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GABARITO: LETRA "C"
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
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Erro da letra A) o naturalizado pode perder a nacionalidade por cancelamento
De naturalizacao por crime contra interesse nacional.
Erro da letraB) estrangeito residente no pais ha mais de 15 anos adquire naturalidade.
Correta C
Erro da E) extradicao de estrangeiro nao ocorre por crime politico e denopiniao!
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a) Art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
b) Segundo Novelino (LFG, 2012): A CF adotou apenas a nacionalização expressa. Não há na CF/88 previsão de nacionalização tácita. Nós já tivemos 02 constituições que adotaram a nacionalidade tácita, no início da formação do Estado brasileiro, com a ideia de aumentar o povo brasileiro --> Constituição de 1824 e de 1891.
c) Trata-se do critério do “jus sanguinis”.
d) É considerado brasileiro nato.
“Jus sanguinis” + Residência no Brasil e opção pela nacionalidade brasileira. Nasceu no exterior de pai ou mãe brasileira e optem a qualquer tempo, atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Esta é uma opção personalíssima, que só pode ser feita pelo próprio interessado, os pais, por exemplo, não podem optar em nome da pessoa.
e) Art. 5º, LII CF - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
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Não entendi muito a letra ''C'' ,porque o parágrafo 3 artigo art. 12 diz claro ,que carreiras Diplomática é privativo de brasileiro nato. Agora,não sei se a questão diz ser a mãe que ocupe o cargo e não o pai.
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Fundamento: art. 12, I, c CF:
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira,
desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
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a) Errada. Existem casos previstos na CF/88 dos Direitos da Nacionalidade ( vide).
b) Errada. A CF/88 não faz nenhum tipo de menção nesse caso.
c) CORRETA
d) Errada. Esse conceito refere-se a brasileiro nato.
e) Errada. Não há extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião. Vide "direitos e deveres individuais e coletivos".
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Errei por falta de interpretação. ELA, JOANA, que ocupa o posto diplomático.
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a) Errada
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b) Errada
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
c) CORRETA
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
d) ERRADA
A lei é clara, basta ler os tópicos anteriores.
e) ERRADA
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
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filho de brasileira ou brasileiro
nascer no estrangeiro
pelo menos um dos pais está a serviço do BRASIL
BRASILEIRO NATO
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A) ERRADA! A nacionalidade pode ser perdida por meio da chamada PERDA MUDANÇA. Esta ocorre ao adquirir outra nacionalidade, porém comporta exceções: reconhecimento da nacionalidade originária pela lei estrangeira (ao adquirir a segunda nacionalidade, o país desta reconhece a nacionalidade já adquirida) e se for condição de permanência no território para o exercício de direitos civis (como o jogador de futebol que jogará no exterior e precisa da nacionalidade para exercer seus direitos no país). Também pode ser perdida em decorrência da PERDA PUNIÇÃO. Esta é o caso em que há uma sentença condenatória transitada em julgado devido a atividade nociva ao interesse nacional.
No caso de PERDA MUDANÇA, o cancelamento e a reaquisição são através de DECRETO PRESIDENCIAL. ATINGE TANTO BRASILEIRO NATO QUANTO NATURALIZADO.
No caso da PERDA PUNIÇÃO, o único meio de readquirir é por meio de AÇÃO RESCISÓRIA. ATINGE SOMENTE BRASILEIRO NATURALIZADO.
Vale lembrar o entendimento do STF de que, uma vez concedida a naturalização pelo Ministro de Estado da Justiça, a revisão desse ato somente poderá ser feita mediante PROCESSO JUDICIAL.
B) ERRADA! No Brasil, o casamento não é meio de aquisição de nacionalidade.
C) CORRETA! Trata-se do chamado JUS SANGUINIS + CRITÉRIO FUNCIONAL, quando os pais tem filho no exterior e um deles está a serviço da RFB.
D) ERRADA! A questão fala sobre a NACIONALIDADE POTESTATIVA, na qual o indivíduo é nascido no exterior, filho de pai ou mãe brasileiros e nenhum a serviço da RFB, após atingida a maioridade e com residência fixa no país, pode fazer o pedido à RFB e vira brasileiro NATO. Essa aquisição de nacionalidade tem efeitos retroativos (Ex Tunc), ou seja, será como se ele fosse nato desde sempre. Se a fixação de residência ocorrer antes de atingida a maioridade, ele adquire a nacionalidade, porém está fica sujeita a confirmação quando atingida a maioridade. Caso essa confirmação não ocorra, temos a perda da nacionalidade. Entretanto, não é possível afirmar que qualquer brasileiro naturalizado poderá gozar desse meio de aquisição de nacionalidade, pois há formas de ser brasileiro naturalizado sem preencher os requisitos da nacionalidade potestativa.
E) ERRADA! O estrangeiro não poderá ser extraditado do Brasil devido a crime político ou de opinião.
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Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
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"Tanto a Constituição Federal do Brasil quanto a doutrina constitucional deixam claro que o casamento não é critério para a aquisição de nacionalidade brasileira, ou seja, apenas o casamento com uma cidadã ou cidadão brasileiro não dá direito ao cônjuge estrangeiro obter a nacionalidade brasileira.
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Sobre a letra B:
O ordenamento jurídico brasileiro não adota esse critério – vínculo de casamento – para concessão da nacionalidade originária.
Se um estrangeiro casar-se com uma brasileira, ele NÃO se torna brasileiro.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, “o casamento civil não se qualifica, em nosso sistema jurídico-constitucional, como causa de aquisição da nacionalidade”. Segundo o STF, o Estado brasileiro não pode inovar nesse tema, seja pelo regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, podendo alterá-lo somente mediante emenda à Constituição.
“Não se revela possível, em nosso sistema jurídico-constitucional, a aquisição da nacionalidade brasileira jure matrimonii, vale dizer, como efeito direto e imediato resultante do casamento civil.” (, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 18-12-2009, Plenário, DJE de 25-6-2010.)
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 sobre nacionalidade.
Análise das alternativas:
Alternativa A - Incorreta. É possível a perda da nacionalidade. Art. 12, § 4º, CRFB/88: "Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis".
Alternativa B - Incorreta. A situação narrada não se encontra nas hipóteses de brasileiro naturalizado previstas na Constituição. Art. 12, II, CRFB/88: "São brasileiros: II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira".
Alternativa C - Correta! Como a mãe estava a serviço do Brasil no exterior, seu filho será brasileiro nato. Art. 12, I, "b", CRFB/88: "São brasileiros: I - natos: (...) b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; (...)".
Alternativa D - Incorreta. A nacionalidade originária (nato) decorre do fato do nascimento, enquanto a adquirida (naturalizado) decorre de manifestação de vontade. Assim, o brasileiro naturalizado não pode se tornar nato, pois não nasceu em solo brasileiro, ainda que de pais estrangeiros, e não tem genitor brasileiro.
Alternativa E - Incorreta. Art. 5º, LII, CRFB/88: "não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.
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Podemos assinalar como resposta a letra ‘c’. Joana (brasileira) estava na China a serviço da República Federativa do Brasil quando o seu filho (Marcelo) nasceu. Destarte, por incidência do art. 12, I, ‘b’, CF/88, Marcelo pode ser considerado brasileiro nato.
Vejamos os erros das demais alternativas:
- Letra ‘a’: brasileiros naturalizados podem perder nossa nacionalidade, nos termos do art. 12, § 4º, CF/88;
- Letra ‘b’: a situação narrada não encontra amparo no art. 12, II, CF/88 (que prevê as hipóteses de naturalização);
- Letra ‘d’: a nacionalidade primária/originária brasileira só pode ser adquirida se o sujeito se enquadra nas hipóteses descritas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 12, I, CF/88. Portanto, se o caminho que estava à disposição do indivíduo era o da aquisição da nossa nacionalidade secundária (por isso ele se naturalizou), é porque ele não se enquadrava em nenhuma das situações descritas no art. 12, I (não fazia jus à nacionalidade brasileira nata).
- Letra ‘e’: a República Federativa do Brasil não extradita estrangeiros por crimes políticos ou de opinião (art. 5º, LII, CF/88).
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Não entendi essa letra D... Bugou?
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Ela provavelmente trabalha para o Itamaraty/Brasil, que possui embaixadas (Repartições oficiais).