efeito da aplicação da lei penal militar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.

     

    #ESSAFARDAÉMINHA  PMGO 2019

  • Gab: A.


    Complementando o comentário do colega, sobre as demais, artigos do CPM:


    B) São os estrangeiros.

           Art. 26

           Estrangeiros

           Parágrafo único. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.


    C) São os funcionários da JM.

           Os que se compreendem, como funcionários da Justiça Militar

           Art. 27. Quando êste Código se refere a funcionários, compreende, para efeito da sua aplicação, os juízes, os representantes do Ministério Público, os funcionários e auxiliares da Justiça Militar.


    D) Militar.

           Pessoa considerada militar

           Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação dêste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às fôrças armadas, para nelas servir em pôsto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.


    E) Acredito que tenha sido mera criatividade do examinador.

  • OBRIGADO RUMO APROVAÇÃO PMGO

    #ESSAFARDAÉMINHA PMGO 2019

  • OBRIGADO RUMO APROVAÇÃO PMGO

    #ESSAFARDAÉMINHA PMGO 2019

  • - Superior: o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação

    - Assemelhado: Funcionários civis que a lei obriga à disciplina militar. (não mais se aplica o CPM).

    - Militar: pessoa que seja incorporada as forças armadas em tempo de Guerra ou de Paz.

    - Estrangeiros: apátridas & brasileiros que perderam a nacionalidade

    - Militar Estrangeiro: aplica-se a lei Penal Militar brasileira, salvo tratados e convenções.

    - Comandante: equipara-se a comandante toda autoridade com  poder de direção.

    - Funcionário da Justiça Militar: juízes; MP; auxiliares da Justiça Militar.

  • Tomar cuidado, pois, em regra, não olhamos o militar de igual posto como superior, ao contrário do que diz a Lei

    Abraços

  • RUMO APROVAÇÃO PM-GO 2019

  • A- CORRETA CONFORME ART. 24 CPM

  • a)CORRETA, de acordo com art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.

    b)ERRADA, dispõe sobre os estrangeiros, art. 26: Parágrafo único. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.

    c)ERRADA, dispõe sobre os funcionários da Justiça Militar.

    d)ERRADA, somente militares de acordo com Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação dêste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às fôrças armadas, para nelas servir em pôsto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.

  • PMBA, Tô chegando !

  • o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação.

    PMGO 2020

    FORÇA E HONRA.!!

    Quem escolheu a busca, não pode recusar a travessia.

  • CONCEITO DE MILITAR

    Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.

    CONCEITO DE COMANDANTE

    Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, toda autoridade com função de direção.

    CONCEITO DE SUPERIOR

    Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.

    CONCEITO DE ESTRANGEIRO

    Art. 26. Quando a lei penal militar se refere a "brasileiro" ou "nacional", compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil.

    Estrangeiros

    Parágrafo único. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.

    APÁTRIDAS

    AQUELES QUE NÃO POSSUI NACIONALIDADE OU VÍNCULO JURÍDICO COM NENHUM PAÍS.

    BRASILEIROS QUE PERDERAM A NACIONALIDADE

    REFERINDO AOS BRASILEIROS NATURALIZADOS.

    CONCEITO DE FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA MILITAR

    Art. 27. Quando êste Código se refere a funcionários, compreende, para efeito da sua aplicação, os juízes, os representantes do Ministério Público, os funcionários e auxiliares da Justiça Militar.

  • Conceito de superior

    Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.

    Pessoa considerada militar

    Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou

    de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.

  • A) o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação.

    Conceito de superior

    Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.

    B) os militares apátridas ou brasileiros que perderam a nacionalidade.

    Estrangeiros

    Parágrafo único. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros

    que perderam a nacionalidade.

    C) os juízes, os representantes do Ministério Público e os funcionários da Justiça Militar.

    Os que se compreendem, como funcionários da Justiça Militar

    Art. 27. Quando este Código se refere a funcionários, compreende, para efeito da sua aplicação, os juízes, os

    representantes do Ministério Público, os funcionários e auxiliares da Justiça Militar.

    D) qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.

    Pessoa considerada militar

    Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou

    de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.

    E) a pessoa que assim se declarar perante as autoridades brasileiras ou estrangeiras, militares ou não, em tempo de guerra.

  • CONCEITO DE SUPERIOR Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce AUTORIDADE sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.

    NÃO CONFUNDIR COM

    EQUIPARAÇÃO A COMANDANTE Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, toda autoridade com FUNÇÃO DE DIREÇÃO.

  • De graça ponto com
  • Fácil né...

  • RUMO A PMCE

  • Boa revisão do conceito de superior.

    Conceito de superior

            Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.

    GAB: A

    Mas tu, quando orares, entra no teu aposento e, fechando a tua porta, ora a teu Pai que está em secreto; e teu Pai, que vê em secreto, te recompensará publicamente. Mateus 6:6.

  •  ✅ LETRA "A"

    -*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-

    Trata-se da superioridade funcional


ID
2811748
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM-ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que concerne ao Código Penal Militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • No que concerne ao Código Penal Militar, assinale a alternativa correta.

     a) O lugar do crime, quanto aos crimes comissivos, é regido pela teoria da ubiquidade. 

    CORRETA. CRIMES COMISSIVOS (PRATICADOS MEDIANTE AÇÃO) = TEORIA DA UBIQUIDADE (LUGAR DA AÇÃO OU DO RESULTADO).

            Lugar do crime

            Art. 6º (CPM). Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida. (CRIMES OMISSIVOS = TEORIA DA ATIVIDADE).

     

     b) A suspensão condicional da pena se aplica, ainda que em tempo de guerra, ao crime de violência contra superior.

    INCORRETA. NÃO SE APLICA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA NEM EM TEMPO DE GUERRA NEM EM CASO DE CRIME DE VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR.

      Não aplicação da suspensão condicional da pena

            Art. 88 (CPM). A suspensão condicional da pena não se aplica:

            I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

            II - em tempo de paz:

     a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

     b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

     c) Com relação ao tempo do crime, o Código Penal militar filiou-se à teoria do resultado.

    INCORRETA. FILIOU-SE À TEORIA DA ATIVIDADE QUANTO AO TEMPO DO CRIME (IGUAL AO CP COMUM).

            Tempo do crime

            Art. 5º (CPM). Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

     d) Para os efeitos da lei penal militar, consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, desde que não sejam de propriedade privada.

    INCORRETA. AINDA QUE DE PROPRIEDADE PRIVADA.

            Territorialidade, Extraterritorialidade

            Art. 7º (CPM).  Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

            Território nacional por extensão

            § 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

     e) Os crimes militares, em tempo de paz, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão de competência da Justiça Militar da União.

     

  •  e) Os crimes militares, em tempo de paz, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão de competência da Justiça Militar da União.

    INCORRETA. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, QUANDO PRATICADO POR MILITARES ESTADUAIS, SERÁ DE COMPETÊNCIA DO JÚRI.

    CASO PRATICADO POR MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 9º DO CPM (BASICAMENTE QUANDO EM SERVIÇO), SERÁ DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILIAR DA UNIÃO.

    Art. 125 (CF). Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • A alternativa "E" encontra-se incorreta, uma vez que de acordo com o art. 9º § 1o do CPM dispõe que: "Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri".  Tal redação foi alterada pela Lei nº 13.491 no ano de 2017.

  • Boa e velha LUTA

    Abraços

  • Comentário sobre a letra C: Pessoal, o CPM adota como regra, para o tempo do crime, a teoria da atividade ou da conduta, no entanto, adota a teoria do resultado quando trata da prescrição da pretensão punitiva.

  • É o seguinte, meus amigos!! Não se trata da boa e velha LUTA do Código Penal, e sim da LUATA.

    Lugar

    Ubiquidade ~> AÇÃO

    Atividade ~> OMISSÃO

    Tempo

    Atividade

    Bons estudos!!

  • A- CORRETA

    B- NÃO SE APLICA AO TEMPO DE GUERRA E VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR.

    C- ATIVIDADE.

    D- ART. 7 §1º CPM.

    E- COMPETÊNCIA DO JÚRI, EXCETO NOS CASOS DO ART. 9º §2º DO CPM.

  • A) O lugar do crime, quanto aos crimes comissivos, é regido pela teoria da ubiquidade.

    B) A suspensão condicional da pena se aplica, ainda que em tempo de guerra, ao crime de violência contra superior. [ERRADO - A suspensão da pena não se aplica aos crimes em tempo de guerra e nem ao crime de violência]

    C) Com relação ao tempo do crime, o Código Penal militar filiou-se à teoria do resultado [ERRADO - Teoria da Ação].

    D) Para os efeitos da lei penal militar, consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, desde que não sejam de propriedade privada [ERRADO - Ainda que seja de propriedade Privada].

    E) Os crimes militares, em tempo de paz, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão de competência da Justiça Militar da União [ERRADO - Militar Estadual X Civil é Júri - Militar Federal x Civil nas condições do CPM é da competência da Justiça Militar Federal] .

  • a) CORRETA: a teoria da ubiquidade considera o tanto o lugar em que o crime foi praticado inicialmente bem como o local em que produziu o resultado, de acordo com o artigo 6° que dispõe: Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    b) ERRADA, em que de acordo com o Art.88 do CPM a suspensão condicional da pena não se aplica: I.ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;  a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

    c) ERRADA, considera-se o tempo da atividade de acordo com o  Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

    d)ERRADA, não serão os militares contra os civis de competência da UNIÃO, pois são considerados para este também como civil, sendo assim de competência do Jurí de acordo com art.9° (crimes de paz): por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

  • Lugar

    Ubiquidade - Comissivo - Ação

    Atividade - Omissivo - Omissão

    Tempo

    Atividade

  • gb a

    pmgooo

  • gb a

    pmgoo

  • gb a

    pmgoo

  • Dica sobre a alternativa E

    REGRA: Os crimes militares em tempo de paz QUANDO DOLOSOS CONTRA A VIDA E COMETIDOS POR MILITARES CONTRA CIVIL, serão da competência do tribunal do júri.

    EXCEÇÃO: Serão de competência da Justiça Militar da União, os crimes dolosos contra a vida cometidos por militar contra civil, quando em ações de segurança pública ou de Garantia da Lei e da Ordem.

    Fundamentação: Art. 9º, §1º e 2º CPM

  • Em 23/12/19 às 18:36, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 28/11/19 às 17:46, você respondeu a opção E. Você errou!

  • muita atenção não se trata do método mnemônico LUTA do Código Penal, mas sim da LUATA.

    Lugar

    Ubiquidade ~> para crimes Comissivos (açâo).

    Atividade ~> para crimes omissivos (omissão).

    Tempo

    Atividade

  • TEMPO DO CRIME

    Teoria da atividade ou ação

     Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

    LUGAR DO CRIME

    Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    CRIMES COMISSIVOS

    •Teoria da ubiquidade, mista ou unitária

    CRIMES OMISSIVOS

    •Teoria da atividade ou ação

    TERRITORIALIDADE E EXTRATERRITORIALIDADE

    Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

    TERRITÓRIO NACIONAL POR EXTENSÃO

    § 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

    Militar estadual

    Art. 9º § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.  

    Militar federal

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:  

  • GAB. A

    PMMG (OTÁVIO)

  • GAB. A

    PMMG (OTÁVIO)

  • GABARITO - A

    Lugar do crime

           Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(teoria da Ubiquidade para os crimes comissivos)

    Nos crimes OMISSIVOS, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida. (teoria da Atividade para os crimes omissivo)

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

         Territorialidade, Extraterritorialidade

           Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira. (teoria da territorialidade incondicionadaDIFERENTE do CP!)

         Território nacional por extensão

           § 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

    § 1 Os crimes de que trata este artigo, quando DOLOSOS contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do JÚRI.

    >>> Q385176

    Parabéns! Você acertou!

  • DEUS E MARAVILHOSO E MISERICORDIOSO!!!!

    PMMG

  • luc do Ato.

    lugar,ubiguidade,comissivo.

    Atividade,tempo, omissivo.

  • GAB. (A)

    LUGAR > UBIQUIDADE PARA OS COMISSIVOS

    LUGAR > ATIVIDADE PARA OS OMISSIVOS

    TEMPO > ATIVIDADE PARA AMBOS

    PMCE 2021

  • LUCAO TACO

    Lugar

    Ubiquidade - Comissivo

    Atividade - Omisso

    Tempo

    Atividade - Comissivo e Omisso

  • No caso da letra E: o crime só será julgado pela J.M.U se for praticado por militar da M.A.E

  • LUTA pra crimes comissivos = Lugar - Ubiquidade / Tempo – Atividade

    LATA pra crimes omissivos = Lugar - Atividade / Tempo - Atividade

    #RUMOAPMCE

  • § 2  Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

  • LUTA pra crimes comissivos = Lugar, Ubiquidade, Tempo, Atividade

    Gab A

  • Os crimes militares, em tempo de paz, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão(regra) de competência da Justiça Militar da União.

    Os crimes militares, em tempo de paz, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, pode ser(exceção) de competência da Justiça Militar da União.

    militares = forças armadas = JMU > exceção por crimes a mando do presidente....

    militares estaduais = pm = JME < JÚRI

  • problema da alternativa A que referente ao local do crime militar e a "Teoria Mista" e não iniquidade, A estaria errado e a E não fala de qual instituição se for militar da união e estiver na garantia da lei e da ordem será união e militar estadual júri. questão cheia de vício.
  • NÃO SE APLICA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra

    II - em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

    b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.


ID
2841754
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo, colocando entre parênteses a letra “V”, quando se tratar de afirmativa verdadeira, e a letra “F” quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.


( ) A competência da Justiça Militar acaba por se confundir com o conceito de crime militar, vez que sempre compete a uma Justiça Militar - estadual, distrital ou da União - o processo e julgamento dos crimes militares.

( ) A chamada “Regra dos 6 passos” permite diferenciar a lesão corporal grave da leve.

( ) Mesmo antes da vigência da lei 13.491/2017, a redação da cognominada “Lei dos crimes hediondos” não impedia sua aplicação ao crime militar de tráfico de drogas.

Alternativas
Comentários
  • Vamos a resposta: A


    (I) - A competência da Justiça Militar acaba por se confundir com o conceito de crime militar, vez que sempre compete a uma Justiça Militar - estadual, distrital ou da União - o processo e julgamento dos crimes militares.


    Falso, nem sempre a Justiça Militar vai julgar crimes militares. Os crimes Militares podem ser tanto Militares próprios (crimes que só existem no CPM, exemplo é a Deserção) e os crimes militares impróprios (Crimes que existem em outras leis, exemplo Homicídio, que está presente no CP e no CPM). Olha um exemplo extraído do CPM: Art. 9º, § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.


    Tal artigo, é uma maneira legal de dizer que a alternativa é falsa.




    (II) - A chamada “Regra dos 6 passos” permite diferenciar a lesão corporal grave da leve.


    Falso. A regra do 6 passos, serve para verificar a lesão Levíssima. Verificado, passo a passo, o atendimento às 6 condições, teremos uma lesão levíssima.


    Passo 1: não causa perigo de vida:

    Passo 2: não causa qualquer debilidade de membro, sentido ou função nem por brevíssimo período de tempo;

    Passo 3: não incapacita para as ocupações habituais, nem por brevíssimo período de tempo;

    Passo 4: não causa nenhuma enfermidade, nenhuma incapacidade de membro, sentido ou função, nem por brevíssimo período de tempo;

    Passo 5: não causa incapacidade para o trabalho nem por brevíssimo período de tempo e

    Passo 6: não causa qualquer deformidade.








    (III) - Mesmo antes da vigência da lei 13.491/2017, a redação da cognominada “Lei dos crimes hediondos” não impedia sua aplicação ao crime militar de tráfico de drogas.


    Verdadeiro - não há nenhuma vedação na referida lei.



    Espero ter ajudado!!!




  • A última está verdadeira. Porém a antiga redação do artigo 9 CPM vedava a aplicação das leis especiais, isto inclui a lei de crimes hediondos.

  • O que eu não entendi foi esse item III porque a redação da lei 8.072/90 em seu art. 1° fala que é aplicado ao Código Penal, ou seja, decreto lei 2.848, veja: Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984) Se alguém puder explicar a mim

  • lucas felipe. os crImes de: tortura, tráfico ilícitos de entorpecentes, e de terrorismo : NAO SAO HEDIONDOS, pois eles SAO EQUIPARADOS A HEDIONDOS.

  • meu caro, a pergunta foi a seguinte, na lei 8.072 diz que esta lei se aplica somente ao Código Penal Comum. Então como o item III pode estar certo se essa lei nunca teve previsão no sentido de aplicá-la ao Código Castrense? porque a alteração da lei em análise foi a questão de ser julgado na justiça militar, logo é matéria processual, o que tem a ver com a lei 8.072 que é material? é isso que não entendi

  • Me recuso a acreditar que o item III está correto:



    TJ-RJ - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL EP 00145532820158190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS (TJ-RJ)

    AGRAVADO CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, PREVISTO NO ARTIGO 244 , DO CÓDIGO PENAL MILITAR . EXECUÇÃO DA PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO ANTE O CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL DE 1/3 (UM TERÇO) DA PENA INFLIGIDA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA CONFORME PREVÊ A LEI DE CRIMES HEDIONDOS . INAPLICABILIDADE. As regras contidas na Lei 8072 /90 devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena de se aplicar a analogia in malam partem, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Código Penal Militar que não restou contemplado pela Lei Especial, impedindo a sua aplicação, não se submetendo, assim, às suas regras e prazos. RECURSO QUE SE CONHECE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.

  • Senhores e Senhora, acredito que a resposta do item III seja verdadeira, por motivos constitucionais e pela redação da lei dos crimes hediondos.

    Explico:


    O tráfico de drogas, art. 290 do CPM, que mesmo antes do advento da Lei. Nº 13.491/17 , já se vislumbrava como infração penal equiparada a crime hediondo, por força do art. 5ºXLII da CF/88 e  do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, a redação das normas citadas, deixam claro que a prática que será considerada hedionda é o trafico ilícito de entorpecentes, não somente o tráfico de drogas do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

    CF/88

      XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;  

     

    Lei nº 8.072/90

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  

  • Ora, a contrario senso a lesão leve seria aquela que não causasse efeitos permanentes nem por tempo superior ao definido na Lei, isto é, a lesão corporal que atenda a qualquer uma das seguintes condições:

    Com base nessa lógica, a lesão levíssima seria aquela que atenda simultaneamente a todas as seguintes condições:

    Passo 1: não causa perigo de vida:

    Passo 2: não causa qualquer debilidade de membro, sentido ou função nem por brevíssimo período de tempo;

    Passo 3: não incapacita para as ocupações habituais, nem por brevíssimo período de tempo;

    Passo 4: não causa nenhuma enfermidade, nenhuma incapacidade de membro, sentido ou função, nem por brevíssimo período de tempo;

    Passo 5: não causa incapacidade para o trabalho nem por brevíssimo período de tempo e

    Passo 6: não causa qualquer deformidade.

    Abraços

  • Nossa, agora boiei, na boa pensei que essa alternativa seria FALSA, tendo em vista que a Lei 13491 ampliou a competência da JM e tb os crimes impróprios. O tráfico já era previsto, porém, como crime militar impróprio.

  • Concordo com o "Jesus Cheiroso", esse item III está errado na minha opinião.

    " No mesmo sentido assevera Capez: “A Lei dos Crimes Hediondos não alcança os delitos militares, já que não constam da relação numerus clausus do art. 1º.” [4] Poder-se-ia argumentar que tais lições doutrinárias são antecedentes à Lei 13.491/17, mas tal assertiva seria equivocada, confirmando o que nos ensina Eco, ou seja, que “infinitas são as astúcias da razão”.[5]

    Ocorre que o advento da Lei 13.491/17, em nada altera o fato de que a Lei 8.072/90, apresenta um rol taxativo de ilícitos considerados hediondos ou equiparados, indicando sempre o artigo de lei a que se refere e nunca fazendo menção a qualquer dispositivo do Código Penal Militar.

    Dessa maneira, quando a Lei 13.491/17, passa a abranger todo crime da “legislação penal” brasileira como militar, desde que praticado em serviço ou em razão da função, somente se poderá aplicar a Lei dos Crimes Hediondos na Justiça Castrense quando o militar for processado por tipo penal previsto na lei comum e sem correspondente no CPM, pois, caso contrário, obviamente, será processado pelo correlato crime do CPM e não pelo da legislação penal comum. Como o crime do CPM não contém previsão na Lei 8.072/90 e, portanto, não é considerado hediondo, a Lei 8.072/90, não pode ser manejada, sob pena de violação frontal ao Princípio da Legalidade Estrita."

    Favor pedirem comentário do professor galera. Abraço.

    https://jus.com.br/artigos/62133/lei-de-crimes-hediondos-e-sua-aplicacao-na-justica-militar-face-a-lei-n-13-491-17

  • NENHUM CRIME MILITAR PODE SER CONSIDERADO CRIME HEDIONDO, CONTUDO NÃO HÁ VEDAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DESSA LEI AO CRIME MILITAR DE TRÁFICO DE DROGAS.

  • A III não pode estar correta. A lei de crimes hediondos não se aplicava à legislação penal castrense antes da reforma trazida pela lei 13.491/17.

    Neste sentido:

    "Por obviedade, Galvão retira sua conclusão e aplaude a possibilidade de aplicação da Lei dos Crimes Hediondos na Justiça Militar porque, até então, essa afirmação seria impossível, dada a redação restritiva do, antes do advento da lei 13.491/17, bem como (e mais relevante), tendo em vista a redação da própria Lei dos Crimes Hediondos (), que somente faz referência explícita a tipos penais da legislação penal comum, incidindo, portanto, o óbice de aplicação no âmbito castrense por força do "Princípio da Legalidade".

    Ou seja, antes da reforma, sempre existiu óbice à aplicação da lei de crimes hediondos a qualquer tipo penal militar.

  • Gente, o item III está correto segundo a bibliografia adotada para o concurso.

    O autor defende, mesmo antes da alteração do CPM em 2017, que em relação ao crime de tráfico do CPM, é possível adotar a lei de crimes hediondos.

    Ele escreve um artigo enorme defendendo tal aplicação, dizendo, inclusive, que o crime de tráfico não é hediondo, mas apenas equiparado a tal, por isso seria possível a aplicação ao Código Castrense.

    Livro: Direito Penal Militar Teoria Crítica e Prática.

  • A resposta corresponde a opinião do autor (referência) escolhido pela banca. Penso que por se tratar de posicionamento minoritário, deveria ficar fora do certame ou então que fosse cobrada em questões abertas onde abre-se possibilidade de debate.

    O posicionamento majoritário entende essa alternativa errada.

  • Professor Pablo , por favor , comente e esclareça o item iii da questão . Verdadeira ou falsa

    grato

  • Infelizmente, concursos militares nao têm muita importância para o QC. Prova de 2018, estamos quase em 2020 e nao tem nenhum comentário do professor.

    Queria saber o que é regra dos 6 passos. Alguém sabe?

  • o que seria regra dos 6 passos? nunca ouvi falar.
  • GABARITO: LETRA A

  • A regra dos 6 passos é um método de se chegar à lesão corporal levíssima, prevista no CPM, pois não há uma definição legal do que venha a ser lesão corporal de natureza levíssima.

    Sendo assim, são adotados os seguintes passos para a sua configuração, quais sejam :

    Passo 1: não causa perigo de vida:

    Passo 2: não causa qualquer debilidade de membro, sentido ou função nem por brevíssimo período de tempo;

    Passo 3: não incapacita para as ocupações habituais, nem por brevíssimo período de tempo;

    Passo 4: não causa nenhuma enfermidade, nenhuma incapacidade de membro, sentido ou função, nem por brevíssimo período de tempo;

    Passo 5: não causa incapacidade para o trabalho nem por brevíssimo período de tempo e

    Passo 6: não causa qualquer deformidade.

  • Citação Marreiros :

    Quando foi analisada, na obra Direito Penal Militar-Teoria Crítica & Prática, a chamada Lei dos Crimes Hediondos, foi demonstrado algo que não fora comentado até então: nenhum dos crimes hediondos era de competência das Justiças Militares, já que a Lei optara por elencar cada um deles dizendo apenas o número do artigo no Código Penal e não elencando nenhum do CPM, o que também ocorreu quando com o advento da Lei 8.930/94. Nenhum crime militar era considerado hediondo.

    No entanto, a Lei 8072/90 não se restringia a tratar dos crimes hediondos: tratava também daqueles que a Constituição equiparava a estes em tratamento: a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo. Destes últimos, o CPM só previa o de tráfico de drogas, embora junto com outras condutas ligadas a drogas

    Assim, entendia que configurado o crime militar de tráfico de drogas, este recebia o tratamento dado pela Lei “dos Crimes Hediondos”, justamente porque esta não se limitava aos hediondos.

  • Como os colegas afirmaram, é o posicionamento da banca, que tem doutrina própria no edital.

    No que pese, acredito equivocado, tanto para antes como para depois de 2017.

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. LEI DE CRIMES HEDIONDOS. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. A Lei nº 8.072/90 não fez referência aos delitos tipificados no Código Penal Militar, razão pela qual não cabe a aplicação da lei dos crimes hediondos na seara da justiça especializada militar, sob pena de hibridismo penal. Os presos provisórios e aos condenados pela Justiça Militar estão sujeitos as regras disciplinadas pela Lei de Execução Penal, quando recolhidos a estabelecimento sujeito à jurisdição comum. Ordem denegada. Unânime. STM - HC: 00000273420167000000 RJ, Relator: Odilson Sampaio Benzi, Data de Julgamento: 07/04/2016, Data de Publicação: Data da Publicação: 04/05/2016 Vol: Veículo: DJE.

  • Erro do item I:

    não será sempre da JME ou JMU

    pode ser do TJ; TRF; STJ e STF caso o agente que tenha praticado o crime militar possua foro por prerrogativa de função.

  • O erro do item I consiste em igualar a competência da Justiça Militar estadual e da União:

    "sempre compete a uma Justiça Militar - estadual, distrital ou da União - o processo e julgamento dos crimes militares."

     

    A competência da Justiça Militar da União é estabelecida em razão da matéria, qual seja, o crimes militares definidos em lei.

    Art. 124, CF, À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

     

    Enquanto, a competência da Justiça Militar Estadual se dá em razão da pessoa:

     

    Art. 125, §4, CF: Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do tribunal do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

     

    Ademais, à Justiça Militar dos estados também compete julgar ações contra atos disciplinares, enquanto à da União somente crimes militares.

  • Marreiros: mesmo antes da alteração do CPM em 2017, em relação ao crime de tráfico de drogas, era possível adotar a lei de crimes hediondos (tráfico é equiparado)

    Regra dos 6 passos: diferencia lesão levíssima.

  • Uma coisa é julgar crimes militares outra coisa é

    julgar crimes DOS militares

  • SOBRE A LETRA (A) CPM: Art. 9º, § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri

  • Para que discorda na equiparação do Art. 290 aos crimes hediondos, segue a ementa da decisão do STM (RESE 7000628-47.2018.7.00.0000):

    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXECUÇÃO DA PENA. INDULTO NATALINO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO A QUO. PROVIMENTO. MAIORIA. A condenação por crime militar de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 290 do Código Penal Militar, não se coaduna com a figura do tráfico privilegiado, estipulado no artigo 33 § 4°, da Lei n° 11.343/2006. É incabível a concessão de indulto natalino aos sentenciados pelo cometimento do delito de tráfico de entorpecentes, por equiparar-se a crime hediondo, em face da vedação expressa no art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.072/1999 (Lei dos Crimes Hediondos) e no art. 2º, inciso IV, do Decreto nº 8.490/2016. Recurso provido. Decisão majoritária.

    Acredito que as demais alternativas foram bem explicadas pelos colegas.

  • Questão fácil que derrubou muitos.


ID
2862895
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Segundo o Código Penal Militar brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 65 CPM. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo.


    B) Art. 63 CPM. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.


    C) Art. 70 CPM. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

    [...]

    o) em país estrangeiro.


    D)  Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99 (Perda de posto e patente), 103, nº II (perda da função pública quando condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos), e 106 (suspensão dos diretos políticos), a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.


    E) Art. 88 CPM. A suspensão condicional da pena não se aplica:

     I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

     II - em tempo de paz



    Bons estudos!

  • Suspensão condicional da pena: o período de prova no CPM é de até 6 anos, enquanto que no comum é de até 4 anos.

    Abraços

  • alguém explica o erro da letra 'D'?



  • Não aplicação da suspensão condicional da pena

           Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

           b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.


  • letra E - é vedada, em tempos de paz, a suspensão condicional da pena para o crime de desrespeito a superior.

  •   Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

           b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

    P M G O

    GABARITO E

  • Aí, Matheus Vitor... Eliminando as alternativas, caí na "E" por conhecimento daquele tema e das demais. Mas, realmente fiquei na dúvida quanto à "D".


    Diz o art. 107 do CPM: Salvo os casos dos arts. 99 (perda do posto e patente), 103, nº II (perda da função pública de civil condenado, por outro crime - que não abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública - , à pena privativa de liberdade por mais de dois anos), e 106 (suspeição dos direitos políticos), a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença


    Ora, desse dispositivo depreende-se, então, que a suspensão dos direitos políticos não precisa constar expressamente da sentença para ser imposta. E aí, ao afirmar que "a suspensão dos direitos políticos é efeito automático das condenações militares, ainda que o réu seja civil", a alternativa "D" pode parecer certa, não é?


    Realmente não tenho certeza quanto a isso, mas talvez esteja errada em razão do que diz o art. 15, III, CF/88:

    "É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    (...)

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    (...)"


    Percebe que, analisando esse dispositivo em conjunto com o art. 107 do CPM, já se detalha mais a forma "automática" do efeito dessa pena acessória? Ou seja, é verdade que a suspensão dos direitos políticos não precisa constar expressamente da sentença condenatória na Justiça Militar (art. 107 do CPM). Mas, não se pode afirmar que ela é de efeito automático das condenações militares, sem mencionar o trânsito em julgado - requisito exigido expressamente na CF/88 (art. 15, III).


    O que me diz? Posso ter viajado, é claro. É bom, inclusive, que nos corrijam caso discordem.


    Grande abraço!

  • O erro da alternativa A está relacionado quando a questão retrata que a pena de reforma é uma espécie de pena acessória, sendo que é uma espécie de pena principal artigo 55 do cpm.

  • letra A esta errada também pelo motivo da questão afirmar que a pena de reforma é uma pena acessória

    quando na verdade se trata de pena principal.

  • A regra geral é de que a imposição de pena acessória deve vir expressa na sentença condenatória. As exceções são:

    -> a perda de posto e patente,

    ->a perda de função pú̇blica pelo civil que for condenado a pena privativa de liberdade de mais de dois anos, ]

    ->e a suspensão dos direitos políticos.

  •  Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

           b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

    GABARITO E

  • Somente para acrescentar o comentário do EWS.

    A) Essa alternativa esta errada, pelo motivo de que a pena de reforma NÃO É ACESSÓRIA, E SIM PRINCIPAL.

    B) A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer NO RECINTO DA UNIDADE, sem prejuízo da instrução militar. Não há opção de ele cumprir essa pena fora do recinto da unidade.

  • Lucas Faraco, achei seu raciocínio bem coerente. Também fiquei na dúvida sobre a letra D. O pior é que procurei em todo canto, mas não achei nada sobre o assunto. Bem, eu não acredito que o trânsito em julgado seja o único óbice à imediata suspensão dos direitos políticos do civil condenado por crime militar.

    Doideira essa questão.. Ainda bem que tinha a letra E bem de cara, senão eu erraria, com certeza.

  • A questão me pegou pq eu não tinha conhecimento dessas vedações específicas ao SURSIS no CPM. E a redação da letra E tava com uma cara danada de estar errada. Caí feito um pato na D.

    Porém, muita maldade mesmo. A ideia passada na alternativa D está de acordo com o texto do art. 107, CPM, e o único erro que posso vislumbrar é a ausência do termo "transitada em julgado" como observou o colega Lucas Faraco.

  • A) a reforma é uma espécie de pena acessória [PENA PRINCIPAL] que sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

    B) a pena de impedimento [REFORMA] sujeita o condenado à situação de inatividade e fora da unidade militar.

    C) o crime cometido em país estrangeiro só atenua [AGRAVA] o crime quando praticado por civil.[MILITAR]

    D) a suspensão dos direitos políticos é efeito automático das condenações militares, ainda que o réu seja civil.

    E) é vedada, em tempos de paz, a suspensão condicional da pena para o crime de desrespeito a superior.

  • erro da letra 'D'

    No CPM, a natureza da suspensão dos direitos políticos é de pena acessória (arts. 98, VIII, e 106, do CPM), e não de efeito da condenação.

  • Eita, é isso mesmo. Obrigado, Ana Carolina! Agora não há mais dúvidas quanto ao erro da D

  • Apagando o comentário em 3,2,1...

    Melhor resposta sobre a D: Ana Carolina!

  • Ana Brewster e Marcos Paulo, vejam como viajamos durante o estudo kkkkkk. Loucura isso, mas compreensível, né?!

    Acho que a colega Ana Carolina de Barros de Aleluia está certa! Foi cirúrgica ao descobrir o equívoco da alternativa "D".

    A suspensão dos direitos políticos não é efeito da sentença, seja ele automático ou não. Trata-se de pena...pena acessória. Não atentei a isso e fui longe no tema.

    Colega Andréa Rocha, desconsidere aquela análise, para o seu bem kkkkk.

    Abraços!!!

  • kkkkkkkk valeu, galera! Caramba, e pensar que tenho as penas acessórias gravadas na cabeça de tanto ler o artigo 98 do CPM e, ainda assim, não raciocinei.

    Muito obrigada e vamos que vamos!

  •   Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

    GB/ E

    PMGO

  • A) a reforma é uma espécie de pena acessória que sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar. ERRADA

     Pena de reforma

            Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo.

    A) a pena de impedimento sujeita o condenado à situação de inatividade e fora da unidade militar. ERRADA

    Penas principais

            Art. 55. As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma.

     Pena de impedimento

            Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

    D) a suspensão dos direitos políticos é efeito automático das condenações militares, ainda que o réu seja civil. ERRADA

     Suspensão dos direitos políticos

            Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

    E) é vedada, em tempos de paz, a suspensão condicional da pena para o crime de desrespeito a superior. CORRETA

    Não aplicação da suspensão condicional da pena

            Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

     II - em tempo de paz:

     b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

    Desrespeito a superior

            Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Código Penal Militar

     Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

          

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

  • Germano Stive, deixa de ser CHATO cara. Fica poluindo a área de comentários. Ninguém quer saber da sua vida.

  • LETRA "D"

    SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS: durante o cumprimento de pena o condenado não poderá Votar nem ser votado. Tal suspensão ocorrerá enquanto durar a execução e inabilitado para a função pública (2 a 20 anos). No CPM a suspensão dos direitos políticos é uma PENA ACESSÓRIA e não um efeito da condenação.

  • gb e

    pmgo

  • gb e

    pmgo

  • E

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • art. 88

    É vedado a suspensão da pena

  • alguém pode me explicar o erro da alternativa D?

  • Acredito que o erro da letra D está em afirmar que é um efeito automático das condenações militares, quando na verdade a suspensão dos direitos políticos só se aplica às penas privativas de liberdade e medida de segurança.

    "Suspensão dos direitos políticos

    Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado."

  • A. A pena de reforma é uma pena principal e sujeita o condenado à situação de inatividade.

    B. Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

    C. Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    D. Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

    E. Correta

  • Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica

     - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

    II - em tempo de paz:

  • Para facilitar a compreensão, irei comentar cada uma das alternativas, apresentando seus respectivos fundamentos teóricos.

    ALTERNATIVA "A" - a reforma é uma espécie de pena, porém, não se trata de pena acessória, pelo contrário, é classifica pelo próprio Código Penal Militar, como pena principal (Art. 55, CPM), provocando a transferência ex ofício, ou compulsória do militar, para o serviço inativo. Noutras palavras, essa espécie de pena, quando aplicada, faz com que o condenado seja transferido para a inatividade, passando a perceber remuneração proporcional, já que a última parte do Art. 65 do Código Penal Militar, não foi recepcionada pela Constituição Federal, não podendo ser aplicada, pois, mesmo que esteja previsto textualmente que o militar condenado à pena de reforma, não poderá receber "mais de um vinte e cinco avos do sôldo", isso constituiria pena de caráter perpétuo, o que feriria o Art. 5º, XLVII, "b", CF. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "B" - a pena de impedimento, prevista no Art. 63 do CPM, trata-se na verdade de pena restritiva e não privativa de liberdade. Pois, será aplica somente ao crime de insubmissão (Art. 183, CPM), determinando que o condenado permaneça no recinto da Unidade Militar, sem prejuízo da instrução militar. Assim, a alternativa é INCORRETA, pois, essa espécie de pena não implica na transferência do condenado para a inatividade, conforme afirmado pela alternativa.

    ALTERNATIVA "C" - segundo o Art. 70, inciso II, alínea "o" do Código Penal Militar, constitui circunstância que sempre agrava o crime, desde que não integrante ou qualifique o crime, o fato de ter o agente, militar ou civil, ressalta-se, cometido o crime e país estrangeiro. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "D" - nos termos dos Arts 106 do Código Penal Militar, a suspensão dos direitos políticos é modalidade de pena acessória e será aplicada de forma automática. Vale ressaltar que essa previsão do CPM foi recepcionada pela CF/88, em seu Art. 15º, III. Vale ressaltar que a alternativa D faz referência à suspensão dos direitos políticos como efeito automático da condenação, ainda quando se tratar de civil, o que, máxima vênia, parece-nos correto.

    ALTERNATIVA "E" - em conformidade com o Art. 88 do Código Penal Militar, a suspensão condicional da pena não será aplicada em benefício do autor do crime de desrespeito a superior. Alternativa CORRETA.

    Gabarito do Professor: Letra "E" e também letra "D".
    _________________________________________________
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

    CÓDIGO PENAL MILITAR

     Penas principais

            Art. 55. As penas principais são:

            a) morte;

            b) reclusão;

            c) detenção;

            d) prisão;

            e) impedimento;

            f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

            g) reforma.

     Pena de impedimento

            Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.


    Pena de reforma

            Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo.

    Circunstâncias agravantes

            Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

            I - a reincidência;

            II - ter o agente cometido o crime:

            a) por motivo fútil ou torpe;

            b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

            c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;

            d) à traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

            e) com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

            f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

            g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

            h) contra criança, velho ou enfêrmo;

            i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

            j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

            l) estando de serviço;

            m) com emprêgo de arma, material ou instrumento de serviço, para êsse fim procurado;

            n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;

            o) em país estrangeiro.

            Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

            I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

            II - em tempo de paz:

            a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

            b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

    Suspensão dos direitos políticos

            Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.


    __________________________________________
    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018;

    2 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.
  • Penas principais

    Art. 55. As penas principais são:

    a) morte;

    b) reclusão;

    c) detenção;

    d) prisão;

    e) impedimento;

    f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

    g) reforma.

    Penas Acessórias 

    Art. 98. São penas acessórias: 

    I - a perda de pôsto e patente; 

    II - a indignidade para o oficialato; 

     III - a incompatibilidade com o oficialato; 

    IV - a exclusão das fôrças armadas; 

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva; 

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública; 

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela; 

    VIII - a suspensão dos direitos políticos.

    Não admite suspensão condicional da pena

     Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

    II - em tempo de paz:

     a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

    b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • SE LIGA!!

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

           b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • ALTERNATIVA "B" - a pena de impedimento, prevista no Art. 63 do CPM, trata-se na verdade de pena restritiva e não privativa de liberdade. Pois, será aplica somente ao crime de insubmissão (Art. 183, CPM), determinando que o condenado permaneça no recinto da Unidade Militar, sem prejuízo da instrução militar. Assim, a alternativa é INCORRETA, pois, essa espécie de pena não implica na transferência do condenado para a inatividade, conforme afirmado pela alternativa.

  • Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    II - em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

  • Partiu gabaritar PMPA e pegar a primeira colocação.

    #PMPA/PCPA

  • D) Certo .

    O Art.98,VIII-CPM. É pena acessória.

    O art. 107-CPM, Cita que a aplicação da pena acessória não será automática, com exceção dos artigos....106-CPM. Por tanto, neste caso será automática.

    E) Certa.

    Art.88,II,a)-CPM. Não se aplica a suspensão

  • D) Certo .

    O Art.98,VIII-CPM. É pena acessória.

    O art. 107-CPM, Cita que a aplicação da pena acessória não será automática, com exceção dos artigos....106-CPM. Por tanto, neste caso será automática.

    E) Certa.

    Art.88,II,a)-CPM. Não se aplica a suspensão

  • Gab.: Letra E

    #PMPA2021

  • Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

  • Penas principais: "SD PM RIR" Penas acessóriaa: "PEPSI ISI".
  • PENAS PRINCIPAIS: MRD PIRS

    PENAS ACESSÓRIAS: PIPEI ISS

  • Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    II - em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de DESRESPEITO A SUPERIOR, de insubordinação, ou de deserção;

    b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • Para facilitar a compreensão, irei comentar cada uma das alternativas, apresentando seus respectivos fundamentos teóricos.

    ALTERNATIVA "A" - a reforma é uma espécie de pena, porém, não se trata de pena acessória, pelo contrário, é classifica pelo próprio Código Penal Militar, como pena principal (Art. 55, CPM), provocando a transferência ex ofício, ou compulsória do militar, para o serviço inativo. Noutras palavras, essa espécie de pena, quando aplicada, faz com que o condenado seja transferido para a inatividade, passando a perceber remuneração proporcional, já que a última parte do Art. 65 do Código Penal Militar, não foi recepcionada pela Constituição Federal, não podendo ser aplicada, pois, mesmo que esteja previsto textualmente que o militar condenado à pena de reforma, não poderá receber "mais de um vinte e cinco avos do sôldo", isso constituiria pena de caráter perpétuo, o que feriria o Art. 5º, XLVII, "b", CF. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "B" - a pena de impedimento, prevista no Art. 63 do CPM, trata-se na verdade de pena restritiva e não privativa de liberdade. Pois, será aplica somente ao crime de insubmissão (Art. 183, CPM), determinando que o condenado permaneça no recinto da Unidade Militar, sem prejuízo da instrução militar. Assim, a alternativa é INCORRETA, pois, essa espécie de pena não implica na transferência do condenado para a inatividade, conforme afirmado pela alternativa.

    ALTERNATIVA "C" - segundo o Art. 70, inciso II, alínea "o" do Código Penal Militar, constitui circunstância que sempre agrava o crime, desde que não integrante ou qualifique o crime, o fato de ter o agente, militar ou civil, ressalta-se, cometido o crime e país estrangeiro. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "D" - nos termos dos Arts 106 do Código Penal Militar, a suspensão dos direitos políticos é modalidade de pena acessória e será aplicada de forma automática. Vale ressaltar que essa previsão do CPM foi recepcionada pela CF/88, em seu Art. 15º, III. Vale ressaltar que a alternativa D faz referência à suspensão dos direitos políticos como efeito automático da condenação, ainda quando se tratar de civil, o que, máxima vênia, parece-nos correto.

    ALTERNATIVA "E" - em conformidade com o Art. 88 do Código Penal Militar, a suspensão condicional da pena não será aplicada em benefício do autor do crime de desrespeito a superior. Alternativa CORRETA.

    Gabarito do Professor: Letra "E" e também letra "D".

  •  Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

           b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • É VEDADA EM TEMPO DE GUERRA OU TEMPO DE PAZ

    PMCE 2021

  • Não aplicação da suspensão condicional da pena

            Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

           b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • LETRA D .

    A SUSPENSÃO CONDICIONAL NÃO SE APLICA

    TEMPO DE GUERRA E TEMPO DE PAZ!

    PMCE 2021

  • Não aplicação da suspensão condicional da pena

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

    II - em tempo de paz:

    ADSUMUS

  • Não aplicação da suspensão condicional da pena

            Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

    b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

    Fico bastante contente em ver vocês aqui guerreiros, irei concorrer com os melhores !

    ``Não sei se é possível, só sei que irei lá tentar´´

  • ESSA TAVA FÁCIL

  • Artigo 88ª- a suspensão condicional da pena não se aplica:

    I- ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.

    II- em tempo de paz:

    por crime contra .....de desrespeito a superior, de insubordinação , ou de deserção.

    rumo a pmce2021.

  • OBS: Não se suspende os direitos políticos de imediato, visto que se trata de uma PENA ACESSORIA.

    Suspensão condicionada da pena, não se aplica nem em tempo de paz e nem de guerra.

    PMCE 2021

  • LETRA E

    Art 88 CPM, Inciso 2, A

    RUMO A PMCE 2021

  • Boa viu

  • letra E

    RUMO PMCE 2021

  • É vedada, em tempos de paz, a suspensão condicional da pena para o crime de desrespeito a SUPERIOR.

    Contra INFERIOR, cabe o sursis penal.

  • Não aplicação da suspensão condicional da pena

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

    II - em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

    b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV. 

  • Obs: Na alternativa "A", consta-se com 02 (dois) erros, o primeiro seria quanto a classificação da pena, que a assertiva em tela afirmou se tratar de "espécie de pena acessória". Logo, podemos afirmar que houve um equivoco, visto que a "reforma" seria uma espécie de pena principal. Em segunda analise seria em afirmar que "sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade". Ao analisarmos, no entanto, as penas principais, sabemos que essa atribuição não prospera, já que a pena de reforma visa "impor ao condenado à situação de inatividade e fora da unidade militar".

  • basicamente em tempo de paz e tempo de guerra nao há suspensao condicional de pena para violencia contra superior, desrespeito ao mesmo, dentre outros, dito no art 88 cpm

  • Suspensão condicional da pena não se aplica aos condenados em crimes em tempo de guerra.

  • GABARITO: LETRA E

    A) ERRADO. Reforma é espécie de penal principal, como dispõe art. 55, letra g, do CPM.

           Art. 55 do CPM: As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma.

    Art. 65 do CPM: A reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, (...) ; última parte do Art. 65 do Código Penal Militar, não foi recepcionada pela Constituição Federal, não podendo ser aplicada, pois, mesmo que esteja previsto textualmente que o militar condenado à pena de reforma, não poderá receber "mais de um vinte e cinco avos do soldo", isso constituiria pena de caráter perpétuo, o que feriria o Art. 5º, XLVII, "b".

    Art. 63 do CPM: A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

    B) ERRADO.

    Art. 63 do CPM: A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

    C) ERRADO.

    Art. 70 do CPM: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

           I - a reincidência;

           II - ter o agente cometido o crime:

    [ ...]

     o) em país estrangeiro.

           Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.

    D) ERRADO.

    Não se suspende os direitos políticos de imediato, visto que se trata de uma PENA ACESSÓRIA.

    Art. 98 do CPM: São penas acessórias:

           I - a perda de posto e patente;

           II - a indignidade para o oficialato;

           III - a incompatibilidade com o oficialato;

           IV - a exclusão das forças armadas;

           V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

           VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

           VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

           VIII - a suspensão dos direitos políticos.

    E) CERTO.

    Art. 88 do CPM: A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

     b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • Ponto que geralmente confunde:

    Suspensão Condicional da pena - CP - 2 a 4 anos;

    CPM - 2 a 6.

    Bons estudos!!!

  • ERRANDO QUE SE APRENDE . KKKKKKKKKKKKK

    GAB E

  • Gabarito do Professor: Letra "E" e também letra "D". questao esta com resposta do professor é so vcs ir ver e parar de deduzir oq não sabem.

  • GAB E

    FONTE ART 88 CPM

    #BIZUZIM ...

    " NO CPM NAO SE APLICA OS DESPOSITIVOS DA LEI 9.099/95 ( JECRIM ) .

    #PMGO 2022

  • Penas principais

            Art. 55. As penas principais são:

           a) MORTE

           b) RECLUSÃO

           c) DETENÇÃO

           d) PRISÃO

           e) IMPEDIMENTO

           f) SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO POSTO, GRADUAÇÃO, CARGO OU FUNÇÃO.

           g) REFORMA

     Penas Acessórias

         

           I - A PERDA DE POSTO E PATENTE;

           II - A INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO;

           III - A INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO;

           IV - A EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS;

           V - A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA AINDA QUE ELETIVA;

           VI - A INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA;

           VII - A SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER, TUTELA OU CURATELA;

           VIII - A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.

  • PMGO2022!!

    NUNCA SERÁ SORTE!

  • A) INCORRETA

    A reforma é uma espécie de pena acessória que sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

    Art. 55 CPM: "As penas principais são: Morte; reclusão; detenção; prisão; impedimento; suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função; e reforma".

    Art. 65 CPM: "A pena de reforma sujeita o condenado a situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinto avos do soldo, por ano de serviço, nem receber importância superior ao soldo".

    Art. 98 CPM: "As penas acessórias são: A perda do cargo e patente; indignidade para o oficialato; a exclusão das forças armadas; a perda da função pública; a inabilitação para o exercício de função pública; a suspensão do pátrio poder; e a suspensão dos direitos políticos".

    B) INCORRETA

    A pena de impedimento sujeita o condenado à situação de inatividade e fora da unidade militar.

    Art. 63 CPM: "A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar".

    C) INCORRETA

    O crime cometido em país estrangeiro só atenua o crime quando praticado por civil.

    Art. 70, parágrafo único CPM: "As circunstâncias das letras 'c', 'l', 'm', e 'o' (em país estrangeiro) só agravam o crime quando praticados por militar".

    Art. 72 CPM: "São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ser o agente menor de 21 ou maior de 70 anos; ser meritório seu comportamento anterior; ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; ter o agente procurado por sua espontânea vontade, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter antes do julgamento, reparado o dano, ter o agente cometido o crime sob a influencia de violenta emoção, provocada por ato injusto da vitima, ter o agente sofrido tratamento com rigor não permitido em lei."

    D) INCORRETA

    A suspensão dos direitos políticos é efeito automático das condenações militares, ainda que o réu seja civil.

    Art. 107 CPM: "No caso dos arts. 99, 103, II e 106 (suspensão dos direitos políticos), a imposição da pena acessória deve constar expressamente na sentença".

    E) CORRETA

    É vedada, em tempos de paz, a suspensão condicional da pena para o crime de desrespeito a superior.

    Art. 88, II, "b" CPM: "A suspensão condicional da pena não se aplica, em tempo de paz, pelos crimes previstos nos arts. 160 (desrespeitar superior diante de outro militar), 161, 162, 235, 291 e seu paragrafo único, I a IV".

  • LETRA D

    D

    a suspensão dos direitos políticos é efeito automático das condenações militares, ainda que o réu seja civil.

    CREIO QUE O ERRO DA "D" ESTEJA NA INABILITAÇÃO PARA FUNÇÃO PUBLICA, VEJA QUE NO ARTIGO 107 DIZ QUE O ARTIGO 99, 103 §II E 106 SALVO ESSES ARTIGOS OS DEMAIS TERÃO DE SER ESPECÍFICADOS NA SENTENÇA:

    Imposição de pena acessória

    Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.

    OU SEJA ESSES SENDO ESSES "SALVOS" AUTOMÁTICOS MAS, VEJA QUE O ARTIGO 106 TRÁS A INABILITAÇÃO DA FUNÇÃO PUBLICA (art.104) E ESSE ARTIGO DEVE SER ESPECIFICADO NA SENTENÇA:

    Suspensão dos direitos políticos

    • Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

    • Inabilitação para o exercício de função pública
    • Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

    LOGO, FAZENDO COM QUE TORNE A QUESTÃO ERRADA.

    CASO ESTEJA ERRADO POR FAVOR ME CORRIJA.

    A minha analise foi essa para ver esse erro.


ID
2897497
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O direito penal militar é um ramo especializado, cujo corpo de normas se volta à instituição de infrações penais militares, com as sanções pertinentes, voltadas a garantir os princípios basilares das Forças Armadas, constituídos pela hierarquia e pela disciplina. Quanto ao direito penal militar vigente no Brasil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: tal princípio possui desdobramentos, sendo eles

    1 - Reserva Legal: os crimes devem estar contidos em lei em sentido estrito.

    2 - Anterioridade: para ser considerado crime militar deverá ter uma lei anterior a prática do fato delituoso

    3 - Taxatividade: as normas penais devem ser objetivas e precisas, sendo expressas (impede normas de caráter geral)

  • A) Correta  O direito penal militar contempla o princípio constitucional da legalidade, qual seja, não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    B) Errada Por se tratar de ramo peculiar do Direito, o direito penal militar não precisa guardar coerência com o direito constitucional vigente desde 1988. O Direito Militar deve estar em harmonia com a CF/88.

    C) Errada O militar infrator pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime.  Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    D) Errada A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente não pode ser aplicada retroativamente. § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    E) Errada A pena cumprida no estrangeiro não atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime. Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

  • Todo ramo do Direito deve se pautar pelo princípio constitucional da legalidade.

  • Legalidade, reserva legal, anterioridade.

  • a)Correta, de acordo com o primeiro artigo do CPM que dispõe sobre a aplicação da lei penal militar intitulado em concordância com princípio dá legalidade conforme o enunciado.

    b)ERRADA, pois o atual CPM vigente no nosso País, foi recepcionado pela Constituição como Lei ordinária, em que somente assim pode ser alterado (se oportuno) por Lei Ordinária, em que modifica um Decreto Lei formalmente recepcionado.

    Embora peculiar da área militar, este está em evidência e em obediência à Constituição e seus princípios.

    c)ERRADA, de acordo com o Art. 2 Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    d)ERRADA, pois a atenuante é disposta pelo Art.8 em que cita :A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

  • Confira os comentários das alternativas uma a uma.

    Alternativa "A" - Nos termos do Art. 1º, do CPM, não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Com essa previsão, o Código Penal Militar, a exemplo do Código Penal Comum, também em seu Art 1º, fez prever expressamente o princípio constitucional da legalidade ou reserva legal. Alternativa CORRETA.

    Alternativa "B" - A Constituição Federal de 1988 é a lex legum, a lei das leis, a norma fundamental do ordenamento jurídico brasileiro, sendo que todos os demais ramos do direito, devem retirar dela, a sua validade, não podendo contraria-la formam ou materialmente. Portanto, mesmo sendo o Direito Penal Militar, um ramo especializado do Direito, deve manter total coerência e subordinação à CF/88. Alternativa INCORRETA.

    Alternativa "C" - Nos termos do Art. 2º do CPM, "ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil." Trata-se, portanto, do princípio do abolitio criminis, ou seja, verificando o legislador que determinada conduta já não é capaz de ferir o bem jurídico protegido pela norma, ela é revogada, fazendo a figura delitiva desaparecer. Alternativa INCORRETA.

    Alternativa "D" - Nos termos do § 1º do Art. 2º do CPM, "A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível." Trata-se, portanto, do princípio da retroatividade da lei penal mais benigna, fazendo com que uma lei posterior ao fato, por ser mais benéfica ao agente (novatio legis in mellius), possa, excepcionar o princípio a irretroatividade da lei penal e alcança-lo. Alternativa INCORRETA.

    Alternativa "E" - Nos termos do Art. 8º do CPM, a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime. O objetivo da norma, é evitar a duplicidade da repressão penal. Alternativa INCORRETA.

    Gabarito do Professor: LETRA A.
    ------------------------------------------------------
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
    Código Penal Militar
    Princípio de legalidade
    Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
    Lei supressiva de incriminação
    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
    Retroatividade de lei mais benigna
    § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
    Pena cumprida no estrangeiro
    Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
    ----------------------------------------------------
    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018;
  • SOBRE A PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO: Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    OBS: Decore apenas o mnemônico C.I-D.A.

    Computa = Idêntica

    Diferente = Atenua

            

  • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

    Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    POSSUI 3 DESDOBRAMENTO:

    PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL

    •A criação de lei penal incriminadora somente pode ser feita por meio de lei em sentido estrito.

    Lei ordinária ou lei complementar

    PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL

    •A lei penal incriminadora deve ter previsão anterior a prática delituosa.

    PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE DA LEI PENAL

    •A lei penal incriminadora deve ser clara e objetiva no seu sentido de forma que possa afastar disposições abertas, proibindo crimes vagos.

    ABOLITTIO CRIMINIS

    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    Observação

    •Cessa todos os efeitos penais

    •Permanece os efeitos de natureza civil.

    •Constitui circunstância benéfica ao réu

    •Constitui causa de extinção da punibilidade

    PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO

    Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    ATENUA- DIVERSA

    COMPUTA- IDÊNTICA

  • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

    Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    Anterioridade da lei

    Reserva Legal

    L=A+R

  • GABARITO - A

    Princípio de legalidade

           Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

            Lei supressiva de incriminação

           Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

            Retroatividade de lei mais benigna

           § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

       Pena cumprida no estrangeiro

            Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    Parabéns! Você acertou!

  • PMMG NÃO ESQUEÇA QUE DEUS E DONO DE TUDO E DE TODOS,SEM ELE NÃO SOMOS NADA!!

    EM TÃO SÓ AGRADEÇA E LOUVE AO SENHOR É TUDO DARA CEERTO CONFORME A VONTADE DE DEUS

  • Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

     mnemônico C.I-D.A.

    Computa = Idêntica

    Diferente = Atenua


ID
2897500
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Segundo o Código Penal Militar, é considerado "militar", para efeito de aplicação do direito penal militar, o

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipare-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
  • Vamos lá!

    SEGUNDO O CPM É CONSIDERADO MILITAR PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DA LEI MILITAR; O:

    A) agente de segurança privada portador de arma de fogo. ERRADO - CELETISTA.

    B) militar reformado empregado na administração militar. CORRETO - EQUIPARADO A MILITAR - art. 12 cpm.

    C) policial rodoviário federal. ERRADO - ESTATUTÁRIO. Vinculado a lei 8112/90.

    D) membro do Ministério Público Militar. - ERRADO - ESTATUTÁRIO.

    E) Ministro de Estado da Defesa. - ERRADO - AGENTE POLÍTICO .

    Abraços!!

  • pra nao zera em

  • Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

    Militar da reserva ou reformado

  • PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇAO PENAL. RECEPTAÇAO. JUÍZOS MILITAR E COMUM, QUE SE DECLARARAM COMPETENTES. CRIME PRATICADO POR MILITAR REFORMADO CONTRA PATRIMÔNIO DA POLÍCIA MILITAR DE SÃO PAULO. INCIDÊNCIA DO ART. 9º, III, A , DO CPM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.

    1. Nos termos do art. 9º, III, a , do Código Penal Militar, compete à Justiça Militar julgar os crimes praticados por militar da reserva, reformado, ou por civil , contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar.

    2. Hipótese em que o crime foi praticado por militar reformado contra bem pertencente ao patrimônio da Polícia Militar de São Paulo. Embora o objeto da receptação (netbook) não estivesse submetido diretamente à administração militar, é certo que era mantido sob guarda de policial militar, que o utilizava para o exercício de seu mister, ou seja, para a atividade policial. Consequentemente, não há dúvida de que o crime causou dano efetivo ao patrimônio e à atividade militar. Com efeito, é militar, nos termos do art. 9º, III, a , do Código Penal Militar.

  • É importante destacar que as disposições do Código Penal Militar, têm como destinatários justamente aqueles que exercem o dever de Soldado, ou seja, que devem absoluto respeito aos bens jurídicos tutelados pela norma penal militar. Estes bens são a hierarquia,disciplina e o regular funcionamento da administração militar. Nesse sentido, sendo o código destinado à defesa desses bens jurídico em primeiro plano, por óbvio, são os militares, da ativa, reserva ou reformados, que, como regra, responderão pelos delitos previstos no Código Penal Militar. Os civis respondem, excepcionalmente.

    A condição peculiar de militar, é dada pela própria CF/88. Assim, tanto os membros das Forças Armadas (Art. 142, § 3º, CF/88), como os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, são considerados militares. Logo, a condição para ser considerado militar é integrar uma dessas forças. Portanto, o Art. 22 do CPM, deve ser considerado não recepcionado pela CF/88.

    Por outro lado, quando o Código Penal militar, em seu Art. 12, fala que o militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para efeito de aplicação da lei penal, apenas está dizendo que, a partir do instante em que o militar retornar ao serviço ativo, ele poderá cometer e sofrer a prática dos mesmos crimes que o militar da ativa. Isso pelo fato de que quando ele está na reserva, mesmo mantendo sua condição de militar, ele não está no exercício de nenhuma função militar e nem está subordinado à autoridade direta de alguém. Logo, não poderá cometer os mesmos crimes de um militar da ativa que está sujeito a tais condições.

    Alternativa "A" - INCORRETA
    Alternativa "B" - CORRETA
    Alternativa "C" - INCORRETA
    Alternativa "D" - INCORRETA
    Alternativa "E" - INCORRETA

    Gabarito do Professor: LETRA B
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    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
    Código Penal Militar
    Equiparação à militar da ativa
    Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018.

  • Equiparação a militar da ativa

    Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

    Militar da reserva ou reformado

    Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.

    Pessoa considerada militar

    Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação dêste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às fôrças armadas, para nelas servir em pôsto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.

    Equiparação a comandante

    Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.

    Conceito de superior

    Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.

  • #PMPA2021

  • Questão mal feita, o militar reformado continua sendo militar! A pergunta correta seria "equiparado a militar da ATIVA."
  • PMMG NUNCA RECLAMAR SÓ AGARDEÇER AO SENHOR JESUSU CRISTO POR TUDO SEM ELE NÓS NÃO SOMOS NADA.

    COM DEUS TUDO E POSSIVEL!!!!

    VAI DA CERTO PRA TUDO MUNDO BASTA CRÉ NO SENHOR

  • #PMGO 2050 , '' QUEM ACREDITA DIGA UM AMÉM '' . AMÉM

  •  Equiparação a militar da ativa

    Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

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    Rumo à PM CE

  • Equiparação a militar da ativa

    Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

    Gab B

  • (Militar reformado empregado na administração militar) chamado em MG de Militar Reconvocado.

    Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

    #OtávioSouza

  • Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

    @PMMINAS

  • Equiparação a militar da ativa

            Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

    Militar da reserva ou reformado

            Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.