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Gabarito: “D”.
A letra “a” está errada. Embora o conceito de lesão (previsto no art. 157, CC) esteja correto, segundo a doutrina não se exige o chamado dolo de aproveitamento para sua caracterização. Estabelece o Enunciado 150 da III Jornada de Direito Civil do CJF: “A lesão de que trata o CC 157 não exige dolo de aproveitamento”. Lembrando que dolo de aproveitamento é a intenção de uma parte de se aproveitar da necessidade ou falta de experiência da outra parte paradela auferir vantagem exagerada na celebração do contrato, ou seja, a situação de necessidade deve ser conhecida da parte beneficiada pelo negócio que se está celebrando. Esse elemento não é essencial para o reconhecimento da lesão; ele pode até estar presente, mas não é essencial para a caracterização da lesão.
A letra “b” está errada, pois o temor reverencial não caracteriza a coação (art. 153, CC).
A letra “c” está errada. A fraude contra credores possui dois elementos: a) Objetivo (eventus damni): trata-se do prejuízo causado ao credor, que deve provar que com a prática do ato o devedor se tornou insolvente ou já praticou o ato em estado de insolvência; b) Subjetivo (consilium fraudis): trata-se do “conluio fraudulento”, da má-fé, da intenção deliberada (animus) de prejudicar,com a consciência de que de seu ato advirão prejuízos a uma terceira pessoa (que é o credor). Ocorre que nem sempre é necessária a prova desse elemento, pois em alguns casos (doação) a simples prática de ato já implica na presunção da má-fé.
A letra “d” está correta nos termos do art. 151, CC.
A letra “e” está errada, pois prevê o art. 305, CC: O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
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Cumpre ressaltar que o reembolso não é devido, haja vista que o adimplemento da dívida fora realizado em desaviso ou em desacordo do devedor, conforme prevê o art. 306 do CC. No entanto, há de se atentar se o devedor tinha meios de ilidir a ação.
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Complementando...
Dolo de aproveitamento ocorre no Estado de Perigo (art. 156), que é quando a outra parte conhece o grave dano e dele se aproveita.
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A anulabilidade do negócio jurídico realizado em fraude contra credores é objetiva, pois, dispensa a intenção de burlar o mandamento legal: vide art. 158: "...ainda quando ignore"; ou seja, dispensa-se o cosilliun fraudis; e exige-se o eventus damni.
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LETRA D CORRETA
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
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a) Art. 157
b) Art. 153
c) Art. 158
d) Art. 151
e) Art. 305
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a-Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
b-Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
c-Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
d-Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
e-Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta" (art. 157 do CC). O fato é que a lesão não exige o dolo de aproveitamento, entendimento este confirmado pelo Enunciado 150 do CJF: “A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento".
O estado de perigo (art. 156 do CC) tem como elemento objetivo a obrigação excessivamente onerosa e, como elemento subjetivo, o perigo que acomete o negociante, pessoa de sua família ou amigo íntimo, sendo de conhecimento do outro negociante. Este tem o que se denomina de dolo de aproveitamento, que lhe traz um benefício patrimonial. Incorreta;
B) “A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens" (art. 151 do CC). Percebam que o legislador exige alguns requisitos para que este vício de consentimento se faça presente e, entre eles, encontra-se o fundado temor. Por outro lado, o legislador preocupou-se em dispor o que não se considera coação no art. 153: “Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial".
Incorreta;
C) Fraude contra credores é um vício social que gera a anulabilidade do negócio jurídico (art. 171, II do CC) e não a nulidade, como acontece com a simulação (art. 167 do CC), também considerada um vício social.
Ela é formada por um elemento objetivo (“eventos damni"), que implica na diminuição ou no esvaziamento do patrimônio do devedor, até que ocorra a sua insolvência; e por um elemento subjetivo (“consilium fraudis"), que se caracteriza pela má-fé e pode ser praticada isoladamente (como na renúncia à herança) ou aliada a terceiro, como na venda fraudulenta de bens.
A má-fé é presumida quando a insolvência for notória (como nos casos de títulos protestados) ou quando houver motivo para ser conhecida pelo outro contratante (art. 159 do CC) (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 1. p. 562).
Incorreta;
D) Em harmonia com o art. 151 do CC. Estamos diante de “pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obriga-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 417).
Correta;
E) “O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor" (art. 305 do CC). Este terceiro é um estranho à relação obrigacional e é desprovido de interesses econômicos ou jurídicos. Incorreta.
Resposta: D