Resposta: letra E
CLT, Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
Quanto a letra C:
Art. 469, § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
Quanto a letra D:
OJ 159, SDI-1, TST . DATA DE PAGAMENTO. SALÁRIOS. ALTERAÇÃO (inserida em 26.03.1999)
Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT.
a)ERRADA. Art. 468, parágrafo único, da CLT.
Art.468. Parágrafo único - Nãose considera alteração unilateral adeterminação do empregador para que o respectivo empregado revertaao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício defunção de confiança.
b) ERRADA - art. 468, caput, da CLT.
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
c) ERRADA - art. 469, § 3º c/c art. 468, da CLT.
Art.469. § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderátransferir o empregado para localidade diversa da que resultar docontrato, nãoobstante as restrições do artigo anterior,mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nuncainferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que oempregado percebia naquela localidade,enquanto durar essa situação.(Parágrafoincluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
Art.468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita aalteração das respectivas condições por mútuoconsentimento,e ainda assim desde que nãoresultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado,sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
d)ERRADA - OJ nº 159, da SDI-1, do TST.
159.DATA DE PAGAMENTO. SALÁRIOS. ALTERAÇÃO (inserida em26.03.1999)Diante da inexistência de previsão expressa emcontrato ou em instrumento normativo, a alteração de data depagamento pelo empregador não viola o art. 468, desdeque observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT.
Art.459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade dotrabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um)mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens egratificações.
§1º Quando o pagamento houver sido estipulado pormês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil domês subsequente ao vencido. (Redaçãodada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
e)CORRETA - art. 469, caput, da CLT.
Art.469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a suaanuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, nãose considerando transferência a que não acarretar necessariamente amudança do seu domicílio .