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ID
1156303
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da organização dos poderes da República, julgue os próximos itens.

A CF conferiu às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal o direito de requerer informações aos ministros de Estado, mas não o conferiu a parlamentares individualmente.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    CF/88

    Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

    § 1o Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.

    § 2o As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

  • As informações são requeridas pelos Deputados e Senadores. Estes não convocam os Ministros, mas podem requerer informações. A convocação é que é feita pelas Mesas e pelas comissões. Pra mim o Cespe deslizou de novo!

  • ERREI A QUESTÃO POR LER APRESSADAMENTE! FICA A DICA: NÃO FAÇAM ISSO!

    O requerimento de informações (a convocação, pode ser também) é UM DIREITO RESERVADO apenas à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, ou a quaisquer de suas comissões.

    Parlamentares INDIVIDUALMENTE não gozam de tal direito.

    O Alisson Araújo (15 de Julho de 2014, às 11h29) demonstrou bem o fulcro da questão.

                                                                                                           VOCÊ É DO TAMANHO DO SEU SONHO!

  • as mesas são órgãos

  • CF:

    Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)

    § 1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.

    § 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

    § 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)

  • Segundo o RICD:

    Art 24: Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais comissões, no que lhes for aplicável, cabe:

    V - encaminhar, através da Mesa, pedidos de escritos de informação a ministros de Estado;

    & 2º - As atribuições contidas nos incisos V e XII do caput não excluem a iniciativa concorrente de deputado.

    Pessoal, quem encaminha é a Mesa, mas tanto as comissões quanto os deputados podem requerer informações a ministro de Estado.

    Cabeçada do CESPE que mistura questão de Direito Constitucional com Regimento Interno.

  • O RICD permite a iniciativa individual, mas a CF (que é o que a questão pergunta) não confere essa atribuição aos parlamentares.

  • Questão errada, cabe recurso ai.

  • Essa questão é Errada! Por que está considerada como certa?

    Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, OU QUALQUER DE SUAS COMISSÕES, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
    .
    . § 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados OU A QUALQUER DE SUAS COMISSÕES, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério

  • Mas os deputados ou senadores, em audiências públicas, não podem solicitar? 

  • No STF: “O direito de requerer informações aos ministros de Estado foi conferido pela Constituição tão somente às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e não a parlamentares individualmente.” (RMS 28.251-AgR, j. 2011). 

  •  Na (RMS 28.251-AgR, j. 2011) o STF solidificou o entendimento de que o direito de requerer informações aos Ministros de Estados foi atribuída pela CF88 apenas as Mesas do SF e CD e não aos parlamentares individualmente.

    Integra do entendimento:

    O direito de requerer informações aos ministros de Estado foi conferido pela Constituição tão somente às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,e não a parlamentares individualmente.”

    Gab: C  

  • Como o colega Lennilson elucidou, o erro é : parlamentares individualmente.

  • .

    A CF conferiu às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal o direito de requerer informações aos ministros de Estado, mas não o conferiu a parlamentares individualmente.

     

    ITEM – CORRETO – Conforme ementa do STF:

     

    “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES A MINISTRO DE ESTADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM . AGRAVO DESPROVIDO. I – O direito de requerer informações aos Ministros de Estado foi conferido pela Constituição tão somente às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e não a parlamentares individualmente. Precedentes. II - O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que o parlamentar individualmente não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança para defender prerrogativa concernente à Casa Legislativa a qual pertence. III – No caso, não está caracterizada a legitimidade passiva do Ministro de Estado da Fazenda, uma vez que o projeto de implantação do teleférico no Complexo do Alemão, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento, foi elaborado pelo Departamento de Urbanização de Assentamentos Precários do Ministério das Cidades, cabendo a este o fornecimento das informações pretendidas. IV - Agravo regimental a que se nega provimento.
    (RMS 28251 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe-221 DIVULG 21-11-2011 PUBLIC 22-11-2011 EMENT VOL-02630-01 PP-00071)” (Grifamos)

  • 1/3 da câmara, ou 1/3 do senado ou a ambos, comissão mista. Não individualmnete.

  • Art. 50.

    § 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.

    Ou seja, nunca individualmente.

    FORÇA GUERREIRO !

  • Pelo que eu ví das respostas, há duas situações distintas: o requerer informações e o prestar informações. No primeiro caso, que é o da questão, a iniciativa é do legislativo. Me parece coerente que somente as Mesas possam fazê-lo. Já imaginaram os deputados da oposição obstruindo o gabinete de um ministro só com seus pedidos de informação? No outro caso a ininiativa é do Ministro. 

  • Artigo 50, § 2º da Constituição da República: 

    "As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas". 

  • "As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas"

  • Art. 50, § 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

  • Pedro Passos, o RIDC é elaborado de fato pelo parlamentar, mas é protocolado junto à Mesa. É a Mesa que encaminha o pedido aos Ministros, recebe a resposta e a encaminha  ao gabinete parlamentar.

     

  • Art. 50, § 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias(30), bem como a prestação de informações falsas.



  • EM CASO DE DÚVIDA PENSE SEMPRE O SEGUINTE: OS MELHORES PRIVILÉGIOS,

    ELES ( CONGRESSISTAS) VÃO VOTAR SEMPRE A FAVOR DELES MESMOS.

     

  • Pessoal, caso vc não tenham visto direito os comentários, pois acho oque quem copia o mesmo trecho da lei é pq.... Não sei pq.. mas lá vai tb

    Artigo 50, § 2º da Constituição da República: 

    "As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas". 

    Artigo 50, § 2º da Constituição da República: 

    "As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas". 

    Artigo 50, § 2º da Constituição da República: 

    "As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas". 

    Artigo 50, § 2º da Constituição da República: 

    "As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas". 

    Artigo 50, § 2º da Constituição da República: 

    "As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas". 

    Artigo 50, § 2º da Constituição da República: 

    "As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas". 

    Artigo 50, § 2º da Constituição da República: 

    "As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas". 

     

  • GABARITO: CERTO

    O direito de requerer informações aos ministros de Estado foi conferido pela Constituição tão somente às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e não a parlamentares individualmente. (...) O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que o parlamentar individualmente não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança para defender prerrogativa concernente à Casa Legislativa à qual pertence. [RMS 28.251 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-10-2011, 2ª T, DJE de 22-11-2011.]

  • As Mesas da CD e do SF podem REQUERER informações aos Ministros de Estado e SOLICITAR informações a autoridades e cidadãos.

    Nada dispõe a CF sobre os congressistas!

  • MESA PEDE

    COMISSÕES CONVOCAM

  • Gab: CERTO

    Errei a questão, mas entendi a lógica pelo comentário da professora.

    A CF dispôs que a CD e o SF requeiram informações aos ministros de estados, mas não previu que um parlamentar, isoladamente, requeresse. Pode cada uma das casas ou suas mesas, mas não um parlamentar sozinho.

    Erros, mandem mensagem :)

  • CERTO