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ID
1156129
Banca
IADES
Órgão
UFBA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante a alteração do contrato de trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra E


     CLT, Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .


    Quanto a letra C: 


    Art. 469, § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.


    Quanto a letra D:


    OJ 159, SDI-1, TST . DATA DE PAGAMENTO. SALÁRIOS. ALTERAÇÃO (inserida em 26.03.1999)
    Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT.

  • a)ERRADA. Art. 468, parágrafo único, da CLT.


    Art.468. Parágrafo único - Nãose considera alteração unilateral adeterminação do empregador para que o respectivo empregado revertaao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício defunção de confiança.


    b) ERRADA - art. 468, caput, da CLT.


    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.


    c) ERRADA - art. 469, § 3º c/c art. 468, da CLT.


    Art.469. § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderátransferir o empregado para localidade diversa da que resultar docontrato, nãoobstante as restrições do artigo anterior,mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nuncainferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que oempregado percebia naquela localidade,enquanto durar essa situação.(Parágrafoincluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)


    Art.468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita aalteração das respectivas condições por mútuoconsentimento,e ainda assim desde que nãoresultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado,sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.


    d)ERRADA - OJ nº 159, da SDI-1, do TST.


    159.DATA DE PAGAMENTO. SALÁRIOS. ALTERAÇÃO (inserida em26.03.1999)Diante da inexistência de previsão expressa emcontrato ou em instrumento normativo, a alteração de data depagamento pelo empregador não viola o art. 468, desdeque observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT.


    Art.459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade dotrabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um)mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens egratificações.


    §1º   Quando o pagamento houver sido estipulado pormês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil domês subsequente ao vencido. (Redaçãodada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)


    e)CORRETA - art. 469, caput, da CLT.


     Art.469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a suaanuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, nãose considerando transferência a que não acarretar necessariamente amudança do seu domicílio .




  • Comentários ao ítem b)


    O adverbio "apenas" no item b,  mais uma vez usada de maneira a ludibriar o candidato. 

    Vale constar que, o FCC adora esse tipo de pegadinha, pois você lê o texto praticamente literal ao que consta na norma, e é induzido pelas palavras, que em verdade, não estão errada, mas faltam-lhe mais complementos. Portanto, a alteração de trabalho, ALÉM de poder ser feita em mutuo acordo entre os convencionados, ainda exige que NÃO PREJUDIQUE AO EMPREGADO (desde que não prejudique o empregado); 

  • Prazo COMUM de 8 dias para impugnação, conforme a reforma trabalhista.

  •   Art. 469 CLT - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .