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ID
115624
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A história do direito agrário no Brasil passa pelo Tratado
de Tordesilhas - assinado em 7 de junho de 1494, por D. João,
rei de Portugal, de um lado, e por D. Fernando e D. Isabel, reis de
Espanha, do outro -, bem como pelo regime sesmarial
empregado no processo de colonização do país. Ademais,
atualmente, o tema reforma agrária se situa entre os mais
importantes, havendo inclusive entidades que lutam pela correção
da estrutura agrária no Brasil, como o Movimento dos
Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens a
seguir, a respeito da legislação da reforma agrária e do processo
de desapropriação para fins de reforma agrária.

A CF previu a edição de lei complementar para disciplinar a reforma agrária e evitar tanto quanto possível as tensões sociais no campo. Nessa lei, prevê-se apelação com efeito devolutivo e suspensivo da sentença que fixar o preço da indenização.

Alternativas
Comentários
  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILArt. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusulade preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.c Lei nº 8.629, de 25-2-1993, regula os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária.§ 3o Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.c LC nº 76, de 6-7-1993 (Lei de Desapropriação de Imóvel Rural para fins de Reforma Agrária).LEI COMPLEMENTAR No 76, DE 6 DE JULHO DE 1993Dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.Art. 13. Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quandointerposta pelo expropriado e, em ambos os efeitos, quando interposta pelo expropriante.
  • Conforme ótima anotação do colega abaixo, o recurso de apelação poderá ter:

    - Somente efeito devolutivo, quando interposto pelo expropriado...

    - Efeitos devolutivo e suspensivo, quando interposto pelo expropriante....

    Resumo da ópera....

    a questão poderia ter sido mais transparente, pois, pelo dispositivo legal, subentende-se possível duas respostas para a famigerada questão...

  • A questão deveria ser, no mínimo, anulada. Primeiro porquanto a lei que regula a reforma agrária é ordinária - l. 8.625;1993 -. A LC 75 disciplina o processo contradítório especial - par. 3 do art. 184 -. Segundo, o receb. no duplo efeito da apelação depende da parte que recorre, conforme muito bem exposado pelo colega acima.
  • Enunciado bizarro... Se alguem tiver sacado alguma coisa especial na questão, compartilha aí, porque eu errei e erraria denovo. Pelo que euu estudei, se o particular (expropriado) interpõe apellação, o efeito é meramente devolutivo; se interposta pela Fazenda Pública, o efeito é devolutivo e suspensivo ( dizem que o interesse público justifica esses tratamento anti-isonômicos).

     

  • Cara, não tem nada de mais no enunciado da questão. Ele afirma que há previsão de apelação com efeito suspensivo e devolutvo da sentenla que fixar o preço da indenização.

    E qual é a previsão? Quando a apelação for interposta pelo ente expropriante. Pronto.
  • Justificativa CESPE:
    ITEM: “A CF previu a edição de lei complementar para disciplinar a reforma agrária e evitar tanto quanto possível as tensões sociais no campo. Nessa lei, prevê-se apelação com efeito devolutivo e suspensivo  da  sentença que fixar o preço da indenização.” — alterado de E para C, de acordo com o art. 13 da Lei  Complementar n.º 76, que prevê a possibilidade de interposição de recurso de apelação pelo expropriante ou pelo expropriado, havendo uma das hipóteses em que é com duplo efeito.
  • O efeito suspensivo afere-se da recorribilidade da decisão. Neste caso específico, quando o recorrente for o expropriado, a recorribilidade não abrange o efeito suspensivo, ao contrário dos casos nos quais o recorrente seja o expropriante. Então, na espécie, a questão merecia ser completada ao final: "Nessa lei, prevê-se apelação com efeito devolutivo e suspensivo da sentença que fixar o preço da indenização, quando for recorrente o expropriante"
    É a minha opinião.
  • Gabarito: CERTO

    LC 76/93: Há previsão de apelação com efeito suspensivo e devolutivo, quando interposta pelo expropriante.

    Art.  13.  Da  sentença  que  fixar  o  preço  da  indenização  caberá  apelação  com  efeito  simplesmente devolutivo,  quando  interposta  pelo  expropriado  e,  em  ambos  os  efeitos,  quando  interposta  pelo  expropriante.