Injúria
Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Pena - detenção, até seis meses.
Injúria real
Art. 217. Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
Disposições comuns
Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República ou chefe de govêrno estrangeiro;
II - contra superior;
ERRADO = NÃO É DESACATO A MILITAR, E SIM, DESACATO A SUPERIOR
Art. 298.CPM Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Agravação de pena
Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.
Crimes contra a administração militar
Desacato a superior
Art. 298. Desacatar superior, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir lhe a autoridade:
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Agravação de pena
Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.
Observações:
Crime contra administração militar
Crime militar próprio
(só pode ser praticado por militar)
Crime propriamente militar
(só tem previsão no código penal militar)
Envolve condição hierárquica entre o sujeito ativo e passivo
Sujeito ativo - inferior
Sujeito passivo - superior
Crime subsidiário
Não envolve violência
Superior oficial general ou comandante da unidade que pertence o agente a pena é agravada
Desacato a militar
Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
Observações:
Crime contra administração militar
Crime militar impróprio
(pode ser praticado por militar e civil)
Crime propriamente militar
(só tem previsão no código penal militar)
Crime subsidiário