SóProvas


ID
1156318
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os seguintes itens, referentes ao regime jurídico dos servidores públicos federais.

Servidor técnico legislativo da Câmara dos Deputados em gozo de licença para tratar de interesses particulares poderá participar da gerência de sociedade privada, sendo-lhe vedado apenas o exercício de atos de comércio.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    LEI 8112:

           Art. 117. Ao servidor é proibido

            X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 

  • Errado, além do artigo citado pelo colega...



    Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:

    § 3o É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
  • A questão está errada porque não é vedado para o caso de licença para interesses particulares o inciso X.

    Lei 8112:
    Art. 117. Ao servidor é proibido:
    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

    Outra observação, o  § 3o do art. 81 é para o gozo de licença para motivo de doença em pessoa da família e não para interesse particular.
  • ERRADA

    Questão com alto grau de dificuldade, pois cobra a exceção da exceção.
    A regra é que o servidor não pode participar de gerência ou administração de sociedade privada ou exercer o comércio.
    A exceção é que ele poderá exercer essas atividades quando estiver de licença para trato de interesses particulares
    .
    A exceção da exceção é que até mesmo os atos de comércio podem sim ser praticados no gozo dessa licença, o que faz do item errado.
    Tudo isso, nos termos do seguinte dispositivo da Lei n. 8.112/90:
    Art. 117. Ao servidor é proibido:
    X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
    Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
    (…)
    II – gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-legislacao-lei-n-8-11290-policia-legislativa/

  • O Artigo 117 da lei 8.112 prevê em seu inciso X a seguinte vedação "Ao servidor é proibido: X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;", mas existe uma ressalva no parágrafo único: "Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X não se aplica nos seguintes casos:  II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91, observada a legislação sobre conflito de interesses.", apenas para terminar, uma outra questão ajudaria a responder, vejam:

     

    Prova: CESPE - 2010 - TRE-BA - Analista Judiciário - Área Judiciária, Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais; Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; 

    O servidor em gozo de licença para tratamento de assuntos particulares pode participar da gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, bem como exercer o comércio.

    GABARITO: CERTA.

     

  • Para tratamento de assuntos particulares:


    - até 3 anos

    - prazo a critério da administração

    - não conta como efetivo exercício

    - não pode estar no estágio probatório

    - o servidor neste tipo de licença pode participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, e exercer o comércio.

  • Servidor técnico legislativo da Câmara dos Deputados em gozo de licença para tratar de interesses particulares poderá participar da gerência de sociedade privada, sendo-lhe vedado apenas o exercício de atos de comércio.


    Acho que o erro da questão está na expressão "sendo-lhe vedado apenas o exercício de atos de comércio". Isto porque se o servidor está no gozo da licença para tratar de interesses particulares, não haverá nenhuma vedação a que se refira o inciso X do art. 117 (este artigo traz as proibições ao servidores), conforme o par. único, II do mesmo art. 117. Ou seja, no gozo da licença para tratamento de interesses particulares, aos servidores é permitido participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, etc. 


  • Para Tratamento de Assuntos Particulares: o servidor neste tipo de licença pode participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, e exercer o comércio.

  • Gabarito: errado

    Quando o servidor estiver de licença para tratar de interesses particular pode, inclusive exercer atos de comércio.

  • Faz sentido, até porque o servidor pode ficar de licença por até 3 anos e sem remuneração.


  • O gabarito desta questão está errado! A resposta correta é "certo"!!


    Conforme alteração dada pela Lei nº 11.784, de 2008


    Pesquise aqui que verás: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm


    Lei 8.112/90.

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

    I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.




    Então ao servidor público federal é permitido:

    1) participar de gerência ou administração de sociedade privada, desde que esteja de licença para o trato de assuntos particulares;
    2) ser acionista, cotista ou comanditário; sem a necessidade da respectiva licença.

  • Gente, o servidor que estiver em gozo de licença para tratar de interesses particulares pode fazer qualquer coisa que ele quiser! Não há vedações. Logo, o erro está em dizer que ele não pode praticar o comércio.

  • Felipe Rocha, vc tem razão! 

  • GABARITO ERRADO

    SE ELE ESTÁ NO GOZO DE AFASTAMENTO PARA INTERESSES PARTICULARES E PODERÁ SIM PARTICIPAR DE GERÊNCIA... 




  • a banca CESPE parece ter seguindo o que pensam os ministros do STJ

    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO NA ÁREA TRIBUTÁRIA. SÓCIO. AUDITOR-FISCAL DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL EM LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES. ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO (ART. 9º, INCISO VIII, DA LEI N. 8.429/1992). ART. 3º DA LEI N. 8.429/1992. SÓCIO QUE SE BENEFICIA DA CONDUTA ILÍCITA. POSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.

    1. Recurso especial no qual se discute a caracterização de ato ímprobo em razão de Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal, licenciado, por meio de sociedade empresária constituída, prestar serviços de consultoria e assessoramento na área tributária, bem como a possibilidade de condenação de seu sócio, Auditor-Fiscal aposentado, nos termos do art. 3º da Lei n. 8.429/1992. 2. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil o acórdão que decide de modo integral a controvérsia, de forma clara, coerente e fundamentada. (...) O Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal, mesmo que licenciado para tratar de interesses particulares, e presta serviços de consultoria e assessoramento na área tributária, por meio de sociedade empresária constituída, pratica o ato ímprobo descrito no art. 9º, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992. Isto porque há verdadeiro conflito de interesses. 6. Como bem ponderado pelo pelo eminente Ministro Herman Benjamin em seu voto-vogal: "4. O servidor que, a pretexto de tratar de" assuntos particulares "propõe-se, na verdade, a simplesmente trocar de lado do balcão, oferecendo seus serviços aos regulados ou fiscalizados pelo mesmo órgão público a que pertence, leva consigo o que não deve (informações privilegiadas, dados estratégicos, conhecimento de pessoas e rotinas, das entranhas da instituição) e, quando retorna, traz também o que não deve (especialmente uma rede de clientes, favores e intimidades).7. Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.429/1992, o sócio que aufere lucro com a conduta ilícita do outro sócio não deve ser excluído da condenação tão somente porque é auditor-fiscal aposentado ou porque a sociedade foi licitamente formada. (...)Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
    (STJ  , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA)


    *ENTENDO QUE AQUELE QUE ESTÁ LICENCIADO NÃO ESTÁ EXONERADA E MAIS, O QUE NÃO É PERMITIDO É PROIBIDO!

    Discordo dos colegas quando impelidos por um desarrazoado sentimento de ira tentam explicar que 'licenciados' os servidores podem fazer o que bem entenderem.


    ABRAÇO =D

  • Laura, creio que a jurisprudência que você trouxe não se aplica ao caso, por se tratar de um auditor da receita que abriu uma empresa de consultoria e assessoria na área tributária. Mas em regra, o servidor que tira licença para interesse particular pode sim exercer o comércio.

  • Servidor técnico legislativo da Câmara dos Deputados em gozo de licença para tratar de interesses particulares poderá participar da gerência de sociedade privada, sendo-lhe vedado apenas o exercício de atos de comércio.

    QUESTÃO ERRADA. HÁ OUTROS CRITÉRIOS.



  • ERRADO

    Art. 117. Ao servidor é proibido

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;


  • Mnemônico que criei para não errar esse tipo de questão :


    Art. 117. Ao servidor é proibido

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto " se A CC " 

    A - Acionista  C- Cotista  C- Comanditário 


    Espero ajudar.

  • Da Reversão

    (Regulamento Dec. nº 3.644, de 30.11.2000)

    Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica

    oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

    Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória

    nº 2.22545,

    de 4.9.2001)

    I por

    invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

    (Incluído pela Medida Provisória nº 2.22545,

    de 4.9.2001)

    II no

    interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.22545,

    de 4.9.2001)

    a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.22545,

    de 4.9.2001)

    b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.22545,

    de 4.9.2001)

    c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.22545,

    de 4.9.2001)

    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida Provisória

    nº 2.22545,

    de 4.9.2001)

    e) haja cargo vago. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.22545,

    de 4.9.2001)

    § 1o A reversão farseá

    no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (Incluído pela

    Medida Provisória nº 2.22545,

    de 4.9.2001)


    DICA:SE PUDEREM RESPONDAM AS QUESTÕES DE 8112 COM A LEI SECA. " CLARO QUE TEM QUE TER ATENÇÃO AOS ENTENDIMENTOS DOS TRIBUNAIS"

  • Conforme o comentário do professor do QC na questão Q413834

    A participação em gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, em regra, constitui conduta proibida aos servidores públicos civis federais pela Lei 8.112/90 (art. art. 117, X).

    Todavia, o parágrafo único do referido dispositivo excepciona duas situações nas quais não incide tal vedação. Eis o teor do citado texto legal:

    “Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X do caputdeste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

    I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008"

    Como se vê, na hipótese narrada na questão, o servidor encontrava-se sob expresso amparo legal, de modo que não teria havido qualquer infração.

  • L. 8112, art. 117. Ao servidor é proibido:


     X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;


     Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)


    I - (…)
    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.


     Gabarito: Errado

    Bons estudos, galera do bem!

  • Gabarito  errado.
    O texto em tela representa uma exceção portanto a questão está correta.

    Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)


    I - (…)
    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.



  • Galera, TOMEM CUIDADO!!

    Notem que o erro NÃO está em ele ter participado de gerência, pois ele PODE SIM, de acordo com o Parágrafo Único, II, do Artigo 117, que enumera as Proibições do Servidor Público.

    CUIDADO! 
    O erro está em ele não poder exercer o comércio!!
    Segundo o mesmo dispositivo, ele pode, sim, exercer comércio!

    Tem muita gente aí achando que acertou por um motivo, mas "errou acertando", por assim dizer.

  • No caso, ele pode tanto participar da gerência quanto dos atos de comércio enquanto estiver em gozo de LTIP (Linceça para tratar de Interesse Particular).


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • Gabarito: Errado


    Questão:

    Servidor técnico legislativo da Câmara dos Deputados em gozo de licença para tratar de interesses particulares poderá participar da gerência de sociedade privada, sendo-lhe vedado apenas o exercício de atos de comércio.


    Comentário: 


    O servidor que estiver em licença para tratar de assuntos particulares, poderá participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; ou seja, poderá exercer o comércio também.


    Errei acertando

     


  • Laura Freire, melhor comentário até agora, Parabéns, os demais estão todos desatualizados.

  • O art. 117, X, Lei 8.112/90 contém proibição no seguinte sentido:   "Art. 117.  Ao servidor é proibido:  

    (...)  

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;"



    Nada obstante, esta mesma vedação é excepcionada justamente no caso de o servidor se encontrar no gozo de licença para trato de assuntos particulares, o que se extrai da norma do parágrafo único, inciso II, deste mesmo art. 117, in verbis:  

    "Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:  

    (...)  

    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.  

    Inexiste, pois, a ressalva indevidamente constante da afirmativa ora analisada, qual seja, a de que o servidor apenas não poderia praticar atos de comércio. A lei não veda tal prática. A única ressalva contida no texto legal diz respeito à necessidade de observância da "legislação sobre conflito de interesses", o que é bem diverso.  

    Resposta: ERRADO 
  • Gabarito: Errado!


    Lei 8.112/90: Art. 117. Ao servidor é proibido:


    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;


    Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:


    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

  • Nesse período o servidor não recebe, então pode fazer o que bem entender (respondendo judicialmente, caso venha fazer algo errado, óbvio).

  • Por favor alguém poderia me explicar, fiquei em dúvida: 

    O servidor em licença para assuntos particulares poderá participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio,  porém fica proibido de participar na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 

    Estou certa????

  • Glaciane, o que a questão quer saber é : qual seria a licença que é afetada quando pratica atos de comércio. O servidor no afastamento da licença para tratar da saúde  que não pode exercer, mas interesse particular poderá fazer qualquer ato de comércio.


    E você inverteu, ao servidor é proibido agir na condição de gerente e socio, mas pode exercer na condição de cotista, comandatário...

  • O PESSOAL TEM UM OLHAR BEM CRITICO P/ QUESTÕES DA CESPE, O MEU É O SEGUINTE: O ERRO DA AFIRMATIVA É QUE A LEI NÃO VEDA O ATO...  

  • Obrigada Juarez Júnior, fico grata pelo esclarecimento. 

  • Errado

    Lei 8112/90

    Art. 117. Ao servidor é proibido

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    [...]

    Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

  • O erro está na parte que diz: é vedado apenas o exercício de atos de comércio.

  • O servidor em gozo licença para tratar de interesses particulares pode exercer atividade remunerada, exceto se houver conflito de interesses com o serviço público, na forma definida em lei.


    Fonte: Aulas do prof. João Paulo (CERS)

  • Na licença para tratar de interesses particulares o servidor pode fazer o que bem entender já que nesse periodo ele não receberá remuneração

  • Quando estiver em licença para TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES, poderá tanto participar de gerência de sociedade privado quanto exercer o comércio.

  • Errado. Em regra, ao servidor é proibido participar de gerência de sociedade privada e exercer o comércio, entretanto, a lei 8.112 prevê exceção no caso deste servidor estar gozando de licença para trato de interesse pessoal.


    "Não desmerecendo a verborréia, mas na hora do vamo vê basta isso."
  • De fato, no que tange ao Art. 117 desta lei:

    caput - Ao servidor público é proibido:

    "X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário."

    Contudo, no caso de licença para o trato de assunto particular, o parágrafo único do referido artigo o permite.

    À saber:

    Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

    II – gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

  • Gabarito = Errado

    É PROIBIDO servidor participar de Gerência ou Administração de sociedade privada (personificada ou não)

    Exercer o Comércio, exceto como ACIONISTA, COTISTA ou COMANDITÁRIO.

    Lei 8112/90 Art. 117 inciso X

  • Errado, pois se estiver em licença para TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES, nada o impede de rezlizar tais atividades citadas. 


    Bons estudos!!

  • Lei 8112:Art. 117. Ao servidor é proibido:

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.


    Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:


    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

     

    LEMBRANDO QUE DESDE QUE NÃO HAJA CONFLITO DE INTERESSES NO REGULAMENTO DO ÓRGÃO.

     

     

    GABARITO ERRADO

  • INCORRETO!!!

     

     

    Quando o servidor público está no gozo de licença para tratar de
    assuntos particulares, pode, inclusive, exercer atos de comércio. Isso
    porque a vedação de exercer o comércio, prevista no art. 117, X, da Lei
    nº 8.112/90, não se aplica no caso de o servidor estar usufruindo de
    licença para o trato de interesses particulares, com fundamento noparágrafo único, inciso II, do mesmo dispositivo legal supracitado.

    FONTE estratégia Prof Daniel mesquita.

  • Por não contar para nenhum efeito e também não ensejar remuneração, o servidor em gozo de licença para interesses particulares poderá desempenhar outra atividade. 

  • Licença para tratar de interesse particular - PODE participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.

  • ERRADO

     

    EU POSSO PEDIR A LICENÇA PARA TRATAR DE INT.PARTICULARES E EXERCER A GERÊNCIA DE UMA EMPRESA OU TRABALHAR NO COMÉRCIO.

     

    LEMBRANDO QUE ELA É INTERROMPIDA A QUALQUER MOMENTO PELO SEGURADO OU PELA ADM.PÚB

  • Servidor técnico legislativo da Câmara dos Deputados em gozo de licença para tratar de interesses particulares poderá participar da gerência de sociedade privada, sendo-lhe vedado apenas o exercício de atos de comércio. (Questão errada)

     

    ****vamos sempre lembrar que o servidor em licença para tratar de interesses particulares pode fazer o que quiser e bem entender....

     

    O artigo 117 da lei 8.112

    "Ao servidor é proibido:

     X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;"

    "Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X não se aplica nos seguintes casos:  II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91, observada a legislação sobre conflito de interesses."

  • Afinal ele pode ou pode estando de licença?

  • Caro carlos, pode estando de licença apenas, se ele tiver em exercício do cargo vai estar cometendo uma irregularidade:

     

     Art. 117.  Ao servidor é proibido:

             X -   participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

     

                          Além de demissão, Incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

  •  

     

    Casos Permissíveis - cotista, sócio, comandatário 

    Gerente e comerciante não

  • Pessoal, o erro da questão está em dizer que ao servidor é vedado os atos de comércio, pois se o servidor está em licença para tratamentos particulares,  logo, ele poderá fazer a atividade que ele bem entender, pois ele não estará recebendo REMUNERAÇÃO do Estado. 

    Observem:

    Ao servidor é proibido:

     X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;"

    "Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X não se aplica nos seguintes casos:  II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91, observada a legislação sobre conflito de interesses."

  • durante o respectivo periodo TUDO É LIBERADO.

     

  • Art. 117. Ao servidor é proibido:
    X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

  • O servidor em licença para tratar de interesse particular - SEM REMUNERAÇÃO (art. 91) - Poderá exercer livremente a atividade empresarial, pois não se aplica a vedação do inciso X do art. 117 (p. unico, II)
  • ART. 91 - Lei 8.112/90

    § 2º  A licença suspenderá o vínculo com a administração pública federal e, durante esse período, o disposto nos arts. 116 e 117 não se aplica ao servidor licenciado.      (Incluído pela Medida Provisória nº 792, de 2017)

  • Prezado, Daniel!

    A fundamentação legal para responder a questão está no parágrafo único combinado com inciso II do art. 91:

    Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

     II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

    Observe que a questão é do ano de 2014, portanto não haveria como ser fundamentada por MP inclusa em 2017.

  • Se em 2014 estava ERRADO, agora, em 2017, estaria CORRETA?

  • Alguém poderia comentar se hoje em 2018 esta questão está desatualizada?

  • Prezado, Vinicius Lima!

    O meu comentário (2014 x 2017) não se refere ao gabarito da questão, mas em relação a fundamentação legal correta. O colega Daniel fundamentou sua resposta com base no texto da MP 792 editada no ano de 2017, porém a questão é do ano de 2014.

    A MP 792 teve seu prazo de vigência encerrado em 28/11/2017. Reitero, como ela não serve de fundamentação legal para justificar o erro da assertiva, nada muda, ou seja, o gabarito ERRADO.

  • Caro, Danilo Henrique.

    A questão não está desatualizada. Gabarito: ERRADO

    Fundamentação legal: Lei 8.112

    Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Art. 91 estabelece a LTIP)

    Art. 117. Ao servidor é proíbido:

     X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

    Resumindo: a proibição estabelecida no inciso X não se aplica ao servidor em gozo de LTIP, observado a legislação de conflito de ineresses. Portanto, o Servidor técnico legislativo da Câmara dos Deputados em gozo de licença para tratar de interesses particulares poderá participar da gerência de sociedade privada,  E praticar exercicio de atos do comércio. ( A assertiva afirma que é vedado apenas o exercício de atos de comércio, por isso está errada).  

  • Comentário do Vig Costa é o correto.

  • A  licença para tratar de interesses particulares observa os seguintes intens:

    > por até 3 anos consecutivos;

    > Sem remuneração;

    > pode ser interrompida a pedido do servidor ou no interesse do serviço; 

    > Vedada a Servidor em Estágio Probatório;

    Além do mais encerra o vículo do servidor com a administração pública;

    Assim o Servidor estará livre para fazer o que quiser.

  • LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES 

     

    Servidor técnico legislativo da Câmara dos Deputados em gozo de licença para tratar de interesses particulares poderá participar da gerência de sociedade privada, podendo,  inclusive,  atuar no exercício de atos de comércio , observada a legislação sobre conflito de interesses.

  • ERRADO

     Art. 117.  Ao servidor é proibido:

       X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

  • ERRADO

     

    O servidor, quando no gozo de licença, tem o seu vínculo funcional (estatutáriosuspenso. Portanto, poderá participar da gerência de sociedade privada e praticar atos de comércio. 

  • Pense o seguinte...saindo da decoreba e analisando por analogia.... A licença para trato de assuntos particulares não é remunerada e nesse meio tempo como o servidor faz para se manter????

     

    Portanto, ele pode participar de gerência ou administração de sociedade privada e pode, também, exercer o comércio como objetivo de se manter.

  • Se o servidor quiser vender Avon? Que venda!


  • Lei 8112. Art. 117. Ao servidor é proíbido:


    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;


    Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:


    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

  • o servidor que estiver em gozo de licença para tratar de interesses particulares pode fazer qualquer coisa que ele quiser! Não há vedações. Logo, o erro está em dizer que ele não pode praticar o comércio.

  • Só não pode exercer função pública inacumulável.

  • É demitido se participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário

    OBS: Não se aplica se participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e gozo de licença para o trato de interesses particulares. 

  • GAB. ERRADO

    FIM.

  • Servidor técnico legislativo da Câmara dos Deputados em gozo de licença para tratar de interesses particulares poderá participar da gerência de sociedade privada, SENDO PERMITIDO o exercício de atos de comércio.(CESPE)

    - É PERMITIDO participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 

  • Servidor técnico legislativo da Câmara dos Deputados em gozo de licença para tratar de interesses particulares poderá participar da gerência de sociedade privada, sendo-lhe vedado apenas o exercício de atos de comércio.

    ERRADO. Poderá sim exercer atividade comercial ( como gerente, vendedor, etc. ) estando ele em LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. trata-se da exceção da exceção. Em outras hipóteses não.

    Art. 117 parágrafo único c/ inciso II

  • Art. 117 8112/90 é proibido...

    • participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;    

  • Durante a licença para tratar de assunto particular, pode o servidor participar de gerência, por exemplo, de sociedade privada, desde que, claro, seja devidamente observada a legislação sobre conflito de interesse.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 91 – A critério da Adm, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio obrigatório, licenças para tratar de assunto particular pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

    A licença poderá ser interrompida, a qualquer momento, a pedido do servidor ou no interessa da Adm.

    Termos-chaves:

    >>> não pode ser concedida durante o período do estágio probatório;

    >>> será pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração;

    >>> não é computado como tempo de serviço para qualquer efeito.

    Durante a licença para tratar de assunto particular, pode o servidor participar de gerência, por exemplo, de sociedade privada, desde que, claro, seja devidamente observada a legislação sobre conflito de interesse.

  • lei 8.112/90

    art.117. Ao servidor é proibido:

    (...)

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    (...)

    Parágrafo único. A vedação do inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

    (...)

    II - gozo da licença pra interesses particulares, na forma do art. 91 dessa Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

  • A regra é que o servidor não pode participar de gerência ou administração de sociedade privada ou exercer o comércio, SALVO NA QUALIDADE DE acionista, cotista ou comandatário.

    A exceção é que ele poderá exercer essas atividades quando estiver de licença para trato de interesses particulares.

  • Li um comentário, sobre a licença para tratar de assuntos particulares, que dizia mais ou menos isso:

    Servidor para o chefe:

    -eu preciso de uma licença para tratar de assuntos pessoais;

    Chefe para o servidor:

    - tudo bem, será concedida, mas você não irá trabalhar, então também não receberá remuneração;

    Servidor para o chefe:

    - então, nesse caso, vou trabalhar com alguma coisa, para não ficar sem dinheiro, mas será de forma honesta, e a administração pública não pode me proibir e eu já cumpri o estágio probatório.

    Espero que isso ajude vocês.

  • Li um comentário, sobre a licença para tratar de assuntos particulares, que dizia mais ou menos isso:

    Servidor para o chefe:

    -eu preciso de uma licença para tratar de assuntos pessoais;

    Chefe para o servidor:

    - tudo bem, será concedida, mas você não irá trabalhar, então também não receberá remuneração;

    Servidor para o chefe:

    - então, nesse caso, vou trabalhar com alguma coisa, para não ficar sem dinheiro, mas será de forma honesta, e a administração pública não pode me proibir e eu já cumpri o estágio probatório.

    Espero que isso ajude vocês.

  • Li um comentário, sobre a licença para tratar de assuntos particulares, que dizia mais ou menos isso:

    Servidor para o chefe:

    -eu preciso de uma licença para tratar de assuntos pessoais;

    Chefe para o servidor:

    - tudo bem, será concedida, mas você não irá trabalhar, então também não receberá remuneração;

    Servidor para o chefe:

    - então, nesse caso, vou trabalhar com alguma coisa, para não ficar sem dinheiro, mas será de forma honesta, e a administração pública não pode me proibir e eu já cumpri o estágio probatório.

    Espero que isso ajude vocês. E me corrijam, se eu estiver errado.