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Questões de Espécies de Crimes militares


ID
182377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Juca, sargento da polícia militar, presidente da associação dos sargentos da polícia militar de um dos estados da Federação, adentrou as dependências de um dos batalhões de polícia da capital desse estado, local diverso daquele em que exerce suas funções policiais, e distribuiu aos colegas texto associativo, firmado por ele, em que tecia duras e infundadas críticas de cunho depreciativo a algumas decisões do comandante do batalhão, atinentes à disciplina militar e ao rigoroso serviço daquela unidade policial militar. Além disso, ocupou, sem a devida autorização, por mais de dois minutos, o sistema de comunicação do referido batalhão com a leitura do texto associativo, convocando os colegas para reunião preparatória de campanha remuneratória, com indicativo de greve e discussão dos atos disciplinares apontados como ilegais e abusivos.

Com base no direito penal militar e considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    OS tipos penais cometidos pelo sergento são:

    Reunião ilícita

    Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    Publicação ou crítica indevida

    Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    Aliciação para motim ou revolta

    Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

     

    Incitamento

    Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos. Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.

  • Com relação a letra "a" alguém sabe responde o motivo pelo qual ela está errada.

    "O comparecimento de policiais armados à reunião convocada pela associação, nos termos da situação hipotética em tela, será suficiente para caracterizar a conduta como crime militar de revolta, por ser delito formal."

    Será por causa que o crime não é de natureza formal?
  • Tentando responder ao questionamento do amigo  jose maria fonseca Fonseca, a letra a da questão trata de crime de mera conduta. Desta forma o simples comparecimento dos policiais à reunião já configura o delito.
    O erro da questão está em falar que seria o crime de motim.
    No crime de motim não há a utilização de armas. Somente o crime de revolta compreende a utilização destas, nos termos do parágrafo único do art. 149 do CPM.
  • Meu amigo klemens, a alternativa "a" fala em crime de revolta e não de motim. Talvez seja o erro da questão em afirmar que o crime seja formal. Assim no caso em tela, será crime de mera conduta. Será que é isso mesmo em?
  • na verdade a letra a esta errada por que a questão não fala que os militares se reuniram agindo contra ordem recebida ou negando-se a cumpri-la, ou então recusando obediencia a superior, ou ocupando quartel, fortaleza etc...
    o simples fato de se reunirem, ainda não configura o crime de motim, ou revolta.
    Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

            I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

            II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

            III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

            IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

            Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

            Revolta

            Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

            Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

  • O motivo do erro da alternativa A é esse que o colega André Luis explanou.. não basta estar armado, tem que ser com um dos fins descritos nos incisos do artigo 149, CPM.
  • Agora quanto a letra E acredito que a primeira parte está correta, ao meu ver o erro da alternativa está no final que diz que o crime de motim requer um número mínimo de 4 militares, sendo que no tipo penal não há essa exigência.
    Mas fiquei com um dúvida acerca do número de agentes para sua caracterização, como o tipo penal não menciona o número mínimo, será que a reunião de apenas 2 militares seria o suficiente para tipicar a conduta?
  • 2 militares já é o suficiente para caracterização do crime de motim ou revolta.
  • Respondendo a dúvida do colega...nada como uma boa doutrina...
    Cícero Robson Coimbra Neves (Manual de Direito Penal Militar, ed. Saraiva, 2012), leciona acerca do crime de motim:
    "Trata-se de crime plurissubjetivo, sendo delito de concurso necessário, condição que fica clara pela utilização dos termos no plural ("militares" e "assemelhados"), bastando que existam dois militares para que seja possível o cometimento do delito."

    Lembrando que qualquer raciocínio acerca do delito de motim também é aplicado ao crime de revolta, ou também conhecido como "motim qualificado".

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • Só para reforçar: a figura do assemelhado (Art. 21) foi revogada após a CF/88 em que foi determinado que todos os servidores públicos civis fossem submetidos a um regime jurídico único.
  • Obrigado Demis Guedes, tinha essa dúvida, não a tenho mais. :)
  • O erro na letra A está na expressão (será suficiente para caracterizar a conduta), pois o simples fato de se reunir armados não caracteriza o crime de revolta, é necessário que esteja caracterizada uma das situações previstas nos incisos I, II, III OU IV do Art. 149. do CPM.

  • GABARITO >> D <<

  • Informação adicional 

    Informativo 701 STF

    Jurisprudência sobre o Crime de Incitamente

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/05/informativo-esquematizado-701-stf_9.html#more

    "O militar que distribui panfletos com críticas ao salário e à excessiva jornada de trabalho não comete o crime de incitamento à desobediência (CPM, art. 155) e, tampouco, o de publicação ou crítica indevida às Forças Armadas (CPM, art. 166).

    STF. 2ª Turma. HC 106808/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, 9/4/2013 (Info 701).

    Fonte: site Dizer o Direito. 

  • Em resumo, esse indivíduo está mais preso impossível

    Abraços

  • a) O comparecimento de policiais armados à reunião convocada pela associação, nos termos da situação hipotética em tela, será suficiente para caracterizar a conduta como crime militar de revolta, por ser delito formal. Para o Crime de Motim (149), A Reunião deve estar voltada a Agir contra ordem recebida de superior ou negar-se a cumprí-la, nesta ordem, entendo que O Ordem deve ser direta ao grupo e não geral, Vejamos o que diz o Prof. Cícero Coimbra. Poderiam alguns postular que a escala de serviço materializa uma ordem emitida por autoridade superior competente, em face da qual a recusa coletiva geraria a responsabilização pelo delito estudado; contudo, assim pensamos, tal concepção não pode prosperar. De fato, a escala de serviço constitui uma ordem, porém não se caracteriza em uma ordem com força de alerta suficiente para que aqueles que coletivamente a ignorarem incidam no
    delito de motim, pois está ela alheia ao contexto de um movimento coletivo de indisciplina. Em outros termos, uma ordem dada diretamente a um grupo de pessoas, por forma que personifique a autoridade de seu emissor, o Comandante de Pelotão, por exemplo, no momento em que esse grupo esteja coletivamente em ato de indisciplina, contém força coativa muito maior que aquela ordem prévia, materializada pela escala de serviço, que ignora as circunstâncias futuras. A primeira é dada no fragor dos acontecimentos; a segunda é emitida no aconchego do gabinete, sem considerar o movimento coletivo de indisciplina.
    Para os que não se convenceram da divergência entre as duas situações, basta imaginar uma conduta isolada de indisciplina: a falta ao serviço. Caso seja possível considerar a escala de serviço como ordem capaz de ser afrontada a ponto de preencher o conteúdo típico do art. 149 do CPM pela lesão aos objetos de tutela na norma, seguindo um raciocínio lógico, toda falta ao serviço caracterizaria delito de recusa de obediência (art. 163 do CPM), o que é, obviamente, descabido.
    Por suposto, a situação de greve pode evoluir para o delito de motim, e aqui construímos propriamente nosso segundo exemplo para o inciso II. Imaginemos um grupo de militares do Estado em greve, paralisados em uma praça central da capital de um Estado. Todos eles, também imaginemos, estão escalados para o serviço de policiamento daquele dia em que decidiram entrar em paralisação. Verificando a lesão na preservação da ordem pública, o comandante daquele contingente se dirige à praça de reunião e emite a ordem direta para que todos assumam seus postos. Pois bem, com a recusa de dois ou mais militares em assumir o serviço, estaremos diante do delito de motim, nos termos da primeira parte do inciso II do art. 149. Note-se que todos estavam, sem ordem, praticando um ilícito administrativo disciplinar, não um delito, em razão da própria participação em greve, vedada pela Lei Maior, e mesmo em função da falta ou atraso ao serviço. 
    ​Mesmo que reunidos e armados, se não for em descumprimento de ordem, não há Revolta.

  • D

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • NO CONTEXTO DAS AÇÕES DO SARGENTO JUCA, ONDE SE VERIFICA O CRIME DE ALICIAÇÃO PARA O COMETIMENTO DE MOTIM OU REVOLTA ?

  • Não esqueçam, concurso para promotor tem que ter a mão pesada. Pra defensor: "tadinhos dos bandidos".

  • Reunião ilícita

            Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:

     Publicação ou crítica indevida

            Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:

     Aliciação para motim ou revolta

            Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior:

    Incitamento

            Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

  • O Motim é a reunião de militares de forma a desrespeitar a hierarquia e a disciplina da caserna. Perceba que a palavra-chave de todas as modalidades de motim é a desobediência, que acaba ocorrendo, com maior ou menor gravidade.

    A Revolta, por sua vez, nada mais é do que o Motim praticado por agentes armados.

  • Esse aí está lascado rsrs
  • DA INSUBORDINAÇÃO

    Recusa de obediência

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução: Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Oposição a ordem de sentinela

    Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela: Pena – detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Reunião ilícita

    Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar: Pena – detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.

    ▶ Publicação ou crítica indevida

    Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licençaato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:

    Pena – detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • GABA: D

    Quanto a alternativa E:

    O art. 149 - MOTIM prescreve que "reunirem-se militares"

    Sujeito ativo: militares (dois ou mais, sendo da ativa ou, se inativo, empregado na Adm Militar)

    Couatoria de civil (modalidade comissiva): militar da inativo com 2 ou mais militares da ativa/PTTC

    Participação: na modalidade omissiva não é possível participação moral (art. 154 e 155 CPM)

    OBS: Na modalidade OMISSIVA o civil NÃO pode ser coautor, pois não tem dever de agir, somente partícipe. Por sua vez, o militar INATIVO pode ser coautor na modalidade omissiva, tem o dever de agir pois ainda é militar, mas deve praticar o motim com mais dois militares da ativa ou PTTC.

  • GABA: D

    Quanto a alternativa E:

    O art. 149 - MOTIM prescreve que "reunirem-se militares"

    Sujeito ativo: militares (dois ou mais, sendo da ativa ou, se inativo, empregado na Adm Militar)

    Coautoria de civil (modalidade comissiva): militar inativo com 2 ou mais militares da ativa/PTTC

    Participação: na modalidade omissiva não é possível participação moral (caracteriza outro delito art. 154 e 155 CPM)

    OBS: Na modalidade OMISSIVA o civil NÃO pode ser coautor, pois não tem dever de agir, somente partícipe. Por sua vez, o militar INATIVO pode ser coautor na modalidade omissiva, tem o dever de agir pois ainda é militar, mas deve praticar o motim com mais dois militares da ativa ou PTTC.

  • PMCE 2021

  • Glória a Deus!!!!
  •    Reunião ilícita

            Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:

           Pena - detenção, de seis meses a um ano - 6 meses a 1 ano - a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, - 2 a 6 meses - se o fato não constitui crime mais grave.

            Publicação ou crítica indevida

            Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano, 2 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Aliciação para motim ou revolta

            Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior:

           Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

            Incitamento

            Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

           Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

            Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.


ID
194740
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considere que, em conluio, um servidor público civil lotado nas forças armadas e um militar em serviço tenham-se recusado a obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço. Nessa situação, somente o militar é sujeito ativo do delito de insubordinação, que é considerado crime propriamente militar, o que exclui o civil, mesmo na qualidade de coautor.

Alternativas
Comentários
  • Não confundir “desobediência” , art. 301, com “recusa a obedecer”, art.163. O primeiro é crime militar IMPRÓPRIO, pois agride somente a Administração Militar, enquanto o segundo é crime militar PRÓPRIO, pois requer a condição de hierarquia.

    Quem tiver tempo e interesse vale a pena ler o artigo abaixo sobre o tema.

    http://www.advogado.adv.br/direitomilitar/ano2005/azorlopesdasilvajunior/insubordinacao.htm


     

  • Esta questão é controversa.

    Para a doutrina, o civil não pode cometer crime propriamente militar, mesmo em coautoria com militar.No entanto, para o STM e STF, o civil PODE cometer.

    A resposta da questão acompanha a doutrina....

  • A doutrina e jurisprudência mais recentes entendem que não é possível a coautoria de civis em crimes propriamente militares, embora seja possível a participação. O CESPE tem adotado esse pocionamento em suas questões atuais.
  • Considerações sobre o "civil" no direito penal militar:

    Civil pode praticar um crime propriamente militar? 
    HC 81438

    art. 235 do CPM (pederastia ou outro ato de libidinagem) criminaliza praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito à administração militar.
    Esse crime pode ser praticado por civil, porque a condição de “militar” é uma elementar do crime, ou seja, se comunica com o civil, desde que este tenha conhecimento da condição de militar do outro.
    Em virtude da teoria monista, como a condição de militar é uma elementar do crime propriamente militar, comunica-se ao terceiro, desde que esteja agindo em concurso de agente com um militar e tenha consciência quanto à condição de militar do seu comparsa.
     
    HC 81.438 STF
    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME MILITAR. DENÚNCIA. ATIPICIDADE. CONCURSO DE AGENTES. MILITAR E FUNCIONÁRIO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL, ELEMENTAR DO CRIME. APLICAÇÃO DA TEORIA MONISTA. Denúncia que descreve fato típico, em tese, de forma circunstanciada, e faz adequada qualificação dos acusados, não enseja o trancamento da ação penal. Embora não exista hierarquia entre um sargento e um funcionário civil da Marinha, a qualidade de superior hierárquico daquele em relação à vítima, um soldado, se estende ao civil porque, no caso, elementar do crime. Aplicação da teoria monista. Inviável o pretendido trancamento da ação penal. HABEAS indeferido.
     
    Obs.: art. 183 do CPM (insubmissão) pune deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando- se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação. O insubmisso, quando deixa de se apresentar à corporação, é civil, por isso, para a doutrina o crime de insubmissão é uma exceção a regra de que os crimes propriamente militares só possam ser cometidos por militares.
    A pessoa responde a ação como militar, mas quando praticou o crime ainda era civil.

    O civil pode ser pessoa jurídica? NÃO (RESP 705514).
     
    RESP 705.514 STJ
    PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DANO PRATICADO POR MILITAR CONTRA PATRIMÔNIO DE EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM.
    A alínea "c" do inciso II do art. 9o do Código Penal Militar determina que será militar o crime praticado por castrense, em serviço, contra "militar da reserva, reformado, ou civil", não alcançando o dano praticado contra empresa pública, porquanto pessoa jurídica. O Código Penal Militar é claro ao classificar como delitos militares os atos ilícitos perpetrados "contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar", hipótese não ocorrida na espécie. Recurso especial a que se nega provimento. 

     
  • Lembrem-se: JME não julga civil.

    STF, HC. 70.604: A Justiça Militar estadual não dispõe de competência penal para processar e julgar civil que tenha sido denunciado pela prática de crime contra a Polícia Militar do Estado.Qualquer tentativa de submeter os réus civis a procedimentos penais-persecutórios instaurados perante órgãos da Justiça Militar estadual representa, no contexto de nosso sistema jurídico, clara violação aoprincípio constitucional do juiz natural (CF, art. 5., LIII). - A Constituição Federal, ao definir a competência penal da Justiça Militar dos Estados-membros, delimitou o âmbito de incidência do seu exercício, impondo ,para efeito de sua configuração, o concurso necessário de dois requisitos: um, de ordem objetiva(a pratica de crime militar definido em lei) e outro, de índole subjetiva (a qualificação do agente como policial militar ou como bombeiro militar). A competência constitucional da Justiça Militar estadual, portanto,sendo de direito estrito, estende-se, tão-somente, aos integrantes da Policia Militar ou dos Corposde Bombeiros Militares que hajam cometido delito de natureza militar.
     
    Conclusão: JME não julga civil NUNCA!!!

    Segue um  resumo:

    JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS 1. Crimes militares;
    2. Julga Militares e civis;
    3. Ratione materiae;
    4. Não possui competência civil;
    5.Órgãos jurisdicionais: Conselhos de Justiça (Permanente e Especial);
    6. MP: MPM
    7. 2ª instância: STM
      1. Crimes militares;
    2. Só julga militares;
    3. Ratione materiae e ratione personae;
    4. Possui competência civil (ações judiciais contra atos disciplinares militares);
    5. Órgãos jurisdicionais: Conselhos de Justiça (Permanente e Especial) e juiz singular (crimes militares cometidos contra civis e ações judiciais contra atos disciplinares militares);
    6. MP: MPE;
    7. 2ª instância: TJM (MG, RS e SP) ou TJ (demais Estados).
     
  • Ninguém merece essas bancas...
    A questão foi enfrentada no Informativo 254 do STF

    Co-Autoria de Civil em Crime Militar

     

    Considerando que o art. 53, § 1º, do CPM, estabelece que as condições ou circunstâncias de caráter pessoal quando forem elementares do crime militar se comunicam entre os autores no caso do concurso de agentes, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STM, no qual se sustentava a atipicidade da conduta do paciente - consistente na suposta prática do crime de ofensa aviltante a inferior (art. 176 do CPM) em co-autoria com militar-, já que, na condição de civil não poderia ter sido submetido à norma penal militar. Considerou-se que a qualidade de superior hierárquico do co-réu militar, por ser elementar do crime, estende-se ao paciente (art. 53, § 1º, do CPM: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas. § 1º ... Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.").
    HC 81.438-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 11.12.2001.(HC-81438)



  • O STM decidiu que o civil pode responder por crime propriamente militar, na forma de co-autoria, conforme abaixo: [1] 

    Julgado do STM
    Processo:Rcrimfo 6744 RJ 2000.01.006744-8
    Relator(a): JOSÉ SAMPAIO MAIA
    Julgamento: 14/09/2000
    Publicação: Data da Publicação: 11/10/2000 Vol: 09500-07 Veículo: DJ
    Ementa
    OFENSA AVILTANTE A INFERIOR Concurso de agentes - Co-autor estranho à Carreira Militar - Irrelevância.
    I - Circunstâncias elementares do crime consistentes na condição de militar e de superior que se comunicam.
    II - Aplicação do art. 53, § 1º, "in fine", do CPM.
    III - Recurso provido para, desconstituindo-se a Decisão atacada, receber-se a Denúncia na parcela relativa à subsunção da conduta, em tese, do Funcionário Civil denunciado ao art. 176, do CPM, determinando-se a baixa dos autos à origem para o prosseguimento do Feito.
    IV - Decisão unânime.

    [1] Elementos de Direito Penal Militar - Parte Geral. Ione de Souza Cruz e Claudio Amin Miguel, 2011, p. 32. 
  • BOM, de acordo com minha humilde opinião,  antes de resolver esta questão devemos diferenciar o que são Crimes Propriamente Militares e Crimes Impropriamente Militares.
    Segue um quadro abaixo para ajudar na diferenciação:

                        PROPRIAMENTE MILITAR                                                      IMPROPRIAMENTE MILITAR                             SÃO PREVISTO APENAS NO CPM  ESTÃO PREVISTOS TANTO NO CPM QTO EM OUTRAS NORMAS EXTRA CPM EX: FURTO PREVISTO NO CPM E CP SÓ PODEM SER PRATICADOS POR MILITARES PODEM SER PRATICADOS POR MILITTARES OU POR CIVIS COM VIOLAÇÃO DO DEVER OU SERVIÇO MILITAR SÃO CRIMES MILITARES POR SE ENQUADAREM NO ART. 9º DO CPM (RATIONE LEGIS),
    Conclusão: 

    A resposta esta Correta.

    O MILITAR:
     Art. 163 do CPM, INSUBORDINAÇÃO (Recusa de obediência)  "Recusar obedecer à ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução". Dessa forma o Militar tem CRIME PROPRIAMENTE MILITAR. 
    O CIVIL: Desobediência, art. 301 CPM: "Desobedecer a ordem legal de autoridade militar", e também previsão no CP art. 330. Dessa forma o Civil tem CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR.
    Sendo assim houve quebra da Teoria Monista, pois neste caso o crime é contra a Administração Militar e pode ser praticado por civil, não havendo a necessidade de comunicar a condição de caráter pessoal do militar, pois o crime de desobediência pode ser praticado por qualquer um. 
  • De acordo com a doutrina majoritária, o único crime propriamente militar somente cometido por civil é o crime de INSUBMISSÃO, artigo 183 do CPM.

    Além de ser o único crime com a pena de IMPEDIMENTO.

  • Neste caso, deve-se fazer uma análise por exclusão, sempre levando em conta o seguinte:

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR - 1. SOMENTE PREVISTO NO CPM + SOMENTE COMETIDO POR MILITAR - EX: deserção e insubordinação

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR - 1. PREVISTO NO CPM E NA LEI PENAL COMUM OU COMETIDO POR MILITAR OU POR CIVIL  - EX: homicídio e peculato

    No caso trazido pela questão, a coautoria do civil com o militar não subsiste no crime praticado, pois é de natureza propriamente militar ( somente previsto no CPM e somente cometido por militar);

    Neste caso, por ser crime cometido por civil contra instituição militar federal (se fosse no âmbito estadual não existiria) deve-se analisar a conduta do civil como crime impropriamente militar, ou seja, crime de desobediência ( PREVISTO NO CPM E NA LEI PENAL COMUM OU COMETIDO POR MILITAR OU POR CIVIL)

    Neste importe, ambos estarão cometendo crime militar, sendo que o militar responderá por crime militar próprio (insubmissão) e o civil responderá por crime militar imprórprio (DESOBEDIÊNCIA - 330 CP e 301 do CPM), AUTONOMAMENTE.

    A resposta da questão, ao meu ver, é correta
                                                                   
  • Errei a questão por pensar na figura do "assemelhado". Este deixou de existir. =(
  • Também eu pensei na figura do assemelhado, Jamil... Nota pessoal de hoje:  atualizar meu material de estudo.
  • O CESPE considerou a questão, em gabarito, como CERTA.

  • também errei, pelo mesmo fator, a tal figura do assemelhado que nao mais existe.....


    Galera, força e fé!!! Que venham nossas nomeações!!!
  • A teoria da imputação é a teoria MONISTA, isto é, se alguém comete um crime-de-mão-própria (crimes próprio de prefeiro e vereador) ou crime militar (tal como esse daí) respondem os dois pelo mesmo crime. Bigamia, responde quem casou e o seu consorte. aqui não muda isso é obvio! (Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)
  • Mostro a vocês esse comentário do FORUM CW, postado pela usuária Lari_lins, que achei bastante pertinente. Comungo com ela da mesma dúvida:

    "Pessoal, lendo os tópicos anteriores, percebi que muita gente comentou que os crimes propriamente militares não podem ser praticados por civis, nem em concurso de pessoas. A maioria das pessoas afirmam que somente o crime de insubmissão é que seria possível um civil praticar tal crime propriamente militar. 

    Contudo, não é esse entendimento que se observa na doutrina e jurisprudência, conforme Marcelo Uzeda de Faria (2012, p.167): 

    "Com base na regra da comunicabilidade, o Superior Tribunal Militar decidiu que, em caso de ofensa aviltante a inferior (art. 176, do CPM), havendo concurso de agentes é irrelevante que o concorrente seja estranho à Carreira Militar. As elementares do crime consistentes na condição de militar e de superior se comunicam ao civil, por força do art. 53, §1º, "in fine", do CPM. (RSE nº 2000.01.000674-8/RJ. Publicação: 11/10/2000). 
    [...] 
    Em sede doutrinária, o tema é polêmico. Parte da doutrina segue a orientação dos Tribunais Superiores e defende que a condição pessoal de militar, por ser elementar do tipo, comunica-se ao concorrente, por força do artigo 53, §1º, in fine, CPM. Em sentido contrário, a orientação da doutrina mais tradicional é pela impossibilidade de coautoria entre militar e civil no crime propriamente militar, não havendo que cogitar-se em aplicação do artigo 53, §1º, in fine, CPM, uma vez que a norma constitucional que se refere aos crimes propriamente militares somente se aplica aos militares". 

    Por fim, o autor apresenta alguns balizamentos: 
    a) Crime militar de mão própria não admite coautoria com civil (ex: abandono de posto); 
    b) Quando o legislador previu outra figura para tipificar a conduta do civil, em exceção à teoria monista (ex: incitamento - civil; motim - militar; recusa de obediência e desobediência). 

    Enfim, comentário pessoal: observo que as questões do cespe, quando afirmam que não cabe concurso de pessoas em crimes militares, se referem justamente ao que eu coloquei na letra b acima. Ou seja, via de regra, cabe sim concurso de pessoas em crime propriamente militar, pois as elementares se comunicam. Mas deve-se observar que quando há uma conduta tipificada especialmente para civis, não há que se falar em concurso de pessoas."
  • Consta do artigo 163 do Código Penal Militar:
    “Recusa de obediência
    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução: Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.”
    Segundo Rogério Wagner Pinto, como crime propriamente militar entende-se a infração penal, prevista no Código Penal Militar, específica e funcional do ocupante do cargo militar, que lesiona bens ou interesses das instituições militares, no aspecto particular da disciplina, da hierarquia, do serviço e do dever militar. É o caso da questão. A excepcionalidade da sujeição do civil à Justiça Militar, subtraindo-o de seu juiz natural, de seu juiz legal (art. 5º, LIII, da Constituição), realiza-se nos estreitos limites estabelecidos pela Constituição, aos quais o legislador ordinário está vinculadoEssa premissa não autoriza que o civil ingresse na classe do sujeito ativo dos crimes próprios da profissão militar. Nos crimes propriamente militares, a lei protege a disciplina, a hierarquia, o dever militar, que somente podem ser ofendidos pelo militar, e nunca, em hipótese alguma, pelo civil. Consequentemente, no crime propriamente militar, não se aplica ao coautor civil o disposto no artigo 53, § 1º, do Código Penal Militar, sobre comunicabilidade de condições ou circunstâncias de caráter pessoal elementares do crime:
    “Co-autoria
    Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.
    Condições ou circunstâncias pessoais
    § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
    (...)”
    Da condição de militar, integrante do tipo, não decorre a comunicabilidade, para um civil, da condição de caráter pessoal elementar do crime.
    A hipótese da questão não tem relação com a de crimes praticados por funcionário público previstos no direito penal comum. Neste crime, em caso de concurso, há comunicação da qualidade de funcionário público, elementar do tipo. Não há identificação entre os dois casos porque, no do crime propriamente militar, a matéria é de competência processual penal constitucional, deferida à justiça especializada em termos restritos, especialmente quando se trata de subtrair o civil de seu juiz natural. Diz o artigo 124, caput, da Constituição Federal:
    “Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.”
    Enfim: Questão Correta.
  • Essa questão é bastante polêmica.

    A orientação mais tradicional da doutrina, encampada por Célio Lobão, é pela IMPOSSIBILIDADE DE COAUTORIA entre militar e civil no crime propriamente militar, não havendo cogitar-se em aplicação do art. 53, §1º do CPM. Entende o citado autor que a norma constitucional que autoriza a prisão cautelar independentemente de flagrante e de mandado judicial nos crimes propriamente militares somente se aplica aos militares. 


    De outro lado, Jorge César de Assis defende que a condição pessoal de militar, por ser elementar do tipo, COMUNICA-SE AO CONCORRENTE por força do artigo 53, §1º do CPM.


    Em 2008, o STM na Apelação nº. 2007.01.050543-1/MS decidiu que "não há que se falar em coautoria de civil para a prática do cirme de abandono de posto, por ser esse propriamente militar".

    Em 2010, o mesmo tribunal decidiu que em caso de ofensa aviltante a inferior (art. 176 CPM), havendo concurso de agentes é irrelevante que o concorrente seja estranho à carreira militar. As elementares do crime consistentes na condição de militar e de superior se comunicam ao civil, por força do art 53, §1º do CPM (RSE nº. 2000.01.0067744-8/RJ)


    Nessa mesma linha o STF também entendeu que embora não existe hierarquia entre um sargento e um funcionário civil da Marinha, a qualidade de superior hierárquico daquele em relação à vítima, um soldado, se estende ao civil porque, no caso, elementar do crime. Aplica-se a teoria monista. (HC 81438/RJ).


    Devido à enorme divergência acho que a questão é passível de anulação.

  • ATENÇÃO NÃO CONFUNDIR INSUBORDINAÇÃO (ART. 163 do CPM) COM INSUBMISSÃO (ART. 183 CPM).

  • Crimes Propriamente Militares – Coautoria de Civil – Inadmissibilidade

     EMENTA: ABANDONO DE POSTO. COAUTORIA DE AGENTE CIVIL. Militares que atendendo a convite efetuado por civil e dirigem-se a casa deste, voluntariamente, para assistirem a filme pornográfico, deixando desguarnecidos seus postos, sem ordem superior, incorrem no crime previsto no artigo 195 do CPM. Não há que se falar em coautoria de civil para a prática do crime de abandono de posto, por ser esse propriamente militar. Nega-se provimento aos Apelos. Decisão Unânime (STM, Apelação n. 2007.01.050543-1/MS, Rel. Min. Olympio Pereira da Silva Junior, data da publicação: 11-3-2008).

  • Atenção..

    Apesar dos crimes propriamente militares estarem previstos unicamente no CPM, isso não significa dizer que o civil também não possa pratica-los. 

    A despeito da maioria dos crimes propriamente militares exigir a condição de militar para serem praticados e estarem previstos unicamente no CPM (ex. Deserção), é temerário afirmar que os crimes propriamente militares só podem ser praticados por militar. 

    O Art. 302 do CPP (ingresso clandestino) previsto somente no CPM (crime propriamente militar) pode ser praticado por civil, mesmo sendo um crime propriamente militar, ou seja, previsto unicamente no CPM. 

    Portanto, os crimes propriamente militares não são aqueles que só podem ser praticados por militar, e sim aqueles que estão previstos unicamente no Código Penal Militar. 

  • Bem, de fato é uma questão polêmica e concordo com a tese da anulação, não só pela divergência doutrinária e jurisprudencial, bem como pelo texto legal do tipo em tela: "art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:" (grifo nosso). Como visto, o tipo não exige a categoria de militar como elementar, isto é, poder-se-ia ser perpetrado, naturalmente, por civil, desde que este figure na posição de subordinado do autor da ordem descumprida. Portanto, a exemplo de outros crimes previstos somente no CPM e que podem, igualmente, ser praticados por civil - por exemplo, o crime de insubmissão (art. 183, CPM) -, trata-se também esse delito do artigo 163 de crime que poderia ser praticado por civil, de modo que o gabarito deveria ser revisto ou anulada a questão.  

  • CPM

    CAPÍTULO V

    DA INSUBORDINAÇÃO

            Recusa de obediência

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

            Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Correto - insubordinação crime proprimanente militar, ou seja, so pode ser cometido por militares.

  • Questão ERRADA

    NÃO CONFUNDIR CRIME MILITAR PRÓPRIO ( QUALQUER MILITAR COMETE)

    COM CRIME PROPRIAMENTE MILITAR ( SÓ MILITAR COM UMA QUALIDADE ESPECIAL, TIPO COMANDANTE),  A INSUBORDINAÇÃO É CRIME MILITAR PRÓPRIO E NÃO PROPRIAMENTE MILITAR.

  • Acho que isto pode ter confundido alguns candidatos:

     

    Os crimes militares propriamente ditos apenas podem ser cometidos por militares da ativa, mas isso nao obsta a parcipação de civil! Assim, pode haver participe, mas nao coautor! 

     

    Bons estudos. 

  • Considere que, em conluio, um servidor público civil lotado nas forças armadas e um militar em serviço tenham-se recusado a obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço. Nessa situação, somente o militar é sujeito ativo do delito de insubordinação, que é considerado crime propriamente militar, o que exclui o civil, mesmo na qualidade de coautor.

     

    Civil = comete crime militar Improprio (insubmissão), onde seria o Autor do delito.

     

    Militar = comete crime militar proprio (insubordinação, deserção)...somente militar da ativa ou inativo pode cometer !!!

  • INSUBORDINAÇÃO NÃO É CRIME,   É CAPÍTULO, O CRIME COMETIDO FOI RECUSA DE OBEDIÊNCIA.

    CAPÍTULO IV, DA INSUBORDINAÇÃO.

  • STF. Crime próprio praticado  militar e civil, em co-autoria.Competência da jurisdição castrense para o julgamento do militar e da jurisdição comum para o civil.

  • GABARITO: CORRETO

    Recusa de obediência

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

    Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • A Doutrina e a Jurisprudência mais recentes entendem que o civil não pode cometer crime propriamente militar, ainda que em conluio com o militar

  • Entendo estar errada a questão pelo advento da lei 13.491/17.

    Classificando o crime como militar nos termos do art. 9º III B -

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

                    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

            b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

  • Haja vista que já são muitos comentários eficientes em elucidar a questão, vou contribuir apenas com um chamado de ATENÇÃO.

    ----

    ATENÇÃO: Na questão o examinador diz que somente o militar responderá pelo delito de INSUBORDINAÇÃO que é GENERO de outras espécies de crime, tais qual a RECUSA DE OBEDIÊNCIA.

    ---

    Faço esse alerta porque existem questões em que o examinador tenta empurrar no candidato que INSUBORDINAÇÃO é crime, tentando confundir o conceito desta com o conceito de tipos como a RECUSA DE OBEDIÊNCIA

    ---

    O mesmo CESPE que deu esse gabarito como Certo, deu como Errada a seguinte redação:

    "Quanto aos crimes militares, o próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

    Um militar, em dias determinados, alegando imperativo de consciência decorrente de crença religiosa, se recusou a obedecer ordem emanada de superior hierárquico que determinava o serviço de limpeza das dependências do quartel. Nessa situação, a recusa do militar caracterizou crime de insubordinação". Q672989

  • Mas insubordinação não é genêro?? Fiquei confusa agora. 

  • Recusa de obediência (art. 163, CPM) :

     

    O sujeito ativo é o inferior hierárquico ou funcional, e isto restringe o cometimento do crime ao militar da ativa. Este é o posicionamento de Célio Lobão, mas há doutrinadores que entendem como possível a prática de conduta por militar inativo. Trata-se, também, de crime de mão própria, não sendo admitida a coautoria.

     

    Fonte: Professor Paulo Guimarães (Estratégia Concursos).

  • o funcionário público civil não está sujeito a hierárquia e diciplina, por isso não não comete crime militar, claro nessa situação hipótetica específica.

     

  • Se atentar para a diferença entre crime propriamente militar (só previsto no CPM) com crime de mão própria militar (só pode ser praticado por militar, sem a coautoria de civil).  

  • O crime descrito pela banca é "Recusa de Obediência" (art. 163 CPM), um dos contidos no Capítulo V, do Título II, "Insubordinação", que é gênero do crime "Recusa de Obedidência".

     

     

    Trata-se de um crime PROPRIAMENTE militar, isto é, só está previsto no CPM, sem previsão no CP.

     

     

    É também um crime próprio (já que somente o militar pode realizar a conduta prevista no tipo, como p. ex. o crime de peculato - art. 312 do CP - que só pode ser cometido por funcionário público). Nesta questão, o sujeito é militar.

     

     

    Ainda é crime de mão própria (crime que só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa, ou seja, pelo autor direto da ação, como p. ex. o crime de deserção - art. 187 do CPM). Nesta questão, o sujeito é subordinado.

     

     

    O autor Célio Lobão indica, nos casos com essas características, a impossibilidade de coautoria criminosa de militar com civil, tendo como argumento que crimes propriamente militares somente se aplicariam a militares.

     

     

    O Superior Tribunal Militar (STM) também entendeu dessa forma na Apelação n. 2007.01.050543-1/MS.

     

     

    Esse entendimento vai contra a regra do art. 53, paragrafo 1o, "in fine", do CPM, já que, segundo esse dispositivo, "Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de carácter pessoal, salvo quando elementares do crime."

     

     

    O mesmo STM (no RSE n. 2000.01.006744-8/RJ) e o STF (HC 81438/RJ) disseram que as elementares do crime consistentes na condição de militar e de superior se comunicam ao civil, por força do artigo acima citado do CPM, aplicando-se assim a teoria monista na autoria no concurso de agentes.

     

     

    Não obstante, há exceção à teoria monista, conforme entendimento da doutrina majoritária, quando o militar deve responder pelo crime propriamente militar e o civil pelo crime impropriamente militar ou comum, p. ex. o caso da presente questão comentada: quando o militar responderia por recusa de obediência (art. 163 do CPM) e o civil por desobediência (art. 301 do CPM).

     

     

    Por essa exceção, a questão foi considerada CORRETA pelo CESPE.

     

     

    Na minha opinião, o art. 53, paragrafo 1o, "in fine", do CPM deveria ter sido utilizado, porque a lei deveria prevalecer sobre a doutrina. 

  • Ganarito CERTO

     

    Porém não existe esse tipo penal " insubordinação "

    Por isso a questão deveria ser considerada incorreta

     

                                                                                          CAPÍTULO V

                                                                                  DA INSUBORDINAÇÃO

    Recusa de obediência

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

            Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • -
    não entendi ainda essa questão toda de Crime Propriamente Militar, 
    pois já vi questão do CESPE falando que, se o civil cometer o crime de
    Peculato juntamente com o Militar..responde na Justiça Militar..e agora,
    nessa questão acima, respondem separadamente!


    ¬¬

    melhor deixar em branco!

  • Fernandinha, o professor do Estratégia explicou que o entendimento do CESPE é no sentido de que o civil não pode responder na qualidade de coautor no crime propriamente militar. Todavia, em respeito à teoria monista adotada pelo CPM, pode o civil responder na qualidade de partícipe. Assim, embora não responda como coautor, ele responderá perante a justiça castrense.

  • Colega Fernandinha,

    O crime de peculato não é propriamente militar, porque também é previsto no Código Penal comum, por isso o civil responderia. O CESPE adota o entendimento de que em crimes propriamente militares, como é o caso da recusa à obediência (previsto no capítulo de Insubordinação), o civil não será sujeito ativo. 

    Espero ter ajudado.

  • CUIDADO COM INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS!

     

    Desde o ano passado, NÃO se exige mais a DUPLA PREVISÃO para ser considerado crime impropriamente militar, ou seja, afirmar que o crime de peculato, por exemplo, só não é considerado crime propriamente militar porque também é previsto no Código Penal é ERRADO. 

    - Assim, crime PROPRIAMENTE militar (ou militar proprio) é aquele que é praticado EXCLUSIVAMENTE por militar. A elementar NÃO vai se comunicar ao civil, pois caso isso aconteça NÃO há nem mais o crime. Como o exemplo da questão. Ou o civil pode ser preso por não cumprir ordem do chefe, ainda que lotado nas Forças Armadas? não né?

     

    O outro exemplo, a questão do peculato: 

    O CPM estabelece que não se comunicam as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, exceto quando elementares do crime, o que significa dizer que responde por crime comum a pessoa civil que, juntamente com um militar, cometa, por exemplo, crime de peculato tipificado no CPM.

    Até a primeira parte da questão está correto, letra de lei, porém o erro está ao afirmar que o civil irá responder por crime comum, já que o peculato é crime impropriamente militar, ou seja, pode ser praticado por civil ou militar, podendo assim a Justiça Militar ser competente para processar e julgar os dois. 

    E só pra complementar: crime PRÓPRIO militar é aquele que antes de ser militar, é próprio, ou seja, exige uma qualidade especial do agente, e no ambito militar significa então que não pode ser praticado por qualquer militar. Exemplo: o delito de omissão de eficiência da força (CPM, art. 198: Deixar o comandante de manter a força sob seu comando em estado de eficiência). 

     

  • O posicionamento mais recente é no sentido de que o civil não pode cometer crimes propriamente militares na condição de coautor, mas somente como partícipe.

  • Complicado, o nome do Capítulo no CPM é "Da Insubordinação", porém o crime em tela é o da Recusa de Obediência. O CPM não prevê o crime de insubordinação propriamentedito.

  • Em minha opinião a questão da mal formulada, deveria dizer se o crime é cometido contra as forças armadas ou não.

  • PENSO O MESMO VIU @FABIO.

  • Atualmente essa questão se encontra com gabarito sendo: ERRADO.

    Na época da questão (2010) a doutrina clássica entendia que civil não praticava crime propriamente militar como coautor/partícipe.

    Somente era autor em insubmissão.

    Atualmente Coimbra Neves, Jorge Cesar de Assis e o STF (no HC 81438-7) entendem que o Civil pode praticar crime propriamente militar em coautoria e participação quando em concurso com militar e sabedor dessa condição.

    Pois aplica-se o seguinte "As condições ou circunstâncias de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do crime."

  • Delito de insubordinação só existe no código penal militar do Cespe, típica questão que quem erra tá no caminho certo.

  • Civil é civil, militar é militar.

  • Coautoria: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas. A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente das dos outros determinando-se segundo a sua própria culpabilidade ,não se comunicam, dessa forma, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, exceto quando elementares do crime.

  • Hoje o gabarito é errado. Pois o civil pode cometer crimes propriamente Militar na modalidade de coautor. Apenas a justiça Federal é competente para julgar civil.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • A questão está ERRADA pois NÃO EXISTE CRIME DE INSUBORDINAÇÃO.

    Insubordinação é um capítulo do CPM (Capítulo V), não um tipo penal militar. Na questão em tela, há que se falar em crime de RECUSA DE OBEDIÊNCIA mas nunca em "insubordinação".

    ALÉM DO QUE o crime de RECUSA DE OBEDIÊNCIA é um crime que SÓ PODE SER PRATICADO POR UMA SÓ PESSOA, pois havendo dois ou mais SERÁ MOTIM (se estiverem desarmados) ou REVOLTA (caso em que estejam armados).

  • CERTO!

    Atualmente, tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem ser possível a coautoria ou participação de civil em crimes propriamente militares com base no art. 53, par. 1º c/c art. 47, do CPM.

    No entanto, o crime de insubordinação (recusa de obediência - art. 163) é crime de mão própria (sujeito ativo - militar subordinado), que não admite coautoria.

    Com efeito, na hipótese de haver outro militar "em concurso" recusando diretamente ordem de superior configurar-se-á, em verdade, os crimes de motim ou revolta; ou em sendo civil "em concurso com militar" contra as Forças Armadas, responderá o civil pelo crime de desobediência do art. 301 do CPM, enquanto o militar, pela insubordinação.

  • A Doutrina e a Jurisprudência mais recentes entendem que o civil não pode cometer crime propriamente militar, ainda que em conluio com o militar.

  • GABA: CERTO

    O crime de "insubordinação" não existe. Na realidade é o título do capítulo v do cpm. O delito do art. 163 - recusa da obediência (chamado incorretamente de insubordinação), não admite concurso de pessoas. Havendo coautoria será motim. Se houver participação será crime autônomo do art. 155 (pela natureza do crime, apenas moral). Pode haver, entretanto, coautoria lateral.

    Sujeito ativo: o subordinado (militar), inferior hierárquico ou funcional. É delito de mão própria.

    Poderia ocorrer participação (apenas no campo subjetivo, pela geração da ideia de desobedecer ou pelo incentivo. Ocorre quem quem incita responderá pelo art. 155 e 156 do CPM, incitamento ou apologia.

    "Superior" (e não militar), significa que pode ser perpetrado por militares da ativa ou inativos, desde que contra superior. Exceto na na compreensão de superior funcional, porquanto não está ele em atividade. Para o inativo deverá incidir também as circunstâncias do inciso III do art. 9 do CPM.

    Uma coisa são os crimes de mão própria, como no caso em tela (que também é crime propriamente militar - só pode ser praticado por militar). Outra coisa são os delitos propriamente militares, e nesses há divergência (não prevalece na doutrina mais recente a impossibilidade, pelo contrário. São duas posições quando a possibilidade de COAUTORIA POR CIVIL:

    A primeira defendida por Célio Lobão, aduz que o civil não responde pelo crime propriamente militar.

    A segunda posição defendida por Cícero Coimbra, Jorge Cesar de Assis e Enio Rossetto, admitem tal possibilidade, ao fundamento da aplicabilidade do art.53, § 1º do Código Penal Militar, quando em concurso com militar e sabedor dessa condição. Exemplo no crime de motim (art.149, inciso IV do Código Penal Militar) na modalidade de ocupação de quartel e o de conspiração (art.152 do Código Penal Militar).

    O Supremo Tribunal Federal registra o julgado em HC 81438, adotando a segunda posição, admitindo a comunicabilidade da circunstância, tornando possível o processo e julgamento de civil (funcionário civil) em coautoria com Sargento da Marinha, pelo crime militar próprio de ofensa aviltante a inferior (art.176 do Código Penal Militar).

    Entretanto o civil somente poderá perpetrar esse delito no âmbito federal, por incompetência absoluta da JME em julgar pessoas que não sejam militares dos Estados. Deve-se ter o militar federal como civil em face da JME, e vice versa.

    Nos crimes de mão-própria, por força do caráter infungível da conduta, o agente civil não responderia em coautoria e sim como partícipe, a exemplo do crime de uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnea (art.171 do Código Penal Militar).

  • o civil pode cometer crimes propriamente Militar na modalidade de coautor. Apenas a justiça Federal é competente para julgar civil.

  • A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA!!

    _______________________________

     pois NÃO EXISTE CRIME DE INSUBORDINAÇÃO.

    Insubordinação é um capítulo do CPM (Capítulo V), não um tipo penal militar. Na questão em tela, há que se falar em crime de RECUSA DE OBEDIÊNCIA mas nunca em "insubordinação".

  • Não existe crime de insubordinação

  • Acreeee BM 2022

ID
238909
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à aplicação da lei penal militar
e a crime militar.

De acordo com a legislação penal militar, os crimes culposos contra a vida, em tempo de paz, praticados por militar em serviço são considerados crimes militares.

Alternativas
Comentários
  •  

    "No artigo 9º do Código Penal Militar que define quais são os crimes que, em tempo de paz, se consideram como militares, foi inserido pela Lei n. 9.299, de 7 de agosto de 1996, um parágrafo único que determina que ‘os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum’. Ora, tendo sido inserido esse parágrafo único em artigo do Código Penal Militar que define os crimes militares em tempo de paz, e sendo preceito de exegese (assim, Carlos Maximiliano, ‘Hermenêutica e Aplicação do Direito’, 9ª ed., n. 367, ps. 308/309, Forense, Rio de Janeiro, 1979, invocando o apoio de Willoughby) o de que ‘sempre que for possível sem fazer demasiada violência às palavras, interprete-se a linguagem da lei com reservas tais que se torne constitucional a medida que ela institui, ou disciplina’, não há demasia alguma em se interpretar, não obstante sua forma imperfeita, que ele, ao declarar, em caráter de exceção, que todos os crimes de que trata o artigo 9º do Código Penal Militar, quando dolosos contra a vida praticados contra civil, são da competência da justiça comum, os teve, implicitamente, como excluídos do rol dos crimes considerados como militares por esse dispositivo penal, compatibilizando-se assim com o disposto no caput do artigo 124 da Constituição Federal. Corrobora essa interpretação a circunstância de que, nessa mesma Lei 9.299/96, em seu artigo 2º, se modifica o caput do artigo 82 do Código de Processo Penal Militar e se acrescenta a ele um § 2º, excetuando-se do foro militar, que é especial, as pessoas a ele sujeitas quando se tratar de crime doloso contra a vida em que a vítima seja civil, e estabelecendo-se que nesses crimes 'a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum'. Não é admissível que se tenha pretendido, na mesma lei, estabelecer a mesma competência em dispositivo de um Código — o Penal Militar — que não é o próprio para isso e noutro de outro Código — o de Processo Penal Militar — que para isso é o adequado." (RE 260.404, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 22-3-01, DJ de 21-11-03)

    Todavia, como se vê quando for culposo será julgado pela Justiça militar

  •             O crime militar é todo aquele que a lei assim o reconhece como tal. O legislador brasileiro adotou o critério legal oara definir crime militar, isto é, apenas enumerou taxativamente as diversas situações que definem esse delito. Assim, só é crime militar se estiver previsto no CPM.

              O Art. 9º, CPM trata dos crimes penais em tempo de paz., entre eles, o do militar que pratica crime em serviço.

  • Um fato, para ser considerado delituoso, deve ser típico, antijurídico e culpável. Para ser considerado como um delito militar, além de tudo isso, tem que se amoldar ao artigo 9º do CPM (tipicidade indireta).A solucao da questão se dá com a aplicacao do art. 9°, II, "c", do CPM:Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;Como a questão menciona crimes praticados na modalidade culposa apenas, não há falar na aplicacao do parágrafo único daquela norma, que transmuda a natureza dos crimes dolosos praticados por militar contra a vida de civil, casos em que se aplica ao CP ao invés do CPM (e.g.: homicicio doloso – o militar será enquadrado no art. 121 do CP ao invés do art. 205 do CPM).Assim, consoante o art. 9°, II, "c", do CPM, os crimes culposos contra a vida, em tempo de paz, praticados por militar em serviço são considerados crimes militares.Portanto, correta a questao.
  • CERTO

    O examinador quis confundir o candidato. Os crimes dolosos contra a vida praticados contra civis são julgados na justiça comum.

    CPM
    Art. 9º

    Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.
  •  CERTA

    (v. art. 9º II, c)

    Trata-se de crime IMPROPRIAMENTE MILITAR = aquele que encontra-se previsto tanto no CPM como no CP, com igual definição. 
  • Alteração no CPM Art. 9.Parágrafo único:  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.    (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 29 de JUNHO de 2011)

  • Caros colegas,
    concordo com a citação anterior que fundamenta na própria legislação militar expressa a resposta da questão.
    No entanto creio que seria mais fácil, face à numerosa quantidade de incisos e alínas do art. 9º, do CPM, fazermos uma análise mais crítica sobr o contexto da questão e da lei.
    Ora, basta pensarmos os seguinte:
    I - sabemos que o critério de definição dos crimes militares é ratione legis, e a competência também é determinada na lei, isto é, os crimes militares são, em regra, de competência da justiça militar;
    II - sabemos que existe apenas uma exceção a esta regra, qual seja, a estipulada no § único do art. 9º, do CPM, in verbis: Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011).
    Logo, em havendo apnas uma exceção, tudo o que a ela é contrário (a contrario sensu) determina a regra geral.
    Assim, se somente os crimes dolosos contra a vida são julgados pela justiça comum, os culposos contra a vida, a contrario sensu, serão crimes militares e, portanto de competência da justiça militar.
     

  • A segunda parte do parágrafo único do artigo 9º que fala sobre a exceção desse parágrafo faz menção à lei do abate "salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica(Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)."

    Tal contexto é em referência ao espaço aéreo militar brasileiro. Caso um civil, pilotando um avião particular adentre esse espaço aéreo, os militares poderão, por questões de segurança abater essa aeronave. É um crime doloso contra a vida, cometido contra civil por militar, mas que não será julgado pela justiça comum.

  • Estando o dolo presente, deverá ser afastada a investigação por meio de inquérito policial  militar, por se tratar de competência da justiça comum.
    Art. 9º - Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do 
    art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica(Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011).
    Constatando-se um agir CULPOSO em ação de militar em serviço de que resulta morte, afastada estará a jurisdição comum, dada a importância de que seja precedido de uma primeira análise da Justiça Militar.
  • A questão é simples pessoal...culposo x doloso...doloso competência do júri e pronto...se foi culpa é da justiça castrense

  • Cuidado com a Pegadinha. Q - Errado 

    crimes doloso contra a vida cometido por militar - competa ao Tribunal do Juri

    crimes culposo contra a vida cometido por militar - competencia do Regime Castrense ( Militar) 

  • GABARITO (ERRADO)

     

     

                                                       CÓDIGO PENAL MILITAR

     

                                                                TÍTULO I

                                             DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR

     

     Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

  • gabarito correto

     

    Crimes militares em tempo de paz

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     

    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

     

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil

     

    Se o crime praticado pelo Militar for doloso = competência da justiça comum (tribunal do juri)

    excessão ; se praticado na ação militar > Lei do Abate > Justiça Militar

     

    Se o crime praticado pelo Militar for culposo = justiça militar 

  • GABARITO: CORRETO

    Crimes militares em tempo de paz

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;   

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

  • Os crimes culposos contra a vida não são contemplados
    para exceção trazida pelo parágrafo único do art. 9° do CPM.

  • Adaptando o comentário do colega Marcos à Lei nº 13.491 de outubro de 2017, que alterou o CPM:

     

    GAB: CERTO.

     

    Crimes militares em tempo de paz

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil

    ~Não sofreu nenhuma alteração.~

    Veja que essa hipótese da questão continua sendo crime tipicamente militar.

     

     

    - Se o crime praticado pelo militar for culposo = justiça militar

     

    - Se o crime praticado por militar contra civil for doloso contra a vida = competência da justiça comum (tribunal do juri) (art. 9º, §1º, CPM)

    Exceção: ~AQUI MUDOU~

    - Se o crime praticado por militar DAS FORÇAS ARMADAS contra civil for doloso contra a vida e praticado nos contextos abaixo elencados = competência da justiça militar da União (novo § 2º do art. 9º do CPM). Contextos:

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais:

    a) Código Brasileiro de Aeronáutica;

    b) LC 97/99;

    c) Código de Processo Penal Militar; e

    d) Código Eleitoral.

    Isso, destaque-se, apenas para os militares das Forças Armadas, porque a regra do Júri em situações similares permanece para os militares dos Estados!

     

    Lembrando que o p.ú. do art. 9º não está mais em vigor.

     

    Pra entender as mudanças, sugiro leitura no Dizer o Direito (S2): http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html

    Sugestão de página com excelente conteúdo: facebook.com/Profpedrocoelho/

  • Resumo do resumo do excelente comentário da colega Adrielle M.

     

    O que houve de alteração foi a ampliação do rol de exceções, cuja aplicação do CPM será atribuída nos contextos de:

     

    1. Cumprimento de ordens dadas pelo Presidente ou Min. estado da Defesa;

    2. Ação que envolva segurança de instituição ou missão militar;

    3. atividade de natureza militar, operação de paz, GLO. Obs: responderão segundo as respectivas leis próprias (código aeronáutico, CPPM, Código Eleitoral e LC97 - diz respeito às FA)

     

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

     

  • Neste sentido, Entendo que OS CRIMES DOLOSOS ou CULPOSOS CONTRA A VIDA DE UM CIVIL, POR UM MILITAR em serviço, sempre será Crime Militar, no entanto, a Competência para Julgar é que deverá ser ampliada à competência do Tribunal do Júri QUANTO AOS DOLOSOS, quando o agente for Militar Estadual, permanecendo a competência da Justiça Militar da União, os mesmos Dolosos contra a vida de civil nos moldes do par.2º do Art.9º alterado pela Lei 13.491/17

  • Crime doloso contra a vida prat.M--> T.J crime comum. ----> Execeção:art.9 alteração de 2017 

    Crime culposo contra a vida prat.M--> TJM crime Militar 

     

  • Correta.

    Art. 9º, II, b do CPM.

     Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

  • GB/C

    PMGO

  • Correto

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrrasta!

  • crime doloso contra vida praticado por militar-justiça comum(tribunal do juri)

    crime culposo contra a vida praticado por militar-justiça militar

  • tanto o crime doloso ou o culposo serão considerados crimes militares, a única coisa que muda é a competência de quem vai julgar

    dolosos contra a vida- tribunal do júri

    culposos contra a vida- justiça militar.

  • crime doloso contra vida praticado por militar-justiça comum(tribunal do juri)

    crime culposo contra a vida praticado por militar-justiça militar

    pra cima PM PA!

    pertencerei!

  • CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA

    MILITAR x CIVIL = TRIBUNAL DO JÚRI.

    MILITAR x MILITAR = JUSTIÇA MILITAR

    MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS (QUANDO EM ATIVIDADE DE NATUREZA MILITAR) x CIVIL = JMU

  • Os crimes culposos contra a vida não são contemplados para exceção trazida pelo parágrafo único do art. 9° do CPM.

    BIZU:

    Os crimes praticados por civil com culpa também não são considerados crimes militares.

  • culposo= sem querer... Será de competência da justiça militar; doloso: querendo Será de competência do tribunal do júri.
  • PMCE 2021

  • DOLOSO= TRIBUNAL DO JÚRI;

    CULPOSO= JUSTIÇA MILICO

  • DOLOSO - Tribunal do Júri

    CULPOSO - Justiça Militar

  • Competência da Justiça Militar da União crime dolosos contra vida praticado por militar da União nós seguintes contexto.

    Art.9, CPM

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

  • Minha contribuição.

    CPM

    Art. 9° § 1° Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    § 2° Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:     (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;     (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou     (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:     (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    a) Lei n 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;     (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    b) Lei Complementar n 97, de 9 de junho de 1999;      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    c) Decreto-Lei n 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    d) Lei n 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.     (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Crimes dolosos contra a vida de civil

    a) Forças Armadas

    -Situações comuns: Justiça Comum - Tribunal do Júri

    -Situações especiais (art.9°): Justiça Militar da União

    b) Militares dos Estados/DF: Justiça Comum - Tribunal do Júri

    Abraço!!!


ID
238912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à aplicação da lei penal militar
e a crime militar.

De acordo com a legislação penal militar, em tempo de paz, são considerados crimes comuns e são julgados pelo tribunal do júri os crimes dolosos contra a vida cometidos por militar contra civil.

Alternativas
Comentários
  •  

    "No artigo 9º do Código Penal Militar que define quais são os crimes que, em tempo de paz, se consideram como militares, foi inserido pela Lei n. 9.299, de 7 de agosto de 1996, um parágrafo único que determina que ‘os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum’. Ora, tendo sido inserido esse parágrafo único em artigo do Código Penal Militar que define os crimes militares em tempo de paz, e sendo preceito de exegese (assim, Carlos Maximiliano, ‘Hermenêutica e Aplicação do Direito’, 9ª ed., n. 367, ps. 308/309, Forense, Rio de Janeiro, 1979, invocando o apoio de Willoughby) o de que ‘sempre que for possível sem fazer demasiada violência às palavras, interprete-se a linguagem da lei com reservas tais que se torne constitucional a medida que ela institui, ou disciplina’, não há demasia alguma em se interpretar, não obstante sua forma imperfeita, que ele, ao declarar, em caráter de exceção, que todos os crimes de que trata o artigo 9º do Código Penal Militar, quando dolosos contra a vida praticados contra civil, são da competência da justiça comum, os teve, implicitamente, como excluídos do rol dos crimes considerados como militares por esse dispositivo penal, compatibilizando-se assim com o disposto no caput do artigo 124 da Constituição Federal. Corrobora essa interpretação a circunstância de que, nessa mesma Lei 9.299/96, em seu artigo 2º, se modifica o caput do artigo 82 do Código de Processo Penal Militar e se acrescenta a ele um § 2º, excetuando-se do foro militar, que é especial, as pessoas a ele sujeitas quando se tratar de crime doloso contra a vida em que a vítima seja civil, e estabelecendo-se que nesses crimes 'a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum'. Não é admissível que se tenha pretendido, na mesma lei, estabelecer a mesma competência em dispositivo de um Código — o Penal Militar — que não é o próprio para isso e noutro de outro Código — o de Processo Penal Militar — que para isso é o adequado." (RE 260.404, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 22-3-01, DJ de 21-11-03) 

  • Correto. 

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

      (...)

            Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.

  • Com o advento da Lei 9299/96, as condenações de militares por homicídio doloso contra civil, após o surgimento do parágrafo único do art. 9º do CPM, tiveram sua natureza transmudada (de crime militar para crime comum). O homicídio doloso praticado por militar contra civil passou, e.g., a se fundamentar no art. 121 do CP e não mais no art. 205 do CPM.
     
    Essa modificacao legislativa do CPM transmudou a natureza do crime, mas foi com o advento da EC 45/04 que a competencia para apreciacao daqueles delitos (praticados por militar, dolosos e contra a vida de civil) foi transferida ao Tribunal do Júri, nos termos do art. 125, § 4º, da CF: “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares (...) ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil (...).”.
     
    Portanto, correta a questao.
  • Meu comentário não influencia à questão, mas diz respeito à alteração da redação do parágrafo único feita em 2011.  

    "art. 9o, CPM: 
    (...)

    Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

            Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)" 

  • Acho que a questão está errada, pois o CPM não diz  que o crime é COMUM, o que ele fala é da COMPETÊNCIA para julgar o crime quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, que é da JUSTIÇA COMUM.

    Dessa forma, acredito que a interpretação do parágrafo único do art. 9º do CPM, seria: o único crime militar a ser julgado pela Justiça Comum são os crimes dolosos contra a vida, isto é, quando um policial mata alguém intencionalmente ele será julgado por um júri composto por civis e não por outros militares.

  • Eu sabia que os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil em tempo de paz são de competência da Just. Comum. Entretanto, errei a questão porque seu enunciado, embora parta da "legislação" penal militar, afirma que a competência é do "Tribunal do Júri", termo não previsto de forma expressa pelo parágrafo único do Art. 9º do CPM. Além disso, tampouco esse dispositivo legal descreve tal crime como sendo crime "comum". Se a questão está citando a legislação que o faça bem feito, isto é, que o faça de acordo com ela ipsis litteris, sem criar nada, nenhum termo inexistente na norma! Se estou equivocada, por favor me digam.

  • Art. 9º, Paragrafo Único, do CPM:

    " Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum..." (salvo o tiro de abate).

    Entretanto segundo entendimento do STM, esse art. é inconstitucional, pois a legislação infraconstitucional não pode trazer exceções a competência ratione materiae trazida pela CF:

    Art. 124 Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

    A melhor doutrina, então, afirma que o art. 9º, Paragrafo Único, do CPM tem aplicação somente aos crimes dolosos contra a vida cometidos por militar contra civil praticados por militares do Estados (digo PM e CBM):

    "art. 124, §4º, CF-88: Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças."

    Contudo como o enunciado diz: De acordo com a legislação penal militar... ela está correta

  • No meu ver está errada...pois


    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     (...)

      Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.

    fala somente da competencia que será do júri,,,o crime ainda continua sendo militar

  • Achei a questão incompleta.

  • Qcorreta 

    Vale lembra meus caros.

     

    Crimes doloso contra a vida cometido por militar - competencia do Tribunal do Juri

    Crimes Culposo contra a vida cometido por militar - compete ao Justiça Castrense (Militar) - Estadula se do PM ou CBM - se mebro do MD ou das Força armanda justiça militar federal

  • O comentário do Wilian Roger é bastante esclarecedor, portanto, peço licença ao colega para reproduzí-lo:

    Art. 9º, Paragrafo Único, do CPM:

    " Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum..." (salvo o tiro de abate).

    Entretanto segundo entendimento do STM, esse art. é inconstitucional, pois a legislação infraconstitucional não pode trazer exceções a competência ratione materiae trazida pela CF:

    Art. 124 Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

    A melhor doutrina, então, afirma que o art. 9º, Paragrafo Único, do CPM tem aplicação somente aos crimes dolosos contra a vida cometidos por militar contra civil praticados por militares do Estados (digo PM e CBM):

    "art. 124, §4º, CF-88: Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças."

    Contudo como o enunciado diz: De acordo com a legislação penal militar... ela está correta."

    Acrescento ainda a observação dos demais colegas quanto à questão afirmar que " são considerados crimes comuns", pois a legislação não diz que são crimes comuns. Diz que serão da competência da justiça comum. Inclusive, o inquérito (IPM) é feito pela Justiça Militar e remetido à Justiça Comum, conforme o art. 82,§ 2º do CPPM.

     

     

  • Questão errada, continua crime militar.........  somente julgados pelo juri......

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

      (...)

            Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.

     

  • Era para ser crime militar, mas será crime comum.

  • QUESTÃO CORRETA

    MILITAR QUE COMETE:

    CRIME DOLOSO >>>>> TRIBUNAL DO JURI

    CRIME CULPOSO >>>>>>JUSTIÇA MILITAR

     

    "FÉ EM DEUS, NUNCA DESISTA"

  • gabarito correto

     

    Crimes militares em tempo de paz

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     

    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

     

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil

     

    Se o crime praticado pelo Militar for doloso = competência da justiça comum (tribunal do juri)

    excessão ; se praticado na ação militar > Lei do Abate > Justiça Militar

     

    Se o crime praticado pelo Militar for culposo = justiça militar 

  • Questão antiga e doutrina não é pacífica sobre a matéria

    Em geral, doutrinadores de direito penal comum consideram como crimes comuns, e doutrinadores de direito militar consideram como crimes militares de competência da justiça comum. Cita-se, por exemplo, Cícero Robson Coimbra Neves, Procurador do Ministério Público Militar da União, que defende o posicionamento de que é um crime militar sendo apenas a competência da justiça comum, Coimbra Neves defende inclusive que seja tipificado pelos respectivos artigos do CPM, e não pelo CP.

  • A Questão poderia especificar que se trata de um militar estadual.. Somente o termo "Militar" deixa vago ao entendimento, tanto de militar federal qto estadual..

  • Questão desatualizada frente as novas alterações.

  • Questão certa. Compatível com o novo § 1º do art. 9º do CPM

    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    Ou seja, em regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri), assim como previa a redação do p.ú.. As exceções ficam por conta do §2º (quando cometidos por militares das Forças Armadas em determinados contextos).

     

     

    Resumindo:

    - Se o crime praticado por militar contra civil for doloso contra a vida = competência da justiça comum (tribunal do juri) (art. 9º, §1º, CPM) [continua como antes]

    Exceção: ~mudou com a Lei nº 13.491 de outubro de 2017~

    - Se o crime praticado por militar DAS FORÇAS ARMADAS contra civil for doloso contra a vida e praticado nos contextos abaixo elencados = competência da justiça militar da União (novo § 2º do art. 9º do CPM). Contextos:

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais:

    a) Código Brasileiro de Aeronáutica;

    b) LC 97/99;

    c) Código de Processo Penal Militar; e

    d) Código Eleitoral.

    Isso, destaque-se, apenas para os militares das Forças Armadas, porque a regra do Júri em situações similares permanece para os militares dos Estados!

     

    Pra entender as mudanças, sugiro leitura no Dizer o Direito (S2): http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html

    Sugestão de página com excelente conteúdo: facebook.com/Profpedrocoelho/

  • Creio que a questão não está desatualizada, visto que várias das alterações no CPM foram praticamentes referentes às Forças Armadas...

  • Acredito que a questão esteja em consonância com o diploma vigente. O ilícito será apurado através de IPM e o relatório circunstanciado remetido a Justiça Comum. 

  • O crime continua sendo militar, o que modifica é a competência pa julgamento.

  • Questão desatualizada. O crime MILITAR doloso contra a vida é de competência do Tribunal do Júri.

  •  Cuidado com os comentários mais votados. O pessoal está confundindo NATUREZA DO CRIME com COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. O julgamento pela justiça comum NAO ALTERA a natureza do crime militar.

  • DESATUALIZADA

    Acabou de ser promulgada a Lei 13.491/17, que entrou em vigor no último dia 16 OUT 2017 e alterou o art. 9º do Código Penal Militar. Doravante, os delitos “dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

    “I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;  

    “II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou  

    “III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

    “a) Lei nº. 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica;   

    “b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;  

    “c) Decreto-Lei nº. 1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar; e  

    “d) Lei nº. 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.

  • Marquei como "errado" por causa desse "comum". -.-"

    Passa a ter natureza de crime comum?! Bom, ainda não me convenci 100% disso, maaaaaaaaaaasss... SEGUE O JOGO.

    Dei uma pesquisada bem superficial, segue:

    "o crime doloso contra a vida de um civil não é crime militar, cabendo o respectivo julgamento ao tribunal do Júri, na Justiça Comum, federal ou estadual.

     quando se tratasse de crime doloso contra a vida praticado por militares (obviamente em serviço) contra civis, o delito não tinha mais a natureza de crime militar, devendo o julgamento, por conseguinte, ser realizado pelo Tribunal do Júri (salvo no caso do art. 303 do Código Brasileiro de Aeronáutica)."

     

    Fonte: http://emporiododireito.com.br/leitura/a-lei-que-alterou-a-competencia-da-justica-militar-da-uniao-por-romulo-de-andrade-moreira-1508242671

  • Não há nada desatualizado na questão.

     

    Para que estivesse, seria necessário que o examinador informasse em qual contexto o militar praticou o crime, posto que a regra geral ainda permanece como sendo aquela cuja competência para julgamento de crimes dolosos contra a vida será a do Tribunal do Júri para crimes dolosos contra a vida. A nova redação do Art. 9º apenas ampliou o rol das exceções (antigamente somente em operações de manobras militares, o militar da FAB seria julgado conforme a lei de regência, a famosa "Lei do Abate").

     

     

    Fundamento:

     

    Art. 9º.

    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Insisto em defender a tese de que, O Homicídio Doloso praticado por militar em serviço contra civil, é Crime Militar, no entanto, Julgado pelo Tribunal do Júri. Vejamos: Lei 9.299/96

    Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum."

    Art. 2° O caput do art. 82 do Decreto-lei n° 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido, ainda, o seguinte § 2° , passando o atual parágrafo único a § 1° :

    "Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:

    § 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum."

    Observem, O Inquérito Instaurado será o IPM ( Inquérito Policial Militar), que deverá ser remetido à Justiça Comum. ainda, vejamos o Art. 125 da CF/88 § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 

    Posicionamento do Prof. Coimbra Em face dos referidos apontamentos, nasce o questionamento sobre o futuro do Direito Penal Militar no Brasil. Aumentará ele seu espectro, sobretudo em âmbito estadual, diante dos ataques das facções criminosas? Parece-nos que não, pois, na contramão dessa tendência, não nos podemos esquecer da alteração trazida pela Lei n. 9.299, de 7 de agosto de 1996, cujos meandros estudaremos com mais vagar oportunamente. Essa lei, em um primeiro momento, “desmilitarizou” os crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, gerando uma polêmica aguda na doutrina e na jurisprudência que somente foi amainada com as inovações no texto constitucional, trazidas pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004[19], que, em nossa visão, ao alterar o § 4o do art. 125 da Lei Maior, reverteu esse processo, podendo-se dizer que a Constituição Federal devolveu essa espécie de delito (doloso contra a vida de civis) ao rol dos crimes militares, porém, agora, julgados pelo Tribunal do Júri, como veremos mais adiante.

    Por fim, Discordo veementemente do Gabarito. 

  • Como Yuri Boiba informou, não está desatualizada, apesar de ser antiga.

  • Tem a dupla tipificação (CP e CPM) e a adequação no artigo 9º do CPM. Faço coro com os colegas e também creio que a questão peca ao rotular como "crime comum". 

  • Depois da Lei nº 13.491/2017:

    • REGRA: em regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri). Isso com base no novo § 1º do art. 9º do CPM:

    Art. 9º (...)

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri (justiça comum).

    • EXCEÇÕES:

    Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (...)

    DIZER O DIREITO

  • MILITAR > CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL > TRIBUNAL DO JÚRI 

     

    MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS > CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL > JUSTIÇA CASTRENSE 

  • PMGO♥♥♥

  • A competência da JMU é diferente da JME. Tendo em vista que a prova é do STM a competência é referente as FFAA.

    Linha do tempo do CPM:

    CPM 1969: Não havia previsão de julgamento de crime doloso contra a vida de civil pela justiça comum. Todos os casos eram julgados pela JM.

    Lei 9299/98: A lei passou a prever que os crimes DOLOSOS contra a vida de civil seriam da justiça comum. Essa lei surge com a finalidade de colocar um freio as noticias sobre violência policial da época, no sentido de que o julgamento de militares que praticassem homicídio contra civis pela JM levaria a impunidade.

    Lei 12432/11: Manteve a previsão da lei anterior, contudo excepcionou o julgamento pela justiça comum, ou seja, devem ser julgado pela JM os crimes dolosos contra a vida de civil quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 (tiro de abate) da Lei 7565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica);

    Atualmente - Lei 13.491/17: Ampliou a competência para além do tiro de abate, nesse sentido, os crimes dolosos contra a vida de civil devem ser julgados pela JM nos casos em que as FFAA estejam atuando de acordo com o art. 9§2º.

    A regra continua sendo o júri, mas as exceções são tão amplas que acabam por se tornar a regra. Mas nem sempre um militar das FFAA que pratique crime doloso contra a vida de civil, em lugar sujeito a administração militar, será julgado pela JMU, ex: militar alojado durante o curso de formação que, ao receber a visita da namorada, discute e pratica feminicídio.

    Poderá ocorrer situação em que dois militares, um do Exército e um Policial Militar pertencente à Força Nacional, estejam atuando conjuntamente em operação determinada pelo PR e cometam homicídio doloso contra vida de civil. o Das Forças será julgado pela JMU (art. 9 § 2, III "b" do CPM) e o militar estadual pelo júri (art. 125 § 4 da CF e art. 9 §1 do CPM).

    (Fonte: Análise comparativa CPM e CP. Rodrigo Foureaux)

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    Esta é a exceção prevista no §1° do art. 9°. A regra geral, porém, é de que o crime praticado por militar de ativa contra militar da reserva, reformado, ou contra civil, seja considerado crime militar, de acordo com a alínea b do inciso II do art. 9°.

    Lembre-se de que a intenção do legislador com esta exceção foi retirar da competência da Justiça Militar os homicídios praticados por milícias e grupos de extermínio. Existem ainda as exceções da exceção, previstas no §2°

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS!


ID
298723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com base no direito penal militar, julgue os seguintes itens.

No peculato culposo, a reparação do dano, antes da sentença irrecorrível, acarreta a extinção da punibilidade do agente, tanto no CP como no CPM.

Alternativas
Comentários
  • CPM - Art. 123. Extingue-se a punibilidade: 

    I - pela morte do agente; 

    II - pela anistia ou indulto; 

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição; 

    V - pela reabilitação; 

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

    Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 

  • Certo. No Código Penal, a previsão está contida no art. 312, §3º:

    Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

            Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    No CPM, a previsão foi mencionada pelo colega acima.

  • CERTO
    CPM
    : Art. 303. - § 3º Peculato culposo (...)
    § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; (...)

    CP
    Art. 312 - § 2º Peculato culposo 
    (...)
    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; (...)
  • Sabe que muito do que se encontra no Direito Penal comum tambem esta no DPM, e os crimes contra a administracao militar sao muito similiares, na maioria das vezes iguais, aos crimes contra a administracao publica civil. Este e um exemple. 

    Peculato cuposo:
    Reparou o dano antes da sentenca: extincao. 
    Reparou apos: diminuicao. 
    Bons estudos! 
  •  

    HÁBEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL MILITAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA REPARAÇÃO DO DANO NO PECULATO-CULPOSO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ORDEM CONCEDIDA.

    I- A reparação do dano é causa de extinção da punibilidade no peculato culposo (CPM, art. 303, §§ 3º e 4º).

    II- No caso em espécie, há prova inequívoca de que o paciente ressarciu o dano antes da sentença irrecorrível, o que torna evidente o constrangimento legal a que está sendo submetido.

    III - Ordem concedida.

  •   Peculato culposo

      § 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      Extinção ou minoração da pena

      § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


  • Verdadeiro

  • GABARITO: CORRETO

    DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

            Causas extintivas

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

  • Art. 312 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • UM MACETE QUE VI AQUI NO QC :

    Antes da sentença irrecorrível ------ Exclui a punibilidade (vogal -- vogal)

    Depois da sentença irrecorrível ------ Reduz de metade a pena imposta (consoante -- consoante)

     

    Obs.: Isso para o peculato culposo!

  • Correto

    Art. 303

     § 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:

     Pena - detenção, de três meses a um ano.

     Extinção ou minoração da pena

     § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • TANTO NO CP COMO NO CPM O PECULATO CULPOSO,A REPARAÇÃO DO DANO ANTES DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL EXTINGUE A PUNIBILIDADE,SE LHE POSTERIOR,REDUZ DA METADE A PENA IMPOSTA.

  • O RESSARCIMENTO DO DANO NO PECULATO CULPOSO ANTES DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL É CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NO CPM.

  • O RESSARCIMENTO DO DANO NO PECULATO CULPOSO

    Antes da sentença irrecorrível ------ Exclui a punibilidade (vogal -- vogal)

    Depois da sentença irrecorrível ------ Reduz de metade a pena imposta (consoante -- consoante)

  • ANTES DA SETENÇA = EXCLUI A PUNIBILIDADE

    DEPOIS DA SETENÇA = REDUZ A METADE A PENA IMPOSTA

    PMCE , SE DEUS QUISER

  • #PMCE 2021

  • CERTO

         Peculato

             Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de três a quinze anos.

            § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o salário mínimo.

        Peculato culposo

            § 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

    MARQUEM O GABARITO!!


ID
298732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos aos crimes militares em tempo
de paz.

O CPM, igualmente à legislação penal comum, tipifica os crimes contra a paz pública, especialmente o crime de quadrilha ou bando.

Alternativas
Comentários
  • Não existe crime de quadrilha ou bando no Código Penal Militar.
  • O CP comum também não tem crime contra a paz pública. Estou certa????? Não consegui achar a responsta sobre isso.
  • No código penal há crimes contra a paz pública sim. Consiste no título IX, artigos 286, 287 e 288, os quais versam sobre: incitação ao crime, apologia de crime ou criminoso e quadrilha ou bando.
  • o cpm deixa bem claro quando fala sobre o crime em tempo de paz ,e não sobre em relação a guerra para contra o país.
  • Somente no CP existe os crimes contra a paz pública, e é tipificado o crime de quadrilha ou bando no art. 288

  • Juliana Santos, estão no TITULO IX (art. 286 a 288-A do CP).

  • GABARITO: ERRADO


    QUESTÃO:

    O CPM, igualmente à legislação penal comum, tipifica os crimes contra a paz pública, especialmente o crime de quadrilha ou bando.


    O CPM não tipifica ou faz menção ao crime contra a paz publica.

    O CP, tipifica a conduta da associação criminosa (não mais quadrilha ou bando), ampliando seu alcance, vez que exige três ou mais pessoas (ao contrário de antes, quando era exigido mais de três pessoas, ou seja, quatro).

  • Organização de grupo para a prática de violência

            Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

            Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

     

    É O QUE HÁ NO CPM. NADA A VER COM QUADRILHA.

  • ERRADO

     

    "O CPM, igualmente à legislação penal comum, tipifica os crimes contra a paz pública, especialmente o crime de quadrilha ou bando."

     

    -Não há de se falar mais em QUADRILHA ou BANDO, o Código Penalr tipifica a ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

    -O Código Penal Militar não tipifica os crimes contra a paz pública

     

  • a cpm ela so faz *mençao* sobre o fato de quadrilha ou bando

     

  • Se eu nunca ouvi falar... eu marco sempre Errado, e dá certo!

  • Cuidado para nao confundir!

    CPM nao ha crime contra a oaz publica. MAS, ha crime contra a incolumidade publica art 386.

  • nenhum dos dois tipifica esse crime.

  • Acrescentando:

    " em homenagem ao princípio da legalidade estrita, tal norma não pode receber interpretação extensiva em malam partem, de modo que se o legislador não incluiu o crime de quadrilha ou bando no Código Penal Militar também não poderá o intérprete fazê-lo, sob pena de se violar a separação das funções constitucionais do Estado (cláusula pétrea), usurpando-se a função típica do Poder Legislativo."

    https://jus.com.br/artigos/24392/reflexoes-acerca-da-im-possibilidade-de-aplicacao-do-crime-de-quadrilha-ou-bando-previsto-no-art-288-do-codigo-penal-aos-crimes-militares-cometidos-em-servico

  • #PMCE 2021

  • Não existe crime de quadrilha ou bando no Código Penal Militar.


ID
298735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos aos crimes militares em tempo
de paz.

O crime militar de corrupção passiva não tipifica a conduta de solicitar para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, nem a conduta de aceitar promessa de tal vantagem.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    De fato, o art. 308 do CPM, o qual tipifica o crime de corrupção passiva, não tipifica a conduta "solicitar", todavia, e é o que torna a questão incorreta, é  o fato de que tanto no CPM quanto no CP, a conduta de aceitar promessa de tal vantagem, está sim, inserida no tipo penal, senão vejamos:
    CPM
    Corrupção passiva

     Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

     Pena - reclusão, de dois a oito anos.
    CP

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:



     



  • Não obstante ao nobre comentário do amigo acima, estamos diante de uma prova objetiva. Cujos verbos são imperativos. Assim, se o tipo penal não deixar expresso a ação de "solicitar" , não podemos recursar a afirmativa que a corrupção passiva não tipifica a conduta de "solicitar para si....".

    Vejo a questão como correta.
  • Com respeito aos comentários dos nobres estudiosos acima, entendo que o erro da questão está na frase: "...nem a conduta de aceitar promessa de tal vantagem." Esta sim é errada, pois a questão afirma que o crime de corrupção passiva, não tipifica tal verbo, qual seja, o de aceitar, sendo que ele se encontra na última parte do referido artigo.

    Quanto ao verbo solicitar, este não pode ser entendido como verbo do crime de corrupção passiva, pois não há qualquer menção a respeito.

    Espero ter contribuído.
  • Como os colegas já salientaram, acho que a controvérsia da questão está na parte final, pois o tipo penal traz a possibilidade de (...) aceitar promessa de tal vantagem, ou seja neste ponto há previsão da conduta, e é válida, pois o tipo penal traz alternativas para o cometimento do crime.
    Espero ter contribuído para a questão.

  • ERRADA
    CPM - Corrupção passiva

    Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem

    A afirmativa estaria correta se fosse somente: "O crime militar de corrupção passiva não tipifica a conduta de solicitar para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.", pois o verbo "solicitar" não está tipificado no tipo penal.
    Porém a parte final que afirma "...
    nem a conduta de aceitar promessa de tal vantagem" torna incorreta a questão, pois esta conduta esta tipifica no CPM.

  • Se entendi bem a belas colocações dos colegas, o problema foi gerado pela parte final do artigo. Mas penso que uma coisa é "solicitar" outra é receber promessa... Posso muito receber dinheiro tem tê-lo solicitado.
    Att.
  • Lago, o crime de corrupção passiva militar se tipifica com a conduta RECEBER, enquanto que no penal comum se tipifica com a conduta SOLICITAR OU RECEBER. 

    "O crime militar de corrupção passiva não tipifica a conduta de solicitar..." - afirmativa correta!

    "...nem a conduta de aceitar promessa de tal vantagem." - afirmativa incorreta!

    Releia o art. 317 do CP e o art. 308 do CPM conjugada com a redação da questão que ficará melhor esclarecido.

  • O crime militar de corrupção passiva não tipifica a conduta de solicitar para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, nem a conduta de aceitar promessa de tal vantagem.

    Ao meu ver, nesta alternativa o examinador não se apegou ao verbo solicitar ou receber, mas sim ao "não tipifica", uma vez que o CPM tipifica sim tal conduta, por isso a afirmativa estaria errada.
  • Complementando os comentários dos colegas acima, conclui-se que:

    Policial Militar, no exercício de sua função, que RECEBE vantagem indevida... comete CRIME MILITAR.

    Policial Militar, no exercício de sua função, que SOLICITA vantagem indevida... comete CRIME COMUM.

    Espero ter complementado e ajudado nos estudos de todos.
    =D
  • Pra quem está estudando o tema (direito penal militar), calha estender um pouco a questão.
    De fato não há a conduta de SOLICITAR a vantagem indevida, mas fica a pergunta: qual a tipificação caso o militar assim proceda?
    Cícero Robson Coimbra e Marcello Streinfinger (Manual de Direito Penal Militar, 2. ed.- São Paulo: Saraiva, 2012), lecionam:
    "Majoritariamente, em resposta à questão, sustenta-se que um militar fardado e armado, ao solicitar uma vantagem indevida, em verdade, a está exigindo, donde se conclui que a conduta deva ser subsumida no delito militar de concussão (art. 305 do CPM).
    (...)
    Ocorre que nem sempre o militar estará aparamentado, e a situação será tal que a solicitação transformar-se-á em exigência, a exemplo do militar do Corpo de Bombeiros. Não nos parece haver "exigência" na solicitação de vantagem indevida de um bombeiro militar para aprovar a construção e expedir o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB). Nesse caso, com o devido respeito aos defensores dessa vertente, não nos parece estar presente a concussão, mas sim a corrupção passiva, crime comum, diante da atipicidade do fato no Código Penal Militar.
    "

    Ou seja, se o militar solicita estando fardado e armado, o crime a ser tipificado é o de concussão do CPM, pois existem circunstâncias no contexto com força suficiente a provocar a intimidação da vítima para a obtenção da vantagem ilícita; de outra parte, não estando o militar aparamentado (sem farda, arma ou mesmo não estando em viatura), o tipo seria o de corrupção passiva do Código Penal Comum (art. 317 - precedente: STJ. CC 18.555/MS, Relator: Min. Fernando Gonçalves. Julgamento: 27/05/1997).

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
      
  • Complementando os comentários dos colegas acima, conclui-se que:

    Policial Militar, no exercício de sua função, que RECEBE vantagem indevida... cometeCRIME MILITAR.

    Policial Militar, no exercício de sua função, que SOLICITA vantagem indevida... comete CRIME COMUM.
    No CPM não tipifica a conduta de solicitar, somente de receber ...
  • CP  Comum- Corrupção ativa: oferecer e prometer; (2 verbos)

    CP Comum - Corrupção passiva: solicitar, receber e aceitar; (3 verbos)

    CPM – Corrupção ativa: dar, oferecer e prometer; (3 verbos)

    CPM – Corrupção passiva: Receber e aceitar; (2 verbos)

     

  • A primeira parte da questão está correta, porém, a segunda está incorreta.

  • Quando li "solicitar" logo remeteu ao verbo "exigir" que me faz pensar em crime de concussão. 

  • GABARITO: ERRADO

    APERTE ÚTIL, PARA VOCÊ QUE NÃO TEM ACESSO

  • não tipifica a conduta de solicitar para si ou para outrem (OK), direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, nem a conduta de aceitar promessa de tal vantagem. (PEGA)

    PAREI NA PRIMEIRA DO TEXTO. POR ISSO ERREI. 

    O CESPE SENDO CESPE:

  • GABARITO: ERRADO

    Corrupção passiva

             Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

         

  • GABARITO "E"

     

    O crime militar de corrupção passiva não tipifica a conduta de solicitar para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida (tudo certo até aqui), nem a conduta de aceitar promessa de tal vantagem.(Neste ultimo caso tipifica) 

  • Breve comparativo entre os tipos penais de corrupção passiva e ativa no CP e CPM:

     

    Corrupção passiva:

    CP: SOLICITAR, RECEBER ou ACEITAR PROMESSA

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

     

     

    CPM: RECEBER ou ACEITAR PROMESSA 

    Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

     

    Obs.: A doutrina entende que, se o militar aparamentado SOLICITA vantagem, comete crime de concussão, pois equivaleria a uma exigência; se não estiver aparamentado ao solicitar, comete crime comum de corrupção passiva.

     

    Corrupção ativa:

    CP: OFERECER ou PROMETER

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

     

    Obs.: se a pessoa DÁ a vantagem que foi solicitada por funcionário público, ela não responde por corrupção ativa pelo CP comum, pois o tipo legal pressupõe a sua iniciativa para corromper o outro.

     

    CPM: DAR, OFERECER ou PROMETER

    Art. 309. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

  • Mesmo em se tratando de um posicionamento majoritário, o fato de que A solicitação por parte de um Policial Militar, soa uma Exigência. não é pacífico o entendendimento de que o Ato de Solicitar, põe o miliciano em Crime de Concussão, em que o núcléo do tipo é EXIGIR. Considerar que pelo fato de o policial estar armado e em situação vantajosa e intimidativa, não pode ser elemento suficiente a ensejar o cometimento de um crime diverso daquele a que se propõe, pois se assim entender-mos, um bombeiro militar, que solicitar a dita vantagem, deveria também ser considerado em crime de concussão, pois a lei não faz distinção entre um Militar Bombeiro e um Militar Policial. Vejamos o que diz o Prof. Cícero Coimbra. Todavia, essa diferença não reside na seara penal castrense, porquanto o art. 308 do CPM não descreve, como elemento objetivo do tipo, a conduta solicitar, motivo pelo qual, em se verificando que o militar do Estado solicitou uma vantagem indevida, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, estará configurado o crime tipificado no art. 317 do Código Penal comum, devendo ser
    ele processado e julgado pela Justiça comum”[1772].
    No plano jurisprudencial, o mesmo autor diz que, no sentido da tese que advoga, manifestou-se a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n. 18.555/MS (1996/0069719-1), julgado em 27 de maio de 1997, sob relatoria do Ministro Fernando Gonçalves:
    “1. Competência – Militar – Corrupção Passiva – Art. 317 do CP – Compete à Justiça Comum processar e julgar crime de corrupção passiva por militar, ante a ausência de previsão desta conduta no Código Penal Militar.
    2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1a Vara Criminal de Campo Grande/MS”.
    Esclarece, por fim, que, na espécie, um “Segundo Sargento de uma Força Armada, no Estado do Mato Grosso do Sul, havia solicitado cento e cinquenta reais, para dispensar um conscrito do serviço militar obrigatório, restando indiciado pela prática do crime de concussão, previsto no art. 305 do CPM”, e no voto do relator “ficou consignado que o núcleo do tipo do crime de concussão é o verbo exigir, não configurado na hipótese, porquanto no seu entender houve tão somente uma solicitação, subsumindo-se o fato à conduta preceituada no art. 317 do CP, qual seja, corrupção passiva”.
    Como suscitado, acompanhamos a visão de Honazi Farias, entendendo que nem sempre uma solicitação terá, embora seja possível, contornos de exigência. Se não tiver, ou seja, quando se concluir no caso em espécie, o tipo penal a subsumir a conduta não será o do art. 305 do CPM, mas sim o do art. 317 

    Neves, Cícero Robson Coimbra Manual de direito penal militar / Cícero Robson Coimbra Neves, Marcello Streifinger. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. Bibliografia. 1. Direito penal militar – Brasil I. Streifinger, Marcello. II. Título. pg1785
     

  • Essa foi uma pegadinha em, vc entende que é um só tipo penal, mas na verdade o enunciado trata de dois tipos.

  • QUESTÃO

    O crime militar de corrupção passiva não tipifica a conduta de solicitar para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, nem a conduta de aceitar promessa de tal vantagem.

    Corrupção Passiva no CPM

    ~> Receber

    ~> Aceitar promessa

    Corrupção Ativa no CPM

    ~> Dar

    ~> Prometer

     ~> Oferecer

    Corrupção Passiva no CP

    ~> Solicitar

    ~> Receber

    ~> Aceitar Promessa

    Corrupção Ativa CP

    ~> Prometer

    ~> Oferecer

  • CORRUPÇÃO PASSIVA: receber ou aceitar promessa, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de vantagem indevida. (Receber ou Aceitar). Crime bilateral, somente se configurando quando da ocorrência da corrupção ativa.

    AUMENTO DE PENA: aumenta-se 1/3 se o agente retarda ou deixa de praticar o ato de ofício.

    DIMINUI A PENA: caso o agente pratica o ato de ofício com infração do dever funcional por influência de outrem.

    Obs: caso o militar solicite vantagem indevida, responderá pelo crime do art. 317 do CP (Corrupção Passiva)

    ATENÇÃO: aos que dizem que o militar responderia por Concussão, tal regra não se aplica uma vez que não há disposição legal expressa (Princípio da Taxatividade) e além disso, não poderá haver analogia in malam partem para tipificações não previstas, inclusive no CPM. Sobre os doutrinadores pensarem diferente... é óbvio, eles têm que lançar algo 'novo' para vender livros. No nosso caso é só passar no concurso mesmo!

    Força e Honra!

  • CORRUPÇÃO PASSIVA: receber ou aceitar promessa, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de vantagem indevida. (Receber ou Aceitar). Crime bilateral, somente se configurando quando da ocorrência da corrupção ativa. No CPM não se pune o verbo SOLICITAR (difere do CP).

    *AUMENTO DE PENA: aumenta-se 1/3 se o agente retarda ou deixa de praticar o ato de ofício.

    *Corrupção Passiva Privilegiada: agente pratica o ato de ofício com infração do dever funcional por influência de outrem.

    Obs: caso o militar solicite vantagem indevida, responderá pelo crime do art. 317 do CP comum (Corrupção Passiva)

  • Errado

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta

  • Corrupção passiva

           Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

            Aumento de pena

           § 1º A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

           Diminuição de pena

           § 2º Se o agente pratica, deixa de praticar ou retarda o ato de ofício com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

    No código penal militar o crime de corrupção passiva não tem o verbo solicitar,porem tem o receber e aceitar promessa de tal vantagem.

  • Corrupção passiva

             Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

    Corrupção passiva no CPM= 2 verbos= Receber + Aceitar

  • ERRADO

    CUIDADO!

    O CPM difere do CP quanto ao tipo de corrupção ATIVA.

    CPM, Art. 309. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional:

           Pena - reclusão, até oito anos.

    CP , Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • GABA: ERRADO. Em que pese no CPM não tipificar "solicitar", confome apontado na primeira parte da questão, tipifica o verbo "aceitar promessa".

    Corrupção PASSIVA - art. 308 do CPM "Receber" ou "aceitar promessa" (No CP há também o verbo "solicitar")

    Para o Prof. Coimbra o militar fardado, em função fiscalizatória ou em determinadas situações, o verbo "solicitar" se equipara a uma exigência, configurando, portanto, concussão. (verbo exigir, art. 305 CPM).

    Corrupção ATIVA - art. 309 do CPM "DAR (crime material), oferecer ou prometer (crime formal)". (O CP tipifica o verbo "dar")

  • #PMCE 2021

  • Copiado e colado do CPM

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício


ID
298741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos aos crimes militares em tempo
de paz.

O crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) é espécie do gênero insubordinação.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. A recusa de obediência é espécie do gênero insubordinação, pois está prevista no art. 163 inserida no capítulo V da insubordinação, no CPM.
    CAPÍTULO V DA INSUBORDINAÇÃO

            Recusa de obediência

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

            Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

            Oposição a ordem de sentinela

            Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

            Reunião ilícita

            Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.

            Publicação ou crítica indevida

            Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • GABARITO CERTO
  • CERTO - Gênero é o mais abrangente (Capítulo) e Espécie é o mais restrito (Crime)

    "CAPÍTULO V - DA INSUBORDINAÇÃO

    Recusa de obediência - Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:"

  • Recusa de obediência
    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre o assunto ou matéria de serviço, ou
    relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:
    Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • GABARITO - CERTO

     

                                                                                         CAPÍTULO V

                                                                                DA INSUBORDINAÇÃO

     

      Recusa de obediência

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

            Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • GABARITO: CERTO

    APERTE ÚTIL, PARA VOCÊ QUE NÃO TEM ACESSO

  • GABARITO: CORRETO

    CAPÍTULO V

    DA INSUBORDINAÇÃO

    Recusa de obediência

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

            Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Além da Recusa de obediência existe :

    Oposição a ordem de sentinela

            Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Reunião ilícita

            Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.

    Publicação ou crítica indevida

            Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Gab. CERTO

     

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

            Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

     

     

    Obs: NÃO CONFUNDIR COM DESOBEDIÊNCIA, Art. 301. Lá há recusa se dá em função ordem de autoridade militar, aqui no de recusa a dever imposto por lei...

     

    Desobediência

            Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:

            Pena - detenção, até seis meses.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  •  

    DA INSUBORDINAÇÃO

     

    * Recusa de obediência

    * Oposição a ordem de sentinela

    * Reunião ilícita

    * Publicação ou crítica indevida

     

    Todas estão dentro do capítulo da INSUBORDINAÇÃO!

  • Em se tratando de crime de insubmissão, o CPM isenta o réu de pena se há, por parte deste, ignorância ou a errada compreensão dos atos dirigidos ao chamamento do dever militar, quando esses atos forem escusáveis; e exclui igualmente de pena nos casos de favorecimento real ou pessoal ao insubmisso, se o agente favorecedor for ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso. DIMINUI 1/3 A PENA, SE ERRO DE DIREITO ESCUSÁVEL.

    A consumação do delito de deserção, em todas as suas espécies, ocorre após o transcurso de oito dias de ausência do militar. DESERÇÃO ESPECIAL SE CONSUMA COM A NÃO APRESENTAÇÃO À UNIDADE PARA DESLOCAMENTO, POR EXEMPLO.

    O CPM afasta a escusa absolutória nos casos de favorecimento real ou pessoal quando da prática do crime de deserção, ainda que o favorecimento seja cometido em favor de ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso. PERMITE ESCUSA AO CRIME DE DESERÇÃO E INSUBMISSÃO.

    Tratando-se de crime de deserção propriamente dita ou clássica, pela ausência do militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias, a contagem do prazo de graça inicia-se no dia seguinte ao dia da verificação da ausência, enquanto o dia final é contado por inteiro. (SIM).

    O crime de insubmissão é caracterizado pela recusa do agente em obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. (ISSO É RECUSA DE OBEDIÊNCIA).

  • o crime de recusa de obediência se encontra dentro do gênero insubordinação.

  • DA INSUBORDINAÇÃO:

    • Recusa de obediência
    • Oposição a ordem de sentinela
    • Reunião ilícita
    • Publicação ou crítica indevida

    recusa de obediência é espécie do gênero insubordinação, pois está prevista no art. 163 inserida no capítulo V da insubordinação, no CPM.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------

    CAPÍTULO V DA INSUBORDINAÇÃO

          Recusa de obediência:

           Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

           Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

           Oposição a ordem de sentinela

    ----------------------------------------------------------------------------------------------  

     Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:

           Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

           Reunião ilícita

    ----------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:

          Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.

           Publicação ou crítica indevida

    -------------------------------------------------------------------------------------------      

    Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • A recusa de obediência, a oposição à ordem de sentinela, a reunião ilícita e a publicação de crítica indevida são delitos previstos no capítulo V do título em estudo, o qual trata dos delitos de insubordinação.


ID
316771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os seguintes itens a respeito dos direitos e das garantias fundamentais, dos direitos sociais e de nacionalidade.

O soldado flagrado na posse de 0,1 grama de maconha nas dependências de alojamento militar faz jus à aplicação do princípio da insignificância, devendo ser extinta a ação penal proposta contra ele.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    A posse, por militar, de reduzida quantidade de substância entorpecente em lugar sujeito à administração castrense (CPM, art. 290) não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. Com base nesse entendimento, o Plenário indeferiu habeas corpus em que a Defensoria Pública da União pleiteava a incidência desse postulado, já que o paciente fora flagrado na posse de 0,1 g de maconha (STF HC n.º 103.684/DF )

    bon estudos

  • Maconheiro safado! :p

  • Maconheiro bandido.

  • P/ quem não conhece.. e mesmo se conhecer kk, é lendo e relendo que gravamos.

    Princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=P&id=491

  • Maconheiro não faz mal pra ninguém. Fuma, ri, come e dorme.

    Deixa os caraaaaa.

  • Princípio da insignificância, que é o mesmo da bagatela, não se aplica no caso concreto pois ele estava portando algo ilegal para o porte. 

    Gabarito: Errado.

  • Gabarito: errado, conforme jurisprudência do STF:

    "Um ex-soldado do Exército teve Habeas Corpus (HC 94649) negado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Condenado à pena de um ano em regime inicial aberto, ele foi processado porque, enquanto prestava serviço militar, foi encontrado com 1 grama de maconha. A decisão de manter a condenação do ex-militar é da Primeira Turma da Corte.

    À época do fato, Dario prestava o serviço militar obrigatório e foi denunciado perante a 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, com sede no Rio de Janeiro (RJ). Ele foi preso em flagrante no dia 21 de março de 2006, quando portava 1 grama de maconha no interior do 1º Grupo de Artilharia Antiaérea.

    (...) "Eu tenho sido muito rigorosa quanto ao instituto da insignificância do delito em se tratando de administração militar", afirmou a ministra-relatora Cármen Lúcia Antunes Rocha. "Não posso aplicar o precedente [ HC 92961 ] porque o princípio da insignificância não é significação do montante, nem de valores, mas do objeto tutelado pelo direito penal militar", explicou a relatora."

  • Fui do EB, e na prática, ate o cheiro dá prisao. kkkkkk

  • Não se aplica, haja vista a grande reprovabilidade da conduta, primando-se pela tutela da regularidade das instituições militares.

  • O princípio da insignificância deve ser analisado sob o prisma dos quatro requisitos que, de acordo com a jurisprudência, o informam, quais sejam: Minima ofensividade; Ausência de periculosidade social da ação; Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e Inexpressividade da lesão jurídica. Sendo assim, a minima ofensividade da conduta, por sí só, não autoriza a aplicação do referido princípio, devendo, portanto, ser analisado conjuntamente com os demais requisitos. 

  • Imagine um militar drogado com um fuzil.

    Agora pense no perigo de tal conduta para a sociedade.

    E lembre: militar e droga, por menor que seja a quantidade, não combinam.

    Agora acerte todas as questões sobre isso! :)

  • não tem moleza para policial, é só fumo.

  • Maconheiro nem é gente.

  • A posição majoritária é de que não se aplica o P. Insignificância aos crimes militares, sob pena de a afronta à autoridade, hierarquia e disciplina. O STF já se manifestou quanto a INAPLICABILIDADE do P. Insignificância à posse de quantidade reduzida de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar. 2ª Turma HC 118255.

  • Maconheiro tem que se fud3r

  • afetou também a moralidade da repartição militar.


ID
424717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, de acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes no âmbito do direito penal militar.

Os crimes militares, em tempo de paz, somente podem ter como sujeito ativo um militar, não compreendendo, em tais situações, o civil.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    Segundo o art. 9º, III, do Código Penal Militar, são considerados crimes militares em tempo de paz: (...) III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior. Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.
    No entanto, como o concurso é para Policial Militar do DF é interessante acrescentar que os civis não podem ser julgados perante a Justiça Militar estadual (ou no caso distrital). Portanto um civil pode cometer crime militar (ser sujeito ativo) e ser julgado perante a Justiça Militar. No entanto isso somente pode ocorrer na Justiça Militar da União.

      
  • Trata-se de crime impropriamente militar, pois são crimes praticados por qualquer pessoa, porem a qualidade de militar é condição depunibilidade  ou de procedibilidade

    Os crimes propriamente militar são os crimes cuja tipificação legal são atribuídos somente a militar e tem definição diversa da lei penal. 

  • ERRADO

    Art. 9º Consideram-­se crimes militares, em tempo de paz:
    Inciso III: os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

     

    A sujeição dos civis à Justiça Castrense se dá apenas no âmbito federal, ao passo que à Justiça Militar Estadual se sujeitam apenas os militares inativos. Compreende-se, no presente inciso, os crimes propriamente militares e impropriamente militares insertos nos incisos I e II do artigo 9º, desde que sejam observadas determinadas condições e a conduta dos agentes seja direcionada à prática de ofensa ou afronta à Instituição Militar.

     

    Exemplo: art. 240 - Furto, art. 183 - Inbusmissão, homicídio 

  • Convém destacar que civis não cometem crimes militares no âmbito da justiça estadual. Todavia, a União julgará tanto os militares como os civis que cometerem crimes militares previstos em lei. Sendo assim, falece competência a justiça militar estadual para julgar crimes previstos no CPM por civis.


ID
424720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, de acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes no âmbito do direito penal militar.

Considere que um oficial da PMDF, utilizando-se de arma de fogo da corporação e em serviço de guarda na guarita de entrada do batalhão, tenha efetuado um disparo contra um desafeto, civil, que transitava em frente ao quartel, ceifando-lhe a vida. Nessa situação, mesmo que praticado em lugar sujeito à administração militar e com arma da corporação, exclui-se a competência da justiça militar para o processo e o julgamento da conduta, visto que o delito é doloso contra a vida e cometido contra civil.

Alternativas
Comentários
  • CERTO
    O Código Penal Militar sofreu uma alteração pela Lei nº 9.299/96, que inseriu o parágrafo único ao seu art. 9º, com a seguinte redação: "Os crimes de que trata este artigo (crimes militares em tempo de paz), quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum". Ou seja, o Oficial da Polícia Militar do DF, tendo cometido um homicídio, irá responder pelo crime perante o Tribunal do Júri.
    É interessante acrescentar que o art. 125, §4º da Constituição Federal, após a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, passou também a disciplinar a matéria, dispondo: §4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

  • JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO: JULGA MILITARES E CIVIS
    JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL: SÓ JULGA MILITARES, NUMCA JULGA CIVIS.
  • Vale lembrar que essa regra é aplicada apenas em relaçao aos militares dos estados. Conforme já deciciu o STM, NÃO se aplicando aos militares da União.

    Brasília, 16 de setembro de 2011 – O julgamento de crimes dolosos contra a vida cometidos por militares das Forças Armadas contra civis é competência da Justiça Militar da União. Foi assim que decidiu, nessa quinta-feira (15), por unanimidade, o Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) ao apreciar recurso do Ministério Público Militar (MPM).

    O relator do Recurso interposto pelo MPM, ministro Fernando Sérgio Galvão, confirmou o entendimento do juiz da Auditoria Militar de Curitiba. Segundo o ministro, a previsão contida no CPM e no CPPM não se aplica aos integrantes das Forças Armadas, mas apenas aos militares estaduais. Por essa razão, continua o relator, os artigos definem a incompetência da Justiça Militar Estadual para julgar tais crimes, quando praticados por policiais militares e bombeiros.

    O elemento que, para o relator, confirma essa interpretação é o fato de a Emenda Constitucional nº 45 – conhecida como Reforma do Judiciário – ter alterado o artigo 125 da Constituição Federal ao definir a competência da Justiça Militar Estadual para julgar “militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil”. No entanto, como declarou o relator, a ressalva não foi feita em relação à competência da Justiça Militar da União, expressa no artigo 124 da Carta Magna.

    Segundo o relator, o parágrafo único do artigo 9º do Código Penal Militar (CPM) e o parágrafo segundo, do artigo 82 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) devem receber “interpretação conforme a vontade do Poder Constituinte Reformador – Emenda Constitucional nº 45 – no sentido de que as regras previstas nesses artigos só se aplicam à Justiça Castrense Estadual”.

  • Nesse caso, ele será processado e julgado pela justiça comum.

  • ·  O crime de homicídio doloso contra militar estadual, praticado por militar estadual em serviço, será considerado crime militar.

    ·  O crime de homicídio culposo contra civil, praticado por militar estadual em serviço, será considerado crime militar.

    ·  O crime de homicídio culposo contra militar estadual, praticado por militar estadual em seu período de folga, descanso ou repouso, será considerado crime militar.

    Conforme o gabarito:  O crime de homicídio doloso contra civil, praticado por militar estadual em serviço, será da competência da justiça comum

  • Gabarito: certo.

     

    CPM, art. 9º, §1º:

    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

  • Cuidado com a alteração do CPM!

    Crimes dolosos contra a vida cometidos por militares das forças armadas contra civil, em uma das hipóteses previstas no artigo 9, §2, é considerado crime militar.

    § 2 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:     

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;     

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou     

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:     

    a)  - Código Brasileiro de Aeronáutica;     

    b)  Lei complementar 97;      

    c)  - Código de Processo Penal Militar; e      

    d)  - Código Eleitoral.     

  • Nesse caso, sendo um Policial Militar e cometendo um crime doloso contra a vida de um civil é julgado pela Justiça Comum (Tribunal do Júri).

    Se fosse um militar federal, e praticado um crime doloso contra a vida de um civil, seria julgado pela justiça militar da união.

  • Essa questão faz com que vc erre feliz da vida...


ID
424723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, de acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes no âmbito do direito penal militar.

Considere que um funcionário civil, designado para prestar serviço em local de administração disciplinar e submetido a preceito militar, tenha empurrado, propositalmente, seu chefe imediato, um oficial militar, arrancado com violência sua cobertura e rasgado seu fardamento, sem, no entanto, ocasionar-lhe lesão de qualquer natureza. Nessa situação, a violência contra o chefe, um oficial, caracteriza violência contra superior, crime propriamente militar, respondendo o seu autor como se militar fosse.

Alternativas
Comentários
  • para ter superior à luz CPM só militar o possui. e crime propriamente militar civil não comete só se for como coautor ou partícipe, desde de naõ seja de mão própria
  • TÍTULO II
    DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE

    OU DISCIPLINA MILITAR

    CAPÍTULO III

    DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU

    MILITAR DE SERVIÇO

            Violência contra superior

            Art. 157. Praticar violência contra superior:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.
     

  • Devemos observar que não há relação de hierarquia, e, se não há essa relação, impossível dizer que houve violência contra superior.

    O CPM estatui ser superior aquele que dentro da mesma função exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação (art. 23).

    Porém o conceito de hierarquia devemos extrair do estatuto dos militares (lei 6880/80), que diz que a hierarquia é a ordenação, ou seja, posto e graduação, e dentro do mesmo posto e graduação superior é aquele mais antigo (art. 14, §1).

    Portanto, para aferir quem é o superior devemos observar o cargo (ten., sub., etc.). Se iguais no mesmo cargo observaremos a antiguidade.

  • Cabe a justiça Militar Estadual, processar e Julgar apenas os Policiais Militares e Bombeiros Militares estaduais pela prática de crimes militares, não tendo competência para proceder contra os civis. 

  • Considere que um funcionário civil, designado para prestar serviço em local de administração disciplinar e submetido a preceito militar, tenha empurrado, propositalmente, seu chefe imediato, um oficial militar, arrancado com violência sua cobertura e rasgado seu fardamento, sem, no entanto, ocasionar-lhe lesão de qualquer natureza. Nessa situação, a violência contra o chefe, um oficial, caracteriza violência contra superior, crime propriamente militar, respondendo o seu autor como se militar fosse. Errada

     

    Não adianta questionar, o único crime propiamente praticado por civil é o crime de INSUBMISSÃO, sendo que o quesito de procedibilidade para tal dependerá da incorporação do infrator. 

     

    Bons estudos. 

  • A questão falou em chefe imediato, portanto acredito que há subordinação. O erro ai acredito que seja pelo fato de afirmar que o civil responde como se militar fosse.

  • na Minha opinião, não houve crime de violência contra superior e sim desrespeito a farda ou simbolo nacional e este é o erro da questão

  • O ERRO ESTÁ NA EXPRESSÃO: PROPRIAMENTE MILITAR.

  • A chave para acertar a questão está em interpretar o Art. 9º

    Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

            a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

            b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

            c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

    único crime propiamente praticado por civil é o crime de INSUBMISSÃO, sendo que o quesito de procedibilidade para tal dependerá da incorporação do infrator. 

  • "contra superior, crime propriamente militar, respondendo o seu autor como se militar fosse...".
    CRIME IMpróprio

  • ÚNICO CRIME PROPRIAMENTE MILITAR COMETIDO POR CIVIL = CRIME DE INSUBMISSÃO.

  • Lembrando, ainda, que civil só comente crime contra às F. Armadas. A questão não especificou se era no contexto federal ou estadual, de um lado ou de outro, a questão está errada.

  • A questão se contradiz no final. Se é um crime propriamente militar, um civil não pode cometer.

  • Funcionário Civil e Crime propriamente militar não combinam.

    Além disso, o único crime militar exclusivo de civil é insubmissão .

  • Seria no caso um crime impropiamente militar ?

  • E tem mais um problema nessa questão: não diz a qual ente a instituição militar pertence. Se é da União ou se é Estadual ou Distrital.

  • Só existe um crime propriamente militar que é praticado por civil, no caso a insubmissão, art. 183 do CPM.

  • Questão incompleta.

  • CIVIL SÓ COMETE CRIME MILITAR CONTRA MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS, SE O ENUNCIADO NÃO DETERMINA SE É ESTADUAL OU FEDERAL ENTÃO GAB: ERRADO

  •    Violência contra militar de serviço

            Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

           Pena - reclusão, de três a oito anos.

            Formas qualificadas

            § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

            § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

            § 3º Se da violência resulta morte:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

            Ausência de dôlo no resultado

            Art. 159. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade

  • Errado. CIVIL só comete crime militar com militares das forças armadas

ID
482281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Acerca dos fundamentos de direito penal militar e de direito
processual penal militar, julgue os itens de 21 a 30.

A pena de morte estabelecida no Código Penal Militar não foi recepcionada pela CF, que, de forma absoluta, consagrou como garantia individual do sentenciado a impossibilidade permanente de aplicação de determinadas espécies de penas, entre as quais a de morte e a de prisão perpétua.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    CR/88, ART 5°, XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República: 

    XIX: declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;



  • Claro que foi recepcionada!

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis;

  • Quase nada é absoluto no Direito

    Cabe pena de morte por fuzilamento

    Abraços

  • Morte só em caso de guerra declarada

    Bons estudos

  • A pena de morte estabelecida no Código Penal Militar não foi recepcionada pela CF, que, de forma absoluta, consagrou como garantia individual do sentenciado a impossibilidade permanente de aplicação de determinadas espécies de penas, entre as quais a de morte e a de prisão perpétua.

    Errado

    Em casos de Guerras pode ocorrer a pena de morte

  • na duvida? lembre-se: não há direito absoluto!

  • 12 anos após,estamos novamente nos encontrando

  • #PMMINAS

  • No Brasil não existe prisão perpétua! Questão dada!


ID
482296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Acerca dos fundamentos de direito penal militar e de direito
processual penal militar, julgue os itens de 21 a 30.

A deserção, por ser um crime propriamente militar, somente pode ser praticada por militar das Forças Armadas. Conduta similar, quando praticada por policial militar ou bombeiro militar, é tipificada perante a justiça militar estadual como insubmissão.

Alternativas
Comentários
  • Nos crimes citados na questão não há distinção no CPM quanto ao militar ( se é federal ou estadual), 
    Núcleos dos tipos penais: 

      Deserção

            Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
     Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada....

      Insubmissão

            Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

            Pena - impedimento, de três meses a um ano....

  • A deserção pode ser praticada tanto pelos militares estaduais - Policiais Militares e Bombeiros Militares- quanto pelos militares federais - exército, marinha e aeronáutica.

  • Que bagunça! rsrsrs.

  • Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou autoridade correspondente da unidade para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e por duas testemunhas idôneas, podendo ser impresso ou datilografado.

    Abraços

  • Deserção praticada por militar

    Insubmissão praticado por Civil

  • Insubmissão

    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

    Pena - impedimento, de três meses a um ano.

    Caso assimilado

    § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

    OBSERVAÇÃO

    *CRIME CONTRA O SERVIÇO E O DEVER MILITAR

    *CRIME PROPRIAMENTE

    *ÚNICO PROPRIAMENTE MILITAR PRATICADO POR CIVIL

    *SUJEITO ATIVO SÓ PODE SER O CIVIL AINDA NÃO INCORPORADO

    *MILITAR NÃO PRATICA

    *ÚNICO CRIME COM PENA PRINCIPAL DE IMPEDIMENTO NO CPM

  • Deserção

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

    OBSERVAÇÃO

    CRIME CONTRA O SERVIÇO E O DEVER MILITAR

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    CRIME PERMANENTE

    CRIME FORMAL

    CONSUMA-SE NO 9 DIA DE AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO MILITAR

  • ERRADO

    Todos os militares praticam o crime de deserção, inclusive PM e Bombeiro.

  • #PMMINASSSSSSSSSSSS <3


ID
636562
Banca
FUMARC
Órgão
PM-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O Código Penal Militar incorpora dentre as fguras típicas, alguns delitos inimagináveis na legislação comum. Em verdade, o rigor da hierarquia e da disciplina predispõe que o policial militar tenha comportamentos irrepreensíveis em relação à instituição e em relação aos seus superiores, pares e subordinados. Analise as afrmativas abaixo:
I. Os crimes de Motim e Revolta se diferenciam se diferenciam em dois aspectos. No Motim os militares que se reúnem decididamente não portam armas, enquanto na Revolta, por serem utilizadas armas de fogo, a pena é aumentada em até um terço para os “cabeças” ou líderes;

II. As penas aplicáveis aos crimes de Motim e Revolta são aumentadas em até um terço se resultarem lesão corpora grave e em até dois terços se resultarem morte;

III. O disciplina militar determina que a violência praticada contra o Comandante é considerada mais grave do que praticada contra outro superior qualquer.
Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • I - Errada. Somente a primeira diferença esta correta, tanto revolta é motim a pena é aumentada de 1/3 por cabeça

    II - Errada, não existe essa qualificadora nos artigos

    III- correta


    Artigos relacionados

    Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

            I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

            II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

            III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

            IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

            Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

            Revolta

            Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

            Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças. 


     Art. 157. Praticar violência contra superior:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

            Formas qualificadas

            § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

            Pena - reclusão, de três a nove anos.


  •  Art. 157. Praticar violência contra superior:


            Pena - detenção, de três meses a dois anos.



            Formas qualificadas



            § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:



            Pena - reclusão, de três a nove anos.
    Notem que o § 1° fala em oficial general e a assertiva fala que "violencia contra comandante é considerada mais grave do que praticada contra outro superior qualquer". Ora, nem sempre o comandante será um general, podendo ele ser um coronel, e nem sempre um general será comandante, podendo ele ser reformado ou ministro do STM. dessa forma a assertiva III é a menos errada, pois não se pode afirmar que a violencia contra comandante é mais grave que contra outro superior qualquer, pois no caso o agente pode agredir um general que não é comandante, mas icorrera no § 1° do art. 157. CPM, pelo fato de a vitima ser general.


  • A resposta certa é a letra C. De acordo, com o gabarito oficial da prova, confiram está acima da questão. Vamos pedir para o site ser mais diligente sobre as questões.
  • A questão não tem problema algum. De fato estão todas erradas porque no item III se faz alusão a uma punição maior para a violência contra comandante em detrimento de qualquer outra autoridade superior. Ocorre que isto é equivocado porque a punição por violência contra oficial general também é diferenciada e este também se trata de autoridade superior. 
  • LETRA C - Gabarito da Prova (aqui está marcando erroneamente a LETRA A)
    I. ERRADA - A única diferença entre o MOTIM e a REVOLTA é que neste último os agentes encontram-se armados.
    "MotimArt. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados"
    "RevoltaParágrafo único. Se os agentes estavam armados"

    II. 
    ERRADA - As causas de aumento de pena não tem relação com o resultado (Lesão Corporal grave ou Morte), e sim, com a condição de "cabeça" do agente.
    "MotimPena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças."
    "RevoltaPena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças."

    III. ERRADA - Faltou citar o OFICIAL GENERAL
    "
    Violência contra superior
    Art. 157. Praticar violência contra superior
    Pena - detenção, de três meses a dois anos.
    § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial generalPena - reclusão, de três a nove anos.



    "CABEÇAS
    Art. 53. 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
    5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial."
  • 1- ERRADA: Não se diferenciam por dois aspectos. É apenas um( o uso de armas).

    2-ERRADA: Será motim + lesão corporal. Não será motim aumentado.

    3- ERRADO: Não é a disciplina militar e sim a hierarquia militar.


  • Realmente o ITEM (III) pode deixar alguma dúvida, no entanto, como a colega acima afirmou, faltou a questão destacar o OFICIAL GENERAL!
    "A violência praticada contra o COMANDANTE OU GENERAL será mais grave do que aquela praticada contra outro superior qualquer!"

    De acordo com Guilherme Nucci, "tutela-se a disciplina militar". (Comentários ao CPM. Página 233)
  • O item C está errado pois trata somente de comandante, quando o artigo 157 §1º do CPM se refere ao comandante da unidade a que pertence o militar. Se o militar comete o crime contra o comandante de outra unidade, diversa daquela à que está subordinado, não há a agravante.

  • Poxa vida, o nível dos comentários está bem fraco, a galera está escrevendo sem ler, por favor gente mais respeito com os colegas.

    Após um dia de estudos deparo-me com essa questão, e o último comentário é o único plausível. Do resto... puf. Mas, obrigado Carlos C.

    Para ajudar os revolts como eu: Trata-se de disciplina militar, é até o título do capítulo do crime, então desconsidera o comentário do Diego. Ta aqui a doutrina: Objetividade jurídica: certamente, tanto a autoridade do superior atingido como a disciplina militar são os bens tutelados por este tipo penal. A autoridade do superior agredido é maculada tanto perante o inferior hierárquico que o agrediu como perante terceiros que tenham assistido ou sabido da ocorrência.Quanto à disciplina, não são necessários maiores comentários, pois a agressão física de subordinado contra superior perturba a regularidade, a ordemdisciplinar vigente. Cícero Robson Coimbra Neves e M. 

    Com relação a elasticidade "faltou o oficial general". "Qualé"  maluco, porque faltou um pedaço uma afirmativa está incorreta? Lógico que não!

    Agora Comandante da Unidade a que serve e Comandante são coisas distintas. Está a pegadinha da questão.

    GAB C

  • Quem quiser adotar o critério que a banca usou pra considerar o item III incorreto irá correr a chance de errar outras questões de outras bancas. Se errou, melhor só ler o artigo referente ao item e bola pra frente, mas não dá pra levar esse gabarito a sério.

  • Meus amigos, o item III não está errado. Parem de seguir o que o gabarito dita. É recurso e pronto! Não há o que se falar em erro neste item.

     

    O gabarito correto é alternativa A).

  • banca lixo

  • Irei comentar, pois o nível dos comentários aqui não estão nada esclarecedores. Vamos lá!

     

    I.   Os crimes de Motim e Revolta se diferenciam se diferenciam em dois aspectos. No Motim os militares que se reúnem decididamente não portam armas, enquanto na Revolta, por serem utilizadas armas de fogo, a pena é aumentada em até um terço para os “cabeças” ou líderes

     

    EXPLICAÇÃO

    >>>>> ERRADA. Por quê? Simples. A única diferença entre o crime de Motim e Revolta é o uso ou não de armas. No motim não tem uso de armas, enquanto na revolta, sim. Essa pena aumentada de 1/3 para os cabeças é um ponto em comum para ambos os crimes e não uma diferença entre eles. Tanto na motim quanto na revolta existe esse aumento de 1/3 para os cabeças.



    II. As penas aplicáveis aos crimes de Motim e Revolta são aumentadas em até um terço se resultarem lesão corpora grave e em até dois terços se resultarem morte

     

    EXPLICAÇÃO

    >>>> ERRADO. Não existem essas causas de aumento no crime de Mtim e revolta. Conforme já foi dito, o único aumento de pena desses crimes previsto no próprio tipo penal é o aumento de 1/3 para os cabeças.

     

     

    III. O disciplina militar determina que a violência praticada contra o Comandante é considerada mais grave do que praticada contra outro superior qualquer

     

    EXPLICAÇÃO

    >>>> ERRADO. Essa questão foi bem maldosa. Realmente o crime de violência contra superior possui uma qualificadora relacionado a violência praticada contra o COMANDANTE, porém não é qualquer comandante, deve ser o comandante da UNIDADE EM QUE O MILITAR SERVE.

  • questão lixo ./.  
    principalmente esse ítem III 

  • Rafael S.Essa opção III está mal formulada, da forma como está, ela pode ser considerada correta.

  •   Violência contra superior

           Art. 157. Praticar violência contra superior:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos.

            Formas qualificadas

           § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

           Pena - reclusão, de três a nove anos.

           § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

           § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

           § 4º Se da violência resulta morte:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

           § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

            Violência contra militar de serviço

           Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

           Pena - reclusão, de três a oito anos.

            Formas qualificadas

           § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

           § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

           § 3º Se da violência resulta morte:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

            Ausência de dôlo no resultado

           Art. 159. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade.

    EXPLICAÇÃO

    >>>> ERRADO. Essa questão foi bem maldosa. Realmente o crime de violência contra superior possui uma qualificadora relacionado a violência praticada contra o COMANDANTE, porém não é qualquer comandante, deve ser o comandante da UNIDADE EM QUE O MILITAR SERVE

  • I. Os crimes de Motim e Revolta se diferenciam se diferenciam em dois aspectos. No Motim os militares que se reúnem decididamente não portam armas, enquanto na Revolta(,)(o erro) por serem utilizadas armas de fogo, a pena é aumentada em até um terço para os “cabeças” ou líderes;

    O texto quis dizer que, o crime de revolta ganha aumento de pena por uso das armas, sendo que a lei da o aumento para os cabeças da revolta e do motim.

  • Questão toda errada

    ela está desatualizada 2011

  • qual o motivo da desatualização?

  • Tem ser comandante da Unidade, ou seja, não um é comandante qualquer.


ID
736336
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O crime de deserção se consuma com a ausência do militar de sua OM sem autorização por mais de:

Alternativas
Comentários
  •       Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

  • Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

  • O delito se consuma quando se completar mais que oito dias inteiros, pois esse prazo é a elementar do tipo, sem a qual o delito não se configura

  • MACETE: D E S E R Ç Ã O (8 letras, 8 dias)

  •  utilizo o primeiro dia como inicio da contagem (ex. dia 01/05/16 dia que ele deveria apresentar para serviço) ...... sendo que se o militar apresentar até dia (09/05/16   até as 23:59) ainda estara no periodo de GRAÇA pois o mesmo apresentou no 9º dia.

    As 00:00 do dia (10/05/16) ae sim estará consumado o delito ..... devido o próprio art 187 cpm explicitar que o militar deve ausentar-se por + de 8 dias >>>>> logo só consuma se o militar ausentar 9 ou mais dias completos !!!!

     

  • GB/ D

    PMGO

  • Cuidado com o comentário mais curtido, pois é MAIS DE OITO DIAS!

  • Não esqueçam desse bizu!

    A deserção (bem como os casos assimilados) é sempre MAIS DE 8 DIAS (9 em diante).

    Os outros prazos descritos no tipo, são relacionados à atenuantes, agravantes ou causas de aumento de pena.

    Obs: Só há prescrição no crime de deserção quando o cabo completar 45 anos, ou 60, se oficial, momento em que há EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    Obs2: DESERÇÃO É CRIME PERMANENTE, LOGO, SE ENTRAR LEI NOVA EM VIGOR, APLICA-SE ELA, AINDA QUE MAIS GRAVE.

    Obs3: a deserção é o único crime em tempos de paz em que a prescrição supera 20 anos (pelas razões já expostas - 45 ou 60).

    Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: DICA RÁPIDA E EFICAZ: O MILITAR PERDEU A CARONA E NÃO SE APRESENTOU ELE É UM CARA "ESPECIAL"

    A consuação da deserção especial é imediata, não existe o prazo de 8 dias da derserção "comum"

    É o famoso Atrasadão kkkkkkkkk

  • Germano Stive, voçÊ merece ser banido do QCONCURSO

  • O crime de deserção se consuma no 9 dia.

    *crime permanente

    *crime formal

    *ausentar por + 8 dias


ID
749746
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre os crimes militares em tempo de paz, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B. Art. 9, parágrafo único, do CPM. "Art. 9 - Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
    (...).
    Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum."
  • Apenas para complementar, vale a pena reprisar o Código de Processo Penal Militar que dispõe (art. 82, II, § 2º):
    "Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum."
  • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     

    I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

     

    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

     

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

     b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

     c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

     d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

     e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

     

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

     a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

     b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

     c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

     d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.

    Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

  • Contribuindo mais um pouquinho. 
    Não podemos esquecer que a Constituição também dispõe, acerca da competência dos crimes dolosos contra a vida de civil praticados por militares dos Estados.
    Art. 125, p. 4.º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri, quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
  • A título de curiosidade:

    A segunda parte do parágrafo único do artigo 9º que fala sobre a exceção desse parágrafo faz menção à lei do abate "salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica(Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)."

    Tal contexto é em referência ao espaço aéreo militar brasileiro. Caso um civil, pilotando um avião particular adentre esse espaço aéreo, os militares poderão, por questões de segurança abater essa aeronave. É um crime doloso contra a vida, cometido contra civil por militar, mas que não será julgado pela justiça comum.
  • questão deve ser anulada, a competência é do tribunal do júri!

  • A título de contribuição, quanto aos crimes dolosos contra a vida de civil praticados por militar:

    Em relação à competência da Justiça Militar Estadual (JME), o §4º do art. 125 da CRFB/88 dispõe: "Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, [...]", quais sejam, os crimes previstos no CPM. No que concerne à Justiça Militar da União (JMU), o art. 124 da CRFB/88 estabelece: "à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei", da mesma forma, crimes previstos no CPM. Observa-se que, quanto à competência da JMU, a CRFB/88 não dispôs acerca da ressalva relativa ao julgamento pelo tribunal do júri quando nos crimes dolosos contra a vida de civil. Conclui-se, que a competência penal da JMU é ampla, enquanto a JME possui competência penal restrita.

    Ademais, o parágrafo único do art. 9º do CPM prevê que: "os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum [...]". Nesse sentido, em sua essência, o referido dispositivo estaria viciado, pois trata de matéria de competência, uma vez que, sendo essa de natureza constitucional, o adequado seria constar da CRFB/88. A interpretação do dispositivo deve ser realizada conforme a EC 45/2004, por tratar de competência e ser o meio adequado. Assim, o parágrafo único do art. 9º do CPM somente foi recepcionado pela JME, conforme art. 125, §4º da CRFB/88.

    Nesse sentido, a EC 45/2004 deslocou a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida de civil para o tribunal do Júri, isto é, Justiça Comum. Segundo o §2º do art. 82 do CPPM: "nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum". A citada emenda apenas alterou a competência jurisdicional, bem como se restringiu ao âmbito da JME, nada alterando a atribuição para a investigação na seara militar. Portanto, o IPM será elaborado e relatado, encaminhado à Justiça Militar, sendo por essa remetido à Justiça Comum (tribunal do júri), para julgamento.

    Bons estudos a todos, que Deus ilumine cada um de nós!!!

  • André Cardoso, Tribunal do Júri é justiça comum.

  •  Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    (...)

     

    Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

  • GABARITO: LETRA "B"

     

    crimes cometidos por militar contra civil sao de competência da justiça comum, especificamente do tribunal do juri.

    de acordo com artigo 9° paragráfo unico do CPM.

  • Todos os crimes dolosos contra a vida de civil, praticados por militares, são de competência da justiça comum (tribunal do júri)?

    Depende, se o militar for estadual, a resposta é sim, mas se o militar for das forças armadas a resposta é não.

    Importa saber as hipóteses em que o crime doloso contra a vida de civil é julgado na justiça militar, e há duas hipóteses, duas exceções em que não será julgado na justiça comum, todas elas dizem respeito ao militar das forças armadas. A 1a hipótese está prevista na parte final do parágrafo único do art. 9o do CPM, que é quando o militar da FAB atirar contra aeronave, agindo com excesso de poder ou com espírito emulatório, cometendo crime doloso contra a vida. A 2a hipótese é aceita pela jurisprudência do STM, para este, se o militar das forças armadas (exército, marinha e aeronáutica) praticar crime doloso contra a vida de civil, a competência será da justiça militar, o que é bem polêmico, porquanto, o parágrado único do art. 9o do CPM só previu uma única exceção, que ocorre nos termos do CBA, ocorre que o STM justifica dizendo que a CF, no 125, §4º, apenas delimitou a competência para o militar estadual, que cometer crimes dolosos contra a vida de civil, nada dizendo sobre o militar das forças armadas, vejam: https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/6219-stm-confirma-que-justica-militar-da-uniao-e-competente-para-apreciar-homicidio-doloso-contra-civil

    De sorte que, como o candidato estava fazendo prova para o TJM-SP, presume-se que queria restringir a afirmação: " Os crimes dolosos contra a vida, cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum", apenas para os militares estaduais, mas, numa prova que cobre o estudo tanto da justiça militar estadual quanto da justiça militar da União, tal item não poderia ser correto.

  • GABARITO: B

  • Questao desatualizada

    Por G1

    16/10/2017 06h47  Atualizado 16/10/2017 07h00

    O presidente Michel Temer sancionou um projeto de lei aprovado pelo Congresso que estabelece a Justiça Militar como o foro para julgamento de eventuais crimes cometidos por militares contra civis durante operações como o emprego de militares na segurança pública do Rio de Janeiro. Atualmente, esses crimes são julgados pela Justiça comum, mas passa a ser julgado pela Justiça Militar da União. Veja Lei 13.491/2017.

  • Esta desatualizada, mas apenas em se tratar da competencia para julgamento, que pertence ao tribunal do Juri.

    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

  • Segundo a LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017:

    Art. 9º  Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. 

    § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:  

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;  

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou  

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:  

    a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;     

    b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;       

    c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e       

    d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. ”  (NR) 

  • Atualização da lei

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. 

  • Mapa mental que fiz sobre o art. 9º do CPM: https://www.goconqr.com/pt/p/12113710

  • b) Os crimes dolosos contra a vida, cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum. [ DESATUALIZADA ]

    Os crimes  dolosos contra a vida de civis que os soldados do exército cometerem nas atividades de GLO no RJ serão de competência da Justiçã da União.

    Embasamento:
    Art. 9º
    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) 

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

     

  • QUESTAO DESATUALIZADA É DA COMPETENCIA DO ( TRIBUNAL DO JURI )

  • Segundo a LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017:

    Art. 9º  Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. Tribunal do Júri = JUSTIÇA COMUM

  • Na minha humilde opnião essa questão NÃO TEM RESPOSTA.

    EM MOMENTO ALGUM AS ALTERNATIVAS DISSE A QUAL MILITAR SE REFERIA. ELAS NÃO DEIXAM CLARO SE O CRIME FOI COMETIDO POR MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS OU MILITARES ESTADUAIS.

     

    ADM DO QC, FAVOR DESATUALIZAR A QUESTÃO.

  • Fiquem atentos, visto que esta questão está desatualizada. Em vista disso, podese enunciar a modificação legislativa que entrou em vigência no ano de 2017. Nela tem-se os seguintes preceitos:  art 9, do CPM 

    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;        (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e        (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017

  • Antes de responder já olhei a data.. realmente antes da mudança do art.9 no codigo penal militar!

    Muito cuidado!!

  • § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.   (TRIBUNAL DO JÚRI, FAZ PARTE DA JUSTIÇA COMUM)

  • Ficou difícil responder por que não pontuou se era MIlitar das Forças Armadas, que neste caso, seria de competência da Justiça Militar.


ID
800551
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação ao crime de abandono de posto é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  Abandono de pôsto

     

    CPM Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

    CF/88 Art 5º

    LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

  • ABANDONO DE POSTO (art. 195): é crime propriamente militar, de mera conduta e instantâneo. Não há necessidade de comprovação da criação de perigo, uma vez que este é presumido (crime de perigo abstrato).

    O tipo penal tem por escopo resguardar a segurança e a regularidade do funcionamento das instituições militares.

    Consumação: com o abandono do posto ou lugar de serviço, sem ordem superior, ou o abandono do serviço antes de terminá-lo.

    O abandono por curto período de tempo não possibilita a aplicação do princípio da insignificância, como entenderam STF e STM.

  • Letra E) Errada

    "​Por  posto  deve-se  entender  o  local  de  vigilância,  mais  restrito  que  o

    'local de serviço'. Evidencia-se a diferença, por  exemplo, entre a  Sentinela (posto) e o Oficial de Dia (local de serviço)."

  • Elidir: SIG.“deixa de carac. O crime"

  • ELIDIR significa exluir a possibilidade do crime.

  • GABARITO B B B B

  •  

    CPM/69 - Abandono de pôsto. Artigo. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo: Pena - detenção, de três(3) meses a um(1) ano.

    CF/88 - Artigo 5º LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

  • O crime de abandono de posto independe de prejuízo a administração militar.

  •  Abandono de pôsto

           Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Crimes propriamente militares e transgressão militares não necessita de flagrante delito e nem de ordem judicial.

  • Uma observação interessante. Se o militar abandonar o posto com a crença de que esta deixando a sua missão de forma autorizada, não haverá o crime. O crime em estudo só admite a modalidade dolosa, o agente deve ter a vontade livre e consciente de abandonar o posto.

  • Art. 5º, LXI da CF - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei


ID
891544
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre o Código Penal Militar,analise as afirmativas abaixo.

I. Diz-se crime praticado na presença do inimigo,quando praticado em território estrangeiro.

II. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra, dentre outros, os crimes militares previstos para o tempo de paz.

Ill. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial,aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de metade.

IV. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização,se nele estiver compreendido aquele reconhecimento, e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I. Diz-se crime praticado na presença do inimigo,quando praticado em território estrangeiro. [ERRADO]
       Art. 25. Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.
    II. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra, dentre outros, os crimes militares previstos para o tempo de paz. [CORRETO]
      Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:
      II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;
    Ill. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial,aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de metade. [ERRADO]
     Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.
    IV. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização,se nele estiver compreendido aquele reconhecimento, e termina quando ordenada a cessação das hostilidades. [CORRETO]
    Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

    Com fé em deus, VAMO QUE VAMO!!!
  • Crimes militares em tempo de guerra

    Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

    I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;

    II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;

    III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:

    a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;

    b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;

    IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

     Tempo de guerra

    Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

     

    Crimes praticados em tempo de guerra

    Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de 1/3.

    Crime praticado em presença do inimigo

    Art. 25. Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.

  • A assertiva I está incorreta porque, segundo o art. 25 do CPM, diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade. A assertiva III está incorreta porque o aumento na pela em razão de o crime ser praticado em tempo de guerra é de um terço. 

    Gab -D

  • I. Diz-se crime praticado na presença do inimigo, em zona de efetivas operações militares

    II. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra, dentre outros, os crimes militares previstos para o tempo de paz.

    Ill. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial,aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento 1/3

    IV. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização,se nele estiver compreendido aquele reconhecimento, e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.


ID
927028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que tange aos crimes militares de insubmissão e de deserção, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra a) errada

    Diminuição da Pena

    § 2º A pena é diminuída de um terço:

    a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;

    b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.
     
    letra b) errada!  nao é em todos os casos.

    . Na mesma pena incorre o militar que:

    I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

    II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

    III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

    letra c) errada
    Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    letra d) correta
    o primeiro dia nao se conta por completo tendo em vista que o primeiro dia é o dia de ausencia

    letra e) errada

    Insubmissão

     Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

    Pena - impedimento, de três meses a um ano.



     

     

     

  • Insubmissão

    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

    Pena - impedimento, de três meses a um ano.

  • falou... falou... mas não disse o motivo da B estar errada... não é em todos os casos os 8 dias, visto que no caso de guerra o prazo para se configurar a deserção é de 4 dias.

  • B) Está errada. Art. 188, IV - Consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

    Este inciso não tipifica o período de 8 dias.

  • Só pra complementar ai a letra B

    Errada, pois existe a Deserção especial que se configura no momento e que o militar deixa de se apresentar para a partida do navio, aeronave ou deslocamento da unidade em que serve, nos termos do art. 190 CPM

    "Existe então a deserção propriamente dita ou clássica como diz o item correto D e a Deserção especial do Art 190, o qual não exige o transcurso dos 8 dias"      # se liga!!!!   # se liga!!!! 

     Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve

  • Letra A) INCORRETA, há mera diminuição de Pena: 
    Insubmissão 
    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação: 
    Pena - impedimento, de três meses a um ano. 
    Caso assimilado 
    § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento. 
    Diminuição da pena 
    § 2º A pena é diminuída de um têrço: 
    a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis; 
    b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.

    Letra B) INCORRETA, no caso de Deserção Especial, basta o agente se atrasar: 
    Deserção especial 
    Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve.

    Letra C) INCORRETA. O Parágrafo Único do art. 193 isenta de pena o CADI: 
    Isenção de pena 
    Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Letra E) INCORRETA, a conduta citada na assertiva é a de INSUBORDINAÇÃO. 
    Insubmissão 
    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação: 
    Pena - impedimento, de três meses a um ano.

    Recusa de obediência 
    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução: 
    Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Alex couto sua informação que em tempo de guerra sao 4 dias está equivocada.  Em nenhum momento no CPM refere-se a deserção em tempo de guerra 4 dias .

     

    No art 392 .  É imputado ao desertor ,em tempo de guerra e na presença do inimigo, a pena minima de 20 anos e o maximo de morte.

     

    nos demais casos exceto a deserção especial, são 8 dias.

     

     

     

  • a) TÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR; Capítulo I - DA INSUBMISSÃO; Insubmissão Art. 183, Diminuição da pena § 2º A pena é diminuída de um terço: a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis; b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.

    b) TÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR; Capítulo II - DA DESERÇÃO; Deserção Art. 187, Casos assimilados Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que: I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias; II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra; III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias; IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade. (FOGE A REGRA DO PRAZO DE OITO DIAS)

    c) TÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR; Capítulo II - DA DESERÇÃO; Favorecimento a desertor Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo: Pena - detenção, de quatro meses a um ano. Isenção de pena Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    d) TÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR; Capítulo II - DA DESERÇÃO; Deserção Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias;

    e) TÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR; Capítulo I - DA INSUBMISSÃO; Insubmissão Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

  •  

    Deserção (CPM – art. 187). Ex: soldado se ausentou do quartel em 06/03, quando é que se consuma o crime de deserção? Os oito dias começa a contar do dia 06 ou do dia 07? O código diz mais de 08 dias. O prazo de 08 dias começa a contar a partir da 00 hora e 00 min do dia seguinte a data da ausência (CPPM - art. 451, §1º). No caso, o prazo começa a contar a partir de 00h00min do dia 07/03. o crime se consuma às 00h00min do dia 15/03.
     

  • Avaliei bem a questão, li e reli, mas não consegui admitir a alternativa D como certa, apesar de ser a menos errada, se é que posso dizer assim, pois o prazo de 8 dias começa a contar a partir do dia posterior ao que o militar deveria se apresentar ao trabalho e não do dia posterior ao que foi verificada sua ausência. Por exemplo, se o militar passa 10 dias sumido sem que ninguém tenha verificado sua ausência, e no décimo primeiro dia percebe-se que ele já está ausente por 10 dias, a deserção já está consumada. Se fosse como a questão sugeriu, enquanto ninguém tomar qualquer providência ou perceber a ausência o prazo de 8 dias não começa a fluir, isso é um resquício de entendimento, já superado pelo STF, de que o prazo para deserçaõ só começaria a fluir a partir da lavratura do auto de deserção. Repito que este não é o entendimento do STF. Se estiver errado, por favor alguém explique o fundamento.

    "Hoje a jurisprudência dominante, já
    manifestada em vários julgados, é no sentido de que o Termo de Deserção
    apenas formaliza os fatos, e que, adotada a conduta típica (ausência
    injustificada por mais de 8 dias), estará configurado o crime."(Estratégia concursos- prof Paulo Guimarães 2017)

  • Art. 451 § 1º do CPPM:

    A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.

  • Sobre a letra C:


    Favorecimento REAL não há escusa absolutória.

  • crime deserção-ausentar-se o militar,sem licença da unidade em que serve ou do lugar que deve permanecer por mais de 8 dias.Se o favorecedor for ascendente,descendente,cônjuge ou irmão do criminoso,será isento de pena.

  • Gab. D

    Porém, discordo do gabarito, pelas seguintes razões:

    Em se tratando de direito material (crimes militares), computa-se o prazo de início (dia da falta), ou seja, constatada a ausência do militar, esse dia entra na contagem de tempo/período de graça. Fundamenta essa posição o art. 16 do CPM que diz:

     Contagem de prazo

            Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do começo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Já quanto ao direito processual, PARA EFEITO DA LAVRATURA DO TERMO, conta-se o prazo a zero hora do dia seguinte ao da falta:

    Art. 451 §1º, CPPM:

    A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.

    *Obs: prazo/período de graça é o tempo entre a falta e a consumação do delito.

  • GABARITO CORRETO "D"

    na forma do § 1º do artigo 451 do CPPM:

  • Não são todas as espécies de deserção que vai se consumar após o transcurso de 8 dias, temos a deserção especial que consuma imediatamente !

  • GABARITO: LETRA D, DE ACORDO COM O CPPM;

    Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura.  

            § 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.              

            § 2º No caso de deserção especial, prevista no art. 190 do Código Penal Militar, a lavratura do termo será, também, imediata.

  • Raio, vapor, pancada seca.

ID
927031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que concerne a alguns crimes contra a autoridade ou disciplina militar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B.

    a) ERRADA. A tipificação de crime de violência contra militar de serviço não exige a condição de militar como sujeito ativo. É crime impropriamente militar.

    b) CERTA. Primeiro, os atos que caracterizam o crime de motim:

    Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

            I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

            II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

            III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

            IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

            Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    Agora, sobre o crime de revolta:

    Revolta

            Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

            Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

            5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    c) ERRADA. A lei não especifica quantidade, referindo-se apenas a "militares", ou seja, basta que haja mais de um militar para a configuração do crime especificado.

    d) ERRADA. O civil não pode praticar o crime de motim, logo, sua conduta de aliciar militares para com ele praticarem o crime de motim não encontrará respaldo na tipificação penal militar que busca coibir o motim que, nestas condições, sequer iria ocorrer.

    e) ERRADA. O crime de incitamento pode ser referente a desobediencia, indisciplina ou crime militar.

  • o colega Bruno Rocha, deixou de complementar o item d, pois o civil pode cometer o crime de aliciação para motim, mas não pode o sujeito ativo ser responsabilizado pelo tipo penal na modalidade convite, ele deve INCITAR OU ALICIAR! diferentemente de apenas convidar.

  • D) Admite-se o civil como sujeito ativo do crime de aliciação para motim, que se consuma com o mero convite para a prática do crime. - ERRADO: De fato, o sujeito ativo do crime de aliciamento (Art. 154 CPM) pode ser CIVIL ou MILITAR, porém, para a configuração do crime não basta o mero convite, mas, sim, o ato de aliciar alguém.

    Nucci - CPM Comentado: "O delito é formal, bastando a conduta de aliciar, associada à prova da finalidade, para se atingir a consumação."


    E) Para sua consumação o incitamento — que é o chamamento de militares para a prática de crimes diversos do motim e da revolta, não compreendendo ato de indisciplina —, são necessários o assentimento e a prática das infrações pelo incitado.- ERRADO: A alínea, em estudo, apresenta-se toda errada, pois, no crime de incitamento (Art. 155 CPM), compreende-se também a figura do ato de indisciplina, bem como é um crime formal.

    Nucci - CPM Comentado: "O crime é formal, bastando a prática do aliciamento para a consumação, mesmo que inexista qualquer insurgência ou crime por parte do aliciado"


    Espero ter ajudado!


  • Acrescentando:

    "É o dolo genérico de reunirem-se dois ou mais militares para praticarem as condutas descritas nos incisos I a IV.

    Merece cuidado a interpretação do dispositivo, pois uma leitura superficial ou aligeirada pode sugerir erroneamente que há exigência de dolo específico, nos termos dos mencionados incisos. Ora, se você prestar atenção irá notar que os verbos utilizados nos incisos estão no gerúndio, indicando que as condutas previstas devem estar sendo realizadas. Assim, os agentes não se reúnem para..., mas sim reunidos agem em oposição à ordem, recusam-se a obedecer, praticam violência etc. Não existe, logicamente, modalidade culposa de motim" (GRIFEI).

    FONTE: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/13667-13668-1-PB.pdf

  • b) No que se refere ao crime de revolta — que consiste na prática dos atos que caracterizam o motim, acrescido do uso de armas pelos agentes —, o CPM prevê agravamento de pena para os cabeças e atribui essa condição de proeminência aos oficiais que participarem do movimento.

    REVOLTA

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

            Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças. (CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA AOS CABEÇAS) NÃO SE TRATA DE AGRAVAMENTO DE PENA.

    Questão passiva de anulação.

  •  a) Para a tipificação dos crimes de violência contra superior e contra militar de serviço, exige-se a condição de militar do sujeito ativo. ERRADO, Quanto ao Crime de Violência contra Superior, temos um Crime propriamente militar, sendo sujeito ativo deste, apenas o militar. Já o de Violência contra Militar em Serviço, também propriamente  militar, podendo ser cometido por militar ou Civil contra um militar de serviço das Forças armadas, inexistindo Crime militar em se tratando de Vítima Militar Estadual, pois que a Justiça Militar Estadual não tem competência para Processar e Julgar CIVIL. 

    b) No que se refere ao crime de revolta — que consiste na prática dos atos que caracterizam o motim, acrescido do uso de armas pelos agentes —, o CPM prevê agravamento de pena para os cabeças e atribui essa condição de proeminência aos oficiais que participarem do movimento. CORRETO, mesmo considerando que há uma impropriedade no termo AGRAVAMENTO. 

    C) Para a configuração do crime militar de motim, exige-se a reunião de mais de três militares com o objetivo específico de subverter a ordem, de ofender a hierarquia e a disciplina.

    d) Admite-se o civil como sujeito ativo do crime de aliciação para motim, que se consuma com o mero convite para a prática do crime. ERRADOo delito se consuma quando o receptor do chamamento para os delitos do capítulo de motim e revolta (militar) se deixa seduzir e concorda com o autor. Com efeito, o verbo nuclear, “aliciar”, exige que haja a anuência do destinatário do convite, não bastando que seja proposta meramente propalada, quando poderá ocorrer a forma tentada. Caso o legislador desejasse antecipar mais ainda a tutela penal, utilizaria, em vez de “aliciar”, outro verbo nuclear que dispensasse a anuência do interlocutor, formando expressões como “convidar militar” ou “sugerir a militar”. Neves, Cícero Robson Coimbra Manual de direito penal militar / Cícero Robson Coimbra Neves, Marcello Streifinger. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. 

    e) Para sua consumação o incitamento — que é o chamamento de militares para a prática de crimes diversos do motim e da revolta, não compreendendo ato de indisciplina —, são necessários o assentimento e a prática das infrações pelo incitado.ERRADO, para a consumação, se faz necessário o assentimento de quem sofre a sedução ao cometimento de atos de desobediência, Crime Militar e também, atos de indiciplina. 

     

     

  • Letra B

  • Nao se faz necessário o uso de armas, o tipo penal diz se os agentes estavam armados, logo não se fala em uso de armas.

  • RRRevolta: com aRRRmas.

  • Vi aqui no QC um bizu e depois não errei mais: REVOLta - REVOLver (com armas) Motim - Mãos vazias (sem armas)
  • ALTERNATIVA: "C"


    NO CRIME DE MOTIM OU REVOLTA HÁ CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DE 1/3 AOS CABEÇAS

    JÁ A ASSERTIVA TRAZ COMO AGRAVANTE.


    SABE-SE QUE HÁ CLARA DIFERENÇA ENTRE OS DOIS DISPOSITIVOS EM LENTE.


    CABE RECURSO.

  • Hora a banca cobra diferença entre AGRAVANTE e CAUSA DE DIMINUIÇÃO/AUMENTO hora ignora essa diferença.


  • LEMBRANDO QUE NO CRIME DE REVOLTA PODE SER QUALQUER TIPO DE ARMA (DE FOGO OU ARMA BRANCA)

  • Possível de anulação

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados: ISSO NÃO SIGNIFICA QUE DEVERÁ USAR A ARMA. BASTA APENAS ESTAREM ARMADOS DOIS OU MAIS AGENTES!

  • Aliciar: só por militar

    Incitar: militar e civil

    Fonte: Curso Enfase. Prof. Marcelo Uzeda

  • LETRA D: ERRADO.

    Admite-se o civil como sujeito ativo do crime de aliciação para motim, que se consuma com o mero convite para a prática do crime.

    O crime de aliciação para motim ou revolta (art.154 do CPM) tem como sujeito ativo qualquer pessoa, militar ou civil, pois observem que não traz a elementar "militar" como sujeito ativo, tão somente se refere ao sujeito passivo.

    É crime formal, consumando-se quando o militar (sujeito passivo) concorda em praticar o motim ou revolta, independentemente do cometimento dos crimes para o qual foi seduzido.

    O ERRO na questão está em afirmar que o crime se consuma com "MERO CONVITE", pois exige a aceitação do militar, razão de ser da "ALICIAÇÃO", porém independe que tais crimes (motim e revolta) venham a ocorrer.

    Fonte (com adaptações): Jorge César de Assis no livro "Comentários ao CPM".

  • Que diabos entra, e de onde entrou " e essa condição de proeminência aos oficiais que participaram do evento " ???? Isso induz a acreditar que os cabecas teriam que ser oficiais, quando não precisam. Tornando a B errada. Que lugar do direito penal militar tá acrescentado isso???? Me quebra...

  • caberia recurso, pois não é AGRAVAMENTO DE PENA e sim AUMENTO DE PENA.

    HÁ DIFERENÇA ENTRE, AGRAVAR, AUMENTAR, ATENUAR.

    QUESTÃO QUE CABE RECURSO.

  • Resposta para Lismara Silva.

    Art. 53 -  § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes (os oficiais) considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    Ou seja, mesmo que os oficiais não tenham provocado, instigado ou excitado a ação, eles serão considerado "cabeças" devido a seu posto de oficial. Os oficiais devem servir de exemplo para seus subordinados.

  • Em 01/10/19 às 03:05, você respondeu a opção B. Você acertou!

    Em 09/08/19 às 14:11, você respondeu a opção A. Você errou!

    AMÉM

  • ALICIAÇÃO PARA MOTIM OU REVOLTA

    Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo

    anterior:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

    Aqui o sujeito ativo não precisa ser militar. Estamos diante de um crime impropriamente militar, pois nada impede que o civil alicie um militar para o cometimento de crimes contra a disciplina ou a autoridade militar.

  • ALICIAÇÃO PARA MOTIM OU REVOLTA

    Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo

    anterior:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

    Aqui o sujeito ativo não precisa ser militar. Estamos diante de um crime impropriamente militar, pois nada impede que o civil alicie um militar para o cometimento de crimes contra a disciplina ou a autoridade militar.

  • B

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • A letra ''a'' está incorreta pq sendo no crime contra militar de serviço admite ser o sujeito ativo do crime alguém que não militar?

  • LETRA B

    Se saber definição de "cabeças" para o direito penal militar, já acerta a questão.

    Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial. (inteligência do artigo 53, parágrafo 4º do CPM).

  • Letra "B" - No que se refere ao crime de revolta — que consiste na prática dos atos que caracterizam o motim, acrescido do uso de armas pelos agentes —, o CPM prevê agravamento de pena para os cabeças e atribui essa condição de proeminência aos oficiais que participarem do movimento.

  • Letra D ERRADA .

    Aliciar pode ser cometido tanto por CIVIL quanto por MILITAR !!!

    o erro da questão está na palavra mero convite ! Pois para consumação do crime é necessário o assentimento (ACEITAÇÃO) pelo aliciado .

  • GAB. B

    #PMPA 2021

  • #PMMG2021

  • LETRA D: Depende do Doutrinador!!

    Consumação: Para Célio Lobão, a consumação ocorre no momento em que o convite idôneo, viável, com seriedade de propósito, é conhecido por dois ou mais militares ou, na omissão diante do motim ou da revolta, somente por um militar, independentemente de aceitação, recusa, oposição ou indiferença. Entendimento prevalente.

  • Questão anulável, facilmente.

  • A. Não exige qualidade de militar

    B. Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial. 

    C. Basta mais de 1, não há especificação expressa

    D. Não se consuma com mero convite

    E. necessário o assentimento de quem sofre a sedução ao cometimento de atos de desobediência, Crime Militar e também, atos de indiciplina


ID
927034
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

À luz do CPM, assinale a opção correta a respeito dos crimes contra a liberdade individual, dos crimes sexuais e das penas principais e acessórias.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 222. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça, o que ela não manda:

      Pena - detenção, até um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

      Aumento de pena

      § 1º A pena aplica-se em dôbro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprêgo de arma, ou quando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade, para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaração como testemunha.


  • Acredito que a ``e`` esteja errada por tratar-se de presunção relativa de acordo com jurisprudência brasileiras.

  • A)Art. 237.Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se o fato é praticado:I - com o concurso de duas oumais pessoas;  II - por oficial, ou pormilitar em serviço. 

    B) Apesar de previsto no capítulo dos crimes sexuais, o crime de pederastia (art. 235) tutela a disciplina, uma vez que não há ofensa a liberdade sexual.

    D) CORRETO.Art. 222. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, oudepois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade deresistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que sefaça, o que ela não manda:

    § 1º A pena aplica-se emdobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou háemprego de arma, ou quando o constrangimento é exercido com abuso deautoridade, para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaraçãocomo testemunha.

    E)Art. 236. Presume-se a violência, se a vítima:  I - não é maior de 14 anos,salvo fundada suposição contrária do agente;

  • e) Apenas colaborando com o excelente comentário da colega Jaque Menon.

    Código Penal Comum

    Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) 

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

     

    Código Penal Militar

    DOS CRIMES SEXUAIS

    Presunção de violência

            Art. 236. Presume-se a violência, se a vítima:

            I - não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente; (Fazendo uma comparação com o CP Comum seria o caso de  uma descriminante putativa, in caso, erro de tipo essencial - ausência de DOLO, art. 20 do CP, entretando, no CPM é chamado de erro de fato, art. 36)

            II - é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância;

            III - não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência

  • O art. 237 fala ... Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se o fato é praticado:I - com o concurso de duas oumais pessoas;  II - por oficial, ou por militar em serviço. 

     

    Alguém sabe me dizer se o oficial tem que estar de serviço tbm ou essa condição é apenas para praças? Porque existe aquele vírgula ali no inciso II, o que deixou a redação meio confusa para mim... 

  • ALT.:D.

     

    Causa de aumento de pena: as circunstâncias descritas no art. 237, fixando uma agravante para os crimes sexuais, evidenciam maior gravidade do ocorrido. O cometimento do delito mediante o concurso de duas ou mais pessoas torna mais difícil a defesa da vítima. Quando o sujeito ativo é oficial ou militar em pleno serviço, entende-se mais culpável o agente, sujeito a maior censura, que determina a elevação da pena.

     

    Codigo Penal Militar Comentado - NUCCI, Guilherme de Souza - 2014, pag. 367.

     

    Conclusão: A majorante incidirá ao oficial, estando de serviço ou não e a praça incidirá se estiver em pleno serviço. 

     

    Bons estudos, a luta continua. 

  • Alternativa B errada pois nem todos os crimes atentam contra a dig sexual da vítima... por exemplo o 235 pederastia ou outro ato de libidinagem nao há uma vítima que teve sua dignidade violada.. 

  • Ameaça

             Art. 223. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave:

            Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

            Parágrafo único. Se a ameaça é motivada por fato referente a serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um têrço.

  • a) A simples condição de oficial, quando da prática de qualquer dos crimes sexuais, resulta na incidência da causa de aumento de pena, pela metade, com a consequente sujeição do agente à declaração de indignidade para o oficialato. ERRADO, Art.237 CPM, Nos crimes sexuais, a pena será agravada se o agente  praticar o fato em concurso de pessoas, duas ou mais, ou ainda se for Oficial ou militar em serviço.  

     b) Todos os crimes sexuais atentam contra a liberdade sexual da vítima, por violarem o direito desta de dispor do próprio corpo e de escolher livremente seus parceiros. Há de fato, Crimes Sexuais que não tem uma vítima direta, ou seja, violam apenas a disciplina militar, como exemplo : Escrito ou Objeto Obsceno ( 239).

    c) Em se tratando do crime de ameaça, só haverá caracterização de delito militar se a motivação da ameaça decorrer de razões referentes a serviço de natureza militar.  Inteligência do Art. 223 do CPM, haverá o crime em tela, quando a ameaça repousar em alguém, por palavra,, escrito, ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico e etc. Se a ameaça é motivada por fato referente ao serviço de natureza militar, a pena é aumentada. 

     d) Na punição ao crime de constrangimento ilegal, incidirá aumento de pena, aplicando-se esta em dobro, quando, entre outras situações, houver emprego de arma na perpetração do crime. Nesse caso, além da pena cominada, haverá o concurso daquela correspondente à violência. (Perfeita redação do Art, 222 CPM)

    e) Em relação dos crimes sexuais que evolvam menores, o CPM segue idêntico preceito do CP, considerando haver presunção absoluta de violência — iuris et iure —, se a vítima não for maior de quatorze anos, ainda que tenha consentido com a prática do ato sexual. ERRADO, se houver fundada suposição contrária do agente, imaginando sinceramente que a vítima era maior de idade ou que não era menos de 14 anos, a incidência da presunção de violência. 

     

  • Constrangimento ilegal

    Redação do caput idêntica em ambos os códigos

    No CPM detenção até 1 ano

    No CP de 3 meses a 1 ano


    CPM

    A pena aplica-se em DOBRO, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de 3 pessoas, ou há emprego de arma, ou quando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade, para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaração como testemunha. (Na real isso em vermelho já configura tortura).


    CP

    As penas aplicam-se cumulativamente e em DOBRO, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de 3 pessoas, ou há emprego de armas.

  • A ) A simples condição de oficial, quando da prática de qualquer dos crimes sexuais, resulta na incidência da causa de aumento de pena, pela metade, com a consequente sujeição do agente à declaração de indignidade para o oficialato.ERRADO. É AGRAVANTE

    B) Todos os crimes sexuais atentam contra a liberdade sexual da vítima, por violarem o direito desta de dispor do próprio corpo e de escolher livremente seus parceiros. ERRADO. ATO DE LIBIDINAGEM EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR.

    C) Em se tratando do crime de ameaça, só haverá caracterização de delito militar se a motivação da ameaça decorrer de razões referentes a serviço de natureza militar. ERRADO. AUMENTA A PENA.

    D) Na punição ao crime de constrangimento ilegal, incidirá aumento de pena, aplicando-se esta em dobro, quando, entre outras situações, houver emprego de arma na perpetração do crime. Nesse caso, além da pena cominada, haverá o concurso daquela correspondente à violência.CORRETO. OU SE HOUVER CONCURSO DE MAIS DE 03 PESSOAS OU ABUSO DE AUTORIDADE

    E) Em relação dos crimes sexuais que evolvam menores, o CPM segue idêntico preceito do CP, considerando haver presunção absoluta de violência — iuris et iure —, se a vítima não for maior de quatorze anos, ainda que tenha consentido com a prática do ato sexual.ERRADO (SALVO FUNDADA SUPOSIÇÃO CONTRÁRIA DO AGENTE).

  • Vale salientar quanto à alternativa A: Dos crimes sexuais previstos no CPM, somente o crime de pederastia ( ART 235, CPM) tem pena acessória de indignidade para o oficialato (ART 100, CPM)

  • À luz do CPM, assinale a opção correta a respeito dos crimes contra a liberdade individual, dos crimes sexuais e das penas principais e acessórias.

    A) A simples condição de oficial, quando da prática de qualquer dos crimes sexuais, resulta na incidência da causa de aumento de pena, pela metade, com a consequente sujeição do agente à declaração de indignidade para o oficialato.Errado. De acordo com o art. 237 do CPM o fato de o crime ter sido cometido por oficial ou militar de serviço resulta na incidência de aumento de pena sim, mas não pela metade, e a declaração de indignidade para o oficialato não é uma pena prevista para o oficial que comete crime sexual previsto no capitulo VII do CPM.

    Art. 237. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se o fato é praticado:

    I - com o concurso de duas ou mais pessoas;

    II - por oficial, ou por militar em serviço.

    B) Todos os crimes sexuais atentam contra a liberdade sexual da vítima, por violarem o direito desta de dispor do

    próprio corpo e de escolher livremente seus parceiros. Errado. Muita atenção quando a banca generalizar, pois suponho na (minha opinião) que nos casos dos crime de Estupro, Atentado Violento ao Pudor e Corrupção de Menores que estão previstos no rol dos crimes sexuais o militar será o sujeito ativo do crime o que resulta na violação sexual da vitima, já no crime de Pederastia ou outro ato de libidinagem o militar poderá ser tanto o sujeito ativo quanto o sujeito passivo, e uma vez que o militar e o sujeito passivo não há violação da liberdade sexual mas sim da disciplina militar.

    C) Em se tratando do crime de ameaça, só haverá caracterização de delito militar se a motivação da ameaça decorrer de razões referentes a serviço de natureza militar. Errado. Para que se configure crime militar é necessário a conduta de ameaçar a vitima, seja por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbolico que cause mal injusto e grave, independentemente da ameaça ser referente a serviço de natureza militar.

    Quando a ameaça decorre de razões referentes a serviço de natureza militar a pena é aumentada de 1/3.

    D) Na punição ao crime de constrangimento ilegal, incidirá aumento de pena, aplicando-se esta em dobro, quando, entre outras situações, houver emprego de arma na perpetração do crime. Nesse caso, além da pena cominada, haverá o concurso daquela correspondente à violência. Correto. Quando a banca diz, entre outras situações: 1) se reúnem mais de três pessoas, 2) ou há emprêgo de arma, 3) ou quando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade.

    Entre outras situações o emprego de arma é relevante para que a pena seja aplicada em dobro.

    E) Em relação dos crimes sexuais que evolvam menores, o CPM segue idêntico preceito do CP, considerando haver presunção absoluta de violência — iuris et iure —, se a vítima não for maior de quatorze anos, ainda que tenha consentido com a prática do ato sexual. Errado! Não vou comentar porque atingi o maximo de caracteres.

  • GAB-D

    Na punição ao crime de constrangimento ilegal, incidirá aumento de pena, aplicando-se esta em dobro, quando, entre outras situações, houver emprego de arma na perpetração do crime. Nesse caso, além da pena cominada, haverá o concurso daquela correspondente à violência.

    MUITA TEORIA E POUCO GABARITO MARCADO.

    LETRA-D

    MUITO MIMIMI PARA QUEM É CONCURSEIRO.

    GAB-D


ID
927040
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

À luz do CPM, assinale a opção correta com relação ao crime de furto.

Alternativas
Comentários
  • Correta D 

    Art. 240, § 7º, CPM.
  • GABARITO LETRA B
    Furto simples

             Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, até seis anos.

            Furto atenuado

            § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

            § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

            Energia de valor econômico

            § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

            Furto qualificado

            4º Se o furto é praticado durante a noite:

            Pena reclusão, de dois a oito anos.

            § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos.

            6º Se o furto é praticado:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprêgo de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:

            Pena - reclusão, de três a dez anos.

            7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º.

            Furto de uso

             Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

            Pena - detenção, até seis meses.

            Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.

  • A alternativa ``d`` se refere a um décuplo....e o correto é um décimo.

  • Qual o erro da E?

  • Liara Ferreira, não há no CPM a figura do arrependimento posterior.

  • A alternativa D está errada porque é relevante a pequeno valor da coisa furtada para aplicação da causa de diminuição de pena. Vejamos: 

           art. 240... § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

            § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal. (arrependimento posterior)

  • erro da E:

    "o arrependimento posterior não figura como causa obrigatória de redução de pena, diferentemente do previsto no art. 16, CP comum."

     

    "Neste caso, em uma postura defensiva, poder-se-ia argumentar a aplicação subsidiária do CP. Porém, o STM não aceita a aplicação do arrependimento posterior na esfera militar, em razão da especialidade da lei penal castrense. Na seara militar, a reparação do dano ou a restituição da coisa funciona como atenuante, desde que seja feita até o julgamento, como prevê o art. 72, III,"

    fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/21216607/resumo-direito-e-processo-penal-militar---03/3

     

     

  • Pessoal,

     

    Alguém poderia me explicar qual é o erro da letra D?

     

    Obrigada,

  • a) A agravante decorrente do furto perpetrado no período noturno não se encontra prevista de forma expressa no CPM. O escopo de legislador na norma penal comum foi proteger a casa onde repousa o indivíduo, não se aplicando, portanto, tal agravante à pena pelo furto de patrimônio sob a administração militar.

    ERRADA. CPM, Art. 240, § 4º Se o furto é praticado durante a noite

    Pena reclusão, de dois a oito anos. 

     

    b) De acordo com preceito expresso do CPM, o furto praticado contra o patrimônio da fazenda nacional é sempre qualificado, o que não afasta, por si só, a possibilidade de incidência do privilégio em razão do pequeno valor da coisa subtraída e o arrependimento posterior consistente na reparação do dano ou restituição do bem.

    CERTO. CPM, Art. 240, § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional: 

    Pena - reclusão, de dois a seis anos. 

    § 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º.

     

    c) Ao furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, ou com abuso de confiança, mediante emprego de chave falsa ou por concurso de duas ou mais pessoas não se aplicam a atenuante do pequeno valor da coisa e a causa de diminuição de pena pela restituição do bem, pois há maior desvalor da ação.

    ERRADA. CPM, Art. 240, § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

    § 6º Se o furto é praticado: 

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; 

    II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza; 

    III - com emprego de chave falsa; 

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas: 

    Pena - reclusão, de três a dez anos. 

    § 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º.

     

    d) No sentenciamento do agente que tiver praticado crime de furto, se o valor do bem não exceder ao décuplo do valor do salário mínimo vigente no país, o juiz poderá diminuir a pena de um a dois terços, podendo, ainda, deixar de aplicar a pena e conceder o perdão judicial, considerando o fato apenas como infração disciplinar.

    ERRADA. Um décimo = 1/10.  Décuplo = 10x.

    CPM, Art. 240, § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, OU considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país. 

  • a) A agravante decorrente do furto perpetrado no período noturno não se encontra prevista de forma expressa no CPM. O escopo de legislador na norma penal comum foi proteger a casa onde repousa o indivíduo, não se aplicando, portanto, tal agravante à pena pelo furto de patrimônio sob a administração militar. ERRADO, Furto simples          Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Furto qualificado  4º Se o furto é praticado durante a noite: Pena reclusão, de dois a oito anos.

    b) De acordo com preceito expresso do CPM, o furto praticado contra o patrimônio da fazenda nacional é sempre qualificado, o que não afasta, por si só, a possibilidade de incidência do privilégio em razão do pequeno valor da coisa subtraída e o arrependimento posterior consistente na reparação do dano ou restituição do bem.CORRETO, Acredito que Seja uma Espécie de Furto Qualificado-Privilegiado, contudo, vale destacar os ensinamentos do Prof. Cícero coimbra "  Nessa esteira, o reconhecimento da qualificadora deve ter compreensão restrita àqueles bens que façam parte do patrimônio da Administração Pública direta federal, a exemplo das Forças Armadas, Ministérios etc. Não haverá esta forma qualificada, por outro enfoque, se a coisa subtraída pertencer ao Estado de São Paulo, por exemplo, à Polícia Militar, visto que não devemos prestigiar como regra a interpretação extensiva dos tipos penais incriminadores. Neves, Cícero Robson Coimbra Manual de direito penal militar / Cícero Robson Coimbra Neves, Marcello Streifinger. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. Bibliografia. 1. Direito penal militar – Brasil I. Streifinger, Marcello. II. Título

    c)Ao furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, ou com abuso de confiança, mediante emprego de chave falsa ou por concurso de duas ou mais pessoas não se aplicam a atenuante do pequeno valor da coisa e a causa de diminuição de pena pela restituição do bem, pois há maior desvalor da ação. ERRADO, Furto simples   Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:  Pena - reclusão, até seis anos. § 6º Se o furto é praticado: (qualificadora) 

     I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprêgo de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:

            Pena - reclusão, de três a dez anos.

    § 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º.

     

  •  d) No sentenciamento do agente que tiver praticado crime de furto, se o valor do bem não exceder ao décuplo do valor do salário mínimo vigente no país, o juiz poderá diminuir a pena de um a dois terços, podendo, ainda, deixar de aplicar a pena e conceder o perdão judicial, considerando o fato apenas como infração disciplinar. DÉCUPLO, SIGNIFICA 10X MAIS. DIFERENTE DO QUE A LEI PROPÕE, 1/10.

     

     e) Em relação ao crime de furto, o CPM admite que incida o arrependimento posterior, com a substituição da pena de reclusão pela de detenção ou a sua diminuição de um a dois terços, ou, ainda, que se considere a infração como disciplinar, desde que o agente seja primário e, antes de instaurada a ação penal, restitua a coisa ao seu dono ou repare o dano causado. Nesse caso, para a incidência da causa de diminuição de pena pela reparação ou restituição do bem, não se levará em consideração o valor do bem subtraído, sendo admitida, de forma diversa do CP, a extensão desse benefício ao coautor e ao partícipe, por se tratar de circunstância de natureza objetiva. ERRADO, 

    Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, até seis anos.

            Furto atenuado

            § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

     

  • Sobre a letra E:

    Furto atenuado pela restituição da coisa ou reparação do dano: na legislação penal comum, a restituição da coisa ou a reparação do dano gera a causa de diminuição da pena de um a dois terços, denominada arrependi- mento posterior (art. 16 do CP). Neste Código, se o agente é primário e agir do mesmo modo, antes do recebimento da denúncia, terá direito aos benefícios expos- tos no parágrafo anterior. Não se demanda seja a coisa subtraída de pequeno valor. Sob outro aspecto, é fundamental que a restituição seja completa e a reparação, in- tegral. Na jurisprudência: STM: “O ressarcimento do valor subtraído não possui condão de elidir a responsabilidade penal, em consonância com o disposto no art. 240, §§ 1.o e 2.o, do CPM” (Ap 0000016-09.2011.7.02.0102 – SP, Plenário, j. 25.04.2012, v.u., rel. Artur Vidigal de Oliveira). “O fato da devolução da res furtiva ao seu verdadeiro dono não legitima o reconhecimento da insignificância – tampouco tem o condão de impedir a ação penal –, mormente quando estarestituição não se faz de forma integral” (RSE 0000090-93.2011.7.11.0011/DF, Plenário, j. 13.01.2012, v.u., rel. Artur Vidigal de Oliveira).

  • Priscila, na alternativa D o examinador fala em perdão judicial. Há apenas uma modalidade de perdão judicial no CPM, que é na repectação culposa.

  •  Furto atenuado

     

            § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

     

            § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

     

            Furto qualificado

     

            § 4º Se o furto é praticado durante a noite: (aplica os §§ 1º e 2º).

     

            Pena reclusão, de dois a oito anos.

     

            § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional: (aplica os §§ 1º e 2º).

     

            Pena - reclusão, de dois a seis anos.

     

            § 6º Se o furto é praticado: (aplica o § 2º).

     

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprêgo de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:

     

            Pena - reclusão, de três a dez anos.

     

            § 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º.

  • Como que a correta é a "B" se ela fala em arrependimento posterior e tal instituto não está previsto no CPM? Alguém pode explicar?

  • Lorena F., O § 2º do artigo 240 do CPM responde sua pergunta:

     Furto simples

            Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, até seis anos.

            Furto atenuado

            § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

            § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

  • O ARREPENDIMENTO POSTERIOR está sim previsto no CPM.

    Isso inclusive já foi objeto de questão de concurso, inclusive nesta.

    O que não há no CPM é uma causa geral como há no CP.

    Mas em alguns crimes (em especial nos crimes contra o patrimônio) observa-se a figura do arrependimento posterior.

  • como que a letra B esta correta se o arrependimento poterior não esta previsto no CPM.?

  • "Arrependimento posterior" Ressalva é que deve ser antes da instauração da ação penal. Gb. B

  • A) A majorante do furto norturno também está prevista no CPM

    • A este se aplicam as atenuações: por pequeno valor E por restituição da coisa/reparação do ano

    B e C) 240, §§5º e 7º, CPM. Furto contra patrimônio da FN é sempre qualificado. E, nesse caso, aplicam-se as atenuações:

    • Agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada

    -Substituição pena de reclusão pela de detenção

    -Diminuição de 1/3 a 2/3

    -Considerar como infração disciplinar

    • Agente é primário e restitui a coisa ou repara o dano, antes da instauração da ação penal

    -Substituição pena de reclusão pela de detenção

    -Diminuição de 1/3 a 2/3

    -Considerar como infração disciplinar

    OBS: essa atenuação também se aplica às seguintes qualificadoras:

    *destruição ou rompimento de obstáculo

    *abuso de confiança

    *mediante fraude

    *escalada ou destreza

    *emprêgo de chave falsa

    *concurso de pessoas

    D) Não pode deixar de aplicar a pena. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país. Décuplo = 10x e não 1/10. Além disso, o perdão judicial no CPM se restringe à receptação culposa

  • GAB: b

    #PMPA2021

  •  Furto qualificado

     

           § 4º Se o furto é praticado durante a noite:

         

           § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:

        

           § 6º Se o furto é praticado:

     

    "B"

  • Não entendo esse gabarito.

    No CPM não é admitido:

    • Princípio da Insignificância;
    • Arrependimento Posterior;
    • Perdão Judicial;
    • Contravenções Penais;
    • JECRIM (Juizados Especiais Criminais);
    • Civil cometer crime militar culposo.
  • o crime pode ser qualificado-privilegiado.

  • Furto atenuado:

    Salvo melhor juízo, são duas situações a saber:

    Situação 1 - agente primário + bem de pequeno valor = pode mudar de reclusão para detenção; pode reduzir a pena de 1/3 a 2/3; pode desclassificar para transgressão disciplinar. (privilegiado)

    Situação 2 - agente primário + reparação do dano ou restituição da coisa antes de instaurar a ação penal, ou seja, antes de o Juízo receber a denúncia (hipótese excepcional de arrependimento posterior, entendimento encampado pelo Cebraspe).

    Daqui a gente extrai que pode ocorrer furto qualificado privilegiado, bem como, por exceção, arrependimento posterior.

    Obs: gente, não é possível generalizar! É a mesma coisa do perdão judicial, que em regra não se aplica no CPM, mas, como exceção, pode sim ser aplicado no caso de receptação culposa.


ID
927043
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em determinada missão militar de treinamento, foram utilizados diversos aparelhos de localização por satélite, de propriedade das Forças Armadas, sob a supervisão e vigilância do sargento Z, responsável pela instrução. No fim do dia, depois de cumprida a missão, no momento da restituição dos equipamentos, o soldado X manteve em seu poder o equipamento que lhe fora entregue para a o exercício, tendo, em conluio com o soldado F, falsificado de forma grosseira a assinatura do sargento M, responsável pelo recebimento do patrimônio, na guia de restituição de patrimônio. Ao conferir todos os bens utilizados, o diligente militar imediatamente percebeu a ausência do equipamento em questão e a falsificação de sua assinatura no documento. Prontamente, ele comunicou o fato ao oficial responsável pela missão, que ordenou a revista em todos os militares participantes da instrução. O equipamento foi, então, encontrado na mochila do soldado X. Este, por sua vez, confessou o fato e disse que pretendia apenas utilizar o equipamento em uma trilha particular e que o restituiria logo em seguida. O soldado F declarou ter assinado o documento a pedido do soldado X, por ter a letra parecida com a do sargento M, mediante a promessa de ser posteriormente compensado pelo auxílio. O bem foi avaliado em mil e duzentos reais.

À luz do que preceitua o CPM quanto aos crimes de furto, apropriação indébita, estelionato e peculato, assinale a opção correta a respeito da situação hipotética acima descrita.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA  A 

    Art240

    6º Se o furto é praticado:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprêgo de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:

            Pena - reclusão, de três a dez anos.

  • " o soldado X manteve em seu poder o equipamento que lhe fora entregue para a o exercício"

    Essa afirmação me deixou bastante em dúvida. Não assinalei a alternativa A, imaginando que poderia ser caso de peculato mas nenhuma das alternativas referentes ao peculato estão corretas também, posto que no peculato-furto é preciso ter a posse do bem e no peculato do caput não há majorante pelo concurso de agentes.

    Pensei então que poderia ser caso de apropriação indébita:


       Art. 248. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção:

      Pena - reclusão, até seis anos.

      Agravação de pena

      Parágrafo único. A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vêzes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa:

      I - em depósito necessário;

      II - em razão de ofício, emprêgo ou profissão.


    Enfim, acabei errando mas ainda não entendi muito bem a resposta correta. Alguém poderia ajudar?

  • Como a posse era vigiada, configura-se o furto. Porém, se a posse fosse desvigiada, caracterizaria o crime de Peculato.

    Posse Vigiada é aquela em que o agente não está autorizado a deixar o local em que recebeu o bem com este.

  • Tipo legal - Art. 248. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção:

    Parágrafo único. A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vezes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa:

      II – em razão de ofício, emprego ou profissão.

    A preexistência da posse do sujeito ativo é uma condição que constitui o pressuposto de fato do delito de apropriação indébita.
    Essa coisa móvel alheia, no entanto, já deve estar legitimamente na posse ou detenção do agente, desvigiada, ou seja, a obtenção da posse ou detenção ocorre de forma anterior à apropriação, de maneira lícita e possuindo o agente uma liberdade sobre a coisa. sem que haja o estrito controle. (acho que aqui esta o erro da questão, pois a posse do militar estava vigiada, conforme dito pelo colega abaixo)

    Pode-se afirmar, enfim, que a posse ou detenção, para gerar o delito de apropriação indébita, ‘deve revestir os seguintes requisitos: tradição livre e consciente, origem legítima e disponibilidade da coisa pelo sujeito ativo’.

    Na apropriação indébita, ao contrário do crime de furto ou estelionato, o agente tem a posse lícita da coisa. Recebeu-a legitimamente; muda somente o animus que o liga à coisa. No entanto, se o agente a recebe de má-fé, mantendo em erro quem a entrega, pratica o crime de estelionato e não o de apropriação”

    O crime de apropriação indébita somente pode ser praticado dolosamente, devendo o agente agir com animus rem sibi habendi, ou seja, atuar com a intenção, a vontade livre e consciente de se apropriar de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detenção.Necessário, no entanto, que o dolo surja em momento posterior à obtenção da posse ou detenção, sob pena, como já ressaltado, de configuração de outro delito, como o estelionato.


    O dolo na questão exposta não foi posterior e sim desde o momento da posse do equipamento pelo policial, outro motivo para descartar o crime de Apropriação.


  • Na verdade o Dolo era de furto de uso (Coisa vigiada), no entanto ele foi pego com o bem, então seria furto qualificado consumado. 

    Alguém pode explicar o porquê da forma tentada?  Não é o caso da teoria da amotio?

  • Imagino que seria consumado o furto!

  • Amigos, meu raciocíno foi o seguinte:

    O furto de uso pressupõe a consumação da posse temporária do bem, o uso - propriamente dito - e a devolução do mesmo conforme o tipo penal:

    Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava 

    Ou seja, não se consumou pois não se reuniu todos os elementos do tipo.

    A descoberta do bem na mochila do soldado impedindo que ele usasse o bem - já que esse era o animus - configura uma tentativa que não foi completa em razão da revista que foram submetidos.

    A falsificação e concurso qualificam o crime nos termos do §6º do art. 240.

  • Por que não é peculato??

     

  • No fim do dia, depois de cumprida a missão, no momento da restituição dos equipamentos, o soldado X manteve em seu poder o equipamento que lhe fora entregue para a o exercício. Não concordo com o Gab.

    Como pode ser furto se ele teve a coisa entregue a ele?

  • Erro da B: Os soldados X e F praticaram o crime de apropriação indébita qualificada (majorada), em razão de o bem lhes ter sido entregue para o exercício militar, na forma tentada.

  • Não se trata de apropriação indébita porque o militar, agente do crime, não se apropriou do bem passando a agir como "se dono fosse da coisa móvel". O seu intuito foi subtrai-lo, mesmo que fosse para apenas usa-lo, ante a posse vigiada pelo referido sargento Z e o sargento M (quando da devolução do equipamento militar). 

    Ponto principal: O ponto central da questão se deu no momento em que o examinador relatou que o soldado X manteve o equipamento consigo após o término da missão NO MOMENTO EM QUE ERA DEVIDO A RESTITUIÇÃO DO EQUIPAMENTO MILITAR. Foi nesse momento em que ocorreu a subtração (subtrair coisa alheia móvel) da coisa alheia móvel. Foi tentatada porque o soldado nem sequer conseguiu sair do estabelecimento militar. Assim, caracterizada a tentativa do crime de furto.

    --> Não chegou a ser estelionato, uma vez que não foi entregue ao soldado X o bem por meio de fraude, ardil ou qualquer outro meio, ou seja, não restou caracterizado o estelionado mediante fraude, o qual ocorre quando o estilionatário faz com que a vítima lhe entregue o bem, tendo em vista que a mesma se encontra enganada por aquele.

    Não se trata de peculato porque neste o agente público se apropria de dinheiro ou coisa móvel em razaõ do cargo em benefício próprio ou alheio. No caso em análise, o agente não se apropriou de coisa que tem a posse em razão do cargo, visto que o objeto lhe foi entregue, de forma que está mais para apropriação indébita do que para peculado, só não se caracteriza apropriação indébita porque o soldado X ao final do dia no momento de restituição do bem  acabou subraindo-o, entretanto, foi tentado o delito, uma vez que o bem não saiu da vigilância dos militares.

    Nesse sentido:

    Considera-se consumado o delito de furto, bem o de roubo, no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída, ainda que não obtenha a posse tranqüila do bem, sendo desnecessária que o bem saia à esfera de vigilância da vitima. Precedentes do STF e do STJ. (STJ, REsp. 671781/RS, Rel. Min. Gilson Dipp. 5ª T. DJ 23/5/2005. p.336).

    “É tentado o furto quando a res não sai da esfera de vigilância da vitima, ou não tem o agente sua posse tranqüila.” (JTACRIM 64/256) 

     

    A dificuldade nessa questão foi a interpretação e não o conhecimento e o examinador ainda por cima não colocou os verbos do núcleo do tipo que permitiriam indentificar o crime praticado.

    É meio duvididoso o gabarito porque geralmente a doutrina entende que no crime de furto o agente retira do âmbito de proteção da vítima ou de sua posse a coisa alheia móvel e no caso da questão a coisa já estava com o agente. Fica essa crítica!!!

    Espero ter ajuado, qualquer erro comenta ai!

  • penso que seria furto consumado pois este se consuma assim que há a inversão da posse.

  •  Furto qualificado

     

            § 4º Se o furto é praticado durante a noite:

            

            § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:

           

            § 6º Se o furto é praticado:

     

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprêgo de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:

     

    Apropriação indébita simples

     

            Art. 248. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção:

          

    Agravação de pena

     

            Parágrafo único. A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vêzes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa:

     

            I - em depósito necessário;

            II - em razão de ofício, emprêgo ou profissão.

     

     Estelionato

     

            Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

           

            § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

     

     

    Peculato

     

            Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

           

            § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o salário mínimo.

     

    Peculato-furto

     

            § 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:


    FURTO MEDIANTE FRAUDE: ATO UNILATERAL

    ESTELIONATO: ATO BILATERAL

  • ele não subtraiu a coisa alheia móvel, ele recebeu o bem de forma licita em razão da função, posteriormente ele se apropriou do bem não devolvendo! porém ele não inverteu a posse como dono fiquei em dúvida entre furto qualificado na forma tentada e apropriação indébita.

  • GAB: A

    #PMPA2021

  • Minha grande dúvida sobre essa questão sempre foi sobre o motivo pra não ser peculato. afinal, vejamos o art. do CPM que trata de peculato:

    Peculato

             Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

    Vejamos que, diferentemente do CP comum, o CPM fala em DETENÇÃO, o que me levou a acreditar que o crime questão deveria ser o de peculato, e não de furto.

    Depois de refletir bastante sobre a questão, procurando ser minucioso na análise, percebi o ponto chave da questão que desconfigurou o peculato:

    PARTE DO ENUNCIADO DA QUESTÃO:

    "No fim do dia, depois de cumprida a missão, no momento da restituição dos equipamentos, o soldado X manteve em seu poder o equipamento que lhe fora entregue para a o exercício, tendo, em conluio com o soldado F, falsificado de forma grosseira a assinatura do sargento M, responsável pelo recebimento do patrimônio, na guia de restituição de patrimônio."

    Como os soldados usaram de fraude para permanecer com o aparelho, no momento em que tentaram sair da dependência militares com o mesmo, não se pode mais dizer que a detenção se dava em razão do cargo, mas sim em razão da fralde. Por isso o crime é de furto e não de peculato.

    Espero ter contribuído.

    Se alguém descordar da minha opinião, por favor, fale nos comentários.

    Nessa guerra não há espaço para vaidades. Terei muito prazer em aprender o certo, caso eu esteja errado.

  • COMO É QUE FOI FURTO SE O BEM LHE FOI CONFIADO E ESTAVA EM SUA POSSE???

  • Mesmo desprezando a polêmica da questão sobre furto, apropriação indébita e estelionato, ela está desatualizada visto que sob o atual entendimento do STJ basta a inversão da posse para consumar-se o delito, e a alternativa "A" diz que é na forma tentada

  • Típica questão mal formulada que precisa ser resolvida por eliminação. A alternativa menos pior é a letra A, furto qualificado mediante fraude e concurso de pessoas na forma tentada. Isso porque a questão fala da fraude (intenção de enganar, induzir a erro com a assinatura do documento) e do concurso de pessoas (soldados agindo na cena dos crimes) que são exatamente duas das condutas que qualificam o crime de furto. Por que mal formulada? Ora, no furto, o sujeito ativo não ostenta a posse lícita do objeto, ele pensa conduzindo sua ação para subtrair e subtrai (consumado) ou não subtrai por circunstâncias alheias a sua vontade (tentado). A posse lícita do objeto existe quando for peculato apropriação, mas este é descartado no caso, pois seria preciso uma posse prévia desvigiada (não ocorreu) e em razão do cargo, só então ele passaria a agir como se dono fosse. O crime de estelionato resta afastado no momento em que a questão diz que a falsificação foi grosseira, o que torna perceptível ao homem médio.


ID
927076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A respeito dos crimes militares em espécie, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Na letra ``a`` o abandono de posto não preve forma culposa, portanto somente é cabivel na forma dolosa.

    Na letra ``b`` militares quando reunem armados configura revolta.

    Na letra ``c`` configura crime de desrespeito a superior (art.160 do CPM)

    Na letra ``d`` para configurar o crime de deserção necessario será o afastamento por oito dias, lembrando que inicia-se a contagem a partir da  0 horas do dia seguinte a constatação da falta do militar configurando o delito a 0 h do nono dia.

    Na letra ``e`` o Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:

      Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    Gabarito E.
  • Juliano, perfeita suas colocações, lembrando apenas que para a configuração do crime de deserção é necessário que o militar se ausente por MAIS de 8 dias, cuja contagem se inicia no dia seguinte ao que deveria se apresentar. Art. 187, CPM. 

    Ficar atento também quanto aos casos assimilados, deserção especial e outras variantes deste mesmo crime, previstos no art. 188 ao 194, do CPM. 

    Avante!

  • Lembrando também que o STF, ao julgar parcialmente procedente a ADPF nº 291, declarou como não recepcionada pela CF a expressão "pederastia ou outro", referente ao Art. 235, CPM, e a expressão "homossexual ou não", contida no referido dispositivo. Desta forma, a partir daí, diz-se que o crime é o de Ato de libidinagem e não "Pederastia e outro ato de libidinagem", que se constitui em Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, em lugar sujeito à administração militar.

    Avante!

  • Cai questao assim pra juiz-auditor, mas pra oficial de PM tá caindo a pena dos crimes --'

  • Positivo, Murilo. Cobrar pena para Policial Militar é scanagem.

  •  

    e) Constitui crime militar a prática de ato libidinoso em lugar sujeito a administração militar.

    Esse desgraça não folou que tinha um militar da ativa ou em periodo de manobra ou regido por ordens militares.. praticando esse ato libidinoso.

  • A) 

    Abandono de posto

    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Não prevê a modalidade culposa

    B)

    Motim

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.

     

    Revolta

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

    Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.

     

  • ~C) 

    DA INSUBORDINAÇÃO

     

    Recusa de obediência

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:

    Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    Oposição a ordem de sentinela

    Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    Reunião ilícita

    Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    Publicação ou crítica indevida

    Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo[M1] :

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

     

     [M1]O militar que critica publicamente em rede social na internet uma resolução do Governo pratica o crime militar de publicação ou crítica indevida.


     

  • Desrespeito a superior

     

    Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar[M1] :

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

     [M1]Desrespeitar um superior hierárquico diante de um civil caracteriza o crime militar de desrespeito a superior.


     

  • Gab. E

     

    CUIDADO!!

     

    Não confunda o delito de DESRESPEITO A SUPERIOR com o de DESACATO A SUPERIOR. Fique sempre atento com as elementares:

     

     

    Desrespeito = diante de outro militar; 

    Desacato = ofensa à dignidade ou decoro (NÃO HÁ NECESSIDADE DE SER DIANTE DE OUTRO MILITAR)

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • * GABARITO: "e";

    ---

    * FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (CPM, arts.):

    a) 195;

    b) 149, inc. I + § único;

    c) 160;

    d) 187;

    e) 235.

    ---

    Bons estudos.

  • LETRA B CRIME DE REVOLTA.

            Revolta

            Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

            Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.

  • Pederastia ou outro ato de libidinagem

     

    Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

  • O crime militar de abandono de posto pode ser cometido de forma dolosa ou culposa.O crime de abandono de posto não admite a modalidade culposa,somente dolosa.

  • Militares que, armados, se reunirem contra ordem recebida de superior, negando-se a cumpri-la, praticarão o crime de motim.Revolta,a pena è aumentada de 1/3 para os cabeças.


ID
927079
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

À luz do CPM, assinale a opção correta a respeito do crime de furto.

Alternativas
Comentários
  • Furto Qualificado

    § 4º Se o furto é praticado durante a noite:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

  • Na ;etra ``c``: art. 240 do CPM: § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país. 

    Na letra ``à`` o CPM pune o furto de uso.

    N a letra ``e``o CP comum preve a majoração para  o furto noturno enquanto o CPM preve qualificadora. No primeiro aumenta-se em um terço no segundo a pena é diefere (muito mais grave no caso).

    Na letra ``d`` não extingue-se mas atenua-se conforme os dizeres do art. 204 do CPM: § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal. 

    Na letra ``b`` o CPM preve o furto qualificado privilegiado: Furto atenuado

      § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.


    Que Deus nos dê paciência e persistência. Amém!!!!!!!!!!!!!!

  • Gabarito: E? 

     

    e) Ao contrário do CP, o CPM prevê o furto qualificado pelo repouso noturno. (A diferenciação está no qualificado para o CPM, enquanto no CP será causa de aumento de PENA) até aí está ok, porém a questão peca ao falar que será sobre o repouso noturno, quando o certo seria durante a noite, nos moldes do CPP Art. 240. § 4º Se o furto é praticado durante a noite, enquanto no CP seria Art. 155 § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. Tal divergência já foi causa de questão do CFO PMMG 2017 (APLICADO EM 2016). 

     

    Bons estudos. 

  • Concordo com o amigo abaixo. No CPM está previsto o furto qualificado "durante a noite"; Apenas no CP é descrita a expressão "repouso noturno" (e não como qualificadora, sim como causa de aumeto - 1/3). Essa mudança de termo realmente já foi cobrada em outras provas, desse jeito fica dificíl saber o que a banca pensa.

  • Também não entendi a assertiva, com base no CP:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

     

    Já no CPM:

    4º Se o furto é praticado durante a noite:

     

    Agora alguém explica isso, onde ta escrito repouso noturno no CPM?

  • Além de concurseiro, o candidato precisa ser vidente. Na CESPE não fazem distinção de repouso noturno e durante a noite, na banca da PMMG, fazem. A gente já não sabe mais o que assinalar.

    E na minha visão, a questão está errada. O CPM prevê o furto qualificado durante a noite. O que é diferente de repouso noturno.

  • Durante a noite não tem nada a ver com repouso noturno

  • GAB:"A"

     

    a meu ver o gabarito esta correto, visto que repouso NOTURNO é durante a noite e a banca não cobrou a letra da lei, e outra no CPB repouso noturno não é qualificadora e sim majorante, ja no CPM esta dizendo que é qualificadora. Bom esse é meu ponto de vista.

  • ja errei questão que dizia isso um monte de vez.. e agora vejo essa como certa kkkkkkkkk repouso noturno e durante a noite.. nao é a mesma coisa.. pode ser noite e a pessoa nao estar em repouso.. se fosse igual nao seria tratado com expressões diferentes.. o legislador mudou pq nao era a mesma coisa..

  • Letra E.

    No CP é aumento de pena, já no CPM é uma qualificadora.

  • CPM prevê o furto qualificado PRATICADO DURANTE A NOITE (DIFERENTE DE REPOUSO NOTURNO).

  • e) Ao contrário do CP, o CPM prevê o furto qualificado pelo repouso noturno. Entendo que, mesmo que o texto do Art. 240 par.4º Trate da Expressão NOITE e não REPOUSO NOTURNO, como circunstância que QUALIFICA o Crime de Furto, a alternativa não está errada, pois que pela doutrina, a noite se inicia com o pôr do sol e encerra com o nascer, enquanto que o período de REPOUSO NOTURNO, se dá das 22h Às 6h do dia seguinte, logo, entendo que o Crime é praticado em repouso noturno, está dentro do período de tempo abrangido pelo conceito de NOITE. Resumindo, O REPOUSO NOTURNO está dentro da NOITE. Vale destacar também o posicionamento do Prof. Coimbra O crime, em primeiro lugar, se qualifica quando praticado durante a noite (art. 240, § 4o, do CPM). Note-se que o Código Penal Castrense foi mais rígido que o Código Penal comum, que apenas prevê uma causa especial de aumento de pena para o furto praticado durante o repouso noturno (art. 155, § 1o, do CP). Como dissemos ao comentar o art. 226 do CPM (violação de domicílio), repouso noturno não se confunde com noite. Esta ocorre do pôr ao nascer do sol; aquele significa o tempo que, convencionalmente, se tem por período de descanso no turno da população, sendo aceito consuetudinariamente o período compreendido entre as 22 horas e as 6 horas. A qualificadora aqui, portanto, ocorrerá simplesmente pelo fato de o delito ter sido praticado em período compreendido entre o pôr e o nascer do sol (noite), independentemente de o sujeito passivo estar em repouso noturno. 

    Neves, Cícero Robson Coimbra Manual de direito penal militar / Cícero Robson Coimbra Neves, Marcello Streifinger. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. Bibliografia. 1. Direito penal militar – Brasil I. Streifinger, Marcello. II. Título. pg.1505
     

  • Art. 240 §4°Cpm é causa qualificadora, se praticado durante a noite. Pena de reclusao de 2 a 8anos. Já no CP art.155 §1 é uma causa de aumento de pena de 1/3 se praticado em repouso noturno

  • se a banca for CESPE repouso noturno= durante a noite

  • CP seria majorante=furto período noturno.

    CPM é causa de qualificadora, assim como praticado contra a Fazenda Pública, que tb nao tem previsao no CP.

                               

  • Gabarito: E

  • OBS: NO CPM, PARA SER QUALIFICADORA DO CRIME DE FURTO, BASTA SER DURANTE A NOITE.


    HÁ DIFERENÇA ENTRE FURTO DURANTE A NOITE OU DURANTE O REPOUSO NOTURNO

  • Ao contrário do CP, o CPM prevê o furto qualificado pelo repouso noturno.No código penal comum o furto praticado durante repouso noturno é causa majorante da pena e no código penal militar o furto praticado durante repouso noturno é qualificadora.

  • vale ressaltar que o crime de furto de uso esta previsto apenas no código penal militar,não existe furto de uso no código penal comum.

  • crime de furto praticado durante repouso noturno no cp comum e causa majorante e no cpm causa qualificadora.

  • vale ressaltar que no crime de furto previsto no cp comum praticado durante repouso noturno e a unica causa majorante de pena.

  • E) Ao contrário do CP, o CPM prevê o furto qualificado pelo repouso noturno. (CORRETO PELO GABARITO)

    A questão está com erros e poderia ter sido anulada. Vamos lá:

    No CP:

    Art. 155. [...]

     § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Por repouso noturno entende-se o período entre 22h às 06hs.

    No CPM

     Furto qualificado

            4º Se o furto é praticado durante a noite:

    Durante a noite (ou período noturno) se configura como o período entre o pôr do sol e o amanhecer.

    Assim, repouso não se confunde com noite (Paulo Guimarães, Código Penal Militar, Coleção Leis e Códigos para Concursos, JusPODIVM, p. 204).

    Para questão estar correta, deveria estar dito "Ao contrário do CP, o CPM prevê o furto qualificado pelo período noturno (ou durante a noite)"

  • Entendo que poderiam cobrar das duas formas, todavia se não mencionasse conforme o Código Penal Militar, pois nesse caso se remete ao texto de lei .

  • Questão descabida e sem gabarito correto.

    FURTO

    CPM - durante a noite (mais grave)

    CP - repouso noturno (de acordo com as práticas locais)

    .

    INVASÃO DE DOMICÍLIO

    CPM - repouso noturno (de acordo com as práticas locais)

    CP - durante a noite (mais grave)

    #pentenceremos

  • Gab. E

    Código Penal: majorante;

    Código Penal Militar: qualificadora.

  • furto privilegiado?

  • ??????

  • Sério cobrar isso?

    Majorante x qualificadora?

    Arrego!!

  • GABARITO: LETRA "E"

    Furto simples

    Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, até seis anos.

    Furto atenuado

    § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

    § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

    Energia de valor econômico

    § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º Se o furto é praticado durante a noite:

    Pena reclusão, de dois a oito anos.

    § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    § 6º Se o furto é praticado:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprêgo de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:

    Pena - reclusão, de três a dez anos.

    § 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º.

    Furto de uso

    Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

    Pena - detenção, até seis meses.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.

  • Dai-me paciência.
  • GAB-E

    Ao contrário do CP, o CPM prevê o furto qualificado pelo repouso noturno.

       Furto qualificado

            4º Se o furto é praticado durante a noite:

           Pena reclusão, de dois a oito anos.

    ESTUDE, ENQUANTO OUTROS CURTEM O DOMINGO!!!


ID
943489
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PM-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Acerca dos crimes militares em tempo de paz, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "E".
    A letra "a" está errada, pois é crime militar (e não transgressão disciplinar) tanto a  violência contra superior (art. 157, CPM) contra a violência contra inferior (art. 175, CPM).
    A letra "b" está errada, pois a corrupção (no caso passiva) não ocorre apenas quando o ato é ilícito. Estabelece o art. 308, CC: Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. E completa o §1º A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
    A letra "c" está errada, pois o caso apresentado houve a prática do peculato, previsto no art. 303,CPM: Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.
    A letra "d" está errada, pois segundo o art. 202, CPM qualquer das condutas é considerada crime: 
    Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo
    A letra "e" está correta. De fato não é crime a conduta do militar em se ausentar, sem licença, da unidade em que serve, pelo período de cinco dias. Isso porque o crime de deseção, segundo o art. 187, CPM se consuma em oito dias (e não em cinco):  Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias.

  • GABARITO LETRA E

    Pessoal, atenção no prazo para a consumação da deserção.

     Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias.

     

    MAIS de 8 dias, logo, no oitavo dia AINDA NÃO será caracterizado como deserção. 

    Para nunca mais errar utilize essa fórmula: D+9

    1) Considere o horário em que o militar deixou a unidade sem autorização e não voltou ou em deveria comparecer e não compareceu. Este é o dia D.

    2) Some 9 dias ao dia D. Assim:

    Deserção se dá em D + 9

    3) Como a contagem começa à 0:00h seguinte, a consumação é  sempre à 0:00h. Logo:

    Deserção à 0:00 hora de D + 9

     

    Ex.

    1. O militar faltou a formatura matinal de 11.05.2011. Não mais retornou até hoje.

    D + 9. Logo 11 + 9 = Consumou a deserção no dia 20.05 às 00:00 h.

     

    2. Militar pulou o muro no quartel às 23h45 do dia 23.04.2011 e se evadiu, não retornando até hoje.

    D + 9. 23 + 9 = 32 – 30 = 2. Consumou a deserção no dia 2 de maio à 00:00h.

  • Para que fique configurada a deserção, o militar deve ausentar-se por mais de oito dias. Outra informação importante é que para que ocorra deserção em tempo de guerra, o prazo cai pela metade, sendo assim, basta ausentar-se o militar por mais de quatro dias.

     

    Deserção

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

     

    Erros, avise-me.

    Espero ter ajudado!

  • A) Incorreta - Art. 175 CPM. Violência contra inferior. 

    B) Incorreta -    Corrupção passiva

            Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    C)  Incorreta- Peculato

            Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de três a quinze anos.

    D)  Incorreta - Embriaguez em serviço

            Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • a) A prática de ato de violência contra superior hierárquico é crime militar, enquanto praticar violência contra inferior consiste apenas em falta disciplinar.

     

    b) Os policiais militares que recebem pagamento de comerciante para concentrarem a sua patrulha na região do estabelecimento comercial dele não praticam corrupção passiva, pois o mencionado crime só ocorre quando o recebimento de vantagem indevida tiver como finalidade a prática de ato ilícito.

     

    c) O policial militar que, ao atender ocorrência de trânsito, se apropria de arma que recolhera do interior de um dos veículos envolvidos na ocorrência não pratica peculato.

     

    d) Embriagar-se o militar, quando em serviço, caracteriza crime militar, mas apresentar-se embriagado para prestá-lo caracteriza apenas infração disciplinar.

     

     e) O militar que se ausentar, sem licença, da unidade em que serve, pelo período de cinco dias, não pratica crime de deserção.  [Pratica apenas infração disciplinar de faltar ao serviço] 

  • GAbarito E

     

     a) A prática de ato de violência contra superior hierárquico é crime militar, enquanto praticar violência contra inferior consiste apenas em falta disciplinar.

    Constitui crime militar tipificado no art. 175 do CPM "Praticar violência contra inferior:        Pena - detenção, de três meses a um ano."

     b) Os policiais militares que recebem pagamento de comerciante para concentrarem a sua patrulha na região do estabelecimento comercial dele não praticam corrupção passiva, pois o mencionado crime só ocorre quando o recebimento de vantagem indevida tiver como finalidade a prática de ato ilícito.

    Corrupção passiva  Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem . Pena - reclusão, de dois a oito anos.  

    Aumento de pena

     § 1º A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

     c) O policial militar que, ao atender ocorrência de trânsito, se apropria de arma que recolhera do interior de um dos veículos envolvidos na ocorrência não pratica peculato.

    Peculato "Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:        Pena - reclusão, de três a quinze anos.

     d) Embriagar-se o militar, quando em serviço, caracteriza crime militar, mas apresentar-se embriagado para prestá-lo caracteriza apenas infração disciplinar.

    O art. 202 do CPM prevê dois tipos penais: 1o embriagar-se o militar quando em serviço ; 2o apresentar-se embriagado para prestá-lo.

     e) O militar que se ausentar, sem licença, da unidade em que serve, pelo período de cinco dias, não pratica crime de deserção. GABARITO

    Para configurar a Derseção faz-se necessário a ausência por mais de 8 dias. Pelo periodo de 5 dias, configura-se transgressão disciplinar.

  • GO GO GO PMDF

     

  • Ana silva,

    Independe da arma estar legal ou não,no texto diz "se apropria de arma que recolhera do ...", ou seja , houve peculato, pois ele furtou a arma para si

  • deserçaõ 8 dias

  • GABARITO E

    PMGOOOOOOOOOOOOOOOOOO

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias.

  • VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR-CRIME MILITAR.

  • *POR MAIS DE 8 DIAS*

  • -Corrupção Passiva Antecedente: recebe o dinheiro antes da prática do ato (vou fazer a multa)

    -Corrupção Passiva Subsequente: recebe o dinheiro após a prática do ato (vou cancelar a multa feita)

    -Corrupção Passiva Própria: o agente negocia ato ILÍCITO

    -Corrupção Passiva Imprópria: o agente negocia ato LÍCITO (Ex: privilegiar investigação porque receber um $$$ / receber um 'extra' porque faz um P.B. em frente a uma padaria)

    #PERTENCEREMOS

  • D

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias.


ID
952981
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Um grupo de militares federais, todos da ativa, desarmados, resolveram paralisar os serviços administrativos de uma determinada Unidade, praticando desobediência contra ordem de superiores. O mentor dessa empreitada criminosa, conforme ficou comprovado nos autos da investigação policial militar, foi um Cabo. Do grupo, ainda faziam parte 01 (um) Tenente, 06 (seis) Subtenentes e 05 (cinco) Sargentos. Considerando a dosimetria da pena que os juízes de direito militares devem observar em relação à participação de cada militar na conduta infracional, certo é que:

Alternativas
Comentários
  • Gianpaolo,

    Acredito que a resolução envolva os seguintes pontos: Quem foi o mentor (“cabeça”) do crime para efeitos legais? Qual crime foi praticado (Motim – art. 149 CPM ou Revolta – 150 CPM)? Há previsão de aumento de pena para os mesmos?

    O Código Penal Militar estabelece um tratamento diferenciado, para fins de agravamento da pena, para a figura dos “cabeças” no art. 53,§§ 4º e 5º, o qual não é verificado no Código Penal Comum.:

    Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.
    4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
    5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    Assim, como pode ser visto, nos crimes de concurso necessário, “cabeça” é quem lidera, dirige ou provoca a prática delitiva. A questão, maliciosamente, deixa claro que mentor da atividade criminosa foi o Cabo, porém, o §5º estabelece que quando o crime for cometido por inferiores e um ou mais oficiais, SÃO ESTES CONSIDERADOS CABEÇAS. Logo, tendo em vista que o crime envolveu um oficial (Tenente), em que pese o mesmo não ter sido o incentivador da conduta criminosa, este deverá ser considerado como o “cabeça”.

    Além disso, analisando o Código, é possível concluir que a questão trata do crime de Motim (art. 149 CPM), já que os militares estavam DESARMADOS. Lembrando que a utilização de armas ou material bélico integra o tipo do art. 150 do CPM (Revolta).

    Por fim, dando continuidade à leitura do art. 149, verifica-se que o mesmo prevê o aumento de 1/3 para os “cabeças” Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados: I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la; Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    Frente ao exposto, uma vez que o mentor do crime, para efeitos legais, foi o Tenente e o art. 149 do CPM prevê o aumento de 1/3 para os “cabeças”, o gabarito é a letra A.

    Espero ter ajudado.
  •     Cabeças

      4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a   ação.

      5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.


    Necessariamente o oficial (tenente) é o cabeça, mesmo não sendo autor intelectual do fato, caso não houvesse a figura do tenente mas um subtenente (praça) exercesse a função de oficial este seria considerado cabeça.

    Lembrando que a figura do cabeça só existe nos crimes de autoria coletiva necessária. 

  • Otima questão, que resume-se em que é o cabeça do Motim?
    Não é o Cabo, este mentor intelectual do crime, mas sim o Tenente, por ter posto superior ao seu, conforme as ótimas explicações abaixo!


  • "Seria uma injustiça a punição igual dos comandantes e comandados nos crimes militares de autoria coletiva. A graduação da pena para cada um, dentro dos limites do máximo e do mínimo em cada crime não é suficiente. Bem diversa é a responsabilidade de cada co-participante. Neste assunto a lei penal militar não pode ser inteiramente igual à lei penal comum".

    Silvio Martins Teixeira.

  • Parabéns pelo EXCELENTE comentário, Rodrigo.

  • Muito bom o comentário de Rodrigo Pereira.

  • O problema é: somente 1 será considerado cabeça? Porque não tanto o cabo quanto o tenente? O próprio parágrafo 5º diz "Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial". Não teria o cabo agido como um "oficial" por ser mentor da prática?? Não é essa a real vontade do legislador? O próprio parágrafo 4º também enquadra o cabo como cabeça, portanto ambos responderiam com penas iguais. Porque não?

     

  • Jean Vinícius, foi exatamente este o meu pensamento.

    O fato de o oficial ser considerado cabeça, não exclui o fato de que o Cabo era o mentor intelectual da ação, sendo também cabeça.

    Inclusive, pelo fato de o cabo ser o mentor intelectual da ação, SENDO CONSIDERADO CABEÇA TAMBÉM, a pena dele será mais grave que a do oficial, pelo fato de incidir AGRAVANTE daquele que promove a ação:

       § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

            I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

    A questão é dúbia, merecia ser anulada.

    Para efeitos de provas objetivas, já que estamos sujeitos a péssimas redações e questões dúbias, sugiro que para considerar um inferior como "cabeça", quando houver também a presença de um oficial, perceba se há a expressão "que exercem função de oficial". 

  • SOBRE OS CABEÇAS

     

    ~> Só existe nos crimes de AUTORIA COLETIVA NECESSÁRIA (Motim, Revolta, Conspiração, etc)

    ~> Regra: São cabeças aqueles que instigam, excitam, provocam ou dirigem (Independe do posto ou graduação)

    ~> Participação de Oficial ~> Independente de qualquer coisa, o oficial será o cabeça (Terá pena mais elevada)

     

  • Esses comentario de ´´Rumo a isso Rumo aquilo´´ poderiam ser excluídos não acrescentam em nada

  • Essa questão me fez consultar o CPM Art 53 par 4° e 5°,e assim vi que realmente a correta seria a B.me dei certo!.kkk

  • o superior sempre vai levar o ferro, independentemente se foi ele ou não quem incitou a bagaça, ele tem a obrigação de zelar pela hierarquia e disciplina militar.

  • GB A

    PMGOOOO<<<<<

  • O mais antigo será sempre o mais responsável, logo, a pena será maior para ele.

  • Acredito que a questão é uma pegadinha, em verdade, o cabo foi o mentor, contudo, cabeça para lei é aquele que dirige, provoca, instiga ou excita a ação. Não está previsto o tipo planejar.

    Vejamos a doutrina: Cícero Robson e Marcelo (2014) p. 452

    Deturpando essa regra, já presenciamos a afirmação de que o Oficial sempre será considerado cabeça, o que se demonstra inverídico. Em primeiro aporte, deve-se notar que é necessário que ele, o Oficial, tome parte no crime

    com outros de grau hierárquico inferior. Em segundo plano, note-se que é necessária a presença de, pelo menos, dois inferiores, visto que a norma se utiliza do termo no plural (inferiores). Por fim, como não há expressa limitação, para se

    obter a conceituação de superior ou de inferior, admite-se não só a compreensão de inferior hierárquico, mas também aquela exposta no art. 24 do Código Penal Militar, afeta a uma superioridade – portanto, também inferioridade – funcional.

  • Cabeças

           § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação. (independentemente da graduação ou posto)

           

    § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

  • No crime de motim e revolta a pena é aumentada de 1/3 para os cabeças.

  • Questão equivocada e que não apresenta um gabarito correto. Infelizmente quem acertou a questão, acabou por não compreender o instituto castrense denominado 'cabeça'.Colaciono abaixo trecho do doutrinador Paulo Guimarães a respeito dos cabeças.

    [...] imagine, por exemplo, um motim envolvendo vários praças e um só tenente, tendo sido a ação promovida e organizada por um sargento. Este sargento e o tenente serão considerados cabeças, ainda que o tenente tenha participado apenas minimamente. (GUIMARÃES, 2019, p.73)

  • RESUMO: Oficial só leva ferro se participar =D

  • Alguém mais entende que essa questão deveria ter sido anulada, visto que não só o tenente deveria ser imputado como cabeça, mas também os subs e o cabo, sendo este o mentor para a pratica do Motim?

  • Cabeça é DIFERENTE de mentor, releia a questão, ai está a pegadinha!

  • 1) A questão não pergunta quem é o cabeça, mas sim, a maior pena.

    2) o cabo era para ser considerado cabeça, com aumento de pena de 1/3 :

    MOTIM : Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    3) Todavia, havia um tenente, e este cabo não exercia a função de oficial

    CONCURSO DE AGENTES : § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    4) Logo, o Tenente será considera cabeça , com aumento de pena de 1/3, de acordo com o crime de motim, ENTÃO , TERÁ A MAIOR PENA

  • GAB A

    O famoso cabeça KKKK Que neste caso o Tenente, sentou na cabesss KKKKKKKKKKKKKK

  • Gabarito: Letra A

    Código Penal Militar:

    Art. 53 (...)

    § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

    § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    Assim, tem-se a figura do cabeça naquele que, em linhas gerais, lidera a prática delituosa, ou no oficial – ou praça na função de oficial – quando participar com inferiores a seu posto, sejam eles praças ou outros oficiais de menor grau hierárquico.


ID
952984
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA. Militar estadual ou federal, simulando doença mental, compra atestados médicos contendo informações falsas no Centro de Belo Horizonte. Apresenta-os perante a Administração Militar, permanecendo afastado, indevidamente, do serviço operacional e administrativo, por cerca de 15 (quinze) dias. A conduta do militar, à luz do Código Penal Militar, caracteriza:

Alternativas
Comentários
  • não pode ser deserção

     Deserção

            Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

  • Em tese poderia ser abandono de cargo, a lei especial não especifica prazo, mas a questão não demonstra o liame do militar em abandonar! 

     Abandono de cargo

             Art. 330. Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar:

            Pena - detenção, até dois meses.

  •  Certidão ou atestado ideológicamente falso  ( pra quem vendeu o atestado)

             Art. 314. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função, ou profissão, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, pôsto ou função, ou isenção de ônus ou de serviço, ou qualquer outra vantagem, desde que o fato atente contra a administração ou serviço militar:

            Pena - detenção, até dois anos.

            Agravação de pena

            Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é praticado com o fim de lucro ou em prejuízo de terceiro.

            Uso de documento falso (pro militar)

             Art. 315. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • Não pode ser nem deserção nem abandono porque  enunciado da a entender que houve afastamento, presume um ato administrativo, p mim ninguém é afastado senão por ordem de outrem. E no caso seria uso de doc. falso. 

  • Questão foi anulada pela banca.

  • Deserção

           Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

            Casos assimilados

           Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

           I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

           II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

           III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

           IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

    Falsidade ideológica

           Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

       Uso de documento falso

           Art. 315. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores:


ID
953662
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

e acordo com as disposições do Código Penal Militar, em relação ao crime de dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar praticado na modalidade culposa, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Artigos do CPM que respondem a questão:

    Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar

    Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria:
    Pena - reclusão, de três a dez anos.
    1º Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro.
    2º Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente.
    [...]

    Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.

    a)
    ERRADA - o tipo penal não impõe qualidade especial ao agente, podendo ser Oficial ou Praça;
    b)
    CORRETA - Art. 266 CPM;
    c)
    ERRADA - a reforma é uma das penas previstas caso o agente seja Oficial;
    d)
    ERRADA - aplica-se também e não apenas a pena combinada ao crime culposo contra a pessoa;
    e)
    ERRADA - A Exclusão não esta entre as penas que poderão ser impostas aos Oficiais, existindo a apenas a possibilidade de suspensão ou reforma.

  • Vale dizer que a exclusão das forças armadas é pena acessória aplicada à praça. A pena acessória aplicada aos oficiais tem outra nomenclatura, qual seja, Perda do Posto e da Patente (art. 99 CPM)

     Exclusão das fôrças armadas

            Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.
     

     Perda de pôsto e patente

     

            Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.

  • ao meu ver há uma incongruência na alternativa "c"

    reforma, não foi recepcionada pela constituição federal de 1988

    mesmo descrita no tipo penal ela não está entre as penas previstas para o referido crime caso o sujeito ativo seja um oficial.

    é obvio que eu não marquei esta, pois o art. 266 CPM mesmo sendo crime improprio militar é de "decoreba" obrigatória para qualquer concurseiro de plantão, mas vale a dica.

    sorte e bons estudos a todos!   

  • CPM

    Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar

            Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria:

            Pena - reclusão, de três a dez anos.

            § 1º Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro.

            § 2º Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente.

    Modalidades culposas

            Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.

  • Gabarito letra B


    CPM


    CAPÍTULO VII
    DO DANO

     

    Dano simples
    Dano atenuado
    Dano qualificada
    Dano em material ou aparelhamento de guerra
    Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar
    Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares
    Desaparecimento, consunção ou extravio
    Modalidades culposas


    NENHUM DOS TIPOS É CRIME PRÓPRIO, NÃO HÁ A ELEMENTAR COMANDANTE OU MILITAR NO TIPO.

  •  Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar

            Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria:

            Pena - reclusão, de três a dez anos.

            § 1º Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro.

            § 2º Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente.

      

     

       Modalidades culposas

            Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.

  • DANO : Crime contra o patrimônio que permite a modalidade culposa (não se aplica no caso de Dano Simples, Dano Atenuado e no Dano Qualificado)

    Dano a material ou Aparelhamento de Guerra: admite a modalidade culposa. Se resultar Lesão Grave aumenta ½, caso resulte em morte a pena é dobrada.

    Dano em Navio de Guerra ou Mercante: admite modalidade culposa.

    Dano em aparelhos e instalação de aviação e navio: admite a modalidade culposa.

    Desaparecimento, consunção ou Extravio: admite a modalidade culposa.

    Obs: Danos Culposos caso o agente seja Oficial será apena com SUSPENSÃO do Posto por 1 a 3 anos ou REFORMA.

  • Exclusão das forças armadas só PRAÇA!

     Exclusão das fôrças armadas

    Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.

  • Exceto dano simples! pois não admite culpa

    Nos crimes de DANOS CULPOSO, detenção 6m - 2 anos 

     se OFICIAL> suspensão 1-3 anos, ou reforma; 

     Lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.


ID
955000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao direito penal militar.

Considere que militares do Exército brasileiro, reunidos em alojamento militar, tenham criado uma coreografia ao som de uma versão funk do Hino Nacional, além de terem filmado a dança e divulgado o vídeo na Internet. Nessa situação, segundo entendimento do Superior Tribunal Militar, a conduta dos militares não constitui crime de desrespeito a símbolo nacional, devendo ser tratada, na esfera disciplinar, como brincadeira desrespeitosa.

Alternativas
Comentários
  • REPOSTA: ERRADO

    O STM Julgou este caso e condenou os militares por desrespeito a símbolo nacional, crime do Artigo 161 do Código Penal Militar.

    Segue a notícia do site do STM.

    "O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a condenação dos ex-soldados que dançaram o hino nacional em ritmo de funk dentro de um quartel no Rio Grande do Sul. O caso ganhou as manchetes de todo o país há dois anos, após um vídeo ter sido publicado na internet.
    Os jovens, que integravam o Exército na época, cometeram o crime de ofensa a símbolo nacional, tipificado no artigo 161 do Código Penal Militar e foram condenados a um ano de prisão, com a pena convertida em prestação de serviços à comunidade. Eles já haviam sido condenados em primeira instância na Auditoria de Bagé (RS)."
     http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/noticias-2013/ex-soldados-que-dancaram-hino-nacional-em-ritmo-de-funk-tem-condenacao-mantida-no-stm
  • Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:
            Pena - detenção, de um a dois anos.

    Note bem - ultraje = insulto, afronta, ofensa extremamente grave.
    S.A -  qualquer militar
    S.P -  o Estado brasileiro, em especial os símbolos nacionais
  • ERRADO PESSOAL, É UMA ATITUDE ULTRAJANTE, NÃO ACEITA! DEVE SER REPRIMIDA. ART161

  • art. 13 da CF

    § 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

  • Gabarito ´´E``: 

    CUIDADO: O Código Penal Militar se restringe à previsão de condutas tipificadas como CRIMES, isto é, de natureza PENAL. Não prevê sanções advindas de INFRAÇÕES DISCIPLINARES, pois estas emanam de leis administrativas, regimentos, regulamentos e estatutos internos, próprios e específicos (RDM). 

    E em caso de concurso entre CRIMES e INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS (transgressões administrativas)? 

    R: Caso todas as condutas envolvidas sejam da mesma natureza, aplica-se, tão-somente, a pena prevista na lei penal, isto é, a pena relativa ao crime.

    FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO 


  •        Desrespeito a símbolo nacional

    Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar ( alojamento militar), ato que se traduza em ultraje( versão funk do hino nacional) a símbolo nacional. (hino). Bons Estudos!
  • GABARITO: "E"

     

    Considere que militares do Exército brasileiro, reunidos em alojamento militar, tenham criado uma coreografia ao som de uma versão funk do Hino Nacional, além de terem filmado a dança e divulgado o vídeo na Internet. Nessa situação, segundo entendimento do Superior Tribunal Militar, a conduta dos militares não constitui crime de desrespeito a símbolo nacional, devendo ser tratada, na esfera disciplinar, como brincadeira desrespeitosa.

     

    - STM ja confirmou a condenaçao dos militares envolvido no fato, considerando ultraje a conduta dos mesmos de acordo com:

     

     -artigo 161 do CPM: Desrespeito a simbolo nacional.

     

    -praticar militar diante da tropa ou em lugar sujeito a administraçao militar, ato que se traduza em ultraje a simbulo nacional.

     

    -pena: Detençao, de seis meses a um ano.

  • GABARITO: ERRADO

  • Resposta: Errado

    Com fundamento no Código Penal Militar temos:

    Desrespeito a símbolo nacional

            Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

            Pena - detenção, de um a dois anos.

    O crime foi praticado pois:

    -praticado em alojamento militar;

    -ato se traduziu em ultraje: versão FUNK do símbolo nacional;

    -o Hino Nacional é um símbolo nacional.

    Portanto, com base nos fundamentos e no caso concreto da questão, concluimos o gabarito como errado.

  • Gabarito: ERRADO

    Esse e o tipo de questão, que você olha para o concorrente ao lado e imagina " é serio isso aqui" vamos para proxima questão porque essa aprovação é minha. 

  •  GABARITO: ERRADO

     Desrespeito a símbolo nacional

     Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

    Pena - detenção, de um a dois anos.

  • Mas também, que que os caras foram fazer! ahahaha

  • Crime militar, art. 161. Além da pena, uma "pisa" pela gaiatice. Rsrs.

  • Questão incorreta, conforme jurisprudência do STM: “Apelação. Desrespeito a símbolo nacional (CPM, art. 161). Recrutas que, no interior da Organização Militar onde serviam, devidamente fardados, entram em formação e passam a dançar uma versão modificada do Hino Nacional em ritmo de "funk". Conduta desrespeitosa filmada, com a anuência de todos os participantes, e divulgada na rede mundial de computadores. Conjunto probatório demonstrando que os Réus tinham consciência da ilicitude dos seus atos ou ao menos que se tratava de um desrespeito ao Hino Nacional. Desprovido o apelo defensivo. Decisão majoritária.” (STM – AP: 608620117030203 RS 0000060-86.2011.7.03.0203, Relator: Carlos Alberto Marques Soares, Data de Julgamento: 07/05/2013, Data de Publicação: 03/06/2013).

     

    Espero ter ajudado!

  • A questão é baseada em fato verídico, conforme link de acesso: https://www.youtube.com/watch?v=JogpMGKckNo

    Os jovens "dançarinos" foram processados pela prática do crime de desrespeito a símbolo nacional (art. 161, CPM)

  • Questão excelente para lembrar dos símbolos da República Federativa do Brasil! (art. 13 CF/88)

    A bandeira;

    o hino;

    as armas e;

    o selo nacional.

     

    Bons estudos!

     

    OBS: Não podemos negar que a criatividade do brasileiro é algo a ser estudado hahahaa #paz.

  • Vale destacar que, tornou-se Crime não apenas pelo ULTRAJE a símbolo nacional, como muitos sugerem aqui, O crime restou configurado pelo fato de ter sido o ultraje, cometido dentro de área sob administração militar ( Alojamento). O que nos remete ao entendimento de que se o fato fosse em área particular, aquem de uma unidade militar ou desde que não diante de uma tropa ( reunião de no mínimo dois militares sob um comando, não haveria O Crime Militar em questão). É importante também mencionar o Decreto n.2.243/97 Que trata também da postura de um militar, quando dá execução do Hino Nacional. ( Dançar Funk é FODA). 

    DECRETO No 2.243, DE 3 DE JUNHO DE 1997.

    Vide Decreto nº 6.806, de 2009 Vigência

    Dispõe sobre o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     

     Art . 30. O militar em um veículo, exceto bicicleta, motocicleta ou similar, procede da seguinte forma:

            I - com o veículo parado, tanto o condutor como o passageiro fazem a continência individual sem se levantarem;

            II - com o veículo em movimento, somente o passageiro faz a continência individual.

            § 1º Por ocasião da cerimônia da Bandeira ou da execução do Hino Nacional, se no interior de uma Organização Militar, tanto o condutor como o passageiro saltam do veículo e fazem a continência individual; se em via pública, procedem do mesmo modo, sempre que viável.

  • Art. 161, do CPM:

    Praticar o militar diante da tropa, ou EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR, ato que se traduza em ULTRAJE a símbolo nacional.

    Símbolos Nacionais:
    BAndeira

    HIno

    Armas

    Selos Nacionais.

  • Hoje em dia no Brasil está tudo tão fora do normal, que marquei certo.. :[

    obrigado pelos comentarios!!

  • pq ñ cai uma questão dessa na minha prova kk

  • Se não fosse crime teria muitos videos por ai não é mesmo? 

    eu não lembro de ver nenhum..

  • BA HI A S - BANDEIRA, HINO, ARMAS E SELOS 

  • ERRADO 

     

    Fonte: https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/1913-ex-soldados-que-dancaram-hino-nacional-em-ritmo-de-funk-tem-condenacao-mantida-no-stm

     

    08/05/2013. Ex-soldados que dançaram hino nacional em ritmo de funk têm condenação mantida no STM.

    Apenas "O ministro relator, Carlos Alberto Marques Soares, absolveu os nove ex-militares. Ele sustentou que não houve dolo e sim, uma brincadeira desrespeitosa “que deve ser repudiada”. Para ele, a conduta deveria ter sido tratada apenas na esfera disciplinar, mesmo com toda a repercussão do caso. (...) O revisor afirmou que houve dolo na conduta, pois os militares não apenas executaram a versão modificada do hino, como também fizeram coreografia e filmaram a ação com a autorização de todos os participantes. “A publicação no youtube apenas mostrou nacional e internacionalmente algo que já tinha grande repercussão dentro da organização militar e da cidade de Dom Pedrito”. Ele disse que os acusados tinham consciência da ilicitude da conduta ou, pelo menos, do desrespeito ao símbolo nacional. O revisor foi seguido pelos demais ministros."

     

     

  • https://www.youtube.com/watch?v=JogpMGKckNo

    Olha o vídeo -.-'´

  • Mas eu tô rindo taaanto desse video. kkkkk

    Salvou meu dia que passei estudando esse trem chato. Obrigada 

  • Lembrando que houve alteração recente na competência da justiça militar; agora, ampliou-se muito e vai ser cobrado no MPU

    Abraços

  • Gente, nao aguento o Lucio com "lembrando".

    Amigo, a gente que estuda pra concurso é igual voce. Tambem estamos de olho na alteracao do artigo 9 do CPM e demais alteracoes.

    Aff nao precisa ficar lembrando nao, fofo.

  • esse lúcio weber aí é um porre, cara comentou obviedade em todas as questões

  • Deixa  menino comentar. Quem não gostar só gnora ué...Para alguns o lembrando dele pode ajudar. 

  • Depois ainda teve embargos infringentes e de nulidade opostos pela DPU, negados nos seguintes termos:

    "EMBARGOS INFRINGENTES. DPU. DESRESPEITO A SÍMBOLO NACIONAL. AUSÊNCIA DE DOLO E DA POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A conduta desrespeitosa dos acusados foi imprópria e inadequada, constituindo verdadeiro ultraje ao Hino Nacional Brasileiro, amoldando-se, portanto, ao crime de desrespeito a símbolo nacional (art. 161 do CPM). 2. Presentes o dolo de ultrajar e a potencial consciência da ilicitude da conduta, uma vez que os Embargantes declararam que receberam instrução sobre como deveriam se comportar quando da execução do Hino Nacional. 3. A decisão embargada não ofende o princípio da proporcionalidade, uma vez que a pena imposta está bem ajustada à conduta delituosa praticada. 4. Embargos admitidos, porém rejeitados. Unânime."

  • PMGO♥♥♥

  • PM GO 2019

  • DESRESPEITO A SÍMBOLO NACIONAL: cometido diante de tropa ou lugar sujeito a adm. militar (quartel), ato em ultraje a símbolo nacional (Bandeira, Hino, Arma e Selo Nacionais)

    Obs: o desrespeito a símbolos Estaduais não configura tal crime (analogia in malam partem)

  • Salve Salve àqueles que acompanham as aulas do Professor Ladeira. Ele menciona esse mesmo exemplo!

  • Obs: Atente-se que não é em qualquer local.

  • EU TIVE QUE IR VER O VÍDEO NO YOOTUBE, KKKK! ENGRAXARAM O BIGODE.

  • Desrespeito a símbolo nacional

    Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional.

    Pena - detenção, de um a dois anos.

    Observação

    •Crime contra a autoridade e a disciplina militar

    •Crime propriamente militar

    •Crime militar próprio

    •Ocorre diante da tropa ou em lugar sujeito a administração militar

    •Símbolos nacionais (bandeira, hino ,armas e selos nacionais)

  • BA HI A S

    Bandeira, Hino, Armas, Selo

  • assertiva errada, um dos símbolos do nosso país é o hino. E sobre o ocorrido configura-se crime por parte dos militares.

    espero ter ajudado!

  • GAB ERRADO, RUMA À PMPA

  • Questão interessante, muitos vão lembra, o fato narrado nessa questão ocorreu em um batalhao do exercito no DF! https://youtu.be/6g9zAzLrVMY

    Desrespeito a símbolo nacional

    Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional.

    Pena - detenção, de um a dois anos.

  • Vou lendo a questão e imaginando a cena kkkkk

  • com vocês os havaianos hehehehehhehe meu filho meu filho tú vai ver coisa hehehehehe

  • "Nao to fazendo nada, deixa eu ir ali tomar uma cadeia" kkkk

  • A Cespe previu o futuro legal kk

  • Desrespeito a símbolo nacional

    Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em 

    lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza 

    em ultraje a símbolo nacional:

     Pena - detenção, de um a dois anos.

  • Até parece ... kkkkkk

  • Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

     Pena - detenção, de um a dois anos.


ID
960457
Banca
CONSULPLAN
Órgão
PM-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O Código Penal Militar estabelece o crime de praticar violência contra superior. Sobre o tema, marque a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •         Violência contra superior
            Art. 157. Praticar violência contra superior:
            Pena - detenção, de três meses a dois anos.
            Formas qualificadas
            § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
            Pena - reclusão, de três a nove anos.
            § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.
            § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
            § 4º Se da violência resulta morte:
            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
            § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
         ALTERNATIVAS:
         a) Se o crime é praticado em unidade militar, será qualificado. (NÃO CONSTA NAS FORMAS QUALIFICADAS. TENTOU CONFUNDIR USANDO O §5º - O MILITAR EM SERVIÇO NÃO NECESSARIAMENTE DEVE ESTAR EM UND MILITAR, PODE ESTAR NA RUA - POR EXEMPLO)
         
    b) Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço. §2º
         c) Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.§3º
         
    d) Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general, o crime será qualificado. §1º
  • Questão possivelmente pode ser anulada 

     

  • São qualificadoras do crime violência contra superior art 157 CPM

            § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
            Pena - reclusão, de três a nove anos.
            § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.
            § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
            § 4º Se da violência resulta morte:
            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

            § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

     

     

  • Gabarito - Letra A

    Violência contra superior

    Art. 157. Praticar violência contra superior: 

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    Formas qualificadas

    § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general: 

    Pena - reclusão, de três a nove anos.

    § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa. 

    § 4º Se da violência resulta morte:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço. 

    Letra de Lei apenas.

    Rumo ao Oficialato PM/ES

  • Fui de cara marcando a correta.. errei...

  • E de tijolinho em tijolinho agente vai evoluindo....

    #RUMO_A _GLORIOSAPMGO#


    Você acertou!Em 23/01/19 às 18:11, você respondeu a opção A.

    Você acertou!Em 02/01/19 às 19:06, você respondeu a opção A.

    Você acertou!Em 20/12/18 às 13:22, você respondeu a opção A.

    Você acertou!Em 07/07/18 às 00:21, você respondeu a opção A.

    Você errou!Em 07/07/18 às 00:21, você respondeu a opção D.


  • VERDADE VIC. HENRIQUE VAI DAR CERTO GB/ A

    PMGO

  • OBS: MNEMÔNICOS

    Ø  ARMA EM SERVIÇO AUMENTA A PENA

    Ø  MORTE DE GENERAL OU COMANDANTE QUALIFICA

    Ø  LEMBRANDO QUE NO C.P.M NÃO HÁ AUMENTO DE PENA DE 2/3

  • **VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR: praticar ato de violência contra superior. Crime somente pode ser cometido por Militar da Ativa (sujeito a hierarquia).  Desclassifica para Lesão Corporal caso desconheça a condição de superior. Tal crime não é necessário que seja praticado diante de outro Militar (caso do desrespeito a superior). Tal crime não permite Suspensão Condicional da Pena. Não se exige que seja cometido em serviço (caso seja terá aumento de 1/6).

    *FORMAS QUALIFICADAS:

    -1/6: caso a violência ocorrer em serviço

    -1/3: utilização de arma (CPM não prevê arma de fogo)

    -Qualificado: contra CMT ou Oficial General do agente ou Causar lesão corporal.

  • Violência contra superior

    Art. 157. Praticar violência contra superior:

    Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos.

    Formas qualificadas

    § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

    Pena - reclusão, de 3 a 9 anos.

    Arma

    § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de 1/3.

    Lesão corporal

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

    Morte

    § 4º Se da violência resulta morte:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Crime ocorre em serviço

    § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

  • BUSACI AO SENHOR DE TODO O CORAÇÃO AS DEMAIS COISAS SERÃO ACRECENTADAS!!!!

    PMMG

  • Impressionante o descaso do Qconcursos com a matéria de Direito Penal Militar.

    Várias questões em tópicos errados, tópicos ausentes no filtro (Ação Penal Militar), dentre outras... Lamentável!


ID
975874
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

NÃO se considera crime militar, em tempo de paz, o crime praticado:


Alternativas
Comentários
  •  GABARITO: "E".
    A letra "e" é a única que não está no rol do art. 9º, II, CPM:

    Art.9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (...)
    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado (letra "a");
    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil (letra "b");
    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil (letra "c")
    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil (letra "d") 

  • Vide artigo 10, inciso II, alínea "a", do CPM.

  • Sei que foi uma questão de letra de lei. Mas há margem para ambiguidades...

    Se um militar em razão da função... pratica homicidio doloso contra civil, tal crime será julgado pelo tribunal do juri. e ai? é crime militar?

  • GABARITO - LETRA E

     

    e) por militar em território nacional ou estrangeiro, militarmente ocupado. > Trata-se de crime militar, em tempo de guerra, conforme Art. 10, III, alínea "a" do CPM.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Frederico Sostag, Mas não especificou o crime, se no caso ele for culposo será sim considerado crime militar.

  • Cai nela pela segunda vez,vejamos o raciocínio simples,se é em território estrangeiro militarmente oculpado em tese será crime militar em tempo de GUERRA! Ou seja,não sera em tempo de paz Simples mas derruba ♤Per aspera ad astra
  • Cai nela pela segunda vez,vejamos o raciocínio simples,se é em território estrangeiro militarmente oculpado em tese será crime militar em tempo de GUERRA! Ou seja,não sera em tempo de paz Simples mas derruba ☆Per aspera ad astra
  • Cai nela pela segunda vez,vejamos o raciocínio simples,se é em território estrangeiro militarmente oculpado em tese será crime militar em tempo de GUERRA! Ou seja,não sera em tempo de paz Simples mas derruba ~Per aspera ad astra
  • OBRIGADO RUMO APROVAÇÃO PMGO

    #ESSAFARDAÉMINHA PMGO 2019

  • GABARITO E

    P´MGOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO

    Art.9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (...)

    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado (letra "a");

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil (letra "b");

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil (letra "c")

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil (letra "d")

  • Situação hipotética: Um soldado das Forças Armadas, no cumprimento das atribuições que lhe foram estabelecidas pelo ministro de Estado da Defesa, cometeu crime doloso contra a vida de um civilAssertiva: Nessa situação, o autor do delito deverá ser processado e julgado pela justiça militar da União.

    AGENTE DAS FORÇAS ARMADAS ~> Crime DOLOSO contra a VIDA de CIVIL ~> Nas circunstâncias estabelecidas pelo CPM ~> JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

    AGENTE MILITAR ESTADUAL ~> Crime DOLOSO contra a VIDA de CIVIL ~> JÚRI

  • ALTERNATIVA''E''- TRATA-SE DE UM CRIME EM TEMPO DE GUERRA!

    PMMG 2021

  • Vemmm PMCE!!!

  • CRIME MILITAR EM TEMPO DE PAZ:

    PALAVRAS CHAVES.

    MILITAR EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE OU ASSEMELHADO NA MESMA SITUAÇÃO

    LUGAR SUJEITO ADMINISTRAÇÃO MILITAR

    ATUANDO EM RAZÃO DA FUNÇÃO

    MANOBRAS OU EXERCÍCIO

    CONTRA PATRIMONIO OU ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR

    PM-CE,2021

  • Vem neném

  • DEUS é bom o tempo todo

  • pm mata o civil numa operaçao, e ''crime militar'' sim ''ta serto''

    fui seco na C e ate agr n entendi o motivo do erro

    se n especificou FA ou PM


ID
985651
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

De acordo com o Código Penal Militar, no crime de deserção,embora decorrido o prazo da prescrição, só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de:

Alternativas
Comentários
  • CPM - Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta SÓ extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

  • oficial = 60 anos de idade

    praça=45 anos de idade

  • GABARITO - LETRA E

     

    - Oficial: 60 anos.

    - Praça: 45 anos.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • e) 60 anos para Oficial

     

     

    Prescrição no caso de deserção

    Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de 45 anos, e, se oficial, a de 60.

  • Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de 45 anos (PRAÇA) e, se Oficial, a de 60 anos.

  • Deserção

    EXTINGUE A PUNIBILIDADE:

    Oficial- 60 anos

    Praça- 45 anos

    Prescrição no caso de deserção

           Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

  • Oficial- 60 anos

    Praça- 45 anos


ID
985684
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Uma Praça da Marinha do Brasil (MB) fez transação de caráter comercial no interior do navio em que servia, a exemplo de um Oficial da ativa que também comerciava a bordo. De acordo com o Código Penal Militar e Regulamento Disciplinar da Marinha, a Praça e o Oficial respondem, respectivamente, por:

Alternativas
Comentários
  • RDM - Art. 7º São contravenções disciplinares:

    40. fazer qualquer transação de caráter comercial em Organização Militar;

     

  • Complementando a resposta da colega: Em relação aos oficiais é crime militar, conforme o CPM

     

    Exercício de comércio por oficial

            Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

            Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.

  • OFICIAL  CRIME MILITAR 

    PRAÇA  TRANSGRESSÃO DICIPLINAR GRAVE (CONTRAVENÇÃO DICIPLINAR)

     

  • GB/ B

    PMGO

  • Complementando: O crime do artigo 204 é um crime habitual, logo, é necessária a reiteração da conduta (comerciar) para se configurar o delito.

  • Exercício de comércio OFICIAL  CRIME MILITAR 

    PRAÇA  TRANSGRESSÃO DICIPLINAR GRAVE (CONTRAVENÇÃO DICIPLINAR)

    : Pratica o crime de EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL aquele oficial da ATIVA que tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, salvo como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada. (caso as PRAÇAS cometam esta conduta será considerado transgressão disciplinar)

  • Exercício de comércio por oficial

    Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

    Pena - suspensão do exercício do posto, de seis meses a dois anos, ou reforma. (Penas principais)

    OBSERVAÇÃO

    CRIME CONTRA O SERVIÇO E O DEVER MILITAR

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    SUJEITO ATIVO SOMENTE OFICIAL

    NÃO CONSTITUI CRIME COMO ACIONISTA,COTISTA E POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

  • Exercício de comércio por OFICIAL 

    Art. 204. Comerciar o OFICIAL da ATIVA, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

     Pena - suspensão do exercício do posto 6m a 2 anos, ou reforma.

    apenas o OFICIAL poderá responder por esse crime!!! A praça não responde.

  • Exercício de comércio por OFICIAL

    Comerciar o OFICIAL da ATIVA.

    exceto como acionista, cotista em sociedade anônima, cotas de responsabilidade limitada.


ID
985720
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

De acordo com o Código Penal Militar (CPM), assinale a opção que NÃO apresenta crimes militares em tempo de guerra.

Alternativas
Comentários
  • Acertei a questão. Mas achei mal elaborada... mal feita.

  • RESPOSTA: C - Os crimes previstos no CPM, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente, em território estrangeiro militarmente DESOCUPADO.

     

    CPM - Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

     

    IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente OCUPADO.

     

  • C - correta

    Pessoal, quando o CPM fala em tempo de guerra, TODOS os crimes previstos na legislação brasileira, seja do Código Penal Comum, seja das leis infralegais (Lei de crimes hediondos, Lei drogas etc...) serão considerados crimes de guerra, obedecidas as alíneas do art. 10, III do CPM! Não há exceção.

    Crimes militares em tempo de guerra
    Art. 10. Consideram­se crimes militares, em tempo de guerra:
    I ­ os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;

    II ­ os crimes militares previstos para o tempo de paz;

    III ­ os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
    a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
    b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô­la a perigo;

    IV ­ os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
     

  • GABARITO - LETRA C

     

    c) Os crimes previstos no CPM, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente, em território estrangeiro militarmente OCUPADO.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Quem elaborou, estava com preguiça!

    kkkkkk

  • 01:59 da manhã é sacacnagem fazer uma questao dessas... 

  • a)

    Os especialmente previstos no CPM para o tempo de guerra.

    Os crimes militares previstos para o tempo de paz.

     c)

    Os crimes previstos no CPM, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente, em território estrangeiro militarmente desocupado.

     d)

    Os crimes previstos no CPM, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente, em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo.

     e)

    Os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos no CPM, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

    QUESTÃO MALDOSA!

  • caí nessa.. vtnc ! 20 ano de guerra e rodei numa pegadinha de 5 série. Avante !

  • CPM - Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

     

    IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente OCUPADO.

  • Casca de banana ardilosa.


ID
985765
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Uma Praça da Marinha do Brasil, que serve em Organização Militar em terra, foi licenciada as 17: 00 horas do dia 1° e deveria regressar às 08: 00 horas do dia 2 do mesmo mês, tendo deixado,no entanto, de fazê-lo. De acordo com o Código de Processo Penal Militar, a deserção será consumada em que dia do referido mês?

Alternativas
Comentários
  • Consumação à zero hora do 9º dia.

  • A deserção se configura de acordo com o Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias. Destarte no dia 2 é feito a parte de ausência do militar e no dia 3 começa a contagem do prazo para configuração do crime, sendo assim, dia 11 configura-se o crime de deserção.

    OBS. Muitos erram essa quetão por não atentar que é por 'mais' de oito dias, ou seja, se fosse somente oito dias se configuraria no dia dez que quando decorrem os oito dias descrito no tipo penal.

    OBS 2: Importante salietar que o primeiro dia que o militar não comparece é feito a parte de ausência, começano a contagem somente no dia 3.

     

  • Alternativa D Correta

     

    Fórmula para o cálculo da CONSUMAÇÃO do crime de deserção.

    Para acertar questões sobre deserção utilizem essa fórmula: D+9. O D corresponde ao dia em que foi verificado a ausência do militar e o 9 será o prazo em que se consumará a deserção.

    1) Considere o horário em que o militar deixou a unidade sem autorização e não voltou ou em deveria comparecer e não compareceu. Este é o dia D.

    2) Some 9 dias ao dia D. Assim:

    Deserção se dá em D + 9

    3) Como a contagem começa à 0:00h seguinte, a consumação é  sempre à 0:00h. Logo:

    Deserção à 0:00 hora de D + 9

     

    Vamos ao exemplo da questão.

    Se ele tinha que se apresentar dia 02 e não o fez, já configura-se a ausência, com isso D + 9 = 2 (dia em que não se apresentou) + 9 = 11 (a CONSUMAÇÃO da deserção ocorreu nesse dia, ou seja, às 00:00 do dia 11)

     

    Outros exemplos

    Ex.

    1. O militar faltou a formatura matinal de 11.05.2011. Não mais retornou até hoje.

    D + 9. Logo 11 + 9 = Consumou a deserção no dia 20.05 às 00:00 h.

     

    Ex. 1

    1. O militar faltou a formatura matinal de 11.05.2011. Não mais retornou até hoje.

    D + 9. Logo 11 + 9 = Consumou a deserção no dia 20.05 às 00:00 h.

     

    Ex. 2

    2. Militar pulou o muro no quartel às 23h45 do dia 23.04.2011 e se evadiu, não retornando até hoje.

    D + 9. 23 + 9 = 32 – 30 = 2. Consumou a deserção no dia 2 de maio à 00:00h.

     

  • Para configurar o crime, é necessário que a contagem comece a ocorrer no dia seguinte ao dia que deveria comparecer, bem como atentar que o tipo trás como requisito a ausência por mais de 8 dias, ou seja, no mínimo 9.

     

    #Deusnocomandosempre

  • Esqueça esse prazo de começar a correr a paritr da 0:00 horas do dia seguinte. O prazo da deserção, embora seja um prazo penal de 8 dias, é contado como se fosse um prazo processual. Vale ressaltar que para consumar o delito é necessário que o prazo seja maior que 8 dias em paz e 4 em guerra. 

     

    Bons estudos.

  • Consumação à zero hora do 9º dia.

    2+(8+1)=11

  • FORMULA DE DESERÇÃO TITIO LADEIRA. 

     

    Dia deserção se consuma = Dia que deveria se apresentar + 9

  • Conta-se a partir do dia 03.

    nunca no dia que deveria comparecer, sempre no dia seguinte.

    Gab: 11

  • Fórmula para não errar mais:

    D + 9 = X

    X = 2 (dia do regresso) + 9

    X = 11.

  • só fazer a regra dos 10 dias incluindo o dia em que ela deveria comparecer.

    se ela deveria comparecer no dia 2, conta-se 10 dias a partir desse dia ( dia 2 + 10 dias = dia 11), dia em que consumou a deserção.

  • Deserção

    (consuma-se no 9 dia)

           Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

            Casos assimilados

           Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

           I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

           II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

           III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

           IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.( Unica modalidade de deserção que não exige o prazo de 8 dias)

           Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:

            Atenuante especial

           I - se o agente se apresenta voluntariamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta;

           Agravante especial

           II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.

            Deserção especial

            Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:  

            Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.

           § 1º Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias:

           Pena - detenção, de dois a oito meses.

            § 2 Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias:  

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 2-A. Se superior a oito dias: 

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Aumento de pena

            § 3 A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial. 

           

    Deserção por evasão ou fuga

           Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • Dia deserção se consuma = Dia que deveria se apresentar + 9

  • Fórmula D+9:

    dia de ausência + 9 dias

  • D+9

    D+9

    D+9

    D+9

    D+9

    D+9

    D+9

    D+9

    D+9

    D+9

    D+9

    D+9

    D+9

    D+9

    D+9

    D+9

    D+9

    D+9

    D+9

    D+9

    D+9

    D+9

    D+9

    D+9

    D+9

    D+9

    D+9

    D+9

  • Começará a contar depois da 0hrs. A partir desse momento você conta mais de 8 dias.

  • conta o dia da falta = 1

    +

    conta mais nove dias = 9

  • Do dia 2 para o dia 3 -> dia de graça (conta ausência)

    Do dia 3 até o dia 10 -> período de 8 dias para deserção

    Do dia 10 para o dia 11 -> deserção consumada


ID
1003348
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Abandono de Posto é crime propriamente militar de mera conduta, assim sendo, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

    Abandono de pôsto

             Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Descumprimento de missão

             Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

            § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.

            § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.

            Modalidade culposa

            § 3º Se a abstenção é culposa:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

  •  O abandono de posto é delito instantâneo,

    consumando-se no exato momento em que o militar se afasta do

    local onde deveria permanecer.


    DEUS SEJA LOUVADO!!


  • Abandono de posto- Art.195.Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenhasido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo.

    A) CORRETO.

    B) ERRADO. É crime propriamente militar.

    D) ERRADO. É crime de mera conduta e instantâneo. Não há necessidade de comprovação de criação de perigo, uma vez que este é presumido (crime de perigo abstrato).

    E) ERRADO. O crime se consuma com o abandono do posto ou lugar de serviço, sem ordem superior, ou o abandono do serviço antes de terminá-lo.


  • Observação importante sobre a letra C: Adriano Marreiros entende que a substituição não exclui o crime! Além disso, o militar que substitui não comete crime, senão transgressão disciplinar.

  • GB A

    PMGO

  • ATENÇÃO AOS VERBOS!

    Abandonar, afastar: abandono de posto.

    Ausentar: Deserção.

  •      Abandono de pôsto

             Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

  • letra A ) Verbo AFASTAR-SE = por pouca distância, por pequeno tempo. entende o STF que mesmo por pequeno período de tempo, não se aplica o princípio da insignificância, mas tipifica o abandono de posto.

    O verbo ABANDONAR ( usado no art 195 abando de posto) = deixar, afastar-se de (um lugar) para sempre ou por um longo período.

    OBS: Se não houvesse o entendimento do STF, a respeito da utilização do verbo AFASTAR ,na questão, a colocaria em possibilidade de recurso.

  • Item A

    Abandono de posto

    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo.

    Entendimentos jurisprudenciais

    Afastar ou abandonar = Abandono de posto

  • Minha contribuição:

    Abandono de posto não tem período de graça (8 dias), como ocorre na deserção.

  • A substituição do militar, que deixou seu posto de serviço sem autorização da autoridade militar competente, por outro militar, exclui o cometimento do crime de Abandono de Posto.


ID
1003351
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O crime de Deserção tem por tutela penal o serviço militar, considerando a necessidade da Instituição Militar contar com o seu efetivo estabelecido em lei. Sobre essa infração penal militar é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

    Deserção

            Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

            Casos assimilados

            Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

            I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

            II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

            III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

            IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

            Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:

            Atenuante especial

            I - se o agente se apresenta voluntàriamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta;

            Agravante especial

            II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.

  • O art. 451, § 1º, do CPPM, dispõe que A contagem dos dias de

    ausência, para efeito da lavratura, iniciar-se-á à zero hora do dia

    seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.


    Ex.: se a ausência ocorreu dia 10, inicia-se a contagem do

    prazo à zero hora do dia 11 e consumar-se-á a deserção a partir da

    zero hora do dia 19.


  • É Crime propriamente militar e a Tentativa, por ser crime unissubsistente, é impossível.

    O delito se consuma quando se completar mais que oito dias inteiros, pois esse prazo é a elementar do tipo, sem a qual o delito não se configura.

     O sujeito ativo é o militar (federal ou estadual), que deve ser compreendido, nos termos do art. 22 do CPM, como o militar em situação de atividade. O marco que habilita a pessoa a cometer deserção, portanto, é o ato de incorporação à Força Militar, ou ato equiparado, que inicie o vínculo de ligação com a Instituição Militar, ainda que de formação de militares da reserva,

  • DESERÇÃO - Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de 8 dias. 

    É crime propriamente militar e de mão própria, não admitindo coautoria.


  • Pessoal, o item "c" caracterizaria crime de insubmissão? 

  • Acredito que essa questão deveria ter sido anulada, visto que a Letra E também está CORRETA. Vejam:

    O militar da RESERVA REMUNERADA  e o REFORMADO também podem cometer o crime de Deserção em relação aos "Casos assimilados", ou seja, o militar que consegue a exclusão do serviço ativo simulando ou criando a incapacidade. Logo, estes militares mesmo quando estiverem na RESERVA ou na REFORMA estarão comentendo o crime de Deserção.

     

    Deserção

           Casos assimilados

            Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

            IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

  • GABARITO - LETRA D

     

    a) errado, pois deserção é um crime propriamente militar.

    b) deserção é um crime propriamente militar e permanente.

    c) nessa situação, está caracterizado o crime de insubimissão.

    d) Correta.

    e) esteja em situação de inatividade através da criação ou simulação de incapacidade. A questão mencionou inatividade, mas não citou que essa adveio da simulação ou criação de incapacidade.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Não viage Rafael Nunes, você está induzindo erroneamente os colegas aqui... só comete deserção o militar da Ativa... nada a ver seu comentário e fundamento

    Art. 187 - Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar que deva permanecer, por mais de oito dias.

    Ademais, o Superior Tribunal Militar patenteou pacífica orientação de que o crime de Deserção é de mão própria e tem como agente o militar da ativa.

     

    SÚMULA Nº 12 do STM

    "A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo." 

  • Para quem não conhecia o termo "prazo de graça" como eu, previsto na assertiva "D".

    "O crime de deserção, previsto no art. 187 do Código Penal Militar – CPM – crime propriamente militar, tem a seguinte redação: “Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias. Pena – detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada”.

    Verifica-se, portanto, serem elementos constitutivos do delito: a) a ausência sem licença, da unidade em que serve ou do lugar em que deve permanecer e; b) que o período de ausência seja superior a oito dias.

    Desta forma a deserção somente se consuma depois de decorridos oito dias após a ausência inicialmente constatada do militar. Excetua-se a deserção instantânea (art. 190, CPM), que se configura com o não comparecimento do militar em momento e local determinado. Este período de oito dias da ausência sem licença do militar é chamado de prazo de graça. Antes desse prazo, não haverá desertor e sim, o ausente, a quem são aplicadas as sanções disciplinares.

    Ora, não se olvide igualmente que para se chegar até o crime de deserção o militar terá que, necessariamente passar pela transgressão disciplinar da ausência. Diríamos, guardadas as devidas proporções que tanto a transgressão disciplinar quanto o crime militar são violações do mesmo dever militar, ou seja, que a deserção é uma infração (ou violação) progressiva, onde o militar evolui da simples transgressão da disciplina para o cometimento do crime, sem solução de continuidade.

    Consumada a deserção, não há que se falar em verificação da responsabilidade disciplinar da ausência inicial, que agora restou absorvida pelo crime, tornando-se ante-factum impunível. Significa dizer que se o ausente retornar ao Quartel em prazo inferior a oito dias, responderá tão-somente pela transgressão do regulamento disciplinar".

    http://conteudojuridico.com.br/artigo,prazo-para-a-consumacao-da-desercao-afinal-sao-quantos-dias,26168.html

  • P M G O

    P M G O

  • Item D

    Elementos constitutivos do delito: 

    a) a ausência sem licença, da unidade em que serve ou do lugar em que deve permanecer e; 

    b) que o período de ausência seja superior a oito dias.

    Desta forma a deserção somente se consuma depois de decorridos oito dias após a ausência. Este período de oito dias da ausência sem licença do militar é chamado de prazo de graça. Antes desse prazo, não haverá desertor e sim, o ausente, a quem são aplicadas as sanções disciplinares.

    É um crime propriamente militar!

  • Estudar o código disciplinar serviu para alguma coisa

  • Estranho cobrar o que chamamos de "dia de graça" em questão de concurso, a não ser que tenha sido concurso interno.


ID
1155535
Banca
PM-RO
Órgão
PM-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Segundo o Direito Penal Militar, julgue os itens subsequentes.

Um crime contra a vida de um civil praticado por policial militar de serviço, dentro de uma Base de Policiamento da Polícia Militar, é uma conduta classificada como Crime Militar, porém será de competência da justiça comum.

Alternativas
Comentários
  • Perfeito esse é o conceito.

  • alguém pode me informar o erro?

  • Achei esta questão muito duvidosa!.
    Depois de muito analisá-la, conclui que o erro pode estar em dizer simplesmente crime contra a vida, já que o art. 9º, parágrafo único do CPM traz que" os crimes dolosos contra a vida, cometidos contra civil, são de competência da justiça comum".
    Então, a questão realmente está incorreta, porque o crime contra a vida (não dolosos especificamente), praticados contra civil, por policial militar em lugar sujeito à administração militar é classificado como crime militar e de competência da justiça militar, nos termos do art. 9º, II, b do CPM.
    Acabei caindo na pegadinha!


  • Errado, pois só sera de competência da justiça comum o crime doloso contra a vida de civil. 

  • Oi Camila,perfeito sua percepção,é realmente essa a pegadinha pois serão da competência da justiça comum os dolosos contra a vida de civil.No caso da banca ter se omitido no termo doloso,podemos concluir que pode ser e deva ser um crime culposo contra a vida do civil.E nesse caso será justiça militar.Até mesmo o crime doloso contra a vida de civil não deixa de ser crime militar, porém julgado pelo Tribunal do júri, a competência é civil.

    Se alguém discorda, deixe sua contribuição.

  • Para complemento:

    Art. 125,paragrafo 4,CF.  - compete à justiça militar estadual processar e julgar os militares dos Estados ,nos  crimes definidos em lei 

    E as ações judiciais contra disciplinares militares ,ressalvada a competência do juri quando a vítima for civil,cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças .

  • Pegadinha perigosa!

  • ESTA INCOMPLETA OU MAL REDIGIDA MESMO. 

    PARA ESTAR CERTA, DEVERIA ESTAR ASSIM:

    Um crime doloso contra a vida de um civil praticado por policial militar de serviço, dentro de uma Base de Policiamento da Polícia Militar, é uma conduta classificada como Crime Militar, porém será de competência da justiça comum.

    NESTE CASO SERIA SIM, COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DO JURI.


  • Que esdrúxulo. Se o crime é contra a vida e não menciona o elemento subjetivo de CULPA, supõe-se o dolo.

  • Independente da discussão sobre o crime ser doloso ou culposo, dá pra resolver a questão pela parte final.

    "Conduta classificada como Crime Militar, porém será de competência da justiça comum". Acredito que se o crime é militar ele é necessariamente de competência da justiça militar.


    Alguém poderia, por favor, me tirar essa dúvida? Existe crime militar de competência da justiça comum?


    Obrigada!

  • Então Camila, é o seguinte:


    O art. 9º do CPM, em seu parágrafo único diz que:

    Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do (...).


    Achei a questão mal formulada por faltar o elemento DOLO ou CULPA. Pois assim, saberemos se será de competência da Justiça Comum ou Militar. Portanto, há casos que podem, sendo esse um exemplo, de crime militar julgado na Justiça Comum.

  • Obrigada, Antonio! Vc está certíssimo. Não tinha me dado conta dessa parte.

  • A questão está errada pelo simples fato de que propositadamente ela não informou se o crime era doloso ou culposo. Logo, não é possível concluirmos que a competência será da justiça comum, pois isso só seria certo se o crime fosse DOLOSO, de acordo com o CPM.

  • Erro grosseiro da banca.

  • acredito que deixa de ser crime militar, os crimes contra a vida! 

  • Resumindo o que os colegas falaram. Dois Erros: 1- Crime Doloso é de competência comum. 2- Posicionamento Majoritário de que o Crime Doloso contra a vida de Civil é de competência do Tribunal do Júri não sustentando natureza militar. 

  • Há controvérsias, se não vejamos. 

     

    Cícero Robson defende que o crime contra a vida de civil, doloso, praticado por militar, não abarcado pela questão sob a administração militar, mantém a natureza militar, contudo é julgado pela justiça comum. Do outro lado Damásio e a maioria, defendendo a alteração da natureza do crime quando doloso, deixando de ser militar para ser crime comum.

     

    Fico com o posicionamento do Cícero. Crime praticado por militar da ativa, em atividade ou dentro de OM, contra a vida de civil na modalidade CULPOSA é crime militar julgado perante a Justiça Militar. O crime na modalidade DOLOSA é crime militar, porém julgado perante a Justiça Comum - Tribunal do Júri. 

     

    Fundamentando:

     

    - Fundamentação quanto ao crime militar:

     

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

     

    - Agora fundamentarei quanto a competência: 

     

    Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

     

     

    Bons estudos, a luta continua. 

     

  • Não há erro nenhum da banca.  A partir do momento em que ele NÃO cita se o crime contra a vida é doloso ou culposo já devemos ficar atentos, pois ele generalizou, já que somente os dolosos contra a vidade civil serão julgados pela Justiça Comum, prevalecendo o julgamento dos demais crimes na Justiça Militar. 

    Gabarito: Errado. 

  • É simples, se o homicídio for doloso, será igualmente crime militar porém julgado pela justiça comum(tribunal do júri).

    Se for homicídio culposo será crime militar e competência castrense.

  • tribunal do júri
  • "Conduta classificada como Crime Militar, porém será de competência da justiça comum."

    Não é competência do júri porque o crime, apesar de contra a vida, não foi doloso. Art. 9º, §1º CPM

    Não é competência da Justiça comum porque o crime é militar. Art. 9º, II, c, CPM.

    E de quem é a bendita competência?

    Art. 125, CF: Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças

    § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. 

  • Crime DOLOSO contra vida.

    bons estudos

  • A Questão quer que o candidato adivinhe se o homicídio é doloso ou culposo.

  • Bom não sei os senhores, mas eu não tenho lampada mágica pra adivinhar se ele diz do crime com DOLO ou CULPA kkkk Mas pelo gab ele queria o culposo né rsrs

    Contudo, QUESTÃO ANULADA BORA PRA PRÓXIMA

  • Galera quer brigar com a questão, não precisa de adivinhar nada.

    Ora, se a questão não citar que para atrair a justiça comum o crime tem que ser doloso contra a vida do civil estará ERRADA, pois abriu espaço para as duas possibilidades tribunal do júri ou justiça militar estadual.

  • ATENÇÃO !!

    A Questão NÃO fala se é DOLOSO CONTRA A VIDA, Correto?! Então devemos subentender que é da JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL.

    Se ela falasse que era um Homicídio doloso por exemplo, aí sim seria da Justiça comum (Tribunal do Júri).

    OBS: Lembrando que se fosse um Soldado das Forças Armadas, a competência seria do TRIBUNAL MILITAR DA UNIÃO, DESDE QUE PRESENTE OS REQUISITOS DO PARÁGRAFO 2°.

    '' QUEM ELEGEU A BUSCA, NÃO PODE RECUSAR A TRAVESSIA ''

  • A questão deveria deixar claro se era homicídio culposo, doloso.

  • Um crime contra a vida de um civil > EM REGRA É DOLO > JUSTIÇA COMUM

    No CPM a regra é dolo, quando for culpa(exceção) tem que especificar

  • DOLO REGRA

    CULPA EXCEÇÃO

  • Crime DOLOSO x vida de civil = just. comum

    #PMMINAS


ID
1155550
Banca
PM-RO
Órgão
PM-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Segundo o Direito Penal Militar, julgue os itens subsequentes.

Comete crime de desacato a militar, nos termos do CPM, o policial militar que, ao ser preso, reage à prisão ofendendo verbalmente a dignidade do superior de serviço, procurando deprimir-lhe a autoridade com palavras de baixo calão.

Alternativas
Comentários
  •  Injúria

     Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

      Pena - detenção, até seis meses.

      Injúria real

     Art. 217. Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

      Disposições comuns

     Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:

      I - contra o Presidente da República ou chefe de govêrno estrangeiro;

      II - contra superior;


  • ERRADO = NÃO É DESACATO A MILITAR, E SIM, DESACATO A SUPERIOR


    Art. 298.CPM Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

    Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Agravação de pena

    Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.

  • Crimes contra a administração militar

    Desacato a superior

    Art. 298. Desacatar superior, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir lhe a autoridade:

    Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Agravação de pena

    Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.

    Observações:

    Crime contra administração militar

    Crime militar próprio

    (só pode ser praticado por militar)

    Crime propriamente militar

    (só tem previsão no código penal militar)

    Envolve condição hierárquica entre o sujeito ativo e passivo

    Sujeito ativo - inferior

    Sujeito passivo - superior

    Crime subsidiário

    Não envolve violência

    Superior oficial general ou comandante da unidade que pertence o agente a pena é agravada

    Desacato a militar

    Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.

    Observações:

    Crime contra administração militar

    Crime militar impróprio

    (pode ser praticado por militar e civil)

    Crime propriamente militar

    (só tem previsão no código penal militar)

    Crime subsidiário


ID
1155553
Banca
PM-RO
Órgão
PM-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Segundo o Direito Penal Militar, julgue os itens subsequentes.

O militar que falsifica no todo ou em parte, Atestado Médico para se esquivar do serviço para o qual devia comparecer, comete o crime de Falsidade Ideológica.

Alternativas
Comentários
  •  Falsidade ideológica

     Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

      Pena - reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.


  • ERRADA = NÃO É FALSIDADE IDEOLÓGICA, É FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO


    Art. 311. CPM Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

    Pena - sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos.

    Agravação da pena

    § 1º A pena é agravada se o agente é oficial ou exerce função em repartição militar.

    Documento por equiparação

    § 2º Equipara-se a documento, para os efeitos penais, o disco fonográfico ou a fita ou fio de aparelho eletromagnético a que se incorpore declaração destinada à prova de fato jurìdicamente relevante.



ID
1229743
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, pelos crimes de:

Alternativas
Comentários
  • Indignidade para o oficialato

    Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia (covardia), ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.


  • os crime definidos no artigo são:

    - Traição;
    - Espionagem;
    - Cobardia (letra da lei);
    - Art. 161 – Desrespeito símbolo nacional;
    - Art. 235 – Pederastia ou Outro Ato de Libidinagem;
    - Art. 240 – Furto;
    - Art. 242 – Roubo;
    - Art. 243 – Extorsão;
    - Art. 244 – Extorsão Mediante Sequestro;
    - Art. 245 – Chantagem;
    - Art. 251 – Estelionato;
    - Art. 252 – Abuso de Pessoa;
    - Art. 303 – Peculato;
    - Art. 304 – Peculato Mediante Aproveitamento do Erro de Outrem;
    - Art. 311 – Falsificação de Documento;
    - Art. 312 – Falsidade Ideológica.

  • O Artigo 100 do CPM não foi recepcionado pela CF/88

  • GABARITO: E 

        Indignidade para o oficialato

            Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

  •  a) traição, espionagem ou recusa de obediência.

     b) traição, recusa de obediência ou covardia.

     c) recusa de obediência, espionagem ou covardia.

     d) oposição à ordem de sentinela, traição e espionagem.

     e) traição, espionagem ou covardia.

  • Essa é mais por uma questão de lógica mesmo, porque é baixaria perder a oportunidade de ser oficial só por descumprir uma ordem. Tem que ser algo mais sério, po. rsrsrs 

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • decorei:  "TEC"

    Traição

    Espionagem

    Covardia

  • O Artigo 100 do CPM

    bizu >>> tec'

    pmgo

    gb e

  • - INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO: não é aplicável a qualquer crime. QUALQUER QUE FOR A PENA, nos crimes de Estelionato, Traição, Espionagem, Chantagem, ou Covardia, pederastia, desrespeito aos símbolos nacionais (ñ uso indevido uniforme), Extorsão Mediante Sequestro, Extorsão, furto Simples (ñ furto coisa comum), roubo, Abuso de Pessoa, Peculado, Peculato por Erro de Outrem, Concussão, Falsificação de Documento, Falsidade Ideológica. (Lei Ficha Limpa= ficará inelegível por 8 anos).. (Estupro não enseja indignidade para o Oficialato)

    ATENÇÃO: COBARDIA e COVARDIA são sinônimos! o nome iuris do crime no CPM é COBARDIA.

  • Penas Acessórias

    Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de pôsto e patente;

    II - a indignidade para o oficialato;

    III - a incompatibilidade com o oficialato;

    IV - a exclusão das fôrças armadas;

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

    VIII - a suspensão dos direitos políticos.

            

    Indignidade para o oficialato

    Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

            

    Incompatibilidade com o oficialato

    Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.

    Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil

    Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

    Tentativa contra a soberania do Brasil

     Art. 142. Tentar:

    I - submeter o território nacional, ou parte dêle, à soberania de país estrangeiro;

    II - desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua soberania;

    III - internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional:

    Pena - reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais agentes.

  • por eliminação gabarito E

  •  Indignidade para o oficialato

            Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    os crime definidos no artigo são:

    - Traição;

    - Espionagem;

    - Cobardia (letra da lei);

    - Art. 161 – Desrespeito símbolo nacional;

    - Art. 235 – Pederastia ou Outro Ato de Libidinagem;

    - Art. 240 – Furto;

    - Art. 242 – Roubo;

    - Art. 243 – Extorsão;

    - Art. 244 – Extorsão Mediante Sequestro;

    - Art. 245 – Chantagem;

    - Art. 251 – Estelionato;

    - Art. 252 – Abuso de Pessoa;

    - Art. 303 – Peculato;

    - Art. 304 – Peculato Mediante Aproveitamento do Erro de Outrem;

    - Art. 311 – Falsificação de Documento;

    - Art. 312 – Falsidade Ideológica.

  • Bizu: decora os dois da incompatibilidade... (entendimento para gerar conflito ou divergência ou tentativa contra a soberania)

    O resto é INDIGNIDADE...

  • Item E

    Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traiçãoespionagem ou cobardia(covardia)(...)

  • traição, espionagem e covardia geram a  Indignidade para o oficialato

    quem trai, quem pratica espionagem, quem se acovarda não é digno

  • os principais : T.E.C

    TRAIÇÃO

    ESPIONAGEM

    COBARDIA

    #PMMINAS

  • Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou covardia [T.E.C.] ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312

    Rol de crimes

    161 – Desrespeito a símbolo nacional

     235 – Pederastia ou outro ato de libidinagem

     240 – Furto

     242 – Roubo

    243- Extorsão

    244 – Extorsão mediante sequestro

    245 - Chantagem

    251 – Estelionato

    252 – Abuso de pessoa

    303 - Peculato

     304 – Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem

     311 – Falsificação de documento

     312- Falsidade ideológica


ID
1229749
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O crime militar de “recusar obedecer à ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução” prevê a seguinte pena:

Alternativas
Comentários
  • Recusa de obediência

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

    Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave


  • Completando o comentário abaixo:

    O objeto jurídico é a autoridade militar (traduzida no descumprimento da ordem do superior), bem como a disciplina militar (perturbada por esse descumprimento). O sujeito ativo é o inferior hierárquico ou funcional, com a  definição mais simplista, representa “o motim de um só”, enquanto, ao revés, diz-se que o motim é a “insubordinação coletiva”.

    O núcleo da conduta é recusar, negar acatamento, obediência à ordem superior, o que pode materializar-se por uma conduta omissiva (simplesmente permanecer inerte sem acatar o que lhe foi determinado) ou comissiva (agir de forma contrária ao determinado, fazer quando o superior manda não fazer).

    Consumação: o delito se consuma quando o autor recusa obediência à ordem, seja por ação, seja por omissão, contudo sempre acompanhado de afronta à autoridade que determinou ou que está fazendo cumprir a ordem, bem como afronta à disciplina.

     
    • Tentativa: não é possível, em razão de o crime ser unissubsistente.

     • Crime propriamente militar

    Neves, Cícero Robson Coimbra; Manual de direito penal militar, 2012.

  • Parabéns pela criatividade da banca em fazer questões.

  • se eu tiver que decorar todas as penas do crimes militares... aí não tem como estudar não. Questões ridículas assim... é pra acabar mesmo...

  • AFF questão indigna !

  • Q U E S T Ã O   R I D I C U L A ! ! !

  • Haja HD  BIRLLLLLLLLLLLL

  • INSUBORDINAÇÃO É GÊNERO = ESPÉCIE É RECUSA DE OBEDIÊNCIA:

     

    RECUSA DE OBDIÊNCIA: Assunto de serviço Detenão 1 a 2 anos. Haja hd...

     

    Bons estudos. 

  • Questão visa auferir quais dos candidatos é o mais cagado, porque auferir qual tem mais conhecimento é o que não é.
  • Desleal cobrar penas, é medir o nível de sorte dos candidatos, se eu acertar questões assim é por pura sorte! Que pena. 

    NA LUTA

  • O examinador é problemático e revoltado! Pqp!

  • Gabarito B.

    CAPÍTULO V

    DA INSUBORDINAÇÃO

    Recusa de obediência

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução: 

    Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Letra de Lei, apenas.

    Rumo ao Oficialato PM/ES

  • Tipo de questão para o candidato que estuda ficar triste. 

  • Simplesmente uma falta de respeito.

  • Gab. Letra B. Pra quem reclama de pena lembrem-se que é uma questão dessa que te coloca na frente de muitos. Seja você o diferencial dos outros candidatos. Faz um mapa mental e decora essa bagaça.

  • Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

    Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave

    gb b

    pmgo

  • e fod.

  • Me recuso a decorar penas. 

    O candidato já tem que estudar CP, CPP, CPM, CPPM, Leis Penais Especiais, Legislação Extravagante, Constitucional, Administrativo e Português... 

    Imagina se eu for ficar tentando decorar uma coisa que não tem como decorar? 

    Quem decora todas as penas do CP, do CPM e das Leis Especiais não é um ser humano, é uma máquina, um robô. 

    Eu assumo correr esse risco, mas decorar pena, EU NÃO DECORO! 

  • Essas questões são de fuder
  • tipinho de questao que eu nem me preocupo em errar

  • PMBA, muito boa a questão


ID
1260598
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA. O Código Penal Militar prevê, dentre outros, os seguintes crimes militares que admitem a modalidade culposa:

Alternativas
Comentários
  • ERRADA = a) Abandono de posto (art. 195 do CPM); descumprimento de missão (art. 196 do CPM); revelação de notícia, informação ou documento (art. 144 do CPM).
    ERRADA = b) Descumprimento de missão (art. 196 do CPM); consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem (art. 143 do CPM); dormir em serviço (art. 203 do CPM).
    CORRETA = c) Descumprimento da missão (art. 196 do CPM); omissão de providência para evitar danos (art. 199 do CPM); turbação de objeto ou documento (art. 145 do CPM).
    ERRADA = d) Turbação de objeto ou documento (art. 145 do CPM); conservação ilegal de comando (art. 168 do CPM); ofensa aviltante a inferior (art. 175 do CPM).

    LEGENDA:

    SUBLINHADO = ADMITE MODALIDADE CULPOSA

    NEGRITO = NÃO ADMITE MODALIDADE CULPOSA

  • Pedro C, o crime de descumprimento de missão prevê modalidade culposa.

    Modalidade culposa

      § 3º Se a abstenção é culposa:

      Pena - detenção, de três meses a um ano. 


  • Admitem a forma culposa:

    Descumprimento de missão;

    Revelação de notícia, informação ou documento;

    Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem;

    Omissão de providência para evitar danos;

    Turbação de objeto ou documento.

     

    Não admitem:

    Abandono de posto;

    Dormir em serviço;

    Conservação ilegal de comando;

    Ofensa aviltante a inferior.

     

    Bons estudos galera!

  • O comentário mais comentado está equivocado.

     

  •  a) Abandono de posto (art. 195 do CPM); descumprimento de missão (art. 196 do CPM); revelação de notícia, informação ou documento (art. 144 do CPM).

     

     b) Descumprimento de missão (art. 196 do CPM); consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem (art. 143 do CPM); dormir em serviço (art. 203 do CPM).

     

     c) Descumprimento da missão (art. 196 do CPM); omissão de providência para evitar danos (art. 199 do CPM); turbação de objeto ou documento (art. 145 do CPM).

     

     d) Turbação de objeto ou documento (art. 145 do CPM); conservação ilegal de comando (art. 168 do CPM); ofensa aviltante a inferior (art. 175 do CPM).

  • Rumo a PMMG 2019 !!!

    '' Foco, Força e Fé.''

  • RUMO AO OFICIALATO PMMG

    "Verás que um filho teu não foge à luta"

  • CRIMES CULPOSOS

    Revelação de documentos (ainda que de espionagem)

    Revelação de Notícia

    Descumprimento de Missão

    Turbação de objeto ou documento

    Omissão de providências para evitar danos

    Omissão de providências para salvar comandados (­­­Titanic)

    (Omissão de Eficiência ou Força não admite)

    (Omissão de Socorro não admite)

    Incêndio

    Explosão

    Desaparecimento, consunção ou extravio

  • Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem

    (Art. 143. )

    Revelação de notícia, informação ou documento (Art.144)

    Turbação de objeto ou documento

            (Art. 145)

    Descumprimento de missão

            ( Art. 196)

    Omissão de providências para salvar comandados

    (Art.200)

    De nada.

    #1° lugar da PMMG já é nosso

  • CRIMES EM TEMPO DE PAZ NO CPM QUE ADMITEM MODALIDADE CULPOSA

     

    DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS

    1)      Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem;

    2)      Revelação de notícia, informação ou documento;

    3)      Turbação de objeto ou documento.

     

    DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

    1)      Fuga de preso ou internado.

     

    DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO E O DEVER MILITAR

    1)      Descumprimento de missão;

    2)      Omissão de providências para evitar danos;

    3)      Omissão de providências para salvar comandados.

     

    DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    1)      Homicídio culposo;

    2)      Lesão corporal culposa.

     

    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    1)      Receptação culposa;

    2)      Dano em material ou aparelhamento de guerra;

    3)      Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar;

    4)      Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares;

    5)      Desaparecimento, consunção ou extravio.

     

    DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

    1)      Incêndio (prevê modalidade culposa);

    2)      Explosão (prevê modalidade culposa);

    3)      Emprego de gás tóxico ou asfixiante (prevê modalidade culposa);

    4)      Abuso de radiação (prevê modalidade culposa);

    5)      Inundação (prevê modalidade culposa);

    6)      Desabamento ou desmoronamento (prevê modalidade culposa);

    7)      Fatos que expõe a perigo aparelhamento militar (prevê modalidade culposa);

    8)      Difusão de epizootia ou praga vegetal.

     

    DOS CRIMES CONTRA O MEIO DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO

    1)      Perigo de desastre ferroviário;

    2)      Atentado contra transporte;

    3)      Atentado contra viatura ou outro meio de transporte.

     

    DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE

    1)      Epidemia;

    2)      Envenenamento com perigo extensivo;

    3)      Corrupção ou poluição de água potável;

    4)      Fornecimento de substância nociva;

    5)     Fornecer às fôrças armadas substância alimentícia ou medicinal alterada.

     

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

    1)      Peculato culposo;

    2)      Abuso de confiança ou boa-fé;

     

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR

    1)      Inutilização, sonegação ou descaminho de material probante

     

    SALVEM ESSA LISTA NO SEU PC !!! 

  • Admitem a forma culposa:

    1. Descumprimento de missão;
    2. Revelação de notícia, informação ou documento;
    3. Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem;
    4. Omissão de providência para evitar danos;
    5. Turbação de objeto ou documento.

     

    Não admitem:

    1. Abandono de posto;
    2. Dormir em serviço;
    3. Conservação ilegal de comando;
    4. Ofensa aviltante a inferior

    O corpo que não vibra é o esqueleto que se arrasta! Força e honra.


ID
1273078
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue o item subsequente, a respeito dos crimes militares e dos delitos em espécie previstos na parte especial do Código Penal.

Aquele que deixar de comunicar à administração militar o óbito de sua genitora e, assim, obtiver vantagem ilícita mediante saques dos valores depositados a título de pensão na conta-corrente da ex-pensionista cometerá o crime militar de estelionato, cuja tipicidade não pode ser afastada mediante reparação integral do dano.

Alternativas
Comentários
  • STM - APELAÇÃO (FO) Apelfo 50060 PE 2005.01.050060-0 (STM)

    Data de publicação: 19/09/2006

    Ementa: Ementa: APELAÇÃO. ESTELIONATO COMETIDO EM DETRIMENTO DAADMINISTRAÇÃO MILITAR - (ART. 251 , PARÁGRAFO 3º, DO CPM ). Deixar de comunicar o falecimento da pensionista e a conduta ativa de apropriar-se, mês a mês, das quantias depositadas pela Administração Castrense, revelam a obtenção de vantagem ilícita, por meio de fraude, que caracteriza o crime de estelionato previsto no art. 251 do CPM . Apelo provido. Decisão por maioria.

  • Estelionato

             Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

     Agravação de pena

            § 3º A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.

    Sendo assim, a alternativa está correta!

  • Gabarito: CERTO

    Achei a pergunta passível de anulação, poís não fala que o sujeito passívo é militar, logo, é cabível a assertiva apenas quando a administração miiltar for das forças armadas e não toda e qualquer administração militar. Por isso marquei ERRADO.

  • QUESTÃO CORRETA.

    No crime de Estelionato do CPM, a reparação integral do dano não exclui a tipicidade, trata-se de uma causa ATENUANTE ou de SUBSTITUIÇÃO DE PENA a depender do caso concreto nos termos do & 2 do Art. 240, que se aplica ao mencionado crime, vejam: 

            § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

            § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

  • A grande questão da pergunta é: "cuja tipicidade não pode ser afastada mediante reparação integral do dano". Como ao crime de estelionato pode ser aplicado o art. 240 §1º do CPM (PRIVILEGIO), no qual diz que "o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar". Errei ao pensar que, substituindo o crime para infração disciplinar, tornaria atipico, e vi que não é bem assim.

    Gabarito Certo

  • Enquadra-se no art. 9, inciso II, "e" do CPM:

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

          c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

            d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

            e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

             f) revogada. (Vide Lei nº 9.299, de 8.8.1996) 

  • Apenas complementando os comentários dos colegas e aprofundando o tema abordado pela questão, é necessário atentar que se a questão tivesse versado situação hipotética em que militar utiliza cartão magnético e senha de colega, também militar, para, de forma ilícita, sacar valores da conta corrente deste último, tal conduta não configuraria o crime previsto no art. 251/CPM eis que, não obstante a condição castrense de vítima e réu, a conduta deitiva em comento não guardaria qualquer vínculo com  a administração militar. Nesse sentido, o STF, HC 121.778.

  • Compilando as respostas dos colegas que postaram antes:

     

    1) Trata-se de crime impropriamente militar - art. 9º, III, "a", do CPM; (correção quanto ao post do colega Igor)

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

    a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

     

    2) Previsão legal do estelionato no CPM: art. 251, com a agravante do §3º do mesmo artigo.

    Estelionato

    Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de dois a sete anos.

    Agravação de pena

    § 3º A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.

     

    3) Aplicável a atenuante do art. 240, §2º em razão de o art. 253, CPM assim o permitir. Não há, portanto, atipicidade.

    Art. 253. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.

    [...]

    Art. 240. [...]

    Furto atenuado

    § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

    § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

  • Entendo que quando um civil comete o crime militar de estelionato, não pode aplicar essa agravante (§ 3º), porque ser em detrimento da administração militar é elementar do crime. Dessa forma, por ser elementar do crime não pode ser aplicado – Bis Idem. Corrijam-me se eu eu estiver errado.

  • Resposata: Correta

    Justificativa: Para responder deve-se observar om artigo 253 do CPM situado no título " DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES', o qual faz remissão ao artigo 240 § 1º, 2º CPM que trata do furto simples. 

    O parágrafo 2º do artigo 240 CPM trata da atenuação no furto no caso em que o criminoso, sendo primário restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado antes da instauração da ação penal.

    A questão acerta em afirmar que a reparação integral do dano não afasta a tipicidade, que por consequencia excluiria o crime ficando o agente impossibilitado de receber punição.  

  • Nesse crime, o agente estará obtendo vantagem ilícita, mediante meio fraudulento, em prejuízo ao patrimônio sob a administração militar.

    Estelionato

    Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de 2 a 7 anos.

    STM. APELAÇÃO (FO) nº 2005.01.050060-0/PE. Publicação: 19/09/2006 – APELAÇÃO. ESTELIONATO COMETIDO EM DETRIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR - (ART. 251, § 3º, DO CPM ). Deixar de comunicar o falecimento da pensionista e a conduta ativa de apropriar-se, mês a mês, das quantias depositadas pela Administração Castrense, revelam a obtenção de vantagem ilícita, por meio de fraude, que caracteriza o crime de estelionato previsto no art. 251 do CPM. Apelo provido. Decisão por maioria.

    Gabarito: C

  • Quanto à parte final da questão "cuja tipicidade não pode ser afastada mediante reparação integral do dano", no caso de o juiz considerar a infração como disciplinar na forma do art. 240, § 1º, do CPM, acho que tornaria a questão ERRADA, vejam o que ensina a doutrina:

    "Por fim, o art. 253 do Código Penal Militar dispõe que devem ser aplicados aos delitos do capítulo em estudo as disposições dos §§ 1 o e 2 o do art. 240 do mesmo Codex, para cujos comentários remetemos o leitor. Em outras palavras, o legislador estendeu ao delito de estelionato a causa especial de diminuição de pena e a “desclassificação” do crime para transgressão disciplinar – na verdade, atipicidade da conduta, considerando-a transgressão disciplinar – nos casos em que o réu for primário (sem condenação irrecorrível anterior) e a vantagem de pequeno valor, não superando um décimo do mais alto salário mínimo vigente, ou ainda ao réu primário (sem condenação irrecorrível anterior) que repara o dano ou devolve a res à vítima antes de instaurada a ação penal, ou seja, antes do recebimento da denúncia pelo juiz". (NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de direito penal militar. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1.594)

    Há doutrina ou jurisprudência em sentido contrário?

    Por favor, corrijam se estiver errado.

  • CERTO

     

    "Aquele que deixar de comunicar à administração militar o óbito de sua genitora e, assim, obtiver vantagem ilícita mediante saques dos valores depositados a título de pensão na conta-corrente da ex-pensionista cometerá o crime militar de estelionato, cuja tipicidade não pode ser afastada mediante reparação integral do dano."

     

     Estelionato

             Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

  • A pena pode ser atenuada desde que o criminoso seja primário e a reparação do dano ocorra antes de instaurada a ação penal (Art. 253, CPM). Ou seja, continua sendo crime (= tipicidade não é afastada).

  • Acredito que esta questão está errada porque aquele que deixou de comunicar o óbito de sua genitora é civil e civil só comete crime militar em âmbito federal — Forças Armadas — civil não comete crime em âmbito estadual. Caso ele deixa de fazer a comunicação para a Administração de alguma Policia Militar ele estará cometendo crime comum. Acontece que a Banca não especificou qual Administração Militar (se é federal ou estadual).

     

    Este acórdão abaixo é do STM e tem aplicação às Forças Armadas.

     

    STM. APELAÇÃO (FO) nº 2005.01.050060-0/PE. Publicação: 19/09/2006 – APELAÇÃO. ESTELIONATO COMETIDO EM DETRIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR - (ART. 251, § 3º, DO CPM ). Deixar de comunicar o falecimento da pensionista e a conduta ativa de apropriar-se, mês a mês, das quantias depositadas pela Administração Castrense, revelam a obtenção de vantagem ilícita, por meio de fraude, que caracteriza o crime de estelionato previsto no art. 251 do CPM. Apelo provido. Decisão por maioria.

     

    Estelionato

             Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

     

    HABEAS CORPUS - CRIME COMETIDO POR CIVIL CONTRA O PATRIMÔNIO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL (CF, ART 125, PAR.4.). -PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELA JUSTI CA MILITAR DO ESTADO - PEDIDO DEFERIDO. - A Justiça Militar estadual não dispõe de competência penal para processar e julgar civil que tenha sido denunciado pela pratica de crime contra a Policia Militar do Estado. Qualquer tentativa de submeter os réus civis a procedimentos penais-persecutórios instaurados perante órgãos da Justiça Militar estadual representa, no contexto de nosso sistema jurídico, clara violação ao princípio constitucional do juiz natural (CF, art. 5., LIII). - A Constituição Federal, ao definir a competência penal da Justiça Militar dos Estados-membros, delimitou o âmbito de incidência do seu exercício, impondo, para efeito de sua configuração, o concurso necessário de dois requisitos: um, de ordem objetiva (a pratica de crime militar definido em lei) e outro, de índole subjetiva (a qualificação do agente como policial militar ou como bombeiro militar). A competência constitucional da Justiça Militar estadual, portanto, sendo de direito estrito, estende-se, tão-somente, aos integrantes da Polícia Militar ou dos Corpos de Bombeiros Militares que hajam cometido delito de natureza militar. (HC 70604, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 10/05/1994, DJ 01-07-1994 PP-17497 EMENT VOL-01751-02 PP-00341. Disponível em: . Grifo nosso).

     

  • Mas aonde que diz que o "aquele" é militar, ou que ao menos a tal pensão provém de um militar?? Isso que até agora não entendi. Por que não enquadrar no estelionato "comum"???

  • o mpf considera este crime como apropriação indébita previdenciária, quando existe o saque indevido mais de 3 vezes. entendo que o fato não combina com estelionato, tendo em vista não houve fraude ou falsidade para induzir a erro a administração militar. a omissão em informar a administração militar e os saques dos valores fez com que houvesse um crime militar de apropriação indébita previdenciária cometido contra a administração militar, o que torna o fato um crime militar da competência da justiça militar da união. na minha humilde opinião.

  • Negativo HERIK, o MPF considera estelionato a omissão de óbito. A omissão também é considerada fraude, e o caso é de estelionato e não apropriação indébita.

  • Apelação do MPM. Crime de Furto. Ressarcimento. Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. Prescrição. Hipótese em que o Conselho absolveu Acusado incurso nas penas do delito de Furto, na forma continuada, por considerar que a restituição dos valores subtraídos antes de instaurada a ação penal tornou a conduta atípica. Apesar da figura do arrependimento posterior ensejar a incidência das atenuações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 240 do CPM, essas não resultam necessariamente em atipicidade do agir de Acusados em geral, na medida em que as suas aplicações ficam sempre condicionadas à mensuração de vetores de ordens objetiva e subjetiva. A incidência do princípio da insignificância no caso concreto exige a presença concomitante de mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Requisito adicional para a aplicação do aventado princípio no âmbito da Justiça Militar é a não ocorrência do comprometimento da hierarquia e disciplina.

  • caso fosse excluída a tipicidade o crime seria excluído glr, isso não existe!

  • Meu Deus... me socorre nessa minha demência de errar as mesmas questões infinitas vezes....

  • CERTO

    Estelionato

             Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de dois a sete anos.

    MARQUEM O GABARITO!!


ID
1356649
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Levando em consideração apenas os dispositivos contidos no artigo 9º do Código Penal Militar, Dec. 1001/69-CPM, no seu aspecto meramente formal, sem qualquer interferência de posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, analise as afirmativas abaixo e marque “V”, para as verdadeiras e “F”, para as falsas:

(  ) O crime de homicídio culposo contra civil, praticado por militar estadual em serviço, será considerado crime militar.
(  ) O crime de homicídio doloso contra civil, praticado por militar estadual em serviço, será da competência da justiça comum.
(  ) O crime de homicídio doloso contra militar estadual, praticado por militar estadual em serviço, será considerado crime comum.
(  ) O crime de homicídio culposo contra militar estadual, praticado por militar estadual em seu período de folga, descanso ou repouso, será considerado crime comum.

Marque a alternativa que contem a sequência de respostas CORRETAS, na ordem de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    1) Correto - seria crime comum, de competência do Júri, se fosse homicídio doloso.

    2) Correto - é de competência do Tribunal do Júri

    3) Falso - É crime militar, porque somente quando a vítima é civil é que o crime é de competência do Tribunal do Júri

    4) Falso - é crime militar, porque praticado por militar contra militar (independente se estão de folga, férias, etc)

  • questão de fácil resolução, devendo-se apenas saber diferenciar a condição de MILITAR EM ATIVIDADE: que diz respeito tão somete a condição de militar no exercício da função, ou seja ainda não foi transferido para a reserva remunerada, ou reformado, e MILITAR EM SERVIÇO: que como se pode deduzir está naquele momento exercendo as funções inerentes ao seu cargo e ofício.

  • A última assertiva dai de encontro com a recente decisão do STF no HC 122721 / PA :

    Em se tratando de homicídio culposo na direção de veículo automotor, cometido fora de local sujeito à administração militar, a mera condição de militar do acusado e do ofendido, ambos fora de serviço, é insuficiente para inaugurar a competência da Justiça especializada, já que ausente conduta violadora do dever militar.


  • Caio, atente-se para o enunciado da questão:


    "Levando em consideração apenas os dispositivos contidos no artigo 9º do Código Penal Militar, Dec. 1001/69-CPM, no seu aspecto meramente formal, sem qualquer interferência de posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, analise as afirmativas abaixo e marque “V”, para as verdadeiras e “F”, para as falsas"

  • ( V ) O crime de homicídio culposo contra civil, praticado por militar estadual em serviço, será considerado crime militar. 
    Se for culposo é crime militar, se for doloso é crime comum.

    ( V) O crime de homicídio doloso contra civil, praticado por militar estadual em serviço, será da competência da justiça comum.
    Se  for culposo é crime militar, se for doloso é crime comum.

    ( F ) O crime de homicídio doloso contra militar estadual, praticado por militar estadual em serviço, será considerado crime comum.
     É crime militar, porque somente quando a vítima é civil é que o crime é de competência do Tribunal do Júri


    ( F ) O crime de homicídio culposo contra militar estadual, praticado por militar estadual em seu período de folga, descanso ou repouso, será considerado crime comum. 

    É crime militar, porque praticado por militar contra militar, independe de descanso, repouso , folga, férias...
  • resumindo tudo     crime culposo contra civil crime militar      crime doloso contra civil crime comum                                                          agora crime tanto doloso ou culposo contra militar ambos em atividade crime militar

  •  O Informativo 655/STF vai de encontro a última assertiva - Compete à justiça comum processar e julgar crime praticado por militar contra militar quando ambos estiverem em momento de folga. 

  • (V) O crime de homicídio culposo contra civil, praticado por militar estadual em serviço, será considerado crime militar. 

     

     art 9º, II, c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil

     

    art 125, § 4º, CF -  Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri (crimes dolosos contra a vida) quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 

     

     

    (V) O crime de homicídio doloso contra civil, praticado por militar estadual em serviço, será da competência da justiça comum. 

     

    art 125, § 4º, CF -  Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri (crimes dolosos contra a vida) quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 

     

     

    (F) O crime de homicídio doloso contra militar estadual, praticado por militar estadual em serviço, será considerado crime comum. 

     

    CPM, art9º, II a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

     

     

    (F) O crime de homicídio culposo contra militar estadual, praticado por militar estadual em seu período de folga, descanso ou repouso, será considerado crime comum. 

     


    Por mais que o militar esteja de folga ele ainda está na ativa.     CPMart 9º, II, a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

  • O enunciado da questão deixa bem claro . Apenas oque consta na letra da lei e dispensa jurisprudências súmulas e doutrinas .
  • Para que nunca mais fiquem dúvidas quanto ao tema competência (alteração no Art. 9º do CPM)

     

     

    Parta do seguinte pressuposto:

     

    em razão da matéria: considera-se, ao fixar a competência, a natureza da relação jurídica controvertida, definida pelo fato jurídico que lhe dá ensejo, por exemplo: para conhecer de uma ação de separação, será competente um dos juizes das Varas da Família e Sucessões, quando os houver na Comarca

    em razão da pessoa: a fixação da competência que leva em conta as partes envolvidas (ratione personae).

     

     

     

    Militar ESTADUAL (PM, CBM...) se vale dos critérios "em razão da pessoa" e "em razão da matéria" para a fixação da competência de julgamento.

    Militar da UNIÃO (FA) se vale unicamente do critério "em razão da matéria" para a fixação de competência para julgamento. 

     

     

     

    Ok, mas o que isso muda na prática?

    Simples, TODOS os crimes praticados por militar estadual serão crimes militares, exceto os doloso contra a vida praticado contra civil ( exceção que comporta exceções).

    Já os militares da União NÃO, depende do crime (fato) e não da sua condição pessoal, porque lá o critério adotado é "em razão da matéria".

     

     

    Erros, corrijam-me.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Caros amigos, tirem-me uma dúvida:

    Homicídio doloso contra civil cometido por militar só será tido como crime comum e julgado no tribunal do júri se o militar estiver de serviço? Se ele estiver de folga e cometer homicídio doloso contra civil será crime militar?

  • Militar estadual cometendo crime DOLOSO contra a vida de civil = Tribunal do JURI

    Militar das FFAA cometendo crime DOLOSO contra a vida de civil = JMU

    Crimes culposos contra a vida = justiça militar

  • Simples! Para não esquecer mais.

    Crimes contra a vida:


    Militar da ativa contra militar da ativa > DOLO OU CULPA > Justiça Militar

    Militar Estadual contra civil > CULPA > Justiça Militar

    Militar Federal contra civil > CULPA > Justiça Militar

    Militar Estadual contra civil > DOLO > Justiça Comum

    Militar Federal contra civil > DOLO > Justiça Comum

    Militar Federal (em serviço) contra civil > Justiça Militar

  • Jean, faz raiva não!

  • ~Wil [PMES], acredito que em ambas situações será de competencia da Justiça Comum, a UMA, por que o §1, do Art. 9, não faz distinção da situação que o militar se encontre, a DUAS, e principalmente por isso, não faz sentido o militar, de serviço, matar civil dolosamente e ser julgado pelo Júri e o militar, de folga, em lugar não sujeito a adm militar, ou seja, sem qualquer liame que possa atrair o interesse da justiça militar, ser julgado por esta.

    Não obstante, fiz uma interpretação empírica e sistemática do CPM e da jurisprudência sobre o assunto. Interessante seria se alguém colaborasse com algo mais concreto e de fonte confiável.

    Smj,

    Avante!

  • § 1 o  Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. 


    Logo, o gabarito correto seria:


    VFFF



  • V, V, F, F.

    pmgo

  • relator do caso, ministro Celso de Mello, lembrou que “o foro especial da Justiça Militar da União não existe para processar e julgar crimes dos militares, mas sim para processar e julgar crimes militares na forma da lei” (artigo 9º do Código Penal Militar).

    No caso, o tenente responde por homicídio e tentativa de homicídio. O crime ocorreu na saída de uma festa quando ele e um colega civil se desentenderam com um grupo de rapazes em virtude de garotas que estavam no local. A discussão resultou na morte de três rapazes, sendo um deles fuzileiro naval. No entanto, o ministro lembrou que nenhum deles estava no desempenho de suas atividades castrenses e o delito ocorreu fora da administração militar.

    íd est , em atividade é em exercício e não na ativa!!!


ID
1356655
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA. Um Cabo da Polícia Militar que na presença de um Soldado, também pertencente à mesma Corporação Policial, no interior do quartel, induz um adolescente, de 15 (quinze) anos, a praticar com ele ato de libidinagem, respectivamente, à luz do Código Penal Militar, cometeram:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "D"

    Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

      Pena - reclusão, até três anos.

  • Não poderá ser estupro pois no CPM ainda se exige que seja mulher, e não poderá ser atentado violento ao pudor pois a conduta não se deu mediante violência ou grave ameaça. Portanto letra "d" cometem crime de corrupção de menores

  • Questão discutível uma vez que praticaram ato libidinoso em lugar sujeito a adm militar.

    pois prevê:

    Pederastia ou outro ato de libidinagem

    Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a adm militar

  • Informativo 805/STF (06/11/2015) : 

    O tipo penal do art. 235 do CPM continua sendo crime mesmo com a CF/88. No entanto, devem ser consideradas incompatíveis com a CF/88 as expressões empregadas que falem em homossexualismo. Isso porque o crime em tela se configura tanto quando o militar pratica relação sexual com alguém do mesmo sexo, como também de sexo diferente, não devendo haver distinção de tratamento. Assim, o tipo penal do art. 235 do CPM deve ser agora lido da seguinte forma: Ato de libidinagem Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso em lugar sujeito a administração militar:

  • Acredito que a questão deve ser resolvida pelo critério de eliminação.

    a)  Crime de atentado violento ao pudor e crime de pederastia.

    Não há atentado violento ao pudor pois não foi usado violência ou grave ameça.

     b) Ambos crime de estupro.

    Não há estupro, primeiro porque não ocorreu violência ou grave ameaça, em segundo porque para o CPM, estupro só admite sujeito passivo mulher (conjunção carnal).

     c) Crime de pederastia e crime de estupro.

    Novamente pelas razões do estupro acima citadas.

     d) Ambos crime de corrupção de menores.

    Amolda-se perfeitamente ao tipo penal.

             Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

     

    Em relação ao crime de corrupção de menores e o crime de pederastia, acretido que a solução é o princípio da especialidade.

  • QUESTÃO DEVE SER ANULADA

    a)  Crime de atentado violento ao pudor e crime de pederastia.

    Não há atentado violento ao pudor pois não foi usado violência ou grave ameça.

     b) Ambos crime de estupro.

    Não há estupro, primeiro porque não ocorreu violência ou grave ameaça, em segundo porque para o CPM, estupro só admite sujeito passivo mulher (conjunção carnal).

     c) Crime de pederastia e crime de estupro.

    Novamente pelas razões do estupro acima citadas.

     d) Ambos crime de corrupção de menores.

     Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

    Sendo que no caso em tela, trata-se de um adolescente do sexo masculino.

  • Esse "ela" refere-se a palavra PESSOA, que pode ser de qualquer sexo. 

  • Guilherme Volpato, o "ela" e o "induzindo-a" remete à palavra "pessoa". Não necessariamente ao ser humano do sexo feminino.

  • CORRUPÇÃO DE MENORES

    - Ato de CORROMPER, FACILITAR, INDUZIR a praticar ou a presenciar
    - Exige que seja contra o menor de 18 anos e maior de 14 anos
    - Ato de libidinagem
    - VIOLÊNCIA/AMEAÇA = Não exige

  • RUMO AO OFICIALATO PMMG.

    "Verás que um filho teu não foge à luta"

  • Guillerme Volpato, no meu entendimento o pronome " Ela" no referido artigo está retomado o sujeito "pessoa nenor de dezoito anos" , logo , não refere-se a sexualidade do agente passivo no artigo. Bom está foi minha interpretação. 

  • Se fosse para achar o sujeito da oração, o Sr. Guilherme teria errado a questão.

     

    Abraços

     
  • O enunciado não informa que houve violência ou grave ameaça, nem o menor tinha idade inferior à 14 anos para se presumir o estupro de vulnerável. Por eliminação se tem a Corrupção de Menores.

  • o menino nunca mais vai confiar em policia

  • PRA NUNCA MAIS ERRAR!

    Pessoal, o crime de "corrupção de menores" do Código Penal Militar difere do crime de "corrupção de menores" do art. 244-B do ECA.

    Corrupção de menores (CPM)

             

    Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

           Pena - reclusão, até três anos.

    Corrupção de menores (ECA)

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”

    Principais diferenças:

    > O CPM traz idade diferente daquela preconizada no ECA, limitando o menor como aquele indivíduo maior de 14 e menor de 18. Acredito que pode-se abrir uma grande discussão quanto a esse crime.

    > A corrupção de menores do CPM traz como elemento do tipo a prática de ato de libidinagem.

  • GABARITO: "d";

    ---

    OBSERVAÇÃO: o Soldado, mesmo que apenas tenha PRESENCIADO, responderá pelo mesmo crime que o do Cabo por omissão IMPRÓPRIA, levando-se em consideração que, devendo E podendo (voz de prisão em flagrante) evitar o resultado, nada fez.

    ---

    Bons estudos.

  • Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de

    dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a

    praticá-lo ou presenciá-lo:

     Pena - reclusão, até três

    anos.

    gb d

    PMGOO

  • NÃO CONFIGURA CRIME DE PEDERASTIA, POIS A QUESTÃO LIMITA-SE A DIZER SOMENTE QUE O CABO INDUZIU O ADOLESCENTE DE 15 ANOS A PRATICAR ATO DE LIBIDINAGEM. PORÉM, EM MOMENTO ALGUM A QUESTÃO TRAZ A INFORMAÇÃO DA PRÁTICA OU PERMISSÃO DE ATO LIBIDINOSO EM LUGAR SUJEITO A ADMINISTRAÇÃO MILITAR.

  • Guilherme Volpato, as palavras que vc destacou em relação a alternativa (D) se referem a "pessoa". Nesse caso, não quer dizer que se trata de mulher!

    E o pior é q tem um monte de gente curtindo...

  • Cabe recurso, entre corrupção de menores e pederastia

  • PRA NUNCA MAIS ERRAR!

    Pessoal, o crime de "corrupção de menores" do Código Penal Militar difere do crime de "corrupção de menores" do art. 244-B do ECA.

    Corrupção de menores (CPM)

             

    Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

           Pena - reclusão, até três anos.

    Corrupção de menores (ECA)

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”

    Principais diferenças:

    > O CPM traz idade diferente daquela preconizada no ECA, limitando o menor como aquele indivíduo maior de 14 e menor de 18. Acredito que pode-se abrir uma grande discussão quanto a esse crime.

    > A corrupção de menores do CPM traz como elemento do tipo a prática de ato de libidinagem.

  • PLUS ULTRA!! PMMG 21

  • Para resolver a letra "b" e a questão toda, não precisa dar muitas voltas, só atentar que a conduta em questão não foi MEDIANTE VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA, o que é determinante para o ESTUPRO e ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR/CPM

    Nisso só restaria a alternativa D.

  • Marque a alternativa CORRETA. Um Cabo da Polícia Militar que na presença de um Soldado, também pertencente à mesma Corporação Policial, no interior do quartel, induz um adolescente, de 15 (quinze) anos, a praticar com ele ato de libidinagem, respectivamente, à luz do Código Penal Militar, cometeram:

    A) Crime de atentado violento ao pudor e crime de pederastia.

    B) Ambos crime de estupro.

    C) Crime de pederastia e crime de estupro.

    D) Ambos crime de corrupção de menores.

    Questão não especifica se são militares da ativa, reserva ou reforma, o que é indispensável para a resolução da questão.

    Se militares da ativa, incidiria na época da prova:

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

           II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

           II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:  (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

           b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    Mas, independente se os militares forem da ativa, reserva ou reforma, nos parece que a questão se embasou no inciso I do artigo 9° do CPM c/c com esse artigo 234 do CPM.

  • Diferenças das leis penais em debate

    ECA

    Art. 244-B.       Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com      ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído      pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído      pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1 o Incorre nas penas      previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas      ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive      salas de bate-papo da internet. (Incluído      pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2 o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a      infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 . (Incluído pela Lei      nº 12.015, de 2009)

    ECA - Crime Militar por extensão atualizando para a questão devido à Lei 13.491/17 que alargou a definição de crime militar para albergar figuras 

    típicas inexistentes no CPM, mas existentes na legislação penal comum:

    Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    CP Comum

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14      (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:          (Redação      dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

          Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco)      anos.              (Redação      dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

       Parágrafo único.       (VETADO).                 (Incluído pela Lei      nº 12.015, de 2009)

    CPM

    Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

           Pena - reclusão, até três anos.

  • #PMMINAS


ID
1372444
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre o Código Penal Militar, se um civil invade com o seu carro um quartel militar sem autorização, ele

Alternativas
Comentários
  • alternativa: D

      Ingresso clandestino

     Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.


  • Apenas corrigindo a informação repassada pelo Carlos Eduardo, quando o STF entende que a Justiça Militar Estadual não possui competência para julgar civis por crime militares, não significa dizer que eles não cometem crimes militares. Apenas que não serão julgados pela justiça militar estadual.

  • Corroborando com a explicação do Leandro, a competência em tela tem previsão no artigo 125, §4º, da CF:

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    Obs.: A Justiça Militar Estadual não julga civil, mas a Justiça Militar da União julga.
  • Ainda continuo achando que a questão deveria informar se estava se referindo a quartel militar da Pm ou forças armadas.

  • Quartel de onde examinador? Bombeiro, PM, Aeronáutica, Exército ou Marinha? Levando em conta que a prova é para a PM a resposta tinha que condizer com a competencia da JM estadual.

  • A questão não especifíca qual quartel. Examinador quer que o candidato advinhe na hora da prova que se trata das forças armadas. Isso que é prova da PM. 

  • ridicula a questão ....... prova para PM, e resposta nada a ver.... não traz nenhuma informação tipo assim..... a luz da EC 45/2004 ...... ridicula a questão cabe 2 milhoes e 700 mil recursos.

  • É muita questão mal elaborada para as provas da PM 

  •      CORRETO'' D'', PARA QUE SEJA A CONDUTA TIPICA DO CPM, DEVERÁ SER CONTRA FORÇAS ARMADAS, UMA VEZ QUE O CIVIL NÃO COMETE CRIME MILITAR CONTRA PM ESTADUAL.

     

      Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Leandro Mentoring está corretíssimo!

     

    Não importa se é quartel do exército ou do corpo de bombeiros militar.

     

    Muitos estão se confundindo legal nesta parte.

     

    carlos eduardo, civil comete sim crime militar, seja ele em âmbito estadual ou federal.

    Se ele cometer crime em âmbito estadual será julgado pela Justiça Comum, se em âmbito federal, será julgado pela Justiça Militar.

     

    Então o civil não comete crime militar ao desacatar militar estadual? ATENÇÃO HEIN!

  • Civil NÂO comete crime militar âmbito estadual. 

  • Realmente a questão pecou em não especificar qual quartel, porém,quando a questão diz MILITAR devemos entender militar federal, não podemos deduzir ,pelo concurso, que seja quartel x ou quartel y.

  • Stephen King , me diga a fonte dessa sua informação: "civil comete sim crime militar, seja ele em âmbito estadual ou federal."

    Porque a grande discussao é em relação a:

    1. civil que comete crime militar no ambito estadual, esse crime será convertido em um crime comum e responderá ele pela Justiça Comum. Nesse caso, muitos crimes militares não podem ser convertidos, como por exemplo o proprio INGRESSO CLANDESTINO, oposição a ordem de sentinela ou comunicabilidade com militar em outros crimes propriamente militares como a violencia contra militar de serviço. Esses dois ultimos crimes, fazendo uma força, ainda da pra converter.

    2. civil que comete crime militar no ambito estadual, comete crime militar, mas é julgado pela Justiça Comum. Ao meu ver, o mais sensato a se pensar, mas ainda não vi nenhuma citação doutrinária ou alguma jurisprudência nesse sentido.

    Se alguém tiver algo doutrinario ou jurisprudencial a acrecentar, pode postar aqui. Se não, são meras especulações e posições divergentes.

  • E sobre a questão, muito mal elaborada. Esse civil "invadiu" o quartel com seu carro. Ele só pode invadir pela entrada (ou não, mas a questao nao deixa nada claro nisso, se invadiu pela entrada ou quebrando um muro la trás da OM), e não cometerá "ingresso clandestino" pois falta o elemento descritivo do tipo " por onde seja defeso ou nao haja passagem regular, ou iludindo a vigilancia da sentinela ou vigia".

    Enfim, viajando ou não nessa questão, foi totalmente mal elaborada! Mas é o que se espera da UPENET.

  • calma, pessoal

    A UPENET não perdoa!!

     

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • A questão quer saber se a conduta é crime militar, basttando ao candidato lembrar do art. 9, III, a, que diz:

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por CIVIL, contra as INSTITUIÇÕES MILITARESS, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

            a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR;

    muita gente vacilou porque se apegou a competencia para julgar, que já são outros 500.

  •  Ingresso clandestino

     Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    GB/ D

    PMGO

  • Questão mal elaborada e passível de anulação pois o civil comete crime militar somente na esfera federal, ou seja, contra militares da união por não possuir embasamento constitucional na punibilidade de crimes contra instituiçoes militares estaduais.

    Contra militares Estaduais seria alternativa (A) Contra militares da União seria a alternativa (D).

  • Vejamos:

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I (Crime propriamente militar), como os do inciso II, nos seguintes casos:

            a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

           c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

          d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

    A questão não pergunta se o agente será penalizado ou não. Pergunta se o mesmo cometeu crime. O que de fato cometeu

  • INGRESSO CLANDESTINO: penetrar em estabelecimento militar, navio, aeronave ou lugar sujeito a administração militar em lugar defeso (proibido) ou sem passagem regular OU iludindo o guarda ou sentinela. Crime Impropriamente militar praticado por qualquer pessoa (civil/militar). Se o ingresso não for escondido = Responderá por Desobediência. Somente é punido na forma DOLOSA (o indivíduo não pode ter dúvida que o local é um quartel)

  • CRIME MILITAR PRÓPRIO

    PRATICADO SOMENTE POR PAPA MIKE

    CRIME MILITAR IMPRÓPRIO

    PRATICADO POR PAPA MIKE E CIVIL

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    AQUELE PREVISTO SOMENTE NO CPM

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR

    AQUELE PREVISTO NO CPM E NO CP COMUM

    CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

    COMEÇA NO ARTIGO 149 E VAI ATÉ O ARTIGO 182 CPM

    CRIMES CONTRA O SERVIÇO E O DEVER MILITAR

    COMEÇA NO ARTIGO 183 E VAI ATÉ O ARTIGO 204 CPM

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

    COMEÇA NO ARTIGO 298 E VAI ATÉ O ARTIGO 339 CPM

    INGRESSO CLANDESTINO

    Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    OBSERVAÇÃO

    •Crime contra a administração militar

    •Crime propriamente militar

    •Crime militar impróprio

    •Crime subsidiário

    •Sujeito ativo pode ser papa mike ou civil

    •Não admite a modalidade culposa

    •Ingresso culposo fato atípico

  • Sobre o Código Penal Militar, se um civil invade com o seu carro um quartel militar sem autorização.

    Questão passível de recurso, pois não especifica se o quartel é estadual ou das forças armadas

  • quando o código quer tratar de militares do estado ele fala especificadamente.

    ao contrário, apenas "militares" é militar federal.


ID
1372447
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

De acordo com o Código Penal Militar, se dois soldados em atividade estão com suas armas no treinamento e um acaba disparando a arma e matando o outro, sendo considerado homicídio culposo, nesse caso

Alternativas
Comentários
  • alternativa: A

    Considera-se crime militar, já que foi praticado entre militares da ativa, conforme previsto no art 9º CPM:

     Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    Homicídio culposo no CPM:

     Art. 206. Se o homicídio é culposo:
     Pena - detenção, de um a quatro anos.


  • O conceito de culpa não é o mesmo no CP e no CPM. Questão duvidosa.

  • Também achei duvidosa, Alberto. Como descartei a A, cai em um erro. Algo que pode confundir nessa questão é a circunscrição militar, que entende-se como lugar sujeito à administração militar, contudo não é local de prática de treinamento - hipótese do enunciado. Nesta questão, caí nesse erro. Não caio mais. 

  • que erro vc ta vendo nessa questao????? diogenes e so pensar  militar da ativa vs militar da ativa = crime militar  pode ser em qq lugar  nao precisa ser em lugar sujeito a administraçao  

  • A questão cobra o arto 9 do CPM. Em qual dos incisos se enquadra a situação narrada e,nesse caso, é MILITAR em atividade contra militar em ATIVIDADe. O fato do crime ter ocorrido no periodo de atividade não interfere, ate pq não existe essa hipotese no presente artigo.

  • Essa questão está ERRADA e quem a elaborou provavelmente não possui conhecimento aprofundado sobre direito penal militar. Não há gabarito porque o CPM sequer adotou a T. finalista da Ação quanto ao conceito de crime, na medida em que o CPM coloca o dolo e culpa no elemento CULPABILIDADE, adotando, portanto, a Teoria causal-normativa. Logo, o crime culposo ou doloso resta prejudicado com relação à afirmativa do gabarito.

     

     

     

     

     

    https://jus.com.br/artigos/45983/o-anacronismo-do-codigo-penal-militar-sob-a-otica-da-teoria-da-acao

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Questão desatualizada, o conceito de culpa é diferente entre o Codigo Penal e o Codigo Penal Militar.

  • ana pimenta, a letra A n fala que o conceito de culpa é o mesmo tanto no cpm como no cp. Ela fala que mesmo se fosse igual ao conceito, seria crime militar, isto é, sendo diferente, tbm é crime militar!!

  • Não é caso de anular. Alternativa A está correta.

    Não se fala nada do conceito de culpa na questão (que, de fato, são diferentes entre CPM e CP). O "igualmente" utilizado na alternativa A não significa que o homicídio culposo é definidio de maneira igual nos dois códigos, mas sim que existe previsão de homicídio culposo tanto no CP (art. 121 §3º), quanto no CPM (art. 206), o que é absolutamente correto.

     

  • A única diferença do Homicídio Culposo no CPM e no CP é que na norma castrense não é possível a concessão do perdão judicial. De igual forma, não é previsto perdão judicial para a lesão corporal de natureza culposa.

    DICA: a norma castrense não tem PERDÃO!

  • Relutei um pouco, mas realmente, questão correta! A questão não adentra no conceito de culpa, conceito este que é diferente entre o CP e CPM. Apenas fala que é igualmente previsto em ambos os códigos o Homicídio culposo, o que é correto. "Se o homicídio é culposo"

    Enfim, questão capciosa, porém correta.

    Avante!

  • A diferença entre o CP e o CPM no homicídio culposo, são as penas:

    NO CPM: detenção de 1 a 4 anos.

    NO CP: Detenção 1 a 3 anos.

    Então eu também não consegui identificar nenhum erro na questão, porque ela não trata de penas em si.

  •  Homicídio culposo

            § 3º Se o homicídio é culposo: 

           Pena - detenção, de um a três anos.

    Homicídio culposo

    Art. 206. Se o homicídio é culposo:

    Pena - detenção, de um a quatro anos.

    Percebam que a definição é a mesma, o que muda é o conceito de culpa e nem a tipificação do crime.

  •  Homicídio culposo - (CÓDIGO PENAL)

            § 3º Se o homicídio é culposo: 

           Pena - ***** Detenção, de um a três anos *****

    Homicídio culposo - (CÓDIGO PENAL MILITAR)

     Art. 206. Se o homicídio é culposo:

     Pena - ***** Detenção, de um a quatro anos *****

    Está IGUALMENTE Definido ? '¬¬

  • #PMMINAS


ID
1372462
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra”, constitui o seguinte crime previsto no Código Penal Militar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa: C

       Hostilidade contra país estrangeiro

     Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:
    Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

    Resultado mais grave
    § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:
    Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

    § 2º Se resulta guerra:
    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.


  • que bela questao!!! 

  • De fato. Ser obrigado a decorar o nomen iuris de um crime é algo muito importante. Superaram nessa questão aí.

  • Inútil a questão, mas lógica. Um pouco de raciocínio lógico auxilia na resposta. Logicamente é pouco criativa, mas nos, como concurseiros, no fim das contas temos que nos preparar para tudo. Essas bancas menos tradicionais costumam redigir essas questões inúteis. Mas considero até bom, questão dada.

  • é o tipo de questão em que os "gênios" erram por achar que tem "pegadinha"...rs

  • kk marquei a letra '' C " com medo por achar tão fácil. 

  • O dedo chega a tremer com essa questão kkkkk

     

  • ACERTEI! OBRIGADO RUMO APROVAÇÃO PMGO

    #ESSAFARDAÉMINHA PMGO 2019

  •    Turbação de objeto ou documento

            Art. 145. Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporàriamente, objeto ou documento concernente à segurança externa do Brasil:

           Pena - reclusão, de três a oito anos.

            Resultado mais grave

            § 1º Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do país:

           Pena - Reclusão, de dez a vinte anos.

            Modalidade culposa

            § 2º Contribuir culposamente para o fato:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


ID
1372465
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre o crime de violência contra superior previsto no Código Penal Militar: “Praticar violência contra superior”, analise as afirmativas a seguir:

I. O crime se qualifica se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente.
II. A consumação do crime exige a ocorrência de lesão corporal.
III. Para configurar o tipo penal, o crime deve ser praticado em serviço.
IV. Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada.

Está CORRETO o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • alternativa: A

    I. O crime se qualifica se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente. 
    * correto: Art. 157. Praticar violência contra superior:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.
    Formas qualificadas:   § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
    Pena - reclusão, de três a nove anos

    II. A consumação do crime exige a ocorrência de lesão corporal. 
    * errado: a consumação do crime não exige a ocorrência lesão corporal, mas se resultar em lesão corporal:  art 157 § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

    III. Para configurar o tipo penal, o crime deve ser praticado em serviço. 
    *errado: para configurar o tipo penal não é necessário que o crime seja praticado em serviço, mas se for temos aumento de pena:  Art 157§ 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

    IV. Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada. 
    * correto: art 157 § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.

  • I. O crime se qualifica se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente.  Correto. Artigo 157 §1º
    II. A consumação do crime exige a ocorrência de lesão corporal. Falso. Lesão Corporal qualifica o crime. Artigo 157 § 3º
    III. Para configurar o tipo penal, o crime deve ser praticado em serviço. Falso. Deve saber da condição de comandante da vitima. Violência em serviço é o artigo 158 do CPM. 
    IV. Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada. Correto. Artigo 157 § 2º 

  • ESQUEMA DO CRIME DE VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR

     

    ~> Não exige lesão

    ~> Contra comandante da unidade em que serve o militar ~> CRIME QUALIFICADO (3 a 9 anos)

    ~> Ocorrer lesão ~> O militar resonde também or lesão corporal (Ou seja, concurso formal de crimes)

    ~> Ocorrer morte ~> CRIME QUALIFICADO(12 a 30 anos)

    ~> Ocorrer em serviço ~> Aumento de 1/6

    ~> Ocorrer com uso de arma ~> Aumento de 1/3 

     

  • Violência contra superior

            Art. 157. Praticar violência contra superior:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

            Formas qualificadas

            § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

            Pena - reclusão, de três a nove anos.

            § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

            § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

            § 4º Se da violência resulta morte:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

            § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

            Violência contra militar de serviço

            Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

            Pena - reclusão, de três a oito anos.

            Formas qualificadas

            § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

            § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

            § 3º Se da violência resulta morte:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • Gabarito Letra A, questão simples. 

    Apenas Letra de Lei.

    Violência contra superior

    Art. 157. Praticar violência contra superior: 

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    Formas qualificadas

    § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general: 

    Pena - reclusão, de três a nove anos.

    § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço. (IV)

    Rumo ao Oficialato PM/ES

  • Violência contra superior


    Art. 157. Praticar violência contra superior:
    Pena - detenção, de três meses a dois anos.
    Formas qualificadas
    § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
    Pena - reclusão, de três a nove anos.

    § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
    § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
    § 4º Se da violência resulta morte:
    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
    § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

  • I – Correto. Caso o crime de violência contra superior seja praticado contra comandante da unidade em que serve o agente o crime será qualificado e a pena será de 3 a 9 anos, de reclusão. 

    II – Errado. Para se consumar o crime é necessário que haja contato físico, mas não necessariamente que exista uma lesão corporal. 

    III – Errado. O crime de violência contra superior pode ser praticado fora do serviço 

    IV – Correto. Se a violência for praticada com arma de fogo ou arma branca e houver a efetiva utilização da mesma há um aumento de pena de 1/3 e se o crime for praticado durante o serviço a pena aumenta em 1/6. 

  • bizu 

    OBS: MNEMÔNICOS

    Ø  ARMA EM SERVIÇO AUMENTA A PENA (crime praticado com ARMA ou EM SERVIÇO)

    Ø  MORTE DE GENERAL OU COMANDANTE QUALIFICA (se ocorrer MORTE ou for praticado contra COMANDANTE ou OFICIAL GENERAL)

    Ø  LEMBRANDO QUE NO C.P.M NÃO HÁ AUMENTO DE PENA DE 2/3

  • > No que tange o tipo penal de VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR, devemos observar que o crime é apenado com DETENÇÃO; contudo, caso seja praticado contra o comandante da unidade, tem-se a pena de RECLUSÃO.

    > No crime de VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO, o crime já é apenado com RECLUSÃO e não consta, nas suas qualificadoras, o aumento de 1/6 se praticado em serviço, visto que o próprio crime já exige que seja praticado em serviço.

    > observações importantes acerca dos dois tipos penais.

  • Violência contra superior

       Art. 157. Praticar violência contra superior

         Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos.

      EX: Soldado Pedro faz uma agressão ao Cabo Danilo.

            Formas qualificadas

           § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

            Pena - reclusão, de 3 a 9 anos.

           § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de 1/3.

      EX: Soldado Pedro faz uma agressão com uso de uma arma, DANDO UMA CORONHADA contra o cabo Danilo.

           § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

           § 4º Se da violência resulta morte:

           Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.

           § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

  • #PMMINAS

    "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    A

     Violência contra superior

            Art. 157. Praticar violência contra superior:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos.

     Formas qualificadas

            § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

           Pena - reclusão, de três a nove anos.

            § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

            § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

            § 4º Se da violência resulta morte:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

            § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

  • Violência contra superior

    casos de aumento de pena

    USO DE ARMA -> aumento de 1/3

    SE O CRIME OCORRE EM SERVIÇO -> aumento de 1/6

  • #PMMINAS


ID
1372468
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre o crime de furto previsto no Código Penal Militar: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”, analise as afirmativas a seguir:

I. Se o autor do delito for civil, o crime deve ser cometido contra as instituições militares.
II. O tipo penal não admite a modalidade culposa.
III. Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
IV. Será qualificado, se a coisa furtada pertencer à Fazenda Nacional.

Está CORRETO o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • alternativa: E

    I. Se o autor do delito for civil, o crime deve ser cometido contra as instituições militares. 
    *correto: Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

       III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:  a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

    II. O tipo penal não admite a modalidade culposa. 
    * correto: não existe previsão no CPM.

    III. Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
    *correto: art 240 § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    IV. Será qualificado, se a coisa furtada pertencer à Fazenda Nacional. 
    * correto: art 240 furto qualificado § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:   Pena - reclusão, de dois a seis anos.

  • A numero I está errada. Questão deveria ter sido anulada. Não basta que o civil cometa o crime de furto contra as instituições militares, pois necessita que seja um instituição militar FEDERAL. Se for uma instituição da policia militar ESTADUAL, o civil é processado na justiça comum, pois não cometeu crime militar. QUESTÃO MUITO MAL FORMULADA!!!

  • Colega Rafael, não confunda competência para julgamento com competência para ser sujeito no Código Penal Militar. O civil poderá sim cometer crime militar contra uma Instituição Militar Estadual, mas a competência para julgamento será da Justiça Comum.
    Exemplo: civil ingressa clandestinamente em um quartel dos bombeiros. Esse civil pratica crime militar e será julgado pela Justiça Comum. 

    Súm 53 STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.

  • Salvo melhor juízo, no que pese a afirmativa I (Se o autor do delito for civil, o crime deve ser cometido contra as instituições militares), eu discordo da Banca. Numa compreensão do enunciado, a Banca diz que o crime, cometido pelo civil, deve ser cometido contra as IM. Ou seja, agora numa interpretação, entendo que a Banca afirma que não poderá ocorrer o crime militar de um civil contra um militar.

    Tamisando-se as alíneas B, C e D do inciso III do art. 9º, o civil pode, sim, cometer o crime contra militar da ativa!

  • Concordo com o Getúlio. Pode o civil cometer o furto contra um militar de serviço, mesmo fora de instituição militar ou não atingindo diretamente instituição militar, por exemplo se apropriando da sua carteira enquando está em um lugar tumultuado durante o atendimento de uma ocorrência...

  • Tiger, sempre afeta de forma reflexa.

  • Questão deveria ser anulada, por falta de alternativa, pois somente o item I está errado. O termo "deve" está errado, pois o civil pode cometer crime militar furto onde o sujeito passivo é um militar em atividade, vide alíneas b); c); d), do inciso III, do art.9° do CPM.
  • "art 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:..."

  • *** FURTO: não é preciso que o bem seja militar. A pena é maior que o no CP. É previsto o furto de energia. No CPM, o furto praticado à noite será uma qualificadora (no CP será uma causa de aumento de pena). conforme o CPM não há a qualificadora do objeto ser encaminhado para outro estado (somente no CP). Se o autor for civil, o crime deve ser cometido contra as instituições militares

    Furto de Energia: aplica-se para energia Eólica, elétrica, solar, nuclear e genética (sêmen).

    Furto de Coisa da Fazenda Nacional: tal crime permite a aplicação das ATENUANTES (incentiva a devolução do bem)

    Furto privilegiado: Primário + Pequeno Valor (1/10 do salário mínimoe não o décuplo) o juiz poderá substituir Reclusão por Detenção + Diminuir de 1/3 a 2/3 + tratar como infração disciplinar [aplica-se também caso seja Primário + Restitua o bem OU Repare o dano causado – doutrina entende como forma de arrependimento posterior] – O furto Qualificado permite o privilégio.

    Furto de Uso: fim de uso momentâneo (aumento de pena 1/2 caso seja veículo automotor e 1/3 caso seja animal de cela ou tiro.

    - Furto Qualificado: praticado durante à noite (no CP será durante o repouso noturno)/ concurso de pessoas / chave falsa

  • Furto simples

           Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, até seis anos.

           Furto atenuado

           § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

           § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

           Energia de valor econômico

           § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

           Furto qualificado

           § 4º Se o furto é praticado durante a noite:

           Pena reclusão, de dois a oito anos.

           § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos.

           § 6º Se o furto é praticado:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprêgo de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:

           Pena - reclusão, de três a dez anos.

           § 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º.

           Furto de uso

           Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

           Pena - detenção, até seis meses.

           Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.

  • Questão deveria ser anulada, por falta de alternativa, pq o item 1 está errado..

  • a I está certa, pois ali ele ressalta que tem que ser cometido contra a instituição militar que caracteriza:

    • militar de serviço
    • adm militar
    • etc.

    eu tb quando li achei estranho, porem fui procurar e no estava confundindo adm. militar com instituição militar


ID
1372471
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

“Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio” constitui o seguinte crime previsto no Código Penal Militar:

Alternativas
Comentários
  • alternativa: E

    Peculato

     Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de três a quinze anos.


  • Peculato-furto

      2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.

  • A diferença do peculato para o peculato furto: 
    No peculato o agente encontra-se em posse do objeto alvo, já o peculato furto o agente não detém tal posse, mas coloca-se em situação de facilitação para a subtração do objeto.

  • PECULATO PRÓPRIO: apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer bem móvel (público ou privado) de posse da administração em razão do cargo. (deverá ter a posse do bem e cometer o crime). Tal crime poderá ser praticado por Militar ou Civil atuando junto a administração militar.

    PECULATO DESVIO: apropriar-se do bem e desviá-lo para proveito próprio ou alheio. (deverá ter a posse do bem e cometer o crime). Da destinação diversa ao bem.

    -AUMENTO DE PENA: aumenta-se 1/3 caso o bem apropriado for superior à 20 Sal.Min. (CP não prevê)

    PECULATO FURTO: chamado de Peculato Impróprio, não é preciso ter a posse do bem para configurar, poderá subtrair ou contribuir para que subtraiam. Não se aplica caso o Peculato tenha apenas a função de uso, devendo o agente querer o apoderamento do bem furtado.

    PECULATO CULPOSO: caso o funcionário contribui culposamente para que outra pessoa subtraia. Única modalidade que admite a extinção ou minoração da pena. Geralmente decorre da modalidade negligência (sem cuidado). Não é necessário o conhecimento da autoria do crime, bastando que haja a subtração do bem.

    -Extingue a Pena: reparar o dano antes do trânsito em julgado

    -Diminui a Pena: reparar o dano após o trânsito em julgado, diminuui a ½ da pena imposta.

    Obs: Policial Militar que apropria-se de arma apreendida no exercício da função cometerá o crime de Peculato.

    PECULATO POR ERRO DE OUTREM: chamado de Peculato Estelionato, ocorre quando o agente apropria-se por erro de outra pessoa. O erro poderá ser espontâneo ou provocado pelo militar (induzir alguém em erro = estelionato).

  • Não teria que ser peculato desvio ?

  • Atenção aos verbos:

    * FURTO - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

    * ROUBOSubtrair, MEDIANTE GRAVE AMECAÇA OU VIOLÊNCIA

    *CORRUPÇÃO PASSIVA – “SOLICITAR OU RECEBER"

    *CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADACEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    *CORRUPÇÃO ATIVAOFERECER OU PROMETER VANTAGEM.

    *EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO.

    *PREVARICAÇÃORETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    *PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    *FAVORECIMENTO REALAUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    *PECULATOAPROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    *PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    *CONCUSSÃOEXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    *ADVOCACIA ADMPATROCINAR 

    *TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    *EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIOINFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA (JUIZ/JURADO/PERITO...)

    *CONDESCENDENCIA CRIMINOSADEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA.

  • Tem a posse= peculato

    Não tem a posse=Peculato-furto


ID
1394005
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Motim, no Código Penal Militar, é considerado um crime contra a autoridade ou disciplina militar. Consiste em reunirem- se militares ou assemelhados: agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la; recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência; assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior; ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar. Nas mesmas circunstâncias, se os agentes estavam armados, o crime é de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 149, parágrafo único CPM

  • Dá até vontade de chorar com uma questão desta! Estuda-se tanto para resolver um tipo de questão destas! por favor...

  • cpm:

    Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

            I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

            II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

            III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

            IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

            Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    Revolta

            Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

            Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.


  • REVOLta     lembra    REVÓLVER... Mamata heim! 

  • Questão poderia ser anulada.  NÃO EXISTE ASSEMELHADO!!!!!! NÃO RECEPCIONADO !!!! É CIVIL OU MILITAR!!! NÃO TEM MEIO TERMO !! RS

  • GABARITO - LETRA B

     

    Motim: sem armas.

    Revolta: armados

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • ESSA É PRA NÃO ZERAR A PROVA

     

  • GABARITO B

    REVOLTA

    PARAGRAFO ÚNICO. SE OS AGENTES ESTAVAM ARMADOS:

    RECLUSÃO, COM AUMENTO DE UM TERÇO PARA OS CABEÇAS.

  • GABARITO: E

    Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

            I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

            II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

            III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

            IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

            Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças

    --------------------------------------------------------------------------------------

    -PERCEBA QUE TODOS OS INCISOS DO ARTIGO 149 MENCIONAM DE ALGUMA FORMA A DESOBEDIENCIA OU RESISTENCIA AO CUMPRIMENTO DE ORDEM SUPERIOR.

    -OS DELITOS NAO PODEM SER COMEIDOS POR APENAS UMA PESSOA. SENDO ENTAO CRIME DE CONCURSO DE PESSOA NECESSARIO. BASTANDO A AÇÃO DE DUAS PESSOAS PARA QUE A CODUTA SEJA CRIMINOSA.

    -OS SUJEITOS ATIVOS PRECISAM SER MILITARES EM ATIVIDADES.

    -ALGUNS DOUTRINADORES ENTENDEM QUE O CIVIL E O MILITAR INATIVO PODEM COMETER O DELITO NA CODIÇÃO DE COAUTORES OU PARTÍCIPES, MAS SOMENTE SE HOUVER PELO MENOS DOIS MILITARES DA ATIVA ENVOLVIDOS.

    -A CONSIDERAÇÕES A CERCA DO CIVIL SOMENTE SE APLICA NA ESFERA FEDERAL, POIS A JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL NAO JULA CIVIS SOB NENHUMA CIRCUNSTANCIA.

    -REVOLTA É UM MOTIM QUALIFICADO PELA PRESENÇA DE ARMAS. SE HOUVER PELO MENOS DOIS MILITARES ARMADOS, A QUALIFICADORA JA SE TORNA APLICAVEL E COMUCA-SE AOS DEMAIS,MESMO QUE NAO ESTEJAM UTILIZANDO ARMAS,MAS APENAS SE IVEREM CONHCIMENTO DA CIRCUNSTANCIA.

  • só precisa ler o começo e o fim da questão.

  • Revolta

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

    Pena – reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.

    Obs.: É um crime propriamente militar.

  • b) Revolta.

     

     

    a) Organização de grupo para a prática de violência - Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar.

     

     

    c) Omissão de lealdade militar - Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo.

     

     

    d) Conspiração - Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149 (Motim).

  • art 149...

    Revolta

           Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

           Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    GB B

    PMGO

  • Pra quê essa novela toda...?!

  • Texto enorme só pra encher linguiça, -cansar o candidato-
  • É simples,

    a conduta descrita, desarmados = motim

    armados = revolta.

    #PMMINAS


ID
1394008
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Conforme o Código Penal Militar é crime punível com detenção, de um a dois anos:

Alternativas
Comentários
  • Desrespeito a símbolo nacional -Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:Pena - detenção, de um a dois anos.


  • Questão que não agrega conhecimento.

  • Questão BIZARRA!!!!!!!!!!!!!!!

  • Jogadores de futebol...

    Só no chute! kkk
  •   

    Código Penal Militar

    Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

      Pena - detenção, de um a dois anos.


  • A) Errada - Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

      Pena - reclusão, de três a oito anos.
    B) Errada -  Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

      Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
    C) Correta - Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

      Pena - detenção, de um a dois anos.
    D) Errada - Art. 167. Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar:

      Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Que questão idiota. Magistrados quando estão sentenciando consultam as penas, aí vem um examinador que não tem conhecimento na área e cobra pena. "Isso é uma pena".

  • Acho que é uma das questões mais mal elaboradas que eu já li.

  • pode deixar to quase terminando de decorar as penas ....... só vai faltar aprender o principal kkkkkkkkk

  • Tipo de questão que não agrega em nada em nossos estudos.

  • Tipo de questão em que o examinador já esgotou seu conhecimento jurídico e apela para a decoreba...

  • Ridícula

  • CURUUUUZIS

     

  • Pergunta a pena é Nível Super Hard - kkkkkkkkkkkkk

    Desrespeito a símbolo nacional -Art. 161. Praticar o militar diante da tropa,

    ou em lugar sujeito à administração militar,

    ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

    Pena - detenção, de um a dois anos

    Gab. C

     

  • Acho que essa questao era pra saber se o canditado ao menos sabia qual era detençao, uma vez q todas as outras sao reclusão. OUUU realmente nao tinha o que mais perguntar. 

  • Essa banca tinha que ser excluída de qualquer concorrencia em concursos. Questão lamentavel...

  • Cobrar pena é desleal! Decoreba puro. 

  • Cobrar o tempo da pena é complicado demais. Essa eu acertei pq dava pra eliminar a letra A e D por serem crimes mais graves.

  • IOBV no PM-SC 2017 novamente, ninguem merece.

  • Maurício, estarei aí para fazer essa prova. Diretamente de BSB. Espero q dessa vez venha uma nova forma de avaliação de candidato.
  • Galera ! Vi um dica do Maj Von da PMSC, em uma vídeo aula, onde ele fala que para distinguir questões desse tipo temos que analisar a gravidade do crime praticado, pois é quase impossível decorarmos suas penas.

  • GABARITO C

    DESRESPEITAR A SIMBOLO NACIONAL

    ART.161. PRATICAR O MILITAR DIANTE DA TROPA, OU EM LUGAR SUJEITO A ADMINISTRAÇÃO MILITAR, ATO QUE SER TRADUZA EM ULTRAJE A SIMBOLO NACIONAL:

  • Art. 169 - Desrespeito ao incansável concurseiro.

     

    Pena - Reclusão de 20 a 30 anos. Se banca nojenta, morte.

  • Questão lixo!!

  • Esse comentario foi épico !!! Concordo Plenamente.

    Lucas Araujo 

    22 de Dezembro de 2017, às 17h19

    Art. 169 - Desrespeito ao incansável concurseiro.

    Pena - Reclusão de 20 a 30 anos. Se banca nojenta, morte.

  • amiga da aocp. 

  • Concordo com o amigo Lucas Araújo... Que necessidade de cobrar penas????? 

  • Quem estuda e quem não estuda tem a mesma chance em uma banca dessa... falta de respeito com quem estuda

  • Desrespeito a símbolo nacional

    Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional: Ver tópico (106 documentos)

    Pena - detenção, de um a dois anos.

    Questão letra de lei.

    Rumo ao Oficialato PM/ES

  • Atualmente a maioria das bancas estão cobrando pena. É importante visar pena em lei agora. 

  • que questão Maravilhosa, uma questão dessa que te coloca na frente de trocentos candidatos. Para de reclamar e faz um mapa mental na parede pra decorar as benditas. Forte abraço.

  • Quem estuda e está acostumado a fazer exercícios, acerta esse tipo de questão. Quem diz que estuda e não acerta uma questão dessa, é porque precisa estudar mais. Resumindo, o cara que estuda de verdade, não reclama de nada, pois tem o domínio de detalhes como esse.

  • C) Correta - Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

     Pena - detenção, de um a dois anos.

    pmgo

  •  Desrespeito a símbolo nacional

            Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

           Pena - detenção, de um a dois anos.

  • Art. 161 Desrespeito a símbolo nacional---- Praticar o militar DIANTE DA TROPA, ou em LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional.

    Pena- detenção, de 1 a 2 anos.

  • Questões da PMSC é feita assim pq tem como, as vagas!

  • Triste

  • palhaçada


ID
1394011
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

De acordo com o Código Penal Militar, não se admite expressamente a prática desse ilícito na forma culposa:

Alternativas
Comentários
  • A) 

    Descumprimento de missão

     Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    B) 

     Omissão de providências para evitar danos

     Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos.

      Modalidade culposa

      Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

     Omissão de providências para evitar danos

    C)

      Omissão de providências para salvar comandados

     Art. 200. Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar tôdas as providências adequadas para salvar os seus comandados e minorar as conseqüências do sinistro, não sendo o último a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou o quartel ou sede militar sob seu comando:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos.

      Modalidade culposa

      Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    D)

     Omissão de socorro

     Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

      Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.

      Embriaguez em serviço

     Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • d) correta

    Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou
    náufragos que hajam pedido socorro:
    Pena – suspensão do exercício do posto, de um a três anos, ou reforma.
     

    • Objetividade jurídica: este delito tutela o dever militar,
    materializado na obrigação de solidariedade que possui o Comandante em face de um clamor por socorro.
    • Sujeitos do delito: o sujeito ativo é o Comandante, seja de que fração for, portanto, não se exige apenas a qualidade de militar, mas ainda que
    esse militar esteja na função de comandante. Embora o tipo também não use expressamente a palavra “militar”, a utilização do termo Comandante, exclui a possibilidade de sujeição ativa por civis e inativos, exceto, no segundo caso, se empregados na Administração Militar e designados para a função de Comandante.
    • Elemento subjetivo: só admite o dolo, a intenção, a vontade livre e consciente de não prestar socorro, conhecendo o perigo ou o pedido de socorro.
    • Consumação: o delito se consuma quando o autor, conhecedor da situação de risco e devendo prestar o socorro, deixa de fazê-lo.
    • Tentativa: não é possível em vista de a conduta ser omissiva.
    • Crime propriamente militar
     

  • Descumprimento de missão

            Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

            § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.

            § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.

            Modalidade culposa

            § 3º Se a abstenção é culposa:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

  •         Descumprimento de missão

            Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

            § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.

            § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.

            Modalidade culposa

            § 3º Se a abstenção é culposa:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

    ***************************************************************************************************************************

            Omissão de providências para evitar danos

            Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

            Modalidade culposa

            Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

    ***************************************************************************************************************************

            Omissão de providências para salvar comandados

            Art. 200. Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar tôdas as providências adequadas para salvar os seus comandados e minorar as conseqüências do sinistro, não sendo o último a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou o quartel ou sede militar sob seu comando:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos.

            Modalidade culposa

            Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    ***************************************************************************************************************************

            Omissão de socorro

            Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

            Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.

     

    ***************************************************************************************************************************

    Obs.: 

            Art. 33. Diz-se o crime:

            Culpabilidade

            I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

            II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

            Excepcionalidade do crime culposo

            Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

     

  • Crime omissivo próprio não admite a forma culposa conforme entendimento doutrinário e jurisprudenciais.

  • De acordo com o Código Penal Militar, não se admite expressamente a prática desse ilícito na forma culposa:

  • Geralmente o tipo deixar ou omitir se remete ao tipo penal de um crime omissivo, logo tal delito como omissivo próprio não admitem tentativa pelo fato de serem um crime unisubsistente e de mera conduta e também não aceitam a forma culposa.

  • OBS: OS ÚNICOS CRIMES CONTRA SERVIÇO MILITAR/DEVER MILITAR QUE PREVÊEM MODALIDADE CULPOSA:

    Ø  Descumprimento de missão;

    Ø  Omissão de providências para evitar danos;

    Ø  Omissão de providências para salvar comandados.

     

    OBS: O ÚNICO CRIME QUE PREVE MODALIDADE CULPOSA NOS CRIMES CONTRA HIERARQUIA/DISCIPLINA MILITAR:

    Ø  Fuga de preso ou internado.

  • ***CRIMES OMISSIVOS DO CPM***

    Condescendência Criminosa (...se o fato é praticado por negligência)

    Inobservância de Lei, Regulamento ou Instrução

    Turbação de objeto ou documento

    Revelação de Notícia ou Documentos.

    Abuso de Confiança ou Boa-fé

    Descumprimento de Missão

    Fuga de Pessoa Presa ou Internada (não prevê Med. Segurança)

    Omissão de providências para evitar danos

    Omissão de providências para salvar comandados (­­­Titanic)

    (NÃO ADMITE: Omissão de Efic. ou Força e Omissão de Socorro)

    Desaparecimento, consunção ou extravio

    Dano a Aparelhamento de Guerra, Navio ou Aeronave

    (NÃO ADMITE: Dano Simples, Dano Qualificado)

    Lesão Corporal / Homicídio / Peculato / Receptação*

    Poluição de água potável / Incêndio / Explosão / Emprego de gás tóxico / Epidemia / Abuso de Radiação / Inundação (ñ prevê p/ perigo inundação) / Desabamento / Difusão de Epizootia ou Praga Vegetal

    Consecução de Informação com o fim de Espionagem

     

  • Art. 201, CPM - OMISSÃO DE SOCORRO (é um crime de MÃO PRÓPRIA, pois apenas o COMANDANTE RESPONDE)

    • DEIXAR o COMANDANTE de SOCORRER.... sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro
    • PENA: suspensão do exercício do posto, de um a três anos ou reforma.

    Art. 135, CP COMUM - Omissão de socorro ( é um crime PRÓPRIO, pois exige que a VÍTIMA NÃO TENHA CONDIÇÕES DE SOCORRER A SI PRÓPRIO)

    Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.

    • PENA: DETENÇÃO, de um a seis meses, ou multa.
    • Parágrafo único - A pena é aumentada de METADE, se da omissão resulta lesão corporal de natureza GRAVE, e TRIPLICADA, se resulta a MORTE.

  • #PMMINAS


ID
1394014
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Conforme o disposto no Código Penal Militar analise as proposições e assinale a única alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Traição, favor ao inimigo e aliciação de militar são crimes militares em tempo de guerra de favorecimento ao inimigo no capítulo sobre traição.

  • b) Traição, favor ao inimigo e aliciação de militar são crimes contra a administração militar e contra o dever funcional. - Sentença incorreta, pois conforme Arts. 355, 356, 360 todos do CPM, traição, favor ao inimigo e aliciação de militar, são crimes militares em tempo de guerra de favorecimento ao inimigo.



  • A titulo de Conhecimento 

    Segundo a lição de Jorge Alberto Romeiro, em seu Curso de Direito Penal Militar, são crimes propriamente militares aqueles que só podem ser praticados por militares, ou que exigem do agente a condição de militar. É o caso, por exemplo, dos crimes de deserção, de violência contra superior, de violência contra inferior, de recusa de obediência, de abandono de posto, de conservação ilegal do comando etc.

     Já os crimes impropriamente militares são os que, comuns em sua natureza, podem ser praticados por qualquer cidadão, civil ou militar, mas que, quando praticados por militar em certas condições, a lei considera militares. São impropriamente militares os crimes de homicídio e lesão corporal, os crimes contra a honra, os crimes contra o patrimônio (furto, roubo, apropriação indébita, estelionato, receptação, dano etc), os crimes de tráfico ou posse de entorpecentes, o peculato, a corrupção, os crimes de falsidade, dentre outros. Note-se que tais crimes também estão previstos no Código Penal Brasileiro. A diferença está justamente na subsunção ao artigo 9o do CPM.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8063/voce-sabe-o-que-e-um-crime-militar#ixzz3i2tUFXpC


  • a) correta

    TÍTULO VIII
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR

    Recusa de função na Justiça Militar
    Art. 340. Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar:
     

    Coação
    Art. 342. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar

     

    Denunciação caluniosa
    Art. 343. Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando­lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente:

     

    b) incorreta. São crimes militares cometidos em tempo de guerra.

    DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA

    TÍTULO I
    DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO
    CAPÍTULO I
    DA TRAIÇÃO

    Traição
    Art. 355. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas fôrças armadas de nação em guerra contra o Brasil:

    Favor ao inimigo
    Art. 356. Favorecer ou tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares, comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar:

    Aliciação de militar
    Art. 360. Aliciar o nacional algum militar a passar­se para o inimigo ou prestar­lhe auxílio para êsse fim:

     

    c) correta. A deserção é crime próprio, típico do militar, mas também de mão própria, que deve ser cometido pessoalmente pelo agente.

     

    d) incorreta.

    Crimes IMPROPRIAMENTE militares

    - Os crimes impropriamente militares são os que podem ser cometidos tanto por militares quanto por civis.

    - Podem estar previstos EXCLUSIVAMENTE NO CPM. Ex. art. 158, COM;

    - Podem ser definidos no CPM e de forma diversa no Código Penal (CP);

    - Podem estar previstos nos dois Códigos (Art 268 CPM e 250 do CP – crime de incêndio)

    - Podem ter definição idêntica nos dois códigos (Ex. crime de homicídio).

     

    Crimes PROPRIAMENTE militar

    Descrevem uma infração penal militar específica e funcional do ocupante do cargo militar. Chamados de “crime do soldado”, pois só podem ser praticados por militares. Ex. deserção, abandono de posto.

    Em resumo podemos definir crime militar como aquele que só tem previsão no CPM e só pode ser praticado pelo militar


     

  • GABARITO: B

    BIZÚ DOS CRIMES PROPRIOS,IMPROPRIOS E PROPRIAMENTE.

    IMPROPRIOS - PODE SER COMETIDO TANTO POR MILITAR E PELO CIVIL

    PROPRIOS - TEM QUE SER MILITAR E TER A CONDIÇÃO ESPECIFICA ( EXEMPLO: EXERCICÍO DE COMERCIO POR OFICIAL ) NESSE CASO ALEM DE SER MILITAR TEM QUE SER OFICIAL

    PROPRIAMENTE - BASTA SER MILITARES

  • Traição, favor ao inimigo e aliciação de militar são crimes contra a administração militar e contra o dever funcional. ERRADO  POIS O  CRIME DE TRAIÇÃO É UM CRIME CONTRA A SOBERANIA NACIONAL, E NAO CONTRA O DEVER FUNCIONAL

  • CP = Abandono de FUNÇÃO.

    CPM = Abandono de POSTO.

  • GB B

    PMGO

  • gb B

    PMGO

  • gb b

    pmgooo

  • gb b

    pmgooo

  • É só lembrar que o crime de Aliciação de militar faz parte dos Crimes Contra a Autoridade

    ou Disciplina Militar.Lembrando-se disso mata a questão

  • CRIME PROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO APENAS NA CPM (não possui correspondência no CP)

    Ø CRIME MILITAR PRÓPRIO= SÓ PODE SER COMETIDO POR MILITAR.

    Ø CRIME MILITAR IMPRÓPRIO= PODE SER COMETIDO POR CIVIL E MILITAR.

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO NO CPM E NO CP.

    Doutrina Topográfica: são crimes propriamente militares aqueles que somente são tipificados no CPM, sem correspondente no CP (Ex: deserção, abandono de postos, insubmissão etc). Os crimes tipificados tanto no CPM como no CP (furto) seriam crimes impropriamente militares.

    Crime Militar Por Equiparação: seria o crime não previsto no CPM, mas apenas na legislação comum, que passou a ser crime militar, com a vigência da Lei n° 13.491/17, caso se enquadre em hipótese do artigo 9o do CPM.

    Crimes Acidentalmente Militares: são aqueles crimes que podem ser praticados por civis (ex: furto)

    → Militar Estrangeiro: fica sujeito ao CPM, ressalvado o disposto em tratados e convenções internacionais. Não existe diferença entre Brasileiro e Nacional (ambos são iguais perante a CF).

    → Militar da Reserva e Reformado, empregado na Adm. militar, equipara a militar da ativa para aplicar o CPM

    → Militar da reserva ou reformado conserva as responsabilidades e prerrogativas quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

    *O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado antes de praticar o crime (individuo informa ser arrimo de família e mesmo assim é convocado. Não comparece na incorporação)

    Ø Militar Propriamente Dito: atividade (carreira, cadetes, RR convocados, cidadão em tempo de guerra, agregado)

    Ø Não Militar Propriamente Dito: inatividade (reserva ou reformado)

    Obs: na JMU o militar estadual é considerado militar propriamente dito (STJ e STM)

    Obs: JMU pode julgar militar estadual. JME não poderá julgar militar federal

    Obs: O civil, em regra, não pratica crime propriamente militar, mas pode praticá-lo por exceção (ex: Coautoria)

  • CRIME MILITAR PRÓPRIO

    PRATICADO SOMENTE POR PAPA MIKE

    CRIME MILITAR IMPRÓPRIO

    PRATICADO POR PAPA MIKE E POR CIVIL

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    AQUELE PREVISTO SOMENTE NO CPM

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR

    AQUELE PREVISTO NO CPM E NO CP COMUM

    CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

    COMEÇA NO ARTIGO 149 E VAI ATÉ O ARTIGO 182 CPM

    CRIMES CONTRA O SERVIÇO E O DEVER MILITAR

    COMEÇA NO ARTIGO 183 E VAI ATÉ O ARTIGO 204 CPM

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

    COMEÇA NO ARTIGO 298 E VAI ATÉ O ARTIGO 339 CPM

  • falta de atenção


ID
1418551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com referência ao serviço militar, julgue o seguinte item.

O brasileiro convocado à incorporação que não se apresentar no prazo estipulado se sujeita à penalidade, prevista no Código Penal Militar, por crime de insubmissão.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 4.375, DE 17 DE AGOSTO DE 1964. 

    Art 25. O convocado selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à Organização Militar que lhe fôr designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula, será declarado insubmisso.

    Parágrafo único. A expressão "convocado à incorporação", constante do Código Penal Militar (art. 159), aplica-se ao selecionado para convocação e designado para a incorporação ou matrícula em Organização Militar, o qual deverá apresentar-se no prazo que lhe fôr fixado.

  • Insubmissão é considerado crime propriamente militar praticado por civil, outra particularidade e que possui condição de procecedibilidade para ação penal, que seria sua incorporação.

  • CORRETA - CONDUTA TÍPICA DO ART. 183 - DA LEI 1001/69 - CPM - INSUBMISSÃO - Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes ato oficil de incorporção. 

  • Questão importante acerca do crime de insubmissão é quanto ao prazo prescricional. Conforme artigo 131,a prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.

  • Questão recorrente nos concursos. Não confundir o crime de insubmissão com o crime de deserção

     

     Insubmissão

    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

    Pena - impedimento, de três meses a um ano.

     

    Deserção

     Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

  • Insubmissão

    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

    Pena - impedimento, de três meses a um ano.

    Fique ligado, não se apresentou dentro do prazo a JM faz valer.

     

  • Cuidado para não confundir refratário com insubmisso! 

    Art 24. O brasileiro que não se apresentar para a seleção durante a época de seleção do contingente de sua classe ou quê, tendo-o feito, se ausentar sem a ter completado, será considerado refratário.

     

     Art 25. O convocado selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à Organização Militar que lhe fôr designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula, será declarado insubmisso.

  • GABARITO - CERTO

     

    Insubmissão

     

    - Sujeito ativo é o civil. O militar não pratica crime de insubmissão.

    - Sujeito passivo é o Estado.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • ALT. "C".

     

    Único crime propriamente militar praticado por civil, apenas civil pratica o crime de insubimssão, e é requsito de procedibilidade do crime, a inclusão do faltoso ao regime militar, também só ocorre no âmbito das forças armada, alem disto ao invés do IPM é  instaurado o IPI - Instrução Provisória de Insubimissão. 

     

    Bons estudos.

  • CPM 

     

       Insubmissão

            Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

            Pena - impedimento, de três meses a um ano.

            Caso assimilado

            § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

            Diminuição da pena

            § 2º A pena é diminuída de um têrço:

            a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;

            b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.

  • GABARITO:"C "

     

    Insubmissão

    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

     

    -Pena - impedimento, de três meses a um ano.

  • Apenas complementando os comentários dos colegas e aprofundando o tema da questão, é interessante e também necessário sabermos se o crime de insubmissão é própria ou impropriamente militar. Boa parte da doutrina entende que este crime é propriamente militar porque totalmente vinculado à vida militar. Por outro lado, ele só pode ser praticado por civil, eis que a conduta apenada tem que ver com o momento anterior à incorporação. Por essa razão, há doutrina (Jorge A. Romeiro) que defende como crime propriamente militar aquele em que a ação penal somente pode ser proposta contra militar. O insubmisso apenas responderá a ação penal depois que for capturado ou se apresentar, e for incorporado às forças armadas.

  • o crime de insubmissão ou de seserção pode ser praticado por concurso de pessoas com civil. Se um civil ajudar o militar a cometer o crime, ele fica impune, por não ser militar?

  • Ana Rodrigues, não, ele responderá nos termos do Código Penal Militar em concurso de pessoas pelo tipo penal de insubmissão, porque o concurso de pessoas admite justamente essa exceção no que se refere ao crime de insubmissão. Logo, ele responderá pelo crime em concurso de pessoas. No entanto, cumprirá pena em estabelecimento civil comum.

    Fundamento (TODOS NO CPM):  

     

     

    Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.  (OBS: Insubmissão é exceção aplicável a civis por prática de crimes propriamente militares, mas é construção doutrinária)

     

    Art. 62 - O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.  

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • GABARITO: CORRETO 

     Insubmissão

     Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

    Pena - impedimento, de três meses a um ano.

    Caso assimilado

    § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

          

  • Insubmissão
    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
    Pena - impedimento, de 3 meses a 1 ano.
    - Súmula 7 do STM: “O crime de insubmissão, capitulado no art. 183 do CPM, caracteriza-se quando provado de maneira inconteste o conhecimento pelo conscrito da data e local de sua apresentação para incorporação, através de documento hábil constante dos autos. A confissão do indigitado insubmisso deverá ser considerada no quadro do conjunto probatório”.
    O crime de insubmissão (art. 183), é considerado pela doutrina o único crime propriamente militar que somente o civil pode cometer.

  • Aquela questão tão fácil que você fica até com medo de marcar rs

  • Insubmissão

    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

    -Pena - impedimento, de três meses a um ano.

    gb c

    pmgo

  • insubmissão-deixar de apresentar-se o convocado a incorporação,dentro do prazo que lhe foi marcado,ou apresentando-se,ausentar-se antes do ato oficial de incorporação. Único crime punido com pena principal de impedimento.

  • gab c

    Insubmissão único crime propriamente militar cometido por civil!!!

    Insubmissão é um crime permanente

    Único crime com pena de impedimento

    É no ato da incorporação ao serviço militar obrigatório, quando deixa de se apresentar.

  • GAB: CERTO

    #PMPA2021

  • Insubmissão: UNICO crime propriamente militar que apenas CIVIS podem cometer, logo GAB: CERTO!!! Só vem PMPA2021

  • O crime de insubmissão é o único crime propriamente militar que somente o civil pode cometer. Apesar de ser praticado por um civil, a incorporação do faltoso (tornar-se militar), é condição de procedibilidade.

    GABARITO CERTO

  • CERTO

       Insubmissão

            Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

           Pena - impedimento, de três meses a um ano.

    Hoje não sobra cabelo arrumado na cabeça!

    CORTEM O CABELO !!!!


ID
1423960
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

É considerado crime contra a Administração Militar

Alternativas
Comentários
  • d) Desobediência, art. 301 do CPM 

    "ART. 301: DESOBEDIÊNCIA (impropriamente militar) Lembrando-se da diferença com recusa de obediência: aqui na desobediência trata-se de uma ordem recebida pelo militar na condição de particular, não havendo relação com o exercício de suas funções. Aqui o militar recebe uma ordem que poderia ser destina ao um civil. Ex.: ordem para submeter-se a uma busca pessoal, ordem para franquear a entrada em sua residência para cumprimento de mandado de busca e apreensão etc. Difere do art. 163, pois, a recusa de obediência está relacionada a matéria de serviço ou relativamente dever imposto em lei/regulamento/instrução. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa superior/inferior que recebe ordem como particular, fora da função."

    Estou certo? Ou alternativa errada?
  • CRIMES CONTRA A ADM MIL:  DESACATO, DESOBEDIÊNCIA, PECULATO, CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO, DESVIO, CORRUPÇÃO (A/P), FALSIDADE E POR AI VAI..

  • São os crimes previsto no Título VII do CPM que vai do art. 298 ao 339.

  • GABARITO - LETRA D

     

    a) motim: crime contra a autoridade ou disciplina militar.

    b) insubmissão: crime contra o serviço militar ou dever militar.

    c) exercício de comércio por oficial: crime contra o serviço militar ou dever militar.

    d) desobediência: crime contra a administração militar.

    e) autoacusação falsa: crime contra a administração da justiça militar.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Quase fico cega de tanto que revirei meus olhos com essa questão!

  • d) desobediência: crime contra a administração militar.

    pmgo

  • GABARITO D

    TÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

    CAPÍTULO I - DO DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA

    Desobediência

    Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:

    Pena - detenção, até seis meses.

  • Dos crimes contra a Administração Militar- arts. 298---------------339

  • CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

    COMEÇA NO ARTIGO 149 E VAI ATÉ O ARTIGO 182 CPM

    CRIMES CONTRA O SERVIÇO E O DEVER MILITAR

    COMEÇA NO ARTIGO 183 E VAI ATÉ O ARTIGO 204 CPM

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

    COMEÇA NO ARTIGO 298 E VAI ATÉ O ARTIGO 339 CPM

  • Desobediência, art. 301 do CPM. é crime contra a administração militar

    Desobediência, art. 301 do CPM. é crime contra a administração militar

    Desobediência, art. 301 do CPM. é crime contra a administração militar

    Desobediência, art. 301 do CPM. é crime contra a administração militar

    Desobediência, art. 301 do CPM. é crime contra a administração militar

    Desobediência, art. 301 do CPM. é crime contra a administração militar

    Desobediência, art. 301 do CPM.crime contra a administração militar

    Desobediência, art. 301 do CPM. é crime contra a administração militar

    Desobediência, art. 301 do CPM. é crime contra a administração militar

    Desobediência, art. 301 do CPM. é crime contra a administração militar

    Desobediência, art. 301 do CPM. é crime contra a administração militar

  • Desobediência, art. 301 do CPM. é crime contra a administração militar

    Desobediência, art. 301 do CPM. é crime contra a administração militar

    Desobediência, art. 301 do CPM. é crime contra a administração militar

    Desobediência, art. 301 do CPM. é crime contra a administração militar

    Desobediência, art. 301 do CPM. é crime contra a administração militar

    Desobediência, art. 301 do CPM. é crime contra a administração militar

    Desobediência, art. 301 do CPM.crime contra a administração militar

    Desobediência, art. 301 do CPM. é crime contra a administração militar

    Desobediência, art. 301 do CPM. é crime contra a administração militar

    Desobediência, art. 301 do CPM. é crime contra a administração militar

    Desobediência, art. 301 do CPM. é crime contra a administração militar

  • PARTE 1

    Questão parece fácil, mas não é, pois podemos confundir o bem jurídico afetado de alguns crimes menos conhecidos na praça como o exercício de comércio por oficial, por exemplo!

    Abaixo deixo alguns dos crimes militares mais cobrados nas provas bem como o bem jurídico tutelado pelo Dir.Pen.Militar para estes e algumas observações pertinentes para quem estuda no detalhe o direito penal castrense:

    1) BEM JURÍDICO TUTELADO – SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS

    Art. 136. Hostilidade contra país estrangeiro [...]

    Art. 137. Provocação a país estrangeiro [...]

    Art. 138. Jurisdição indevida [...]

    Art. 139. Violação de território estrangeiro [...]

    Art. 140. Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra [...]

    Art.141. Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil [...]

    Obs: Sempre é bom rememorar que os crimes do Art.136 a 141 serão de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REQUISIÇÃO (EXCEÇÃO AO RESTANTE DO CPM, JÁ ERREI QUESTÃO POR NÃO ME ATENTAR A TAL PONTO !!!) O do Art.141 a requisição será pelo MIN.DA DEFESA (Não existe mais Min.Militar) se o autor for MILITAR e pelo MIN. DA JUSTIÇA se o autor for CIVIL e NÃO HOUVER COATOR MILITAR.

    2) BEM JURÍDICO TUTELADO – AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

    Art. 149. Motim (Em suma, podemos entender como uma insubordinação generalizada, mínimo 2 militares, sem armas)

    Art.150. Revolta (Um motim com uso de armas)

    Art.152. Conspiração (Reunir para planejar um motim)

    Obs: O militar X9, aquele que denuncia o ajuste antes da execução quando era possível evitar o conflito, fica isento de pena

    Art.157. Violência contra superior

     Obs: A infração arriba é um bom exemplo de um crime propriamente militar, isto é, aqueles que somente o militar pode cometer + Insubmissão. Também é um crime próprio militar, pois exige que, além de ser militar, este seja inferior hierárquico.

    CRIME PRÓPRIO MILITAR # CRIME MILITAR PRÓPRIO (UM SINÔNIMO DE CRIME PROPRIAMENTE MILITAR, UTILIZADO NO ART.64, INC II, DO CP COMUM)

    Art.160. Desrespeito a superior DIANTE DE OUTRO MILITAR (Cuidado, aqui a ofensa é mais branda, no desacato é mais pesada, afeta a dignidade ou decoro e necessita ter um nexo funcional, ou seja, ocorre em razão de alguma atividade militar que o autor e ofendido estão participando)

    ART.163. Insubordinação

    Art.164. Oposição à ordem do sentinel

    Art.178. Fugas de preso e etc

    OBS PARA OS DELITOS ACIMA:

    ·        SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA NÃO SE APLICA PARA CRIMES CONTRA SEG.NACIONAL/ VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR, INSUBORDINAÇÃO, DESRESPEITO AO SUPERIOR, DESRESPEITO A SÍMBOLO NACIONAL

          

  • PARTE 2

    3) BEM JURÍDICO TUTELADO – SERVIÇO MILITAR E DEVER MILITAR (MÁXIMA ATENÇÃO!)

    Art.183. Insubmissão

    Atenção com tal crime, por causa dele que é considerado “impossível” conceituar tecnicamente o que seria o tal crime militar próprio, crime propriamente militar, crime militar puro (Teoria do Cubo Impossível). Dr. Marreiros diz que o conceito mais próximo de crime propriamente militar é: AQUELES QUE SÓ OS MILITARES PODEM COMETER MAIS O CRIME DE INSUBMISSÃO.

    Muita gente boa fala que crime propriamente militar seriam apenas aqueles que estão no CPM e cometidos por militares, é aí que o conceito foge, pois o crime de Insubmissão é cometido por civil, ainda que para ser processado necessite ser incorporado às Forças Armadas.

    Único crime propriamente militar cometido por civil.

    Art.187. Deserção e suas variantes (Art.188 e 190)

    Art. 195. Abandono de posto; Art. 202 Embriaguez em serviço, Art. Dormir em serviço.

    Art.196. Descumprimento de missão

    Art.204. Comércio por oficial

    OBS PARA OS DELITOS ACIMA:

    ·        ERRO DE DIREITO NÃO SE APLICA PARA OS CRIMES CONTRA O DEVER MILITAR (ex: Conscrito alega que não sabia que o Sv militar é obrigatório e que tinha que comparecer para incorporação, no caso de insubmissão.)

    ·        COAÇÃO IRRESISTÍVEL (MORAL) NÃO CABE PARA TAIS DELITOS ( ex: Autor alega que outro militar o ameaçou que iria lesioná-lo quando o encontrasse no quarto de hora e por isso que ele saiu do seu posto de serviço.)

    ·        SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA NÃO SE APLICA PARA DESERÇÃO

  • PARTE 3

    4) BEM JURÍDICO TUTELADO – ADMINISTRAÇÃO MILITAR

    Art.298. Desacato a superior

    Mais um bom exemplo de crime propriamente militar (só o militar comete) e tbm crime militar próprio (além de ser militar precisa ser um em específico), conforme já explicado no Art.157 Violência contra inferior.

    Obs: Necessita do nexo funcional. A ofensa é mais pesada, afeta diretamente a dignidade ( ex: seu oficial de m&*D@) e o decoro ( ex: seu tenente preguiçosx).

    Art.299. Desacato a militar

    Crime impropriamente militar, pode ser cometido por militar ou civil. Necessita também ocorrer em função da atv militar (nexo funcional).

    Art. 301. Desobediência à ordem legal

    Crime impropriamente militar, pode ser cometido por militar ou civil. Necessita também ocorrer em função da atv militar, percebam que neste delito a ação é comissiva do autor, e este, em tese, não desfere ofensas só não cumpre o ordenado.

    Cuidado para não confundir com o crime de insubordinação (art.163) que é bem mais específico e afeta outro bem jurídico, no caso AUTORIDADE MILITAR/ DISCIPLINA MILITAR.

    Art. 303 Peculato

    Art. 305 Concussão

    Crimes de corrupção em geral ...

    Crimes contra o dever funcional (prevaricação, condescendência criminosa, aplicação ilegal de verba)

  • Não acredito que errei uma questão dessa. Meu pai.
  • PMMINAS

    CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

    COMEÇA NO ARTIGO 149 E VAI ATÉ O ARTIGO 182 CPM

    CRIMES CONTRA O SERVIÇO E O DEVER MILITAR

    COMEÇA NO ARTIGO 183 E VAI ATÉ O ARTIGO 204 CPM

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

    COMEÇA NO ARTIGO 298 E VAI ATÉ O ARTIGO 339 CPM


ID
1427188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em cada um do  próximo  item, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do direito penal militar.

Um militar das Forças Armadas, durante a prestação de serviço na organização militar onde ele servia, foi preso em flagrante delito por estar na posse de substância entorpecente. Nessa situação, segundo o entendimento do STF, se a quantidade da substância entorpecente for pequena, poder-se-á aplicar ao caso o princípio da insignificância.

Alternativas
Comentários
  • No dia 21.10.2010, no julgamento do HC 103.684, relator Min. Ayres Britto o Plenário do S. T. F., majoritariamente, (vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso) mudou seu posicionamento e decidiu que: A posse, por militar, de reduzida quantidade de substância entorpecente em lugar sujeito à administração castrense (CPM, art. 290) não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. (...)

    E mais recentemente, no dia 11.11.2010, o Plenário do STF, no julgamento do HC 94.685 (vencido dessa vez apenas o Ministro aposentado Eros Grau) reafirmou seu entendimento de que a posse de reduzida quantidade de substância entorpecente por militar, em unidade sob administração castrense, não permite a aplicação do chamado princípio da insignificância penal, uma vez que as relações militares são regidas pela disciplina e hierarquia.

    Item Errado

    Fonte: http://silviomaciel.jusbrasil.com.br/artigos/121819103/porte-de-drogas-no-ambiente-militar-principio-da-insignificancia-e-bem-juridico-penal

  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    Entendimento consolidado do STM repele veementemente aplicabilidade ,na seara castrense, do PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

    ---------------------------------------------------------------------------

    Vejam trecho do julgado do STM que ratifica o gabarito da questão:

    STM: Apelação- Porte de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar ( CPM.art.290)

    ..." Jurisprudência pacificada na Corte Castrense no sentido de que a tese da insignificância, em crime dessa natureza, não tem aplicabilidade no âmbito da Justiça Militar da União, em razão das especificidades exigidas pela vida na caserna, principalmente no tocante à ordem militar, SUSTENTADAS PELA HIERARQUIA E DISCIPLINA...

    -----------------------------

    Fonte: Ponto dos Concursos- Professor Pablo Farias de Souza Cruz

  • pede entendimento do STF e não do STM. ...  cuidado - ler bem os posicionamentos.

  • "A questão da posse de entorpecente por militar em recinto castrense não é de quantidade, nem mesmo do tipo de droga que se conseguiu apreender. O problema é de qualidade da relação jurídica entre o particularizado portador da substância entorpecente e a instituição castrense de que ele fazia parte, no instante em que flagrado com a posse da droga em pleno recinto sob administração militar. A tipologia de relação jurídica em ambiente castrense é incompatível com a figura da insignificância penal, pois, independentemente da quantidade ou mesmo da espécie de entorpecente sob a posse do agente, o certo é que não cabe distinguir entre adequação apenas formal e adequação real da conduta ao tipo penal incriminador. É de se pré-excluir, portanto, a conduta do paciente das coordenadas mentais que subjazem à própria tese da insignificância penal. Pré-exclusão que se impõe pela elementar consideração de que o uso de drogas e o dever militar são como água e óleo: não se misturam".  (HC 103.684, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 21-10-2010, Plenário, DJE de 13-4-2011.)

  • Voto do relator

    O ministro Ayres Britto, relator do processo, votou pelo indeferimento do habeas corpus e foi seguido pela maioria dos ministros. "O uso de drogas e o dever militar são como água e óleo, não se misturam", disse, durante a leitura de seu voto.

    Segundo ele, "por discreto que seja o concreto efeito psicofísico da droga nessa ou naquela relação tipicamente militar, a disposição pessoal em si, para manter o vício, implica inafastável pecha de reprovabilidade cívico profissional, senão por afetar temerariamente a saúde do próprio usuário, mas pelo seu efeito no moral da corporação, na autoestima da corporação e no próprio conceito social das Forças Armadas que são instituições voltadas entre outros explícitos fins para a garantia da ordem democrática".

    O ministro observou que se a quantidade de maconha em poder do acusado era ínfima, tal fato provavelmente ocorreu em razão do descarte de parte do material em vias de ser apreendido. "Seja como for, o problema aqui não é de quantidade e nem mesmo do tipo de entorpecente que se conseguiu apreender. Parece-me que o problema é de qualidade da relação jurídica entre o particularizado portador da substância entorpecente e a instituição castrense de que ele fazia parte", ressaltou. De acordo com Ayres Britto, a questão trata sobre "bens e valores jurídicos insuscetíveis de relativização em sua carga de proteção individual e concomitantemente societária".

    O relator avaliou que a decisão do Superior Tribunal Militar (STM), questionado no HC, deve ser mantida. Com base no ato questionado, o ministro Ayres Britto disse que a presença de militar sob o efeito de drogas afeta a eficiência das Forças Armadas, além dos valores e "princípios da vida na caserna". Tendo ainda como suporte a decisão do STM, o relator considerou "inaceitável um militar de serviço portar substância no interior do aquartelamento".

    Para o ministro Ayres Britto, é evidente que as Forças Armadas Brasileiras "jamais poderão garantir a ordem constitucional democrática - sempre por iniciativa de qualquer dos poderes da República, diz a Constituição - se elas próprias [as Forças Armadas] não velarem pela mais rigorosa ordem hierárquico disciplinar interna". No mesmo sentido do relator votaram os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie e Marco Aurélio.

  • Errado: não se aplica este princípio no CPM, só em caso excepcionais.

  • Essa questão é bem tranquila. 

     

    Lembrando que o ordenamento jurídico penal militar é, em regra, mais severo que o civil. 

     

    Tendo isso em mente, sabemos que o princípio da insignificância não é aplicado ao crime de posse de drogas, uma vez ser um crime de perigo abstrado e atingir a sociedade como um todo. Levando pela lógica, como poderia ser plicada a insiginifância nesses casos na esfera militar se nem na civil é?

     

    Ainda, o STM e grande parte da doutrina endentem ser impossível a aplicação de princípio da insignificância (crime de bagatela) na esfera militar. Mas ressalto que o STF já aplicou a insignificância em um caso em particular (HABEAS CORPUS HC 87478 PA), quando presentes os presupostos de sua aplicação, quais seja: mínima ofensividade, ausência de periculosidade, reduzido grau de periculosidade e inexpresividade da lesão jurídica provocada. 

     

    Mas esse foi um julgamento único, haja vista que até hoje existe divergência quando a aplicacao deste princípio de origem alemã quando o crime é cometido contra a administração pública, tendo o STF um posicionamento a favor da aplicaçao e o STJ entendendo ser defeso seu uso. 

     

    Bons estudos! 

  • CPM = nao existe contravenção penal...menor potencial ofensivo...nao existe crime militar hediondo (nesse caso responde pela justiça comum)

  • GABARITO- ERRADA.

    É pacífico o entedimento do STF pela NÃO aplicação do princípio da insiginificância no direito penal militar.

    Existem decisõe isoladas pela aplicação deste, mas, em regra, a maioria dos precedentes afasta essa aplicação.

  • GABARITO: "E" 

    -O cpm nao prevê o principio da insignificância, portanto,nao importando a quantidade de drogas.

  • O STF afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância no âmbito do direito castrense desde 2011, a partir do já referido precedente do Min. Ayres Brito (HC 109.277, j. 13.12.2011).

     

    Mas até então o admitia, à semelhança do Direito Penal Comum (mas talvez com mais rigor), como se pode notar no seguinte precedente do Min. Joaquim Barbosa, julgado uma semana o antes pela mesma 2ª Turma: 

     

    Habeas Corpus. 2. Furto. Bem de pequeno valor. Mínimo grau de lesividade da conduta. 3. Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade. 4. Ordem concedida.

    (HC 108.373, j. 06.12.2011)

  • Regra ainda é de inaplicabilidade do princípio da insignificância para os crimes da lei de drogas. O STF, em setembro/2017,  concluiu porém pela ocorrência de crime impossível no porte de 0,02g de maconha por militar que cumpria o serviço obrigatório, por considerar que a quantidade não servia nem para acender:

    A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal absolveu militar que havia sido condenado a um ano de prisão por estar com 0,02 gramas de maconha no quartel. Por unanimidade, o colegiado entendeu que o crime era impossível, já que a quantidade de droga encontrada com o réu, que prestava serviço militar obrigatório, impossibilitava seu uso, conforme exige o artigo 290 do Código Penal Militar, que tipifica o crime de posse de substância entorpecente em ambiente militar.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-set-13/stf-absolve-condenado-maconha-nao-nem-acender?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

  • O princípio da insignificância não se aplica ao CPM.

  • Não tenho certeza, mas....

     

    Princípio da insignificância:

     

    - Não cabe em crimes Militares. Ex: Uso de substância Entorpecente

    - Salvo: Casos excepcionas; Ex: Exposição de Motivos

     

    Q309013 A exposição de motivos do CPM admite a aplicação do princípio da insignificância. C

     

    Q842173 - Situação hipotética: Enquanto assumia posto de sentinela de determinado quartel, um soldado foi encontrado portando certa quantidade de substância entorpecente. Assertiva: Nessa situação, dependendo da quantidade de droga encontrada com o soldado, o princípio da insignificância poderá ser aplicado e o militar poderá não ser denunciado pela posse do entorpecente.E

     

    Q207279 - A posse, por militar, de substância entorpecente, independentemente da quantidade e do tipo, em lugar sujeito à administração castrense, não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. C


    Q475727 - Um militar das Forças Armadas, durante a prestação de serviço na organização militar onde ele servia, foi preso em flagrante delito por estar na posse de substância entorpecente. Nessa situação, segundo o entendimento do STF, se a quantidade da substância entorpecente for pequena, poder-se-á aplicar ao caso o princípio da insignificância. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Quem está dizendo que o princípio da insignificância não se aplica no âmbito militar, cuidado! O entendimento é de que ele não é aplicado quando se tratar de substância entorpecente, entre outras hipóteses. No entanto, conforme recente decisão do STM (junho 2017), ele já foi reconhecido para o crime de furto:

     

    APELAÇÃO Nº 6-86.2016.7.02.0102-SP Relator: Min. Gen Ex Odilson Sampaio Benzi. Revisor: Min. Dr. José Barroso Filho. Apelante: Juraci Ramos Ruiz, ex-Cb Ex, condenado à pena de 8 meses de detenção, como incurso no art. 240, §§ 1º, 5º e 7º, c/c os arts. 72, inciso I, e 73, parte final, todos do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 2 anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. Apelada: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 2ª CJM, de 1º/12/2016. Advogado: Defensoria Pública da União.

    EMENTA APELAÇÃO. FURTO DE MUNIÇÃO DE ÍNFIMO VALOR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. SENTENÇA REFORMADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

    (...) Por outro lado, merece guarida a tese de atipicidade da conduta porque a “res furtiva” foi avaliada em R$ 12,99 (doze reais e noventa e nove centavos). Além do mais, o ato praticado pelo réu não demonstrou periculosidade suficiente para imputar ao acusado crime de natureza militar, devido à falta de ofensividade na conduta; nem lesão expressiva, com gravidade elevada; tampouco alto grau de reprovabilidade, pois não houve intenso gravame à sociedade. Sentença reformada para absolver o acusado com base no princípio da bagatela própria. Apelo provido. Decisão por unanimidade.

     

    https://stm.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/486395284/apelacao-ap-68620167020102-sp/inteiro-teor-486395487?ref=juris-tabs

  • O S.T.F., majoritariamente, mudou seu posicionamento em relação ao Princípio da Insignificância em 2010, decidiu que: A posse, por militar, de reduzida quantidade de substância entorpecente em lugar sujeito à administração castrense (CPM, art. 290) não autoriza a aplicação do princípio da insignificância...

  • A posição majoritária é no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes militares, sob pena de afronta à autoridade, hierarquia e disciplina. O caso mais provável de ser perguntado em prova é o crime de posse de substância entorpecente em lugar sujeito a adminstração militar. O Plenário do STF já assentou a inaplicabilidade do princípio da insignificância à posse de quantidade reduzida de subtância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290 CPM). (STF. ARE 856183 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 30/06/2015)

    Todavia, excepcionalmente, admite-se a aplicação da insignificância. É o caso do item 17 da exposição de motivos do CPM, que reconhece o princípio da insignificância ou bagatela para o caso de lesão levíssima:

    17. […] Entre os crimes de lesão corporal, incluiu-se o de lesão levíssima, a qual, segundo o ensino da vivência militar, pode ser desclassificada pelo juiz para infração disciplinar, poupando-se, em tal caso, o pesado encargo de um processo penal para fato de tão pequena monta.

    O CPM também reconhece esse princípio na hipótese de furto de coisa de pequeno valor:

    Furto atenuado

    Art. 240. § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

    Gabarito: E

  • A título de conhecimento:

    "Ocorre que, na realidade, há duas previsões legais expressas do Princípio da Insignificância no ordenamento jurídico – penal brasileiro. Essas duas previsões são encontráveis no Código Penal Militar ao tratar dos crimes de lesões corporais e de furto.

    O artigo 209, § 6º., do CPM estabelece que: “No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração somente como disciplinar”.

    Já o artigo 240, § 1º., do CPM assim determina: “Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar” (grifo nosso, porque é nessa última figura que se encontra a expressão da insignificância, sendo as anteriores descritivas do chamado furto privilegiado).

    É visível que nesses dois casos o legislador considerou a insignificância para afastar o caso do Direito Penal e remetê-lo ao Direito Administrativo Disciplinar."
    Fonte: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado e Professor

  • E militar papai o cajado vai descer sem do

  • ...Em suma, não é vedada a aplicação do princípio da insignificância em Direito Penal Militar. Todavia, sua aplicação depende, como vimos defendendo, de uma avaliação mais acurada, que prestigie não apenas o bem jurídico
    primeiramente focado pela norma penal, mas também outros bens jurídicos ligados às instituições militares, que podem estar evidentes ou velados na norma penal militar, a exemplo da hierarquia, da disciplina, da autoridade, enfim, de elementos que possam constituir a regularidade das forças militares.

    Neves, Cícero Robson Coimbra Manual de direito penal militar / Cícero Robson Coimbra Neves, Marcello Streifinger. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. Bibliografia. 1. Direito penal militar – Brasil I. Streifinger, Marcello. II. Título

  • Por ser militar, não cabe o princípio da insignificância, ou seja o Ferro vai entrar de qualquer forma.

    Gab: Errado

  • Anotações importantes sobre o CPM!

     

    a. Não existe no CPM:

    - Pena de multa;

    - Consentimento do ofendido;

    - Perdão judicial (salvo conspiração e receptação culposa);

    - Fiança;

    - Arrependimento posterior;

    - Não tem princípio da insignificância;

     

    b. Outras observações:

    - Crime militar não gera reincidência;

    - Não existe transgressão militar no CPM;

    - Crimes militares não são hediondos;

    - Extraterritorialidade é regra no CPM;

    - Civil cumpre pena em estabelecimento penal  comum;

    - Tempo do crime: Teoria da atividade;

    - Lugar do Crime: 1. crimes comissivos : teoria da ubiquidade 

                                   2. crimes omissivos: teoria da atividade

     

    Espero ter ajudado! Bons Estudos!

  • ERRADO

     

    "Um militar das Forças Armadas, durante a prestação de serviço na organização militar onde ele servia, foi preso em flagrante delito por estar na posse de substância entorpecente. Nessa situação, segundo o entendimento do STF, se a quantidade da substância entorpecente for pequena, poder-se-á aplicar ao caso o princípio da insignificância."

     

    NÃO é aplicado o princípio da Insignificância no CÓDIGO PENAL MILITAR

  • É INAPLICAVEL O PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA REFERENTE AO PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL SEJA NA LEGISLAÇÃO PENAL MILITAR OU PENAL COMUM.

  • EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Penal Militar. Posse de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (CPM, art. 290). Constitucionalidade reconhecida pela Corte. Não incidência da Lei nº 11.343/06, em vista do princípio da especialidade. Princípio da insignificância. Não aplicabilidade no âmbito castrense. Precedentes. Regimental não provido. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inaplicabilidade do princípio da insignificância à posse de quantidade reduzida de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290 do Código Penal Militar), bem como suplantou, ante o princípio da especialidade, a aplicação da Lei nº 11.343/06 (HC nº 103.684/DF, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 13/4/11) 2. Por sua vez, a Segunda Turma ao julgar o ARE nº 710.663/DF-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, confirmou a jurisprudência pacífica da Corte no sentido da constitucionalidade do art. 290 do Código Penal Militar. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

    (ARE 856183 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 21-08-2015 PUBLIC 24-08-2015)

  • nao existe principio da insignificancia no cpm !!!

  • É cada textão, então aí vai: não cabe insignificância no CPM.

  • O Princípio da Insignificância é expecionalmente aplicável em matéria Penal Militar, consoante entedimento das Cortes Superiores (STF/STM). Entretanto, restringem-se, atualmente, aos crimes de peculato/furto (observada a devida proporção do valor da res furtiva) e de lesão corporal levíssima (dolosa ou culposa). O uso/posse de substância entorpecente não se enquadra nas exceções. 

    -

    "O Superior Tribunal Militar (STM) considerou inocente um ex-cabo do Exército que se apropriou de cartuchos de munição, após ter sido condenado na primeira instância a oito meses de detenção, por furto. A Corte entendeu que o material subtraído, no valor de R$ 12,99, não se constituiu um crime.

    'Pautando-se, assim, na doutrina e na jurisprudência, infere-se que, no caso em exame, mesmo que a conduta do ex-militar tenha se enquadrado na tipicidade formal – que é a adequação do fato à norma, pelo visto, não se encaixou na tipicidade material – que é a lesão ou ameaça de lesão intolerável e contundente ao bem jurídico protegido provocada pela conduta do agente', concluiu o ministro."

    https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/7469-corte-militar-aplica-o-principio-da-insignificancia-em-caso-de-soldado-que-guardava-municoes-em-casa-como-souvenir

  • DICA IMPORTANTE

    REGRA

    DIREITO COMUM : o que beneficiar o réu;

    DIREITO MILITAR: o que prejudicar o réu.

  • O princípio da insignificância se aplica à Justiça Militar?
    Marcus Vinicius (Presidente do STM biênio 2019-2021​) —
     Sim, inclusive há previsão no próprio Código Penal Militar de aplicação do referido princípio em diversos artigos, como, por exemplo, nos crimes de furto e estelionato, quando o agente é primário e de pequeno valor a coisa objeto do delito. E ainda é aplicado fora dos casos expressos no CPM, desde que sejam verificados os requisitos para o seu reconhecimento fixados na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. São eles: a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-set-22/entrevista-marcus-vinicius-oliveira-presidente-stm

  • não existe principio da insignificância para rimes militares

  • Sem princípio da insignificância no CPM!

  • GAB: ERRADO

    #PMPA2021

  • Não existe previsibilidade de uso do principio da insignificância em crimes militares!!! #PMPA2021

  • GABARITO: ERRADO

    Segundo o STF, não se aplica o princípio da insignificância para o crime militar de posse de substância entorpecente.

  • Relaxa senhores, é só questão de tempo. Daqui a pouco o STF libera o uso do principio da insignificância em crimes militares. Não duvido de mais nada que venha deste tribunal.

    • Não existe no CPM:
    • - Pena de multa;
    • - Consentimento do ofendido;
    • - Perdão judicial (salvo conspiração e receptação culposa);
    • - Fiança;
    • - Arrependimento posterior;
    • - Não tem princípio da insignificância
  • Têm muitos comentários falando que não existe previsão para o principio da insignificância no CPM, CUIDADO!!!

    _____________________________________________________________

    No que se refere ao Direito Penal Militar, este princípio merece especial atenção, pois é expressamente reconhecido em diversas outras passagens do Código Penal Militar:

    ·         - art. 209, § 6º - lesão corporal levíssima;

    ·        - art. 240, §§ 1º e 2º - furto atenuado;

    ·        - art. 250 - apropriação indébita;

    ·        - art. 253 - estelionato e outras fraudes;

    ·        - art. 254, par. único - receptação;

    ·         - art. 255, par. único - perdão judicial no caso de receptação culposa;

    ·        - art. 260 - dano atenuado;

    ·         - art. 313, § 2º - cheque sem fundos atenuado.

    Nestes casos, evidentemente, a legislação penal militar mostra-se muito mais consentânea com a moderna doutrina e jurisprudência, uma vez que reconhece expressamente a existência do princípio da insignificância.

    fonte: direitonet

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7576/A-aplicacao-do-principio-da-insignificancia-no-ambito-do-Direito-Militar#:~:text=O%20princ%C3%ADpio%20da%20insignific%C3%A2ncia%20ou,ou%20da%20les%C3%A3o%20ao%20bem


ID
1427191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Ainda com relação ao direito penal militar, julgue o  item  que se segue.

Se um oficial das Forças Armadas cometer crime de furto simples, ele ficará sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, qualquer que seja a sua pena.

Alternativas
Comentários
  • "No campo penal militar, o conceito de indigno para o oficialato é legal, estando previsto no art.100 do Código Penal Militar (CPM). É pena acessória ( art.98, II, CPM) – imprescritível (art.130, CPM), e a ela ficam sujeitos os oficiais condenados, qualquer que seja a pena, nos crimes de  traição, espionagem ou cobardia ( arts. 355 a 367 – tempo de guerra) ou em qualquer dos definidos nos arts. 161 (desrespeito a símbolo nacional); 235 (pederastia ou outro ato de libidinagem); 240 (furto simples); 242 (roubo simples); 243 (extorsão simples); 244 (extorsão mediante sequestro); 245 ( chantagem); 251 ( estelionato); 252 ( abuso de pessoa); 303 ( peculato); 304 (peculato mediante aproveitamento de erro de outrem); 311 (falsificação de documento) e; 312 ( falsidade ideológica)."



  • Essa norma (art.100, CPM) foi recepcionada pela CF/88?

  • Essa norma não foi recepcionada pela Constituição. Consta no artigo 142, §3º, VI e VII, que o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato, pelo tribunal militar de caráter permanente. Que nesse caso, é o STM.

  • "EMENTA - Representação para Declaração de Indignidade. - Oficial Reformado do Exército, condenado, por Tribunal Civil, à pena restritiva de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado. Delito infringente de valores éticos e atentatórios aos preceitos do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.380/80). - À unanimidade, o Tribunal julgou procedente a Representação, nos termos do art. 42, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, declarando a indignidade para o oficialato, com a conseqüente perda do posto e patente".


    Não há inconstitucionalidade nenhuma, pois além de prevista na CF e em legislação especial, sabe-se que o rigorismo do Código Penal Militar se deve ao fato que o oficial deve ser um exemplo para aqueles que se encontram sob o seu comando, e não se pode admitir que um homem ou uma mulher que se preparou para exercer as funções de comando venha a praticar atos que demonstrem que este se tornou indigno para o oficialato. Apesar do estabelecido expressamente neste artigo, a declaração de indignidade somente poderá ocorrer por meio de decisão proferida por um Tribunal competente.

    Portanto, item correto. 



  • Erica, vc está confundido as coisas. O art. 100 diz que o oficial ficará sujeito à declaração de indignidade, já o 142 da CF menciona o caso em que ele perderá o posto ou patente. Ou seja, a CF recepcionou sim o art. 100 do CPM.

  •    Indignidade para o oficialato

      Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

  • Qual desse artigos tem o crime de furto?

  • Pessoal, o oficial das Forças Armadas (o mesmo não vale para as praças), a partir da CF/88 (art.142, §3º, VI e VI da CF), não pode mais ser afastado da sua atividade através da aplicação das penas acessórias previstas nos arts.99, 100 e 101, todos do CPM. A CF/88 é muito clara ao dizer que para a decretação a perda do posto e da patente do oficial este deverá se submetido a julgamento por um TRIBUNAL,  que decidirá pela sua indignidade/incompatibilidade com o oficialato. Dessa forma, não pode um juízo de 1ª instância (singular ou colegiado - como é o caso do Conselho Especial de Justiça, que julga oficiais acusados da prática de crime militar), ao condenar o oficial a uma pena privativa de liberdade, aplicar também alguma das referidas penas acessórias, resultado no afastamento do militar da sua respectiva Força.

     

    E qual seria o tribunal competente para tal julgamento? R: é o STM.

    E como o processo de indignidade/incompatibilidade chega ao STM? R: de duas formas:

     

    1) PRATICA DE CRIME COM PENA SUPERIOR A 2 ANOS: diz o art.143, §3º, VII da CF/88 que "o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior (que fala da perda do posto e da patente após a declaração da indignidade/incompatibilidade com o oficialato)". Neste caso, não será necessário passar por nenhum tipo de processo administrativo interno da Força Armada da qual o oficial faça parte. Nos termos do art.112 do Regimento interno do STM, deverá o Procurador-Geral de Justiça Militar representar diretamente ao STM pela indignidade/incompatibilidade do oficial.

                        Regimento Interno STM. Art. 112 - Transitada em julgado a sentença da Justiça comum ou militar que haja condenado o Oficial das Forças Armadas à pena privativa de liberdade superior a dois anos, o Procurador-Geral da Justiça Militar formulará Representação para que o Tribunal julgue se o representado é indigno ou incompatível para com o oficialato.

     

    2) CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO: é um processo de natureza administrativa, previsto na Lei 5.836/72, que visa julgar a incapacidade do ofical permanecer no serviço ativo. Diversas são as causas para a sua instauração, indo de conduta que viola o decoro de classe à pratica de crime doloso punido com pena inferior a dois anos. Após o devido processo, se o Conselho e o Comandante da Força entenderem pela incapacidade do oficial, este não será automaticamente declarado indigno/incompatível com o oficialato. Isso porque o Conselho de Justificação não é Tribunal nos moldes exigido pela CF88. Assim, entendendo pela incapacidade, deverá o Conselho de Justificação remeter o processo para que o STM homogue tal decisão, preenchendo o requisito constitucional. É o que está previsto no Regimento Interno do STM, art.157 a 161.

     

     

     

  • INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO É PENA ACESSÓRIA.

  • CPM, Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    Furto simples 
    Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: 
    Pena - reclusão, até seis anos.

  • GABARITO - CERTO

     

    De acordo com o art. 100 do CPM:

     

     Indignidade para o oficialato

            Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

     

    O furto simples está previsto no art. 240 do CPM:

     

    Furto simples

            Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     

  • GABARITO: "C"

     

    CPM, Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, inclusive no caso de furto simples entre outros.

    Furto simples 
    Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: 
    Pena - reclusão, até seis anos.

  • "Indignidade para o oficialato: esta norma não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. O texto constitucional leva em conta o quantum da pena (mais de dois anos) e não a qualidade dos delitos. De todo modo, não seria viável tal declaração como pena acessória." (Código Penal Militar comentado/Guilherme de Souza Nucci, 2ª ed., Forense, 2014; comentário sobre o art. 100 do CPM) 

  • O art. 42 da CF/1988 foi profundamente alterado em 1998 pela EC 18, e não mais prevê condenação por mais de dois anos para a declaração de indignidade.

  •   Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    Correspondem aos seguintes crimes:

    Art. 161 Desrespeito a símbolo nacional

    Art. 235 Pederastia ou outro ato de libidinagem

    Art. 240 Furto simples

    Art. 242 Roubo simples

    Art. 243 Extorsão simples

    Art. 244 Extorsão mediante sequestro

    Art.245 Chantagem

    Art. 251 Estelionato

    Art. 252 Abuso de pessoa

    Art. 303 Peculato

    Art. 304 Peculato mediante aproveitamento do êrro de outrem

     Art. 311 Falsificação de documento

     Art. 312 Falsidade ideológica

  • Assim, podemos sacramentar, em poucas e resumidas palavras, que não mais existe (aliás, nunca existiu no plano constitucional) a pena acessória de perda do posto e da patente, e sim um julgamento ético para aferir a
    indignidade/incompatibilidade para com o oficialato, que tem natureza jurídica de efeito da condenação, julgamento esse que, mesmo havendo condenação superior a dois anos, poderá ser favorável ao oficial sem resultar na perda do posto ou da patente. O efeito da condenação não é a perda do posto e da patente, e sim a submissão ao julgamento ético, que pode reconhecer a indignidade/incompatibilidade do oficial para manter-se no oficialato, ocasião em que perderá o posto e a patente, ou, ao contrário, entender, eticamente e arrimado em vários critérios, e não só na condenação superior a dois anos (vida pregressa, conduta profissional etc.), que, apesar da condenação, o oficial mereça manter seu posto e patente.
    MANUAL DE DIREITO PENAL MILITAR - COIMBRA.3.1.1

  • Indignidade de oficialato no cometimento dos seguintes crimes:

    TEC : Traição, Espionagem e Cobardia

    +

     

    Desrespeito a símbolo nacional

    Pederastia ou outro ato de libidinagem

    Furto

    Roubo

    Extorsão

    Extorsão mediante sequestro

    Chantagem

    Estelionato

    Abuso de pessoa

    Peculato

    Peculato mediante aproveito de erro de outrem

    Falsificação de documento

    Falsidade ideológica.

     

    O TEC é o que mais cai : traição, espionagem e cobardia. Mas como a CESPE gosta das exceções, é bom dar uma lida nesse rol pra quando cair em alguma questão já ter uma ideia.

     

  • Indignidade de oficialato no cometimento dos seguintes crimes:

    TEC : Traição, Espionagem e Cobardia

    +

     

    Desrespeito a símbolo nacional

    Pederastia ou outro ato de libidinagem

    Furto

    Roubo

    Extorsão

    Extorsão mediante sequestro

    Chantagem

    Estelionato

    Abuso de pessoa

    Peculato

    Peculato mediante aproveito de erro de outrem

    Falsificação de documento

    Falsidade ideológica.

     

  • Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    Conforme determina o art. 100 do CPM, em seu rol taxativo, fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos seguintes crimes:

    Declaração de Indignidade para o Oficialato

    Traição

    Extorsão mediante sequestro

    Espionagem

    Chantagem

    Cobardia

    Estelionato

    Desrespeito a símbolo nacional

    Abuso de Pessoa

    Pederastia ou outro ato de libidinagem

    Peculato

    Furto simples

    Peculato mediante aproveitamento de erro de outrem

    Roubo simples

    Falsificação de documento

    Extorsão simples

    Falsidade Ideológica

    Já a pena de declaração de incompatibilidade com o oficialato aplica-se ao militar condenado nos crimes dos artigos 141 e 142, CPM.

    Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.

    Incompatibilidade para o oficialato

    Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil

    Tentativa contra a soberania do Brasil

  • - INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO: QUALQUER QUE FOR A PENA, nos crimes de Traição, Espionagem ou Cobardia, pederastia, desrespeito aos símbolos nacionais, furto, roubo, peculato, falsidades. (pela Lei Ficha Limpa aquele que for considerado Indigno para o oficialato ficará inelegível por 8 anos). Indigno pelos crimes cometidos.

    - INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO: somente nos casos de Tentar contra a soberania nacional e no crime de Entendimento ou Desentendimento com país estrangeiro. (Incompatível pelo Oficial afrontar a soberania)

  • gb c

    pmgooo

  • gb c

    pmgooo

  • Indignidade para o oficialato (PENA ACESSÓRIA)

           Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    Desrespeito a símbolo nacional

    Pederastia ou outro ato de libidinagem

    Furto

    Roubo

    Extorsão

    Extorsão mediante sequestro

    Chantagem

    Estelionato

    Abuso de pessoa

    Peculato

    Peculato mediante aproveito de erro de outrem

    Falsificação de documento

    Falsidade ideológica.

  • GAB: CERTO

    #PMPA2021

  • Desrespeito a símbolo nacional

    Pederastia ou outro ato de libidinagem

    Furto

    Roubo

    Extorsão

    Extorsão mediante sequestro

    Chantagem

    Estelionato

    Abuso de pessoa

    Peculato

    Peculato mediante aproveito de erro de outrem

    Falsificação de documento

    Falsidade ideológica.

  • Fica sujeito à declaração de INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO o militar condenado, QUALQUER QUE SEJA A PENA, nos crimes de:

    Art. 355 - Traição

    Art. 366 - Espionagem

    Art. 363 - Cobardia

    Art. 161 - Desrespeito a símbolo nacional

    Art. 235 - Pederastia ou outro ato de libidinagem

    Art. 240 - Furto simples

    Art. 242 - Roubo simples

    Art. 234 - Extorsão simples

    Art. 244 - Extorsão mediante sequestro

    Art. 245 –Chantagem

    Art. 251 - Estelionato

    Art. 252 - Abuso de pessoa

    Art. 303 – Peculato

    Art. 304 - Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem

    Art. 311 - Falsificação de documento

    Art. 312 - Falsidade ideológica

  • CERTO

     Furto simples

             Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, até seis anos.

    ndignidade para o oficialato

            Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    MARQUEM O GABARITO!!


ID
1435924
Banca
IBFC
Órgão
PM-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Consideram-se crimes militares, em tempo de paz os Crimes Previstos no Código Militar, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados_____________________. Assinale a alternativa que completa corretamente a lacuna.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A". Art. 9º, II, letra "a" do Código Penal Militar.

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

      a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;


  • hahah muito boa, as alternativas seguem as alíneas do artigo 9º, inciso II do CPM!!!


    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:


    A)  a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; Gabarito!


    B)   b) por militar em situação de ATIVIDADE ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;


    C)   c) por militar EM SERVIÇO ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;


    D)   d) por MILITAR durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;


  • Quase uma penca de banana, de tanta casca que tem nessa questão. kkk

  •         Crimes militares em tempo de paz

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: 

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; 

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; 

          c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

  •  ou civil. varias vezes se não estou errado vai a juri popular :)

  • Art. 9º Consideram-se

    crimes militares, em tempo de paz:

    II - os

    crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei

    penal comum, quando praticados:

    A) a) por militar em

    situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou

    assemelhado;

    gb a

    pmgo

  • O código penal militar em seu artigo 9ª considera crime militar quando praticado por militar em situação de atividade, porém ele não define bem o que seria essa situação de atividade e com isso traz decisões conflitantes na jurisprudência.

    Primeiramente vamos a definição do que seria militar, para depois definirmos o que seria militar em atividade, o código penal militar traz em seu artigo 22 a definição de militar.

    Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.

    Urge salientar que o Código Penal Militar quando da sua elaboração se pensava tão somente nos militares das forças armadas, e por isso caso seja feita uma análise apressada tão somente do artigo 22 do CPM, chegaríamos a conclusão da não aplicação para os militares do estado o que não é verdade já que o artigo 42 da CF/88 assim diz:

    Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Grifos nossos

    Não só o artigo supra mais em complementação com o artigo 125 § 4ª da CF/88 que determina que a justiça militar do estado é competente para processar e julgar os militares do estado.

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 

  • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: 

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; 

          c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)


ID
1436737
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

COM RELAÇÃO AOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS E, SOB A ÓTICA CONSTITUCIONAL VIGENTE, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • entendo que este gabarito  está errado. se alguem souber qual o motivo de nao ser a letra D por favor me explique, pois é o que retrata o art. 31 do CPPM.

  • questão "d" encontra-se errada por conta de um único aspecto, atualização, não há mais "requisição ao Ministério a que o agente esteja subordinado", hoje todos os militares "exército, marinha e aeronáutica" estão vinculados ao ministério da DEFESA.

    Pode ser letra de lei, mas há o erro da atualização, logo tornando a assertiva incoerente!

    Boa sorte e bons estudos!

  • Essa questão está realmente confusa...

    Acredito que o erro da letra D não seja o fato de ela estar desatualizada, e sim de afirmar que a requisição será de caráter cogente (obrigatório): "(...) a ação será pública condicionada, quando o agente for militar ou assemelhado, depende de requisição que será feita ao Procurador-geral da Justiça Militar pelo ministério (Comando Militar) a que o agente estiver subordinado (...). A requisição é uma condição de procedibilidade, tem natureza jurídica de um ato administrativo, discricionário e irrevogável, e não vincula a atuação do Ministério Público que é o titular da ação penal" - Direito Processual Penal Militar, Ricardo Henrique Alves Giuliani, pág 36.

    Porém, na letra B, a questão utiliza o termo "representação" e não "requisição" que é o que consta na lei. Requisição é exigência legal (ou seja, obrigatório/cogente) e representação é uma simples solicitação com fundamento na lei. Embora eu acredite que o termo que deveria ter sido utilizado na lei é a representação (ou até mesmo requerimento), não é o que consta na lei. Repito, na lei é utilizado o termo REQUISIÇÃO, que não se confunde com REPRESENTAÇÃO deixando assim a questão também incorreta.

    Logo, acredito que essa questão deveria ser anulada por falta de resposta correta.

  • A) ERRADA: A hostilidade contra país estrangeiro é crime previsto apenas no CPM e só pode ser cometido por militar ou assemelhado.

     

             Assemelhado não pratica o crime de hostilidade:

     

                      "Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:"

     

    B) CERTA: Apesar da divergência doutrinária quanto ao seu emitente, no crime de entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra, a ação penal exige uma condição de procedibilidade, que é a representação governamental ao Procurador-Geral de Justiça Militar

     

                 Está correto porque: 1) há divergência doutrinária se somente o militar ou se civil também pratica o crime; 2) o crime está previsto no art.140 do CPM e o art.122 do CPM diz que a ação penal dependerá de requisição nos crimes previstos nos artigos 136 a 141; 3) Essa requisição, tento em vista a extinção dos Ministérios Militares, será por quem atualmente ocupa as antigas funções de Ministros, que são os Comandantes de cada Força Armada. 

     

                   obs: no caso do art.141 (entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil), se o sujeito ativo for civil, a requisição não será do Comandante da Força, mas, sim, do Ministro da Justiça (art.122).

     

                  Dependência de requisição

                     Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

  • Creio que o equívoco da letra "d" esteja em afirmar que a requisição seja de caráter cogente face ao aspecto político da questão, posto que o Ministerio Público possui independência funcional.

  • c) ART 101 CPM  Imcompatibilidade,ao invés de indignidade.

  •  a)A hostilidade contra país estrangeiro é crime previsto apenas no CPM e só pode ser cometido por militar ou assemelhado.

    Somente o militar pode cometê-lo:

     Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

     b)Apesar da divergência doutrinária quanto ao seu emitente, no crime de entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra, a ação penal exige uma condição de procedibilidade, que é a representação governamental ao Procurador-Geral de Justiça Militar.

     Para responder a questão devemos recorrer ao art. 122 do CPM c/c art. 121 CPM, posto que, apesar de haver necessidade de represensentação em tais crimes, somente o MPM pode propor a ação, sendo que, independende de qual seja a autoridade que ira promever a requisição, deverá representa-la ao MPM: 

    Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 (crimes contra a segurança externa do país), a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Art. 121. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar. 

     c)O militar condenado pelo crime de entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil, fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato.

    Neste caso, seria situção de "IMPEDIMENTO" para o oficialado e não "indignidade", então vejamos:

    Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142. 

    Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas:

            Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

     d) No crime de entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra, a ação penal exige uma condição de procedibilidade, que é a requisição do Ministério a que o agente esteja subordinado ao Procurador-Geral de Justiça Militar, requisição de caráter cogente face ao aspecto político da questão.

    Não se trata de requisição de caráter cogente ( cogente:  Algo imposto pela lógica) face ao aspecto político da questão, mas sim, imposto pela lei, nos termos do art. 121 CPM:

    Art. 121. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar. 

     

  • Gabarito totalmente desatualizado!

    A condicionante de representação será pelo Ministro da DEFESA, caso o sujeito ativo seja militar, ainda que em co-autoria, ou o Ministro da JUSTIÇA, se o agente for civil.

  • Apesar de concordar com o gabarito, eu acho que a questão foi "baixa" ao querer falar em representação ao PGJM. Hora, não é representação e sim requisição ao Procurador supracitado

  • Crimes contra a segurança externa:

    • Agente militar: requisição do Ministério da Defesa para instauração de ação penal
    • Agente civil: requisição do Ministério da Justiça para instauração de ação penal
  • Os colegas disseram que a ação penal será condicionada à requisição do Ministério da Defesa, mas onde está essa informação? O CPM fala em "Ministério Militar a que o agente estiver subordinado" (a Força a que ele estiver subordinado) isso remete aos "ministros militares" antiga nomenclatura, hoje são chamados somente de Comandantes. Os Comandantes das Forças integram o Ministério da Defesa, seria esse o fato que torna o Ministério legítimo para fazer a requisição? O artigo está mesmo desatualizado?

    Outra questão que deixa dúvidas é a letra A sobre o assemelhado. O professor do Qconcursos já disse que essa figura não existe mais, mas há época em que a questão foi aplicada eu acredito que ainda existia (?) e o artigo que trata da ação penal no CPM faz a diferenciação entre militar e assemelhado, mesmo que no tipo só haja menção ao militar (136 ao 141) então a letra A não estaria errada. (?)

    Sobre a letra D, nenhuma requisição é "cogente" (associei aos conceitos de normas cogentes e dispositivas). Embora a etimologia da palavra "requisição" remeter a uma exigência, o MP não fica obrigado a denunciar.

  • b) Apesar da divergência doutrinária quanto ao seu emitente, no crime de entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra, a ação penal exige uma condição de procedibilidade, que é a representação governamental ao Procurador-Geral de Justiça Militar. CERTO

    Há condição de procedibilidade neste delito - AP de iniciativa pública condicionada, pois exige REQUISIÇÃO do MINISTRO DA DEFESA, conforme art. 122.

    Pelo dispositivo apontado a requisição deverá ser pelo "MINISTÉRIO MILITAR", mas com o advento da Lei 99/97 não mais existem os Ministérios Militares, mas o Ministério da Defesa, aos quais se subordinam os Comandos das Forças Armadas. Surgem aqui duas possibilidades: A requisição deve ser pelo COMANDANTE DA FORÇA ou pelo MINISTRO DA DEFESA.

    Há entendimento de que a requisição que trata o artigo se constitui, na verdade, em mera REPRESENTAÇÃO (sem vincular o MPM, art. 129, I da CF/88) - que será dirigida ao Procurador Geral da Justiça Militar. Por outro lado, de acordo com Coimbra, não se pode confundir requisição com representação, embora aquela realmente não vincule o MPM, a diferença está em alguns aspectos, como por ex., na inexistência de prazo decadencial e na impossibilidade de retratação. O que já serve para entender o erro da alternativa D:

    d) No crime de entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra, a ação penal exige uma condição de procedibilidade, que é a requisição do Ministério a que o agente esteja subordinado ao Procurador-Geral de Justiça Militar, requisição de caráter cogente face ao aspecto político da questão.

    a) ERRADO. A figura do assemelhado não existe mais, entretanto foi revogado tacitamente do CPM, ou seja, ao abrirmos o mesmo vamos nos deparar com "assemelhado" por todo CPM. O erro da questão, que é letra de lei, é por afirmar que o MILITAR OU ASSEMELHADO poderá ser sujeito ativo... Nesse sentido:

    Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

    Ou seja, somente o militar (federal) que deve ser compreendido, nos termos do art. 22 do CPM, como militar em situação de atividade. O inativo e o civil só podem perpetrar esse tipo em concurso necessário com um militar da ativa, já que é elemento subjetivo do tipo.


ID
1436743
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ACERCA DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "a"

       Motim

     Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

      I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

      II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

      III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

      IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

      Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

      Revolta

      Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

      Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.


  • Alguém sabe porque a alternativa D está errada?

    Não estaria perfeitamente amoldada ao artigo 162?


     Despojamento desprezível

      Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:

      Pena - detenção, de seis meses a um ano.

      Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.


  • No crime de conspiração está prevista a hipótese de delação espontânea e, em decorrência dela, da figura da chamada escusa absolutória, que independe do arrependimento eficaz do agente.

    Conspiração

      Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:

      Pena - reclusão, de três a cinco anos.

      Isenção de pena

      Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.


  • a) Tanto o motim como a revolta e a organização de grupo para a prática de violência têm como elemento objetivo do tipo a reunião ou ajuntamento.

    CORRETO


    b) No crime de motim e de revolta, quando os agentes estiverem agindo contra ou se negando a cumprir ordem do superior, é juridicamente possível a tentativa.

    ERRADO. Trata-se de crime formal, já que militares reunidos e uma simples recusa em se cumprir determinada ordem, em regra, já caracterizaria o crime de motim, sendo, portanto, impossível a tentativa.


    c) O soldado PM Temporário (cuja contratação é autorizada aos Estados pela Lei federal nº 10.029 de 20.10.2000) que, em uma solenidade pública, rasgar seu uniforme, arrancando condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio, comete o crime de despojamento desprezível.

    ERRADO. O colega Cristiano Pedroso nos lembra que há controvérsia nesse ponto, visto que a doutrina defende tratar o temporário como militar estadual por período determinado, levando-o a responder perante a lei castrense por crime que ofenda os bens jurídicos por ela tutelados, todavia, o STJ e o próprio STM entendem se tratar de um civil imbuído de atribuições militares. Logo, a questão adota o entendimento dos tribunais superiores em que a conduta praticada por um soldado PM temporário (Militar Estadual), em outras palavras, por um civil, não será julgado pela Justiça Militar Estadual, por expresso mandamento legal.

    Atentem que aqui a banca adotou o posicionamento do STJ / STM, caso adotasse a Doutrina, o item estaria "CORRETO".

    IMPORTANTE: Se tratasse de soldado temporário, militar da União, seria considerado assemelhado por força normativa como bem dispõe o artigo 21 do CPM e, consequentemente, responderia conforme a legislação castrense na Justiça Militar da União.



    d) No crime de conspiração está prevista a hipótese de delação espontânea e, em decorrência dela, da figura da chamada escusa absolutória, que independe do arrependimento eficaz do agente.

    ERRADO. Os colegas Doug e Adriana Carvalho alertam (obrigado!) que o erro da alternativa se encontra na palavra "independe", já que tal hipótese de isenção de pena se encontra intrinsicamente ligada à hipótese de arrependimento eficaz. O tipo legal afirma que "é isento de pena aquele que, antes da execução do crime (antes da execução) e quando era ainda possível evitar-lhe as consequências (após o incício da execução, antes da consumação), denuncia o ajuste de que participou". Como bem expôs o colega Doug, há divergência doutrinária, mas a banca adotou o posicionamento de que seria necessário o arrependimento eficaz para se fazer jus ao benefício da escusa absolutória.



    É ajudando um ao outro que nos tornamos mais fortes, humildade sempre.
    A dificuldade é para todos. Bons estudos!

  • Flávio, tb não sei se estou correta, mas relendo o parágrafo único do art.152 entendi justamente o inverso do que afirma a questão. Que a escusa absolutória depende do arrependimento eficaz do agente. Só que falaria em "desistência voluntária" e não "arrependimento eficaz"...

    Tá complicada mesmo.

  • Alternativa C INCORRETA, pois o Sd PM Temporário é considerado assemelhado e não militar, logo, por se tratar de uma crime propriamente militar, não há que se falar em conduta típica. O art. 21 do CPM dispõe que 

    “Considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento”. Assim, por disposição legal o assemelhado seria aquele que, embora não militar, estivesse sujeito à disciplina militar por força dos regulamentos específicos. Ocorre que, como muito bem anota Célio Lobão, essa figura não mais existe no universo jurídico desde a edição do Decreto n. 23.203, de 18 de junho de 1947[170], diploma que revogou alguns dispositivos do antigo Regulamento disciplinar do Exército, aprovado pelo Decreto n. 8.835, de 23 de fevereiro de 1942.

    Nesse sentido o STJ já possui entendimento:

    "4. O Soldado PM temporário, nos termos da legislação do Estado de São Paulo, presta serviços administrativos e auxiliares de saúde e de defesa civil, não sendo, portanto, policial militar, mas civil, de modo que não pode ser processado e julgado pela Justiça Militar Estadual. Habeas Corpus n. 62.100/SP (2006/0145469-6), sob a relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima (j 28-5-2008)"

    (Neves, Streifinger, Manual de direito penal militar – pág. 157  a 158)

  • A alternativa B está errada pois quando os militares reunidos estao agindo contra ou se negando a cumprir ordem o crime de motim já está consumado. Nessa situação, portanto, nao é possivel a tentativa.

    "B - No crime de motim e de revolta, quando (advérbio de tempo)  os agentes estiverem agindo contra ou se negando a cumprir ordem do superior, é juridicamente possível a tentativa."

  • Sobre a Letra D: Trata-se de uma divergência doutrinária. Para Adriano Alves Marreiros:

     

    "O Parágrafo único trata de hipótese chamada pela doutrina de escusa absolutória (...) que ocorre quando há um crime e o agente é culpado mas por razões de utilidade pública ele não é sujeito à pena prevista, não é punido pleo crime. No caso, a razão de utilidade pública é que ele ajudou a evitar um crime que poderia ter graves consequências. Vale ressaltar que o agente tem que denunciar o ajuste quando ainda é possível evitar suas consequências. Há quem diga, como Jorge Cesar de Assis que seria necessário, aqui haver o arrempendimento eficaz, mas não podemos concordar. Digamos que o agente denuncie ao seu comandante, em tempo hábil o planejado e este não aja por desídia. O agente terá feito o que devia e não pode depender da decisão ou da inação do comandante para receber ou não o benefício a que deveria fazer jus, por ter denunciado em tempo hábil. Assim sendo, a questão da possibilidade de evitar as consequências deve ser analisada caso a caso." Direito Penal Militar. Teoria Critica & Prática - pág 1009.

     

    Logo, acredito que na letra D, o examinador considerou como correta a corrente que entende ser necessário arrependimento eficaz para se fazer jus ao benefício do parágrafo único do art. 152 CPM.

     

     

     

     

  • ERRADA

     

    c) O soldado PM Temporário (cuja contratação é autorizada aos Estados pela Lei federal nº 10.029 de 20.10.2000) que, em uma solenidade pública, rasgar seu uniforme, arrancando condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio, comete o crime de despojamento desprezível.

     

    Despojar-se = retirar

     

    Letra da Lei....Despojar-se de uniforme, condecoração militar...etc

  • B)no motin o unico que s adimite tentativa é inciso IV

    C) NAO EXISTE O VERBO RASGAR NAO CRIME DE DESPOJAMENTO

     

  • GABARITO: A

  • Cristiano Pedroso não existe mais a figura do assemelhado no CPM.

  • Não existe mais a figura do assemelhado!?

  •  a)Tanto o motim como a revolta e a organização de grupo para a prática de violência têm como elemento objetivo do tipo a reunião ou ajuntamento.

     

    Crime de coautoria necessária

  • Olha o verbo do crime ( reuniren-se ), para Motim, Revolta e Organizção para a prática de violência.

  • com relação ao assemelhado, figura prevista no art. 21 do CPM, seguem os seguintes comentários (eu também tinha dúvidas, rsrs):

    "Hoje não existe mais a figura do assemelhado. Na realidade, não existem nem mais os ministérios de cada uma das forças armadas, sendo todos os comandos vinculados ao Ministério da Defesa. Os servidores que trabalham no Ministério da Defesa são estatutários, regidos pela Lei n. 8.112/1990, e não se submetem aos princípios de hierarquia e disciplina militares. Por essa razão, o art. 21 também é inaplicável." Coleção leis (códigos) para concursos, Código Penal Militar, Paulo Guimarães, ed. Juspodivm, 2019, p. 40.

    "Originalmente, o assemelhado era o servidor civil lotado nas Forças Armadas que se sujeitava ao regramento disciplinar dos militares e gozava dos respectivos direitos, vantagens e prerrogativas. Portanto, esse servidor era equiparado a militar para efeito de aplicação da lei penal militar. Segundo entendimento majoritário da doutrina e pacífico do Superior Tribunal Militar (RESE nº 1985.01.005665-9 UF: RJ Decisão: 20/06/1985), não existe mais a figura do civil assemelhado a militar na esfera federal, visto que os servidores civis não se submetem mais ao regime disciplinar das Forças Armadas, sendo regidos por legislação própria." Coleção Sinopses para Concursos, Direito Penal Militar, Marcelo Uzeda, ed. Juspodivm, 2019, p. 71.

  • Conspiração

           Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:

           Pena - reclusão, de três a cinco anos.

            Isenção de pena

           Parágrafo único. É isento de pena aquele que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.

  • Letra "A" - Tanto o motim como a revolta e a organização de grupo para a prática de violência têm como elemento objetivo do tipo a reunião ou ajuntamento.

  • Entendimento do STM/STJ: soldado PM temporário é civil, de modo que não pode ser processado e julgado pela Justiça Militar.

    Além disso, despojar-se = retirar o uniforme, despir-se (e não "rasgar", como diz o enunciado da questão)

  • Para Guilherme Nucci, o crime de motim/revolta é delito formal e admite tentativa. Basta ler o Código Penal Militar Comentado por ele. Além do mais, quanto à assertiva "A", "reunião" não é propriamente elemento objetivo do tipo, mas sim o núcleo/conduta do tipo penal, ou seja, o próprio verbo do crime, já que o elemento objetivo do tipo (ou elementar do tipo, expressão sinônima) refere-se a aspectos materiais de um delito (forma de execução, tempo, modo, lugar, etc.), e não à conduta em si. Para completar o show de horrores, a figura do soldado temporário da Polícia Militar (pelo menos a do RS...) foi declarada inconstitucional em agosto de 2020 (https://www.conjur.com.br/2020-ago-24/lei-cria-figura-policial-militar-temporario-inconstitucional), sendo passível de modulação de efeitos a respectiva lei gaúcha (https://www.conjur.com.br/2020-nov-25/stf-julgara-modulacao-efeitos-lei-pm-temporario).

    bons estudos

  • alguém explica a C

  • GABA: A, mas hoje a "C" também está correta. Questão desatualizada.

    C) O soldado PM Temporário (cuja contratação é autorizada aos Estados pela Lei federal nº 10.029 de 20.10.2000) que, em uma solenidade pública, rasgar seu uniforme, arrancando condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio, comete o crime de despojamento desprezível.

    Resumindo: De fato, o militar temporário que exercia atividades semelhantes as de polícia de carreira, no âmbito estadual, não podia ser equiparado a militar pois não foi submetido a concurso público e por desempenhar trabalho de caráter temporário atuando apenas em serviços auxiliares de saúde e defesa civil não praticava crime militar. STJ HC 62.100/SP e STF ADI 3222.

    As decisões do STF/STJ são anteriores ao art. 24-l do Dec. 667/69, que foi acrescentado pela Lei 13.954/19, que alterou a natureza jurídica dos militares temporários que vierem a ingressar nas instituições militares estaduais. Não há mais dúvida que se tratam de militares e que agora podem exercer quaisquer atividades na corporação, são militares, portanto, para todos os fins, inclusive penais, e devem ser julgados pela JME. Nesse sentido:

    Art. 24-I. Lei específica do ente federativo pode estabelecer:            

    I - regras para permitir que o militar transferido para a reserva exerça atividades civis em qualquer órgão do ente federativo mediante o pagamento de adicional, o qual não será incorporado ou contabilizado para revisão do benefício na inatividade, não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens e não integrará a base de contribuição do militar; e            

    II - requisitos para o ingresso de militares temporários, mediante processo seletivo, cujo prazo máximo de permanência no serviço ativo será de 8 (oito) anos, observado percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do efetivo do respectivo posto ou graduação.            

    § 1º O militar temporário de que trata o inciso II do caput deste artigo contribuirá de acordo com o disposto no art. 24-C deste Decreto-Lei e fará jus aos benefícios de inatividade por invalidez e pensão militar durante a permanência no serviço ativo.            

    § 2º Cessada a vinculação do militar temporário à respectiva corporação, o tempo de serviço militar será objeto de contagem recíproca para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de previdência social, sendo devida a compensação financeira entre os regimes.   

    (Fonte: Análise comparativa CPM e CP. Rodrigo Foureaux)


ID
1436749
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ACERCA DA USURPAÇÃO E DO EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Questão que merece atenção.

    Fiquei em dúvida quanto da C e da D, até perceber que a letra D traz evasao de civil, logo, incabível deserção para este.

    letra A: errada pois  o crime de assunção é crime próprio.


  • Gabarito: letra "c"


     Amotinamento

     Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:

      Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.

      Responsabilidade de participe ou de oficial

      Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.


  • Sobre a "E"


    Evasão de prêso ou internado

      Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:

      Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

      § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

      Pena - detenção, de seis meses a um ano.

      Cumulação de penas

      § 2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.

  • Com relação ao enunciado de letra "D":

    Em primeiro lugar, o art. 180, CPM não diz se o preso ou internado é civil ou militar.

    Por segundo, o civil jamais poderá ser sujeito ativo do crime de deserção (art. 187, CPM), por ser crime próprio daquele que ostenta a condição de militar. 

     

  • o que me pegou na C foi o concurso necessario, alguem entendeu ? pq nao entendi. e por isso assinalei a D. nao me atentei ao preso civil. bosta; 

  • Concurso necessário, também chamado de prurissubjetivo, é quando a ação depende de mais de uma pessoa para ser considerada crime.
    Não tem como apenas 1 pessoa fazer motim, é necessário mais de 1 pessoa para tal, ou seja, concurso de pessoas necessário.

    Outro exemplo: Quadrilha.

  • Sobre a letra B:

     

    Embora trate-se realmente de um crime de mão própria, já que só o comandante pode cometer, não é um crime subsidiário, tendo em vista que aplica-se independentemente de algum crime possivelmente mais grave. Ex: Um comandante ordena que sua tropa invada território de outro país, sem autorização superior. Responderá além do crime previsto no art. 170 (ordem arbitrária de invasão) pelo crime do art. 169 (operação militar ser ordem superior).

  • a) O crime de assunção ilegal de comando (art. 167, CPM) assemelha-se ao crime de usurpação de função pública (art. 328, CP), e pode ser cometido por qualquer pessoa, desde que em área sob administração militar.

    ERRADO. Nada tem a ver os crimes em questão. O equivalente à usurpação de função no CPM é o crime do art 335. Em todo caso, assunção ilegal de comando é crime propriamente militar, tendo no polo ativo o militar, não podendo responder, portanto, qualquer um, como afirma a questão.

    CPM, Art. 335. Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar.
    CP, Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública



    b) O delito de operação militar sem ordem superior na sua forma mais simples (art. 169, caput, CPM) classifica-se como de mão própria e também como subsidiário.

    ERRADO. O tipo é, de fato, subsidiário, e para isso é preciso conhecer o preceito secundário (pena) que diz que haverá este crime "se o fato não constitui crime mais grave". Todavia, não há que se falar em crime de mão própria, o requisito é que o sujeito ativo seja um militar, ou seja, um sujeito especial, sem mais especificidades, portanto, trantando-se de um crime próprio.

    crime de mão própria é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR: "Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível".


    c) O crime de amotinamento de presos ou internados (art. 182, CPM) é de concurso necessário, sendo que o oficial presente e omisso incorre nas mesmas penas.

    CORRETO. Crime de concurso necessário se pode chamar também de crime plurissubjetivo, ou seja, que necessita de mais de uma pessoa, necessariamente, para se haver o crime. O preceito secundário (pena) diz que haverá uma pena aos cabeças e outra aos demais. leia o dispositivo:

    Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:
    Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.

    Responsabilidade de participe ou de oficial
    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.



    d) No crime de evasão de preso civil (art. 180, CPM) se ao fato sucede deserção (art. 180, § 2º, CPM), aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.

    ERRADO. Achei de muito mal gosto este item, haja vista que o tipo em questão nada menciona sobre "CIVIL", mas tão somente "Evasão de preso ou internado". Não há no CPM qualquer citação a "preso civil". Apenas isso é o erro. Quanto à evasão de preso ou internado (diga-se, de passagem, MILITAR), conforme o art 180 em questão, se o fato sucede deserção, haverá sim o acúmulo das penas.






    A dificuldade é para todos.
    Bons estudos!

  • A letra D) foi uma maldade sacana! Cai igual um patinho. Estou tonto até agora.

  • o preso civil não pode desertar...pois deserção é crime militar próprio.

  • Flávio Henrique Madeira Ayres, mas o crime de operação militar sem ordem superior é crime de mão própria,pois o tipo diz que COMANDANTE, e não o militar. Acredito que o erro da questão está em afirmar que o crime é subsidiário, pois a forma simples não é subsidiário, somente a forma qualificada.

  • C

     Art. 182.  Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • O civil não comete crime de deserção...

  • Pessoal, em relação a alternativa B, o crime é de mão própria sim, pois não exige apenas a qualidade de militar do agente, mais que isso, exige que seja o Comandante.

    Contudo, a questão sinaliza que o que está sendo cobrado é o caput do art 169, o qual não é subsidiário.

    O crime é subsidiário apenas na sua forma qualificada, nos termos do parágrafo único do art 169 CPM.

    Espero ter ajudado.

  • Sendo prova de promotor, é aceitável a rasteira da letra D. Em concurso de polícia não iam fazer isso.

  • A alternativa D segue incorreta, pois o oficial que se omite ou presente no crime de motim, tem sua pena aumentada pois se entende por cabeça, na mesma pena equivale aos praças que se equiparam a cabeças também quando lidera tal manifestação .

    RUMO PMCE 2021

  • GAB-C

    O crime de amotinamento de presos ou internados (art. 182, CPM) é de concurso necessário, sendo que o oficial presente e omisso incorre nas mesmas penas.

       Amotinamento

            Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:

           Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.

    PODEM MARCAR SEM MEDO.

    LETRA-C


ID
1436755
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ANALISE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar foi a letra D.

    Não encontrei as razões da anulação, mas suponho ser porque a letra A estar também correta, senão vejamos o que diz o CPM:

    Insubmissão

            Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

    Pena - impedimento, de três meses a um ano.

            Caso assimilado

            § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

            Diminuição da pena

            § 2º A pena é diminuída de um têrço:

            a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;

            b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.

  • Samuel. A letra A também encontra-se incorreta. Porém a letra B, assim como a letra D é a correta. Não é no CPM que devemos encontrar a resposta e sim na Lei do Serviço Militar:

     

    Letra A - Incorreta. Art 24. O brasileiro que não se apresentar para a seleção durante a época de seleção do contingente de sua classe ou quê, tendo-o feito, se ausentar sem a ter completado, será considerado refratário.

     

    Letra B - Correta - Art 25. O convocado selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à Organização Militar que lhe fôr designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula, será declarado insubmisso.

     

     

  • A se refere ao refratário e não ao insubmisso (errada)

    B a condição de arrimo, mesmo posterior torna atípica a conduta do insubmisso (errada)

    C deserção se consuma passado o período de graça, mera irregularidade no termo não lhe enseja nulidade (errada)

    D (esse era o gabarito antes da anulação) contudo, acredito que foi anulada pq tmb esta errada, o crime de deserção pode ter sido consumado, mas o enunciado se refere à condição de prosseguibilidade da ação penal, de militar da ativa, que é verificada no recebimento da denúncia, momento em que o acusado já sustentava a condição de civil. Duas coisas diferentes.

  • (A) Comete o crime de insubmissão o brasileiro que não se apresentar para a seleção durante a época do contingente de sua classe ou que, tendo-o feito, se ausenta sem a ter completado.

    Letra A. Correta.

    Lei 4375/1964, art.24 "Comete o crime de insubmissão o brasileiro que não se apresentar para a seleção durante a época do contingente de sua classe ou que, tendo-o feito, se ausenta sem a ter completado".

    (B) O convocado selecionado e designado para incorporação e matrícula, inclusive aquele na condição de arrimo, que não se apresentar na organização militar que lhe for designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula, será declarado insubmisso.

    Letra B. Errada.

    Lei 4375/1964, Art 25. "O convocado selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à Organização Militar que lhe fôr designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula, será declarado insubmisso.

    Lei 4375/1964, Art 30. "São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada;

     f) arrimos de família, enquanto durar essa situação;"

    (C) Não se consuma o crime de deserção se: em que pese o período de graça ter sido ultrapassado em 14.11.1998, sobressai o fato do Termo de Deserção ter sido lavrado apenas em 17.02.2000, quando da captura do desertor. A não lavratura do Termo no momento oportuno, implica em reconhecer a tolerância da Administração Militar com a situação de ausente do militar, sem considerá-lo desertor.

    Letra C. Errada

    Deserção

           Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

    (D) Não se consuma o crime de deserção de policial militar se: em que pese a denúncia ter sido recebida em 26.11.2007, paralelamente o agente havia sido excluído administrativamente, a bem da disciplina, em ato datado de 22.11.2007, cuja publicação em Boletim Geral da Corporação ocorreu em 29.11.2007.

    Letra D. Errada.

     Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

    "Eventual irregularidade do Termo de Deserção apenas tem o condão de afastar a tipicidade da conduta quando, a partir dele, as Forças Armadas excluírem o militar durante o período de graça, que é o período de oito dias da ausência do militar. Isso porque, “o ato de exclusão do militar interrompe o prazo de graça e o crime não se consuma porque seu agente tornou-se civil".

    O crime de deserção é próprio e, por isso, somente pode ser praticado por militar. A sua consumação opera com a ausência injustificada por mais de oito dias (art. 187 do CPM).


ID
1436764
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ANALISE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E ASSINALE A RESPOSTA CORRETA.

I - Com o advento da Lei nº 12.015 de 07.08.2009, a figura do estupro passou a punir o constrangimento de alguém (homem ou mulher), mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (que anteriormente caracterizava o atentado violento ao pudor), revogando o art. 233 do Código Penal Militar.

II - Independentemente do contido no § 7º, do art. 15, da Lei Complementar nº 97/1999, com a redação da LC nº 136/2000, compete à Justiça comum julgar o militar que cometer o crime de abuso de autoridade em Operações de Garantia da Lei e da Ordem.

III - No crime de tortura qualificada praticada por militar incide uma majorante específica sobre a pena.

IV - Sargento que, valendo-se da facilidade que lhe proporcionava o fato de ser responsável pela sala de meios da Organização Militar, se utiliza de computador ali existente, copiando fotos pornográficas de revistas e digitando textos de igual conteúdo, produzindo panfletos pornográficos, que eram impressos no local e mantidos em armário pessoal do graduado, comete o crime de escrito ou objeto obsceno (CPM, art. 239).

Alternativas
Comentários
  • foi revogado o art. 213/CP, e não o art.233/CP! Resposta:B

  • I - Errada - A Lei 12.015 não fez alterações no Código Penal Mlitar.

    II - Certo - Súm. 172 STJ: Compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    III - Certo - Lei 9455/97 - Art. 1º §4º. Aumenta-se a pena de 1/6 (um sexto) até 1/3 (um terço): I - Se o crime é praticado por agente público;

    IV - Certo - Art. 239. Produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir, adquirir ou ter em depósito para o fim de venda, distribuição ou exibição, livros, jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos ou qualquer outro objeto de caráter obsceno, em lugar sujeito à administração militar, ou durante o período de exercício ou manobras:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem distribui, vende, oferece à venda ou exibe a militares em serviço objeto de caráter obsceno.


  • Comentários sobre o inciso I - ERRADA

    I - Com o advento da Lei nº 12.015 de 07.08.2009, a figura do estupro passou a punir o constrangimento de alguém (homem ou mulher),mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (que anteriormente caracterizava o atentado violento ao pudor), revogando o art. 233 do Código Penal Militar.

    O crime de atentado violento ao pudor e estupro, previstos no art. 232 e 233, ambos do CPM, continuam a viger normalmente, pois Lei nº 12.015 de 07.08.2009 não faz menção a estes crimes em sua nova redação. Toda revogação tem que ser expressa (art. 9º, da LC 95/98). Além disso, o crime de estupro do CP Comum é hediondo (Art. 1º, V - estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o), porém como a Lei dos Crimes Hediondos faz menção expressa SOMENTE aos artigos do CP Comum, o CPM não foi incluído, logo, NENHUM CRIME DO CPM É HEDIONDO, simplesmente pelo fato de ter sido esquecido no momento que fora promulgada a Lei dos Crimes Hediondos.  

  • Gabarito - B

    A forma mais simples de resolver tal questionamento é lembrar que o CPM nada versa acerca do crime de estupro. A partir de entao, o raciocínio fica lógico..

  • Roberto, o CPM versa sim sobre crime de estupro ,

    Art. 232. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

    Pena - reclusão, de três a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência.

    Atentado violento ao pudor

  • Obs: As modificações do código Penal concernente aos crimes contra a dignidade sexual não se aplicam aos crimes militares por se tratar de lei Especial!
  • o ítem II com a atualização legislatíva que ocorreu em 2017 passa a estar errado, se o abuso for praticado em operações militares, será de competência da Justiça militar.

        Crimes militares em tempo de paz

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:  (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;


    II - Independentemente do contido no § 7º, do art. 15, da Lei Complementar nº 97/1999, com a redação da LC nº 136/2000, compete à Justiça comum julgar o militar que cometer o crime de abuso de autoridade em Operações de Garantia da Lei e da Ordem.ERRADO

  • Gabarito estranho! Exclui as demais alternativas!

  • OVERRULING!!!

    Embora esteja ainda no nosso ordenamento jurídico, a súmula 172 do STJ perdeu sua eficácia pelo advento da Lei n°13.491/17, ou seja, foi superada.

    SÚMULA N. 172 Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

     

  • Aumento pela lei da tortura, acho em minha visão, que seria por analogia, pois não podemos afirmar que todo militar será um funcionário publico, apesar que a CF fala que é considerado funcionário publico aquele que com remuneração ou sem remuneração, presta serviços à administração ligada direta ou indiretamente, então por analogia afirmamos que a III é verdade, minha visão .

  • Contribuindo ao debate em relação ao item IV:

    IV - Sargento que, valendo-se da facilidade que lhe proporcionava o fato de ser responsável pela sala de meios da Organização Militar, se utiliza de computador ali existente, copiando fotos pornográficas de revistas e digitando textos de igual conteúdo, produzindo panfletos pornográficos, que eram impressos no local e mantidos em armário pessoal do graduado, comete o crime de escrito ou objeto obsceno (CPM, art. 239).

    CPM, Art 239: Produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir, adquirir ou ter em depósito para o fim de venda, distribuição ou exibição, livros, jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos ou quaquer outro objeto de caráter obsceno, em lugar sujeito à administração militar, ou durante o período de exercício ou manobras:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem distribui, vende, oferece à venda ou exibe a militares em serviço objeto de caráter obsceno.

    O tipo penal exige um especial fim de agir (dolo específico ou elemento subjetivo do injusto), qual seja: venda, distribuição ou exibição, o que não se coaduna com a assertiva, já que "eram impressos e mantidos em armário pessoal do graduado".


ID
1436773
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ANALISE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra B, pois nao há furto de uso no CP.

  •  Furto de uso CPM

      Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

      Pena - detenção, até seis meses.

      Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.

  • ALTERNATIVA INCORRETA B

    Art. 241 CPM

    Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

    Pena – detenção, até seis meses

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.

    Características: finalidade de proteger em sentido amplo o patrimônio contra toda e qualquer espécie de ofensa ou violação da propriedade e da vontade do possuidor.

    TAMG: “O chamado furto de uso se caracteriza quando o objeto é de imediato devolvido ao dono ou ao lugar de onde foi retirado. Não havendo reposição da res, configurar-se-á o crime de furto comum”. (RT 607/368)”.

    Obs: No CP Comum é fato atípico. (Não há previsão legal)

  • Não entendi o erro da questão.

    Independentemente de não haver tipificação do furto de uso no Código Penal comum, tais requisitos são também imprescindíveis para o reconhecimento da figura no direito penal comum. O reconhecimento de determinada "figura", como diz o enunciado, independe de previsão legal. Para que o fato seja reconhecido como atípico no direito penal comum é necessário o reconhecimento da figura do furto de uso, que é pautado nos mesmos requisitos do DPM. Os efeitos do reconhecimento da figura são evidentemente distintos: fato típico no DPM e atípico no DPC.

    Segundo a doutrina de Cleber Masson, os requisitos do furto de uso são os mesmos elencados no enunciado.

    Fiquei sem entender o erro da alternativa.

  • O problema da questão é que ela fala de reconhecer a "figura do furto de uso". Em que pese não ser tipificado o furto de uso no CP comum, a figura é reconhecida. A questão se embanana ai. Se o examinador falasse "reconhecer o tipo do furto de uso" ai a questão B estaria incorreta, pela falta de previsão legal.

     

    Mas, por eliminação, só sobrou a B mesmo. 

     

    Abraços

  • Realmente nao há furto de uso no CP, mas para caracterizar furto de uso no CP é exatamente igual no CPM

    'a coisa subtraída deve ter por finalidade o uso momentâneo e deve ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se encontrava.'

     

    Também achei que a B estaria correta, afinal os requisitos são os mesmos para reconhecer a figura do furto de uso.

     

  • Ta, mas e quanto ao animal de tiro? Que P*&¨% é essa?

  • ALTERNATIVA INCORRETA LETRA "B"

     

    -uma vez que, o crime de furto de uso nao está tipificado no cp comum.

  • FUI PESQUISAR JONATHAN

     

    Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

    Pena - detenção, até seis meses.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.

     

     

  • a)O civil somente responderá por crime militar de furto nas hipóteses do inciso III, do art. 9º do CPM. Certo ou errado?
    CERTO. CPM Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

    b)Para o reconhecimento da figura do furto de uso, tanto no direito penal militar como no direito penal comum, a coisa subtraída deve ter por finalidade o uso momentâneo e deve ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se encontrava. Certo ou errado?
    ERRADO, pois não existe furto de uso no CP, mas apenas no CPM: Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

    c) O furto de uso de animal de tiro implica em uma causa de especial aumento de pena. Certo ou errado?
    CERTO Art. 241 Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.


    d)No crime militar de roubo simples, o emprego de violência contra pessoa pode ser concomitantemente com a subtração da coisa ou logo após a subtração da coisa. Certo ou errado?
    CERTO Art. 242         § 1º Na mesma pena incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.

  • animal de tiro
    • Animal que puxa um carro.


    "animal", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/animal [consultado em 13-09-2017].

  • CP: Furto de uso é fato atípico. Roubo de uso: fato típico.

     

  • Existe diferença entre "tipificar" e "reconhecer", de modo que no CP é reconhecida a figura do furto de uso, para a atipicidade da conduta. Logo, ao meu ver, não há motivo para que a alternativa B esteja incorreta.

  • NÃO EXISTE FURTO DE USO NO CP COMUM

  • Gab. B

    Não sei porque a questão não foi anulada?

    No direito penal comum existe o "furto de uso" como uma figura atípica, enquanto no direito penal militar é tipificado no art. 241. E veja que a questão fala de direito penal, e não de código penal comum e militar. Não concordo com o gabarito, muito mal feita a questão. É so olhar as jurisprudencias dos tribunais que vai ficar claro o furto de uso no direito penal comum.

  • Gab. Bravo

     

    A alternativa fala claramente: ... FIGURA do furto de USO... 

    Logo, inexistente um delito com o Nomen Iuris em apreço no direito penal comum 

     

    Me abstenho de eventual debate jurisprudencial/doutrinário .... segue o baile colegas! Força e Foco

     

  • O direito penal MILITAR não admite o FURTO DE USO!
  • A alternativa "B" está incorreta porque no enunciado diz que no código penal comum também está previsto o crime de furto de uso, no entanto não existe tal previsão, existindo apenas no CPM no seu art. 241.

     

  • Pedro Silva, FURTO DE USO está previsto no CPM SIM! Não está no CP comum. 

    Furto de uso (CPM)

            Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

            Pena - detenção, até seis meses.

            Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.

  • Também concordo com o ninja provas; questão mal formulada. A questão diz que para reconhecimento do furto de uso no direito comum e militar são necessárias aquelas circunstâncias citadas. Tem que ter, realmente, aqueles requisitos; o que difere é que no Direito Penal Militar é punido e no comum não. Quando o juiz da justiça estadual comum detecta que o crime cometido pelo cidadão corresponde a furto de uso (de acordo com as circunstâncias citadas) ele vai considerar o fato como atípico.

  • Alternativa: Letra B. O Código Penal Militar tipifica o crime de Furto de Uso, já no Código Penal Comum a conduta é atípica.

  • As pessoas estão discutindo algo indiscutível, o gabarito não está errado, não há previsão de furto de uso no CP. O que me intrigou foi a letra a), pois o civil poderá cometer crimes fora das hipoteses n=do inciso III quando atuar em conjunto com um militar, não? O inciso III indica a atuação direta do civil, mas ele poderá cometer indiretamente também, estou errado?

  • Não há previsão do furto de uso no CP!!!

  • Roubo Próprio

    violência/ameaça concomitante

    Roubo impróprio

    violência/ameaça após subtração

  • horríveis essas questões da BANCA MPM! cheias de pegadinha... a correta mesmo aqui B não fala nada de CP comum, e realmente para ser reconhecido no direito penal comum é claro q tem q haver a devolução da coisa como diz a questão... triste este tipo de questão!!!

  • Para o reconhecimento da figura do furto de uso, tanto no direito penal militar como no direito penal comum, a coisa subtraída deve ter por finalidade o uso momentâneo e deve ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se encontrava.

    Furto de uso no código penal comum configura fato atípico.

    O furto de uso só é crime no código penal militar

  • Acho que tanto a assertiva "A", quanto a "B" estão erradas. Razões: no caso da "B", não existe a figura do Furto de Uso no Direito Penal comum; no caso da "A", acredito que esteja errado dizer que somente se aplica o art. 9, III, para civis, visto que também há, pelo menos, o art. 10 abarcando os civis.

    bons estudos

  • Furto de uso não existe no CP comum.

  • O que é um animal de tiro?

    Animal usado para puxar um veículo.

  • GAB-B

    Para o reconhecimento da figura do furto de uso, tanto no direito penal militar como no direito penal comum, a coisa subtraída deve ter por finalidade o uso momentâneo e deve ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se encontrava.

    NÃO EXISTE FURTO DE USO.

    MARQUEM O GABARITO!!


ID
1436779
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • B errada: art. 251, parágrafo 2º, apenas contra militares da ativa.

  • A) CERTA

    Estelionato

     Art. 251.

     Agravação de pena

     § 3º A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.


    B) ERRADA

    Estelionato

     Art. 251.

    Fraude no pagamento de cheque

      V - defrauda de qualquer modo o pagamento de cheque que emitiu a favor de alguém.

     § 2º Os crimes previstos nos ns. I a V do parágrafo anterior são considerados militares sòmente nos casos do art. 9º, nº II, letras a e e .

    ""Art. 9º a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;""


    C) CERTA

     Abuso de pessoa

     Art. 252. Abusar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de função, em unidade, repartição ou estabelecimento militar, da necessidade, paixão ou inexperiência, ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo-o à prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, ou em detrimento da administração militar:


    D) CERTA

    Receptação

     Art. 254. Adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    Pena - reclusão, até cinco anos.

    Parágrafo único. São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 240.

     Furto simples

     Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

      Pena - reclusão, até seis anos.

     Furto atenuado

     § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

     § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.


  • Essa letra "d" não está errada também não? Porque a lei descreve: "Pena-reclusão, até cinco anos.", e não de um a 5 anos, não tem na lei quantidade mínima de dias, meses ou anos da pena.

  • A alternativa B esta errada, pois menciona que será crime militar se somente for cometido em em lugar sujeito à Administração Militar, mas na lei diz: 

    Art. 9 (...)


    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

      a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

     e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;


    Conforme o art.251(...)

    § 2º Os crimes previstos nos ns. I a V do parágrafo anterior são considerados militares sòmente nos casos do art. 9º, nº II, letras a e e .


  • Esclarecendo a dúvida da Vanessa:



    No CPM, diferentemente do CP comum, o legislador não coloca o mínimo da pena, pois em seu artigo 58 já estão dispostos os mínimos e máximos genéricos:


    Mínimos e máximos genéricos

      Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.


    Desta forma, a questão está correta, já que a pena é de RECLUSÃO e, portanto, o mínimo a ser cumprido é de um ano.

  • Pq a A está correta?? Onde está a ressalva??

  • a)  CORRETA - o crime de estelionato praticado por civil só se configura quando é contra a administração militar, logo, se aplicar  a agravação da pena do $ 3º estaria ocorrendo BIS IN IDEM.

  • ALTERNATIVA LETRA "B" ESTÁ INCORRETA 

     

     

    O crime de fraude no pagamento de cheque (CPM, art. 251, § 1º, V) somente será considerado militar quando praticado por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à Administração Militar, contra militar da reserva ou reformado, ou assemelhado ou civil.

     

    -V defrauda de qualquer modo o pagamento de cheque que emitiu em favor de alguém. nao somente nas hipoteses citada a cima.

  • Questões desse tipo são alteradas com o advento da Lei nº 13.491, de 2017 ????

  • Mapa mental que fiz sobre o art. 9º do CPM: https://www.goconqr.com/pt/p/12113710

  •  a) No crime militar de estelionato, não se aplica a agravação da pena prevista no § 3º do art. 251 do CPM, se o agente for civil. O § 3o do art. 251 traz uma causa especial de aumento de pena, dispondo que a pena será agravada se o delito for praticado em detrimento da Administração Militar, ou seja, afetando a Administração Militar. Assim, se a figura do caput ou as do § 1o importarem em afetação do patrimônio sob a Administração Militar, por qualquer forma, haverá agravação da pena no quantum de um quinto a um terço, nos termos do disposto no art. 73 do próprio CPM. Como muito bem enumera Jorge César de Assis, essa causa especial de aumento de pena não deve ser aplicada quando o sujeito ativo for civil ou inativo – obviamente na figura do caput, já que as figuras do § 1o, conforme prevê o §
    2o, somente são praticadas por militar da ativa, visto que possíveis apenas nas situações das alíneas a e e do inciso II do art. 9o, tudo do Código Penal Militar –, porquanto tais pessoas somente cometem delitos militares quando o fato busque atentar contra as Instituições Militares, e aumentar a pena em razão de afetação do patrimônio configura medida que traz dupla consequência para fato único, ou seja, evidente bis in idem[1644]. Nesse sentido, vide do Supremo Tribunal Federal o Recurso Criminal n. 1.451/RJ (j. em 26-6-1984, rel. Min. Rafael Mayer):“Crime militar praticado por civis. ‘Bis in idem’. Insubsistência da agravação especial. Art. 251, par. 3o, do CPM. O fato de o civil ter praticado o crime de estelionato em detrimento da administração militar vir a constituir elementar e razão configurativa do crime impropriamente militar, afasta, por representar ‘bis in idem’, o acréscimo de apenação previsto no par. 3o do art. 251 do CPM. Provimento em parte aos recursos ordinários para reduzir as penas impostas aos dois recorrentes, concedido o sursis ao réu Geraldo de Oliveira”.

    b) O crime de fraude no pagamento de cheque (CPM, art. 251, § 1º, V) somente será considerado militar quando praticado por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à Administração Militar, contra militar da reserva ou reformado, ou assemelhado ou civil. ERRADO, Será considerado Crime Militar quando:         a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado ou e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar; Do Art. 9º, Inc. II. 

    c) São elementos constitutivos do crime militar de abuso de pessoa (CPM, art. 252), dentre outros: 1. o abuso da doença ou deficiência mental de outrem; 2. que esse abuso ocorra no exercício de função em unidade, repartição ou estabelecimento militar. Também o São: A necessidade, a paixão e a inexperiência.

     

  • d) No crime militar de receptação, a pena, que é de um a cinco anos de reclusão, pode ser substituída, atenuada ou considerada a infração como disciplinar. SIm, nos termos do Art.240 par.1º De igual modo ao Crime de Furto Simples " Agente Primário, pequeno valor da coisa, O Juiz pode, Substituir por uma pena menos gravosa, atenuar ou considerar Infração Disciplinar. 

  • Galera, se tem "somente" etc pode chutar sem medo de ser feliz.

    Confiantes no desejo de vitória certo de que nada foi em vão.


ID
1436785
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ACERCA DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra "b"

    de fato o CPM não fixa o quantum, vejamos:

     Incêndio

     Art. 268. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

      Pena - reclusão, de três a oito anos.

      § 1º A pena é agravada:

      Agravação de pena

      I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;

      II - se o incêndio é:

      a) em casa habitada ou destinada a habitação;

      b) em edifício público ou qualquer construção destinada a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

      c) em navio, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

      d) em estação ferroviária, rodoviária, aeródromo ou construção portuária;

      e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

      f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

      g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;

      h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.


  • Alternativa C errada:

     CPM : Perigo de inundação

      Art. 273. Remover, destruir ou inutilizar obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar:

    CP: 

    Perigo de inundação

      Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:

      Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.   


  • De fato, os limites de atenuação/agravação de pena em se tratando de crimes militares se encontra no artigo 73, no silêncio da lei.

    NO CPM:Quantum da agravação ou atenuação Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum , deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.


    NO CP:

    Incêndio

      Art. 250 CP- Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

      Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

      Aumento de pena

      § 1º - As penas aumentam-se de um terço:


  • Por que a alternativa "A" estaria errada? Não é ratione loci?

  • Carlos Frederico, segundo Rogério Sanches quando o legislador pune com a mesma pena a forma consumada e a tentada utliliza-se da teoria subjetiva. Creio que, portanto, seja esse o motivo do erro da letra "A". 

  • Não existe crime militar hediondo

  • A) No crime militar de explosão (art. 269, CPM), ratione loci, pune-se a tentativa pela teoria objetiva.(ERRADA. CRIME DE EXPLOSÃO É DE ATENTADO).

    B) No crime militar de incêndio, o § 1º, do art. 268 do CPM, estabelece casos de agravação da pena, sem fixar o quantum, devendo o juiz aplicar o art. 73 do mesmo código, onde se encontram os limites. Já no crime comum de incêndio, no § 1º, do art. 250 do CP, o aumento da pena é fixado em um terço. CORRETA

    C) O crime militar de perigo de inundação (CPM, art. 253) é crime militar impróprio, e assim como seu semelhante no CP comum (art. 255), é crime de perigo abstrato, não sendo necessário a superveniência do perigo para o bem jurídico tutelado. (ERRADA. PERIGO CONCRETO, ASSIM COMO É O INCÊNDIO)

    D) O fornecimento de substância adulterada (CPM, art. 296) é crime militar impróprio. Seu semelhante encontra-se no art. 273 do CP, nominado de alteração de substância alimentícia ou medicinal. Tanto a norma penal comum como a castrense foram erigidas à categoria de crime hediondo, pela Lei 9.677 de 02.07.1998. (ERRADO. NÃO HÁ CRIME MILITAR HEDIONDO. SISTEMA ADOTADO FOI O LEGALISTA).

  • A : Teoria Subjetiva, mesma pena para a consumação e a tentativa.

  • Crime de Perigo de Inundação (Artigo 273, CPM) é crime de perigo concreto, "pois tem que haver efetivo perigo à integridade física ou patrimônio de outrem, ainda que não haja inundação". Direito Penal Militar. Marreiros, 2015.

  • O DELITO DE EXPLOSÃO(ART.269, CPM), É CLASSIFICADO COMO CRIME DE EMPREENDIMENTO/ATENTADO, SENDO ASSIM APLICADA A TEORIA SUBJETIVA DA TENTATIVA.

    DELITOS CLASSIFICADOS COMO DE EMPREENDIMENTO/ATENTADO APLICA-SE A TEORIA SUBJETIVA DA TENTATIVA, OU SEJA, A PENA DA TENTATIVA É IDÊNTICA AO DO CRIME CONSUMADO, OCORRE UMA EQUIPARAÇÃO.

  • é simplesmente fascinante como esses caras só conseguem fazer questões ruins. toda santa questão que eu vi desses caras machucaram minha alma.

  • Explosão Art. 269. Causar ou tentar causar explosão, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade ou o patrimônio de outrem

    Quando tentativa é punido igualmente a consumação > teoria subjetiva


ID
1436791
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ANALISE AS QUESTÕES ABAIXO E ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Incorreta: letra "c"

       Ingresso clandestino

     Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.


  • NÃO HÁ FORMA CULPOSA PREVISTA PARA TAL CRIME.

  • A - CORRETA: 

    Art. 298 CPM 

    Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

    Pena – reclusão, até quatro anos, se o fato não constituir crime mais grave.

    Características: crime propriamente militar, ou seja, exige-se a qualidade de militar. Desacatar consiste no menosprezo, no ultraje, no insulto, na ofensa moral praticada contra superior hierárquico. A  consumação ocorre no momento em que o desacato é cometido na presença do superior, mesmo que o ofendido não perceba a ofensa, bastando a possibilidade de tomar conhecimento diretamente. Não é admitida a tentativa. 

    B - CORRETA: O furto está previsto no TÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO DO CPM, Art. 404, já o crime de peculato-furto está previsto no TÍTULO VII DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR, art. 303, §2º do CPM.

    C - INCORRETA: 

    Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar
    sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da
    sentinela ou de vigia:
    Pena ­ detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    • Elemento subjetivo: aceita-se somente o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar a conduta indevida. Caso o autor entre em local dessa ordem por descuido (negligência), a conduta será atípica para este delito.


  • qual o erro da letra "d"?

  • Letra d). Excesso de exação Art. 306. Exigir impôsto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
  • Olá Thiago Mendes, no caso da alternativa d) não há que se falar em ofensa patrimonial ao contribuinte, e sim moral. Veja as diferenças: 

    Ofensa patrimonial, para efeito de responsabilidade civil, é toda lesão nos interesses de outrem. É toda lesão nos interesses sejam de ordem patrimonial, quer seja de caráter não patrimonial.

    O dano patrimonial é a lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deteriorização, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. Abrangem os danos emergentes (o que o lesado efetivamente perdeu) e o lucros cessantes (o aumento que seu patrimônio teria, mas deixou de ter, em razão do evento danoso).
     

    Considera-se ofensa moral quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico, e poderá estender-se ao dano patrimonial se a ofensa de alguma forma impedir ou dificultar atividade profissional da vítima.

    O dano moral corresponderia às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado.

    Fonte:https://pt.wikipedia.org/wiki/Dano_moral e https://pt.wikipedia.org/wiki/Dano_patrimonial

  • Fernando Dias, o Thiago não reparou que a alternativa pede a questão incorreta. Não há erro na alternativa D e sim na C.
    Abraços

  • CORRETA

     a)

    O crime de desacato a superior (art. 298, CPM) é crime militar próprio, que exige do agente a circunstância de caráter pessoal de ser militar, mais que isso, a de ser subordinado (inferior) da vítima, ainda que de igual posto ou graduação.

     

    Superior = exerce autoridade sobre outro igual posto ou graduação

     

    Sujeito Ativo= Inferior Hierarquico

  • d- Art. 306. Exigir impôsto, taxa ou emolumento que sabe indevido.. - existe ofensa ao patrimonio do contribuinte. Não entendi porque foi considerada correta.

  • )

    Quanto a letra "a"

    O crime de desacato a superior (art. 298, CPM) é crime militar próprio, que exige do agente a circunstância de caráter pessoal de ser militar, mais que isso, a de ser subordinado (inferior) da vítima, ainda que de igual posto ou graduação.

    Conceito de superior

            Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.

  • Ana silva, pelo que entendi, na alterenativa D, consta que o crime foi especificamente tipificado pela conduta de realizar a cobrança por meio vexatório, portanto, não houve ofensa ao patrimôno, uma vez que não fez menção à cobrança de valor INDEVIDO.

  • ALTERNATIVA INCORRETA LETRA "C"

     

    -determinado crime de ingresso clandestino nao adimite a modalidade culposa, por esse motivo se o agente comete esse crime por descuido ou negligência sera considerado atípico.

  • " mais que isso, a de ser subordinado (inferior) da vítima"

    Por ser uma prova para promotor a banca deveria ficar atenta às terminologias.

    Inferior é uma coisa e subordinação é algo completamente diferente. 

    Ex: 1 /Lotação: 1º BPM. O coronel do 2º BPM visita o 1º BPM e é desrespeitado por mim. Desrespeito a superior, porém não há subordinação alguma.

    Ex:2:/  3º Sgt Joel ( Mais antigo, promovido em 2015),3 Sgt Adilson ( Promovido em 2016), 3 Sgt Miguel ( Promovido em 2016). Ambos desrespeitam Joel que é mais antigo. Não é crime, pois ambos possuem a mesma graduação ( Antiguidade é irrelante para o conceito de superior).

    Ex:3 Sgt Miguel, mais morderno assume o comando do destacamento ( Não é impossível). "Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.".  Nesse caso se Joel lhe desrespeitar haverá o crime, mesmo ambos terem a mesma graduação e Miguel ( Comadante do Destacamento) ser mais moderno.

  •  a) O crime de desacato a superior (art. 298, CPM) é crime militar próprio, que exige do agente a circunstância de caráter pessoal de ser militar, mais que isso, a de ser subordinado (inferior) da vítima, ainda que de igual posto ou graduação. CORRETO, Entendo que a questão trata da possibilidade de  o crime de desacato a superior, tutelar a SUPERIORIDADE FUNCIONAL. Exemplo Clássico, Cel PM comandante Geral da Corporação, exerce superioridade funcional para com os demais Coronéis PM da força, mesmo que necessariamente não seja o Coronel mais antigo no posto. 

     b) O furto é um crime patrimonial, já o peculato-furto é um crime funcional.CORRETO, Furto ( Tutela = Patrimônio  e Disciplina Militar), Peculato-Furto ( Tutela = A administração Militar e a Disciplina Militar = Funcional). 

    c) Com exceção da modalidade culposa, no crime de ingresso clandestino (CPM, art. 302), é exigido um dolo específico de penetração na área militar por onde seja defeso. ERRADO, Não há previsão legal da modalidade CULPOSA, APENAS DOLOSA = VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE INGRESSAR CLANDESTINAMENTE EM ÁREA SUJEITA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR ( GENERALIZANDO).

    D) No crime militar de excesso de exação (CPM, art. 306), caracterizado pela cobrança onde houve emprego de meio vexatório ou gravoso, não autorizado por lei, não há ofensa patrimonial ao contribuinte. CORRETO, O Excesso de Exação pode ocorrer de duas formas, a primeira, ofendendo o patrimônio do contribuinte, uma vez que o texto da lei diz : Exigir imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido, e em segundo plano, não ofendendo o patrimônio do contribuinte, pois que o imposto, a taxa ou emolumento são legalmente devidos, contudo, ainda constitue excesso de exação, se esta cobrança for exercida por meio vexatório ou gravoso. 

     

  • Desacato a superior

     Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

     Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    OBSERVAÇÃO

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO MILITAR

    SUJEITO ATIVO MILITAR INFERIOR (SUBORDINADO)

  • Peculato-furto

    § 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.

    OBSERVAÇÃO

    CRIME PRÓPRIO

    CRIME FUNCIONAL

    CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO MILITAR

  • Ingresso clandestino

    Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    OBSERVAÇÃO

    NÃO EXISTE CRIME DE INGRESSO CLANDESTINO NA MODALIDADE CULPOSA

    CRIME QUE EXIGE O DOLO DO AGENTE

    CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

  • O CRIME DE INGRESSO CLANDESTINO NA MODALIDADE CULPOSA É ATÍPICO.

  • Não existe crime de ingresso clandestino na modalidade culposa,sendo atípico.Pois o crime exige o dolo específico do agente(crime contra a administração militar).

  •   Excesso de exação- Crime contra a administração militar

     Art. 306. Exigir imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • Art.302- Ingresso clandestino.

    Não aceita a modalidade culposa.

  • ESTA QUESTÃO FOI MAU ELABORADA, e com certeza foi objeto de recurso.

    Para ser bem objetivo no "item I" é mencionado a palavra "vítima" como sem o superior do autor da ação de desacato, contudo a vítima é a administração militar, pois esta é o bem tutelado.

    então temos duas respostas, já que pede a incorreta.

    abraços...

  • ingresso clandestino não tem modalidade culposa

  • DEFESO = PROIBIDO

  • Há um erro na letra A. Se o agente for de igual posto ou graduação da vítima, como é que se caracterizaria o crime de desacato a SUPERIOR?

  • Pode haver o caso de superioridade devido ao exercício de função. Neste caso, podem haver 2 cabos, 2 soldados ou 2 capitães, sendo um superior ao outro por exercer uma função de superioridade, conforme art. 24 do CPM. Por isso, a alternativa A) é CORRETA!

  • "Com exceção da modalidade culposa" - trecho que deixa a questão incorreta. Não há que se falar em modalidade culposa, existindo apenas a modalidade dolosa, com o dolo específico do agente de adentrar em local defeso.


ID
1436803
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ANALISE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E ASSINALE A RESPOSTA CORRETA.

I – O sujeito ativo do crime militar de usurpação de função é o civil.
II – O indivíduo que, sem tê-la, alega possuir influência sobre funcionário da Junta Militar e por conta disso, solicita dinheiro ao conscrito, a pretexto de incluí-lo no excesso de contingente, comete o crime de estelionato.
III – No crime militar de inutilização de livro ou documento (CPM, art. 337 – subtração ou inutilização de livro, processo ou documento), se o sujeito ativo possui a guarda do objeto material, o crime será o do art. 321 do CPM (extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento), de semelhante nomen iuris.
IV – Tanto o crime militar de impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (CPM, art. 339), como seu semelhante no direito penal comum (CP, art. 335), foram revogados pelos artigos 93 e 95, da Lei 8.666 de 21.06.1993, que instituiu normas específicas para licitações e contratos.

Alternativas
Comentários
  • I  - CORRETA - Cap. VII - Dos crimes praticados por particular contra a administração militar:

    Usurpação de Função:

    Art. 335: Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar: Pena: detenção, de três meses a dois anos.


    II - ERRADA - Tráfico de Influência:

    Art. 336: Obter para si ou para outrem vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influi em militar ou assemelhado ou funcionário de repartição militar, no exercício de função: Pena: reclusão até cinco anos.


    III - CORRETA - Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento:

    Art. 321: Extraviar livro oficial, ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constitui crime mais grave.


    IV - INCORRETA - Embora tenha revogado os artigos equiparados do CP, não revogou os CPM por ser o mesmo legislação especial em relação à administração militar. Decisão do STF com os mesmos argumentos:

     5. Conduta que se enquadra, em tese, no artigo 324 do Código
    Penal Militar, que não foi revogado pelo artigo 89 da Lei n° 8.666/93,
    porque este último diploma legal, embora seja especial em relação ao
    Código Penal, não pode ser considerado especial em relação ao Código
    Penal Militar, que tutela especificamente a Administração Militar





  • I – O sujeito ativo do crime militar de usurpação de função é o civil.  R: O crime de Usurpação de função está no CAPÍTULO VII que trata DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. Dai surge a presunção de que seja o civil o sujeito ativo do crime. CORRETA

    II – O indivíduo que, sem tê-la, alega possuir influência sobre funcionário da Junta Militar e por conta disso, solicita dinheiro ao conscrito, a pretexto de incluí-lo no excesso de contingente, comete o crime de estelionato. R: crime seria de tráfico de influência (art.336 CPM) e não o de estelionato.ERRADA

    III – No crime militar de inutilização de livro ou documento (CPM, art. 337 – subtração ou inutilização de livro, processo ou documento), se o sujeito ativo possui a guarda do objeto material, o crime será o do art. 321 do CPM (extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento), de semelhante nomen iuris. R: : O crime do Art. 337 CPM está no CAPÍTULO VII que trata DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR e o crime do Art. 321 CPM está no CAPÍTULO VI que trata dos DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL, em razão disso, a tipificação do crime será específica. CORRETA

    IV – Tanto o crime militar de impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (CPM, art. 339), como seu semelhante no direito penal comum (CP, art. 335), foram revogados pelos artigos 93 e 95, da Lei 8.666 de 21.06.1993, que instituiu normas específicas para licitações e contratos. R: RE 554797, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 29/08/2013, publicado em DJe-172 DIVULG 02/09/2013 PUBLIC 03/09/2013 

     3. Denúncia que imputa aos pacientes a celebração de contratos, e posterior prorrogação, sem licitação, ou com declaração de inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais, de empresa de prestação de serviços médicos, com recursos do FUSEx – Fundo de Saúde do Exército. Atos praticados por autoridades militares, no exercício de suas atividades administrativas, e portanto em detrimento, em tese, da Administração Militar.  5. Conduta que se enquadra, em tese, no artigo 324 do Código Penal Militar, que não/ foi revogado pelo artigo 89 da Lei n° 8.666/93, porque este último diploma legal, embora seja especial em relação ao Código Penal, não pode ser considerado especial em relação ao Código Penal Militar, que tutela especificamente a Administração Militar. 

     

     

            

  • II- Entendo que a alternativa se encontra errada não pela conduta se enquadrar como TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, mas como EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (Art.353,CPM), uma vez que este delito que apresenta o verbo SOLICITAR e também comporta a possibilidade de influir em funcionário da justiça militar.

  • Junta militar (Tráfico de influência) ≠ Justiça militar (Exploração de prestígio)

  • O comentário do Luiz Carlos refuta o do João Pedro Neves Magalhães e está correto. Tráfico de influência tem a ver com administração pública e Exploração de prestígio com o sistema de justiça.

  • vntc banca fdp militar nao pode usurpar nao crlh

  • matei a questão no solicita.

  • dá até desgosto responder as questões dessa banca. os caras nn sabem fazer questão boa.

    deus tenha piedade


ID
1436809
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ANALISE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA.

Alternativas
Comentários

  • Art. 342. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar:

      Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.



  • Art. 28. Código de Processo Penal Militar :

     O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

    a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais; 

    b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado; 

    c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar


  • a)No crime de recusa de função militar (CPM, art. 340), cujo sujeito ativo é o militar ou assemelhado, a recusa torna-se atípica para este último, desde que haja motivo legal para tanto (CPPM, artigos 37 e 38).R: Os artigos 37 e 38 do CPPM tratam de casos de suspeição do juiz, e não de excludente de tipicidade.

     

    b) Atualmente, a única hipótese de presença de assemelhado, a que se refere o crime de recusa de função na Justiça Militar, é a do PM Temporário, cuja criação foi autorizada pela lei federal nº 10.029 de 20.10.2000. R: Ainda que se aceitasse a tese de que PM Temporário fosse um assemelhado, ainda assim estaria fora da jurisdição militar estadual, pois o assemelhado, pela própria definição original do art. 21 do CPM, seria um servidor civil, o que por si só bastaria para afastá-lo da jurisdição castrense dos Estados, ante a inteligência da Súmula 53 do STJ, editada em face da competência restrita da Justiça Militar Estadual (art. 125, § 4º, CF), da qual escapam os civis.​

     

    c)No crime militar de desacato à autoridade judiciária (CPM, art. 341), o IPM pode ser dispensado, salvo diligência requisitada pelo Ministério Público. R: Correta, em decorrência de expressa previsão legal. Vejamos:

    Dispensa de Inquérito

            Art. 28 CPPM. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

            a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;

            b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;

            c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.

     

    d)No crime militar de coação (CPM, art. 342), se da violência decorre lesão corporal, esta é absorvida pela coação em si. R: Errada, pois a lei diz exatamente o contrário. Vejamos:

    Art. 342. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar:

            Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.

  • A) ERRADA: No crime de recusa de função militar (CPM, art. 340), cujo sujeito ativo é o militar ou assemelhado, a recusa torna-se atípica para este último, desde que haja motivo legal para tanto (CPPM, artigos 37 e 38). 

    R: Recusa de função na Justiça Militar

    Art. 340. Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar. 

    Ou seja, se a recusa for pautada em motivo legal, há atipicidade tanto para o militar, quanto para o assemelhado. Diferentemente do que afirma a assertiva.

     

    C) CORRETA: Dispensa de Inquérito

    Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

    a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;

    b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;

     c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.

     

     Art. 341. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela.

    Art. 349. Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento.

  • a) No crime de recusa de função militar (CPM, art. 340), cujo sujeito ativo é o militar ou assemelhado, a recusa torna-se atípica para este último, desde que haja motivo legal para tanto (CPPM, artigos 37 e 38). Entendo que a alternativa não apresenta ERRO, Neste sentido, se houver MOTIVO LEGAL, que ampare a recusa, seja para o assemelhado ou para o militar, a conduta torna-se atípica, a questão não restringe a condicional apenas ao assemelhado, deixa em aberto, tratando apenas deste o que é diferente, pode até ser uma afirmativa incompleta, errada, não. Caso a justifica da banca para considerar esta alternativa ERRADA, for esta, entendo que houve uma falha grave. 

     

    b) Atualmente, a única hipótese de presença de assemelhado, a que se refere o crime de recusa de função na Justiça Militar, é a do PM Temporário, cuja criação foi autorizada pela lei federal nº 10.029 de 20.10.2000. ERRADO, Isso ocorreu na PMESP, mas logo foi resolvido com base na jurisprudência e na Doutrina. Malgrado essa posição, deve-se ter em foco vertente recentemente postulada por Ronaldo João Roth, que em São Paulo tem considerado o Soldado Temporário PM (Sd Temp PM) como assemelhado. Segundo o Eminente Juiz de Direito, “não sendo militar (propriamente falando) o Sd Temp PM, como contrariamente entende o Comandante-Geral da PMESP, estaria a Lei regente contemplando esse civil voluntário na condição de assemelhado, figura esta que, embora extinta na comunidade militar, agora parece ressuscitada pela Lei estadual n. 11.064/02”, concluindo mais adiante que, “embora não sendo o Sd Temp PM um militar, mas sim um assemelhado, pode ser sujeito ativo do crime militar, nos termos do artigo 9o do Código Penal Militar, havendo, pois, por extensão da lei ordinária, competência para a Justiça Militar estadual processar e julgar o acusado”[171]. 

     

  • cont... “PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO. SOLDADO PM TEMPORÁRIO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI FEDERAL 10.029/00 E LEI ESTADUAL 11.064/02. JUSTIÇA ESTADUAL MILITAR. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA 53/STJ. PRECEDENTE DO STF . ORDEM CONCEDIDA
    1. Ao contrário do que sucede com a Justiça Militar da União, cujo âmbito de incidência, por expressa previsão constitucional – art. 124, caput, da CF/88 – abrange também os civis, a competência da Justiça Militar Estadual abrange apenas os policiais e os bombeiros militares.
    2. Sobre a questão, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Sumular 53 do seguinte teor: ‘Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais’.
    3. A Lei Federal 10.029 de 20/10/00 possibilitou, aos Estados e ao Distrito Federal, a instituição da ‘prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares’, sendo o Serviço Auxiliar Voluntário instituído pela Lei 11.064 de 8/2/02 no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
    4. O Soldado PM temporário, nos termos da legislação do Estado de São Paulo, presta serviços administrativos e auxiliares de saúde e de defesa civil, não sendo, portanto, policial militar , mas civil, de modo que não pode ser processado e julgado pela Justiça Militar Estadual. 5. Habeas corpus concedido para anular o Processo 35.535/03 da 1a Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo desde o recebimento da denúncia, inclusive, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso”.

  • A) No crime de recusa de função militar (CPM, art. 340), cujo sujeito ativo é o militar ou assemelhado, a recusa torna-se atípica para este último, desde que haja motivo legal para tanto (CPPM, artigos 37 e 38).

    B) Atualmente, a única hipótese de presença de assemelhado, a que se refere o crime de recusa de função na Justiça Militar, é a do PM Temporário, cuja criação foi autorizada pela lei federal nº 10.029 de 20.10.2000. (ERRADA. ASSEMELHADO É UMA EXPRESSÃO EM DESUSO).

    C) No crime militar de desacato à autoridade judiciária (CPM, art. 341), o IPM pode ser dispensado, salvo diligência requisitada pelo Ministério Público.

    (CORRETA. SIM, DDD. DISPENSA-SE NA DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL E A DESACATO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA, ambos crimes contra a administração da justiça militar.).

    D) No crime militar de coação (CPM, art. 342), se da violência decorre lesão corporal, esta é absorvida pela coação em si. (ERRADA. GERALMENTE TEM NO TIPO, SEM PREJUÍZO DA PENA CORRESPONDENTE À VIOLÊNCIA).

  • SI VIS PACEM, PARABELLUM.

  • C

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • CPPM

     Dispensa de Inquérito

        Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

        a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;

        b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;

        c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.

  • Art. 28. Código de Processo Penal Militar :

    O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

    Art. 341. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela.

    Art. 349. Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento.

  • Nesse caso é o MP ou MPM?

  • REDAÇÃO CONFUSA

    C) - No crime militar de desacato à autoridade judiciária (CPM, art. 341), o IPM pode ser dispensado, salvo diligência requisitada pelo Ministério Público.

    Redação confusa, depreende-se que quando tiver diligências do MP, a instauração do IPM é obrigatória, não podendo ser dispensado, o que torna a alternativa errada.

    .

    Q698837 - questão parecida

    Acerca da ação penal militar, marque a alternativa CORRETA.

    Alternativas

    A) - A instauração de inquérito, por parte da autoridade policial militar, ocorrerá todas as vezes que o Ministério Público requisitar que se proceda diligências para esclarecimento do fato narrado por pessoa que esteja no exercício do direito de representação. ERRADA

  • GAB-C

    No crime militar de desacato à autoridade judiciária (CPM, art. 341), o IPM pode ser dispensado, salvo diligência requisitada pelo Ministério Público.

    Desacato

             Art. 341. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - reclusão, até quatro anos.

    Cê acha que me ilude, ou vaza, ou me assume.

    EITAAAA, MANDOU ESSA NÃO!!!


ID
1436812
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ANALISE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • letra "c" está correta

      Falso testemunho ou falsa perícia

     Art. 346. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos.

      Aumento de pena

      1º A pena aumenta-se de um têrço, se o crime é praticado mediante subôrno.

      Retratação

      2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.


  • a)errada

     Denunciação caluniosa

      Art. 343. Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente:

    b) errada

    Comunicação falsa de crime

      Art. 344. Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime sujeito à jurisdição militar, que sabe não se ter verificado:

      Pena - detenção, até seis meses.
    d) erradaFavorecimento pessoal:Art. 350. Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade autor de crime militar, a que é cominada pena de morte ou reclusão:

     Isenção de pena

      § 2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento da pena.


  •  a)Aquele que der causa a instauração de um Conselho de Justificação (investigação administrativa) contra alguém, imputando-lhe o cometimento de falta administrativa de que o sabe inocente, comete o crime militar de denunciação caluniosa (CPM, art. 346). R: O artigo 346 do CPM trata na verdade de do crime de Falso testemunho ou falsa perícia, e não denuciação caluniosa (art. 343 do CPM). Além de que, o art. 343 fala em instauração de inquérito policial ou processo judicial militar, o que não inclui Conselho de Justificação, que trata-se de procedimento meramente administrativo. Vejamos os dispositivos: 

      Denunciação caluniosa

            Art. 343. Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

     Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 346. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos.

     

    b)A comunicação falsa de crime (CPM, art. 344), cuja pena é de detenção, de trinta dias até seis meses de detenção, inclui-se na categoria de infração de menor potencial ofensivo. R: Por expressa previsão legal (art. 90-A da Lei 9.099) não se aplica no âmbito da Justiça Militar a Lei dos Juizados Especiais Criminais (crimes de menor potencial ofensivo).

     

     c)No crime de falso testemunho ou falsa perícia, a retratação do agente é condição resolutiva da punibilidade. R: Corrreta, conforme previsão contida no Art. 346 § 2º do CPM. Vejamos:

      Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 346. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:

           Retratação

            2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.

     

    d) No crime de favorecimento pessoal (CPM, art. 350), se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, tutor ou curador do criminoso, fica isento de pena. R: De fato há isenção de pena, porém, não preve esta possibilidade nem ao tutor ou curador. Vejamos:

      Favorecimento pessoal

            Art. 350. Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade autor de crime militar, a que é cominada pena de morte ou reclusão:

            Pena - detenção, até seis meses.

            Diminuição de pena

            § 1º Se ao crime é cominada pena de detenção ou impedimento, suspensão ou reforma:

            Pena - detenção, até três meses.

            Isenção de pena

            § 2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento da pena.

  • No meu modo de ver essa alt C ficou um pouco incompleta pois, ele diz que a retratação do  agente será condição resolutiva,porém,isso só irá ocorrer se for feito antes da sentença e não a qualquer momento como fica claro na questão;

  • c)  No crime de falso testemunho ou falsa perícia, a retratação do agente é condição resolutiva da punibilidade. ERRADO, A retratação PODERÁ ser condição resolutiva da punibilidade se e, somente se, antes da sentança. 

  • A) a assertativa esta errada por causa que no CPM não há investigação administrativa, ao contrário do CP que há a ocorrencia de investigação administrativa

     

     

         (Cp)   Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    (Cpm)

            Denunciação caluniosa

             Art. 343. Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente:

     

     

    Comunicação falsa do crime =  comunicação falsa de crime ou contravenção não se tem essa elementar "contra alguém"

     

     Denúncia caluniosa = Na denunciação caluniosa, a imputação falsa de crime recai sobre vítima determinada

     

     

  • A) Aquele que der causa a instauração de um Conselho de Justificação (investigação administrativa) contra alguém, imputando-lhe o cometimento de falta administrativa de que o sabe inocente, comete o crime militar de denunciação caluniosa (CPM, art. 346). (ERRADA. COMETIMENTO DE CRIME)

    B) A comunicação falsa de crime (CPM, art. 344), cuja pena é de detenção, de trinta dias até seis meses de detenção, inclui-se na categoria de infração de menor potencial ofensivo. (ERRADA. NÃO CABE JECRIM NA ESFERA MILITAR).

    C) No crime de falso testemunho ou falsa perícia, a retratação do agente é condição resolutiva da punibilidade. (CORRETA. Se retratação, o fato deixa de ser punível).

    D) No crime de favorecimento pessoal (CPM, art. 350), se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, tutor ou curador do criminoso, fica isento de pena. (ERRADA. ascendente, descendente, irmão ou conjuge - CADI)

  • Esse krl@#$ põe as alternativas incompletas.

  • Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 346. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos.

            Aumento de pena

           1º A pena aumenta-se de um têrço, se o crime é praticado mediante subôrno.

            Retratação

           2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.

           

  • Gabarito: Letra C.

    Art. 346, do CPM: Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:

    (...)

    §2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.

  • CPM - Art. 343. Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente:

    CP - Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:


ID
1436821
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ANALISE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) O crime de favor ao inimigo (CPM, art. 356) é crime de empreendimento ou atentado, punindo, da mesma forma, tanto o favorecimento propriamente dito, como sua tentativa. --> Correta. é crime de empreendimento ou atentado, tendo em vista que a mera tentativa de praticar as elementares do tipo, de per si, gera a aplicacao penal da pena como se o crime tivesse efetivamente um resultado naturalistico.

    Previsao Legal -->  Art. 356. Favorecer ou tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares, comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar:

     

     b) No crime de violência contra o superior com resultado morte, praticado em tempo de guerra (CPM, art. 386), a pena prevista no grau máximo é a de morte, sendo reclusão de 20(vinte) anos a previsão mínima. --> Correta. O deltio de violëncia contra superior com resultado morte tem, realmente, a pena maxima de morte e minima de 20 anos de reclusao.

     

    c) Na deserção em tempo de guerra, que é crime de natureza subsidiária, o prazo de graça é de 4(quatro) dias. --> Errada. o Prazo e de oito dias.

    Previsao Legal -->  Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

     II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

     

     d) O crime militar de falta de apresentação (CPM, art. 393) é o mesmo crime de insubmissão (CPM, art. 183), desde que cometido em tempo de guerra. A alegação de objeção de consciência, por parte do convocado, impede a consumação do delito. --> Errada.  No crime de insubmissao o agente ainda nao foi incoroporado as forcas armadas. Agora, no delito do Art. 393, o militar ja esta incorporada ao militarismo. A excusa de consciencia, salvo engano, nao aplicar-se-ia a conduta do 393, visto que essa objecao se da antes da incorporacao.

     

    Desculpe os erros de portugues, o meu teclado esta com problemas. A questao foi anulada porque ha duas respostas erradas em desacordo com o enunciado.

  • PAULO GABRIEL, NÃO CREIO QUE SEJA ESSA A RAZÃO DA ANULAÇÃO.

    ALIÁS, SEU COMENTÁRIO SOBRE A LETRA C ESTÁ EQUIVOCADO, TENDO EM VISTA QUE A ASSERTIVA REMETE AO ART. 391 DO CPM E NÃO AO 188, II, COMO VOCÊ CONSTOU, INCORRENDO, ASSIM, EM VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. 

    A DESERÇÃO EM TEMPO DE GUERRA TEM A MESMA PENA COMINADA À DESERÇÃO EM TEMPO DE PAZ, COM AUMENTO DA METADE, DESDE QUE O FATO NÃO CONSTITUA CRIME MAIS GRAVE. LOGO, É DELITO SUBSIDIÁRIO.

    DE MAIS A MAIS, O PRAZO PARA CONSUMAÇÃO DO CRIME É DE 4 DIAS, CONFORME § ÚNICO. 

  • 2 alternativas incorretas, o que gerou a anulação da questão.

    Alternativa B) No crime de violência contra o superior com resultado morte, praticado em tempo de guerra (CPM, art. 386), a pena prevista no grau máximo é a de morte, sendo reclusão de 20(vinte) anos a previsão mínima.

    OBSERVAÇÃO: Não se trata do artigo 386 e sim do artigo 389 (WTF).

    Crimes de perigo comum

    Art. 386. Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278, na modalidade dolosa:

    I - se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;

    II - se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte:

    Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

    Violência contra superior ou militar de serviço

    Art. 389. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 157 e 158, a que esteja cominada, no máximo, reclusão, de trinta anos:

    Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

    Parágrafo único. Se ao crime não é cominada, no máximo, reclusão de trinta anos, mas é praticado com arma e em presença do inimigo:

    Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

    Alternativa D) O crime militar de falta de apresentação (CPM, art. 393) é o mesmo crime de insubmissão (CPM, art. 183), desde que cometido em tempo de guerra. A alegação de objeção de consciência, por parte do convocado, impede a consumação do delito.

    OBSERVAÇÃO: Objeção de consciência somente em tempo de paz.

    CF, artigo 5º, inciso VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

    Lei 8239/91, artigo 3º, § 1º - Ao Estado-Maior das Forças Armadas compete, na forma da lei e em coordenação com os Ministérios Militares, atribuir Serviço Alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

  • NÃO HÁ ALTERNATIVAS INCORRETAS. Por isso a questão foi anulada.

    QUESTÃO C: Na deserção em tempo de guerra, que é crime de natureza subsidiária, o prazo de graça é de 4(quatro) dias. CORRETA

    O prazo de graça do crime de deserção em tempo de paz é de 8 dias. Mas em tempo de guerra são 4 dias. E também é subsidiário "se o fato não constitui crime mais grave" Vejamos:

     Deserção

           Art. 391. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial:

           Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.

           Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.


ID
1436992
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS PARA SOLUÇÃO DA QUESTÃO.

Constituição Federal:

Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:

XIX- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar total ou parcialmente, a mobilização nacional.

Código Penal Militar:
Crimes militares em tempo de paz

Art. 9°.

parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986- Código Brasileiro de Aeronáutica.

Crimes militares em tempo de guerra

Art. 10. Consideram-se crimes militares em tempo de guerra:

I- os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II- os crimes militares para o tempo de paz;
III- os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as
operações militares ou, de qualquer forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem
expô-lo a perigo;
IV- os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

Tempo de guerra

Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

Hostilidade contra país estrangeiro

Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

Pena – reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.

Resultado mais grave

§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

Pena- Reclusão, de 10 (dez) a 24 (vinte e quatro) anos.

§ 2° Se resulta guerra:

Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Espionagem

Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º , 144 e seus §§ 1º e 2°, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Caso de concurso:

parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2°, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º ):

Pena- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

Evasão de prisioneiro

Art. 395. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções
internacionais aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1º, § 1º), neste Código (artigo 1º, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1º, § 3º).

§ 1º Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3º , I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.

§ 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°).

§ 3º A entrada e o tráfego no espaço aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral (artigos 203 a 213).

§ 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23)

§ 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.

§ 6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.

Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:

I- se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II- se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;
III- para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV- para verificação de sua carga de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);
V- para averiguação de ilícito.

§ 1º A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.

§ 2° esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.

§ 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.

ESTATUTO DE ROMA:

Artigo 8°

Crimes de Guerra

1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.

2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":

a) as violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:

iv) destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;

b) outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:

ii) dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares;

v) atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares;

ix) dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;

xiii) destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra;

xxiii) utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;

xxiv) dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra em conformidade com o direito internacional;

xxv) provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;




ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

I - O conceito de conflito armado internacional dado pelos tratados de direito internacional dos conflitos armados encontra plena correspondência no Código Penal Militar, como se pode observar dos artigos 10 e 15 do CPM. Dessa forma, o crime do artigo 366 do CPM pode se caracterizar em sede de ataque de uma força militar estrangeira contra organizações militares das Forças Armadas brasileiras, dentro do território nacional, ainda que não haja declaração de guerra.
II - O crime do artigo 136 do CPM se aplica ao militar das Forças Armadas brasileiras que, mesmo não atuando em nome da República Federativa do Brasil, ultrapasse as nossas fronteiras, e realize um ataque contra uma organização militar estrangeira de país vizinho. Perante o direito internacional dos conflitos armados, contudo, o ataque, para caracterizar uma situação de conflito armado internacional, deve ser realizado em nome do Estado beligerante ou organização equivalente capaz de desencadear um ataque.
III - No caso do item anterior, mesmo não tendo o ataque sido realizado em nome da República Federativa do Brasil, caso a resposta do Estado vítima do ato de hostilidade praticado pelo agente do crime do artigo 136 do CPM constitua em contra-ataque, ainda que não caracterizado o estado de guerra, tal como exigido pela ordem jurídica brasileira, configurada estará a condição de maior punibilidade do § 2° do referido dispositivo.
IV - a condição pessoal de militar das Forças Armadas brasileiras, servindo em alguma unidade da fronteira, que atue na conformidade das elementares do artigo 136 do CPM, atacando uma unidade estrangeira do país vizinho, porém assim fazendo em nome próprio, sem qualquer autorização da República Federativa do Brasil, não permite a caracterização do conflito armado internacional e, pela mesma razão, não preenche as elementares do tipo mencionado.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - Dispõe o art. 15 do CPM que o tempo de guerra para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização, se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades. O disposto neste artigo deve adaptar-se aos termos da Constituição Federal. Dispõe o art. 84, XIX, caber ao Presidente da República “declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional”. Os Crimes de Guerra, previstos no Livro II da Parte Especial do CPM, a partir do art. 355, só ocorrerão em caso efetivo de guerra declarada, nos moldes acima expostos. De forma que, não há se falar em aplicação do art. 366 do CPM caso não haja declaração de guerra. ERRADA

     

    ITEM II - A conduta descrita no item II está tipificada dentre os crimes militares em tempo de paz, Livro I da Parte Especial do CPM (art. 136 a 354 do CPM). De modo que, não há necessidade de decretação de guerra para sua aplicação, diferentemente do fato narrado no item anterior. vejamos: "Art. 136 CPM. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos." CORRETA.

    ITEM III - Caso a resposta do Estado vítima do ato de hostilidade praticado pelo agente do crime do artigo 136 do CPM constitua em contra-ataque que resulte guerra, não será o caso de condição de maior punibilidade do § 2° do referido dispositivo, mas sim, caso de aplição do § 1º do art. 136 do CPM. Vejamos:

            Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

            Resultado mais grave

            § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

            Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

            § 2º Se resulta guerra:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    ERRADA

     

    ITEM IV - O tipo penal do art. 136 do CPM não exige que ataque seja realizado em nome do Estado do militar autor do crime, sendo assim, o militar das Forças Armadas brasileiras, servindo em alguma unidade da fronteira, que atue na conformidade das elementares do artigo 136 do CPM, atacando uma unidade estrangeira do país vizinho, terá sua conduta incursa o mencionado tipo penal. Até porque, previsão formulada neste tipo penal tem natureza preventiva, e ocorre justamente sem autorização da República Federativa do Brasil, que irá reprimir o autor do fato, caso ocorra. ERRADA

  • GABARITO: C

    - O conceito de conflito armado internacional dado pelos tratados de direito internacional dos conflitos armados encontra plena correspondência no Código Penal Militar, como se pode observar dos artigos 10 e 15 do CPM. Dessa forma, o crime do artigo 366 do CPM pode se caracterizar em sede de ataque de uma força militar estrangeira contra organizações militares das Forças Armadas brasileiras, dentro do território nacional, ainda que não haja declaração de guerra. ( ERRADA )

     
    II - O crime do artigo 136 do CPM se aplica ao militar das Forças Armadas brasileiras que, mesmo não atuando em nome da República Federativa do Brasil, ultrapasse as nossas fronteiras, e realize um ataque contra uma organização militar estrangeira de país vizinho. Perante o direito internacional dos conflitos armados, contudo, o ataque, para caracterizar uma situação de conflito armado internacional, deve ser realizado em nome do Estado beligerante ou organização equivalente capaz de desencadear um ataque.


    III - No caso do item anterior, mesmo não tendo o ataque sido realizado em nome da República Federativa do Brasil, caso a resposta do Estado vítima do ato de hostilidade praticado pelo agente do crime do artigo 136 do CPM constitua em contra-ataque, ainda que não caracterizado o estado de guerra, tal como exigido pela ordem jurídica brasileira, configurada estará a condição de maior punibilidade do § 2° do referido dispositivo. ( ERRADA )


    IV - a condição pessoal de militar das Forças Armadas brasileiras, servindo em alguma unidade da fronteira, que atue na conformidade das elementares do artigo 136 do CPM, atacando uma unidade estrangeira do país vizinho, porém assim fazendo em nome próprio, sem qualquer autorização da República Federativa do Brasil, não permite a caracterização do conflito armado internacional e, pela mesma razão, não preenche as elementares do tipo mencionado.( ERRADA )

  • Vale destacar também, que não necessariamente a hostilidade precisa ser ofertada em território estrangeiro. 

    II - O crime do artigo 136 do CPM se aplica ao militar das Forças Armadas brasileiras que, mesmo não atuando em nome da República Federativa do Brasil, ultrapasse as nossas fronteiras, e realize um ataque contra uma organização militar estrangeira de país vizinho. Perante o direito internacional dos conflitos armados, contudo, o ataque, para caracterizar uma situação de conflito armado internacional, deve ser realizado em nome do Estado beligerante ou organização equivalente capaz de desencadear um ataque.

    Faz-se necessário uma separação das duas afirmações que são feitas nesta assertiva. Primeira parte, O crime do artigo 136 do CPM se aplica ao militar das Forças Armadas brasileiras que, mesmo não atuando em nome da República Federativa do Brasil, ultrapasse as nossas fronteiras, e realize um ataque contra uma organização militar estrangeira de país vizinho. Nesta, o texto traz a inteligência do art.136 do CPM, uma vez que o militar que hostiliza ente estrangeiro, em território nacional ou não, a ponto de provocar perigo ao Brasil, de guerra. comete o crime do caput, agravando a pena se houver retaliação, represália, retorsão ou guerra e para isso não precisa agir o militar em nome do da república federativa, podendo por exemplo, agir por convicções próprias. 

    Na segunda parte do texto, vejamos :  Perante o direito internacional dos conflitos armados, contudo, o ataque, para caracterizar uma situação de conflito armado internacional, deve ser realizado em nome do Estado beligerante ou organização equivalente capaz de desencadear um ataque. Neste ponto, a assertiva trata de algo que não ocorreu na primeira parte, nesta, O Direito Internacional dos Conflitos Armados ( DICA), conceitua aa situação de conflito armado internacional. Uma vez que se trata de uma ação por parte do militar em nome do Estado ou da própria força e que seja capaz de desencadear uma guerra. 

    ainda sustento que, se o Edital não previa o Manual do DICA - Direito Internacional dos Conflitos Armados, esta questão deveria ser anulada. Não sei ao certo. 

     

  • errei DUAS vezes!!

  • nemly nemlerey, quem sabe outra vez

  •         Hostilidade contra país estrangeiro

            Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

           Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

            Resultado mais grave

            § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

           Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

            § 2º Se resulta guerra:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

           Provocação a país estrangeiro

            Art. 137. Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • PM CE pra cimaaaaaa!!!

  • ACERTEI NO CHUTE ESSA KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK, LETRA C

  • Hostilidade contra país estrangeiro

            Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

           Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

            Resultado mais grave

            § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

           Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

            § 2º Se resulta guerra:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

           Provocação a país estrangeiro

            Art. 137. Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • O crime do artigo 136 do CPM se aplica ao militar das Forças Armadas brasileiras que, mesmo não atuando em nome da República Federativa do Brasil, ultrapasse as nossas fronteiras, e realize um ataque contra uma organização militar estrangeira de país vizinho. Perante o direito internacional dos conflitos armados, contudo, o ataque, para caracterizar uma situação de conflito armado internacional, deve ser realizado em nome do Estado beligerante ou organização equivalente capaz de desencadear um ataque.

  • Em 04/08/21 às 11:52, você respondeu a opção D.

    Em 07/03/22 às 10:22, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Não li o texto associativo = ERROU

    Li o texto associativo = ACERTOU

    Portanto, deixem de preguiça meus caros!


ID
1437007
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS PARA SOLUÇÃO DA QUESTÃO.

Constituição Federal:

Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:

XIX- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar total ou parcialmente, a mobilização nacional.

Código Penal Militar:
Crimes militares em tempo de paz

Art. 9°.

parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986- Código Brasileiro de Aeronáutica.

Crimes militares em tempo de guerra

Art. 10. Consideram-se crimes militares em tempo de guerra:

I- os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II- os crimes militares para o tempo de paz;
III- os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as
operações militares ou, de qualquer forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem
expô-lo a perigo;
IV- os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

Tempo de guerra

Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

Hostilidade contra país estrangeiro

Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

Pena – reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.

Resultado mais grave

§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

Pena- Reclusão, de 10 (dez) a 24 (vinte e quatro) anos.

§ 2° Se resulta guerra:

Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Espionagem

Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º , 144 e seus §§ 1º e 2°, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Caso de concurso:

parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2°, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º ):

Pena- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

Evasão de prisioneiro

Art. 395. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções
internacionais aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1º, § 1º), neste Código (artigo 1º, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1º, § 3º).

§ 1º Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3º , I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.

§ 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°).

§ 3º A entrada e o tráfego no espaço aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral (artigos 203 a 213).

§ 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23)

§ 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.

§ 6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.

Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:

I- se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II- se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;
III- para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV- para verificação de sua carga de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);
V- para averiguação de ilícito.

§ 1º A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.

§ 2° esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.

§ 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.

ESTATUTO DE ROMA:

Artigo 8°

Crimes de Guerra

1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.

2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":

a) as violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:

iv) destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;

b) outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:

ii) dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares;

v) atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares;

ix) dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;

xiii) destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra;

xxiii) utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;

xxiv) dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra em conformidade com o direito internacional;

xxv) provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;




SOBRE BENS E PESSOAS PROTEGIDAS, CRIME MILITAR, COMUM E CRIMES DE GUERRA, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA, EM FACE DA SEGUINTE PROPOSIÇÃO: EM UM MOVIMENTO DE ATAQUE DURANTE UM CONFLITO ARMADO INTERNACIONAL NÃO DECLARADO EM QUE O BRASIL ERA PARTE, CONSTATOU O COMANDANTE DE UM BATALHÃO DE INFANTARIA BRASILEIRO, UM CORONEL DO EXÉRCITO BRASILEIRO, QUE A OPERAÇÃO DESENCADEADA SÓ SURTIRIA EFEITO – DESTRUIÇÃO DE UM CONJUNTO DE PEÇAS DE ARTILHARIA (OBUSEIROS) – COM A SUSPENSÃO DA IMUNIDADE DE UM BEM CULTURAL SOB PROTEÇÃO ESPECIAL. ASSIM O FEZ E DESENCADEOU O ATAQUE QUE, MALGRADO ATINGIR O OBJETIVO MILITAR, RESULTOU NA DESTRUIÇÃO DO REFERIDO BEM ESPECIALMENTE PROTEGIDO. JUSTIFICOU O OFICIAL SUPERIOR DIZENDO QUE SE TRATAVA DE NECESSIDADE MILITAR IMPERATIVA.

I - O referido oficial superior não responde por qualquer crime, seja militar, comum ou de guerra (especialmente o artigo 8° , 2, b, ix ou xiii do Estatuto de Roma), porque o direito de guerra chancela a suspensão de imunidade nesse caso.
II - Embora pudesse suspender a referida imunidade, o oficial superior só poderia determinar a realização da destruição diante de necessidade militar
excepcional.
III - Como o oficial superior atuou com o dolo do tipo no que concerne à destruição do bem especialmente protegido, porém, o seu comportamento não encontrou adequação em qualquer norma incriminadora, justamente por não ser uma conduta antinormativa (estava autorizada), tal situação caracteriza delito putativo por erro de tipo, não caracterizando crime militar a luz do artigo 10, II do CPM, tampouco perante o Estatuto de Roma.
IV - O seu comportamento não está autorizado pelo direito de guerra e, como ele assim procedeu conscientemente, caracterizado está o crime militar de dano simples, artigo 10, II c/c o artigo 259 do CPM. Todavia, a pena extremamente reduzida, mesmo que aplicada, acarretará a assunção do caso pelo TPI, diante da inequívoca discrepância entre a baixa penalização e o tratamento do fato como crime de guerra.

Alternativas
Comentários
  • Achei tudo estranho, marquei tudo errado e acertei, proxima

  • Eu errei essa, mas acho que entendi a lógica.

    A única assertiva que causava uma dúvida razoável era a primeira, a qual tem a seguinte redação:

    I - O referido oficial superior não responde por qualquer crime, seja militar, comum ou de guerra (especialmente o artigo 8° , 2, b, ix ou xiii do Estatuto de Roma), porque o direito de guerra chancela a suspensão de imunidade nesse caso.

    Inicialmente, parece se encaixar a situaçao narrada nas hipóteses do artigo 8, parágrafo II, inciso XIII, do estatuto de roma.

    xiii) destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra;

    Todavia, note que o enunciado faz menção a conflito armado internacional não declarado, ou seja, não se trata de guerra, uma vez que não foi declarada guerra nos moldes da CRFB/88:

    EM FACE DA SEGUINTE PROPOSIÇÃO: EM UM MOVIMENTO DE ATAQUE DURANTE UM CONFLITO ARMADO INTERNACIONAL NÃO DECLARADO EM QUE O BRASIL ERA PARTE, CONSTATOU O COMANDANTE DE UM BATALHÃO DE INFANTARIA BRASILEIRO, UM CORONEL DO EXÉRCITO BRASILEIRO, ....

    Dessa forma, não está a conduta praticada pelo CORONEL abarcada pela hipótese de excludente de ilicitude da conduta, sendo, portanto, típica.

     

     

  • A questão é resolvida no âmbito do Direito Internacional dos Conflitos Armados, em especial pelo I Protocolo Adicional as Convenções de Genebra.

    O artigo 53, que trata sobre a proteção dos bens culturais e dos lugares de culto, diz: "Sem prejuízo das disposições da Convenção de Haia de 14 de maio de 1954 para a Proteção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado e de outros instrumentos internacionais aplicáveis, é proibido: a) cometer quaisquer atos de hostilidade dirigidos contra os monumentos históricos, obras de arte ou lugares de culto que constituem o patrimônio cultural ou espiritual dos povos; b) utilizar tais bens em apoio ao esforço militar; c) fazer de tais bens objeto de represália". Não há previsão de ressalvas, como há em outras hipóteses da Convenção.

    Portanto, todas as assertivas serão consideradas ERRADAS.

  • Em caso de haver bens especiais protegidos é necessário que a autoridade máxima peça, junto a UNESCO, que seja removida a proteção especial ao bem, lembrando que o bem somente pode sr destruido em caso de necessidade militar imperiosa.

    A questão estava errada por que um simples Coronel não tem competência para remover a proteção de um bem especial.

    Assim, cometeu crime de guerra o Coronel!

  • Convenções e protocolos de Genebra:

    "ARTIGO 16 - Proteção dos Bens Culturais e dos Lugares de Culto

    Sem prejuízo do disposto na Convenção da Haia de 14 de maio de 1954 para Proteção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado, fica proibido cometer atos de hostilidade dirigido contra os monumentos históricos, as obras de arte ou lugares de culto que constituem o patrimônio cultural ou espiritual dos povos, e utilizá-los como apoio do esforço militar.

    (...)

    ARTIGO 53 - Proteção dos bens culturais e dos lugares de culto

    Sem prejuízo das disposições da Convenção de Haia de 14 de maio de 1954 para a Proteção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado e de outros instrumentos internacionais aplicáveis, é proibido:

    a) cometer quaisquer atos de hostilidade dirigidos contra os monumentos históricos, obras de arte ou lugares de culto que constituem o patrimônio cultural ou espiritual dos povos;

    b) utilizar tais bens em apoio ao esforço militar;

    c) fazer de tais bens objeto de represália.

    Case julgado pelo TPI:

    Jurisprudência do TPI - Caso Promotor vs. Ahmad Al Faqi Al Mahdi Tribunal Penal Internacional. Data da sentença: 27 de setembro de 2016 . Resumo: O caso se refere à condenação de Al Mahdi pela destruição de patrimônio cultural no Mali. Palavras-chave: Patrimônio cultural; discriminação religiosa; confissão.

  • que banca é essa meu pai


ID
1437016
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS PARA SOLUÇÃO DA QUESTÃO.

Constituição Federal:

Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:

XIX- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar total ou parcialmente, a mobilização nacional.

Código Penal Militar:
Crimes militares em tempo de paz

Art. 9°.

parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986- Código Brasileiro de Aeronáutica.

Crimes militares em tempo de guerra

Art. 10. Consideram-se crimes militares em tempo de guerra:

I- os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II- os crimes militares para o tempo de paz;
III- os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as
operações militares ou, de qualquer forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem
expô-lo a perigo;
IV- os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

Tempo de guerra

Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

Hostilidade contra país estrangeiro

Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

Pena – reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.

Resultado mais grave

§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

Pena- Reclusão, de 10 (dez) a 24 (vinte e quatro) anos.

§ 2° Se resulta guerra:

Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Espionagem

Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º , 144 e seus §§ 1º e 2°, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Caso de concurso:

parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2°, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º ):

Pena- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

Evasão de prisioneiro

Art. 395. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções
internacionais aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1º, § 1º), neste Código (artigo 1º, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1º, § 3º).

§ 1º Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3º , I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.

§ 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°).

§ 3º A entrada e o tráfego no espaço aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral (artigos 203 a 213).

§ 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23)

§ 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.

§ 6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.

Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:

I- se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II- se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;
III- para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV- para verificação de sua carga de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);
V- para averiguação de ilícito.

§ 1º A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.

§ 2° esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.

§ 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.

ESTATUTO DE ROMA:

Artigo 8°

Crimes de Guerra

1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.

2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":

a) as violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:

iv) destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;

b) outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:

ii) dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares;

v) atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares;

ix) dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;

xiii) destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra;

xxiii) utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;

xxiv) dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra em conformidade com o direito internacional;

xxv) provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;




SOBRE CRIMES DE GUERRA E CRIMES MILITARES, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

I - O crime do artigo 395 do CPM aplica-se ao prisioneiro de guerra em caso de evasão bem- sucedida.

II - Os crimes militares, quando ocorridos em conflitos armados internacionais não declarados, são tratados como crimes militares em tempo de guerra no CPM. A caracterização do crime militar afasta a caracterização do mesmo comportamento como crime de guerra no Estatuto de Roma.

III - Civis do país inimigo que, durante a ocupação parcial de seu território pela tropa brasileira, em um conflito armado internacional que não foi objeto de declaração formal, não estando agrupados em movimentos de resistência, na conformidade da definição dada no direito de guerra, ataquem militares brasileiros na zona de ocupação, cometem crime militar na conformidade do artigo 9° , III, ¨d¨ c/c o artigo 205 do CPM. Nesse caso, não pode haver a transferência do acusado para o nosso país para se ver processado e condenado pela justiça militar federal, pois tal procedimento pode ser considerado deportação, inclusive, na conformidade do Estatuto de Roma.

IV - A organização da população civil em movimentos de resistência em território ocupado por força armada estrangeira não é reconhecida pelo direito de guerra, razão pela qual seus integrantes não preenchendo o conceito de combatente, sempre terão os atos de violência que praticarem contra o inimigo caracterizados como crime de guerra. Isso só não acontece quando se trate de invasão.

Alternativas
Comentários
  •      Tempo de guerra

            Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

  • I - O crime do artigo 395 do CPM aplica-se ao prisioneiro de guerra em caso de evasão bem- sucedida. ERRADO, o artigo trata de prisioneiro de guerra que volta a tomar armas, ou seja, voltar ao combate (não apenas evasão bem-sucedida). Evasão de prisioneiro: Art. 395. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado: Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo. Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções internacionais aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

    II - Os crimes militares, quando ocorridos em conflitos armados internacionais não declarados, são tratados como crimes militares em tempo de guerra no CPM. A caracterização do crime militar afasta a caracterização do mesmo comportamento como crime de guerra no Estatuto de Roma. ERRADO, os crimes militares em tempo de guerra serão aplicados quando declarado o estado de guerra. Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

    III - Civis do país inimigo que, durante a ocupação parcial de seu território pela tropa brasileira, em um conflito armado internacional que não foi objeto de declaração formal, não estando agrupados em movimentos de resistência, na conformidade da definição dada no direito de guerra, ataquem militares brasileiros na zona de ocupação, cometem crime militar na conformidade do artigo 9° , III, ¨d¨ c/c o artigo 205 do CPM. Nesse caso, não pode haver a transferência do acusado para o nosso país para se ver processado e condenado pela justiça militar federal, pois tal procedimento pode ser considerado deportação, inclusive, na conformidade do Estatuto de Roma. CERTO, lendo a questão atentamente percebemos que os civis de país inimigo atacaram militares brasileiros, sendo que eles não estavam sendo atacados ("não estando agrupados em movimentos de resistência").  Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:   d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar(...)

    IV - A organização da população civil em movimentos de resistência em território ocupado por força armada estrangeira não é reconhecida pelo direito de guerra, razão pela qual seus integrantes não preenchendo o conceito de combatente, sempre terão os atos de violência que praticarem contra o inimigo caracterizados como crime de guerra. Isso só não acontece quando se trate de invasão. ERRADO, os atos que praticarem não serão caracterizados como crime de guerra.

  • Mapa mental que fiz sobre o art. 9º do CPM: https://www.goconqr.com/pt/p/12113710

  • As assertivas são respondidas com base no Direito Internacional dos Conflitos Armados e não do Direito Penal Militar. Eis que a prova do concurso exigia o conhecimento do DICA.

    III - Civis do país inimigo que, durante a ocupação parcial de seu território pela tropa brasileira, em um conflito armado internacional que não foi objeto de declaração formal, não estando agrupados em movimentos de resistência, na conformidade da definição dada no direito de guerra, ataquem militares brasileiros na zona de ocupação, cometem crime militar na conformidade do artigo 9° , III, ¨d¨ c/c o artigo 205 do CPM. Nesse caso, não pode haver a transferência do acusado para o nosso país para se ver processado e condenado pela justiça militar federal, pois tal procedimento pode ser considerado deportação, inclusive, na conformidade do Estatuto de Roma. 

    CERTO. Os CIVIS não estão abrangidos pelo estatuto do combatente, portanto não podem praticar ataque (ou serem atacados). Caso venham a praticar um homicídio, ainda que seja contra um inimigo, por exemplo, responderão pelo direito penal da nação ocupante. A população civil deve obediência a nação ocupante, pois somente os que são considerados combatentes tem o direito à insurgência (membros das Forças Armadas, Guerrilheiros, Grupos Voluntários e organizados de Resistência). Vale lembrar ainda, que há uma única exceção no direito convencional internacional, o qual permite considerar o CIVIL como combatente, e por consequência, não lhe atribuir a responsabilidade criminal por seus atos no contexto de um ataque. É o caso do civil em "levante em massa", conceituado na III Convenção de Genebra, como a população de um território não ocupado que, à aproximação do inimigo, pegue espontaneamente em armas, para combater as tropas de invasão, sem ter tido tempo de se organizar em força armada regular, desde que transporte as armas à vista e respeite as leis e costumes da guerra. Quanto a segunda parte da assertiva. A IV Convenção de Genebra, art.49, diz que as transferências forçadas, em massa ou individuais, bem como as deportações de pessoas protegidas do território ocupado para o da Potência ocupante ou para o de qualquer outro país, ocupado ou não, são proibidas, qualquer que seja o motivo.

  • Uma questão desse tamanho, isso é loucura!

  • Difícil mas não impossível

  • Fica difícil assim né Qconcursos, utilizando o filtro para crimes em tempo de paz, aparecem crimes em tempo de guerra para resolução. Como se não bastasse essa escassez de questões relacionadas aos concursos militares, sendo que possuímos 27 unidades federativas com concursos para PM e BM e não se vê nenhuma questão aqui...

  • QUESTÃO NADA COM NADA NAS PROPRIAS ALTERNATIVA A PROPRIA BANCA JA EXCLUI A ALERNATIVA 1 NADA VER.


ID
1437106
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ASSINALE ABAIXO A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) A punição de proibição do uso de uniforme encontra-se prevista somente nos Regulamentos Disciplinares da Marinha e da Aeronáutica. ERRADA.

    RDAEr, Art. 16. As transgressões, segundo sua gravidade, corresponderão às seguintes punições disciplinares:

    2 - para oficiais reformados e da reserva remunerada, as do nº 1 e ainda:

    a) proibição do uso de uniforme.

    B) A pena disciplinar de prisão, prevista no Regulamento Disciplinar do Exército, não pode ultrapassar 20 (vinte) dias quando imposta a oficial de carreira.ERRADA.

    Art. 40.  A punição disciplinar máxima, que cada autoridade referida no art. 10 deste Regulamento pode aplicar ao transgressor, bem como aquela a que este está sujeito, são as previstas no Anexo III.

    -30 dias de prisão disciplinar, desde que aplicada pelo Chefe do EME, chefes dos órgãos de direção setorial e de assessoramento e comandante militar de área.

    D) No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem de idêntica natureza, a sanção disciplinar somente poderá ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória relativa ao crime. ERRADA.

    RDE, Art. 14.  Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à etica, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe.

    § 1  Quando a conduta praticada estiver tipificada em lei como crime ou contravenção penal, não se caracterizará transgressão disciplinar.

    § 4   No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, esta é absorvida por aquele e aplica-se somente a pena relativa ao crime.

    RDAEr, Art. 9º No concurso de crime militar e transgressão disciplinar, ambos de idêntica natureza, será aplicada somente a penalidade relativa ao crime.

    RDM, Art . 9º - No concurso de crime militar e de contravenção disciplinar, ambos de idêntica natureza, será aplicada somente a penalidade relativa ao crime.

    Parágrafo único - No caso de descaracterização de crime para contravenção disciplinar, esta deverá ser julgada pela autoridade a que o contraventor estiver subordinado.

  • O erro da Letra C é dizer mesmo em caso de condenação pela prática de crime comum o militar irá cumprir a pena de prisão ou detenção somente em organização militar.

    Na verdade, em caso de crime comum irá cumprir a pena em estabelecimento civil.

  • no caso da alternativa C:

    ESTATUTO DOS MILITARES – LEI Nº 6880 DE 1980

    Art. 73. As prerrogativas dos militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos. Parágrafo único. São prerrogativas dos militares: (...)

    c) cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização militar da respectiva Força cujo comandante, chefe ou diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou, na impossibilidade de cumprir esta disposição, em organização militar de outra Força cujo comandante, chefe ou diretor tenha a necessária precedência;

    ****** Jurisprudência semelhante:

    Oficial da Polícia Militar tem o direito de cumprir pena privativa de liberdade em presídio militar, enquanto não excluído das fileiras da Corporação através de procedimento próprio, ainda que se trate de crime comum . (STJ - HC: 7848 DF 1998/0060892-3, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 24/11/1998, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/12/1998 p. 369).

  • Sobre a (im)possibilidade de o militar cumprir pena em estabelecimento civil, vide ementa recente do STM:

    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PENA IMPOSTA A MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. EXECUÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PENITENCIÁRIA MILITAR. CUMPRIMENTO EM ORGANIZAÇÃO MILITAR. PRERROGATIVA. ESTATUTO DOS MILITARES. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE. O cumprimento da pena imposta por esta Justiça Especializada ao militar das Forças Armadas, enquanto ostentar essa condição, será levado a efeito em penitenciária militar e, na falta desta, em Organização Militar, o que atende a prerrogativa contida na Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares). Nessas circunstâncias, é competente a Justiça Militar da União para a execução da pena imposta ao condenado. Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão unânime. (STM, RESE 7000006-94.2020.7.0000.00, j. 20/02/2020, Publicação em 02/03/2020, Rel. Min. CARLOS VUYK DE AQUINO)


ID
1546351
Banca
IBFC
Órgão
PM-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa correta. Segundo o artigo 157 do código penal militar, quem praticar violência contra superior terá imposta a pena de:

Alternativas
Comentários
  • art 157 penal militar :praticar violencia contra superior pena de detenção três meses a dois anos.

  • Questão pra não gabaritar a prova, Desnecessária...!

  • Dava pra eliminar a alternativa A e C, pq Reclusão o minimo é 1 ano.

  •         Violência contra superior

            Art. 157. Praticar violência contra superior:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    ALTERNATIVA: B

  • Raramente acerto questão desse tipo!

     

    Na luta!

  • Questão para medir o nível de sorte do candidato.
  • Vale a pena lembrar que para ser reclusão a pena tem que ser no mínimo de 1 ano, o que ja elimina duas alternativas.

  • Que questão infeliz. Da minha pesquisa de 70 questões, é a única questão (e, COINCIDENTEMENTE, é da IBFC....) que cobra quantum da pena. Fico até triste em pensar que vou enfrentar essa banca. =/

  • GAB: B         (QUESTÃO SAFADA)

     

    art. 58. Reclusão mínimo 1 ano, máximo 30 anos
                Detenção mínimo 30 dias, máximo 10 anos
     
    OBS: art. 81. A pena UNIFICADA  não pode ultrapassar de 30 anos, se é RECLUSÃO, ou de 15 anos, se é de DETENÇÃO 

     

    SEJA FORTE !

  • Triste pra mim que vou fazer concurso da PMBA, ter que me faz varios esquemas alem de fixar os Crimes, situações de aumento, diminuição de penas e formas qualificadas, ter que fixar a propria pena.

  • Cuidado que o crime de violência contra superior possui qualificadoras. No entanto, em regra, a pena é de Detenção de 3 meses a 2 anos.

  • Art. 157. Praticar violência contra superior:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    Letra de Lei , Simples!

    Rumo ao Oficialato PM/ES

     

  • quem nao estuda tem a mesma chance em uma questao dessas

  • MACETE PARA FACILITAR NA RESOLUÇÃO DE QUESTÕES ENVOLVENDO PENA , A MAIORIA DA DETENÇÃO SO VAI ATE 2 ANOS , PASSOU DISSO, E RECLUSÃO.

    NÃO TEM RECLUSÃO COM MENOS DE DOIS ANOS NEM DETENÇÃO COM MAIS DE DOIS ANOS.

  • Violência contra superior

            Art. 157. Praticar violência contra superior:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    Formas qualificadas

            § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

           Pena - reclusão, de três a nove anos.

            § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.

            § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

            § 4º Se da violência resulta morte:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

            § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço

    VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR

    PENA BASE: 3 MESES A 2 ANOS

    ARMAS: AUMENTA 1/3

    EM SERVIÇO: AUMENTA A METADE

    COMANDANTE: RECLUSÃO DE 3 A 9 ANOS

    MORTE: RECLUSÃO DE 12 A 30 ANOS

  • QUESTÃO QUE NÃO AVALIA CONHECIMENTO DE NINGUÉM E QUE DERRUBA MAIS DE 80 POR CENTO DOS CANDIDATOS.

    DECOREM AS PENAS.

    NÃO HÁ COMO ESCAPAR.

  • PENAS:

    DETENÇÃO DE 3 MESES A 1 ANO ->ABANDONO DE POSTO E DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO NA MODALIDADE CULPOSA.

    DETENÇÃO DE 3 MESES A 2 ANOS -. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR

  • Art. 157. Praticar violência contra superior:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    Formas qualificadas

    § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

    Pena - reclusão, de três a nove anos.

    § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

    § 4º Se da violência resulta morte:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

    Violência contra militar de serviço

  • ALÉM DESSA PENA...

    R 3 - 9 A-> COMANDANTE DA MESMA UNIDADE OU OFICIAL GENERAL

    AUMENTO 1/3-> ARMA

    ACUMULA AS PENAS: LESÃO CORPORAL

    R 12 - 30 A-> MORTE

    AUMENTADA DA SEXTA PARTE: EM SERVIÇO

  • Violência contra superior

           Art. 157. Praticar violência contra superior:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos.

  • MACETE PARA FACILITAR NA RESOLUÇÃO  : estudar

  • VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR : DETENÇÃO 3 MESES A 2 ANOS

    VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR : DETENÇÃO DE 3 MESES A 1 ANO

  • Macete para diferenciar Detenção e Reclusão!

    Detenção: Aguento (Pena leve digamos assim, aquelas penas de menor número de tempo possível)

    Reclusão: Chega (Pena grave, de muitos anos)

  • Violência contra superior: 3M a 2A detenção

    Violência contra inferior: 3M a 1A detenção


ID
1597270
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

      Francisco, Pedro e Fábio, todos policiais militares, estavam de serviço em uma mesma guarnição comandada por Pedro, até as seis horas da manhã, quando, por volta das quatro horas da manhã, em via pública, se depararam com Abel, de vinte e três anos de idade, capaz, caminhando. Todos os policiais militares desceram da viatura, momento em que Francisco, já com um cassetete na mão, passou a perguntar a Abel o que ele estava fazendo na rua naquele horário, enquanto lhe golpeava os braços com o cassetete. Abel, que estava desarmado e não esboçou nenhuma reação, após a agressão, foi para casa ferido. A ação de Francisco foi presenciada por Pedro e Fábio, que nada fizeram para impedi-lo e não comunicaram o fato ao oficial de dia. Em decorrência das lesões sofridas, Abel ficou quarenta e cinco dias afastado de suas ocupações habituais, conforme laudo pericial juntado aos autos da ação penal ajuizada.


A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • Lesão grave

      § 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; 

  • Relação de causalidade

     Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.


  • Gabarito "E":

     Relação de causalidade(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (...)

    Relevância da omissão(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    C/C
    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    (...)
  • Pedro e Fábio são "garantes" tem o dever de agir, se não o fazem respondem como co-autores do crime, no caso em questão, lesão corporal grave tendo em vista o fato de a vítima ter ficado impossibilitado para o trabalho por mais de 30 dias.

  • se alguém souber explicar com embasamento o erro da letra D. EU ACREDITO que o erro esteja sem dizer que nao se trata de crime militar por nao estarem em local sobre a adm militar, mas sim pelo fato de ser crime de competencia da justiça comum por serem militares estaduais. 

  • Charlison,

    acredito que o erro da referida alternativa D não seja em razão de competência, mas sim em função do ART.9º do CPM:

    ART.9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
    I - ...
    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
    a)...
    b)...
    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

    Espero ter ajudado!

  • Cuidado, pessoal!!

     

    Estão confundindo as esferas penal/penal militar. A questão é sobre direito penal militar, e embasa-se no CPM, e não no CPP!!!

  • A letra D   está errada pois de fato trata-se de um crime militar , e a afirmativa diz que não.

    ART.9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;


  • Lembrar que o militar é garante e isso torna sua inação relevante à luz do Direito Penal.

     

  • Aternativa "B" errada

    Lesão grave

            § 1° Se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias

    Aternativa "C" errada

    Mesmo não participando diretamente das agreções, ambos se omitiram perante o fato ilicito, portanto, cometeram omissão, pois eles tinham o dever legal de impedir.

    Relação de causalidade

    § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniencia.

    -------------------------------

    Alternativa "D" errada

    Motivo

    Mesmo que ação delituosa, tenha, sido fora de lugar sujeito administração militar, é considerado crime militar.

    Art. 9º

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

    -----------------------------------------------

    Alternativa "E" correta. Explicações:

    Primeiro que o resultado é de fato considerado co lesão corporal grave.       

    Lesão grave

            § 1° Se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:

            Pena - reclusão, até cinco anos.

    Segundo

    Pedro e Fábio não tiveram uma ação comissiva e sim omissiva.

  • Eu acho que Não é crime militar, foi praticado contra Civil no meio da rua. E se no caso Abel morresse, os PMs irão ser jugados na esfera Civil!!!!!! 

  • questoes grandes tem que se ler com atenção, logo por eliminação,  acertei essa 3 minutos affs

  •  

    Dados Gerais

    Processo:HBC 20080020062823 DF

    Relator(a):ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

    Julgamento:12/06/2008

    Órgão Julgador:2ª Turma Criminal

    Publicação:DJU 30/07/2008 Pág. : 373

    Ementa

    HABEAS CORPUS. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE (ARTIGO 3º, ALÍNEAS A E I, DA LEI N.º 4.898/65) E DE LESÕES CORPORAIS (ARTIGO209, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR) COMETIDOS POR MILITARES EM SERVIÇO CONTRA CIVIL. CRIMES AUTÔNOMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA O CRIME DE LESÕES CORPORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. CONEXÃO. VEDAÇÃO À REUNIÃO DOS PROCESSOS. ARTIGO 79, INCISO I, DO CPP. ORDEM DENEGADA.

    1. OS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE (ARTIGO 3º, ALÍNEAS A E I, DA LEI N.º 4.898/65) E DE LESÃO CORPORAL (ARTIGO 209 DO CÓDIGO PENAL MILITAR) CONSTITUEM DELITOS AUTÔNOMOS, EM RAZÃO DA DIVERSIDADE DE DOLOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE OU DA CONSUNÇÃO.

    2. A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE LESÃO CORPORAL É DA JUSTIÇA MILITAR, UMA VEZ QUE SE TRATA DE CRIME PREVISTO NO CÓDIGO PENAL MILITAR (ARTIGO 209, CAPUT), EMBORA TAMBÉM PREVISTO NA LEI PENAL COMUM, MAS COMETIDO POR MILITAR EM SERVIÇO CONTRA CIVIL (ARTIGO 9º, INCISO II, ALÍNEA C, DOCÓDIGO PENAL MILITAR).

    3. O CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE NÃO ESTÁ PREVISTO NOCÓDIGO PENAL MILITAR, MAS APENAS NA LEGISLAÇÃO PENAL COMUM, A SABER, NO ARTIGO 3º, ALÍNEAS A E I, DA LEI N.º 4.898/65. DESSA FORMA, ESCAPA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, DEVENDO SER PROCESSADO E JULGADO PERANTE A JUSTIÇA COMUM, NOS TERMOS DO VERBETE N.º 172 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "COMPETE À JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO".

    4. NÃO OBSTANTE A OCORRÊNCIA DA CONEXÃO ENTRE AS CAUSAS, NÃO SE PROCEDE À REUNIÃO DOS PROCESSOS, DIANTE DE EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL, CONSTANTE NO ARTIGO 79, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

    5. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, PARA MANTER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE LESÃO CORPORAL (ARTIGO209, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR), BEM COMO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM QUANTO AO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE

  • Me diz aqui se o policia é garantidor, portanto, responderiam por cirme de omissão impropria, ou seja comissão por omissão, a alternativa A seria a certo, todos responderiam por lesão corporal comisiva, uns por comissiva pura, outros comissão por omissão, porém, parte-se da comissão.

     

     

    Em que pese a figura do garantidor não há que se falar em omissão!!!!

     

     

  • Para quem não é Dr. do campo do Direito:

     

    DESCOMPLICANDO O DIREITO

     

    Crime comissivo exige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos). O crime omissivo distingue-se em próprio e impróprio (ou impuro). Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135). Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.

    GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 525.

  • Primeiramente, o crime praticado foi militar sim, lesão corporal gravíssima(art.209, p.1°, do CPM, é crime militar porque foi praticado por militar da ativa em serviço contra civil(art.9°, II, c, do CPM). Muitos acabaram se confudindo em razão do art.125, p.4°, da CF/88. No entanto, deve-se atentar que tal dispositivo se refere aos crimes DOLOSOS contra A VIDA de civil, e lesão corporal não é crime doloso contra a vida. No caso da questão, os militares não poderiam ser julgados pelo Conselho de Justiça, somente pelo juiz de direito militar, juízo monocrático(art 125, p.5°, CF/88). OBS: NÃO SE DEVE CONFUNDIR NATUREZA DE CRIME MILITAR COM COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. Sendo o crime militar, deve-se aplicar as disposições da parte geral do CPM e não do CP comum. Posto isso, Francisco praticou crime militar de lesão corporal grave na molidade comissiva e os outros dois milicianos praticaram o mesmo crime omissivamente por via da omissão imprópria(art. 29, p.2°, do CPM) OBS: A omissão imprópria do CPM é aplicada da mesma forma que o CP comum e vice-versa.
  • Gabarito - letra E

    Trata-se, sim, de crime militar.

     

     a) Pedro, Fábio e Francisco devem responder por lesões corporais graves na forma comissiva, uma vez que todas as circunstâncias do crime, nesse caso, se comunicam.

    ERRADA- Pedro e Fábio respondem pela omissão.

     

     b) As lesões corporais sofridas por Abel não são de natureza grave, uma vez que não resultaram em incapacidade permanente para o trabalho.

     ERRADA - São lesões de natureza grave sim.

     Art. 209 do CPM, § 1º - Lesão grave

            § 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:

     

    c) Francisco cometeu crime de lesões corporais graves tipificado no CPM, mas Pedro e Fábio não devem responder por referido crime, uma vez que não participaram das agressões.

    ERRADA- Respondem Pedro e Fábio pela omissão, conforme art. 29, § 2.º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência

     

     d) Não se trata de crime militar, uma vez que Abel é civil e não se encontrava em ambiente militar.

    ERRADA -  A grande discussão da questão.

     É crime militar sim.

     Primeiro pelo disposto no art. 9º, II, C

     Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    [...]

     II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

    [...]

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

    E por ter a previsão específica no art. 209, § 1 do CPM - LESÃO CORPORAL GRAVE

     

     e) Pedro e Fábio devem responder por lesões corporais graves por omissão em concurso de agentes com Francisco, que responderá na forma comissiva.

    CORRETA.

  • Em justificativa porque a acertiva E está correta:

    1- Crimes omissivos

     Os crimes omissivos são classificados em crimes omissivos próprio/puros ou omissivos impróprio/impuros.

    A)    Crimes omissivos próprios/puros:

    São aqueles cujo tipo penal descreve um “não fazer”. O verbo nuclear contém uma omissão (deixar de...)

    +São crimes de mera conduta; +Não admitem tentativa.

     

    B)     Crimes omissivos impróprios, impuros ou omissivos por omissão:

    São delitos comissivos atribuídos a que se omitiu

     

    Teorias:

    I-    Teoria causal ou naturalista da omissão:

    Para essa teoria, entre omissão e o resultado é possível estabelecer um nexo causal, sendo que isso ocorre quando o omitente podia agir para evita ou impedir o resultado. Não foi a adotada pelo nosso CPM;

     

    II-  Teoria normativa ou jurídica da omissão:

    Essa teoria parte da seguinte premissa: “não há nexo causal entre omissão e resultado,pois a omissão é um nada e do nada, nada vem”.

    A imputação do resultado se baseia num liame jurídico, o qual se fará presente quando o omitente tiver o dever jurídico de agir para evitar/impedir o resultado.

    O juízo de imputação se baseia em um vínculo jurídico, e para que ele se aperfeiçoe deve: 1º o agente pode agir para impedir – que o agente tenha o dever jurídico de fazê-lo;

     

    Ex.: O indivíduo que se oferece para ajudar uma senhora a atravessar a rua e, após perceber um ônibus desgovernado deixa de ajuda-la para filmar a cena.

     

     

     

  • Gabarito: LETRA E

    A real justifficativa está no Código Penal Militar.

     Relação de causalidade

            Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

            § 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou.

            § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.

     Co-autoria

            Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

            Condições ou circunstâncias pessoais

            § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

  • Mapa mental que fiz sobre o art. 9º do CPM: https://www.goconqr.com/pt/p/12113710

  • A – As circunstâncias de caráter pessoal só se comunicam quando forem elementares.

    Co-autoria

    Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

    Condições ou circunstâncias pessoais

    § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    B – As lesões corporais sofridas por Abel são de natureza grave:

    Lesão grave

    Art. 209, § 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por + de 30 dias:

    Pena - reclusão, até 5 anos.

    § 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura:

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

    C – Pedro e Fábio também devem responder pelo crime de lesões corporais graves, uma vez que a omissão de ambos foi penalmente relevante:

    Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.

    D – Trata-se, sim, de crime militar:

    Art. 9º Consideram-se CRIMES MILITARES, em tempo de paz:

    II – os crimes previstos neste Código E os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

     

  • E – CORRETA. Pedro e Fábio praticaram crime omissivo impróprio/impuro ou comissivo por omissão, tendo em vista que a omissão de ambos foi penalmente relevante:

    Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.

    Aplica-se ao caso a teoria normativa ou jurídica da omissão, pela qual a imputação do resultado se baseia num liame jurídico, o qual se fará presente quando o omitente tiver o dever jurídico de agir para evitar/impedir o resultado.

    Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir, ou seja, o agente não faz o que a norma manda. Ex: omissão de socorro – CP, art. 135. Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar.

  • hj a resposta correta seria a letra D

  • IVAN BAUMGARTEN competência do Tribunal do Jurí?? Não entendi, meu caro. Conserta isso, por favor, pois tem muita gente que utiliza esse espaço como norte de irformações verossímeis. 

  • pessoal, apesar das mudanças da lei 13.491/2017, a resposta correta continua sendo a letra "e" (art. 9, II, "b") - uma vez q se trata de crime de lesão corporal e não de crime doloso contra a vida (§1º, art. 9, CPM).

     

     

  • E

  • Independentemente das alterações que ocorreram no CPM, a letra "E" continua sendo a resposta certa.

  • DEL1001 - CÓDIGO PENAL MILITAR

    DO CRIME

    Relação de causalidade

    29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    § 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou.

    § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.

  • GAB.: E

    #pmpa2021

    • TITULO IV - DO CONCURSO DE PESSOAS

    ART. 53 - PARAGRAFO 1°

    A Punibilidade de qualquer dos concorrentes é INDEPENDENTE da dos outros, determinando-se segundo a SUA PRÓPRIA CULPABILIDADE. NÃO SE COMUNICAM, outrossim as condições ou circunstancias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    '' QUEM ELEGEU A BUSCA, NÃO PODE RECUSAR A TRAVESSIA ''

  • #PMMG2021

  • lesão leve

    ofender a integridade corporal ou saúde de outrem:

    ( atenção a pena aqui é de detençãooooooooooo )

    lesão grave

    se produz, dolosamente

    1) perigo de vida,

    2) DEBILIDADE permanente de membro, sentido ou função,

    3) ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias: Pena - reclusão, até cinco anos. . 

    lesão gravissima

    1) enfermidade incurável,

    2) PERDA ou inutilização de membro, sentido ou função,

    3) incapacidade permanente para o trabalho (lesão grave = incap. por 30 dias),

    4) ou deformidade Duradoura (bizu: no CP fala-se deformidade permanente): Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Art. 29

    Relação de causalidade

    Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    § 1° A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou.

    § 2° A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência

    Art.209

    Lesão grave

    § 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:

    Pena - reclusão, até cinco anos

    • RUMO A PM-CE 2021
  • Pedro e Fábio devem responder por lesões corporais graves por omissão em concurso de agentes com Francisco, que responderá na forma comissiva.

  • RUMO A PMCE !!!!!!!!!!!!!!!!

  • vibraaaaaaaaaaaaaaaaaaaa!!!!!

  • Gabarito: E.

    Militar vendo um crime sendo realizado e não fazer nada, também é crime (Omissão).

    Militar consumando agressão sem justa causa, é crime (Comissiva).

  • VOLTANDO PMCE VIBRAA


ID
1619134
Banca
VUNESP
Órgão
APMBB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O Código Penal Militar estabelece critérios para que um ilícito seja crime militar em tempo de paz, conforme previsão legal do Artigo 9o do referido Codex. Considerando as regras previstas, ocorrerá o crime militar quando praticado por militar

Alternativas
Comentários
  • CPM

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:


       II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:


    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; 

  • LETRA A( CORRETO)por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

    LETRA B ERRADA- em serviço, de folga ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou civil (contra militar da reserva, ou reformado, ou civil)

    )por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil

            LETRA C ERRADA- (mesmo em situação de inatividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração civil ou militar, ou a ordem administrativa militar)- 

    por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

     

    LETRA E ERRADA - em situação de atividade ou de folga, ou assemelhado em serviço ou de folga, contra o patrimônio sob a administração civil, ou a ordem administrativa militar.

      por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

  • LETRA D -  REVOGADO - em situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática de ato ilegal.

  • Nesta resposta (alternativa A), o militar tem que estar de serviço ( no exercicio de suas atribuições), ou atuando em razão da frunção ( militar de férias e realizou a prisão de um indivíduo). 

     

  • Soldado combatente! PMMG 2018

  • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: 

    I - os crimes de que trata O CPM, quando definidos DE MODO DIVERSO NA LEI PENAL COMUM, ou NELA NÃO PREVISTOS, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:  

    a) Militar da ativa X militar ativa;

    b) Militar da ativa X militar da reserva , reformado ou civil em lugar sujeito a ADM MILITAR;

    c) Militar de serviço/Atuando em razão da função/com. de nat.militar/formatura X militar da reserva, reformado ou civil ainda que fora de lugar sujeito a administração militar.        

    d) Militar em manobras ou exercício X militar da reserva, reformado ou civil;

    e) Militar da ativa X patrimônio sob a administração militar e a ordem administrativa militar.


ID
1619137
Banca
VUNESP
Órgão
APMBB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Ocorrerá o crime de deserção quando se ausentar o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias, cuja pena será de detenção de seis meses a dois anos e, se oficial, a pena é agravada. Além dessa hipótese, o Código Penal Militar traz outras formas similares à deserção. Assinale a alternativa que apresenta corretamente uma dessas outras formas.

Alternativas
Comentários
  • Deserção

      Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

     Casos assimilados

      Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

    IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
  • Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

      I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

      II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

      III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

      IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

  • GABARITO - LETRA D

     

    Casos assimilados

     

    todas as situações de casos assimilados em que há previsão de prazo, esse é, de 8 dias.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Nem todos os caso Leonardo. E Valido lembrar da Deserçao especial

    "art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve (...)".

    As penas variam de acordo com o período de ausência até a apresentação do militar. Se por exemplo, o militar se apresentar no período de 24 horas após a partida ou deslocamento da tropa a pena será de até 3 meses de detenção; se superior a 24 horas e não excedente a 5 dias a pena é de 2 a 8 meses de detenção; se superior a 5 e não excede 8 dias a pena é de 3 meses a 1 ano de detenção; se superior a 8 dias a pena será de 6 meses a 2 anos de detenção.

  • a)Na mesma pena da deserção incorre o militar que deixa de se apresentar à autoridade competente, dentro do prazo de cinco dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra.

    II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;
     

     b)Na mesma pena da deserção incorre o militar que não se apresenta no lugar designado, dentro de quarenta e oito horas, findo o prazo de trânsito ou férias.

    I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;
     

     c)Na mesma pena da deserção incorre o militar que, tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de setenta e duas horas.

    III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
     

    d)Na mesma pena da deserção incorre o militar que consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

     e)Na mesma pena da deserção incorre o militar que, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

    (DA INSUBMISSÃO)
    § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

  • Deserção
    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

     

    Casos assimilados
    Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:
    I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;
    II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;
    III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
    IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

     

    Deserção especial
    Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:

     

    Insubmissão
    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
    Pena - impedimento, de três meses a um ano.

    Caso assimilado
    § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

  • questao top quem ler pouco nao acerta.

  • Insubmissão

    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

    Pena - impedimento, de três meses a um ano.

    Caso assimilado

    § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.


ID
1619143
Banca
VUNESP
Órgão
APMBB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

É considerado crime contra autoridade ou disciplina militar:

Alternativas
Comentários
  • DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR
    CAPÍTULO I

    Conspiração

      Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:

      Pena - reclusão, de três a cinco anos.


  • constitui crime contra a autoridade ou disciplina militar os seguintes itens:

    motim 

    revolta

    organização de grupo para a prática de violência

    violência contra superior ou militar em serviço

    conspiração

    omissão de lealdade militar

    aliciação e do incitamento

    desrespeito a superior ou farda e a simbolo nacional

    insubordinação 

    resistencia

    fonte: alfacon



  • MARCARIA A LETRA "A"  ACREDITO QUE ESSA QUESTÃO CABERIA RECURSO POR QUE O CONCEITO DE DESACATO E DESRESPEITO É DÚBIO RELATIVO A SUPERIOR. POR Q EM TESE, O DESACATO É UMA FORMA DE DESRESPEITO.

    constitui crime contra a autoridade ou disciplina militar os seguintes itens: 

    "desrespeito a superior" ou farda e a simbolo nacional


  • Complementando a questão:


    a) ERRADO. 

    DO DESACATO (ART. 298) - Dentro do TÍTULO VII DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

     

    e) ERRADO.

    DA DESOBEDIÊNCIA (ART. 301) - Dentro do TÍTULO VII DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

     

    b) ERRADO.

    INGRESSO CLANDESTINO - ART. 302 - Dentro do TÍTULO VII DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

     

    d) ERRADO. 

    EXCESSO DE EXAÇÃO - ART. 306 - Dentro do CAPÍTULO III - DA CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO
     

  • GABARITO - LETRA C

     

                                                DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR
                                                                                       CAPÍTULO I

     

    Conspiração

     

      Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149.

      Pena - reclusão, de três a cinco anos.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Uma dica a respeito da diferença entre Recusa de Obediência e  Desobediência:

     

    Recusa de Obediência - Art.163, CPM, - consiste na ordem direta do superior para o subordinado, ou seja, é pessoal e está relacionada a assunto ou matéria, relativa a lei, regulamento ou instrução. Resumindo, é o olho no olho de superior para subordinado.

    Ex.:TEN que ordena ao Sd a dirigir viatura e este nega a obedecer.

     

     

    Já a Desobediência, Art. 301, elencado nos crimes contra ADM MILITAR, consiste no militar em desobecer, sem ordem direta e pessoal, a ordem de autoridade militar. 

     

    Ex.: Cmt de Batalhão que ordena por meio de memorando que militares dirijam por duas horas ininterruptas na área central de determinada cidade, caso um militar desobedeçaa referida ordem incorrerá em Desobediência.

     

    OBs.: perceba nos artigos dos referidos crimes que a Recusa de Obediência possui pena mais grave que a Desobediência, visto que se trata de crime que atenta contra a Autoridade ou disciplina militar.

     

  • Eu já "conhecia" o Murilo por ele comentar questões no QC, e agora ele é professor do Estratégia. Essas coisas nos motivam muito :)

  • @Murilo Marques de aluno a professor do Estratégia e 4º lugar no CFO PMDF, isso é motivante! 

     

    #NUNCADESISTA! 

  • Lembrando

    Insubmissão é só em tempo de paz; tempo de guerra vira crime de falta de apresentação.

    Abraços

  • Só lembrando que o TÍTULO II é bem maior do que os tipos listados pela confrade...

  • ELES ESTÃO CONSPIRANDO PARA PRATICAR MOTIM OU REVOLTA<<<>>>> crime contra autoridade ou disciplina militar

    Pena > reclusão de 3 a 5 anos

  • Conspiração é a mera reunião de militares para a prática de motim/revolta.

  • A)o desacato a superior. CONTRA ADMINISTRAÇÃO

    B)o ingresso clandestino. CONTRA ADMINISTRAÇÃO

    C)a conspiração. CONTRA AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

    D)o excesso de exação. CONTRA ADMINISTRAÇÃO

    E)a desobediência. CONTRA ADMINISTRAÇÃO


ID
1679338
Banca
VUNESP
Órgão
APMBB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Uma patrulha motorizada, composta por um segundo tenente e um soldado, ao avistar, logo adiante, um aluno oficial fardado, em trânsito, resolve “pregar uma peça” na mencionada praça especial, mediante cessão, pelo oficial, de sua jaqueta, com os distintivos e insígnias privativos de seu posto, a seu soldado motorista, o qual vestiu tal peça do fardamento. O aluno oficial, ao avistar a patrulha, acabou por apresentar-se ao soldado, pensando tratar-se de superior hierárquico. No caso narrado, o soldado e o oficial praticaram, pelo menos em tese:

Alternativas
Comentários
  •  Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia

      Art. 171. Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de pôsto ou graduação superior:

      Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

     Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa

      Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:

      Pena - detenção, até seis meses.

  • Fiquei entre as alternativas "A" e "C"Errei por não me atentar que co-autor e partícipe são coisas diferentes.Co-autor: aquele que faz ou produz, com outro(s), determinado trabalho ou obra.

    Partícipe: aquele que ajuda em determinado trabalho ou obra.Ou seja, quem cometeu o crime militar de Uso Indevido de Uniforme foi o soldado (pois usou a jaqueta), já o segundo tentente ajudou emprestando a jaqueta, com os distintivos e insígnias privativos de seu posto.
  • também escolhi a letra A por entender que houve coautoria, uma vez que estavam juntos na prática do ato... 

  • Não daria para o oficial ser coautor porque uma das elementares do tipo é "de posto ou graduação superior". Como a jaqueta era dele, não seria possível ele agir no núcleo do tipo.

     

    Abraços 

  • Não tem como o oficial ser coautor... porque o tipo penal descreve: "USO INDEVIDO DE UNIFORME". Quem usou é autor. Se o oficial sacaneou, e mandou o soldado usar.. no máximo seria um partícipe. Mas penso que isso é questionável...

  • Soldado = Autor pois praticou o núcleo do tipo penal militar.
    Oficial = Partícipe, pois auxiliou materialmente o autor.

    Obs: Autor e Co-Autor são sempre aqueles que praticam a ação descrita no tipo penal incriminador. Por sua vez, Partícipe é aquele que Induz (cria a situação na psiqué do agente), Instiga (Reforça a ideia delituosa já presente na psiqué do agente) ou Auxilia Materialmente para a prática do crime.

  • Conceito restritivo de autor, para esta teoria restritiva, autor e partícipe não se confundem. Autor será aquele que praticar a conduta descrita no núcleo do tipo penal (subtrair, matar, roubar, etc). Todos os demais, que de alguma forma prestarem colaboração (material ou moral), serão considerados partícipes. Essa teoria foi adota pelo CP. 

     

    CPM:

     

    TEORIA MONISTA (UNITÁRIA): Há apenas um crime, por mais que dele participem várias pessoas.

     

    COAUTORIA

     

    Art. 53, CPM: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

     

    Esta é a regra geral. Apesar de o nome da regra tratar apenas de coautoria, quem concorrer para o crime, responde pela pena, independentemente de ser coautor ou partícipe.

     

    CONDIÇÕES OU CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS § 1º : A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

     

    Esta é a razão de dizermos que o CPM adota a teoria monista temperada. Apesar de haver apenas um crime, cada envolvido responde na medida de sua culpabilidade.

     

    Não há dúvidas que se o TENENTE não emprestasse a sua blusa(farda) o crime teria ocorrido, sendo assim ele concorreu diretamente para o crime sendo CO-AUTOR e não PARTÍCIPE. 

     

    Embora as provas da VUNESP conterem um nível bem elevado e serem bem elaboradas, nessa questão o gabirito deveria ser a letra A, na medida da fundamentação acima. 

     

    Galera caso alguém discorde, me envie mensagem no inbox para podermos discutir sobre o tema, muito obrigado. 

     

    É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus! 

     

  • Aqui se mostrou importante saber a diferença de coautor e partícipe.

    O coautor também realiza o verbo núcleo do tipo, enquanto o partícipe presta alguma forma de auxílio, ou mesmo instiga o autor a cometer o verbo núcleo do tipo penal.

  • Para quem não tem acesso a resposta, gaba: C

  • GABARITO: C

    APERTE ÚTIL, PARA VOCÊ QUE NÃO TEM ACESSO

  • A maioria dos alunos devem ter tido dúvida quanto a alternativa a) e a c) que exploram o conceito estrito de co-autor e de partícipe. Não há duvidas quanto a isso:

    O Co-autor é aquele que pratica a ação descrita no tipo penal incriminador que no caso em tela, é o crime expresso no artigo 171: "Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insignia". Contudo, o oficial não praticou este tipo penal (ele não usou indevidamente o uniforme, distintivo ou insignia), ele apenas auxilio, instigou, induziu o soldado a usar o qual usou de fato. Esta ação de auxiliar, instigar, induzir, corroboram o conceito de partícipe. Portanto a alternativa correta é a letra c).

  • li e reli, mas não conseguir entender esse enunciado!

  • @Igor Souza: O que não entendestes?

    No caso em questão, estavam em uma vtr, um oficial (2º TEN) e um soldado. Estavam passando e viram um "Aspira", um oficial em formação. Para pregar uma peça nele, o tenente emprestou ao soldado sua farda, com as insígnias referentes ao posto de tenente. Aí o aspirante, quando o viu, pensou que era realmente o 2 TEN, mas na verdade era um soldado gaiato. Daí, como 2 ten > aspirante, ele prestou a continência. O crime militar foi apenas o uso do uniforme pelo soldado gaiato, com participação do tenente.

  • Cb Ostensivo, Aspirante e Aluno Oficial, não ocupam o mesmo espaço na escala hierárquica. 

  • ...Impossível configurar o Crime de usurpação9art.335), pois que o Soldado não chegou a praticar nenhum ato, no sentido de assumir a função que é sua, ainda, para caracterização do delito, a função usurpada deve ser desempenhada em repartição ou estabelecimento militar. 

  • Enunciado:  Uma patrulha motorizada, composta por um segundo tenente e um soldado, ao avistar, logo adiante, um aluno oficial fardado, em trânsito, resolve “pregar uma peça” na mencionada praça especial, mediante cessão, pelo oficial, de sua jaqueta, com os distintivos e insígnias privativos de seu posto, a seu soldado motorista, o qual vestiu tal peça do fardamento. O aluno oficial, ao avistar a patrulha, acabou por apresentar-se ao soldado, pensando tratar-se de superior hierárquico. No caso narrado, o soldado e o oficial praticaram, pelo menos em tese:

     

    Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia

      Art. 171. Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de pôsto ou graduação superior:

      Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

     Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa

      Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:

      Pena - detenção, até seis meses.

     

    Análise: O crime praticado aqui é o do Art. 172 do CPM, tendo em vista que o Segundo tenente AUXILIOU  fonecendo o uniforme (Por isso caracterizada a participação) ao soldado, praticando este o crime de USO INDEVIDO DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA MILITAR no momento que vestiu aquela, perceba a sutileza do examinador, posto que, se a conduta partisse do soldado em relação ao tenente, o crime seria o do Art. 171 do CPM, caracterizando, nessa hipótese, concurso de crimes envolvendo o segundo tenente.

    Obs.: Não há que se falar em Coautoria ou Participação quando se trata de infrações disciplinares.

     

    Gabarito Letra "C"

     

  • Achei a questão bem mal feita!

  • Os artigos 171 e 172 são crimes de mão própria, pois não permitem coautoria. É certo afirmar isso? me tirem essa dúvida.
  • Ao meu ver foi capitulado o crime errado na questão e não há resposta para a assertiva. O crime cometido por ambos (Soldado como autor e Oficial como participe pelo auxílio) foi o crime de  Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia e não o crime de Uso Indevido de Uniforme, Distintivo ou Insígnia.

  • Por obséquio, alguém pode me explicar diferença de coautor e partícipe? errei por não saber a diferença.

  • Cabeças

           § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

           § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

  • lembrando que "Coautor" não tem mais HÍFEN!!!

ID
1679344
Banca
VUNESP
Órgão
APMBB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre o crime militar capitulado no artigo 299 do Código Penal Militar: “Desacato a Militar”, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi a questão..


  • Desacato a superior:


     Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

      Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.


    Agravação de pena: 

     Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.

    Desacato a militar 

     Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.


    Desacato a assemelhado ou funcionário:
     

    Art. 300. Desacatar assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.


    Letra da lei!!  

    Acho que a alternativa "e" esta errada porque basta a conduta por ser um crime formal!

  • Saulo Azevedo...A questão é que o desacato é uma ofensa a administração na pessoa do seu agente público. O sujeito está desfazendo do serviço publico e não da pessoa do agente.

  • CPM: 


    TÍTULO VII  DOS CRIMES CONTRAA ADMINISTRAÇÃO MILITAR

    CAPÍTULO IDO DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA


     Desacato a superior

      Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

      Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Sobre o crime militar capitulado no artigo 299 do Código Penal Militar: “Desacato a Militar”, assinale a alternativa correta.

     a) É um delito contra a administração militar. CORRETO. TRATA-SE DE DELITO INSERIDO NO LIVRO I (CRIMES EM TEMPO DE PAZ) DO TÍTULO VII DO CPM: "DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR"

     b) O sujeito ativo só pode ser militar. ERRADO. Neste tipo penal, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, desde que o passivo secundário (o principal é o Estado) seja militar no exercício da função ou atuando em função dela. OBS: Para o militar ver art. 298 CPM.

     c) O agente só pode ser um militar subordinado hierárquico do militar ofendido. ERRADO. Como dito no item anterior, o agente pode ser qualquer pessoa.

     d) Admite a modalidade culposa. ERRADO. O crime é doloso. O verbo desacatar tem conteúdo normativo, de modo que necessita de elemento subjetivo específico, representando a vontade de menosprezar alguém. Não há a forma culposa.

     e) Consuma-se no exato momento em que o militar ofendido sentir-se insultado. ERRADO. O crime se consuma no momento em que o agente pratica o ato de desrespeito a Adminitração Pública Militar, sendo indeferente o fato do militar sentir-se ou não ofendido. 

  • Farei meus os comentários do nobre colega Marcos Duarte, com base no Código Penal Militar Comentado de Nucci. Reorganizarei e adicionei algumas outras informações para melhor compreensão.


     a) É um delito contra a administração militar. 

    CORRETO. Trata-se de um tipo penal inserido no Título VII do CPM: "DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR".


     b) O sujeito ativo só pode ser militar. 

    ERRADO. No "desacato a militar" o sujeito ATIVO pode ser qualquer pessoa, desde que o PASSIVO seja o militar no exercício da função ou atuando em função dela, lembrando que no polo passivo principal sempre estará o Estado.


     c) O agente só pode ser um militar subordinado hierárquico do militar ofendido. 

    ERRADO. Como dito no item anterior, o crime de "desacato a militar", art. 299, o agente pode ser qualquer pessoa. A descrição contida nesse item diz respeito ao crime de "desacato a superior", Art. 298.


     d) Admite a modalidade culposa. 

    ERRADO. O crime é doloso. O verbo desacatar tem conteúdo normativo, de modo que necessita de elemento subjetivo específico, representando a vontade de menosprezar alguém. Não há a forma culposa.


     e) Consuma-se no exato momento em que o militar ofendido sentir-se insultado. 

    ERRADO. Trata-se de um crime de mera conduta, não havendo, portanto, previsão de resultado naturalístico, consumando-se no momento em que o agente pratica o ato de desrespeito à Adminitração Pública Militar, sendo indiferente o fato de o militar sentir-se ou não ofendido. 





    O sofrer é passageiro, desistir é para sempre.
    Bons estudos!

  • Acrescentando, 

     e) Consuma-se no exato momento em que o militar ofendido sentir-se insultado. Entendo que o ERRO desta assertiva, não é o simples fato de ser Crime de Mera conduta, a alternativa rebusca algo mais profundo, vejamos: O Crime de Desacato a Militar, está no rol dos crimes contra a administração militar, logo, se é a instituição militar alvo do prejuízo causado por este tipo de crime, afastamos a possibilidade de ser o Desacato a militar, um crime contra a honra do mesmo, desta forma, não cabe ao militar julgar se foi ofendido ou não, uma vez que sua honra não é o bem jurídico tutelado naquele momento. A Ação Penal neste tipo de Crime é Pública e incondicionada, reafirmando tudo que foi falado anteriormente. acrescento ainda, as palavras do Ilustre Professor Coimbra. o delito se consuma com a prática de qualquer ato que se traduza em desacato, seja palavra, seja escrito, gesto etc., ainda que o militar não se sinta aviltado. Neves, Cícero Robson Coimbra Manual de direito penal militar / Cícero Robson Coimbra Neves, Marcello Streifinger. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. Bibliografia. 1. Direito penal militar – Brasil I. Streifinger, Marcello. II. Título.

  • DESACATO A MILITAR: Crime Impropriamente (MILITAR e CIVIL). Desacatar militar no serviço ou em função dela. Independe da posição que é ocupada pelo desacatante. Não é preciso que o militar sinta-se insultado, mas sim quando é proferido o desacato. Caso um Militar da Reserva cometa o crime de desacato ele irá responder por Desacato a Militar, pois o militar da inativa equipara a civil. O ofendido deverá estar presente no momento do desacato, caso contrário será o crime de Injúria com aumento de pena.

  • Desacato a militar

    Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, se o fato não constitui outro crime.

    OBSERVAÇÃO

    •Crime contra a administração militar

    •Crime propriamente militar

    •Crime militar impróprio

    •Sujeito ativo pode ser militar ou civil

    •Crime subsidiário

    •Não admite modalidade culposa

  • #PMMINAS


ID
1685902
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Nos termos do Código Penal Militar (Decreto-lei n. 1.001/69), marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  Incitamento

     Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

      Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

     Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.

  • Art. 162. Despojamento desprezível - despojar-se de uniforme, condecoração militar, insignia ou distintivo por menosprezo ou vilipêndio. P.U. A pena é aumentada da metade se o fato é praticado diante da tropa ou em público.

    Para que se configure a fuga de preso prevista no CPM é necessário que a fuga ocorra em Estabelecimento Penal Militar, se não, restará crime comum do CPB.


  • C)  A fuga de preso de estabelecimento penal comum, cuja vigilância é exercida pela Polícia Militar, é crime definido no art. 178 (fuga de preso ou internado) do Código Penal Militar.

    O crime militar só se consuma quando em estabelecimento penal militar, pois há previsão tanto no CPM quanto CP

  • No que concerne a letra A:

    No CPM , diferente do CP, ainda existe a figura do tipo penal atentado violento ao pudor, no qual não há conjunção carnal, mas sim pratica de outro ato libidinoso. Daí a justificativa do fato não se enquadrar em estupro consumado.

  • ERRO DA LETRA B

    O erro da letra B encontra-se no fato do crime ser DESRESPEITO A SÍMBOLO NACIONAL  e não DESPOJAMENTO.

    Desrespeito a símbolo nacional

     Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

     Pena - detenção, de um a dois anos.

    Perseverança e Fé.

  • A) Estupro:  Art. 232. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena - reclusão, de três a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência.

    Atentado violento ao pudor: Art. 233. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com êle pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena - reclusão, de dois a seis anos, sem prejuízo da correspondente à violência.

    Letra da lei!!!

    B)Despojamento é diferente de Desrespeito a símbolo nacional. A letra em questão trouxe o conceito de Desrespeito a simbolo nacional.

    Despojamento desprezível: Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:Pena - detenção, de seis meses a um ano.

      Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

     Desrespeito a símbolo nacional: Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:Pena - detenção, de um a dois anos.

  • CRIME DE INCITAMENTO 

    ART. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar: 

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

     Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.

    CARACTERÍSTICAS: 

    - Incitar = Seduzir;

    - Crime Formal 

    - Pode ser cometido por civil. 

  •  a) O crime de estupro somente se consuma quando se constrange alguém à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça ou a praticar ou a permitir que se pratique outro ato libidinoso.

     

     b) O crime de despojamento a símbolo nacional ocorre quando o militar pratica diante da tropa, ou lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional.

     

     c) A fuga de preso de estabelecimento penal comum, cuja vigilância é exercida pela Polícia Militar, é crime definido no art. 178 (fuga de preso ou internado) do Código Penal Militar.

     

     d) No crime de incitamento previsto no artigo 155 da lei penal militar há a consumação quando o militar, nos termos do art. 9º, incita a prática de indisciplina

  • boa tarde

    Erro da acertiva "C" esta em falar somente da fuga do preso.

    Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    Para caracterizar o delito de art. 178 é preciso observar o núcleo do tipo onde fala "promover" ou "facilitar".

    Com isso a simples fuga de estabelecimento penal não é crime militar.

    Lembrando ainda que no art. 179 traz a modalidade culposa.

  • Nos termos do Código Penal Militar (Decreto-lei n. 1.001/69), marque a alternativa CORRETA. 

     a) ERRADA. O crime de estupro somente se consuma quando se constrange alguém à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça (art. 232-Estupro) ou a praticar ou a permitir que se pratique outro ato libidinoso (art. 233-Atentado violento ao pudor). Tem-se aqui, a junção da redação de dois crimes diferentes para qualificar o estupro. Contudo, quero ressaltar que, se a redação da questão terminasse em "grave ameaça", ela estaria certa. A expressão "somente"  não invalidaria a resposta, uma vez que, para que ocorra o estupro admite-se apenas o constrangimento à conjunção carnal mediante a violência ou grave ameaça, conforme prever o artigo 232 do CPM.

     b) ERRADA. O crime de despojamento a símbolo nacional ocorre quando o militar pratica diante da tropa, ou lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional. Este crime de "despojamento a símbolo nacional" não existe. Simples assim. Existe o crime de Desrespeito a símbolo nacional (Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional.) e Despojamento desprezível (Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio.)

     c) ERRADA. A fuga de preso de estabelecimento penal comum, cuja vigilância é exercida pela Polícia Militar, é crime definido no art. 178 (fuga de preso ou internado) do Código Penal Militar. Estabelecimento penal comum são as várias modalidades de estabelecimento prisional previsto na LEX, portanto, a segurança dos presos fica a cargo dos agentes penitenciários. A fuga prevista no CPM é para presos em prisão militar ou quando o preso está em guarda, custódia ou a condução sobre responsabilidade da PM (por exemplo, preso internado em hospital). No caso, a PM não faz a segurança de nenhum presídio comum.

     d) CERTA. No crime de incitamento previsto no artigo 155 da lei penal militar há a consumação quando o militar, nos termos do art. 9º, incita a prática de indisciplina. Está conforme o Código. Entretanto, observa-se, que a questão não falou em somente ou apenas e, sim, que ocorre consumação quando tem-se a prática de indisciplina (uma das possibilidades de se praticar o crime).

    Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar. (...)

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.

  •  Incitamento

     Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

      Pena - reclusão, de dois a quatro anos. 

    Consumação: Se houver concordância do militar

    Tentativa: Se Não houver concordância do militar

  • ERREI ESSA VAMOS COMENTAR:

     

    Existe o crime de Desrespeito a símbolo nacional Art. 161.

    Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional.) e 

    Despojamento desprezível Art. 162.

    Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio.)

  • ERREI ESSA CAFUNDI.

    Existe o crime de Desrespeito a símbolo nacional (Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional.) e Despojamento desprezível (Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio.)

  • Em verdade, o erro da alternativa C não estaria na Lei e a questão deveria ser anulada. O art. 178 do CPM não exclui a possibilidade da crime ocorrer em estabelecimento comum. Vejamos:

    Código Penal Militar

    Fuga de prêso ou internado

            Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Formas qualificadas

            § 1º Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos.

            § 2º Se há emprêgo de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

            § 3º Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o prêso ou internado:

           Pena - reclusão, até quatro anos.

    Por isso era necessário que o candidato conhecesse o teor do enunciado de Súmula nº 75 do STJ:

    Súmula 75-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal. 

    Já que a questão pediu que fosse analisada nos termos da lei ela deveria ter sido anulada.

  • Discordo desse comentário de um colega...

    pra mim o crime de incitamento é consumado na hora do incitamento.. pouco importando se a desobediencia, indisciplina ou o crime se realizam.

     Incitamento

     Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

     Pena - reclusão, de dois a quatro anos. 

    Consumação: Se houver concordância do militar

    Tentativa: Se Não houver concordância do militar

  • C - A fuga de preso de estabelecimento penal comum, cuja vigilância é exercida pela Polícia Militar, é crime definido no art. 178 (fuga de preso ou internado) do Código Penal Militar.

    em nenhum momento o enunciado disse que o militar promoveu ou facilitou a fuga de alguém... NAO CARACTERIZANDO CONDUTA PENAL.

    Fuga de prêso ou internado

            Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Formas qualificadas

            § 1º Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos.

            § 2º Se há emprêgo de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

            § 3º Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o prêso ou internado:

  • incitamento é crime formal

  • Desrespeitar = desconsiderar ( o símbolo nacional)

    Despojar = desnudar, tirar ( farda, uniforme, condecoração militar insígnia, ou distintivo)

  • A: Diferente do C.P comum, no C.P.M é previsto o crime de atentado violento ao pudor. Nesse sentido, a prática de ato libidinoso mediante violência ou grave ameaça não vai configurar estupro, e sim atentado violento ao pudor.

    B: O crime não é de DESPOJAMENTO DE SIMBOLO NACIONAL, é despojamento desprezível, ou DESRESPEITO A SIMBOLO NACIONAL;

    C: A fuga de preso de estabelecimento comum será o crime previsto no Código Penal Comum.

  • Mais uma madrugada na ativa. De 500 questões de CPM, faltam menos de 100. Isso com edital aberto da PMCE2021. Vou fechar e zerar novamente em nome de Jesus. Veeeeem aprovação. Tmj

ID
1685905
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em consonância com a parte geral e especial do Código Penal Militar (Decreto-lei n. 1.001/69), em especial o artigo 9º que regula os crimes militares em tempo de paz, e, ainda, em face do previsto na Constituição Federal, analise as assertivas abaixo:

I - Conforme Constituição Federal, o militar condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será considerado indigno com a carreira, sendo julgado para tanto, por tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz.

II - Um soldado da Polícia Militar, estando de folga e a paisana, ao intervir em uma ocorrência policial em razão de sua função pública, se acaso venha a cometer um delito, este será de competência da justiça comum.

III - O militar da reserva remunerada, nos termos da lei penal militar, comete crime de natureza militar, ao lesionar outro militar reformado, durante uma parada cívico-militar.

IV - Nos termos da Constituição Federal, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri, no tempo de paz, quando a vítima for civil.

São INCORRETAS as assertivas:

Alternativas
Comentários

  • IV - Nos termos da Constituição Federal, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri, no tempo de paz (ERRO), quando a vítima for civil.

    O artigo não traz em seu bojo essa ressalva: tempo de paz.

  •  os crimes miliares cometidos por quem não é militar da ativa, ou seja, os militares da reserva, os reformados ou os civis, para que esses cometam crimes militares, o primeiro requisitos que deve estar presente em qualquer hipótese é que o crime deve atentar contra as instituições militares, e além desse primeiro requisito, o crime deve estar de acordo com uma dessas hipóteses abaixo: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcioná- rio de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

    Alfacon
  • Tribunal do júri só tem competência para julgar crimes militares, quando estes forem DOLOSOS CONTRA A VIDA de civil. 

    Porém a questão generaliza as situações para esta exceção na competência.

    Não desista!

  • I- CPM: Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    II-JUSTIÇA MILITAR, POIS EMBORA FORA DA JURISDIÇÃO MILITAR E NÃO EM SERVIÇO É MILITAR DA ATIVA E ATUOU EM RAZÃO DE SUA FUNÇÃO MILITAR:  ARTIGO 9° CPM   Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    III- A HIPOTESE NÃO SE AMOLDA EM NENHUM TERMO DO ART. 9°

    IV- NÃO HÁ  ESSA RESTRIÇÃO " em tempo de paz'"

  • I - Conforme Constituição Federal, o militar condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será considerado indigno com a carreira, sendo julgado para tanto, por tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz. 

    REPOSTA: ERRADO

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

     

    II - Um soldado da Polícia Militar, estando de folga e a paisana, ao intervir em uma ocorrência policial em razão de sua função pública, se acaso venha a cometer um delito, este será de competência da justiça comum

    REPOSTA: ERRADO

    FUNDAMENTAÇÃO:

    CPM. Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil


    III - O militar da reserva remunerada, nos termos da lei penal militar, comete crime de natureza militar, ao lesionar outro militar reformado, durante uma parada cívico-militar. 

    REPOSTA: ERRADO


    IV - Nos termos da Constituição Federal, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri, no tempo de paz, quando a vítima for civil. 

    REPOSTA: ERRADO

    FUNDAMENTAÇÃO:

    CPM. Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

  • ESSA QUESTÃO TERIA A OBRIGAÇÃO DE SER ANULADA.

    QUANDOA  QUESTÃO DIZ EM TEMPO DE PAZ, ELA NÃO DIZ " SOMENTE EM TEMPO DE PAZ". ELA APENAS DIZ, EM TEMPO DE PAZ.

    E EM TEMPO DE PAZ, HÁ O TRIBUNAL DO JURI NORMALMENTE. DESRESPEITO AO CANDIDATO.

    QUEREM FAZER UMA PROVA DE LEI SECA, E NÃO SE ATENTAM AO PORTUGUÊS. ISSO É RIDÍCULO

  • O erro da acertiva "IV" é pressupor que todos os crimes praticados por militar contra civil serão julgados pela Justiça Comum, o que não ocorre, posto que só serão julgado pela Justiça Comum os Crime Dolosos Contra a Vida do Civil.

  • O erro da:

     

     IV - Nos termos da Constituição Federal, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri, no tempo de paz, quando a vítima for civil. 

     

     

    É pressupor que SÓ EM TEMPO DE PAZ, que será julgado pelo JÚRI os crimes de sua competência, o que não é verdade, em qualquer tempo será julgado pelo tribunal do júri o crime doloso contra a vida. 

     

    É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus!

  • QUESTÃO CONFUSA E MAL FORMULADA

  • Pessoal, tem outra forma de responder esta questão, basta certificar-se de que a Segunda opção está incorreta, já que a unica alternativa que inclui a assertiva II é a letra B

  • questão horrivelmente formulada!!! até quando isso?????

  • IV - Nos termos da Constituição Federal, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri, no tempo de paz, quando a vítima for civil. 

     

    A emenda constitucional nº 45/04 trouxe alterações na competência da justiça militar estadual, notadamente nos §4º e §5º do art. 125 da CRFB/88:

    §4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

     

    A letra da Lei é a mesma como já foi dito por alguns colegas, o tribunal do júri só tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida de paisano.

  • Questão extremamente mal formulada. Passa pro próximo. Segue o jogo..

  • Questão desatualizada.

    Veja nova redação do art. 9º do CPM que foi alterado pela LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017.

  • Errei a questão justamente por conta dos incisos I e II, rs. Presumi serem certas, olhem a pegadinha:

    I - Conforme Constituição Federal, o militar (Errado. Segundo o art. 142, VI, da CF, será apenas o oficial) condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será considerado indigno com a carreira, sendo julgado para tanto, por tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz

    II e III não consegui achar fundamentação.

    IV - Nos termos da Constituição Federal, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri, no tempo de paz, (Errado. A CF não traz essa restrição da competência da júri apenas em tempo de paz - art. 125, §4º) quando a vítima for civil.

  • Sabendo que a II esta incorreta, responderia todas as outras .

  • I - Conforme Constituição Federal, o militar condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será considerado indigno com a carreira, sendo julgado para tanto, por tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz. 

     

    Essa questão foi cabiciosa demais. Ela misturo duas penas acessórias previstas no CPM. Quando o Militar é condenado à uma pena maior de 2 anos, seja na justiça ou justiça militar, ele perderá o posto e as condecorações. A pena acessória de indignidade para o oficialato independe da pena. Basta que ele seja condenado em um dos crimes baixo:

     

                     - Desrespeito a símbolo nacional

                     - Pederastia

                    - Roubo

                    - Furto

                    - Extorsão

                    - Extorsão mediante sequestro

                    - Chantagem

                    - Peculato

                    - Peculato mediante erro de outrem

  • Por exclusão, sabendo que a 2 estava incorreta e não estava entre as opções, é previsivel que todas estão incorretas.

     

  • Crimes militares em tempo de paz

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

          c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

            d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

            e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

     

    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri

     

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou  

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal

  • I - Conforme Constituição Federal, o militar condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será considerado indigno com a carreira, sendo julgado para tanto, por tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz. 

    REPOSTA: ERRADO

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

     

    II - Um soldado da Polícia Militar, estando de folga e a paisana, ao intervir em uma ocorrência policial em razão de sua função pública, se acaso venha a cometer um delito, este será de competência da justiça comum

    REPOSTA: ERRADO

    FUNDAMENTAÇÃO:

    CPM. Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil


    III - O militar da reserva remunerada, nos termos da lei penal militar, comete crime de natureza militar, ao lesionar outro militar reformado, durante uma parada cívico-militar. 

    REPOSTA: ERRADO


    IV - Nos termos da Constituição Federal, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri, no tempo de paz, quando a vítima for civil. 

    REPOSTA: ERRADO

    FUNDAMENTAÇÃO:

    CPM. Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

     

  • Em 30/06/2018, às 12:41:01, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 26/03/2018, às 23:20:59, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 23/03/2018, às 11:37:25, você respondeu a opção D.Errada!

    A repetição com correção até a exaustão, levará a perfeição.

    Deus é fiel !

  • O ITEM IV COBRA CONHECIMENTO DA CONSTITUIÇÃO.

    NÃO TEM NADA A VER COM O EXTINTO § ÚNICO DO ART. 9º DO CPM.

    ADEMAIS, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13491/2017, O GABARITO CONTINUA O MESMO, JÁ QUE O §1º DO ART. 9º DO CPM É SEMELHANTE AO ART. 125, §4º DA CF.

    O ERRO DO ITEM IV FOI RESTRINGIR, "EM TEMPO DE PAZ", A COMPETÊNCIA DO JÚRI.

    GABARITO: B

  • nao confunda alternativa com assertiva. SAO INCORRETAS AS ASSERTIVAS: TODAS INCORRETAS. gabarito

  • Parem de viajar!

    A questão fala exclusivamente da JME de acordo com a CF/88, e tem gente colocando competência da JMU com redação do art. 9º.

    IV - Nos termos da Constituição Federal, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri, no tempo de paz, quando a vítima for civil. 

    125 da CRFB/88:

    §4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    Vamos lá:

    Muito embora a redação trazida pela CF não menciona tempo de paz, não quer dizer que esteja errada, pois o júri irá sim julgar crimes militares cometidos contra civis em tempo de paz. 

    Agora:

    Se a questão trouxesse "somente em tempo de paz", aí sim a tornaria totalmente errada. Questão para recurso. 

  • VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;  


ID
1685908
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação ao Decreto-lei n. 1.001/69 (Código Penal Militar), analise as assertivas abaixo:

I – O Código Penal Militar adota a teoria da atividade ou da ação em relação à definição de lugar de crime.

II – O furto de uso definido no art. 241, exige que o infrator não tenha por objetivo ter a posse de forma definitiva e o objeto seja restituído imediatamente após o uso, ou reposto no lugar onde se achava.

III – Nos termos da Lei Penal Militar, o militar que exerce função, a qual exerça autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, é considerado superior.

IV – Configura o delito do sono, o militar que, sendo negligente no plantão, deixa-se vencer pelo sono, vindo a cochilar durante o serviço.

São INCORRETAS as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • Furto de uso

     Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

      Pena - detenção, até seis meses.

     Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.

     Dormir em serviço

     Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.


  • o código penal militar adota a teoria do tempo e lugar, sendo que a teoria do lugar é preciso que identifique se por ação ou omissão, os quais são representados:

    lugar: ação/ubiquidade e omissão/atividade

    tempo: atividade

    configura-se crimes propriamente militar: insubmissão, covardia, dormir em serviço, deserção, motim e insubordinação

    fonte: Alfacon

  • I-FALSA.  CPM: Tempo do crime. Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado. TEORIA DA ATIVIDADE.

    Lugar do crime Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida. TEORIA DA UBIQUIDADE

    II-VERDADEIRA. CPM: Furto de uso. Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava (...)

    III-VERDADEIRA. CPM: Conceito de superior Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.

    IV-FALSA. CPM: Dormir em serviço Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante (...)

  • Rafhael Anjos, não se confunda e não confunda o próximo. Esse seu bizu só é válido para o Penal Comum. Para o Penal Militar esse bizu não se aplica. Eu criei um que, pelo menos para mim, funciona bem:

    CP: LUTA = Lugar - Ubiquidade

                           Tempo - Atividade

     

    CPM: LUOATA = Lugar - Ubiquidade, Omissão - Atividade

                                  Tempo - Atividade

  • CP comum = LUTA

    CPM = LUATA (LUTA e LATA aos omissivos)

  • GAB C

  • Direito Penal

    LUTA = Lugar/Ubiquidade   

    Tempo/Atividade

     

    Direito Penal MIlitar

    Lugar = Comissivo/Ubiquidade   Omissivo/ Atividade     

    Tempo/Atividade

     

  • Gab (c)

    Delito do sono foi de lascar!! kkkk

  • Não esquecer que o crime previsto no artigo 203, dormir em serviço, exige dolo para a sua configuração. Caso o militar venha a dormir por negligência, seria hipótese de transgressão.

  • DICA DO BATMAN

     

     

    MINEMÔNICO DAS TREVAS 

     

     

    Equiparação a comandante

            Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.

     

    COMANDANTE >> NAVIO

     

    VOLANTE DO NAVIO = "DIREÇÃO" CARRO

     

    COMANDANTE DA DIREÇÃO

     

    COMANDANTE >> DIREÇÃO

     

     

    Conceito de superior

            Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.

     

     

     

     

    "A NOITE É MAIS SOMBRIA ANTES DO AMANHECER"

  • IV – Configura o delito do sono, o militar que, sendo negligente no plantão, deixa-se vencer pelo sono, vindo a cochilar durante o serviço. FALSO.
     

    Art. 13 – São transgressões disciplinares de natureza grave:

    XV – dormir em serviço; 

    LEI ESTADUAL 14.310/2002 CEDMU

  • Pessoal, tomem cuidado com os comentários... Tem muita gente comentando verdadeiros absurdos !!!!

    Vamos lá

    I – O Código Penal Militar adota a teoria da atividade ou da ação em relação à definição de lugar de crime.

    Resposta: O Código Penal Militar adota a teoria mista em relação à definição de lugar do crime. Para os crimes comissivos a teoria da ubiquidade e a teoria da ação para os omissivos.

    II – O furto de uso definido no art. 241, exige que o infrator não tenha por objetivo ter a posse de forma definitiva e o objeto seja restituído imediatamente após o uso, ou reposto no lugar onde se achava.

    CORRETA !

    III – Nos termos da Lei Penal Militar, o militar que exerce função, a qual exerça autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, é considerado superior.

    CORRETA !

    \IV – Configura o delito do sono, o militar que, sendo negligente no plantão, deixa-se vencer pelo sono, vindo a cochilar durante o serviço.

    Resposta: DORMIR E COCHILAR SÃO ESTADOS DIFERENTES.

    Cochilar = cabecear com sono; dormitar, toscanejar; passar pelo sono.

    Dormir = descansar em estado de sono.

    A subsunção correta é dormir. A lei não trata de "cochilar em serviço".

    Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante

  • tem que haver o dolo de dormir..

  • CP: LUTA = Lugar - Ubiquidade

                           Tempo - Atividade

     

    CPM: LUOATA = Lugar - Ubiquidade, Omissão - Atividade

                                  Tempo - Atividade

  • Comentário da Super saia jeans foi o mais completo. Contudo, acrescento que no item IV, além do explicado, o crime de dormir em serviço é crime doloso, não há modalidade culposa. Portanto, se o agente foi negligente, que é uma manifestação da forma culposa, não há crime. Como o item fala em cochilar, penso que é atípico também por não ter o agente praticado o verbo nuclear do tipo que é dormir.

  • esse povo da pmmg gosta de pedir anulação de questão , aceita que dói menos

  • Tempo do crime

    Teoria da atividade ou ação

    Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

    Lugar do crime

    Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    Crimes comissivos

    Teoria da ubiquidade

    Crimes omissivos

    Teoria da atividade

    Conceito de superior

    Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.

    Furto de uso

    CP COMUM

    Fato atípico

    CPM

    Crime

    Furto de uso

    Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

    Pena - detenção, até 6 meses.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.

    Dormir em serviço

    Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

  • Questão equivoca... a alternativa D também poderia ser gabarito, já que é também incorreto dizer que todas são incorretas. Além das alternativas I e IV.

  • Dormir em serviço também é o desavisado que marca achando ser CORRETA ,mas é INCORRETA

  • Mata a questão só sabendo que a III estava certa

  • CPM: LUOATA = Lugar - Ubiquidade, Omissão - Atividade

                                  Tempo - Atividade

  • Essa foi de quebrar, nem vi o incorreto kkkk

  • se vc não leu o enunciado como eu da um like aí kkkk
  • O Código Penal Militar adota a teoria mista em relação à definição de lugar do crime. Para os crimes comissivos a teoria da ubiquidade e a teoria da ação para os omissivos.

     O furto de uso definido no art. 241, exige que o infrator não tenha por objetivo ter a posse de forma definitiva e o objeto seja restituído imediatamente após o uso, ou reposto no lugar onde se achava.

    Nos termos da Lei Penal Militar, o militar que exerce função, a qual exerça autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, é considerado superior.

    Configura o delito do sono, o militar que, sendo negligente no plantão, deixa-se vencer pelo sono, vindo a cochilar durante o serviço.

  • é sacanagem esse incorreto ai viu!

  • Não tem nem como errar mesmo com "incorreto", já que não há a alternativa " ii e iii" que são as corretas...

  • Errei por falta de atenção :( Ódio!

  • Fui com tanto sangue no olho que nem li o incorreto kkkk


ID
1688257
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A respeito dos crimes militares em tempo de paz, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Crimes militares em tempo de paz

      Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

      I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial

    Não tem nada de "parte especial" no CPM não, portanto letra "e" ao meu ver incorreta.

  • Tem sim prezado, veja:

    PARTE ESPECIAL


             LIVRO I

    DOS CRIMES MILITARES EM TEMPODE PAZ
  • A) ERRADA

    Art. 9º Consideram­se crimes militares, em tempo de paz:
    II -­ os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

     

    B) ERRADA. Existem mais situações que ser caracterizará o crime militar, vejamos:

    Art. 9º Consideram­se crimes militares, em tempo de paz:
    II ­- os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; 
    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar
     

    C) ERRADA

    Art. 9º Consideram­se crimes militares, em tempo de paz:
    III ­- os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando­se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
    d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.

     

    D) ERRADA. A Competência da Justiça Militar foi preservada.

    CF/88

    Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

     

    E) CORRETA.

     

    Art. 9º Consideram­se crimes militares, em tempo de paz:
    I ­- os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

     

    PARTE ESPECIAL
    LIVRO I
    DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ
    Artigo 136 e seguintes

  • Complementando - A Teoria usada nesse inciso e a TOPOGRÁFICA

  • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

     II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

  • OBRIGADO RUMO APROVAÇÃO PMGO

    #ESSAFARDAÉMINHA PMGO 2019

  • Questão DESATUALIZADA por força da Lei nº 13.491, de 2017.

  • QUESTÃO ---------D E S A T U A L I Z A D A---------

    Lei nº 13.491, de 2017.

  • O CIVIL COMETE CRIME MILITAR SOMENTE CONTRA MILITAR DA UNIÃO.

  • O CIVIL COMETE CRIME MILITAR SOMENTE CONTRA MILITAR DA UNIÃO.

  • d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza

    militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública,

    administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a

    determinação legal superior.


ID
1688260
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que tange aos crimes militares contra a autoridade ou disciplina militar, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) 

    Motim

      Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

      I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

      II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

      III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

      IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

      Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    b) 


    Organização de grupo para a prática de violência

      Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

      Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

    c) 


    Incitamento

      Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

      Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

      Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.

    d)

    Violência contra superior

      Art. 157. Praticar violência contra superior:

      Pena - detenção, de três meses a dois anos.

     Formas qualificadas

      § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

      Pena - reclusão, de três a nove anos.

      § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

      § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

      § 4º Se da violência resulta morte:

      Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

      § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

     e)

    Desrespeito a superior

      Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

     Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço

      Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.


  • Para a configuração do motim e da  revolta é necessário o concurso de pelo menos DOIS militares.

     

  • Motim crime plurissubjetivo, de concurso necessário, ou seja concurso de dois ou mais militares. Se atentem pois o assemelhado nos termos do CPM poderá praticar o crime de motim, e esse foi o entendimento adota pela FUNRIO na prova para o CBM GO, ocorre que este entendimento está ultrapassado, a não ser para o código penal militar que é de 1964, porém o assemelhado (hoje servidor público estatutário) não pratica o crime de motim como autor ou co-autor, mas somente como partícipe, e para caracterizar o concurso não poderá ser 1 MILITAR + 1 "ASSEMELHADO", e sim 2 MILITARES. 

  • Gabarito letra C


    Sobre a letra D

    CPM

            Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

            I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;

            II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.

  • O crime do art. 155 do CPM é formal, pois não é necessário que se pratique a indisciplina, a desobediência ou o crime mencionado no tipo, para que o agente o pratique. 

    Fonte: Adriano Marreiros - Direito penal militar teoria crítica e prática.

  • Uma salutar distinção:

    *Aliciação para motim ou revolta

           Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior:

     *Incitamento

           Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

    *Apologia de fato criminoso ou do seu autor

           Art. 156. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar:

  • O crime de incitamento é IMPROPRIAMENTE MILITAR, pode ser cometido por MILITAR ou CIVIS, mas nesse último caso, diz o resumo de direito penal militar da Juspovm; que só pode ser cometido por civis, quando contra as forças armadas, uma vez que os civis não podem ser julgados pela Justiça militar estadual.

  • O crime de motim e revolta é um crime plurissubjetivo/concurso necessário pois exige 2 ou mais militares praticando o crime.

  • OrganizaçãO - "Conte os Os" - Organização de grupo para a prática de violência

     Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

     Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

  • Incitamento: pode incitar à prática de crime comum, podendo ou não ser em local sujeito à administração militar( necessário ser neste local quando é distribuição de impressos)

    Apologia a fato criminoso: Tem quer ser, obrigatoriamente, em local sujeito à administração militar e a apologia a crime militar!


ID
1736641
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Analise as seguintes afirmações sobre os crimes em tempo de guerra.
I. Um crime de porte ilegal de arma, que não é previsto no Código Penal Militar, se praticado em território estrangeiro militarmente ocupado pelo Brasil é considerado crime militar em tempo de guerra.
II. As normas do código penal militar relativas ao tempo de guerra são aplicáveis após o término do tempo de guerra embora não sejam consideradas como lei excepcional ou temporária. São normas vigentes porque estão previstas no Código Penal Militar mesmo em tempo de paz.
III. O Livro II da Parte Especial do Código Penal Militar contém as únicas hipóteses de pena de morte em vigor no ordenamento jurídico brasileiro, pena executada por enforcamento.
IV. Os crimes militares previstos para o tempo de paz são considerados crimes militares para o tempo de guerra.
Das afirmativas enumeradas acima estão corretas, segundo o positivado no Código Penal Militar:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETO. O crime está previsto na Lei 10.826/2003, portanto, legislação especial.

     

    Art. 10. Consideram­se crimes militares, em tempo de guerra:

    III ­- os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
    a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
     

    b) CORRETO

    O CPM traz uma redação acerca da lei excepcional e temporária que causa certa confusão, vamos entendê-la:

    Lei excepcional ou temporária
    Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica­se ao fato praticado durante sua vigência.

     

    Lei excepcional é a editada em situações anormais da vida social, como revolução, epidemias e outras calamidades públicas. E lei temporária, a baixada para vigorar num determinado período de tempo, por ela própria fixado" Romeiro, Jorge Alberto. p. 49.

     

    "Ora, o CPM não foi editado para fazer frente a revolução, calamidades públicas etc. Nem se diga que foi durante o regime militar e, poir isso seria inaplicável, porque está em vigência até hoje, passados mais de 20 anos da Constituição Cidadã e sofreu alterações em alguns pontos, não sofrendo em outros por decisões do jogo democrático. Também não há termo definido para a sua vigência.  Não é assim, excepcional ou temporária. O CPM está todo em vigor, seja em tempo de paz, seja em tempo de guerra, e nele estão todas as normas que versam sobre o tempo de guerra, todos os tipos penais aplicáveis etc. As penas e outras medidas nele previstas para os crimes em tempo de guerra são aplicáveis após o término do tempo de guerra por estarem previstas não "para tempo de guerra" simplesmente, mas para os "crimes militares em tempo de guerra". (Marreiro, Rocha, Freitas. Direito Penal Militar, Teoria e prática. pág. 157, 2016).

     

    C) ERRADO.

    Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

     

    D) CORRETO

    Art. 10. Consideram­se crimes militares, em tempo de guerra:
    II -­ os crimes militares previstos para o tempo de paz
     

  • Muito boa a explicação de Cristianem Pedroso, mas discordo em relação a assertiva I. Creio que o fundamento seja o inciso IV do art. 10 do CPM, já que, como a própria questão informa, não há crime de porte ilegal de arma de fogo no CPM, apenas em legislação em especial (lei 10.826).

    IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

  • Só lembrando que com a alteração do art. 9, podem ser considerados crimes militares em tempo de paz os previstos na legislação penal comum.

  • III. O Livro II da Parte Especial do Código Penal Militar contém as únicas hipóteses de pena de morte em vigor no ordenamento jurídico brasileiro, pena executada por enforcamento.

    Pena de morte é executada por fuzilamento.

    pena de morte é pena principal.


ID
1736644
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre os crimes contra o serviço e o dever militar, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •   Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

            Pena - impedimento, de três meses a um ano.

  • a) errada

    Dormir em serviço
    Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:
     

    b) errada. O crime de insubmissão SÓ PODE SER PRATICADO POR CIVIL!!! NÃO HÁ EXCEÇÃO!

     

    c) correta

    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

            Pena - impedimento, de três meses a um ano.

     

    Sujeito ativo: é o civil convocado à incorporação.

    - O único crime do CPM que prevê a pena de impedimento é a insubmissão, prevista no art. 183 do CPM.

    - Não pode ser praticado por militar da ativa.

    Conceito: ocorre quando o Convocado selecionado e designado para a incorporação ou matricula, não se apresenta a OM que lhe for designada, dentro do prazo marcado, ou tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matricula.

    Elemento subjetivo: só admite o dolo.

    Obs.: o único crime militar que somente o civil pode cometer.

     

    d) errada

    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação (CIVIL, pois ainda não incorporou as Forças Armas), dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

     

    Estatuto dos Militares

    Art. 10. O ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica

    Lei do Serviço Militar

    Art 20. Incorporação é o ato de inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da Ativa das Fôrças Armadas.

     

    e) errada

    Deserção especial
    Art. 190. Deixar o militar de apresentar­se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:
     

    Deserção em tempo de guerra será em + 4 dias.

     



     

  • DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO

    MILITAR E O DEVER MILITAR

    CAPÍTULO I

    DA INSUBMISSÃO

            Insubmissão

            Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

            Pena - impedimento, de três meses a um ano.

            Caso assimilado

            § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

            Diminuição da pena

            § 2º A pena é diminuída de um têrço:

            a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;

            b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.

  • Complementando os comentários dos colegas.

    O colega Cristiano trouxe como resposta da alternativa "E", um exemplo de Deserção Especial.

    a alternativa "E" diz: o crime de deserção, em todas as suas modalidades, ocorre por ausência por mais de oito dias

    Existe um exemplo que comprova o erro da alternativa, mas que não é um caso de Deserção Especial.

    Vamos a resposta:

    Deserção

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

    Casos assimilados

     Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

    I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

    II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

     III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

     IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade

    Reparem que o inciso IV, será considerado Deserção, mesmo sem contar com determinados quantidade de dias.

    Espero ter ajudado!!!

    Ps: Já vi cair muito esse inciso IV em questões aqui no QC. PEGADINHA das boas

  • Exceção ao prazo de 8 dias da deserção:

    IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade

  • A consumação da deserção especial é imediata, não existe o prazo de 8 dias da derserção "comum

    SE LIGA NA LETRA -E

  • Não esqueçam desse bizu!

    A deserção (bem como os casos assimilados) é sempre MAIS DE 8 DIAS (9 em diante).

    Os outros prazos descritos no tipo, são relacionados à atenuantes, agravantes ou causas de aumento de pena.

    Obs: Só há prescrição no crime de deserção quando o cabo completar 45 anos, ou 60, se oficial, momento em que há EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    Obs2: DESERÇÃO É CRIME PERMANENTE, LOGO, SE ENTRAR LEI NOVA EM VIGOR, APLICA-SE ELA, AINDA QUE MAIS GRAVE.

    Obs3: a deserção é o único crime em tempos de paz em que a prescrição supera 20 anos (pelas razões já expostas - 45 ou 60).

    A consumação da deserção especial é imediata, não existe o prazo de 8 dias da derserção "comum

    SE LIGA NA LETRA -E

  • dormir em serviço não é conduta tipificada como crime, podendo caracterizar transgressão ou contravenção disciplinar.dormir em serviço é conduta tipica como crime contra o serviço e o dever militar,vale ressaltar que o crime de dormir em serviço exige o dolo,pois se o agente for vencido pelo sono configura transgressão militar.

  • o crime de insubmissão (art.183 do CPM) pode ser praticado por militar reformado.o crime de insubmissão tem como sujeito ativo o civil,somente o civil comete esse crime,sendo o único crime propriamente militar cometido por civil.

  • o crime de insubmissão (art. 183 do CPM) é o único crime do Código Penal Militar cuja pena é de impedimento.o crime de insubmissão e o único crime previsto no código penal militar com pena principal de impedimento e propriamente militar cometido somente por civil.

  • o crime de insubmissão (art.183 do CPM) não pode ser praticado por civil.o crime de insubmissão só pode ser praticado por civil.

  • o crime de deserção, em todas as suas modalidades, ocorre por ausência por mais de oito dias. negativo,o crime de deserção tem uma modalidade em que não exige o prazo de ausentar-se do serviço por mais de 8 dias,ocorre quando o agente consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade,criando ou simulando incapacidade.A deserção especial também não exige o prazo de 8 dias para sua consumação.

  • INSUBMISSÃO: Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação,

    Pena - IMPEDIMENTO, de três meses a um ano (Bizu: único crime no CPM que a pena é de impedimento


ID
1737022
Banca
FUNCAB
Órgão
CBM-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Consideram-se crimes militares,em tempo de guerra:

Alternativas
Comentários
  • E

    Crimes militares em tempo de guerra

      Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

      I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;

      II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;

      III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:

      a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;

      b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;

      IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

  • a) em tempo de paz art.9º, II, a;

    b) em tempo de paz art.9º, II, b;

    c) em tempo de paz art.9º, II, d;

    d) em tempo de paz art.9º, II, e;

    opção E é a única que traz crime em tempo de guerra, o resto é em tempo de paz





  • Marquei a alternativa certa, no entanto, entendo que a afirmativa deveria ter trago o seguinte texto: "Consideram-se crimes militares, PRIVATIVAMENTE, em tempo de guerra:". Escrevo isso porque, com base no inciso II do art. 10, os crimes em tempo de paz também são para o tempo de guerra.

  • QUEM LÊ RÁPIDO... E JÁ MARCA, ERRA ESSA QUESTÃO. PROPOSITALMENTE, FOI COLOCADA A ÚLTIMA ALTERNATIVA COMO A CORRETA, PARA INDUZIR O CANDIDATO A JÁ MARCAR AS PRIMEIRAS, QUE PARECIAM CORRETAS À PRIMEIRA VISTA

  • muito estranho. eu acertei a questão, porem, muito mal elaborada. no inciso II, os crimes em tempos de paz, tambem são considerados crimes em tempo de guerra.

  • GABARITO - LETRA E

     

    Código Penal Militar

    Art. 10 - Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

     

    IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Não concordo com gabarito,visto que os crimes em tempo de Paz também são de guerra

    Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

            I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;

            II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;

     

    a perguta devia ser formulada pedindo a incorreta,no caso a letra B.

  • TODAS AS ASSERTIVAS ESTÃO CORRETAS 

     

    Art. 10. Consideram-se crimes militares, em TEMPO DE GUERRA

             II - os crimes militares previstos para o TEMPO DE PAZ;

           IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

     

    Crimes militares em TEMPO DE PAZ

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

           II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

            d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

            e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

  • "TODAS AS ASSERTIVAS ESTÃO CORRETAS "

  • São crimes de guerra os crimes privisto em tempo de paz.O que tornaria todas as afirmativas corretas. ficou mal elaborada a questao.


ID
1737025
Banca
FUNCAB
Órgão
CBM-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Caso o militar se ausente, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias, este incorrerá na prática do crime de:

Alternativas
Comentários
  • D

    Deserção

      Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

  • Delito, que consiste no abandono, ou ausência, deliberada e voluntária do militar, sem legítima licença, ou causa que justifique, do corpo a que pertence, ou do estabelecimento onde é obrigado a permanecer, ou apresentar-se.
  • a) Omissão de oficial - Art. 194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados:
    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

     

    b) Abandono de pôsto - Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

    c) Omissão de socorro - Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:
    Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.

     

    d) Deserção - Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

     

    e) Descumprimento de missão - Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • GABARITO - LETRA D

     

    - Deserção: sem licença.

    - Abandono de posto: sem ordem superior.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • A título de curiosidade, pois isso é recorrente em provas...

     

    Tema: PRESCRIÇÃO

     

    Obs: A prescrição da deserção é diferente. Ela só ocorre (HÁ EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE) quando o caboco completar 45 anos, ou 60, se oficial. NÃO confunda com a prescrição no crime de insubmissão, pois esta só COMEÇA A CORRER quando ele completa 30 anos;

    Obs 2: DESERÇÃO É CRIME PERMANENTE, LOGO, SE ENTRAR LEI NOVA EM VIGOR, APLICA-SE ELA, AINDA QUE MAIS GRAVE;

    Obs 3: a deserção é o único crime em tempos de paz em que a prescrição supera 20 anos.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Convém destacar que durante o período de prova, chamado pela melhor doutrina como 'período de graça', que constitui os 8 dias de ausência do militar da ativa, tal período não constitui crime, todavia poderá ser encarado como infração disciplinar pelo regulamento da IME. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que caso o militar abandone o posto para cometer o crime de deserção, aquele será absorvido por este, de acordo com o princípio da consunção, respondendo o militar apenas por deserção.

    #PERTENCEREMOS

  • Deserção

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por + de 8 dias:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

    Omissão de oficial

    Art. 194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

     

    Abandono de pôsto

    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

    Descumprimento de missão

    Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Omissão de socorro

    Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

    Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.

     

  • Pra não zerar a prova.

  • Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por + de 8 dias:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

  • “Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.”


ID
1737028
Banca
FUNCAB
Órgão
CBM-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Caso o oficial deixe de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado, incorrerá na prática do crime de:

Alternativas
Comentários
  • Retenção indevida 

    Art. 197. Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando 

    lhe é exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado: 

    Pena  -  suspensão do exercício do posto, de três a seis meses, se o fato não constitui 

    crime mais grave. 

    Parágrafo  único.  Se  o  objeto,  plano,  carta,  cifra,  código,  ou  documento  envolve  ou 

    constitui segredo relativo à segurança nacional: 

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. 

  • eu matei pelo nome! mas não dá pra fazer isso sempre . então aos estudos!

  • Matei pelo nome também.....kkkk

  • Só pelo nome é dificil pois pode dar margem a outro tipo de interpretação exemplo:   omissão de oficial .... pois o oficial deixou de restituir logo ele foi omisso.... então cuidado deve-se observar o tipo como todo.

  • A) Omissão de eficiência da fôrça: Art. 198. Deixar o comandante de manter a fôrça sob seu comando em estado de eficiência. Pena - suspensão do exercício do pôsto, de três meses a um ano.

    B)Omissão de providências para evitar danos: Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo:Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    C)Descumprimento de missão: Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    D) Omissão de oficial:  Art. 194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados:Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    E)Retenção indevida:  Art. 197. Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado:Pena - suspensão do exercício do pôsto, de três a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

    Parágrafo único. Se o objeto, plano, carta, cifra, código, ou documento envolve ou constitui segrêdo relativo à segurança nacional: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Cumpre destacar que tanto o crime de Omissão de providências para evitar danos, como o crime de Descumprimento de missão são possíveis na forma culposa (excepcionalidade comumente cobrada em provas policiais militares)

  • Art 197 RETENÇÃO INDEVIDA

    • Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado: Pena - suspensão do exercício do posto, de três a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Retenção Indevida Art. 197. Deixar O OFICIAL de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento.

  • #PMMINASSSSSSSSSSSS <3

  • Retenção indevida 

    Art. 197. Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado: 

    Pena  -  suspensão do exercício do posto, de três a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave. 

    Parágrafo  único.  Se  o  objeto,  plano,  carta,  cifra,  código,  ou  documento  envolve  ou constitui segredo relativo à segurança nacional: 

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. 


ID
1737226
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Nos termos do Código Penal Militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    a)  Motim. Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:  II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência; (errado)
    b) Condições ou circunstâncias pessoais

     § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo

     a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, 

    salvo quando elementares do crime. (errado)

    c) Basta que o abandono seja sem ordem superior e ocorra antes de terminado o serviço. Cap. II art. 195 CPM (correto)

    d) Deserção não possui previsão na modalidade culposa (errado)

    Deus é fiel!

  • Tenho uma observação pessoal a fazer: PARA MIM ESTA QUESTÃO ESTA FURADA.

     

    Alguem mais concorda?

     

    Nos termos do Código Penal Militar, assinale a alternativa correta.

     

     b) Na hipótese de vários policiais militares de uma mesma guarnição, todos, em coautoria, recusarem-se a cumprir a determinação de um Sgt PM, todos poderão responder pelo crime de recusa de obediência.

     

    Conforme a lei "a punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal,salvo quando elementares do crime".

     

    Porém, percebe-se na questão que está escrito "em coautoria". Assim, coautor é aquele que pratica o núcleo do tipo e portanto todos praticaram o crime e por isso todos responderão por recusa de obediência.

    Assim, mesmo sabendo que a punibilidade de um independe dos autros, ou seja, cada um vai responder pela ação praticada (autoria, co-autoria, paticipe), na questão em tela deixa claro que TODOS FORAM CO-AUTORES e por isso todos devem responder pelo crime.

     

  • a) Motim

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

            I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

       II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

            III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

            IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

            Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    B) MOTIM Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados: III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    obs: Recusa de obediência está previsto no  Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução: Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    GABARITO C) Abandono de pôsto Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo: Pena - detenção, de três meses a um ano.

    D)deserção não possui previsão de modalidade culposa.

  • Hildo, 

     

    Não obstante, ouso-me discordar. É que seu raciocínio faria muito sentido se não houvesse a fígura típica de MOTIM. Veja-se.

     

    Hipótese 1: Um militar decide recusar obediencia a ordem do superior, responde por recusa de obediencia. Art. 163, CPM.

     

    Hipótese 2: Dois ou mais militares decidem recusar obediencia a ordem de superior, sem armas, respondem por motim. Art. 149, CPM

     

    Lembre-se o crime de motim é de co autoria necessária! A conduta descrita na questão, reclama enquadramento, portanto, em nomas mais específica, qual seja MOTIM.

     

    Enfim, se esta figura não existisse, aí sim, cada um responderia pelo crime de recusa de obediencia

     

    Tudo isso, SMJ!

     

    Avante!

  • Data vênia, a questão está errada pelo fato de no art. 195 ser "abandono DE POSTO" e não, apenas, "abandono", pois este não encontra previsão no CPM. Sendo assim, não haveria alternativa correta.
  • Questão passível de anulação. "Abandono" não é crime tipificado no CPM.

  • que bom. achei que eu estava maluco. Pois estudei abandono de posto. E não simplemente abandono.

  • a) MOTIM, I- agindo contra ordem superios, ou negando-se a cumpri-la << NÃO HÁ VIOLENCIA
    b)RECUSA DE OBDIENCIA, será quando apenas UM militar se recusar, se for 2 + militares será crime de MOTIM
    c)mesmo havendo a questão incompleta é a menos errada, entendendo assim por ABANDONO DE POSTO, crime formal.
    d)não há modalidade culposa.

  •  - MOTIM quando  + de 1 militar se recusar... ou seja, no mínimo 2 militares.

     

     - RECUSA DE OBDIENCIA  quando apenas 1 militar se recusar. 

     

    ahh.. REVOLTA é "igual motim", porém com militares armados.

  • Abandono de que, porra? Ninguém merece!

     

    Incompetência a gente vê por aqui! Plim...Plim

     

     

    Tirando a horripilante opção C, atentem-se sempre para o que foi exposto na letra B, Vejam:

     

         ~> Vários Militares em coautoria negarem cumprir ordem = Motim ou Revolta

         ~> Quando uma pessoa negar-se a cumprir ordem  = Insubordiação (Recusa de obediência)

  • GABARITO - LETRA C

     

    Complementando...

     

    No crime de deserção não se admite a modalidade culposa e não se permite a suspensão condicional da pena.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Verificando que os colegas não explicaram de forma clara o erro da alternativa B, irei explicar:

    O crime de recusa de obediência só pode ser praticado por um único militar, é um crime de mão própria, pois caso houver coautoria de dois ou mais militares por exemplo,configurará o crime de motim ou revolta, e não de recusa de obediência.

     

  • Se lascar! Logo você Vunesp!

  • Beleza, acertei por eliminaçao. Resta a duvida:

    Abandono de posto

    Abandono de pessoa

    Abandono de cargo

    Abandono de comboio

     

  • Fiquei na mesma dúvida que você Cb Ostensivo. No entanto por eliminação se resolve tranquilamente a questão. 

  • Revolta é a qualificadora do crime de motim

  • Nota: o crime de recusa de obediência só pode ser praticado por um militar, pois se forem dois militares recusando-se à obediência, o crime será de motim. Se estiverem com armas, o crime será de revolta. Se utilizarem de violência ou grave ameaça para a recusa de obediência, o crime será de resistência.

  • PESSOAL, CUIDADO!!! HÁ COMENTÁRIOS ERRADOS!!! SAIBAM FILTRAR!

    O SEGUNDO COMENTÁRIO MAIS VOTADO ESTÁ ERRADO!!

    Comentário do "walisson renato muniz serejo" diz que "não há violência" no crime de MOTIM. ERRADO!

    A questão A está incorreta, não pelo fato do comentário acima, mas sim, porque trouxe como condição obrigatória a prática de violência.

    Vide artigo:

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados: 

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem OU praticando violência.

    Avante!

  • 4 – Nos termos do Código Penal Militar, assinale a alternativa correta.

    a) O crime de motim nem sempre exige a prática de violência contra pessoa para sua configuração.

    Art.149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    b) Na hipótese de vários policiais militares de uma guarnição, todos, em coautoria, recusarem-se a cumprir a determinação de um Sgt PM, todos poderão responder pelo crime de motim (Art. 149, I, CPM).

    c) Para a configuração do crime de abandono, não se exige que tenha havido efetivo prejuízo à Administração Militar. Correta.

    d) O crime de deserção não admite, para sua configuração, a modalidade culposa.

    Art.187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

  • Chegando à resposta certa por eliminação, já que a alternativa C está incompleta. Existem vários crimes de abandono (de posto, de pessoa, de comboio, de função).

  • a) Motim. Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:  II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência; (errado)

    b) neste caso configura o crime de motim por ser mais de dois militares (errado)

    c) Basta que o abandono seja sem ordem superior e ocorra antes de terminado o serviço. Cap. II art. 195 CPM (correto)

    d) Deserção não possui previsão na modalidade culposa (errado)


ID
1737415
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo, atinentes à prescrição no Código Penal Castrense.

I - São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, maior de 21 anos e menor de 24 anos.

II - No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de 30 anos, e, se oficial, a de 45.

III- A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de 30 anos.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito-C

    I-Errado 

     Redução Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.

    II-Errado

    Prescrição no caso de deserção  Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    III- Correta


  • Alternativa C - correta. Artigo 131 do CPM

  • Item I - ERRADO. Correção: São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou maior de 70 anos (art. 129, CPM).
     
    Item II - ERRADO. Correção:  No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de 45 anos, e, se oficial, a de 60 (art. 132, CPM).
     
    Item III- CERTO: A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de 30 anos (art. 131).
     

  • I- INCORRETA: Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.

    II- INCORRETA: Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    III-  CORRETA: Art. 131. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.

  • CPM

    I - INCORRETA

    Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.

    II - INCORRETA

    Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    III - CORRETA

    Art. 131. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.

  • Analise as afirmativas abaixo, atinentes à prescrição no Código Penal Castrense.

    I - São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, maior de 21 anos e menor de 24 anos. (menor de vinte e um anos ou maior de setenta.)

    II - No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de 30 anos (45), e, se oficial, a de 45 (60) .

    III- A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de 30 anos.

    Assinale a opção correta.

    c) apenas a afirmativa III é verdadeira.

  • I - São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, maior de 21 anos e menor de 24 anos.

    II - No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de 30 anos, e, se oficial, a de 45.

    III- A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de 30 anos.

     

    I - Menor de 21 anos e maior de 70 anos

    II - 45 anos ou 60 anos

  • PRESCRIÇÃO:

     

    DESERÇÃO: (ainda que decorrido o prazo de prescrição)

    Praça = 45 anos de idade - (extingue a punibilidade)

    Oficial = 60 anos de idade - (extingue a punibilidade)

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    OBS: Se não for julgado em 60 dias = Liberdadesalvo se tiver dado causa ao retardamento do processo. 

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    OBS: Apresentação na deserção:

    Dentro dos 8 dias = Infração Disciplinar

    Dentro dos 8 dias após consumar a deserção = Atenua de Metade 

    Dentro de + de 8 dias após consumar a deserção até 60 dias = Diminui 1/3 

    ---------------------

    OBS: Em tempo de guerra = Deserção se consuma em 4 dias (METADE) art. 391

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    OBS: Fronteira ou País Estrangeiro = Agrava 1/3

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    OBS: Deserção Especial (Partida de Navio ou Aeronave)

    Sargento, Subtenente, Suboficial = Agrava 1/3

    Oficial = Agrava Metade

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    OBS:

    Desertor - praça especial ou praça sem estabilidade = imediatamente excluída do serviço ativo

    *Se APTA e Capaz, a praça é REINCLUÍDA no serviço ativo

    *Na hipótese de inaptidão física ficará isento da prestação do serviço militar e do processo. 

     

    Desertor - oficial = agregado, até decisão transitada em julgado.

     

    * Praça com Estabilidade ou Oficial = Reversão 

    * Praça sem estabilidade ou Praça Especial = Reincluída. 

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    OBS: Termo de Deserção = caráter de instrução provisória (sujeita, desde logo, à prisão)

     

     

    ============================================================================

     

     

    INSUBMISSÃO:

    Prescrição começa a correr quando se completa 30 anos de idade.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    OBS: Se não for julgado em 60 dias = Liberdadesalvo se tiver dado causa ao retardamento do processo. 

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    OBS: Ignorância (escusável) ou apresentação voluntária dentro de 1 ano = Diminui 1/3

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    OBS: O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

     

     

  • ATENÇÃO: as Penas acessórias são IMPRESCRITÍVEIS (Perda da patente, Exclusão das F.A., indignidade p/ oficialato). Difere do CP, onde as penas mais leves prescrevem com as mais graves.

    ATENÇÃO: a prescrição nas penas de REFORMA ou SUSPENSÃO do Exercício SERÃO DE 4 ANOS (prescrição fixa) – RS = 4 anos.

    ATENÇÃO: No crime de INSUBMISSÃO, a prescrição começa a correr da data que ele COMPLETAR 30 ANOS. Somente se aplica no caso de insubmisso que não for capturado ou se entregar. Os que se entregaram seguem a regra geral. NÃO SE aplica a diminuição de pena de ser MENOR DE 21 ANOS.

    ATENÇÃO: no crime de DESERÇÃO somente se extingue se PRAÇA = 45 anos /OFICIAL= 60 anos. Aplica-se ainda que o prazo de prescrição do crime tenha ocorrido. Tal regra somente se aplica aos Trânsfugas.

    Obs: haverá aumento de 1/3 da prescrição nos casos de Criminosos Habituais ou por Tendência na fixação da Prescrição da Execução, sendo regulado pela pena aplicada (e não pela pena do crime em concreto).

  • Prescrição no caso de insubmissão

           Art. 131. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.

            Prescrição no caso de deserção

           Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    *45 anos se for praça.

    *60 anos se for oficial.

  • I - São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, maior de 21 anos e menor de 24 anos.

    Redução

           Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.

    II - No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de 30 anos, e, se oficial, a de 45.

    Prescrição no caso de deserção

           Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

       

    III- A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de 30 anos.

    Art. 131. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.

  • DESERÇÃO

    extinção da punibilidade: (embora decorrido o prazo da prescrição)

    praça-45 anos

    oficial-60 anos


ID
1737490
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

De acordo com o Código Penal Militar, no tocante ao Título "Dos Crimes Contra o Patrimônio", assinale a opção que apresenta o tipo penal que admite a modalidade culposa.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa: 'E'

    Dano em material ou aparelhamento de guerra

      Art. 262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às fôrças armadas:

      Pena - reclusão, até seis anos.

    Modalidades culposas

      Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos;


  • É uma curiosidade do CPM, pois nem nele e nem no CP admite-se o dano culposo. Porém, quando for um dano específico em aparelhamento de guerra, é punível a forma culposa. Cuidado! 

  •  

    Dano em material ou aparelhamento de guerra

            Art. 262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às fôrças armadas:

            Pena - reclusão, até seis anos.

    Modalidades culposas

            Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.

  • Em 22/11/18 às 10:51, você respondeu a opção D.

    Em 20/07/17 às 11:55, você respondeu a opção D.

    Em 21/02/17 às 09:53, você respondeu a opção D.


    Fazer o quê né? kkk



  • Victor, quer dizer que na próxima você vai acertar!

    hehe

  • DANO : Crime contra o patrimônio que permite a modalidade culposa (não se aplica no caso de Dano Simples, Dano Atenuado e no Dano Qualificado)

    Dano a material ou Aparelhamento de Guerra: admite a modalidade culposa.

    Dano em Navio de Guerra ou Mercante: admite modalidade culposa.

    Dano em aparelhos e instalação de aviação e navio: admite a modalidade culposa.

    Desaparecimento, consunção ou Extravio: admite a modalidade culposa.

  • Dano simples não tem culposo!

  • Exceto dano simples! pois não admite culpa

    Nos crimes de DANOS CULPOSO, detenção 6m - 2 anos 

     se OFICIAL> suspensão 1-3 anos, ou reforma; 

     Lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.