A revisão criminal é uma ação autônoma
penal constitutiva exclusiva da defesa (Art. 623 do CPP), logo, inacessível é revisão
criminal "pro societate", e realizada em qualquer tempo antes da
extinção da pena ou após (Art. 622, do CPP). Conforme o art. 621, do CPP, será
possível a revisão na hipótese de sentença condenatória contrária ao texto
expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando o processo penal que
está viciado, tendo a sentença se baseado em depoimentos, exames ou documentos
falsos; e, ainda, “quando após a sentença, descobrirem novas provas de
inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição
especial da pena”. Todavia, há de ser destacado o disposto no art. 626,
parágrafo único, do CPP, que impede a pena de ser agravada,
"de
qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão
revista".
Para materialização do tema exposto,
ousa-nos usar as palavras de Mougenot
“A
probabilidade da apreciação negativa da apelação incutiria no réu o temor de
recorrer da sentença que lhe causou gravame, prejudicando os princípios da
ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, justificando, assim, a necessidade
da proibição da reformatio in pejus.
”(BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva,
2012, p. 833.)
Feito este entendimento conclui-se que
a assertiva está CORRETA.