SóProvas


ID
115597
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

Julgando procedente a revisão criminal, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo, mas não poderá, em nenhuma hipótese, agravar a pena imposta pela decisão revista.

Alternativas
Comentários
  • CERTAÉ o que afirma expressamente o art. 626 do CPP:“Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista”.
  • Arthur,

    Revisão criminal é uma ação autônoma exclusiva da defesa (não cabe revisão criminal "pro societate"), por isso é que a pena não poderá ser agravada. Ademais, o art. 626, parágrafo único, do CPP é expresso neste sentido: "de qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista".
  • Correto, vedação do príncipio da nen reformatio in pejus.

  • A revisão criminal é uma ação autônoma penal constitutiva exclusiva da defesa (Art. 623 do CPP), logo, inacessível é revisão criminal "pro societate", e realizada em qualquer tempo antes da extinção da pena ou após (Art. 622, do CPP). Conforme o art. 621, do CPP, será possível a revisão na hipótese de sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando o processo penal que está viciado, tendo a sentença se baseado em depoimentos, exames ou documentos falsos; e, ainda, “quando após a sentença, descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”. Todavia, há de ser destacado o disposto no art. 626, parágrafo único, do CPP, que impede a pena de ser agravada,

       "de qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista".

    Para materialização do tema exposto, ousa-nos usar as palavras de Mougenot

    “A probabilidade da apreciação negativa da apelação incutiria no réu o temor de recorrer da sentença que lhe causou gravame, prejudicando os princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, justificando, assim, a necessidade da proibição da reformatio in pejus. ”(BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 833.)

    Feito este entendimento conclui-se que a assertiva está CORRETA.

  • CORRETA

    .

    Art. 626 (...) CPP

    .

    Parágrafo Único: De qualquer maneira, NÃO poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    .

    ISSO, com base na impossibilidade de reformatio in pejus, ou seja, não pode haver uma reforma/revisão da decisão para pior. Em outras palavras, havendo somente recurso de defesa o juizo ad quem não pode agravar a situação do réu.

  • certo.

    Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.