SóProvas


ID
1156267
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos princípios fundamentais e aos direitos e garantias fundamentais, julgue os itens a seguir. Nesse sentido, considere que a sigla CF, sempre que empregada, se refere à Constituição Federal de 1988.

Se um servidor público federal incorporar ao seu patrimônio, de forma lícita, certa vantagem pessoal e, posteriormente, lei ordinária revogar a regra que previa tal incorporação, de modo que o servidor não faça mais jus à vantagem, tal lei, nesse caso, será inconstitucional.

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode me explicar o porquê dessa questão ser CERTA? Não entendi...

  • Art. 5º CF

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;


  • Também acho que está errada. A lei não prejudicará o direito adquirido, mas não será inconstitucional porque revoga uma vantagem... Estranho!

  • não seria ex-nunc?

  • O STF fixou entendimento no sentido de que a lei nova não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido. (AI 762.863-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20/10/2009, Segunda Turma, DJE de 13/11/2009.) Vide: RE 538.569-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 3/2/2009, Segunda Turma, DJE de 13/3/2009.

     

    Era sobre a extinção do adicional por tempo de serviço. 

  • Vi que não falaram tudo sobre a questão, então vai aí mais um comentário:

    Quando deparar-se com o instituto da REVOGAÇÃO devemos lembrar dos princípios desse fenômeno: a revogação não pode violar o direito adquirido. Isso está mais associado a atos administrativos, mas também caberia por simetria para um ato legislativo: uma lei revogando outra lei.

    logo concluí nesse item que não se pode ter a revogação em detrimento da segurança jurídica atrelada ao direito adquirido.

  • Interessante saber esse entendimento do CESPE. Vejam que uma lei se torna inconstitucional por atingir a uma única pessoa. A Constituição é um instrumento feito para todos, enfim, é decorar o entendimento e não cair nessa novamente.

  • Novamente eu pergunto: Cade os comentários dos "professores"?  Engraçado como só vejo comentário dos professores em questões letra de lei ou fáceis. Eu também sei transcrever a lei!!! 

  • A questão está correta em partes foi muito mal elaborada, o elaborador deveria ter explicado melhor o que estava querendo realmente saber exemplo: A lei não poderia prejudicar tal servidor uma vez que já havia adquirido tal direito, porém para os demais servidores que ainda não receberam o beneficio nada teria de inconstitucional, uma vez que não adquiriram tais benefícios. O agravo de instrumento diz que: lei ordinária não pode revogar vantagem - já incorporada - ao patrimônio, não se refere às gratificações posteriores ainda não adquiridas, atingindo assim os outros servidores que não possuem o benefício.

  • Questão mal formulada, no entanto se fizermos a análise da seguinte forma chegaríamos a resposta correta, se é que se pode analisar assim: no caso em tela deve-se analisar a CF, parte que trata do direito adquirido, e a nova lei que extingue tal direito, no caso deste servidor público em especial a lei é inconstitucional pois viola o direito adquirido constitucionalmente previsto. Acho que é isso uma vez que a questão menciona "nesse caso", ou seja, nesse caso desse servidor seria inconstitucional por violar o direito adquirido da CF.

  • Assertiva CORRETA. 


    Viola o direito adquirido. Não confundir com regime jurídico de servidor, o qual não se tem direito adquirido. 
  • Lei nova não pode revogar vantagem incorporada ao patrimônio. NÃO ESQUEÇO MAIS.

    Lei nova não pode revogar vantagem incorporada ao patrimônio. NÃO ESQUEÇO MAIS.

    Lei nova não pode revogar vantagem incorporada ao patrimônio. NÃO ESQUEÇO MAIS.

  • Art. 5º CF - XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;


  • Mal formulada, mas entendo que essa parte que faz ficar certa:

    "de modo que o servidor não faça mais jus à vantagem, tal lei, nesse caso, será inconstitucional."

    A situacao coloca o servidor como prejudicado pela lei devido a extincao do direito adquirido, o que eh inconstitucional.

  • Sim, que lei nova não pode revogar vantagem já incorporada ao patrimônio não resta dúvida. Mas marquei errado, pelo final da assertiva que afirma que será inconstitucional. O termo correto não seria 'ilegal', pq a questão não afirma de forma clara que a vantagem se deu por conta da constituição. Por favor, algum professor para esclarecer a dúvida. Obrigado

    CF X Lei --Inconstitucional

    Lei X Lei --> Ilegal

  • Punk, CF 88 art 5 XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

  • Punk, na verdade, abstratamente todas as normas infraconstitucionais se sujeitam ao controle de constitucionalidade, nessa situação se encontram as leis complementares, ordinárias, atos normativos da adm. pública, E.C, etc. Portanto, essas normas, se sujeitas ao controle de constitucionalidade, podem ser declaradas inconstitucionais sim.




  • “O STF fixou entendimento no sentido de que a lei nova NÃO pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido.” (AI 762.863-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-10-2009, Segunda Turma, DJE de 13-11-2009.)Vide: RE 538.569-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 3-2-2009, Segunda Turma, DJE de 13-3-2009.


  • Talvez seja sim que o ATO de REVOGAÇÃO diante de direito adquirido possa ser inconstitucional, mas li um instituto do Direito Civil que "NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO DIANTE DE REGRA GERAL". A Lei seria uma "regra geral" ou essa passagem naquele instituto é só força de expressão? 

    Ajude-me!


  • Acho que a questão se torna correta pois o enunciado da questão deixa claro que após a lei o servidor deixou de ter a vantagem, ou seja, a nova lei prejudicou o direito adquirido do servidor, assim, indo contra a constituição.

  • A Constituição brasileira protege o direito adquirido. Conforme seu art. 5°, XXXVI, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O art. 6°, da LICC define o direito adquirido como os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável a arbítrio de outrem.

    No caso narrado pela questão, a vantagem pessoal incorporada de forma lícita ao patrimônio do funcionário público constitui direito adquirido e é, portanto, protegida pela constituição.


    Conforme decisão do STF no AI 762.863-AgR, a lei nova não pode revogar vantagem pessoal já incoporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido. Portanto, no caso concreto deste servidor, a lei é inconstitucional por ferir o direito adquirido.Para os demais casos, isto é, para outros servidores que não possuíam a vantagem incorporada ao seu patrimônio, a nova lei deverá ser observada.


    Vale lembrar que a regra geral é que os efeitos de uma decisão no controle difuso serão inter partes e ex tunc. A decisão atingirá o caso concreto, somente excepcionalmente será admitido efeitos ex nunc ou ainda a possibilidade de estender os efeitos para outras partes (art. 52, X, CF/88).


    “O efeito erga omnes da decisão foi previsto somente para o controle concentrado e para súmula vinculante (EC n. 45/2004) e, em se tratando de controle difuso, nos termos da  regra do art. 52, X, da CF/88, somente após atuação discricionária e política do Senado Federal. Portanto, no controle difuso, não havendo suspensão da lei pelo Senado Federal, a lei continua válida e eficaz, só se tornando nula no caso concreto, em razão de sua não aplicação.” (LENZA, 2013, p. 300)

       

    RESPOSTA: Certo


  • Para complementar o assunto sobre direito adquirido...

    Segundo o STF, não existe direito adquirido em face de:

    1) Uma nova Constituição;
    2) Mudança de moeda;
    3) Criação ou aumento de tributos;
    4) Mudança de regime jurídico estatutário.

  • Para esses casos que existe a modulação dos efeitos, agora inconstitucional creio que não necessariamente!

  • Bom, nesse caso a lei ordinária teria que ser efeito ex nunc.
    Exemplo seria um servidor que recebe 400 reais todos os meses nos vencimentos, e depois a lei ordinária diz que o servidor não poderá mais receber esse valor, então estará ferindo a constituição, já que é direito adquirido.


    Entendi dessa forma.
  • Trata-se de direito adquirido.

  • A principio compartilhei do mesmo pensamento do Snake "Questão mal formulada: a lei não poderia prejudicar a pessoa em questão, em razão de seu direito adquirido. Mas só por isso jamais seria possível afirmar que a lei é inconstitucional. A lei é constitucional e atingirá outras pessoas que ainda não adquiriram tal direito. "

    Mas ao reler a questão, infere-se do texto que a lei veio especificamente para revogar o  direito já adquirido pelo servidor! Portanto, inconstitucional! Se a lei viesse para regular que o beneficio não poderia mais ser dado daquele momento em diante, ok! Porém o texto demonstra a intenção da lei em revogar o direito adquirido! Logo, inconstitucional!  

  • A assertiva está correta. 

    Veja bem, a questão menciona "lei ordinária revogar...". Posteriormente, a questão afirma que está lei será "inconstitucional".

    Ora, possui lógica uma vez que está lei ordinária foi contra a previsão constitucional que assegura o direito adquirido.

    Uma norma infraconstitucional contra uma norma constitucional, aquela deverá ser declarada inconstitucional. 

    Não obstante, o STF firmou o entendimento abaixo transcrito. 

    O STF fixou entendimento no sentido de que a lei nova NÃO pode revogarvantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido.” (AI 762.863-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-10-2009, Segunda Turma, DJE de 13-11-2009.)Vide: RE 538.569-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 3-2-2009, Segunda Turma, DJE de 13-3-2009.

  • De acordo com o entendimento do STF, não existe direito adquirido em face de mudança de regime jurídico estatutário;

    Alguém poderia, por gentileza, explicar por que isso não se aplica a essa questão?

  • QUE REDAÇÃO É ESSA?

    Parece que esse examinador ta muito no whatsapp

  • Eu errei a questão, não por formulação inadequada do enunciado, mas por desatenção ao fragmento  "de modo que o servidor não faça mais jus à vantagem". 

    Imagine que os servidores ganharam em 2014 o direito de ir trabalhar de chinelo. Se houver lei superveniente dizendo que não se pode mais usar chinelo, essa lei está adequada, mas não se aplica para os servidores de 2014, e, caso a lei superveniente os proíba de usar chinelo em 2015, será inconstitucional. 
    Se viajei muito, por favor, corrijam.
  • RESPOSTA: CERTA



    O STF fixou entendimento no sentido de que a lei nova NÃO pode revogarvantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido.” (AI 762.863-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-10-2009, Segunda Turma, DJE de 13-11-2009.)Vide: RE 538.569-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 3-2-2009, Segunda Turma, DJE de 13-3-2009.
  • Essa questão eu fui pelo direito administrativo já que NÃO podem ser REVOGADOS : 

    MACETE : VC PODE DA? 

    V - Vinculados 

    C- Consumados 

    PO - Procedimentos Administrativos

    D- Declaratórios

    E- Enunciativos

    DA  - Direitos Adquiridos

    GABARITO : CERTO


    SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA!


  • QUESTÃO MAL FORMULADA. QUEM CONHECE A MATÉRIA ERRA E QUEM NÃO CONHECE, ACERTA. TUDO AO AVESSO.

  • Boa tarde!!

    Segundo o art5° XXXVI Referente à segurança jurídica que visa proteger os atos já consolidados contra leis novas.

    A lei superveniente (nova) NÃOOOOOO prejudicará:

    DiREITO ADQUIRIDO 

    ATO JURÍDICO PERFEITO

    COISA JULGADA

  • Há uma pegadinha nessa questão... 

    "Se um servidor público federal incorporar ao seu patrimônio, de forma lícita, certa vantagem pessoal e, posteriormente, lei ordinária revogar a regra que previa tal incorporação, de modo que o servidor não faça mais jus à vantagem, tal lei, nesse caso, será inconstitucional".
    Realmente, NESSE CASO, a lei será inconstitucional para este específico servidor, se a ele for aplicada, pois tal a lei nova não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio desse servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido. 
  • Questão extremamente mal formulada, não se diz em nenhum momento que nova lei trouxe prejuízos ao servidor, ele, simplesmente, parou de receber tal benefício, a lei prospectou novos direitos, não há elementos gramaticais afirmando qualquer prejuízo ao servidor.

  • Comentario do professor:

    A Constituição brasileira protege o direito adquirido. Conforme seu art. 5°, XXXVI, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O art. 6°, da LICC define o direito adquirido como os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável a arbítrio de outrem. 

    No caso narrado pela questão, a vantagem pessoal incorporada de forma lícita ao patrimônio do funcionário público constitui direito adquirido e é, portanto, protegida pela constituição.


    Conforme decisão do STF no AI 762.863-AgR, a lei nova não pode revogar vantagem pessoal já incoporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido. Portanto, no caso concreto deste servidor, a lei é inconstitucional por ferir o direito adquirido.Para os demais casos, isto é, para outros servidores que não possuíam a vantagem incorporada ao seu patrimônio, a nova lei deverá ser observada.


    Vale lembrar que a regra geral é que os efeitos de uma decisão no controle difuso serão inter partes e ex tunc. A decisão atingirá o caso concreto, somente excepcionalmente será admitido efeitos ex nunc ou ainda a possibilidade de estender os efeitos para outras partes (art. 52, X, CF/88).


    “O efeito erga omnes da decisão foi previsto somente para o controle concentrado e para súmula vinculante (EC n. 45/2004) e, em se tratando de controle difuso, nos termos da  regra do art. 52, X, da CF/88, somente após atuação discricionária e política do Senado Federal. Portanto, no controle difuso, não havendo suspensão da lei pelo Senado Federal, a lei continua válida e eficaz, só se tornando nula no caso concreto, em razão de sua não aplicação.” (LENZA, 2013, p. 300)

    RESPOSTA: Certo

  • Certo


    Olha o direito adquirido aí.

  • Certa.

    Dá raiva quando vc sabe a questão mas erra por interpretar mal o português.

  • Errar não sabendo a matéria é compreensível, mas errar sabendo é burrice mesmo, to me sentindo como um. Desanima um pouco, mas não podemos parar.....foco e determinação!

     

  • Eu entendi que a vantagem adquirida ele não perde, mas posteriormente a nova lei não teria mais acesso a esse tipo de vantagem, manteria a vantagem ja adquirida, mas não faria jus a vantagens posteriores, pensando assim errei a questão..

    Mas não poderia a Cespe ter interpretado como eu e dar como Errada tbm?

  • Toni, muitas questões CESPE, por mais que não pareça, exigem somente o 'arroz com feijão'; sua interpretação é plausível, mas em se tratando desta banca não adianta muito procurar cabelo em ovo. Abs.


    --



    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • é só pensar em uma vantagem que dure até hoje, ou seja, a longo prazo. Acredito que muitos pensaram como eu no inicio, uma vantagem que ja foi utilizada e não poderá mais ser, mas e se eu ainda estiver me utilizando desta vantagem?

  • Eu achei a questão mal elaborada, gera interpretação equivocada pelo uso errôneo da linha do tempo. Nenhum momento a questão cita que a verba arrecada deverá ser restituída, o que leva a crer que tal lei será posterior e o mesmo servidor deixara de arrecadar as vantagens, ou seja, uma lei viável e constituvional. 

  • Thiago Araujo interpretei da mesma maneira!

  • Ele adquiriu um benefício licitamente, o qual foi incorporado, posteriormente uma lei surge e diz que ele não mais terá direito algum. Uma pergunta é crucial: onde fica o direito adquirido? Fica claro que essa lei já nasceu com vício de inconstitucionalidade, pois desrespeita preceito fundamental previsto no art.5° da nossa carta magna, não serão alterados por legislaçao posterior: Direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.

  • Gabarito: CERTO


    A resposta da colega Mariana Lima responde bem a questão.
  • Vejam esse trecho da questão "tal lei, nesse caso, será inconstitucional." Trata-se de controle difuso, aplicado ao caso concreto. No caso específico deste servidor a lei será inconstitucional. Para os demais casos continuará válida, salvo competência do Senado Federal conforme Art. 52, CF que, neste caso, seria erga omnes.

  • Revogar (Ex nunc), parei ali.....

  • E a questão de que servidor público não teria direito a regime jurídico, não entra neste ponto?

  • Eu entendo a dúvida de muitos. Quem errou teve um pensamento generalista, 
    o direito adquirido existiu, porém pensa no absurdo de uma lei inconstitucional por isso... 
    Bem, ela se torna inconstitucional no caso concreto, no isolado, no caso dele especificamente.

    Mas a lei existirá... só não irá prejudicar ele. 
    simples assim...


  • SIMPLES - LEI NÃO PREJUDICARÁ DIREITO ADQUIRIDO

  • Macete 

    revogação (ato legal) / ex nunc (não retroativo) RL / RN

    anulação (ato ilegal)/ ex tunc (retroativo) AI/AT

    Evandro - Alfa

  • Lei nova não prejudica direito adquirido. Ok, mas e a questão que não existe direito adquirido a regime jurídico?

  • Redação e Escrita CESPE: Nota 5.0

    Questão gera dupla interpretação

    A partir da sanção da lei o servidor não fará mais jus, pqp


    Tem que ler minuciosamente 

  • Redação mal feita, no caso para questão ficar mais "certa" deveria dizer, que para o servidor em questão a lei é inconstitucional, porque como se encontra na questão dizendo que a lei é inconstitucional, não é, pois os outros servidores que não possuam a vantagem vai ter que seguir a lei.

  • Muito boa a questão. Pois, direito adquirido é constitucional. Assim como: ato jurídico perfeito e coisa julgada.

  • A questão é maldosa na interpretação, a inconstitucionalidade da lei se restringe somente a este caso da questão pois fere o direito adquirido desse servidor! 
    Observe " tal lei, NESSE CASO, será inconstitucional".

    Bons estudos!
  • Gabarito: Certo



    Eu fico puto quando erro uma questão por motivo de interpretação, e olha que eu sou bom em interpretar, porém, ás vezes ficamos no automático e fazendo uma leitura rápida/superficial acabamos errando. Eu tive que reler umas 3x e realmente a questão está correta. O comentário na colega Paulinha Aguiar ajudou a fechar minha linha de raciocínio sobre esse questão.




    #OlhoVivoNaCespe

  • Dupla interpretação...


  • Pessoal, o "X" da questão é a expressão "nesse caso", já que a lei violaria o direito adquirido no exemplo citado. No mais, a lei não seria inconstitucional.

     

  •  lei nova não pode revogar vantagem pessoal já incoporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido

  • AO MEU VER O X DA QUESTAO É DIZER Q INCORPOROL DE FORMA LICITA, PQ SE FOSSE DE FORMA ILICITA ESSA QUESTAO DE DIREITO ADIQUIRIDO NAO TERIA VALIDADE.

    veja bem, se essa vantagem q no caso é direito adiquirido, fosse  constatado q tal vantagem foi conquistada de forma ILICITA, mesmo sendo  "direito adiquirido" o funcionario perderá tal vantagem pois a mesma advem de forma contraria à constituiçao (ilicita)

  • Webiton...bem por aí...matou a questão...

  • Art. 37, XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

    Logo, a própria constituição veda a redução dos vencimentos dos servidores, em razão de direito adquirido.

    Mas, se o subsídio ou os vencimentos de um servidor forem superiores ao teto descrito no art. 37, XI, CF/88, não há que se falar em direito adquirido, conforme o entendimento do STF: Não há garantia à continuidade de recebimento de adicional por tempo de serviço em percentual superior àquele previsto em legislação posterior sob o fundamento de direito adquirido. STF. Plenário. MS 22423/RS, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/11/2015 (Info 809).

    Como a questão em nenhum momento falou que os vencimentos do servidor estavam acima do teto, com o recebimento de tal vantagem pessoal, a lei que revoga a regra de incorporação da vantagem pelo servidor é inconstitucional, por violação do direito adquirido, bem como do art. 37, XV.

    Portanto, o gabarito é Certo. 

  • Certa

    Art. 5 C/88

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
    Art. 6, 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

     

  • Então se não houvesse o seguinte trecho na assertiva: "de modo que o servidor não faça mais jus à vantagem"estaria correta? Ou seja, ele continuaria fazendo jus à vantagem já adquirida, mas não poderia usufruir de novas vantagens?

  • questão poco dificil, me deu a intender que a lei seria inconstucional pra todos, mas na verdade ela sera inconstitucional para aquele servidor!!

    pois ele ja tinha o seu direito adquirido incorporado!!

  • kkkkkkkkkkk falo nada! EU tava lendo a questão e relendo e relendo e relendo E SÓ CONSEGUIA LER A PALAVRA LÍCITA AO CONTRÁRIO=ILÍCITA

    ERREI PORQUE EMXERGUEI UM i ONDE NÃO TINHA!

    PESSOAL AS LEIS NÃO RETROAGEM, SÓ PARA BENEFICIAR! DROGA ERREI PQ FIQUEI LENDO ILICITO TODA HORA, SOU UM ANIMAL....

  • kkkkkkkk calma Paulo. Acontece com as melhores famílias...

  • Segundo a professora:

    " Portanto, no caso concreto deste servidor, a lei é inconstitucional por ferir o direito adquirido.Para os demais casos, isto é, para outros servidores que não possuíam a vantagem incorporada ao seu patrimônio, a nova lei deverá ser observada."

    Não foi isso que entendi quando li a questão.

    Muito mal feita.
     

  • revogação não prejudica direito adquirido

  • Gente, fiquei com a mesma dúvida do Henrique Tavares e da Rafaela 25, e a questão de que não há direito adquirido em relação a regime juridico, alguém sabe explicar? Se sim, por favor, me mande uma mensagem. 

  • Oi Poly R, vc leu o cometário da professora? ela está explicando a questão.

  • O caso em questão não tem nada a ver com Regime Juridico (porque de fato o servidor não tem direito adquirido a ele). Nesse caso específico, está se falando de mera vantagem que ele tinha. Sendo lícita, nesse caso específico a lei não retroage pra prejudicar o direito adquirido.  Além disso, o direito adquirido também é um limite material da revogação, ou seja, não pode revogar atos que geraram direito adquirido. 

  • CORRETÍSSIMO!!!

     

    Tal lei, nesse caso, seria inconstitucional!

     

    Bons estudos. Força, foco e disciplina! E muito sangue nos olhos!!!

  • Direito Adquirido, neste caso.

  • " de modo que o servidor não faça mais jus à vantagem " 

  • De fato a lei não será inconstitucional, porém sua aplicação far-se-á somente aos servidores que já não fizessem uso e jus a referidos benefícios uma vez que a "a lei não prejudicará o direito adquirido" Art. 5º, XXXVI.

    Inconstitucional seria o ato que excluísse estes benefícios dos servidores que já deles gozavam, ou até mesmo tinham mera expectativa de vir ter direito.

    Mas a lei é valida, é permitido a lei excluir benefícios desde que não fira o direito adquirido, ou seja, não é vedado a lei meramente excluir um benefício, mas sim ela fazê-lo e determinar sua aplicação retroativa, o que não fica claro na questão.

    Passível de anulação.

  • Cara, jurisprudência mesmo, só se for.. Pq convenhamos, a lei em regra será CONSTITUCIONAL, porém não alcança o servidor por ter direito adquirido. 

     

    BANCA CESPE. Vai entender.

  •  se houve incorporação ao seu patrimônio, significa que houve direito adquido. Não podendo lei superveniente frustra este direito, dada a previsão constitucional segundo a qual : a lei não prejudicará o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgade

    É importante destacar também que não há direito adquidido em face de uma nova constituição, mudança de padrão monetário, criação ou aumento de tributo e mudança de regime jurídico estatutário.

     

    Quanto a este último merece destaque, dado a confusão que pode causar com essa questão em tela.

     

    Por exemplo se um servidor, tem direito a cada 1 ano de trabalho a um adicional por tempo serviço, caso o servidor tenha cumprido este um ano terá o direito adquirido quanto a este adicional. Porém, caso o Estado venha criar um novo regime estaturário que revogue esse direito, o servidor só está protegido quanto ao valor já adquirido na virgência de lei pretérita. Não tendo direito ao proseguimento desse direito, quer dizer, de tê-lo ao final de cada ano.

    Base para formulação: constitucional descomplicado 

     

  • Em suma: servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, porém se uma gratificação já foi incorporada ao seu patrimônio, lei posterior não pode retirá-la sob pena de inconstitucionalidade. 

  • Eu errei pq eu li ilícita

  • CERTO   -mas questionável

     

     

     

    Se um servidor público federal incorporar ao seu patrimônio, de forma lícita, certa vantagem pessoal e, posteriormente, lei ordinária revogar a regra que previa tal incorporação, de modo que o servidor não faça mais jus à vantagem, tal lei, nesse caso, será inconstitucional

     

     

    Percebam que o Cespe fez um recorte, pediu pra analisarmos quanto a um caso concreto. No caso do servidor, a lei será inconstitucional; para os demais, a lei será constitucional. Contudo, a redação realmente poderia ser melhor. Afinal, se um dispositivo da lei contrariar direito adquirido, tal dispositivo será inconstitucional no caso concreto; mas e os demais dispositivos da lei?

  • DIREITO ADQUIRIDO.

     

     

    GABARITO CERTO

  • Tudo bem que a questão é antiga, mas muuuuuitooo mal elaborada!!!

     

    Nunca vi dizer que a lei é inconstitucional para um e não é para outro, ainda que em caso concreto, isso é questão de aplicabilidade, não de inconstitucionalidade!! Se é direito adquirido, a lei não se aplica por questões de segurança jurídica, não a torna incostitucional. ¬¬

     

    Enfim, marcaria errada 10X.

     

  • eu acertei a questão, porém tenho que reconhecer que a CESPE foi atécnica.

    A lei não é inconstitucional, ela não atinge os servidores que já incorporaram as vantagens; (aqueles que não preencheram os requisitos para incorporar, não farão jus);

    obs.: só um "puxadim" para lei 8112/90: as indenizações NUNCA incorporam à remuneração do servidor, e as vantagens PODEM incorporar.

  • COMO ASSIM??!!?!?!

    A LEI NÃO É INCONSTITUCIONAL...

  • DÚVIDAA... a questão afirma que a lei será inconstitucional... isso não é verdade. Ela valerá dali em diante, mas não retroagirá. correto?

  • A lei não pode atingir o direito adquirido

  • Questão escrota, a lei continuará sendo constitucional, independente.

  • A lei não pode atingir direito adquirido, apesar deste não existir quanto a mudança do regime jurídico.

  • CERTO

    Nao pode revogar o que foi adquirido de Forma Licita.

  • Errei a questão por fazer uma leitura rápida.

    A Lei, para as demais pessoas continuará sendo constitucional, porém, o item diz "NESTE CASO", ou seja, a referida Lei será inconstitucional somente no caso do servidor público federal.

    Logo, questão CERTA, pois a Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. (desde que adquiridos de forma lícita e de boa-fé).

  • Direito adquirido já se incorporou ao patrimônio de seu detentor. No caso em particular dele a norma não terá efeito, mas a norma valerá prospectivamente.

    Gab. Certo

  • errei a questão por fazer uma leitura rápida, mas li de novo e vi que realmente não sabia!

  • "A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    - Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

    - Consideram-se adquiridos, assim, os direitos que seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

    - Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso."

  • A lei realmente irá carecer de eficácia no caso do servidor. O que não necessariamente implica que ela será inconstitucional, sob hipótese alguma. Não existe inconstitucionalidade relativa.

  • E quanto ao comentário da Professora Priscila, Daniel Hamilton?

     

    Conforme decisão do STF no AI 762.863-AgR, a lei nova não pode revogar vantagem pessoal já incoporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido. Portanto, no caso concreto deste servidor, a lei é inconstitucional por ferir o direito adquirido.Para os demais casos, isto é, para outros servidores que não possuíam a vantagem incorporada ao seu patrimônio, a nova lei deverá ser observada.

  • Posso esta enganado mais como esta escrito induz a entender que o que ele fez no passado esta dentro da lei, direito adquirido. Mas a questao diz "de modo que o servidor não faça mais jus à vantagem", remete a ações futuras desse servidor que não mais poderá, em virtude de nova lei contraria, fazer a incorporaçao de patrimonio mediante vantagem pessoal. Não sendo incostitucional a nova lei. 

     

    Se o texto estivesse escrito "de modo que o servidor não faça jus à vantagem"... efim não adianta discutir com cespe

  • Discordo totalmente desse gabarito.

    - A questão faz referência ao futuruo e não ao passado.

    Primeiro momento da questão: Se um servidor público federal incorporar ao seu patrimônio, de forma lícita, certa vantagem pessoal (Dispositivo escrito no presente).

    Segundo momento da questão: posteriormente, lei ordinária revogar a regra que previa tal incorporação, de modo que o servidor não faça mais jus à vantagem, tal lei, nesse caso, será inconstitucional. (remete a eventos futuros).

     

    Não concordo! Vacilo da banca!

    Vida que segue!

  • Os caras estão apelando mesmo; até questão com ambiguidade está valendo; nojo dessa banca!

    CESPE=LIXO

     

  • Leiam o comentário do professor!

  • A Constituição brasileira protege o direito adquirido. Conforme seu art. 5°, XXXVI, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O art. 6°, da LICC define o direito adquirido como os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável a arbítrio de outrem. 
     

    No caso narrado pela questão, a vantagem pessoal incorporada de forma lícita ao patrimônio do funcionário público constitui direito adquirido e é, portanto, protegida pela constituição.


    Conforme decisão do STF no AI 762.863-AgR, a lei nova não pode revogar vantagem pessoal já incoporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido. Portanto, no caso concreto deste servidor, a lei é inconstitucional por ferir o direito adquirido.Para os demais casos, isto é, para outros servidores que não possuíam a vantagem incorporada ao seu patrimônio, a nova lei deverá ser observada.


    Vale lembrar que a regra geral é que os efeitos de uma decisão no controle difuso serão inter partes e ex tunc. A decisão atingirá o caso concreto, somente excepcionalmente será admitido efeitos ex nunc ou ainda a possibilidade de estender os efeitos para outras partes (art. 52, X, CF/88).


    “O efeito erga omnes da decisão foi previsto somente para o controle concentrado e para súmula vinculante (EC n. 45/2004) e, em se tratando de controle difuso, nos termos da  regra do art. 52, X, da CF/88, somente após atuação discricionária e política do Senado Federal. Portanto, no controle difuso, não havendo suspensão da lei pelo Senado Federal, a lei continua válida e eficaz, só se tornando nula no caso concreto, em razão de sua não aplicação.” (LENZA, 2013, p. 300)

       

    RESPOSTA: Certo

     

    Professora. Priscila Pivatto

  • O texto da questão foi mal elaborado, o que me leva a perguntar se a banca faz esse tipo de quesito propositalmente ou o nível do examinador que está ruim mesmo

  • Conforme decisão do STF no AI 762.863-AgR, a lei nova não pode revogar vantagem pessoal já incoporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido. Portanto, no caso concreto deste servidor, a lei é inconstitucional por ferir o direito adquirido.Para os demais casos, isto é, para outros servidores que não possuíam a vantagem incorporada ao seu patrimônio, a nova lei deverá ser observada.

  •  

     

    Quem errou por pensar que quando a questão diz "de modo que o servidor não faça mais jus a vantagem" era sobre continuar recebendo vantagem patrimonial, e não sobre o que ja tinha recebido da uma curtida.

  •  O STF fixou entendimento no sentido de que a lei nova não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido (AI 762.863-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20/10/2009, Segunda Turma, DJE de 13/11/2009).

     

    (CESPE, Procurador-Salvador, 2015). Como as relações entre os servidores públicos e a administração pública são estatutárias, lei posterior poderá revogar vantagem pessoal que esteja incorporada ao patrimônio do servidor, sem que seja cabível a alegação de ofensa a direito adquirido. (Errado).

  • Direito adquirido não pode ser revogado.

  • questão MUITO mal redigida. dá ódio

  • direito adquirido  nao pode revogar... 

  • Além da lei não prejudicar direito adquirido, viola o princípio da confiança legítima, da segurança jurídica... lei nao é p ficar concedendo direitos e retirando a hora que quiser.
  • Viga mestra.. - CF/88 - art. 5°, XXXVI  - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

     

    by neto..

  • Redação medíocre!
  • A lei não seria incostitucional, só não prejudicaria o ato jurídico perfeito... Não concordo com o gabarito.

  • Será infraconstitucional sim. Pois o servidor já obteve o direito adquirido, nesse caso entra o efeito ex nunc, que a lei não retroagira para prejudicar o direito adquirido.
  • Conforme decisão do STF no AI 762.863-AgR, a lei nova não pode revogar vantagem pessoal já incoporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido. Portanto, no caso concreto deste servidor, a lei é inconstitucional por ferir o direito adquirido.Para os demais casos, isto é, para outros servidores que não possuíam a vantagem incorporada ao seu patrimônio, a nova lei deverá ser observada.

  • Eu tinha entendido que o servidor não receberia mais a vantagem, sem prejudicar as parcelas que já havia recebido.

    Brigar com examinador e xingar banca não adianta.

    Escorreguei eu e mais uma moçada...

    Juntos no mesmo barco, sempre!

    Força na peruca!

  • Ferir o direito adquirido é a mesma coisa que inconstitucional?

    No mínimo estranha a assertiva. So acertei porque tem mais desses enunciados da cespe com essa consideração.

  • A lei não pode retroagir. Alguém me corrija por favor.

  • Péssima redação!
  • RESPOSTA: CERTA

    A partir do momento que a Lei nova faz com que o servidor não faça mais jus à vantagem, estaria sendo inconstitucional (contra o texto da CF) "NESSE CASO" - conforme o texto da questão, uma vez que iria prejudicar o direito já adquirido e incorporado ao patrimônio do servidor.

    Mal formulada, infelizmente, mas dá para entender nesse caminho.

    O STF fixou entendimento no sentido de que a lei nova NÃO pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido.” (AI 762.863-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-10-2009, Segunda Turma, DJE de 13-11-2009.)Vide: RE 538.569-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 3-2-2009, Segunda Turma, DJE de 13-3-2009.

  • STF - A lei nova não pode REVOGAR vantagem pessoal já incorporada AO patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido.

    Segundo o STF, não existe direito adquirido em face de:

    1) Uma nova Constituição;

    2) Mudança de moeda;

    3) Criação ou aumento de tributos;

    4) Mudança de regime jurídico estatutário.

  • STF - A lei nova NÃO pode REVOGAR vantagem pessoal já incorporada AO patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido.

    Segundo o STF, não existe direito adquirido em face de:

    1) Uma nova Constituição;

    2) Mudança de moeda;

    3) Criação ou aumento de tributos;

    4) Mudança de regime jurídico estatutário.

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  • Peço licença para discordar do gabarito. A Lei nova não se aplicará ao servidor que recebeu a vantagem na vigência da Lei antiga, pois há o direito adquirido. Mas dai a afirmar que a Lei seria inconstitucional é uma ENORME distância, pois seria, em tese, aplicável a todos os casos a partir de sua vigência. Enunciado bem mal elaborado.
  • "No caso narrado pela questão, a vantagem pessoal incorporada de forma lícita ao patrimônio do funcionário público constitui direito adquirido e é, portanto, protegida pela constituição. 

    Conforme decisão do STF no AI 762.863-AgR, a lei nova não pode revogar vantagem pessoal já incoporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido. Portanto, no caso concreto deste servidor, a lei é inconstitucional por ferir o direito adquirido.Para os demais casos, isto é, para outros servidores que não possuíam a vantagem incorporada ao seu patrimônio, a nova lei deverá ser observada."

    O uso da palavra "inconstitucional"nesse caso é indevido. Como ser inconstitucional para uns e outros nao?

  • O STF fixou entendimento no sentido de que a lei nova NÃO pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido.” (AI 762.863-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-10-2009, Segunda Turma, DJE de 13-11-2009.)Vide: RE 538.569-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 3-2-2009, Segunda Turma, DJE de 13-3-2009.

  • Não faz sentido. A Lei nova não se aplicará ao servidor que recebeu a vantagem na vigência da Lei antiga, pois há o direito adquirido. Mas afirmar que a Lei seria inconstitucional é uma ENORME distância, pois seria, em tese, aplicável a todos os casos a partir de sua vigência. Enunciado bem mal elaborado.

    Repostando Eduardo Soares Santana

  • Princípio da vedação ao retrocesso - segurança jurídica - direito adquirido.

  • O gabarito dessa questão é indefensável. Ponto!

  • Lei nova não pode revogar vantagem incorporada ao patrimônio, sob pena de ofensa ao direito adquirido.

  • Princípio da Segurança Jurídica.

  • certo

  • Lei nova não pode revogar vantagem incorporada ao patrimônio. NÃO ESQUEÇO MAIS

  • Dá até desgosto de estudar tanto pra encontrar questões dessa banca

  • O STF fixou entendimento no sentido de que a lei nova não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido. Princípio da Segurança Jurídica.

  • Dizer que é INCONSTITUCIONAL doi até os olhos. O entendimento do STF é que não se aplicará aqueles com direito adquirido por lei anterios. Mas a nova lei aplicará aos demais inclindo aquele com espectativa de direito. Essa banca!! Nem sempre estudar basta.
  • “O STF fixou entendimento no sentido de que a lei novaNÃO pode revogarvantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido.” (AI 762.863-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-10-2009, Segunda Turma, DJE de 13-11-2009.)Vide: RE 538.569-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 3-2-2009, Segunda Turma, DJE de 13-3-2009.

  • CERTO

    LEI NOVA NÃO PODE RESTITUIR DIREITO ADQUIRIDO! (Principio da segurança jurídica)

  • Decorem: Lei nova não revoga vantagem pessoa já incorporada ao patrimônio do servidor, pois seria ofensa ao instituto do direito adquirido.

  • A meu ver o entendimento que cheguei foi que... A pratica da lei é inconstitucional após sua revogação, porém o Direito Adquirido por parte do Servidor Público antes da revogação da mesma não deve ser prejudicado, ou seja, LEI APÓS REVOGAÇÃO= INCONSTITUCIONAL

    DIREITO ADQUIRIDO EM LEI ANTERIORMENTE REVOGADA= DIREITO MANTIDO.

  • A lei nova não pode revogar vantagem pessoal já incoporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido. Portanto, no caso concreto deste servidor, a lei é inconstitucional por ferir o direito adquirido.Para os demais casos, isto é, para outros servidores que não possuíam a vantagem incorporada ao seu patrimônio, a nova lei deverá ser observada.

  • Direito adqurido

  • Já tinha gerado direito adquirido.

  • Se um servidor público federal incorporar ao seu patrimônio, de forma lícita, certa vantagem pessoal e, posteriormente, lei ordinária revogar a regra que previa tal incorporação, de modo que o servidor não faça mais jus à vantagem, tal lei, nesse caso, será inconstitucional

    • nesse caso, no caso deste servidor será inconstitucional, mas a lei não será considerada inconstitucional para demais casos

    essa foi minha interpretação, acho que foi isso que o examinador quis dizer.

    GABARITO: CORRETO