SóProvas


ID
115582
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item abaixo de acordo com as leis penais especiais.

A interceptação das comunicações telefônicas somente pode ser autorizada se outros meios de prova mostrarem-se insuficientes para a elucidação do fato criminoso e se existirem indícios razoáveis de autoria ou participação em crime punido com reclusão. Entende o STF, todavia, que, uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletadas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação.

Alternativas
Comentários
  • Art 2 - Lei9296/96STF - "Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletadas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com a pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais, que justificariam a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2, III, da lei 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção". HC 83.515-RS, Pleno, re. Nelson Jobim, 16.09.2004STJ - "Se no curso da escuta telefôncia - deferida para a apuração de delitos punidos exclusivamente com reclusão - são descobertos outros crimes conexos com aqueles, punidos com detenção, não há porque excluí-los da denúncia, diante da possiblidade de existirem outras provas hábeis a embasar eventual condenação". RHC 13.274-RS 5a.T., rel. Gilson Dipp, 19.08.2003.
  • Este era o entendimento do STF até 2009. De 2009 em diante, está pacífico no STF e STJ que as provas poderão ser "emprestadas" para denunciar outros crimes ou criminosos, independente da conexão com o crime que justificou a interceptação telefônica.
    A justificativa é que o Estado não pode ficar inerte ao saber da existência de um fato criminoso através de formas legais.
  • De acordo com o professor Fábio Roque, coautor do CPP para concursos, a posição do STF e da doutrina majoritária é de que a interceptação telefônica é válida apenas para:
    1) o crime que motivou a sua decretação, desde que observados os requisitos constitucionais e legais,
    2) e crimes conexos.  

    Acrescenta ainda que caso descoberto crime não conexo, a interceptação não poderá ser usada como prova. Devendo ser iniciada investigação criminal a fim de angariar outras provas. 
  • Quando aos crimes conexos encontrados nas escutas telefônicas, chama-se encontro fortuito de provas ou serendipidade.
  • A questão está correta, porém, o STF já ampliou as hipóteses de utilização da prova obtida por meio de interceptação telefonica, admitindo, inclusive, seu uso a título de prova emprestada em procedimento administrativo que vise a apuração de falta cometida por servidor, desde que tenha o mesmo dado causa à interceptação. Isso significa dizer, que não só nos crimes apenados com reclusão e detenção (quando conexo), mas também em processo administrativo, seja qual for a sanção a ser imposta.
  • Quem falou o que o Ricardo Torres escreveu foi o professor Silvio Maciel  da rede LFG. Portanto, a partir de 2009 não precisa haver a conexão com o crime o qual foi autorizado a interceptação telefônica, pelas explicações por ele transcritas.

    Bons estudos :)
  • A expressão "desde que conexos" me deixou confuso, dá a entender que somente os crimes conexos merecem ser punidos quando descobertos através da escuta, mas e se o crime não for conexo? deixa passar?
    O código de  Processo Penal diz que se autoridade policial tomar conhecimento de crime, deve de ofício instaurar inquerito para apuração.

    Se alguém souber sobre isso favor responder, já que isto deixaria o item incorreto a meu ver
  • Julgado mais recente:

    AI 626214 AgR / MG - MINAS GERAIS
    AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento:  21/09/2010           Órgão Julgador:  Segunda Turma
    Ementa

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LICITAMENTE CONDUZIDA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA DA PRÁTICA DE CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO. LEGITIMIDADE DO USO COMO JUSTA CAUSA PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, como intérprete maior da Constituição da República, considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção. 2. Agravo Regimental desprovido.
  • Igualzim:



    Questão (Q33001): Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletadas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que estes sejam conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação.

    Gab. Certo. 


  • TEORIA DA SERENDIPIDADE (super na moda!)

    o fenômeno da serendipidade é o encontro fortuito de provas, isto é, quando, na investigação de uma determinada infração, chega-se, involuntariamente, ao conhecimento do cometimento de outra.

    (A)  Serendipidade de 1º Grau – É a descoberta fortuita de provas quando houver conexão ou continência. Para a doutrina e jurisprudência majoritária, os elementos encontrados poderão ser utilizados totalmente como prova.

    (B)  Serendipidade de 2ª Grau – Aqui, para a doutrina, os fatos descobertos não guardam relação de conexão ou continência, razão pela qual os elementos de prova não poderiam ser utilizados no novo crime ou em relação a outro criminoso em tais circunstâncias. No máximo, poderiam servir como notitia criminis.

    Vejamos as lições do eminente Luiz Flávio Gomes:

    “Em relação ao encontro fortuito de fatos conexos (ou quando haja continência) parece-nos acertado falar em serendipidade ou encontro fortuito de primeiro grau (ou em fato que está na mesma situação histórica de vida do delito investigado – historischen Lebenssachverhalt). Nesse caso a prova produzida tem valor jurídico e deve ser analisada pelo juiz (como prova válida). Pode essa prova conduzir a uma condenação penal. Quando se trata, ao contrário, de fatos não conexos (ou quando não haja continência), impõe-se falar em serendipidade ou encontro fortuito de segundo grau (ou em fatos que não estão na mesma situação histórica de vida do delito investigado). A prova produzida, nesse caso, não pode ser valorada pelo juiz. Ela vale apenas como notitia criminis”[

  • Questão TÍPICA DE SERENDIPIDADE DE 1º GRAU :)

    Muitooooooooooooo boa!

  • GABARITO CORRETO.

    Justificativa: Fenômeno da Serendipidade - Encontro Fortuito de Provas de Crimes Punidos com Detenção Conexos aos Apenados com Reclusão (que Justificaram No Deferimento Judicial da Diligência): Licitude das Provas (STF, RHC n. º 116.179 MC/DF, em 09/04/2013; STJ, RHC n. º 28.794/RJ, em 06/12/2012);

    Serendipidade de Primeiro Grau: há conexão (prova licita).

    Serendipidade de Segundo Grau: não há conexão (prova ilicita).

  • Quanto à dúvida do Wilmar Junior (embora eu acredite que ele já tenha sanado, mas outros podem estar com a mesma dúvida, rs):

     

    "(...) dá a entender que somente os crimes conexos merecem ser punidos quando descobertos através da escuta, mas e se o crime não for conexo? Deixa passar?"

     

    Caso não haja a referida conexão, as informações fortuitamente descobertas acerca do crime apenado com detenção servirá TÃO SOMENTE como NOTITIA CRIMINIS. É o que se conhece por SERENDIPIDADE DE 2º GRAU. Ora, se é notitia criminis e contanto que seja crime de ação penal pública incondicionada - independente de representação, portanto -, pode perfeitamente o delegado  instaurar o inquérito de ofício. O que não pode é essa mesma interceptação ser utilizada como elemento probatório numa eventual instrução criminal, em razão da falta de conexão com crime originariamente investigado.

     

  • No ano de 2017 a 1ª Turma do STF interpretou a não necessidade da conexão entre os crimes, o que o Min. Alexandre de Morais chamou de "crime achado".

    A prova obtida é lícita, mesmo que a interceptação tenha sido decretada para investigar outro delito sem relação com o "crime achado" (crime achado: infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobriu-se este novo delito).

    A prova será lícita, mesmo que não tenha relação com o crime que é o alvo das investigações, desde que respeitados os requisitos constitucionais legais, e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude.

     

    STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/06/2017 (Info 869). 

  • desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação.

    ESSA PARTE DEIXA ERRADA A ACERTIVA HOJE EM DIA.