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ID
115627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Consideradas em conjunto, as florestas existentes no território
nacional constituem bem de interesse comum a todos os
habitantes do país. Nesse aspecto, os órgãos integrantes do
Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) devem
disponibilizar na Internet as informações sobre a gestão florestal
no Brasil, conforme prevê a Resolução n.º 379 do Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Com relação à
proteção florestal, julgue os itens que se seguem com base na
legislação vigente.

Considere a seguinte situação hipotética. Pedro é proprietário de terra com floresta nativa sujeita a reserva legal de 20% da propriedade. Atualmente, 40% da área dessa propriedade é coberta de floresta. Desses 40%, metade situa-se a menos de 5 metros de nascentes. Nessa situação, se Pedro desmatar 20% da floresta para ampliar a sua casa, estará respeitando a reserva legal existente.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o código florestal brasileiro, Lei 4.771/65, "artigo 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
  • A metade dos 40%, ou seja, 20% se encontram a menos de 5 metros de corpo d'água, ou seja, constituem área de preservação permanente e, por isso, não fazem parte da reserva legal, ficando, então, incumbidos para a sua formação, os outros 20%.

  • esta questão deveria ser anulada pois pode-se tirar varias interpretações:
    1°- 40% da área que é de floresta, então esses 20% que ele pode desmatar é em relação aos 40% da floresta restante ou em relação da área total.
    2º- Mas mesmo  com a colocação acima, se ele desmatasse 20% estaria respeitando a reserva legal, ele não estaria respeitando a área de preservação permanente, pois a reserva legal é de acordo com o código florestal: 

    "III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural,

    excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos

    naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da

    biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas."

     
  • Depreende-se da assertiva que, da área de floresta, 20% é área de preservação permanente (APP) e os outros 20% devem se prestar à reserva legal (RL). Portanto, se o proprietário desmatar parte dessa floresta ou estará desmatando APP ou área de reserva legal.

    O “x” da questão está em saber se a APP, neste caso, pode ser usada como reserva legal, de modo que Pedro possa desmatar conservando-se incólume a área mínima de reserva legal.

    É o art. 16, § 6º, do Código Florestal, que nos dirá isso. De acordo com o mencionado dispositivo, pode-se considerar APP como parte da reserva legal:

    A) desde que, com isso, não se amplie a área para plantio;

    B) quando vegetação nativa em APP + vegetação nativa em reserva legal exceder a:
    I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal;
    II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e
    III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade.

    No caso, restam 60% da propriedade para uso alternativo.

    Portanto, o proprietário não se enquadra em nenhuma das hipóteses que autorizam o aproveitamento de APP como reserva legal. Quanto ao inciso III, a questão não informa se se trata de pequena propriedade, então devemos considerar que não é o caso.

    Como as APPs, em regra (exceção no § 1º do art. 3º), não podem ser utilizadas para obra (o objetivo de Pedro é ampliar sua casa), conclui-se que o que resta a desmatar (os outros 20% de floresta) é área de reserva legal. Como essa área já está no limite mínimo (20%), impossível o desmatamento sem seu desrespeito.  


  • Questão desatualizada.

    Em 2007, o proprietário da terra não poderia contabilizar o percentual de APP como reserva legal. A partir do da publicação do Novo Código Florestal, admite-se que as APP existentes na propriedade rural sejam computadas como integrantes da reserva legal da propriedade.
  • 4 IV, 14 III, L12651

  • Art. 15 do NCFLO: Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, DESDE QUE:
    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; 
    II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do SISNAMA; e
    III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.