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ID
115570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da parte geral do direito penal, julgue os itens seguintes.

Em caso de abolitio criminis, a reincidência subsiste, como efeito secundário da infração penal.

Alternativas
Comentários
  • Errado.Art. 2º, CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.Além de conduzir à extinção da punibilidade, a abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais da sentença condenatória, permanecendo, contudo, os seus efeitos civis.Uma vez cessados os efeitos penais da sentença condenatória, deverá ser povidenciada a retirada do nome do agente do rol dos culpados, não podendo a sua condenação ser considerada para fins de reincidência ou mesmo antecedentes penais.Rogério Grecco
  • Súmula 241 - A reincidência penal não pode ser considerada como circunstânciaagravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.Súmula 220 - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensãopunitiva.Com a Abolitio Criminis desaparece qualquer efeito penal da condenação anterior, inclusive areincidência. Nesse sentido, BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo:Saraiva, 2202, p. 341; MIRABETE, Julio Fabbrini. Códido Penal Interpretado. 6ª edição. São Paulo:Atlas, 2007, p. 112; CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral, vol. I. 6º edição. SãoPaulo: Saraiva, 2003, p. 56.b) Saliente-se que, segundo Fernando Capez, os efeitos extrapenais subsistem em face da AbolitioCriminis, o mesmo não ocorrendo no que toca aos efeitos penais, principais e secundários (CAPEZ,Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral, vol. I. 6º edição. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 56).
  • De acordo com o código penal(art.2) cessará a execução  e os efeitos penais da sentença condenatória,assim o caso de abolitio criminis irá eliminar os efeitos primários e os secundários da infração penal.Portanto, afirmação está errada.

  • Complementando o primeiro comentário:

    Se já houver trânsito em julgado da sentença condenatória, a abolitio criminis não afasta os efeitos civis, pois se trata de título executivo judicial.

  • Abolitio Criminis. Seus efeitos são de apagar todos os efeitos penais: seja o principal, consistente na sanção penal, sejam os secundários, como por exemplo, a reincidência e os maus antecedentes. Entretanto, permanecem os efeitos extrapenais de uma eventual condenação transitada em julgado. Exemplo: A reparação do dano, perda do cargo público, do poder familiar, etc.

  • Em caso de abolitio criminis, é importante não confundir efeitos secundários penais com efeitos extrapenais:

    Os efeitos penais (inclusive os secundários, como a reincidência) nunca subsistem em caso de abolitio criminis, é o que dispõe o art. 2º do CP: "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória".

    Já em relação aos efeitos extrapenais, tudo dependerá do momento em que ocorreu a abolitio criminis. Eis o que ensina André Estefam: "Quanto tal situação se verifica antes do trânsito em julgado, ficam impedidos todos os possíveis efeitos de uma condenação penal. Se ocorrer depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, extinguir-se-ão todos os efeitos penais da condenação (mantendo-se, apenas, os efeitos extrapenais - arts. 91 e 92 do CP e 15, III, da CF).
  • Bonfim e Capez elencam os efeitos práticos da abolitio criminis; por sua pertinencia pedimos venia para transcrever: "O inquerito policial ou o processo sao imediatamente trancados e extintos, uma vez que não há mais razao de existir; se já houver sentença condenatória, cessam imediatamente sua execução e todos efeitos penais, principais e secundários; os efeitos extrapenais (sic), no entanto, subsistem, em face do disposto no art. 2, caput, do CP, segundo o qual cessam apenas os efeitos penais da condenação"... Aliás, se o condenado já tiver cumprido pena, inclusive, terá sua folha de antecedentes inteiramente corrigida para dela afastar a condenação que existiu, por fato que não é mais crime. (CRB, Tratado, 2013, p. 209/210)
  • QUESTÃO ERRADA.

    NÃO GERAM REINCIDÊNCIA:

    --> Anistia;

    --> Abolitio criminis;

    --> Perdão Judicial.

  • GABARITO: ERRADO

     

    A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais da condenação, inclusive a reincidência. Vejamos o art. 2º do CP:

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Prof.Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • Só os extrapenais permanecem

  • A abolitio criminis extingui todos os efeitos penais da condenação , ficando apenas os efeitos civis

  • A abolitio criminis cessa todos os efeitos da condenação.

  • Abolitio criminis é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória. Ocorre quando uma nova lei penal descriminaliza determinado fato assim enquadrado por uma lei anterior, ou seja, quando a lei que tipifica criminalmente o fato é revogada.

    É mera aplicação do Princípio da Retroatividade Benéfica Penal, um princípio constitucional que garante a retroatividade dos efeitos das leis penais quando benéficas ao réu, inclusive os já condenados.

    .

    No caput do art. 2º do Código Penal Brasileiro, a abolitio criminis é assim definida:

    "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória."

    Isso significa que, quando uma lei deixa de considerar crime algo que antes assim o era, cessam os efeitos dessa lei, abrangendo também o caso já julgado. Esse é o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, definido na Constituição Federal: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"

    Em face do princípio "Tempus regit actum" (o tempo rege o ato), observado em nossa legislação, a hipótese da abolitio criminis será aplicada, portanto, como exceção, visto que a punibilidade será considerada extinta pelo fato de lei nova retroagir em benefício do réu. É o que está definido no Código Penal: Extingue-se a punibilidade (…) pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;.

  • Subsiste = não ser abolido, suprimido, roubado ou destruído; restar, remanescer, perdurar.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: CP art.2

    A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais da condenação, inclusive a reincidência. 

    Vejamos o art. 2º do CP: 

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

  • Subsistência = permanecer.

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